Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409946
Nº Convencional: JTRP00001644
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
TERRAçOS
INOVAçãO
DEMOLIçãO DE OBRAS
INDEMNIZAçãO
SUBSTITUIçãO
Nº do Documento: RP199107020409946
Data do Acordão: 07/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXVI PAG231
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 ART829 N2 ART1421 N1 ART1425 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/03/23 IN BMJ N315 PAG270.
AC RL DE 1989/06/29 IN CJ T3 ANOXIV PAG159.
Sumário: 1- Em edificio constituido em regime de propriedade horizontal perante a disposição imperativa do Art. 1421, n. 1, do Codigo Civil, os terraços de cobertura são necessariamente comuns a todos os condominos, ainda que destinados ao uso de um so, mesmo no caso de apenas uma parte do predio ser coberta pelos terraços.
2- Feita construção num desses terraços contra a vontade dos condominos e com prejuizo para a utilização da garagem por alguns deles, deve a obra ser demolida (Art. 1425, ns. 1 e 2, do citado Codigo).
3- A demolição não pode ser substituida por indemnização, sendo inaplicavel o disposto no n. 2 dos Arts. 829 e 566, n. 1, do Codigo mencionado.
Reclamações: