Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1372/17.3T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
LEGADO
DIREITOS DO LEGATÁRIO
Nº do Documento: RP201711271372/17.3T8OAZ.P1
Data do Acordão: 11/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º663, FLS.257-264)
Área Temática: .
Sumário: I - Em virtude do direito do legatário incidir sobre bens ou valores determinados, não lhe é reconhecido o direito de exigir a partilha, direito que é legalmente conferido a qualquer co-herdeiro ou ao cônjuge meeiro (artigo 2101º, nº 1, do Código Civil) e que se exerce mediante acordo ou por meio de inventário.
II - Os legados dispositivos implicam uma diminuição do ativo da herança, enquanto os legados obrigacionais determinam o aumento do passivo da herança.
III - No caso dos legados dispositivos, “o direito passa recta via do falecido para o legatário”, enquanto nos “legados obrigacionais a aquisição da propriedade a favor do legatário dá-se por efeito de acto do sucessor onerado que, em cumprimento da obrigação imposta, lha transmite ou contrata com terceiro transmitir-lha”.
IV - Porque a posição jurídica de legatário tem pressuposta a determinação do bem ou valor a que é chamado a suceder, não sendo instaurado inventário, é processualmente adequada a defesa e o pleno reconhecimento de tal posição jurídica com recurso à ação declarativa comum.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1372/17.3T8OAZ.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 1372/17.3T8OAZ.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
1. Em virtude do direito do legatário incidir sobre bens ou valores determinados, não lhe é reconhecido o direito de exigir a partilha, direito que é legalmente conferido a qualquer co-herdeiro ou ao cônjuge meeiro (artigo 2101º, nº 1, do Código Civil) e que se exerce mediante acordo ou por meio de inventário.
2. Os legados dispositivos implicam uma diminuição do ativo da herança, enquanto os legados obrigacionais determinam o aumento do passivo da herança.
3. No caso dos legados dispositivos, “o direito passa recta via do falecido para o legatário”, enquanto nos “legados obrigacionais a aquisição da propriedade a favor do legatário dá-se por efeito de acto do sucessor onerado que, em cumprimento da obrigação imposta, lha transmite ou contrata com terceiro transmitir-lha”.
4. Porque a posição jurídica de legatário tem pressuposta a determinação do bem ou valor a que é chamado a suceder, não sendo instaurado inventário, é processualmente adequada a defesa e o pleno reconhecimento de tal posição jurídica com recurso à ação declarativa comum.
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório[1]
Em 05 de abril de 2017, no Juízo Local Cível de Oliveira de Azeméis, Comarca de Aveiro, B… e C…, casados entre si no regime da comunhão geral de bens, propuseram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra:
A) Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de D…, representada pelos seus herdeiros:
1. E… e esposa F…;
2. G… e marido H…;
3. I… e marido J…;
4. K… e esposa L…;
5. M… e marido N…;
6. O… e esposa P…;
7. Q…, solteiro;
8. S… e esposa T…;
9. U… e marido V…;
10. W… e esposa X…;
11. Y… e marido Z…;
12. AB… e marido AC…;
13. AD… e esposa AE…;
14. AF… e marido AG…;
15. AH…, solteira, maior;
16. AI…, solteira, maior;
17. AJ…, solteiro, maior;
18. AK… e esposa AL…;
19. AM… e marido AN…;
20. AO… e marido AP…;
21. AQ… e esposa AR…;
22. AS… e esposa AT…;
B) Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de AU… representada pelos seus herdeiros:
i) Q…;
ii) O…;
iii) AV…, viúva.
Os autores pedem que se declare que pelo testamento outorgado por D… no dia 01 de março de 2011, foram legados à autora os prédios inscritos na matriz rústica sob os artigos 5600.º e 5598.º da União de freguesias de …, … e …, omissos na Conservatória do Registo Predial, declarando-se assim a autora proprietária dos mesmos.
Para fundamentar a sua pretensão os autores alegaram que a autora é legatária na herança aberta por óbito de D…, falecida em 15 de novembro de 2014, herança que se encontra por partilhar, não deixando a falecida descendentes nem ascendentes e tendo disposto de todo o seu património a favor da autora e de todos os réus.
Para além da autora mulher, a falecida D… instituiu legatários de seus bens, os seus irmãos e sobrinhos (estes só no caso do progenitor – irmão da testadora ter falecido) e ainda os herdeiros legítimos de seu falecido marido, todos os réus.
A testadora deixou dois irmãos vivos: E… e O… que viria a falecer no dia 04 de janeiro de 2015, no estado de casado, em primeiras e únicas núpcias de ambos, com AU….
Em data anterior ao falecimento da testadora, já haviam falecido os seus outros irmãos:
- AW…, que deixou os seguintes filhos: G…, I…, K…, M…, O… e Q…;
- AX… que deixou o filho S…;
- AY…, irmão consanguíneo da testadora, que deixou os seguintes filhos: U…, W…, Y…, AB…, AD… e AF….
O falecido marido da testadora deixou uma irmã, AH... e os sobrinhos, filhos dos irmãos pré-falecidos:
- AZ… que deixou os filhos AI… e AJ…;
- BA… que deixou os filhos AK…, AM…, AO…, AQ… e AS….
Aquando do óbito da testadora O… era vivo e, conforme vontade da testadora, foi beneficiado com o seu testamento. Porém, em 04 de janeiro de 2015, O… faleceu no estado de casado em primeiras núpcias de ambos com AU…, sem descendentes, tendo em 30 de abril de 2015 falecido AU…, no estado de viúva, sem descendentes, deixando testamento instituindo herdeiros do remanescente da sua herança Q…, O… e AV….
Nenhum dos réus recusou a sua condição de herdeiro, legatário e interessado na partilha dos bens deixados quer por óbito de D…, quer de AU….
Mediante testamento datado de um de março de 2011, D… legou à sua sobrinha e autora a sua casa de habitação e quintal sita no lugar de …, freguesia de …, concelho de Oliveira de Azeméis, todo o recheio existente na casa atrás mencionada e um terreno de pinhal sito no lugar do …, freguesia do …, inscrito na matriz sob o artigo 1671; D… deixou aos seus herdeiros legítimos (irmãos e sobrinhos, estes só no caso do progenitor, irmão da testadora, ter falecido) os bens que recebeu por herança dos pais dela e legou aos herdeiros legítimos de seu marido os bens que vieram ao seu casal por heranças dos pais dele.
Pelo referido testamento foram legados à autora os seguintes prédios:
a) Casa de habitação (único prédio urbano da herança) constituída por rés do chão com três divisões e 1º andar com quatro currais, alpendre anexos, pátio e quintal, sita na Rua … nº …, …, confronta a norte com Estrada, sul com BB…, nascente com herdeiros de BC… e poente com BD…, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 1442 da União das Freguesias de …, … e …, concelho de Oliveira de Azeméis (artigo urbano 773 da extinta freguesia de … e esteve inscrito na antiga rústica até junho de 1969, sob o artigo 511 da freguesia de …) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o nº 3960/2016/02/11, da freguesia de …, actualmente inscrita a favor da autora pela apresentação 144 de 11 de fevereiro de 2016;
b) Quintal da casa de habitação que compreende dois prédios rústicos:
i) Cultura de sequeiro, sito em …, confronta a norte com Estrada, sul com Caminho, nascente com BE… e poente com BF…, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 5600 da União das Freguesias de …, … e …, concelho de Oliveira de Azeméis (artigo rústico 2085 da extinta freguesia de …), omisso na Conservatória do Registo Predial;
ii) Cultura de sequeiro com duas fruteiras, sito em …, confronta a norte com urbano, sul com BB…, nascente com BG… e poente com BD…, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 5598 da União das Freguesias de …, … e …, concelho de Oliveira de Azeméis (artigo rústico 2084 da extinta freguesia de … e esteve inscrito na antiga matriz rústica sob o artigo 511 da freguesia de …), omisso na Conservatória do Registo Predial;
c) Pinhal, sito no …, confronta a norte com BB…, sul com BH…, nascente com Caminho e poente com BI…, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 4495 da União das Freguesias de …, … e …., concelho de Oliveira de Azeméis (artigo rústico 1671 da extinta freguesia de ….), descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o nº 3961/2016/02/11.
Os réus não aceitam que os prédios rústicos que constituem o quintal de habitação integrem o legado feito por D… a favor da autora.
Porém, por um lado, foi intenção da testadora beneficiar a autora com os prédios de maior valor económico pertença do casal, para compensação pelos trabalhos e cuidados tidos com a testadora e seu marido, durante a sua vida; por outro lado, a testadora pretendeu legar os bens que herdou da herança dos seus pais aos seus familiares diretos e os bens que herdou do seu marido, aos familiares diretos deste; portanto quanto aos bens adquiridos a título oneroso, na constância do casamento, outra terá sido a vontade da testadora pois, se assim não fosse, isso resultaria do seu testamento e dos negócios jurídicos realizados em vida.
Nesse sentido, já em vida, a testadora e seu marido doaram à autora o prédio rústico inscrito na matriz sob o nº 2083 da extinta freguesia de … (inscrito na antiga matriz rústica sob o nº 483) que adquiriram a BB… e esposa, por escritura de compra de 05 de fevereiro de 1968, no qual, a autora construiu a sua casa de habitação; determinou legar a sua casa de habitação inscrita na matriz urbana 1442 da União das Freguesias de …, … e …, melhor identificada antes sob a alínea a), prédio urbano construído pelo casal em parte do prédio rústico da antiga matriz rústica 511 do … e inscrito na matriz rústica 2084 da extinta freguesia do …; determinou legar todo o recheio existente na casa de habitação da testadora, adquirido na constância do casamento; determinou legar o quintal, sendo sempre vontade da testadora legar toda a área descoberta confinante com a sua casa de habitação, pois que faz parte dele o prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo 2085 da extinta freguesia do …, adquirido pelo casal, a BD… e esposa, mediante escritura de compra e venda datada de 11 de julho de 1969 e ainda o prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo 2084 da extinta freguesia do … e que corresponde à parte restante do prédio rústico onde o casal construiu a sua casa de habitação.
A testadora, sempre que se referia ao seu quintal, referia-se aos dois prédios rústicos, não fazendo qualquer distinção entre eles, destinando-os, indiferentemente, ao cultivo de géneros agrícolas e hortícolas habitualmente consumidos pela família, como batatas, feijões, tomates, alface, couve, cebolas, entre outros.
Nem a testadora, nem o marido tinham a noção de que, dos seus portões para dentro, além do prédio que haviam adquirido ao BD… e do prédio onde construíram a sua casa, existia um outro prédio (artigo), tanto mais que, anteriormente, aquando da aquisição pela testadora, estes dois prédios formavam um só, o artigo rústico 511 da antiga matriz.
Portanto, para a testadora, a sua casa de habitação e quintal encontravam-se organizados, tendo como base um prédio urbano e dois prédios rústicos, tudo sem qualquer delimitação, divisória ou porta, funcionando tudo com um só.
Trata-se de prédios que há mais de cinquenta anos mantêm a mesma configuração e composição, delimitados pela Estrada a norte, pela casa de habitação da autora a sul, a nascente e poente por muros em relação aos prédios dos vizinhos.
Além do mais, para aceder ao prédio rústico 2084 da extinta freguesia e uma vez que é encravado, apenas é possível através da casa de habitação legada à autora (lado norte) ou pela casa própria da autora (lado sul).
Citados todos os réus, nenhuma contestação foi oferecida.
Em 30 de maio de 2017 foi proferido despacho que julgou confessados os factos articulados pelos autores que não careçam de prova documental.
Os autores ofereceram alegações pugnando pela total procedência da ação.
Em 15 de junho de 2017 foi proferida sentença[2] que terminou com o seguinte dispositivo que se reproduz na parte pertinente:
A) Declarar que pelo testamento outorgado por D… no dia 01 de Março de 2011, foram legados à autora os prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos 5600.º e 5598.º da União de freguesias de …, … e …, omissos na Conservatória do Registo Predial.
B) Julgar improcedente o pedido de declaração da autora como proprietária dos prédios referidos em A).
Em 07 de Setembro de 2017, inconformados com a sentença, B… e BJ… interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
a) Entendem os recorrentes que o Tribunal a quo não fez uma correta subsunção dos factos, ao Direito aplicável, ao não reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre os legados instituídos pela testadora, a saber artigos rústicos 5600º e 5598º da União das freguesias …, … e ….
b) O Tribunal a quo, incorre em lapso, ao não admitir existir diferenciação no tratamento jurídico de herdeiros e legatários.
c) Pois que, duas são as espécies de sucessores: herdeiros ou legatários. “Diz-se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido e legatário o que sucede em
bens ou valores determinados.”
d) O legatário, posto que a herança não haja ainda sido partilhada, sabe aquilo a que tem direito, conhece o objecto ou o valor com que foi contemplado pelo testador. Não assim o herdeiro que só pela partilha vê concretizado o seu direito e até lá tem mera porção ideal no montante hereditário que poderá ser preenchido de uma ou outra forma. Neste sentido J.A. Lopes Cardoso.
e) Este mesmo autor, ao longo da sua obra enuncia as várias diferenças de regime entre herdeiros e legatários.
f) Neste mesmo sentido, vai a jurisprudência ao afirmar: “O legado, porque incide sobre bens ou valores determinados, transmite-se ao seu beneficiário, com a sua aceitação, retroagindo os efeitos à data da abertura da sucessão, sem necessidade de se efetuar a partilha da herança. (…) Assim, dadas as características do legado, a sua transmissão não está dependente da formalização da partilha da herança. (…) Por outro lado, embora podendo intervir no inventário, estritamente para a defesa do respectivo direito, o legatário não dispõe de legitimidade para o requerer, (sublinhado nosso) como decorre dos termos dispostos no nº. 1 do artº. 1327º do CPC (J. A. Lopes Cardoso, ibidem, pág.165). Neste contexto, conclui-se que
a transmissão do direito de propriedade sobre a coisa legada opera com a sua aceitação, sem
necessidade da partilha da herança(…) in www.dgsi.pt, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02-11-2006, Proc. nº. 8566/2006-6.
g) E ainda, “IV- Com a aceitação do legado, o legatário adquire a propriedade da coisa legada, com referência à data da abertura da herança, devendo aquela ser-lhe entregue, no prazo de um ano a contar da data da morte do testador (…)” in www.dgsi.pt, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 01-03-2007, Proc. nº. 0636972. Neste mesmo sentido, Acórdão do STJ, de 13-12-2001, Proc. nº. 02ª1276, in www.dgsi.pt.
h) Aliás, a posição final da decisão a quo, trás uma insanável contradição, entre os factos provados e as disposições legais, ao negar à Autora o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os prédios rústicos inscritos na matriz predial sob os artigos 5600º e 5598º da União das freguesias …, … e ….
i) Da forma como foi decidido pelo Tribunal a quo, a recorrente não pode proceder ao registo predial dos legados e fazer jus ao seu direito de propriedade.
j) E não pode, porque a sentença é “ambígua” ao não atribuir o direito de propriedade à Autora sobre os legados, quando tal direito é automático, basta-se com a aceitação do instituído.
k) E assim, ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 2030º, 2270º, 2249º, 2056º do Código Civil.
Não foram oferecidas contra-alegações.
Atenta a natureza estritamente jurídica da questão decidenda e a sua relativa simplicidade, com o acordo dos restantes membros do coletivo decidiu-se dispensar os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
A única questão a decidir é a seguinte: deve a autora, na qualidade de legatária de D…, ser declarada proprietária dos imóveis que lhe foram legados?
3. Fundamentos de facto não impugnados pelos recorrentes[3] e que para melhor compreensão da decisão se discriminam
3.1
B… é legatária na herança aberta por óbito de D…, falecida em 15 de novembro de 2014, herança que se encontra por partilhar, não deixando a falecida descendentes nem ascendentes e tendo disposto de todo o seu património a favor da autora e de todos os réus.
3.2
Para além da autora mulher, a falecida D… instituiu legatários de seus bens, os seus irmãos e sobrinhos (estes só no caso do progenitor – irmão da testadora ter falecido) e ainda os herdeiros legítimos de seu falecido marido.
3.3
A testadora deixou dois irmãos vivos: E… e O… que viria a falecer no dia 04 de janeiro de 2015, no estado de casado, em primeiras e únicas núpcias de ambos, com AU….
3.4
Em data anterior ao falecimento da testadora, já haviam falecido os seus outros irmãos:
- AW…, que deixou os seguintes filhos: G…, I…, K…, M…, O… e Q…;
- AX… que deixou o filho S…;
- AY…, irmão consanguíneo da testadora, que deixou os seguintes filhos: U…, W…, Y…, AB…, AD… e AF….
3.5
O falecido marido da testadora deixou uma irmã, AH… e os sobrinhos, filhos dos irmãos pré-falecidos:
- AZ… que deixou os filhos AI… e AJ…;
- BA… que deixou os filhos AK…, AM…, AO…, AQ… e AS….
3.6
Aquando do óbito da testadora O… era vivo e, conforme vontade da testadora, foi beneficiado com o seu testamento.
3.7
Porém, em 04 de janeiro de 2015, O… faleceu no estado de casado em primeiras núpcias de ambos com AU…, sem descendentes, tendo em 30 de abril de 2015 falecido AU…, no estado de viúva, sem descendentes, deixando testamento instituindo herdeiros do remanescente da sua herança Q…, O… e AV….
3.8
Nenhum dos réus recusou a sua condição de herdeiro, legatário e interessado na partilha dos bens deixados quer por óbito de D…, quer de AU….
3.9
Mediante testamento datado de um de março de 2011, D… legou à sua sobrinha e autora a sua casa de habitação e quintal sita no lugar de …, freguesia …, concelho de Oliveira de Azeméis, todo o recheio existente na casa atrás mencionada e um terreno de pinhal sito no lugar do …, freguesia do …, inscrito na matriz sob o artigo 1671; D… deixou aos seus herdeiros legítimos (irmãos e sobrinhos, estes só no caso do progenitor, irmão da testadora, ter falecido) os bens que recebeu por herança dos pais dela e legou aos herdeiros legítimos de seu marido os bens que vieram ao seu casal por heranças dos pais dele.
3.10
Pelo referido testamento foram legados à autora os seguintes prédios:
a) Casa de habitação (único prédio urbano da herança) constituída por … com três divisões e … com quatro currais, alpendre anexos, pátio e quintal, sita na Rua … nº …, …, confronta a norte com Estrada, sul com BB…, nascente com herdeiros de BC… e poente com BD…, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 1442 da União das …, … e …, concelho de Oliveira de Azeméis (artigo urbano 773 da extinta freguesia de … e esteve inscrito na antiga rústica até junho de 1969, sob o artigo 511 da freguesia de …) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o nº 3960/2016/02/11, da freguesia de …, actualmente inscrita a favor da autora pela apresentação 144 de 11 de fevereiro de 2016;
b) Quintal da casa de habitação que compreende dois prédios rústicos:
i) Cultura de sequeiro, sito em …, confronta a norte com Estrada, sul com Caminho, nascente com BE… e poente com BF…, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 5600 da União das Freguesias de …, … e …, concelho de Oliveira de Azeméis (artigo rústico 2085 da extinta freguesia de …), omisso na Conservatória do Registo Predial;
ii) Cultura de sequeiro com duas fruteiras, sito em …, confronta a norte com urbano, sul com BB…, nascente com BG… e poente com BD…, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 5598 da União das Freguesias de …, … e …, concelho de Oliveira de Azeméis (artigo rústico 2084 da extinta freguesia de … e esteve inscrito na antiga matriz rústica sob o artigo 511 da freguesia de …), omisso na Conservatória do Registo Predial;
c) Pinhal, sito no …, confronta a norte com BB…, sul com BH…, nascente com Caminho e poente com BI…, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 4495 da União das Freguesias de …, … e …., concelho de Oliveira de Azeméis (artigo rústico 1671 da extinta freguesia de …), descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o nº 3961/2016/02/11.
3.11
Os réus não aceitam que os prédios rústicos que constituem o quintal de habitação integrem o legado feito por D… a favor da autora.
3.12
Porém, por um lado, foi intenção da testadora beneficiar a autora com os prédios de maior valor económico pertença do casal, para compensação pelos trabalhos e cuidados tidos com a testadora e seu marido, durante a sua vida; por outro lado, a testadora pretendeu legar os bens que herdou da herança dos seus pais aos seus familiares diretos e os bens que herdou do seu marido, aos familiares diretos deste.
3.13
A testadora e seu marido doaram à autora o prédio rústico inscrito na matriz sob o nº 2083 da extinta freguesia de … (inscrito na antiga matriz rústica sob o nº 483) que adquiriram a BB… e esposa, por escritura de compra de 05 de fevereiro de 1968, no qual, a autora construiu a sua casa de habitação; determinou legar a sua casa de habitação inscrita na matriz urbana 1442 da União das Freguesias de …, … e …, melhor identificada antes sob a alínea a), prédio urbano construído pelo casal em parte do prédio rústico da antiga matriz rústica 511 do … e inscrito na matriz rústica 2084 da extinta freguesia do …; determinou legar todo o recheio existente na casa de habitação da testadora, adquirido na constância do casamento; determinou legar o quintal, sendo sempre vontade da testadora legar toda a área descoberta confinante com a sua casa de habitação, pois que faz parte dele o prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo 2085 da extinta freguesia do …, adquirido pelo casal, a BD… e esposa, mediante escritura de compra e venda datada de 11 de julho de 1969 e ainda o prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo 2084 da extinta freguesia do … e que corresponde à parte restante do prédio rústico onde o casal construiu a sua casa de habitação.
3.14
A testadora, sempre que se referia ao seu quintal, referia-se aos dois prédios rústicos, não fazendo qualquer distinção entre eles, destinando-os, indiferentemente, ao cultivo de géneros agrícolas e hortícolas habitualmente consumidos pela família, como batatas, feijões, tomates, alface, couve, cebolas, entre outros.
3.15
Nem a testadora, nem o marido tinham a noção de que, dos seus portões para dentro, além do prédio que haviam adquirido ao BD… e do prédio onde construíram a sua casa, existia um outro prédio (artigo), tanto mais que, anteriormente, aquando da aquisição pela testadora, estes dois prédios formavam um só, o artigo rústico 511 da antiga matriz.
3.16
Portanto, para a testadora, a sua casa de habitação e quintal encontravam-se organizados, tendo como base um prédio urbano e dois prédios rústicos, tudo sem qualquer delimitação, divisória ou porta, funcionando tudo com um só.
3.17
Trata-se de prédios que há mais de cinquenta anos mantêm a mesma configuração e composição, delimitados pela Estrada a norte, pela casa de habitação da autora a sul, a nascente e poente por muros em relação aos prédios dos vizinhos.
3.18
Além do mais, para aceder ao prédio rústico 2084 da extinta freguesia e uma vez que é encravado, apenas é possível através da casa de habitação legada à autora (lado norte) ou pela casa própria da autora (lado sul).
4. Fundamentos de direito
Deve a autora, na qualidade de legatária de D…, ser declarada proprietária dos imóveis que lhe foram legados?
Os recorrentes pugnam pela revogação da decisão recorrida, no segmento impugnado, aduzindo para tanto que o tribunal a quo equiparou indevidamente a condição jurídica do legatário à do herdeiro, pois que aquele tem direito a bens certos e determinados, operando-se a aquisição dos bens legados por efeito da aceitação do legado e em nada dependendo da efectivação da partilha da herança, não assistindo ao legatário sequer legitimidade para exigir a partilha da herança.
Na decisão recorrida fundamentou-se a improcedência da pretensão de reconhecimento da titularidade do direito de propriedade sobre os bens legados a favor da autora nos seguintes termos:
Todavia, improcede o pedido também deduzido pela autora, no sentido de se declarar a mesma proprietária dos prédios rústicos, posto que a herança, enquanto indivisa, é encarada pela lei como património autónomo de afectação especial, de forma que adquirindo os herdeiros, pela aceitação, o domínio e a posse do conjunto dos bens que integram esse património autónomo (cfr. artigo 2050.º, do Código Civil) tal não confere a nenhum dos herdeiros qualquer direito próprio sobre algum bem concreto específico que a integre.
Estes são apenas titulares de um direito à herança, que corresponde a uma universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais esse direito ficará a pertencer, se só a alguns ou a um, sendo os demais compensados em tornas.
Logo, enquanto a herança se mantiver no estado de indivisão, nenhum dos herdeiros tem direitos sobre bens certos e determinados, nem um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer sobre uma quota parte em cada um. Tal significa que a comunhão hereditária, não se confunde com a compropriedade, uma vez que os herdeiros não são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.
Com efeito, até à partilha, os herdeiros são titulares, tão somente, do direito a uma fracção ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fracção seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada um dos elementos a partilhar. Será só depois de efectuada a partilha que o herdeiro poderá ficar a ser proprietário ou comproprietário de determinado bem da herança, pois é aí que os direitos dos herdeiros a uma determinada quota do património hereditário se convertem num direito a uma concreta parcela desse património (artigo 2119.°, do Código Civil).
De tudo o exposto resulta que enquanto uma herança se mantiver indivisa os herdeiros são apenas titulares de uma quota ideal correspondente ao seu quinhão hereditário e não de qualquer bem concreto ou específico que faça parte do acervo hereditário (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 2009, processo 09A0635, in www.dgsi.pt).
Donde, só após ser efectuada a partilha da herança e adjudicados os bens aos respectivos herdeiros/legatários poderá a autora vir a adquirir o direito de propriedade sobre os mesmos.
Improcede, assim, nesta parte a pretensão da autora.
Cumpre apreciar e decidir.
Como é sabido, a sucessão consiste no chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam (artigo 2024º do Código Civil).
Os sucessores podem ser herdeiros ou legatários (artigo 2030º, nº 1, do Código Civil), dizendo-se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido e legatário o que sucede em bens ou valores determinados (artigo 2030º, nº 2, do Código Civil)[4].
Em virtude do direito do legatário incidir sobre bens ou valores determinados, não lhe é reconhecido o direito de exigir a partilha, direito que é legalmente conferido a qualquer co-herdeiro ou ao cônjuge meeiro (artigos 2101º, nº 1, do Código Civil e 4º, nº 1, do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei nº 23/2013, de 05 de março) e que se exerce mediante acordo ou por meio de inventário[5].
De facto, o legatário, na falta de disposição em contrário, tem o direito de exigir o cumprimento do legado aos herdeiros (artigo 2265º, nº 1, do Código Civil), podendo reivindicar de terceiro a coisa legada (artigo 2279º do Código Civil).
Neste contexto, o Sr. Professor Inocêncio Galvão Telles[6] distingue os legados dispositivos, dos legados obrigacionais. Os legados dispositivos implicam uma diminuição do ativo da herança, enquanto os legados obrigacionais determinam o aumento do passivo da herança. Por isso, afirma este autor, no caso dos legados dispositivos, “o direito passa recta via do falecido para o legatário” (página 163 da obra citada), enquanto nos “legados obrigacionais a aquisição da propriedade a favor do legatário dá-se por efeito de acto do sucessor onerado que, em cumprimento da obrigação imposta, lha transmite ou contrata com terceiro transmitir-lha” (página 164 da obra citada).
Depois deste breve enquadramento normativo, doutrinal e jurisprudencial, debrucemo-nos de modo mais específico sobre o caso objeto deste recurso.
Assinale-se, desde já, que a fundamentação do segmento impugnado da decisão recorrida é de todo adequada à situação jurídica do herdeiro, mas completamente impertinente para o caso do legatário, pois que este, por definição, sucede em bens ou valores determinados. E porque assim é, não carece o legatário de qualquer procedimento especial, como é o processo de inventário, que lhe permita determinar o seu legado.
Pelo contrário, porque a posição jurídica de legatário tem pressuposta a determinação do bem ou valor a que é chamado a suceder, não sendo instaurado inventário, é processualmente adequada a defesa e o reconhecimento pleno de tal posição jurídica com recurso à ação declarativa comum.
De facto, se é verdade que sendo instaurado inventário e existindo herdeiros legitimários, o legatário é citado para os seus termos como interessado no mesmo (veja-se o nº 2 do artigo 4º do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei nº 23/2013, de 05 de março), não menos verdade é que não lhe assiste legitimidade para requerer a instauração de inventário, como já antes se referiu.
Se acaso se seguisse o entendimento da decisão recorrida, o reconhecimento pleno da posição jurídica do legatário ficaria na total dependência dos herdeiros que poderiam instaurar ou não e quando lhes aprouvesse o processo de inventário.
O direito do legatário seria, na prática, um direito desprovido da garantia judiciária (vejam-se os artigos 20º, n º 5, da Constituição da República Portuguesa e 2º, nº 2, do Código de Processo Civil), porque na estrita dependência dos últimos interessados no reconhecimento do direito do legatário.
De todo o modo, a lei é clara no reconhecimento do direito que o legatário tem já sobre o seu legado, independentemente da efetivação da partilha e sem prejuízo da eventual redução do legado por inoficiosidade ou do acordo do legatário em que o bem legado entre na licitação em inventário (vejam-se os artigos 53º a 55º do Regime Jurídico do Processo de Inventário).
Assim, face a quanto precede, conclui-se que o recurso procede, devendo revogar-se o segmento impugnado da decisão recorrida e substituir-se o mesmo pela declaração de que a autora é proprietária dos bens que lhe foram legados, tal como já se reconheceu, desta feita sem censura dos autores.
As custas do recurso e da ação (na parte remanescente[7]) são da responsabilidade dos demandados já que decaíram (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto por B… e C… e, em consequência, em revogar o segmento impugnado da sentença proferida em 15 de junho de 2017, declarando-se que B… é proprietária dos prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos 5600.º e 5598.º da União de Freguesias de …, … e …, omissos na Conservatória do Registo Predial.
Custas da acção, na parte remanescente, e do recurso a cargo dos réus, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
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O presente acórdão compõe-se de dezasseis páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
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Porto, 27 de novembro de 2017
Carlos Gil
Carlos Querido
Correia Pinto
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[1] Segue-se o relatório da decisão recorrida apenas no que respeita a identificação das partes.
[2] Notificada às partes mediante expediente electrónico elaborado em 19 de junho de 2017.
[3] Sublinhe-se que na decisão recorrida, face à revelia absoluta dos réus, deram-se como integralmente reproduzidos os factos articulados pelos autores, olvidando que o despacho que julgou confessados os factos articulados pelos autores se cingiu aos que não careçam de prova por documento, desde que tal prova documental não se mostre junta aos autos, acrescentamos nós.
[4] A distinção entre herdeiro e legatário vem de longe. Sem preocupações de exaustividade, no direito romano, por todos veja-se Direito Privado Romano – V (Direito das Sucessões e Doações, Coimbra Editora 2009, A. Santos Justo, páginas 26 a 29 e 230 a 233; antes do Código Civil de 1867, Coelho da Rocha também a fazia (veja-se deste autor as Instituições de Direito Civil Portuguez, Coimbra 1848, segunda edição, Tomo II, páginas 546 e 547, § 687) e constava do Código Civil de 1867 (artigo 1736º deste código, previsão sobre a qual, entre outros, se debruçou José Tavares na obra intitulada “Os Princípios Fundamentais do Direito Civil, Coimbra Editora 1922, Volume I, páginas 796 a 801).
[5] Há quem sustente que no caso da herança ser toda distribuída em legados, os legatários terão direito a requerer inventário (neste sentido veja-se Manual do Processo de Inventário à Luz do Novo Regime, Coimbra Editora 2013, Eduardo Sousa Paiva e Helena Cabrita, página 54). Crítico desta posição veja-se Partilhas Judiciais, 6ª edição, Augusto Lopes Cardoso, Almedina 2015, Volume I, página 321, IV. Igualmente neste último sentido veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de abril de 2007, proferido no processo nº 710/2007-7, acessível na base de dados da DGSI.
[6] In Direito das Sucessões, Noções Fundamentais, Coimbra Editora 1980, páginas 159 a 165.
[7] Na parte remanescente já que na sentença recorrida os autores e os réus foram condenados ao pagamento das custas na proporção de 50% para os autores e em igual proporção para os réus.