Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
382/14.7TAMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: CRIME DE PECULATO
CRIME DE BURLA
CONCURSO
Nº do Documento: RP20151111382/14.1TAMAI.P1
Data do Acordão: 11/11/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – No crime de peculato atento o disposto no artº 375º1 CP está em causa não só a posse direta do bem pelo funcionário (a efetiva detenção material do bem) mas também a possibilidade de a ele aceder em razão, própria e especifica, das suas funções.
II – Existindo uma relação causal entre a apropriação do dinheiro e a função que a arguida exercia que contraria o pressuposto de fidelidade subjacente à sua qualidade de funcionário, entre a incriminação pelo crime de peculato e o crime de burla existe uma situação de concurso aparente por o bem jurídico tutelado ser fundamentalmente coincidente: o património (a que acresce no peculato a tutela da probidade e fidelidade do funcionário).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 382/14.7TAMAI.P1
- com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade,
- após conferência, profere, em 11 de novembro de 2015, o seguinte
Acórdão
I - RELATÓRIO
1. No processo comum (tribunal coletivo) n.º 382/14.7TAMAI, da 2ª Secção Criminal (J1) – Instância Central de Vila do Conde, Comarca do Porto, em que é assistente e demandante civil B…, S.A., e é arguida e demandada civil C…, foi proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos]:
«(…) a) Condenar a arguida C… pela prática, em autoria material e em concurso real, de:
- Um crime de peculato, previsto e punido pelo art. 375º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
- Um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão;
- Um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos arts. 217º, nº 1, e 218º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.
b) Condenar a arguida, em cúmulo jurídico das sobreditas penas, na pena única de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, subordinada ao dever de a mesma apresentar, no prazo máximo de um mês após o trânsito em julgado desta decisão, um pedido formal de desculpas, por si subscrito, às ofendidas B…, S.A., e Companhia de Seguros D…, S.A., bem como à sobrinha do ofendido E…, F…, penitenciando-se pelo mal cometido.
c) Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante B…, S.A., e, em consequência, condenar a arguida/demandada a pagar àquela a quantia de €6.797,87 (seis mil setecentos e noventa e sete euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido até efectivo e integral pagamento.
(…)»
2. Inconformada, a arguida recorre, apresentando, no final da respetiva motivação, um texto de designa por “conclusões” em que reproduz, na íntegra, o que antes havia formulado. No essencial, como a própria recorrente reconhece [fls. 998], (i) impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, (ii) argui a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, (iii) invoca a violação dos princípios in dubio pro reo, ne bis in idem e lex consumenis derrogat lex consumatae e (iv) suscita para apreciação o erro na qualificação jurídica dos factos relativamente aos disposto nos artigos 217.º, 218.º e 375.º, do Cód. Penal.
3. Na resposta, o Ministério Público analisa todos os argumentos da motivação de recurso e conclui que não merecem provimento. Pugna, assim, pela manutenção do decidido [fls. 1061-1065].
4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto acompanha a resposta, emitindo parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls. 1074].
5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
6. O acórdão recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respetiva motivação:
«(…) A. Da audiência de julgamento resultaram PROVADOS os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir:
1) A ofendida, B…, S.A., com sede na Rua …, nº .., Lisboa, é uma empresa pública.
2) Com efeito, pelo D.L. nº 49368, de 10 de Novembro de 1969, foi criada a empresa pública G…, E.P., que iniciou actividade em 01.01.1970. Pelo D.L. 87/92, de 14 de Maio, os G…, E.P., foram transformados em pessoa colectiva de direito privado, com estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. Pelo D.L. 277/92, de 15 de Dezembro, com a criação da ex-H… S.A., por cisão dos G…, S.A., a sociedade passou a designar-se de B… S.A., sendo detida na sua totalidade pelo Estado Português.
3) No dia 20 de Abril de 1998, entre a ofendida B…, S.A., e a arguida C… foi celebrado um contrato de trabalho a termo certo, no qual a arguida se obrigou, além do mais, a prestar àquela a sua actividade profissional, desempenhando as tarefas de TPG (Técnica Postal e Gestão), na EC (Estação de Correios) do …, Porto, sendo que tal contrato foi sendo sucessivamente renovado, integrando a mesma os quadros da ofendida em 04.12.2000, sendo que no período compreendido entre 23.06.2006 e 24.02.2009 desempenhou as funções de chefe da estação de correios de …, Maia.
4) À arguida foi atribuído pela assistente o número de funcionária/mecanográfico ……..
5) Em 24.02.2009, a arguida rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho que a vinculava à ofendida.
6) No âmbito das suas funções, e no período compreendido entre 23.06.2006 e 24.02.2009, incumbia à arguida, além do mais, a comercialização de produtos da Companhia de Seguros D…, S.A., entre os quais seguros, nos quais a ofendida B… intervinha como agente contratual e intermediária na celebração de tais contratos.
7) Aquando da subscrição de tais contratos e pagamentos, os clientes deveriam entregar quantias monetárias à arguida, que por sua vez, e enquanto trabalhadora da ofendida, os deveria posteriormente fazer ingressar na esfera patrimonial dos respectivos destinatários, entre os quais a Companhia de Seguros D…, SA, para que, em determinado prazo, aquela capitalizasse juros à taxa contratualizada com o cliente, recebendo a ofendida uma comissão.
8) No âmbito das suas funções deveria ainda a arguida proceder aos registos de todos os seus actos no sistema informático da ofendida então denominado “I…”, cujo acesso era efectuado através da utilização da sua password, após o que o seu número de funcionário acima referido em 4) ficaria associado à realização do acto em causa.
9) No dia 11.05.2007, E…, cliente da ofendida, deslocou-se à estação de correios da ofendida, sita em …, Maia, tendo ali sido atendido pela arguida, que se encontrava no exercício das suas aludidas funções.
10) Nessa ocasião e lugar, E…, por intermédio da arguida e da ofendida, subscreveu uma proposta de contrato de Seguro denominado “Seguro Postal 4,15%” – apólice nº ../…… – com a Sociedade D…, no valor de €5.890 (cinco mil oitocentos e noventa cêntimos) – cfr. documento de fls. 250 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais –, quantia essa que naquela altura entregou e foi recebida pela arguida, que por sua vez a entregou na D….
11) Em 13.05.2008, a arguida elaborou e forjou o pedido de resgate em nome de E…, solicitando o pagamento da quantia total referente a tal contrato e, pelo seu próprio punho ou por alguém a seu mando, apôs a assinatura de “E…”, forjando-a.
12) Na posse de tal documento assim forjado e escondendo a sua origem criminosa, a arguida remeteu-o à E…, que autorizou o pagamento solicitado através da ofendida B… e emitiu o recibo de indemnização/pagamento no valor de €6.038,93 (seis mil e trinta e oito euros e noventa e três cêntimos).
13) Na posse de tal recibo, a arguida, pelo seu punho ou por alguém a seu mando, apôs no mesmo a assinatura de “E…“, forjando-a, e apôs a vinheta gerada pelo sistema informático, onde consta além do mais o seu numero mecanográfico, conforme se alcança de fls. 246 – para cujo teor se remete e aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais –, e assim o devolveu à D…, que disponibilizou à ofendida B… a respectiva quantia e à qual a arguida tinha acesso.
14) No dia 23.05.2008, a arguida fez sua a referida quantia de €6.038,93.
15) Com todas as aludidas condutas, a arguida C…, através da falsificação do pedido de resgate, do recibo respectivo e da assinatura de E…, logrou obter um enriquecimento ilícito do seu património no valor total de €6.038,93, como de resto era seu propósito e que bem sabia não poder fazer.
16) A arguida C… agiu sempre sem o conhecimento e o consentimento de E…, da ofendida B… e da D….
17) A arguida C… actuou de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito conseguido de forjar os aludidos pedido de resgate e recibo e de abusar da assinatura de E…, bem sabendo que não estava autorizada a fazê-lo.
18) A arguida C… actuou ainda de modo livre, deliberado e consciente, com o propósito conseguido de convencer a D… que o pedido de resgate e respectivo recibo haviam sido subscritos e requeridos pelo titular dos mesmos, determinando-a por esse modo a autorizar os pagamentos solicitados.
19) Sabia ainda a arguida que, ao agir pelos sobreditos modos, prejudicava a fé pública que os pedidos de resgate e recibos merecem e que punha em causa, como pôs, a segurança do tráfico comercial.
20) A arguida agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que, enquanto funcionária da ofendida B… e exercendo as funções de chefe de estação, agia em contrário dos seus deveres e com aproveitamento das suas funções, actuando com o propósito conseguido de se apropriar da referida quantia, que ascende ao total de €6.038,93, que fez sua, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que agia contra os interesses da ofendida e do cliente desta, que sofreu o aludido prejuízo.
21) Sabia ainda a arguida que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Provou ainda, quanto ao pedido de indemnização civil, que:
22) A Lesada é uma sociedade anónima que tem por objecto a exploração do Serviço Público de Correios, exercendo ainda outras actividades complementares, subsidiárias ou acessórias, nomeadamente a prestação de serviços financeiros.
23) A arguida foi trabalhadora efectiva da Lesada entre 04.12.2000 e 24.02.2009 – data em que rescindiu unilateralmente o seu contrato de trabalho –, tendo exercido, entre 23.06.2006 e 24.02.2009, as funções de Chefe da Estação de Correios de …(Maia), estabelecimento comercial pertencente à Lesada.
24) A Lesada, no exercício da sua actividade, procede à comercialização de produtos da Companhia de Seguros D…, S.A., nas suas Estações de Correios (incluindo a de … - Maia), nomeadamente Seguros, dirigidos à captação da poupança de particulares, os quais, no acto de subscrição, entregam à Lesada determinada quantia em dinheiro, para que este capitalize juros, recebendo o cliente particular, no final de determinado prazo, a quantia inicialmente entregue, acrescida dos juros que se vencerem, à taxa de juro contratualizada.
25) A Lesada, nessas operações, assume a qualidade de agente contratual e intermediária na operação, recebendo, a final, a respectiva comissão.
26) No âmbito das funções que lhe estavam destinadas e, em especial, na gestão e acompanhamento das mencionadas operações financeiras, a arguida procedia ao registo de todos os actos praticados, em sistema informático da Lesada, à data denominado I….
27) No dia 11 de Maio de 2007, o cliente da lesada E… deslocou-se à Estação de Correios de … - Maia, onde foi atendido pela arguida e onde, por intermédio da mesma, subscreveu uma proposta de contrato denominado “Seguro Postal 4,15%”, identificado pela apólice nº ../…… (D…, Companhia de Seguros, S.A.), pelo valor de €5.890,00 (cinco mil, oitocentos e noventa euros), quantia entregue à arguida, que a recebeu, no exercício das suas funções, registando-a no sistema informático e entregando-a à Lesada.
28) Em 13.05.2008, a arguida, sem autorização para tal, forjou o pedido de resgate em nome do cliente identificado e remeteu-o à seguradora D…, pretendendo, com esse comportamento, proceder ao resgate da quantia, sem conhecimento do cliente (ou da lesada), o que conseguiu, após ter recebido na Estação de …, conforme procedimento normal nestes casos, o respectivo recibo de indemnização/pagamento da seguradora D…, pelo valor de €6.038,93 (já creditados os respectivos e devidos juros aplicados ao produto em causa).
29) Assim, o produto em causa – sem que o cliente E… ou a Lesada disso tivessem conhecimento ou dessem, para tal, autorização – foi resgatado a 23.05.2008, pelo mencionado valor de €6038,93, que a arguida fez seu, integrando-o na sua esfera patrimonial, prejudicando os interesses do cliente e, de forma mediata, da lesada.
30) A arguida nunca pagou, sequer parcialmente, esse valor de €6.038,00, vendo-se a lesada confrontada com uma reclamação da beneficiária do produto em causa (sobrinha do cliente E…, entretanto falecido).
31) Entretanto, a arguida foi acusada de ter intervindo noutras situações de resgates indevidos, referentes também ao mesmo cliente E…, situações que são objecto do Processo Comum Colectivo nº 989/12.7TAMAI, que corre termos neste tribunal.
32) Nesse processo, a beneficiária do produto financeiro em causa – F… – deduziu Pedido de Indemnização Cível, onde incluiu aquele valor, conforme documento de fls. 501-509 (que faz parte integrante da certidão de fls. 1), e respectivos artigos 27 e seguintes, que se dá por reproduzido.
33) Entre aquela F… e a aqui Lesada foi formalizada, em audiência julgamento, transacção judicial, como se alcança de cópia (parcial) da respectiva Acta junta a fls. 652/653.
35) Nos termos da mesma transacção, com o pagamento do valor de €72.000,00, foi incluída a quantia de €6.038,93 (valor do produto resgatado) e de €758,94 (a título de juros vencidos), tudo no total de €6.797,87 (seis mil, setecentos e noventa e sete euros e oitenta e sete cêntimos).
36) A indemnização acordada (€72.000,00) já foi paga, por meio de transferência bancária, efectuada pela lesada em 11.06.2014, como se alcança do respectivo comprovativo junto a fls. 654.
Mais se provou que:
37) Nada consta do certificado do registo criminal da arguida.
38) A arguida é vista e tida como uma pessoa educada e prestável e como uma boa mãe. Tem dois filhos, de 10 e 3 anos de idade. Trabalha para a mesma empresa desde Outubro de 2009, onde exerce funções de técnica administrativa.
39) Por sentença datada de 20.11.2014, ainda não transitada em julgado, proferida no Processo de Insolvência nº 6/14.2T8STS, do J1 da 1ª Secção de Comércio da Instância Central de Santo Tirso, foi a aqui arguida, bem como o seu marido, J…, declarados insolventes.
40) Decorre do relatório social da arguida que:
C… nasceu em Angola e foi a única filha do casamento dos seus progenitores, que segundo afirma, decorrente do processo de descolonização da ex-colónias e do regresso a Portugal e da diferença de idade dos progenitores, o casamento dos pais cessou, teria cerca de 6 meses de idade.
Nessa altura, e sem consentimento do pai, a mãe deixou-a numa instituição e ausentou-se para parte incerta, não mais mantendo qualquer tipo de contacto.
Segundo a arguida, o pai ainda tentou até aos seus dois anos de idade conseguir conciliar os cuidados de que necessitava com o trabalho, mas na impossibilidade de o fazer, conseguiu uma ama com quem a arguida passou a estar inicialmente durante o dia e com o passar do tempo foi ficando, embora o pai a visitasse diariamente.
Do agregado familiar da ama faziam parte esta e 5 filhos, referindo C… que junto deste agregado usufruiu de um bom ambiente familiar, de tal forma que os considera como a sua família, situação que se estreitou ainda mais quando, aos 16 anos de idade, o seu pai morreu. Ao nível financeiro a situação foi descrita como capaz de fazer face às despesas do agregado, com a pensão de viuvez da ama e uma reforma que esta detinha por invalidez e com os valores com que o pai contribuía enquanto estava vivo.
Segundo a arguida, foi a ama que maioritariamente assumiu a responsabilidade pelo seu processo educativo, uma vez que o pai estava mais ausente e posteriormente morreu, com uma postura onde existiam regras e orientações a ser cumpridas, que em caso de incumprimento eram sancionadas com advertência ou castigo.
A arguida ingressou no ensino em idade regulamentar, 6/7 anos, tendo frequentado o sistema de ensino até ao segundo ano do curso de contabilidade e administração, que frequentava no K…. Segundo C… a sua desistência do curso ficou a dever-se ao facto de não gostar das matérias ministradas. Durante a frequência do curso e desde a morte da ama, ocorrida quando a arguida contava 17 anos de idade, subsistia com uma pensão que auferia por morte do pai, com o apoio dos filhos da ama e de montantes que poupava de trabalhos que realizava, nomeadamente como monitora de colónias de férias, durantes as suas férias escolares.
Aos 20 anos, idade em que abandonou o curso, foi trabalhar no “L…”, realizando, em paralelo, candidaturas a outras empregos, nomeadamente aos B…, SA, onde acabou por ingressar, a contrato a termo certo, em 20 de Abril de 1998, tendo o mesmo sido renovado por períodos sucessivos, passando a arguida ao quadro da empresa em 4 de Dezembro de 2000.
C… contraiu matrimónio em 30 de agosto de 1997, descrevendo esta união de forma positiva e marcada por laços de afectividade.
À data dos factos na origem do presente processo, a arguida residia com o marido e o filho mais velho, tendo no entretanto nascido outro descendente, que contam actualmente 10 e 3 anos, na morada constante dos autos.
Em termos profissionais, a 24 de Fevereiro de 2009, a arguida viria a rescindir unilateralmente o contrato de trabalho com os B…. Permaneceu inactiva cerca de mês e meio para, posteriormente, passar a exercer actividade laboral num “Call Center”, durante 3/4 meses. Em finais de 2009, a arguida passou a trabalhar no grupo “M…” como administrativa, inicialmente no Hospital N… e, desde Maio de 2013, no Hospital O…, pertencente à mesma unidade.
C… refere que, também em 2009, o marido se viu confrontado com situação de desemprego, tendo beneficiado de subsídio de desemprego durante 3 anos, até 2012.
Desde então, o casal viu agudizada a sua situação financeira, uma vez que a arguida aufere um salário de €590, mas que por determinação judicial é alvo de penhora, auferindo uma média mensal que ronda os €485. Acresce a este montante, €58 referentes ao abono dos menores.
Na impossibilidade de fazer face, não só às despesas inerentes à manutenção da habitação, água, energia eléctrica, em débito e cujo fornecimento foi cessado, tem ainda dívidas de condomínio e as referentes ao empréstimo bancário, que solicitou para aquisição da mesma, estando o casal a negociar junto do banco esta situação. Por esse facto, desde o ano passado foram viver em casa dos pais do marido, sita na Rua …, nº …, 1º Esq. – … – Maia.
A situação financeira é descrita como marcada por muitas dificuldades, uma vez que não tem sido capaz de suportar as despesas do agregado, necessitando do apoio dos sogros, ambos reformados, para subsistir.
Residem em apartamento tipologia 3, com condições de habitabilidade, numa zona predominantemente habitacional da cidade da Maia.
No contacto com o marido, este manifesta-lhe o seu total apoio, que afirma extensivo aos seus progenitores, e preocupação face ao desfecho do presente processo, nomeadamente das consequências que daqui podem advir.
O dia-a-dia da arguida decorre em função do trabalho, sendo o restante tempo passado em casa junto dos filhos, marido e sogros, colaborando na realização das tarefas domésticas.
C… apresenta como projecto de vida futuro a manutenção do enquadramento familiar e laboral, como forma de poder assegurar/contribuir para as despesas do agregado familiar.
No meio de residência, a arguida é identificada, não nos tendo sido transmitidos sentimentos de rejeição face à sua presença.
Este é, segundo afirma C…, o seu primeiro confronto com o sistema de administração da justiça penal, verbalizando intranquilidade e receio das consequências que daqui lhe podem advir, nomeadamente uma eventual condenação em pena de prisão que a afaste dos filhos e faça perigar a sua inserção laboral.
Em abstracto, e face à natureza dos factos subjacentes ao presente processo, verbaliza juízo de censurabilidade, reconhecendo a ilicitude dos mesmos, revelando capacidade de descentração perante a generalidade das vítimas.
Quando confrontada com uma eventual condenação, a mesma manifesta adesão a uma medida a executar na comunidade.
O presente processo não produziu qualquer impacto negativo na sua inserção sociofamiliar, continuando a beneficiar do apoio do marido.
*
B. Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente, outros factos que estejam em contradição ou em desconformidade com os supra descritos.
*
C. Motivação da matéria de facto:
O tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, que analisou à luz dos princípios previstos no art. 127º do CPP.
*
Quanto à prova documental, atendeu-se ao teor dos seguintes documentos:
- Declaração emitida pelos G… relativamente à situação profissional da arguida (cfr. fls. 13);
- Procuração emitida por E… a favor da sua sobrinha F… (cfr. fls. 68/69);
- Carta remetida por F… à Administração dos B…, dando conta da situação em causa nos autos, datada de 15.03.2011 (cfr. fls. 70);
- Documentos fiscais da arguida (cfr. fls. 227-229);
- Recibo de indemnização de fls. 246;
- Proposta de seguro Postal 4,15% de fls. 250;
- Cópia do B.I. de E… (fls. 256);
- Análise do extracto bancário enviado pelo Banco P… e constante de fls. 57 e seguintes do Apenso III, donde sobressai a existência de inúmeros depósitos, em numerário, efectuados pela arguida, nomeadamente, em 27.05.2008 (€500), 30.05.2008 (€300), 16.07.2008 (€600), 10.09.2008 (€360), 19.09.2008 (€1.400), 01.10.2008 (€400), 20.11.2008 (€200), 27.11.2011 (€200), 28.11.2008 (€200), 11.12.2008 (€300), 17.12.2008 (€200) - cfr. fls. 268-275;
- Documentos bancários (cópias de cheques) de fls. 285-287 e 245;
- Auto de análise documental de fls. 298-312, do qual resulta a existência de movimentos a crédito, entre 01.03.2006 e 10.02.2009, nas contas bancárias da arguida (P…), cuja origem é de desconhecida (cfr. fls. 308 a 312), sendo o valor total de movimentos do tipo “Depósito em Numerário” de €24.095,00, não se sabendo a origem desse dinheiro;
- Documentos bancários de fls. 356-413;
- Certidão permanente dos B… de fls. 417 a 434;
- Contrato de trabalho da arguida com os B… (cfr. fls. 442/443);
- Processos Disciplinares instaurados pelos B… à arguida em 10.02.2009 (Apenso I) e em 07.02.2011 (Apenso II), constando do primeiro o pedido de rescisão apresentado pela arguida em 24.02.2009 (cfr. fls. 91 do Apenso I);
- Certidão de nascimento da arguida (cfr. fls. 608/609);
- Documentos apresentados com o pedido cível (cfr. fls. 640-654), que comprovam a transacção celebrada no âmbito do processo referido, que abrangeu o valor do resgate em causa nestes autos e respectivos juros, bem como o pagamento efectuado à sobrinha de E…;
- CRC da arguida (cfr. fls. 708)
- Relatório social da arguida (cfr. fls. 752-756);
- Cópia de documentos comprovativos de alguns depósitos de valores efectuados pela arguida, relativos aos pagamentos efectuados pelo Instituto da Segurança Social e à indemnização paga pela seguradora ao marido da arguida (cfr. fls. 801-807), os quais justificam a “Entrega de Valores” a que se referem os números de ordem 108, 112, 116, 119 e 130 da Tabela de fls. 308 a 312;
- Pedido de resgate/reembolso de fls. 848;
- Certidão judicial de fls. 920-924.
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Quanto à prova pericial, atendeu-se ao teor dos relatórios de exame pericial elaborados pelo LPC e juntos aos autos a fls. 236-243 – no qual se concluiu como provável que as escritas suspeitas das assinatura do Grupo I, designadamente a assinatura constante do recibo de fls. 246, não sejam da autoria de E… – e 842-845 – no qual se conclui que a reduzida quantidade e qualidade das semelhanças registadas no confronto da escrita suspeita da assinatura aposta no pedido de resgate de fls. 848 com a dos autógrafos da arguida não permitem obter resultados conclusivos.
Teve-se também em consideração, quanto ao primeiro dos referidos relatórios, os esclarecimentos prestados pela respectiva perita, Dr.ª Q… (especialista superior do LPC), que esclareceu que o recibo em causa nos autos, junto a fls. 246, pertence ao ali denominado Grupo I e que a escrita utilizada na assinatura é muito próxima do modelo escolar, tendo a Sr.ª Perita ficado com a convicção que terá sido feita por alguém com mais destreza e experiência de escrita do que o ofendido E…, que se terá esforçado por fazer uma assinatura próxima da daquele.
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Atendeu-se ainda às declarações prestadas pela arguida em audiência:
A arguida confessou os factos acima descritos em 3), 4), 5), 6), 7), 8), 9) e 10) e negou os restantes factos que lhe vinham imputados.
Afirmou ter sido ela quem tratou, directamente com o cliente E…, quer do pedido de resgate em causa nos autos quer do pagamento do mesmo, dizendo que tais documentos foram assinados pelo cliente na sua presença, que entregou a este último os respectivos duplicados e que o pagamento foi feito em numerário.
Declarou que o referido cliente era um senhor já com alguma idade (cerca de 80 anos) e que tinha dificuldade em assinar, escrevendo muito devagar.
Esclareceu que atendia os clientes dos produtos financeiros num local um pouco à parte, numa mesa de atendimento.
Declarou que rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho celebrado com os B… devido a uma situação de erro (apropriou-se de dinheiro, por dificuldades financeiras, que repôs entretanto), dizendo que, na altura (24.02.2009), assumiu o erro cometido, relativo a uma apropriação de cerca de cinco mil euros, respeitante a um imposto, ocorrida em 2008.
Afirmou que não foi a sua então colega, S… (única que, além de si, trabalhava na E.C. de …, Maia), quem forjou os documentos em causa nos autos.
Declarou saber que o cliente E…, à data dos factos, não tinha mulher nem filhos e vivia com a sobrinha, a qual, por vezes, o acompanhava à estação de correios.
Esclareceu que foi ela quem apôs a vinheta no recibo de reembolso e que, após a aposição da mesma, o dinheiro respectivo ficou logo disponível em caixa. Mais esclareceu que este atendimento terá demorado entre 45 minutos e uma hora, tendo alertado o cliente para não ir sozinho para casa, pois levava muito dinheiro com ele.
Declarou que teve outros resgates com este cliente no mesmo ano de 2008.
Declarou que as suas dificuldades económicas decorreram do facto do seu marido ter sofrido um acidente (que situou em Julho ou Setembro de 2008) e de ter sido operado, o que determinou que tivesse ficado cerca de seis meses sem trabalhar.
Afirmou que, desde há cerca de cinco anos (Outubro de 2009), trabalha para a mesma empresa, como técnica administrativa.
Esclareceu que, após o pedido de resgate, o qual é enviado para a companhia de seguros juntamente com cópia do B.I. e do cartão de contribuinte do cliente, o recibo só chega cerca de 10 dias depois, sendo a própria companhia que envia um aviso, quer aos B… quer ao cliente, a dizer que o dinheiro já está disponível e que pode ser levantado em qualquer estação.
Quanto aos vários depósitos em dinheiro que efectuou, esclareceu que o seu marido, por trabalhar fora de Portugal (em Angola), recebia várias ajudas de custo em dinheiro, o qual muitas vezes guardava em casa em envelopes, só o depositando quando necessitava.
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E atendeu-se, por fim, ao depoimento das seguintes testemunhas de acusação:
- F… (aposentada, sobrinha de E…, falecido em 28.12.2012):
Declarou conhecer a arguida da estação dos correios de …, dizendo que, quer ela quer o tio, confiavam nela.
Afirmou que o tio (viúvo e sem filhos) foi viver com ela em 05/Abril/2007, aquando da morte da mulher, e que o tio, apesar de não saber ler nem escrever (apenas sabia assinar, com dificuldade), sabia tudo acerca do seu dinheiro e sabia fazer muito bem contas.
Disse que, tendo o tio verificado que o prazo de um dos seus depósitos já tinha acabado, foi ela própria à estação perguntar se podia renovar esse contrato, altura em que teve conhecimento que o dinheiro já não existia. O funcionário que então lá trabalhava (T…) remeteu-a para o inspector, tendo assim descoberto que todo dinheiro do tio havia sido levantado.
Esta testemunha afirmou que o tio não fazia nada sem ela, que tinha todo o tempo disponível para ele e que, a partir da morte da mulher, nunca foi tratar de assuntos financeiros sem ela.
Afirmou que o tio apenas queria amealhar dinheiro, reconhecendo, porém, que em Setembro de 2008 comprou um carro por cerca de 40.000 euros, pago através de um cheque do U….
Confirmou que já recebeu por parte dos B… a totalidade do dinheiro do resgate em causa nos autos.
Afirmou que teve uma loja de fotografia perto da E.C. de … (que fechou em 2009), mas que não ia à E.C. com frequência, só tendo tido conhecimento que a arguida já lá não trabalhava quando se foi informar acerca da apólice em causa nos autos.
Esclareceu que, nessa altura, o tio já tinha problemas de mobilidade, pelo que o levava de carro a todo o lado.
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V… (inspector dos B…):
Declarou que a sua intervenção se iniciou com outra queixa apresentada por outro cliente e que, entretanto, entrou a reclamação relativa a este caso, na sequência do pedido de esclarecimento apresentado pelo cliente quanto a juros vencidos, altura que o funcionário informou que devia haver um lapso, pois o produto já havia sido resgatado.
Disse que ouviu a sobrinha do cliente e que foi averiguar o que se passava com o resto dos investimentos do cliente E…, constatando então que só havia um produto em vigor, pois os restantes quatro ou cinco já tinham sido resgatados.
Declarou que, ao longo da inspecção que efectuou, nunca conseguiu falar com a arguida nem com o cliente, por este estar internado.
Afirmou que a seguradora não envia para o cliente o aviso para levantar o dinheiro que pretende resgatar, sendo a própria loja que o avisa, pelo que, se o não fizer, o cliente nunca sabe que o dinheiro já está disponível para ser levantado.
Mais esclareceu que as assinaturas dos clientes têm que ser sempre presenciais e que a sobrinha do cliente era a única beneficiária, à morte do subscritor, do pedido financeiro em causa.
Afirmou não saber se este produto financeiro tinha ou não distribuição de dividendos.
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W… (Inspectora da PJ):
Declarou que fez a análise das contas bancárias e pediu a realização da perícia à escrita do ofendido, não tendo pedido a análise à escrita da arguida por tudo levar a crer que tinha sido feita por imitação.
Afirmou que, feita a análise às contas bancárias da arguida, entre 2004 e 2009, constatou a entrada de várias quantias em numerário, cuja proveniência não conseguiu apurar.
Afirmou que J…, marido da arguida, é co-titular das contas analisadas, não sabendo o que ele fazia.
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X… (funcionária dos B… na secção de reclamações de serviços financeiros desde 2012):
Confirmou que os B… procederam ao pagamento da quantia reclamada, no valor de 72 mil euros, em 11.06.2014, através de transferência bancária, a F…, esclarecendo que o valor da apólice em causa nos autos está incluído naquele valor.
Esclareceu que o recibo do resgate nunca é enviado pela seguradora ao cliente, a não que este assim o solicite. Mais esclareceu que, normalmente, aquando da subscrição do produto, a seguradora envia a apólice para casa do cliente e, posteriormente, informação sobre a capitalização de juros, não sabendo, porém, se neste caso tal aconteceu.
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S… (funcionária dos B… e colega de trabalho da arguida, na estação de …):
Esta testemunha não conseguiu precisar quanto tempo trabalhou com a arguida na E.C. de …, pensando que deixaram de trabalhar juntas em 2009. Afirmou que só trabalhavam as duas naquela E.C. e que se dava bem com a arguida.
Afirmou conhecer o Sr. E…, por ser cliente dos serviços financeiros.
Afirmou que o Sr. E… era uma pessoa complicada, pelo que demorava muito tempo a ser atendido, indo normalmente à E.C. ao final da tarde.
Disse que raramente o atendia, pois tudo o que tinha que ver com os produtos financeiros era tratado pela arguida, chefe de loja.
Disse que o Sr. E… andava muito devagar e assinava com alguma dificuldade, mas falava bem, tendo notado que a saúde dele se foi gradualmente degradando.
Afirmou que o Sr. E… ia regularmente à E.C., a maior parte das vezes sozinho, sendo que, mais para o final, ia com a sobrinha.
Disse que o Sr. E… tinha uma relação próxima consigo e com a arguida, que tanto investia como resgatava e que gostava de lá ir ver o que se passava com as suas contas dele.
Afirmou que a sobrinha do Sr. E…, F…, foi lá à E.C. mostrar o carro novo (mercedes) e que, nessa altura, aquele já estava debilitado.
Disse que a arguida era vista pelos clientes como uma pessoa/funcionária simpática e educada.
Afirmou conhecer o marido da arguida, por este ter trabalhado nos B…, e saber que aquele foi trabalhar para Angola, numa empresa de comunicações, e que o mesmo sofreu um acidente (queda), tendo estado algum tempo sem trabalhar. Disse que a arguida e o marido nunca lhe falaram de dificuldades financeiras.
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Y… (doméstica):
Afirmou conhecer a arguida há cerca de 10 anos, por trabalhar na E.C. …, de quem tem uma imagem positiva, por ser agradável, simpática e prestável, dizendo que toda a gente fala muito bem dela.
Disse que quando se ouviu falar do problema ocorrido toda a gente ficou muito admirada.
Afirmou conhecer os pais do marido da arguida e saber que aquela tem dois filhos, sendo uma boa mãe, e que trabalha no hospital O…
Afirmou ainda que foi uma vez a casa da arguida e que não viu luxos.
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Z… (electricista):
Afirmou conhecer o J…, marido da arguida, desde 1996.
Afirmou que, em 2008, ambos trabalhavam para a mesma empresa de telecomunicações, exercendo aquele as funções de encarregado em Portugal continental, ilhas e Angola.
Esclareceu que, para além do ordenado-base, pago através de transferência bancária, ainda recebiam despesas e prémios, nomeadamente por trabalharem fora, que tanto eram pagos por transferência como em dinheiro.
Afirmou ter recebido um prémio três mil euros por ter estado 3 meses em Angola.
Afirmou ainda que o J… esteve 3 ou 4 meses sem trabalhar, em meados de 2008, devido ao acidente que sofreu.
*
Da conjugação da prova acima descrita resulta, para além de qualquer dúvida razoável, que a arguida cometeu os factos que lhe vinham imputados.
Senão vejamos.
A arguida não pôs em causa que tenha sido ela a tratar do pedido de resgate em causa (que afirmou ter sido assinado pelo cliente E… na sua presença) e também não colocou em causa que tenha sido ela a aceder ao valor resgatado, que afirmou ter entregue, em dinheiro, àquele cliente, o qual assinou o respectivo recibo também na sua presença.
Acontece, porém, que este tribunal ficou com a convicção firme e segura de que o mencionado cliente não assinou o pedido de resgate junto aos autos a fls. 848 e não assinou o recibo que consta de fls. 246, pois as assinaturas neles apostas são totalmente distintas da assinatura de E…, nomeadamente, das assinaturas apostas no contrato de seguro respectivo, junto a fls. 250, e do bilhete de identidade daquele, junto a fls. 256.
Acresce que, da prova pericial realizada decorre idêntica conclusão, não tendo sido possível determinar, contudo, se foi ou não a arguida a apor tais assinaturas nos mencionados documentos, face à reduzida quantidade e qualidade das semelhanças registadas no confronto da escrita suspeita da assinatura com a dos autógrafos da arguida, o que se compreende, pois resulta à evidência que quem apôs tais assinaturas tentou imitar a assinatura de E…, tentando aproximar a letra utilizada do modelo escolar, o que pressupõe, conforme afirmado pela Sr.ª Perita, que tenham sido efectuadas por alguém com mais destreza e experiência de escrita do que aquele, que não sabia ler nem escrever, sabendo apenas assinar o nome e com dificuldade, facto que a própria arguida admitiu.
Ora, não tendo sido E… a assinar o pedido de resgate e o respectivo recibo, tudo leva a crer que tenha sido a arguida, ou alguém a seu mando, a forjar as assinaturas apostas naqueles documentos, pois não há dúvidas que foi ela que enviou o pedido de resgate em causa para a seguradora e foi ela que acedeu à quantia resgatada para efeitos de proceder ao respectivo pagamento.
Deste modo, não tendo tais procedimentos tido a intervenção de mais nenhum funcionário da estação de correios onde a arguida trabalhava (conforme a mesma reconheceu) e tendo a quantia de €6.038,93 – disponibilizada pela D… aos B… para pagamento daquele resgate e à qual a arguida tinha acesso –, sido retirada da caixa dos B…, dúvidas não temos que a arguida se apropriou da mesma, fazendo-a coisa sua.
Aliás, não se vislumbra quem mais o poderia ter feito senão ela, sendo certo que não se mostra minimamente verosímil que tenha sido o ofendido E… a inventar tudo isto por forma a receber duas vezes o valor do resgate – note-se que aquele era uma pessoa idosa e doente, com problemas de mobilidade – ou a sobrinha daquele, que era a beneficiária do produto financeiro em apreço, pois nesse caso o mais natural era que tivesse aguardado pelo falecimento do tio para vir reclamar da situação em causa, o que não aconteceu.
Acresce ainda que, se alguma dúvida houvesse acerca da honestidade e seriedade de F…, o mais natural era que os B… não tivessem logo denunciado a arguida, sua funcionária, ao Ministério Público e não tivessem pago àquela a totalidade da indemnização pela mesma reclamada, como aconteceu.
Em complemento do que acabou de se dizer, cumpre ainda notar que a própria arguida admitiu ser capaz de se apropriar, no âmbito do exercício das suas funções, de dinheiro que não lhe pertencia – situação que foi objecto de processo disciplinar e que determinou a apresentação do seu pedido de rescisão em 24.02.2009 –, e a justificação que a mesma apresentou para os inúmeros depósitos, quer em numerário (no valor total de €24.095,00) quer de valores (dos quais apenas conseguiu comprovar cinco), não se mostra plausível, tanto mais que o mais natural é que o seu marido, durante os meses em esteve de baixa médica, não recebesse prémios e reembolso de despesas.
Ora, sendo a arguida chefe da estação de correios em causa e estando ela incumbida de atender os clientes dos produtos financeiros comercializados pelos B…, é evidente tinha conhecimento das formalidades exigidas para a apresentação dos pedidos de resgate e dos respectivos recibos, bem sabendo que, ao enviar o pedido em causa à seguradora como se tivesse sido assinado na sua presença pelo cliente, aquela não ia desconfiar da assinatura nele aposta, como não desconfiou, assim conseguindo que a seguradora disponibilizasse aos B… a quantia resgatada, à qual podia aceder e acedeu, sem que desconfiassem do seu comportamento, pois também forjou o recibo emitido.
(…)»

II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objeto do recurso, a recorrente (i) impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, (ii) argui a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (iii) invoca a violação do princípio in dubio pro reo, e (iv) suscita o erro na qualificação jurídica dos factos relativamente aos disposto nos artigos 217.º, 218.º e 375.º, do Cód. Penal, invocando a violação dos princípios ne bis in idem e lex consumenis derrogat lex consumatae.
8. (i) A recorrente impugna a decisão de dar como provados os pontos 11 a 21, 28, 29 e 30. Invoca as suas próprias declarações e os depoimentos das testemunhas F… e S… sem, contudo, indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação – tal como o determina o artigo 412.º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal. A recorrente limita-se a indicar “minutos” dos respetivos registos áudios. O que inviabiliza a possibilidade de o tribunal apreciar a impugnação.
9. Como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações» [Acórdão n.º 3/2012 (Fixação de Jurisprudência), D.R. I série de 18 de abril de 2012]. A transcrição das passagens consideradas relevantes é um elemento essencial na apreciação da impugnação da decisão proferida. Não cabe ao tribunal de recurso indagar que segmentos se revelariam importantes (decisivos) para a pretendida modificação da decisão proferida sobre matéria de facto. Sobre este aspeto, refere o cit. acordão: [Q]uando no n.º 4 do artigo 412.º se refere «passagens» pretende significar-se excertos dos depoimentos e não apenas o momento ou instante da gravação (cf. Conclusão 7.ª apresentada pelo M.º P.º), bastando para tanto atender à prevista, quando possível, transcrição das passagens, como vimos, expressamente prevista atualmente, como acontecia em 1995, no processo civil. Só em relação a passagens, no sentido de «excertos», «trechos», «segmentos», «passos», faz sentido reportar a respetiva transcrição, pois em relação aos momentos, aos instantes, aos minutos ou segundos, em que teve lugar a prestação da declaração e o consequente registo dessa prova oralmente produzida, como simples registos, consignações, anotações da temporalidade da respetiva produção/emissão, não caberá nunca a transcrição, mas apenas a anotação, a referência, apenas ao tempo em que se produziram (quanto tempo durou o depoimento e o inevitável simultâneo respetivo registo).
10. Temos, portanto, de concluir que a recorrente impugna a decisão proferida sobre matéria de facto de modo que não é processualmente válido [artigo 412.º, n.º 3 e 4, do Cód. Proc. Penal].
11. Diga-se, ainda assim, que nada resulta destes depoimentos que obrigue à modificação da decisão impugnada: pelo contrário, realçam-se aspetos que dão conta de que quem atendia o cliente E… era a arguida e que este detinha depósitos noutras instituições bancárias aos quais recorreu quando ofereceu um veículo automóvel à sobrinha. Improcede este primeiro fundamento do recurso.
12. (ii) Diz o recorrente que o acórdão recorrido padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Sem razão. Como repetidamente se tem afirmado, este vício não se confunde com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, nem com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firmou [Ac. RP 10.12.2003]. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência [artigo 410.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Cód. Proc. Penal] e traduz-se na exiguidade [insuficiência] dos factos provados para as conclusões jurídicas que deles se extraem: verifica-se quando a solução de direito, seja ela condenatória ou absolutória, não tem suporte seguro e bastante nos elementos de facto dados como provados [nesse sentido, v.g., o Ac. STJ de 22.04.2004, in CJ-STJ, Ano XII, tomo II, pp. 166-167; e, desta Relação, entre os mais recentes, Ac. RP de 24.02.2010, Ac. RP de 10.02.2010, Ac. RP de 13.01.2010, Ac. RP de 18.11.2009, Ac. RP de 21.01.2009, Ac. RP de 01.10.2008, em www.dgsi.pt].
13. No caso presente, a decisão final de condenação do recorrente apoia-se no quadro factual dado como provado que se revela cabal e suficiente para a impor. Pelo que improcede mais este fundamento do recurso.
14. (iii) O mesmo se diga da alegada violação do princípio in dubio pro reo. Também sobre este tema é opinião unanime a de que a violação deste princípio só ocorre quando, após a produção e a apreciação dos meios de prova relevantes, o julgador se defronte com a existência de uma dúvida razoável sobre a verificação dos factos e, perante ela, decida “contra” o arguido. Não se trata, pois, de uma dúvida hipotética, abstrata ou de uma mera hipótese sugerida pela apreciação da prova feita pelo recorrente, mas de uma dúvida assumida – ou que devia ter sido assumida – pelo próprio julgador. Assim, haverá violação do princípio in dubio pro reo se for manifesto que o julgador, perante essa dúvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo a versão que o desfavorece; ou quando, embora se não vislumbre que o tribunal tenha manifestado ou sentido dúvidas, da análise e apreciação objetiva da prova produzida, à luz das regras da experiência e das regras e princípios em matéria de direito probatório, resulta que as deveria ter [Ac. STJ de 27.05.2010 e de 15-07-2008; e Ac. RP de 22.06.2011, 17.11.2010, 02.12.2009, 09.09.2009 e de 11.01.2006, todos disponíveis em www.dgsi.pt].
15. Ora, em momento algum a decisão impugnada revela que o tribunal recorrido tenha experimentado uma hesitação ou indecisão em relação a qualquer facto. Bem pelo contrário, afirma convictamente a matéria dada como provada. E do conhecimento que sobre tal decisão tomámos, igualmente concluímos que a mesma é linear e objetiva, cumpre os pressupostos decorrentes do princípio da livre apreciação da prova [art. 127.º, do Cód. Proc. Penal] e não acolhe espaço para dúvidas ou incertezas relevantes. Improcede mais este fundamento do recurso.
16. (iv) Por último, a recorrente considera que a sua atuação integra um único crime de peculato – crime que, em seu entender, consome o de burla e o de falsificação de documento, pelos quais também vem condenada.
17. Em parte, tem razão. Está em causa, como vimos, a conduta da recorrente, funcionária dos B…, que elaborou e forjou um pedido de resgate do contrato de “Seguro Postal – 4,15%”, em nome de E…, apondo, pelo seu próprio punho ou por alguém a seu mando, a assinatura “E…”, e remeteu-o à “D…” [pontos 3, 11 e 12 dos Factos Provados]. Na posse do recibo emitido pela “D…”, a arguida, pelo seu punho ou por alguém a seu mando, apôs a mesma assinatura e colocou uma vinheta gerada pelo sistema informático a que tinha acesso por virtude das suas funções, logrando, assim, lançar mão e fazer sua a quantia de 6 038,93 € que a seguradora lhe entregou [pontos 6, 13 e 14]. Acresce que, à data dos factos, incumbia à arguida, no âmbito das funções de técnica postal e gestão, além do mais, a comercialização de produtos da Companhia de Seguros D…, entre os quais seguros, nos quais os B… intervinham como agente contratual e intermediário na celebração dos respetivos contratos [ponto 6]; e foi a arguida que orientou a subscrição inicial do contrato pelo cliente e recebeu a quantia acordada [pontos 9 e 10].
18. Resulta, assim, com total transparência, que a arguida se apropriou, ilegitimamente e em proveito próprio de dinheiro particular acessível em razão das suas funções de técnica postal e gestão, nos B…. Para o efeito, não hesitou em forjar a assinatura do titular do contrato, tanto no pedido de resgate como no recibo emitido. O aspeto decisivo da sua atuação decorre, contudo, do facto de desempenhar funções de técnica postal e gestão: cabendo-lhe comercializar produtos como o visado, usou a palavra-passe de acesso ao sistema informático para processar o fraudulento resgato do seguro e emitiu a vinheta que apôs no recibo do resgate, com o que induziu em erro a D…, levando-a a entregar-lhe a quantia referente ao contrato.
19. Salienta-se que, segundo a previsão do artigo 375.º, n.º 1, do Cód. Penal [“(…) dinheiro ou qualquer coisa móvel (…) [que] lhe seja acessível em razão das suas funções”] está em causa não só a posse direta do bem pelo funcionário, a efetiva detenção material do bem, mas também a possibilidade de a ele aceder em razão, própria e específica, das suas funções [não uma mera proximidade material do bem ou a facilidade em conseguir a sua apropriação – Ac. RC de 23.01.2013]. Sobre a questão, Conceição Ferreira refere que o conceito de posse deve ser “entendido em sentido lato, englobando quer a detenção material, quer a disponibilidade jurídica do bem, ou seja, as situações em que a detenção material pertence a outrem mas o agente pode dispor do bem ou conseguir a sua detenção material mediante um ato para o qual tem competência em razão das suas funções” [Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, p. 687].
20. É o caso dos autos. Apesar de o dinheiro estar à ordem da D…, a arguida, mercê das suas funções e das competências formais que lhe estavam acometidas enquanto técnica postal e gestão dos B…, logrou criar um pedido de resgate com a assinatura do tomador feita por si ou a seu mando, processar este pedido, forjar, de novo, a assinatura do tomador no recibo de pagamento, gerar no sistema informático uma vinheta própria e, com a sua devolução à D…, ter acesso e fazer sua a quantia que esta disponibilizou.
21. Há, portanto, uma relação causal entre a apropriação do dinheiro e a função que a arguida exercia que contraria o pressuposto de fidelidade subjacente à intermediação dos B…. E a qualidade de funcionário foi essencial para a arguida se apoderar ilegitimamente do dinheiro [Ac. STJ 13.02.1986 (Conselheiro Manso Preto)].
22. Estão, pois, preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos [pontos 20 e 21] do crime de Peculato, do artigo 375.º, do Cód. Penal [Ac. STJ 13.02.1986 (Conselheiro Manso Preto) em www.dgsi.pt] – tal como vem detalhadamente justificado no acórdão recorrido e que, no essencial, não merece a discordância da recorrente.
23. Entendemos, contudo, que esta incriminação consome a imputação do crime de burla qualificada, dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Cód. Penal – como sugere a recorrente; mas não o crime de falsificação de documento, do artigo 256.º, n.º 1, alínea c), do Cód. Penal. Na verdade, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, do Cód. Penal, [O] número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Tal é, também, a norma do artigo 29.º, n.º 5, da CRP, estabelecendo o conteúdo material do princípio ne bis in idem: “[N]inguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.
24. O que nos remete para o confronto de bens jurídicos violados [“Pluralidade de crimes significa, assim, pluralidade de valores jurídicos negados”Eduardo Correia, Direito Criminal II, n.º 35, II]. No caso dos crimes de burla e peculato, o bem jurídico tutelado é fundamentalmente coincidente: o património – sendo certo que o peculato acrescenta a tutela da probidade e fidelidade dos funcionários públicos [Ac. STJ de 12.07.2006 (Conselheiro Santos Cabral): “I- O tipo legal do crime de peculato, p. e p. pelo art. 375.º do CP, configura uma dupla proteção: por um lado, tutela bens jurídicos patrimoniais, na medida em que criminaliza a apropriação ou oneração ilegítima de bens alheios; por outro, tutela a probidade e fidelidade dos funcionários para se garantir o bom andamento e a imparcialidade da administração pública, ou, por outras palavras, a "intangibilidade da legalidade material da administração pública", punindo casos de abusos de cargo ou função (…)” em www.dgsi.pt].
25. Na verdade, em ambos os casos a Lei focaliza, em especial, a apropriação ilegítima de bens. Mas dada a abrangência do n.º 1 do artigo 375.º, entendemos que este preceito consome [consunção pura] a norma que prevê a burla qualificada, do n.º 1 do artigo 218.º, do Cód. Penal [cuja moldura penal prevista é de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias enquanto a moldura penal prevista para o crime de peculato é de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal]. E assim sendo, a conduta da arguida deve ser subsumida apenas à previsão legal pelo crime de peculato [nesse sentido, Ac. RP de 02.07.2008 (Maria Leonor Esteves)].
26. O mesmo não acontece no confronto do crime de peculato com o crime de falsificação de documento, do artigo 256.º, do Cód. Penal – cujo bem jurídico tutelado é a verdade intrínseca do documento enquanto tal [Figueiredo Dias e Costa Andrade, Direito Penal – Questões Fundamentais, 23] ou a fé pública e a segurança e credibilidade do tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental [Helena Moniz, Comentário Conimbricense, p. 678/679, ambos citados em Código Penal Anotado e Comentado, Vítor Sá Pereira e Alexandre Lafayete, 2008, p. 660]. Seguindo os pressupostos que antes enunciámos, por referência ao disposto no artigo 30.º, n.º 1, do Cód. Penal, entre estas normas existe um concurso real de crimes, uma vez que os bens jurídicos violados são distintos [nas palavras do Prof. Figueiredo Dias “(…) é a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica, existente no comportamento global do agente submetido à cognição do tribunal, que decide em definitivo da unidade ou pluralidade de factos puníveis e, nessa aceção, de crimes” – Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, pág. 989].
27. Isto apesar do carater instrumental com que surge, muitas vezes, a prática do crime de falsificação de documento em relação a um crime patrimonial [recebendo então a designação de crime preparatório de um crime patrimonial]. O Supremo Tribunal de Justiça decidiu que há concurso real e efetivo de crimes no caso de a conduta do agente preencher as previsões do crime de falsificação de documento e de burla [Assento n.º 3/92, de 19.02.1992, publicado no D.R. I-A, de 09.04.1992, reafirmado pelo Acórdão n.º 8/2000, de 4 de Maio de 2000 e pelo Acórdão n.º 10/2013, D.R. n.º 131, Série I de 10.07.2013]. E dada a similitude, para estes efeitos, com o crime de burla, não vemos razões que justifiquem alterar esta orientação relativamente ao concurso com o crime de peculato.
28. Assim, na procedência parcial do recurso, decidimos considerar consumida no crime de peculato, do artigo 375.º, do Cód. Penal, a incriminação da arguida respeitante ao crime de burla qualificada, do artigo 218.º, n.º 1, do Cód. Penal. Refazendo o cúmulo jurídico das penas restantes [2 anos e 4 meses de prisão pelo crime de peculato e 10 meses de prisão pelo crime de falsificação de documento], atenta a mediana gravidade do ilícito global e a avaliação da personalidade da arguida assente sobretudo na ausência de antecedentes criminais e na boa inserção social, profissional e familiar decidimos fixar a pena conjunta do concurso em 2 anos e 8 meses de prisão [artigo 77.º, n.º 1 e 2, do Cód. Penal].
29. Mantém-se a substituição da pena por suspensão da execução da prisão, fixada pelo acórdão recorrido [artigo 409.º, do Cód. Proc. Penal].
A responsabilidade pela taxa de justiça
Sem tributação – face à procedência, ainda que parcial, do recurso [artigo 513.º, n.º 1, a contrario, do Cód. Proc. Penal].

III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os Juízes acordam em:
● Conceder parcial provimento ao recurso interposto pela arguida C…, revogando o acórdão recorrido na parte em que a condenou pela prática de um crime de burla qualificada, do artigo 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, do Cód. Penal [que consideram consumido no crime de peculato, do artigo 357.º, n.º 1, do Cód. Penal]; e condenam a arguida na pena conjunta do concurso [pena única] de 2 [dois] anos e 8 [oito] meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
Sem tributação.

Porto, 11 de novembro de 2015
Artur Oliveira
José Piedade