Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1528/17.9T8VFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: PROTECÇÃO JURÍDICA
DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP201709271528/17.9T8VFR-A.P1
Data do Acordão: 09/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 659, FLS.2-7)
Área Temática: .
Sumário: I - Não são os autos da acção proposta a coberta do benefício de protecção jurídica os vocacionados para a declaração da caducidade de tal benefício.
II - Tal declaração compete à Segurança Social, com possibilidade de impugnação judicial da decisão que esta entidade profira.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1528/17.9T8VFR-A.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial de Aveiro-Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira-J3.
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
I- Não são os autos da acção proposta a coberta do benefício de protecção jurídica os vocacionados para a declaração da caducidade de tal benefício.
II - Tal declaração compete à Segurança Social, com possibilidade de impugnação judicial da decisão que esta entidade profira.
*
I - RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Nos presentes autos de acção de processo comum B…, residente na Rua …, …, Vale de Cambra move contra C…, residente na Rua …, …, Albergaria-A-Velha, datado de 24/05/2017 foi proferido o seguinte despacho:
Nos termos do disposto no art.º 11.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 34/2004, de 29-07, a protecção jurídica caduca “pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão sem que tenha sido prestada consulta ou instaurada acção em juízo, por razão imputável ao requerente”.
Tendo o benefício do apoio judiciário sido concedido por decisão de 12-01-2016 sem que o Autor tenha invocado qualquer motivo que permita excluir da previsão da norma supra citada, deve ter-se por verificada a caducidade da referida protecção jurídica que lhe foi concedida.
Notifique o Autor da presente decisão, sendo ainda para, no prazo de dez dias juntar procuração ao mandatário subscritor, nos termos do disposto no art.º 48.º, n.º 2, do Código de Processo Civil”.
*
Não se conformando com o assim decidido veio o Autor interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela seguinte forma:
1 - Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho proferido em 24/05/2017, que determinou estar verificada a caducidade da protecção jurídica que foi concedida ao A., ordenando, consequentemente, a notificação do A. para, no prazo de 10 dias, juntar procuração ao mandatário subscritor;
Sucede, porém que:
2 – Em primeiro lugar, o douto despacho recorrido viola o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Código Processo Civil, na dimensão normativa aí estatuída que impede que o tribunal emita pronúncia ou profira decisão nova sem que, previamente, accione o contraditório.
3 – Estima-se, por isso, que o Tribunal, antes de se pronunciar e tomar uma decisão sobre uma questão não versada pelas partes (como é o caso), deve, previamente, convidá-las a pronunciarem-se ou a exprimirem a sua posição quanto à mesma.
4 – Ora, no caso dos autos, o Tribunal a quo não o fez, tendo proferido uma decisão surpresa, o que lhe está constitucionalmente vedado e, ao fazê-lo, cometeu uma nulidade subsumível ao artigo 195.º e seguintes do CPC.
5 – De facto, ao longo do seu articulado da p.i., o A. não aflorou a solução encontrada pela 1ª instância e vertida no despacho recorrido (quanto à caducidade da protecção jurídica que lhe foi concedida e que subsistia ao tempo da propositura da acção), nem esta tal questão se revelou sequer previsível para o A., ou este tinha a obrigação de a prever, sobretudo atentas as razões explanadas em sede das segunda e terceira questões que infra se colocarão, tendo sido, aliás, por esse motivo que não tomou qualquer posição sobre a mesma na p.i. que apresentou.
6 - Como tal, não tendo o A. configurado a questão na via adoptada pelo Mmº. Juiz a quo, cabia a este dar a conhecer aquele a solução jurídica que pretenderia vir a assumir, para que aquele pudesse contrapor os seus argumentos.
7 - Estamos, por isso, perante um caso em que ao A. não foi dada a mínima oportunidade de debater esta questão perante o Tribunal da 1.ª instância, pelo que a decisão vertida no despacho recorrido constitui uma decisão surpresa, manifestamente violadora do princípio do contraditório acima referido.
8 - Esta violação consubstancia uma nulidade que ora expressamente se invoca e que se inclui na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do artº 195ºº, nº 1 do Código do Processo Civil -a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influenciar a decisão da causa–posto que, dada a importância do contraditório, é indiscutível que a sua inobservância pelo Tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa.
9 - Ademais, o Tribunal a quo nem sequer estava em condições de decidir sobre a questão da caducidade da concessão do benefício de protecção jurídica em questão.
10 - Isto porque, como resulta com expressividade da letra da lei, o efeito extintivo não se basta com a mera transcorrência do período temporal de um ano, sendo ainda necessário (cumulativamente) que o exercício da faculdade tenha acontecido por razão imputável ao requerente peticionante da protecção jurídica.
11 - Nesta óptica, só depois de apurado, com toda a segurança, que foi um motivo atribuível ao pretendente da protecção jurídica que conduziu à preterição do tempo de um ano, é que permite integrar a previsão no normativo em causa, o que pressupõe o prévio apuramento concreto da causa.
12 - Ora, a situação concreta dos autos não é minimamente esclarecedora a respeito das circunstâncias, por via das quais, só mais de um ano depois da decisão de apoio judiciário é que a acção veio a ser interposta.
13 - Dito de outro modo: em momento algum procurou o Tribunal a quo saber ou apurar das razões da oportunidade da interposição da presente acção e se as mesmas seriam ou não imputáveis ao A., conforme lhe impunha o artigo 11º, nº 1, al. b) da LAP, optando antes por determinar, sem mais, a caducidade do referido apoio judiciário, em manifesta violação daquela disposição legal.
14 - Pelo exposto, deve ser declarada nulo o despacho recorrido e, em consequência, ser determinado que os autos voltem ao Tribunal recorrido para que aí se dê cumprimento ao princípio do contraditório e, após, se determine o prosseguimento dos autos conforme for entendido de direito.
15 - Em segundo lugar, não são os presentes autos, propostos a coberto do benefício de apoio judiciário questionado no despacho recorrido, os vocacionados para declarar a caducidade de tal benefício, mas antes o órgão de segurança social respectivo.
16 - A Lei do Apoio Judiciário (Lei 34/2004, de 29/07, com as alterações subsequentes, doravante designada por LAJ) é clara quanto o esquema que, nesta matéria deve ser seguido: quer a concessão, quer o apuramento e eventual declaração da caducidade do benefício de protecção jurídica a que se refere o artigo 11º, nº 1, al. b), compete ao respectivo órgão da segurança social, sendo a ele que compete reconhecer os ajustados pressupostos e, depois, pronunciar-se em conformidade.
17 - Ao Tribunal apenas pode competir, se for caso disso, avaliar a impugnação judicial do que assim seja decidido, embora não, com toda a certeza, no contexto da instância (dos próprios autos) que corra em função da acção (principal) interposta a coberto da protecção concedida, por não ser essa a sua vocação.
18 - Dito de outro modo: a presente acção não é idónea, nem substantivamente permite fazer notar a referida caducidade; não se sabe se a data da interposição respectiva é ou não imputável ao A. requerente do apoio judiciário em questão; e nem ela (a presente acção) está vocacionada (nem deve estar, já que é outro o seu desiderato substantivo) a essa averiguação.
19 - A este propósito parecem-nos ser devidamente esclarecedoras as disposições conjugadas dos artigos 12º, 24º, 27º e 28º da LAJ.
20 - Em face do acabado de expender, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que mantenha o deferimento do apoio judiciário a coberto do qual foi instaurada a presente acção.
21 - Em terceiro lugar e para o caso de não procederem os argumentos supra expendidos, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, sempre se dirá ainda o seguinte:
22 - Conforme resulta do teor do documento 4 junto com a p.i., o A. requereu junto do serviço competente da Segurança Social a concessão do beneficio de protecção jurídica nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação a patrono.
23 - Sobre tal pedido foi proferida decisão de indeferimento pelo Instituto da Segurança Social, IP–Centro Distrital de Aveiro, na sequência do que foi a mesma impugnada judicialmente pelo ora A., impugnação essa que veio a dar origem ao processo nº 666/15.7 T8AVR, que correu termos no Tribunal da Comarca de Aveiro–Aveiro–Instância Local–Secção Cível–J1.
24 - Foi, aliás, neste âmbito que veio a ser proferida, em 13/01/2016, a decisão de apoio judiciário em questão nos presentes autos.
25 - Sucede porém que, não obstante essa decisão de deferimento datar do indicado dia 13/01/2016, a verdade é que, por razões a que o A. é totalmente alheio, nem tem obrigação de conhecer, somente no dia 09 de Maio de 2016 lhe foi nomeada patrona oficiosa a ora signatária, e portanto, cerca de 5 meses depois.
26 - Pelo que deve a mesma considerar-se efectivada somente no dia 09/Maio/2016, data em que se procedeu à nomeação de patrono, conforme requerido e deferido.
27 - Tanto mais que, sendo a nomeação de patrono da responsabilidade do Estado, enquanto esta não ocorrer, o requerente de apoio judiciário está impedido do exercício ou da defesa dos seus direitos.
28 - Pelo que o prazo de uma ano referido na al. b) do nº 1 do artigo 11º da LAP deve contar-se a partir da efectiva nomeação do patrono oficioso, quando esta modalidade tiver sido requerida e deferida, sob pena de o respectivo requerente poder ser prejudicado e até coarcatado do exercício dos seus direitos.
29 - Basta pensar na hipótese de lhe ser nomeado um patrono no términus do referido prazo de uma ano, ou até mesmo depois desse ano.
30 - Não pode, pois, o requerente de apoio judiciário ver encurtado aquele prazo de um ano por inércia do Estado.
31 - Aliás, salvo o devido respeito por melhor opinião, pretendendo o requerente de apoio judiciário a nomeação de patrono e não estando expressamente previstas na lei as situações de morosidade na efectivação dessa nomeação, dever-se-á aplicar por analogia o disposto no artigo 24º, nº 4 e nº 5 da LAP, e, por conseguinte, considerar-se que o prazo de caducidade de um ano em curso (a que se reporta o citado artigo 11º, nº1, al. b)) só se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação.
32 - Entendimento contrário estar é em manifesta contradição com o princípio do acesso ao direito e aos Tribunais, principio este com consagração no artigo 20º da CRP.
33 - Por último e independentemente de, como supra se deixou dito, considerarmos (salvo o devido respeito por melhor opinião), não ser a presente acção o meio idóneo para fazer notar a referida caducidade e aferir, buscar e diligenciar sobre o assunto, sempre haverá de referir, desde já, que o Tribunal a quo não teve em consideração a complexidade da preparação da presente acção, preparação essa que impôs a consulta prévia, a recolha de elementos documentais e o estudo prévio de vários processos em que intervieram o ora A. e/ou o ora Réu, os quais correram seus termos em diferentes Tribunais e cuja matéria neles discutida está numa estreita relação de conexão com a questão material controvertida objecto dos presentes autos, aos quais a patrona oficiosa que veio a ser nomeada ao ora A. era completamente alheia, designadamente:
- O processo nº 426-A/2000–que correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal de Oliveira de Azeméis;
- O processo nº 163/05.9 TBSVV–que correu termos no Tribunal de Sever do Vouga;
- O processo nº 135/09.4 TBVLC–que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Vale de Cambra;
- O processo nº 135/09.4 TBVLC–A– que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Vale de Cambra;
- O processo nº 3061/05.2 TBOAZ–que correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal de Oliveira de Azeméis;
- O processo nº 1/09.3TBSVV – que correu termos na comarca do baixo Vouga – Águeda – Juízo de Execução.
34 - Pelo que nenhuma negligência censurável do ponto de vista ético-jurídico deverá ser imputada ao A. pelo facto de a presente acção não ter sido intentada em juízo no decurso do prazo de um ano.
35 - Para além deste, outros motivos existem que conduzem à mesma conclusão, mas esta será, com certeza, uma matéria que o A. melhor esclarecerá em sede própria.
36 - Pelo exposto, também por esta via deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que mantenha o deferimento do apoio judiciário a coberto do qual foi instaurada a presente acção.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Foram dispensados os vistos.
*
II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
*
No seguimento desta orientação são a seguintes as questões a decidir:
a)- saber se o despacho recorrido padece de nulidade;
b)- saber ser a presente acção era o meio idóneo para declarar a caducidade da protecção jurídica;
c)- saber se existia fundamento para a declaração de caducidade.
*
A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto a ter em conta para a apreciação da questão supra referida é a que consta do relatório supra e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
*
III. O DIREITO
Não obstante a formulação sequencial das questões que importa decidir atrás enunciada, não vamos seguir aquela ordem, pois que, independentemente de se verificar a nulidade do despacho recorrido por violação do princípio do contraditório, havemos antes de saber se o tribunal tinha, ou não, competência para declarar a caducidade da concedida protecção jurídica.
Com efeito, se for dada resposta positiva a esta questão de nada releva saber se houve não violação do princípio do contraditório.
A questão decidenda, neste particular, centra-se na dilucidação de uma eventual caducidade da protecção jurídica, que ao Autor fora concedida.
A norma jurídica primordialmente questionada é a contida no artigo 11º, nº 1, alínea b), da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho[1]; nos termos da qual “a protecção jurídica caduca, designadamente, pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão sem que tenha sido instaurada acção em juízo, por razão imputável ao requerente”.
Na hipótese, a protecção foi concedida em 12 Janeiro de 2016 e a acção instaurada no dia 5 de Maio de 2017.
Ao conceito de caducidade anda sempre aliada uma ideia de extinção de algum direito ou faculdade por decorrência do decurso do tempo (artigo 298º, nº 2, do Código Civil). Nalguns casos como o vertente é a lei que define o período de tempo para o concernente exercício; findo o qual pode estar em causa a correspectiva sobrevivência.
Acontece que, para a situação concreta, esse efeito extintivo se não basta com a mera transcorrência do período temporal (um ano). Como resulta, com expressividade, da letra da lei, é ainda necessário e cumulativamente que o não exercício da faculdade tenha acontecido por razão imputável ao requerente (e requerente, aqui, é precisamente o peticionante da protecção).
Entendemos, neste conspecto, que só apurado, com toda a segurança, que foi motivo atribuível ao pretendente da protecção, que conduziu à preterição do tempo de um ano, é que se permite integrar a previsão normativa em causa; o que supõe, exactamente, o prévio apuramento concreto da causa, da origem, do facto.
Mesmo a mera dúvida não permitirá um juízo consciencioso.
Em comentário à lei, escreve Salvador da Costa[2]:
Trata-se de um normativo que visa obstar a que se implementem temerariamente, sem fundamento ou necessidade, procedimentos administrativos, com custos consideráveis a cargo da comunidade, e sem qualquer utilidade”.
Acrescentando logo a seguir:
“É claro que a extinção do direito à protecção jurídica por via do decurso do tempo depende … de a acção não haver sido intentada em juízo por negligência ao requerente censurável do ponto de vista ético-jurídico, como é o caso, por exemplo, de instado para tal, não fornecer ao patrono nomeado os elementos necessários”.
Ora, a situação concreta dos autos não é esclarecedora a respeito da génese, das circunstâncias por via das quais, só mais de um ano depois da decisão administrativa, é que a acção judicial veio a ser interposta, o que, por si, já era o bastante para acolher o recurso o interposto.
Acresce que, pensamos, salvo outro e melhor entendimento, não ser ao tribunal de 1ª instância, a quem esteja atribuída a acção ou procedimento do requerente orientados para a salvaguarda de direitos ou interesses de importância substantiva, no sentido de diligenciar ou de se preocupar com um assunto – o da concessão ou remoção de protecção jurídica–, hoje eminentemente da esfera dos serviços da segurança social.
A lei do apoio judiciário fixa o esquema que, nesta matéria, deve ser seguido; mesmo a declaração da caducidade do benefício da protecção jurídica, a que se refere o artigo 11º, nº 1, alínea b), que nos ocupa, compete ao respectivo órgão da segurança social[3]; sendo a ele que se comete reconhecer os ajustados pressupostos e, depois, pronunciar-se em conformidade.
Ao tribunal pode competir, se for caso, avaliar a impugnação judicial do que assim seja decidido; embora não, com toda a certeza, no contexto da instância (dos próprios autos) que corra em função da acção (principal) interposta a coberto da protecção concedida, e por não ser essa, minimamente, a sua vocação. Sendo, a este propósito, perfeitamente esclarecedoras as disposições dos artigos 12.º[4], 27.º e 28.º da LAJ.[5]
Em suma, a decisão não pode ser outra que não a da revogação do despacho recorrido, pois que, a presente acção ordinária não é idónea, e nem substantivamente permite fazer notar a referida caducidade; não se sabe se a data da interposição é, ou não, imputável ao Autor, requerente do apoio; e nem ela (a acção) está vocacionada, nem deve estar, é outro o seu desiderato substantivo, a essa averiguação.
*
Deve, portanto, a instância seguir a sua tramitação normal mantendo-se, assim, a protecção jurídica concedida ao Autor recorrente.
*
IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta procedente por provada e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, devendo a instância seguir a sua tramitação normal mantendo-se, assim, a protecção jurídica concedida ao Autor recorrente.
*
Sem custas (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
*
Porto, 27 de Setembro de 2017.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto)
________
[1] É a lei que aprovou o regime de acesso ao direito e aos tribunais; entretanto remodelada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto (que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008), a qual, contudo, no trecho que aqui mais nos importa, não modificou a disciplina emergente da redacção original.
[2] In “O apoio judiciário”, 7ª edição, página 88.
[3] Salvador da Costa, obra e página citadas.
[4] Este normativo tem a seguinte redacção:
Impugnação
Da decisão que determine o cancelamento ou verifique a caducidade da protecção jurídica cabe impugnação judicial, que segue os termos dos artigos 27.º e 28.º
[5] Que inviabilizam, aliás, o recurso para o tribunal da relação da decisão que a 1ª instância tome acerca da impugnação da decisão administrativa. A lei, após o diploma de 2007, é expressa nesta matéria (artigo 28º, nº 5); embora já, precedentemente a ele, fosse já essa a opção a seguir (v Salvador da Costa, “O apoio judiciário”, 6ª edição, página 182).