Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
448/15.6Y2MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÕES NÃO CUMULÁVEIS
ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO
DESONERAÇÃO
ENTIDADE PATRONAL
INTERVENÇÃO
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
Nº do Documento: RP20190603448/15.6Y2MTS.P1
Data do Acordão: 06/03/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 294, FLS 243-250)
Área Temática: .
Sumário: I - O fim/objetivo que se pretende alcançar com a Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro (LAT), é o de que o sinistrado, em caso de ocorrência de acidente de trabalho, seja totalmente ressarcido do prejuízo que sofreu – prejuízo esse em relação ao qual a própria lei prevê o modo/forma como deve ser ressarcido –, do que decorre que, em caso de ressarcimento por terceiro estranho à relação laboral – ou seja, estranho ao núcleo de responsabilidade prevista na LAT para a reparação do acidente –, se esse ressarcimento tiver visado reparar o mesmo dano acautelado pela LAT, não pode então o sinistrado, assim ressarcido, voltar a sê-lo, agora pelo empregador, sob pena de se verificar um seu enriquecimento injustificado, pois que seria neste caso o lesado duplamente indemnizado/ressarcido pelo mesmo dano – artigo 17.º, n.ºs 2 e 3, da LAT.
II - É que, ainda que assentem em critérios distintos e tenham uma funcionalidade própria, essas indemnizações não são cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado ao sinistrado, pelo que não deverá tal concurso de responsabilidades conduzir a que esse possa acumular no seu património um duplo ressarcimento pelo mesmo dano concreto.
III - O regime referido em I e II, não obstante as diferenças existentes, é aplicável aos casos em que a indemnização é recebida pelo sinistrado de terceiro, mediador de seguros, que, por ato próprio, obstou/impediu à transferência da responsabilidade da entidade patronal para a companhia seguradora, sob pena de, também neste caso, ocorrer uma situação de duplicação de indemnização pelo mesmo dano concreto, podendo pois a entidade patronal desonerar-se total ou parcialmente da sua obrigação, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 17.º da LAT.
IV - Por decorrência do regime mencionado em I a III, dado o quadro legal referente à intervenção do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), pode este exercer na ação os direitos que assistiriam ao empregador, nos quadros do invocado artigo 17.º da LAT.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 448/15.6Y2MTS.P1
Autor: B…
Réu: Fundo de Acidentes de Trabalho
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Relator: Nélson Fernandes
Adjuntas: Des. Rita Romeira
Des. Teresa Sá Lopes
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
1. Por participação entrada em 21/5/2015 deu-se conta da eventual ocorrência de um acidente de trabalho, indicando-se como sinistrado B…, quando prestava serviço para a sua entidade empregadora, C…, Unipessoal, Lda.

1.1 Decorrida a fase conciliatória do processo, as partes não chegaram a acordo, tendo ocorrido discordância por parte do Sinistrado e da Empregadora sobre o resultado do exame médico-legal.

2. Foi requerida a abertura pelo Sinistrado da fase contenciosa do processo, contra o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), com a apresentação de petição inicial, em que se alegou, nomeadamente, que, não tendo a empregadora celebrado qualquer contrato de seguro para transferência da responsabilidade decorrente de acidente de trabalho, porque aquela foi declarada insolvente, se peticionou que fosse o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) intimado a proceder ao pagamento das prestações devidas pelo acidente de trabalho, em dinheiro, remidas, de uma só vez, no montante de 17.200,00 euros.

2.1 O Réu contestou, impugnando, por desconhecimento, o alegado pelo Autor.

2.2 Regularmente citada veio a Segurança Social deduzir pedido de reembolso pelo montante de €5.379,45, contra a sociedade C…, Unipessoal, Lda., referente a subsídio de doença pago ao sinistrado no período de incapacidades temporárias.

2.3 Após convite ao aperfeiçoamento dirigido ao Autor, foi proferido despacho saneador, no qual se absolveu a sociedade C…, Lda. da instância referente ao pedido de reembolso da Segurança Social, tendo ainda sido fixados os factos assentes e a matéria controvertida.

2.4 No apenso aberto para fixação de incapacidade, realizada junta médica, foi proferida decisão que considerou padecer o Autor de uma IPP de 24,303%, tendo ocorrido a consolidação médico-legal das lesões a 17/2/2016, após um período de ITA de 30/1/2015 a 15/5/2015 e de uma ITP de 15% de 16/5/2015 a 17/2/2016, tudo em consequência das lesões invocadas nos autos.

2.5 Realizada audiência de julgamento veio por fim a ser proferida sentença, de cujo dispositivo consta:
“Nestes termos, e por todo o exposto, condeno o réu Fundo de Acidentes de Trabalho no pagamento ao sinistrado B…:
- da quantia de €2.025,94 a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária;
- do capital de remição correspondente à pensão anual, devida em 18/2/2016, no montante de €1.216,21.
Fixo em €17.792,89 o valor da presente acção (art. 120º do Código de Processo de Trabalho).
Custas pela ré seguradora.
Registe e notifique.”

3. Apresentou o Fundo de Acidentes de Trabalho requerimento de interposição de recurso, seguido das respetivas alegações, que finaliza com as conclusões seguintes:
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Respeitadas as formalidades legais, cumpre apreciar e decidir:
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III - Fundamentação
A) Na sentença recorrida consta, como “fundamentação de facto”, o que seguidamente se transcreve:
1. O autor nasceu a 7 de Agosto de 1963.
2. O sinistrado recebeu da sociedade C…, Unipessoal, Lda. a quantia de €7.337,00 por indemnização pelos períodos de incapacidades temporárias.
3. Esta sociedade foi declarada insolvente por sentença proferida a 10/4/2017, tendo sido já cancelada sua matrícula, na sequência do registo do encerramento da liquidação efectuado pela ap. 1, de 12/2/2018.
4. Em Janeiro de 2015 o autor trabalhava sob as ordens da sociedade referida em 2., com a categoria de pré-oficial, e auferindo uma retribuição anual de €7.149,10.
5. No dia 29/1/2015, pelas 10h30, o autor trabalhava numa obra em curso sita em …, que havia sido adjudicada àquela sociedade C…, Unipessoal, Lda.
6. E estava a executar suas tarefas numa placa a cerca de 3 ou 4 metros de altura.
7. O acesso à placa fazia-se através de um escadote de alumínio.
8. Precisando o autor materiais para continuar o trabalho que executava, tenta descer da placa pelo escadote que permitia o único acesso, e no momento em que neste pousou os pés ele mexeu-se e o autor caiu de costas no chão.
9. O que lhe causou lesões no punho direito, coluna e face.
10. O autor padeceu de um período de ITA desde 30/1/2015 a 15/5/2015.
11. E de um período de ITP a 15% de 16/5/2015 a 17/2/2016.
12. A consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo autor ocorreu a 17/2/2016.
13. Por força das sequelas que lhe advieram na sequência de tais lesões, o autor ficou a padecer de uma IPP de 24,303%, com factor de bonificação.
14. Por sentença proferida a 7 de Novembro de 2018, e transitada em julgado, foi condenado M… a pagar ao aqui autor a quantia de €13.723,76, decorrente da IPP sofrida por este como consequência do acidente de trabalho em causa nestes autos, na sequência de acordo escrito celebrado entre as partes desse mesmo processo.”
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2. Dizendo de Direito
2.1 Regime previsto no artigo 17.º do Regime da Reparação de Acidentes de Trabalho e doenças Profissionais.
Sustenta o Recorrente que, tendo sido demandado na presente ação dada a situação de insolvência da entidade empregadora, diversamente do que foi entendido na sentença recorrida, face ao decidido na ação 448/15.6Y2MTS, proposta pelo Autor contra o mediador de seguros D…, em que este foi condenado no pagamento ao sinistrado/Autor da quantia de 13.723,76€, acrescida de juros de mora, correspondente ao capital de remição da pensão anual e vitalícia no valor de 1.022,94€ calculada em função da retribuição anual de 8.437,30€ e da IPP de 17,32€ atribuída ao sinistrado nos presentes autos pelo INML, por ser aqui aplicável o disposto no artigo 17º, n.º 3, da Lei 98/2009, de 4 de setembro, deverá a responsabilidade do FAT, no que concerne à obrigação pelo pagamento do capital de remição devido ao Autor, ser limitada à diferença entre o capital de remição correspondente à pensão calculada com base na IPP de 17,32% (fixada na ação declarativa cível) e o capital de remição que vier a ser calculado na presente ação. Por outro lado, tendo também sido condenado no pagamento ao sinistrado de uma indemnização devida pelos períodos de incapacidades temporárias no montante de 1.216,21€, encontrando-se provado que o sinistrado recebeu da entidade empregadora a quantia de 7.337,00€ a título de indemnização pelos períodos de incapacidades temporárias, deverá a quantia paga pela entidade empregadora ser deduzida à indemnização por incapacidades temporárias em que o FAT foi condenado a pagar ao sinistrado.
Pugnando o Sinistrado nas contra-alegações pela manutenção do julgado, no que é acompanhado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, cumprindo decidir, constata-se que a sentença recorrida, na parte referente à questão que aqui se coloca relacionada com o decidido na sentença invocada pelo Recorrente, fez constar o seguinte:
“(...) É certo que, entretanto, um terceiro à relação laboral e ao próprio acidente foi condenado a pagar ao sinistrado uma determinada quantia pecuniária, que foi encontrada por recurso ao cálculo do capital de remição correspondente à pensão encontrada por referência à IPP atribuída ao sinistrado pelo exame (singular) do INML.
Como resulta do exposto e do DL n.º 142/99, a intervenção do FAT visa garantir o recebimento pelo sinistrado da indemnização a que estava obrigado o responsável legal pelo seu cumprimento. A intervenção do FAT é residual sim, mas apenas em relação ao responsável legal.
Aquele terceiro (réu em acção declarativa que se viu condenado no pagamento de quantia pecuniária ao aqui sinistrado, encontrada por recurso ao cálculo de pensão e capital de remição) não é o responsável legal pelo ressarcimento dos danos decorrentes do acidente de trabalho, e não tem a capacidade de determinar a desoneração desse responsável nos termos em que se encontra previsto no art. 17º da NLAT. (...)”
Salvo naturalmente o devido respeito, cumprindo decidir, não acompanhamos o entendimento do Tribunal recorrido, bem como a solução a que chegou, pelas razões seguintes:
Dada a data em que ocorreu o acidente objeto dos autos (29 de janeiro de 2015) é aplicável, no plano infraconstitucional, o regime jurídico da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais (doravante LAT).
Resulta do seu artigo 17.º – invocado pelo Recorrente para sustentar a sua posição – o seguinte:
“1 - Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais.
2 - Se o sinistrado em acidente receber de outro trabalhador ou de terceiro indemnização superior à devida pelo empregador, este considera-se desonerado da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsado pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.
3 - Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente, a exclusão da responsabilidade é limitada àquele montante.
4 - O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
5 - O empregador e a sua seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo.”
Vista a previsão da norma citada, em particular o que consta dos seus n.ºs 2 e 3, com relativa facilidade se encontram as razões que estiveram na sua base da sua estatuição, razões que, do mesmo modo, também sem grande dificuldade, se compreendem, ou seja, na natural consideração de que o fim que se pretende alcançar com a LAT é, nem mais nem menos, que o sinistrado, em caso de ocorrência de acidente de trabalho, seja totalmente ressarcido do prejuízo que sofreu – prejuízo esse em relação ao qual a própria Lei prevê o modo/forma como deve ser ressarcido –, então, em caso de ressarcimento por terceiro estranho à relação laboral – ou seja, estranho ao núcleo de responsabilidade prevista na LAT para a reparação do acidente –, caso aquele ressarcimento por parte desse terceiro vise reparar o mesmo dano, não pode o sinistrado, assim ressarcido, voltar a sê-lo, agora pelo empregador, sob pena de, se assim ocorresse, se verificar um seu enriquecimento injustificado – pois que seria duplamente indemnizado/ressarcido pelo mesmo dano.
Esse mesmo princípio subjaz também aos casos, frequentemente apreciados pela Doutrina e Jurisprudência, em que esteja em causa um acidente que possa ser configurado como de viação e de trabalho, casos em que a Jurisprudência tem também entendido, de um modo que se pode ter como uniforme, que as consequentes indemnizações – “assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado, pelo que não deverá tal concurso de responsabilidades conduzir a que o lesado/sinistrado possa acumular no seu património um duplo ressarcimento pelo mesmo dano concreto.”[1]
Na verdade, não obstante as diferenças existentes entre esses casos e a situação que se aprecia, desde logo quanto a quem deve considerar-se como assumindo a posição de responsável primacial – pois que, assumindo essa posição em caso de acidente de viação o responsável civil (quer com fundamento na culpa, quer com base no risco), podendo sempre a entidade patronal ou respetiva seguradora repercutir aquilo que, a título de responsável objetivo pelo acidente laboral, tenha pago ao sinistrado[2], no caso que se aprecia, noutros termos, a responsabilidade é, em primeira linha, da entidade patronal, enquanto responsável objetivo pelo acidente laboral, localizando-se apenas a responsabilidade do terceiro, por ato próprio gerador da sua responsabilidade, já posteriormente, no âmbito da relação inerente à transferência da responsabilidade da entidade patronal para a companhia seguradora –, ainda assim, quanto ao chamamento na ação enquanto responsável direta da entidade patronal pelo ressarcimento dos danos (e como veremos infra, depois, do FAT, aqui recorrente), sendo afinal aquela atuação do terceiro que, ao obstar à transferência da responsabilidade para a seguradora, que lhe dá causa – não fosse esse ato e seria a seguradora, no âmbito da relação de seguro, que seria chamada ao ressarcimento dos danos na acção[3] –, caso esse venha a ressarcir o sinistrado, no todo ou em parte, dos danos que emergiram do acidente, ainda que em ação diversa (e não pois no processo de acidentes de trabalho), admitir a cumulação de ambas as indemnizações traduzir-se-ia, sem dúvidas, num caso de enriquecimento sem justa causa. Ou seja, nesta situação, não pode deixar de atribuir-se efetiva relevância jurídica/ substantiva ao facto impeditivo, que obsta à procedência (total ou parcial) da pretensão indemnizatória formulada pelo lesado/sinistrado, que se consubstancia em conseguir a entidade empregadora, demandada na ação por acidente de trabalho (ou quem venha a assumir a sua posição), alegar e provar que o lesado/sinistrado já recebeu, de um terceiro, total ou parcialmente a indemnização que lhe é devida por decorrência do acidente. Afinal, sendo como se disse antes esse terceiro externo à relação laboral, em que intervém o sinistrado, já não o é, no caso, em relação à entidade patronal, pois que, também como se referiu antes, acaba por responder diretamente, perante o sinistrado, na ação, precisamente por decorrência da atuação daquele terceiro, que obstou a que a transferência da responsabilidade tivesse sido concretizada para a seguradora.
Deste modo, negar à entidade patronal, em casos como estes, a possibilidade de invocar perante o sinistrado o recebimento pelo mesmo, no todo ou em parte, da indemnização que lhe é devida pelo ressarcimento dos danos que sofreu no acidente, por esta via extinguindo ou modificando o direito ao reembolso contra o sinistrado que está contemplado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 17.º da LAT, traduzir-se-ia, inegavelmente, numa situação de duplicação de indemnização pelo mesmo dano concreto, sendo que, face ao que resulta da norma, afinal o que se quis proteger foi precisamente a possibilidade de a entidade patronal (ou quem assuma a sua responsabilidade) – titular do interesse tutelado pela norma –, que em termos de responsabilidade meramente objetiva garante ao sinistrado o recebimento das prestações que lhe são reconhecidas pela legislação laboral, possa desonerar-se assim do pagamento que lhe está a ser pedido na ação, invocando e demonstrando que o dano já foi ressarcido por terceiro (no todo ou em parte) – volta a repetir-se, o princípio vigente nesta sede é o da não duplicação ou acumulação material de indemnizações. Muito mais tal será justificado num caso em que o injustificado enriquecimento patrimonial (que decorreria para o lesado da desconsideração do reembolso da entidade patronal) não seria meramente precário e provisório (por sujeito a um qualquer ulterior e provável exercício pelo responsável laboral do direito ao reembolso previsto no artigo 17.º), mas antes irremediável e definitivo. Ou seja, não pode nestes casos deixar de se atribuir relevância substantiva ao facto de o lesado já ter recebido, no todo ou em parte, de um terceiro, este responsável perante a entidade patronal pelo pagamento que a esta está a ser exigido na ação, indemnização para ressarcimento dos danos concretos que sofreu no acidente de trabalho, desonerando-se assim totalmente da obrigação se essa indemnização puder ser considerada como integralmente paga ou, em caso de o recebido por terceiro ser de montante inferior, de ocorrer exclusão da sua responsabilidade até esse mesmo montante, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do citado artigo 17.º da LAT.
No mesmo sentido por nós defendido vaja-se o Acórdão desta Secção de 18 de Janeiro de 2016[4] – então no domínio da vigência e aplicação da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, assim do seu artigo 31.º, mas que poderemos transcrever para o domínio da LAT atualmente em vigor dada a similitude de redações das normas – aí se referindo, a propósito, o seguinte:
“(...) Dos nºs 2 e 3 deste normativo ressalta o seguinte:
- Se o sinistrado em acidente recebe de terceiro indemnização superior ou inferior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, e esta, se ainda não tiver pago, se considera desonerada da respetiva obrigação no limite do montante pago;
- Se o sinistrado recebe de terceiro indemnização superior ou inferior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, e esta, se já tiver pago, fica com o direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.
Mais se pode concluir que o sinistrado ou seus representantes podem optar por qualquer uma das vias processuais ao seu dispor, ou pelas duas (processo emergente de acidente de trabalho e de indemnização comum).
Contudo, caso receba determinada quantia por uma dessas vias a mesma terá de ser contabilizada ou levada em conta, no montante global indemnizatório a que tinha direito. É o chamado regime de complementaridade das indemnizações, cujo veda a possibilidade de cumulação das mesmas, sob pena de estarmos perante um enriquecimento sem causa, ou perante um injusto locupletamento do sinistrado ou seus beneficiários ou representantes. São assim essas indemnizações complementares no sentido de subsistir a emergente do acidente de trabalho, para além da medida em que venha ser absorvida pela estabelecida nos termos da lei geral.
O que se pretende, no fundo, é apenas ressarcir totalmente o prejuízo sofrido, não permitindo injustos enriquecimentos como sucederia no caso de ser permitida a acumulação das duas indemnizações. (...)”
Revertendo assim ao caso, precisamente com base nas mesmas razões, ou seja que o fim que se pretende é, afinal, com todo o regime estabelecido na LAT, que o sinistrado, em caso de ocorrência de acidente de trabalho, seja totalmente ressarcido do prejuízo concreto que sofreu, nos termos estabelecidos na mesma lei, e não pois, que ocorra um seu injusto enriquecimento decorrente do recebimento de quantia superior.
Porque assim se conclui, dado o quadro legal aplicável, de resto invocado na sentença, sobre a intervenção do Fundo de Acidentes de Trabalho, aqui Recorrente, não poderemos deixar de considerar que a este não poderá ser negado o exercício de um qualquer direito que assistisse ao empregador, nos quadros do invocado artigo 17.º da LAT. É que, como bem se refere na sentença recorrida, como resulta do DL n.º 142/99, visando a intervenção do FAT garantir o recebimento pelo sinistrado da indemnização a que estava obrigado o responsável legal pelo seu cumprimento – ou ainda, já agora, como também o refere o Sinistrado nas suas contra-alegações, quando escreve que “as responsabilidades do Recorrente/FAT são obrigações não só subsidiárias em relação ao responsável, mas de garantia, sendo obrigado a ocupar o lugar da entidade responsável” –, como se conclui supra, no caso essa responsabilidade é apenas a que resultar da aplicação do aludido artigo 17.º, pelo que, em conformidade, estando provado (ponto 14) que “por sentença proferida a 7 de Novembro de 2018, e transitada em julgado, foi condenado D… a pagar ao aqui autor a quantia de €13.723,76, decorrente da IPP sofrida por este como consequência do acidente de trabalho em causa nestes autos, na sequência de acordo escrito celebrado entre as partes desse mesmo processo”, porque inegavelmente tal montante diz respeito aos danos decorrentes para o Sinistrado do presente acidente de trabalho, sempre a esse se deverá atender, se recebido daquele terceiro pelo Sinistrado, deduzindo-se ao valor do capital de remissão da pensão fixada na sentença que vier a ser apurado.

Do mesmo modo, agora quanto à questão levantada também no recurso relacionada com a condenação por incapacidades temporárias – condenação essa no montante de €2.025,94 e não como certamente por lapso refere o Recorrente, pois que indica o valor de €1.216,21 que diz respeito à pensão anual que se afirmou devida –, valendo afinal as mesmas razões já afirmadas anteriormente, tendo-se provado (ponto 2) que “o sinistrado recebeu da sociedade C…, Unipessoal, Lda. a quantia de €7.337,00 por indemnização pelos períodos de incapacidades temporárias”, valor esse de resto superior ao que se afirmou na sentença ser devido ao Sinistrado, terá assim de proceder o recurso nesta parte, pois que, recebido tal montante, não se podendo afirmar que persistiu responsabilidade da entidade patronal nesse âmbito, não se pode afinal concluir que exista pelo FAT.
Por todo o exposto, na procedência do presente recurso, impõe-se alterar a sentença recorrida, que será substituída por este acórdão em que, sendo no mais absolvido, se condena o Réu Fundo de Acidentes de Trabalho no pagamento ao sinistrado B… do capital de remição correspondente à pensão anual, devida em 18/2/2016, no montante de €1.216,21, capital esse deduzido, porém, do valor que se venha a demonstrar nos autos que tenha sido recebido pelo Sinistrado em face da sentença a que se alude do ponto 14.º da factualidade provada.
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IV. Decisão:
Nos termos expostos, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em revogar a sentença recorrida, sendo essa substituída por este acórdão, nos termos seguintes:
Sendo no mais absolvido, condena-se o Réu Fundo de Acidentes de Trabalho no pagamento ao sinistrado B… do capital de remição correspondente à pensão anual, devida em 18/2/2016, no montante de €1.216,21, capital esse deduzido do valor que se venha a demonstrar nos autos que tenha sido recebido pelo Sinistrado em face da sentença a que se alude do ponto 14.º da factualidade provada.
Sem prejuízo de benefício ou isenção de que beneficie, as custas do recurso impendem sobre o Autor, sendo as da ação em proporção de vencimento/decaimento.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Porto, 3 de junho de 2019
Nelson Fernandes
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
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[1] Ac. STJ de 11 de Dezembro de 2012, Conselheiro Lopes do Rego, in www.dgsi.pt.
[2] Ac. STJ de 11 de Dezembro de 2012, cit.
[3] Aliás, em bom rigor, precisamente por decorrência da diversa natureza das responsabilidades, não assentes pois na mesma causa/facto de onde cada uma delas emerge, o terceiro apenas responderá, em primeira linha, enquanto causador do dano, perante a entidade patronal e não pois perante o sinistrado, pois que, quanto a este, a responsável pela reparação será aquela, caso não exista seguro válido e eficaz de transferência da sua responsabilidade.
[4] Relator Desembargador António José Ramos, in www.dgsi.pt.