Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9526/07.4TBVNG-F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CURA MARIANO
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
NULIDADE DA DECISÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CASO JULGADO
PRECLUSÃO DO DIREITO
MODIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO
OBRIGAÇÕES DO EMPREITEIRO
VENDEDOR DO IMÓVEL
Nº do Documento: RP201701099526/07.4TBVNG-F.P1
Data do Acordão: 01/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA E SUBSTITUÍDA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º640, FLS.110-123)
Área Temática: .
Sumário: I - A lei permite que a parte vencedora de uma ação declarativa, em que foi interposto recurso da respetiva sentença com mero efeito devolutivo, promova a execução dessa decisão enquanto estiver pendente o recurso.
II - Se o recurso interposto procede e a sentença exequenda é revogada total ou parcialmente, não pode subsistir uma execução baseada numa declaração judicial que deixou de existir, pelo que a execução tem de ser extinta ou alterada, conforme o resultado definitivo do recurso, nos termos do artigo 704.º, n.º 2, do C.P.C.
III - Essa consequência deve ser retirada pelo tribunal da execução, devendo o respectivo despacho ser proferido no processo executivo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, logo que ao mesmo seja comunicada a definitividade da decisão que revoga ou altera a sentença exequenda, não sendo necessária a dedução de uma oposição à execução superveniente pelo Executado, nem estando tal consequência dependente de qualquer prazo.
IV - O direito do terceiro adquirente comprador de acionar a garantia contra o vendedor do imóvel com defeitos (art. 914.º do C.C.) e contra o empreiteiro que construiu com os mesmos defeitos (art. 1225º do C.C.), reflete uma pluralidade de obrigações independentes, destinadas à satisfação do interesse do credor, em que, apesar de não estarmos perante obrigações plurais solidárias, lhes são aplicáveis algumas regras próprias deste tipo de obrigações, por analogia, sobretudo no que respeita às relações externas, como seja a possibilidade do credor reclamar de cada um dos devedores o pagamento integral de cada uma das prestações com finalidade coincidente, não podendo o devedor demandado opor o benefício da divisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 9526/07.4TBVNG-F – Porto – Instância Central – 1.ª Secção de Execução – J7
Relator: João Cura Mariano
Adjuntos: Maria José Simões
Augusto Carvalho

Exequentes: B…
C…

Executados: D…
E…
F…
*
Em ação declarativa que correu termos na 2.ª Vara Mista da Comarca de Vila Nova de Gaia, os Executados foram condenados, por sentença proferida em 16 de Fevereiro, a, solidariamente, em 6 meses eliminarem determinados defeitos existentes numa moradia, e pagarem ao 2.º Autor as quantias de €70.479,87, €7.500,00 e a referente ao custo de realojamento do Autor marido e seu agregado familiar durante o período em que decorrerem as obras de reparação.

Após recurso para o Tribunal da Relação do Porto que anulou o julgamento efetuado, foi proferida nova sentença na 1.ª instância que manteve a condenação solidária dos Executados a pagar aquelas quantias.

Interposto novo recurso, o Tribunal da Relação do Porto, proferiu decisão que repetiu a condenação dos Executados no pagamento das mesmas quantias.

O Executado D… recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão proferido em 29 de maio de 2012, decidiu o seguinte:
“- Conceder parcialmente a revista;
- Revogar, também parcialmente o acórdão nos seguintes termos:
- Revogar o regime de solidariedade na condenação do Réu D… com os Réus E… e F…, declarado nas alíneas A), B), C) e D), do ponto II do segmento decisório do acórdão recorrido e;
- Manter a condenação do Réu D… na obrigação de em 6 meses eliminar os defeitos descritos…
- Manter a condenação do mesmo Réu D… no pagamento ao Autor das quantias referidas em B), C) e D) (a quantia de €70.479,87; a quantia referente ao custo de realojamento do Autor e seu agregado familiar durante as obras de reparação que se determinar em execução de sentença; a quantia de 7.500,00 a título de danos não patrimoniais);
- Manter, no mais, o decidido no acórdão;
…”

Foi indeferida a arguição de nulidade deste acórdão deduzida pelo Recorrente e deferida a reclamação quanto à condenação em custas apresentada pelos Recorridos, por novo Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Entretanto, por requerimento apresentado em 2 de novembro de 2006, os Exequentes haviam movido execução para pagamento de quantia certa contra os Executados, liquidando a obrigação exequenda em 80.052,54€, correspondendo, 77.979,87€ a capital em dívida e 2.072,67€ a juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde a data da sentença exequenda até 31.10.2016.
Apresentaram como título executivo a sentença proferida em 16 de fevereiro de 2006 acima referida.

Em 9-5-2016, encontrando-se já transitado em julgado o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o Executado D…, veio requerer que, resultando desse Acórdão uma alteração da obrigação exequenda, atenta a revogação do regime de solidariedade e da inexistência de qualquer condenação em juros, nos termos dos artigos 704.º, n.º 2, 6.º e 734.º do Código de Processo Civil, deveriam os Exequentes serem convidados a aperfeiçoarem o requerimento executivo ou ser este indeferido parcialmente.

Os Exequentes opuseram-se ao requerido, tendo pedido a condenação do Executado D… como litigante de má-fé.

O Executado D… respondeu, requerendo que fosse julgado improcedente o pedido de condenação por litigância de má-fé e reiterando o pedido para que seja redefinida a proporção da sua responsabilidade no pagamento da quantia exequenda bem como seja indeferido parcialmente o requerimento executivo em matéria de juros, por insuficiência de título.

Em 27 de maio de 2016 foi proferido despacho com o seguinte teor:
Assiste razão ao executado no seu requerimento de 9/5/2016.
A decisão proferida no apenso de embargos – independentemente do seu conteúdo – não altera nem afeta a decisão proferida no âmbito da ação declarativa que aqui serve de título.
E no caso dos autos menos ainda o faz, pois que se limita a reconhecer que ela tem força executiva.
A decisão proferida na oposição, aliás já determina a alteração da execução nos precisos termos decididos no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que nada mais há a decidir.
Importa apenas cumprir tais decisões e o disposto no art. 704.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de junho).
Assim, notifique ao Agente de execução a certidão junta aos autos a fls. 27 ss do apenso B para que este liquide a quantia exequenda em conformidade, notificando tal liquidação às partes.

Os Exequentes interpuseram recurso desta decisão, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:
O despacho recorrido, que determinou uma "alteração da execução" e deferiu as pretensões do Executado de eliminar os juros de mora e limitar a sua responsabilidade a um terço do capital em dívida, configura uma decisão ilegal de extinção parcial da execução.
Tal despacho é nulo não apenas por falta de fundamentação, dado que não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, mas também por omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre as questões suscitadas pelos Exequentes no requerimento através do qual exerceram o direito ao contraditório em relação ao requerimento do Executado de 09.05.2016 (requerimento de 18.05.2016), nem sobre o pedido de condenação do Executado como litigante de má-fé, e ainda por excesso de pronúncia porque, ao deferir (também aqui sem qualquer fundamentação) o pedido do Executado para serem retirados os juros, conheceu de uma questão de que não podia tomar conhecimento (dado que essa questão tinha de ter sido deduzida e só podia ter sido apreciada em sede de oposição à execução/embargos de executado), nos termos do art° 615°, n° 1 alíneas b) e d) do C.P.C., nulidade que expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
São diversas as questões a apreciar neste recurso: a interpretação da decisão constante do Acórdão do STJ que constitui o título executivo nestes autos, a extemporaneidade e a impropriedade do meio processual do requerimento apresentado (e a preclusão do direito do executado) e a violação de caso julgado anterior e, por conseguinte, a ilegalidade da decisão tomada pelo Juiz de execução nesta fase processual.
Para além de não indicar quaisquer fundamentos para "ter dado razão ao Executado", o despacho recorrido refere, erradamente, que a decisão proferida na oposição à execução "já determina a alteração da execução nos precisos termos decididos no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça", quando a sentença proferida na oposição à execução não alude, em parte alguma, à alteração da execução e não decidiu reduzir a quantia exequenda e/ou a responsabilidade do executado.
Para além de não haver fundamento legal para fazer qualquer redução quer da quantia exequenda, quer da responsabilidade do Executado, o despacho recorrido violou caso julgado anterior.
Ao ter julgado procedente a pretensão do Executado, deduzida num requerimento apresentado na execução, cerca de dois anos e meio após o transito em julgado do Acórdão que constitui o título executivo e quase dez anos após a instauração da ação executiva (apresentada em 06.11.2006), o Tribunal a quo pronunciou-se sobre uma questão que lhe era vedado conhecer nesta sede.
Os Recorrentes instauraram ação declarativa de condenação contra os vendedores (E… e marido F…) do imóvel com defeitos (art° 914° do Código Civil) - como compradores, na compra e venda -, e contra o empreiteiro D… que construiu o prédio com os mesmos defeitos (art° 1225° do Código Civil) – como "terceiros adquirentes" na empreitada -, tendo formulado o pedido de condenação solidária dos Réus a, em suma, procederem à eliminação dos defeitos no imóvel ou realizarem nova construção; a pagarem a quantia de EUR: 50,00 por cada dia de atraso na eliminação dos defeitos ou na realização da obra nova, a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art° 229-A do C.P.C.; a pagarem aos Autores, a título de indemnização, a quantia que se viesse a liquidar no decurso da ação e/ou em execução de sentença, relativa ao preço das reparações urgentes e necessárias à eliminação dos defeitos no imóvel, designadamente reparação estrutural e do exterior, artes de pedreiro, trolha e pintura; a pagarem ao Autor a quantia a liquidar no decurso dessa ação e/ou em execução de sentença, a título de indemnização pelo custo do alojamento alternativo e transportes, que os Autores viessem a suportar no decurso das obras de reparação; a pagarem aos Autores a quantia de EUR: 7.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
No decurso dessa ação, os Autores realizaram algumas reparações pois tinham urgência na eliminação de determinados defeitos do prédio que constituía a sua habitação, devido à falta de condições de salubridade em que o mesmo se encontrava, e deduziram incidente de liquidação do pedido genérico formulado sob a alínea c) da Petição Inicial, ao abrigo do disposto nos art°s 471°, n°2 e 378° e ss. do C.P.C., tendo liquidado em €70.479,87 o preço das reparações urgentes que efetuaram.
Em 16 de fevereiro de 2006, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente (cujo traslado foi junto com o requerimento executivo) e, em consequência: condenou os Réus E… e marido, F… e D…, solidariamente, na obrigação de, em seis meses, eliminarem os defeitos descritos sob os n°s 4), 5), 6) (...) que não se encontrem prejudicadas pelas obras realizadas pelo A. e descritas sob os n°s 78), 79), 80) e 82), todos da parte II da sentença; condenou os referidos Réu, solidariamente, a pagarem ao AA. a quantia de €70.479,87; condenou os referidos Réus, solidariamente, a pagarem aos AA. a quantia referente ao custo de realojamento do seu agregado familiar durante as obras de reparação que se determinar em execução de sentença; condenou os referidos Réus, solidariamente, a pagar aos AA. a quantia de €7.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
J) Ambos os Réus (vendedores e empreiteiro) interpuseram recurso dessa sentença, ao qual foi atribuído efeito meramente devolutivo, sendo que o Recorrido D… requereu a ampliação da matéria de facto, a fim de aí serem incluídos factos diretamente relacionados com o apuramento da concreta responsabilidade dos vários intervenientes no processo construtivo.
K) Foi dado provimento a esse seu recurso, tendo, por Acórdão do Tribunal da Relação, sido aditada à Base Instrutória a matéria de facto constante dos quesitos 91° a 98°, dos quais os quesitos 92°-A a 95° diziam respeito a factos atinentes à pretendida exclusão de responsabilidade do empreiteiro e foram dados como não provados;
L) O ora Recorrido não logrou, portanto, provar os factos que alegou e que foram inseridos na base instrutória ampliada, tendentes a excluir a sua responsabilidade, nem foi possível ao longo do processo, determinar qual a medida da responsabilidade dos vendedores (donos da obra) e do empreiteiro, dado que se demonstrou que os danos no prédio foram causados quer por erros de conceção ou de projeto, quer por erros de execução (da responsabilidade do empreiteiro).
M) Da nova sentença proferida foi interposto recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 07.12.2011 decidido, além do mais, condenar os Réus E… e marido F… e o réu D… solidariamente na obrigação de, em seis meses, eliminarem os defeitos que não se encontrassem prejudicados pelas obras efetuadas pelo Autor e, bem assim, condenar os referidos Réus solidariamente, a pagarem aos Autores a quantia de €70.479,87 (despesa das reparações urgentes realizadas pelos Autores), a quantia referente ao custo de realojamento do Autor e seu agregado familiar durante as obras de reparação e a quantia de €7.500,00 a título de danos não patrimoniais;
N) Desse Acórdão foi interposto recurso de revista pelo empreiteiro D…, tendo o Supremo Tribunal de Justiça proferido acórdão em 29 de maio de 2012 (que constitui o título executivo) no qual decidiu, em suma, revogar o regime da solidariedade na condenação do Réu D… com os Réus E… e F…, e manter a condenação do Réu D… na obrigação de, em seis meses, eliminar os defeitos e no pagamento ao Autor das quantias acima referidas.
O) Salta à evidência do Acórdão do STJ que este Supremo Tribunal, revogando embora a condenação solidária dos Réus (por um lado, os vendedores e donos da obra F… e a mulher e, por outro lado, o empreiteiro D…), por falta de fundamento legal para a solidariedade (que só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes, como prevê o art° 513° do Código Civil), quis manter a condenação de ambos (i) na eliminação dos defeitos da moradia dos Autores/Exequentes (quanto ao Executado D…, em relação aos defeitos que resultaram da atuação deste), (ii) no pagamento das quantias destinadas ao reembolso do preço das reparações urgentes por estes suportado para poderem habitar o prédio (quantia que foi liquidada no decurso da ação declarativa em €70.479,87), (iii) no pagamento do custo de realojamento dos Autores e seu agregado familiar durante as obras de reparação e (iv) no pagamento da quantia de €7.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
P) O STJ quis manter a condenação dos vendedores e donos da obra e do empreiteiro precisamente por os danos terem sido causados por erros de projeto e de execução e não ter sido, nem ser, possível determinar a medida da responsabilidade de cada um (qual o valor proporcional da responsabilidade de um e outro em relação ao valor do todo).
Q) Daí que, ao contrário do que invocou o Executado e foi decidido pelo despacho recorrido, o facto de o S.T.J. ter revogado a decisão no que se refere ao regime da solidariedade, não significa que os Réus não estejam obrigados (todos) ao cumprimento integral das prestações em que foram condenados (quer no que se refere à eliminação dos defeitos, quer no que concerne ao pagamento da quantia despendida pelos Exequentes na reparação urgente dos defeitos que levaram a cabo na pendência da ação declarativa e demais pedidos conexos - custo do seu realojamento e indemnização).
R) O STJ teve, aliás, o cuidado de deixar bem claro que assim era, isto é, que se mantinha a condenação de todos os Réus nos pedidos (e em especial do Réu D…, que era o Recorrente) e que, embora essa condenação não fosse solidária, a natureza das obrigações em causa implicava que os Autores pudessem exigir o cumprimento das prestações de todos os obrigados, dado que tinham demandado conjuntamente como responsáveis o vendedor do imóvel e o empreiteiro seu construtor.
S) Ao acionar, como adquirente (na compra e venda) e "terceiro adquirente" (na empreitada), a garantia contra o vendedor do imóvel com defeitos (art° 914°) e contra o empreiteiro que construiu com os mesmos defeitos (art° 1225°) os Autores colocaram-se na posição de poderem exigir de ambos o cumprimento da obrigação, dado que estamos perante uma "pluralidade de obrigações independentes destinadas à satisfação do interesse do credor, mera coincidência de fins das prestações fundadas em direitos de origem e fundamentos diversos, assente numa disjunção ou num escalonamento sucessivo das obrigações".
T) Os direitos dos Autores/Exequentes, enquanto compradores de um imóvel com defeitos, contra o vendedor e, enquanto terceiros adquirentes, contra o empreiteiro que construiu a obra com (os mesmos) defeitos, configuram uma situação de pluralidade de obrigações destinadas à satisfação do mesmo interesse do credor em que as prestações são indivisíveis.
U) O STJ considerou, portanto, que estamos perante_"prestações debitórias de natureza naturalmente indivisível", pelo que "não são fracionáveis em prestações qualitativamente homogéneas, nem proporcionais ao valor total".
V) Entendeu o STJ que, tendo sido - como foi - opção do Autor demandar conjuntamente como responsáveis o vendedor do imóvel e o empreiteiro seu construtor, "colocou-se na posição de também, nos mesmos termos, DE AMBOS EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO."
W) Se a intenção do STJ não tivesse sido a de manter a condenação de ambos na totalidade da prestação, não teria invocado o regime da indivisibilidade da prestação, pois resultaria, automaticamente, da revogação da solidariedade a responsabilidade de ambos os intervenientes por metade da quantia em que foram condenados.
X) Foi o próprio STJ que, em simultâneo com a revogação do regime da solidariedade na condenação dos Réus (vendedor e dono da obra, e empreiteiro), decidiu manter a condenação de todos no cumprimento da obrigação, sem aplicar as regras que decorreriam do regime da conjunção, por considerar que a prestação em causa era indivisível e que era, portanto, aplicável, nesta situação em que o Autor tinha demandado ambos os responsáveis (para o cumprimento das mesmas obrigações, mas com fundamentos diversos), o regime da indivisibilidade.
Y) No caso sub judice, o valor da prestação dos vendedores e donos da obra, por um lado, e do empreiteiro, por outro, não são proporcionais ao valor do todo, justamente porque os danos verificados no prédio ocorreram pela atuação de uns e outro, não tendo sido possível determinar qual a concreta responsabilidade de cada um deles e tal basta para que a prestação seja indivisível, como decidiu o STJ.
Z) Nas relações internas, "entre os vários devedores (indivisibilidade da prestação com pluralidade passiva) vigora o princípio de que cada um dos obrigados responde apenas pela quota que lhe pertence no débito comum.
AA) Convém salientar que a quantia de €70.479,87 corresponde ao custo de parte das reparações que os Réus foram condenados a fazer (sendo esta uma obrigação indivisível) e que por urgência e necessidade os Autores tiverem de adiantar, sob pena de não poderem continuar a habitar o prédio.
BB) No entanto, a natureza da prestação é a mesma: em qualquer caso, trata-se da reparação de defeitos verificados no imóvel vendido por uns réus e construído por outro réu (tendo ambos concorrido para esses danos, sem que tivesse sido possível apurar qual a concreta medida da sua culpa ou responsabilidade).
CC) "A divisibilidade ou indivisibilidade não se determina com base em critério puramente material, mas sim a partir de um critério económico-jurídico. A indivisibilidade reflete o pressuposto de que as frações ou atos em que poderia decompor-se a prestação não equivalem proporcional e homogeneamente ao todo."
DD) Num sentido um pouco diferente mas que na prática chega à mesma conclusão, Pedro Romano Martinez escreve o seguinte: "A responsabilidade dos vários intervenientes no processo construtivo é conjunta (art° 513° do CC); ou seja, cada um só responde pelos danos que tenha causado. A dificuldade está em determinar quem é o responsável pelo prejuízo. Verificando-se que o mesmo dano é simultaneamente imputado a mais do que um interveniente no processo de realização da obra (...) parece ser de admitir que o dono da obra possa demandar qualquer um deles pela totalidade".
EE) E o mesmo tem de se dizer do "terceiro adquirente", a quem é estendida a proteção conferida pelo art° 1225° do Código Civil.
FF) Foi definitivamente decidido na ação declarativa na qual se formou o título dado à execução (sentença condenatória) que quer os donos da obra e vendedores, quer o empreiteiro eram responsáveis perante os Autores (dado que os defeitos foram causados pela atuação conjunta de uns - designadamente dos projetistas que os donos da obra contrataram para elaborar os projetos da moradia vendida aos Exequentes - e do outro).
GG) Quanto ao Executado D… (empreiteiro), ficou demostrado que tem total responsabilidade pelos danos causados aos Exequentes pois na execução da obra, não só alterou os projetos, não registou essas alterações no livro de obra e não cumpriu as regras da arte, como também incumpriu a sua obrigação de avisar o dono da obra dos erros dos projetos e de o informar das consequências nefastas da execução da obra segundo o projeto...
HH) A "concorrência de responsabilidades" dos intervenientes no processo construtivo, por erros de projeto e erros de execução, concretiza-se na responsabilidade de ambos (vendedores e donos da obra, por um lado, e empreiteiro, por outro lado) pela eliminação dos defeitos (ou pagamento do custo suportado pelos Exequentes para, face à inércia dos responsáveis e à urgência da situação, eliminar, ele próprio, os defeitos) em resultado da aplicação do regime da indivisibilidade das obrigações plurais passivas.
II) O despacho recorrido, ao limitar a responsabilidade do Executado D… nos termos pretendidos no requerimento de 09.05.2016, fez com que o Executado tivesse conseguido, na ação executiva - e por um incidente que nem sequer é adequado à sua pretensão - aquilo que não conseguiu na ação declarativa (instaurada em 30 de abril de 2002 e cujo andamento entorpeceu durante anos e continua a entorpecer ainda hoje...): o estabelecimento da medida da responsabilidade de cada interveniente no processo construtivo e a limitação da sua responsabilidade.
JJ) E esta situação é ainda mais grave porque de acordo com o despacho recorrido, a responsabilidade do Executado foi reduzida a um terço, quando, ainda que se entendesse que o mesmo não seria responsável pela totalidade da quantia exequenda, a sua responsabilidade seria, pelo menos, de METADE, dado que só há duas partes responsáveis: os vendedores (marido e mulher) - responsáveis por terem vendido um prédio defeituoso - e o empreiteiro (D…) - responsável perante os terceiros adquirentes ao abrigo do regime do contrato de empreitada.
KK) Com efeito, os réus na ação declarativa de condenação (e, por conseguinte, executados nesta ação executiva) foram demandados e são responsáveis em duas qualidades: uns (E… e marido F…) como vendedores (e também donos da obra, sendo estas as posições que ocuparam sempre no processo) e outro (o D…), como empreiteiro (contratado pelos donos da obra para executar a obra em conformidade com os projetos fornecidos).
LL) Se a obrigação fosse conjunta - e o Tribunal não tivesse decidido, como fez, pela condenação de todos por aplicação do regime da indivisibilidade da prestação - a responsabilidade seria repartida entre os executados vendedores e donos da obra (que são dois) e o empreiteiro - o Executado D…, que é um -, na proporção de 50% para cada um.
MM) De facto, a responsabilidade do Executado/Recorrido jamais se limitaria a um terço da dívida, antes seria, quando muito, de metade, por serem duas as partes demandadas ao abrigo de diferentes regimes jurídicos.
NN) Mas foi precisamente por não ter sido possível, em face da factualidade carreada para os autos na ação declarativa, determinar a concreta responsabilidade de cada interveniente no processo construtivo (dado a concorrência de causas para a verificação dos defeitos), que o Supremo Tribunal de Justiça (tal como a Relação) condenou todos os Réus (na eliminação dos defeitos e pedidos conexos, sendo um deles o do pagamento do custo das obras realizadas para eliminar os defeitos).
OO) Noutras situações semelhantes em que não poderia ser aplicado o regime da solidariedade, mas há concorrência de culpa das partes e o dano é imputado a mais do que um interveniente, a Doutrina e a Jurisprudência, para manter a condenação de todos os responsáveis na totalidade da obrigação, entenderam que se está perante uma situação de "solidariedade atípica", uma vez que se está no domínio da responsabilidade contratual.
PP) O fundamento em que se alicerça este entendimento prende-se com o facto de não fazer sentido que não fosse legalmente admissível uma condenação solidária numa situação de concausalidade, por vários factos produzirem conjuntamente o dano.
QQ) Neste sentido, embora para uma situação relacionada com um contrato de transporte e outro de operação portuária, veja-se o Acórdão do STJ de 16-09-2008 assim sumariado na parte que para aqui é relevante: "(...) 9) Ocorrendo situações de solidariedade atípica releva o art° 497° do Código Civil a abranger as situações de causalidade cumulativa (ou concausalidade) do facto ilícito e de vários factos produzirem conjuntamente o dano. 10) É, então, aplicável o regime geral das obrigações solidárias, sendo que a existência quantitativa do direito de regresso existe na medida das respetivas culpas e dos danos produzidos, sem prejuízo da presunção "tantum iuris" da igualdade de culpas".
RR) Nestes casos, não há lugar a duas ou mais pretensões distintas, "não há direito, por parte do lesado, a duas ou mais indemnizações, mas apenas a uma indemnização, embora com diversos fundamentos."
SS) Ora, também no caso em apreço foram vários factos que produziram conjuntamente o dano, pelo que todos os réus são responsáveis pela sua_integral reparação, "pois cada coatividade pode ter gerado toda a consequência".
TT) O despacho recorrido violou o que foi decidido pelo STJ, sendo ilegal a "modificação da execução" operada, pois a execução está em perfeita sintonia com o que foi decidido pelo STJ, dado que está em causa o cumprimento de uma obrigação que pode ser exigida a todos os Executados e já houve, além disso, decisão definitiva sobre o prosseguimento da execução no âmbito da oposição à execução (Apenso A).
UU) A parte na responsabilidade comum que cabe aos vendedores e donos da obra (Executados E… e F…), por um lado, e ao empreiteiro (Executado D…), por outro lado, será decidida nas relações internas (entre ambos os devedores), já que perante os credores respondem todos pela totalidade da prestação.
VV) Em reforço deste entendimento, importa referir ainda que os Exequentes requereram a retificação do Acórdão do STJ quanto à condenação em custas, invocando erro no critério de repartição das custas, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 16 de outubro de 2012, reconhecido razão aos Exequentes (Recorridos), e decidido inverter a proporção da responsabilidade por custas, condenando o Recorrente (D…) na proporção de % e os Recorridos (os Exequentes) na proporção de %.
WW) Se a decisão tivesse sido no sentido de condenar o Executado D… a pagar um terço da condenação - como este pretende e foi decidido -, jamais o STJ teria alterado a repartição das custas como requerido pelos Exequentes.
XX) Se a intenção do STJ tivesse sido limitar a responsabilidade do empreiteiro D… a uma parte da condenação (por força da revogação do regime da solidariedade), não teria aludido a uma "eventual repercussão económica": a repercussão económica só é "eventual" por o STJ ter decidido manter a sua condenação na totalidade da quantia devida aos autores e por considerar que só se poderia vir a refletir no âmbito das relações internas.
YY) Se o STJ não tivesse querido manter a condenação do empreiteiro na obrigação de eliminação dos defeitos e no pagamento (total) do valor correspondente ao custo da reparação urgente e da indemnização pelos danos não patrimoniais, não teria dito que mantinha a condenação do Réu D… "no pagamento ao Autor das quantias referidas nas alíneas B), C) e D)"; teria antes referido que mantinha a condenação do Réu D… no pagamento de "metade" ou de "parte" ou "quota-parte" das quantias referidas nas alíneas B), C) e D).
ZZ) Não o disse justamente porque condenou, e quis condenar (como resulta da fundamentação do Acórdão), o empreiteiro no pagamento da totalidade por ser evidente a sua responsabilidade e não ser sido possível apurar a medida concreta da responsabilidade do vendedor e dono da obra e do empreiteiro, dado que estamos perante danos com concorrência de causas e de culpa, não fracionáveis nem proporcionais ao valor total.
AAA) Aliás, sendo a obrigação de reparação uma prestação de facto, caso não seja voluntariamente cumprida, os autores/Recorrentes podem instaurar uma execução para prestação de facto, requerer, nesse âmbito, a prestação por outrem, e penhorar os bens dos executados necessários ao pagamento do custo da prestação (sem limitação da penhora aos bens de uns ou de outro).
BBB) Ainda que se entendesse ser outra a interpretação do Acórdão do STJ, no sentido de a responsabilidade poder ser fracionada, e em prejuízo do que se referiu a propósito de a mesma ser metade (e nunca um terço), o certo é que o requerimento apresentado na execução em 09.05.2016 (que a decisão recorrida acolheu), não é o meio próprio para o executado obter a extinção parcial da execução e, além disso, o despacho recorrido contraria a decisão proferida na oposição à execução (Apenso A) e viola, por conseguinte, caso julgado anterior.
CCC) Não tendo o Executado suscitado qualquer questão - e designadamente deduzido a pretensão de ver reduzida a quantia exequenda ao capital e apenas a um terço do capital -, nem em sede própria (embargos de executado ou oposição à execução) nem no momento próprio, ficou precludido o direito de o fazer através do requerimento apresentado na execução (em 09.05.2016).
DDD) O meio próprio para o Executado deduzir oposição à execução contra si instaurada e obter a extinção (total ou) parcial da execução (pois é disso que se trata) é o processo de embargos de executado, que corre por apenso à execução (art° 732°, n°4 do C.P.C.).
EEE) Atendendo ao que está em causa nesta execução, as pretensões do Executado seriam fundamento de oposição à execução ao abrigo do disposto na al. a) do art° 814° do C.P.C. na redação à data aplicável.
FFF) Trata-se, por conseguinte, de questões que o Executado tinha de ter suscitado: logo na oposição à execução que apresentou em 09.06.2008 no que concerne à eliminação dos juros de mora; ou no prazo de 20 dias após ter sido notificado do Acórdão do STJ - que constitui a decisão definitiva na ação declarativa que antecedeu esta execução - no que diz respeito à limitação da sua responsabilidade a "um terço" da quantia exequenda (dado que quando a matéria de oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado) - art° 813°, n°3 do antigo CPC (idêntico ao atual art° 728°, n°2 do CPC).
GGG) Ou seja, tinha de ter invocado a "exceção" da alegada inexigibilidade de "juros de mora" na oposição à execução apresentada e, por outro lado, de ter deduzido oposição à execução com fundamento num facto superveniente (revogação da solidariedade) após ter sido notificado do Acórdão do STJ, mas o Executado não fez uma coisa nem outra.
HHH) Por outro lado, também não recorreu da sentença proferida no processo de oposição à execução por si deduzido, que julgou improcedente a oposição e ordenou o prosseguimento da execução (Apenso A).
III) Sobre o Executado recaía, pois, o ónus de ter deduzido oposição à execução para obter a extinção parcial da execução (com a limitação da sua responsabilidade) ou ter recorrido da sentença proferida no processo de oposição à execução que, em face do Acórdão do STJ, ordenou o prosseguimento da execução, sem qualquer alteração.
JJJ) Não o tendo feito, ficou precludido o direito de obter, por via do requerimento anómalo apresentado na execução, a extinção parcial da execução.
KKK) Como refere o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, "A preclusão é correlativa de um ónus da parte: é porque a parte tem o ónus de praticar um ato que a omissão do ato é cominada com a preclusão da sua realização".
LLL) No mesmo sentido, o Prof. José Lebre de Freitas diz-nos que "na medida em que os embargos de executado são o meio de oposição à execução idóneo à alegação dos factos que em processo declarativo constituiriam matéria de exceção, o termo do prazo para a sua dedução faz precludir o direito de os invocar no processo executivo".
MMM) Por outro lado, o tribunal só pode conhecer oficiosamente das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do ar° 726° do C.P.C., o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo (art°s 734°, n°1 do CPC), o que não é o caso.
NNN) Não estamos perante uma situação em que seja manifesta a falta ou insuficiência do título nem ocorrem exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso (únicos casos aplicáveis à execução de sentença) - nem tal foi sequer alegado pelo executado ou apreciado pela Mma Juiza a quo.
OOO) Não tendo o Executado, após ter sido notificado do Acórdão do STJ, deduzido embargos à execução, não pode, na própria ação executiva, invocar qualquer fundamento de inexistência, invalidade ou inexigibilidade da obrigação exequenda.
PPP) Tendo transitado em julgado a sentença proferida na oposição à execução deduzida pelo Recorrido em 09.06.2008 - Apenso A -, a questão suscitada por este está definitivamente decidida nestes autos, pelo que a decisão recorrida, em sentido contrário, constitui ofensa de caso julgado (art° 732°, n°5 do C.P.C.).
QQQ) Tal sentença foi proferida (em 26.06.2014) após o trânsito em julgado (ocorrido em 02.11.2012) do Acórdão do STJ que constitui a decisão definitiva da ação declarativa (e pela qual se aguardou para que fosse ordenado o prosseguimento ou a extinção ou modificação da execução provisória), e não determinou a modificação da execução ou a sua extinção (parcial), ao contrário do que refere o despacho recorrido.
RRR) Antes, ordenou o prosseguimento da execução por ter sido proferida decisão definitiva transitada em julgado que "condena o executado/oponente".
SSS) Não foi suscitada - nem apreciada - qualquer questão relacionada com a limitação da responsabilidade do Recorrido ou com o valor da quantia exequenda.
TTT) Todavia, o tribunal proferiu uma decisão de mérito pois pronunciou-se sobre a alegada inexistência de título executivo (que era a matéria em discussão) e, designadamente, sobre a decisão definitiva que condenou o Recorrido no pagamento das quantias previstas nas alíneas B), C) e D) do Acórdão do STJ e ordenou o prosseguimento da execução nos precisos termos em que a mesma havia sido instaurada.
UUU) Como decidiu o STJ, no Acórdão de 06.05.2004, "A força e autoridade do caso julgado visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes por outro ou pelo mesmo tribunal (res judicata pro veritate habetur). O caso julgado da decisão também possui um valor enunciativo, que exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada e afasta todo o direito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada."
VVV) Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, como estipula o art° 703°, n°2 do C.P.C. (e estipulava também o anterior art° 46°, n°2 do mesmo Código).
WWW) É jurisprudência uniforme que com a sentença, o credor passa a dispor de título executivo, desde logo com direito a juros de mora (que se consideram abrangidos pelo título, como dispõe o art. 703°, n° 2, do CPC), mesmo que venha a ser interposto recurso da sentença (art. 704°, n°s 1 e 2, do mesmo diploma legal).
XXX) No caso em apreço, os Exequentes não liquidaram juros desde a citação, mas apenas desde a data da sentença, pelo que os mesmos são devidos por força da lei.
YYY) Por outro lado, a mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor e o devedor constitui-se em mora quando não efetua a prestação no tempo devido (art° 804° do Código Civil), sendo que nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (art° 806° do Código Civil).
ZZZ) Os Executados estão em mora pelo menos desde o momento da condenação (art° 805° do Código Civil), senão mesmo, quando ao custo das reparações (liquidado no decurso da ação executiva) desde o momento em que o Autor realizou, ele próprio, a obra urgente para eliminação dos defeitos (e liquidou o seu valor, no decurso da ação declarativa), dado que a sua obrigação provém de facto ilícito.
AAAA) A esses juros (devidos por imposição legal) acresce ainda (também por força da lei) a sanção pecuniária compulsória de 5% ao ano que tem de ser calculada desde a data do trânsito em julgado da decisão (do STJ) até efetivo e integral pagamento (nos termos do art° 829°-A do Código Civil), a liquidar pelo agente de execução de harmonia com o previsto no art° 716°, n°3 do CPC., no momento em que ocorrer o pagamento.
BBBB) O despacho proferido violou, assim, o disposto nos art°s 497°, n°2, 535°, 798°, 799°, 806°, 829°-A, 914° e 1225° do Código Civil e nos art°s 154°, 615°, n°1 als. b) e d), aplicável aos despachos ex vi do art° 613°, n°3, 621°, 625°, 703°, n°2, 704°, n°2, 728°, 729°, 732°, 734° e 849° do C.P.C.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se o prosseguimento da execução contra todos os executados pela totalidade da quantia exequenda, acrescida de juros de mora.

O Executado D… contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso e, para a hipótese do mesmo ser apreciado, a sua improcedência e consequente confirmação da decisão recorrida.
*
1. Da admissibilidade do recurso
O Executado/Recorrido suscitou nas suas alegações a questão da inadmissibilidade do presente recurso, aduzindo os seguintes argumentos:
- o despacho recorrido foi exercido no mero cumprimento de um dever de gestão processual, nada decidindo, limitando-se a ordenar que o agente de execução proceda à liquidação da quantia exequenda de acordo com o que foi decidido por uma decisão transitada em julgado;
- não há uma decisão desfavorável ao Recorrente;
- o recurso não se enquadra em nenhuma das alíneas do n.º 2, do artigo 644.º, do Código de Processo Civil.
Lendo, com atenção, o despacho recorrido e a tramitação em que o mesmo se inseriu, verificamos que ele decidiu um incidente suscitado pelo Executado/Recorrido que requereu que se procedesse a uma modificação da execução, alterando-se o valor da quantia exequenda, relativamente ao Requerente, nos termos do artigo 704.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por força do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, em recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação que, por sua vez, havia apreciado o mérito de sentença proferida pelo tribunal da 1.ª instância, após ter sido anulada por aquele Tribunal da Relação a sentença exequenda.
O artigo 704.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, determina que a execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão.
Não é essa decisão definitiva que determina a extinção ou a modificação da execução iniciada na pendência do recurso, sendo o caso, mas é apenas a causa dessa extinção ou modificação, a qual terá que ser determinada pelo juiz do processo executivo, o qual deverá apreciar os reflexos do decidido definitivamente no crédito exequendo.
No presente caso, os Exequentes e o Executado/Recorrido divergiram sobre as consequências do conteúdo da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça na execução instaurada na pendência do recurso.
Enquanto o Executado/Recorrido entendeu que aquela decisão determinava a insubsistência do crédito de juros e a redução da sua responsabilidade no pagamento do crédito do capital a 1/3, os Exequentes sustentaram que o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça não tinha qualquer repercussão na execução entretanto instaurada.
O despacho recorrido, em seca apreciação deste incidente, decidiu que o Executado/Recorrido tinha razão, reconhecendo que era necessário proceder à alteração da execução, tendo determinado, para tanto, que o Agente de Execução procedesse à liquidação da quantia exequenda em conformidade. Esta expressão deve ser entendida no sentido que a liquidação devia traduzir o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça na leitura que dela fez o Executado/Recorrido, uma vez que lhe foi dada razão, isto é, retirando da quantia exequenda, no que toca à responsabilidade do Executado/Recorrido, os juros de mora e 2/3 do capital.
Da leitura do despacho recorrido resulta que não estamos perante um simples despacho de gestão judicial no sentido de ser dado cumprimento ao que já anteriormente havia sido decidido, antes se decide uma controvérsia sobre se havia lugar e em que termos a uma modificação da execução, nos termos do artigo 704.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pelo que estamos fora do campo de previsão do artigo 630.º do Código de Processo Civil.
A decisão contida no despacho recorrido foi obviamente desfavorável aos Exequentes, uma vez que estes eram de opinião que o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça não determinava qualquer modificação da execução, o que lhes confere legitimidade para recorrer da mesma.
Estando nós perante a decisão de um incidente de natureza declaratória que determina a redução da quantia exequenda no que respeita ao Executado/Recorrido, o mesmo é recorrível, quer nos termos do artigo 853.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quer na previsão do n.º 2, do mesmo artigo.
Por estas razões o recurso é admissível, devendo o seu mérito ser conhecido.

2. Do objeto do recurso
Encontrando-se o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, cumpre apreciar as seguintes questões:
a) A decisão recorrida é nula por falta de fundamentação, omissão de pronúncia e excesso de pronúncia?
b) O Executado/Recorrido não deduziu a sua pretensão atempadamente através de uma oposição à execução, tendo por isso precludido o respetivo direito processual?
c) O despacho recorrido contraria o que já havia sido definitivamente decidido na oposição à execução deduzida pelo Executado/Recorrido, violando caso julgado anterior?
d) A decisão do Supremo Tribunal de Justiça não determina que a quantia exequenda deixe de contemplar juros de mora e o capital seja reduzido a 1/3?

3. Da nulidade da decisão recorrida
Os Recorrentes alegam que a decisão recorrida é nula porque não se encontra fundamentada, por não se ter pronunciado sobre as questões suscitadas pelos Recorrentes e sobre o pedido de condenação do Executado/Recorrido por litigância de má-fé (omissão de pronúncia), e ainda por ter conhecido de questão que não podia tomar conhecimento ao determinar que o crédito de juros deixasse de integrar a quantia exequenda (excesso de pronúncia).
O artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, considera nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (alínea b) e na qual o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (alínea d).
O disposto no artigo 615.º do Código de Processo Civil é também aplicável aos despachos (artigo 613.º, n.º 3, do mesmo diploma).
Lendo o despacho recorrido verifica-se que o mesmo não se encontra fundamentado, uma vez que se limita a declarar que o Executado tinha razão, sem explicitar minimamente como se chegou a essa conclusão. E, de igual modo, também é patente a conclusão que o mesmo não conhece das questões que foram colocadas pelos Exequentes no exercício do contraditório para que não fosse reconhecida razão ao Executado, assim como não se apreciou o pedido de condenação deste como litigante de má-fé deduzido pelos Exequentes, pelo que se verifica uma situação de omissão de pronúncia.
Já quanto ao excesso de pronúncia denunciado pelos Exequentes, não pode ser assacado ao despacho recorrido esse vício, uma vez que o mesmo não apreciou se era possível reclamar o pagamento de juros de mora nesta execução, mas apenas se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça determinava uma alteração da execução quanto ao crédito de juros, cujo pagamento havia sido reclamado, o que se incluía no âmbito do incidente deduzido pelo Executado, a propósito da aplicação do disposto no artigo 704.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Por estas razões deve considerar-se que o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, b) e d), do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 613.º, n.º 3, do mesmo diploma.
A nulidade do despacho recorrido não impede, contudo, o conhecimento do mérito da apelação (artigo 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), o que se vai passar a fazer, substituindo-se o tribunal de recurso ao tribunal recorrido.

4. Dos factos
Resulta da consulta dos autos, nomeadamente do apenso A, além do que se encontra descrito no relatório deste acórdão, os seguintes factos processuais:
- O Executado/Recorrido deduziu oposição à presente execução (apenso A), alegando que a sentença dada à execução havia sido dada sem efeito antes de se iniciarem as diligências de penhora, referindo-se ao primeiro acórdão do Tribunal da Relação que havia anulado aquela.
- Após recurso para o Tribunal da Relação da decisão proferida em 1.ª instância que havia declarado extinta a execução, foi determinado que os autos ficassem suspensos ao abrigo do disposto no artigo 47.º, n.º 2, e 279.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a aguardar que fosse proferida decisão definitiva no processo declarativo.
- Após ter sido proferida decisão definitiva pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 26.6.2014, foi proferida decisão no processo de oposição à execução que julgou improcedente a oposição deduzida pelo Executado/Recorrido, por se ter entendido que se encontra proferida decisão definitiva transitada em julgada que condena o executado/oponente, constituindo a mesma título executivo à luz do disposto no artigo 46.º, n.º1, a), do CPC revisto.
- Esta decisão não foi objeto de recurso, tendo transitado em julgado.

5. Da violação de caso julgado
Os Recorrentes alegam que a decisão recorrida contraria a decisão proferida no apenso de oposição à execução deduzida pelo Executado/Recorrido, violando o caso julgado.
Contudo, lendo a decisão final proferida nesse apenso, que transitou em julgado, verifica-se que apenas se julgou improcedente a oposição deduzida com o fundamento na inexistência superveniente de título executivo resultante do acórdão do Tribunal da Relação que havia anulado a sentença que suportava a execução, por se ter entendido que, tendo a decisão definitiva da ação declarativa proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, onde havia sido proferida a sentença exequenda, concluído pela condenação do executado, existia título executivo.
Nessa decisão não se apreciou se a decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça determinava ou não uma modificação da execução, nomeadamente quanto ao montante da quantia exequenda que obrigava o Executado/Recorrido, pelo que aquela decisão não tem a autoridade de caso julgado sobre essa questão que impeça o seu conhecimento no incidente específico que foi deduzido no processo executivo. Na oposição à execução apenas se decidiu se, após a decisão definitiva da ação declarativa pelo Supremo Tribunal de Justiça, continuava ou não a existir um título executivo e não se o seu conteúdo tinha ou não sofrido uma alteração em resultado do teor daquela decisão.
Por esta razão improcede o argumento da existência de caso julgado que impedisse o despacho recorrido de reconhecer que era necessário proceder à alteração da execução, tendo determinado, para tanto, que o Agente de Execução procedesse à liquidação da quantia exequenda em conformidade.

6. Da preclusão do direito à modificação da execução
Os Recorrentes defendem que a modificação da execução, nos termos do artigo 704.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, deve ser deduzida pelo Executado em incidente de oposição à execução no prazo de 20 dias após trânsito em julgado da decisão definitiva, pelo que o direito do Executado/Recorrido requerer essa modificação em consequência do decidido definitivamente pelo Supremo Tribunal de Justiça já havia precludido quando foi requerida a modificação aqui em discussão.
A lei permite que a parte vencedora de uma ação declarativa, em que foi interposto recurso da respetiva sentença com mero efeito devolutivo, promova a execução dessa decisão enquanto estiver pendente o recurso. Como disse Alberto dos Reis, o interesse da rapidez prevalece sobre o interesse da justiça da execução. A lei consente o risco da execução injusta para assegurar ao credor a vantagem da execução pronta…
Contudo, é evidente que se o recurso interposto procede e a sentença exequenda é revogada total ou parcialmente, não pode subsistir uma execução baseada numa declaração judicial que deixou de existir, pelo que a execução tem de ser extinta ou alterada, conforme o resultado definitivo do recurso. E essa consequência deve ser retirada pelo tribunal da execução, sem que tenha que aguardar por qualquer iniciativa de um interessado, logo que tenha conhecimento da decisão definitiva da ação onde foi proferida a sentença exequenda, uma vez que da decisão proferida definitivamente em recurso resulta uma substituição automática do conteúdo do título executivo.
Esse despacho de extinção ou de modificação deve ser proferido no processo executivo [1], oficiosamente [2] ou a requerimento de qualquer interessado, logo que ao mesmo seja comunicada a definitividade da decisão que revoga ou altera a sentença exequenda, não sendo necessária a dedução de uma oposição à execução superveniente pelo Executado, nem estando essa consequência dependente de qualquer prazo.
Daí que, neste caso, quando se determinou a alteração da execução não tivesse já ocorrido qualquer preclusão do respetivo direito.

7. Da modificação da execução
Os Recorrentes defendem que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça não determina que a quantia exequenda deixe de contemplar juros de mora e que o montante do capital seja reduzido a 1/3, como o Executado/Recorrido requereu e a decisão recorrida acolheu.
Da leitura do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça constata-se que, relativamente à sentença que foi apresentada como título executivo na presente execução, no que toca à parte dada à execução (a condenação no pagamento de quantias indemnizatórias liquidadas), apenas se alterou o regime da obrigação em que os Réus foram condenados.
Enquanto na sentença dada à execução os três Réus foram condenados a pagar ao Exequente as quantias de €70.479,87 e €7.500,00, no regime de responsabilidade solidária, no Supremo Tribunal de Justiça esse regime foi afastado, mantendo-se, contudo a condenação dos três Réus a pagar aquelas quantias.
Tenha-se em atenção que no presente recurso não há lugar à discussão sobre qual o regime da responsabilidade dos vendedores e do empreiteiro pelos defeitos da coisa vendida, ou se as indemnizações arbitradas são ou não divisíveis. Esses foram problemas a solucionar na ação declarativa. Neste incidente em que apenas se pondera se deve ocorrer uma modificação da quantia exequenda em resultado da decisão definitiva proferida no processo declarativo, apenas há que apurar qual foi a solução encontrada por essa decisão.
Há que dizer desde logo que a referência no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a que estamos perante prestações debitórias de natureza naturalmente indivisível, que não seriam fracionáveis em prestações qualitativamente homogéneas, nem proporcionais ao valor total, não se reporta às obrigações exequendas indemnizatórias, mas apenas às obrigações de reparação de defeitos que foram objeto de decisão por aquele acórdão, não tendo sido peticionada a sua execução, pelo que tal referência em nada esclarece a questão sub iudicio.
Do raciocínio desenvolvido no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça podemos concluir que se entendeu que o regime das obrigações indemnizatórias dos aqui Executados não era o das obrigações solidárias, uma vez que não foi alegada a existência de convenção nesse sentido e não existia disposição legal a impô-lo, dado que o regime regra era o da responsabilidade conjunta ou parciária, não existia uma relação de comissão entre o dono da obra e o empreiteiro e porque ao direito do terceiro adquirente comprador de acionar a garantia contra o vendedor do imóvel com defeitos (art. 914.º) e contra o empreiteiro que construiu com os mesmos defeitos (art. 1225º), não reflete mais ou coisa diferente que “uma pluralidade de obrigações independentes, destinadas à satisfação do interesse do credor” mera coincidência de fins das prestações fundadas em direitos de origem e fundamento diversos, “assente numa disjunção ou num escalonamento sucessivo das obrigações” (A. VARELA, “Das obrigações em geral, 9.ª ed., 791).
Se ao referir o regime regra da responsabilidade “conjunta ou parciária” [3], em contraponto ao regime das obrigações solidárias que é afastado, o Acórdão sob análise pode fazer crer que aplica às obrigações dos Executados tal regime das obrigações plurais, a inclusão das obrigações resultantes do direito do terceiro adquirente comprador de acionar a garantia contra o vendedor do imóvel com defeitos e contra o empreiteiro que construiu com os mesmos defeitos, nas obrigações com coincidência de fins das respetivas prestações, perfilhando-se o pensamento de Antunes Varela, remete-nos antes para um quadro de uma pluralidade de obrigações independentes destinadas à satisfação do mesmo interesse do credor [4].
Nestas situações, não se deixa de defender que, apesar de não estarmos perante obrigações plurais solidárias, lhes são aplicáveis algumas regras próprias deste tipo de obrigações, por analogia, sobretudo no que respeita às relações externas, como seja a possibilidade do credor reclamar de cada um dos devedores o pagamento integral de cada uma das prestações com finalidade coincidente, não podendo o devedor demandado opor o benefício da divisão (artigos 512.º, n.º 1, 518.º e 519.º, n.º 1, do Código Civil) [5].
Ora, parece ter sido esse precisamente o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão em causa, uma vez que, após ter excluído que as obrigações dos Executados fossem obrigações solidárias, não deixou de condenar o Executado/Recorrido no pagamento integral das prestações indemnizatórias, não tendo reduzido essa condenação apenas a uma fração dessas indemnizações, como ocorreria, caso considerasse essas obrigações como obrigações plurais “conjuntas ou parciárias”.
A adesão à referida opinião de Antunes Varela e a manutenção da condenação do Executado/Recorrido ao pagamento integral das prestações indemnizatórias são um sinal seguro que o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que apesar das obrigações dos Executados não serem obrigações solidárias, os Exequentes podiam exigir de qualquer um deles, nomeadamente do Executado/Recorrido, a satisfação integral dos créditos exequendos.
E a referência pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão que posteriormente deferiu o pedido de reforma da condenação em custas à repercussão económica em que, eventualmente, possa resolver-se a questão da revogação do regime de solidariedade, deve ser entendida como reportando-se às eventuais repercussões que do afastamento desse regime poderão resultar para as relações entre os diferentes devedores, designadamente ao nível dos direitos de regresso, uma vez que nesse nível a doutrina habitualmente rejeita a aplicação analógica do regime das obrigações solidárias.
Do exposto se conclui que, apesar do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ter revogado o regime das obrigações solidárias relativamente às obrigações em que os Réus tinham sido inicialmente condenados, incluindo as obrigações indemnizatórias exequendas, não alterou a condenação do Executado/Recorrido na obrigação de pagar integralmente essas indemnizações, pelo que não há lugar à modificação da execução nos termos previstos no artigo 704.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, com esse fundamento.
Quanto ao crédito de juros, há que ter também previamente em atenção que não é no âmbito da aplicação do disposto no artigo 704.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que deve ser decidido se os Exequentes podem reclamar o pagamento de juros de mora, quando não consta da sentença exequenda qualquer condenação no pagamento de juros. Neste incidente, em que apenas se pondera se deve ocorrer uma modificação da quantia exequenda em resultado da decisão definitiva proferida no processo declarativo, apenas há que apurar se esta decisão alterou o conteúdo do título executivo inicialmente apresentado.
Ora, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nada alterou quanto ao que havia sido decidido na sentença apresentada como título executivo, no que respeita a juros de mora, pelo que, com esse fundamento, também não há lugar a qualquer modificação da execução, nos termos previstos no artigo 704.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Por estas razões deve ser indeferido o requerido pelo Executado/Recorrido em 9 de maio de 2016.
Pese embora este desfecho, não se justifica a condenação do Executado/Recorrido como litigante de má-fé, uma vez que a interpretação do decidido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não é de fácil perceção, não revelando a dedução de tal pretensão uma situação de dolo ou negligência grave, como exige o artigo 542.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Deve, pois, ser indeferido o pedido de condenação do Executado/Recorrido como litigante de má-fé.
*
Decisão
Pelo exposto, decide-se:
- Julgar nula a decisão recorrida;
- Em sua substituição, indefere-se o requerimento apresentado pelo Executado D… em 9 de maio de 2016;
- e indefere-se o pedido de condenação deste Executado por litigância de má-fé.
*
Custas do recurso pelo Recorrido.
*
Porto, 9 de janeiro de 2017
Cura Mariano
Maria José Simões
Augusto de Carvalho
____
[1] Castro Mendes, em Ação Executiva, pág. 211, ed. de 1980, da AAFDL, relativamente ao disposto no artigo 47.º, n.º 2, do anterior Código de Processo Civil, que transitou para o artigo 704.º, n.º 2, do Código de Processo Civil vigente.
[2] Lopes Cardoso, em Manual da Ação Executiva, pág. 67, 3.ª ed., a contrario, relativamente ao disposto no referido artigo 47.º, n.º 2, do anterior Código de Processo Civil.
[3] O acórdão do S.T.J. utiliza estes dois conceitos como sinónimos, abarcando os autores que, dentro das obrigações plurais, distinguem as obrigações solidárias das obrigações conjuntas (Almeida Costa, em Direito das obrigações, pág. 661 e seg., 12.ª ed., Almedina, e Antunes Varela, em Das obrigações em geral, vol. I, pág. 773 e seg. da 9.ª ed., Almedina), e aqueles que distinguem as obrigações disjuntas das conjuntas, as quais, por sua vez, se subdividem em obrigações solidárias e parciárias, correspondendo estas às obrigações conjuntas da classificação anterior (Manuel de Andrade, em Teoria geral das obrigações, pág. 99-100 e 110-112, ed. de 1958, Almedina, e Vaz Serra, em Pluralidade de devedores ou de credores, B.M.J. n.º 69, pág. 37 e seg.). A equiparação destes dois conceitos tem sido criticada pela doutrina mais recente (v.g. Menezes Cordeiro, em Tratado de direito civil português, II, tomo 1, pág. 713, ed. de 2009, Almedina, e Januário Gomes, em Assunção fidejussória de dívida. Sobre o sentido e o âmbito da vinculação do fiador, pág. 170, ed. 2000, Almedina).
[4] Nesse sentido, Antunes Varela, na passagem citada no Acórdão do S.T.J. sob análise.
[5] Cfr., com referência à discussão sobre este tipo de obrigações, na doutrina alemã, Januário Gomes, ob cit., pág. 196.
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Sumário:
(da responsabilidade do relator, nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.)
I - A lei permite que a parte vencedora de uma ação declarativa, em que foi interposto recurso da respetiva sentença com mero efeito devolutivo, promova a execução dessa decisão enquanto estiver pendente o recurso.
II - Se o recurso interposto procede e a sentença exequenda é revogada total ou parcialmente, não pode subsistir uma execução baseada numa declaração judicial que deixou de existir, pelo que a execução tem de ser extinta ou alterada, conforme o resultado definitivo do recurso, nos termos do artigo 704.º, n.º 2, do C.P.C.
III - Essa consequência deve ser retirada pelo tribunal da execução, devendo o respectivo despacho ser proferido no processo executivo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, logo que ao mesmo seja comunicada a definitividade da decisão que revoga ou altera a sentença exequenda, não sendo necessária a dedução de uma oposição à execução superveniente pelo Executado, nem estando tal consequência dependente de qualquer prazo.
IV - O direito do terceiro adquirente comprador de acionar a garantia contra o vendedor do imóvel com defeitos (art. 914.º do C.C.) e contra o empreiteiro que construiu com os mesmos defeitos (art. 1225º do C.C.), reflete uma pluralidade de obrigações independentes, destinadas à satisfação do interesse do credor, em que, apesar de não estarmos perante obrigações plurais solidárias, lhes são aplicáveis algumas regras próprias deste tipo de obrigações, por analogia, sobretudo no que respeita às relações externas, como seja a possibilidade do credor reclamar de cada um dos devedores o pagamento integral de cada uma das prestações com finalidade coincidente, não podendo o devedor demandado opor o benefício da divisão.

Cura Mariano