Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
41/13.8T2SVV-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
PROCESSO CRIME
Nº do Documento: RP2014120141/13.8t2svv-A.P1
Data do Acordão: 12/01/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, (princípio da adesão) só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei-artigo 71.º do CPP.
II - A pendência do processo crime (inquérito) como que representa uma interrupção contínua ou continuada do prazo em curso, ex vi, do artigo 323.º, nºs 1 e 4, do C.Civil, quer para o lesante, quer para aqueles que com ele são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos.
III - Só depois de esgotadas as possibilidades de punição criminal ficará o lesado a deduzir, em separado, a acção de indemnização, face ao disposto no nº 1 do artigo 306.º do C. Civil.
IV - Com a participação dos factos (em abstracto criminalmente relevantes) ao Mº Pº ou às entidades policiais competentes, se interromperá o prazo de prescrição contemplado no nº 1 do artigo 498.º do C. Civil, não começando, de resto, este a correr enquanto se encontrar pendente o processo penal impeditivo da propositura da acção cível em separado.
V - A interrupção, (bem como o alargamento do prazo da prescrição nos casos em que é admissível-artigo 498.º, nº 3 do CCivil), aplica-se (é oponível) aos responsáveis meramente civis na medida em que estes representam (substituem) em última ratio, o lesante civilmente responsável.
VI - Terminando o inquérito com despacho de arquivamento dos autos a cessão da interrupção do prazo previsto no artigo 498.º, nº 1, apenas ocorre, não na data da notificação desse despacho ao lesado, mas apenas quando tal despacho adquirir estabilidade processual, ou seja, quando se encontrar precludido o direito de requerer a abertura da instrução ou a intervenção hierárquica (artigos 278.º e 287.º do CPP).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 41/13.8T2SVV-A.P1-Apelação
Origem: Comarca de Aveiro-Albergaria-a-Velha-Inst. Local- S. Comp. Gen.- J2
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Caimoto Jácome
2º Adjunto Des. Macedo Domingues
Sumário:
I- O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, (princípio da adesão) só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei-artigo 71.º do CPP.
II- A pendência do processo crime (inquérito) como que representa uma interrupção contínua ou continuada do prazo em curso, ex vi, do artigo 323.º, nºs 1 e 4, do C.Civil, quer para o lesante, quer para aqueles que com ele são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos.
III- Só depois de esgotadas as possibilidades de punição criminal ficará o lesado a deduzir, em separado, a acção de indemnização, face ao disposto no nº 1 do artigo 306.º do C. Civil.
IV- Com a participação dos factos (em abstracto criminalmente relevantes) ao Mº Pº ou às entidades policiais competentes, se interromperá o prazo de prescrição contemplado no nº 1 do artigo 498.º do C. Civil, não começando, de resto, este a correr enquanto se encontrar pendente o processo penal impeditivo da propositura da acção cível em separado.
V- A interrupção, (bem como o alargamento do prazo da prescrição nos casos em que é admissível-artigo 498.º, nº 3 do CCivil), aplica-se (é oponível) aos responsáveis meramente civis na medida em que estes representam (substituem) em última ratio, o lesante civilmente responsável.
VI- Terminando o inquérito com despacho de arquivamento dos autos a cessão da interrupção do prazo previsto no artigo 498.º, nº 1, apenas ocorre, não na data da notificação desse despacho ao lesado, mas apenas quando tal despacho adquirir estabilidade processual, ou seja, quando se encontrar precludido o direito de requerer a abertura da instrução ou a intervenção hierárquica (artigos 278.º e 287.º do CPP).
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I-RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B… e esposa C…, casados no regime da comunhão geral, residentes em …, …, Sever do Vouga, instauraram a presente acção com processo sumário contra D…, divorciada, residente na …, Vivenda .., …, E…, solteira, maior, residente na Rua …, nº ., . Dtº, ….-… …, F…, divorciada, residente na Rua …, em …, Sever do Vouga, 4ª G…, solteiro, maior, residente na Rua …, em …, Sever do Vouga, e, H…, Lda, sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, pessoa colectiva nº ………, com o mesmo numero de matricula na Conservatória do Registo Comercial de Arouca com sede em …, Arouca.
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O processo seguiu os seus regulares termos.
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Exarado despacho saneador nele se conheceu da excepção da prescrição, invocada, aliás, por todos os Réus nas respectivas contestações, julgando-a improcedente.
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Não se conformando com o assim decidido vieram as Rés F…, E…, D… e ainda a Ré H…, Lda, interpor o presente recurso concluindo, as suas alegações da seguinte forma:
Conclusões das Rés F…, E… e D…
1 - A apelante não se conforma com o teor do despacho saneador–Ref. 21528598-, que julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição e a excepção de caso julgado e de autoridade do caso julgado, daí que o impugne nessa parte, sendo o recurso sobre matéria de direito.
2- O tribunal a quo fundamentou a sua decisão da seguinte forma, quanto à prescrição: “ È inegável que, no caso concreto, se verificou a interrupção da prescrição na data em que foi apresentada queixa crime, a qual só cessou com o término do processo criminal–ou seja com o término do prazo para os aqui autores requererem a abertura da instrução no processo crime nº 27/10.4GBSVV–15 4-2010–conforme documento junto pelos autores a fls. 163. O prazo do artigo 498 nº 1 do Código Civil de três na 3-anos expirava a 15-4-2013, tendo os réus sido citados para a presente acção a 28-03-2013. O direito de indemnização que por esta acção os autores pretendem fazer valer não está prescrito, por ter ocorrido interrupção da prescrição entre Agosto de 2009 e 15-04-2010–arts. 306 nº 1, 323 nº 1 e 327 nº 1 do Código Civil. Pelo exposto, julga-se procedente a excepção da interrupção da prescrição arguida pelos autores, o que extingue a excepção da prescrição invocada por todos os réus”(Cfr. Despacho saneador, Ref: 21528598).
4- Da fundamentação do tribunal a quo, resulta claro que para o mesmo, existindo processo crime, o inicio da contagem do prazo prescricional previsto no art. 498 nº 1 do Código Civil, conta-se a partir do transito em julgado do despacho de arquivamento e não da notificação do despacho de arquivamento ao lesado.
5 - Tal prazo de prescrição, conforme Jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça, começa a contar a partir da data em que o ofendido é notificado do despacho final do processo crime – art. 323 nº 1 CC -, nomeadamente por arquivamento ou em decorrência de despacho que remete as partes civis para os meios comuns. Mais referindo que” são interruptivos da prescrição á luz do art. 323 do CC, a constituição de assistente e dedução de acusação ou a dedução de pedido cível em processo crime (Vide in AC STJ de 22/05/2013, in www.DGSI.pt).
6- Ora, a data do transito em julgado não assume relevância a nível de interrupção do prazo de prescrição, mas apenas a data em que o lesado foi notificado do despacho de arquivamento, o que ocorreu como confessaram os Autores, em 10 de Março de 2010. (Cfr. Despacho saneador, Ref: 21528598, onde se dá por assente esta data, por confissão dos autores e resposta dos autores de 20/05/2013, Ref: 4096907).
7- De toda a Jurisprudência conhecida, nenhuma dá qualquer relevância à data do transito em julgado do despacho de arquivamento, mas sim, à notificação do despacho de arquivamento ao lesado, (Vide neste sentido, Acs. STJ de 29-10-2002, Ac STJ de 05-11-2013, Ac STJ de 19-12-1995, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
8- Decidiu igualmente o tribunal da relação de Coimbra: “O prazo de prescrição não começa a correr desde a data do acidente, mas sim daquela em que foi notificada aos interessados o despacho de arquivamento dos autos de inquérito instaurados na sequência do mesmo” (Vide in Ac. Rel. Coimbra, de 03-05-2011, proc: 223/07.1TBPCV.C1in www.dgsi.pt, no mesmo sentido, AC RC, 09-01-2012, Proc: 113/11.3TBTND.A.C1, in www.dgsi.pt).
9- De facto do acórdão em cima citado, resulta claramente a data a partir da qual se deve iniciar a contagem do prazo de prescrição “por apelo ao disposto nos artigos 306 nº1 e 323 nº1, ambos do CC, que, no caso em apreço, o prazo de prescrição, não começa a correr desde a data do acidente, mas sim daquela em que foi notificada aos interessados o despacho de arquivamento dos autos de inquérito na sequência do acidente em causa……..Atento a que o despacho de arquivamento foi proferido em 16 de Fevereiro de 2005 e notificado á mãe da D em 21 de Fevereiro de 2005, é nessa data que se inicia o prazo de três anos”(ide, Ac. Rel. Coimbra, 03-05-2011, proc: 223/07.1TBPCV.C1, in www.dgsi.pt).
10- Ademais, mesmo que não se demonstrasse o que entende a Jurisprudência referida, sempre se dirá que os Autores não se podem salvaguardar de tal data do transito em julgado, tendo em conta o prazo de 20 dias para requerer abertura da instrução, pois os mesmos nem sequer tinham legitimidade para requerer a instrução, já que eram ofendidos no processo, não se tendo constituído assistentes.
11- Não se pode atribuir eficácia interruptora ao trânsito em julgado do despacho de arquivamento, quando no momento em que o despacho de arquivamento é notificado ao lesado, este não é susceptível de impugnação judicial, nem por este nem pelo arguido, já que o arguido não tinha legitimidade nem interesse em agir, já que a decisão tinha-lhe sido favorável.
12- Toda a interpretação do instituto da prescrição, nomeadamente as situações de interrupção de prescrição, devem ter em conta o espírito do legislador, onde resulta claramente que as situações de interrupção são excepcionais, e dai que não possa haver interpretação extensiva de normas excepcionais, sob pena de se converter a excepção em regra.
13- No entanto, foi o que o tribunal a quo fez. Retardou o início da contagem do prazo de prescrição, com base na data de trânsito em julgado do despacho de arquivamento, quando tinha de contar o prazo desde a notificação do despacho de arquivamento ao lesado, pois a partir desse momento o mesmo já poderia exercer o seu direito através da propositura de acção cível.
14- Daí que tendo o art. 498 nº 1 do CC de ser devidamente conjugado com o art. 306 nº 1 do Código Civil, o tribunal a quo interpretou indevidamente estas disposições legais, já que o direito poderia ser exercido com a notificação do despacho de arquivamento e não com o transito em julgado do mesmo.
15- E como entende a nossa Jurisprudência: “O início do prazo de prescrição reporta-se não ao momento da lesão do direito do titular da indemnização, mas àquele em que o direito possa ser exercido “Vide neste sentido, Ac. Trib. Relação de Coimbra, de 30-11-2010, Proc: 637/09.2T2AVR.C1, in www.dgsi.pt).
16- Por outro lado, “o prazo de prescrição não deixa de correr mesmo que o lesado não saiba quem é que lhe causou o dano. O Lesado enquanto não souber quem é o responsável pelo dado, não está impedido de fazer valer o direito que considera que lhe assiste” (Vide neste sentido, Ac. Relação Coimbra, 28-04-2010, Proc: 1646/06.9TBCTB.C1).
17- Acresce que, salvo melhor opinião, também não faz sentido dar-se relevância ao transito em julgado do despacho de arquivamento do processo crime, quando no processo crime, existe sempre a possibilidade de este ser reaberto se existirem outros meios de prova, e o Ministério Público concordar, (art. 279 CPP)
18- Os Autores não foram diligentes, já que podiam de imediato, sem qualquer impedimento legal, propor desde logo a acção cível-após a notificação do despacho de arquivamento-, já que os mesmos sabiam ou deviam saber, que o despacho de arquivamento não podia ser impugnado pelo arguido, nem estes poderiam impugnar o mesmo enquanto meros lesados.
19- Ora, deste modo, a interrupção da prescrição cessou com a notificação do despacho de arquivamento aos autores no dia 10 de Março de 2010, data esta confessada pelos Autores no art. 6 da sua resposta. (cfr. Resposta de 20/05/2013, Ref:4096907)
20- Deste modo, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição no dia 11 de Março de 2010, ocorreu a prescrição no dia 10 de Março de 2013.
21- Assim, tendo os Autores proposto a acção no dia 25 de Março de 2013, e os Réus sido citados no dia 28 de Março de 2013, resulta de forma clara, que o direito dos Autores prescreveu, nos termos conjugados, dos art. 498 nº 1 do CC, art. 306 nº 1 e art. 323 nº1, todos do Código Civil, prescrição que se arguiu para os devidos efeitos legais.
22 – Deste modo, o tribunal a quo no seu despacho saneador, na parte que se impugna, violou os arts. 498 nº1, 306 nº 1, e art. 323 nº 1 , todos do Código Civil.
23- Além disso a interpretação do instituto da prescrição vertida no despacho saneador, ao dar relevância á data do transito em julgado do despacho de arquivamento, retardando o inicio do contagem do prazo de prescrição, quando o lesado poderia ter exercido o seu direito logo após a notificação do despacho de arquivamento, viola a ratio legis do instituto de prescrição e a segurança jurídica que se pretende com o mesmo.
24 – Deste modo, o tribunal a quo devia ter interpretado como momento de cessação da interrupção da prescrição, a data de notificação do despacho de arquivamento e não a data do transito em julgado do mesmo, de forma a cumprir o artigo 323 nº 1 CC e a ratio legis do instituto da prescrição, qual seja a segurança jurídica.
25- Por mero dever de patrocínio e por mera cautela, se dirá que o tribunal a quo dá como assente que o prazo de prescrição é de 3 anos–art. 498 nº 1 CC-, não obstante se ter referido a existência de um processo crime que foi arquivado, prazo esse que deve ser usado efectivamente para contagem da prescrição.
26- isto para dizer que apesar de te ser referido que existiu um processo crime que foi arquivado, para que os Autores pudessem beneficiar do prazo alargado de prescrição previsto no art. 498 nº 3 do CC, teriam de alegar e provar nos autos que a conduta também constituía responsabilidade criminal, (Vide neste sentido, PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, in ob. Citada, em anotação ao art. 498 CC)
27- No entanto na sua petição inicial, bem como na sua resposta á excepção de prescrição, nunca os autores disseram que existia responsabilidade criminal, daí que também não o possam provar.
28- Acresce que, nos presentes autos, salvo melhor opinião, não se pode discutir a responsabilidade criminal, já que aquela a quem se poderia imputar responsabilidade criminal– Sra. I…–já havia falecido á data dos factos–data do corte das árvores- , e como bem se sabe com a morte extingue-se a responsabilidade criminal e esta não é susceptível de qualquer transmissão para os herdeiros.
29- Ou seja, o prazo de prescrição a atender no presente caso, como atendeu o tribunal aquo-não tendo este sequer equacionado qualquer outro prazo-, é o do art. 498 nº 1 do CC e não o do art. 498 nº 3CC.
Conclusões da Ré H…, Lda
1- A causa de pedir trazida para os presentes autos assenta em alegada responsabilidade civil extracontratual.
2 - O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (...) nos termos do artigo 498°, n,° 1 do Código Civil.
3 - Salvo se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, caso em que é aplicável o n.° 3, do artigo 498.° do Código Civil.
4 - Em relação a este regime (n.° 3, do artigo 498.° do Código Civil) não foi alegada qualquer matéria pelos Apelados e que, por via disso, não pode ser aqui considerado, dado que se trata de matéria que não é de conhecimento oficioso e que para ser conhecida teria que ter sido alegada e provada pelos Apelados, o que não aconteceu.
5 - Pelo que, o prazo de prescrição aplicado ao presente processo é o previsto no artigo 498.° n.° 1 do Código Civil, ou seja 3 anos, aliás conforme considerou o Tribunal ci quo e que nesta parte não merece qualquer censura.
6 - O prazo de prescrição aplicado ao presente processo é o previsto no artigo 498.° n.° 1 do Código Civil, ou seja 3 anos, aliás conforme ficou explanado no douto despacho saneador.
7 - Nos termos do artigo 323, n.° 1 do Código Civil, só com a citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito é que se pode considerar que se interrompeu a prescrição.
8 - Pelos ora Apelados foi alegado na sua douta P.I. que os factos praticados pelos RR, susceptíveis de gerar responsabilidade por factos ilícitos, ocorreram no ano de 2009 (vide artigo 3.° da Petição Inicial).
9 - Pelo que, ainda, que os factos tivessem sido praticados no final do ano de 2009 o alegado direito à indemnização dos ora Apelados estaria prescrito em relação à ora Apelante, porquanto a acção foi proposta após três anos decorridos da prática dos factos.
10 — De facto, a acção deu entrada a 25/3/20 13 e a ora Apelante foi citada para a essa acção em 28/03/2013, pelo que, quando foi a ora Apelante citada para a presente acção já tinha decorrido mais de três anos desde a data em que aconteceu o alegado facto danoso e por isso, já estava prescrito o alegado direito de indemnização dos ora apelados.
Sem prescindir,
11 - Entendeu o Tribunal a quo que: “(...)se verificou a interrupção da prescrição na data em que foi apresentada queixa crime, a qual só cessou com o término do processo criminal — ou seja com o término do prazo para os aqui autores requererem a abertura da instrução no processo crime n° 27/10.4GBSVV— 15-4-2010 (...)”
12 - Salvo o devido respeito por opinião contrária não concordámos com a tese acolhida pelo Tribunal a quo. De facto, o prazo de prescrição que haja sido interrompido por via de apresentação de queixa crime pelo lesado cessa com a notificação do despacho final desse processo crime e não com o trânsito em julgado do mesmo despacho.
13 - Assim tem entendido não só a nossa doutrina, como a nossa jurisprudência.
14 - O facto determinante para fazer cessar a interrupção da prescrição, por força da instauração de processo crime, é a notificação do arquivamento ou desfecho final do processo crime e não o trânsito em julgado dessa decisão.
15 - Veja-se a este propósito entre outros os seguintes arrestos Ac. Relação de Coimbra de 03/05/2011 e 09/01/2012, inwww.dgsi.pt.
16 - Dos autos resulta o seguinte:
- Os apelados apresentaram queixa crime que deu origem ao processo n° 27/104.GBSVV que correu termos nos Serviços do Ministério Público do Juízo de Instância Criminal de Sever do Vouga, vide documento junto com o articulado de resposta.
- Tal processo viria a terminar com despacho de arquivamento, notificado ao Apelado marido em 10/03/2010. Vide artigo 5.° da douta resposta apresentada pelos ora apelados.
17 - Considerando que:
- A presente acção deu entrada em 25/03/20 13;
- O Tribunal a quo entendeu que o prazo de prescrição aplicável aos presentes autos é o prazo de 3 anos previsto no artigo 483.° n.° 1 do Código Civil;
- Que o ato por excelência para produzir a interrupção da prescrição consiste na citação ou na notificação do autor do dano, nos termos do artigo 323, n°1 do Código Civil;
- Que, a ora apelante foi citada a 28/03/2013.
18 - Forçoso é, de concluir que aquando da citação da ora apelada já estava o alegado direito dos apelados prescrito, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais.
19 - Isso, é o que resulta das interpretações conjugados dos artigos 483°, 323.°do CC., disposições que, salvo o devido respeito por opinião contrária, não foram correctamente interpretadas pelo Digno Tribunal a quo.
20 - Acresce que, como já se referiu o n.° 1 do artigo 498.° do Código Civil dispõe que: “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.”
21 - O artigo 323.° n° 1 do Código Civil, dispõe que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito. Dispõe ainda o n° 4 do mesmo artigo que esse efeito pode ser pretendido com qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido.
22 - Ora, o acto e o momento em que a lei concede relevância para produzir o efeito interruptivo da prescrição não é o da sua prática pelo titular do direito, mas antes o momento em que ele chega ao conhecimento do obrigado que o direito foi ou vai ser exercido pelo credor.
23 - Ora, nos presentes autos, a ora apelante apenas tomou conhecimento da pretensão dos apelados com a citação para esta acção, isto é, 28/3/2013.
24 - Porquanto conforme se constata da certidão junta aos autos com o articulado de resposta dos apelados resulta que a participação crime que deu origem ao processo-crime n° 27/ 10.4GBSVV, apenas foi instaurado pelo Apelado marido contra F….
25 - Por outro lado, resulta também dos autos que a acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, cuja certidão se juntou com a P1. apenas correu entre os ora apelados e F… e J….
26 - Pelo que, a pretensão dos ora apelados foi levada ao conhecimento dos ora apelantes muito depois dos três anos previstos no artigo 483°, n.° 1 do CC., considerando o alegado pelos AA. na sua douta P1., que os factos praticados pelos RR. susceptíveis de gerar responsabilidade por factos ilícitos, ocorreram no ano de 2009.
27 - E o facto dos Apelados não conhecerem o desconhecimento do autor do dano ainda, que sem culpa do lesado, não tem a faculdade de interromper a prescrição, veja-se a este propósito, in www.dgsi.pt Ac. da RC de 28-04-20 10, cujo sumário aqui transcrevemos, pela sua importância, para esta matéria:
“1. O prazo de prescrição não deixa de correr mesmo que o lesado não saiba quem é que lhe causou o dano.
2. O lesado, enquanto não souber quem é o responsável pelo dano, não está impedido de fazer valer o seu direito que considera que lhe assiste.
3. O artigo 498.°, n.° 1 do código civil deverá interpretar-se no sentido de que o desconhecimento do responsável pelos danos não impede que decorra o respectivo prazo de prescrição, mesmo que esse desconhecimento não resulte de negligência ou incúria do lesado.
4. Não interrompe a prescrição o recurso a acção de indemnização intentada contra a pessoa errada. (...)
28 - Pelo que, a existência de processo-crime não pode de modo algum interromper a prescrição em relação a ora Apelante, que não teve qualquer participação no processo-crime a qualquer título.
29 - Pois tal facto não é enquadrável para efeitos de interrupção da prescrição em relação à aqui Apelante, porquanto esta não teve conhecimento ou foi levado até si qualquer ato que tenha a virtualidade de interromper a prescrição.
30 - Porquanto se entende, com o devido respeito, que o Douto Despacho, violou, o artigo 498, n.° 1 e 306.° n,°1 e 323, n.° 1 do Código Civil.
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Devidamente notificados contra-alegaram os Autores concluindo pelo não provimento do recurso.
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Foram dispensados os vistos legais.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 3, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa decidir:

a)- saber se o ocorre, ou não, a excepção da prescrição.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A matéria de facto a ter em conta para fundamentar a decisão a proferir é a seguinte:
1º)- A presente acção deu entrada a 25/3/20 13 e tos os Réus na presente acção foram citados até ao dia 28/03/2013;
2º)- Os apelados apresentaram queixa crime que deu origem ao processo n° 27/104.GBSVV que correu termos nos Serviços do Ministério Público do Juízo de Instância Criminal de Sever do Vouga;
3º)- Tal processo viria a terminar com despacho de arquivamento, notificado ao Apelado marido em 10/03/2010.
4º)- A faculdade de ser requerida a abertura de instrução ou intervenção hierárquica precludiu 15-04-2012 (cópia de certidão junta a fols. 168 v).
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III. O DIREITO

Como supra se referiu a única questão que no recurso vem colocada consiste:

a)- em saber se se verifica a excepção da prescrição como defendem as Rés apelantes, ou se, pelo contrário, como se decidiu, se verificou o seu efeito interruptivo não tendo ainda, na data em que ocorreu a citação, decorrido o prazo prescricional.

Na decisão recorrida discorreu-se do seguinte modo:
É inegável que, no caso concreto, se verificou a interrupção da prescrição na data em que foi apresentada queixa crime, a qual só cessou com o término do processo criminal-ou seja com o término do prazo para os aqui autores requererem a abertura da instrução no processo crime nº 27/10.4GBSVV–15-4-2010–conforme documento junto pelos autores a fls. 163.
O prazo do artº 498º, nº 1 do Código Civil de três anos, expirava a 15-4-2013, tendo os réus sido citados para a presente acção até 28-3-2013.
O direito de indemnização que por esta acção os autores pretendem fazer valer não está prescrito, por ter ocorrido interrupção da prescrição entre Agosto de 2009 e 15-4-2013 - artºs 306º, nº 1, 323º, nº 1 e 327º, nº 1 do Código Civil (…)”.
Com este entendimento não concordam as Rés apelantes, estribadas essencialmente no argumento, face ao fundamentos da decisão recorrida, de que o facto determinante para fazer cessar a interrupção da prescrição, por força da instauração de processo crime, é a notificação do arquivamento ou desfecho final do processo crime e não o trânsito em julgado dessa decisão.
Quid iuris?
Antes de mais, importa começar por dizer que o instituto da prescrição tem o seu fundamento, como decorre dos ensinamentos do Mestre Manuel A. Domingues de Andrade[1], “na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de protecção jurídica( dormientibus non succurrit jus )”.
Já para António Menezes Cordeiro, são dois os fundamentos do instituto da prescrição:-fundamento atinente ao devedor, e de ordem geral. Quanto ao primeiro “a prescrição visa, essencialmente, relevá-lo de prova” e, quanto ao segundo ele “(…) relevaria de razões atinentes à paz jurídica e à segurança”.[2]
Definindo-a, diz o Mestre João de Castro Mentes[3], que “a prescrição é a atribuição a uma pessoa, em face da qual correu um decurso de tempo de inacção dum seu credor, ou de posse do bem, do direito de invocar a seu favor esse decurso para considerar extinta a dívida ou transformada a posse em propriedade”.
Isto dito, dúvidas não existem, nem isso vem questionado no recurso, que tal como a acção vem estruturada na petição inicial o seu fundamento radica da responsabilidade civil extracontratual ou por factos ilícitos (artigos 483,º e ss. do CCivil)
E, por assim ser, estatuiu nº 1 do art. 498º do Cód. Civil, que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
Dispõe por sua vez o nº 3, da mesma disposição legal, que “Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”.
No caso vertente, o prazo referido no nº 3 do citado preceito não tem aqui aplicação, ao contrário do que defende os apelados nas suas contra-alegações.
A este respeito, cremos ser pacífico que a aplicação do prazo de prescrição previsto na lei penal não depende do efectivo exercício de procedimento criminal, mas, a conduta ilícita que constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, há-de estar provada.[4]
E, para esse efeito, importava que os apelados tivessem invocado nos seus articulados, minimamente, os elementos do dito tipo objectivo e subjectivo do crime, numa das três possíveis formas de dolo [directo, necessário, ou eventual artigos 13.º, 14.º do CPenal], mas ainda que tais elementos já estivessem provados nos autos, coisa que manifestamente não fizeram, sobretudo ao nível do tipo subjectivo numa das três referidas formas, além de que, tendo o respectivo procedimento criminal sido arquivado, ao contrário do que também afirmam os apelados, nenhuma factualidade se encontra provada, documentalmente ou por confissão, nesse conspecto, face ao teor das contestações apresentadas.
Portanto, situando-nos no âmbito do artigo 498.º, nº 1 acima citado vejamos então se, aquando da propositura da presente acção, o prazo aí estipulado de 3 anos tinha já decorrido como defendem as Rés apelantes.
Embora sem data definida, a prática dos factos ilícitos em que se fundamenta a responsabilidade civil imputada à Rés terá ocorrido no ano de 2009, mais concretamente em Agosto de 2009 (facto descrito em 4. da sentença junta pelos Autores como documento nº 2 à petição inicial).
Acontece que, como resulta do facto descrito em 2º) dos supra elecandos, os apelados, por referência ao referidos actos, apresentaram queixa crime que deu origem ao processo n° 27/104.GBSVV que correu termos nos Serviços do Ministério Público do Juízo de Instância Criminal de Sever do Vouga.
Ora, na decisão recorrida decidiu-se que o prazo de prescrição se interrompera com a participação-crime apresentada e só voltou a correr com o termo do processo criminal, mais concretamente, com o término do prazo para os aqui apelados requererem a abertura da instrução.
Será assim?
Na vigência do Código de Processo Penal de 29 era entendimento dominante da jurisprudência do STJ que, estando pendente processo crime, por não ser legalmente admissível, nos termos dos artigos 29.° e 30.° daquele diploma, intentar acção cível em separado, o prazo de prescrição não começava a correr, face ao disposto no artigo 306° do Código Civil.
No actual CPPenal o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, (princípio da adesão) só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei-artigo 71.º do CPP, daí que, em regra, se haja de admitir que o prazo de prescrição não corre enquanto pender a acção penal, nos termos do disposto no artigo 306.°, nº 1, do C. Civil.
Poderia pensar-se, que tal restrição não ocorreria, em princípio, se, não obstante a pendência da acção penal, não existisse obstáculo legal a que o pedido de indemnização pudesse ser apresentado no tribunal cível (em separado), nomeadamente nas hipóteses consideradas no artigo 72.° do CPP.
Não é, contudo, de aceitar que a pendência do processo crime correspondente não assuma relevância como facto interruptivo da prescrição do direito de indemnizar.
O instituto da prescrição pressupõe que a parte possa opor-se ao exercício de um direito quando este não for exercitado durante o tempo fixado na lei. Trata-se, a um tempo, de punir a inércia do titular do direito em fazê-lo valer em tempo útil e de tutelar os valores da certeza e segurança das relações jurídicas pela respectiva consolidação operada em prazos razoáveis.
O que implica que a prescrição não corra ou não opere enquanto o direito não puder ser exercido pelo respectivo titular, tal como postula o nº 1 do artigo 306.º do C. Civil.
Retornando ao caso em apreço, tendo sido instaurado processo crime contra os lesantes mediante a apresentação oportuna da competente queixa por parte dos lesados, torna-se patente que estes manifestaram, ainda que de forma indirecta, a sua intenção de exercer o direito a ser indemnizado pelos danos que lhe foram causados pelo arguido/lesante.
No fundo, e como se refere, entre outros, no Ac. do STJ de 22/01/2004[5] “a pendência do processo crime (inquérito) como que representa uma interrupção contínua ou continuada (ex vi, do artº 323, nºs 1 e 4, do C. Civil), quer para o lesante, quer para aqueles que (...) com ele são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos (...).”
Efectivamente, como se refere à frente no mesmo aresto, “Não é, ademais, razoável que o início da contagem prescricional para o exercício do direito de indemnização possa ocorrer durante a pendência do inquérito. Admitir o contrário, representaria, em certos casos, negar, na prática, o exercício da acção cível ao lesado que visse o processo crime ser arquivado decorridos que fossem mais de três anos sobre a verificação dos factos danosos, apesar desse processo (penal) ter estado sempre em andamento "normal" durante aquele período de tempo.
Poderia mesmo (e sob outro prisma) coarctar-se ao lesado o exercício do direito de queixa ou de acusação, na medida em que, dependendo o procedimento criminal de queixa do ofendido, a dedução à parte do pedido de indemnização perante o tribunal cível implicaria, de per si, a renúncia ao direito de queixa-nº 2 do artº 72º do CP 82”.
Decorre assim do exposto que, só depois de esgotadas as possibilidades de punição criminal ficará o lesado habilitado a deduzir, em separado, a acção de indemnização, face ao disposto no nº 1 do artigo 306.º do C. Civil de que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
O que tudo redunda em que, com a participação dos factos (em abstracto criminalmente relevantes) ao Mº Pº ou às entidades policiais competentes, se interromperá o prazo de prescrição contemplado no nº 1 do artº 498º do C. Civil, não começando, de resto, este a correr enquanto se encontrar pendente o processo penal impeditivo da propositura da acção cível em separado.
Por outro lado e ao contrário do que sustenta a apelante H…, Lda é, largamente dominante, o entendimento de que a interrupção, (bem como o alargamento do prazo da prescrição nos casos em que é admissível, nº 3 do artigo 498.º do CCivil), se aplica (é oponível) aos responsáveis meramente civis na medida em que estes representam (substituem) em última "ratio", o lesante civilmente responsável.[6]
A questão que agora se coloca é a partir de quando começa a correr o novo prazo?
No caso concreto da data da notificação do despacho de arquivamento, como entendem as Rés apelantes? Ou com o término do prazo para os aqui apelados requererem a abertura da instrução, como se entendeu na decisão recorrida?
Cremos, salvo o devido respeito, que a razão estará do lado da Mmª juiz do processo, carecendo embora, tal posição, de esclarecimentos adicionais.
Em primeiro lugar importa esclarecer que não se põe em causa a bondade do que se afirma nos vários acórdãos citados pelas Rés apelantes quando aí se refere que a interrupção do prazo cessará quando o lesado for notificado do arquivamento (ou desfecho final) do processo crime adrede instaurado.
Na verdade, isso é assim em tese, ou seja, a partir do momento em que o lesado é notificado do despacho de arquivamento dos autos de inquérito, ele está em condições, isto é, não sofre de nenhum impedimento processual, de proceder à demanda no âmbito da jurisdição cível.
Todavia, é preciso notar que esse despacho de arquivamento se deve encontrar estabilizado do ponto de vista processual.
De facto, embora em termos do direito adjectivo, esse despacho não seja sindicável por via de recurso nem por isso se pode dizer que, com ele, o processo, na fase de inquérito, findou ou teve o seu desfecho final.
Com efeito dispõe o artigo estabelece o art. 287º (Requerimento para abertura da instrução) do CPP:
1- A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:
a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou
b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
Por sua vez dispõe o artigo 278º (Intervenção hierárquica) do mesmo diploma legal que:
1 - No prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não puder ser requerida, o imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público pode, por sua iniciativa ou a requerimento do assistente ou do denunciante com a faculdade de se constituir assistente, determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento.
2 - O assistente e o denunciante com a faculdade de se constituir assistente podem, se optarem por não requerer a abertura da instrução, suscitar a intervenção hierárquica, ao abrigo do número anterior, no prazo previsto para aquele requerimento.
Decorre, portanto, dos preceitos citados que, perante a decisão de arquivamento determinado pelo Ministério Público titular do inquérito, em casos de investigação de crimes públicos ou semi-públicos, o assistente pode provocar a intervenção hierárquica ou pode requerer a abertura da instrução, sendo que, a constituição de assistente, podia, ao contrário do que parecem sustentar as Rés apelantes F…, E… e D…, ser requerida após a prolação daquela decisão, pois que, não se estaria, no caso concreto, perante a hipótese contemplada no artigo 68.º, nº 2 do CPPenal, isto é, perante procedimento dependente de acusação particular, em que o requerimento para a constituição de assistente tem de ter lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º.[7]
Significa, portanto, que só após o decurso daquele prazo de 20 dias para requerer qualquer um dos citados procedimentos e, não sendo nenhum deles requerido, é que se pode afirmar que o processo teve o seu desfecho final, pelo que, só esgotado esse prazo é que cessou a interrupção daquele prazo prescricional.
Como assim, não se pode pretender que, a partir da notificação do despacho de arquivamento ao lesado, cessou aquela causa interruptiva do prazo em análise, pois que, se assim fosse entendido, isso seria obrigá-lo a conformar-se com aquele despacho, sob pena de não o fazendo ver verificado o prazo de prescrição, quando ainda tem ao seu dispor procedimentos processuais dos quais pode resultar a continuação do processo para uma outra fase processual e, portanto, sem que o mesmo tenha, necessariamente, o seu desfecho com aquele despacho.
Ora, semelhante entendimento é inaceitável e esbarra, a nosso ver, com o artigo 327.º, nº 1 do Civil onde se estatui:
Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”.
Parece-nos, salvo melhor entendimento, que este preceito é claro quanto ao início da contagem do prazo interrompido por força de citação, notificação ou acto equiparado, onde cabe, naturalmente a pendência de processo crime instaurado pelo lesado.
Isto dito, tendo o despacho de arquivamento ganho estabilidade processual com a preclusão do direito de requerer a abertura de instrução ou intervenção hierárquica em 15/04/2010 e tendo todos os Réus sido citados para a presente acção até 28-3-2013, evidentemente que o prazo de prescrição estatuído no artigo 498.º, nº 1 do CCivil ainda não tinha decorrido, razão pela qual, tal como se decidiu, a excepção peremptória alegada tinha que improceder.
Destarte, improcedem, assim, todas as conclusões formuladas pelas Rés apelantes e, com elas, os respectivos recursos.
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IV-DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar as apelações interpostas improcedentes, por não provadas, confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
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Custas das apelações pelas Rés apelantes (artigo 527.º, n.º 1 do CPCivil).
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Porto, 01 de Dezembro de 2014.
Manuel Domingos Fernandes
Caimoto Jácome
Macedo Domingues
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[1] In Teoria Geral da Relação Jurídica, Facto Jurídico, em especial Negócio Jurídico, vol. II, Coimbra, 1983, págs. 445 e 446.
[2] In Tratado de Direito Civil, vol. V, 2011 (reimpressão), Almedina, Coimbra, Almedina, 159 e segs.
[3] In Direito Civil, III, 1979, Lições dadas ao ano de 1978-1979, pág. 794.
[4] Cfr., entre outros Acs. do STJ de 13.11.1990 e 06.10.2005 In BMJ, 401º, 563 e www.dgsi, respectivamente e Pires de Lima e Antunes Varela, notas ao artigo 498.º in CCivil Anotado.
[5] In www.dgsi.pt.
[6] Cr. neste sentido, entre outros, o Ac. do STJ de 22/01/2004 e ainda do mesmo tribunal os Acs. de 2-12-86, in BMJ nº 362, pág. 514 e de , 22-2-94, in CJSTJ, Tomo I, pág. 126.
[7] Ainda, assim, existe jurisprudência que entende que esse prazo é meramente ordenatório ou indicativo, pelo que a sua violação não impede a posterior constituição de assistente, cfr. Ac. desta Relação de 13-10-2010 in www.dgsi.pt.