Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
159/17.8T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: ARRESTO
MEAÇÃO
BENS COMUNS
QUINHÃO
PARTILHA POR DIVÓRCIO
Nº do Documento: RP20170712159/17.8T8AVR.P1
Data do Acordão: 07/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 656, FLS.121-129)
Área Temática: .
Sumário: I - Não é possível ao cônjuge não devedor no âmbito do procedimento cautelar de arresto-diferentemente do que acontece na execução, no caso de penhora-requerer a separação de bens.
II - Também por esse motivo não cabe no procedimento de arresto, proceder à citação do cônjuge não devedor nos termos do artigo 740.º, nº 1 do CPCivil.
III - Por conseguinte não podem ser arrestados bens comuns do casal para garantia de pagamento de crédito de um dos cônjuges em relação ao outro.
IV - Da mesma forma que não é admissível o arresto do direito à meação ou do quinhão de um dos cônjuges na partilha que venha a ocorrer em cada um dos concretos bens que façam parte do património comum do casal, por tal direito não existir, enquanto tal, no património de cada um deles.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 159/17.8T8AVR.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo Central Cível de Aveiro-J3
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
I- Não é possível ao cônjuge não devedor no âmbito do procedimento cautelar de arresto-diferentemente do que acontece na execução, no caso de penhora-requerer a separação de bens.
II- Também por esse motivo não cabe no procedimento de arresto, proceder à citação do cônjuge não devedor nos termos do artigo 740.º, nº 1 do CPCivil.
III- Por conseguinte não podem ser arrestados bens comuns do casal para garantia de pagamento de crédito de um dos cônjuges em relação ao outro.
IV- Da mesma forma que não é admissível o arresto do direito à meação ou do quinhão de um dos cônjuges na partilha que venha a ocorrer em cada um dos concretos bens que façam parte do património comum do casal, por tal direito não existir, enquanto tal, no património de cada um deles.
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I-RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B…, residente na Rua …, nº…, …, …., Anadia, instaurou o presente procedimento cautelar contra C…, com domicílio profissional na Praceta …, …, …. - … Anadia, e D…, tradutora, com domicílio profissional no escritório do 1º requerido e pessoal na Rua …, Edifício …, …, …. - … Anadia, pedindo que se proceda ao arresto dos seguintes bens:
a) Casa de habitação correspondente à casa de morada de família, descrita na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o nº1633/19940331;
b) Recheio da referida casa, do escritório do requerido e do apartamento onde o mesmo reside actualmente, bem como quatro veículos automóveis, melhor identificados no requerimento inicial;
c) Saldos e/ou valores de qualquer cofre e/ou contra de depósito (à ordem ou a prazo), incluindo acções e demais valores e produtos financeiros 1, titulados pelo 1º requerido e pela 2ª requerida, em qualquer instituição bancária e/ou financeira a operar em Portugal ou no estrangeiro;
d) As remunerações do requerido enquanto advogado e administrador de insolvência, incluindo remunerações variáveis em processos especiais de revitalização;
e) Todos os bens de que a requerida seja titular;
f) Todas as contas em offshores registadas em nome de qualquer dos requeridos.
Para o efeito, alegou, em resumo, o seguinte:
- A requerente é casada com o requerido, sob o regime supletivo da comunhão de adquiridos;
- No mês de maio de 2016, o requerido decidiu abandonar a casa de morada de família, passando a residir com a ora requerida;
- A requerente pretende instaurar uma acção de divórcio e obter uma indemnização pelos danos morais que os requeridos lhe causaram;
- Com a separação, a requerente viu o seu rendimento e nível de vida mensal baixar drasticamente, sendo que na sede própria irá exigir ao requerido uma pensão de alimentos em valor não inferior a 2.000,00€;
- A requerente, embora desconhecendo com exactidão o quantitativo de aplicações financeiras que o requerido possui em instituições bancárias, tem fundado receio de que o mesmo transfira todo o dinheiro de que é titular, podendo ter contas em offshores;
- O requerido colocou avultadas quantias em contas de que é titular a sua actual companheira, ora requerida, que é cúmplice na dissipação de bens que o mesmo pretende levar a cabo;
- Com tal comportamento, o requerido pretendeu apenas tirar aqueles montantes do alcance da requerente, pois são bens comuns do casal.
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Foi proferido despacho de aperfeiçoamento, em 23/2/2017, com os fundamentos de fls. 504, que se dão por reproduzidos, tendo a requerente, nessa sequência, peticionado que se procedesse ao arresto do “quinhão do requerido na partilha que venha a ocorrer”.
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Produzida a prova arrolada foi, a final, proferida decisão que julgou o procedimento cautelar parcialmente procedente e, consequentemente, decretou o arresto dos seguintes bens:
- Saldo da conta bancária titulada pela requerida no Banco E…, agência de …;
- Direito litigioso e respectiva acção de indemnização, no valor de 5.000,00€, arbitrado por sentença proferida em 24/7/2006 nos autos de acção sumária que correram termos sob o nº1283/04, no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Anadia, devida pelos aí réus F… e mulher G…;
- Direito litigioso e respectiva acção de indemnização, no valor de 10.000,00 €, reclamada pelo de cujos nos autos de acção sumária que correram termos sob o nº1282/04.4TBAND, no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Anadia, devida por H… e I…;
- Prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 43º, da freguesia de …;
- ½ (metade) do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 48º, da freguesia de …;
- Prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 2439, sito nas … ou …, da freguesia de …;
- ½ (metade) de um jazigo com duas sepulturas, no talhão do meio, com o nº11, no cemitério ….
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Não se conformando com o assim decidido veio a requerente interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte:
I. Manifesta-se a óbvia discordância da recorrente relativamente ao entendimento expresso na decisão recorrida no entendimento de que “não há lugar, conforme pretendido pela requerente, ao arresto “da meação dos bens comuns” ou “ do quinhão do requerido na partilha que venha a ocorrer””. É que;
II. Tendo em conta a prova supra produzida não restam dúvidas de que os requisitos referidos no art.º 391.º do CPCivil estão devidamente preenchidos.
III. Sendo, portanto, exigível, está devidamente demonstrada a prova sumária da existência do direito –“fumus bonus iuris”– e o risco de ver o seu direito lesado se não lançar mão do procedimento cautelar – “periculum in mora”.
NESTE SENTIDO;
IV. Para garantia de tal crédito, entendeu o Tribunal a quo que apenas seriam arrestáveis os “bens próprios” do requerido.
V. É neste entendimento que reside a discordância da recorrente/requerente com a decisão proferida. É que;
VI. Salvo melhor opinião e sempre com o devido respeito, no entendimento da recorrente configura-se enquanto (equiparado a) “bem próprio” o direito à meação do requerido C… na globalidade dos bens comuns do casal.
VII. Tal emerge claramente do disposto no art.º 1696.º n.º 1, in fine, do CCivil, ao estabelecer que “Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.”.
VIII. Do mesmo modo, ao contrário do que emerge da decisão recorrida, o direito à meação é penhorável-cfr. redacção dada ao art.º 825.º do CPCivil pelo Decreto-Lei nº 47690 de 11-05-1967, que previa expressamente na “Subsecção I-Bens que podem serpenhorados” a “Art.º 825.º - Penhora da meação em bens do casal” - e;
IX. Consequentemente é alienável, como é apanágio num grande conjunto de execuções e processos de insolvência em todos os tribunais deste país.
X. O que sucede na esteira do art.º 1730.º n.º 1 do CCivil que estatui a regra da meação ou seja a de que os cônjuges (ou ex-cônjuges sem partilha efectivada) participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido contrário.
XI. Temos assim que o direito à meação é enquadrável ou pelo menos equiparado a bem próprio para efeitos de responsabilidade por dívidas exclusiva de um dos cônjuges, como sucede in casu.
XII. E nem se diga que “a matéria que diz respeito a bens comuns foi tratada na sede própria, ou seja, no Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro”.
XIII. É que, naqueles autos foi decretado o arrolamento dos bens comuns do casal, prévio ao divórcio, e não o seu arresto.
XIV. No entanto e ainda que se entendesse que não seria possível o arresto da meação do requerido C… nos bens comuns do casal, sempre deveria ter sido ordenado o arresto do seu quinhão na partilha que venha a ocorrer por força do divórcio ou;
XV. Ainda cautelarmente, então ter sido arrestada a totalidade dos bens comuns, para salvaguarda da delapidação do quinhão que caiba ao requerido A C… na partilha, por força do periculum in mora supra enunciado e que emerge aliás dos factos provados em 8, 9, 10 e 11.
XVI. Aliás, nesses bens e no seu respectivo quinhão e/ou meação incluem-se bens de fácil volatilidade e dissipação, designadamente os direitos-créditos, saldos e remunerações.
XVII. Por outro lado, a invocação na sentença recorrida do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 11.03.2014, no Processo n.º 3471/13.1TBVNGC.P1, ainda que assim se admitisse, não retira do mesmo as devidas consequências. Na verdade;
XVIII. A entender-se não ser arrestável o direito à meação, é aquele mesmo Aresto que determina que, então nesse caso, “II - Respeitando o processo de insolvência unicamente a um dos cônjuges, haverá, assim, que proceder à penhora da totalidade dos bens comuns do casal e não à meação em cada um dos bens que façam parte do património comum. III - Realizada tal apreensão, proceder-se-á à citação do cônjuge do insolvente, nos termos do nº 1 do art. 825º do CPC, para requerer a separação de meações, ou que ordenar oficiosamente a separação de meações.”
XIX. O que cautelarmente foi requerido nos presentes autos, na sequência do convite formulado pelo Tribunal a quo e, consequentemente, deveria, ainda e sempre, ter sido determinado.
DESTE MODO;
XX. No contexto do combate ao “periculum in mora” visto enquanto o prejuízo, o perigo da demora inevitável do processo principal a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica-cfr. Prof. Antunes Varela e Drs. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in: “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 23 -, entende a recorrente que;
XXI. Se depreende a necessidade imperiosa de decretamento do arresto, não só nos bens próprios do requerido C…, como na sua meação e/ou quinhão do requerido C… na globalidade dos bens comuns do casal;
XXII. Único lastro garantístico do direito creditício da requerente/recorrente. Assim;
XXIII. Na procedência do presente recurso, deverá ser revogada a decisão ora recorrida e deverá ser proferido acórdão que declare ainda o arresto direito à meação e/ou ao quinhão do requerido C… nos bens comuns do casal, nos termos peticionados.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram dispensados os vistos.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar:
a)- saber se há lugar, conforme pretendido pela recorrente, ao arresto do direito à meação dos bens comuns ou do quinhão do requerido na partilha que venha a ocorrer na sequência do divórcio.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido:
1 – Requerente e requerido contraíram casamento católico no dia 19 de Março de 1983, sem convenção antenupcial (art. 1º do requerimento inicial).
2 – Na constância do casamento, requerente e requerido construíram a sua casa de morada de família na Rua …, …, …, Anadia, onde passaram a residir e fizeram a sua vida enquanto casal (art. 3º do requerimento inicial).
3 – Tal verificou-se até Maio de 2016, altura em que o requerido decidiu abandonar a casa de morada de família e ir residir com outra mulher, de nome D…, ora requerida (art. 4º do requerimento inicial).
4 – A requerente pretende dar entrada de um processo de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge (art. 5º do requerimento inicial).
5 – O requerido assumiu publicamente o relacionamento referido em 3, apresentando a requerida como sua actual mulher, saindo para todo o lado em Anadia com a mesma e frequentando inclusive lugares onde a requerente e o requerido costumavam ir juntos (arts. 13º e 14º do requerimento inicial).
6 – A requerente sente-se profundamente triste e humilhada (art. 22º do requerimento inicial).
7 – E teve de recorrer à ajuda de um psiquiatra, por apresentar perturbações emocionais decorrentes da situação exposta em 3 a 6 (art. 26º do requerimento inicial).
8 – O requerido ao longo do casamento sempre omitiu à requerente onde tinha domiciliadas as suas contas bancárias e qual o saldo das mesmas (art. 63º do requerimento inicial).
9 – A requerente tem receio de que o requerido transfira todo o dinheiro de que é titular para offshores (art. 65º do requerimento inicial).
10 – O requerido colocou quantias em nome da requerida, sua actual companheira, numa conta no Banco E…, agência de … (art. 70º do requerimento inicial).
11 – A referida conta é movimentada pelo requerido como procurador (art. 72º do requerimento inicial).
12 – A requerente instaurou contra o requerido, no Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro, um procedimento cautelar, como preliminar da acção de divórcio, que corre termos sob o nº37/17.0T8OBR, tendo, por decisão proferida a 13/2/2017, sido ordenado o arrolamento dos bens comuns do casal, nomeadamente da casa de habitação correspondente à casa de morada de família, de bens móveis, incluindo veículos, e dos saldos, valores, produtos financeiros e remunerações melhor discriminados no documento de fls. 532 a 550 cujo teor se considera integralmente reproduzido.
13 – Na sequência de um inventário aberto por óbito do progenitor do requerido, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Anadia sob o nº1001/06.0TBAND, foram adjudicadas ao mesmo, após transacção devidamente homologada por sentença, transitada em julgado, as seguintes verbas:
- Direito litigioso e respectiva acção de indemnização, no valor de 5.000,00 €, arbitrado por sentença proferida em 24/7/2006 nos autos de acção sumária que correram termos sob o nº1283/04, no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Anadia, devida pelos aí réus F… e mulher G…;
- Direito litigioso e respectiva acção de indemnização, no valor de 10.000,00 €, reclamada pelo de cujos nos autos de acção sumária que correram termos sob o nº1282/04.4TBAND, no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Anadia, devida por H… e I…;
- Prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 43º, da freguesia de …;
- ½ (metade) do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 48º, da freguesia de …;
- Prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 2439, sito nas … ou …, da freguesia de …;
- ½ (metade) de um jazigo com duas sepulturas, no talhão do meio, com o nº11, no cemitério ….
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Factos não provados.
Não se provou, com interesse para a decisão da causa, a seguinte factualidade que:
- O requerido tinha um cofre com dinheiro e pertences no J… (art. 64º do requerimento inicial).
- O requerido colocou quantias em diversas em contas, tituladas pela requerida, abertas na K…, Banco L…, M…, N… e O… (art. 102º do requerimento inicial).
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III. O DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar:
a)- saber se há lugar, conforme pretendido pela recorrente, ao arresto do direito a meação dos bens comuns ou do quinhão do requerido na partilha que venha a ocorrer na sequência do divórcio.
Como se evidencia da decisão recorrida aí se entendeu não ser possível o requerido arresto, no segmento em causa, por se tratar de direitos inexistentes.
Deste entendimento dissente a recorrente, estribada na asserção de que se configura (equipara) a bem próprio o direito à meação do requerido na globalidade dos bens comuns do casal para efeitos de responsabilidade por dívidas exclusiva de um dos cônjuges como sucede no caso.
Quid iuris?
Dúvidas não existem de que, tal como preceitua o artigo 391.º, nº 1 do CPCivil, o credor para garantia patrimonial do seu crédito só pode requerer o arresto em bens do devedor.
E será um bem próprio o direito à meação do requerido na globalidade dos bens comuns do casal ou do seu quinhão na partilha que venha a ocorrer na sequência do divórcio?
Ensina o Professor Pereira Coelho[1] que o património comum dos cônjuges constitui uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia - embora limitada e incompleta - mas que pertence aos dois cônjuges, em bloco, sendo ambos titulares de um único direito sobre ela.
Do disposto no artigo 1730.º do Código Civil decorre que ambos os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão - propriedade colectiva ou de mão comum - , assim se conferindo um direito à meação, a realizar no momento em que a divisão do património conjugal venha a ter lugar.
As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução do casamento ou pela separação judicial de pessoas e bens - cfr. artigos 1688.º e 1795.º-A do Código Civil.
Cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, procede-se à partilha dos bens do casal. Em tal operação, os cônjuges recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a esse património - cfr. artigo 1689.º, nº 1, do Código Civil.
Ou seja, com a cessação das relações patrimoniais dos cônjuges, não está em causa apenas uma divisão dos bens comuns, mas também a liquidação das responsabilidades mútuas bem como das dívidas do casal, quer as comunicáveis, quer as incomunicáveis.
Assim, na comunhão conjugal, podem existir situações jurídicas activas e situações jurídicas passivas.
Se os bens comuns constituem uma massa patrimonial que, como se depreende do citado artigo 1689.º, está especialmente afectada à satisfação das dívidas conjugais e que, por isso, goza de certo grau de autonomia, e se a respectiva titularidade pertence aos cônjuges-ou, decretado o divórcio, aos ex-cônjuges-ocorre perguntar qual a natureza dessa massa: compropriedade ou património colectivo.
O entendimento dominante é o de que o património conjugal constitui uma propriedade colectiva que pertence em comum aos cônjuges mas sem se repartir entre eles por quotas ideais, como acontece na compropriedade.
Com efeito, nesta última, o direito de cada um dos comproprietários exprime-se por uma quota qualitativamente igual às demais mas que pode ser quantitativamente diferente (artigos 1403,° nº 1 e 2 e 1408.° CCivil).
Diversamente, na comunhão conjugal, o direito dos respectivos membros não incide directamente sobre cada um dos elementos que constitui o património, mas sobre todo ele, concebido como um todo unitário; logo, a qualquer daqueles membros, individualmente considerados, não pertencem direitos específicos (designadamente uma quota) sobre cada um dois bens que integram o património global, não lhes sendo lícito, por conseguinte dispor desses bens ou onerá-los.[2]
Na comunhão conjugal há, pois, uma comunhão sem quotas: os respectivos titulares são sujeitos de um único direito e de um direito uno que não comporta a sua divisão nem mesmo ideal.
A propósito, escrevia o Prof. A. Varela[3]:
Não há, de facto, identidade nem analogia entre o regime dos bens comuns, em matéria de casamento, e o regime dos bens em compropriedade.
Na compropriedade, como está em causa o simples interesse individual dos comproprietários e como a contitularidade dos direitos reais não corresponde, segundo os critérios da lei, à melhor forma de exploração económica dos bens, qualquer dos contitulares pode, a todo o tempo, exigir a divisão da coisa comum, salvo se houver cláusula de indivisão (art. 1412.º). (...)
Dos bens comuns, pelo contrário, nenhum dos cônjuges pode, em princípio, requerer a divisão. E a comunhão mantém-se, por imperativo da lei, enquanto persistir a sociedade conjugal, a cuja sustentação económica os bens comuns se encontram adstritos (art. 1689.º, nº 1).
Por outro lado, cada comproprietário pode dispor livremente da quota que representa a medida da sua participação no direito comum (...).
Quanto aos cônjuges, nenhum deles pode alienar ou onerar bens determinados, nem parte especificada de qualquer dos bens comuns, nem dispor sequer de qualquer quota ideal de participação no direito comum (...).
Por virtude da diferença intrínseca entre os dois institutos, expressivamente retratada nas soluções que acabam de ser referidas, se afirma na doutrina que os bens comuns dos cônjuges constituem objecto, não duma relação de compropriedade, mas duma propriedade colectiva. Propriedade colectiva a que os autores alemães, reconhecendo o seu carácter específico desde há mais de um século, dão a designação de propriedade de mão comum (P…).
Sujeitos dessa propriedade colectiva são ambos os cônjuges, sem que seja correcto falar, enquanto persiste a comunhão, numa divisão de quotas entre eles.
Na propriedade colectiva há contitularidade de duas (ou mais) pessoas num único direito, tal como na compropriedade (art. 1403.º); mas, além de conter um único direito, na propriedade colectiva há ainda um direito uno, enquanto na compropriedade há um aglomerado de quotas dos vários comproprietários.
A propriedade colectiva é, assim, uma comunhão una, indivisível, sem quotas.
O direito à meação, de que cada um dos cônjuges é titular, só se torna exequível depois de finda a sociedade conjugal ou depois de cessarem as relações patrimoniais entre os cônjuges.”
Também Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira[4] entendem que: “(...) os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela.
Aderimos assim à doutrina da propriedade colectiva que é a mais divulgada entre nós.
O conceito de património colectivo já nos é conhecido da cadeira de Teoria Geral. Trata-se de um património que pertence em comum a várias pessoas, mas sem se repartir entre elas por quotas ideais, como na compropriedade. Enquanto, pois, esta é uma comunhão por quotas aquela é uma comunhão sem quotas. Os vários titulares do património colectivo são sujeitos de um único direito, e de um direito uno, o qual não comporta divisão, mesmo ideal. Não tem, pois, cada um deles algum direito de que possa dispor ou que lhe seja permitido realizar através da divisão do património comum. Esta particular fisionomia do património colectivo radica no vínculo pessoal que liga entre si os membros da colectividade e que exige que o património colectivo subsista enquanto esse vínculo perdurar”.
Fica, pois, claro que a indivisão típica da compropriedade não se confunde com a comunhão, típica do património comum conjugal.
Após a extinção do casamento, os bens comuns do casal conservam-se como propriedade ou património colectivo até ocorrer a sua divisão e partilha–judicial ou extrajudicial.
Portanto, não é a simples extinção do vínculo conjugal que automaticamente opera a alteração do regime de bens, legal ou contratualmente fixado para o casamento. A retroacção dos efeitos patrimoniais do divórcio (artigo 1789.º, nºs 1 e 2 do CCivil) não implica que o regime dos bens deixe de ser o da comunhão, se foi esse o adoptado, para passar ao da propriedade em comum, enquanto se não tiver procedido à partilha.
O regime prescrito nos ditos normativos (artigo 1789. do CCivil) tem a ver com as relações entre os cônjuges e os respectivos e correlativos direitos/obrigações que não com terceiros. Só a partilha põe termo à comunhão podendo, ou não, dar lugar à compropriedade. Enquanto aquela não ocorrer, o regime legal de bens mantém a imutabilidade que lhe é natural, podendo terceiros valer-se das normas legais que o pressupõem.
Aqui chegados, dúvidas não existem de que, o arresto e a penhora obedecem a regimes jurídicos diferentes, sem embargo de apresentarem algumas semelhanças quer nos efeitos de garantia quer na forma da sua efectivação.
Enquanto a penhora é uma providência que consiste na apreensão judicial de bens que os retira da disponibilidade material do seu proprietário-devedor, para serem objecto de execução destinada a dar realização efectiva ao direito do credor-exequente, o arresto, acto preventivo e conservatório, tem uma função puramente cautelar, visando, também, a apreensão judicial de bens, mas para salvaguarda do receio da perda de garantia patrimonial do credor, em virtude de o devedor tornar ou poder tornar difícil a realização coactiva do seu crédito.
Os requisitos do arresto e os seus efeitos estão determinados no Código Civil - cfr. artigo 619.º e sgs.; o modo de o realizar e a sua tramitação estão previstos no CPCivil–cfr. artigos 391.º e segs. e há-de incidir apenas sobre bens do devedor, pois são estes que, em princípio, garantem o cumprimento da obrigação - cfr. artigo 601.º, do CCivil e 391.º, nº 1 do CPCivil.
As disposições da penhora são aplicáveis ao arresto em tudo que não contrariem os termos dos artigos 391.º e segs. do CPCivil, sendo-lhe extensivos, na parte aplicável, os demais preceitos - nº 2 do artigo 622.º do CCivil - a partir da sua conversão nesta–artigo 762.º do CPCivil.
A partir da conversão o arresto deixa de existir como tal, não lhe sendo mais aplicáveis as disposições próprias.
Na execução por dívida da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem, em primeiro lugar, os bens próprios dele e só subsidiariamente a sua meação nos bens comuns do casal, conforme o disposto no n.º 1, do artigo 1696.º do CCivil.
Mas neste caso, a título provisório, podem ser penhorados bens comuns do casal, sendo o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns-cfr. artigo 740.º, nº 1 do CPCivil.
Ora, no caso do arresto não há lugar a esta citação visto não estar prevista na lei em relação a ele, mas também por não ser possível fazer funcionar o mecanismo da separação de bens comuns do casal, por o arresto ser um mero procedimento cautelar, de natureza preventiva e conservatória, que esgota os seus efeitos na indisponibilidade dos bens sobre que incide, podendo acontecer que nem tenha seguimento qualquer acção executiva.
Significa, portanto, que a citação do cônjuge meeiro, para requerer a partilha, está fora do âmbito do nº 2 do artigo 391.º do CPCivil.
Na verdade, estamos numa fase anterior à da penhora, já que o arresto pode vir a ser convertido em penhora, mas também pode acontecer que o não seja- cfr. art 622.º, nº 2 do CCivil.
Se for convertido em penhora, ser-lhe-ão aplicáveis as disposições que a esta respeitam, justificando-se, então, a citação do cônjuge para os termos do artigo 740.º, nº 1 do CPCivil, podendo este deduzir oposição à penhora e exercer, nas fases posteriores à sua citação, todos os direitos que a lei processual confere ao executado.
Antes desta fase, a citação não se justifica, por não prevista na lei em relação ao arresto, nem ser possível fazer funcionar o mecanismo da separação de bens comuns do casal, já que nada há a partilhar na fase da providência cautelar que antecede a acção executiva, que até pode nem vir a ter lugar, isto é, a impor-se a citação do cônjuge do executado esta seria inócua, por ele não poder requerer a separação de bens pelas razões já apontadas.
Acresce que, a antiga moratória, agora suprimida pela nova redacção do n.º 1 do artigo 1696.º do CCivil, em nada afecta o que se deixou exposto, pois nele continua a estabelecer-se que pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns, ressalvando o citado n.º 1 do artigo 740.º, nº 1.
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Isto dito, torna-se evidente que, por um lado, constituindo os bens comuns uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois titulares de um único direito sobre ela, e não possuindo cada um dos cônjuges uma quota-parte sobre cada um dos bens que fazem parte do património comum, sendo titulares de um único direito, que não suporta divisão, nem mesmo ideal, não será admissível o arresto do “direito à meação” em cada um desses bens, por tal direito não existir, enquanto tal, no património de cada um dos cônjuges, assim como também não é admissível, pelas mesma razões, o arresto do quinhão do requerido na partilha que venha a ocorrer na sequência do divórcio.
Por outro lado, também não podem ser arrestados os bens comuns da recorrente e do recorrido, como aquela pretende, já que, como supra se referiu, o arresto apenas pode incidir sobre bens do devedor e, não obstante possam ser penhorados bens comuns do casal nos termos estatuídos no artigo 740.º, nº 1 do CPCivil e ao arresto sejam aplicáveis as disposições da penhora após a sua conversão, o certo é que no caso do arresto não há lugar à citação a que se refere o nº 1 do citado preceito 740.º visto não estar prevista na lei em relação a ele, mas também por não ser possível fazer funcionar o mecanismo da separação de bens comuns do casal, por o arresto ser um mero procedimento cautelar, de natureza preventiva e conservatória, que esgota os seus efeitos na indisponibilidade dos bens sobre que incide, podendo acontecer que nem tenha seguimento qualquer acção executiva.
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Aliás, diga-se, que em relação aos bens comuns, a requerente instaurou contra o requerido, no Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro, um procedimento cautelar, como preliminar da acção de divórcio, que corre termos sob o nº37/17.0T8OBR, tendo, por decisão proferida a 13/2/2017, sido ordenado o arrolamento dos bens comuns do casal, nomeadamente da casa de habitação correspondente à casa de morada de família, de bens móveis, incluindo veículos, e dos saldos, valores, produtos financeiros e remunerações, tudo melhor discriminado no documento de fls. 532 a 550 (facto descrito em 12. da fundamentação factual).
É certo que são diversos os fins dos procedimentos cautelares de arrolamento como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento e o arresto dos bens.
Acontece que, nos termos do artigo 408.º, nº 2, do Código de Processo Civil – “O auto de arrolamento serve de descrição no inventário a que haja de proceder-se”.
Portanto, o arrolamento incide sobre os bens que devam vir a ser partilhados e tem como finalidade essencial garantir que tais bens existam no momento em que se efectue a partilha.
Servindo o arrolamento tais finalidades-garantir que no momento da partilha os bens existentes são os que existem actualmente e que se pretendem ver arrolados-é manifesto que o arrolamento implica a indisponibilidade dos bens sendo, nesta medida, um procedimento conservatório, isto é, com o arrolamento pretende-se conservar bens ou documentos, evitando-se a sua perda, ocultação, extravio, destruição ou dissipação.[5]
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Destarte, improcedem, todas as conclusões formuladas pela recorrente e, com elas, o respectivo recurso.
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IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
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Custas da apelação pela recorrente (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 12 de Julho de 2017.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto)
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[1] In “Curso de Direito da Família”, página 397.
[2] Cfr. Pires de Lima-A. Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 1984, p. 347. ss.
[3] Cfr. Direito da Família, Livraria Petrony, Lisboa, 1982, pp. 373-375.
[4] Cfr. Curso de Direito da Família, volume I, 3ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2003, p. 550.
[5] Cfr. Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Procedimento e de processo Tributário, p. 337, nota 4. Veja-se ainda António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, p. 250.