Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00001644 | ||
Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL TERRAçOS INOVAçãO DEMOLIçãO DE OBRAS INDEMNIZAçãO SUBSTITUIçãO | ||
Nº do Documento: | RP199107020409946 | ||
Data do Acordão: | 07/02/1991 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXVI PAG231 | ||
Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAçãO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 ART829 N2 ART1421 N1 ART1425 N1 N2. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/03/23 IN BMJ N315 PAG270. AC RL DE 1989/06/29 IN CJ T3 ANOXIV PAG159. | ||
Sumário: | 1- Em edificio constituido em regime de propriedade horizontal perante a disposição imperativa do Art. 1421, n. 1, do Codigo Civil, os terraços de cobertura são necessariamente comuns a todos os condominos, ainda que destinados ao uso de um so, mesmo no caso de apenas uma parte do predio ser coberta pelos terraços. 2- Feita construção num desses terraços contra a vontade dos condominos e com prejuizo para a utilização da garagem por alguns deles, deve a obra ser demolida (Art. 1425, ns. 1 e 2, do citado Codigo). 3- A demolição não pode ser substituida por indemnização, sendo inaplicavel o disposto no n. 2 dos Arts. 829 e 566, n. 1, do Codigo mencionado. | ||
Reclamações: | |||