Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1271/10.0GAFLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA
IDONEIDADE
Nº do Documento: RP201504291271/10.0gaflg-A.P1
Data do Acordão: 04/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Ser idóneo a ter licença de uso e porte de arma de caça exige que se analise não o perigo de cometer um crime com a mesma, mas o facto de ter condições, qualidades, aptidões e competência para desempenhar a actividade lúdica que o uso de tal arma pressupõe.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 1271/10.0GAFLG da Comarca de Porto Este, Felgueiras, Instância Local, Secção Criminal, J1

Relator - Ernesto Nascimento
Adjunto – Artur Oliveira

Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

I. 1. Veio o arguido B… requerer que lhe fosse reconhecida a idoneidade para a renovação da licença de uso e porte de arma da classe D, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14º, ex vi do n.º 2 do artigo 15.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, juntando para o efeito atestado da Junta de Freguesia, cópia da licença de uso e porte de arma e o certificado do registo criminal.
Tendo-lhe sido endereçado convite para fundamentar a sua pretensão, bem como para indicar prova sobre os factos alegados, veio a fazê-lo, à segunda vez, bem como passou a explicar a razão pela qual formulou a sua pretensão – juntando, ainda, novos documentos.
Veio a proceder-se à sua audição, bem como à inquirição das testemunhas arroladas.
Seguidamente, o Magistrado do MP, pronunciou-se no sentido de ser reconhecida a requerida idoneidade do arguido para ser titular de licença de uso e porte de arma, ou para renovação da mesma.
Após o que foi proferido despacho a indeferir ao requerido, não se atestando a idoneidade do arguido, com a seguinte fundamentação:
do C.R.C. do arguido resulta que foi condenado por um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº1 al. c) do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período subordinada à injunção do arguido proceder ao pagamento da quantia de € 2.000,00 à ofendida, a qual, entretanto, já foi declarada extinta;
é do conhecimento geral que o número de mortes associado a situações de violência doméstica tem vindo a aumentar nos últimos anos em Portugal;
cabe ao poder judicial tentar evitar que estes números aumentam, e uma das formas através da qual o poderá fazer é evitar, precisamente, que pessoas que foram condenadas por sentenças transitadas em julgada por crimes de violência doméstica, possam ter acesso a armas, ainda que para efeitos de caça;
existe no caso concreto, e atento o crime em causa - um crime violento e exercido com violência – razões para evitar que o arguido tenha acesso a armas, ainda que para caçar, já que tal, além de ser uma actividade considerada como perigosa, e tendo em conta o comportamento do arguido, nada nos garante que o mesmo não possa vir a repetir não só o citado comportamento, e agora na posse de uma arma;
assim se concluiu pela existência de factores e factos susceptíveis de afastar a sua idoneidade para usar uma arma de “caça” e para se dedicar a tal actividade.

I. 2. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, apresentando o que se não pode, nem num critério abrangente, como constituindo conclusões, na noção de resumo das razões do pedido, que por isso aqui se não transcrevem apenas se enunciando as questões aí abordadas, a saber:

se se mostram violados as normas contidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º, ex vi n.º 2 do artigo 15.º da Lei 572006 de 23FEV, bem como os n.ºs 1 e 4 do artigo 30.º da CRP e,
se a decisão é nula, nos termos do artigo 379.º/1 alínea c) C P Penal, por omissão de pronúncia, na medida em que omitiu a descrição dos factos provados e não provados.

I. 3. Respondeu a Magistrada do MP pugnando pela improcedência do recurso.

II. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, no seu parecer, subscreve as considerações da resposta na 1ª instância, concluindo, por que deve ser negado provimento ao recurso.

No exame preliminar o relator deixou exarado o entendimento de que o recurso foi admitido com o efeito adequado e que nada obstava ao seu conhecimento.
Seguiram-se os vistos legais.
Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.

III. Fundamentação

III. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas no presente prendem-se tão só - e não é pouco - com a questão de saber se,
se a decisão é nula, nos termos do artigo 379.º/1 alínea c) C P Penal, por omissão de pronúncia, na medida em que omitiu a descrição dos factos provados e não provados e,
se se mostram violados as normas contidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º, ex vi n.º 2 do artigo 15.º da Lei 572006 de 23FEV, bem como os n.ºs 1 e 4 do artigo 30.º da CRP.

III. 2. Vejamos, então, os fundamentos do recurso – não pela ordem enunciada pelo recorrente, mas sim – pela ordem da sua precedência lógica processual.

III. 2. 1. A nulidade da decisão recorrida.

Como é sabido, a disposição legal invocada pelo recorrente é privativa da sentença – seja da decisão que coloca termo ao processo e conhece do mérito da causa.
Se se pode, razoavelmente, entender que a decisão recorrida coloca termo ao processo e conhece do mérito da causa, ainda que se trate de um mero incidente enxertado no processo crime, o certo é que no caso e dada a natureza do incidente, a sua tramitação própria e normal não comporta – como uma verdadeira sentença – a afirmação de factos provados e de factos não provados.
Apenas e tão só, a apreciação se de entre os fundamentos aduzidos pelo recorrente se pode, ou não concluir pela verificação dos pressupostos, de facto e de Direito, de que depende o deferimento da sua pretensão.
Donde não se verifica a invocada nulidade processual, pois que a natureza e a inerente tramitação do incidente não exige o cumprimento da apontada formalidade e a enunciação dos elementos tidos em falta.

III. 2. 2. Cumpre então, agora, apreciar se se verifica o requisito estatuído na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro, pela Lei 17/2009, de 6 de Maio, pela Lei 26/2010, de 30 de Agosto e pela Lei 12/2011, de 27 de Abril.
Ou seja, cumpre então, apreciar se o recorrente é, pode ser considerado, idóneo.

III. 2. 2. 1. Para o efeito, aqui em causa, dispõe o n.º 2 do citado artigo 15.º que “a apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 14.º”.
Por seu turno dispõe os n.º 2, 3 e 4 do citado artigo 14.º que,
“2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Constituição e do número seguinte, para efeito de apreciação do requisito constante da alínea c), do número anterior é susceptível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão de licença o facto de, entre outras razões devidamente fundamentadas, ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou ter sido condenado pela prática de crime de doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão.
3 – No decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das decisões judiciais em que o requerente foi condenado, pode este requerer que lhe seja reconhecida a idoneidade para os fins pretendidos, pelo tribunal da última condenação.
4 – A intervenção judicial referida no número anterior não tem efeitos suspensivos sobre o procedimento administrativo de concessão ou renovação da licença em curso”.

Dispõe o artigo 30.º da CRP que,
“1. não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida;
2. em caso de perigosidade baseada em grave anomalia psíquica e na impossibilidade de terapêutica emmeio aberto, poderão as medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade ser prorrogadas sucessivamente enquanto tal estado se mantiver, mas sempre mediante decisão judicial;
3. a responsabilidade penal é insusceptível de transmissão;
4. nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos;
5. os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução”.

Por seu lado, o artigo 152.º C Penal, que prevê e pune o crime de violência doméstica, dispõe no seu n.º 4 que, “podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 6 meses a 5 anos e, de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica”.

III. 2. 2. 2. Assim, sem se pretender colocar em causa a invocada pertinência da necessidade de se prevenir a prática deste crime, que ocorre, em número absolutamente assustador e inusitado, importa realçar o seguinte.
Não se pode o Tribunal deixar impressionar, nem pelos números divulgados pela UMAR, de mulheres vítimas de violência doméstica, na última década, nem pela avassaladora notícia do CM, para decidir da questão aqui submetida à sua apreciação.
Que, recorde-se é a de saber se o requerente tem idoneidade para efeito da renovação da licença de uso e porte de arma, para efeitos venatórios.
Tão só e nada mais. E já não será pouco.
A questão colocada no despacho recorrido, evidencia, assim, um manifesto erro de enfoque.
Isto porque partiu do princípio de que, apesar de todas as restantes circunstâncias convergirem no sentido da afirmação da adequação do seu comportamento social, o facto de o arguido ter sido condenado pelo crime de violência doméstica na pena de 18 meses de prisão, obsta à declaração da sua idoneidade.
E isto, com o fundamento em que a prática do apontado “crime violento exercido com violência” traduz a existência de razões para evitar que tenha acesso a armas, ainda que para caçar, já que tal, além de ser uma actividade considerada como perigosa, e tendo em conta o comportamento do arguido, nada garante que o mesmo não possa vir a repetir não só o citado comportamento, e agora na posse de uma arma.
Isto é, transportou-se para esta decisão, a afirmação de um perigo que se não constatou existir no momento processualmente adequado.
Com efeito, era na sentença condenatória, a culminar o julgamento sobre o crime de violência doméstica, que o tribunal – naturalmente, se fosse caso disso - deveria ter decidido no sentido de aplicar uma pena acessória, com vista a prevenir a perigosidade do arguido.
Não o fez, no entanto.
Da mesma forma, pode e deve o Tribunal vir a actuar, em sede cautelar, aplicando as medidas de coacção, cuja pertinência e adequação, o caso suscitar.
E, aqui começa e termina a responsabilidade do Tribunal em sede de prevenção geral e especial, no tocante à prática de actos criminosos.
No caso, o que temos é que o Tribunal - agora chamado a decidir sobre a idoneidade do agente de um crime para efeito de renovação da licença de uso e porte de arma de caça - vem afirmar que por via daquela condenação, existe o receio de que possa o arguido vir a vitimizar a já, ex-mulher, utilizando para o efeito, agora, a arma de caça.
Nada, nenhum elemento de prova carreado para os autos permite, sequer, sugerir este quadro. Sequer, especular nesse sentido. Muito menos, afirmá-lo, de forma fundada, certa e segura.
E, ninguém, da mesma forma, pode afirmar que é por alguém ser titular de licença de uso e porte de arma de caça, que tal facto potencia a reincidência na prática de um crime de violência doméstica.
A este propósito será pertinente ainda referir o seguinte.
A notícia do CM invocada a suportar a tese afirmada no despacho recorrido, teria algum valor - meramente estatístico, já se vê - se afirmasse de entre os números que cita, quais os que se reportavam a caçadores, viúvos, por serem autores de conjugicídios - ou por o terem tentado.
Isto é, se traduzisse de entre os números das vítimas mortais de maus tratos,
quais os meios, instrumentos utilizados,
qual a percentagem dos que foram praticados com recurso a armas,
de entre estes, qual a percentagem dos que o foram por recurso a armas de fogo,
dentro destas, qual a percentagem de caçadeiras;
dentro destas, qual o número de caçadores, que os cometeu;
qual o número de caçadores que tinha licença de uso e porte de arma de caça.
Se não estivemos desatentos, o CM apenas deu conta do recente “caso C...”.
Só naquela situação, com efeito, se poderia dar algum valor, ainda que, meramente sociológico, ou estatístico a tal notícia.
Não pode o tribunal assim cavalgar a espuma das notícias. Pelo contrário, deve esperar pela sua rebentação, pelo seu espraiar, para desapaixonada, fria e rigorosamente, poder abordar e ver o que é suposto observar – a totalidade das consequências, “das ondas de choque”, dos efeitos que a onda provoca.
Não se pode seguramente afirmar, que é pelo facto de ser titular de licença de uso e porte de arma de caça que o agente aumenta a possibilidade de vir a engrossar as primeiras páginas do CM, por violência doméstica, no futuro.
Obviamente, que quem espera vir a matar a ex-mulher não o vem a concretizar se e quando vir renovada a licença de uso e porte da arma de caça, que tem em casa.
Não é por esse facto que concretizará os seus intentos. Nem se pode afirmar que tal facto o potenciará.
Para utilizar, também aqui um argumento meramente estatístico – que não tem como fonte o CM, mas o site do STJ – a maioria dos homicidas comete os crimes com armas ilegais. E, no que ao caso releva, desconhecemos o número de caçadores que cometem conjugicídio – ou mais precisamente matam a ex-mulher - com a arma de caça, sendo titulares da respectiva licença de uso e porte.
E o erro de enfoque decisivo está neste segmento da decisão, precisamente.
Ser idóneo a ter licença de uso e porte de arma de caça, exige se coloque o acento tónico - não no perigo de, por esse facto, vir a poder matar a ex-mulher, mas sim - no facto de ter ou não, condições, de ter ou não, qualidades, de estar ou não, apto, de ser ou não, capaz, de ser ou não competente, para …
desempenhar tal actividade lúdica.
Tão só. E não, na vertente ou no sentido que lhe emprestou o despacho recorrido – o de aquele requisito, ali aposto, se reportar à idoneidade para voltar a praticar um crime da mesma natureza do que cometera anteriormente.
Se o legislador quisesse atribuir efeito suficiente, necessário, automático ao simples factos da condenação, por crime doloso, cometido com violência, em pena superior a 12 meses de prisão - tê-lo-ia dito, expressamente.
Não o disse.
Apenas disse que, tal condenação, entre outras razões devidamente fundamentadas, é susceptível de indiciar falta de idoneidade.
O que se verifica in casu é a existência da condenação.
Que só por si não pode densificar, fundamentar, justificar, a decisão. É ainda necessário que seja ponderada, com as apontadas razões devidamente fundamentadas.
E entre as razões, devidamente fundamentadas, não se pode enquadrar o invocado – mas que não resulta, minimamente, provado, sequer sugerido, pela prova produzida - perigo de voltar a praticar actos da mesma natureza, agora com o recurso da arma que pretende licenciar.
Esse requisito surge afirmado na decisão recorrida, quando não se traduz – como a lei exige – em razão devidamente fundamentada.
Se razão é sinónimo de fundamento, a argumentação aduzida surge, inequivocamente, como um juízo de prognose, desfavorável, em relação ao comportamento futuro do arguido.
E a exigida devida fundamentação, também não existe. O que é aduzido a suportar aquela conclusão, aquele expresso, receio, aquele expresso perigo, é tão só, o relato e relevo que a comunicação social, escrita e as redes sociais, dão ao número de vítimas do crime de violência doméstica.

Por outro lado, apesar de se ter feito menção em relação aos depoimentos das testemunhas que todas elas, se limitaram a afirmar o que do relatório da decisão recorrida consta, tal menção não traduz, se se limitaram a afirmar determinados factos, desconhecendo, quaisquer outros, que lhe tenham sido perguntados, ou se se limitaram a responder ao que lhe foi perguntado. Seja como for impunha-se que o Tribunal os questionasse - recorde-se que uma delas era a filha do arguido, que com ele vive – sobre a questão, que afinal veio a ser decisiva, em termos de fundamentação da decisão, para fundadamente sobre ela se pronunciar. Assim, fê-lo – sem se ter habilitado, sem se ter documentado - ao arrepio da prova produzida e com base em mera especulação e/ou preconceito, quiçá, influenciado pela pressão da comunicação social, de que se socorreu a suportar a afirmação de que é necessário prevenir a prática do crime de violência doméstica.
Sem que se vislumbre por que razão tal preocupação se repercute no caso concreto do arguido B… que pretende renovar a licença de uso e porte de arma de caça.
Recorde-se que o crime não foi praticado com o recurso a arma, sequer, de fogo, muito menos de caça, portanto. Foi praticado quando o arguido era titular de licença de uso e porte de arma de caça, mas independentemente de tal facto. Donde não se vislumbram pelas regras da experiência comum, que se no futuro decidisse voltar a cometer crime da mesma natureza, necessitasse de tal licença. Ou dito de outra forma, que só o volte a cometer se for titular da licença.
Uma realidade é estarmos perante alguém que comete o crime de violência doméstica com a arma de caça e se ainda subsistir o contexto em que os factos ocorreram. Outra completamente diversa, é a de alguém que é caçador há x anos, que comete o crime de violência doméstica sem o recurso a arma, contra a mulher, de quem entretanto se divorcia e que pretende renovar a licença de uso e porte de arma de caça, para continuar a exercer a mesma actividade lúdica.
Atente-se, de resto, que o arguido foi condenado pelo apontado crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º/1 alínea c) C Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada à injunção do arguido proceder ao pagamento da quantia de € 2.000,00 à ofendida, a qual, entretanto, já foi declarada extinta – assim se afirmando o juízo de prognose favorável, que então fora formulado e que através da decisão recorrida se pretende infirmar.
O que se pretenderia agora com a decisão recorrida era fazer entrar, literalmente, pela janela e contra a vontade do arguido – que já não vive, nem é casado, com a vítima, de então - o que na sentença condenatória não se fez entrar pela porta, que então, estava escancarada. Porventura é certo, porque se entendeu não se verificarem os requisitos, os pressupostos para então aplicar a dita pena acessória. Mas se assim era, então, muito menos fundamento, fáctico, desde logo, existe, para fazer ressurgir agora a questão.
De resto, então, o que se poderia evitar com a pena acessória era que o arguido introduzisse na casa de morada de família, onde vivia coma a vítima, a arma que utilizava para caçar.
Agora com a decisão recorrida o que se poderia obviar era que o arguido utilizasse a arma caçadeira, no exterior, para o exercício daquela actividade lúdica.
O que surge a destempo, injustificado e, o que é, decisivo, desajusto e desadequado, inapto, mesmo em relação ao fim visado.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, revogando-se a decisão recorrida, assim, se afirmando a sua demandada idoneidade.

Não é devida tributação.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário.

Porto, 2015.abril.29
Ernesto Nascimento
Artur Oliveira