Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3039/15.8T8PNF-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: CUSTAS
CUSTAS DE PARTE
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
Nº do Documento: RP202001143039/15.8T8PNF-B.P1
Data do Acordão: 01/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O princípio subjacente ao direito a custas de parte é o da gratuitidade da justiça para a parte vencedora e, consequentemente, não se trata de uma obrigação de pagamento pela parte vencida, mas antes de uma obrigação de compensação devida à parte vencedora pelos encargos que teve com o processo a que não deu causa.
II - A interveniente acessória provocada, embora beneficie do seu estatuto, não é um assistente, nos termos em que tal figura processual está definida no art. 326.°, do C.P.Civil, aplicando-se,
com as necessárias adaptações, o disposto nos art. 328.° e seguintes do CP.Civil.
III - Tendo a ré ficado em parte vencida no pedido que contra ela os autores formularam, as intervenientes acessórias provocadas do lado passivo, não têm qualquer direito a haver custas de
parte dos autores, pela simples razão que entre elas e aqueles inexiste qualquer relação jurídica que fundamento em qualquer vencimento.
IV - A interveniente acessória do lado passivo que ficou vencida, parcial ou mesmo na totalidade, também não tem qualquer direito a haver custas de parte da ré, pois que atento o regime da intervenção acessória, também não pode ser considerada como parte vencedora na ação.
V - E pelas mesmas e adaptadas razões, não tem direito a haver custas de parte da primeira interveniente acessória que a chamou, a subsequente interveniente acessória do lado passivo, em virtude de não poder considerada como parte vencedora no confronto directo entre ambas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 3039/15.8 T8PNF-B.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Central Cível de Penafiel – Juiz 2
Recorrentes – B…, C…, D… e E…, CRL
Recorridas – F…, SA e G… – Companhia de Seguros, SA
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Maria do Carmo Domingues
Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)
I – B…, C… e D… intentaram no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Central Cível de Penafiel contra E…, CRL a presente acção sob a forma do processo comum pedindo a condenação da ré a pagar:
- aos autores C… e D… a quantia de €79.000,00 a título de danos patrimoniais sofridos por ambos e a quantia de €5.500,00 a cada um a título de danos não patrimoniais;
- ao autor B… a quantia de €53.600,00 a título de danos patrimoniais e a quantia de €5.500,00 a título de danos não patrimoniais.
Nos autos foram ainda, oportunamente, admitidas as intervenções acessórias provocadas de F…, SA (a requerimento da ré E…) e de G… – Companhia de Seguros, SA (a pedido de F…, SA).
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Instruídos os autos foi realizada a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença de onde consta: “Tudo visto, julgo a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condeno a ré E… a satisfazer:
- aos 2.ºs autores (conjuntamente) a quantia de €28.475,00 e a cada um daqueles autores ainda a quantia de €2.500,00, ambas acrescidas de juros desde a citação r até efectivo e integral pagamento;
- ao 1.º autor, B…, a quantia de €26.226,00 a título de danos patrimoniais e ainda a quantia de €2.500,00, ambas acrescidas de juros desde a citação r até efectivo e integral pagamento.
Absolvo-a do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento, sem prejuízo do já decidido quanto à redução do pedido em €20.000,00 pelos 2.ºs autores.
Registe e notifique”.
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A interveniente F…, SA juntou aos autos a sua nota discriminativa e justificativa de custas de parte no valor total de €6.642,50, que entende lhe serem devidas pela ré E….
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A ré E… veio apresentar reclamação da referida nota pedindo que a mesma não fosse admitida por ser apresentada por parte que decaiu na causa, e que, por isso, não tem legitimidade para reclamar custas de parte e, subsidiariamente, não deve a mesma ser admitida por extemporânea e, caso assim não se entendesse, deve ser considerado que as custas de parte só se tornam devidas e exigíveis após o trânsito da decisão que ponha fim ao processo, devendo, nesse caso, os montantes referidos serem diminuídos em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
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Depois veio a interveniente G… – Companhia de Seguros, SA (hoje H…, SA) juntar aos autos a sua nota discriminativa e justificativa de custas de parte no valor total de €2.683,88, que segundo a mesma lhe são devidas pelos autores e pela ré E…, pela seguinte forma:
“(art.ºs 25.º, n.º 2, alínea e), e 26.º, n.º 3, ambos do Regulamento das Custas Processuais)
TOTAL - €2.683,88 (dois mil seiscentos e oitenta e três euros e oitenta e oito cêntimos).
Devido pelos AA. D… e C… [decaimento de 62,81%considerado o pedido dos 2.ºs AA. No valor de €90.000,00 corresponde ao decaimento de 37,91% considerado o valor da acção de €149.100,00] - €1.017,46 (mil e dezassete euros e quarenta e seis cêntimos).
Devido pelo A. B… [decaimento de 51,39% considerado o pedido no valor de €59.100,00 corresponde ao decaimento de 20,37% considerado o valor da acção de €149.100,00] - €546,71 (quinhentos e quarenta e seis euros e setenta e um cêntimos).
Devido pela Ré E…, C.R.L., [decaimento de 41,72%, considerado o valor total da acção] - €1.119,71 (mil cento e dezanove euros e setenta e um cêntimos).
Ou caso assim se não entenda (!!!?), deverá ser a interveniente principal (!!!?) F…, SA que motivou a intervenção da ora requerente, ser onerada com o pagamento no valor total de €2.683,88.
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Veio de seguida, a ré E… apresentar reclamação da referida nota pedindo que a mesma não fosse admitida por ser apresentada por parte que decaiu na causa, e que, por isso, não tem legitimidade para reclamar custas de parte e, subsidiariamente, não deve a mesma ser admitida por extemporânea e, caso assim não se entendesse, deve ser considerado que as custas de parte só se tornam devidas e exigíveis após o trânsito da decisão que ponha fim ao processo, devendo, nesse caso, os montantes referidos serem diminuídos em conformidade com as disposições legais aplicáveis e com a prova realizada.
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Também os autores apresentaram reclamação à referida nota discriminativa e justificativa de custas de parte, defendendo a sua inadmissibilidade.
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Após o que foi proferida a seguinte decisão: “Reclamações às notas de custas de parte das intervenientes E….
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Não assiste, pois, razão à reclamante nessa parte, não havendo qualquer proporção a reduzir no que tange ao valor da compensação previsto no art.º 26.º, n.º 3, al. c) do CPC, que não é calculado na proporção do decaimento.
2. E outrossim abrange a totalidade das taxas de justiça suportadas, que não apenas as suportadas pelas partes principais.
3. Não se inclui na rubrica de despesas suportadas o valor satisfeito a mandatária subestabelecida, por ser a considerar na rubrica relativa aos honorários. Assim ainda as despesas de alojamento e deslocação de mandatário.
4. Não vindo justificadas autonomamente as despesas, no montante de 500 EUR, a título de despesas de escritório, não são as mesmas devidas.
Sem tributação as reclamações.
Notifique”.
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Inconformada com esta decisão, dela veio a E… recorrer de apelação pedindo a sua revogação, e a sua substituição por outra que que julgue a apresentação daquelas custas de parte à E… como inadmissível.
A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
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10. O Tribunal admitiu que a F…, tentando, através da alínea b) do artigo 26.º n.º3, cobrar à reclamante valores que foram expressamente limitados pela alínea c) do mesmo artigo e número, tivesse direito a tais valores, a que, manifestamente, não tem.
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Também os autores, inconformados com a mesma decisão, vieram dela recorrer de apelação, pedindo que a mesma seja revogada e em conformidade julgada procedente a reclamação apresentada pelos ora recorrentes.
Os apelantes juntaram aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e manifestamente prolixas conclusões:
24. Nestes termos, os autores, ora recorrentes, não podem ser responsabilizados pelo pagamento de custas de parte à interveniente acessória H…, o que expressamente se argui para os devidos e legais efeitos, porquanto ao julgar como julgou, o Tribunal recorrido violou, entre outros, os art.ºs 9.º n.º 2 do Cód, Civil, art.ºs 321.º, 323.º e 538.º do Cód. de Processo Civil, para além da art.º 25.º do Regulamento das Custas Processuais, pelo que deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a Reclamação de Custas de parte apresentada pelos recorrentes em 28.02.2019.
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Não há contra - alegações.
II – Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui.
Com relevância está ainda provado nos autos que imediatamente após ter sido proferido o despacho ora recorrido, a 1.ª instância proferiu despacho a admitir os recursos de apelação intentado pela ré E… e subordinado dos autores.
Mais resulta provado por via do nosso conhecimento oficioso que sobre os referidos recursos interpostos da decisão final da acção foi proferido acórdão por este Tribunal da Relação do Porto em 26.09.2019, de onde consta: “Julga-se a apelação da ré E… parcialmente procedente e consequentemente altera-se a sentença recorrida e condena-se a ré E… a pagar:
a) aos 2.ºs autores, C… e D… (conjuntamente) o valor dos bens referidos em Q) e R), com excepção das bens descritos em U) que foram recuperados, que se vier a liquidar;
b) ao 1.º autor B… o valor dos bens referidos em S) e T), com excepção das bens descritos em U) que foram recuperados, que se vier a liquidar;
- mantendo a parte restante da sentença recorrida.
Julga-se o recurso de apelação subordinado interposto pelos autores totalmente improcedente.
Custas do recurso principal por autores e ré, na proporção do decaimento que se fixa em 1/3 e 2/3, respectivamente.
Custas do recurso subordinado a cargo dos autores”.
E está ainda provado que deste acórdão foi interposto recurso de revista para o S.T. Justiça por parte da ré/apelante E… em 30.10.2019.
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III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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Ora, visto o teor das alegações dos apelantes são questões a apreciar nos presentes recursos:
1.ª – Da alegada extemporaneidade da junção das notas discriminativas e justificativas de custas de parte.
2.ª – Da oportunidade da decisão recorrida.
3.ª - Da alegada inexistência do direito a custas de parte por parte das intervenientes acessórias.
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1.ªquestão - Da alegada extemporaneidade da junção das notas discriminativas e justificativas de custas de parte.
Como resulta manifesto dos autos, as intervenientes acessórias provocadas, ora apeladas – F…, SA e G… – Companhia de Seguros, SA (hoje H… SA) vieram antes do trânsito em julgado da decisão dos autos juntar aos mesmos as suas Notas Discriminativas e Justificativas de Custas de Parte a cujo direito se arrogam.
Quanto a esta questão há que ter presente o disposto no n.º 1 do art.º 25.º do RCP, introduzido pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro e DL n.º 126/2013, de 30 de Agosto, ou seja, “Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa”. E ainda o disposto no n.º 1 do art.º 31.º da Portaria n.º 419-A/2009 de 17 de Abril, segundo o qual “As partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do RCP”.
Finalmente, preceitua o n.º3 do art.º 29.º da referida Portaria que, findo o prazo para reclamação da nota justificativa ou pagamento voluntário das custas de parte, o requerimento é tacitamente deferido. Pois que as custas de parte são pagas directa e extrajudicialmente pela parte vencida à parte vencedora, salvo nos casos previstos no art.º 540.º do C.P.Civil (pagamento dos honorários pelas custas), sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável, cfr. art.º 26.º n.º 2, do RCP.
Ora, cumpre apreciar neste momento a questão da tempestividade, ou a falta dela, na apresentação pelas intervenientes acessórias nos presentes autos das respectivas notas discriminativas e justificativas das custas de parte cujo pagamento reclamam dos autores e da ré.
Quanto ao prazo de reclamação no respectivo processo do devido a título de custas de parte preceitua o n.º1 do art.º 25.º RCP, que o prazo para apresentação, pela parte que tenha direito a custas de parte, da respectiva nota discriminativa e justificativa é até cinco dias após o trânsito em julgado da respectiva decisão final.
Portanto, chama-se à colação a noção de trânsito em julgado de uma decisão judicial, que nos é dada pelo art.º 628.º do C.P.Civil, segundo o qual “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação”, vide sobre recurso ordinário e reclamação o que preceituam os art.ºs 627.º n.º 2, 615.º e 616.º, todos do C.P.Civil.
Sobre a natureza deste prazo, é nossa convicção de que se trata de um mero prazo processual – apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte – disciplinador do curso processual dos autos e iniciador do incidente de liquidação das custas de parte – de forma que as custas de parte devidas possam ser liquidadas neste momento processual.
Sem se olvidar que as custas de parte não se incluem na conta de custas do processo, cfr. art.º 30.º n.º1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, e que se a parte credora de custas de parte não pretender, por qualquer razão, o pagamento das mesmas no âmbito do respectivo processo, não as reclamando nos termos supra referidos, tal não implica a extinção do seu direito, por caducidade ou por prescrição, uma vez que conforme decorre do preceituado no art.º 37.º do RCP, o crédito por custas onde, como se viu, se compreendem as custas de parte, prescreve no prazo de 5 anos, a partir do momento em que o credor fica a saber que tem direito ao seu pagamento, ou seja, a contar do trânsito em julgado da respectiva decisão.
Na verdade, entendemos que a reclamação do pagamento das custas de parte, pela apresentação da respectiva nota discriminativa e justificativa nos autos a que dizem respeito, no prazo previsto no n.º1 do art.º 25.º do RCP é um ónus da parte e não um direito e, sendo que o efeito do tempo sobre os ónus processuais é tão só a preclusão, contrariamente do que sucede quanto aos direitos que são a prescrição e a caducidade.
A preclusão é sempre correlativa de um ónus da parte, ou seja, porque a parte tem o ónus de praticar um acto num certo tempo, a omissão da prática do acto é cominada com a preclusão da sua realização - a perda, a extinção ou a consumação de uma faculdade processual – em suma, trata-se de uma preclusão intraprocessual que se define como a exclusão (e a consequente inadmissibilidade) da prática de um acto processual depois do prazo peremptório fixado, pela lei ou pelo juiz, para a sua realização (reclamação e pagamento nesses autos do pagamento das custas de parte). Neste mesmo sentido, entre outros, Ac. Rel. do Porto de 14.06.2017 e da Rel. de Coimbra de 12.06.2018.
Do que ficou exposto, desde já se pode concluir que tendo as apeladas apresentado nos autos as suas notas discriminativas e justificativas de custas de parte antes do início lógico do mesmo, não gerando a sua extemporaneidade conforme se decidiu em 1.ª instância, segmento do aí decidido que se aceita por correcto – certo é que o prazo previsto no n.º1 do art.º 25.º RCP é de índole processual e disciplinadora da marcha do processo, sendo que, além do mais, radica no mais elementar bom senso.
Como é sabido, a decisão considera-se transitada em julgado depois de decorrido o prazo legalmente previsto para a interposição de recurso ou para a arguição de reclamações. Ou seja, se a decisão é susceptível de recurso, o trânsito em julgado da mesma depende do facto de se encontrarem esgotadas as possibilidades de interposição de recursos ordinários para a Relação ou para o Supremo Tribunal de Justiça, havendo ainda de se ter em conta que as decisões são passíveis de arguição de nulidades ou de reclamações, nos termos dos art.ºs 615.º e 616.º do C.P.Civil, pelo que o trânsito em julgado só ocorre quando se esgotar o prazo previsto para tais actos. Mas se a decisão não for susceptível de recurso ordinário, mesmo assim, a data do trânsito em julgado não corresponde necessariamente à data da sua prolação ou sequer à data da sua notificação, tendo em conta a possibilidade de serem arguidas nulidades, nos termos dos referidos art.ºs 615.º e 616.º, ambos do C.P.Civil.
Convém ainda referir que não se pode olvidar que de harmonia com o disposto no n.º1 do 138.º do C.P.Civil, o prazo processual, que é dessa natureza o prazo a que se refere o art.º 25.º do RCP, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais.
Ora, só por manifesta falta de diligência dos respectivos mandatários das partes, considerando que actualmente têm acesso electrónico, a todo o tempo, aos termos do processo, se pode entender que se junte a um qualquer processo notas discriminativas e justificativas de custas de parte antes do trânsito em julgado da respectiva decisão final. Certo é que, segundo entendemos se o fizerem, como é o caso dos presentes autos, tal não gera a recusa da sua junção ao processo, mas aí apenas poderá ficar até ao momento oportuno do seu normal e natural andamento processual. Mesmo no caso, como o dos presentes autos em que a junção das notas discriminativas e justificativas de custas de parte por parte das intervenientes acessórias, logo notificadas às partes alegadamente devedoras, geraram imediata reclamação por parte das mesmas, sendo certo que, segundo entendemos, o poderiam tão só fazer no prazo de 10 dias (caso as referidas notas não fossem entretanto alteradas/rectificadas) a contar do trânsito em julgado da decisão final.
Em suma, é de exigir aos mandatários das partes que cumpram o disposto no n.º1 do art.º 25.º RCP, prazo de índole processual e disciplinadora do andamento do processo sob pena de se gerar, como é o caso dos autos, um subsequente bulício processual.
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2.ªquestão – Da oportunidade da decisão recorrida.
Na sequência do que se deixou acima consignado, temos por evidente que a decisão recorrida foi manifestamente precipitada e proferida antes do tempo processual devido, uma vez que inexistia, e inexiste ainda, decisão final e definitiva da acção, ou seja, transitada em julgado.
Todavia, segundo entendemos, não estamos perante um acto nulo, mas uma mera irregularidades, cfr. art.º 195.º n.º1 do C.P.Civil, uma vez que nada na lei o reputa como tal, nem teve influência no exame e/ou na decisão da causa.
Pelo que, sem necessidade de outros considerandos, procedem as respectivas conclusões dos autores/apelantes quando reputam a decisão recorrida como intempestiva.
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3.ªquestão - Da alegada inexistência do direito a custas de parte por parte das intervenientes acessórias.
Nota prévia - Sem olvidar que também este não será o tempo processual devido para se apreciar da questão das custas de parte, certo é que já dilatámos o tempo desta decisão à luz do que viesse a ser decidido em sede de apelações da decisão final da acção, contudo e como acima deixámos consignado, inexiste decisão final dos presentes autos com trânsito em julgado.
Todavia, tendo em consideração o concreto objecto dos presentes recursos – existência ou inexistência do direito a custas de parte por parte das intervenientes acessórias na presente acção - cuja decisão, segundo entendemos, será indiferente qualquer que seja a decisão final que vier a ser proferida nos autos, vai-se conhecer do mesmo.
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Ora, para além do que acima se deixou já exposto quanto à figura de custas de parte, de harmonia com o disposto no n.º 2 do art.º 25.º do RCP, a nota justificativa deve ser notificada ao Tribunal e à parte vencida e integra os seguintes elementos:
i) - indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução (alínea a));
ii) - indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça (alínea b));
iii) - indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução (alínea c));
iv) - indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º; indicação do valor a receber (alínea d));
v) - indicação do valor a receber, nos termos do Regulamento (alínea e));
Decorrendo do disposto no art.º 26.º do RCP que, em princípio, as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, cfr. n.º1, que são, também em princípio, pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, cfr. n.º2, bem como quais são os valores concretos a que a parte vencida é condenada a pagar relativamente a custas de parte, cfr. n.ºs 3 e 4.
Resultando, por fim, do n.º3 do art.º 26.º do RCP que a parte vencedora tem direito ao pagamento dos seguintes montantes:
i) - os valores de taxa de justiça pagos, na proporção do vencimento (alínea a));
ii) - os valores pagos a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução (alínea b));
iii) - o montante correspondente a honorários do mandatário ou do agente de execução até ao limite de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora (alínea c)).
iv)– os valores pagos a título de honorários do agente de execução (alínea d)).
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Como já se referiu acima, as custas de parte são integradas pelas despesas que as partes se vêm compelidas a suportar com vista a haverem o benefício do impulso processual necessário ao natural desenvolvimento da lide e ao proferimento, no respectivo seu âmbito, da ou das decisões que à mesma caibam. Estes dispêndios das partes litigantes haverão de, no final do pleito, ser restituídos pela parte que tenha decaído à parte que tenha tido ganho de causa e que, para a ter, se tenha visto na necessidade de os suportar.
Assim, poderemos dizer que as custas de parte são o somatório das despesas suportadas pelas partes com o pleito, ao longo do mesmo, sendo direito da parte vencedora exigir da parte que decaia o pagamento de tais despesas, trate-se de taxas de justiça ou trate-se de encargos.
Isto mesmo decorre do disposto no art.º 447.º n.º 4 do C.P.Civil, disposição que refere que as custas de parte abrangem “o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária”, remetendo este normativo, de seguida, para o RCP, onde se estabelecem os termos concretos desta obrigação.
Pode assim concluir-se que “as custas de parte constituem o universo das despesas que cada parte efectua com vista ao impulso de um processo, bem como o restante dispêndio necessário ao desenvolvimento da lide”, significando isto que, “desta forma as partes, na exacta proporção do seu vencimento, têm direito a ser compensadas (pela outra parte) das despesas suportadas”, cfr. António Seara e Vítor Mendes, in “Custas de Parte”, do Centro de Formação de Oficiais de Justiça da Direcção Geral da Administração de Justiça do Ministério da Justiça.
De acordo com estas regras previstas no RCP, a parte vencedora, de acordo com a figura das custas de parte, tem direito de ser indemnizada pela parte vencida, havendo desta o pagamento dessas mesmas despesas com as quais se tenha visto confrontada com a necessidade de suportar.
Em suma, as custas de parte são uma compensação devida à parte vencedora pelos encargos que teve com o processo a que não deu causa, e nada mais, isto na prossecução do princípio da gratuitidade da justiça para a parte vencedora. Ou ainda, o direito ao reembolso das custas de parte nasce, a favor da parte vencedora no litígio e na proporção desse vencimento, no exacto momento em que, pelo juiz da causa, seja proferida sentença que condene uma (ou até ambas) as partes em custas, entendendo-se que esta condenação tem também em vista as custas de parte, abrangendo-as na totalidade, ou na proporção que ao caso caiba em decorrência do ganho de causa total ou parcial.
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Ora, sendo então as custas de parte uma compensação devida à parte vencedora, a questão dos autos reside em apurar-se se as intervenientes acessórias/apeladas são ou podem ser consideradas partes vencedoras na presente acção.
Julgamos que a resposta é negativa.
Mas vejamos.
Dispõe o n.º1 do art.º 321.º do C.P.Civil estabelece que “O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal”. E o n.º 2 da preceitua que: “A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento”.
O art.º 323.ºdo C.P.Civil complementa o art.º 321.º, ambos se inserindo no âmbito da intervenção acessória provocada, segundo o qual:
“1 - O chamado é citado, correndo novamente a seu favor o prazo para contestar e passando a beneficiar do estatuto de assistente, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 328.º e seguintes.
2 - Não se procede à citação edital, devendo o juiz considerar findo o incidente quando se convença da inviabilidade da citação pessoal do chamado.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os chamados podem suscitar sucessivamente o chamamento de terceiros que considerem seus devedores em via de regresso, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.
4 - A sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artigo 332.º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização”.
Finalmente, o art.º 332.º do C.P.Civil, para o qual se remete no n.º 4 do art.º 323.º, estabelece, sob a epígrafe “Valor da sentença quanto ao assistente” que: “A sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido, excepto:
a) ...
b) ...”.
Deste quadro legal resulta que o chamado por via da intervenção acessória provocada, embora beneficie do seu estatuto não é um assistente, nos termos em que esta gura processual está definida no art.º 326º do C.P.Civil, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 328.º e seguintes do mesmo diploma legal. Mas, como é evidente, o assim chamado por não ser sujeito da relação jurídica que se debate nessa acção entre autor e réu não pode ser objecto de condenação ou de absolvição no pedido e insto, porque, como também é evidente, relativamente ao assim chamado, o autor não tem a seu favor qualquer direito que o habilite a uma condenação no que pede na acção.
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“In casu” os autores demandaram a ré E… para efectivação de responsabilidade contratual na sequência de um furto ocorrida nas instalações desta e consequente desaparecimento de vários bens pertença dos autores que estes aí tinham depositado e guardados em cofre aí existente para o efeito, solicitando o pagamento da correspectiva indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
A ré, E…, requereu oportunamente a intervenção provocada acessória nos autos de F…, SA, alegando que havia com esta celebrado um contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância das suas instalações onde ocorreu o dito furto, razão pela qual, caso viesse a decair na acção, alegadamente, teria direito de regresso dos montantes despendidos perante a chamada, por esta ter incumprido as suas obrigações contratuais perante ela.
Admitida a requerida intervenção, a F…, SA interveio nos autos e além do mais, veio requerer a intervenção provocada acessória de G… – Companhia de Seguros, SA (hoje H…, SA) alegando ter transferido para esta seguradora a responsabilidade civil emergente da sua actividade, razão pela qual se viesse a responder perante a ré E… sempre teria direito a ver essa responsabilidade coberta pela dito contrato de seguro.
Também a chamada G… – Companhia de Seguros, SA (hoje H…, SA) interveio nos autos.
A 1.ª instância veio a decidir julgar a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenou a ré E… a satisfazer aos 2.ºs autores (conjuntamente) a quantia de €28.475,00 e a cada um daqueles autores ainda a quantia de €2.500,00, ambas acrescidas de juros desde a citação r até efectivo e integral pagamento e ao 1.º autor, B…, a quantia de €26.226,00 a título de danos patrimoniais e ainda a quantia de €2.500,00, ambas acrescidas de juros desde a citação r até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
Mais se fixaram as custas na proporção do decaimento, sem prejuízo do já decidido quanto à redução do pedido em €20.000,00 pelos 2.ºs autores.
Esta decisão não transitou em julgado uma vez que a ré interpôs recurso de apelação e os autores recurso subordinado.
E, por acórdão de 26.09.2019, foi a apelação da ré E… julgada parcialmente procedente e consequentemente alterou-se a sentença recorrida e condenando-se a ré E… a pagar: - a) aos 2.ºs autores, C… e D… (conjuntamente) o valor dos bens referidos em Q) e R), com excepção das bens descritos em U) que foram recuperados, que se vier a liquidar; -
b) ao 1.º autor B… o valor dos bens referidos em S) e T), com excepção das bens descritos em U) que foram recuperados, que se vier a liquidar; - mantendo a parte restante da sentença recorrida.
Julgou-se o recurso de apelação subordinado interposto pelos autores totalmente improcedente.
E fixaram-se as custas do recurso principal pelos autores e ré, na proporção do decaimento que se fixou em 1/3 e 2/3, respectivamente.
As custas do recurso subordinado ficaram a cargo dos autores.
Também esta decisão não transitou em julgado, uma vez que a ré E… interpôs recurso de revista para o S.T. de Justiça, cuja decisão, se houver, se desconhece.
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Perante este quadro fáctico e atento o demais que acima ficou consignado, desde já podemos concluir que perante os autores as intervenientes acessórias provocadas – F… e H…, SA - como é o caso das apeladas nos autos, jamais se poderão arrogar como parte vencedora, pela simples e elementar razão de que, contra elas, a nenhum direito se arrogaram os autores/apelantes.
Ou seja, temos de concluir que “in casu” a interveniente acessória provocada G… – Companhia de Seguros, SA (hoje H…, SA) não tem qualquer direito a haver qualquer montante a título de custas de parte dos autores.
E assim sendo, e sem necessidade de outros considerandos, desde já também se conclui que procedem as demais conclusões dos autores/apelantes, razão pela qual a decisão recorrida, no que aos mesmos respeita tem de ser revogada, em conformidade.
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Como decorre do complexo fáctico acima descrito, a ré E… decaiu parcialmente na acção, pelo que foi condenada nas custas da mesma, na proporção do seu decaimento. E pelo acórdão deste Tribunal da Relação de 26.09.2019, por ter sido julgado parcialmente a sua apelação, foi aí foi condenada em custas do recurso, na proporção de 2/3. Ou seja, até agora temos a ré E… como parte parcialmente vencida na acção e consequentemente e na respectiva proporção – no confronto com os autores - nas custas da mesma.
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Ora, no que respeita ainda ao demais peticionado pela interveniente acessória G… – Companhia de Seguros, SA (hoje H…, SA) a título de custas de parte à ré E… temos de explicitar que na realidade esta parte acessória foi admitida nos autos a requerimento da outra interveniente acessória provocada (a F…, SA) e para auxiliar esta na sua defesa, e isto porque a F… SA terá sobre ela alegado direito de regresso no caso de no futuro vir a ser chamada a indemnizar a ré E…. Ou seja, entre a ré E… e a ora interveniente acessória G… – Companhia de Seguros, SA (hoje H…, SA) inexiste no presente e não se vislumbra via a existir no futuro, como decorrência dos factos em apreço nesta acção, qualquer relação jurídica. Na verdade e na decorrência do que está em causa nesta acção, entre a ré E… e a ora interveniente acessória G… – Companhia de Seguros, SA (hoje H…, SA) inexiste qualquer presente ou futura relação jurídica.
Esta interveniente não é condenada na presente acção, apenas ficando vinculada, em regra, a aceitar os factos dos quais derivou a condenação da interveniente acessória F…, SA que requereu a sua intervenção nestes autos, além do mais, para a auxiliar também na sua defesa, apenas se lhe entendendo, num futuro litígio com a referida F…, SA, os efeitos do caso julgado da decisão final que vier a ser proferida nos autos, nos termos do art.º 323.º n.º4 e 332.º, ambos do C.P.Civil.
Daqui decorre manifestamente que a interveniente acessória G… – Companhia de Seguros, SA (hoje H…, SA) no seu confronto com a ré E… jamais se poderá arrogar à posição de parte vencedora e consequentemente ter direito a receber custas de parte.
Assim e em conclusão, é nosso seguro entendimento que não assiste à interveniente acessória G… – Companhia de Seguros, SA (hoje H…, SA) qualquer direito a haver pagamento de custas de parte da ré E….
Pelo que nesta parte procedem as respectivas conclusões da ré E…, não podendo manter-se a decisão recorrida na respectiva parte.
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Por fim, vejamos a questão relativa ao pedido de pagamento de custas de parte feita pela interveniente acessória F…, SA, cuja intervenção nestes autos foi efectuada oportunamente a requerimento da ré E…, a esta mesma ré. Ou seja, a referida interveniente arroga-se como parte vencedora perante a ré E… e, consequentemente ao direito a receber desta, custas de parte.
Como acima já se deixou consignado o princípio subjacente ao direito a custas de parte é o da gratuitidade da justiça para a parte vencedora e consequentemente não se trata de uma obrigação de pagamento pela parte vencida, mas antes de uma obrigação de compensação devida à parte vencedora pelos encargos que teve com o processo a que não deu causa.
Ora, tendo a interveniente acessória F…, SA aceite o seu chamamento para a presente acção, além do mais, para auxiliar a chamante, ré E…, na sua defesa, ou seja, nela intervindo, e tendo esta mesma ré decaído, ao que se sabe, na quase totalidade do que lhe era pedido pelos autores (sem olvidarmos que inexiste decisão final com trânsito em julgado) apenas nos resta considerar a referida interveniente como parte (embora acessória) vencida e, jamais vencedora, isto sem se ignorar que nos termos da lei a mesma ficou vinculada, por regra, a aceitar os factos dos quais derivou a condenação da ré E… que implementou o seu chamamento. Ou seja, ela não é nem pode ser condenada a cumprir qualquer obrigação decorrente do pedido dos autores formulado na presente acção, mas estendem-se-lhe os efeitos do caso julgado da decisão final desta acção, de forma que não lhe seja possível, nem necessário, que na eventual e subsequente acção de indemnização proposta pela ré E… contra ela se voltem a discutir as questões já decididas na presente acção, nomeadamente os factos relativos à existência e ao conteúdo do direito a indemnização da titularidade dos autores.
Em conclusão qualquer que seja a parte – ou eventualmente na totalidade - em que a ré E… venha a decair em sede de decisão final da presente acção no seu confronto perante os autores, tal representa manifestamente e em igual e reflexa medida um “decaimento” para a ora interveniente acessória F…, SA, logo jamais e perante a ré E… a mesma se poderá arrogar ao direito de haver dela qualquer compensação a título de custas de parte pelos encargos que teve com a sua intervenção nos autos.
Logo, e sem necessidade de outros considerandos, é nosso seguro entendimento que não assiste à interveniente acessória provocada F…, SA qualquer direito a haver o pagamento de custas de parte da ré E….
Pelo que nesta parte procedem as respectivas conclusões da ré E…, não podendo manter-se a decisão recorrida na respectiva parte.
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Finalmente, e porque tal questão ficou prejudicada perante a decisão, ora recorrida, proferida em 1.ª instância, cumpre decidir se a interveniente acessória G… – Companhia de Seguros, SA (hoje H…, SA) cuja intervenção nos autos foi efectuada a requerimento da outra interveniente acessória provocada F…, SA tem direito a haver desta o valor reclamado subsidiariamente, de €2.683,88, a título de custas de parte.
Ora na sequência do que acima já deixámos explicitado, com fundamento em outros tantos direitos de regresso, a ré E… fez intervir acessoriamente a seu lado e para a auxiliar na sua defesa perante o que lhe era peticionado pelos autores a F…, SA e, subsequentemente esta, tendo intervindo nos autos, veio provocar a intervenção acessória da G… – Companhia de Seguros, SA (hoje H…, SA) também e, além do mais, para a auxiliar na sua defesa, directamente perante a ré E… e reflexamente perante o peticionado a essa mesma ré E… pelos autores.
Tendo a tendo a interveniente acessória G… – Companhia de Seguros, SA (hoje H…, SA) aceite esse chamamento para a presente acção e nela tendo intervindo e não obstante não poder ser condenada a cumprir qualquer obrigação decorrente de pedido que os autores formularam na presente acção, não se pode olvidar que também a ela se estendem os efeitos do caso julgado da decisão final da acção, de forma que não lhe seja possível, nem necessário, que na eventual e subsequente acção de indemnização proposta pela interveniente acessória F…, SA contra ela se voltem a discutir as questões já decididas na presente acção, nomeadamente os factos relativos à existência e ao conteúdo do direito a indemnização da titularidade dos autores cuja responsabilidade recaiu sobre a ré E….
Pelo que tendo a ré na presente acção decaído, no todo ou em parte, do pedido que lhe era formulado pelos autores, manifesto é de concluir que a primeira parte acessória que interveio para a auxiliar na sua defesa por igual forma “decaiu”, assim como “decaiu” a interveniente acessória G… – Companhia de Seguros, SA (hoje H…, SA) que interveio nos autos para auxiliar a anterior, ou seja, quer directa quer reflexamente, ambas com o objectivo de auxiliar a ré E… na sua defesa perante os autores. Ora tendo a ré E… decaído, no todo ou em parte, do pedido da acção, manifesto é de concluir que ambas as intervenientes também reflexamente se têm de considerar como vencidas.
Logo e sem necessidades de outros considerandos, também a interveniente acessória G… – Companhia de Seguros, SA (hoje H…, SA) não tem direito a ser compensada, a título de custas de parte, por banda de quem provocou a sua intervenção nestes autos, pelo que nos resta julgar improcedente o pedido que a mesma formulou subsidiariamente.
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Sumário:
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IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar as presentes apelações procedentes, revogando-se a decisão recorrida, e em consequência, julga-se as reclamações apresentadas por autores e pela ré E… procedentes, por inexistência do arrogados direitos a custas de parte por parte das intervnientes acessórias procadas F…, SA e G… – Companhia de Seguros, SA (hoje H…, SA).
Valor do recurso - €9.326,38
Custas pelas apeladas – intervenientes acessórias, na proporção do seu decaimento.

Porto, 2020.01.14
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues