Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
51/15.0GTPNF.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE LANGWEG
Descritores: TESTE DE ALCOOLEMIA
EXAME DE PESQUISA DE ÁLCOOL
Nº do Documento: RP2018102451/15.0GTPNF.P2
Data do Acordão: 10/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 775, FLS 112-126)
Área Temática: .
Sumário: I - A realização de exame de pesquisa de álcool no sangue é válido, designadamente, nos termos do disposto nos artigos 156º, nº 2, do Código da Estrada e 4º da Lei nº 18/2007, de 17 de Maio, sempre que um condutor sinistrado não se encontre em condições físicas, após o acidente de viação, que lhe permitam realizar o exame (regra) de pesquisa de álcool no ar expirado.
II - Entende-se que um condutor com diversas fraturas da ráquis e da bacia, bem como uma ferida perfurante na região perineal, com hemorragia abundante, a receber assistência médica vital de estabilização e com um colar cervical colocado, não se encontra em condições físicas de realizar um exame de pesquisa de álcool no ar expirado.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 51/15.0GTPNF.P2
Data do acórdão: 24 de Outubro de 2018

Relator: Jorge M. Langweg
Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa
Origem:
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo Local Criminal de Paredes

Sumário:
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Acordam os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto

Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o arguido B...;
I - RELATÓRIO
1. Em 5 de Abril de 2018 foi proferida nos presentes autos a sentença condenatória proferido na primeira instância que terminou com o dispositivo a seguir reproduzido:
"Pelo exposto decide-se:
a) Condenar o arguido pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292°, n°1 e 69°, n°1, al. a) do Código Penal na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 no montante global de € 300,00 (trezentos euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses;
b) Condenar o arguido nas custas do processo (artigos 513° e 514° Código de Processo Penal), fixando-se a taxa de justiça no mínimo (artigo 8°, n° 9 do R.C.P.).
(…)"
2. Inconformado com os termos da sua condenação, o arguido interpôs recurso dessa decisão, terminando a motivação de recurso com a formulação das conclusões seguidamente reproduzidas:
"O incumprimento das regras Legais e Regulamentares que se impunham cumprir no que respeita ao resultado positivo de uma taxa de álcool no sangue na situação de acidente automóvel com feridos graves, determinava o arquivamento dos autos.
Do que resulta da repetição parcial do julgamento de cuja decisão se recorre, é a não realização do teste de expiração de ar,
Podendo ter sido realizado sem impedimento médico até ao momento em que o arguido foi colocado em coma induzido.
O teste qualitativo só se não realizou por descoordenação dos Agentes da Autoridade.
O teste quantitativo por recurso a análise de sangue não teve o consentimento expresso do arguido, gerando uma inconstitucionalidade.
A prova produzida em Audiência impõe uma decisão diversa quanto à matéria de facto dada como provada, máxime no respeita aos pontos 3, 4, 5 e 6.
O Tribunal a quo sustenta a condenação do arguido B... somente no resultado do relatório de análise ao sangue que aponta para uma taxa de álcool superior a 1,2 l/g, retirando toda a credibilidade às testemunhas, nas quais se inclui os militares da GNR, sem fundamento objetivamente compreensível.
O resultado do relatório de análise ao sangue, considerando a prova produzida em audiência não pode, só por si, determinar a condenação do arguido B..., considerando as circunstâncias externas ocorridas após o sinistro provocado por terceiros, suspeitos, mas ainda não acusados.
O Tribunal a quo refutou todo o depoimento testemunhal que indubitavelmente determinaria ter sido dado como não provado o ponto 5 dos factos provados.
Absteve-se, o Tribunal a quo, do dever de cuidado que lhe era exigido, de confirmar o âmbito dos inquéritos em investigação, quer por terem sido referenciados por todos dos lesados dos sinistros, quer por constar, nos próprios autos uma referência concreta e clara a fls. 55.
O Tribunal a quo não cuidou com a devida acuidade a questão da culpabilidade prevista no artigo 368.° do C.P.P.
Pelo que importava, quando muito, com base do Princípio basilar de "in dubio pro reo", que o arguido fosse declarado inocente e, consequentemente, absolvido.
Impunha-se, pois, uma decisão diferente, ou seja, que absolvesse o arguido do crime de que vinha acusado.
E não tendo o arguido praticado este crime, não poderá haver lugar à condenação.
A sentença recorrida violou, pelo menos, o dispostos nos artigos os artigos 292.°, 13.°, 14.° e 16.° do C.P.."

3. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões:
"Neste recurso da sentença proferida na sequência do novo julgamento dos factos, em obediência ao douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, que determinou o reenvio do processo para novo julgamento, o recorrente volta a concluir que o teste de alcoolemia por ar expirado podia ter sido realizado (conclusão III). Impugna, por isso, a matéria provada sob os pontos 3, 4, 5 e 6 da douta sentença.
A realização do novo julgamento teve em estrita atenção o decidido no douto acórdão do Tribunal da relação do Porto, proferido nestes autos em 21 de Junho de 2017, que foi, apurar, em concreto, se o arguido foi submetido a exame de pesquisa de álcool por ar expirado e se era, ou não, possível tal exame.
Foi determinado, a fls. 257, por douto despacho da M.ma Senhora Juíza que procedeu ao novo julgamento, a produção de nova prova, para cumprimento daquele desiderato.
Assim, juntos os relatórios da assistência do VMER e da urgência hospitalar, foram inquiridos a médica do VMER que, no local do acidente, socorreu o recorrente, o médico-cirurgião do serviço de urgência do CHTS (Hospital de Penafiel), que o assistiu e o Enfermeiro que acompanhou a recolha de sangue destinada ao exame laboratorial.
O recorrente transcreve algumas passagens das declarações da médica do VMER, na sessão do dia 01.03.2018, mas outras há que importa reter, que descrevem o estado grave, a instabilidade hemodinâmica (minutos 2 a 3 e 40''), as "tensões baixinhas" (minuto 7 a 7' 9''), a ferida perineal a "sangrar abundantemente" (minuto 7' 15'' a 7' 20''), alertando que a situação tinha de ser estabilizada rapidamente e que o acompanhou dente da urgência do hospital até à sala de trauma.
Como se vê da douta sentença, a convicção da julgadora sobre a impossibilidade de realização do teste quantitativo por ar expirado, resultou das declarações da Sra. Dra. C..., que se recordava do caso, por o recorrente apresentar uma perfuração perineal, com hemorragia abundante, e múltiplas fracturas da bacia e fracturas da ráquis.
Embora esta médica refira que o doente estava avaliado em Glasgow 15, portanto, consciente, orientado e colaborante, não respondeu, nunca, à questão de saber se o recorrente estava em condições de fazer o teste de alcoolemia por ar expirado, bem assim, o teste de rastreio de substâncias estupefacientes, através de zaragatoa bucal, por não se recordar de lhe ter sido pedido autorização para tal, embora refira que tais testes envolvem "tempo que é retirado ... às medidas de estabilização" (minuto 10.55'' a 13' 30'').
O Sr. Dr. D..., médico-cirurgião, Chefe de Equipa de Urgência, responde à questão da possibilidade de serem realizados os testes por ar expirado e zaragatoa bucal da seguinte forma: "... nesta fase, é lógico, não faria sentido interromper a assistência." (sessão do dia 16.03.2018, do minuto 15 40'' ao 16').
Desta afirmação do Chefe de Equipa de Urgência pode concluir-se não ser viável uma interrupção destinada a obter o sopro do recorrente, face aos procedimentos urgentes destinados a salvar-lhe a vida.
Conclusão que se afirma na douta sentença, a par com o grave inconveniente que a suspensão do socorro poderia constituir.
O recorrente traz a questão da existência de queixas suas e de um dos outros ocupantes do veículo que conduzia, quer feitas contra a sua anterior namorada, quer contra desconhecidos, invocando a suspeita de terem sido deslocados para fora do veículos, após o despiste, e, aí, maltratados, sendo o recorrente obrigado a ingerir uma determinada bebida com forte teor alcoólico, do que resultou a taxa de álcool no sangue que o exame laboratorial apurou.
O arguido de nada se lembra quanto ao acidente, como disse na audiência de julgamento, embora durante o socorro estivesse consciente, orientado e colaborante, como referiu a Sra. Dra. C....
Esta possibilidade, que o recorrente invoca de ter ingerido involuntariamente bebida alcoólica, que lhe foi ministrada contra a sua vontade após o acidente, sustenta, em seu entender, a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Na douta sentença recorrida é entendido, e cremos que com razoabilidade, que a construção desta hipótese é inverosímil.
O acidente ocorreu pouco antes das 05.27 horas (hora a que o CODU recebeu o pedido de socorro - fls. 225 verso) do dia 02.20.2015, na EN ..., na travessia da localidade de ....
A estrada nacional ..., de muito movimento rodoviário, liga ... a ..., pelo que não se alcança como realizável o conjunto de acções de que o recorrente se queixa ter sido vítima e, muito menos, qual o propósito de o fazer beber whisky contra a sua vontade (para que viesse a ser condenado neste processo?).
Daí a estranheza que, em alegações, foi manifestada pelo Ministério Público e na douta sentença recorrida e que o recorrente agora assinala como inconsistente.
Não se nos afigura violada qualquer das invocadas normas, nem subsiste qualquer dos vícios do n° 2 do art. 410° do CPP.
Assim, a sentença recorrida não merece qualquer reparo."
4. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo nos próprios autos e com efeito suspensivo.
5. Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando igualmente pela improcedência do recurso, com a seguinte argumentação:
"A sentença, ora, sob recurso, foi proferida na sequência da reabertura da audiência de julgamento decorrente do reenvio do processo determinado pelo douto acórdão desta Relação, constante de fls. 171/182.
Realizadas as diligências tidas por pertinentes, o tribunal a quo proferiu nova sentença, mantendo a decisão condenatória, cremos que com acerto.
Com efeito, não se suscitam, agora, dúvidas quanto à concreta observância das exigências legais no que toca à pesquisa de álcool no sangue do arguido, designadamente as previstas no artigo 156°, do C. da Estrada, afigurando-se-nos seguro que a recolha de sangue efetuada e o exame pericial que se lhe seguiu são inteiramente válidos e que a prova decorrente desse exame demonstra, para além de qualquer dúvida razoável, que aquele, nas circunstâncias de lugar e tempo apuradas, conduziu o veículo com uma TAS de 1,34 g/l e a taxa de substâncias psicotrópicas no sangue de 8,5ng/ml de THC-COOH e I,4ng/ml de THC.
E certo que o arguido impugna a decisão sobre a matéria de facto, considerando que o tribunal a quo deu erradamente como provados os factos descritos sob os pontos 3, 4, 5 e 6 do respetivo elenco.
No entender do recorrente, o tribunal teria apreciado e valorado incorretamente a prova produzida, designadamente as suas próprias declarações e os depoimentos das testemunhas E..., C..., F..., G... e H..., e, assim, decidido, pelo menos, com violação do princípio in dúbio pro reo.
Não nos parece que lhe assista razão.
Com efeito - tendo presentes as considerações feitas, em sede de motivação da decisão de facto, na sentença impugnada, e bem assim na resposta do magistrado do Ministério Público junto da Ia instância, que acompanhamos - será de sublinhar que não se alcança qualquer dúvida razoável que seja suscetível de infirmar a livre convicção do tribunal a quo, formulada em conformidade com o disposto naquele artigo 127°, do C. P. Penal, ao valorar, como valorou, a prova produzida em audiência, às luz das regras da lógica e do normal acontecer.
E no que concerne à invocada violação do princípio in dúbio pro reo, diremos o seguinte, com o Ac. do STJ, de 11 de Abril de 2011, proc. 117/08.3PEFUN.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt [Relator Souto de Moura]: «A invocação da violação do principio in dúbio pro reo arranca da consagração constitucional do principio da presunção de inocência do art, 32. °, n. ° 2, da CRP e o que o principio diz é que não recai sobre quem é considerado inocente, a obrigação de ilidir a presunção dessa mesma inocência.
Se a acusação, e em última instância o próprio juiz, não conseguem reunir prova da culpabilidade do arguido, a ponto de o tribunal ficar numa situação de dúvida, então impor-se-á a absolvição. O tribunal não pode decidir-se por um non liquet: ou absolve ou condena. As limitações com que se debateu o funcionamento do ius puniendi não poderão prejudicar o arguido.
Só que a situação de dúvida tem que se revelar de algum modo, e designadamente através da sentença. A dúvida é a divida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido».
Ou seja, a dúvida ou o non liquet, necessariamente valorado a favor do arguido, não ocorre quando na sentença sejam considerados provados, para além de qualquer dúvida razoável, todos os factos relevantes e preenchidos os elementos essencialmente constitutivos do tipo incriminador em causa.
No caso em apreço, não há evidência de que o tribunal a quo tenha sido confrontado com qualquer dúvida razoável e insanável acerca da culpabilidade do recorrente ou dos concretos contornos da sua atuação
Improcede, pois, em nossa opinião, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto dada como provada, a qual deve, assim, ter-se por definitivamente fixada.
Fixada e matéria de facto, como propugnamos, não haverá qualquer dúvida de que o arguido incorreu na prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292°, n° I, e 69°, n° 1, al. a), ambos do C. Penal, como se considerou na sentença recorrida, afigurando-se-nos razoáveis, adequadas e justas as sanções, principal e acessória, aplicadas.
Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de que deverá ser julgado não provido o recurso e confirmada a decisão condenatória."
6. O arguido respondeu, reiterando no essencial a motivação do recurso e salientando que o exame de pesquisa de álcool no ar expirado apenas não se realizou por incúria dos agentes da autoridade.
7. Proferiu-se despacho de exame preliminar e, não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos do Código de Processo Penal].
Questões a decidir
Do thema decidendum dos recursos:
Para definir o âmbito do recurso, a doutrina [1] e a jurisprudência [2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.
Das questões a decidir neste recurso:
Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir as questões substanciais a seguir concretizadas – sem prejuízo de conhecimento de eventual questão de conhecimento oficioso - que sintetizam as conclusões dos recorrentes, constituindo, assim, o thema decidendum:
Impugnação da decisão da matéria de facto (os factos considerados provados sob os pontos 3, 4, 5 e 6), por motivo de:
- inadmissibilidade legal do exame de pesquisa de álcool no sangue;
- existência de meios concretos de prova que impunham decisão diversa;
- violação da presunção de inocência do arguido;
Para decidir tais questões controvertidas, importará, primeiramente, concretizar o facto jurídico-processual relevante – a fundamentação em matéria de facto da decisão recorrida –.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A – Fundamentação da sentença recorrida:
«Os factos provados
No dia 02.10.2015, cerca das 5.30 horas, na Estrada Nacional ..., ao km 34.700, em ..., Penafiel, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-QH, conduzido pelo arguido;
2. Porque apresentava ferimentos graves o arguido foi transportado em ambulância ao Centro Hospitalar ..., em Penafiel, para receber tratamento. Aí foi submetido a recolha de amostra de sangue para exame toxicológico para detecção de álcool e substâncias psicotrópicas;
3. Realizado o exame na Delegação do Porto do Instituto Nacional de Medicina Legal, apurou-se que o arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,34G/l;
4. Mais tendo acusado a taxa de substâncias psicotrópicas de no sangue, pelo menos, de 8,5ng/ml de THC-COOH e 1,4 ng/ml de THC;
5. O arguido representou e quis ingerir bebidas alcoólicas e consumir canabinóides e conduzir o veículo automóvel na via pública, tendo conduzido sujeito à influência do álcool no sangue;
6. Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei e tinha capacidade de se determinar de acordo esse conhecimento;
7. Do certificado do registo criminal do arguido nada consta;
8. O arguido é ajudante de motorista, encontrando-se em baixa médica, auferindo cerca de € 360,00:
9. Vive com os pais e irmãos em casa daqueles.

Convicção do tribunal
Relativamente à fundamentação da matéria de facto passamos a reproduzir os fundamentos da douta sentença de fls. 101 e ss., a que acrescerá a motivação resultante da prova produzida na repetição parcial do julgamento.
"O tribunal considerou os factos supra referidos provados com base nos elementos que passa a explicar.
Que nas circunstâncias de tempo e lugar o arguido conduzia o veículo identificado e que ocorreu um acidente, resulta das declarações do próprio arguido, do depoimento das restantes testemunhas e do auto de notícia de fls. 3 e 4.
Que o arguido foi conduzido ao Hospital onde lhe foi recolhido sangue para análises e acusou as taxas de álcool de estupefacientes referenciadas resulta do relatório de fls. 5 (de evidenciar que o tribunal aplicou a margem de erro referido nesse relatório).
Que o arguido ingeriu bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução também resultou provado com base nas declarações do arguido (que admitiu ter ingerido duas cervejas), da testemunha G... (amigo do arguido que o acompanhou num primeiro bar em que estiveram juntos e onde o arguido terá ingeridos duas cervejas) e H... (também amigo do arguido que o acompanhou nos dois bares onde foram e referiu que viu o arguido beber 3 cervejas).
O arguido refere, porém, que não ingeriu bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para ter aquela taxa de álcool no sangue. Refere que não se recorda de nada após o acidente (apenas de acordar já no Hospital), mas sabe que foi agredido depois do acidente e que alguém deverá tê-lo obrigado a ingerir whisky depois do acidente (não se recordando, porém, de nada nem sabendo explicar a razão de ciência destas suas desconfianças).
As duas testemunhas que acompanhavam o arguido, designadamente H... também sustentaram a mesma teoria, mas sem ninguém conseguir explicar porque têm tal opinião, nem identificar pessoas que possam corroborar essa teoria.
O tribunal tem como dado objetivo a taxa de álcool no sangue apresentada pelo arguido na realização do exame. Por outro lado, o facto de as testemunhas apenas terem visto o arguido a beber três cervejas não significa que o arguido não tenha ingerido mais bebidas alcoólicas durante o dia e noite. Acresce que, não consegue o tribunal como e por que motivos é que alguém (um desconhecido e sem motivo aparente) conseguiria obrigar o arguido a ingerir bebidas alcoólicas estando ele desmaiado/inanimado. Por fim, não podemos deixar de frisar que a versão dos factos apresentada pelo arguido é, no mínimo, fantasiosa e inverosímil à luz das mais elementares regras da experiência. Pelo que foi considerado provado que arguido conduzia, pelo menos, com aquela taxa de álcool no sangue.
A quantidade de produto estupefaciente com que o arguido conduzia também resulta do mesmo exame.
A ausência de antecedentes criminais do arguido resulta do seu CRC junto aos autos.
As condições económicas e profissionais do arguido resultaram provadas com base nas suas declarações que, nesta parte, se mostraram credíveis".
Vejamos então, o que resultou demonstrado da repetição parcial do julgamento para as questões enunciadas pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, a saber:
a)Se o arguido foi submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, através de aparelho aprovado para o efeito;
b)Se era possível (ou impossível) a realização de tal exame (recolha de ar expirado).
Resulta do teor do auto de notícia e foi confirmado em audiência de julgamento pelo guarda E..., que se deslocou ao local por ocasião do acidente, que o arguido não foi submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado. Tal não ocorreu no local do acidente uma vez que o arguido estava a ser assistido no interior da ambulância pela médica do INEM, que lhe transmitiu tratar-se de um ferido grave, razão pela qual nem sequer questionou se o arguido estava ou não capaz de submeter-se a tal exame. Do mesmo modo não se verificou a realização do mesmo teste no Hospital, como esclareceu o guarda principal F..., que se deslocou directamente ao hospital, com o respectivo Kit de recolha de sangue ao condutor do veículo interveniente no acidente, seguindo a indicações que lhe foram dadas. Por ter sido informado de que se tratava de ferido grave nem sequer questionou o enfermeiro ou o médico que assistiu o arguido na urgência da possibilidade de o mesmo efectuar o respectivo teste qualitativo.
Foi então efectuada a recolha de amostra sanguínea para apurar a quantificação de etanol no sangue, bem como de substâncias estupefacientes, como está documentado no relatório de fls. 8.
A recolha foi efectuada através do Kit n° ..... com a observância dos procedimentos regulamentares como explicaram o guarda F..., o enfermeiro G... e o médico D....
Relativamente à outra questão que cumpre apreciar, ou seja, saber se era possível (ou impossível) a realização do exame de recolha de ar expirado, resulta manifesto que era impossível a realização de exame de pesquisa de álcool no ar expirado ao arguido.
Como explicou o guarda E... quando chegou ao local estavam a ser assistidos no interior de duas ambulâncias dois feridos em estado grave, sendo um deles o arguido. A médica do INEM, Dra. C..., responsável pelo preenchimento da ficha de observação médica do INEM junta a fls. 229 v° explicou que o arguido estava imobilizado com colar cervical, com dois acessos venosos a fim de lhe ser administrada medicação. Apesentava uma ferida perfurante na região perineal, com hemorragia abundante.
Por seu turno, o médico cirurgião, Dr. D..., que assistiu o arguido quando o mesmo chegou ao serviço de urgência do Hospital de Penafiel, explicou que o arguido foi de imediato conduzido para a "sala de trauma", onde não é permitido o acesso a pessoas estranhas aos cuidados de saúde prestados aos doentes. Confirmou o teor do relatório do episódio de urgência de fls. 243 e ss., assim como o relatório do serviço de ortopedia de fls. 250 e ss.. Como resulta de fls. 251 o arguido foi conduzido à sala de emergência por acidente de viação. Apresentava "choque hemorrágico com necessidade de politransfusão, esfacelo região perineal grave (...) fracturas ao nível da ráquis e múltiplas fracturas da bacia", tendo o arguido sido submetido a uma intervenção cirúrgica nesse mesmo dia.
Em face dos elementos clínicos que releu em julgamento o médico cirurgião admitiu que o arguido não estaria em condições de ser submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado.
O procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas está estabelecido no Código da Estrada e no Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, estabelecido na Lei n° 18/2007 de 17 de Maio.
Do disposto no artigo 152°, n° 1 do Código da Estrada resulta que devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas: a) os condutores; b) os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito; c) as pessoas que se propuserem iniciar a condução.
"O regime geral da fiscalização assenta na obrigatoriedade do sujeito passivo se sujeitar, por regra, a um exame de pesquisa de álcool no ar expirado, realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito, a que pode seguir-se um procedimento diferenciado relativo à contraprova.
Sublinhe-se que o método regra da determinação quantitativa da taxa de álcool é o teste no ar expirado, sendo que a análise de sangue só é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo" (Ac. do Tribunal de Relação de Coimbra, de 20/12/2011, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Jorge Dias).
O artigo 156° do Código da Estrada ao regular a fiscalização da condução sob a influência de álcool em caso de acidente prevê a realização de exames para a sua detecção, começando pelo uso dos alcoolímetros regularmente aprovados, passando à análise sanguínea e, finalmente, ao exame médico.
Também no Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool aprovado pela Lei n.° 18/2007 de 17/5 se prevê que «A análise de sangue é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo» (artigo 1°, n° 3).
Como resulta do disposto no artigo 156°, n° 8 do Código da Estrada, para o qual remete o n° 1 do artigo 156°: "Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ".
Ora em face das mais elementares regras da experiência e da razoabilidade e em face do estado de saúde do arguido, entendemos não ser possível a sujeição do mesmo a uma pesquisa de álcool no ar expirado. Nem o seu estado de saúde o permitia, nem vislumbramos que os médicos que o assistiram interrompessem as manobras de socorro ao arguido a fim de o mesmo tentar efectuar um teste qualitativo no ar expirado a que se teria de seguir um quantitativo.
Quando o estado de saúde de condutores ou peões que intervenham em acidentes de viação não permita que sejam submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado deverá o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas (cf. 156° n° 2 do Código da Estrada e artigos 4° e 5° da Lei n° 18/2007, de 17/05).
As necessidades de prevenção que estão na origem deste regime são tão fortes que impõem, inclusive uma cominação criminal ao médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool, ou de substâncias psicotrópicas, (é punido por crime de desobediência - cf. artigo 152° n° 5 do Código da Estrada).
Todo este regime está estabelecido no Código da Estrada e na Lei n° 18/2007 e é, por isso, conhecido pelos cidadãos, quer sejam condutores, quer sejam peões (que no caso, sejam intervenientes em acidentes de viação), quer sejam pessoas que se proponham iniciar a condução.
Importa sublinhar que o regime legal dá ao cidadão objecto de fiscalização a total liberdade de não querer efectuar o exame de pesquisa de álcool. Essa liberdade individual tem, no entanto, os seus custos. Ou seja, a recusa a submeter-se a exame implica a punição por crime de desobediência - artigo 152° n° 3 do Código da Estrada.
É isso que exigem as razões de prevenção que estão na origem da fixação do regime da proibição de condução sob influência de álcool.
O que importa reter do que se vem dizendo é que o cidadão, desde que esteja em condições de o fazer, pode recusar-se sempre a submeter-se ao exame de detecção, assuma este a forma de colheita por ar expirado ou por exame ao sangue. Não há testes coercivos, nesta como noutras matérias.
Recusa que o cidadão terá que fazer perante a autoridade policial ou perante o médico, consoante as circunstâncias.
É evidente que o limite à recusa está na impossibilidade de ser prestada por virtude de razões de saúde (por exemplo, estado de inconsciência decorrente de um acidente de viação ou mesmo, decorrente de estado de inconsciência decorrente da própria quantidade de álcool que ingeriu).
Ora nesses casos, como se viu, a lei expressamente impõe que seja realizado através da colheita de sangue em estabelecimento oficial de saúde.
Não tendo sido manifestada qualquer recusa (podendo ou não ter sido, consoante os casos) então o que há a fazer é apenas e só efectuar a pesquisa.
Nessas situações - e só nessas - então deve suscitar-se a questão do consentimento do cidadão, nomeadamente o que fazer perante essa dúvida, sabido que não pode a ordem jurídica suportar a realização de «exames forçados» ou contra a vontade do titular do direito em causa" (Acórdão do Tribunal de Relação de Coimbra, de 20/12/2011, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Jorge Dias)
Após um acidente de viação em que interveio o arguido foi transportado ao Hospital para aí ser assistido.
Como o próprio arguido afirmou não tem qualquer memória de ser assistido no local do acidente, nem no hospital. O arguido encontrava-se sob o efeito de álcool e estupefacientes. Estava imobilizado com colar cervical, com dois acessos venosos a fim de lhe ser administrada medicação. Apesentava uma ferida perfurante na região perineal, com hemorragia abundante. Na sala de emergência apresentava "choque hemorrágico com necessidade de politransfusão, esfacelo região perineal grave (...) fracturas ao nível da ráquis e múltiplas fracturas da bacia", tendo o arguido sido submetido a uma intervenção cirúrgica nesse mesmo dia.
Tudo nos leva a concluir pela impossibilidade ou pelo menos por um grave inconveniente em submeter o arguido ao teste do ar expirado.
O arguido em momento algum expressou qualquer vontade de recusa à realização do exame, nem existia previamente qualquer circunstância que permitisse concluir ser essa a sua vontade - recusar-se a submeter-se ao exame, com as consequências legais que isso implica.
O arguido não podia desconhecer o regime legal da proibição de condução sob o efeito de álcool nem o regime normativo (acima descrito) que leva à recolha de sangue, quando não é possível proceder à recolha pelo método de aspiração.
Em momento algum a lei impõe ou exige que se formule um pedido expresso de consentimento de quem tem que sujeitar-se ao exame de recolha de sangue para os efeitos referidos. Até porque, como se viu, o exame de sangue é a via excepcional para a recolha de prova admitida na lei para tal efeito, apenas admissível em casos expressamente tipificados, nomeadamente quando o estado de saúde não permite o exame por ar expirado ou esse exame não for possível (já citados artigos 153° n° 8 e 156 n° 2).
Concluindo, a recolha de sangue para análise a fim de apurar se o arguido, condutor do veículo automóvel interveniente no acidente, conduzia sob a influência de álcool observou os requisitos legalmente exigíveis podendo, por isso, ser valorado o resultado obtido.
(…)"
B – De jure:
B.1. Da impugnação da decisão da matéria de facto:
O arguido impugna os factos provados 3, 4, 5 e 6.
Para consubstanciar tal impugnação, a sua motivação baseia-se, em síntese, em dois argumentos:
a) O meio concreto de prova utilizado pelo tribunal a quo é inadmissível; e
b) Existem meios concretos de prova produzidos em julgamento que impõem decisão diversa, tendo ainda sido violada a sua presunção de inocência;

a) Do meio concreto de prova utilizado pelo tribunal a quo
A tese do recorrente
No entender do recorrente, o tribunal a quo sustentou a decisão da matéria de facto impugnada no resultado do relatório de análise ao sangue que aponta para uma taxa de álcool superior a 1,2 l/g.
A motivação de recurso sustenta que o incumprimento das regras legais e regulamentares que se impunham cumprir no que respeita ao resultado positivo de uma taxa de álcool no sangue na situação de acidente automóvel com feridos graves, determinava o arquivamento dos autos. No entender do recorrente, tal incumprimento foi consubstanciado pela circunstância do teste de expiração de ar ter sido possível realizar sem impedimento médico até ao momento em que o arguido foi colocado em coma induzido.
No entender do recorrente, o teste qualitativo só se não realizou por descoordenação dos agentes da autoridade e o teste quantitativo por recurso a análise de sangue não teve o consentimento expresso do arguido.
A tese do Ministério Público
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer no sentido de não se suscitarem, agora, quaisquer dúvidas quanto à concreta observância das exigências legais no que toca à pesquisa de álcool no sangue do arguido, designadamente as previstas no artigo 156°, do Código da Estrada, sendo a recolha de sangue efetuada e o exame pericial respetivo inteiramente válidos.
Na primeira instância, o Ministério Público expressou o entendimento de não ter sido viável uma interrupção dos procedimentos urgentes destinados a salvar a vida do arguido, de modo a ser produzido o sopro do recorrente no âmbito do teste qualitativo de alcoolemia.
Cumpre apreciar e decidir.
De jure
Constitui uma realidade fáctica pacificamente adquirida nos autos[3] que o exame de pesquisa de álcool em causa nos autos – e que contribuiu para o apuramento da factualidade impugnada por via do recurso – foi realizado a condutor que teve intervenção num acidente de viação.
Por conseguinte, a realização de tal exame encontra-se expressamente regulada no artigo 156º do Código da Estrada ("Exames em caso de acidente").
Cumpre aferir se foram cumpridos os respetivos requisitos legais.
O número 1 desse artigo estabelece que, em regra, o exame a realizar é de pesquisa de álcool no ar expirado.
A lei apenas admite que tal não suceda nos casos em que não tiver sido possível a realização do exame de pesquisa de álcool no ar expirado, devendo então o médico do estabelecimento oficial de saúde a que o interveniente no acidente seja conduzido proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas (nº2 do mesmo preceito legal).
Por seu turno, o artigo 4º da Lei nº 18/2007, de 17 de Maio (Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas), estatui que há lugar à análise de sangue quando as condições físicas em que o examinando se encontra não lhe permitam a realização daquele teste.
Resulta da fundamentação da sentença recorrida que "o arguido estava imobilizado com colar cervical, com dois acessos venosos a fim de lhe ser administrada medicação. Apresentava uma ferida perfurante na região perineal, com hemorragia abundante.
Por seu turno, o médico cirurgião, Dr. D..., que assistiu o arguido quando o mesmo chegou ao serviço de urgência do Hospital de Penafiel, explicou que o arguido foi de imediato conduzido para a "sala de trauma", onde não é permitido o acesso a pessoas estranhas aos cuidados de saúde prestados aos doentes. Confirmou o teor do relatório do episódio de urgência de fls. 243 e ss., assim como o relatório do serviço de ortopedia de fls. 250 e ss..
Como resulta de fls. 251 o arguido foi conduzido à sala de emergência por acidente de viação. Apresentava "choque hemorrágico com necessidade de politransfusão, esfacelo região perineal grave (...) fracturas ao nível da ráquis e múltiplas fracturas da bacia", tendo o arguido sido submetido a uma intervenção cirúrgica nesse mesmo dia.
Em face dos elementos clínicos que releu em julgamento o médico cirurgião admitiu que o arguido não estaria em condições de ser submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado."
O arguido recorrente não colocou em causa que tais declarações tenham sido produzidas, nem a veracidade dos elementos clínicos acima enunciados. Limitou-se a referenciar extratos de depoimentos de testemunhas que não impõem conclusão diversa e nem sequer contrariam os factos acima referidos.
Conclui-se - perante a gravidade das lesões traumáticas acima descritas (incluindo diversas fraturas da ráquis[4], da bacia e uma ferida perfurante na região perineal, com hemorragia abundante), que já existiam no momento em que os agentes da autoridade chegaram ao local do acidente de viação, encontrando-se nessa altura o arguido sinistrado imobilizado com colar cervical e a ser sujeito a manobras de estabilização - que o condutor sinistrado, ora arguido, não se encontrava, aliás notoriamente, em condições físicas que lhe permitissem realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado.
O sinistrado encontrava-se imobilizado com colar cervical (pois apresentava múltiplas fraturas na sua coluna vertebral) e qualquer movimento que afetasse o posicionamento o seu pescoço e coluna vertebral poderia ter repercussões trágicas. É consabido que a realização de exame de pesquisa de álcool no ar expirado exige que o examinado encha os pulmões de ar (com o movimento inerente da caixa torácica, ligada às vértebras da coluna vertebral), de modo a produzir um sopro ar longo e contínuo suscetível de análise pelo aparelho de medição. Ora, qualquer movimento das vértebras deve ser impedido em caso de fraturas na coluna vertebral, de modo a prevenir o risco de lesões irreversíveis. Por conseguinte, o ora arguido não se encontrava em condições físicas de ser sujeito à realização de exame de álcool no ar expirado.
Por outro lado, dada a gravidade da hemorragia verificada na região perineal, estava a decorrer uma intervenção médica de estabilização do sinistrado. Tratava-se de uma intervenção médica vital – no sentido estrito do termo -. Qualquer pessoa compreenderá que não se interrompam ou condicionem manobras de estabilização que se destinam a assegurar a sobrevivência de um sinistrado, para realizar um exame de álcool no ar expirado. Como referido na audiência de julgamento, a este respeito, pelo médico-cirurgião Dr. D..., chefe de equipa de Urgência, "(…) nesta fase, é lógico, não faria sentido interromper a assistência."
O pessoal médico nem deve admitir a presença física de pessoas estranhas à intervenção médica no local da sua intervenção junto do paciente, pois as mesmas podem comprometer a melhor realização dos atos médicos urgentes.
Perante o descrito, não deixa de ser, no mínimo, paradoxal, que o sinistrado, agora, no processo judicial em que é arguido, entenda que a G.N.R. deveria ter-lhe exigido – e efetivado - a realização de um exame de álcool ao ar expirado: se tal tivesse sucedido talvez o procedimento criminal já estivesse extinto, por morte do agente do crime (artigo 127º, nº1, do Código Penal), em consequência de uma hemorragia fatal, ou o sinistrado tivesse ficado paraplégico, por lesão da sua medula espinal (situada na coluna vertebral), uma vez que o risco disso suceder seria bem superior.
Em suma, corrobora-se o entendimento jurídico expresso na sentença recorrida, considerando que o ora arguido não se encontrava em condições físicas que lhe permitissem realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado.
Nestes termos, os resultados do exame de pesquisa de álcool no sangue são válidos, nos termos do disposto nos artigos 156º, nº 2, do Código da Estrada e 4º da Lei nº 18/2007, de 17 de Maio.
Improcede, assim, o primeiro argumento do recorrente.

b) Dos alegados meios concretos de prova produzidos em julgamento que impõem decisão diversa;
A tese do recorrente
O arguido recorrente entende que não se pode considerar provado ter conduzido sob a influência da taxa de alcoolemia considerada provada,tendo em conta, em suma:
a) as suas próprias declarações, em que refere ter apenas consumido duas cervejas (uma cerca das 22 horas, num bar e outra, noutro bar, próximo da meia-noite);
b) o depoimento da testemunha G... que referiu ter presenciado como o arguido consumiu duas cervejas, apenas, num bar, não o tendo acompanhado para o interior do segundo bar;
c) o depoimento da testemunha H..., que referiu ter presenciado como o arguido bebeu duas cervejas (uma vez que a testemunha "mandou vir duas rodadas" num primeiro bar e mais uma terceira cerveja noutro bar.
Perante tais testemunhos, o recorrente entende não se poder considerar provado que o arguido, pelas 5h30m – logo após aquelas idas a bares – tenha apresentado uma taxa de alcoolemia de arguido de, pelo menos, 1,34gr./l.
Para explicar essa taxa de alcoolemia, o arguido recorrente ainda invoca as suas próprias declarações, quando admite a possibilidade de alguém o ter arrastado para fora do carro e obrigado a ingerir uma bebida alcoólica, uma vez que:
a) não bebeu outras bebidas alcoólicas antes do sinistro, além das cervejas acima referidas;
b) não podia sair do carro pelos seus próprios meios, por ter a sua bacia fraturada;
c) ter sido observada a presença de uma garrafa esverdeada junto do seu carro, admitindo que alguém o tenha forçado a ingerir "whisky" – mas não se recordando disso -;
d) o arguido e os demais ocupantes do carro conduzido por aquele foram vítima de agressões físicas após terem sido retirados do carro – mas ninguém se recordou disso ter efetivamente sucedido -, o que o recorrente explica, também, pelo tipo de lesões que apresentavam (o arguido, com uma ferida perfurante na região perineal, com hemorragia abundante - cuja origem a médica testemunha não conseguiu explicar – e a testemunha, também ocupante do veículo conduzido pelo arguido, H... – que tinha vestígios de alcatrão nas costas e pedacinhos de vidro esverdeado na cabeça -);
A tese do Ministério Público
O Ministério Público, nas duas instâncias, defende a improcedência do recurso da decisão da matéria de facto, essencialmente, com base na fundamentação da sentença recorrida que, ora, se recorda: "O arguido refere, porém, que não ingeriu bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para ter aquela taxa de álcool no sangue. Refere que não se recorda de nada após o acidente (apenas de acordar já no Hospital), mas sabe que foi agredido depois do acidente e que alguém deverá tê-lo obrigado a ingerir whisky depois do acidente (não se recordando, porém, de nada nem sabendo explicar a razão de ciência destas suas desconfianças).
As duas testemunhas que acompanhavam o arguido, designadamente H... também sustentaram a mesma teoria, mas sem ninguém conseguir explicar porque têm tal opinião, nem identificar pessoas que possam corroborar essa teoria.
O tribunal tem como dado objetivo a taxa de álcool no sangue apresentada pelo arguido na realização do exame. Por outro lado, o facto de as testemunhas apenas terem visto o arguido a beber três cervejas não significa que o arguido não tenha ingerido mais bebidas alcoólicas durante o dia e noite. Acresce que, não consegue o tribunal como e por que motivos é que alguém (um desconhecido e sem motivo aparente) conseguiria obrigar o arguido a ingerir bebidas alcoólicas estando ele desmaiado/inanimado. Por fim, não podemos deixar de frisar que a versão dos factos apresentada pelo arguido é, no mínimo, fantasiosa e inverosímil à luz das mais elementares regras da experiência. Pelo que foi considerado provado que arguido conduzia, pelo menos, com aquela taxa de álcool no sangue."
Na resposta ao recurso, o Ministério Público ainda acrescenta outro argumento: "o acidente ocorreu pouco antes das 05.27 horas (hora a que o CODU recebeu o pedido de socorro - fls. 225 verso) do dia 02.20.2015, na EN ..., na travessia da localidade de ....
A estrada nacional ..., de muito movimento rodoviário, liga ... a ..., pelo que não se alcança como realizável o conjunto de acções de que o recorrente se queixa ter sido vítima e, muito menos, qual o propósito de o fazer beber whisky contra a sua vontade (para que viesse a ser condenado neste processo?)".
Cumpre, ora, apreciar e decidir.
De jure
Para aferir o mérito da impugnação da decisão da matéria de facto, interessa recordar, primeiramente, os critérios legais de apreciação da prova e as regras que condicionam a impugnação das decisões em matéria de facto, tendo por base um alegado erro de julgamento.
A valoração da prova produzida em julgamento é realizada de acordo com a regra geral prevista no art. 127º do Código de Processo Penal, segundo a qual o tribunal forma livremente a sua convicção, estando apenas vinculado às regras da experiência comum e aos princípios estruturantes do processo penal - nomeadamente ao princípio da legalidade da prova e ao princípio in dubio pro reo -.
Esta regra concede ao julgador uma margem de liberdade na formação do seu juízo de valoração, mas que deverá ser capaz de fundamentar de modo lógico e racional.
Essa liberdade não é, pois – de todo - absoluta, estando condicionada pela prudente convicção do julgador e temperada pelas regras da lógica e da experiência. A formação dessa convicção não se resume, pois, a uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, exigindo uma atividade intelectual de análise crítica da prova baseada nos critérios legais, beneficiando da imediação com a prova e tendo sempre presente que a dúvida inultrapassável fará operar o princípio in dubio pro reo. Tal impossibilita que o julgador possa formar a sua convicção de um modo puramente subjetivo e emocional.
Como já se referiu, para os cidadãos – e os Tribunais superiores – poderem controlar a formação dessa convicção, o nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal exige que a sentença deverá conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal”, podendo o rigor dessa fundamentação ser aferido, também, com recurso à documentação da prova. Como decorre claramente da fundamentação da decisão da matéria de facto, acima reproduzida, o acórdão recorrido satisfez plenamente tais exigências, podendo, por conseguinte, ser sindicada a convicção do Tribunal a quo em relação às provas produzidas em julgamento.
A livre apreciação da prova – ou, melhor, do livre convencimento motivado - não pode ser, pois, confundida com a íntima convicção do juiz, assente numa apreciação subjetiva e arbitrária da prova: a lei exige um convencimento lógico e motivado, assente numa avaliação das provas com sentido de responsabilidade e bom senso.
O princípio da livre apreciação da prova não equivale ao livre arbítrio.
Tendo o tribunal a quo procedido a uma análise crítica dos meios concretos de prova produzidos em julgamento, tal permitiu à recorrente impugnar o processo de formação da convicção do tribunal coletivo e este Tribunal só poderá revogar a decisão da matéria de facto recorrida, quando tal convicção não tiver sido formada em consonância com as regras da lógica e da experiência comum na análise dos meios concretos de prova produzidos em julgamento, o que poderá ser aferido com base na análise da fundamentação da decisão e verificação da sua conformação, ou não, com a prova produzida em julgamento.
O recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância.
A reapreciação das provas gravadas só poderá abalar a convicção acolhida pelo tribunal recorrido, caso se verifique que a decisão sobre matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos probatórios constantes do processo (ou seja, que a prova oral gravada e a prova pericial não corresponderem ao seu teor identificado na fundamentação da convicção do tribunal, ou se os meios concretos de prova produzidos em julgamento não permitirem, racionalmente, sustentar suficientemente a decisão da matéria de facto: no recurso da decisão da matéria de facto interessa apurar se os meios probatórios sindicados sustentam a convicção adquirida pelo tribunal a quo, de harmonia e em coerência com os princípios que regem a apreciação da prova, e não obter uma nova convicção do tribunal ad quem em resultado da apreciação de toda a prova produzida.
Embora a decisão da matéria de facto possa ser sindicada por iniciativa de recorrentes interessados, mediante prévio cumprimento dos requisitos previstos no artigo 412.º, 3 e 4, do Código de Processo Penal, através de impugnação com base em alegados erros de julgamento, a reapreciação da prova é balizada pelos pontos questionados pela recorrente no estrito cumprimento do ónus de impugnação especificada imposto por tal preceito legal, cuja ratio legis assenta precisamente no modo como o recurso da matéria de facto foi consagrado no nosso sistema processual penal, incumbindo ao interessado especificar:
- os pontos sob censura na decisão recorrida; e
- as provas concretas que, em seu entender, impunham desfecho diverso nessa matéria, por contraposição ao juízo formulado pelo julgador - por referência ao consignado na ata, nos termos do estatuído no artigo 364º, 2, do Código de Processo Penal e com indicação/transcrição das concretas passagens da gravação em que apoia a sua pretensão - e as provas que devem ser renovadas.
Por conseguinte, impõe-se apurar se os meios probatórios sindicados sustentam a convicção adquirida pelo tribunal a quo, de harmonia e em coerência com os princípios que regem a apreciação da prova, e não de obter uma nova convicção do tribunal ad quem assente na apreciação da globalidade da prova produzida.
Assentes estes pressupostos genéricos cumpre, pois, descer ao caso concreto.
Conforme já referido, o arguido impugnou os factos considerados provados sob os pontos 3, 4, 5 e 6. Para tanto – além da questão jurídica referente à admissibilidade do principal meio concreto de prova valorado pelo tribunal "a quo", já decidida –, baseia-se em declarações e depoimentos não inteiramente coincidentes, que reportam o consumo de cervejas por parte do arguido, em dois bares distintos, nas horas que antecederam os factos em causa:
a) as declarações do próprio arguido referem o consumo de, apenas, duas cervejas (uma cerca das 22 horas, num bar e outra, noutro bar, próximo da meia-noite);
b) o depoimento da testemunha G... menciona o consumo de duas cervejas, apenas, no primeiro bar, não o tendo acompanhado para o interior do segundo bar;
c) o depoimento da testemunha H... refere que o arguido bebeu duas cervejas num primeiro bar e uma terceira cerveja noutro bar.
Por conseguinte, a prova produzida de forma oral na audiência de julgamento não é suficientemente consistente, tendo em conta as contradições entre a versão do arguido (consumo de, apenas, duas cervejas, em dois bares distintos) e a versão das testemunhas.
Além disso, nenhuma testemunha esclareceu o que o arguido consumiu antes de se ter deslocado para o primeiro bar, maxime, antes, durante e logo a seguir ao jantar (período temporal também relevante para determinar a taxa de alcoolemia em causa nos autos).
Por conseguinte, não foram produzidos meios concretos de prova que imponham decisão diversa.
O mesmo sucede quanto à hipótese manifestamente inverosímil suscitada pela defesa do arguido: só faria sentido que alguém tivesse obrigado o arguido a ingerir uma bebida alcoólica de elevada graduação alcoólica, logo após o sinistro e antes de chegar a G.N.R., conforme alegado na motivação de recurso, caso outro veículo tivesse sido o efetivo causador do sinistro, com o seu condutor devidamente identificado, o que, de acordo com a prova produzida, não sucedeu. Mesmo nessas circunstâncias, seria bastante inverosímil, à luz das regras da experiência comum:
a) que alguém já estivesse apetrechado a essa hora com uma garrafa de whisky;
b) que tivesse conseguido executar aquela operação, sem que algum dos ocupantes do veículo do arguido e o próprio arguido se recordassem, minimamente, do sucedido; e
c) que alguém o fizesse no local dos factos – consabidamente uma estrada com bastante trânsito, mesmo à hora dos factos -.
Finalmente, as lesões anómalas que os sinistrados apresentavam – para as quais, a própria tese de defesa do arguido não apresenta a menor justificação, nem apresenta quaisquer suspeitas concretas - não excluem a circunstância do arguido ter conduzido sob a influência de alcoolemia.
Pelo exposto, não só o recorrente não apresentou meios concretos de prova que impusessem decisão diversa, como a falta de credibilidade das suas próprias declarações prestadas em julgamento – que serviram de motivação para a impugnação em apreço – foi devidamente explicitada pelo tribunal "a quo", mediante a sua análise crítica e objetiva, concatenada com os demais meios concretos de prova produzidos em julgamento.
c) Da alegada violação da presunção de inocência do arguido;
O recorrente motivou o seu recurso, ainda, numa alegada violação, pelo Tribunal a quo, da garantia constitucional e processual penal da presunção de inocência (in dubio pro reo).
Porém, sem razão, como adiante se explicitará.
A existência de uma violação do princípio in dubio pro reo pressupunha que a julgadora da primeira instância tivesse manifestado, no próprio texto da decisão recorrida, um estado de dúvida em relação aos factos que considerou provados, podendo concluir-se que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.
Contudo, analisada a fundamentação da convicção do tribunal expressa na sentença recorrida, conclui-se que os factos determinantes da responsabilidade penal do arguido foram apurados com base na conjugação e articulação crítica dos dados objetivos emergentes dos meios concretos de prova produzidos de forma regular, tendo os meios de prova sido valorados de acordo com a experiência comum e com critérios objetivos que permitem estabelecer um «(…) substrato racional de fundamentação e convicção (…)», com o apoio de presunções naturais, «juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinada facto, não anteriormente conhecido nem diretamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido (…)»[5].
Da sua leitura resulta manifesto que a julgadora não teve qualquer dúvida sobre a verificação dos factos que considerou assentes, tendo realizado uma análise particularmente assertiva da prova produzida, aferindo, racionalmente, a falta de credibilidade da tese de defesa do arguido, a qual é, em si mesma, manifestamente inverosímil e não teve a necessária sustentação na demais prova produzida.
Como referido de um modo particularmente feliz na fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Abril de 2011 (relatado pelo Conselheiro Souto de Moura no processo nº 117/08.3PEFUN.L1.S1), a respeito do princípio "in dubio pro reo", "a situação de dúvida tem que se revelar de algum modo, e designadamente através da sentença. A dúvida é a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido.
Não tendo o tribunal da primeira instância manifestado qualquer dúvida relativamente à veracidade dos factos que considerou provados, integradores da responsabilidade penal do arguido, improcede a alegada violação da presunção de inocência do arguido.
*
Das custas:
Sendo o recurso julgado não provido, impõe-se a condenação do recorrente no pagamento das custas, nos termos previstos nos artigos 513°, 1, do Código de Processo Penal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais.
A taxa de justiça é fixada em 6 (cinco) unidades de conta, nos termos da Tabela III anexa àquele Regulamento, tendo em conta o objeto do recurso.
*
*
III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes subscritores, por unanimidade, em negar provimento ao recurso do arguido B....
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC (seis unidades de conta).
Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator.

Porto, em 24 de Outubro de 2018.
Jorge Langweg
Maria Dolores da Silva e Sousa
__________________
[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[2] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1.
[3] Um facto apurado pelo tribunal "a quo" e admitido tanto pelo Ministério Público como pelo arguido recorrente.
[4] Para quem não esteja familiarizado com o termo, trata-se de fraturas na coluna vertebral.
[5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Janeiro de 2004, relatado pelo Juiz-Conselheiro Henriques Gaspar no processo nº 03P3213, disponível na rede digital global (internet) na base de dados da DGSI.