Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0545889
Nº Convencional: JTRP00038816
Relator: JORGE JACOB
Descritores: AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL
PROSTITUIÇÃO
LENOCÍNIO
Nº do Documento: RP200602150545889
Data do Acordão: 02/15/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: I- O DL nº 34/2003, de 25 de Fevereiro, que criminaliza o auxílio à permanência ilegal de cidadãos estrangeiros em território nacional, respeitou os limites da Lei de Autorização nº 22/2002, de 21 de Agosto, não havendo aí por isso qualquer inconstitucionalidade orgânica.
II- A cidadã brasileira que pretende entrar em território nacional, para aqui exercer a prostituição, não está isenta de visto.
III- Não é inconstitucional a criminalização, no artigo 170, nº 1, do CP95, do lenocínio simples.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto:

Por acórdão do Tribunal de Círculo de Vila Nova de Famalicão proferido nos autos de Processo Comum nº ..../99.2ZRPRT, foi a arguida e ora recorrente, B......., absolvida de um crime de associação criminosa, p. p. pelo art. 299º, nºs 1 e 3, do Código Penal e condenada pela co-autoria de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. p. pelo art. 134º-A do DL nº 244/98, na pena de 3 anos de prisão, e pela co-autoria de um crime de lenocínio na forma continuada, p. p. pelos arts. 30º, nº 2 e 170º, nº 1, do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão, vindo a ser-lhe imposta, em cúmulo jurídico, a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

Inconformada, a arguida interpôs recurso, retirando, da respectiva motivação, as seguintes conclusões:

1. A Recorrente considera que foram erradamente julgados os factos constantes dos nºs 2 e 34 da matéria de facto provada, na parte em que neles se menciona a data de 13 de Janeiro de 2002, que deve ser alterada para 13 de Dezembro de 2002.

2. A alteração propugnada impõe-se, além do mais, pela consideração das seguintes provas:
- doc. de fls. 441;
- doc. de fls. 1856;
- doc. de fls 440;
- doc. de fls. 419;
- doc. de fis 1862,
e ainda pela necessidade de harmonizar, mesmo do ponto de vista lógico, os factos 31 e 34 e de corrigir a incongruência existente entre ambos, resultante de implicarem, tal como constam da sentença, que em Janeiro de 2002 foram utilizados passaportes que apenas viriam a ser emitidos onze meses depois (em Dezembro de 2002).

3. Quando não se considere que a data constante dos referidos factos provados resulta de simples erro material, estaremos perante um erro notório na apreciação da prova, que preenche os requisitos da al. c) do nº 2 do arto 410º.

4. A Recorrente foi condenada na pena de três anos de prisão, como autora material de um crime de auxílio à imigração p. e p. pelo art. 134º-A, nº 2, do DL 244/98, de 8 de Agosto, na redacção resultante do DL 34/2003, de 25 de Fevereiro.

5. Os factos provados, todavia, não preenchem a factualidade típica desse crime e não são, por isso, subsumiveis à respectiva previsão normativa.

6. Em primeiro lugar, porque a alteração introduzida no DL 244/98 pelo DL 34/2003 relativa ao auxílio à permanência ilegal de estrangeiros em território nacional não respeitou a lei de autorização nº 22/2002, de 21 de Agosto, cuja alínea o) do artº 2º, não tinha o sentido nem a extensão de autorizar o Governo a incriminar esse tipo de actos.

7. Daqui resulta que o nº 2 do artº 134º-A do DL 244/98, de 8 de Agosto, na redacção resultante do DL 34/2003, de 25 de Fevereiro, está ferido de inconstitucionalidade orgânica por ofensa do disposto na al. c) do nº 1 do artº 165º CRP.

8. Caso se entenda que a incriminação inovadora do auxílio à permanência ilegal está coberta pela fórmula não taxativa da citada alínea o), interpretada como apenas exemplificativa da criação de novos tipos criminais, nem por isso ela deixa de ofender a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, uma vez que, assim interpretada, a norma da al. o) do art. 2º da lei nº 22/2002, de 21 de Agosto, não respeita a exigência de definir com rigor o sentido da autorização concedida ao Governo e será ela própria inconstitucional, por violação do comando contido no nº 2 do art. 165º CRP, lnconstitucionalidade que fica também alegada.

9. Nesta perspectiva nem sequer importa averiguar se os factos praticados pela recorrente são enquadráveis nessa forma peculiar do crime de auxílio à imigração clandestina (auxilio à permanência ilegal).

10. Em segundo lugar, porque não constituindo esses factos auxílio à imigração clandestina na forma de auxilio ao trânsito ilegal de estrangeiros, também não integram a hipótese restante, de auxilio à entrada ilegal em território nacional.

11. uma vez que não sendo, como não são, enquadráis na violação dos arts 9º, 10º, 12º e 25º, para onde remete o nº 1 do artº 136º do DL 144/98,

12. também não preenchem qualquer forma de violação do art. 13º, invocado no mesmo art. 136º.

13. Todas as cidadãs identificados nos factos provados e em relação às quais se coloca a questão da eventual comissão pela recorrente do crime de auxílio à imigração ilegal são brasileiras e ingressaram em território nacional após 13 de Dezembro de 2002; portanto, depois da aprovação e entrada em vigor do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil (Resolução da Assembleia da República nº 83/2000, de 14 de Dezembro), de cujo artigo 7º, nº 1, resulta que as mesmas cidadãs não necessitavam de qualquer visto para entrar em Portugal, estando abrangidos pela excepção da al. b) do nº 3 do art. 13º citado.

14. Dai que, em relação a elas, jamais se possa colocar a hipótese do crime de auxílio à imigração ilegal, na modalidade de entrada ilegal.

15. A interpretação adoptada pelo douto acórdão impugnado, que considera crime o auxílio à entrada em Portugal de cidadãs brasileiras, sem visto e com o propósito de exercerem a prostituição, implica a extensão analógica das disposições contidas nos arts. 13º, nºs 1 e 2, al. b), 134º-A, nºs 1 e 2, e 136º, nºs 1 e 2, do DL 244/98, de 8 de Agosto, na redacção resultante do DL 34/2003, de 25 de Fevereiro, sendo essa interpretação, por isso e porque ofende o nº 1 do artº 29º da CRP, inconstitucional.

16. Sem prejuízo do exposto, sempre seria certo que a pena de três anos de prisão aplicada à Recorrente como autora material do crime do artº 134º-A, nº 2, do DL 244/98, fixada em três quartos do respectivo limite máximo, é excessiva, tendo em conta as circunstâncias do caso, em especial a confissão da arguida.

17. Pelo que foram ofendidos os critérios definidos pelo artº 71º do Código Penal,

18. devendo fixar-se a dita pena, na hipótese agora pressuposta - mas não aceite - de condenação, em não mais de um ano de prisão.

19. A Recorrente foi ainda condenada como autora material de um crime continuado de lenocínio simples, p. e p. pelos arts. 30º, nº 2, e 170º do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão.

20. Ora, o art. 170º, nº 1, do Código Penal, com a redacção da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro, está ferido de inconstitucionalidade material, por ofensa do nº 2 do art. 18º da CRP, que fica alegada e deve, declarar-se, pelo que se não justifica a condenação da Arguida por esse tipo de crime.

21. Ainda, porém que assim se não entenda, sempre seria certo que a recorrente estava acusada e pronunciada por actos de exploração da prostituição (lenocínio), nos bares P........ e Q2........, desde o início de 1995 até 4 de Dezembro de 2003.

22. E foi condenada pela prática desse tipo de actos praticados durante o referido período, tendo, aliás, o Tribunal declarado perdidos a favor do Estado todos os bens adquiridos por ela desde 1995, porque provenientes do produto do crime de lenocinio.

23. Nos termos da acusação/pronúncia e de acordo com a matéria de facto provada, não existe nenhum hiato na sequência temporal dos factos criminosos (ocorreram, sem nenhuma interrupção, entre 1995 e 2003) e a sua prática resulta duma única resolução criminosa.

24. Ora, esses factos relativos ao lenocínio que constituem objecto do presente processo estão numa relação de continuação criminosa com os que determinaram as suas anteriores condenações nos processos nº 1000/98.4.5BBCL e nº 239/01.1TBVNF, ou preenchem com eles a execução continuada de um só crime pelo que, sob pena da violação do principio non bis in idem consagrado no nº 5 do art. 29º da CRP, a recorrente não pode ser condenada, neste processo, pelo crime de lenocínio.

25. Com o sentido que fica exposto, foi, assim, violado o caso julgado anterior e, portanto, o disposto nos arts 288º, nº 1, al. e), 494º, nº 1, al. i), e 495º, CPC, aplicáveis por força do que determina o artº 4º CPP.

26. Na hipótese de vir a entender-se que a condenação da Recorrente pelo crime de lenocínio apenas abrange factos posteriores a Dezembro de 2002, ficara então, e em todo o caso, sem sustentação a declaração de perda a favor do Estado dos bens por ela adquiridos antes dessa data, que teria assim, de ser revogada, sob pena de violação do disposto nos art.s 109º e 111º CP.

27. Por último e figurando, sem consentir, a hipótese de condenação da recorrente pelo crime de lenocínio, sempre se dirá que a pena de quatro anos de prisão que lhe foi aplicada é excessiva.

28. Em primeiro lugar, por força da própria natureza continuada dos factos praticados pela arguida, num contexto (existência duma estrutura empresarial cujo funcionamento as autoridades policiais permitiram que se mantivesse até 4 de Dezembro de 2003) que permitiu e facilitou a continuação criminosa e, portanto, diminui consideravelmente a sua culpa.

29. Depois, porque a Recorrente não é responsável pela opção das mulheres pela via da prostituição, que elas praticaram livremente, sem nenhuma coacção ou sequer aliciamento da sua parte.

30. Ainda porque não é despicienda a consideração de que as prostituas foram sempre tratadas com respeito pela arguida, como a douta sentença reconhece a fls. 89, quando afirma que “favorece os arguidos o tratamento menos constrangedor de que as vítimas, apesar de tudo, beneficiavam no referido estabelecimento”.

31. Por último, por força da confissão da arguida, do seu arrependimento e da excelente perspectiva da sua reinserção social - cfr., por exemplo, os factos 201 a 212.

32. Assim sendo, não deveria nunca a recorrente ser condenada - se houvesse fundamento para tal, mas não há - em pena superior a dois anos de prisão pela prática do crime de lenocínio.

33. pena essa cuja execução deverá ser suspensa, nos termos do art. 50º do CP, mesmo na hipótese - também rejeitada, pelas razões aduzidas - de vir a efectuar-se o cúmulo jurídico com a pena correspondente ao crime de auxílio à imigração ilegal, cúmulo esse de que não pode resultar pena superior a três anos de prisão.

34. Ao decidir de modo diverso, sempre teria o Tribunal a quo ofendido as prescrições normativas dos arts. 71º e 50º do Código Penal.

Na sua resposta, o M.P., ainda que admitindo a correcção da matéria de facto pretendida pela recorrente, pugnou pela manutenção do decidido em primeira instância.

Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se nos termos constantes de fls. 5.250/5.256, admitindo a correcção da matéria de facto nos termos pretendidos pela recorrente e pronunciando-se pela constitucionalidade do Art. 134º-A do DL nº 244/98, redacção do DL nº 34/2003, adiantando, no entanto, que se se considerar inconstitucional nessa parte a norma em causa, então deverá proceder o recurso quanto ao crime questionado, pois a lei não pune a entrada de brasileiros em Portugal, com ou sem visto, após a Resolução da Assembleia da República 83/2000, de 14 de Dezembro; pronunciando-se ainda pela constitucionalidade do art. 170º do Código Penal, adiantando, quanto a este crime, que é insuscptível de ser tido como crime continuado, dado que protege bens pessoais, tendo cometido a arguida tantos crimes quantas as ofendidas (vinte e um), devendo manter-se a pena, por não ter havido recurso do MP, mas devendo também alterar-se a qualificação jurídica dos factos, assim resultando prejudicada a questão suscitada pela recorrente, respeitante ao caso julgado; pronunciando-se ainda pela manutenção das penas parcelares e da pena unitária, salvo procedência da primeira inconstitucionalidade suscitada pela arguida; e pronunciando-se, por fim, pela procedência do recurso no que concerne aos bens declarados perdidos a favor do Estado, a que se refere o despacho de fls. 5223.

Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir.

O objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, reporta-se à apreciação das seguintes questões:
A.- Averiguar da existência de erro de julgamento ou, pelo menos, de lapso material, relativamente aos factos tidos como provados sob os números 2 e 34, no que concerne à data aí mencionada;
B.- Averiguar se ocorre, no caso sub judice, ausência de verificação da tipicidade do crime de auxílio à imigração, p. p. pelo art. 134º-A, nº 2, do DL nº 244/98, de 8 de Agosto, na redacção resultante do DL nº 34/2003, de 25 de Fevereiro,
a) quer por inconstitucionalidade orgânica da Lei de Autorização nº 22/2002, de 21 de Agosto;
b) quer por inconstitucionalidade da interpretação feita no acórdão recorrido, implicando extensão analógica das disposições contidas nos arts. 13º, nºs 1 e 2, al. b), 134º-A, nºs 1 e 2, e 136º, nºs 1 e 2, do DL nº 244/98, de 8 de Agosto, na redacção resultante do DL nº 34/2003, de 25 de Fevereiro;
C.- Averiguar se é excessiva a pena aplicada à recorrente pela autoria material do crime p. p. pelo art. 134º-A, nº 2, do DL nº 244/98, implicando violação do art. 71º do Código Penal;
D.- Averiguar se ocorre inconstitucionalidade do art. 170º, nº 1, do Código Penal, com a redacção introduzida pela Lei nº 65/98, de 2 de Setembro, por ofensa do nº 2 do art. 18º da CRP;
E.- Verificar se, relativamente ao crime de lenocínio, ocorre violação do caso julgado, em virtude das condenações anteriores nos processos nºs 1000/98.4.5BBCL e 239/01.1TBVNF, o que pressupõe a prévia indagação do número de crimes em presença;
F.- Verificar se ocorre excesso no que tange à declaração de perda de bens a favor do Estado;
G.- Verificar se é ajustada a pena imposta à recorrente pelo crime p. p. pelo art. 170º do Código Penal;
H.- Verificar se é ajustada a pena única imposta pelo tribunal em 1ª instância;
I.- Verificar se há lugar à suspensão da pena.
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O acórdão recorrido teve como provados os seguintes factos:

Os arguidos B....., C....., D....., E...... e F....., são também conhecidos respectivamente, por "B1.....", " C1.....", " D1.... ou D2....", "E1...." e " F1.....".
Desde pelo menos 13.01.02, servindo-se de contactos que tinha no Brasil, a arguida B..... angariava aí mulheres, às quais, aproveitando, além do mais, o acordo existente entre Portugal e o Brasil, de supressão de vistos para estadas de turismo não superiores a três meses, pagava as passagens de avião e fazia chegar a Portugal, com o intuito exclusivo de as colocar a trabalhar no bar Q2........, explorado pela B..... e pelo C..... por si, na prática da prostituição e alterne.
Tais contactos com os angariadores de mulheres no Brasil, eram efectuados pela arguida B......, também conhecida por "B1.....", através do telefone.
Após a arguida obter o nome das mulheres que pretendiam vir para Portugal, comprava as passagens de avião para essas mulheres na agência de viagens "G......, Lda." e na agência de viagens / imobiliária "H....., Lda.", sitas, respectivamente, na Rua de ...., n.º ...., no Centro Comercial ...., Loja ... e no Largo ...., n.º .., Centro Comercial ....., Loja ..., ambas em Braga.
Posteriormente, a arguida B..... fornecia, através do telefone, directamente às mulheres ou através dos angariadores no Brasil, o código de reserva correspondente às passagens de avião que comprara para que aquelas, em posse do mesmo, levantassem as passagens respectivas em agências de viagens e companhias aéreas no Brasil.
Embora, na maioria das vezes, as passagens de avião fossem com destino a Portugal, por conselho da arguida B....., as mulheres brasileiras ficavam no aeroporto em França, local onde eram esperadas pelos próprios arguidos I.... ou J..... e por terceiras não identificadas, que aí se deslocavam para o efeito.
Posteriormente vinham até Portugal em veículos conduzidos, por vezes, pelos arguidos J..... ou I..... ou em autocarros.
Uma vez chegadas a Portugal, a arguida B..... e, pelo menos uma vez, os arguidos D...... e E...... (cf. -2.1.102.), diligenciaram pelo alojamento das mesmas em apartamentos e casas previamente arrendados por si/pela primeira para esse efeito, na maioria das vezes, através da Imobiliária "L.....", sita na Rua ....., em ...., Braga.
Após, essas mulheres eram conduzidas pelos arguidos I....., B1.... ou M...... até ao Bar ...., explorado pelos arguidos B.... e C....., onde praticavam actos sexuais com os clientes que aí se deslocavam para esse efeito, aliciando-os ainda a que lhes pagassem bebidas.
Entre essas mulheres e a arguida B1..... era firmado o acordo prévio que das bebidas que os clientes pagassem, estas recebiam 50 % e que dos actos sexuais que praticassem receberiam 50 Euros de 75 que os clientes pagavam por 30 minutos, ou 40 dos 55 Euros que estes pagassem por 20 minutos, revertendo o restante para os estabelecimentos.
As quantias a receber pelas mulheres eram apontadas diariamente em cartões, sendo descontadas das mesmas as quantias que estas teriam que pagar à arguida B1..... pelas passagens de avião, rendas e outras despesas que esta tivesse com a sua vinda e estadia, sendo que a arguida exigia às mulheres que pagassem, por norma, pelo menos de 2000 Euros.
Desde data não apurada e, pelo menos desde o início do ano de 1995 até ao dia 4 de Dezembro de 2003, a arguida B......, o seu então companheiro, C....., e o arguido F......, vêm-se dedicando à exploração de estabelecimentos nocturnos, nos termos referidos em infra (estes último nos termos referidos em 2.1.16.).
Para esse efeito e tendo em vista a exploração de, pelo menos, o bar Q2........, em 26 de Setembro de 1996, os arguidos B...... e C...... constituíram a sociedade "N......, Lda."
Essa é contribuinte fiscal nº 503760846, com sede na Rua ....., nº ...., freguesia de ......, Braga.
Também com a mesma finalidade (apenas a referida em 12.), os mesmos arguidos constituíram, em 27 de Agosto de 1998, a sociedade denominada"O.......", com sede na Rua ......, n.º ...., em Braga, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Braga, sob o n.o 6020/980827.
Os arguidos B....., C..... e F....., foram condenados por Acórdão do Tribunal da Comarca de Barcelos, transitado em 29.4.2002, pela prática, em co-autoria, de um crime de lenocínio, na exploração do Bar denominado P....., sito em Barcelos, entre Janeiro/Junho de 1999 e 12 de Agosto de 1999, atura em que contrataram várias mulheres para nesse manterem relações sexuais com vários homens, mediante retribuição da qual 5.000$00 ficava para os mesmos arguidos.
Desde data não apurada do início do ano de 1995 e até ao dia 4 de Dezembro de 2003, os arguidos B....., C..... dedicaram-se à exploração do estabelecimento denominado " Q..... -..., Lda.", sito na Rua ...., em ...., Vila Nova de Famalicão, também conhecido pelas designações"Q1....." e "Q2.....".
Este estabelecimento era composto por uma sala com pista de dança, uma cabine de som, sofás, mesas, bar, casas de banho e por um espaço reservado com acesso à referida sala, mobilado com vários sofás de costas altas.
Por cima da sala acima mencionada, existiam seis quartos equipados com bidé, cama (ou sofá-cama/ou estrado) e mesa-de-cabeceira, uma suite com bidé e duas camas, uma casa de banho completa e uma arrecadação.
O edifício onde se encontrava instalado o bar "Q2....." é pertença do arguido R....., também conhecido por "R1....", o qual era conhecedor do destino que os arguidos pretendiam dar a este estabelecimento e, não obstante, não só o arrendou, como também aí começou a exercer funções, pelo menos desde 1999/2000 (sendo desde Dezembro de 2002 com a remuneração de 100€ por semana) quer como empregado de bar, quer, por vezes, fazendo pagamentos às mulheres no final da noite, respeitantes à percentagem que lhes cabia pelos actos sexuais que praticavam, zelando também ele pelo funcionamento do bar, especialmente nas ausências da arguida B..... ou dos arguidos D....., E..... e F....., que ocasionalmente substituíam a primeira à frente do bar nas noites em que aquela aí não se encontrava.
Quer o arguido R....., quer os arguidos I......, S......, T....., J....., U....., B....., E..... e F...... tinham conhecimento de que os arguidos B..... e C..... se vinham dedicando, por último, à exploração do bar nocturno, Q2....., onde mulheres estrangeiras exerciam prostituição e alterne.
Os arguidos R....., I....., T....., S....., J....., U....., B...., E...... e F..... agiram com intuito de colaborarem, nos termos descritos, nas mesmas actividades, sob as ordens e direcção da arguida B....., com intuito de também eles assim obterem proventos económicos, dispostos, todos eles, a aceitarem as funções que se mostrassem necessárias e lhes coubessem na prossecução de tal fim (o da exploração referido em 21.).
Assim, para além do R....., também os arguidos I....., T..... e S....., iniciaram o exercício de funções no bar "Q2.....", o arguido I....., zelando, por vezes, pelo seu funcionamento, aquando da ausência da arguida B..... e seus familiares, o T....., controlando o acesso das mulheres acompanhadas dos clientes, aos quartos sitos do primeiro piso, apontando o tempo em que as mesmas aí permaneciam e abrindo o portão de acesso aos mesmos, mediante ordens que recebia, via Walkie-talkie, do interior do bar e o S........, trabalhando no bar, servindo às mesas, recebendo dinheiro dos clientes e, por vezes, pagando às mulheres, no final de cada noite, para além da recolha e transporte que fazia das mesmas de e para o aludido bar, no início e fim de cada noite, utilizando, para o efeito, a carrinha Wolkswagen, modelo Transporter matrícula ..-..-OG.
Por sua vez, o arguido U......, procedia principalmente à angariação de mulheres brasileiras para trabalharem no bar "Q2........", no exercício da prostituição e alterne, estabelecendo contactos nesse sentido, sob orientação da arguida B......, e submetendo as mesmas à aprovação desta, como sucedeu no caso infra relatado (2.1.125. e ss.).
Em 21 de Novembro de 2002, entre a arguida B....., como sócia-gerente e em representação da "N......, Lda." e o arguido I......, foi celebrado contrato de Cessão de Exploração do bar" Q2........", pelo período de 1 ano, com início em 1 de Dezembro de 2002 e termo em 30 de Novembro de 2003, mediante retribuição anual de 30 mil Euros.
Não obstante, quem de facto continuou a gerir o referido bar foi a arguida B......, zelando pelo seu funcionamento, continuando o arguido I......., tal como até aí, sob as ordens e directivas desta, executando as tarefas que por esta lhe eram atribuídas.
Para os contactos com os angariadores no Brasil, bem como, com as mulheres brasileiras indicadas por estes para virem para Portugal, com as agências de viagens para a compra das passagens, com a imobiliária para o arrendamento dos apartamentos/casas para o alojamento das mulheres e bem ainda para contactar os outros arguidos com vista à transmissão de ordens relacionadas com a gestão e funcionamento do bar e a chegada das aludidas mulheres e com as próprias mulheres, a arguida B......, utilizou: - entre 20 de Fevereiro de 2003 e 20 de Abril do mesmo ano o cartão de acesso ao serviço de telefone móvel terrestre com o n.o 96......85, a funcionar no telefone a que corresponde o IMEI 35014520689979; - entre 18 de Junho de 2003 e 3 de Outubro do mesmo ano, a arguida utilizou o cartão de acesso ao serviço de telefone móvel terrestre com o n.o 96.....26, a funcionar no telefone a que corresponde o IMEI 35089080551052; - entre 30 de Setembro de 2003 e 29 de Novembro de 2003, a arguida utilizou o cartão de acesso ao serviço de telefone móvel terrestre com o n.o 93....79, a funcionar no aparelho a que corresponde o IMEI 35014820687603; - entre 22 de Agosto de 2003 e 4 de Dezembro de 2004, a arguida utilizou o cartão de acesso ao serviço de telefone móvel terrestre com o nº 96.....60, a funcionar no aparelho de telefone a que corresponde o IMEI 35060780983269.
Em 8 de Maio de 2002, chegou a Portugal a cidadã brasileira X......, tendo a arguida B..... diligenciado pela entrada em Portugal da mesma para trabalhar na sua casa como empregada doméstica, apesar de a esta não ter sido atribuída autorização de trabalho e residência, o que era do conhecimento da arguida.
A viagem de avião desta cidadã brasileira foi paga pela arguida B.......
Na residência da arguida B......, em Braga, a X...... trabalhou até como empregada doméstica, sendo esta quem, até essa data, lavava os lençóis usados nos quartos no bar "Q2........".
Em data indeterminada, mas anterior a 14.12.2002, as cidadãs brasileiras Z...... e K......, ainda no Brasil, contactaram a arguida B...... a fim de que esta diligenciasse pela sua vinda para Portugal para trabalharem no bar "Q2........", no exercício da prostituição e alterne.
Perante isto, a arguida B...... comprou as passagens de avião com o seguinte itinerário: Recife - Rio de Janeiro - Paris -Porto, pelo preço de 1034 Euros, cujo código de reserva forneceu às aludidas cidadãs brasileiras, para que estas procedessem ao levantamento das passagens respectivas, numa agência de viagens no Brasil.
Deu ainda a arguida B...... instruções a estas para que não viessem de avião até ao Porto, mas que saíssem em Paris, onde estariam à sua espera pessoas da sua confiança.
Em 13 de Janeiro de 2002, a Z....... e a K...... saíram do Brasil de avião, utilizando as passagens pagas pela arguida B...... e, em conformidade com as instruções que haviam recebido desta, ficaram em Paris, onde se encontravam à sua espera o arguido I....... e outro indivíduo não identificado, que diligenciaram pelo seu alojamento em Paris e pela sua vinda até ao Porto de autocarro, tendo o arguido I......., vindo, por sua vez, de avião até esta cidade.
Chegadas ao Porto, encontrava-se à sua espera o arguido I......., que as transportou até casa da arguida B......, sita em Nogueira, Braga, tendo-lhes então a arguida B...... dito que teriam que pagar a quantia de 2.500 Euros pela viagem e outras despesas que esta tinha.
A Z...... e a K...... começaram então a trabalhar no Bar "Q2........", para onde eram transportadas todas as noites pela própria B......, no veículo Jeep "Grand Cherokee TO", matrícula ..-..-QM, conduzido por esta ou pelo arguido S........, na carrinha marca Wolkswagen, modelo Transporter, matrícula ..-..-OG.
Foi-lhes então explicado pela arguida B...... que dos actos sexuais que praticassem com os clientes nos quartos existentes no bar para esse efeito, estes pagariam 75 Euros, dos quais 25 Euros revertiam para a casa, sendo o restante para estas, descontadas as dívidas que tinha para com os arguidos, designadamente, o valor que teriam que pagar pela viagem.
Foi-lhes também explicado que das bebidas que fizessem com que os clientes lhes pagassem e que consumissem na sua companhia, lhes caberia 50% do valor pago por aqueles para o efeito, revertendo o restante para o estabelecimento.
Durante o período que aí trabalharam a Z..... e a K..... praticaram actos sexuais com os clientes que se deslocaram àquele bar para o efeito, aliciando-os ainda a que lhes pagassem bebidas que consumiam na sua companhia, recebendo apenas uma parte do valor que os mesmos pagavam, em conformidade com o acordo prévio que firmaram com a arguida B.......
Pelo menos, em 25 de Junho de 2003, a cidadã brasileira, BB......, começou a trabalhar no bar" Q2........", aí praticando actos sexuais e alterne com os clientes que se deslocavam ao local para esses efeitos, recebendo 50% das quantias que estes pagavam pelas bebidas que os aliciava a oferecerem-lhe e 50 Euros dos actos sexuais que mantinha e pelos quais estes pagavam 75 Euros, revertendo os restantes 25 Euros para o estabelecimento.
A partir de data não apurada, passou a ser transportada até ao aludido bar na carrinha Wolkswagem, matrícula ..-..-OG, conduzida pelo arguido S........, no âmbito da recolha diária que este fazia das mulheres que aí trabalhavam.
Á cidadã brasileira BC..... a arguida B...... comprou a passagem respectiva, pelo preço de 1860 Euros.
Posteriormente, a arguida B...... forneceu à BC...... o código de reserva correspondente à passagem de avião, dando-lhe instruções para que esta saísse em Paris, onde estaria à sua espera uma pessoa de confiança da arguida B.......
Em 12 de Junho de 2003, a BC...... saiu do Brasil de avião, utilizando a passagem paga pela arguida B...... e, em conformidade com as instruções que recebera, ficou em Paris, onde se encontrava à sua espera um cidadão português não identificado que diligenciou pelo seu alojamento nessa cidade.
Passados três dias, mais concretamente, no dia 15 de Junho de 2003, chegou a Braga.
A arguida B...... disse-lhe que teria que pagar a quantia de 2000 Euros pela viagem.
A BC....... começou então a trabalhar no Bar "Q2........", para onde era transportada todas as noites pela própria B......, no veículo Jeep "Grand Cheroke", matrícula ..-..-QM, conduzido por esta, ou pelo arguido S........, no veículo marca Wolkswagen, matrícula ..-..-OG.
Foi a arguida B...... quem lhe explicou o funcionamento do bar, designadamente, que dos actos sexuais que praticasse com os clientes nos quartos existentes no bar para esse feito, estes pagariam 75 Euros, dos quais 25 Euros revertiam para a casa, sendo os restantes para si, descontadas as dívidas que tinha para com os arguidos, designadamente, o valor que teria que pagar pela viagem.
Foi-lhe também explicado que das bebidas que fizesse com que os clientes lhe pagassem e que consumisse na sua companhia, lhe caberia 50% do valor pago por aqueles para o efeito, revertendo o restante para o estabelecimento.
Durante o período que aí trabalhou a BC...... praticou actos sexuais com os clientes que se deslocaram àquele bar para o efeito, aliciando-os ainda a que lhe pagassem bebidas que consumia na sua companhia, recebendo apenas uma parte do valor que os mesmos pagavam, em conformidade com o acordo prévio que firmara com a arguida B.......
A cidadã brasileira BF......, ainda no Brasil, foi informada pela BG....., também conhecida por "BG1....", de que poderia vir para Portugal trabalhar no bar" Q......", em Riba D'Ave, Vila Nova de Famalicão, exercendo prostituição e alterne e que, se assim o pretendesse, a dona do bar lhe pagaria a viagem.
Tendo a arguida BG..... vindo entretanto para Portugal, contactou a arguida B...... para que diligenciasse pela vinda para Portugal da BF...... .
Posto isto, a arguida B...... adquiriu a passagem respectiva, pelo preço de 1860 Euros.
Posteriormente, a arguida BG........, por ordem da arguida B......, forneceu à BF........ o código de reserva correspondente à passagem de avião, dando-lhe instruções para que esta ficasse em Paris, onde estaria à sua espera uma pessoa de confiança da arguida B.......
Em 24.5.2003, a BF........ saiu do Brasil de avião, utilizando a passagem paga pela arguida B...... e, em conformidade com as instruções que recebera, saiu em Paris, onde se encontravam à sua espera um cidadão português não identificado que diligenciou pelo seu alojamento nessa cidade.
Passados alguns dias, a BF..... chegou a Braga, tendo ficado em casa da B.......
Mais tarde foi para um apartamento previamente arrendado pela arguida B...... para o efeito.
A BF........ começou então a trabalhar no Bar "Q2........", para onde era transportada todas as noites pela própria B......, no veículo Jeep "Grand Cherokee", matrícula ..-..-QM, conduzido por esta, ou pelo arguido S........, na carrinha marca Wolkswagen, matrícula ..-..-OG.
Foi a arguida B...... quem lhe explicou o funcionamento do bar, designadamente, que dos actos sexuais que praticasse com os clientes nos quartos existentes no bar para esse feito, estes pagariam 75 Euros, dos quais 25 Euros revertiam para a casa, sendo os restantes para si, descontadas as dívidas que tinha para com os arguidos, designadamente, o valor que teria que pagar pela viagem.
A arguida B...... disse-lhe que teria que pagar a quantia de 2.500 Euros pela viagem.
Foi-lhe também explicado que das bebidas que fizesse com que os clientes lhe pagassem e que consumisse na sua companhia, lhe caberia 50 % do valor pago por aqueles para o efeito, revertendo o restante para o estabelecimento.
Durante o período que aí trabalhou a BF........ praticou actos sexuais com os clientes que se deslocaram àquele bar para o efeito, aliciando-os ainda a que lhe pagassem bebidas que consumia na sua companhia, recebendo apenas uma parte do valor que os mesmos pagavam, em conformidade com o acordo prévio que firmara com a arguida B.......
Em virtude de a BF...... ter deixado de trabalhar no bar" Q2........" sem que tivesse pago a totalidade dos 2500 que lhe foram pedidos pela viagem e estadia, em data não apurada, foi abordada pelos arguidos D....... e E....... que, na ocasião, lhe disseram que teria que entregar-lhes a quantia em falta.
Em 1 de Maio de 2003, a cidadã brasileira, BH......, começou a trabalhar no bar "Q2........", aí praticando actos sexuais e alterne com os clientes que se deslocavam ao local para esses efeitos, recebendo 50% das quantias que e estes eram cobradas pelas bebidas que os aliciava a pagar-lhe e 50 Euros dos actos sexuais que mantinha e pelos quais estes pagavam aos 75 Euros, revertendo o restante para o estabelecimento.
Foi a arguida B...... quem lhe explicou o funcionamento do bar, designadamente os preços e as percentagens que receberia das bebidas e dos actos sexuais que aí praticasse.
A BH........ trabalhou no bar " Q......." até ao dia 3 de Maio de 2003.
No dia 4 de Dezembro de 2003, aquando da realização de busca efectuada ao bar "Q2........", pelo serviço de Estrangeiros e Fronteiras, foram aí encontradas as seguintes cidadãs brasileiras: BI.......; BJ.....; BL......; BM......; BN......; BO......; BP......; BQ......; BR......; BT......; BU..... e BV...... .
Em Dezembro de 2002, a cidadã brasileira BI......., ainda no Brasil, contactou a arguida B...... através do telefone, cujo número lhe foi fornecido por pessoa não identificada, a fim de que esta diligenciasse pela sua vinda para Portugal para trabalhar no bar "Q2........", no exercício da prostituição e alterne.
Perante isto, a arguida B...... comprou a passagem de avião, com o itinerário aeroporto de Goiânia - Rio de Janeiro - Paris - Porto, cujo código de reserva forneceu à aludida cidadã brasileira, para que esta procedesse ao levantamento da passagem respectiva, no balcão da companhia aérea "Varig".
Deu ainda a arguida B...... instruções a esta para que não viesse de avião até ao Porto, mas que saísse em Paris, onde estaria à sua espera o arguido I....... e que após, este diligenciaria pelo seu transporte até Braga.
No dia 29 de Janeiro de 2003, a BI......, saiu do Brasil de avião, utilizando a passagem paga pela arguida B...... e, em conformidade com as instruções que recebeu desta, saiu em Paris, onde efectivamente se encontrava à sua espera, o arguido I....... que a conduziu até uma pensão em Paris onde ficou alojada.
No dia 30 de Janeiro de 2003, o arguido I....... comprou bilhetes de autocarro para si e para a BI......, no qual se fizeram ambos transportar até à cidade de Braga.
Chegados a Braga, o arguido I....... conduziu-a até à casa da arguida B......, sita em ....., Braga, onde a BI...... ficou alojada.
No dia 31 de Janeiro de 2003, a BI..... começou a trabalhar no bar" Q2........, para onde foi transportada pelo arguido S........, na carrinha marca Wolkswagen, modelo Transporter, matricula ..-..-OG.
Foi a arguida B...... quem lhe explicou o funcionamento do bar, designadamente, que dos actos sexuais que praticasse com os clientes nos quartos existentes no bar para esse feito, estes pagariam 75 Euros, dos quais 25 Euros revertiam para a casa, sendo os restantes para si, descontadas as dívidas que tinha para com os arguidos, designadamente, o valor que teria que pagar pela viagem.
Disse-lhe ainda a arguida B...... que, caso saísse do bar acompanhada por clientes, teria que lhe pagar a quantia de 50 Euros, independentemente do que cobrasse àqueles.
Foi-lhe também dito pela arguida B...... que teria que pagar a quantia de 2.000 Euros pela viagem.
Explicou-lhe ainda a arguida B...... que das bebidas que fizesse com que os clientes lhe pagassem e que consumisse na sua companhia, lhe caberia 50% do valor pago por aqueles para o efeito, revertendo o restante para o estabelecimento.
Durante o período que aí trabalhou a BI...... praticou actos sexuais com os clientes que se deslocaram àquele bar para o efeito, aliciando-os ainda a que lhe pagassem bebidas que consumia na sua companhia, recebendo apenas uma parte do valor que os mesmos pagavam, em conformidade com o acordo prévio que firmara com a arguida B..... .
Depois, a arguida B...... arrendou um apartamento, sito em Braga, através da Imobiliária" L.......", onde alojou a BI......, cuja renda era paga por aquela e descontada nas quantias que a BI...... tinha a receber do exercício da prostituição e alterne no bar" Q2........".
A cidadã brasileira, BJ......, começou a trabalhar no bar " Q2........", o que fez durante 5 dias seguidos até ao dia 4 de Dezembro do mesmo ano, aí praticando actos sexuais e alterne com os clientes que se deslocavam ao local para esses efeitos, recebendo 50% das quantias que e estes eram cobradas pelas bebidas que os aliciava a pagar-lhe e 50 ou 35 Euros dos actos sexuais que mantinha e pelos quais estes pagavam 75 ou 50 Euros, conforme estivessem com ela 20 ou 30 minutos, revertendo os restantes 25 ou 15 Euros, respectivamente, para o estabelecimento.
Foi a arguida B...... quem lhe explicou o funcionamento do bar, designadamente os preços e as percentagens que receberia das bebidas e dos actos sexuais que aí praticasse.
BX......, deslocou-se ao bar" Q......", na noite de 4 de Dezembro de 2003, com intenção de aí praticar actos sexuais e alterne com os clientes que se deslocavam ao local para esses efeitos, tendo-lhe sido explicado pelas outras mulheres de nacionalidade brasileira que aí se encontravam a trabalhar que receberia 50 euros dos actos sexuais que mantinha e pelos quais estes pagavam 75, revertendo os restantes 25, para o estabelecimento.
Após anuência da arguida B...... em que esta ali trabalhasse e após ter anotado no cartão respectivo a quantia de 75 Euros, relativa ao acta sexual que pretendia praticar, a BX...... subiu a um dos quartos sitos no primeiro piso, na companhia de BY......, local onde se encontravam, despidos, quando foram surpreendidos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na noite de 4 de Dezembro de 2003.
A cidadã brasileira BN......, começou a trabalhar no "Q2........", em dia não apurado do mês de Outubro de 2003.
Foi a arguida B...... quem lhe explicou que aí poderia praticar actos sexuais e alterne com os clientes que se deslocavam ao local para esses efeitos, tendo-lhe esta dito que receberia 50% das quantias que eram cobradas pelas bebidas que os aliciava a pagar-lhe e 50 ou 35 Euros dos actos sexuais que mantivesse e pelos quais estes pagavam 75 ou 50 Euros, conforme estivessem com ela 20 ou 30 minutos, revertendo os restantes 25 ou 15 Euros respectivamente para o estabelecimento. Relativamente às saídas do bar com os clientes, foi-lhe ainda dito pela arguida B...... que teria que lhe entregar 50 Euros, independentemente do valor que lhe fosse pago pelo cliente.
Na noite de 4 de Dezembro de 2003, após a arguida B...... ter anotado no cartão respectivo a quantia de 75 Euros, relativa ao acta sexual que pretendia praticar, a BN...... subiu a um dos quartos sitos no primeiro piso, na companhia de BZ......, onde mantiveram relações sexuais de cópula, local onde se encontravam, despidos, quando foram surpreendidos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Nesse mesmo dia a BN...... tinha na sua posse um telemóvel marca "motorola", onde se encontrava inserido o cartão de acesso ao serviço móvel terrestre com o n.o 96....55, uma embalagem com 11 preservativos, uma embalagem de toalhitas e uma embalagem de gel lubrificante.
A cidadã brasileira BM......, trabalhou no "Q2........", em data não apurada.
Foi a arguida B...... quem lhe explicou que aí poderia praticar actos sexuais e alterne com os clientes que se deslocavam ao local para esses efeitos, tendo-lhe esta dito que receberia 50% das quantias que eram cobradas pelas bebidas que os aliciava a pagar-lhe e 50 ou 35 Euros dos actos sexuais que mantinha e pelos quais estes pagavam 75 ou 50 Euros, conforme estivesse em com ela 20 ou 30 minutos, revertendo os restantes 25 ou 15 Euros respectivamente para o estabelecimento.
Relativamente às saídas do bar com os clientes, foi-lhe ainda dito pela arguida B...... que teria que lhe entregar 50 Euros, independentemente do valor que lhe fosse pago pelo cliente.
Voltou a trabalhar na noite de 4 de Dezembro de 2003, após a arguida B...... ter anotado no cartão respectivo a quantia de 75 Euros, relativa ao acto sexual que pretendia praticar, a BM...... subiu a um dos quartos sitos no primeiro piso, na companhia de V........, onde se preparava para manter relações sexuais de cópula, local onde se encontravam, despidos, quando foram surpreendidos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Na ocasião, a BM...... tinha na sua posse, uma embalagem de 82 gramas de gel lubrificante, três preservativos, marca "Style", uma embalagem de toalhetes íntimos, um cartão de segurança da TMN do telemóve1 96.....15.
Também a cidadã brasileira BR......, na noite de 4 de Dezembro de 2003, se encontrava no bar Q2.........
Nesta noite, a BR...... tinha na sua posse, nove preservativos de diferentes marcas, um creme vaginal marca " Gino-canesten" e um gel lubrificante, da marca" Johnson & Johnson" e o telemóvel marca "Nokia", em que se encontrava inserido o cartão de acesso ao serviço de telefone móvel terrestre com o n.o 96.....40.
A cidadã brasileira BO......, estava no recife no dia 4 de Dezembro de 2003, data em que aí foi encontrada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
As cidadãs brasileiras BQ....., BP...... e BK......, ainda no Brasil, através de uma cidadã brasileira que apenas conhecem por "BS......", souberam da existência da arguida B......, conhecida por "B1......." e da possibilidade de esta diligenciar pela sua vinda para Portugal para trabalharem no bar "Q2........", no exercício da prostituição e alterne.
Tendo manifestado todas vontade nesse sentido, o que foi comunicado pela aludida "BS......" à arguida B......, esta comprou as passagens de avião, com o itinerário aeroporto de Salvador - Rio de Janeiro - Paris - Porto, cujo código de reserva foi fornecido pela aludida "BS......" àquelas cidadãs brasileiras, para que estas procedessem ao levantamento da passagem respectiva, no balcão da companhia aérea "Air France", no Brasil.
Deu ainda a arguida B......, através da aludida "BS......", instruções a estas para que não viessem de avião até ao Porto, mas que saíssem em Paris, onde estaria à sua espera o arguido J....... e que após, este diligenciaria pelo seu transporte até Braga.
No dia 23 de Setembro de 2003, a BQ......., a BK...... e a BP....., saíram do Brasil de avião, utilizando as passagens pagas pela arguida B...... e, em conformidade com as instruções que receberam desta, ficaram em Paris, onde efectivamente se encontrava à sua espera, o arguido J......., na companhia de outro indivíduo cuja identificação não se logrou apurar, que as conduziu até uma pensão nesta cidade, onde ficaram alojadas a expensas deste.
Cerca de quatro dias depois, o arguido J....... transportou-as num veículo automóvel até um local onde se encontrava uma carrinha conduzida por um indivíduo não identificado que as transportou até à fronteira portuguesa.
Aí chegadas, encontrava-se novamente à sua espera o arguido J....... que as levou num veículo automóvel conduzido por si até à cidade de Braga, mais concretamente, até uma casa de habitação sita no Lugar ......, ......., ....., Braga, onde se encontravam à sua espera os arguidos D...... e E......, no veículo matrícula ..-..-IB, que diligenciaram pelo alojamento das aludidas cidadãs naquele local.
No dia seguinte, a BQ......, a BK..... e a BP..... começaram a trabalhar no bar" Q2........, para onde foram transportadas, nesse dia, pela arguida B......, no veículo Jeep "Grand Cherokee", conduzido por esta e nos restantes dias, pelo arguido S........, na carrinha Wolkswagen, modelo Transporter, matrícula ..-..-OG.
Foi a arguida B...... quem lhes explicou o funcionamento do bar, designadamente, que dos actos sexuais que praticassem com os clientes nos quartos existentes no bar para esse feito, estes pagariam 75 Euros, dos quais 25 Euros revertiam para a casa, sendo os restantes para aquelas, descontadas as dívidas que tinha para com os arguidos, designadamente, o valor que teria que pagar pela viagem.
Disse-lhes também a arguida B...... que, caso saíssem do bar acompanhadas dos clientes, estes teriam que pagar 50 Euros ao estabelecimento.
Foi-lhes ainda dito pela arguida B...... que teriam que pagar mais de 2.500 Euros pela viagem e outras despesas com a sua estadia.
Explicou-lhes também a mesma arguida que, das bebidas que fizessem com que os clientes lhe pagassem e que consumissem na sua companhia, lhes caberia 50% do valor pago por aqueles para o efeito, revertendo o restante para o estabelecimento.
Durante o período que aí trabalharam a BQ......, a BP..... e a BK..... praticaram actos sexuais com os clientes que se deslocaram àquele bar para o efeito, aliciando-os ainda a que lhes pagassem bebidas que consumiam na sua companhia, recebendo apenas uma parte do valor que os mesmos pagavam, em conformidade com o acordo prévio que firmaram com a arguida B.......
As percentagens que a BQ......, a BK...... e a BP...... teriam a receber em cada noite eram anotadas pela arguida B...... ou pelos arguidos I....... ou F......., em cartões onde eram apostos os nomes pelos quais eram conhecidas no bar e eram estes quem lhes pagavam no final de cada noite.
Na noite de 4 de Dezembro de 2003, quando encontrada no bar "Q2........", a BQ...... tinha na sua posse dois preservativos, um da marca "Preventor" e outro sem marca.
Em Setembro de 2003, as cidadãs brasileiras BU...... e BT....., ainda no Brasil, contactaram por telefone a arguida B......, que lhes fora fornecido por outra cidadã brasileira, de nome" .....", cuja identificação completa não se logrou apurar, a fim de que esta diligenciasse pela vinda de ambas para Portugal para trabalharem no bar "Q2........", no exercício da prostituição e alterne.
Perante isto, a arguida B...... comprou as passagens de avião, com o itinerário Salvador - Rio de Janeiro - Paris - Porto, cujo código de reserva foi fornecido, a pedido da arguida B......, pela própria agência de viagens "G.......", sita em Braga, às aludidas cidadãs brasileiras, para que estas procedessem ao levantamento das passagens respectivas, no Brasil.
Deu ainda a arguida B...... instruções a estas para que não viessem de avião até ao Porto, mas que ficassem em Paris, onde estariam à sua espera pessoas da sua confiança.
Em 27 de Novembro de 2003, a BT...... e a BU...... saíram do Brasil de avião, utilizando as passagens pagas pela arguida B...... e, em conformidade com as instruções que haviam recebido, ficaram em Paris, onde se encontravam à sua espera dois indivíduos portugueses, cuja identificação não se logrou apurar, que as alojaram num Hotel, nessa cidade, tendo-lhe estes dito que deveriam ir de autocarro até Braga, no dia seguinte.
Contudo, por terem perdido o autocarro, acabaram a BT...... e a BU..... por virem até ao Porto de avião.
Chegadas ao Porto, contactaram a arguida B...... que lhes forneceu o telefone de um taxista que, contactado por aquela e por estas, diligenciou pelo transporte destas cidadãs brasileiras até à cidade de Braga, mais concretamente, até à Residencial "Cairense", sita nessa cidade.
Nessa mesma noite foram conduzidas até ao bar "Q2........", no veículo Jeep "Grand Cherokee", conduzido pela própria arguida B...... e nas seguintes, pelo arguido S........ na carrinha Wolkswgaen Transporter.
Foi a arguida B...... quem lhes explicou o funcionamento do bar, designadamente, que dos actos sexuais que praticassem com os clientes nos quartos existentes no bar para esse feito, estes pagariam 75 Euros, dos quais 25 Euros revertiam para a casa, sendo os restantes para aquelas, descontadas as dívidas que tinha para com os arguidos, designadamente, o valor que teriam que pagar pela viagem.
Foi-lhes ainda dito que, caso saíssem do bar acompanhadas dos clientes, estes deveriam pagar 50 Euros.
Disse-lhes também a arguida B...... que teriam que lhe pagar pelo menos 1860 euros.
Explicou-lhes também a mesma arguida que receberiam 50% das quantias que os clientes pagassem pelas bebidas que os aliciavam a pagar-lhes e que consumissem na companhia destes, revertendo o restante para o estabelecimento.
As percentagens que a BT...... e a BU..... teriam a receber em cada noite eram anotadas pela arguida B...... ou pelos arguidos I....... ou F......., em cartões onde eram apostos os nomes pelos quais eram conhecidas no bar e eram estes quem lhes pagavam as referidas quantias, no final de cada noite.
A BT..... e a BU..... trabalharam no" Q2........" até ao dia 4 de Dezembro de 2003, período durante o qual a BT...... praticou actos sexuais com os clientes que aí se deslocaram para o efeito, para além de aliciar os clientes a que lhe pagassem bebidas na sua companhia, enquanto que a BU..... apenas se dedicou a esta última actividade, recebendo ambas apenas parte dos montantes que os clientes pagavam para o efeito, conforme o acordo prévio que haviam firmado com a arguida B.......
Na noite de 4 de Dezembro de 2003, a BU..... tinha na sua posse um preservativo marca "Million".
As cidadãs brasileiras BV...... e CA..... começaram a trabalhar no "Q2........", em data não apurada do mês de Junho de 2003, tendo aí trabalhado a BV..... cerca de um mês e a CA..... até data não concretamente apurada.
Foi o arguido U......... quem lhes comunicou que poderiam ir para aí trabalhar, no exercício da prostituição e alterne, tendo sido este quem as levou até lá e as apresentou à arguida B.......
Uma vez aí chegadas, foi a arguida B...... quem lhe explicou que aí poderiam praticar actos sexuais e alterne com os clientes que se deslocavam ao local para esses efeitos, tendo-lhe esta dito que receberiam 50% das quantias que eram cobradas pelas bebidas que os aliciava a pagar-lhe e 50 ou 35 Euros dos actos sexuais que mantinha e pelos quais estes pagavam 75 ou 50 Euros, conforme estivessem com ela 20 ou 30 minutos, revertendo os restantes 25 ou 15 Euros respectivamente para o estabelecimento.
A BV..... e a CA...... dedicaram-se então, durante o período que aí trabalharam à pratica da prostituição e alterne com os clientes que aí se deslocaram para o efeito, recebendo desses actos apenas as percentagens que lhes cabiam nos termos que haviam acordado, revertendo o restante para o estabelecimento.
Inicialmente era o arguido U......... quem as transportava até ao bar no início de cada noite e, posteriormente, eram até aí conduzidas pelo arguido S........, na carrinha Volkswagen, modelo Transporter, no âmbito da recolha que este fazia das mulheres que aí trabalhavam.
A BV..... voltou a trabalhar no "Q2........" em data não apurada do mês de Novembro de 2003, até ao dia 4 de Dezembro do mesmo ano, data em que aí foi encontrada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Nessa data, a BV..... tinha em seu poder o telemóvel marca Siemens, modelo C45, com o IMEI 350673721975, onde até então estivera introduzido o cartão de acesso ao serviço de telefone móvel terrestre da rede TMN, com o nº 96.....51.
Para além das cidadãs brasileiras supra identificadas, foram ainda encontradas na sequência das operações de fiscalização realizadas pelo S.E.F. nos bares explorados pelos arguidos, em 8.7.1999, no bar "P........", sito em Barcelos, a cidadã brasileira BS......; em 19 de Julho de 2003, também no bar" Q2........", as cidadãs brasileiras CB......, CC....., CD...... e CE...... e em 4 de Dezembro de 2003, igualmente no bar" Q2........", a cidadã brasileira CF...... .
A CF.... e a BF........ encontravam-se no aludidos bar Q2........, no exercício do alterne, aliciando os clientes que aí se deslocavam a que lhes pagassem bebida que consumiam na sua companhia, recebendo estas apenas 50% das quantias pagas por estes para o efeito, revertendo o resto para o respectivos bar, em proveito dos arguidos, desde logo dos que o exploravam.
Nenhuma das cidadãs brasileiras supra referidas era titular de autorização de residência, permanência ou de trabalho, encontrando-se todas em situação irregular em Portugal, o que era do conhecimento dos arguidos.
Na noite do dia 3 para o dia 4 de Dezembro de 2003, na sequência da busca que aí teve lugar, foram apreendidos no bar" Q2........": uma máquina registadora, dois emissores / receptores, tipo Walkie-talkie, uma máquina de cartões de crédito, manual, em nome de "N....., Lda."; uma aparelhagem de som, um carimbo com os dizeres" Q2........", um livro de talões modelo" Q......", um talão com o n.o 1982 em nome de "BM......", um talão com o n.o 1984, com o nome ".....", três cartões multibanco em nome da "N....."; uma factura da Residencial ..... em nome de " M........", três cartões com os nomes ...., ...., ...., ...., BV....., BI....., BL....., BR......, CF..... e CD...., um documento relativo à entrega de dinheiro ao arguido I....... e outros relativos a entregas de dinheiro ao arguido R.......
Nesse mesmo dia, aquando da sua detenção, a arguida B...... tinha na sua posse: 60 talões de pagamentos feitos por multibanco efectuados no terminal existente no bar" Q2........" com datas do mês de Novembro de 2003; dois cartões do bar "Q2........" em nome de BT...... e BU....., em cujo verso se encontravam anotadas várias quantias em dinheiro; um cartão do mesmo tipo em nome de BR......; talão de pagamento manual da máquina existente no "Q2........", com data de 27/10/2003, com a assinatura da arguida; factura da residencial ..... em nome de BT...... e BU.....; documentos do Banco Atlântico datados de Novembro e Dezembro de 2003 e ainda o telemóvel Sony Ericson, T 100, com o IMEI 350463805591373, onde até essa data funcionou o cartão de acesso ao serviço de telefone móvel terrestre com o n.o 96......60, o qual, não obstante, aí não se encontrava inserido.
Para além disso, tinha arguida B...... na sua posse um cartão de recarregamento respeitante ao telemóvel marca Nokia, modelo 7650, com o IMEI 351480100973972, onde funcionara até então o cartão de acesso ao serviço de telefone móvel terrestre com o nº 93......79.
Na busca realizada, nesse mesmo dia, á residência da arguida B...... sita na Rua ......., nº ..., .... esquerdo, em Braga, foi aí encontrado e apreendido o supra referido telemóvel, marca Nokia, modelo 7650, com o IMEI 351480100973972, onde se encontrava inserido o cartão de acesso ao serviço de telefone móvel terrestre com o n.o 93......79.
Nesse mesmo dia, 4 de Dezembro de 2003, data da sua detenção, o arguido S...... tinha na sua posse o telemóvel marca Alcatel, com o n.o BE 42 W - 1 A PPT1, IMEI 33170536124829, onde se encontrava inserido o cartão de acesso ao serviço de telefone móvel terrestre da TMN com o n.º 96.......03.
Por sua vez, o arguido I....... José Silva Pereira, no dia 4 de Dezembro de 2003, data da sua detenção, tinha na sua posse o telemóvel marca Samsung, onde se encontrava inserido o cartão de acesso ao serviço de telefone móvel terrestre da TMN com o n.o 96.....24.
Realizada busca à residência do arguido R......, sita na Rua ......, nº ....., ......, Riba D'Ave, foram aí encontrados onze cartões modelo "Q......" com apontamentos de valores.
Realizada Busca ao veículo Jeep Grand Cherokee, matrícula ..-..-QM, foram aí encontrados recibos de vencimento em nome da arguida na qualidade de sócia-gerente da "N....."; cartões do "Q2........" em nome de BR......, ....., ....., BV....., BL...., ....., ...., um recibo de renda em nome de "B1....." e ..... e outro em nome de " BG1.....".
Realizada busca à agência de viagens "H.......", em Braga, foram aí encontrados e aprendidos, designadamente, documentos relativos às viagens de avião das cidadãs brasileiras BH......, X......, BH...., BB......, BF...... e BQ....... que os arguidos aí haviam adquirido.
Realizada busca à agência de viagens "G.......", em Braga, foram aí encontrados e aprendidos, além do mais, vendas a dinheiro em nome das cidadãs brasileiras BR......, BU..... e BT......, relativas às passagens de avião que os arguidos aí haviam adquirido para estas.
No dia 10 de Dezembro de 2003, data da sua detenção, o arguido E......, tinha em seu poder, o telemóvel marca Bosch, com cartão GSM, da vodafone com o n.o 33024301386 7 F SF 2, em que se encontrava inserido o cartão de acesso ao serviço de telefone móvel terrestre com o n.o 91.....65.
No mesmo dia, também data da sua detenção, a arguida D....... tinha em seu poder um talão de registo de cheques com os seguintes apontamentos : "20/09/03, cheque n.o 833546, Sr. ... (B1.....), pago 2.684,00"; "18/09/03, ...., Pago 650,00"; "10/10/03, ...., pago 763,00";"Sr. .... pago 2.240,00"; "12/08/03, cheque n.o 32680, .... (Ag), pago 1300,00"; "19/98/03, cheque n.o 5742832874, Sr. ...., pago 5000.00".
No dia 3 de Março de 2004, data da sua detenção, o arguido J......, tinha em seu poder, o telemóvel marca Nokia, em que se encontrava inserido o cartão de acesso ao serviço de telefone móvel terrestre com o n.o 96......89.
Os arguidos B...... e C...... não exerceram neste período, compreendido entre, pelo menos, o início do ano de 1995 e 4 de Dezembro de 2003, qualquer actividade profissional remunerada, vivendo exclusivamente da exploração dos aludidos bares, designadamente e por último, do bar " Q2........" de onde lhes vinham todos os rendimentos.
Também os restantes arguidos, designadamente os arguidos D...... e marido, E...... e F......, obtiveram proventos das exploração dos aludidos bares, sua fonte de rendimentos.
Com efeito, em 26 de Junho de 1997, a arguida D...... procedeu à abertura de uma conta bancária na agência de Braga do Finibanco, titulada apenas por si, com o n.o 14806864.
No ano de 1999, foram transferidos para essa conta da conta da empresa "N....., Lda.", sediada na mesma instituição bancária, entre outros os seguintes montantes: em 8 de Fevereiro de 1999 : 307.000$00; em 24 de Março de 1999: 174.000$00; em 6 de Maio de 1999: 148.000$00; em 7 de Julho de 1999: 180.464$00.
Por sua vez, da conta da empresa" O.......", também da mesma instituição, foram transferidos para esta conta da titularidade da arguida D......., em 6 de Setembro de 1999 o montante de 630.191$00.
Assim, no período compreendido entre 8 de Fevereiro e 6 de Setembro de 1999, a maioria das verbas depositadas na conta n.º 14806864, titulada pela arguida D........, tiveram origem em transferências bancárias de verbas oriundas das contas das empresa "N....." e "O.......".
Em 30 de Julho de 1998 os arguidos B..... e C......, procederam à abertura da conta nº 17445162, na agência de Braga do Finibanco, titulada por" O........" e movimentada por ambos, na qualidade de sócios-gerentes da empresa.
Os valores creditados nesta conta bancária totalizam: no ano de 1999: 33.280.112$00; no ano de 2000: 14.089. 933$00; no ano de 2001 : 45.550$00.
No ano de 1999 a conta em causa recebe uma transferência da conta n.o 13582987, do Finibanco, titulada pela empresa "N......", no valor de 7.700.000$00.
A maioria das quantias creditadas nesta conta tiveram origem em transferências bancárias das contas bancárias da titularidade da "N......, Lda.", sediadas no BES com o n.º 690.00444/009 e no Finibanco com o n.º 1358397.
Em meados de Julho de 2003 a arguida B......, procedeu à abertura da conta n.º 45244394627, na agência de Braga do Banco Millenium, titulada por si.
De Julho a Dezembro de 2003, excluindo o montante do crédito bancário aí depositado em Novembro de 2003, no valor de 75 000 Euros, o montante dos depósitos nesta conta totaliza 56. 678 Euros.
Em Setembro de 2000 o arguido C......, procedeu à abertura da conta n.o 69000725/0006, na agência de Braga do B.E.S., titulada por si.
De 14 de Setembro de 2000 a 28 de Maio de 2003 as transferências para esta conta da conta da empresa "N....." do B.E.S., totalizam 11.160.519$00.
Em 26 de Dezembro de 1996 os arguidos B..... e C......, procederam à abertura da conta n.o 1358297, junto da agência de Braga do Finibanco, titulada por "N......, Lda." e movimentada por ambos, na qualidade de sócios-gerentes da empresa.
Por sua vez, em 4 de Janeiro de 1999 os arguidos B..... e C......, procederam à abertura da conta nº 690.00444/0009, junto da agência de Braga do B.E.S., também titulada por "N....., Lda." e movimentada por ambos, na qualidade de sócios gerentes da empresa.
As quantias depositadas nestas contas, a primeira desde 26 de Novembro de 1999 e a segunda desde Janeiro do mesmo ano e ambas até ao final do ano de 2003, tem origem em " MB - Fecho de contas- TPA", transferências Unicre e ainda em depósitos de cheques e numerário realizados pelos arguidos B..... e C.......
Os valores depositados nestas contas bancárias totalizam: no ano de 1999, 65.645.140$20; no ano de 2000, 62.515.284$00; no ano de 2001, 80.518.667$00; no ano de 2002: 372.313, 58 Euros; no ano de 2003, 146.055,58 Euros.
Na conta n.o 14380185/10/001, na agência de Braga do Finibanco, titulada pela "G....... - .....", foram depositados cheques emitidos pela arguida B......, sobre as contas da "N....., Lda." e da "O......." supra identificadas, totalizando os seguintes montantes: nos anos de 1999 e 2000, 3.609. 234$00; no ano de 2002, 2. 493, 99 Euros; no ano de 2003, 2.610,40 Euros.
Em 13 de Novembro de 1998, a arguida B...... adquiriu pela quantia de 3. 013. 200$00, o prédio urbano, correspondente à fracção autónoma AX, 6.º andar esquerdo, trás, tipo TO, destinada à habitação, com entrada pelo n. º 30,a qual faz parte do prédio urbano, sito na Praça ....., ....., Braga, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 4.120 e descrito na Conservatória sob o n.o 459 e com o título de propriedade horizontal registado com a inscrição F um.
Por sua vez, em 21 de Novembro de 2003, a arguida B...... adquiriu o prédio urbano correspondente à fracção autónoma designada pela letra H, habitação no 3.º andar esquerdo, tipo T 4, com uma garagem individual na sub-cave designada pelo n.o 4, a qual faz parte do prédio urbano sito na Rua ......, n.ºs 31 e 33, freguesia de ....., concelho de Braga, descrito na 1.a Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.o 1999/ Fraião e nela registada a favor da arguida B...... .
A arguida adquiriu este imóvel pelo preço total de 92.527 Euros, sendo 75 000 Euros com recurso a crédito bancário e os restantes em numerário.
Para além disso, os arguidos B...... e C......, na qualidade de sócios-gerentes da empresa "N......, Lda.", celebraram, em 16 de Abril de 2001, com a "CG....., Lda.", um contrato de ALD relativo ao veículo automóvel matrícula ..-..-QM, marca Jeep, modelo "Grand Cherokee TO", tendo estes liquidado 32 das 48 prestações contratadas, no valor de 38.332,87€, desde Abril de 2001 a Novembro de 2003 (10.120,02 de entrada, acrescido de 13 prestações de 901,15 euros, cada, e de outras 18 de 916,55 euros.
Por sua vez, na qualidade de sócios-gerentes da "N......, Lda.", em 1996 os arguidos adquiriram também o veículo automóvel marca Wolkswagen, modelo Transporter, matrícula ..-..-OG, por preço não apurado, com o valor actual de 9.000,00 Euros.
Para aquisição dos valores pagos pelos supra referidos bens, bem como daqueles que foram apreendidos nas respectivas habitações, os arguidos usaram o dinheiro obtido com a exploração do bar "Q2........".
Para além disso, os veículos matrículas ..-..-OG, ..-..-QM eram utilizados para transporte das mulheres brasileiras de e para o bar " Q2........", a fim de ai praticarem actos sexuais com os clientes que aí se dirigissem, mediante pagamento de quantias previamente acordadas e das quais parte revertia para o referido estabelecimento.
A arguida B..... quis e manteve uma actividade de direcção e coordenação, orientando a actividade de todos os restantes membros.
Apesar de estarem conscientes das actividades a que se dedicavam os arguidos B...... e C....., os arguidos E......., D......., F....... (este com excepção do período em que esteve preso, de Maio de 2002 a 19.11.2003), I......, S........, T........, J......., R......, U........., agiram com os mesmos intuitos, acatando todas as ordens que lhes eram dadas pela arguida B...... (os arguidos I......., S......., T........ e J.......) e executando (todos) as descritas tarefas que sabiam serem proibidas.
Era do conhecimento de todos os arguidos que as aludidas mulheres brasileiras não se encontravam habilitadas com autorização de residência, permanência ou visto de trabalho que lhes permitissem residir, permanecer e trabalhar no nosso país.
Para além disso, todos arguidos agiram com o propósito e consciência de apoiarem e facilitarem que as mulheres acima referidas praticassem actos sexuais nos aludidos bares, com os clientes que aí se dirigiam, com proveito económico para os arguidos, que aí disponibilizavam as condições para tal.
Actuaram os arguidos com a intenção de auferirem lucros da exploração da prostituição e alterne praticados por aquelas mulheres e assim enriquecerem o seu património, como conseguiram.
Mais sabiam os arguidos que com as suas condutas faziam entrar permanecer irregularmente em Portugal de cidadãs estrangeiras.
Agiram todos os arguidos livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e acordo de vontades, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.
O arguido C...... aufere, na actividade que exerce actualmente, um salário de cerca de 1500 euros mensais.
A arguida D....... aufere, na actividade que exerce actualmente, por conta própria, um rendimento mensal ilíquido de 2000 euros.
O arguido E......., casado com a D......., aufere um rendimento mensal que em média atinge os 1200 euros, tendo ambos a seu cargo 2 filhos.
O arguido F......., sobrevive actualmente com o rendimento referido infra (2.1.226).
O arguido I....... aufere um salário base de 650 euros mensais, a que acrescem comissões, tendo um filho a quem paga alimentos quando pode.
O arguido S......, aufere na actividade que actualmente desenvolve um salário mensal de 600 euros, tendo dois filhos a seu cargo.
O arguido R......, apesar de desempregado da referida actividade de motorista, obtém actualmente rendimento de pelo menos 1000 euros, no arrendamento do imóvel onde estava instalado o estabelecimento “Q2........”, a que acrescem 375 euros do fundo de desemprego, tendo uma filha a seu cargo.
O arguido M....., quando obtém trabalho, aufere salário diário de 25 euros.
O arguido J......, aufere rendimento mensal de 1000 euros e tem um filho a seu cargo.
O arguido U...... aufere actualmente, na sua actividade profissional, por mês, rendimento líquido de 7500 euros e tem dois filhos menores que sustenta.
A arguida D......., não tem antecedentes criminais registados.
O arguido S......, não tem antecedentes criminais registados.
O arguido T......, não tem antecedentes criminais registados.
O arguido C......, já foi julgado e condenado: em 29.10.2001, por exploração de jogo ilícito, na pena de 120 dias de multa, que pagou; em 12.4.2002, por crime de lenocínio, p. e p. no art. 170º, do Cód. Penal, praticado em 16.7.2002, na pena de 18 meses de prisão, suspensa pelo período de dois anos, declarada extinta em 5.1.2005; em 5.4.02, ainda por crime de lenocínio, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.
O arguido I......, já foi julgado e condenado: em 28.5.2002, por crime de ofensa à integridade física, na pena de 150 dias de multa, convertida em 100 dias de prisão subsidiária, declarada perdoada.
A arguida B......, já foi julgada e condenada: em 5.4.2002, por crime continuado de lenocínio, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; em 12.4.2002, pelo mesmo crime, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, pena essa extinta em 5.1.2005.
O arguido F......, já foi julgado e condenado: em 13.1.99, por crimes de consumo de estupefacientes e detenção de arma proibida, na pena única de 6 meses de prisão; em 29.10.2001, por crime de exploração de jogo ilícito, na pena de 120 dias de multa, extinta por pagamento; em 14.12.2001, por crimes de homicídio por negligência e omissão de auxílio, na pena única de 18 meses de prisão, extinta por cumprimento em 19.11.2003; em 12.4.03, por crime de lenocínio, praticado em 16.7.2002, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, extinta em 5.1.2005.
O arguido J......., já foi julgado e condenado em 20.1.2005, por crime de condução de veículo em estado de embriaguês, na pena de 55 dias de multa, à taxa diária de 2,5 euros.
O arguido E......., já foi julgado e condenado, em 23.5.2003, por crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 60 dias de multa.
Os arguidos B...... e C......, como acima já se enunciou, foram julgados e condenados, por Acórdão deste Círculo de Vila Nova de Famalicão, transitado em 20.4.2002, no que toca à arguida B......, e em 20.7.2005, no que diz respeito ao arguido C......, por terem explorado o estabelecimento Q2........, sito na morada acima indicada, onde, desde o início de Março de 2000 até 9 de Março de 2000, trabalharam mulheres estrangeiras cuja actividade consistia em beber com os clientes que o frequentavam, acompanhá-los aos mencionado reservado e aos quartos situados no primeiro piso do edifício, locais onde mantinham relações de natureza sexual, mediante retribuição (15.000$00) entregue à arguida, da qual 50% ficava para os arguidos e outra metade para aquelas.
CONSTA DOS RELATÓRIOS SOCIAIS EFECTUADOS QUE …:
A arguida B...... é natural do Brasil, país em que se contextualizou o seu processo educativo e onde concluiu o equivalente ao 12º ano de escolaridade. Há aproximadamente, doze anos, tinha então dezoito, imigrou para Portugal, onde já se encontrava uma irmã sua, e desde então fixou residência em Braga, na freguesia de .... .
Encetou união de facto, que durou cerca de oito anos, e da qual nasceu o seu primeiro filho, portador de paralisia cerebral profunda, decorrente do parto. Coincidente com este relacionamento, passou a explorar em sociedade com o companheiro um estabelecimento de diversão nocturna, situado em Vila Nova de Famalicão.
Decorrido algum tempo de permanência nesse país e após ter atingido uma condição económica equilibrada, a família da arguida, designadamente mãe e três irmãos, por sugestão sua, também vieram para Portugal.
Dadas as circunstâncias do exercício da sua actividade profissional, beneficiava do apoio da mãe relativamente aos cuidados a prestar ao filho, designadamente no acompanhamento diário das consultas de fisioterapia, permanecendo aquele com a avó a maior parte do tempo.
Após a ruptura da anterior relação, ocorrida há 3 anos, B...... estabeleceu novo relacionamento afectivo, com um advogado da cidade de Braga, com quem fazia vida em comum desde Fevereiro de 2003. O casal habitava um casa adquirida e do agregado também fazia parte o filho da arguida.
Na altura da reclusão, encontrava-se grávida, no início do período de gestação, e delineava com o companheiro projectos de vida em comum.
Encontra-se reclusa desde 5.12.03, actualmente no E.P. Especial de Santa Cruz do Bispo.
O período de reclusão tem sido vivido com especial ansiedade e angústia, devido, sobretudo, à situação do seu primeiro filho, por quem manifesta forte ligação afectiva e preocupação pelos cuidados de que necessita cujos problemas de saúde se agravaram, com recurso a internamento hospitalar. O menor conta sete anos de idade, encontra-se aos cuidados da avó materna e frequenta a APPACDM.
O segundo filho, uma menina, nasceu no decurso da reclusão e encontra-se junto da arguida e aos fins-de-semana costuma permanecer na companhia do pai, com quem a arguida pretende contrair matrimónio em breve.
A prestação bancária do imóvel adquirido está a ser suportada pelo companheiro, assim como as despesas de manutenção. Na respectiva habitação vivem a mãe, o filho e irmã mais nova da arguida. Quando esta for restituída à liberdade, mãe e irmão regressarão à anterior residência, ficando a arguida a viver com o companheiro e seus dois filhos.
A arguida vive em Portugal há cerca de 12 anos, com condições relativamente estáveis em termos familiares e sócio-económicos, que traduzem o seu nível de enraizamento em Portugal.
Verificaram-se alterações da sua vida pessoal consubstanciadas no novo relacionamento afectivo que a arguida estabeleceu, que poderão reforçar a sua integração normativa no país, conforme os projectos de vida em comum verbalizados pelo casal.
A arguida D....... nasceu no Brasil, vivendo até aos quinze anos de idade com os pais, actualmente separados.Com aquela idade passou a residir com o namorado e pai do seu filho mais velho, hoje com catorze anos de idade. Separou-se passados dois anos, ficando a viver apenas com o filho. Em 1993 veio para Portugal e o filho juntou-se a si no ano seguinte. Entretanto casou, nascendo desta relação a filha mais nova, actualmente com quatro anos.
Profissionalmente a arguida começou por trabalhar na venda de artigos de vestuário, no Brasil, actividade que manteve até há pouco tempo.
Teve também uma loja de artigos de vestuário, trabalhando em parceria com o cônjuge.
O ano transacto começou a trabalhar como esteticista e actualmente é proprietária de uma casa de estética, tendo ao seu serviço uma funcionária.
Vive com o cônjuge e os dois filhos menores. Recentemente surgiu um desentendimento entre o casal (actualmente ultrapassado), tendo a arguida permanecido algum tempo em casa da mãe, também a residir no País há alguns anos.
Tem três irmãos, dois dos quais co-arguidos neste processo. Salientou manter um relacionamento harmonioso com eles e beneficiar do apoio da progenitora.
O actual processo parece ter constituído surpresa, salientando os efeitos negativos no trabalho que exercia. Com efeito, os resultados da loja que possuía decresceram, vendo-se obrigada a encerrar esta actividade, há cerca de um mês.
A arguida apresenta um percurso de vida caracterizado por uma autonomia conseguida ainda jovem. Tal situação poderá ter condicionado o seu percurso de vida familiar e profissional e consequentemente o presente envolvimento judicial.
Considerou-se contudo a informação recolhida junto da arguida pouco clara, pelo que não foi efectuado um prognóstico relativamente à situação da arguida.
F....... nasceu e cresceu no Brasil até aos 17 anos de idade, altura em que veio residir para Portugal acompanhado apenas pela mãe e irmãs. É o terceiro de quatro descendentes. Referiu manter um bom relacionamento com ambos os progenitores que se separaram de facto quando o arguido era criança. O poder paternal foi atribuído à mãe com quem continuou a residir, embora visitasse frequentemente o pai. Este, no Brasil, é proprietário de um café e salão de jogos. A progenitora nunca terá exercido qualquer actividade remunerada.
Há cerca de 10 anos, as irmãs mais velhas de F....... fixaram residência no nosso país, tendo aberto por esta altura um bar em Vila Nova de Famalicão que, segundo os próprios, seria um bar de alterne. Em Novembro de 1994 F....... veio para Portugal. Nesta data foi residir para Vila do Conde com as duas irmãs e um cunhado, também este co-proprietário do estabelecimento. Em Julho de 1996, a mãe do arguido junta-se aos filhos em Portugal, e faz-se acompanhar pela namorada de F......., com quem teve um filho, actualmente a residir no Brasil. O arguido é pai ainda de uma outra criança fruto de uma relação afectiva posterior. Este segundo filho reside na cidade do Porto com a mãe, e visita o pai aos fins de semana com quem permanece quinzenalmente.
Iniciou a sua actividade profissional como "barman" no referido espaço comercial, situação esta que manteve até à sua primeira reclusão a 28 de Outubro de 1997. A segunda reclusão acontece a 10 de Maio de 2002 cumprindo pena efectiva de prisão por 18 meses. A sua reinserção social decorreu com normalidade: retomou a sua profissão como barman em Guimarães, desempenhava funções de forma pontual na área da construção civil, e continuou a usufruir do apoio do seu agregado familiar de origem. Desde essa altura que reside na morada supra indicada.
Mantém uma relação afectiva há cerca de um ano com BD....... com quem pensa contrair matrimónio muito brevemente.
Os seus projectos pessoais passam pela manutenção das condições de vida desde sempre assumidas, ou seja, continuar a residir na Rua ..... com a sua companheira e ainda trabalhar na construção civil com um cunhado, co-arguido no presente processo.
O seu trabalho neste ramo assume um carácter irregular, contudo aufere cerca de 1000 euros mensalmente.
A nível social a imagem que emerge do arguido é a de uma pessoa educada no trato.
Usufrui do apoio estruturado e consistente por parte do seu agregado familiar de origem, nomeadamente da mãe. Mantém um relacionamento afectivo com BD....... há cerca de um ano e com quem refere casar-se ainda durante este Verão.
Sob o ponto de vista profissional e financeiro a sua situação jurídico-penal não trará consequências económicas gravosas ao arguido, dado o carácter irregular com que desempenha os seus trabalhos, bem como poderá contar com o suporte familiar que usufrui.
Face ao exposto, estamos perante um indivíduo que cresceu no seio de uma família organizada e estruturada. Por conseguinte, dispõe de enquadramento familiar e profissionais, embora estes últimos se revistam de carácter muito precários.
O arguido R...... é oriundo de uma família numerosa (11 elementos) de baixo nível sócio cultural e modesta condição económica.
R...... ingressou na escola aos 6 anos de idade e habilitou-se com a 4a classe aos 10 anos. A continuidade do seu percurso escolar terá sido condicionada pela desvalorização da escola por parte das figuras parentais, ambos analfabetos, mas também, segundo o próprio, pelas necessidades económicas da família.
O arguido iniciou a sua vida profissional aos 10/11 anos de idade, como ajudante de trolha, actividade que manteve até ao 15 anos de idade. Depois trabalhou em várias empresas do ramo têxtil, durante aproximadamente 16 anos, alterando de entidade patronal consoante oferta de melhores condições de trabalho e remuneratórias. Após 1984 estabeleceu-se por conta própria, abrindo um Bar/Discoteca, no prédio anexo à sua residência, dedicando-se profissionalmente à sua exploração, conjuntamente com a mulher, até 1994. Depois voltou a enquadrar-se profissionalmente por conta de outrem, como motorista, actividade que terá desenvolvido durante cerca de seis anos, ao serviço de uma empresa de construção.
Após 1971, simultaneamente com a actividade profissional, o arguido foi jogador de futebol, tendo chegado a jogar no Vitória de Guimarães. Posteriormente, durante muito anos, foi adjunto de treinador, até que em 1998/1999 frequentou um curso de treinadores de futebol e se habilitou como tal, tendo após a referida data treinado várias equipas de futebol.
O arguido casou aos 20 anos de idade, constituiu agregado familiar próprio e tem três filhos da relação matrimonial.
R...... reside com a mulher (52 anos, doméstica) uma filha (17 anos, estudante) e o cunhado (68 anos), numa moradia própria, de considerável dimensão, e que oferece boas condições de habitabilidade e conforto.
O arguido trabalhou até meados de 2004, na loja comercial de telemóveis do genro e, simultaneamente, manteve actividade como treinador de futebol. Após Julho de 2004.
De acordo com indicadores comunitários e confirmados pelo arguido, desde há muito tempo que o arguido mantém, com especial motivação, ocupações relacionadas com o futebol, designadamente como treinador ou treinador adjunto, e algumas amizades com dirigentes desportivos e jogadores de futebol, com os quais por vezes confraterniza. Aliás, no âmbito do futebol, referência o arguido, ainda que a titulo de meras gratificações, um rendimento anual da ordem dos € 5.000,00, pela actividade de treinador, a última das quais desempenhada num clube de Paços de Ferreira. Em anos anteriores, o arguido treinou outros clubes de futebol, designadamente o clube das ..... em Guimarães e o clube de ..... em Santo Tirso.
O arguido R....... do é uma pessoa conhecida comunitariamente, pois Riba D'Ave é a sua área de naturalidade e onde sempre residiu. No relacionamento que estabelece com elementos vizinhos é uma pessoa educado, comunicativa e que revela facilidade em estabelecer novos relacionamentos e amizades. R....... frequenta cafés locais onde mantém um comportamento cordial e se relaciona com os amigos. No meio não recolhemos indicadores de comportamentos ou atitudes desadequadas. De acordo com informações locais e do próprio, nos últimos meses o arguido tem ocupado o seu quotidiano com pequenos trabalhos de reparação e beneficiação na sua casa e assumiu os trabalhos de jardinagem do espaço exterior da moradia.
Actualmente, na sequência da abertura do estabelecimento de diversão nocturna, localmente conhecido pela "boite", voltou haver muito movimento de veículos até altas horas da noite. O arguido expressamente referiu que arrendou o espaço e que a renda auferida constitui a sua principal fonte de rendimento.
Na sequência da sua constituição como arguido R..... não sinaliza qualquer alteração à sua vivência familiar ou comunitária.
Atento o exposto, o percurso de vida do arguido R....... revela indicadores de estabilidade sócio-familiar e profissional, patentes na adequabilidade do seu comportamento comunitário e manifesto investimento profissional e ocupacional ao longo de 40 anos de vida activa.
O arguido dispõe de retaguarda familiar estável e solidária, com fortes vínculos afectivos, e possui hábitos de trabalho, ainda que em diferentes contextos e actividades.
Nestes termos, considerando os factores pessoais, familiares e ocupacionais, parece-nos, na eventualidade de condenação, existirem condições suficientes para que o arguido garanta a exequibilidade do cumprimento de sanção comunitária, sem necessidade de qualquer acompanhamento.
Do que nos foi dado constatar, o arguido J....... é o mais velho de dois irmãos e descende de uma família funcional, estruturada e bem conceituada na freguesia de ....., Barcelos.
A mãe é cozinheira há vários anos e o progenitor, falecido há cerca de oito anos, vítima de câncer, era empregado comercial, na cidade de Barcelos.
O arguido regista um trajecto escolar com algumas dificuldades: completou aos 15 anos o 6º ano de escolaridade em regime diurno; com 16 anos retomou os estudos, agora em regime nocturno, porém abandonou este percurso com 17 anos e o 8º ano incompleto.
Assim, ingressou no mercado de trabalho aos 17 anos, registando uma trajectória profissional com exercício de actividades muito variadas: até aos 23 anos foi empregado de um armazém de plásticos, em Barcelos, apoiando outros empregados nas feiras das redondezas.
Dos 23 aos 27 anos abriu dois ginásios em sociedade com outros indivíduos (projectos que não resultaram, alegadamente por existência de problemas entre sócios), foi monitor no "Health Club", em ..... cerca de oito meses (existindo indicativos positivos de desempenho, neste período) e, durante estes quatro anos, foi segurança em variados bares de funcionamento nocturno, em Barcelos e Famalicão.
Posteriormente, dedicou-se à compra e venda de automóveis, negócio que alegadamente o obrigava a algumas deslocações ao estrangeiro, nomeadamente a França.
Há três anos, a família vendeu a casa em ...... e transferiu-se para um apartamento arrendado, na freguesia de ......, S. Martinho, Barcelos.
Aquando do despoletar do presente processo passou a ser conhecido na freguesia de Arcozelo o seu envolvimento em "negócios nocturnos", pelo facto de ter comparecido uma equipa de reportagem de uma estação de televisão, num dos cafés da freguesia, à altura frequentado pelo arguido.
Tal como já foi referenciado, o arguido reside há cerca de três anos com a mãe (viúva, 53 anos, cozinheira num Jardim de Infância de .....), referenciando-nos estabelecer com a mesma uma boa interacção. O arguido tem uma irmã mais nova, que já se autonomizou.
O agregado reside num apartamento T2, arrendado, alegadamente com boas condições de habitabilidade e não regista dificuldades económicas.
Luís mantém o seu negócio de compra e venda de automóveis.
Como despesa fixa mensal mais significativa do agregado, foi referenciada a renda de casa, no valor de €325,00.
Nos seus tempos livres, o arguido frequenta ginásios em Barcelos e na Póvoa do Varzim e, de quando em vez, discotecas.
Na PSP de Barcelos, não existe registo de qualquer queixa contra o arguido.
Logo que veja concluído este processo, pretende emigrar, para aforrar dinheiro e abrir um ginásio por conta própria.
Tanto a sua família, como na comunidade onde actualmente reside, desconhecem o seu envolvimento neste processo, pelo que, o mesmo não teve qualquer repercussão ao nível sócio-familiar.
Do exposto, podemos concluir que o arguido é um indivíduo descendente de uma família considerada funcional e com boa imagem social, com um percurso escolar irregular e um trajecto profissional diversificado e, nos últimos anos, marcadamente ligado a ambientes nocturnos, factores concerteza determinantes do seu estilo de vida e comportamento social.
O arguido I...... cresceu numa família de humildes recursos socio-económicos. O pai foi imigrante em França durante vários anos e quando regressou trabalhou como motorista numa empresa de instalações eléctricas, encontrando-se aposentado. A mãe é empregada de limpeza.
Tem duas irmãs mais novas que residem fora do agregado.
Concluiu o 9º ano de escolaridade com 16 anos, tendo iniciado a sua vida profissional aos 17 numa fundição-... . - onde trabalhou durante três anos.
Contraiu matrimónio aos 24 anos de idade com BE......., de quem tem um filho com 13 anos de Idade, Logo após o casamento começou a trabalhar numa fundição de propriedade do sogro, onde se manteve até 1995, pelo facto de se ter estabelecido por conta própria, Esta situação não foi bem aceite pela família, tendo desencadeado sérias alterações na dinâmica familiar e que culminou com a separação do casal em 1997. Contribuiu ainda para esta situação, o facto da empresa com que se estabeleceu ter falido, pelo que se deparou com dificuldades a vários níveis. Salientou que estas alterações da sua vida pessoal nunca foram aceites pelo pai, pelo que não usufruiu de qualquer apoio da família de origem. Neste contexto iniciou um período conturbado da sua vida profissional e pessoal, tendo exercido actividades indiferenciadas ligadas sobretudo a bares a discotecas. Foi nesta altura que encetou uma relação afectiva com uma jovem de nacionalidade brasileira a de quem tem um filho com 5 anos de idade, actualmente a residir no Brasil. Há cerca de 3 anos envolveu-se afectivamente com outra cidadã brasileira, CH......, de quem tem uma filha com dois anos e cujo relacionamento aponta como equilibrado.
Há cerca de um ano começou a trabalhar como técnico auxiliar de Instalação de serviços da TV Cabo. Mantém uma relação cordial com a mãe. Com o pai não mantém qualquer tipo de relacionamento apontando-o como pessoa intransigente, que sempre condicionou a dinâmica familiar.
A companheira trabalha numa casa particular, ande cuida de três crianças e aufere 300 € por mês, Actualmente I...... pernoita no rés-do-chão da casa dos pais, não mantendo qualquer tipo de relacionamento com o pai, Pretende arrendar um apartamento para viver com a companheira, mas a sua situação económica não o tem permitido.
Mantém contactos frequentes com o filho mais velho, contribuindo economicamente quando lhe é possível. Apoia também o filho que se encontra no Brasil, embora não seja de carácter regular.
Tem uma filha de dois anos, fruto do seu relacionamento actual.
No meio de residência nada de relevante foi transmitido relativamente à sua pessoa uma vez que esteve ausente por um longo período de tempo.
Do contacto com o pai, pareceu-nos existir um desligamento total no que respeita ao quotidiano do arguido.
I..... manifesta bastante receia face ao desfecho do processo em apreço, pela facto de se encontrar envolvido em factos que considera graves.
O I...... apresentou um percurso pessoal ajustado até à altura em que inicia novas experiências profissionais e pessoais, situação que o levou a envolver-se em circunstâncias que o conduziram ao contacto com a justiça. Assume uma atitude crítica face à sua anterior conduta.
No momento, parece empenhado em manter-se estável profissionalmente, bem como a nível sócio-familiar.
Contestações
O arguido R....... é casado há vários anos.
Tem 3 filhos e 2 netos que convivem consigo.
Tem a seu cargo uma filha.
O arguido U..... manteve uma relação amorosa com a indicada CA....., da qual era prima a referida BV.... .
As cidadãs brasileiras BV..... e CA....., quando foram apresentadas à arguida B......, já trabalhavam em Portugal, noutras casas de alterne e prostituição.
O arguido U...... não teve intervenção na sua entrada em Portugal.
As referidas BV..... e CA..... pretendiam trabalhar no bar da arguida B...... também como alternadeiras, ou seja, trabalharem no bar com o intuito de consumirem bebidas com clientes, tendo em vista receber uma parte do valor da bebida.
Foi também nesse sentido que o arguido U...... as apresentou à B.......
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A.
Vista a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, apreciemos, então, a primeira das questões suscitadas.
Na fundamentação da decisão recorrida teve-se como provado, sob o nº 2, que desde pelo menos 13/01/02, servindo-se de contactos que tinha no Brasil, a arguida B...... angariava aí mulheres, às quais, aproveitando, além do mais, o acordo existente entre Portugal e o Brasil, de supressão de vistos para estadas de turismo não superiores a três meses, pagava as passagens de avião e fazia chegar a Portugal, com o intuito exclusivo de as colocar a trabalhar no bar Q2........, explorado pela B...... e pelo C...... por si, na prática da prostituição e alterne.
Em consonância com este facto, teve-se por assente, sob o nº 34, que em 13 de Janeiro de 2002, a Z..... e a K..... saíram do Brasil de avião, utilizando as passagens pagas pela arguida B...... e, em conformidade com as instruções que haviam recebido desta, ficaram em Paris, onde se encontravam à sua espera o arguido I....... e outro indivíduo não identificado, que diligenciaram pelo seu alojamento em Paris e pela sua vinda até ao Porto de autocarro, tendo o arguido I......., vindo, por sua vez, de avião até esta cidade.
A motivação da decisão de facto refere, a dado passo: BR......, uma das cidadãs brasileiras que exerceu a prostituição no Q2........, que confirmou em audiência os factos que nessa matéria, da sua actividade e da identificada Z......, se deram como assentes, em conjunto com a confissão parcial da arguida B1..... e de outros arguidos, v.g. dos M........, T..... e do I......., e com o teor do doc. de fls. 441.
Resulta, no entanto, do referido documento de fls. 441 (comprovativo da emissão de bilhete de avião em nome de Z......) e do documento de fls. 1856 (cartão de embarque de K......) que as duas cidadãs brasileiras referidas no ponto 34 da matéria de facto viajaram do Brasil para Paris no dia 13 de Dezembro de 2002.
Acresce que resulta dos documentos de fls. 419 e 440 que os passaportes com que viajaram K...... e Z...... foram emitidos em 9 de Dezembro de 2002.
Cotejando estes elementos com as datas referidas na acusação, a fls. 3447 - situando o contacto da Z..... e da K..... com a arguida B...... em 13 de Dezembro de 2002 (o tribunal recorrido teve como provado que tal contacto ocorreu em data indeterminada, mas anterior a 14/12/2002 - ponto 31 da matéria de facto) e a viagem desde o Brasil em 14 de Janeiro de 2003 - e com a nota de rodapé lançada sobre o ponto 34 da matéria de facto, que manifestamente se reporta à data constante da acusação, é notório o lapso material (que não erro de julgamento) constante do acórdão recorrido. De resto, disso mesmo deu nota o Meritissimo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, em despacho exarado a fls. 5224, justificando a impossibilidade de proceder à rectificação por esta contender com o decidido em primeira instância relativamente à abrangência da decisão relativa à perda de bens.
Precisamente porque a correcção em causa contende com o decidido em matéria de perdimento de bens, importa modificação essencial, não podendo ser operada nos termos do previsto no art. 380º, nº 2, do CPP.
Porém, tratando-se de modificação da matéria de facto dependente de prova documental e constando do processo todos os elementos que lhe serviram de base, nada obsta a que esta Relação a ela proceda, nos termos previstos no art. 431º, al. a), do CPP, sem necessidade de renovação da prova.
Procede-se, pois, à modificação da matéria de facto assente em primeira instância, alterando-se os factos provados descritos na fundamentação sob os números 2 e 34, ficando estes com a seguinte redacção:

2. Desde pelo menos 13/12/02, servindo-se de contactos que tinha no Brasil, a arguida B...... angariava aí mulheres, às quais, aproveitando, além do mais, o acordo existente entre Portugal e o Brasil, de supressão de vistos para estadas de turismo não superiores a três meses, pagava as passagens de avião e fazia chegar a Portugal, com o intuiti exclusivo de as colocar a trabalhar no bar Q2........, explorado pela B...... e pelo C...... por si, na prática da prostituição e alterne.
34. Em 13 de Dezembro de 2002, a Z...... e a K...... saíram do Brasil de avião, utilizando as passagens pagas pela arguida B...... e, em conformidade com as instruções que haviam recebido desta, ficaram em Paris, onde se encontravam à sua espera o arguido I....... e outro indivíduo não identificado, que diligenciaram pelo seu alojamento em Paris e pela sua vinda até ao Porto de autocarro, tendo o arguido I......., vindo, por sua vez, de avião até esta cidade.
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B.
a) Sustenta a recorrente a inconstitucionalidade orgânica da Lei de Autorização nº 22/2002, de 21 de Agosto, por ofensa da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, logo, do art. 165º, nº 1, al. c), da Constituição da República Portuguesa, na medida em que a aludida Lei não tinha o sentido nem a extensão de autorizar o governo a incriminar o auxílio à permanência ilegal de estrangeiros em território nacional.

Vejamos se lhe assiste razão:
O texto original do art. 134º do DL nº 244/98, de 8 de Agosto, dispunha o seguinte:

1 - Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada irregular de cidadão estrangeiro em território nacional será punido com prisão até três anos.
2 - Se o agente praticar as condutas referidas no número anterior com intenção lucrativa, a prisão será de 1 a 4 anos.
3 - A tentativa é punível.

Entretanto, na sequência de Parecer do Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia adoptou a Directiva nº 2002/90/CE, de 28 de Novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares [Jornal Oficial nº L 328, de 5/12/2002, pags. 0017-0018], cujo art. 1º, na parte que agora interessa considerar, prevê que

1. Os Estados-Membros devem adoptar sanções adequadas:
(…)
b) Contra quem, com fins lucrativos, auxilie intencionalmente uma pessoa que não seja nacional de um Estado-Membro a permanecer no território de um Estado-Membro, em infracçõ da legislação aplicável nesse Estado em matéria de residência de estrangeiros.

Sem expressamente referir esta directiva, mas tendo-a presente, como claramente decorre do âmbito da autorização legislativa, a Assembleia da República autorizou o Governo a alterar o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros em território nacional , através da Lei nº 22/2002, de 21 de Agosto.

O art. 1º deste diploma, sob a epígrafe objecto, dispõe que

É concedida ao Governo autorização para alterar o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros em território nacional.

Por seu turno, o art. 2º, estabelecendo o sentido e extensão da autorização legislativa, dispõe, além do mais, o seguinte:

A presente lei de autorização tem como sentido e extensão autorizar o Governo a:
(…)
o) aperfeiçoar o regime sancionatório das infracções criminais associadas ao fenómeno da imigração ilegal, criando novos tipos criminais, designadamente no sentido de criminalizar o trânsito ilegal de cidadãos estrangeiros em território nacional e agravar as medidas das penas aplicáveis.
(…)

O alcance e sentido da autorização legislativa deverá ser encontrado através da análise do diploma de autorização no seu conjunto, avaliando as diversas normas em que aquele se decompõe numa perspectiva dinâmica, em interacção entre si.
Na tese sustentada pela recorrente, a incriminação do auxílio à permanência ilegal de estrangeiros em território nacional excede o âmbito da Lei de autorização legislativa.
Colhe-se, no entanto, desde logo no art. 1º da Lei nº 22/2002, que a finalidade da autorização legislativa foi também a de permitir ao Governo alterar o regime de permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional.
Por seu turno, a al. o) do art. 2º afasta qualquer dúvida relativamente à intenção da Assembleia da República, de autorizar a criminalização do trânsito ilegal de cidadãos estrangeiros, ao prever a criação de “…novos tipos criminais, designadamente no sentido de criminalizar o trânsito ilegal de cidadãos estrangeiros em território nacional…”.
O trânsito (substantivo) - acto de transitar (verbo) - tem subjacente a noção de “estar em movimento”, ou de “passagem”. E nessa medida o trânsito a que alude aquela norma é essencialmente o trânsito de cidadãos estrangeiros a caminho do país de destino (passagem).
O art. 134º do DL nº 244/98, de 8 de Agosto, não distinguia entre entrada, permanência e trânsito, o que não significa, no entanto, que a “permanência” e o “trânsito” ilegais de cidadãos estrangeiros fossem indiferentes. Simplesmente, eram apenas puníveis como decorrência necessária da “entrada” irregular, pois que - afirmação quase tautológica - só haveria permanência ou trânsito irregular de estrangeiros em Portugal após a respectiva entrada no território nacional.
Como se referiu supra, a Directiva nº 2002/90/CE advertiu os Estados-Membros para a necessidade de criminalização do auxílio à permanência ilegal.
A Lei nº 22/2002 autorizou o Governo a alterar o regime de permanência de cidadãos estrangeiros em Portugal, assim como o autorizou a aperfeiçoar o regime sancionatório das infracções criminais associadas ao fenómeno da imigração ilegal, encontrando aqui manifesto cabimento a criminalização do auxílio à permanência ilegal.

No uso desta autorização legislativa, veio a ser publicado o DL nº 34/2003, de 25 de Fevereiro, que aditou ao DL nº 244/98 o art. 134º-A, (para o qual transitou, com alterações, a disciplina anteriormente constante do art. 134º), com a seguinte redacção:

1 - Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional é punido com prisão até três anos.
2 - Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
3 - A tentativa é punível.
4 - as penas aplicáveis às entidades referidas no nº 1 do art. 134º são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da actividade de um a cinco anos.

Conforme expressamente consta dos respectivos preâmbulo e art. 1º, o diploma em questão procedeu à transposição para o direito interno do disposto na Directiva 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares, e na decisão quadro, do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares.
Assim, porque abrangida pela autorização legislativa a criminalização do auxílio à permanência ilegal de cidadãos estrangeiros em território nacional, nos termos supra expostos, não se mostra ferida de inconstitucionalidade orgânica.

b) Por outro lado, não são absolutamente correctas as afirmações, expendidas pela recorrente, de que as cidadãs brasileiras identificadas nos factos provados não necessitavam de qualquer visto para entrar em Portugal, estando abrangidas pela excepção da al. b) do nº 3 do art. 13º do DL nº 244/98, ou que a regra, no que diz respeito aos brasileiros, é a permissão da sua entrada em território português.
O Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº 83/2000, de 14 de Dezembro, não liberalizou totalmente a entrada de cidadãos brasileiros em Portugal, eliminando, relativamente a eles, qualquer controle ou limitação.
Na verdade, dispõe o respectivo art. 7º, nº 1, que

Os titulares de passaportes comuns válidos de Portugal ou do Brasil que desejem entrar em território da outra parte contratante para fins culturais, empresariais, jornalísticos ou turísticos, por períodos de até 90 dias, são isentos de visto.

Ou seja, apenas constitui regra a permissão de entrada em território português aos brasileiros que aqui se desloquem no âmbito das previsões legalmente estabelecidas no referido Tratado. Interpretar a última norma transcrita como autorizando a entrada em Portugal, sem qualquer controle ou limitação, de cidadãos de nacionalidade brasileira, significaria atribuir-lhe um alcance que ela manifestamente não tem - nem nunca esteve na intenção das Partes Contratantes - esvaziando-a de sentido útil.

E na verdade, as cidadãs brasileiras identificadas nos factos provados não vieram para Portugal para quaisquer fins culturais, empresariais, jornalísticos ou turísticos; vieram para se dedicarem à prostituição, finalidade não abrangida pela norma citada, pelo que se não poderá afirmar, sem manifesta subversão do sentido da lei, que ao abrigo daquela disposição legal estavam autorizadas a entrar em Portugal sem visto.
Nem se diga, por outro lado, que esta interpretação implica extensão analógica das disposições contidas nos arts. 13º, nºs 1 e 2, al. b), 134º-A, nºs 1 e 2, e 136º, nºs 1 e 2, do DL nº 244/98.
A recorrente “desconstruiu” hábilmente a norma do art. 7º, nº 1, do Tratado para retirar esta conclusão. Conclusão que não colhe, no entanto, uma vez que a desnecessidade ou dispensa do visto para entrada no território nacional se afere em função da finalidade visada com a entrada no país, isto é, afere-se a priori.
É o que claramente resulta da lei:
Os titulares de passaportes comuns válidos de Portugal ou do Brasil que desejem entrar em território da outra parte contratante para fins culturais, empresariais, jornalísticos ou turísticos, por períodos de até 90 dias, são isentos de visto (sublinhados nossos).
As cidadãs brasileiras cuja entrada em Portugal a recorrente promoveu tinham a prévia intenção de aqui se dedicarem à prostituição.
Como este fito não se inclui em qualquer das finalidades previstas na lei como fundamento da isenção de visto, não estavam dispensadas de obter visto para entrar em Portugal; visto esse que, se porventura requeressem denunciando a verdadeira intenção da entrada [Ainda que considerada como finalidade laboral, como parece sustentar a recorrente], não lhes seria, certamente, concedido.
Ou seja, a entrada em Portugal dessas cidadãs brasileiras foi ilegal e para concluir por esta forma não há que fazer qualquer interpretação analógica da lei, mas apenas que a interpretar com o sentido útil que esta oferece ao intérprete.
Esta interpretação não viola, pois, o art. 29º da Constituição da República Portuguesa, pelo que também esta arguição de inconstitucionalidade não encontra suporte.
*
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C.
Vejamos agora se a pena de três anos de prisão aplicada à recorrente como autora material do crime p. p. pelo nº 2 do art. 134º-A do DL nº 244/98 se deverá considerar excessiva.
Sustenta a recorrente que nada justifica que essa pena seja fixada em três quartos do respectivo limite máximo, sobretudo levando-se em conta a confissão da recorrente. Adianta, depois, que não obstante a pluralidade de pessoas envolvidas, não pode perder-se de vista que estamos perante um crime continuado e, por conseguinte, a respectiva punição tem de obedecer à regra do art. 79º do Código Penal, não devendo exceder um ano de prisão.

Uma primeira chamada de atenção para o facto de a recorrente não ter sido condenada pela prática do crime em apreço sob a forma continuada, como refere na motivação do recurso, mas sim pela prática, em co-autoria, de um só crime de auxílio à imigração ilegal com intenção lucrativa, com sede legal no art. 134º-A, nº 2, do DL nº 244/98, de 8 de Agosto.
No acórdão recorrido registou-se - e bem - que (…) face ao tipo de crime e à forma como foi executado e configurado (...) a acção da arguida (…) prolongada no tempo, consistiu na execução de uma única resolução (…) acção continuada que, por isso, só cessou com a prática do último acto (…) [Cfr. fls. 77 do acórdão recorrido (pág. 4994 dos autos)].
Ou seja, estamos perante um crime de execução continuada e não perante um crime continuado, como certamente por lapso se assumiu naquela passagem da motivação do recurso. Na verdade, considerada a realização plúrima de actos que fundamentalmente preenchem a tipicidade do mesmo ilícito criminal, se se afastar a hipótese de concurso de infracções, restam duas possibilidades:
- A do crime continuado, se verificado o quadro legal do nº 2 do art. 30º do Código Penal, a postular como condição necessária uma solicitação de uma mesma situação exógena que diminua considerávelmente a culpa do agente (da qual, no caso dos autos, diga-se desde já, não transparece a mais pequena sombra);
- A do crime único (ainda que com resultado plúrimo), fruto de uma única resolução criminosa - sem margem para dúvidas, a que quadra com a situação dos autos, no âmbito do factualismo que se teve como provado.

Assente que a conduta da arguida preenche os elementos materiais e intelectual do crime de auxílio à imigração ilegal, p. p. pelo já citado art. 134º-A, a aferição da pena concreta em que a recorrente foi condenada deverá fazer-se à luz do disposto no art. 71º do Código Penal.
Como é sabido, a fixação da medida concreta da pena não implica o estabelecimento de uma relação matemática entre uma determinada actuação tipificada pela lei penal como crime e o quantum de pena. Do que há que cuidar é da aplicação de uma pena justa, que será toda aquela que se situe numa estreita faixa delimitada pela culpa e pelas necessidades de prevenção, valorando-se ainda todas as circunstâncias que, sem fazer parte do tipo de crime, todavia deponham a favor do agente ou contra ele (são exemplificativamente enumeradas no citado nº 2 do art. 71º), sem perder nunca de vista as finalidades assinaladas à punição - protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade (cfr. o art. 40º do Código Penal).
Na verdade, à culpa é cometida a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena.
Por seu turno, a prevenção geral (dita de integração) fornece uma moldura de prevenção cujo limite é dado, no máximo, pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e no mínimo, fornecida pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
À prevenção especial cabe a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida função, isto é, dentro dentro da moldura de prevenção que melhor sirva as exigências de socialização [Cfr. o Ac. do STJ de 10 de Abril de 1996, C.J.- Acórdãos do S.T.J., ano IV, tomo 2, pág. 168 e ss].

Ora, o acórdão recorrido ponderou, relativamente à arguida B......, a sua maior envolvência material na prática dos ilícitos e a persistência da sua conduta, após duas condenações em primeira instância, atendeu a que esta “acabou por assumir boa parte dos factos apurados”, ponderou o acentuado grau de ilicitude em função da quantidade de vítimas envolvidas e dos proventos auferidos com essa actividade exclusiva, considerou os antecedentes criminais, as informações favoráveis do IRS no tocante à reintegração e as necessidades de prevenção geral, a imporem uma pena que as acautele, em função da frequência dos ilícitos em apreço.
Quanto ao “assumir boa parte dos factos apurados”, não se tratou de uma confissão integral e sem reservas, revestida de significativo valor atenuativo; bem pelo contrário: Consta da motivação da matéria de facto do acórdão recorrido que o provado se fundou “na confissão parcial dos factos realizada em audiência pela arguida B....... Esta começou as suas declarações por afirmar que era a única que geria o Bar Q2........, negando a intervenção dos demais arguidos nessas funções.
(…)
Contrariando ou esclarecendo a sua afirmação inicial, esta arguida acabou também por confirmar que em 1995/1996 iniciou a exploração do Q2........ em conjunto com o arguido C...... (eu e o C...... tomamos conta do Q2........…).
Sobre a composição dos quartos, que diz ter aumentado para 6 apenas em inícios de 2003, esta arguida apenas rectificou a referência a camas, alegando que existiam nos mesmos, nos chamados “reservados”, sofás, cobertos com lençóis e bidés para os ocupantes se lavarem.
Nesta fase, no início do julgamento, a arguida não admitia que nesses espaços houvesse lugar à prática de comércio sexual mas apenas um contacto mais reservado entre o cliente e a menina que exercia o “alterne” no seu estabelecimento. Só a final, porventura motivada pelas declarações dos co-arguidos que confessaram expressamente essa prática, a arguida admitiu, ainda que de forma mitigada, que essa actividade era aí exercida, sublinhando sempre a ausência de contrato nesse sentido. No entanto, a arguida foi confessando ser quem dava às “meninas” as instruções sobre o funcionamento da casa e das suas actividades na mesma mas, até ao fim, insistiu numa posição que negava qualquer contratação expressa no sentido da exploração da sua prostituição. Aquilo que alguns co-arguidos e as próprias vítimas/testemunhas (infra referidas) verbalizaram em discordância com essa versão nada convincente.
(…)
Ou seja, a “confissão” da arguida surgiu na medida do seu confronto com a prova que foi sendo produzida em audiência e restringiu-se à confissão do óbvio, resultando manifestamente, não de um sentido e sincero arrependimento, mas da expectativa de minorar as consequências da prova produzida. Foi uma confissão cirúrgicamente estudada, de nulo valor atenuativo.
No enquadramento fáctico que se teve como provado e valorados os elementos acabados de referir, a pena de três anos de prisão aplicada à recorrente como autora material do crime p. p. pelo nº 2 do art. 134º-A do DL nº 244/98 não se poderá considerar excessiva, antes se deverá ter como ajustada à medida da sua culpa, sendo, aliás, a pena exigida pelas exigências de prevenção que ao caso cabem.
*
*

D.
Apreciemos de seguida a questão da apontada inconstitucionalidade do art. 170º, nº 1, do Código Penal.
Como a própria recorrente reconhece, a jurisprudência dominante considera que a norma em apreço incorpora bens jurídicos merecedores de tutela criminal e, nessa medida, não ofende a constituição.
Cita, não obstante, em prol da tese por si sustentada, as posições assumidas por Figueiredo Dias [“Direito Penal”, Parte Geral, tomo I, fls. 118/119] e por Costa Andrade/Maria João Antunes [Segundo menciona, em parecer junto ao processo onde foi tirado o Ac. do T.C. nº 196/2004, cujo texto desconhecemos no que excede a parte transcrita na motivação do presente recurso].
As longas transcrições constantes da douta motivação do recurso espelham as correntes académicas em debate e a esse respeito não haverá muito a acrescentar. De todo o modo, remetendo para as posições explanadas na motivação do recurso, no que a elas concerne, e cientes de que argumentos há a favor das duas teses em confronto, tomaremos posição sobre a querela de fundo, mas não sem antes chamarmos à colacção outro académico ilustre, porventura mais preocupado com a essência do direito do que com as suas manifestações concretas e pontuais.
Escreve Castanheira Neves [“Curso de Introdução ao Estudo do Direito”, pág. 112 e ss] “… o direito seja em parte chamado à solução de conflitos de interesses dando preferência a uns e sacrificando (relativa e imediatamente) outros. E não pode negar-se, também por outro lado, que estes interesses se encontram muitas vezes já aferidos, no seu valor relativo, pela escala de valores que informa o contexto socio-cultural e moral daquela sociedade real em que os interesses são afirmados. Poderíamos então dizer que esta escala de valores nos oferece o primeiro critério, a primeira aproximação do princípio da justiça.
(…)
Ordem social justa terá de ser, assim, aquela que se constitua pela convivência de homens mutuamente justificados na fruição de certos valores e no prosseguimento de particulares interesses.
(…)
Só no intercâmbio existencial com os outros (na comunicação) - no cultivo dos valores que só ele permite, no desenvolvimento de potencialidades pessoais que só ele suscita e estimula, no enriquecimento moral e cultural que provém a cada um das disponibilidades morais e culturais dos outros, na afirmação e robustecimento da personalidade que só a dialéctica “eu” e “tu” determina - o ser autónomo e pessoal vem à sua epifania, só aí e por aí ele pode ser um “eu” próprio …”
(…)
…pelo que anularíamos pura e simplesmente a legitimidade do acesso a esse património se não concorrêssemos para os outros com as nossas possibilidades e contributos pessoais. E da comunidade, enquanto condição ontológica, infere-se, funda-se também aí, um princípio ou exigência de co-responsabilidade (moral ou humana em geral) - nós somos responsáveis pelo ser dos outros, e os outros são responsáveis pelo nosso ser”.

Serve a transcrição que antecede para introduzir a afirmação de que rejeitamos as teses que acentuam o pendor moralista da norma e invocam a necessidade de absoluta separação entre a moral e o direito, para encontrar nesse argumento a vertente de inconstitucionalidade, posto que reconhecemos que o edifício do direito, enquanto modo de regulamentação da organização social, assenta, todo ele, num património ético e moral construído ao longo da história da humanidade, evidenciando conceitos hoje reconhecidamente irrenunciáveis, por inerentes à própria ideia de civilização. Muitas das normas penais hoje postergadas pela generalidade dos sistemas jurídicos radicam históricamente na ética e na moral, reflexo dos conceitos fundamentais do “bem” e do “mal”. Princípios tão simplesmente intuíveis como a proibição de matar ou de furtar, são, afinal, a expressão normativa de valores que antes de erigidos à categoria de lei em sociedades já evoluídas, foram simples expressão ética imposta pela necessidade de convívio pacífico entre os membros das sociedades mais primitivas.

Posto isto, regressando ao fio condutor da questão, transcreveremos parte do texto do Acórdão do TC nº 144/2004, de 10 de Março (aliás, já abundantemente citado nos autos), sem inovar, mas expurgando-o das abundantes citações que o acompanham.
Aí se diz que “…é amplamente aceite que o Direito e a Moral, embora a partir de perspectivas diferentes, fazem parte de uma unidade mais vasta.
Assim, tanto quem procure em valores morais a legitimação do Direito, como quem acentue a distinção entre Moral e Direito, reconhecerá, inevitavelmente, que existem bens e valores que participam das duas ordens normativas. Mesmo as posições mais favoráveis à autonomia do Direito não negam que possam existir valores morais tutelados também pelo Direito, segundo a lógica deste e, por força dos seus critérios. Porém, questão prévia a tal problemática e decisiva no presente caso, é a de saber se a norma do artigo 170º, nº 1, do Código Penal apenas protege valores que nada tenham a ver com direitos e bens consagrados constitucionalmente, não susceptíveis de protecção pelo Direito, segundo a Constituição portuguesa.
Ora, a resposta a esta última questão é negativa, na medida em que subjacente à norma do artigo 170º, nº 1, está inevitavelmente uma perspectiva fundamentada na História, na Cultura e nas análises sobre a Sociedade segundo a qual as situações de prostituição relativamente às quais existe um aproveitamento económico por terceiros são situações cujo significado é o da exploração da pessoa prostituída. Tal perspectiva não resulta de preconceitos morais mas do reconhecimento de que uma Ordem Jurídica orientada por valores de Justiça e assente na dignidade da pessoa humana não deve ser mobilizada para garantir, enquanto expressão de liberdade de acção, situações e actividades cujo “princípio” seja o de que uma pessoa, numa qualquer dimensão (seja a intelectual, seja a física, seja a sexual), possa ser utilizada como puro instrumento ou meio ao serviço de outrem. A isto nos impele, desde logo, o artigo 1º da Constituição, ao fundamentar o Estado Português na igual dignidade da pessoa humana. E é nesta linha de orientação que Portugal ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Lei nº 23/80, em D.R., I Série, de 26 de Julho de 1980), bem como, em 1991 a Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e de Exploração da Prostituição de Outrem (D.R., I Série, de 10 de Outubro de 1991).
Os argumentos que antecedem evidenciam, a nosso ver, a constitucionalidade do nº 1 do art. 170º do Código Penal, pelo que passaremos de imediato à questão seguinte.
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E.
Sustenta a recorrente que os factos relativos ao lenocínio que constituem objecto do presente processo estão numa relação de continuação criminosa com os que determinaram as suas anteriores condenações nos processos nº 1000/98.4.5BBCL e nº 239/01.1TBVNF, ou preenchem com eles a execução continuada de um só crime pelo que, sob pena de violação do princípio ne bis in idem consagrado no nº 5 do art. 29º da CRP, a recorrente não pode ser condenada, neste processo, pelo crime de lenocínio.
Nesta Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto pugna pela condenação da recorrente, não por um crime continuado, mas por vinte e um crimes de lenocínio, sustentando não existir crime continuado.

Com vista à apreciação da questão que agora cuidamos de tratar, importa, em primeiro lugar, averiguar se o crime de lenocínio comporta a figura do crime continuado.
Trata-se, por natureza, de um crime de execução continuada, que não se esgota num acto instantâneo, antes pressupondo uma actividade mais ou menos duradoura, pretelando-se no tempo, como logo o indicia a redacção da norma incriminatória (nº 1 do art. 170º do Código Penal) ao referir-se ao agente e à respectiva actividade em termos de quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo (…). Sem que se ponha em dúvida que comete este crime quem favorecer ou facilitar um único acto de prostituição com intenção lucrativa, anota-se, no entanto, que o tipo de crime em apreço foi gizado para um exercício da actividade descrita protelado no tempo, como modo de vida, ou, pelo menos, como modo de obtenção de rendimentos.
Assim sendo, o facto de a actividade do agente perdurar no tempo é já característica do tipo de crime em apreço.
A chave para o crime continuado poderia ser encontrada na realização plúrima do tipo se se considerasse uma pluralidade de “vítimas”; o que nos reconduz à necessidade de préviamente abordar outra questão suscitada na motivação do recurso, qual seja, a de saber se estamos perante um crime sem vítima ou se é vítima deste crime a prostituta que concorre para a obtenção do lucro do agente. Questão que, advirta-se desde já, não é coincidente com aquela outra, que tratámos supra - a propósito da constitucionalidade da norma do nº 1 do art. 170º do Código Penal - de averiguar qual o bem jurídico tutelado por esta norma.
Se é certo que, como antes afirmámos, o citado art. 170º do Código Penal tutela bens jurídicos socialmente relevantes, não poderemos deixar de reconhecer que existe uma diferença de fundo entre as normas do nº 1 e do nº 2:
- A primeira tipifica o crime de lenocínio, identificando-o com uma determinada actividade do agente, mas prescinde do conceito de vítima;
- a segunda, agrava a moldura penal em função da existência de uma vítima e das consequências para ela resultantes da conduta do agente;
- a primeira limita-se a tutelar “o interesse geral da sociedade na preservação da moralidade sexual e do ganho honesto” [Frase citada por Anabela Rodrigues no “Comentário Conimbricense do Código Penal” (tomo 1, pág. 519), por referência a Reis Alves, “Crimes Sexuais”; trata-se, em boa verdade, de citação do Ac. do STJ de 7 de Novembro de 1990, BMJ, nº 401, pág. 205 e ss. (na referida obra de Reis Alves é citada a fonte)];
- a segunda, traduz um crime complexo, tutelando, cumulativamente com aquele interesse, valores eminentemente pessoais, a saber, a liberdade de autodeterminaçao sexual.
Aceitamos, pois, contra o que vem sendo afirmado por alguns sectores da jurisprudência, que no tipo previsto no nº 1 está verdadeiramente em causa um crime sem vítima [Neste sentido, veja-se o Ac. da Relação de Guimarães, de 14 de Outubro de 2002, C.J., ano XXVII, tomo 4, pág. 286].

Mas se é assim, isto é, se o crime se afirma como delito de execução continuada e se é um crime sem vítima, teremos que recorrer uma vez mais ao critério do art. 30º do Código Penal para determinar a unidade ou pluralidade de infracções em função do número de resoluções criminosas adoptadas pelo agente.
Ora, no quadro fáctico que se teve como provado e considerada, como vimos, a existência de uma única resolução criminosa relativamente ao crime de auxílio à emigração ilegal, tendo esse crime sido cometido como meio de alcançar um outro objectivo também criminoso, consubstanciado no lenocínio, não faz sentido admitir quanto a este a pluralidade de resoluções criminosas. E se é verdade que se trata de questão do foro subjectivo, a resolver por recurso à consideração global dos factos objectivamente demonstrados, o que estes revelam é uma só intenção de obtenção de vantagens patrimoniais por recurso ao favorecimento da prostituição e alterne, independentemente do número de mulheres abrangidas por tal actividade no estabelecimento explorado pela recorrente. Donde se há-de concluir necessáriamente pela formação de uma só resolução criminosa, consumando-se a realização de um só crime de lenocínio.

Daqui não se segue, no entanto, que devam considerar-se abrangidos por tal resolução unitária os factos que foram apreciados e julgados nos processos anteriormente movidos à arguida por crimes da mesma natureza.
Numa situação diversa, em que houvesse que julgar a posteriori factos susceptíveis de unificação como resultado de uma única resolução criminosa, temporalmente situados em momento anterior aos já julgados, para mais, tratando-se de crime de execução continuada, seria possível considerar a figura do crime exaurido, consumando-se este através da comissão de um só acto de execução. Com efeito, no crime exaurido a incriminação da conduta do agente esgota-se nos primeiros actos de execução, independentemente de os mesmos corresponderem a uma execução completa e a repetição dos actos como produção de sucessivos resultados é, ou pode ser, imputada a uma realização única. O resultado típico é obtido pela realização inicial da conduta ilícita, de modo que a sua continuação, mesmo que com propósitos diversos do originário, se não traduz necessáriamente na comissão de novas violações do respectivo tipo legal. Cada actuação do agente no tipo exaurido traduz-se na comissão do tipo criminal, mas o conjunto das múltiplas actuações reconduz-se à comissão do mesmo tipo de crime e é normalmente tratada unificadamente pela lei e pela jurisprudência como correspondente a um só crime [Cfr. o Ac. do STJ de 18/04/96, in “Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do STJ”, ano IV, tomo 2, pág. 170 e ss., cujo texto seguimos de perto na redacção deste parágrafo].
Já assim não será quando as condutas subjacentes ao crime exaurido se traduzam em actuações com intervalos temporais ou espaciais que permitam o desenvolvimento de processos autónomos, conducentes a apreciações individualizadas e diversificadas, merecedoras de tratamento individualizado, susceptíveis de gerar condenações diversificadas e autonomizadas [idem.].
Tal é o caso agora em apreço em que, para além do mais, com a condenação da arguida em 1ª instância nos referidos processos se operou uma interrupção do nexo psicológico que permitiria a unificação das condutas então conhecidas com as que foram apreciadas no processo actual, sendo assim de afastar a verificação da figura acabada de analisar.
Não ocorre, de resto, caso julgado, tanto quanto é certo que não foram duplamente considerados para efeitos punitivos factos já objecto de apreciação criminal. A matéria fáctica descrita no acórdão sob recurso contém, é certo, referência a elementos de facto anteriores à actuação criminalmente relevante apreciada nos autos, como é o caso da referência temporal à exploração de bares pela arguida. São, não obstante, factos de enquadramento, sem relevância penal, cuja referência não pode, de modo algum, ser considerda violadora do princípio ne bis in idem.
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F.
Num aspecto, porém, assiste razão à recorrente. É que, atenta a limitação temporal dos factos criminosos conhecidos nos presentes autos, não pode subsistir a declaração de perda de bens adquiridos pela recorrente em data anterior a 13/12/02, sob pena de violação do disposto nos arts. 109º e 111º, ambos do Código Penal.
Dos bens e valores abrangidos pela declaração de perda constante da decisão proferida em 1ª instância, encontram-se nestas condições:
- A fracção autónoma identificada pelas letras AX, adquirida em 13 de Novembro de 1998 (ponto 2.1.167);
- As verbas depositadas em data anterior a 13/12/02 nas contas bancárias da titularidade dos arguidos B...... e C...... e das sociedades de que aqueles são sócios gerentes (ponto 2.1.165);
- Os valores correspondentes às prestações pagas anteriormente a 13/12/02, no contrato de ALD referente ao veículo automóvel com a matrícula ..-..-QM, marca Jeep, modelo “Grand Cherokee TO”, no montante de 28.250,82 € [cfr. os valores das prestações - ponto 2.1.170; das 48 prestações contratadas foram pagas 32, as primeiras 21 em data anterior ao período abrangido nos autos].

Como decorrência desta redução haverá que rectificar o valor da vantagem da actividade criminosa a declarar perdido a favor do Estado, para efeitos do disposto no art. 12º, nº 1, da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, para 192.715,62 €.
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G.
Vejamos, de seguida, se é ajustada a medida da pena imposta pelo crime p. p. pelo art. 170º, nº 1, do Código Penal, tendo presente, além do mais, que se acabou de operar uma alteração da condenação por crime continuado, decidida em primeira instância, para condenação pela prática de um só crime de lenocínio.
Sustenta a recorrente que a pena de 4 anos de prisão que lhe foi imposta por este crime é excessiva, desde logo, por força da natureza continuada dos factos praticados.
Se é certo que a actividade material em que se consubstanciou a prática do crime de lenocínio se prolongou no tempo, de modo algum se pode considerar, como sustenta a recorrente, que a existência de uma estrutura empresarial tenha permitido e facilitado a “continuação criminosa”, diminuindo considerávelmente a sua culpa. Mesmo no âmbito do crime continuado não seria assim, por ausência de verificação do circunstancialismo previsto no art. 30º do Código Penal. A existência de uma estrutura empresarial - portanto, de uma organização - servindo de suporte à actividade criminosa que a recorrente vinha exercendo, não traduz “o quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua considerávelmente a culpa do agente” (que solicitação? qual o factor exógeno que implicaria a considerável diminuição da culpa?), antes revela uma maior intensidade do dolo.
Também o argumento de que a recorrente não é minimamente responsável pela opção das mulheres pela via da prostituição, que elas praticaram livremente, sem nenhuma coacção ou sequer aliciamento por parte da arguida não colhe, na medida em que a recorrente não foi sancionada por tal opção das mulheres de cuja actividade se aproveitou; foi punida pelo seu aproveitamento dessa actividade de tais mulheres para seu benefício económico, pois é essa a actuação punida pelo nº 1 do art. 170º do Código Penal.
Quanto à invocada ausência de coacção como circunstância atenuante, é questão que não tem cabimento à luz do enquadramento legal em análise. A coacção é, ou melhor dizendo, pode ser, elemento do tipo agravado previsto no nº 2 do mesmo artigo. A existência de coacção com um grau susceptível de integrar a previsão desta última norma constitui elemento do tipo agravado do nº 2 do art. 170º e, a verificar-se no caso concreto, teria conduzido à punição da recorrente por este crime. Como é óbvio, a ausência do elemento agravante não tem qualquer virtualidade atenuativa.
Não se diga, por outro lado, que não houve qualquer aliciamento por parte da recorrente, pois é precisamente o oposto que resulta do provado. Na verdade, teve-se como assente que a recorrente angariava mulheres no Brasil, servindo-se dos contactos que aí tinha, que lhes pagava as passagens de avião e as fazia chegar a Portugal, com o intuito exclusivo de as colocar a trabalhar no bar Q2........ na prática de prostituição e alterne (ponto 2.1.2.). Se isto não é aliciamento, o que é ?
Inútil se revela prosseguir nesta senda, com a análise do provado; limitamo-nos a remeter para uma leitura cuidada da matéria de facto.
O facto de as prostitutas terem sido sempre tratadas com respeito pela recorrente foi devidamente ponderado no acórdão recorrido, que referiu favorecer os arguidos o tratamento menos constrangedor de que as vítimas, apesar de tudo, beneficiavam no referido estabelecimento.
Quanto à “confissão da arguida”, valem as considerações expendidas supra, a propósito do crime de auxílio à emigração ilegal.
Quanto ao invocado “arrependimento”, a 1ª instância não o teve como provado, nem vemos que dos autos conste qualquer elemento que o indicíe.
Quanto à “excelente perspectiva da sua reinserção social”, a recorrente remete para os factos que se tiveram como provados sob os nºs 201 a 212. Tais factos traduzem o que consta do relatório social elaborado, dão nota do percurso de vida da recorrente e foram devidamente ponderados no acórdão sob recurso.
Ponderando, a par dos elementos acabados de referir, o grau de ilicitude, bastante acentuado, como bem se referiu na decisão recorrida, pela quantidade de mulheres envolvidas e pelos proventos auferidos com o exercício da actividade ilícita, os antecedentes criminais da recorrente - foi julgada e condenada, em 5.4.2002, por crime continuado de lenocínio, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, e em 12.4.2002, pelo mesmo crime, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos - e as prementes exigências de prevenção geral relativamente a este tipo de crime, conclui-se que a pena de 4 anos de prisão pelo crime de lenocínio se mostra bem doseada, mesmo na perspectiva do crime único. Pena inferior, no contexto referido, não acautelaria de modo eficaz as necessidades de prevenção nem seria ajustada ao grau de culpa da recorrente.
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H.
E quanto à pena resultante do cúmulo ?
Esta tem como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares e como limite máximo a soma das penas parcelares (art. 77º, nº 2, do Código Penal). No caso em apreço, temos uma moldura, para o concurso, de 4 anos a 7 anos de prisão.
O tribunal recorrido ponderou globalmente os factos e a personalidade do agente e determinou uma pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
É uma pena equilibrada, satisfaz as necessidades de prevenção e é proporcional à culpa da recorrente. Nenhum reparo, pois, haverá que fazer-lhe.
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I.
E sendo assim, a questão da suspensão da pena nem sequer chega a colocar-se, pois que a medida da pena única a não consente.
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Pelo exposto, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, decidem:
- Alterar os factos provados descritos na fundamentação sob os números 2 e 34, quanto à data neles mencionada, deles passando a constar o dia 13 de Dezembro de 2002, nos termos supra mencionados;
- Alterar a qualificação jurídica dos factos em que se sustentou a condenação da recorrente B......, relativamente ao crime de lenocínio na forma continuada, para a autoria de um crime de lenocínio p. p. pelo art. 170º, nº 1, do Código Penal, sem que daí resulte alteração da pena imposta por esse crime.
- Revogar parcialmente o acórdão recorrido no que tange à declaração de perda de bens, nomeadamente:
- no que concerne às quantias e valores depositadas em data anterior a 13 de Dezembro de 2002 nas contas bancárias tituladas pelos arguidos B...... e C......, bem como das sociedades de que são sócios gerentes, onde era creditado o dinheiro da actividade ilícita por estes desenvolvida;
- No que respeita à fracção autónoma identificada pelas letras AX, adquirida em 13 de Novembro de 1998, identificada no ponto 2.1.167 do acórdão recorrido;
- No que tange aos valores correspondentes às prestações pagas anteriormente a 13/12/02, no contrato de ALD referente ao veículo automóvel com a matrícula ..-..-QM, marca Jeep, modelo “Grand Cherokee TO”, no montante de 28.250,82 €.
- Consequentemente, alterar o valor da vantagem da actividade criminosa a declarar perdido a favor do Estado, para efeitos do disposto no art. 12º, nº 1, da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, para 192.715,62 €.
Em tudo o mais se mantém o douto acórdão recorrido.
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Sem tributação.
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Notifique.
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Porto, 15 Fevereiro de 2006
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
José Joaquim Aniceto Piedade
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Arlindo Manuel Teixeira Pinto