Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4135/14.4TBMAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: SEGUNDA PERÍCIA
REGIME
Nº do Documento: RP201601114135/14.4tbmai-A.P1
Data do Acordão: 01/11/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 615, FLS.260-269)
Área Temática: .
Sumário: I - O tribunal pode indeferir a realização da segunda perícia com fundamento no seu carácter impertinente ou dilatório, conclusão que decorre, desde logo, do princípio geral enunciado no artigo 130.º do CPC.
II - Tendo o recorrente solicitado a realização de segunda perícia, fundamentando as razões da sua discordância quanto às conclusões da primeira no que concerne à incapacidade permanente geral atribuída, invocando um relatório de ressonância magnética referido no relatório pericial contestado, bem como queixas e limitações também referidas no mesmo relatório, e ainda as conclusões do relatório médico junto com a petição, que lhe atribuiu uma desvalorização superior, a lei não permite ao juiz uma avaliação do mérito da argumentação apresentada como suporte da divergência, devendo determinar a realização da requerida diligência probatória, caso conclua que a mesma não tem carácter impertinente ou dilatório.
III - No regime processual vigente, a segunda perícia terá sempre a mesma estrutura e o mesmo número de peritos da primeira: será singular ou colegial, consoante a primeira o tenha sido.
IV - Decorre do disposto no n.º 3 do artigo 467.º do CPC, conjugado com o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto (Regime Jurídico das Perícias Médico-legais e Forenses), que as perícias médico-legais são obrigatoriamente realizadas nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, incumbindo à referida instituição a nomeação dos peritos.
V - Tendo a primeira perícia sido realizada por dois peritos, também a segunda o deverá ser, não podendo intervir os peritos que participaram na primeira.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4135/14.4TBMAI-A.P1

Sumário do acórdão:
I. O tribunal pode indeferir a realização da segunda perícia com fundamento no seu carácter impertinente ou dilatório, conclusão que decorre, desde logo, do princípio geral enunciado no artigo 130.º do CPC.
II. Tendo o recorrente solicitado a realização de segunda perícia, fundamentando as razões da sua discordância quanto às conclusões da primeira no que concerne à incapacidade permanente geral atribuída, invocando um relatório de ressonância magnética referido no relatório pericial contestado, bem como queixas e limitações também referidas no mesmo relatório, e ainda as conclusões do relatório médico junto com a petição, que lhe atribuiu uma desvalorização superior, a lei não permite ao juiz uma avaliação do mérito da argumentação apresentada como suporte da divergência, devendo determinar a realização da requerida diligência probatória, caso conclua que a mesma não tem carácter impertinente ou dilatório.
III. No regime processual vigente, a segunda perícia terá sempre a mesma estrutura e o mesmo número de peritos da primeira: será singular ou colegial, consoante a primeira o tenha sido.
IV. Decorre do disposto no n.º 3 do artigo 467.º do CPC, conjugado com o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto (Regime Jurídico das Perícias Médico-legais e Forenses), que as perícias médico-legais são obrigatoriamente realizadas nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, incumbindo à referida instituição a nomeação dos peritos.
V. Tendo a primeira perícia sido realizada por dois peritos, também a segunda o deverá ser, não podendo intervir os peritos que participaram na primeira.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
B…, intentou na Comarca do Porto, ação declarativa de condenação com processo comum contra a Companhia de Seguros C…, S.A., que corre termos na Instância Central da Póvoa da Varzim – 2.ª Secção Cível - J6, com o n.º 4135/14.4BMAI, na qual peticiona a condenação da ré no pagamento de uma indemnização por danos decorrentes de acidente de viação.
Na petição inicial, o autor requereu a realização de exame médico-legal no Instituto de Medicina Legal, formulando os quesitos que constam de fls. 40 a 42.
Em 10.02.2015 a Mª Juíza proferiu despacho, no qual:
i) fixou valor da ação em € 249.980,00;
ii) considerou não existirem exceções de natureza dilatória que obstassem ao conhecimento do mérito da causa;
iii) definiu como objecto do litígio: «Saber quem foi o responsável pelo acidente verificado em 05/10/2011 entre os veículos ..-IA-.. e ..-ER-.. e, caso tal responsabilidade recaia sobre a condutora deste veículo, seguro na R., em exclusivo ou em concorrência, quais os danos sofridos pelo A. que são susceptíveis de indemnização.»;
iv) definiu a factualidade assente[1];
v) identificou como temas da prova: «1 – As concretas circunstâncias em que ocorreu o embate entre os veículos que não estão já confessadas; 2 – Os danos resultantes para o A. do acidente descrito.»;
vi) e admitiu a prova pericial requerida pelo autor.
A ré aderiu aos quesitos apresentados pelo autor, aditando o seguinte: “Em caso de o Autor ter ficado a padecer de alguma ou algumas sequelas permanentes, fruto do acidente dos autos, qual ou quais os graus das mesmas?”.
A prova pericial requerida apelo autor foi admitida por despacho de 26.03.2015.
O IML apresentou o relatório pericial de fls. 184 e seguintes (do suporte digital), no qual conclui:
«1. Os elementos disponíveis permitem admitir a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que se confirmam os critérios necessários para o seu estabelecimento: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões, se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e se exclui a pré-existência do dano corporal.
2. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 03-01-2012, tendo em conta os seguintes aspetos: a data da alta clínica, o tipo de lesões resultantes e o tipo de tratamentos efetuados.
3. No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes:
- Défice Funcional Temporário (corresponde ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos correntes da vida diária, familiar e social, excluindo-se aqui a repercussão na atividade profissional).
Considerou-se o:
- Défice Funcional Temporário Parcial (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Parcial, correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses atos, ainda que com limitações), que se terá situado entre 05-10-2011 e 03- 01-2012, sendo assim fixável num período 91 dias;
Repercussão Temporária na Atividade Profissional (correspondendo ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos inerentes à sua atividade profissional habitual).
Considerou-se a:
- Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial (anteriormente designada por Incapacidade Temporária Profissional Parcial, correspondendo ao período em que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização destas mesmas atividades, ainda que com limitações), que se terá situado entre 06-10-2011 e 03-01-2012, sendo assim fixável num período total de 90 dias
- Quantum doloris (corresponde à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões); fixável no grau 3 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados.
4. No âmbito do período de danos permanentes são valorizáveis, entre os diversos parâmetros de dano, os seguintes:
- Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (refere-se à afetação definitiva da integridade física e/ ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das atividades profissionais, corresponde ao dano que vinha sendo tradicionalmente designado por Incapacidade Permanente Geral […]: 8,73270 PONTOS.
Nesta conformidade, atendendo à avaliação baseada na Tabela Nacional de Incapacidades e considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto destas não afetando o examinado em termos de autonomia e independência, serem causa de sofrimento físico, atribui-se um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 9 pontos
- Repercussão Permanente na Atividade Profissional (corresponde ao rebate das sequelas no exercício da atividade profissional habitual da vítima - atividade à data do evento, isto é, na sua vida laboral, para utilizar a expressão usada na Portaria n° 377/2008, de 26 de Maio, tratando-se do parâmetro de dano anteriormente designado por Rebate profissional). Neste caso, as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
- Dano Estético Permanente (corresponde à repercussão das sequelas, numa perspetiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afetação da imagem da vítima quer em relação a si próprio, quer perante os outros). É fixável no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta os seguintes aspetos: as cicatrizes
- Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer (corresponde à impossibilidade estrita e específica para a vítima de se dedicar a certas atividades lúdicas, de lazer e de convívio social, que exercia de forma regular e que para ela representavam um amplo e manifesto espaço de realização e gratificação pessoal, não estando aqui em causa intenções ou projetos futuros, mas sim atividades comprovadamente exercidas previamente ao evento traumático em causa e cuja prática e vivência assumia uma dimensão e dignidade suscetível de merecer a tutela do Direito, dentro do principio da reparação integral dos danos; trata-se do dano anteriormente designado por Prejuízo de Afirmação Pessoal). É fixável no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta os seguintes aspetos: o examinado refere que anteriormente ao evento em apreço praticava corrida diariamente, mantendo atualmente apenas caminhadas por limitações na corrida inerentes às queixas dolorosas e instabilidade do joelho que apresenta.
Conclusões
- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 03-01-2012.
- Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo assim fixável num período 91 dias.
- Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial sendo assim fixável num período total de 90 dias.
- Quantum Doloris fixável no grau 317.
- Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 9 pontos.
- As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
- Dano Estético Permanente fixável no grau 2/7.
- Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 2/7 […]».
O autor não se conformou com o teor do relatório do IML e requereu segunda perícia, alegando:
«[…] O relatório do I.M.L. não atribui ao A. a incapacidade permanente geral de que, na verdade, padece.
Com efeito, em relação à lesão sofrida, pelo A. no joelho esquerdo, o IML valoriza a respetiva sequela em apenas 3 pontos, aplicando o Código McO624 (também aplicado pelo Perito Médico que elaborou o relatório médico, junto com a p.i., sob doc. 4), cujos coeficientes variam entre 3 a 12 pontos, ou seja, aplica o coeficiente mínimo.
A este respeito, veja-se o relatório relativo à Ressonância Magnética do joelho esquerdo, junto a fls… e referido no relatório do IML, nos termos do qual, entre outras sequelas, o A. apresenta: “Sinais de rotura de alto grau, provavelmente completa do ligamento cruzado posterior”, concluindo, esse relatório, que existe, efetivamente, “Rotura completa do ligamento cruzado posterior.”
Por outro lado, atente-se às queixas e limitações, apresentadas pelo A. e constantes do relatório pericial, nomeadamente a dificuldade em permanecer sentado por períodos prolongados, necessitando de fletir e estender, alternadamente, o joelho esquerdo, bem como dificuldade em passar da posição sentada para o ortostatismo, dificuldades na marcha em piso irregular e ainda em colocar-se de cócoras e ajoelhar-se, não conseguindo correr, tendo, por isso, deixado a prática da corrida. O A., em virtude destas queixas, passou, também, a sentir dificuldades em conduzir veículos automóveis e em transportar pesos superiores a 5 Kgs. Todas estas limitações resultam do facto de o A. sentir que o joelho esquerdo está ‘preso’, por instabilidade nesse joelho e ainda dores que implicam o recurso a medicação analgésica.
Destes factos resulta, claramente, que a sequela relativa á instabilidade do joelho esquerdo, não deve ser valorizada apenas com 3 pontos, pois as limitações que tal sequela implica demonstram uma maior gravidade, impondo-se, por isso, a valorização de tal sequela em pontuação superior. Veja-se que o Perito Médico que examinou A. e elaborou o relatório médico, junto com a p.i, sob doc. 4, atribuiu, ao A., a IPG de 20 pontos, ou seja, bem superior á que é fixada pelo IML (9 pontos).
O relatório pericial valoriza, e por defeito, parte das sequelas de que o A. ficou a padecer. Aliás, vejam-se as queixas e as lesões apresentadas pelo A., constantes do dito relatório.
A discrepância é tal que só se pode concluir por erro na elaboração do relatório pericial, do IML justificando-se, pois, a realização de uma segunda perícia, para correção dos resultados do exame pericial.
Sendo assim, existe fundamento para pôr em causa o teor do relatório pericial, nomeadamente quanto à avaliação das sequelas de que o A. ficou a padecer e quanto ao grau de incapacidade, visto que existe parecer médico que o contraria e que não é posto em causa e para ser ordenada uma segunda perícia colegial, a realizar por três peritos.
Assim, impõe-se a realização de segunda perícia, com o mesmo objecto da primeira, o que se requer.
Salvo melhor entendimento, a segunda perícia deve ser colegial, a efectuar por três peritos e neste Tribunal, na presença do Meritíssimo Juiz, sendo dois peritos nomeados pelas partes e um pelo Tribunal.».
Foi proferido despacho em 22.09.2015, no qual foi indeferida a pretensão do autor, de realização de segunda perícia, com os fundamentos que se transcrevem:
«Veio o A. requerer a realização de segunda perícia, alegando ter um parecer médico que lhe atribuiu uma incapacidade de 20 pontos, quando o INML lhe fixa uma incapacidade de 9 pontos.
Analisemos os fundamentos da discordância.
No parecer médico que o A. apresentou é-lhe atribuída uma incapacidade de 20 pontos com a seguinte indicação:
Código Mc0624
Código Mf 1315
Capítulo II art. 1.5 alínea b.
Incapacidade para danos futuros 5 pontos.
Como é bom de ver pela análise desse documento, os 5 pontos atribuídos a título de incapacidade para danos futuros não corresponde a qualquer avaliação real, sendo apenas uma proposta do que se admite como podendo verificar-se no futuro (aliás, note-se, que não foi indicado sequer qualquer parâmetro de avaliação).
Temos assim que a divergência real existe apenas entre os 15 pontos do parecer, que o médico verificou e enquadrou na TNI (elaborado em 2012) e os 9 pontos agora atribuídos.
Ora, analisado o relatório junto pelo A., verifica-se que o médico em causa não indicou que desvalorização atribuía por cada um dos itens que estava a considerar (não se sabendo sequer se os somou aritmeticamente), sendo certo que, assim sendo, não é sequer possível perceber-se em que coeficiente foi considerado um valor superior ao do INML.
Ainda assim, verifica-se que a atribuição efectuada pelo INML tem no exame objectivo realizado plena explicação, sendo certo que não foram em 2015 visíveis as sequelas que o parecer invoca em 2012.
Com efeito, se bem analisarmos, tal parecer o mesmo considera aplicável o código Cap. III Mf 1315 (em coeficiente desconhecido) relativo a artroses das articulações do pé quando é certo que tal situação não releva do exame objectivo que foi realizado em 2015 (e note-se que este exame objectivo não foi colocado em causa pelo A.).
O mesmo se diga quanto à valorização efectuada como sendo o capítulo II art. 1.5 alínea b) (que julgamos ter sido transposto da TNI aplicável aos acidentes de trabalho) e que se reporta a cicatrizes atróficas ou apergaminhadas noutras zonas do corpo que não a face se forem dolorosas ou facilmente ulceráveis, cuja existência na pessoa do A. manifestamente não resulta do exame objectivo realizado pelo INML em 2015.
No que concerne à principal crítica que foi efectuada ao relatório do INML e que diz respeito à desvalorização arbitrada pela instabilidade do joelho, fixada no mínimo de 3 pontos quando a tabela permite que seja considerado até 12 pontos, para além de se desconhecer quanto foi efectivamente arbitrado pelo médico que elaborou o parecer dos autos, deve notar-se que aquele mínimo surge plenamente justificado quer pelas queixas expressas pelo A., quer pelo exame objectivo realizado que revelou mobilidade activa do joelho e das articulações referidas, ausência de instabilidade dos ligamentos colaterais, ligeira instabilidade posterior do joelho esquerdo com ligeira instabilidade anterior, no entanto bilateral e simétrica, provas meniscais negativas, força muscular conservada e simétrica, ausência de atrofia muscular da coxa e da perna.
Note-se que esta ausência de atrofia é relevante para medir a dor, pois que quem sente dor num membro, tende a sobrecarregar o outro, provocando a atrofia do membro afectado pela lesão.
Resulta do exposto que nem o A. invoca nem o relatório médico junto aos autos contêm efectivos fundamentos que permitam entender que existem fundadas razões de discordância relativamente ao relatório do INML.
Indefere-se pois a realização de segunda perícia.».
Não se conformou o autor e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões:
1.ª – Nos termos do disposto no art. 487.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, alegando fundamentadamente, as razões da sua discordância relativamente ao resultado da primeira;
2.ª – A segunda perícia tem por objeto os mesmos factos sobre os quais a primeira incidiu e destina-se a corrigir eventuais erros ou incorreções desta;
3.ª – Ou seja, não basta à parte discordante que manifeste a sua discordância, sendo imprescindível que a fundamente, explicitando as razões pelas quais entende que o resultado deveria ser diferente;
4.ª – Tratando-se de matéria de elevada complexidade e que exige bons conhecimentos técnicos e científicos, ao Tribunal não cabe aprofundar o bem ou mal fundado da argumentação discordante do requerente;
5.ª – Caso a parte discordante explicite a fundamentação da sua discordância, caberá então ao Tribunal verificar se a sua argumentação redunda ou não em mera impertinência ou se se reconduz a ato com caráter manifestamente dilatório, sendo que, neste caso, deverá indeferir o requerido;
6.ª – In casu, o requerente, inconformado com o grau de IPG que lhe foi fixado no relatório da primeira perícia, requereu a realização de segunda perícia, nos termos dos artºs 487.º e seguintes do C.P.C.;
7.ª – Manifestamente, tal requerimento nada encerra de impertinente ou meramente dilatório;
8.ª – Ao invés, esse requerimento contém a devida fundamentação, não cabendo ao Tribunal ao quo, atenta a elevada complexidade e o grau de conhecimentos técnicocientíficos exigidos, aprofundar de se acha melhor ou pior fundamentado;
9.ª – O relatório da primeira perícia não avaliou corretamente os sequelas de que o recorrente é portador, sendo que a IPG atribuída com referência à instabilidade posterior do joelho, de apenas 3 pontos, se mostra fixada por defeito;
10.ª – A incapacidade atribuída, de 3 pontos apenas, corresponde ao Código da Tabela Mc0624 (instabilidade posterior do joelho), cujo coeficiente varia entre 3 e 12 pontos;
11.ª – Ou seja, o Perito Médico do INML optou por aplicar a valorização mínima da tabela e não tomou em devida conta, as queixas, limitações e gravidade das sequelas;
12.ª – Tal avaliação peca por manifesto defeito e é gritantemente insuficiente, devendo ser reapreciada e corrigida para valor superior pela segunda perícia;
13.ª – Deve, pois, ser ordenada a realização de segunda perícia, com o mesmo objeto da primeira;
14.ª – A não realização da segunda perícia é suscetível de influenciar a boa decisão da causa e constitui nulidade (art. 195.º do Código de Processo Civil) que poderá inquinar os ulteriores termos do processo;
13.ª – O douto despacho recorrido violou os artºs 195.º e 487.º e seguintes do Código de Processo Civil, devendo, por isso, ser substituído por outro que determine a realização de segunda perícia.
Termos em que,
Deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido, ordenando-se a sua substituição por outro que admite e ordene a realização da segunda perícia.
Não foi apresentada resposta às alegações de recurso.

II. Do mérito do recurso

1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: saber se estão reunidos os pressupostos que permitem a realização da segunda perícia e, caso se conclua pela positiva, como se deverá realizar.

2. Fundamentos de facto
A factualidade provada relevante é a que consta do relatório que antecede.

3. Fundamentos de direito
3.1. Verificação dos pressupostos de admissibilidade da segunda perícia
Sob a epígrafe “Realização de segunda perícia”, prescreve o artigo 487.º do Código Civil:
1 — Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
2 — O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade.
3 — A segunda perícia tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta.
Quanto ao regime de realização desta diligência probatória, dispõe o artigo 488.º do mesmo diploma legal:
A segunda perícia rege-se pelas disposições aplicáveis à primeira, com as ressalvas seguintes:
a) Não pode intervir na segunda perícia perito que tenha participado na primeira;
b) Quando a primeira o tenha sido, a segunda perícia será colegial, tendo o mesmo número de peritos daquela.
Como refere Lopes do Rego[2], a realização da segunda perícia a requerimento das partes não se configura como discricionária, pressupondo que o requerente alegue, de modo fundamentado e concludente, as razões da discordância do relatório pericial.
Dúvidas não restam quanto à possibilidade de o Tribunal indeferir a realização deste meio probatório com fundamento no carácter impertinente ou dilatório da segunda perícia, conclusão que decorre, desde logo, do princípio geral enunciado no artigo 130.º do Código de Processo Civil[3].
Vejamos agora os parâmetros de apreciação judicial da pertinência do requerimento da diligência probatória em apreço.
Decorre do n.º 1 do citado artigo 487.º do Código Civil, que a realização da segunda perícia tem como pressuposto fundamental que o requerente alegue “fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”.
No acórdão de 25.11.2004[4], o Supremo Tribunal de Justiça, define nestes termos a exigência legal da fundamentação do requerimento: «A expressão adverbial ‘fundadamente’, significa precisamente que as razões da dissonância tenham que ser claramente explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia. Trata-se, no fundo, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira.».
Face ao teor do requerimento do recorrente, que se transcreveu, concluímos que contém os fundamentos da sua divergência, alicerçados na comparação entre o relatório pericial elaborado pelo IML e o relatório médico que juntou com a petição.
A primeira questão que se coloca relativamente à verificação do pressuposto enunciado no n.º 1 do artigo 487.º do CPC, é a de saber se em que medida deverá o juiz apreciar o mérito das razões invocadas como suporte da pretensão da parte discordante.
Será lícito ao juiz, analisar tecnicamente a argumentação apresentada, para concluir se a mesma é idónea para a pretendida alteração das conclusões do relatório pericial objeto da discordância?
Questionando de outra forma: deverá o juiz, no confronto entre a argumentação da parte discordante e o relatório pericial em causa, apreciar o mérito da argumentação técnica do requerente, confrontando-o com o relatório e decidindo pela admissão ou rejeição da diligência probatória requerida, em função do resultado dessa apreciação.
Pensamos, salvo todo o respeito devido, que não o deve fazer.
Tal apreciação de mérito está nesta fase processual (instrução) subtraída à apreciação do juiz[5], incumbindo aos peritos, portadores de particulares conhecimentos técnicos/científicos[6].
Nesta fase de natureza instrutória, a apreciação do juiz terá um carácter mais formal, averiguando se o requerente fundamenta “as razões da sua discordância”, abstraindo-se do mérito da fundamentação expendida, devendo, sempre que conclua que não se verifica a impertinência ou a dilatoriedade do requerimento, chamar os peritos a apreciar a argumentação técnica do requerente, no confronto com o relatório contestado e a elaborar um segundo relatório pericial, que poderá, ou não, acolher a argumentação divergente.
In casu, o requerente fundamenta a sua divergência quanto à incapacidade permanente geral atribuída no relatório do I.M.L., invocando: o relatório de Ressonância Magnética do joelho esquerdo (referido no relatório do IML), no qual se consignou, que apresenta: “Sinais de rotura de alto grau, provavelmente completa do ligamento cruzado posterior”, e se concluiu que existe “Rotura completa do ligamento cruzado posterior.”; as queixas e limitações constantes do relatório pericial em causa, nomeadamente a dificuldade em permanecer sentado por períodos prolongados, necessitando de fletir e estender, alternadamente, o joelho esquerdo, bem como dificuldade em passar da posição sentada para o ortostatismo, dificuldades na marcha em piso irregular e ainda em colocar-se de cócoras e ajoelhar-se, não conseguindo correr, tendo, por isso, deixado a prática da corrida; as conclusões do relatório médico, junto com a petição, que lhe atribuiu a IPG de 20 pontos.
Perante o teor do requerimento em apreço, concluímos que o ora recorrente alega “fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”.
Não sabemos nós, nem a Mª Juíza, se efetivamente lhe assiste razão, pelo que deverá ser dada a palavra aos peritos, para, nesta fase processual (instrutória) se pronunciarem, habilitando a Mª Juíza a melhor decidir de mérito (quanto aos danos) na fase de julgamento.
Decorre do exposto a procedência do recurso neste segmento, devendo, em consequência, ser realizada a segunda perícia.

3.2. Regime da segunda perícia
Pretende o recorrente a realização da segunda perícia «a efectuar por três peritos e neste Tribunal, na presença do Meritíssimo Juiz, sendo dois peritos nomeados pelas partes e um pelo Tribunal.».
Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão quanto ao procedimento proposto.
Vejamos porquê.
Quanto ao regime de realização desta diligência probatória, dispõe o já citado artigo 488.º do Código de Processo Civil:
A segunda perícia rege-se pelas disposições aplicáveis à primeira, com as ressalvas seguintes:
a) Não pode intervir na segunda perícia perito que tenha participado na primeira;
b) Quando a primeira o tenha sido, a segunda perícia será colegial, tendo o mesmo número de peritos daquela.
O normativo que se transcreveu corresponde ao artigo 590º da anterior versão do Código de Processo Civil, o qual dispunha na alínea b):
«A segunda perícia será, em regra, colegial, excedendo o número de peritos em dois o da primeira, cabendo ao juiz nomear apenas um deles.».
Após a alteração introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, perante o elemento interpretativo histórico, do confronto da anterior alínea b) do artigo 590.º, com a atual do artigo 488.º, não podemos deixar de concluir que a segunda perícia deixou de ser colegial, caso a primeira tenha sido singular e, sendo colegial, passou a ter o mesmo número de peritos que a primeira.
Determinando a lei que “a segunda perícia será colegial” “quando a primeira o tenha sido”, face ao elemento interpretativo literal, afigura-se-nos manifesto que o legislador excluiu da colegialidade a segunda perícia quando a primeira tenha sido singular.
É este o entendimento preconizado pela maioria da doutrina, sintetizado desta forma por Paulo Pimenta (Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 360): “A segunda perícia terá sempre o mesmo número de peritos da primeira e terá a estrutura daquela (colegial, se for colegial; singular, se for singular) ”[7].
No entanto, a questão enunciada não se suscita no presente recurso, considerando que a primeira perícia foi colegial (subscrita por duas peritas médicas) e que, tal como a primeira, a segunda perícia se deverá realizar no Instituto de Medicina Legal.
É o que decorre do disposto no n.º 3 do artigo 467.º do Código de Processo Civil, que preceitua: «As perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta.».
A regulamentação para a qual remete a norma processual citada, consta da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto (Regime Jurídico das Perícias Médico-legais e Forenses), que preceitua no artigo 2.º:
1 - As perícias médico-legais são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, adiante designado por Instituto, nos termos dos respectivos estatutos.
2 - Excepcionalmente, perante manifesta impossibilidade dos serviços, as perícias referidas no número anterior poderão ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo Instituto.
3 - Nas comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações e dos gabinetes médico-legais em funcionamento, as perícias médico-legais podem ser realizadas por médicos a contratar pelo Instituto nos termos dos artigos 28.º, 29.º e 31.º da presente lei.
4 - As perícias médico-legais solicitadas ao Instituto em que se verifique a necessidade de formação médica especializada noutros domínios e que não possam ser realizadas nas delegações do Instituto ou nos gabinetes médico-legais, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições materiais para a sua realização, poderão ser efectuadas, por indicação do Instituto, em serviço universitário ou de saúde público ou privado.
5 - Sempre que necessário, as perícias médico-legais e forenses de natureza laboratorial poderão ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas pelo Instituto.
6 - Quando se verifiquem os casos previstos nos n.ºs 2, 4 e 5 será dada preferência, em circunstâncias equivalentes, a serviços públicos ou integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Na situação sub judice, não se vislumbra a possibilidade de contornar a “obrigatoriedade” expressamente prevista no n.º 1 do normativo transcrito, sendo certo que já a primeira perícia foi realizada no IML.
No que respeita ao número de peritos intervenientes, dispõe o artigo 21.º da Lei n.º 45/2004:
1 - Os exames e perícias de clínica médico-legal e forense são realizados por um médico perito.
2 - Os exames de vítimas de agressão sexual podem ser realizados, sempre que necessário, por dois médicos peritos ou por um médico perito auxiliado por um profissional de enfermagem.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos exames em que outros normativos legais determinem disposição diferente.
4 - Dado o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais do Instituto, deverá ser dada primazia, nestes serviços, aos exames singulares, ficando as perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada.
Decorre do normativo citado, que as perícias realizadas pelo Instituto Nacional de Medicina Legal serão em regra singulares, ficando as perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada.
Mais se conclui da disposição legal em apreço que, mesmo quando admissíveis, as perícias colegiais, no âmbito da clínica médico-legal e forense, nunca serão efectuadas por peritos indicados ou nomeados, nos termos do artigo 468.º do CPC, considerando que tais perícias são efectuadas por médicos do quadro do Instituto ou contratados (art.º 27º, nº 1 da Lei n.º 45/2004, de 19.08) ou, eventualmente, por docentes ou investigadores do ensino superior no âmbito de protocolos para o efeito celebrados pelo Instituto com instituições de ensino públicas ou privadas (n.º 2 do artigo 27.º da mesma lei).
Há quem entenda que a “delegação” da realização da perícia nos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais poderá colidir com o poder de direção do processo, que deverá manter-se na exclusiva titularidade do juiz, face ao princípio da “reserva da função jurisdicional”, aflorado no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, já que “a nomeação de peritos é necessariamente um acto jurisdicional, dependente – por via da regra do contraditório – da audição das partes, não podendo conceber-se facilmente a ‘expropriação’ de tal poder pelos laboratórios ou serviços oficiais a quem foi inicialmente cometida a realização da perícia”[8].
No entanto, o regime vigente dá garantias de uma maior eficácia e qualidade da prova pericial, fruto do envolvimento e da cooperação multidisciplinar de técnicos altamente especializados, indicados aleatoriamente pelo respetivo instituto público, o que garante a sua isenção e o seu distanciamento relativamente aos interesses das partes, ao invés da nomeação de peritos pelos interessados no desfecho da lide que, diz-nos a experiência, acaba por os condicionar, defendendo cada perito o interesse da parte que o nomeou.
Por outro lado, a verdadeira “reserva da função jurisdicional” materializa-se no ato de julgar, no qual, como já se referiu, o julgador aprecia livremente a prova pericial (artigo 389.º do Código Civil).
Regressando à questão suscitada, haverá que cometer ao Instituto de Medicina Legal a realização da requerida segunda perícia, incumbindo a este Instituto a indicação dos peritos que intervirão na elaboração do relatório, que deverá ser elaborado nos termos em que o foi o impugnado pelo recorrente: com intervenção de dois peritos, os quais não poderão ser os mesmos que intervieram na primeira perícia (artigo 488.º, alínea a) do CPC.
Decorre do regime legal referido, a manifesta improcedência da pretensão do autor/recorrente no que concerne à pretensão de que a perícia seja realizada «por três peritos e neste Tribunal, na presença do Meritíssimo Juiz, sendo dois peritos nomeados pelas partes e um pelo Tribunal.».

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, ao qual concedem provimento, e, em consequência, em revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro a determinar a realização da segunda perícia, nos termos que se enunciaram: à semelhança da primeira perícia, o relatório pericial deverá ser subscrito por dois peritos, que não poderão ser os mesmos que intervieram na primeira perícia.
Custas do recurso pela parte vencida a final.
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O presente acórdão compõe-se de dezanove páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.

Porto, 11 de janeiro de 2016
Carlos Querido
Soares de Oliveira
Alberto Ruço
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[1] No que respeita aos danos, constam do elenco factual assente, os seguintes factos: «J -Após vários exames foi-lhe diagnosticada: - escoriação do membro superior esquerdo; - escoriação do membro inferior esquerdo; - traumatismo do joelho esquerdo com contusão óssea da rótula e espinhas da tíbia e rotura do ligamento cruzado posterior; - traumatismo do pé esquerdo com fractura cominutiva do cubóide e contusão óssea do maléolo externo; L - O A. prosseguiu tratamentos em regime de consulta externa no Hospital ….».
[2] Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 2.ª edição, 2004, pág. 509.
[3] Para aferição do preenchimento do conceito de impertinência e de dilatoriedade do requerimento de perícia, cfr.: Código de Processo Civil anotado, volume IV, reimpressão, 1981, Professor Alberto dos Reis, página 195.
[4] Processo n.º 04B3648, acessível no site da DGSI.
[5] Noutro momento, em sede de apreciação dos meios probatórios com vista à decisão da matéria de facto, o juiz estará plenamente investido da sua função de julgador, apreciando livremente a prova pericial em confronto (artigo 389.º do Código Civil) e extraindo dela, fundadamente, a conclusão que prevalecerá. [6] Seguimos nesta matéria o entendimento consignado, entre outros, nos seguintes arestos: acórdão do STJ, de 25.11.2004, processo n.º 04B3648; acórdão deste Tribunal, de 10.07.2013, processo n.º 1357/12.6TBMAI-A.P1; acórdão da Relação de Coimbra, de 28.06.2011, processo n.º 1/10.0TBSPS-A.C1, relatado pelo Exmo. Desembargador Alberto Ruço, que subscreve este acórdão como 2.º adjunto; e acórdão da Relação de Guimarães, de 8.05.2012, processo n.º 944/10.1TBVVD-A.G1, todos acessíveis no site da DGSI.
[7] No mesmo sentido, veja-se José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum À luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 3.ª edição, pág. 297.
[8] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 2.ª edição, 2004, págs. 493 e 494.