Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
203/17.9T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MADEIRA PINTO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
LITISPENDÊNCIA
Nº do Documento: RP20170629203/17.9T8STS.P1
Data do Acordão: 06/29/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º100, FLS.79-82)
Área Temática: .
Sumário: I - O devedor que emita declaração escrita e assinada onde ateste reunir as condições necessárias para a sua revitalização (artigo 17.º-A, n.º 2 do CIRE) e que não se encontre em incumprimento da generalidade das suas obrigações, uma vez que tal situação já consubstanciaria uma situação de insolvência- artºs 17º-A, nº 1 e 3º, nº 1, CIRE-, pode requerer ao tribunal que fosse o competente para declarar a sua insolvência- artº 7º, nºs 1 e 2, CIRE-, que “pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação” acompanhando o requerimento inicial de pelo menos uma “declaração escrita” de um dos seus credores de “encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação”- artº 17º-C, do CIRE.
II - A tónica é permitir que a empresa numa situação económica difícil possa obter extrajudicialmente, numa primeira fase, aquilo que pretende para evitar a sua insolvência - protecção da capacidade produtiva da empresa, manutenção dos postos de trabalho, suspensão das cobranças de créditos até aprovação de um plano de recuperação e reestruturação da dívida.
III - Deste quadro legal genérico do PER resulta a conclusão de que se trata de um processo especialíssimo face ao processo de insolvência e que o plano que venha a ser aprovado no seu âmbito não pode afectar novos créditos contra o devedor.
IV - Já pelo artº 8º do CIRE resulta não ser admissível a litispendência, ou seja a pendência de dois ou mais PER`s em tribunal com as mesmas partes, pedido e causa de pedir- artºs 580º e 581º NCPC.
V - Na situação dos autos, nem há litispendência, porque como bem refere a apelante nas conclusões de recurso não estão pendente dois PER`s, nem caso julgado, porque o processo anterior foi de insolvência e teve o seu termo com despacho de encerramento do processo, após aprovação de plano de insolvência, retomando a empresa ora requerente a sua actividade normal, nos termos dos artºs 230º, nº 1mal. B) e nº 2, 233º, nº 1, al. a) e c) e 234º nº 1, todos do CIRE.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 203/17.9T8STS.P1
Relator: Madeira Pinto
Adjuntos: Carlos Portela
José Manuel Araújo de Barros
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Sumário:
1-O devedor que emita declaração escrita e assinada onde ateste reunir as condições necessárias para a sua revitalização (artigo 17.º-A, n.º 2 do CIRE) e que não se encontre em incumprimento da generalidade das suas obrigações, uma vez que tal situação já consubstanciaria uma situação de insolvência- artºs 17º-A, nº 1 e 3º, nº 1, CIRE-, pode requerer ao tribunal que fosse o competente para declarar a sua insolvência- artº 7º, nºs 1 e 2, CIRE-, que “pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação” acompanhando o requerimento inicial de pelo menos uma “declaração escrita” de um dos seus credores de “encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação”- artº 17º-C, do CIRE.
2-A tónica é permitir que a empresa numa situação económica difícil possa obter extrajudicialmente, numa primeira fase, aquilo que pretende para evitar a sua insolvência - protecção da capacidade produtiva da empresa, manutenção dos postos de trabalho, suspensão das cobranças de créditos até aprovação de um plano de recuperação e reestruturação da dívida.
3-Deste quadro legal genérico do PER resulta a conclusão de que se trata de um processo especialíssimo face ao processo de insolvência e que o plano que venha a ser aprovado no seu âmbito não pode afectar novos créditos contra o devedor.
4-Já pelo artº 8º do CIRE resulta não ser admissível a litispendência, ou seja a pendência de dois ou mais PER`s em tribunal com as mesmas partes, pedido e causa de pedir- artºs 580º e 581º NCPC.
5-Na situação dos autos, nem há litispendência, porque como bem refere a apelante nas conclusões de recurso não estão pendente dois PER`s, nem caso julgado, porque o processo anterior foi de insolvência e teve o seu termo com despacho de encerramento do processo, após aprovação de plano de insolvência, retomando a empresa ora requerente a sua actividade normal, nos termos dos artºs 230º, nº 1mal. B) e nº 2, 233º, nº 1, al. a) e c) e 234º nº 1, todos do CIRE.
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I - RELATÓRIO:
Em 18.01.2017, veio a requerente devedora “B…, Lda.”, com os demais sinais identificadores constantes dos autos, requerer que fosse desencadeado o presente processo especial de revitalização com todas as demais consequências legais, requerendo que fosse proferido o despacho previsto no art.º 17.ºC, n.º 3, alínea a), do CIRE, tendo indicado administrador judicial provisório para o efeito.
Alegou, para o efeito, que pretende dar início às negociações com os seus credores com vista à sua recuperação económica, que é viável, mediante a aprovação de um plano de recuperação e que não está a cumprir o plano de insolvência que foi aprovado e homologado por sentença de 14.01.2014, com o consequente encerramento daquele processo de insolvência e que correu termos no extinto 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes, sob o n.º 954/13.7TBPRD.
Juntou declaração do credor C… - doc. 6- no sentido de que pretende iniciar declarações com a requerente tendentes a aprovar um plano de revitalização, certidão permanente da requerente no registo comercial, cópia da escritura pública do contrato de sociedade da requerente, relação de empregados, declaração da requerente de acordo com o artº 24º, nº 1, al. c), do CIRE, declarações anuais de IES dos anos de 2013 a 2015, caderneta predial urbana do imóvel onde a requerente tem as suas instalações industriais, “mapa do imobilizado” do exercício de 2015 para efeitos de IRC, acta nº 80 da Assembleia Geral Extraordinária da requerente, realizada em 21.12.2016 que votou, por unanimidade dos sócios, o recurso ao PER, balanço em 31.12.2016 e lista de processos judiciais relativos à requerente.
Perante os invocados factos provados por documentos ou resultantes do alegado no requerimento inicial, o senhor(a) juiz a quo proferiu o seguinte despacho:
“Assente o acervo fáctico ora acabado de elencar, cumpre proferir despacho liminar.
Analisada a pretensão ora vertida pela requerente no âmbito dos presentes autos, somos de entender que a mesma não poderá obter provimento através da instauração do processo especial de revitalização. De facto, este processo destina-se a devedores que se encontrem em situação económica difícil ou de eminente insolvência, sendo que a requerente, como a própria dá conta, já viu ser decretada (judicialmente) a sua insolvência.
Por outro lado, a mesma estará em período de execução e cumprimento do plano de insolvência que terá sido homologado, e, com os presentes autos, pretenderá introduzir reformulações àquele plano, atentas as novas dificuldades com que, entretanto, se deparou, o que a levou a incumprir com o que ali havia sido fixado (cfr. alegação constante do art.º 19 a 28.º do requerimento inicial).
Ora, analisado e ponderado todo o esquema legal desenhado para o processo especial de revitalização, verifica-se que o mesmo tem por objecto principal a recuperação do devedor e, não sendo esta viável, apenas se admite que ali possa, subsequentemente, ser reconhecida a própria insolvência do devedor. Contudo, não está prevista a possibilidade de instauração de processo de revitalização para alteração/reformulação de plano de insolvência homologado em processo anterior em que já tenha sido declarada a insolvência do mesmo devedor.
Acresce, ainda, que o plano de insolvência que terá sido homologado por sentença transitada em julgado, vinculativa para a ora requerente e seus credores, não pode vir, agora, a ser alterado ou obnubilado pela simples instauração de novo PER. Tal situação, a admitir-se, atentaria contra a segurança e certeza jurídica e poderia significar, em tese, a admissibilidade “ad aeternum” do recurso a este figurino legal, com subsequentes e incessantes reabertura de negociações, com o que não só se descaracterizaria por completo o processo de revitalização, como facilmente se evitariam as consequências do incumprimento do plano de insolvência cominadas pelo art.º 218.º do CIRE (v., neste sentido, Ac. do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 1277/14.0T8STS).
Face a todo o exposto, indefiro liminarmente o presente processo especial de revitalização”.
Desta decisão interpôs a requerente o presente recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
I. O facto da requerente ter sido declarada insolvente em processo anterior, processo esse encerrado por aprovação e homologação de plano de insolvência que pressupõe a manutenção (recuperação) do devedor, não a impede de recorrer a Plano Especial de revitalização (PER).
II. O encerramento do processo de insolvência, por aprovação e homologação de plano de insolvência que pressupõe a manutenção (recuperação) do devedor, faze cessar todos os efeitos da declaração de insolvência mantendo-se apenas os efeitos decorrentes do plano aprovado (seu cumprimento).
III. A requerente não pode, neste caso, “para sempre” ser considerada insolvente porque de facto não o é juridicamente nem está de facto nessa situação.
IV. Não se trata no caso de introduzir modificação ou alterações no plano de insolvência aprovado- de resto o Tribunal nesta fase não sabe nem pode saber se as condições insertas em tal plano vão ou não ser modificadas ou alteradas.
V. Trata-se apenas e tão só de iniciar negociações com os credores com vista á revitalização/recuperação da empresa.
VI. O plano de insolvência aprovado é totalmente irrelevante no âmbito do PER e não pode ser trazido à colação para este efeito.
VII. Para o PER ser admitido, pressupondo o cumprimento do artigo 17-C, basta “apenas” que a empresa esteja em situação económica difícil mas que seja suscetível de recuperação.
VIII. É manifestamente o caso da insolvente.
IX. Violou a sentença recorrida por erro de interpretação os artigos 17º- A, 17º- B, 17ºC, 17-D, 230º, 233º e 234 do CIRE e artigo 268º n.º 4 da CRP.
Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso com todas as consequências da lei, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se a mesma por outra que receba o presente procedimento especial de revitalização (PER) e proceda à nomeação do Administrador Judicial Provisório seguindo-se os ulteriores termos até final”.
Não foram apesentadas contra alegações.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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II - DO RECURSO:
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal superior apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido e no recurso não se apreciam razões ou argumentos, antes questões- artºs 627º, nº1, 635º e 639º, nºs 1 e 2, CPC, na redacção da Lei nº 41/2013, de 26.06.2013, aplicável ao presente processo por força do disposto nos artº 8º do diploma preambular.
Assim sendo, a decisão recorrida, de acordo com o disposto nos artºs 635º, nº 2 e 639, nºs 1 e 2, al. a) e b), NCPC, é questionada por via deste recurso com apenas um fundamento:
Não há fundamento para o indeferimento liminar do requerimento inicial, como decidiu a decisão recorrida.
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II.1- Os factos provados
Consideram-se provados os factos que resultam dos documentos juntos com o requerimento inicial e do teor do despacho recorrido.
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II.2 - O Direito:
De acordo com o programa de assistência financeira e suas condicionantes politicas, económicas e financeiras, celebrado em 2011, entre a Comissão Europeia, Banco Central Europeu, Fundo Monetário Internacional e a República Portuguesa, o Estado Português “obrigou-se” a legislar no sentido de “…Alterar o Código de Insolvência, a fim de facilitar o resgate efectivo de empresas viáveis e apoiar a reabilitação de indivíduos financeiramente responsáveis…”.
Na sequência desse acordo com a Troika, em finais de 2011, na exposição de motivos da proposta de Lei 39/2011, que veio operar a sexta alteração ao CIRE, o legislador veio mudar de ideias relativamente à visão inicial do CIRE quanto à finalidade essencial do processo de insolvência, no regime aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18.03.
A dita proposta de Lei do Governo dá nota dessa nova orientação no regime legal falimentar deste modo preambular “…A presente situação económica obriga, com efeito, a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e eficientes no combate ao “desaparecimento” de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas. Este processo especial permite ainda a rápida homologação de acordos conducentes à recuperação de devedores em situação económica difícil celebrados extrajudicialmente, num momento de pré-insolvência, de tal modo que os referidos acordos passem a vincular também os credores que aos mesmos não se vincularam, desde que respeitada a legislação aplicável à regularização de dívidas à administração fiscal e à segurança social e observadas determinadas condições que asseguram a salvaguarda dos interesses dos credores minoritários…”. Acrescenta: “O principal objectivo prosseguido por esta revisão passa por reorientar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação.”
A referida Proposta de Lei veio a dar origem à Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, que procedeu à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, vindo simplificar formalidades e procedimentos e instituir o processo especial de revitalização (PER) e entrou em vigor trinta dias após a sua publicação.
O Processo Especial de Revitalização (PER) tem como finalidade permitir ao devedor que esteja numa situação economicamente difícil ou em situação de insolvência iminente, mas que ainda seja passível de ser recuperado, negociar com os credores com vista a um acordo que leve a revitalização daquele (artigo 17.-A, n.º 1 do CIRE).
Encontram-se em situação económica difícil os devedores que enfrentem sérias dificuldades para cumprir pontualmente as suas obrigações (artigo 17.º-B do CIRE).
O devedor que emita declaração escrita e assinada onde ateste reunir as condições necessárias para a sua revitalização (artigo 17.º-A, n.º 2 do CIRE) e que não se encontre em incumprimento da generalidade das suas obrigações, uma vez que tal situação já consubstanciaria uma situação de insolvência- artºs 17º-A, nº 1 e 3º, nº 1, CIRE-, pode requerer ao tribunal que fosse o competente para declarar a sua insolvência- artº 7º, nºs 1 e 2, CIRE-, que “pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação” acompanhando o requerimento inicial de pelo menos uma “declaração escrita” de um dos seus credores de “encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação”- artº 17º-C, do CIRE.
A tónica é permitir que a empresa[1] numa situação económica difícil possa obter extrajudicialmente, numa primeira fase, aquilo que pretende para evitar a sua insolvência - protecção da capacidade produtiva da empresa, manutenção dos postos de trabalho, suspensão das cobranças de créditos até aprovação de um plano de recuperação e reestruturação da dívida.
As negociações terão a duração máxima de 60 dias, prorrogável, em certas condições legalmente estabelecidas, por mais 30. Uma vez aprovado, o plano é homologado pelo juiz competente no prazo de 10 dias e torna-se vinculativo para todos os credores.
Pelo início do PER, consagra-se o chamado período de stand still. Assim, o processo especial de revitalização obsta à instauração de quaisquer acções para a cobrança de dívidas contra o devedor e faz suspender as acções em curso com idêntica finalidade, que serão extintas assim que o plano de recuperação seja aprovado e homologado, a menos que este preveja coisa diversa (artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE).
Do mesmo modo, se tiver sido requerida a declaração de insolvência do devedor, este processo também será suspenso, salvo se já tiver sido declarada a sua insolvência. Da mesma forma, se tiver sido suspenso o processo de insolvência durante as negociações, será extinto com a aprovação e homologação do plano de recuperação (artigo 17.º-E, n.º 6 do CIRE)
Por fim, se o juiz nomear administrador judicial provisório, o devedor fica impedido de praticar actos de especial relevo sem a autorização daquele (artigo 17.º-E, n.º 2 do CIRE).
As negociações podem concluir-se com a aprovação do plano de recuperação (artigo 17.º-F do CIRE) ou sem a aprovação deste (artigo 17.º-F do CIRE).
Sendo o plano de recuperação aprovado por unanimidade, deve ser assinado por todos, sendo remetido ao processo, para a homologação ou recusa deste pelo juiz. Se não houver aprovação unânime, o plano é remetido ao tribunal, considerando-se aprovado se reunir o voto de pelo menos 2/3 da totalidade dos votos emitidos.
O processo pode terminar, ou porque os declarantes concluam não ser possível chegar a um acordo, ou pelo decurso do tempo para concluírem as negociações (2 ou 3 meses).
Se o devedor não estiver em situação de insolvência, cessam todos os efeitos do PER.
Contudo, se o devedor já se encontrar em situação de insolvência, o encerramento do PER acarreta a declaração de insolvência do devedor, declarada no prazo de 3 dias úteis a contar da comunicação ao tribunal do encerramento das negociações.
O devedor que queira lançar mão do PER, deve ter em atenção o facto de o encerramento do processo o impedir de recorrer ao mesmo durante os dois anos que seguintes.
Deste quadro legal genérico do PER resulta a conclusão de que se trata de um processo especialíssimo face ao processo de insolvência e que o plano que venha a ser aprovado no seu âmbito não pode afectar novos créditos contra o devedor.
Tal como se decidiu no acórdão do TRL de 08.03.206:
I-O devedor não está impedido de, em certas condições, recorrer mais do que uma vez ao processo especial de revitalização (PER), mas não pode recorrer a dois processos desse tipo que corram em simultâneo, sob pena de litispendência.
II-Se o plano de revitalização for aprovado em assembleia de credores mas o tribunal recusar depois a sua homologação, é de aplicar extensivamente o disposto no nº 6 do art. 17-G do C.I.R.E., ficando o devedor impedido de recorrer ao PER pelo prazo de dois anos a contar do termo desse processo”.
No mesmo sentido de que não é permitida a litispendência entre PER`s ver o acórdão da RC de 27.01.2015.
Já pelo artº 8º do CIRE resulta não ser admissível a litispendência, ou seja a pendência de dois ou mais PER`s em tribunal com as mesmas partes, pedido e causa de pedir- artºs 580º e 581º NCPC.
In casu, a requerente alegou, além do mais, que se encontra em situação económica difícil estando impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações, nomeadamente as que se vinculou no âmbito do plano de insolvência aprovado e homologado por sentença transitada em julgado, no processo 954/13.7TBPRD do então 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes, processo esse encerrado nos termos do 230 n.º 1 al b) do CIRE por despacho com trânsito em julgado.
Na situação dos autos, nem há litispendência, porque como bem refere a apelante nas conclusões de recurso não estão pendente dois PER`s, nem caso julgado, porque o processo anterior foi de insolvência e teve o seu termo com despacho de encerramento do processo, após aprovação de plano de insolvência, retomando a empresa ora requerente a sua actividade normal, nos termos dos artºs 230º, nº 1mal. B) e nº 2, 233º, nº 1, al. a) e c) e 234º nº 1, todos do CIRE.
O despacho de “indeferimento liminar” do requerimento da apelante não se pode manter e deve ser proferido outro nos termos do disposto na alínea a) do nº 3, do artº 17º-C do CIRE, a nomear administrador judicial provisório e ordenar o cumprimento do disposto no nº 4 da referida norma legal.
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III - DECISÃO:
Nestes termos, acordam os juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação e revogar o despacho recorrido, ordenando a sua substituição por outro nos moldes indicados.
Sem custas.

Porto, 29-06-17
Madeira Pinto
Carlos Portela
José Manuel de Araújo Barros
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[1] O conceito de “empresa” consta do artº 5º do CIRE-“organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica”.