Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES SILVA | ||
| Descritores: | BUSCA DOMICILIÁRIA CONHECIMENTO FORTUITO | ||
| Nº do Documento: | RP20200422142/17.3PDMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Ordenada pelo JIC uma busca domiciliária foi ordenada com vista à apreensão de objetos relacionados com a atividade ilícita de tráfico de estupefacientes, podem e devem os OPC proceder à apreensão dos objetos relacionados com o novo crime de detenção ilegal de armas e munições. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 142/17.3PDMAI.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, foi proferido acórdão que, além do mais, condenou a arguida B..., pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p.p. no artigo 86.º, n.º 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro), na pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa pelo período de três anos. No decurso da audiência a arguida formulou requerimento no sentido de declaração de nulidade da busca da qual resultou a apreensão de armas e munições, que constituíram meio de prova do crime cuja autoria lhe fora imputada. O aludido requerimento foi apreciado como questão prévia no acórdão, tendo sido indeferido por falta de fundamento legal, considerando-se que inexiste nulidade de prova ou prova proibida. * Inconformada com o decidido, a arguida interpôs o presente recurso, rematando a motivação com as seguintes CONCLUSÕES:................................. ................................. ................................. * O Ministério Público, na primeira instância, apresentou resposta, na qual pugnou pela improcedência do recurso.* Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer, no qual pugnou pelo não provimento do recurso.* Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.* Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.* II. FUNDAMENTAÇÃO:A. Decisão inserida no acórdão recorrido que aprecia o requerimento apresentado pela arguida: Durante o julgamento e após a prestação de declarações por parte da arguida B…, esta apresentou requerimento com o seguinte teor: “Tendo constado pelas declarações da arguida, de que a mesma aquando a busca domiciliária à sua habitação não lhe foi exibido o competente despacho para que a busca fosse feita e não tendo a mesma dado o seu consentimento de tal busca e uma vez que a mesma é que tem a disponibilidade do presente espaço, tal busca considera-se um meio de prova nulo – nos termos do art. 119º, al. f) e 120º, n.º 1, al. b). Para além disso, como consta no despacho de 25/09/2018, despacho esse que validou a busca feita a esta habitação, mas não da pessoa da aqui arguida mas na pessoa do aqui arguido C…, sendo esta busca autorizada para o crime de estupefacientes. Posto isto, não pode ser aproveitada esta busca domiciliária para outro tipo legal de crime para além daquele constante efectivamente naquele despacho, pelo que, nos termos do art. 126º, n.º 3 estamos perante uma prova proibida e além disso nos termos do art. 120º, n.º 1, al. d) e 119º al. f), é uma nulidade no qual este Tribunal deve relevar. Pelo que requer-se a nulidade do presente meio de prova de qual a arguida está aqui acusada”. Facultada a palavra ao Digno Procurador da República, pelo mesmo foi respondido que: “A defesa pretende extrair consequências de nulidade a partir das meras declarações prestadas neste momento pela arguida, consideramos que estes elementos probatórios, além de precoces, são completamente insubsistentes. Para além do mais também se verifica extemporaneidade em qualquer pedido de nulidade, neste momento, considerando o tempo decorrido e a intervenção e notificação da arguida para outros momentos processuais.” Cumpre decidir. É o artigo 177.º CPP - que em obediência ao artigo 34.º da CRP que consagra a inviolabilidade do domicílio - regula a busca domiciliária, onde, desde logo, se exige, autorização do juiz. O conceito de domicílio, cuja inviolabilidade aqui se pretende acautelar abrange o espaço que tem por objecto e é destinado à habitação, como um espaço fechado e vedado a estranhos, onde de forma recatada e livre se desenvolvem os actos próprios da vida privada e familiar. O que traduz um núcleo restrito sob o signo da intimidade da protecção da vida privada, da liberdade e da segurança individual, onde se desenrola e tem lugar a vivência essencial da pessoa humana. Deste conceito, ressalta, que, em princípio, não existe uma única e exclusiva disponibilidade sobre a casa de habitação, bastando atentar no facto de poder ser o local onde reside um agregado familiar, mais ou menos vasto, quer do visado quer de todos aqueles que com ele residam – sejam ou não familiares, de resto. E aqui todos, sem excepção, são titulares do dito direito à intimidade da vida privada. Assim, a realização de uma busca em “casa habitada” (cfr. artigo 177.º/1 CPP), por alguém – e, não de aposentos ou parte da casa exclusivamente ocupados pelo visado - não só não exclui, pela própria natureza das coisas – como abrange, de forma necessária, que possa afectar a intimidade da vida privada de todos os residentes da casa. Se assim não fosse, de resto, se apenas se pudesse realizar a busca no espaço estrito utilizado pelo visado, estaria encontrada a forma eficaz, de um visado ocultar e colocar a salvo os objectos ou produtos relacionados com qualquer actividade ilícita – bastava coloca-los no quarto de dormir de outro elemento do agregado familiar ou num outro espaço comum. E a justificação para esta abrangente limitação de todos que com o visado vivam, está plasmada no texto legal que fundamenta o despacho que ordena a diligência, que não estabelece qualquer limitação em relação a todas as dependências que formam a unidade residencial. No caso não estando em causa a verificação dos pressupostos a que aludem os artigos 174.º/2 e 177.º/2 alínea a) do CPP, foi ordenada a busca à residência de C…, sita na Rua …, .., …, Maia, para efectiva apreensão de quaisquer instrumentos, objectos ou produtos relacionados com a actividade de tráfico de estupefacientes. Busca que – nos termos do despacho que a ordenou - deveria incidir sobre a totalidade do imóvel incluindo qualquer sua dependência e, nomeadamente garagens e anexos, com possibilidade de arrombamento de portas ou de qualquer dispositivo de fecho, se estritamente necessário, a realizar a qualquer hora do dia ou da noite. Aquando da realização da busca encontravam-se na dita residência, além do visado, ainda a sua mãe a sua irmã, também ali residentes. Durante a busca foram apreendidos bens relacionados com o tráfico de estupefacientes no quarto do visado e ainda diversas armas e munições no sótão, sendo que por estas ocorrências, foram constituídos arguidos, respectivamente, o visado e a sua mãe. O processo prosseguiu os seus termos vindo aquele a ser acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes e, esta de um crime de detenção de arma proibida, pelo qual agora estão a ser julgados. Obviamente, que não está em causa que o sótão da casa estava incluído no âmbito da busca. De resto, atenta a natureza dos factos em causa, que levaram à realização da busca, só pela sua realização, também, no espaço do sótão, a mesma poderia revelar algum sentido e utilidade. Espaço – que se não destinado a quarto de dormir - por definição, é por todos utilizado para guardar coisas e objectos, de uso não quotidiano e, por maioria de razão, para ocultar o que se não pretende esteja visível. A questão que se coloca agora é a de avaliar da legalidade da busca no segmento em que se seguiu a apreensão das armas e a constituição da mãe do arguido, ela própria, como arguida e de tudo o mais que com ela relacionado se seguiu. Estamos perante uma situação paradigmática e deveras corrente e usual, de através deste concreto meio de obtenção de prova se vir a ter conhecimento fortuito de um facto criminoso. Que, podia e devia ser ignorado, é o que defende, implicitamente, a arguida. Cremos que não, contudo. Aqui nem se coloca a questão de crimes de catálogo, que vg. no caso das escutas telefónicas poderia assumir algum interesse, relevo e importância, mesmo decisiva, na solução da questão. Por isso, entendemos que o conhecimento fortuito, da existência de armas, no decurso da realização de uma busca por tráfico de estupefacientes - a sua imputação à pessoa da mãe do visado, constitui outra questão - não suscita aqui qualquer reserva, em termos de legalidade. As autoridades policiais não podiam deixar de proceder à sua apreensão, apesar de nada terem a ver com o objecto da busca. A alternativa seria o OPC ir denunciar a situação ao JIC e solicitar a realização de busca e apreensão, para o efeito, com o risco de ocultação das armas, entretanto e o irremediável prejuízo para a manutenção da ordem e da segurança públicas, que afinal a realização da justiça visa acautelar. Assim, por falta de fundamento legal indefere-se ao aliás doutamente requerido, afirmando-se que não estamos perante meio de prova, nem nulo, nem proibido, como prevê o artigo 126.º/3 C P Penal. B. Elementos processuais atinentes à busca: 1. Promoção do Ministério Público de 25-09-2018: Tiveram início, os presentes autos, com o auto de notícia de fls. 3 e sg., em que se dá conta de factos ocorridos no dia 16 de Julho de 2017 e que são suscetíveis de configurar um crime de tráfico de estupefacientes. Com efeito, conforme descrito na Informação de Serviço de fls. 48 a 50, junto do Inquérito 2237/17.4T9MAI e posteriormente na Informação de Serviço de fls. 81, junto ao inquérito agora em investigação, o suspeito, apesar de proceder à venda de estupefacientes a partir da sua habitação guardará o "grosso" do estupefaciente numa residência na mesma artéria, onde residirá um indivíduo de etnia cigana e onde o suspeito se desloca quando necessita de estupefaciente", na Rua …, n.º .. - … - Maia. Pelo que, foram desenvolvidas novas diligências., designadamente, vigilâncias de fls. 93 a 94, onde foi visualizado claramente que o visado procede à venda de estupefacientes, conforme o ali descrito, acompanhado da respetiva Reportagem fotográfica de fls 95 e sg. e que deu origem ao Auto de Detenção com o NUIPC 31/18.4PEMTS cujas cópias se encontram juntas fls. 105 a 106. Quanto à habitação onde o visado guardará o "grosso" do estupefaciente, foi visualizado um indivíduo do sexo feminino, conforme retratado no Fotograma n.º 4 de fls. 97, que retrata o "indivíduo do sexo feminino com cerca de 45/50 anos de idade que se deslocou ao n.º .. da mesma artéria, entrou no seu interior e de imediato se deslocou novamente para o interior do n.º .., trazendo consigo uma saca plástica de cor branca numa das mãos.” Pelo que o visado, a partir daquele momento, procedeu à venda de estupefacientes. No entanto, não foi possível apurar a identidade do indivíduo de etnia cigana que guardará o suposto “Grosso” do estupefaciente. Ota, tais factos são suscetíveis de configurar, em abstrato, a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Código Processo Penal. 21.º do Dec-Lei nº 15/93. Assim sendo, revela-se ser de extrema importância para a presente investigação, bem como para a descoberta da verdade, a realização de uma busca domiciliária à residência dos identificados, com vista à apreensão de produtos estupefacientes e de outros objetos relacionados com o tráfico, que o mesmo detenha na sua posse. Com efeito, dispõe o Código Processo Penal. 177º, nº. 1, do C. Processo Penal que “A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre as sete e as vinte e uma horas, sob pena de nulidade”. O normativo em apreço estatui um “regime especial para as buscas domiciliárias, reclamado aliás pela necessidade de salvaguardar a reserva da privacidade do domicílio e a sua inviolabilidade, como marcos fulcrais da liberdade individual, cfr. Código Processo Penal. 34º da C.R.P.” (Leal-Henriques e Simas Santos, in Código de Processo Penal Anotado, I Volume, 2ª Edição, pág. 893). Sucede que, resulta dos factos supra descritos a necessidade de realização de Busca Domiciliária, no sentido de investigar e acautelar meios de prova acerca da culpabilidade do suspeito, e de instrumentos do crime, sendo aquela pertinente e um meio previsivelmente proveitoso e eficaz de investigação, podendo mesmo a demora na sua realização traduzir-se em grave risco para bens jurídicos de grande valor, também constitucionalmente protegidos (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11ª Edição, pág. 391). Assim, e face à impossibilidade de o conseguir fazer de outra maneira, urge realizar Buscas Domiciliárias para as residências abaixo mencionadas, com possibilidade de entrada na habitação durante o período noturno, entre as 21H00 e as 07H00, nos termos do Código Processo Penal. 177.º, n.º 2, Código Processo Penal. a), do C.P.Penal. Face ao exposto, nos termos dos artigos 177º e 269º, n.º 1, Código Processo Penal. c), do Código Processo Penal, promove-se a emissão dos respetivos mandados de busca domiciliária para os locais abaixo indicados, pelo prazo mínimo de 30 dias: - Residência de C…, nascido 06-03-1990, solteiro, filho de D… e de B…, natural de … – Porto, titular do Cartão do Cidadão n.º …….., residente na Rua …, n.º .. – …. … – Maia. - residência de indivíduos de etnia cigana, sita na Rua …, n.º .., com entrada também pelo n.º .., … –Maia. Conclua os autos ao Mmº. Juiz de Instrução, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 177.º, n.º 1, e 174.º, n.º 2 e 3, ambos do Código de Processo Penal. 2. Despacho judicial de 28-09-2018: Pronunciando-nos sobre as buscas domiciliárias [cfr. arts. 268º/1 f) e 269º/1 c) do Código de Processo Penal]: Resulta dos autos, e em particular de fls. 3 a 6, 9, 36, 43, 51, 52, 81 a 83, 93 e 94 (desconsiderando-se até as fotografias), a existência de indícios razoáveis da prática de factos integráveis no tipo legal do tráfico de estupefacientes, previsto pelo art. 21º/1 do D.L. nº 15/93, de 22/01, e que tais factos são protagonizados pelo menos pelo suspeito C…, com o apoio de pelo menos duas outras pessoas. Mais resulta dos elementos apontados que o suspeito terá previsivelmente produto estupefaciente no interior da sua residência e acederá (ou alguém por ele o faz) a um outro espaço onde é razoável supor que esteja armazenado também produto, porventura em quantidade superior. Pretende o Ministério Público realizar uma busca aos dois espaços em questão, tendo em perspectiva a apreensão de produtos estupefacientes e de outros objectos relacionados com o tráfico que aí eventualmente se encontrem. Olhando ao estado dos autos, é de admitir como indispensável, em termos de prova, a realização de busca aos assinalados espaços. E a gravidade dos factos em apreço e o interesse e a essencialidade que para a investigação a feitura das promovidas buscas domiciliárias aparentemente tem, tornam-nas justificadas, porque necessárias, adequadas e proporcionais. Autorizar-se-ão destarte as pretendidas buscas domiciliárias. Pelo exposto e sem esquecer o que resulta dos arts. 174º/2 e 3, 176º, 177º/1 e 2 a) (esta por via do art. 51º/1 do D.L. nº 15/93, de 22/01) e 178º, todos do Código de Processo Penal, com vista à apreensão de quaisquer instrumentos, objectos ou produtos relacionados com a actividade de tráfico de estupefacientes sob investigação, autorizamos a realização de uma busca (à qual não estaremos presentes por previsível inconveniência para o regular andamento do demais Serviço do Tribunal) às seguintes residências, incluindo qualquer sua dependência, e nomeadamente garagens e anexos, com possibilidade de arrombamento de portas ou de qualquer dispositivo de fecho, se estritamente necessário, e a realizar a qualquer hora do dia ou da noite: - de C…, sita na Rua …, nº .., …., …, Maia e - de pessoa cuja identidade não se encontra ainda apurada, sita na Rua …, nº .., com entrada também pelo nº .., em …, Maia. * No acto de realização das buscas, quem tiver a disponibilidade de cada um dos lugares deverá ser informado de que pode assistir à diligência ou indicar, para o acompanhar ou substituir, pessoa da sua confiança, desde que se apresente sem delonga.* Passe os competentes mandados de busca, a cumprir dentro dos próximos 30 dias.3. Em 17-10-2018 foi realizada a busca à residência sita na Rua …, n.º .., …., …, Maia. No mesmo dia, pelas 18:29h, foi comunicado pela PSP ao Ministério Público o cumprimento dos mandados de busca e detenção dos arguidos, bem como as apreensões realizadas. 4. Despacho do Ministério Público de 18-10-2018: Valido as apreensões dos objetos efetuadas, por estarem relacionadas com a atividade de consumo, tráfico e de detenção de arma proibida investigadas e por serem de relevante interesse para a investigação, nos termos dos arts. 174.º, n.º 1 e 3 e 178.º do C.P.Penal. * C. No acórdão foram fixados os seguintes Factos Provados:* …………………………… …………………………… …………………………… ** D. Foram fixados os seguintes FACTOS NÃO PROVADOS:…………………………… …………………………… …………………………… ** E. Consignou-se a seguinte MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:…………………………… …………………………… …………………………… ** F. APRECIAÇÃO DO RECURSO:Conforme jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da apreciação de todas as matérias que sejam de conhecimento oficioso. No caso concreto, o recurso suscita a questão da (in)validade da busca da qual resultou a apreensão de armas e munições por falta de consentimento do titular da habitação, atento o escopo da diligência. A recorrente defende que a busca que permitiu a apreensão de armas e munições é inválida por falta de consentimento do titular da habitação, que não seria qualquer um dos arguidos mas antes seria o pai do arguido e cônjuge da arguida. Porém, revela ambiguidade quanto ao vício em causa, uma vez que enquadra juridicamente a situação ora na nulidade prevista no artigo 119.º, alínea f), e 120.º, n.º 1, alínea a), do Código Processo Penal, ora na proibição de prova prevista no artigo 126.º, n.º 3, do Código Processo Penal. Depois, com base na invalidade da busca pretende a recorrente que a decisão sobre a matéria de facto relativa à detenção de armas e munições seja reformulada, de modo a que não seja ponderada a prova obtida mediante tal busca. A alegação recursiva ancora-se no pressuposto de que a busca domiciliária, porque estava inserida na investigação da prática pelo arguido C… do crime de tráfico de estupefacientes e visava a obtenção de prova do mesmo crime, não pode ser aproveitada para outro tipo de crime, ou seja, o despacho judicial que ordenou a busca não permitia a entrada no domicílio para outra finalidade, mais especificamente não autorizava a busca e subsequente apreensão de objetos relacionados com outro ilícito, nomeadamente aquele que veio a ser imputado à arguida. Vejamos. Antes de mais, assinala-se que efetivamente a busca foi determinada no âmbito da investigação da prática, pelo então suspeito C…, do crime de tráfico de estupefacientes e foi autorizada com vista à apreensão de quaisquer instrumentos, objectos ou produtos relacionados com a actividade de tráfico de estupefacientes sob investigação. Também resulta incontroverso que a busca se realizou sem prévia autorização ou consentimento de qualquer um dos residentes na habitação e particularmente da arguida ou de seu cônjuge. Todavia, as circunstâncias descritas não acarretam a invalidade da busca da qual resultou a apreensão de armas e munições, assim como não atingem a validade de tal apreensão. A entrada e permanência no domicílio foi ordenada por despacho de Juiz de Instrução Criminal ao abrigo das normas dos artigos 174.º e 177.º do Código Processo Penal, por isso, não foi arbitrária e a sua validade não estava dependente da autorização do titular do domicílio. O despacho judicial definiu o local objeto de busca como a residência, incluindo qualquer sua dependência, e nomeadamente garagens e anexos, (…) de C…, sita na Rua …, nº .., …., …, Maia. A busca incidiu sobre a residência, incluindo todas as suas dependências, sita na morada indicada, tendo sido efetivadas apreensões no quarto de C… e no sótão da habitação. No sótão foram encontradas as armas e munições que estavam à guarda de B…, ora recorrente (cf. factos provados 12 e 13). O local onde foram encontradas as armas e munições estava incluído na área da casa onde fora autorizado, por despacho judicial, o acesso do OPC competente para executar a busca, não se tratando de espaço de uso pessoal e exclusivo de B…. Assim, o acesso ao aludido sótão da habitação foi autorizado judicialmente e a busca foi realizada a coberto de tal autorização judicial, logo carece de fundamento a invocação de falta de consentimento do titular da residência (que segundo a recorrente será o seu cônjuge e pai do arguido C…) para a execução da busca. Trata-se, aliás, de um dos casos de intromissão no domicílio que integram ressalva legal prevista no âmbito da proibição de valoração de prova prescrita no artigo 126.º, n.º 3, do Código Processo Penal. Ademais, sempre a ausência de consentimento do titular do domicílio ou de autorização judicial para a realização da busca não seria suscetível de acarretar a nulidade prevista no artigo 119.º, alínea f), e 120.º, n.º 1, alínea a), do Código Processo Penal, por não se enquadrar tal hipotética situação na previsão legal. Portanto, carece de fundamento a alegação recursiva, não sendo de equacionar o preenchimento da proibição de prova prevista na parte final do n.º 3 do artigo 126.º, do Código Processo Penal, face à autorizada intromissão na habitação e seus anexos e dependências. Contudo, a invocada impossibilidade de aproveitamento da busca para apreensão de objetos atinentes a tipo de crime diverso daquele que se investiga, a que se refere a arguida no requerimento apreciado na decisão recorrida, suscita a discussão sobre o procedimento a adotar pelo OPC, que executa a busca, perante conhecimentos fortuitos surgidos no decurso da realização de uma busca judicialmente ordenada, matéria que foi corretamente tratada na decisão e não mereceu direta impugnação no recurso. A busca domiciliária foi ordenada com vista à apreensão de objetos relacionados com a atividade ilícita de tráfico de estupefacientes por parte de C… que na data se encontrava em investigação nos autos, por isso, a observação e localização de armas e munições surgiu acidentalmente quando o local era examinado com vista a detetar a presença de objetos relacionados com a atividade de tráfico de estupefacientes. Nessas circunstâncias a notícia da prática de crime de detenção de arma proibida por parte de terceira pessoa (em relação ao suspeito inicial), é obtida pelo OPC de modo fortuito, durante a busca domiciliária destinada à apreensão de objetos relacionados com o crime tráfico de estupefacientes. Dito de outro modo, até àquela data a investigação cingia-se ao crime de tráfico de estupefacientes, tendo como suspeito o indicado C…, por isso, a diligência processual ordenada por despacho judicial visava a apreensão de artigos relacionados com a prática desse crime, porém, no momento em que cumpria o mandado de busca o OPC deparou-se com a presença de armas e munições proibidas. Nessa altura, o OPC tomou contacto direto com prova material referente a tipo de crime diverso daquele que se encontrava em investigação, que extravasava o objeto do processo e da concreta diligência, ou seja, obteve conhecimento fortuito de um facto criminoso novo. Neste quadro a questão que se coloca consiste em saber se, perante tal tipo de ocorrência, o OPC deve ou não proceder à apreensão dos objetos relacionados com o novo crime, sendo no caso presente de detenção ilegal de armas e munições, e, na eventualidade de assim proceder, se a apreensão é válida ou se existe algum obstáculo legal à sua prossecução. Ora, importa esclarecer, desde logo, que o OPC não pode ignorar o conhecimento de novo ilícito, surgido no decurso de diligência investigatória de crime diverso, posto que lhe incumbe o dever de denúncia obrigatória quanto a todos os crimes de que tenha conhecimento, nos termos do artigo 242.º, n.º 1, alínea a), do Código Processo Penal. Além disso, compete-lhe a prática de atos cautelares e urgentes para assegurar a prova, designadamente proceder à apreensão de instrumentos ou objetos relacionados com a prática de crime, mesmo antes de receber ordem da autoridade judiciária competente para proceder a investigações, de acordo com o disposto no artigo 249.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Código Processo Penal. Muito embora tais atos urgentes fiquem subordinados à apreciação e validação posterior por parte da autoridade judiciária competente, nomeadamente quanto a apreensões nos termos do disposto no artigo 178.º, n.º 5, do Código Processo Penal. A circunstância de a presença do OPC no local visar a obtenção de prova de ilícito diferente não interfere com os aludidos deveres que permanecem e o continuam a vincular. Também o facto de a notícia do novo crime decorrer de conhecimento fortuito obtido em sede de busca domiciliária não obsta à sua valoração, atenta a admissibilidade do recurso a tal meio de obtenção de prova relativamente a qualquer tipo de crime, nos termos dos artigos 174.º e 177.º do Código Processo Penal, sem prejuízo da ressalva legal prevista no n.º 2, do último preceito legal citado, para a busca realizada ente as 21 e as 7 horas. Como assinala Manuel da Costa Andrade, que aqui se segue, são razões de economia processual- evitando-se a repetição de formas e diligências- que ditam a apreensão directa ou a valoração probatória dos objectos que corporizem os conhecimentos fortuitos, decorrentes de uma busca[1]. Por conseguinte, nas circunstâncias concretas do caso presente, ao OPC incumbia proceder a apreensão das armas e munições encontradas no decurso de busca executada para apreensão de objetos relativos à atividade de tráfico de estupefacientes. De resto, a apreensão foi comunicada à autoridade judiciária competente dentro do prazo previsto no artigo 178.º, n.º 5, do Código Processo Penal, sendo ainda no mesmo prazo objeto de validação pelo Ministério Público. Assim sendo, a questionada apreensão obedece aos ditames legais, não padece de qualquer vício suscetível de afetar a sua validade e a valoração da prova por essa via obtida[2]. Conclui-se, pois, que é válida a apreensão de armas e munições na posse de B… efetivada nos autos, não existindo obstáculo legal à valoração do conhecimento de ilícito que lhe veio a ser imputado, e que surgiu acidentalmente no decurso de busca à casa do então suspeito C…, onde também aquela arguida habitava. Neste seguimento, improcede a pretendida reavaliação da prova sem ponderação da apreensão de armas e munições, e, em decorrência, fica prejudicada a almejada alteração da matéria de facto que se baseou na prova recolhida em sede de busca e apreensão. Nestes termos, não subsiste razão para, em face do alegado, censurar a decisão recorrida, improcedendo o recurso. * III. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. * Porto, 22-04-2020Maria dos Prazeres Silva William Themudo Gilman ______________ [1] Vd. Sobre a Proibição das Provas em Processo Penal, Reimpressão, Coimbra Editora, 2013, págs. 277-278. [2] Vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20-12-2012, proc. 305/09.0 GESLV.E1, disponível em www.dgsi.pt, relativamente a situação em que se considerou válida a apreensão de canábis e de munição no decurso de busca realizada no âmbito de investigação relativa ao crime de furto. |