Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
226/17.8T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: PROCEDIMENTO EUROPEU DE INJUNÇÃO EUROPEIA
DECLARAÇÃO DE OPOSIÇÃO
LEI APLICÁVEL
QUESTÕES PROCESSUAIS
Nº do Documento: RP20171109226/17.8T8PRT.P1
Data do Acordão: 11/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º111, FLS.63-69)
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006 (Regulamento PEIP – Procedimento Europeu de Injunção Europeia) a oposição do requerido basta-se com a declaração de que contesta o crédito do requerente, não sendo necessário expor as razões que fundamentam a oposição.
II - Essa declaração de oposição pode ser apresentada usando o formulário F do Regulamento mas os tribunais deverão ter em conta qualquer outra forma escrita de oposição, desde que esteja formulada claramente, onde se inclui, designadamente um articulado de contestação comum no ordenamento processual português.
III - O artigo 26.º do Regulamento remete para a lei nacional as questões processuais não reguladas expressamente pelo regulamento, pelo que por aplicação do disposto no artigo 193.º, n.º 3, do Código de Processo Civil sempre seria possível aproveitar a contestação como declaração de oposição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação
Processo n.º 226/17.8T8PRT.P1 [Comarca do Porto / Juízo Central Cível do Porto]

Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
Em 04.01.2017, a B… - Unipessoal, Lda., pessoa colectiva n.º ………, com sede em …, Barcelos, Portugal, entregou no tribunal de comarca requerimento de injunção de pagamento europeia contra a requerida C…, pessoa colectiva n.º FR.. …….., com sede em …, França, através da apresentação do requerimento A previsto no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006, reclamando o pagamento da quantia total de 9.366,10€.
Recebido o requerimento foi proferido despacho judicial a ordenar a emissão de uma injunção de pagamento europeia.
Em 20.01.2017, a requerida foi notificada por carta registada com aviso de recepção da emissão da injunção com a indicação de que podia deduzir oposição à injunção mediante a apresentação, no prazo de 30 dias, de uma declaração de oposição.
Em 15.02.2017, a requerida, representada por mandatário judicial com procuração, apresentou, por via electrónica através do sistema CITIUS, um articulado denominado de «oposição» no qual contesta a existência da dívida e impugna os factos alegados pela requerente, terminando esse articulado da seguinte forma: «requer: seja declarada extinta a instância; considerado improcedente o pedido formulado no presente requerimento, procedendo as excepções invocadas de ilegitimidade e falsidade […] mesmo que assim se não entenda, … seja declarada extinta a instância, por inexistência do direito e titulo que a requerente se arroga…».
Perante esta intervenção da requerida foi proferido o seguinte despacho judicial:
«A dedução de oposição pressupõe uma formalidade obrigatória traduzida no uso do Formulário F, nos termos do artº 16º do Regulamento (CE) nº 1896/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006. Desentranhe e devolva».
A requerida foi notificada do despacho por nota elaborada em 22.02.2017 e, em 24.02.2017, apresentou o formulário F de oposição à injunção.
Na sequência disso foi proferido o seguinte despacho judicial:
«[…] a requerida foi citada em 20 de janeiro p.p.. O prazo para dedução de oposição terminou no dia 20 de fevereiro p.p.. A requerida apresentou o formulário F no dia 24 de fevereiro p.p.. Assim, atenta a extemporaneidade do mesmo, há que considerar que não foi deduzida qualquer oposição.
Devidamente citada a requerida (…) e não tendo sido tempestivamente deduzida oposição, ao abrigo do disposto no art. 18 do Regulamento (CE) nº 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2006 que criou um procedimento europeu de injunção de pagamento, declaro imediatamente executória a injunção (formulário normalizado G, constante do anexo VII do referido Regulamento CE nº 1896/2006)
Notificada deste despacho a requerida apresentou em 27.04.2017 uma «reclamação», na qual arguiu o cometimento de uma nulidade processual por não ter sido proferido, ao abrigo do artigo 590.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, convite ao aperfeiçoamento da oposição através da apresentação do formulário que se considerou em falta.
Sobre a reclamação recaiu o seguinte despacho judicial: «O despacho reclamado encontra-se devida e correctamente fundamentado, nada havendo a acrescentar ao mesmo, que se limitou a extrair as consequências previstas no Regulamento ali citado, que prevalece sobre as normas do CPC. Assim, indefiro a reclamação deduzida.» (sic)
Este despacho foi notificado à requerida em 23.05.2017.
Em 09.06.2017, a requerida interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as conclusões que de seguida se reproduzem na parte útil:
A. […] B. Em 15.02.2017, deduziu a requerida oposição, por requerimento diverso da formalidade obrigatória – Preenchimento do Formulário F, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (CE) nº 1896/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006.
C. Por despacho de 20.02.2017, foi determinado o desentranhamento e a devolução de tal peça processual, …
D. … mal andou o tribunal recorrido, quando assim decidiu, numa primeira análise, por duas ordens de razão.
E. A primeira razão que aqui se coloca prende-se com o facto de o Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006, no seu considerando (11) define que «O procedimento estabelecido pelo presente regulamento deverá constituir um meio suplementar e facultativo à disposição do requerente, que manterá toda a liberdade de recorrer aos procedimentos previstos no direito interno. Por conseguinte, o presente regulamento não substituirá nem harmonizará os mecanismos de cobrança de créditos não contestados previstos no direito interno.».
F. O considerando (23), por sua vez, implementa que «O requerido poderá apresentar a sua declaração de oposição utilizando o formulário normalizado que consta do presente regulamento. No entanto, os tribunais deverão ter em conta qualquer outra forma escrita de oposição, caso esteja formulada claramente.»
G. Num primeiro momento, o requerido deduziu a sua oposição de modo claro e inequívoco (Cf. Documento n.º 1), ainda que por requerimento diverso do formulário normalizado,
H. O Tribunal a quo deveria ter tido em conta a oposição deduzida, uma vez que esta se encontra formulada claramente.
I. Ao decidir-se pelo desentranhamento da oposição apresentada o Tribunal a quo incorreu na violação dos princípios enformadores e estruturantes inerentes a uma tal criação normativa.
J. A dita segunda ordem de razão, estará directamente relacionada com o facto de não só a citação ou notificação de uma injunção de pagamento europeia a um requerido ser efectuada em conformidade com o direito nacional do país onde ocorre a citação ou notificação – in casu, em Portugal; como também, sempre que um requerido apresente uma declaração de oposição, o processo civil comum continua nos tribunais competentes do país da União Europeia em que a injunção foi emitida – em Portugal também, portanto.
K. O artigo 26.º do Regulamento, sob a epígrafe Articulação com o direito processual nacional, dispõe que «As questões processuais não reguladas expressamente pelo presente regulamento regem-se pela lei nacional.»
L. É aplicável, in casu, o n.º 3 do artigo 590.º do nosso CPC, que sob a epígrafe Gestão inicial do processo, dispõe: «O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.»,
M. Impunha-se que o Tribunal a quo, dando cumprimento ao disposto naquele preceito legal, ordenasse à requerida a apresentação da pretendida oposição, mediante a utilização do formulário próprio, supra identificado – O que não se verificou.
N. Ao abrigo do princípio da colaboração, plasmado no artigo 7.º nº 1 do CPC, veio a requer ida, em 24.02.2017, corrigir o preterido formal ismo, mani festando a sua oposição ao procedimento injuntivo, mediante apresentação do Formulário F, devidamente preenchido, nos termos e para os efeitos do artigo 16.º do Regulamento (CE) nº 1896/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006 – sendo que esta posterior apresentação, apesar de se tratar de uma simples correcção da questão meramente formal, vertida na apresentação da primitiva oposição, deduzida em 15.02.2017, portanto, tempestivamente. Contudo,
O. Por despacho de 30.03.2017, foi pelo Tribunal determinado que: «Devidamente citada a requer ida (cfr. fls. 24 e consulta do sítio dos CTT antecedente) e não tendo sido tempestivamente deduzida oposição, ao abrigo do disposto no art. 18 do Regulamento (CE) nº 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006 que criou um procedimento europeu de injunção de pagamento, declaro imediatamente executória a injunção (formulário normalizado G, constante do anexo VI I do referido Regulamento CE nº 1896/2006) .»
P. O despacho ora recorrido, que confirma o despacho então reclamado, é também ele manifestamente ilegal.
Q. A omissão do convite ao aperfeiçoamento da oposição à injunção europeia – in casu, o convite à apresentação do formulário F, devidamente preenchido, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (CE) nº 1896/2006, do Par lamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006 – consubstancia uma rotunda ilegalidade, pois que jamais poderia o Tribunal ter proferido tal despacho, sem que antes tivesse lançado mão de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial de oposição à injunção.
R. Uma tal omissão consubstancia uma grave violação do disposto no artigo 590.º n.º 3 do CPC, pelo que o despacho em causa enferma de nulidade que afecta todo o processado após o mesmo.
S. Ao omitir a prolação de convite ao aperfeiçoamento, ordenando o desentranhamento da oposição apresentada, o Tribunal a quo incorreu na violação do disposto no nº 3 do artigo 590.º CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 26.º do aludido regulamento.
T. A assunção de uma tal solução jurídica, sempre acarretaria, admitindo-se – o que por mera hipótese académica ora se formula – a formação deste título executivo, desta forma, corresponderia a admitirmos a latente inobservância, do princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º do CPC.
U. Ao omitir a prolação de convite ao aperfeiçoamento, ordenando o desentranhamento da oposição apresentada, o Tribunal a quo incorreu na violação do disposto no artigo 3.º. CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 26.º do aludido regulamento, e do princípio do contraditório, que lhe subjaz.
V. De per si, a violação do princípio do contraditório envolve também uma violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, também designado como a Proibição da indefesa, consagrado no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa.
W. Imposta a necessidade de um controlo jurisdicional da acção normativa, emergiu o princípio da tutela jurisdicional efectiva. Este assume uma dupla dimensão, sendo, simultaneamente, um princípio, enquanto critério orientador da organização política (dimensão objectiva), e um direito fundamental dos cidadãos europeus (dimensão subjectiva).
X. A sua elasticidade permite que do seu conteúdo façam parte uma diversidade de direitos e garantias e permite a sua invocação como meio de protecção de qualquer outro direito. De modo resumido, está ligado a uma ideia-força: o direito fundamental do indivíduo a um processo equitativo e justo baseia-se na necessidade coordenada de várias garantias concorrentes.
Y. Os seus antecedentes remontam à Magna Charta Libertatum de 1215, que, na sua cláusula 40.ª, previa: «A ninguém venderemos, a ninguém recusaremos ou atrasaremos, direito ou justiça».
Z. A sua enunciação formal, no seio da União Europeia, ficou assinalada, de modo claro, que a tutela jurisdicional efectiva, baseada nas tradições constitucionais dos Estados-Membros, e prevista nos artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (doravante designada pela sigla CEDH) não permite excluir o exercício de qualquer poder de revisão por parte dos órgãos jurisdicionais.
AA. O direito à tutela jurisdicional efectiva encontra a sua consagração formal no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sendo que, da sua previsão expressa no catálogo resulta, ainda, a proclamação da sua força jurídica igual à dos Tratados, o que permitiu alcançar um novo nível, elevando a tutela jurisdicional efectiva de princípio informador da ordem jurídica a um princípio a ser observado pelos Estados -Membros e pelas instituições da União.
BB. A efectivação da tutela jurisdicional é uma forma de concretizar o princípio da legalidade. – Uma legal idade que se impõe numa União que se funda nos valores do Estado de Direito e que, naturalmente, se exterioriza nos seus actos.
CC. A importância da tutela jurisdicional não se fica pelas vantagens que acarreta para a União Europeia e para a concretização dos seus princípios e valores. A dimensão individual/subjectiva, enquanto protecção jurídica dos direitos fundamentais dos particulares, é essencial num território que se reja pelos valores do Estado de Direito. O direito a uma protecção jurisdicional engloba o «direito ao juiz» e demais garantias que permitem a efectivação desta. Enquanto direito fundamental, tem uma dimensão substantiva e outra processual, visto que se constitui igualmente em garantias de procedimento.
DD. Ao omitir a prolação de convite ao aperfeiçoamento, ordenando o desentranhamento da oposição apresentada, o Tribunal a quo incorreu na violação do princípio do acesso ao Direito e do princípio da tutela jurisdicional efectiva; incorrendo directamente na violação do disposto no artigo 20.º da CRP; do artigo 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; e artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
EE. Em estreita incursão no nosso direito interno, com o surgimento do Novo Código de Processo Civil, demarcam-se consabidos e pertinentes princípios diferenciadores e objectivos como o são: o Princípio da gestão processual e o Primado da substância sobre a forma.
FF. O Princípio da gestão processual plasma-se num claro reforço dos poderes de direcção activa, agilização, adequação e gestão processual do juiz, com vista à obtenção (e prevalência) de uma decisão de mérito, em prazo razoável, para além de se ampliar o princípio da adequação formal.
GG. Sendo que, por outro, com o Primado da substância sobre a forma pretende alcançar-se um modelo de processo civil, simples e flexível, despojado de injustificados formalismos e floreados adjectivos, centrado decisivamente na análise e resolução das questões essenciais ligadas ao mérito da causa.
HH. Na verdade, o despacho ora reclamado procede em desconsideração e violação de quaisquer destes princípios também.
II. Ao omitir a prolação de convite ao aperfeiçoamento, ordenando o desentranhamento da oposição apresentada, o Tribunal a quo incorreu na violação do princípio da gestão processual e do princípio da substancia sobre a forma.
JJ. O despacho recorrido deverá, em face de tudo quanto exposto, ser revogado, com as demais consequências legais.
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, tudo com as legais consequências e em conformidade com as conclusões formuladas.
A seguir, com data de 13.06.2017, a requerida apresentou um requerimento no qual veio «nos termos do Artigo 20.º, da comunicação de Portugal, ao abrigo do 29.º n. 1, na sua alínea a) e do Considerando 25, ambos do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006, apresentar pedido de reapreciação de Injunção de Pagamento Europeia».
A recorrida não respondeu às alegações de recurso.
O Mmo. Juiz a quo sem se pronunciar sobre o pedido de reapreciação da injunção que lhe foi dirigido e sem fixar o valor da causa, como devia, admitiu sem mais o recurso e mandou subir os autos a esta Relação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:
a) se a dedução de oposição ao pedido de injunção de pagamento europeia deve ser apresentada obrigatoriamente através da entrega do formulário F do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006;
b) na afirmativa, caso a oposição tenha sido apresentada através de outro meio escrito, se é possível convidar o requerido a aperfeiçoar a sua oposição, apresentando o mencionado formulário, por aplicação das normas processuais nacionais.
III. Os factos:
Os factos que relevam para a decisão são os que constam do relatório que antecede e que aqui se dão por reproduzidos.
IV. O mérito do recurso:
A questão que está suscitada nos autos encontra resposta expressa e simples nas normas europeias que regem o caso, pelo que urge remediar a patente falta de atenção ou deficiência de compreensão das referidas normas que gerou o resultado que se observa nos autos.
A União Europeia entende que a cobrança rápida e eficaz de dívidas pendentes juridicamente não controvertidas é de importância capital para os operadores económicos na União Europeia, dado que os atrasos de pagamento representam uma das principais causas de falência que ameaçam a sobrevivência das empresas, em especial das pequenas e médias empresas, e provocam a perda de inúmeros postos de trabalho.
O Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006 (conhecido como Regulamento PEIP) foi aprovado com o objectivo, em especial, de simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados [artigo 1.º, n.º 1, alínea a)], através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento. Com as suas disposições o Regulamento procura conciliar a rapidez e a eficácia de um processo judiciário com o respeito dos direitos da defesa nos litígios transfronteiriços relativos a créditos pecuniários incontestados (cf. Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 2016, no processo n.º C‑94/14).
Constitui jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que «para interpretar uma disposição do direito da União, deve ter-se em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objectivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra» (cf. Acórdãos de 12.10.2017, proc. n.º C‑289/16, EU:C:2017:758, e de 06.07.2017, proc. n.º C‑290/16, EU:C:2017:523, e jurisprudência neste citada).
Nos respectivos considerandos, que como é sabido contêm a fundamentação do dispositivo (articulado) do acto e por isso constituem fontes particularmente autorizadas de interpretação do sentido e objecto da disposição, o Regulamento n.º 1896/2006 refere entre outras coisas o seguinte:
«(11) O procedimento deverá ter por base, tanto quanto possível, a utilização de formulários normalizados para todas as comunicações entre o tribunal e as partes, a fim de facilitar a sua administração e permitir o recurso ao tratamento automático de dados.
(23) O requerido poderá apresentar a sua declaração de oposição utilizando o formulário normalizado que consta do presente regulamento. No entanto, os tribunais deverão ter em conta qualquer outra forma escrita de oposição, caso esteja formulada claramente.
(24) Uma declaração de oposição apresentada no prazo fixado deverá pôr termo ao procedimento europeu de injunção de pagamento e implicar a passagem automática da acção para uma forma de processo civil comum, a não ser que o requerente tenha solicitado expressamente o termo do processo nessa eventualidade. Para efeitos do presente regulamento, o conceito de processo civil comum não deverá necessariamente ser interpretado na acepção do direito interno.
(25) Após o termo do prazo para apresentar a declaração de oposição, o requerido deverá ter, em certos casos excepcionais, o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia. A reapreciação em casos excepcionais não deverá significar a concessão ao requerido de uma segunda oportunidade para deduzir oposição. Durante o procedimento de reapreciação, o mérito do pedido não deverá ser apreciado para além dos fundamentos decorrentes das circunstâncias excepcionais invocadas pelo requerido. As outras circunstâncias excepcionais poderão incluir os casos em que a injunção de pagamento europeia tenha por base informações falsas fornecidas no formulário de requerimento.»
De acordo com os artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, lidos conjuntamente, o Regulamento aplica-se a matéria civil e comercial, em casos nos quais pelo menos uma das partes tenha domicílio ou residência habitual num Estado-Membro distinto do Estado-Membro do tribunal demandado.
O artigo 4.º cria o procedimento europeu de injunção de pagamento «para a cobrança de créditos pecuniários líquidos exigíveis na data em que é apresentado o requerimento de injunção de pagamento europeia». Contudo, um requerente não está impedido de reclamar tal crédito através da instauração de outro procedimento previsto no direito nacional ou no direito da UE (artigo 1.º, n.º 2).
De acordo com o artigo 5.º, n.º 1, o Estado-Membro no qual é emitida uma injunção de pagamento europeia é o «Estado-Membro de origem», e o artigo 5.º, n.º 3, define «tribunal» como «qualquer autoridade de um Estado-Membro competente em matéria de injunções de pagamento europeias ou em quaisquer outras matérias conexas».
Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, o requerimento de injunção de pagamento europeia deve ser apresentado utilizando o formulário normalizado constante do Anexo I. Para além dos aspectos relativos ao crédito em causa, o requerimento deve conter os fundamentos da competência judiciária. A secção 3 do formulário normalizado elenca 13 possíveis fundamentos que não exigem mais especificações, enquanto o fundamento 14 consiste em «Outros (queira especificar)». As «Instruções de preenchimento do formulário de requerimento», que constam igualmente do Anexo I, referem, inter alia: «Caso diga respeito a um crédito sobre um consumidor relativo a um contrato de consumo, o requerimento deve ser apresentado ao tribunal competente do Estado‑Membro no qual o consumidor tenha domicílio. Nos restantes casos, o requerimento deve ser apresentado ao tribunal competente nos termos do [Regulamento Bruxelas I] ([…])».
Nos termos do artigo 8.º, o tribunal ao qual seja apresentado um requerimento de injunção de pagamento europeia deve analisar, com base no formulário de requerimento, se estão preenchidos os requisitos estabelecidos, inter alia, no artigo 6.º (relativo à competência judiciária); esta análise pode assumir a forma de um «procedimento automatizado» (embora não seja dada qualquer indicação sobre o que pode constar de tal procedimento). Nos termos do artigo 11.º, se não estiverem preenchidos os requisitos, o requerimento deve ser recusado, mas tal recusa não é passível de recurso nem obsta a que sejam intentadas quaisquer outras acções judiciais com o mesmo objectivo. Contudo, de acordo com o artigo 12.º, se estiverem preenchidos todos os requisitos, deve ser emitida uma injunção de pagamento europeia e o requerido deve ser notificado dessa injunção de pagamento.
O artigo 16.º tem como epígrafe «Dedução de oposição à injunção de pagamento europeia». De acordo com o artigo 16.º, n.ºs 1 a 3, o requerido pode apresentar uma declaração de oposição junto do tribunal de origem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação ou notificação, utilizando um formulário normalizado no qual deve indicar apenas que contesta o crédito em causa, não sendo obrigado a especificar os fundamentos da contestação.
O primeiro parágrafo do artigo 17.º, n.º 1, dispõe: «Se for apresentada declaração de oposição no prazo previsto no n.º 2 do artigo 16.º, a acção prossegue nos tribunais competentes do Estado‑Membro de origem, de acordo com as normas do processo civil comum, a menos que o requerente tenha expressamente solicitado que, nesse caso, se ponha termo ao processo» (o que pode fazer preenchendo o apêndice 2 ao formulário de requerimento). Nos termos do artigo 17.º, n.º 2, a passagem da acção para a forma de processo civil comum rege-se pela lei do Estado-Membro de origem.
Se não for apresentada uma declaração de oposição no prazo previsto, o artigo 18.º, n.º 1, determina que o tribunal de origem declare imediatamente executória a injunção de pagamento europeia.
O artigo 20.º tem como epígrafe «Reapreciação em casos excepcionais». Em especial, o artigo 20.º, n.º 2, dispõe: «Após o termo do prazo fixado no n.º 2 do artigo 16.º, o requerido tem […] o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia ao tribunal competente do Estado-Membro de origem nos casos em que esta tenha sido emitida de forma claramente indevida, tendo em conta os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou outras circunstâncias excepcionais». Nos termos do artigo 20.º, n.º 3, se o tribunal decidir que se justifica a reapreciação, a injunção de pagamento europeia é declarada nula; se decidir indeferir o pedido, a injunção de pagamento mantém-se válida.
Por fim, o artigo 26.º dispõe: «As questões processuais não reguladas expressamente pelo presente regulamento regem-se pela lei nacional.»
Decorre dos citados considerandos e disposições do Regulamentos que o requerido pode apresentar a sua declaração de oposição utilizando o formulário F do presente regulamento, mas não é obrigado a fazê-lo porquanto os tribunais nacionais deverão ter em conta qualquer outra forma escrita de oposição, caso esteja formulada claramente.
Ainda que por razões de agilização e tratamento informático o procedimento de injunção tenha por base formulários destinados a uniformizar o respectivo conteúdo e facilitar a sua elaboração nas diversas línguas da união europeia e reconhecimento pelos diversos Estados-Membros, o que é obrigatório é apenas que a oposição seja apresentada por escrito e que a vontade de se opor à injunção esteja claramente exposta nesse escrito.
Note-se que a oposição não necessita de ser fundamentada, isto é, não necessita de ser acompanhada pela indicação das razões de facto ou de direito pelas quais o requerido considera que não deve ser emitida a injunção, é suficiente que o requerido manifeste que se opõe à injunção.
Com efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento na declaração de oposição o requerido só tem de afirmar que contesta o crédito em causa, não sendo obrigado a especificar os fundamentos da contestação. Isso é assim porque nos termos do artigo 1.º o procedimento de injunção visa facilitar a cobrança de «créditos pecuniários não contestados».
Conforme se assinala no ponto 40 do Acórdão do Tribunal de Justiça de 13.06.2013 no processo C‑144/12, EU:C:2013:393, «uma interpretação segundo a qual uma oposição acompanhada de alegações sobre o mérito da causa deve ser considerada como a primeira defesa iria, além disso, contra o objectivo pretendido pela oposição à injunção de pagamento europeia» pois que «nenhuma disposição do Regulamento n.º 1896/2006, e nomeadamente o artigo 16.º, n.º 3, deste regulamento, exige que o requerido precise os fundamentos da sua oposição, de forma que esta não se destina a servir de enquadramento com vista a uma defesa de mérito, mas … a permitir ao requerido contestar o crédito».
Por esse motivo, havendo oposição, nos termos do artigo 17.º e do Considerando 24 do Regulamento o procedimento especial de injunção enquanto tal termina, passando automaticamente o expediente a acção judicial de acordo com as normas do processo civil comum, a menos que o requerente tenha expressamente solicitado que, nesse caso, se ponha termo ao processo caso em que não se dá essa conversão do procedimento em processo judicial comum (no sentido de que o procedimento especial regido pelo Regulamento n.º 1896/2006 e os objectivos que este prossegue não são aplicáveis quando os créditos que deram origem à injunção de pagamento são contestados através da oposição prevista no artigo 16.° deste regulamento cf. Acórdãos do Tribunal de Justiça de 04.09.2014 nos processos C‑119/13 e C‑120/13, EU:014:2144).
Ora se basta que o requerido declare que contesta o crédito em causa e por isso se opõe à injunção, e se para assinalar essa declaração o formulário F previsto no Regulamento apenas contém a expressão «declaro opor-se à injunção de pagamento europeia emitida em”, não havendo no formulário qualquer espaço para justificar ou fundamentar essa posição, não faria qualquer sentido impedir o requerido de, por excesso desnecessário, apresentar uma exposição escrita deixando claramente expostas as razões pelas quais entende que o crédito reclamado pelo requerente não existe ou não é devido. Quod abundat non nocet!
Se dúvidas houvesse quanto a esse aproveitamento (e a consequência da rejeição da oposição apenas por não ser apresentada através de um formulário obrigava a ter dúvidas e a procurar resposta para as mesmas), as mesmas tinham de se considerar ultrapassadas na nossa ordem jurídica através da remissão do artigo 26.º do Regulamento para a lei nacional no que concerne «às questões processuais não reguladas expressamente» pelo regulamento.
Com efeito, caso se entendesse que o uso do formulário era obrigatório e que o requerido não se opôs usando o meio processual adequado havia que lançar mão do disposto no artigo 193.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e aproveitar a contestação apresentada como verdadeira oposição, ainda que, se necessário, declarando não escrito tudo quanto nela exceda a mera manifestação da declaração de oposição.
Nesta medida e sem necessidade de mais argumentos, impõe-se concluir que o despacho recorrido que considerou não ter sido apresentada pelo requerido oposição no prazo legal fez uma desatenta e errada aplicação das normas legais aplicáveis, devendo por isso ser revogado.
Acrescente-se que a decisão de mandar desentranhar a contestação apresentada é ineficaz porquanto a apresentação da mesma (para além do suporte em papel, esse sim passível de desentranhamento) consta do sistema informático CITIUS e o seu registo informático e respectivo conteúdo não foi eliminado, razão pela qual, ainda que se entendesse que o requerido devia ter interposto recurso desse despacho (o que não fez), sempre teria de se considerar que na versão electrónica do processo que é presentemente a forma natural de existência e tramitação do processo a contestação subsiste como apresentada, levando a que tenha de se considerar errada a afirmação constante do despacho recorrido de que não foi tempestivamente apresentada oposição.
V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso procedente e, em consequência, dando provimento à apelação revogam a decisão recorrida ordenando a sua substituição por outra que reconheça e aceite o articulado de contestação apresentado pela requerida como oposição ao procedimento de injunção e retire desse facto as consequências previstas no artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 de 12.12.2006.
A recorrente suportará as custas do recurso por não ter havido resposta da recorrida e a decisão lhe aproveitar, sendo a taxa de justiça a mínima prevista na tabela I-B.

Porto, 9 de Novembro de 2017.
Aristides Rodrigues de Almeida (Relator; Rto 379)
Inês Moura
Francisca Mota Vieira