Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5386/13.4TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: RECIBO
DECLARAÇÃO PRÉ-ELABORADA
Nº do Documento: RP201506045386/13.4TBVNG.P1
Data do Acordão: 06/04/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A declaração pré-elaborada que figura num recibo emitido pela Seguradora, onde conste que o lesado “com o recebimento do montante mencionado, se considera completamente ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos em consequência do sinistro a que se reporta o processo acima indicado, dando assim plena quitação à Companhia de Seguros (…)”, não prevalece sobre a declaração que a antecede onde é concretizado o prejuízo indemnizado e não consubstancia uma prévia liquidação negociada dos danos decorrentes do acidente.
II - A Seguradora que invoca como defesa por excepção essa declaração pré-elaborada, tinha o ónus, nos termos dos art.s 1º n.º 3, 5º e 6º do DL n.º 466/85, de alegar e provar que a mesma tinha resultado de negociação prévia entre as partes e que a tinha comunicado de modo adequado ao lesado e que lhe tinha explicado que estava a declarar estar totalmente indemnizado. Não o tendo feito a cláusula em causa não produz qualquer efeito, por força do disposto no art. 8º als. a) e b) do citado DL.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 5386/13.4TBVNG.P1
Relator – Leonel Serôdio (421)
Adjuntos - Fernando Baptista de Oliveira
- Ataíde das Neves

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B… intentou contra C… – Companhia de Seguros, ação declarativa com processo ordinário pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de € 40.000,00, acrescida de juros, a título de danos não patrimoniais e da quantia a liquidar pela incapacidade permanente após avaliação dos danos corporais do A.
Alega, para tanto, que em virtude de um acidente de viação e por força do comportamento culposo do condutor em relação ao qual existia seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel celebrado com a R, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais no montante reclamado.
Contestou a R., excepcionando que pagou ao A. a totalidade da quantia relativa a todos os danos pelo mesmo sofridos no acidente, facto que o A. declarou e impugnando, por desconhecimento, os danos alegados.

O A replicou, sustentando que apenas foi indemnizado de parte dos danos.

Procedeu-se a exame médico legal do A e este procedeu à liquidação do dano patrimonial peticionado no montante de € 30.000,00.
A Ré impugnou a factualidade alegada neste articulado.

O processo prosseguiu os seus termos e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção do cumprimento e absolveu a Ré do pedido.

O A apelou e terminou a sua alegação, com as seguintes conclusões que se transcrevem:
I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos em referência, a qual, julgando improcedente o pedido apresentado pelo aqui Recorrente, absolveu a Ré do mesmo, designadamente por via da excepção do cumprimento por esta invocada.
II. Salvo o devido respeito, afigura-se ao Recorrente que a sentença proferida não representa, uma decisão justa,
III. Não fazendo, consequentemente, uma digna e fundamentada aplicação do direito.
IV. Vejamos: do sinistro ocorrido, e pela Recorrida assumido, resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais para o aqui Recorrente.
V. Danos esses que, foram parcialmente liquidados pela Recorrida, conquanto, nunca totalmente, ao invés do alegado.
VI. Em momento algum, teve em sua consciência o Recorrente que as declarações que assinara por conta de cada quitação/valor que recepcionava, viriam, um dia mais tarde, e conforme ora se vê, comprometer os valores aos quais tem direito pelos danos ocorridos.
VII. Isto porque, assinara-as a título de documento comprovativo da sua recepção, nunca a título de quitação total e/ou liquidação pelos danos causados.
VIII. Danos estes que, contabilizados e conjuntamente apresentados, não foram, de forma alguma, liquidados pela Recorrida,
IX. Nem tampouco pelo Recorrente aceites como tal,
X. Porquanto a sua vontade e consciência em nada iriam ao encontro dessa liquidação, com a qual nunca concordaria.
XI. Do artigo 236º do Código Civil pode ler-se:
(…)
XII. A interpretação das declarações prestadas pelo Recorrente- no sentido de se considerar parcialmente e, posteriormente, totalmente ressarcido dos danos provocados pelo sinistro - terá de ser efectuada de acordo com a “teoria da impressão do declaratário”.
XIII. Pelo que, a declaração negocial vale pelas vinculações jurídicas que visa constituir e não pela mera exteriorização de vontades.
XIV. Recorrente e Recorrida assumiram um comportamento em face das declarações sujeitas a assinatura do Apelante, no sentido do ressarcimento pelos danos materiais causados.
XV. Não pelos danos não patrimoniais.
XVI. Neste seguimento, entende o Recorrente que, os danos peticionados em sede de PI, não foram ressarcidos na sua totalidade.
XVII. Tão-somente corresponderam as quitações parciais a despesas e danos materiais.
XVIII. Pelo que, considera o Recorrente que a decisão proferida em sentença, da qual se recorre, não configura uma decisão justa nem condizente com os princípios gerais do direito,
XIX. Sendo que para tanto, pretende o Recorrente ver reconhecido este seu direito, sendo ressarcido dos danos causados e comprovados.
XX. Em face do exposto, deverá o Douto Tribunal ad quem revogar a sentença proferida, condenando a Recorrida ao pagamento da indemnização peticionada nos autos
Termos em que a sentença recorrida não poderá manter-se, pelo que se requer a sua revogação.”

A Ré contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.

Factos julgados provados na sentença recorrida (transcrição):
I – Da petição inicial

No dia 13 de Setembro de 2010, cerca das 18h45, no cruzamento/entroncamento entre … e …, …, Vila Nova de Gaia, D… conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-IV de marca Mitsubishi, modelo …, dirigindo-se de igual forma, ao cruzamento-entroncamento indicado, seguia na Rua ….
No sentido que seguia, apresentava-se-lhe um sinal de STOP do seu lado direito.
Ao invés do esperado, não respeitou a condutora esse mesmo sinal, embatendo violentamente no aqui Autor.
A citada faixa de rodagem tem a largura aproximada de 6,00 metros.
Sendo a velocidade máxima permitida no local de 50 km/h.
Nesse momento indicado, o Autor circulava na …, quando, foi surpreendido pelo IV que não respeitou o STOP.
Dando-se nesse exacto momento o embate entre ambos os veículos.
Do mesmo resultaram ferimentos ao aqui Autor, que se deslocou de imediato ao Centro Hospitalar de Gaia/Espinho, verificando-se o episódio de urgência nº. ……...
A proprietária do veículo de matrícula ..-..-IV, D…, através de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice n.º …………, transferiu a sua responsabilidade civil emergente da circulação do referido veículo para a ora R. C… – Companhia de Seguros.
Por missiva datada de 21 de Outubro de 2010 a Ré reconheceu a responsabilidade exclusiva do condutor do veículo garantido e obrigou-se a indemnizar o A. pelos prejuízos sofridos.
Como consequência directa e necessária do referido embate resultaram lesões corporais várias para o ora A.
O A. sofreu uma fractura dos ossos da perna esquerda e vários hematomas e escoriações nos membros superiores e inferiores.
Foram-lhe efectuados vários curativos.
Sendo que se sucederam diversos outros episódios de urgência, bem como consultas e exames.
II –Da contestação

A Ré, tendo assumido a responsabilidade do seu segurado na produção do sinistro, pagou-lhe os seguintes valores:
- € 487,83 em 03.11.2010;
- € 77,15 em 17.11.2010;
- € 1.192,48 em 02.02.2011.
Do que tudo aquele foi dando, como deu, à ré quitação parcial, em documentos intitulados acta de acordo de liquidação de sinistro com as datas supra indicadas, por ele assinados.
Nos quais aquele declarou o seguinte: “Com o presente acordo de liquidação a entidade recebedora tem à disposição a quantia em referência a título de indemnização. Com o recebimento do montante mencionado, considerar-se-á parcialmente ressarcido dos danos patrimoniais e não patrimoniais, despesas e/ou prejuízos resultantes do sinistro a que reporta o processo acima indicado.”
E pagando-lhe em 30.03.2011 a quantia final de € 563,00.
Da qual aquele deu à ré quitação, em documento também intitulado acta de acordo de liquidação de sinistro com a data supra indicada, por ele assinado.
No qual aquele declarou ainda o seguinte: “Com o presente acordo de liquidação a entidade recebedora tem à disposição a quantia em referência a título de indemnização. Com o recebimento do montante mencionado, considerar-se-á completamente ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos em consequência do sinistro a que se reporta o processo acima indicado, dando assim plena quitação à C…- Companhia de Seguros, e subrogando-a em todos os seus direitos, acções e recursos, contra possíveis responsáveis nos termos da lei.”
III – Do articulado de liquidação do pedido genérico

O A. sofreu um défice funcional temporário de 1 dia.
Um défice funcional parcial de 233 dias.
Uma repercussão temporária na sua actividade profissional de 234 dias.
Um quantum doloris no grau 2 numa escala de 7 graus.
Um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 3 graus, numa escala de 3 pontos.
Um dano estético permanente fixável no grau 2 numa escala de 7 graus.
Uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de 2 graus, numa escala de 7 graus.
A consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 04 de Maio de 2011.
O A. nasceu no dia 01 de Abril de 1987 e auferia, à data do sinistro, a título de remuneração do seu trabalho, a quantia mensal ilíquida de €600,00.

IV -
Os restantes factos alegados na petição inicial, contestação, réplica e articulado de liquidação de pedido genérico foram julgados não provados.
*
FUNDAMENTAÇÃO

Questões a decidir:

I - Saber se as declarações de quitação assinadas pelo A o impedem ou não de exigir a indemnização peticionada.

II - Na hipótese de se decidir pela revogação da sentença, fixação da indemnização.

I -
A sentença recorrida decidiu que o A não tem direito à indemnização peticionada, julgando procedente a arguida excepção do cumprimento, seguindo a argumentação do Ac. do STJ de 12.06.2003, proferido no processo n.º 03B1937, relatado pelo Cons. Quirino Soares, onde se decidiu:
“O documento particular em causa tem a natureza de recibo ou quitação, mas não só.
Ele incorpora, também, uma liquidação dos danos decorrentes do acidente, a qual, naturalmente, resultou de negociação com a seguradora, mas que foi formalizada através de uma declaração unilateral receptícia do lesado, com a qual a seguradora se conformou, pagando os correspondentes montantes pecuniários.
O autor (lesado) fez a auto-liquidação da indemnização e a seguradora, conformando-se com ela, pagou a quantia liquidada.
Como é evidente, o negócio não contende com as normas de direito material invocadas pelo recorrente: nem envolve a prévia exclusão ou limitação da responsabilidade do devedor (citado 801º, 2, CC), nem, tão pouco, a antecipada renúncia do credor aos seus direitos (citado 809º, 1, CC).
Tal como os factos foram articulados, nada transparece, deles, que tenha a ver com algum fumo de falta ou vício da vontade, por parte do autor.
E só isto basta para dizer quão deslocada e inconsistente é a pretensão de que não foram tidos em conta os dispositivos dos artº. 272º, 273º, 508º e 508º-A, CPC.
O respeito pela palavra dada, ao estilo de Egas Moniz, não é encarado pelo legislador, desde há muito, como um imperativo categórico.
Nega-o, desde logo, a importância atribuída pelo legislador à falta ou aos vícios da vontade negocial, geradores de inexistência ou de nulidade (240º e segs., CC); nega-o, também, o valor ad substantiam de algum formalismo negocial, também gerador de nulidade (cfr., p. ex., 875º e 294º, CC).
As modernas formas legais de protecção da parte economicamente mais fraca, designadamente o consumidor, constituíram-se, aliás, como um verdadeiro imperativo de sinal contrário, perfeitamente aceitável pela consciência sócio-jurídica.
É exemplo o regime das cláusulas contratuais gerais (DL 446/85, de 25/10, e respectivas alterações).
Em todo o caso, nem se põem, como se disse, questões de falta ou vícios da vontade, nem de formalismo negocial, nem, tão pouco, problemas de direito do consumidor, designadamente, os respeitantes a cláusulas contratuais gerais, pois do que se trata é de uma declaração unilateral, individualizada, previamente negociada, que nada tem em comum com as características específicas das cláusulas contratuais gerais: pre-elaboração; rigidez; indeterminação dos eventuais aderentes.
Fora o generoso propósito de amparar a parte circunstancial ou sócio-economicamente mais débil, a lei exalta o cumprimento da palavra dada, não tem apreço pelos que não honram os seus compromissos.”

Contudo, a situação factual no presente processo é distinta daquela em que assentou o acórdão do STJ em que a sentença recorrida se ancorou.
Como tentaremos explicar no caso não está minimamente demostrado que a última declaração de quitação, incorpore uma liquidação de todos os danos decorrentes do acidente e que a mesma tenha resultado de negociação com a seguradora, formalizada através de uma declaração unilateral receptícia do lesado, com a qual a seguradora se conformou, pagando os correspondentes montantes pecuniários.
Na verdade os referidos documentos, intitulados “acta de acordo de liquidação de sinistro” são recibos emitidos pela Ré Seguradora e o título e a declaração com o teor: “Com o presente acordo de liquidação a entidade recebedora tem à disposição a quantia em referência a título de indemnização. Com o recebimento do montante mencionado, considerar-se-á parcialmente ressarcido dos danos patrimoniais e não patrimoniais, despesas e/ou prejuízos resultantes do sinistro a que reporta o processo acima indicado.”, foram pré-elaborados (constam impressos nos recibos), não sendo passiveis de qualquer alteração e pode presumir-se que existem disponíveis um número indeterminado de pessoas que os venham a subscrever. O mesmo se verifica em relação ao último recibo datado de 30.03.2011, no montante de € 563,00 (fls. 47 dos autos), onde consta a declaração impressa: “Com o presente acordo de liquidação a entidade recebedora tem à disposição a quantia em referência a título de indemnização. Com o recebimento do montante mencionado, considerar-se-á completamente ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos em consequência do sinistro a que se reporta o processo acima indicado, dando assim plena quitação à C…- Companhia de Seguros, e subrogando-a em todos os seus direitos, acções e recursos, contra possíveis responsáveis nos termos da lei.”

Analisados esses recibos, constata-se que os mesmos contêm sem estar previamente preenchidos os concretos danos que a Seguradora está a indemnizar com a indicação das quantias que o lesado declara receber.
Assim, no recibo datado de 03.11.2010, no montante de € 487,83 (fls. 44 dos autos), consta: “Correspondente a: indemnização pela incapacidade para a prestação de trabalho de 14.09.2010 a 25.10.2010, em consequência do sinistro ocorrido na data indicada” (13.09.2010).
No recibo datado de 17.11.2010, no montante de € 77,15 (fls. 45 dos autos), consta: “Correspondente a: a indemnização pelas despesas suportadas por V.Exª,em consequência do sinistro ocorrido na data acima indicada.”
No recibo datado de 02.02.2011, no montante de € 1192, 48 (fls. 46 dos autos): consta: “Correspondente a: a indemnização pela incapacidade para a prestação de trabalho de 26.10.2010 a 02.02.2011, em consequência do sinistro ocorrido na data acima indicada.”
Por último, no recibo datado de 30.03.2011, no montante de € 563,00 (fls. 47dos autos) consta: “Correspondente: a indemnização pela incapacidade para a prestação de trabalho de 30.02.2011 a 24.03.2011 e despesas suportadas, em consequência do sinistro ocorrido na data acima indicada.”

Como é sabido a interpretação da declaração negocial é efectuada em conformidade com o estabelecido nos artigos 236.º a 239º do CC e caso se esteja perante a utilização de cláusulas contratuais gerais, com o estabelecido nos arts. 7.º, 10.º e 11.º do DL. n.º 446/85, de 15.10.

O n.º 1 do artigo 236º do CC estipula: “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
Este artigo, consagra, na primeira parte, a denominada teoria da impressão do destinatário. Dele resulta que o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante.
A lei não se basta, pois, com o sentido compreendido realmente pelo declaratário, significando o entendimento subjectivo deste, mas apenas concede relevância ao sentido que apreenderia o declaratário normal, colocado na posição do real declaratário.
Ora, as referidas declarações foram produzidas na sequência do acidente de viação e nelas o A limitou-se a dar quitação das quantias que foi recebendo pelas concretas causas expressamente nelas constantes “ indemnização pelas incapacidades de prestação de trabalho nos períodos referidos” e “despesas efectuadas”.
Desta forma, a Ré apenas poderia ou deveria entender as declarações enquanto reportada àqueles danos concretos expressamente referidos nos documentos, esse era o sentido objectivo da declarações e não aquele que subjectivamente a declaratária lhe possa ter querido atribuir.
De notar que atento o disposto no art. 237º do CC, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, em matéria de negócios onerosos, deve prevalecer o sentido que conduzir a um maior equilíbrio das prestações.

Por outro lado, as declarações impressas que constam nos referidos recibos, são obviamente cláusulas contratuais gerais a que é aplicável o regime do DL n.º 446/85, de 25.10, atento o n.º 2 do art. 1º, na redação introduzida pelo DL n.º 249/99, de 07.07, que determina que a aplicação do seu regime, a todas as cláusulas predispostas unilateralmente que não tenham sido objecto de negociação individual mesmo inseridas em contratos individualizados.
Note-se que o n.º 3 do citado art. 1º estabelece que o ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se sobre o seu conteúdo.
De referir ainda que o regime das cláusulas contratuais gerais é aplicável a atos jurídicos unilaterais, ou seja, abrange também as declarações preformuladas pelo predisponente e por este subscritas, em exclusivo.” (cf. neste sentido Carlos Ferreira de Almeida, Contratos I, pág. 173 e J. Sousa Ribeiro, Cláusulas contratuais gerais e paradigma do contrato, pág. 172).
Assim sendo, como resulta expressamente dos art.s 1º n.º 3 e 5º n.º 3 do citado DL n.º 466/85, se a Seguradora pretendia que as referidas “declarações” predispostas unilateralmente fossem atendidas tinha no mínimo de alegar e provar que tinha efectuado uma comunicação adequada e efectiva dessas cláusulas pré- elaboradas (cf. neste sentido, que é largamente dominante, até por ser a Ré que está a invocar, em defesa por excepção, a cláusula contratual geral, o acórdão do STJ de 24.0.2013, relatado pelo Cons. Granja Fonseca (Relator), processo n.º 1582/07.1TBAMT-B.P1.S1: «O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe à parte que utilize as cláusulas contratuais gerais (art. 5.º, n.º 3). Deste modo, o utilizador que alegue contratos celebrados na base de cláusulas contratuais gerais deve provar, para além da adesão em si, o efectivo cumprimento do dever de comunicar (cf. art. 342.º, n.º 1, CC), sendo que, caso esta exigência de comunicação não seja cumprida, as cláusulas contratuais gerais consideram-se excluídas do contrato singular (art. 8.º, al. a)). Para além da exigência de comunicação adequada e efectiva, surge ainda a exigência de informar a outra parte, de acordo com as circunstâncias, de todos os aspectos compreendidos nas cláusulas contratuais gerais cuja aclaração se justifique (art. 6.º, n.º 1) e de prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados (art. 6.º, n.º 2).»

Para além disso, nos termos do art. 7º do DL n.º 446/85, as cláusulas especificamente acordadas prevalecem sobre quaisquer cláusulas contratuais gerais, mesmo quando constantes de formulários assinados pelas partes.
Assim, a declaração pré-elaborada que figura num recibo emitido pela Seguradora, onde conste que o lesado “com o recebimento do montante mencionado, se considera completamente ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos em consequência do sinistro a que se reporta o processo acima indicado, dando assim plena quitação à Companhia de Seguros (…)”, não prevalece sobre a declaração que a antecede onde é concretizado o prejuízo indemnizado e não consubstancia uma prévia liquidação negociada dos danos decorrentes do acidente, como a sentença recorrida decidiu.
Por outro lado, como atrás se referiu a Seguradora não alegou que a cláusula predisposta unilateralmente por ela tinha resultado de negociação com o lesado (que não é parte no contrato de seguro), nem alegou que a tinha comunicado, nem explicado ao lesado, que na mesma estava a declarar-se totalmente indemnizado, prescindindo de qualquer outra indemnização, como impunham os art.s 1º n.º 3, 5º e 6º do citado DL n.º 466/85 e, por isso, a cláusula em causa não produz qualquer efeito, por força do disposto no art. 8º als. a) e b) do citado DL.
Note-se que apesar do Apelante não ter invocado a aplicação do DL n.º 466/85, o Tribunal, como resulta do art. 5º n.º 3 do CPC, não está vinculado às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito.
Por outro lado, as nulidades são de conhecimento oficioso, como estipula o art. 286º do CC e o citado art. 8º do DL n.º 466/85, ao sancionar com a exclusão as cláusulas não comunicadas ou não devidamente informadas, está a considerá-las inexistentes, por isso, o Tribunal pode oficiosamente conhecer e declarar essa inexistência jurídica que é uma sanção mais severa que a nulidade (cf. neste sentido Araújo Barros, Cláusulas Contratuais Gerais, pág. 162 e acórdãos aí citados e ainda o recente Ac. do STJ de 15.04.2015, relatado pela Cons. Maria dos Prazeres Beleza, no processo n.º 385/12.6TBBRG.G1.S1, onde se sumariou: I - Nem o princípio da concentração da defesa na contestação, nem a regra de que os recursos não se destinam a apreciar questões novas, impedem o tribunal de recurso de optar por soluções de direito que não foram anteriormente consideradas. II - Numa acção, na qual se discute se o dever de informação das cláusulas de exclusão de riscos, num contrato de seguro de grupo, incumbe ao banco com quem o autor contratou, ou à ré seguradora, ou a ambos, saber a quem cabe esse dever é uma questão de direito).

Noutra linha argumentativa, a referida declaração apenas podia ser interpretada como renúncia abdicativa, por não se encontrar ainda definida a real extensão dos danos e neste caso seria nula atento o estatuído no art. 809º do Código Civil, que comina com nulidade a cláusula pela qual o credor renuncia ao direito ainda não definitivamente adquirido, sendo pacífico que esta nulidade da renúncia antecipada vale para a responsabilidade delitual.

De qualquer forma, como é entendimento pacífico, o recibo de quitação integral, não abrange os danos ainda não apurados na data da declaração de quitação.

Ora, no caso, ficou expressamente provado que a consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 04.05.2011, posterior pois à data da emissão do último recibo, que como se referiu, está datado de 30.03.2011 e se reporta à indemnização pela incapacidade para a prestação de trabalho de 30.02.2011 a 24.03.2011, sendo, pois, indiscutível que quando foi subscrito o último recibo de quitação ainda não estavam reunidos os factos imprescindíveis à fixação da indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais futuros.

Assim, não estando em causa a responsabilidade do segurado da Ré pela produção do acidente, o A tem direito a ser indemnizado pelos danos patrimoniais futuros e não patrimoniais pelos quais manifestamente não foi ressarcido pela Ré Seguradora.

II – O A na petição pediu uma indemnização de € 40.000 a título de danos não patrimoniais e, posteriormente, liquidou a indemnização a título de danos patrimoniais futuros em € 30.000.

Quanto a danos patrimoniais futuros, está assente que, em consequência do acidente e lesões sofridas o A. ficou com défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 3 graus, numa escala de 3 pontos.

A incapacidade permanente geral (IPG) corresponde a um estado deficitário de natureza anatómica-funcional ou psicosensorial, com carácter definitivo e com impacto nos gestos e movimentos próprios da vida corrente comuns a todas as pessoas.
Pode ser valorada em diversos graus de percentagem, tendo como padrão máximo o índice 100. Esse défice funcional pode ter ou não reflexo directo na capacidade profissional originando uma concreta perda de capacidade de ganho.
No caso presente a IPG de 3 pontos, como esclarece o relatório do INML de fls. 101 a 104 dos autos, é compatível com o exercício da actividade habitual do A, (metalúrgico), mas implica esforços suplementares.
Como escreve Armando Braga em “A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual”, pág. 132, “A jurisprudência (que cita em notas de rodapé e a pág. 133 e 134) tem considerado que a incapacidade permanente parcial para o trabalho constitui em si mesma um dano patrimonial, mesmo nos casos em que a vítima prossiga a sua actividade profissional habitual e sem que se verifique diminuição da retribuição.”
Assim é entendimento pacífico que mesmo as pequenas incapacidades ainda quando não impliquem directamente uma redução da capacidade de ganho, constituem um dano patrimonial indemnizável, dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto à resistência e capacidade de esforço.
Neste sentido o Ac. desta Relação e seção de 27.05.2004, relatado pelo Des. Telles de Menezes, decidiu: “uma incapacidade permanente parcial não se esgota na incapacidade para o trabalho acarretando, em princípio, um dano funcional, mas sempre, pelo menos, um dano em si mesmo que perturba a vida da relação e o bem estar do lesado ao longo da vida. Pelo que é de considerar autonomamente esse dano, distinto do referido dano patrimonial, não se diluindo no dano não patrimonial, na vertente do tradicional pretium doloris ou do dano estético. O lesado não pode ser objecto de uma visão redutora e economicista do homo faber. A incapacidade permanente (geral) de que está afectada a vítima constitui, nesta perspectiva, um dano em si mesmo, cingindo-se à sua dimensão anátomo funcional.”
A jurisprudência autonomizou, antes da Portaria n.º377/2008, de 26/05 o dano biológico e maioritariamente qualificou-o como de cariz patrimonial (cf. Ac. R.P de 04.03.08, proc. 0724890 e de 04.04.06, proc.062059 e os acórdãos do STJ, neste citados, designadamente, de 27.04.2004, no proc. 04A1182, de 06.07 2004, no proc. n.º 04B2084).
A referida Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, adoptou, como salienta o preambulo, o “princípio de que só há lugar à indemnização por dano patrimonial futuro quando a situação incapacitante do lesado o impede de prosseguir a sua actividade profissional habitual ou qualquer outra.” Mas, por outro lado, refere que “ainda que não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica.”
Nessa orientação o artigo 4º da referida Portaria integra entre os denominados danos morais complementares o dano biológico.
No entanto, é entendimento pacífico que as normas da referida Portaria n.º 377/2008, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, não são vinculativas para a fixação pelos Tribunais de indemnizações por danos decorrentes de responsabilidade civil em acidentes de viação (cf. neste sentido Ac. do STJ de 16.01.2014, proc. 1269/06.2TBBCL.G1.SI, com o seguinte sumário: Os tribunais não estão vinculados, na fixação equitativa dos montantes indemnizatórios a atribuir aos lesados em acidentes de viação, à aplicação das tabelas plasmadas na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, estas estabelecendo padrões mínimos, a cumprir pelas seguradoras, na apresentação a tais lesados de propostas sérias e razoáveis de regularização dos sinistros, indemnizando o dano corporal.)
Assim, como refere o Ac. do STJ de 02.12.2013, proferido no processo n.º 110/07.9TVLSB.L1.S1, o dano biológico “é um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado” e “é indemnizável per si, independentemente de se verificarem, ou não, as consequências em termos de diminuição de proventos por parte do lesado”.
Numa posição pragmática o Ac. do STJ de 17.05.2011, proferido no processo n.º 7449/05.0TBVFR.P1.S1, decidiu: I - O dano biológico tem valoração autónoma em relação aos restantes danos, e casuisticamente o seu cariz poderá oscilar entre dano patrimonial ou dano moral (…)
III - Deve ser contabilizado como dano biológico a maior penosidade e esforço no exercício da actividade diária corrente e profissional por parte do autor/recorrido, bem como o condicionamento a que ficou sujeito para efeitos de valorização do seu estatuto no emprego.”

No caso em apreço, podíamos simplificar e incluir na indemnização que se vai atribuir por danos morais, o montante também fixado por equidade pela IPG de 3 pontos que o A fixou a padecer e os esforços que as mesmas vão implicar ao longo da sua vida activa.
Contudo, seguindo a posição maioritária da jurisprudência e por uma questão de rigor, dado que o dano biológico é distinto do dano não patrimonial (artigo 496.º do Código Civil) que se reconduz à dor, ao desgosto, ao sofrimento de uma pessoa que se sente diminuída fisicamente para toda a vida, entendemos ser de autonomizar, como dano patrimonial futuro esse maior esforço que o A terá de efectuar ao longo da sua vida activa.

A avaliação desses danos, por não ser possível averiguar o seu valor exacto, será efectuada equitativamente, nos termos do artigo 566 º n.º 3 do CC.
Dado não estarmos perante uma imediata redução da capacidade de ganho, não se justifica, como pretende o A no articulado de liquidação de pedido genérico, o recurso às tabelas financeiras para se encontrar um capital que se extinga no fim da vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.
Sendo um dano biológico sem reflexo na capacidade de ganho, apenas impondo um maior esforço, a acarretar um dano funcional que perturba a vida de relação e bem estar do A, para o cálculo da respectiva indemnização, há que fazer apelo a juízos de equidade, tendo em consideração, designadamente a esperança de vida da A, o grau de incapacidade permanente de que ficou a padecer e a sua actividade profissional -metalúrgico exige, como é do conhecimento geral, uma grande disponibilidade física.
No caso o A. apresenta incapacidade permanente geral de 3 pontos a qual não é impeditiva da execução do seu trabalho habitual, mas implica esforços suplementares, sendo ainda de salientar que nasceu em 01 de Abril de 1987, tinha apenas 23 quando ocorreu o acidente e 24 anos na data da consolidação das lesões, com uma vida activa de 46 anos (70- 24) e que auferia o salário mensal de € 600,00.
Ponderados estes elementos entendemos fixar a indemnização em € 8.000 (oito mil euros).

Indemnização por danos não patrimoniais.

O valor destes danos tem de ser fixado equitativamente, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e a do lesado e tem de ser medido por um critério objectivo que tenha em conta as circunstâncias de cada caso, atento o artigo 494º do Código Civil, aplicável por remissão do n.º 3 do artigo 496º do mesmo diploma.
É sabido que quanto a tal tipo de danos não há uma indemnização verdadeira e própria mas antes uma reparação ou seja a atribuição de uma soma pecuniária que se julgue adequada a compensar e reparar dores e sofrimentos através do proporcionar de um certo número de alegrias ou satisfações que as minorem ou façam esquecer.
Ao contrário da indemnização cujo objectivo é preencher uma lacuna verificada no património do lesado, a reparação destina-se a aumentar um património intacto para que, com tal aumento, o lesado possa encontrar uma compensação para a dor.
Por isso o valor dessa reparação deve ser proporcional à gravidade do dano, devendo ter-se em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida e aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência.
De notar que os padrões da jurisprudência na fixação da indemnização a este título têm vindo a evoluir, nas duas últimas décadas tendo o acórdão do S.T.J. de 16.01.93, CJ (STJ) ano I tomo III, pág. 183, decidido que “ as compensações por danos não patrimoniais, não podem ser simbólicas ou miserabilistas” e o acórdão do S.T.J. de 11.10.94, CJ (STJ) ano VII, tomo II, pág. 49, decidiu que a indemnização por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do artigo 496º do Código Civil e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa.
Por exemplo, no que respeita ao dano morte, a compensação actualmente atribuída pelo STJ, como expressamente consta no acórdão proferido em 31.01.2012, no processo n.º 875/05.7BILH.CI.SI, publicado no sítio do ITIJ, “tem oscilado, nos últimos anos, entre € 50.000 e € 80.000, com ligeiras e raras oscilações para menos ou para mais.”

No caso, a factualidade a atender é a seguinte:

O acidente ocorreu em 13.09. 2010;
Como consequência directa e necessária do referido embate resultaram lesões corporais várias para o A.
O A. sofreu uma fractura dos ossos da perna esquerda e vários hematomas e escoriações nos membros superiores e inferiores.
Foram-lhe efectuados vários curativos, com deslocações à urgência, bem como consultas e exames.
A consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 04 de Maio de 2011.
O A. nasceu no dia 01 de Abril de 1987
Padeceu de um quantum doloris no grau 2 numa escala de 7 graus;
Um dano estético permanente fixável no grau 2 numa escala de 7 graus;
Uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de 2 graus, numa escala de 7 graus.

Atendendo a esta factualidade, com realce a fractura dos ossos da perna, o período de 7 meses e meio até à consolidação das lesões, às dores sofridas, classificadas no grau dois numa escala de sete graus, ao dano estético fixável no grau dois na mesma escala de sete graus de gravidade crescente, a limitação ao exercício de desporto, ter apenas 23 quando ocorreu o acidente e o tempo entretanto decorrido, considerando que as indemnizações estão a ser fixadas, atendendo a valores actuais, entende-se adequada e justa pelos danos não patrimoniais, a indemnização de € 10.000 (dez mil euros).
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Decisão

Julga-se a apelação procedente, revoga-se a sentença recorrida e julga-se a acção parcialmente procedente e condena-se a Ré a pagar ao A a indemnização de € 18.000 (dezoito mil euros), acrescida de juros de mora desde a data do presente acórdão.

Custas em ambas as instâncias por A e Ré na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o primeiro.

Porto, 04.06.2015
Leonel Serôdio
Fernando Baptista
Ataíde das Neves
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Sumário:

I -A declaração pré-elaborada que figura num recibo emitido pela Seguradora, onde conste que o lesado “com o recebimento do montante mencionado, se considera completamente ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos em consequência do sinistro a que se reporta o processo acima indicado, dando assim plena quitação à Companhia de Seguros (…)”, não prevalece sobre a declaração que a antecede onde é concretizado o prejuízo indemnizado e não consubstancia uma prévia liquidação negociada dos danos decorrentes do acidente.
II - A Seguradora que invoca como defesa por excepção essa declaração pré-elaborada, tinha o ónus, nos termos dos art.s 1º n.º 3, 5º e 6º do DL n.º 466/85, de alegar e provar que a mesma tinha resultado de negociação prévia entre as partes e que a tinha comunicado de modo adequado ao lesado e que lhe tinha explicado que estava a declarar estar totalmente indemnizado. Não o tendo feito a cláusula em causa não produz qualquer efeito, por força do disposto no art. 8º als. a) e b) do citado DL.

Leonel Serôdio