Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2149/12.8T2AGD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
BEM IMÓVEL
ADJUDICAÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO
Nº do Documento: RP202010262149/12.8T2AGD.P1
Data do Acordão: 10/26/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A entrega das chaves e a desocupação do imóvel confirmada no decurso das diligências executivas para a efetiva entrega do imóvel nos termos do artigo 861º do CPC, não permitem inferir qualquer perda de interesse ou inutilidade de conhecimento do recurso anteriormente interposto de decisão que não conheceu do pedido formulado pelos executados de suspensão da entrega do imóvel e ao qual foi atribuído efeito meramente devolutivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 2149/12.8T2AGD.P1
3ª Secção Cível
Apelação em separado
Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunta - Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
Adjunta - Juíza Desembargadora Fernanda Almeida
Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Jz. de Execução de Águeda
Apelantes/B… e C…
Apelado/ “D…, S.A.”
Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):
.....................................................................
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
“D…, S.A.” intentou ação executiva para pagamento de quantia certa contra B… e C….

i- No decurso desta execução foi adjudicado ao exequente em auto de abertura de propostas por carta fechada o prédio urbano inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o nº 3453 de … (fls. 101 do processo físico, em 16/01/2017).
Tendo sido emitido em 31/07/2019 o respetivo título de transmissão (vide fls. 166 do processo físico).
ii- O banco exequente requereu a entrega do imóvel nos termos dos artigos 828º, 860º e seguintes do CPC (requerimento de 30/09/2019, inserto no processo físico a fls. 176 e segs.).
Tendo por despacho de 28/10/2019 sido determinada a prossecução da “execução para efeitos de entrega do imóvel ao adquirente, atento o disposto nos artigos 821 e 861 do Código de Processo Civil.” Bem como determinada a notificação da “agente de execução para proceder em conformidade.”
A agente de execução agendou (em 29/10/2019) a diligência para entrega do imóvel para 12/12/2019.
iii- Notificados os executados requereram ao tribunal, bem como à AE (em 09/12/2019) a suspensão da entrega “até que se proceda ao realojamento dos executados” nos termos dos artigos 861º nº 6 e 863º nºs 3 a 5 do CPC.
Tendo a AE comunicado aos executados que tal requerimento deveria ser dirigido ao tribunal.
iv- Com data de 10/12/2019 decidiu o tribunal a quo:
“Remeta o requerimento que antecede à Agente de Execução nomeada nos autos a quem compete suspender a execução caso se verifiquem os requisitos para esse efeito, requerendo depois o detentor a confirmação judicial da suspensão, conforme claramente decorre do artigo 863/3 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável aos autos por força do artigo 861/6 do mesmo diploma legal.”
v- Do decidido em 10/12/2019 pelo tribunal a quo que remeteu “para a Agente de Execução a competência para decisão do requerimento apresentado para suspensão da entrega do imóvel adjudicado nos autos até ao realojamento dos executados” interpuseram os executados recurso.
Recurso admitido como de apelação, com subida imediata e em separado com efeito meramente devolutivo (despacho de 20/01/2010).
vi- Notificados os executados deste despacho, do mesmo vieram arguir a nulidade, porquanto tendo requerido a atribuição de efeito suspensivo ao recurso por si interposto, sobre tal não se pronunciou o tribunal a quo.
vii- Apreciando o requerido, proferiu o tribunal a quo em 28/01/2020 a seguinte decisão:
“Vieram os recorrentes requerer a fixação de efeito suspensivo ao recurso interposto, ao abrigo do disposto no artigo 647/4 do Código de Processo Civil, porquanto está em causa a entrega da casa morada de família dos executados, já que o efeito devolutivo do mesmo afetará irremediavelmente o efeito útil do recurso, pois desalojará uma família sem qualquer alternativa de alojamento condigno, encontrando-se disponíveis para prestar caução de acordo com a referida disposição legal.
O exequente não se pronunciou.
Cumpre decidir:
Prescreve o artigo 646«7/4 do Código de Processo Civil que:
"Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal. "
Ora salvo o devido respeito, a entrega a efetuar nos autos não causará nem prejuízo irremediável nem considerável aos recorrentes/executados, atento o disposto no artigo 861/6 do Código de Processo Civil.
E caso o recurso venha a ser julgado procedente, poderão os executados regressar a sua casa até a efetiva entrega do imóvel, que irremediavelmente acabará por acontecer.
Assim, em face do exposto, indefiro o requerido efeito suspensivo do recurso, mantendo o efeito devolutivo do mesmo.
Notifique.”
viii- Em 31/01/2020 a AE agenda para 21/02/2020 a diligência de entrega efetiva do imóvel adjudicado.
E em 24/02/2020, a AE remete aos autos
- “Auto de Entrega de Bens”, onde faz constar que no dia 21/02/2020 (ou seja, o dia agendado para a entrega pela AE) “no escritório do ilustre mandatário dos executados (…) onde me desloquei na qualidade de AE a fim de proceder ao levantamento das chaves do imóvel adjudicado nos autos à exequente.
Foram pelo ilustre mandatário entregues as chaves do imóvel, num total de 8 chaves e dois comandos eletrónicos, encontrando-se o imóvel livre de pessoas e bens”.
- Seguido de auto de “Entrega de Imóvel”, da mesma data onde fez constar “No seguimento da entrega voluntária das chaves por parte dos executados, foi efetuada a deslocação à morada do imóvel adjudicado à exequente a fim de proceder à sua entrega e atestar o respetivo estado de conservação
(…)”
ix- Em 17/03/2020 perante o teor dos autos de entrega é proferida a seguinte decisão (ora recorrida):
“Resulta do auto de entrega do imóvel (vide o expediente junto aos autos pela Sra. Agente de Execução de 28.02.2020), que os executados procederam à entrega voluntária das chaves do mesmo.
Em face do exposto, julgo extinta a instância recursiva, por inutilidade superveniente da lide.
(…)”
x- Notificados do assim decidido, requereram ainda os executados em 23/03/20 “Atenta a utilidade do recurso interposto e o interesse que nele os executados mantêm, requerem a V. Exa. se digne dar sem efeito o despacho proferido em 17/03/2020, ordenando o prosseguimento dos autos para apreciação do recurso interposto.”
O que foi indeferido pelo tribunal a quo por decisão de 19/05/2020.
***
Interpuseram então os executados, em 17/06/2020[1], recurso do decidido em 17/03/2020 (referido no ponto ix), apresentando as seguintes
CONCLUSÕES:
“a) Conforme decorre dos autos, em 11/12/2019, os recorrentes recorreram do despacho de 10/12/2019, com a referência 109627311, que devolveu à agente de execução a competência para suspender a execução caso se verificassem os requisitos para esse efeito, tendo requerido a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que estava em causa diligência para entrega efetiva do imóvel que constitui casa de morada de família dos recorrentes.
b) Em 21/01/2020, foi proferido despacho que admitiu o recurso instaurado, mas não se pronunciou quanto à atribuição de efeito suspensivo da decisão que havia sido requerido pelos recorrentes.
c) Por requerimento de 22/01/2020, com a referência 9727282, os recorrentes invocaram a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615º n.º 1, al. d) do C.P.C..
d) Por despacho de 28/01/2020, com a referência 110153654, veio então o tribunal “a quo” pronunciar-se quanto ao efeito suspensivo do recurso requerido, onde se pode ler:
“(...) Prescreve o artigo 646«7/4 do Código de Processo Civil que:
"Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal. "
Ora salvo o devido respeito, a entrega a efetuar nos autos não causará nem prejuízo irremediável nem considerável aos recorrentes/executados, atento o disposto no artigo 861/6 do Código de Processo Civil.
E caso o recurso venha a ser julgado procedente, poderão os executados regressar a sua casa até a efetiva entrega do imóvel, que irremediavelmente acabará por acontecer.
Assim, em face do exposto, indefiro o requerido efeito suspensivo do recurso, mantendo o efeito devolutivo do mesmo.”
e) Através da referida decisão, o tribunal “a quo” transmitiu aos recorrentes que a atribuição de efeito devolutivo ao recurso, com a consequente entrega da casa de morada de família, nenhum prejuízo lhes causaria, já que se o recurso por eles interposto viesse a ser julgado procedente, poderiam regressar à sua casa até à efetiva entrega do imóvel.
f) Depositando confiança na decisão judicial proferida, em 21/02/2020, os recorrentes procederam à entrega do imóvel.
g) Qual o seu espanto quando receberam o despacho em crise, do qual se pode ler:
“Resulta do auto de entrega do imóvel (vide o expediente junto aos autos pela Sra. Agente de Execução de 28.02.2020), que os executados procederam à entrega voluntária das chaves do mesmo.
Em face do exposto, julgo extinta a instância recursiva, por inutilidade superveniente da lide.”
h) A decisão em crise viola o princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, enquanto princípios estruturantes do princípio do Estado de Direito plasmado no artigo 2º da CRP.
i) Os citados princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado.
j) Como tal deverá ser substituída por douto Acórdão, que revogue a decisão recorrida e, em consequência, ordene o prosseguimento dos autos para apreciação do recurso apresentado e admitido por despacho de 21/01/2020.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, Deve, assim, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento dos autos para apreciação do recurso apresentado e admitido por despacho de 21/01/2020, sob pena de violação do princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, plasmado no artigo 2º da CRP, assim se fazendo JUSTIÇA!”
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Não se mostram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado e com efeito meramente devolutivo.
Foram dispensados os vistos legais.
II- Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC (Código de Processo Civil) – resulta das formuladas pelos apelantes ser questão única a apreciar se existe fundamento para a decidida extinção da instância recursiva.
III- Fundamentação
Com interesse para a decisão importa ter presentes as ocorrências processuais acima já elencadas.
***
Conhecendo.
Em função das vicissitudes processuais acima enunciadas por forma a elucidar as ocorrências relevantes para a questão em discussão e tendo presente que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, tal como já supra referido, cumpre apenas apreciar se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao julgar extinta a instância recursiva mencionada nos pontos v a vii do relatório elaborado, por “inutilidade superveniente da lide”.
O decidido teve como fundamento a “entrega voluntária das chaves”.
Contudo, esta entrega das chaves foi concretizada no decurso da diligência agendada pela AE para entrega efetiva do imóvel, como resulta do ponto viii do relatório supra.
Ou seja, no decurso das diligências executórias necessárias à entrega do imóvel e assim no exercício dos poderes que à AE lhe são conferidos no âmbito do processo executivo.
E do auto denominado de “Auto de Entrega de Bens”, consta que na data agendada a AE deslocou-se ao “escritório do ilustre mandatário dos executados (…) na qualidade de AE a fim de proceder ao levantamento das chaves do imóvel adjudicado nos autos à exequente.”
Chaves que lhe foram “pelo ilustre mandatário entregues (…) encontrando-se o imóvel livre de pessoas e bens”.
Deste auto nenhuma outra menção consta da qual se possa concluir que no ato da entrega o ilustre mandatário dos executados, em representação destes, formulou qualquer declaração ou assumiu qualquer comportamento[2] suscetível de ser interpretado em sentido mais amplo ou diverso do respeito pela diligência executiva que estava a ser levada a cabo, após devidamente agendada e notificada aos executados. Nomeadamente quanto a uma eventual desistência por parte dos executados do recurso por si interposto e pendente e/ou da perda de interesse na apreciação da questão pelos mesmos suscitada.
A declaração de vontade emitida – expressa ou tácita (vide artigo 217º do CC) - está sujeita às regras de interpretação definidas no CC e tem de ser clara ou dedutível com toda a probabilidade quanto ao seu sentido, quanto aos efeitos jurídicos pretendidos com a mesma por parte do seu emissor. Para tanto se recorrendo ao critério de interpretação do declaratário normal colocado na posição do real declaratário (art.º 236º do C.C.).
“A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”[3].

Ora do auto de entrega nada consta que nos permita concluir ser intenção dos executados desistir do recurso interposto.
Tão pouco a entrega das chaves e desocupação do imóvel confirmada no decurso das diligências executivas para a efetiva entrega do imóvel nos termos do artigo 861º do CPC permitem inferir qualquer perda de interesse ou inutilidade de conhecimento do recurso anteriormente interposto de decisão que não conheceu do pedido formulado pelos executados de suspensão da entrega do imóvel e ao qual foi atribuído efeito meramente devolutivo.
Tanto mais quando foi o próprio tribunal a quo a referir no despacho que justificou a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso que caso este viesse a ser julgado procedente, sempre poderiam os executados regressar a sua casa até efetiva entrega do imóvel[4].

Como já referido, o objeto do recurso pendente era precisamente a não apreciação por parte do tribunal a quo do pedido formulado pelos executados de suspensão da entrega do imóvel até ao seu realojamento.
E a ser julgado procedente nos termos pugnados pelos recorrentes, terá o tribunal a quo de apreciar essa mesma pretensão com a eventual consequência, no seu deferimento, de ser dada sem efeito a entrega que entretanto ocorreu atento o efeito meramente devolutivo fixado ao recurso pelo tribunal a quo.
Efeito meramente devolutivo que por outro lado, implicava o normal decurso das diligências executivas com vista à entrega efetiva do imóvel, nos termos do artigo 861º do CPC.
Não nos cabe pronunciar sobre a bondade da decisão que é objeto do recurso em menção. Nem sobre a não utilização pelos executados do expediente previsto no artigo 861º nº 6 do CPC na data agendada para a entrega do imóvel.
Já que, na perspetiva dos executados, o meio próprio para obstarem à entrega foi o por si utilizado, pelo tribunal a quo não apreciado e fundamento do recurso.
Nesta medida mantém utilidade a apreciação do objeto do recurso para os executados e como tal inexiste a pelo tribunal a quo declarada inutilidade da instância recursiva.
Termos em que procede o recurso interposto.
***
IV. Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente procedente o recurso interposto, consequentemente revogando a decisão recorrida e determinando a prossecução dos subsequentes termos do recurso interposto da decisão de 10/12/2019 e referido no ponto v do relatório.
Custas pelo recorrido.
*
Porto, 2020-10-26
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
______________
[1] O recurso é tempestivo por força da suspensão dos prazos para a prática de atos processuais determinada pela Lei 1-A/2020 de 19/03. Suspensão que teve o seu início em 09/03/2020 (atento o disposto nos artigos 10º e 7º nº 1 desta citada Lei, considerando a redação do artigo 7º nº 1 introduzida pela Lei 4-A/2020 de 06/04 conjugado com o previsto nos artigos 5º e 6º desta mesma Lei 4-A/2020) e cessou - em processo não urgente - em 02/06/2020 atento o disposto no artigo 8º da Lei 16/2020 de 29/05 a qual entrou em vigor em 03/06/2020 (por decorrência do teor do artigo 10º desta mesma Lei).
[2] A declaração tácita enquanto modalidade de declaração negocial, pode ser inferida de comportamentos como se analisou no Ac. STJ de 24/05/2007, nº de processo 07A988 in www.dgsi.pt que pela sua clareza aqui se reproduz em parte:
«A declaração tácita é admitida como modalidade de declaração negocial, a par da declaração expressa – “feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação de vontade” -, definindo-a a lei como aquela que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam” – art. 217º-2 C. Civil.
Declaração expressa e declaração tácita têm, em regra, e têm no caso, o mesmo valor.
A declaração tácita será, então, constituída por um “comportamento do qual se deduza com toda a probabilidade a expressão ou a comunicação de algo, embora esse comportamento não tenha sido finalisticamente dirigido à expressão ou à comunicação daquele conteúdo” (P. PAIS DE VASCONCELOS, “Teoria Geral do Direito Civil”, 2.ª ed., 298), ou, nas palavras de MOTA PINTO “Teoria Geral”, 3.ª ed. 425), “quando do seu conteúdo direto se infere um outro, isto é, quando se destina a um certo fim, mas torna cognoscível, a latere, um auto-regulamento sobre outro ponto – em via oblíqua, imediata, lateral”.
Tal comportamento declarativo pode estar contido ou ser integrado por comunicações escritas, verbais ou por quaisquer atos significativos de uma manifestação de vontade, incorporem ou não uma outra declaração expressa.»
[3] Ant. Varela in C.C.Anot., 4ª ed. P. 223 – nota 4.
[4] Conforme já acima consta do relatório elaborado, os executados interpuseram recurso da decisão do tribunal a quo que remeteu para a AE a apreciação da por si requerida suspensão da entrega “até que se proceda ao realojamento dos executados” nos termos dos artigos 861º nº 6 e 863º nºs 3 a 5 do CPC.
Recurso admitido como de apelação e para subir de imediato e em separado e a que foi fixado efeito meramente devolutivo, não obstante o requerido efeito suspensivo.
Tendo o tribunal a quo justificado a não atribuição do efeito suspensivo, nos seguintes termos:
“Vieram os recorrentes requerer a fixação de efeito suspensivo ao recurso interposto, ao abrigo do disposto no artigo 647/4 do Código de Processo Civil, porquanto está em causa a entrega da casa morada de família dos executados, já que o efeito devolutivo do mesmo afetará irremediavelmente o efeito útil do recurso, pois desalojará uma família sem qualquer alternativa de alojamento condigno, encontrando-se disponíveis para prestar caução de acordo com a referida disposição legal.
O exequente não se pronunciou.
Cumpre decidir:
Prescreve o artigo 646«7/4 do Código de Processo Civil que:
"(…)"
Ora salvo o devido respeito, a entrega a efetuar nos autos não causará nem prejuízo irremediável nem considerável aos recorrentes/executados, atento o disposto no artigo 861/6 do Código de Processo Civil.
E caso o recurso venha a ser julgado procedente, poderão os executados regressar a sua casa até a efetiva entrega do imóvel, que irremediavelmente acabará por acontecer.
Assim, em face do exposto, indefiro o requerido efeito suspensivo do recurso, mantendo o efeito devolutivo do mesmo.
Notifique.”