Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
86/17.9T8PRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
Descritores: PATRIMÓNIO COMUM A PARTILHAR
Nº do Documento: RP2018012486/17.9T8PRD.P1
Data do Acordão: 01/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º120, FLS.130-140)
Área Temática: .
Sumário: O património comum a partilhar deve ser definido não só pelo que nele existir no momento da dissolução do matrimónio, mas também por aquilo que cada um dos cônjuges lhe deve conferir, por lho dever.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 86/17.9T8PRD.P1
Acordam os Juízes da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO
B… veio propor contra a R. C… a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, na qual, requer a condenação da R. a pagar ao A. a quantia de €25.500,00 referentes à meação dos dinheiros comuns, no valor de €51.000,00, acrescido de juros de mora vencidos, de €4.500,00, e vincendos, calculados à taxa legal, a partir da data da propositura da acção de divórcio.
Para tanto alega que A. e R. foram casados, com convenção antenupcial, de 04/08/1996 a 09/05/2012, data em que o casamento se dissolveu por divórcio. A partilha dos bens comuns do casal foi requerida pela Ré após o divórcio e correu termos por processo de inventário n° 3777/11.1 TBPRD-A, no qual o ora A. relacionou a quantia de €31.000,00 depositada numa conta comum e que a R. levantou em benefício próprio e sem aviso ou autorização do A.. Alega desconhecer o destino dado a tal dinheiro, sendo que a R. não restituiu ao A. qualquer valor. Alega ainda que o casal tinha €20.000,00 em dinheiro, no cofre de casa, do qual a R. se apoderou sem autorização do A., desconhecendo este o destino dado ao mesmo, mas que não se destinou a suportar qualquer despesa do casal. Invoca assim ter existido um enriquecimento sem causa da R., referente a 50% destes valores.
Verifica ainda este Tribunal que resulta ainda dos artigos 21 a 23º da petição inicial que o autor alegou que: “o comportamento da ré, de se apropriar das quantias depositadas e do montante em numerário fez parte de um plano por ela gizado e que redundou no locupletamento do montante global de €51.000,00, o qual, em rigor, deveria entender-se ser da propriedade do autor em virtude da Ré, pelo menos desde 2009 até à data do divórcio (09-05-2012) não ter exercido qualquer actividade profissional, …, dinheiro esse que não ingressou na partilha concretizada no processo de inventário”.
Regularmente citada, veio a R. deduzir contestação, na qual, em síntese, alega que levantou a quantia de €31.000,00 para pagamento a três fornecedores de bens do casal. Impugna a existência de um cofre do casal ou dinheiro existente no mesmo. Conclui pela inexistência de enriquecimento sem causa e pela improcedência da acção e absolvição do pedido.
Foi realizada audiência prévia e elaborado despacho saneador, não tendo sido apresentada qualquer reclamação (cfr. fls. 107 e ss.).
Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.
Em sede de audiência de julgamento o A. desistiu da instância quanto ao valor de €20.000,00 alegadamente existentes num cofre, o que foi objecto de sentença homologatória (cfr. fls. 123).
A fls. 132 e ss. requer o A. a condenação da R. como litigante de má fé, em multa e indemnização, consistente no reembolso das despesas a que alude a alínea a) do n° 1 do artigo 5430 do CPC, em montante não inferior a €500,00, por faltar à verdade.
Foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção e absolveu a ré dos pedidos formulados, incluindo o pedido de condenação da Ré como litigante de má-fé, em multa e indemnização.
Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a presente acção.
II. O Recorrente e Recorrida foram casados no regime de comunhão geral de bens, até ao ano de 2011, data em que o casamento de ambos foi dissolvido por divórcio;
III. Após o divórcio, a Recorrida requereu a partilha dos bens comuns do dissolvido casal, cujo inventário correu termos sob o proc. nº 3777/11.1TBPRD-A, no extinto Tribunal Judicial da Comarca de Paredes;
IV. Nos autos de inventário foi apresentada relação de bens comuns, tendo sido relacionado o montante de €31.000,00, que se encontrava depositado na conta comum do casal, no banco D…, com o NIB …. ……… ……;
V. No processo de inventário, o Tribunal considerou como provado que a Recorrida procedeu ao levantamento da quantia de €31.000,00 de uma conta conjunta em seu proveito próprio e sem autorização do Recorrente;
VI. Não se pode conformar o Recorrente com a sentença ora em crise, que julgou improcedente a presente ação;
VII. O caso julgado constitui exceção dilatória, de conhecimento oficioso, e consiste essencialmente na imutabilidade de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional, pressupondo que uma decisão proferida em processo anterior, cujo objeto se insere no objeto da segunda, obste que, a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação;
VIII. No sobredito processo de inventário, o Recorrente, apresentou relação de bens na qual individualizou como verba nº 5, a quantia de 31.000,00€;
IX. Aquele saldo bancário encontrava-se depositado numa conta conjunta do dissolvido casal, no Banco D…, com o NIB …. …….. …..;
X. O supramencionado incidente de reclamação foi julgado, e do mesmo resultou "provado que a interessada levantou, em seu próprio proveito e sem autorização do interessado de uma conta conjunta, a quantia de 31.000,00€. Está também provado que essa quantia tinha na data do levantamento a natureza de bem comum";
XI. A Mm.a Juiz a quo dá como facto assente por acordo o teor "do despacho datado de 23/07/20015, constante de fls. 59 a 65 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas, proferido no processo de inventário identificado em C), foi decidido remeter as partes para os meios comuns quanto à quantia indicada em D).";
XII. E no elenco dos factos não provados, o Tribunal a quo dá como não provado que "A R. levantou a quantia indicada em d) em seu beneficio próprio";
XIII. Da prova produzida nos presentes autos, resulta inequívoco que a Recorrida levantou a aludida quantia sem autorização do Recorrente, e fê-lo em seu proveito próprio;
XIV. No processo de inventário, mormente, no incidente de reclamação da relação de bens, resultou como provado que o valor de 31.000,00€ levantado de uma conta conjunta pela Recorrida, foi utilizado em seu benefício próprio;
XV. Neste sentido, estava vedada a possibilidade de o Tribunal a quo "reapreciar" o facto jurídico (proveito próprio da Ré), uma vez que tal facto já havia sido decido, por despacho transitado em julgado, no âmbito do processo de inventário;
XVI. A atuação do Tribunal a quo consubstancia uma violação da exceção de caso julgado material;
XVII. Nesta situação, a decisão ora recorrida violou as normas jurídicas previstas nos art OS SEU, 581°, 691° e 621° do CPC.
XVIII. O Recorrente não se pode conformar alguns dos factos que formam considerados não provados pelo Tribunal a quo, porquanto, salvo melhor entendimento em contrário, da produção de prova deveriam ter resultado como provados, os seguintes factos:
- “ A R, levantou a quantia indicada em D) dos factos provados em seu benefício próprio';'
- ''O A, desconhece o destino que foi dado ao dinheiro indicado em D) dos factos provados';'
- “A quantia indicada em D) dos factos provados não se destinou a suportar qualquer despesa do casal”:
XIX. Em face da motivação da decisão da matéria de facto, e do confronto com os factos dados como não provados pelo Tribunal a quo, resulta evidente que o Tribunal não fez uma correta valoração da prova produzida;
XX. Desde logo, a Ré prestou depoimento de parte, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 452º do CPC;
XXI. No segmento do depoimento que não produz confissão, salvo devido respeito, deveria o Tribunal a quo ter valorado todo o depoimento da Ré à luz da livre apreciação do tribunal, e daí ter retirado as consequências legais exigíveis na vertente situação, mormente para efeitos de prova;
XXII. Isto é, face à clara postura da Ré ao deturpar os factos que lhe eram desfavoráveis, por forma a esquivar-se à confissão, e tendo em conta a motivação do Tribunal a quo quanto à matéria de facto, segundo um critério de probabilidade lógica, deveriam ter sido julgados como provados, o que lamentavelmente, não sucedeu;
XXIII. Mesmo que assim não se entendesse, os sobreditos factos sempre deveriam ter sido dados como provados, atenta a restante prova produzida, mormente, os depoimentos das testemunhas E…, F… e G…;
XXIV. Da conjugação da prova produzida nos presentes autos, resulta que a Testemunha H… faltou com a verdade ao Tribunal;
XXV. A Ré afirmou perante o Tribunal a quo, que o dinheiro levantado da conta conjunta da D…, se destinou a pagar os serviços prestados pelos Srs. I… (móveis), J… (colunas e pirâmides) e D. K… (cortinados);
XXVI. Todavia o dinheiro não foi utilizado para suportar qualquer despesa do ex-casal;
XXVII. A quantia em causa nos presentes autos, foi levantada pela Ré, sem autorização do Autor, conforme resulta do elenco de factos provados;
XXVIII. O montante de 31.000,00€ de que a Ré se apropriou claramente foi utlizado em benefício próprio, caso contrário a Ré teria apresentado uma versão válida e minimente credível, que justificasse a utilização do dinheiro do comum do ex-casal, o que nos presentes autos não se verificou.;
XXIX. Ao invés, a Ré e a testemunha por si arrolada – H… - apresentaram ao Tribunal a quo, uma versão arquitetada por ambas, com a finalidade de "demonstrarem" que o dinheiro foi exclusivamente utilizado para suportar despesas do ex-casal;
XXX. As compras que alegadamente justificaram os "pagamentos" nunca existiram, conforme resulta do depoimento do interveniente acidental – K… Decorações, Lda. (1.23 a 5.35 minutos), e do confronto dos documentos juntos a fls. 82 e 83, que consubstanciam meros documentos particulares, que se encontram datados de 2012, "ou seja, dois anos mais tarde dos aludidos levantamentos, quando o Sr. J… havia já falecido em 07/10/2009 (cfr. fls. 120) e a sociedade da qual o mesmo era gerente dissolvida em 08/01/2010."
XXXI. Acresce ainda, o facto de a Ré não ter logrado justificar perante o perante o Tribunal a quo a razão pela qual procedeu ao levantamento do dinheiro em dezembro de 2010, e alegadamente, realizou os pagamentos em dezembro de 2012, já após o divórcio com o Autor;
XXXII. A corroborar o nosso modesto entendimento, verificam-se os depoimentos das testemunhas E…, F… e G… - que atestaram perante o Tribunal a quo, através de um depoimento isento e verdadeiro, que ao Autor desconhece o destino que foi dado a dinheiro e que à data dos respetivos levantamentos, a habitação do ex-casal já se encontrava mobilidade e decorada;
XXXIII. Não se pode conformar o Recorrente com a valoração/ausência de valoração das provas produzidas nos presentes autos, que indubitavelmente se repercutiram no elenco de factos que o Tribunal a quo julgou provados e não provados;
XXXIV. Os factos acima identificados deveriam ter sido julgados provados, atentas as razões supramencionadas, mormente através da valoração dos depoimentos das testemunhas E…, F…, G… e H…;
XXXV. O Tribunal a quo deveria ter em consideração o depoimento e parte da Ré, pois, embora não configurando confissão dos factos a que foi inquirida, estava isento o Tribunal a quo de valorar o depoimento, conjugado com os restantes meios de prova produzidos, de acordo com as regras da experiência comum;
XXXVI. Ademais, era lícito ao Tribunal a quo servir-se do depoimento de parte da Ré e considerá-lo como declarações de parte, para efeitos de poder apreciar livremente as declarações de parte(Ac. TRG de 17/09/2015, Proc. nº 912/14.4TBVCT-A.G1);
XXXVII. E se assim tivesse procedido o Tribunal a quo, os factos que foram julgados não provados, poderiam ter determinado rumo diferente à presente ação;
XXXVIII. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo, violou o disposto nos arts 452º, 466º, 607º, nº4 e nº5.
XXXIX. Considerou o Tribunal a quo que a presente situação, em abstrato configuraria uma situação de responsabilidade civil entre cônjuges, nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 1681º do C.C;
XL. Não discordando do douto entendimento do Tribunal a quo, que não está vinculado às alegações de direito das partes, certo é que, já não se conformar o Recorrente com a decisão que nesta matéria foi tomada;
XLI. O Tribunal a quo considerou que não poderia haver lugar a indemnização, porquanto, "não ficou demonstrado, nem foi alegado, qualquer dolo da R. no levantamento da quantia depositada";
XLII. Em primeiro lugar, não está o Tribunal vinculado ao enquadramento jurídico apresentado pelo Recorrente;
XLIII. Em segundo lugar, apesar do Recorrente não ter logrado alegar o dolo da Ré, o mesmo facilmente se depreenderia da prova produzida nos presentes autos;
XLIV. Na presente situação, estão em causa três levantamentos de dinheiro de 10.000,00€, 11.000,00€ e 10.000,00€, respetivamente, de uma conta titulada pelo Recorrente e Ré;
XLV. Aqueles montantes, constituíam parte do património comum dos ex-cônjuges, e como resultou provado dos presentes autos, as quantias foram levantadas pela Ré, sem autorização/conhecimento do Recorrente;
XLVI. Além de tais levantamentos não terem sido precedidos de uma autorização/consentimento do Recorrente, certo é que a Ré, não obstante se ter apoderado do dinheiro, cuja administração competia a ambos, nunca foi capaz de prestar contas ao Autor e determinar qual foi o destino dado àquela quantia;
XLVII. A conduta da Ré constitui uma violação do dever patrimonial de bens comuns do casal, mormente, uma violação da regra da administração conjunta ou extraordinária dos bens comuns, nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 1678°, nº 3, 2ª parte.
XLVIII. Face ao que antecede, resulta indubitável que a Ré consciente e deliberadamente provocou um prejuízo ao Autor na partilha de bens comuns, e agiu com dolo em prejuízo a este, quando se apoderou de dinheiros comuns em beneficio próprio, e se recusou a prestar contas ou a restituir à massa patrimonial do casal, a quantia que indevidamente fez desaparecer;
XLIX. Neste particular, não deveria o Tribunal ter excluído o dolo da atuação da Ré;
L. Desde logo, porque a Ré mentiu perante o Tribunal a quo, ao tentar justificar a utilização do dinheiro comum;
LI. E ainda, porque, admitiu que à data dos levantamentos, o casamento "andava mal", e que apesar de ter efetuado os levantamentos em dezembro de 2010, segundo a sua versão, os pagamentos aos alegados "fornecedores" foram realizados em dezembro de 2012;
LII. Posto isto, não deveria o Tribunal a quo deixar e dar como provado o dolo da Ré para efeitos de condenação daquela no pagamento de uma indemnização ao Autor;
LIII. No mais, considerou o Tribunal a quo que nos presentes autos não se verifica um enriquecimento sem causa, na medida em que "não ficou demonstrado o destino dado a este montante, ou seja, não ficou demonstrada a inexistência de causa justificativa para estes levantamentos";
LIV. Da conjugação da prova produzida nos presentes autos, mormente, das "declarações de parte" da Ré, resulta inexistir causa justificativa para a deslocação patrimonial;
LV. Por essa razão, deverá a Ré ser condenada a restituir ao Recorrente a meação do dinheiro de que se apoderou em benefício próprio;
LVI. O Tribunal a quo a decidir como decidiu violou o disposto nos arts 1681°, 1678º, nº3, 483º e 516 e 473º do C.C.
LVII. No mais, o Tribunal a quo considerou o depoimento de parte da Ré e o depoimento da testemunha por si arrolada, rico em "contradições" e que não foram "minimamente credíveis";
LVIII. Ora, nos termos do art.° 542º nº 2, aquele tiver deduzido oposição, cuja falta de fundamento não deva ignorar, tiver omitido a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, é condenado como litigante de má-fé;
LIX. Na situação sub judice, resulta inequívoco que a Ré e a testemunha por si arrolada, astuciosamente criaram um "enredo" para justificar a utilização do dinheiro, e desta forma, obstar a uma possível condenação;
LX. Posto isto, a Ré sabia e não podia ignorar que não podia faltar à verdade, e assim, não se coibiu de o fazer, resulta manifesto o dolo da atuação da Ré.
LXI. Ao julgar improcedente a requerida litigância de má-fé, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 542º do CPC.
Termos em que deverá o presente recurso de apelação ser julgado procedente por provado, e em virtude disso, deverá ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, e substituída por outra decisão que condene a pagar ao Recorrente, metade do dinheiro apropriado pela Ré, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados a partir da data do divórcio do ex -casal. Deverá ainda ser a Ré condenada como litigante de má-fé, nos termos e para os efeitos do disposto no art.542º do CPC.
Foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
Considerando o teor das alegações do recurso são as seguintes as questões que constituem objecto do presente recurso:
1 - Apreciar se a sentença recorrida consubstancia uma violação do caso julgado formado pela decisão que foi proferida relativamente ao incidente de reclamação suscitada nos autos de inventário para partilha de bens comuns que correu termos sob o proc. nº 3777/11.1TBPRD-A no extinto Tribunal Judicial de Paredes.
2 - Impugnação da matéria de facto.
3 - Do mérito da decisão recorrida.
III- Na 1ª instância foram julgados provados e não provados os seguintes factos:
Factos assentes por acordo:
A) O A. e a R. contraíram casamento católico, com convenção antenupcial a estabelecer o regime de comunhão geral de bens, no dia 04 de Agosto de 1996, nos termos constantes de cópia do assento de casamento de fls. 19 dos autos e que se dá por integralmente reproduzida;
B) O casamento contraído entre A. e R. foi dissolvido por divórcio, por sentença datada de 09 de Maio de 2012;
C) Após o divórcio, a R. requereu a partilha dos bens comuns do dissolvido casal, cujo processo de inventário correu termos sob o n° n° 377/111.1 TBPRD-A, no extinto Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, no qual o ora A., na qualidade de cabeça de casal, apresentou nos autos relação de bens comuns do dissolvido casal, nos termos constantes de fls. 32 e 33 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas;
D) Pelo ora A. foi relacionada, como verba 5, a quantia de €31.000,00, montante que antes do decretamento do divórcio se encontrava depositado na conta comum do casal, no banco D…, com o NIB …. …….. …..;
E) A ora R., no processo de inventário identificado em C), requereu a exclusão daquela quantia das verbas relacionadas na relação de bens comuns do dissolvido casal;
F) Por despacho datado de 23/07/2015, constante de fls. 59 a 65 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas, proferido no processo de inventário identificado em C), foi decidido remeter as partes para os meios comuns quanto à quantia indicada em D);
G) A R. procedeu ao levantamento da quantia indicada em D) da seguinte forma:
1) Em 02112/2010, levantamento de €10.000,00;
2) Em 06112/2010, levantamento de €11.000,00;
3) Em 09112/2010, levantamento de €10.000,00;
H) A R. nunca restituiu qualquer valor ao A., nem demonstrou qualquer intuito de o fazer;
Factos demonstrados por produção de prova:
I) A R. levantou a quantia indicada em D) sem aviso e/ou autorização do A..
Da discussão da causa não resultaram provados os seguintes factos:
1) A R. levantou a quantia indicada em D) dos factos provados em seu benefício próprio;
2) O A. desconhece o destino que foi dado ao dinheiro indicado em D) dos factos provados;
3) A quantia indicada em D) dos factos provados não se destinou a suportar qualquer despesa do casal;
4) A quantia de €10.000,00 indicada em G,1) dos factos provados foi utilizada pela R. para pagamento junto da Empresa Móveis I…, sito na Rua …., nº..., …. - … …, Paredes, a saber: um temo de sofás em pele, uma mesa de cozinha e seis cadeiras, duas sapateiras existentes no hall de entrada e um móvel vitrine na parte de cima da casa;
5) A quantia de €11.000,00 indicada em G.2) dos factos provados foi utilizada pela R. para pagamento, em 13112/2010, das colunas e pirâmides da casa de morada de família, ao Senhor J…, Pedreiro, com domicílio em …, Paços de Ferreira;
6) A quantia de €10.000,00 indicada em G.3) dos factos provados foi utilizada pela R. para pagar os cortinados e reposteiros da casa, tapetes, carpetes e uma mesa de centro para a casa de morada de família, na Casa Decoração K…, em Paredes;
7) O A. recusava-se a pagar os bens indicados de 5) a 7), dizendo que eram luxos da vontade da R. e dos seus pais, que os mesmos quiseram para a casa do casal;
8) Os bens indicados de 5) a 7) encontravam-se em dívida muito tempo depois de serem adquiridos, mercê da confiança e do bom nome que os pais da Ré, têm no meio onde vivem e onde adquiriram os bens.

3.2- Da alegada violação do caso julgado formado por decisão proferida no incidente de reclamação de bens deduzido no processo de inventário que foi instaurado pela Ré contra o ora Autor após o decretamento do divórcio.(processo de inventário correu termos sob o n° 377/111.1 TBPRD-A, no extinto Tribunal Judicial da Comarca de Paredes).
Nesta parte, o apelante alega que nos autos de inventário instaurados após a cessação do matrimónio das partes com fundamento no divórcio, foi apresentada relação de bens comuns, tendo sido relacionado o montante de €31.000,00, que se encontrava depositado numa conta conjunta, que nesse processo de inventário, o Tribunal considerou como provado que a Recorrida procedeu ao levantamento da quantia de €31.000,00 de uma conta conjunta em seu proveito próprio e sem autorização do Recorrente. E por outro lado alega que na decisão recorrida que suscitou o presente recurso o tribunal a quo julgou como não provado que “ A R levantou a quantia indicada em d) em seu benefício próprio”.
Apreciando e decidindo:
Não assiste razão ao recorrente.
O caso julgado constitui exceção dilatória, de conhecimento oficioso, e consiste essencialmente na imutabilidade de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional, pressupondo que uma decisão proferida em processo anterior, cujo objeto se insere no objeto da segunda, obste que, a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação- arts 579º, 580º, 581º, todos do CPC.
No sobredito processo de inventário, o Recorrente, apresentou relação de bens na qual individualizou como verba nº 5, a quantia de 31.000,00€;
E na decisão que decidiu o incidente de reclamação de créditos, cuja cópia consta de fls 59 a 65 destes autos, na parte relativa à decisão sobre a questão-de facto e no que releva para os presentes autos, o tribunal julgou provado que “ 2. O casal era titular da conta bancária nº …………… da D…, da qual, em 2-12-2010 a interessada levantou dez mil euros, em 6-12-2010 onze mil euros e em 9-02-2010 dez mil euros”.
Assim, dessa decisão verifico que não foi julgado como provado o seguinte facto “ “ A R levantou a quantia referida em d) em benefício próprio”.
Consequentemente, não se verifica qualquer contradição entre o facto julgado vertido no item 1 dos factos não provados e qualquer outro facto que tenha sido julgado como provado no âmbito da decisão que foi proferida no incidente de reclamação deduzido nos referidos autos de inventário.
Efectivamente, no incidente de reclamação de bens que foi suscitado no âmbito dos autos de inventário a que acima nos referimos foi proferida decisão que decidiu, ao abrigo do artigo 1350º, nº1, do CPC, remeter os interessados para os meios comuns no que concerne à invocada falta na relação de bens da quantia de €31.000,00.
Assim, com a decisão que remeteu as partes para os meios comuns, o tribunal evitando a prática de actos inúteis, formulou desde logo um juízo sobre a impossibilidade de poder a questão em causa ser dirimida no processo de inventário, máxime por carecer ela de alta indagação, e de imediato remeteu as os interessados para os meios comuns, abstendo-se de decidir.
Consequentemente, não pode falar-se de violação de caso julgado formado por aquela decisão que remeteu os interessados para os meios comuns, abstendo-se de decidir.
De qualquer modo, sempre se dirá que os fundamentos de facto não assumem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado.
Neste sentido, elucida ANTUNES VARELA (Manual de Processo Civil, 1984, pág 697) – “Os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final”.
Também TEIXEIRA DE SOUSA (Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 577), para quem “os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado”.
No âmbito jurisprudencial, por ex. Ac do STJ de 2/03/2010, (proc. n.º 690/09.9), disponível em www.dgsi.pt/jstj, onde se afirma – “(…) a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se sobretudo ao nível da decisão, da sentença propriamente dita, e, quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela. Os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente: prova evidente do que acaba de ser dito é o que está estipulado no n.º 2 do artigo 96 do Código de Processo Civil – “A decisão das questões e incidentes suscitados não constituem, porém, caso julgado fora do processo respectivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia”.
Também o Ac RC Coimbra de 11-10-2106, proc nº 2560/10.9TBPBL.C1
No mesmo sentido o Ac STJ de 5/5/2005 (proc. nº 05B691), em www dgsi.pt, ao decidir que “ Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objecto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial. Transpor os factos provados numa acção para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui”.
Pelos fundamentos expostos, julgamos não verificada qualquer violação do caso julgado formado pela decisão proferida a 23-07-2015, no incidente de reclamação à relação de bens deduzido nos autos de inventário que correram termos sob o n° n° 377/111.1 TBPRD-A, no extinto Tribunal Judicial da Comarca de Paredes.
3.3- Do Recurso sobre a Questão de Facto.
Considerando que o recurso interposto na parte relativa à questão de facto preenche os requisitos previstos no artigo 640º do CPC admito o recurso nesta parte.
O recorrente entende que foram incorrectamente julgados como não provados os seguintes factos
- “ A R. levantou a quantia indicada em D) dos factos provados em seu benefício próprio';'
- ''O A. desconhece o destino que foi dado ao dinheiro indicado em D) dos factos provados';'
- “A quantia indicada em D) dos factos provados não se destinou a suportar qualquer despesa do casal”:
Mais alega que tais factos devem ser julgados como provados e para tanto convoca para reapreciação os seguintes meios de prova: depoimento de parte da Ré; os depoimentos das testemunhas E…, F… e G….
Apreciando:
Nesta parte, este Tribunal da Relação procedeu à audição requerida do depoimento de parte da Ré e dos depoimentos das testemunhas E…, F… e G…, bem como, ouvimos o depoimento da testemunha H…, amiga da Ré que alegadamente terá assistido aos pagamentos feitos pela ré e ainda o depoimento de L…, legal representante de “ Decorações K…, Lda”.
Do depoimento de parte da Ré, apenas nos convencemos que a quantia em causa nos presentes autos, foi levantada pela Ré, sem autorização do Autor e que o montante de 31.000,00€ de que a Ré se apropriou claramente foi utilizado em benefício próprio. Caso contrário, a Ré teria apresentado uma versão válida e minimente credível, que justificasse a utilização do dinheiro do comum do ex-casal, o que nos presentes autos não se verificou.
De resto, porque corresponde à verdade, entendemos, também, tal como o tribunal recorrido, que a Ré e a testemunha por si arrolada – H… - apresentaram ao Tribunal a quo, uma versão arquitetada por ambas, com a finalidade de "demonstrarem" que o dinheiro foi exclusivamente utilizado para suportar despesas do ex-casal.
Releva também o facto de a Ré não ter logrado justificar a razão pela qual procedeu ao levantamento do dinheiro em dezembro de 2010, e alegadamente, realizou os pagamentos em dezembro de 2012, já após o divórcio com o Autor.
Acresce que a testemunha L…, gerente das Decorações K…, afirmou não se recordar da R. ter adquirido cortinas ou outros bens no seu estabelecimento, mas apenas de se ter deslocado ao mesmo no início deste ano a solicitar uma factura antiga, a qual não encontrou em ficheiro, bem como uma segunda vez para pedir um orçamento para cortinas, mesa de centro e peças decorativas, que se encontravam na loja e que consiste no orçamento constante de fls. 84 dos autos, que indicou expressamente como sendo um flyer feito este ano, e não antigo.
E quanto a este depoimento, não obstante não desconhecermos que em muitas situações os comerciantes não emitem facturas dos bens que vendem, nem dos serviços que prestam, de modo a evitar o encargo do IVA para os clientes, e que, a ter sido esta a situação, esta testemunha não poderia ter qualquer factura nos seus registos, o certo é que, no caso dos autos, a ser verdadeira a versão da Ré e se esta e o marido tivessem ficado a dever uma quantia tão avultada como €10.000,00 no estabelecimento comercial, que tivesse sido paga muito depois de adquiridos os bens, como foi afirmado pela R., resulta da mera experiência comum que o comerciante fica a recordar o cliente, quando mais não seja, como mau pagador, o que não sucedeu no caso em apreço. Assim, o depoimento da testemunha L… não corroborou a versão da Ré.
Acresce ainda que os documentos juntos pela R. a fls. 82 e 83 dos autos, meros documentos particulares que nem consubstanciam facturas, encontram-se datados de 2012, ou seja, dois anos mais tarde dos aludidos levantamentos, quando o Sr. J… havia já falecido em 07/10/2009 (cfr. fls. 120) e a sociedade comercial da qual o mesmo era gerente tinha sido dissolvida em 08/01/2010, não fazendo qualquer sentido o declarado pela Ré de que o seu filho tinha continuado o negócio, pois a ser assim esta sociedade ter-se-ia mantido activa, sendo certo que os sócios da mesma eram o aludido J… e esposa (M…), como resulta de fls. 139 e ss. dos autos.
Face a todo o exposto, também não consideramos minimamente credíveis os depoimentos da Ré e da testemunha H….
Relativamente aos depoimentos de N…, irmã do autor, F… e G…, ambos primos da Ré, urge referir que estas testemunhas não revelaram terem conhecimento directo sobre os pagamentos feitos pela Ré com o dinheiro levantado.
Posto isto, e no que concerne aos factos que foram julgados não provados e que estão impugnados , diremos desde logo que o facto referido em terceiro lugar (- “A quantia indicada em D) dos factos provados não se destinou a suportar qualquer despesa do casal”) não foi alegada por qualquer das partes nos articulados e que este facto apenas foi alegado na contestação de forma positiva e mereceu um juízo de não provado nos factos não provados. Pelo que, não tendo sido alegado por qualquer das partes não pode deve ser vertido nos factos não provados, razão pela qual, deve ser eliminado dos factos não provados.
No mais, relativamente ao facto referido em primeiro lugar (- “ A R, levantou a quantia indicada em D) dos factos provados em seu benefício próprio”), reapreciados os meios de prova atrás indicados este Tribunal da Relação formou convicção diversa, a qual, importa reflectir na decisão da questão de facto, eliminando este facto dos factos não provados e determinando que se adite aos factos provados que “A R, levantou a quantia indicada em D) dos factos provados, retirando-a da conta conjunta do casal e apropriando-se da mesma“.
No que concerne ao facto não provado referido em terceiro lugar, ponderando o depoimento de parte da Ré, do qual resulta que esta levantou a quantia global de €31.000,00 sem autorização e sem conhecimento do autor, ponderando o facto provado vertido na al. I), ponderando ainda os factos provados vertidos nas als A) a H) e ponderando ainda que a Ré não logrou provar a alegada afectação que deu ao dinheiro levantado da conta conjunta, resulta para nós a convicção de facto (art 349º CPC) que ''O A, desconhece o destino que foi dado ao dinheiro indicado em D) dos factos provados”, razão pela qual, determinamos o aditamento aos factos provados desse facto.
Concluindo:
O recurso sobre a decisão da questão de facto merece parcial provimento e, assim, determinamos a eliminação dos factos não provados dos factos impugnados e determinamos o aditamento aos factos provados dos seguintes factos:
J “A R, levantou a quantia indicada em D) dos factos provados, retirando-a da conta conjunta do casal e apropriando-se da mesma“.
L- ''O A, desconhece o destino que foi dado ao dinheiro indicado em D) dos factos provados';'
3.3 Factos relevantes para a decisão do recurso na sequência da decisão sobre o recurso sobre a questão de facto:
A) O A. e a R. contraíram casamento católico, com convenção antenupcial a estabelecer o regime de comunhão geral de bens, no dia 04 de Agosto de 1996, nos termos constantes de cópia do assento de casamento de fls. 19 dos autos e que se dá por integralmente reproduzida;
B) O casamento contraído entre A. e R. foi dissolvido por divórcio, por sentença datada de 09 de Maio de 2012;
C) Após o divórcio, a R. requereu a partilha dos bens comuns do dissolvido casal, cujo processo de inventário correu termos sob o n° n° 377/11.1TBPRD-A, no extinto Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, no qual o ora A., na qualidade de cabeça de casal, apresentou nos autos relação de bens comuns do dissolvido casal, nos termos constantes de fls. 32 e 33 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas;
D) Pelo ora A. foi relacionada, como verba 5, a quantia de €31.000,00, montante que antes do decretamento do divórcio se encontrava depositado na conta comum do casal, no banco D…, com o NIB …. …….. …..;
E) A ora R., no processo de inventário identificado em C), requereu a exclusão daquela quantia das verbas relacionadas na relação de bens comuns do dissolvido casal;
F) Por despacho datado de 23/07/2015, constante de fls. 59 a 65 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas, proferido no processo de inventário identificado em C), foi decidido remeter as partes para os meios comuns quanto à quantia indicada em D);
G) A R. procedeu ao levantamento da quantia indicada em D) da seguinte forma:
1)Em 02112/2010, levantamento de €10.000,00;
2)Em 06112/2010, levantamento de €11.000,00;
3)Em 09112/2010, levantamento de €10.000,00;
H)A R. nunca restituiu qualquer valor ao A., nem demonstrou qualquer intuito de o fazer;
J “A R, levantou a quantia indicada em D) dos factos provados, retirando-a da conta conjunta do casal e apropriando-se da mesma“.
L- ''O A, desconhece o destino que foi dado ao dinheiro indicado em D) dos factos provados';'
3.4. DO MÉRITO DA CAUSA.
Conforme resulta dos factos apurados no caso em apreço, as partes casaram no dia 4 de Agosto de 1996 no regime da comunhão geral de bens, (arts 1732 e ss do C.Civil) e no dia 9 de Maio de 2012 o casamento contraído entre Autor e Ré foi dissolvido por divórcio.
Antes da instauração da acção de divórcio a Ré procedeu ao levantamento da quantia global de €31.000,00 de uma conta conjunta do casal, razão que determinou que o ora autor tenha relacionado nos autos de inventário que foram instaurados após o divórcio sob a verba nº5 a quantia de €31.000,00.
O regime da comunhão geral de bens encontra-se previsto no artigo 1732° do CCivil, e aí se determina que o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei, designadamente no artigo 1733° do mesmo diploma legal.
E como refere a sentença recorrida, citando Pereira Coelho, in Curso de Direito da Família, 1987, pág. 478, "os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela".
Por outro lado, e não se sabendo no caso concreto a origem do dinheiro existente na conta bancária em causa, que consiste numa conta a prazo, da titularidade do A. e da R. (cfr. fls. 43 e ss. dos autos), constata-se que estamos perante uma conta solidária, na medida em que qualquer dos titulares tem a possibilidade de exigir a prestação integral, ficando o banco depositário liberado para com todos os depositantes, como previsto no artigo 512° do CCivil, pois foi precisamente o que ocorreu: o levantamento da totalidade da quantia depositada por apenas um dos titulares: a ora R..
Sendo certo que, por força do disposto no artigo 516° do CCivil, se presume que nas contas solidárias, os titulares respectivos participam em partes iguais para o valor depositado, presunção esta que nenhuma das partes logrou ilidir (neste sentido, cfr. Acórdão do STJ de 22/02/2011, proc. 1561/07.6TBLRA.C.1.S.1, dispo in www.dgsi.pt).
Contudo, como resulta também dos factos apurados foi apresentada reclamação à relação de bens pela ora Ré e o tribunal decidiu nessa parte o incidente de reclamação à relação de bens, remetendo as partes para os meios comuns, ao abrigo do artigo 1350º do CPC, com o fundamento de que esse bem não existia à data da instauração da acção de divórcio.
E é por causa do teor da decisão desse incidente que o autor instaurou a presente ação, a qual, no fundo visa obter decisão que declare que a quantia levantada pela Ré fazia parte do património comum do casal dissolvido por divórcio e pretende que a ora Ré lhe restitua a parte que lhe cabe de acordo com as regras de partilha que regulam o regime da comunhão geral de bens, mais concretamente, as disposições contidas nos artigos 1732º e ss do CCivil.
Apreciando.
Estabelece o artigo 1689º, do CCivil (Partilha do casal. Pagamento de dívidas)
1. Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património.
2. Havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, e só depois as restantes.
3. Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor.
Do texto desta norma decorre que o património comum a partilhar deve ser definido não só pelo que nele existir no momento da dissolução do matrimónio, mas também por aquilo que cada um dos cônjuges lhe deve conferir, por lho dever.
E conforme refere Ac. do TRC, de 8/11/2001, proferido no proc. nº 4931/10.1TBLRA.C1 (ainda em dgsi.pt):
VIII - A composição do património comum é, portanto, aquela que existia na data da proposição da acção e não em momento anterior, designadamente à data da separação de facto e só os bens existentes nesse momento - mas todos esses bens - devem ser objecto de partilha. IX - Dentre dos deveres patrimoniais dos cônjuges – que constituem um efeito patrimonial do casamento, que é, de resto, independente do regime de bens - sobressaem os que respeitam ao exercício dos poderes de administração e de alienação dos bens de cada um ou de ambos os cônjuges (artºs 1678 e 1683 do Código Civil). X - Constitui uma violação desses deveres patrimoniais a má administração de bens próprios do cônjuge não administrador ou de bens do casal (artº 1678º, nºs 1, 2 e 3, 1ª parte, do Código Civil), ou a inobservância da regra da administração extraordinária conjunta dos bens comuns (artº 1678º, nº 3, 2ª parte, do Código Civil). XI - O cônjuge administrador dos bens comuns ou de bens próprios de um dos cônjuges responde pelos actos praticados com dolo em prejuízo do casal ou do outro cônjuge (artº 1681º, nº 1 do Código Civil). XII - O cônjuge que administra bens comuns ou próprios do outro está, em regra, isento da obrigação de prestar contas (artº 1681º, nº 1 do Código Civil). Contudo, o cônjuge administrador responde pelos danos causados pelos actos praticados, com dolo, em prejuízo do património comum ou do outro cônjuge (artº 1681º, nº 1, in fine, do Código Civil). XIII - Na fase da liquidação da comunhão cada um dos cônjuges deve conferir ao património comum tudo o que lhe deve. O cônjuge devedor deverá compensar nesse momento o património comum pelo enriquecimento obtido no seu património próprio à custa do património comum. XIV - Uma vez apurada a existência de compensação a efectuar à comunhão, procede-se ao seu pagamento através da imputação do seu valor actualizado na meação do cônjuge devedor, que assim receberá menos nos bens comuns, ou, na falta destes, mediante bens próprios do cônjuge devedor de forma a completar a massa comum. XV - Deve admitir-se um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e a massa patrimonial comum sempre que um deles, no momento da partilha, se encontre enriquecido em detrimento do outro. Caso contrário verificar-se-ia um enriquecimento injusto da comunhão à custa do património de um dos cônjuges ou de um dos cônjuges à custa do património comum. XVI - Se um cônjuge utilizou bens ou valores comuns deverá, no momento da partilha, compensar o património comum pelo valor actualizado correspondente. A compensação devida será calculada no pressuposto de que o objecto do depósito deveria ser dividido por metade, pelo que a prova de uma diferente conformação das relações internas ficará a cargo do cônjuge que a invocar. XVII - Verificando-se, no momento da partilha, um enriquecimento dos patrimónios próprios dos cônjuges em detrimento do património conjugal comum ou deste relativamente àqueles, há lugar a compensações entre essas massas patrimoniais; o cônjuge que utilizou bens ou valores comuns deverá, no momento da partilha, compensar o património comum pelo valor actualizado correspondente; esses bens ou valores devem ser objecto de relacionação, de modo a permitir aquela compensação."
Consequentemente, a partilha a realizar por dissolução do casamento não se limita aos bens identificados no património colectivo do casal, ao tempo da propositura da acção de divórcio; nela também se há-de levar em conta aquilo que cada um dos cônjuges dever a esse património. Essa é a letra da norma constante do art. 1689º, nº 1 do CC.- Neste sentido consultar Ac Rel. Porto de 16 /4/2013, proc. nº 133/08.5TBMGD-C.P1, Relator. Rui Manuel Correia Moreira.
No caso dos autos, tendo-se apurado que antes de ser instaurada a ação de divórcio a apelada subtraiu ao património comum, sem que a tal tivesse qualquer direito, o valor de 31.000,00, em princípio seria de impor à Ré que restituísse a quantia de que se apropriou ao património comum (mais a correspondente actualização), a fim de que aí possa ser partilhado. O que, obviamente, implicaria a necessidade da sua relacionação no acto processual próprio para esse efeito, devendo, oportunamente no inventário cada um dos cônjuges conferir ao património comum tudo o que lhe deve. O cônjuge devedor deveria compensar nesse momento o património comum pelo enriquecimento obtido no seu património próprio à custa do património comum. Uma vez apurada a existência de compensação a efectuar à comunhão, proceder-se-ia ao seu pagamento através da imputação do seu valor actualizado na meação do cônjuge devedor, que assim receberá menos nos bens comuns, ou, na falta destes, mediante bens próprios do cônjuge devedor de forma a completar a massa comum. A compensação devida seria calculada no pressuposto de que o objecto do depósito deveria ser dividido por metade, pelo que a prova de uma diferente conformação das relações internas ficaria a cargo do cônjuge que a invocasse.
Assim, na decorrência destes princípios o ora autor deveria obter primeiro uma decisão que declarasse que a quantia de €31.000,00 levantada pela ora Ré fazia parte do património comum do casal e, de seguida, deveria proceder ao respectivo aditamento na relação de bens apresentada nos autos de inventário, a fim de aí se proceder à partilha adicional, nos termos do artigo art.º 1395.º do C.P.C.V. a que corresponde o art.º 75.º do actual regime de processo de inventário (R.P.I.A.), no qual se dispõe que “Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, proceder-se-á, no mesmo processo, à partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta subsecção e nas anteriores” - cfr. o n.º 1. Como resulta deste preceito legal, verificando-se que houve omissão de bens, a partilha anterior mantém-se incólume, não tem de ser emendada nem corrigida.
Com efeito, nos termos do disposto no art.º 2122.º do C.C., aplicável, por analogia, à situação sub judicio, “a omissão de bens da herança não determina a nulidade da partilha, mas apenas a partilha adicional dos bens omitidos”.
Todavia, em face dos factos apurados, entendemos, (socorrendo-nos de argumentação vertida no Ac. da Rela Porto de 16 /4/2013, por nós citado e que aplicamos ao caso dos autos) que sujeitar o autor a ter que reabrir o processo de inventário seria uma solução injusta e morosa e, por isso, inadequada. Acresce que, por razões de economia processual, não deve remeter-se para decisão a proferir nos autos de inventário, um litígio cujos elementos, após adequada discussão, estão todos presentes numa causa onde, pode ser dirimido.
Com efeito, a pretensão visada pelo autor, consubstanciada em obter metade do bem comum apropriado pela ré e que não foi relacionado no inventário por facto imputável a esta, pode ser obtida através da presente acção, uma vez que a procedência do pedido formulado concretiza a partilha adicional que poderia ser feita nos autos de inventário.
Concluímos assim pela procedência do recurso.
Sumário.
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IV- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o presente recurso de apelação, e assim, revogam a decisão recorrida, e condenam a ré- apelada a pagar ao Autor metade do dinheiro apropriado pela Ré, concretamente a quantia de 15.500,00 Euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados a partir da data do divórcio do ex –casal formado pelo apelante e apelada.
Custas a cargo da Recorrida.
Notifique.

Porto, 24-01-2018
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva
Teles de Menezes