Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2245/08.6PTAVR-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
Descritores: PENA DE MULTA
PRESCRIÇÃO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
CUMPRIMENTO PARCIAL
SUSPENSÃO
INTERRUPÇÃO
Nº do Documento: RP201703082245/08.6PTAVR-B.P1
Data do Acordão: 03/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º11/2017,FLS.80-83)
Área Temática: .
Sumário: I - O termo execução, previsto no artº 126º1 a) CP tem o sentido de começo de execução, pelo que não há execução da pena de multa enquanto não houver pagamento voluntário ou coercivo por conta do valor da multa.
II - Execução da pena e actos destinados a fazê-la executar são realidades distintas.
III - O período que decorreu entre o trânsito em julgado da decisão e o termo final para o pagamento voluntário da multa não constitui a causa de suspensão da prescrição da pena prevista no artº 125º 1 a) CP.
IV - O período que medeia entre o despacho que autoriza o pagamento da multa em prestações e a data em que o pagamento em prestações pode ser efectuado, já se inclui na al. d) do nº1 do artº 125º CP suspendendo a prescrição.
V - O pagamento parcial da multa constitui também causa interruptiva da prescrição, sendo acto de execução da pena.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: P.2245/08.6PTAVR-B.P1
Relator: Maria Luísa Arantes
Juiz-adjunto: Renato Barroso

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO
No processo comum [com intervenção do tribunal singular] n.º2245/08.6PTAVR-B.P1, do qual foi extraído o presente apenso, por sentença proferida em 13/12/2010, o arguido B… foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos arts.292.º, n.º1, e 69.º do C.Penal, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de €7,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 11 meses.
Em 24/10/2013, o arguido requereu o pagamento da multa em prestações.
Por despacho proferido em 19/12/2013, foi deferida a pretensão do arguido.
O arguido procedeu ao pagamento de duas prestações, em 7/4/2014 e 10/4/2014, tendo sido declaradas vencidas as restantes em 10/5/2014, pelo não pagamento da 3ªprestação.
Em 29/6/2016, o Ministério Público promoveu que se declarasse extinta, por prescrição, a pena de multa, o que foi indeferido por despacho judicial, de 6/7/2016, do seguinte teor:
«Salvo o devido respeito por diverso entendimento, não ocorreu ainda prescrição da pena de multa aplicada no presente processo por sentença transitada em julgado em 21/9/2011.
Tal prazo (de quatro anos: artigo 122º, n.º1, al.d), do Código Penal), por força do disposto no artigo 125.º, n.º1, al.a), do mesmo Código, esteve suspenso até 4.11.2013 (data em que, na sequência da notificação para pagamento voluntário em 19.10.2013 – fls.170 – terminou o prazo legal para o efeito, não tendo entretanto ocorrido pagamento), pois não poderia antes de tal data ser executada a pena pecuniária, como não o poderia antes de eventual indeferimento de pretensão de pagamento em prestações que entretanto foi apresentado – a fls.167 – em 24.10.2013 (artigos 489.º e 491.º, n.1, do Código de Processo Penal).
E antes ainda de ter cessado a aludida causa de suspensão, verificou-se outra, a prevista na alínea d) do n.º1 do citado artigo 125.º que subsistiu até 10.05.2014 (cfr.despacho de fls.203), como referido pelo Ministério Público na antecedente promoção.
Porém, em 7.04.2014 (189 e segs) e 10.04.2014 (fls.199 e segs), foram realizados parciais pagamentos da pena pecuniária, interrompendo-se então o prazo de prescrição, nos termos e com a consequência previstos no artigo 126.º, n.º1, al.a), e n.s 2 e 3, do Código Penal).
O prazo de prescrição da pena de multa começou portanto a correr de novo em 10.05.2014 e poderá eventualmente completar-se em 10.05.2018.
Pelas razões expostas, não se declara – ao menos por ora – extinta a pena.»
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, extraindo da motivação, as seguintes conclusões (transcrição):
A) B… foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292º n.º 1 do Código Penal, na pena de 110 dias de multa, à razão diária de 7,00€, o que perfaz o montante global de 770,00€, por sentença transitada em julgado a 21 de Setembro de 2011.
B) Tendo em conta a data do trânsito em julgado e o prazo de prescrição para a pena em causa - 4 anos (artigo 122º n.º 1, alínea d) do Código Penal) -, e ocorrendo entre o dia 19 de Dezembro de 2013 e o dia 10 de Maio de 2014 a causa de suspensão prevista no artigo 125º n.º 1, alínea d) do Código Penal, não subsistindo qualquer outra causa de suspensão ou interrupção prescrição, o prazo desta terminou a 11 de Fevereiro de 2016, pelo que pena prescreveu a 12 de Fevereiro de 2016.
C) O período que medeia entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e o termo do prazo para pagamento voluntário da pena de multa, não constituiu a causa de suspensão prevista no artigo 125º n.º 1, alínea a) do Código Penal - nem qualquer outra causa de suspensão -, não obstante, só a partir do decurso de tal prazo ser possível coercivamente executar essa mesma pena.
D) O instituto da prescrição da pena visa evitar que se prolongue desmesuradamente a possibilidade de efectiva execução da pena, correndo­se risco de existir arbitrariedade do Estado, ou negligência deste, quanto à exacta altura que se vai cumprir essa pena, bem como salvaguardar o oportuno o cumprimento dessa pena, impedindo que a mesma venha a ser cumprida numa altura que tal já não se justifica por não mais ser necessária quer para a comunidade, quer para o próprio condenado.
E) As causas de suspensão da prescrição são causas objectivas que podem ou não ocorrer ao longo do processo, alheias ao bom funcionamento do sistema judicial, e não situações que têm sempre lugar por imposição legal.
F) Se o legislador quisesse que a prescrição não corresse no hiato temporal entre o trânsito em julgado da sentença e o fim do prazo para pagamento voluntário da pena de multa, tê-lo-ia contemplado não como causa de suspensão mas fazendo coincidir o termo do prazo do pagamento voluntário com o início da prescrição, e não o fez.
G) A lei é clara ao fixar o início da prescrição com a data do trânsito em julgado.
H) O período que decorre deste a data do trânsito em julgado e o decurso do prazo para pagamento voluntário da pena de multa, após notificação para o efeito, nos termos do disposto no artigo 491 º n.º 2 do Código de Processo Penal, não configura a causa de suspensão na alínea a) do n.º 1 do artigo 125º do Código Penal, pelo que andou mala Tribunal a quo ao decidir sentido diverso.
I) O pagamento parcial da pena de multa no âmbito do deferimento cumprimento de tal pena em prestações configura apenas uma causa de suspensão da prescrição - expressamente prevista - e não já uma causa de interrupção da prescrição ao abrigo da alínea a) do n.º 1 artigo 126º do Código Penal.
J) O despacho recorrido violou aos artigos 122º nº 2, 125º n.º 1, alínea a) e 126º n.º 1, alínea a), n.º 2 e 3, todos do Código Penal.
Pelo exposto, revogando V. Exas. o despacho recorrido e substituindo o mesmo por outro que declare a prescrição da pena de multa aplicada a B…, fará inteira, JUSTIÇA!
O arguido não respondeu ao recurso.
Remetidos os autos ao tribunal da relação e aberta vista para efeitos do art.416.º, n.º1, do C.P.Penal, a Sra.Procuradora-geral adjunta emitiu parecer em que, aderindo à fundamentação do recurso, pronunciou-se pela sua procedência (fls.58).
Cumprido o disposto no art.417.º, n.º2, do C.P.Penal, não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Dados processuais relevantes para a decisão a proferir no presente recurso
Por sentença proferida em 13/12/2010, o arguido foi condenado na pena de 110 dias de multa à taxa diária de €7,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 11 meses, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos arts.292.º, n.º1 e 69.º do C.Penal
> A sentença condenatória transitou em julgado em 21/9/2011.
> Em 19/10/2013, o arguido foi notificado pessoalmente para proceder ao pagamento, no prazo de15 dias, da pena de multa.
> Em 24/10/2013 o arguido requereu o pagamento da pena de multa em prestações (fls.34 do presente apenso).
> Em 19/12/2013, foi autorizado o pagamento da multa em sete prestações mensais e sucessivas, no valor de €110,00 cada (fls.37 e 38 do presente apenso).
> O arguido pagou duas prestações da pena de multa, em 7/4/2014 e 10/4/2014 e em 10/5/2014 foram declaradas vencidas todas as prestações em falta (fls.43 do apenso).

Apreciação
O âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo da apreciação pelo tribunal ad quem das questões de conhecimento oficioso.
No caso em apreço, a questão trazida à apreciação deste tribunal é a de saber se está prescrita a pena de multa em que foi condenado o arguido, ou, ao invés, ocorre, como entendeu o tribunal recorrido, a causa de suspensão do prazo prescricional prevista no art.125.º, n.º1, alínea a), do C.Penal entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e o termo do prazo subsequente à regular notificação para pagamento voluntário da pena de multa e ainda a causa de interrupção prevista no art.126.º, n.º1, alínea a), do mesmo diploma legal.
Nos termos do disposto no art.122.º, n.º1, alínea d) e n.º2 do C.Penal, o prazo de prescrição da pena de multa é de 4 anos, contados desde o trânsito em julgado da decisão que tiver aplicado a pena.
O art. 125.º do C.Penal, sob a epígrafe Suspensão da prescrição, estabelece:
«1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;
b) Vigorar a declaração de contumácia;
c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou
d) Perdurar a dilação do pagamento da multa.
2 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão».
Já o art.126.º do C.Penal, Interrupção da prescrição, dispõe:
«1 - A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se:
a) Com a sua execução; ou
b) Com a declaração de contumácia.
2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3 - A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade»
No caso concreto, o prazo de prescrição iniciou-se em 21/9/2011, pelo que o término do prazo de prescrição ocorreria em 21/9/2015, a não ser que, entretanto, se tenha verificado alguma causa de suspensão e/ou interrupção.
Desde logo, cabe ponderar se ocorre, como entendeu o tribunal recorrido, a causa de suspensão do prazo prescricional prevista no art.125.º, n.º1, alínea a), do C.Penal entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e o termo do prazo subsequente à regular notificação para pagamento voluntário da pena de multa.
Vejamos.
A decisão recorrida considerou que o prazo prescricional se suspendeu entre 21/9/2011 e 4/11/2013, ou seja, no período que mediou entre o trânsito em julgado da sentença e o termo final para o pagamento voluntário da multa, por não poder começar a execução da pena de multa.
Considerou ainda que entre 19/12/2013 e 10/5/2014 o prazo prescricional também esteve suspenso nos termos da alínea d) do n.º1 do citado art.125.º
De harmonia com o disposto no art.125.º, n.º1, alínea a), do C.Penal, a prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que, por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar.
Importa, desde logo atentar no significado a atribuir a «execução».
Em relação à pena de prisão, o termo «execução» sempre foi entendido como início do cumprimento da pena, com a correspondente privação da liberdade.
Já quanto à pena de multa, o termo revelou-se equívoco, tendo sido tratado com um duplo sentido: execução patrimonial e cumprimento da pena.
O Supremo Tribunal de Justiça, no AUJ n.º2/2012, a propósito da interpretação da expressão «execução da pena» contida no art. 126.º, n.º 1, alínea a) do C.Penal, explanando argumentos que valem na interpretação da mesma expressão utilizada no art. 125.º do C.Penal, atribui ao termo “execução” o sentido de começo de cumprimento. Tal como a execução da pena de prisão só se inicia com a privação da liberdade, também não há execução da pena de multa enquanto não houver pagamento voluntário ou coercivo, por conta do valor da multa. «Por outras palavras, a pena entra em execução com o início do seu cumprimento. (…) Essa materialização da pena, ou início do seu cumprimento, exige a prática no processo de determinados actos idóneos a esse fim.
Assim, no caso de pena de multa, transitada a decisão que a aplica, o condenado é notificado para proceder ao seu pagamento em 15 dias, excepto se o pagamento houver sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações (artigo 489º do Código de Processo Penal).
Não tendo sido requerida a substituição por dias de trabalho, findo o prazo para pagar a multa ou alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial, que é promovida pelo Ministério Público (artigos 490º, nº 1, e 491º do mesmo código).
Estes actos situam-se já na fase da execução da pena de multa, inserindo-se no capítulo I (Da execução da pena de multa) do Título III (Da execução das penas não privativas da liberdade) do Livro X do Código de Processo Penal (Das execuções). Pertencem ao procedimento executivo da pena de multa. Mas não constituem ainda a sua execução; têm-na como fim. A execução da pena, como se disse, só tem lugar com a sua materialização, com a efectivação do sacrifício nela implicado para o condenado, ou seja, com o começo do seu cumprimento. São, pois, actos destinados a fazer executar a pena de multa. Tanto a instauração da execução patrimonial como a notificação do condenado para em certo prazo pagar a multa (ambas com idêntico alcance, nesta matéria). Execução da pena e actos destinados a fazê-la executar são realidades distintas, como até as próprias palavras indicam. Estes são apenas um meio para realizar aquela, não sendo raro que, como aconteceu nos casos sobre que incidiram os acórdãos fundamento e recorrido, o fim visado não seja atingido.» - AUJ n.º2/2012.
Revertendo ao caso em apreço, o período que decorreu entre o trânsito em julgado da decisão e o termo final para o pagamento voluntário da multa não consubstancia a causa de suspensão da prescrição da pena prevista na alínea a) do n.º1 do art.125.º do C.Penal, sendo que o Sr. Juiz confundiu a “execução” da pena de multa com os atos destinados a fazê-la executar.
Aliás, o prazo da prescrição, como preceitua o n.º2 do art.122.º do C.Penal, inicia-se com o trânsito em julgado da decisão e não com o termo do prazo legal para pagamento voluntário da multa.
Por outro lado, o prazo inicial previsto na lei para pagamento voluntário da multa (art.489.º, n.º1, do C.Penal) não cabe no conceito de dilação do pagamento da multa - causa de suspensão da prescrição da pena prevista na alínea d) do citado art.125.º, n.º1, do C.Penal - uma vez que «não existe qualquer prorrogação, mas antes se trata do prazo normal fixado na lei para o pagamento da multa.» -Ac.R.Porto de 15/6/2016, proc. n.º440/10.7GDAFR-A.P1, relatado pela Desembargadora Maria dos Prazeres Silva.
No entanto, já se inclui na previsão da alínea d) do n.º1 do art.125.º do C.Penal, o período que medeia entre o despacho que autoriza o pagamento da multa em prestações e a data em que o pagamento em prestações pode ser efetuado nos termos legais. Com efeito, o não pagamento de uma das prestações implica o vencimento automático das demais, sem necessidade de qualquer despacho judicial (art. 47.º, n.º 5 do C.Penal), pelo que, no momento em que o arguido deixe de pagar uma das prestações no prazo que lhe foi concedido, não mais perdura a dilação para pagamento da multa, cessando a causa de suspensão, com a consequente retoma da contagem do prazo de prescrição
No caso concreto, o prazo prescricional da pena de multa iniciou-se no dia 21/9/2011 e não ocorreu qualquer causa de suspensão até 19/12/2013, data em que foi proferido o despacho a autorizar o pagamento da multa em prestações. Entre 19/12/2013 e 10/5/2014 (data em que se consideraram vencidas todas as prestações em falta) o prazo prescricional esteve suspenso, nos termos do art.125.º, n.º1, alínea d), do C.P.Penal, pois corresponde ao período em que perdurou a dilação do pagamento da multa.
Para além deste período de suspensão, o prazo de prescrição interrompeu-se, por duas vezes, ao abrigo do disposto no art. 126.º, n.º 1, al. a) do C.Penal, concretamente em 7/4/2014 e 10/4/2014, datas em que o arguido efetuou o pagamento parcial da multa.
Como refere o AUJ 2/2012, «são actos de execução e, por isso, com efeito interruptivo da prescrição da pena de multa: a) o cumprimento de parte dos dias de trabalho pelos quais a multa foi substituída, mas não a decisão de substituição; b) o pagamento voluntário ou coercivo de parte da multa aplicada, mas não a notificação para pagamento nem a instauração da execução patrimonial; c) o cumprimento parcial da prisão subsidiária, mas não a decisão de conversão da multa em prisão subsidiária.»
E não se diga, como a tese recursiva, que o pagamento parcial da multa sendo causa de suspensão da prescrição da pena, já não poderá ser causa interruptiva, pois também a notificação da acusação está expressamente prevista como causa suspensiva e interruptiva da prescrição do procedimento criminal (arts.120.º, n.º1, alínea b) e 121.º, n.º1, alínea b), ambos do C.Penal).
Por outro lado, não colhe o argumento de que, a considerar-se que o pagamento parcial da multa interrompe a prescrição da pena de multa, trata-se mais favoravelmente o condenado relapso do que aquele que procedeu ao pagamento parcial da multa, uma vez que a prescrição não está prevista para beneficiar o arguido, encontrando antes fundamento no facto de a execução de uma pena muito tempo depois da sua aplicação não cumprir já as suas finalidades, tanto do ponto de vista da prevenção especial como da prevenção geral.
Na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 2ªedição atualizada, pág.387, pronuncia-se também no sentido de que com o pagamento parcial da pena de multa se verifica a interrupção da prescrição da pena.
Revertendo ao caso concreto, com a última interrupção, ocorrida em 10/4/2014, reinicia-se o prazo de prescrição de 4 anos. Porém, nessa data, o prazo encontrava-se suspenso com fundamento na dilação para pagamento da multa, suspensão que cessou em 10/5/2014. Assim, o reinício do prazo ocorre em 11/5/2014, pelo que a pena de multa ainda não se mostra prescrita.

III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso improcedente.
Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público.

(texto elaborado pela relatora e revisto por ambos os signatários).

Porto, 8/3/2017
Maria Luísa Arantes
Renato Barroso