Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3540/08.0TBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
VENDA A TERCEIRO DO PRÉDIO PROMETIDO VENDER
PROMESSA DE VENDA DE BEM FUTURO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DO CONTRATO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RP201703143540/08.0TBMTS.P1
Data do Acordão: 03/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 758, FLS. 177-189)
Área Temática: .
Sumário: I - O incumprimento definitivo do contrato-promessa confere ao contratante fiel o direito à resolução do contrato.
II - A venda a terceiro do prédio em que se integraria o lote prometido vender ao autor traduz a intenção inequívoca de o promitente-vendedor não querer celebrar o contrato prometido e corresponde ao incumprimento definitivo da promessa.
III - Incidindo o contrato-promessa sobre um lote a constituir a partir de um prédio a lotear, está em causa a promessa de um bem futuro, pelo que os promitentes-vendedores estavam obrigados (obrigação de meios) a exercer as diligências necessárias à existência jurídica do bem prometido.
IV - Pertencendo aos condevedores o ónus da prova de tais diligências e não o tendo feito, sobre todos eles recaem as consequências do incumprimento definitivo, apesar de apenas um deles ter vendido a terceiro o prédio a lotear.
V - Como não está em causa a impossibilidade da prestação por facto apenas imputável a algum ou alguns dos devedores, sobre todos recai a responsabilidade indemnizatória, sem a exoneração de qualquer deles.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 3540/08.0TBMTS
Comarca do Porto
Póvoa de Varzim, instância central, 2ª secção cível - J3

Acórdão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
A. B… e mulher, C…, residentes na …, nº …, …, Matosinhos, instauraram esta ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra D… e mulher, E…, residentes na Rua …, nº …, Matosinhos; F… e mulher, G…, residentes na …, nº .., …, …, Matosinhos, e H…, residente na Rua …, nº …, .º, sala ., Matosinhos, pedindo:
1. A resolução do contrato-promessa melhor identificado no artigo 1º da petição inicial;
2. A sua condenação a restituir-lhes a quantia de 23.064,36 euros, recebida a título de sinal, nos termos plasmados no artigo 18.º-A da petição inicial;
3. A sua condenação a restituir-lhes a quantia de 46.128,75 euros (despacho de retificação requerida a fls. 145) a título do dobro do sinal 23.064,36 euros, nos termos referidos em 18.º-B da petição inicial;
4. A sua condenação nos juros legais de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, nos montantes já peticionados em 20º, 21º e 22º da petição inicial.
Alegaram, para tanto e em síntese que, em 25/05/1987, celebraram com os réus um “Contrato de Promessa de Compra e Venda”, a que se refere o documento de fls. 17 e 18, acordando que a escritura definitiva deveria ser celebrada em dezembro de 1987. Entregaram-lhes, a título de sinal, o valor global de 8.479,56 euros. Só que, apesar de os terem instado a celebrar a escritura pública da prometida venda do prédio, através do envio de cartas em 14/05/2002, os mesmos não se dispuseram a outorgá-la. Perderam, por isso, interesse em celebrar o contrato definitivo e entendem terem direito à resolução do contrato-promessa devido ao seu incumprimento culposo e definitivo da parte dos Réus. Mais articularam que correu termos no 2º Juízo Cível da Comarca de Matosinhos a ação ordinária nº 184/1993, na qual demandaram os Réus pedindo a declaração de nulidade desse contrato e a sua condenação a restituir-lhes o valor das três prestações indevidamente pagas e a entregar-lhes os frutos civis vencidos, no total de 3.209.205$00, e vincendos. Essa ação foi julgada totalmente improcedente, na consideração de que o prédio objeto do contrato-promessa (o lote nº . do projeto de loteamento de terreno denominado “I…”, sito na Rua … e na Rua …, freguesia …, concelho de Matosinhos) não lhes pertence, porque o venderam, em 15/03/2000, à sociedade “J…, Lda.”. Prédio que foi registado, por compra, a favor de “K…, Lda.”.

B. Por óbito do Réu D…, ocorrido na pendência da causa, foram habilitados os herdeiros L…, M…, N… e O…, que prosseguiram os termos da lide.

C. Contestaram os Réus D… e mulher, E…, alegando que os Réus homens acordaram entre todos proceder, conjuntamente, à aquisição de diversas parcelas de terreno, nomeadamente do prédio identificado. Desde o início das operações em conjunto, os Réus F… e H… desrespeitaram o acordo e fizeram suas as quantias recebidas a título de sinal, sem lhes darem qualquer conhecimento de tais recebimentos. Por isso, defenderam que não lhes pode ser imputado qualquer comportamento culposo nem condenados a devolver o sinal que não receberam. Excecionaram a ineptidão da petição inicial e o caso julgado e, se assim não for entendido, a improcedência da ação.

D. Contestou também o Réu H…, contrapondo que, na sequência de desavenças surgidas entre os vários Réus, o co-Réu D… insinuou-se junto dos promitentes-vendedores e conseguiu que estes lhe vendessem, exclusivamente a si, a referida "I…", cuja aquisição escriturou em nome da sua mulher E…. Não tendo ficado com o sinal dos autos, porque tais quantias foram totalmente absorvidas pelas despesas de arquitetura, topografia e desembaraço no processo na Câmara …, quem disso aproveitou foi o corréu D…, que veio a ficar com o terreno, com o loteamento já praticamente garantido. Opôs que, de qualquer modo, só teria obrigação de restituir o que recebeu, se bem que não tendo enriquecido, ache nada deve restituir aos Autores. Mais invocou a prescrição dos juros anteriores a 5 anos, os quais nunca seriam devidos senão a partir do incumprimento definitivo.

E. Contestaram igualmente os réus F… e mulher, G…, peça processual que foi desentranhada por despacho 22/01/2209.

F. Realizada a audiência preliminar, foi saneado o processo, declarada inverificada a nulidade decorrente de ineptidão da petição inicial e improcedente a exceção de caso julgado. Foi condensado o processo e elaborados os factos assentes e a base instrutória. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e foi ditada sentença com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julga-se a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvem-se os Réus E… e os habilitados do Réu D…, L…, M…, N… e O…; F… e mulher G… e H… dos pedidos contra si formulado pelos Autores B… e mulher C….”

G. Inconformados, recorreram os autores, concluindo a sua contra-alegação do seguinte modo:
“I- Na douta sentença que ora se recorre o tribunal a quo deu como provado, o fato id. por n.º 15 que para aqui releva e se reproduz: “O Autor mantém a posse do lote, e recusa-se a proceder à respetiva entrega ao actual proprietário.”
II- Considerando a prova testemunhal o tribunal a quo mal andou, pois desconsiderou e fez vista grossa a toda a panóplia de documentação junta aos autos bem como dos depoimentos gravados já retro reproduzidos, consequentemente, deveria fazer constar no fato 15 da matéria provada que “provado que o Autor mantém a posse do lote autorizada pelos RR”.
III- O tribunal a quo julgou arbitrariamente e sem que fundamento exista para concluir que o Autor se recusa até à presente data à entrega do lote, pois dos autos sequer consta qualquer meio de prova que conduza a tal asserção, mormente interpelação por parte dos RR ou pelos terceiros então sucessores na propriedade do lote, in casu J… e K…;
IV- Ainda, e consequentemente a posse é pacífica, pública, titulada e de boa fé pois foi conforme decorre dos autos, foi expressamente autorizada pelos RR, e nunca estes foram instados a proceder à entrega do lote, e consequentemente, não há nem nunca houve recusa na entrega do mesmo.
V- Isto posto, e dado como provado que tal posse foi autorizada pelo RR, o desfecho da lide seria sempre diferente do então desenhado pelo tribunal a quo, a saber: o lote foi vendido à sociedade J…, Lda, e posteriormente à K…, Lda.
VI- Facto que o tribunal a quo desconsiderou e negligenciou,
VII- Negligenciou ainda que o carácter definitivo do incumprimento do contrato promessa poderá ocorrer em três situações distintas a saber: se em consequência da mora do devedor, o credor perder o interesse na prestação; se, estando o devedor em mora, o credor fixar um prazo razoável para cumprir (prazo admonitório) e aquele não realizar a prestação, se o devedor declarar inequivocamente ao credor que não cumpre o contrato (recusa de cumprimento).
VIII- Encaixou o tema numa das situações de incumprimento fazendo vista grossa às demais, in casu, que quando existe a venda do bem (objeto do contrato) a terceiro estamos perante um incumprimento do contrato, realidade bem patente e dada como provada, a da venda a terceiros.
IX- Assim, admitindo o tribunal a quo que deveriam os RR ter que interpelar os RR, para dar como válido a resolução por incumprimento definitivo, e à data das cartas de fls. 633 e ss., sempre o lote já estaria registado a favor de terceiros, que alcance pratico e útil teria tal interpelação ainda que se desse como provada? Com o devido respeito, nenhuma, ponto parágrafo, pois nunca os RR poderiam celebrar qualquer escritura de compra e venda por já não terem a disponibilidade do lote, resvalando numa venda de bem alheio, proibida por lei.
X- Ao decidir como decidiu o tribunal a quo violou os arts.801 nº2 e 802 nº2 ex vi art.808 do CC), bem como o art.º a por lei (art.892 CC).
XI- Acresce ainda erro do tribunal a quo na apreciação da prova bem como erro no julgamento quanto à questão de direito, mostrando-se violados os art.º 607º n.º 4 e 5 e o art.º 615º do CPC.”

H. Respondeu o recorrido N…, que assim finalizou a sua contra-alegação:
“1ª No seu recurso os Recorrentes não identificam a invocada “panópliade documentação junta aos autos” que deveria ter conduzido a Meritíssima Juiz a decidir em sentido diverso, porque não existe. Quanto aos depoimentos, todas as testemunhas, incluindo as dos Autores e por eles citadas no seu recurso, confirmam que actualmente estes cultivam o prédio, o que só poderia redundar na prova do 15º facto dado como provado.
2.ª O que os Recorridos pretendem com o recurso ora apresentado é um segundo julgamento, do qual resulte como provada a sua versão dos factos e não a que resulta da prova produzida.
3.ª A mera posse do prédio pelos Autores a que os Recorrentes aludem e invocam é contrária à prova da perda de interesse objectivo na celebração do contrato por parte dos Autores, cujo ónus da prova lhes incumbia.
4.ª Deste modo, mesmo que a argumentação dos Recorrentes tivesse qualquer sustentabilidade na prova produzida – o que não é verdade e só se equaciona para efeito de raciocínio - carecia da imprescindível coerência técnico-jurídica, devendo improceder o recurso.
5.ª O tribunal a quo apreciou bem e livremente a prova produzida e decidiu em conformidade. Em momento algum, o tribunal foi arbitrário. É certo que a prova nunca leva à certeza lógica acerca dos acontecimentos (histórico-empírica), contudo resultou da prova produzida o alto grau de probabilidade de que os factos dados como provados efectivamente sucederam (e quanto à recusa de entrega do terreno ainda hoje sucedem) como descrito.
6.ª Aliás, toda a postura dos Recorrentes durante o julgamento, bem como, todas as testemunhas evidenciaram que os Recorrentes se mantêm a cultivar o terreno, mesmo sabendo que este pertence a terceiro com quem nunca tiveram qualquer relação contratual ou outra, e que o actual proprietário limpa periodicamente o terreno, nomeadamente quando para tal é interpelado pela Câmara Municipal.
7.ª O julgador decidiu com o estrito cumprimento do princípio da livre apreciação da prova, julgando a matéria de facto com base em critérios racionais e objectivos e fazendo juízos de ilações e inferências razoáveis, com base nas regras da lógica e da experiência.
8.ª Foram os autores que desenharam a acção judicial de acordo com a sua estratégia processual. In casu, a causa de pedir da acção tal com foi configurada pelos Autores era o incumprimento do contrato-promessa decorrente da perda de interesse dos promitentes compradores na celebração do negócio prometido, e não o incumprimento definitivo do contrato decorrente da venda do imóvel a terceiro.
9.ª Do facto de se prometer vender bem alheio não resulta o incumprimento definitivo do contrato-promessa, por ainda ser possível a realização do negócio prometido porque a disposição do art. 892º do Código Civil se não deve considerar extensiva ao contrato-promessa.
10.ª A sentença a quo não incorreu em qualquer erro no julgamento quanto à questão de direito, improcedendo a alegada violação dos art.º 607º, n.º 4 e 5 e o art.º 615º, n.º 1, al. c) ambos do CPC e a peticionada nulidade da sentença.”

II. Delimitação do objeto do recurso
Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas conclusões dos recorrentes e não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo das de conhecimento oficioso [artigos 635º/4 e 639º/1 do Código de Processo Civil (CPC)], são as seguintes as questões a decidir:
1. Impugnação da decisão de facto;
2. Resolução do contrato;
3. Efeitos da resolução.

III. Fundamentação
1.Impugnação da decisão de facto
Os recorrentes defendem que a prova produzida, documental e testemunhal, conduz à alteração da factualidade dada por provada sob o n.º 15, que assim reza: “O Autor mantém a posse do lote, e recusa-se a proceder à respetiva entrega ao actual proprietário.” Consideram que esse item deve exarar: “O Autor mantém a posse do lote autorizada pelos RR”, porque foi expressamente por eles autorizada e, como nunca foram instados a proceder à entrega do lote, não se pode afirmar que houve recusa na sua entrega.
Auditada a prova, recolhemos, a propósito dessa questão, os seguintes dados trazidos pelas testemunhas:
P… disse conhecer os autores há mais de 40 anos e ter conhecimento da situação discutida nos autos, porque também celebrou contrato-promessa relativamente a um “lote”. Mais esclareceu que foram os réus, juntamente com o autor B… e o cunhado Q…a, que lhe ofereceram a compra do lote, o que sucedeu no seu estabelecimento de restauração. Disse que foi feito o contrato-promessa, mas “os réus desentenderam-se e o B… escriturou o terreno todo no nome da esposa e foi quando souberam que o terreno não estava loteado”. Foi mesmo o B… que lhe disse, “porque se considerava lesado pelos outros”. Referiu que o autor e o cunhado compraram lotes mesmo em frente da casa deles e pediram aos réus para cultivar esses “lotes”. Narrou: “(…) fui eu e o Sr. B… e o cunhado do Sr. B…, o Sr. Q…, fomos sinalizar e fomos fechar a promessa de compra e venda e o Sr. B… tomou conta do terreno que estava definido para ele, assim como o Sr. Q…, o cunhado, porque eles compraram os três lotes seguidos; um o Sr. B… e o Sr. Q… comprou dois no topo do loteamento, que ficava mesmo à frente de casa deles e, então, o Sr. B… e o Sr. O… disseram, então agora enquanto vai e não vai e, enquanto não se constrói, podemos pôr lá umas couves, uma coisas e tal. E foram unânimes os três que lá estavam, podem, podem, fazem a medição pela planta tipográfica que podem plantar o que quiserem e façam o que quiserem, e o Sr. B… virou-se para mim e disse: e o Sr. P…? Não quer tomar conta do seu? E eu disse: oh Sr. B… quem me dera eu tomar conta do trabalho que tenho e quanto mais agora; bem gostaria, mas não tenho tempo. E soube que a partir dali o Sr. B… foi autorizado a ocupar aquilo.”
- Q….., cunhado do autor, também referiu que os réus apareceram a oferecer os terrenos e prometeu comprar-lhe dois lotes, confinantes com o do autor. Quando deu a prestação de 900 contos, viu que o recibo estava assinado só por dois, que deram “a desculpa que o D… estava de férias”. Referiu que perdeu esse dinheiro, pois nunca mais o conseguiu receber. E acrescentou: “Nós, quando comprámos, os três deram autorização para cultivar o terreno (…) Estavam todos presentes (os réus) (…) quando comprámos dissemos que queríamos cultivar o terreno e eles disseram, sim senhor, daqui a mais 8 dias podem lavrar o terreno e tomar conta dele. Foi na ocasião os três, porque eu fui, falei logo, eu queria cultivar o terreno, que é feito à minha porta e eles disseram pronto deixe passar 8 ou 15 dias, mande lavrar o terreno e pode cultivar porque o terreno é vosso e mais ninguém o tira. E à pergunta se isso lhe foi dito, respondeu: “Sim a mim e a ele também… estávamos todos presentes. (A autorização) Dos três vendedores, para cultivarmos o terreno à vontade, porque o terreno era nosso e mais ninguém nos tirava. (…) a gente ainda conversou com ele, quando soubemos que ele tinha comprado, tinha posto em nome da mulher e ele disse-me que se eu quisesse tinha que lhe pagar o terreno novamente; o dinheiro que estava lá não era com ele; que nós tínhamos que pagar o terreno de novo. Olhe quem o cultivava era eu, plantava-se couves, plantava-se batatas, uma pencas (…). Acabou por esclarecer que cultivava os terrenos dos três.
S…, irmão do réu H…, disse que o terreno, a I…, era dos três réus, porque tinham um contrato-promessa dos donos. Entretanto, o D… foi comprar o terreno todo para ele sem os outros saberem, constando-se que estava em nome da mulher dele. Mais disse estar convicto que todos os compradores sabiam isso. Também “comprou um lote e pagou o sinal no escritório dos três réus. Estavam todos”.
1.1. No tocante aos depoimentos e declarações de parte, sobre o concreto segmento fáctico sob análise, para além de que o autor continua a cultivar o terreno, nada de relevante foi dito por N…, filho do promitente-vendedor D…. Referiu que ainda não há loteamento e que o pai tentou lotear, mas nunca conseguiu. Os réus F…, G…, esposa do réu F…, e H… nada disseram sobre essa questão.
O autor B… declarou aceitar que está na posse do terreno identificado como “lote” e que se recusa a proceder a sua entrega ao proprietário “porque é essa a autorização que me deram”. “Eu só entreguei o dinheiro… a partir daí não sei o que fizeram ao dinheiro”. Mais disse que cultiva o terreno desde maio de 1987: “(…) na hora que estávamos a celebrar os contratos, nós, como eu e o meu cunhado morávamos em frente ao dito terreno, nós pedimos se podíamos ocupar os terrenos em virtude de morarmos em frente e enquanto não se faziam as infraestruturas , enquanto aquilo não estava loteado, nos íamos aí plantando umas couves uns feijões, nós como somos da aldeia que é verdade. Pedi aos três na hora de celebrarmos o contrato-promessa.” Referiu que lhe disseram: “À vontade, o terreno é seu, os três, pode ocupar porque o terreno é seu, inclusive o Sr. P…, mas ele não cultivou porque não tem vagar para isso, mas ao meu cunhado, que morava em frente, nós fizemos o contrato de promessa de compra e venda, porque nós queríamos ter o lote à nossa frente para fazer a nossa vida não é? Se já vamos ficar com os lotes em nossa posse é melhor utilizarmos já, e eles cederam sim senhora, podem fazê-lo, em virtude do terreno ser nosso; eles disseram logo que o terreno era nosso, e nós ocupamos o terreno; demorou 8 dias ou 15 o máximo; veio o lavrador com o trator e lavrou os três lotes, 2 do meu cunhado e o meu, foi lavrado e no 1º ano até batatas ali plantei. Todos os anos tem novidades… Lavrou os três lotes”. Mais adiante acrescentou: “Em 96, se não me engano, veio a pedir-me a mim e ao meu cunhadio, a pedir que desocupássemos o terreno. Foi em 95/96 (…) Nunca…” (pediram o terreno). E instado se foi apenas o Sr. D…, respondeu: “A pedir a mim e ao meu cunhado a desocupação do terreno … Já tinha em tribunal uma ação.” A autora C… confirmou que o marido continua a usar o terreno e se recusa a entregá-lo. Disse: “Eu sei pouco o meu marido é que sabe disso. Eles iam levar o dinheiro aos sócios e depois o Sr. B… … a esposa comprou tudo (…) Só sei que o meu marido me disse: Oh mulher apareceram agora ali uns senhores a dizer que vão vender os lotes”.
A prova é inequívoca no sentido de que o autor ocupou o “lote” com autorização dos réus promitentes-vendedores, situação que se compagina com as regras da experiência e da vida. Não se intui que o autor, tal como o seu cunhado, tivesse ocupado o terreno sem autorização dos que se arrogavam seus “donos”. Doutro modo, a situação não se arrastaria durante tantos anos e aqueles teriam reagido de imediato à ocupação, o que não foi sequer ventilado pelas testemunhas inquiridas.
Vista a motivação probatória a sentença recorrida, na enunciação da súmula dos depoimentos das testemunhas, faz referência à autorização que os réus deram ao autor para cultivar o “lote, mas não o consignou como provado ou não provado. Ante a evidência da prova, dá-se por provado tal facto exarando sob o n.º 15 dos fundamentos de facto o seguinte: “O Autor mantém a ocupação do lote, autorizada pelos réus aquando da outorga do contrato-promessa, e recusa-se a proceder à sua entrega ao atual proprietário.”

2. Factos provados
1) Em 25 de maio de 1987, Autores e Réus celebraram o contrato que designaram “Contrato de Promessa de Compra e Venda”, constante de fls. 17 e 18, cujo teor se dá por reproduzido. 2) Em 17/05/1993, o Autor B… instaurou contra os Réus, D… e mulher E…, F… e mulher G… e H…, ação declarativa de condenação com processo ordinário que, sob o n.º 184/1993, correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, conforme certidão judicial constante de fls. 236 e segs.
3) Na referida ação, o Autor pediu, em suma, a condenação de cada grupo de Réus no pagamento da quantia de Esc.1.133.333$00, o que perfaz a quantia global de Esc.3.400.000$00, com juros legais desde a citação, o dobro do sinal que prestou no contrato promessa de compra e venda que celebrou com os Réus que estes incumpriram.
4) Os Réus contestaram a referida ação, conforme fls. 246 a a 265 da certidão judicial acima referida.
5) Na Réplica, o Autor alterou a causa de pedir e o pedido, passando a fundar a ação na nulidade do contrato promessa de compra e venda e pedindo que os Réus sejam solidariamente condenados a restituir-lhe o valor das três prestações por ele indevidamente pagas, bem como a entregar-lhe os frutos civis vencidos, no total de Esc.3.209.205$00 e ainda os frutos civis que se produziram até efetiva entrega, conforme fls. 266 a a 272 da certidão judicial referida em B).
6) Em 04-12-2000 foi proferida sentença que, julgando a ação procedente, condenou os Réus a pagarem, solidariamente, ao Autor, a quantia de Esc.3.209.205$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, conforme documento constante de fls. 284 a 293.
7) Os Réus apelaram da referida sentença, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão datado de 28-06-2001, revogado a sentença proferida em primeira instância, absolvendo os Réus do pedido, conforme documento constante de fls. 294 a 328.
8) Não conformado com o referido acórdão, o Autor recorreu de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por Acórdão datado de 28-02-2002, negou a revista, mantendo o decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, conforme certidão constante de fls. 19 a 25.
9) No referido processo, foram considerados provados os seguintes factos:
1 - “No dia 25-5-87 os três réus homens, na qualidade de promitentes vendedores, e o autor, na qualidade de promitente-comprador, celebraram o contrato promessa de compra e venda junto aos autos a fls. 7, que aqui se dá por integralmente reproduzido”;
2 - “Nesse contrato, aqueles réus prometeram vender ao autor, que o prometeu comprar, pelo preço total de 2.520.000$00, o lote de terreno n.º . do projeto de loteamento de terreno denominado “I…”, sito na Rua … e na Rua …, freguesia …, concelho de Matosinhos”;
3 - “A escritura de compra e venda prometida, nos termos daquele contrato, deveria ser celebrada em Dezembro de 1987, mas não o foi até hoje”;
4 - “Conforme recibo junto aos autos a fls. 11, assinado pelos três réus homens, o autor entregou a título de sinal, na data de contrato – promessa, a quantia de 1.000.000$00”;
5 - “Conforme recibos juntos aos autos a fls. 12 e 13, assinados pelos réus F… e H…, o autor entregou em 20-7-87 e 5-8-87 as quantias de 400.000$00 e 300.000$00, respetivamente, a título de reforço do sinal.”;
6 - “O Alvará de loteamento da designada “I…” não se encontrava concedido quer à data da celebração do referido contrato- promessa quer atualmente”;
7 - “A designada “I…” é atualmente propriedade dos réus D… e mulher”;
8 - “Em 30-8-87, quando o autor ia entregar os restantes 300.000$00 devidos a título de reforço de sinal, foi informado pelos réus F… e H… que tinham surgido inesperadas divergências entre eles e o réu B…, que impossibilitariam, se não definitivamente, pelo menos na data marcada, a assinatura da escritura pública e por isso entendiam que não deviam receber mais dinheiro relativamente aos lotes da “I…”;
9 - “Essas afirmações foram-lhe reafirmadas, pouco depois, pelo réu D…, que recomendou ao autor que não pagasse absolutamente mais nada aos outros réus”;
10 – “Os réus promitentes vendedores asseguraram ao autor que o loteamento “I…” já estava autorizado”;
11 - “Os réus ocultavam sempre ao autor que a “I…” não era sua propriedade”;
12 - “O autor obteria, como frutos civis do dinheiro que pagou aos réus, um valor mínimo igual ao dos juros de mora do mesmo dinheiro, a contar das entregas parcelares em 4 e 5”;
13 – “Os réus homens acordaram entre todos proceder conjuntamente à aquisição de diversas parcelas de terreno e, para execução do acordado, decidiram proceder à compra do prédio referido em 2”;
14 - “Destinavam-se os mesmos imóveis a serem loteados, conforme acordaram aqueles entre si, e propunham-se os mesmos réus celebrar com eventuais compradores dos lotes a construir contratos-promessa de compra e venda”;
15 - “Acordaram os réus que os montantes que fossem recebendo a título de sinal se destinavam aos três réus homens, embora as quantias referidas em 4, se encontrem em poder dos réus F… e H…”;
16 - “Os réus D… e F… celebraram o contrato-promessa em causa no interesse do casal constituído por eles e suas mulheres”;
17 - “Aquele contrato promessa foi celebrado pelos réus homens no exercício do comércio imobiliário a que se dedicam.”.
10) O aludido lote de terreno n.º . do projeto de loteamento de terreno denominado “E…”, sito na Rua … e na Rua …, freguesia …, concelho de Matosinhos”, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 10166, sendo prédio misto designado por “E…”, sito na Rua …, ao …, freguesia …, concelho de Matosinhos, ao qual correspondem os artigos matriciais urbanos 836 e 1823 e rústico 493 da dita freguesia …”, conforme documento constante de fls. 63 a 66.
11) Por escritura pública de compra e venda outorgada em 15 de Março de 2000, a sociedade "J…, L.d.ª", com sede na Rua …, n.º …, Matosinhos adquiriu aos 1.os Réus o referido prédio, conforme documentos constantes de fls. 54 a 57 e de 58 a 62.
12) Posteriormente, pela Ap. 74/201205 foi registada a favor da sociedade "K…, L.d.ª", a aquisição, por compra, do referido prédio urbano.
13) Até hoje os RR não procederam à escritura e não pagaram ao Autor as quantias entregues a título de sinal.
14) O corréu D… fez escriturar a aquisição da E… em nome de sua mulher E…, conforme documento constante de fls. 191 a 202.
15) O Autor mantém a ocupação do lote, autorizada pelos réus aquando da outorga do contrato-promessa, e recusa-se a proceder à sua entrega ao atual proprietário (modificado pela Relação).
16) O Autor tem conhecimento, desde 1987, que o Réu D… fez escritura de aquisição da "E…" em nome da sua mulher E…, conforme documento constante de fls. 192 e ss..

3. Enquadramento jurídico
3.1. A resolução do contrato-promessa
Não discutem as partes a sua vinculação mediante contrato-promessa de compra e venda de “lote” a constituir por operação de loteamento a que se comprometeram também com base num contrato-promessa que eles réus, como promitentes-compradores, outorgaram com os donos do prédio denominado E…. Tal loteamento não se efetivou até ao presente, não obstante o contrato-promessa datar de 25/05/1987, e, por isso, os autores intentaram anterior ação em que pediram a condenação dos réus a restituir-lhes o valor do sinal, face à nulidade do contrato-promessa. Todavia, nessa ação, a sentença transitada em julgado declarou a validade do contrato-promessa, o que transportou a sua improcedência.
Nesta lide, afirmando a validade do contrato-promessa declarada pela decisão proferida na anterior ação, os autores pedem a sua resolução com base no seu incumprimento definitivo com culpa exclusiva dos réus.
O contrato-promessa de compra e venda do “lote de terreno n.º 3” insere uma cláusula com o seguinte teor: “Prevê-se que a escritura de compra e venda tenha outorga em Dezembro de 1987” [alínea e)], a significar que estabelece um prazo para a celebração do contrato definitivo. Embora a redação da cláusula sugira um prazo tendencial, a verdade é que nem outro entendimento o transmutaria num termo essencial. O prazo contratualizado para o cumprimento da obrigação presume-se estabelecido a favor do devedor (artigo 779º do Código Civil[1]) e o seu incumprimento gera tão-só uma situação de mora (artigo 805º/1), transformável em incumprimento definitivo pela perda do interesse do credor apreciada objetivamente ou pelo decurso de um prazo adicional razoável fixado pelo credor, a denominada interpelação admonitória (artigo 808º). Solução sufragada pela doutrina e pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça também relativamente aos contratos-promessa, salvo se outro sentido resultar da interpretação da vontade negocial[2].
A essa luz se tem entendido que a fixação de um prazo para a celebração do contrato prometido não é um elemento essencial do contrato-promessa e não tem, por regra, o alcance de as partes estipularem um termo fixo (absoluto), mas antes um termo não fixo (relativo). Nessa base, a jurisprudência tem seguido o critério distintivo de aquilatar da essencialidade do prazo em face das circunstâncias do caso, pesquisando na vontade das partes as consequências do decurso do prazo convencionado para ajuizar se implica uma intenção de considerar o contrato como não cumprido, transportando o incumprimento definitivo, ou se ainda possibilita o seu cumprimento tardio. E quando está em causa a promessa da compra e venda de um imóvel e as partes silenciam as consequências do decurso do prazo, tem sido defendido que o seu interesse na outorga do contrato definitivo se mantém para além da data indicada para a realização da escritura e, havendo dúvidas, o prazo fixado deve considerar-se como um termo subjetivo relativo, por ser aquele que preferencialmente corresponderá à vontade das partes[3].
No caso, o texto do contrato é inequívoco, pois a convenção das partes admite a outorga da escritura mesmo depois de maio de 1988 [[cláusula g)] e nem os autores tiveram dúvidas quando à natureza relativa do prazo convencionado para a outorga do contrato prometido, pois alegaram a perda do “interesse em celebrar o contrato definitivo” (artigo 8º da petição inicial). Donde a sentença recorrida tenha decidido que “[A] causa de pedir da ação tal com foi configurada pelos Autores era o incumprimento do contrato-promessa decorrente da perda de interesse dos promitentes compradores na celebração do negócio prometido, e não o incumprimento definitivo do contrato decorrente da venda do imóvel a terceiro”. E afastou a pretendida extinção do contrato-promessa por incumprimento definitivo devido a culpa exclusiva dos réus, porque os autores alegaram tê-los instado à celebração da escritura pública da prometida venda do prédio, através de cartas enviadas em 14/05/2002, mas não lograram demonstrar tal facto.
Salvo o devido respeito, a interpelação para a outorga da escritura não estava contratualmente assacada aos autores ou aos réus e a linha interpretativa da vontade expressa pelas partes no contrato antes parece incumbir aos réus a sua marcação. Com efeito, ao admitirem a liquidação da última parte do preço convencionado em maio de 1988 ou na data da escritura se a mesma se realizar ulteriormente, as partes parecem ter colocado a cargo dos réus a designação da data da escritura. Aliás, revestir-se-ia de inexequibilidade prática colocar tal ónus a cargo dos autores quando o loteamento do prédio era imprescindível à outorga do contrato definitivo. Juízo analítico que, ainda assim, não assume particular relevância porque o fundamento resolutivo está nuclearizado na evocada perda do interesse do credor e a improcedência da ação foi decretada precisamente por o tribunal a quo reputar de inverificada essa falta de interesse dos autores na celebração do contrato definitivo porque mantêm a posse do ”lote” e recusam-se a proceder à respetiva entrega ao atual proprietário, acrescentando que “as testemunhas ouvidas especificaram que os Autores mantêm até ao presente o terreno agricultado a seu bel prazer”.
Cremos, mais uma vez salvaguardando o respeito devido por diversa opinião, que a questão não suscita tão simplista resposta. Como resulta demonstrado, o objeto mediato da promessa de compra e venda está especificado como um “lote de terreno (o lote .)”, o qual emergiria após loteamento e teria aptidão construtiva, a significar que os autores tinham em vista um uso correspondente ou para si ou para terceiros. Nessa medida, sempre os autores poderiam ter configurado uma perda objetiva de interesse na aquisição do lote para o concreto fim que lhe estava destinado, apesar de o usarem, entretanto, para a exploração agrícola. Porém, os demandantes não exploraram essa via alegatória, pelo que aceitamos o juízo emitido pela sentença recorrida no sentido de que não provaram a perda do interesse no cumprimento do contrato.
A sentença impugnada, embora afirme, como antecipámos, que os autores não substanciaram a causa de pedir no “incumprimento definitivo do contrato decorrente da venda do imóvel a terceiro”, não deixa de enquadrar juridicamente essa via resolutiva. Na verdade, inscreveu que, por escritura pública de compra e venda de 15/03/2000, os réus D… e esposa, E…, declararam vender à sociedade J…, Lda. e esta, representada pelo sócio-gerente D…, declarou comprar o prédio misto (identificado no processo como E…) que reverteria, após loteamento, no “lote .” prometido vender aos autores, e concluiu que, como resulta da escritura, a sociedade compradora tinha por gerente o falecido réu, pelo que nada permite concluir “que este negócio de compra e venda tenha – por si só – inviabilizado a outorga do contrato prometido com os Autores (…) Apesar de esta factualidade estar provada documentalmente, é insuficiente para – por si só – nos permitir concluir no sentido de um incumprimento por parte dos Réus e/ou de uma impossibilidade actual de celebração do contrato definitivo”.
A petição inicial exibe uma alegação que não coincide com a sinalizada referência da sentença no sentido de que os autores não invocaram como causa de pedir o incumprimento definitivo do contrato decorrente da venda do imóvel a terceiro, pois aquele articulado corporiza a perda do interesse na outorga do contrato definitivo na venda a terceiro, à J… e, subsequentemente, à K… (artigos 3º a 8º). Factos que se encontram documentalmente demonstrados, que a sentença exara como factos provados e que as partes nunca disputaram, o que impõe o exame da resposta que o direito dá a essa questão.
É seguro que os obrigados não podem cumprir as prestações que para eles resultavam do contrato-promessa que celebraram com os autores. Nem a circunstância, evocada pela sentença recorrida, de o falecido réu D… ser sócio-gerente da sociedade compradora permite ajuizar que os obrigados podem ainda cumprir a sua prestação. A sociedade constitui uma entidade jurídica distinta do seu sócio e essa mera ligação jurídica à sociedade, só por si, não lhe transmite os direitos e obrigações que advêm do contrato-promessa. Qualquer cessão da posição contratual da promessa suporia o consentimento dos demais contraentes, o que não vem comprovado e não foi sequer alegado. De todo o modo, parece-nos de todo irrelevante tal argumentação, porque essa mesma sociedade (J…) transferiu para uma outra (K…) a propriedade da denominada “E…”, inviabilizando definitivamente o cumprimento da prestação dos promitentes-vendedores. Assim, como o direito que se pretendia transmitir através do contrato prometido entrou na esfera jurídica de terceiro, consideramos que se tornou impossível a prestação emergente do contrato-promessa para os réus. Os réus deixaram de poder lotear e vender o direito a que se vincularam, tornando inviável a venda do “lote .”, cuja propriedade se tinham comprometido a transferir para os autores. Ao ter transmitido o prédio a lotear a terceiro, foi o promitente- vendedor D… quem incorreu em incumprimento definitivo da obrigação de contratar a que se encontrava adstrito. Tal atitude transporta a definitividade do incumprimento pelos demandados, por revelar, clara e inequivocamente, recusa em celebrar o contrato prometido, dispensando prévia interpelação ou notificação admonitória, como tem sido doutrinária e jurisprudencialmente definido[4]. Facto a que aquele obrigado culposamente deu causa, desde logo por não ilidir a presunção legal de culpa que resulta do preceituado no artigo 799º/1.
Realçamos, no entanto, que o loteamento brota como um pressuposto necessário do cumprimento da promessa e que os réus não demonstraram ter alcançado, apesar de decorridos 11 anos desde a data da sua outorga até à data da propositura da ação. Vale por dizer que o cumprimento do contrato-promessa de compra e venda do “lote .” impunha a modificação, ou melhor, a transformação in substantiam do seu objeto mediato, ou seja, era essencial que um processo de loteamento criasse o “lote .” a partir do prédio denominado E… e não tendo sido efetuada a operação de loteamento era manifestamente impossível o cumprimento da prestação acordada. A falta de autonomização do objeto mediato da promessa através de uma operação administrativa traduz-se na impossibilidade objetiva do cumprimento do contrato-promessa e, portanto, também por esta via, é manifesta a inviabilidade de concretização da compra e venda prometida.
Vejamos em detalhe.
Uma adequada interpretação do clausulado contratual dá nota de que o objeto material do negócio (“lote .”) emerge de um “prédio denominado E…”, sendo a sua identificação reportada ao respetivo “projeto de loteamento”. Ora, será despido de sustentáculo real encarar uma situação em que as obrigações assumidas pelos promitentes-compradores estavam desligadas da obrigação de providenciar pelo loteamento desse prédio. Doutro modo, nunca surgiria a materialização do “lote .” prometido vender aos autores.
Cremos que, à luz do texto contratual e da posição das partes, outra não pode ser a interpretação do negócio, o que permite ajuizar que os promitentes-vendedores assumiram, perante o promitente-comprador (o autor), um dever lateral ou acessório de providenciar pelo loteamento, o que não foi por aqueles cumprido, desde logo porque venderam a terceiro o terreno, apartando do seu raio de ação a faculdade de alcançar tal resultado. Por isso, também nesta ótica, se impõe a conclusão de que ocorreu um incumprimento definitivo por parte dos promitentes-vendedores, que não lograram, ao longo de 11 anos, cumprir a obrigação lateral de alcançar o loteamento do prédio[5]. Incumprimento definitivo que não pode deixar de ser imputado aos réus face aos termos em que se vincularam, cuja culpa se presume, sem que tenham ilidido tal presunção (artigo 799º/1).
A resolução é a destruição da relação contratual, operada por um ato posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado[6]. Corresponde a um direito protestativo que tanto pode resultar da lei, como de convenção das partes (artigo 432º/1). No caso, os contraentes não ajustaram cláusula resolutiva, mas os comportamentos atribuídos aos réus apresentam suficiente gravidade para legitimar a extinção do contrato. A validade da resolução pressupõe a comprovação do incumprimento definitivo imputável aos réus (promitentes-vendedores), que tanto pode reportar-se à prestação principal, como incidir sobre os deveres acessórios de conduta, desde que assumam gravidade tal que afete a base de confiança subjacente.
No que tange ao réu D…, ele manifestou a vontade inequívoca de não cumprir a promessa, a qual resultou dos seus comportamentos, pois ao vender o prédio a terceiro e ao não alcançar o loteamento assumiu atitudes concludentes no sentido de não querer, definitivamente, cumprir o contrato. Atos censuráveis que justificam que o credor demande destruição unilateral do contrato, a sua resolução. A este propósito entende-se equivaler ao incumprimento definitivo a declaração antecipada do devedor de não querer ou não poder cumprir, ou quando o seu comportamento seja próprio de pessoa que não quer ou não pode cumprir: “ponto é que seja séria, certa e segura a declaração (ou o comportamento) do promitente vendedor de não querer ou não poder cumprir, hipótese em que o promitente-comprador fundamente a toma por boa, a aceita como uma decisão unívoca e resolve o contrato, não fazendo sentido uma oferta ulterior de cumprimento que, a existir surgirá em total incoerência com o comportamento anterior, qual ‘venire contra factum proprium’ a legitimar – ‘et pour cause’ – a sua recusa pelo credor”[7]. Neste enquadramento, a venda a terceiros do objeto mediato do contrato promessa coloca o promitente-vendedor numa situação de incumprimento definitivo, por impossibilidade de cumprimento, visto perder a disponibilidade do bem e, nessa medida, inviabilizar o cumprimento da promessa, com integração na modalidade de recusa de cumprimento, também chamado de “incumprimento definitivo ipso facto”[8]. Solução que se compagina com os efeitos da compra e venda (artigo 879º), que implica a transmissão da propriedade do bem, determinando a que o promitente-vendedor deixe de o ter na sua disponibilidade, o que justifica o prevalecente entendimento de que a alienação a terceiro do bem a que respeita a promessa, com eficácia meramente obrigacional, importa o seu incumprimento definitivo[9].
Se este desfecho da eficácia resolutiva é inequívoco quanto aos sucessores do falecido D…, porque os direitos e obrigações resultantes do contrato-promessa que não sejam exclusivamente pessoais se transmitem aos sucessores das partes (artigo 412º/1), já quanto aos demais réus, os promitentes-vendedores que não outorgaram a venda a terceiro, a questão exige mais completa dilucidação.
O texto do contrato-promessa é omisso quanto à qualidade em que os promitentes-vendedores se obrigam, mas sabemos hoje que os mesmos não eram titulares do direito de propriedade do prédio a lotear, como ignoramos, por nada estar demonstrado a esse propósito, se o contraente promitente-comprador conhecia essa situação. Os articulados também não permitem firmar qualquer acordo quanto ao sentido que os contratantes deram, neste ponto, ao contrato-promessa, embora o autor refira que os promitentes-vendedores lhe asseguraram a titularidade sobre o prédio, donde resulta a dificuldade em determinar o que as partes quiseram relativamente ao objeto da compra e venda prometida: um contrato-promessa de compra e venda de bem alheio, porque era do conhecimento do autor que o prédio ainda não pertencia aos promitentes-vendedores, ou se estava em causa a venda de um bem futuro (artigo 893º). Cremos, no entanto, que se trata de uma promessa de venda de bens futuros, porque as coisas futuras são as que não estão no poder dos disponente ou a que este não tem direito ao tempo da declaração negocial[10]. E, na outorga do contrato-promessa, as partes identificaram o “lote .” em função de um projeto de loteamento, admitindo, necessariamente, que o objeto só surgiria com a aprovação do loteamento. Nesse caso, os promitentes-vendedores vincularam-se a exercer as diligências necessárias para o promitente-comprador ver realizada a prometida prestação de facto (artigos 880º/1 e 410º/1). Destarte, impendia sobre os promitentes-vendedores a realização de todos os procedimentos necessários à celebração do contrato de compra e venda prometido nas condições acordadas e, não dizendo a convenção quais as diligências a encetar, as características do bem entalham a imprescindibilidade da aprovação do loteamento com vista à autonomização do “lote .”. Ora, não está comprovada qualquer atitude dos réus promitentes-vendedores no sentido da satisfação do interesse do credor e da realização da prestação de facto a que se obrigaram. Embora, quanto a eles, não esteja demonstrada qualquer participação ativa na venda do prédio a terceiro, a sua prestação já não pode ser cumprida. O prédio não chegou a entrar na sua esfera jurídica e encontra-se na titularidade de terceiro, portanto, em condições de já não poderem cumprir o contrato-promessa. Está comprovado, iteramos, que a venda foi outorgada apenas pelo réu D…, o que não nos parece bastante para ilidir a presunção de culpa que sobre eles recai, pois não estão comprovados quaisquer factos suscetíveis de a ilidir. A estipulação contratual vincula o promitente-vendedor a especiais deveres de cuidado e de proteção dos interesses do promitente-comprador, pelo que não podem deixar de ser responsabilizados pelos danos sofridos pelo autor. A boa fé percorre não apenas a preparação e a formação do contrato, mas ainda o cumprimento das obrigações e o exercício dos direito correspondentes (artigos 227º e 762º/2). Aliás, as obrigações instrumentais ou acessórias da obrigação principal centram-se nas prestações necessárias ao cabal cumprimento desta, mormente quando a sua ligação à obrigação principal é tal que sem o seu cumprimento nenhum interesse tem para o credor o cumprimento desta.
Em súmula, incumbindo aos réus exercer as diligências necessárias à existência jurídica do bem prometido – trata-se de uma obrigação de meios sobre eles impendia o ónus da prova desse exercício, como mecanismo de ilisão da sua presunção de culpa; não o tendo feito cabe-lhes arcar com as consequências dessa omissão[11]. Donde tenham os réus de responder perante o credor pelas obrigações assumidas na promessa celebrada e as divergências surgidas no seu seio não transportam qualquer efeito para esta relação. Será no domínio interno, ou seja entre os devedores, que terão de solver o conflito e a sua responsabilidade individual, sem que isso afete a relação externa de cada um deles com o credor.
Seria iníquo impor ao credor a manutenção de um contrato-promessa inviável, em manifesta violação do princípio da boa fé, tudo corporizando uma impossibilidade objetiva de cumprimento imputável aos promitentes-vendedores, a justificar a emissão da pedida declaração resolutiva[12].

3.2. Os efeitos resolutivos
Como deriva do contrato-promessa em apreço, os réus, na qualidade promitentes-vendedores, obrigaram-se a prestar um facto, a celebrar o contrato de compra e venda do “lote .”, vinculando-se, portanto, unitariamente, à outorga desse contrato. Daí que uma pluralidade de sujeitos do lado passivo tenha assumido uma obrigação que, quanto ao objeto, se qualifica de indivisível, em que todos os devedores respondem pela prestação. Há vários devedores e de todos eles pode o credor exigir o cumprimento da prestação (artigo 535º/1). Carece de valimento a eventual argumentação de que a obrigação é divisível, porque qualquer dos promitentes-vendedores poderia cumprir o contrato-promessa. Efetivamente, não sendo proprietários do prédio que prometeram vender, qualquer deles, espontaneamente, poderia ter prestado o facto. Só que isso não transmuta a sua obrigação em divisível, não obstante essa situação dar lugar à extinção da obrigação em relação a todos os devedores, cabendo àquele que a satisfez o direito de reclamar dos restantes a sua parte na responsabilidade comum. E se a obrigação se extinguir em relação a algum dos obrigados, o credor continua a poder exigir a prestação integral dos restantes devedores, contanto que lhes entregue o valor da parte que cabia ao devedor ou devedores exonerados se estes o tiverem despendido (artigo 536º)[13]. E se a prestação se tornar impossível por facto imputável a algum ou alguns dos devedores, apenas sobre este ou estes recai a responsabilidade indemnizatória, ficando os demais exonerados (artigo 537º). O mesmo é dizer que só o devedor a quem o facto for imputável pode responder pela indemnização devida, ficando os demais sujeitos às regras do não cumprimento por impossibilidade não culposa[14].
Não cremos que o quadro factual descrito se reconduza a uma impossibilidade objetiva do facto a prestar e, face ao conteúdo daquele artigo 537º, só essa invalida a obrigação, pelo que entendemos que, no caso, a obrigação dos devedores não se tornou impossível. Ao invés, a prestação ainda é possível, mas os devedores não cumprem e manifestaram-no em termos tais que se considerou verificado o incumprimento definitivo, mas não por impossibilidade objetiva da prestação.
De todo o modo, como antecipámos, todos os devedores contribuíram culposamente para o incumprimento definitivo e consequente resolução contratual, o que sempre afastaria a aplicação daquela norma.
Ante o definitivo incumprimento do contrato-promessa está aberto o caminho à via indemnizatória, para a qual assume relevância a culpa no inadimplemento gerador da resolução, pois se quem recebeu o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de exigir o dobro do que prestou (artigo 442º/2). E na ausência de estipulação em contrário, como no caso, não há lugar pelo não cumprimento do contrato a qualquer outra indemnização (artigo 442º/4). Como se presume que tem o carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor a título de antecipação do pagamento do preço (artigo 441º), a declarada resolução do contrato-promessa determina a procedência do pedido de restituição do sinal prestado, em dobro, mas não faculta a sua cumulação com a restituição do sinal em singelo, tal como parece resultar dos pedidos deduzidos. Se, por um lado, os autores pedem o sinal em singelo (2), por outro, pedem o sinal em dobro (3) e não o fazem a título subsidiário, antes o formulam cumulativamente. Porque aquele pedido (2) antes corresponde à sanção legalmente estabelecida para os promitentes-vendedores que não honram a sua promessa, condenamos os réus/apelados no pagamento aos autores do dobro do sinal prestado, que se revela mais benéfico para os autores.
Defendem os autores que a quantia que entregaram a título de sinal 8.479,56 euros deve ser atualizada por aplicação direta do coeficiente de desvalorização da moeda, nos termos da portaria 768/2007, de 9 de julho. Essa portaria atualiza os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2007, para efeitos do disposto nos artigos 44.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, para efeitos de correção monetária dos valores de aquisição de certos bens e direitos com vista à determinação da matéria coletável dos referidos impostos. Donde não tenha qualquer aplicação à correção da moeda no âmbito das relações privatísticas, como a que analisamos.
Pedem também a condenação em juros de mora sobre as datas de entrega dos valores parcelares que constituíram o sinal e o seu reforço e ainda juros de mora sobre o valor assim alcançado desde 15/03/2000, pretensão que não pode proceder. Só a declaração de resolução extingue a relação contratual das partes e legitima a devolução do sinal, não havendo, até então, mora na sua restituição. Aliás, a declaração resolutiva é recebida pelos réus com a citação para a presente ação, pelo que estando em causa a sua responsabilidade por facto ilícito, os demandados constituíram-se em mora com a citação, data a partir da qual são devidos os juros moratórios legais (artigo 805º/3).
O artigo 442º traça o regime do sinal no contrato-promessa e, ressalvada a vontade das partes, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda de sinal ou de pagamento do dobro deste, ou mesmo do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento. Há aqui uma proscrição de qualquer outra espécie indemnizatória, se as partes não convencionarem em sentido diverso, porque podem admitir que ao funcionamento das regras do sinal, ou da indemnização pelo valor diferencial, acresçam outros mecanismos indemnizatórios ou podem mesmo afastar o funcionamento daquelas regras[15].
Não tendo havido diversificada convenção das partes, aos autores cabe apenas o direito ao recebimento do sinal em dobro e os juros de mora, à taxa legal, desde a citação.
As custas da ação e da apelação são suportadas por ambas as partes na proporção do decaimento (artigo 527º/1 do CPC).

V. Dispositivo
Na defluência do exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida:
- declarar a resolução do contrato-promessa de compra e venda outorgado pelas partes em 25/05/1987 e,
- consequentemente, condenar os réus a pagarem aos autores a quantia de 16.959,12 euros (dezasseis mil, novecentos, cinquenta e nove euros e doze cêntimos), correspondente ao dobro do sinal prestado, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento;
- no mais, absolver os réus do pedido.
Custas da ação e da apelação a cargo de autores e réus em função do vencimento.
*
Porto, 14 de março de 2017.
Maria Cecília Agante
José Carvalho
Rodrigues Pires
___________
[1] Diploma a que pertencerão todas as normas que, doravante mencionarmos sem menção de procedência.
[2] Baptista Machado, “Obra Dispersa” vol. I págs. 187 a 193; Vasco Xavier, “Contrato-promessa”, in Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXVII, pág. 38; Calvão da Silva, “Sinal e Contrato Promessa”, Almedina, 12.ª ed. pág. 144; Antunes Varela, in RLJ, Ano 119º, pág. 216; Gravato de Morais, “Contrato-Promessa em Geral, Contratos-Promessa em Especial”, Almedina, pág. 18; in www.dgsi.pt: 02/03/2011, proc. nº 5193/04.5TCLRS.L1.S1; 16/06/2016 (proc. nº 410/10.5TBABF.E1.S1
[3] In www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 13/10/2016, processo 7185/12.1TBCSC.L1.S1.
[4] Baptista Machado, in RLJ 118º, pág. 275, nota 2; Ana Prata, “O Contrato Promessa e seu Regime Civil”, 1999, pág. 693; in www.dgsi.pt: Acs. 13/12/2007, processo 07A2378; 15/05/2008, 08B773; 14/04/2015, processo2733/10.4TBLLE.E1.S1.
[5] In www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 12/01/2017, processo 40/13.0TBBBR.C1.S1.
[6] Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", Coimbra Editora, volume II, 4.ª ed., pág. 265.
[7] Calvão da Silva, ibidem, pág. 93; in www.dgasi.pt: Acs. do STJ de 30/04/15, processo 1187/08.0TBTMR-A.C1.S; RP de 10/01/2017, processo 148/14.4TVPRT.P1; RC de 10/11/2015, processo 767/13.6TBCBR.C1.
[8] Brandão Proença, “A resolução do Contrato no Direito Civil”, pág.89 a 92, Antunes Varela, in RLJ ano 121, pág. 223.
[9] Vaz Serra, in RLJ ano 100, pág. 254; Ana Prata, ibidem, pág. 693.
[10] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, 3.ª ed. revista e atualizada, pág. 174.
[11] In www.dgsi.pt: Ac. RC de 19/05/2015, processo 887/13.7TBLSA.C1.
[12] In www.dgsi.pt: Ac. RP de 04/02/2016, processo 310/11.1TVPRT.P1.S1.
[13] Almeida Costa, ibidem, pág. 483.
[14] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, volume I, Coimbra Editora, 4.ª ed. revista e atualizada, págs. 547 e 548.
[15] Rute Teixeira Pedro, Contrato-Promessa, pág. 1072, in http://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/ 10216/23927/2/1321.pdf.