Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2806/19.8T8PRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROVA GRAVADA
IMPERCEPTIBILIDADE DA GRAVAÇÃO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
Nº do Documento: RP202204042806/19.8T8PRD.P1
Data do Acordão: 04/04/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: II - Na medida em que a impercetibilidade da gravação pode influir no exame da causa - como sempre o será quando tal vício obsta ao exercício do direito de impugnação da matéria de facto que a parte pretende exercer e/ou inviabiliza a reapreciação da decisão de facto que em tal prova se baseou por parte do tribunal de recurso - configura a mesma uma nulidade secundária.
Nulidade que assim deverá ser arguida perante o tribunal a quo para que desde logo e sendo verificada, possa ser sanada mesmo antes de serem os autos remetidos em recurso.
A não arguição tempestiva de tal nulidade implica o seu não conhecimento.
II - A inviabilização da audição da prova testemunhal que releve para a reapreciação da decisão de facto impugnada, impossibilita o tribunal de recurso de aferir do imputado erro de julgamento do tribunal a quo com base nos mesmos elementos probatórios a que este teve acesso.
Implicando a rejeição da sua apreciação nesta parte do objeto do recurso.
III - São pressupostos objetivos da procedência da impugnação pauliana (extraíveis do artigo 610º do CC)
- a existência de um crédito;
- a sua natureza não pessoal;
- a sua anterioridade ao ato impugnado – aferida esta anterioridade pela constituição do crédito e não pelo seu vencimento;
- o prejuízo para o credor resultante do ato praticado – agravando ou impossibilitando ao credor a satisfação integral do seu crédito.
No caso de ato gratuito procedendo a impugnação mesmo que tanto devedor como terceiro tenham atuado de boa-fé.
Ainda e por via do preceituado no artigo 611º do CC ao credor incumbe apenas provar a existência do seu crédito e respetivo montante, bem como no caso de ato oneroso a existência da má-fé do devedor e do terceiro.
Recaindo sobre o devedor ou terceiro interessado na manutenção do ato a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 2806/19.8T8PRD.P1
3ª Secção Cível
Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunta - Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
Adjunta - Juíza Desembargadora Maria José Simões
Tribunal de Origem do Recurso – T J Comarca do Porto Este – Jz. Central Cível de Penafiel
Apelantes/ AA; BB; “R..., Lda.”,
Apelado/ “Banco ...”

Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC).
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório
“Banco ...” instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra AA; BB; “R..., Lda.”, peticionando pela procedência da ação:
- que seja declarada a ineficácia em relação à A. da transmissão realizada pelo 1.º e 2.ª R. a favor da 3.º R. do direito de propriedade que detinha sobre os Imóveis, reconhecendo-se à A. a possibilidade de os executar no património da adquirente, bem como de praticar sobre esse ativo patrimonial todos os atos de conservação da garantia autorizados por lei, condenando-se ainda os RR. em custas judiciais.”.

Para tanto e em suma alegou a A.:
- Ser credora dos 1º e 2º RR..
Créditos que se constituíram em 02/01/2012, data da outorga do contrato de mútuo a favor de “P... Lda.”, no qual os 1º e 2ª RR. se constituíram solidariamente fiadores e principais pagadores com renúncia expressa ao benefício da excussão prévia; em 01/10/2010, data da celebração do contrato de mútuo PME a favor de “P... Lda.”, no qual os 1º e 2ª RR. se constituíram solidariamente fiadores e principais pagadores com renúncia expressa ao benefício da excussão prévia; e em 08/07/2010, data da celebração de um “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Crédito Integrado Flexível”, no âmbito do qual foi emitida uma livrança com essa mesma data, na qual os 1º e 2ª RR. prestaram aval a favor da subscritora e P... Lda.”.
Créditos que se tornaram exigíveis respetivamente em 03/08/2015 e 02/08/2015 data na qual os devedores foram devidamente interpelados para pagamento e em 14/06/2017, ou seja, na data do vencimento da livrança.
Não tendo os valores em dívida sido recebidos.
- Terem estes RR. alienado o património descrito em 15º da p.i. a favor da 3ª R. que o adquiriu num lapso temporal situado entre 20/06/2017 e 14/07/2017, ao abrigo de uma invocada “entrega de prestação acessória de capital, a realizar em espécie, a título definitivo e gratuito, (Nos termos da cláusula 9.ª do Pacto Social da Sociedade Comercial por Quotas R..., Lda., ora junto como Doc. 15), cuja alteração ocorreu a 12 de janeiro de 2017.
- Os Imóveis objeto das referidas transmissões têm um valor global patrimonial tributário de € 336.446,14;
- Tais ativos foram transmitidos a título de prestação acessória gratuita pelo 1.º e 2.ª RR à sociedade 3.ª R., da qual são sócios totalitários, já depois de terem sido interpelados pela Autora para proceder ao pagamento devido dos créditos que tinham em dívida junto da mesma.
- O que demonstra de forma óbvia que as transmissões em causa se destinaram, exclusivamente, a impedir a satisfação dos direitos de crédito da Autora.
Já que os bens atualmente registados em nome dos 1º e 2ª RR são manifestamente insuficientes para o pagamento da dívida para com a Autora ao abrigo das obrigações contraídas, face ao valor patrimonial que estes representam, bem com dos ónus que recaem sobre eles.
- Como decorre da certidão de registo da 3.ª Ré, à data da transmissão dos imóveis, supramencionados, os devedores AA e BB, aqui 1º e 2ª RR, constavam como sócios unitários, titulares de uma quota de € 26.000,00 e de € 24.000,00, respetivamente.
- Não obstante, estes RR., num ato contínuo de sonegação de património, e após a data de transmissão dos imóveis em questão, cederam as suas quotas sobre a 3.ª R. a terceiros, mantendo, todavia, o usufruto vitalício, conforme inscrições que constam da Certidão já junta como Doc. 23.
- Os atos impugnados, vistos do seu efeito prático, não passaram da mera transferência patrimonial da esfera formal do 1º e da 2ª RR, para a esfera formal da 3ª R., mantendo-se os 1º e 2.ª RR os únicos donos de facto dos imóveis, através da sociedade 3º R., sem qualquer contrapartida por parte desta, ou seja, a título gratuito.
- Os RR tinham perfeita consciência do prejuízo que os atos impugnados iriam causar à autora, sendo precisamente esse o fim visado, como forma de se eximirem da execução no seu património.
- Só sendo impugnadas as respetivas transmissões será possível à Autora executar também esses bens, o que contribuirá, ainda que parcialmente e apenas na medida do seu valor, para a satisfação do seu crédito.
- A conduta dos RR. é ilícita, por ser contrária às regras da boa-fé, na medida em que o 1º e 2ª RR utilizam a personalidade coletiva da 3ª R. como forma de ocultar património através de um manto ou véu de proteção (a personalidade coletiva) que lhe permite reduzir o universo de bens disponíveis para responder pelas suas dívidas.
- A conduta dos primeiros RR é censurável, uma vez que um homem médio, colocado na sua posição, não agiria da mesma forma, i.e., em particular, não transmitiria a casa onde vive com a sua família a uma sociedade anónima por si totalmente detida, por via de entrega de prestação acessória à sociedade, para conseguir que esse ativo deixe de responder pelas suas dívidas.
- Em terceiro lugar, a conduta dos RR. causa prejuízo à Requerente, porquanto, como se demonstrou, os 1º e 2ª RR não têm, em seu nome pessoal, bens suficientes para pagar à Requerente o seu crédito.
- A própria 3ª ré não revela indícios de desempenhar qualquer atividade comercial com os imóveis alienados, limitando-se a servir de veículo de detenção de património que se pretende oculto e a salvo dos credores.
- Em quarto lugar, verifica-se que a aplicação da figura da desconsideração é a única medida possível para que o património da sociedade 3ª ré, que na verdade pertence ao 1º e 2ª RR, responda pelas dívidas à Requerente.
Termos em que concluiu a A. peticionando a condenação dos RR. nos termos acima referidos.

Devidamente citados, contestaram os RR. de forma conjunta.
Em suma tendo impugnado o alegado pela autora, assim concluindo pela total improcedência da ação com a sua consequente absolvição do pedido.
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Foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova, sem reclamação.
Agendada oportunamente audiência de discussão e julgamento, procedeu-se à sua realização, após o que foi proferida sentença, julgando-se a final: “a ação totalmente procedente, decide-se declarar a ineficácia em relação à Autora da transmissão realizada pelo 1.º e 2.ª RR. a favor da 3.º R. do direito de propriedade que detinha sobre os Imóveis melhor identificados no ponto 12º dos factos provados, reconhecendo-se à A. a possibilidade de os executar no património da adquirente, na medida do seu interesse, bem como de praticar sobre esse ativo patrimonial todos os atos de conservação da garantia autorizados por lei”.
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Do assim decidido apelaram os RR. oferecendo alegações e formulando as seguintes
Conclusões:
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Apresentou a A. “Banco ...” contra-alegações, em suma tendo concluído pela sua total improcedência, face ao bem decidido pelo tribunal a quo que bem aplicou o direito perante a factualidade julgada provada.
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Tendo ainda o tribunal a quo expresso o entendimento de se não verificarem as nulidades arguidas pelos recorrentes.
Foram colhidos os vistos legais.
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II- Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelos apelantes serem questões a apreciar:
1) Nulidade da decisão recorrida por
- por excesso de pronúncia [vide conclusões 5 a 11];
(subsidiariamente)
- por omissão de pronúncia [vide conclusões 12 a 16].
2) erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto: em causa os pontos 2, 5, 7, 12, 16, 17, 24 a 26, 28, 31 e 33 a 42 dos factos provados e os pontos 1º a 5º e 7º dos factos não provados [vide conclusões 17 e seguintes].
Ainda omissão de factos relevantes a introduzir nos factos julgados provados nºs 2º, 5º e 7º [vide conclusão 42].
3) erro na aplicação do direito.
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III- Fundamentação

Foram julgados provados os seguintes factos:
“Com interesse para a decisão da causa, estão provados os seguintes factos:
1º - Através de Contrato de Mútuo e Fiança, com o n.º ..., outorgado no dia 2 de Janeiro de 2012, mediante o qual a autora concedeu, a título de empréstimo, a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), o 1.º e 2.ª RR constituíram-se fiadores da dívida contraída pela sociedade P... Lda., nos moldes e condições descritas no Doc. 1 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (alínea A) dos factos assentes).
2º - Em 14-07-2017, a Autora intentou a competente ação executiva, que corre termos no Tribunal judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de execução de Lousada – J1, sob o nº 2895/17.0T8LOU, com o intuito de obter o cumprimento coercivo das obrigações respeitantes ao contrato referido no anterior ponto 1º, sendo que a quantia exequenda e legais acréscimos, à data de 15/11/2019, cifrava-se em € 11.524,98 (onze mil, quinhentos e vinte e quatro euros e noventa e oito cêntimos), tudo nos termos e moldes do Requerimento Executivo junto com a petição inicial como Doc. 3. e respetiva conta do processo junta como Doc.4 com a petição inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos (alínea D) dos factos assentes).
3º- A autora é portadora de uma Livrança nº .... subscrita por P... Lda., e avalizada por CC, DD, BB, EE, BB e AA, emitida em 08.07.2010, subscrita no âmbito da celebração de um Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Crédito Integrado Flexível, no valor de € 73.209,63 (setenta e três mil, duzentos e nove euros e sessenta e três cêntimos), com vencimento em 14.06.2017, tudo nos termos do Doc. 5 junto com a petição inicial que se dá por integralmente reproduzido (alínea E) dos factos assentes).
4º - Os 1.º e 2.ª RR. entregaram à A. essa Livrança em branco, sem a aposição de qualquer valor ou data de vencimento, subscrita pela sociedade comercial P... Lda., com o NIPC ..., e com a aposição das suas assinaturas, acompanhadas da menção “por aval à firma subscritora”, para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do documento denominado por “Contrato de Abertura de Crédito em conta corrente” referido em 3º, subscrito pela A. e pela dita sociedade comercial P... Lda., em 08/07/2010 (alínea B) dos factos assentes).
5º - A 23 de Agosto de 2017, a Autora instaurou contra os devedores mais uma ação executiva, com vista ao pagamento do valor que entendia estar em dívida, acrescido dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos desde a data de interpelação e até integral pagamento, que corre termos sob o n.º 3295/17.7T8LOU, junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de execução de Lousada – J2 – e cuja nota do processo se cifrava, à data de 15/11/2019, em € 83.753,96 (oitenta e três mil, setecentos e cinquenta e três euros e noventa e seis cêntimos), tudo nos moldes e termos do Requerimento Executivo junto com a petição inicial como Docs. 7, e respetiva conta do processo, junto como Doc.8, que aqui se dão por integralmente reproduzidos[1] (alínea F) dos factos assentes).
6º - Através de Contrato de Mútuo ao Abrigo da Linha de Crédito PME Investe VI – Linha Específica Micro e Pequenas Empresas, com o n.º ...., celebrado no dia 1 de Outubro de 2010, mediante o qual a autora concedeu, a título de empréstimo, a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), o 1.º e 2.ª RR constituíram-se fiadores da dívida contraída pela sociedade P... Lda., nos moldes e termos constantes do Doc. 9, que aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea G) dos factos assentes).
7º - Em 19-06-2017, a Autora intentou a competente ação executiva, que corre termos no Tribunal judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de execução de Lousada – J1, sob o nº 2455/17.5T8LOU, com o intuito de obter o cumprimento coercivo da obrigações do acordo referido no ponto anterior, e cuja nota do processo se cifrava, à data de 15/11/2019, em € 4.561,16 (quatro mil, quinhentos e sessenta e um euros e dezasseis cêntimos), tudo nos termos do Requerimento executivo junto com a petição inicial como Doc. 11 e respetiva conta do processo, junto como Doc.12, que aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea H) dos factos assentes).
8º - O 1.º R renunciou à gerência da dita sociedade P... Lda., em 19 de dezembro de 2013, e concomitante cedeu das quotas de que era titular na mesma sociedade (alínea C) dos factos assentes).
9º - A P... Lda., com o NIPC ..., foi declarada insolvente em 30 de outubro de 2017, no âmbito do processo que corre os seus termos junto do Tribunal judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Amarante – J1, sob o n.º 1548/17.3T8AMT (alínea I) dos factos assentes).
10º - A Autora apresentou a competente reclamação de créditos, através da qual reclamou deter sobre a sociedade insolvente um crédito comum no valor total de € 121.124,86 (cento e vente e um mil cento e vinte e quatro euros e oitenta e seis cêntimos), sendo € 120.127,85 (cento e vinte mil, cento e vinte e sete euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de capital e juros vencidos até à data da insolvência, bem como o seu crédito subordinado, correspondente aos juros de mora vencidos desde a data da declaração de insolvência que, até então, ascendiam a € 997,01 (novecentos e noventa e sete euros e um cêntimo), e vincendos até efetivo e integral pagamento, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no art. 129º do CIRE (alínea J) dos factos assentes).
11º - Os créditos assim reclamados pela Autora foram definitivamente reconhecidos pelo respetivo Administrador de Insolvência, de acordo com a lista definitiva de créditos elaborada nos termos do art. 129º do CIRE, cuja cópia está junta com a petição inicial como Doc. 14, que aqui se dá por reproduzido, onde foram classificados da seguinte forma:
a) € 120.127,85 – Crédito comum; e
b) € 997,01 – Crédito subordinado (cfr. alínea K) dos factos assentes).
12º - Entre 16.06.2017 e 14.07.2017, foram registadas, junto da Conservatória do Registo Predial de Paredes e da Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, mediante as AP. ... de 2017/06/20, AP. ... de 2017/07/14, AP. ... de 2017/06/20, AP. ... de 2017/06/20, AP. ... de 2017/07/14 e AP. ... de 2017/06/20, e no que concerne aos imóveis inscritos sob a matriz n.º 2216, 2442, 2215, 1483, 1549 e 2214, a transmissão dos 1.º e 2ª RR para a 3ª R., através da entrega de prestação acessória de capital, a realizar em espécie, a título definitivo e gratuito, celebrada em 16/06/2017 e 13/07/2017 (nesta data apenas em relação à fração inscrita na matriz predial urbana sob o n.º ...), nos termos da cláusula 9.ª do Pacto Social da Sociedade Comercial por Quotas R..., Lda., junto com a petição inicial como Doc. 15 e que aqui se dá por reproduzido, cuja alteração ocorreu a 12 de Janeiro de 2017, dos seguintes direitos sobre seguintes imóveis de que até então eram proprietários:
i• do direito de propriedade da Fração Autónoma do prédio urbano sito em Lugar ..., na freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ...;
ii• do direito de propriedade da Fração Autónoma do prédio urbano sito em Rua ..., na freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ... (com origem no antigo artigo matricial ...), com o valor patrimonial tributário de 54.950,00 e sobre o qual não incidia qualquer ónus e encargos;
iii• do direito de propriedade da Fração Autónoma do prédio urbano sito em Lugar ..., na freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ...;
iv• do direito de propriedade da Parcela de Terreno destinada a construção, sito em ..., na freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ...;
v• do direito de propriedade da Fração Autónoma do prédio urbano sito em Lugar ..., na freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ...;
vi• da nua propriedade, porquanto os referidos 1.º e 2.º RR. reservaram para si o direito de uso e habitação vitalício, simultâneo e sucessivo até à morte do último, da Fração Autónoma correspondente ao R/C do prédio urbano sito em Rua ..., na freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ... (cfr. alínea J1 [2]) dos factos assentes).
13º - O direito de propriedade sobre os Imóveis era até então detido em partes iguais pelo 1.º R. e pela sua mulher, 2ª R., que, por via de entrega de prestação acessória, foram transmitidos à 3.ª R (cfr. alínea L) dos factos assentes e documento n.º 2 junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
14º - Os imóveis identificados supra foram adquiridos pela Sociedade Comercial “R..., Lda.” (cfr. alínea M) dos factos assentes).
15º - O 1º e 2ª RR, registaram a seu favor o Direito de Uso e Habitação através do registo AP. ... de 2017/06/20, a extinguir no todo apenas à morte do último, ou seja, até à morte do 1º ou 2ª Ré, sob o imóvel com a matriz nº 2216 (cfr. alínea N) dos factos assentes).
16º - A sociedade R... é uma sociedade imobiliária que tem como objeto social a compra e venda de imóveis, tendo o capital social de € 50.000,00 (cfr. alínea O) dos factos assentes).
17º - Nos termos dos respetivos estatutos, a referida sociedade fica vinculada pela assinatura de qualquer dos gerentes, tendo sido designado o 1º R. como único Gerente da Sociedade, mantendo-se desde então, enquanto tal (cfr. alínea P) dos factos assentes).
18º - À data do registo da transmissão dos imóveis supra referidos, os réus AA e BB, constavam como sócios unitários, titulares de uma quota de € 26.000,00 e de € 24.000,00, respetivamente (cfr. alínea Q) dos factos assentes).
19º - Estes RR., após a data do registo daquelas transmissões dos imóveis em questão, cederam as suas quotas sobre a 3.ª R. a terceiros, mantendo, todavia, o usufruto vitalício (cfr. alínea R) dos factos assentes).
20º - A 12/01/2017, a Assembleia Geral Universal, da sociedade 3ª R., reuniu, com a totalidade dos sócios presentes, in casu o ora 1.º e 2.ª RR, para deliberar sobre a alteração do pacto social na sua cláusula décima (cfr. alínea S) dos factos assentes).
21º - Neste sentido, ficou aprovado por unanimidade a nova redação da cláusula 10.ª do pacto social, com o seguinte teor: “Os sócios poderão fazer à sociedade prestações acessórias de capital, a realizar em espécie, a título definitivo e gratuito, por não reembolsável nem originadoras de qualquer espécie de contraprestação no momento da realização ou no futuro, carecendo de serem deliberadas em Assembleia Geral e por maioria de três quartos do capital social, onde serão identificados e descritos os bens a serem entregues como prestações acessórias de capital a título definitivo e gratuito.” (cfr. alínea T) dos factos assentes).
22º - O capital social da sociedade R., no valor de € 50.000,00, encontra-se, desde, 28/08/2017, repartido da seguinte forma:
1) FF, titular da raiz ou nua propriedade de duas quotas com os valores nominais de € 4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três euros e trinta e quatro cêntimos) e € 4.000,00 (quatro mil euros), cada, equivalentes a 16,67 % do capital social, sendo o 1.º e a 2.ª RR. titulares dos respetivos usufrutos vitalícios e simultâneos, até à morte do último;
2) GG, titular da raiz ou nua propriedade de duas quotas com os valores nominais de € 4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três euros e trinta e quatro cêntimos) e € 4.000,00 (quatro mil euros), cada, equivalentes a 16,67 % do capital social, sendo o 1.º e a 2.ª RR. titulares dos respetivos usufrutos vitalícios e simultâneos, até à morte do último;
3) HH, titular da raiz ou nua propriedade de duas quotas com os valores nominais de € 4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três euros e trinta e quatro cêntimos) e € 4.000,00 (quatro mil euros), cada, equivalentes a 16,67 % do capital social, sendo o 1.º e a 2.ª RR. titulares dos respetivos usufrutos vitalícios e simultâneos, até à morte do último;
4) II, titular da raiz ou nua propriedade de duas quotas com os valores nominais de € 4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três euros e trinta e quatro cêntimos) e € 4.000,00 (quatro mil euros), cada, equivalentes a 16,67 % do capital social, sendo o 1.º e a 2.ª RR. titulares dos respetivos usufrutos vitalícios e simultâneos, até à morte do último;
5) JJ, titular da raiz ou nua propriedade de duas quotas com os valores nominais de € 8.666,64 (oito mil seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e quatro cêntimos) e € 8.000,00 (oito mil euros), cada, equivalentes a 33,33 % do capital social, sendo o 1.º e a 2.ª RR. titulares dos respetivos usufrutos vitalícios e simultâneos, até à morte do último (Cfr. doc. n.º 30 junto com a petição inicial) - cfr. alínea U) dos factos assentes).
23º - A sociedade P... Lda., não efetuou os pagamentos das prestações devidas respeitantes ao acordo referido em 1º.
24º - A autora enviou ao 1.º e 2.ª RR interpelações, através de carta, nos moldes e termos constantes do Doc. 2 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo tais cartas sido rececionadas nas moradas constantes dessas missivas, que correspondiam à residência daqueles réus.
25º - Dada a falta de cumprimento das obrigações emergentes da livrança e acordo referidos em 3º, foi comunicado pela autora aos 1º e 2ª réus, através de cartas (rececionadas nas moradas constantes dessas missivas, que correspondiam à residência daqueles réus), que o Contrato nº .... encontrava-se em incumprimento, e que se aguardava até ao dia 21/08/2015 o pagamento do montante global em dívida, tudo nos termos do doc. 6, fls. 30 dos autos, frente e verso, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
26º - Apesar da interpelação para pagamento, os devedores não regularizaram as obrigações em dívida, pelo que foi comunicado por carta registada com Aviso de Receção, dirigida à residência do 1º e 2ª RR. e aí entregue, estando o aviso de receção assinado por KK, que o Contrato nº .... foi resolvido e consequentemente foi preenchida a Livrança pelo valor de € 73.209,63 (setenta e três mil, duzentos e nove euros e sessenta e três cêntimos), informando, ainda, que a livrança deveria ser paga até à data do seu vencimento (14.06.2017) (doc. n.º 6 junto com a petição inicial, fls. 31 e 32 dos autos, frente e verso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais).
27º - A referida Livrança não foi paga pelos devedores, nem na data do seu vencimento, nem posteriormente.
28º - Não tendo estes procedido aos pagamentos das prestações devidas respeitantes ao acordo referido no ponto 6º, a Autora procedeu às interpelações dos devedores, nos moldes e termos constantes do Doc. 10 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido, todas dirigidas à residência do 1º e 2ª RR. e aí entregues.
29º - O imóvel com a matriz nº 2216, à data do registo da transmissão da nua propriedade do mesmo para a 3ª, ré correspondia à morada da residência dos 1º e 2ª RR.
30º - Após o registo daquela transmissão e até à presente data, a sua residência no referido imóvel mantém-se.
31º - Para além do referido direito de Uso e Habitação sobre o Imóvel a que corresponde a matriz nº 2216, posteriormente à supra referida transmissão e atualmente o 1.º e 2.ª RR têm registado em seu nome o seguinte direito sobre o bem imóvel: propriedade plena sobre o prédio rústico, nomeadamente de uma parcela de terreno destinada a construção, sito em ..., nº..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º ... da freguesia ..., inscrito sob o artigo matricial rústico n.º ..., da mesma freguesia, com o valor patrimonial tributário de € 20.328,58, e com duas hipotecas registadas a favor da M... Unipessoal, Lda., (uma com o montante máximo assegurado de € 124.802,29 e outra com o montante máximo assegurado de 19.607,39), e uma Penhora a favor do Banco .... (para assegurar a quantia exequenda de € 24.003,25), registadas sob as AP. ... de 2014/10/27 e AP. ... de 2014/10/27.
32º - À data da supra referida transmissão e até aos dias de hoje, o 1.º R. auferia e aufere uma pensão de reforma no valor de € 882,28.
33º - Os imóveis supra referidos objeto da transmissão ocorrida em 16/06/2017 têm, e tinham àquela data, um valor global patrimonial tributário não inferior a € 336.446,14 (trezentos e trinta e seis mil e quatrocentos e quarenta e seis euros e catorze cêntimos.
34º - Os bens acima referidos objeto de transmissão ocorrida em 16/06/2017, tinham naquela data um valor comercial não inferior a € 336.446,14.
35º - Para além dos bens e pensão de reforma supra descritos, os 1º e 2ª RR não têm quaisquer outros direitos sobre bens móveis ou imóveis registados a seu favor, nem outros vencimentos ou pensões suscetíveis de penhora.
36º - O 1º e 2ª RR foram citados no âmbito dos três processos executivos supra identificados.
37º - As transmissões registadas supra referidas destinaram-se a impedir a satisfação dos direitos de crédito da Autora.
38º - A conduta do 1º e 2ª RR foi orientada de forma a dissipar o seu património, alienando a favor da 3ª ré os bens registados em seu nome, com vista a impedir ou a dificultar a integral satisfação do crédito da autora, pelos bens em causa.
39º - Pese embora se trate de entes juridicamente distintos, os Réus consubstanciam materialmente uma só entidade, uma vez que à data da alienação, o 1º e 2ª RR eram sócios fundadores e totalitários da 3ª R.
40º - Não obstante terem alienado os imóveis, o 1º e 2ª RR mantinham- se, na prática, donos dos imóveis alienados, mas com a proteção conferida pela personalidade jurídica autónoma da sociedade, bastante para, perante os credores, tudo suceder como se os imóveis não fossem seus.
41º - Os atos impugnados não passaram da mera transferência patrimonial da esfera formal do 1º e da 2ª RR, para a esfera formal da 3ª R., mantendo-se os 1º e 2.ª RR os únicos donos de facto dos imóveis, através da sociedade 3º R., sem qualquer contrapartida por parte desta, ou seja, a título gratuito.
42º - Os RR tinham perfeita consciência do prejuízo que os atos impugnados iriam causar à autora, sendo precisamente esse o fim visado, como forma de se eximirem da execução no seu património.”
*
O tribunal a quo julgou ainda não provada a seguinte factualidade:
“1º - A partir do momento referido em 8º dos factos provados, os 1.º e 2.ª RR. não mais tivessem acompanhado a atividade comercial e a gestão da sociedade P... Lda..
2º - A Livrança referida nos factos provados não tivesse sido apresentada aos 1.º e 2.ª RR. para pagamento.
3º - A. não tivesse interpelado os 1.º e 2.ª RR., comunicando-lhes o suposto incumprimento por banda da sociedade subscritora, nem, tão pouco, os elementos que apôs no título cambiário, que ora exibe.
4º - Não tivessem os 1.º e 2.ª RR. rececionado qualquer um dos documentos particulares juntos pela A. com a petição inicial.
5º - Os 1.º e 2.ª RR. não tivessem rececionado qualquer interpelação por banda da A., para pagar as prestações em falta, nem, tão pouco, os 1.º e 2.ª RR. rececionado os documentos particulares juntos pela A. com a petição inicial sob os números 2, 6 e 10.
6º - Nos processos executivos identificados nos factos provados, os aí executados não tivessem deduzido oposição à execução.
7º - O direito de propriedade sobre o bem imóvel inscrito na matriz rústica sob o n.º ..., o direito de uso e habitação sobre o imóvel inscrito na matriz sob o art. ..., o direito de usufruto das quotas da sociedade 3ª ré e a pensão de reforma auferida pelo primeiro réu, tivessem um valor superior a € 99.440,10.”
*
1) Cumpre em primeiro lugar apreciar se a decisão recorrida padece da arguida nulidade por excesso de pronúncia ou, subsidiariamente, por omissão de pronúncia.
As causas de nulidade da sentença, previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC[3], respeitam a vícios formais decorrentes “de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito”[4], pelo que nas mesmas não se inclui quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da mesma, a serem reapreciados nos termos do artigo 662º do CPC, quando procedentes e pertinentes, quer o erro de julgamento derivado de errada subsunção dos factos ao direito ou mesmo de errada aplicação do direito[5].

Alegam os recorrentes que o tribunal a quo ao dar como provado o constante em 12 dos factos provados operou uma alteração da causa de pedir, por alteração dos factos essenciais que constituem a causa alegada pela A. na p.i.. Consequentemente tendo conhecido de questões de que lhe não era lícito conhecer, por não suscitadas pelas partes.
Incorrendo assim na invocada nulidade por excesso de pronúncia.
A nulidade tanto por omissão como por excesso de pronúncia, a que se reporta a al. d) do mesmo nº 1 do artigo 615º, respeita ao não conhecimento, ou conhecimento para além de todas as questões que são submetidas a apreciação pelo tribunal, ou seja de todos os pedidos, causas de pedir ou exceções cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento de outra(s) questão(ões). Não se confundindo questões com argumentos ou razões invocadas pelas partes em sustentação das suas pretensões.
Encontra este dever a sua consagração legal no disposto no artigo 608º nº 2 do CPC.
Sendo ainda de distinguir questões a resolver (para efeitos do artigo 608º nº 2 do CPC) da consideração ou não consideração de um facto em concreto que e quando se traduza em violação do artigo 5º nº 2 do CPC, deverá ser tratado em sede de erro de julgamento e não como nulidade de sentença.
Tal como acima já mencionado, os recorrentes fundam a imputada nulidade por excesso de pronúncia de um lado na redação conferida ao ponto 12 dos factos provados que invocam não corresponder ao alegado, em violação do disposto no artigo 5º do CPC.
A nulidade fundamentada neste argumento tem de improceder porquanto tal questão deve ser tratada em sede de erro de julgamento e não como nulidade de sentença, tal como acima referido.
Por outro lado, alegam os recorrentes que a decisão do tribunal a quo se baseou em transmissões diversas das alegadas pelo recorrido.
Nesta medida tendo a seu ver conhecido de questão diversa da colocada à apreciação do tribunal a quo, em desrespeito pela causa de pedir invocada pelo autor e a cuja alteração expressamente se opuseram na sua contestação – conhecimento de questão diversa concretizada precisamente por via do constante em 12 dos factos provados.
A este respeito [tendo presente a manifestada oposição em sede de contestação] pronunciou-se o tribunal a quo nos seguintes termos:
“Nos presentes autos, a autora pretende que seja declarada a ineficácia em relação a si da transmissão realizada pelo 1.º e 2.ª RR. a favor da 3.º R. do direito de propriedade que detinha sobre os Imóveis, reconhecendo-se à A. a possibilidade de os executar no património da adquirente, bem como de praticar sobre esse ativo patrimonial todos os atos de conservação da garantia autorizados por lei.
E decorre do próprio texto da petição inicial que a autora se refere aos imóveis melhor identificados no art. 15º da petição inicial, facto que os réus bem entenderam e compreenderam como decorre da contestação apresentada.
Assim e desde logo, carece de fundamento a afirmação dos réus de que a autora omite a identificação dos imóveis, estando exclusivamente a aproveitar-se do facto de, no pedido, a identificação não estar novamente discriminada, porquanto implícita no referido art. 15º da petição inicial.”
A nosso ver é absolutamente correto o entendimento expresso pelo tribunal a quo.
O A. na sua p.i. após identificar a origem dos seus créditos, alegou entre o mais e sob a epígrafe:
C) DOS ATOS QUE ENVOLVEM DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL DO CRÉDITO
C.1) DA DISSIPAÇÃO DE PATRIMÓNIO PELO 1.º E 2ª RR
15.º
No âmbito das pesquisas que desenvolveu para determinar o património do 1º e 2ª RR, a Autora apurou que através da estatuição da entrega de prestação acessória de capital, a realizar em espécie, a título definitivo e gratuito[6], (Nos termos da cláusula 9.ª do Pacto Social da Sociedade Comercial por Quotas R..., Lda., ora junto como Doc. 15), cuja alteração ocorreu a 12 de Janeiro de 2017, o 1.º e 2ª RR transmitiu à 3ª R., o direito de propriedade da:
- Fração Autónoma do prédio urbano sito em Lugar ..., na freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ...;
- Fração Autónoma do prédio urbano sito em Rua ..., na freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ...;
- Fração Autónoma do prédio urbano sito em Lugar ..., na freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ...;
- Parcela de Terreno destinada a construção, sito em ..., na freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ...;
- Fração Autónoma do prédio urbano sito em Lugar ..., na freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ...;
- Fração Autónoma correspondente ao R/C do prédio urbano sito em Rua ..., na freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., tudo conforme decorre das respetivas certidões predial e CPUs que ora se juntam como Docs. 16 a 27.
16.º
O direito de propriedade sobre os Imóveis era até então detido em partes iguais pelo 1.º R. e pela sua mulher, 2ª R., que, por via de entrega de prestação acessória, foram transmitidos à 3.ª R.
17.º
Os imóveis melhor identificados no art.º 15.º supra, foram adquiridos pela Sociedade Comercial “R..., Lda.”, num lapso temporal situado entre 20.06.2017 e 14.07.2017, conforme se pode verificar pelas certidões prediais juntas.
18.º
No que concerne ao imóvel com a matriz nº 2216, tanto quanto sabe a Requerente, correspondia, à data da transmissão, à morada da residência dos 1º e 2ª RR.
19.º
Contudo, e não obstante a mencionada transmissão, constitui facto público que os autores da transmissão mantêm, desde então e até à presente data, a sua residência no referido imóvel.
Até porque,
20.º
Além da transmissão dos imóveis, o 1º e 2ª RR, registaram a seu favor o Direito de Uso e Habitação através do registo AP. ... de 2017/06/20, a extinguir no todo apenas à morte do último, ou seja, até à morte do 1º ou 2ª Ré, sob o imóvel com a matriz nº 2216, conforme resulta da Certidão Predial junta como Doc. 26.
21.º
As supra descritas alienações foram levadas a registo junto da Conservatória do Registo Predial de Paredes e da Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, mediante as AP. ... de 2017/06/20, AP. ... de 2017/07/14, AP. ... de 2017/06/20, AP. ... de 2017/06/20, AP. ... de 2017/07/14 e AP. ... de 2017/06/20 no que concerne aos imóveis inscritos sob a matriz n.º 2216, 2442, 2215, 1483, 1549 e 2214, respetivamente – cfr. Docs. 16, 18, 20, 22, 24 e 26.
22.º
Os Imóveis objeto das referidas transmissões têm um valor global patrimonial tributário de € 336.446,14 (trezentos e trinta e seis mil e quatrocentos e quarenta e seis euros e catorze cêntimos), conforme CPUs juntas como Docs. 17, 19, 21, 23, 25 e 27.”
Após a concreta identificação dos imóveis descritos em 15º, com remissão para os docs. relativos aos mesmos que juntou e do acordo subjacente à transmissão da propriedade destes para a 3ª R., bem como do registo destas alienações junto da respetiva CRP com indicação expressa da data constante desses mesmos registos (vide 21º da p.i.) – precisamente as datas de 20/06/2017 e 14/07/2017 - alegou ainda o A., para justificação da por si alegada impossibilidade de satisfazer integralmente o seu crédito como consequência de tal atuação:
“27º
(…) que o direito de propriedade sobre os Imóveis objeto de transmissão, representavam o principal ativo do 1.º e 2.ª RR, atendendo quer ao seu valor patrimonial tributário, quer ao tipo de direito em causa (propriedade plena).
28.º
Da factualidade alegada resulta claro que tais ativos foram transmitidos a título de prestação acessória gratuita pelo 1.º e 2.ª RR à sociedade 3.ª R., da qual são sócios totalitários, já depois de terem sido interpelados pela Autora para proceder ao pagamento devido dos créditos que tinham em dívida junto da mesma.
29.º
O que demonstra de forma óbvia que as transmissões em causa se destinaram, exclusivamente, a impedir a satisfação dos direitos de crédito da Autora.
30.º
Acresce que, conforme resulta dos valores patrimoniais tributários acima indicados, os bens atualmente registados em nome dos 1º e 2ª RR são manifestamente insuficientes para o pagamento da dívida para com a Autora ao abrigo das obrigações contraídas, face ao valor patrimonial que estes representam, bem com dos ónus que recaem sobre eles, cfr. descrito no artigo 23º.
31.º
Deste modo, conclui-se que as transmissões levadas a cabo no passado nos dias 20/06/2017 e 14/07/2017 vêm pôr em causa a possibilidade de a Autora obter a satisfação integral do seu crédito sobre o 1.º e 2.ª RR.”
Após o que aduziu alegação relativa à ligação dos 1º e 2ª RR. à sociedade 3ª R., da qual à data da transmissão aqueles constavam como sócios unitários, tendo após cedido as quotas sobre a 3ª R. a terceiros, mas para si mantendo o usufruto vitalício.
A final tendo concluído, requerendo:
“que a presente ação seja julgada procedente, por provada, e, consequentemente, que seja declarada a ineficácia em relação à A. da transmissão realizada pelo 1.º e 2.ª RR. a favor da 3.º R. do direito de propriedade que detinha sobre os Imóveis, reconhecendo-se à A. a possibilidade de os executar no património da adquirente, bem como de praticar sobre esse ativo patrimonial todos os atos de conservação da garantia autorizados por lei”
Da súmula da alegação que acima deixámos reproduzida não há como defender a existência de qualquer dúvida quanto aos atos de alienação alvo da impugnação deduzida por via desta ação.
A data invocada no artigo 31º da petição [e repetida no artigo 62º da p.i.[7]] a que os recorrentes aludiram em 33º da sua contestação para esgrimir a defesa que agora por via da nulidade em apreciação reiteram – o de que os atos impugnados pelo recorrente teriam sido levados a cabo, de acordo com o pelo mesmo alegado, nas datas de 20/06 e 14/07 de 2017 e nessas datas nenhum ato praticaram – foi nos artigos prévios claramente identificada como correspondendo à data dos registos na CRP dos atos de transmissão impugnados, estes alvo desta ação e devidamente identificados tal como resulta dos artigos acima transcritos. Em conformidade com o que aliás foi deduzido o pedido final por parte do A. e acima já reproduzido.
E a defesa dos recorrentes aduzida na contestação evidencia que estes bem entenderam qual o objeto da ação, tal como o entenderia qualquer outro declaratário normal colocado na posição do real declaratário, ou seja os aqui RR. (vide artigo 236º do CC).
Do exposto resulta, tal como acima já deixámos expresso ser nosso entendimento, estar correta a interpretação que o tribunal a quo fez do articulado e nessa medida nenhuma alteração da causa de pedir ter operado por via do que decidiu.
Inexistindo portanto a arguida nulidade por excesso de pronúncia que assim se julga improcedente.

Invocaram ainda os recorrentes, subsidiariamente, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia.
Em causa a questão por si invocada na contestação quanto à não sujeição a impugnação dos atos em causa, por terem sido praticados em cumprimento de obrigações vencidas, nos termos do artigo 615º nº 2 do CC.
Em causa o alegado pelos recorrentes nos artigos 50º a 53º da contestação dos RR..
Analisada a decisão recorrida constata-se que efetivamente sobre esta questão não foi emitida pronúncia.
Sendo certo que configurando a mesma matéria de exceção deveria ter sido alvo de apreciação.
Nesta parte procede a arguida nulidade por omissão de pronúncia.
Nulidade que oportunamente – em sede de apreciação jurídica, pois que em causa está mera questão de direito - será suprida, nos termos do artigo 665º do CPC.

2) Cumpre em segundo lugar apreciar do imputado erro à decisão de facto.
*
Para a apreciação desta pretensão importa ter presente os seguintes pressupostos:
1- Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC):
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao recorrente [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Sendo ainda ónus do recorrente apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que estas têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC.
Pelo que das conclusões é exigível que no mínimo das mesmas conste de forma clara quais os pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do mesmo.
Podendo os demais requisitos ser extraídos do corpo alegatório.
2- Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662º do CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão.
Cabendo ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis.
Sem prejuízo de e quanto aos factos não objeto de impugnação, dever o tribunal de recurso sanar mesmo oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada, tal como decorre do disposto no artigo 662º n.º 2 al. c) do CPC.
Assim e sem prejuízo das situações de conhecimento oficioso que impõem ao tribunal da Relação, perante a violação de normas imperativas, proceder a modificações na matéria de facto, estão estas dependentes da iniciativa da parte interessada tal como resulta deste citado artigo 640º do CPC.
Motivo por que e tal como refere António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, 2ª ed. 2014, em anotação ao artigo 662º do CPC, p. 238 “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para circunscrever o objeto do recurso. Assim o determina o princípio do dispositivo (…)”.
Sobre a parte interessada na alteração da decisão de facto recai portanto o ónus de alegação e especificação dos concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados; dos concretos meios de prova que impõem tal alteração e da decisão que a seu ver sobre os mesmos deve recair, sob pena de rejeição do recurso.
Tendo presente que o princípio da livre apreciação das provas continua a ser a base, nomeadamente quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.os 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.os 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) do C.P.C.], cabe ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis. Fazendo ainda [vide António S. Geraldes in ob. cit., em anotação ao artigo 662º do CPC, págs. 229 e segs. que aqui seguimos como referência]:
- uso de presunções judiciais – “ilações que a lei ou julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido” (vide artigo 349º do CC), sem prejuízo do disposto no artigo 351º do CC, enquanto mecanismo valorativo de outros meios de prova;
- ou extraindo de factos apurados presunções legais impostas pelas regras da experiência em conformidade com o disposto no artigo 607º n.º 4 última parte (aqui sem que possa contrariar outros factos não objeto de impugnação e considerados como provados pela 1ª instância);
- levando em consideração, sem dependência da iniciativa da parte, os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no artigo 607º n.º 4 do CPC (norma que define as regras de elaboração da sentença) ex vi artigo 663º do CPC (norma que define as regras de elaboração do Acórdão e que para o disposto nos artigos 607º a 612º do CPC remete, na parte aplicável).
Por fim de realçar que embora não exigida na formação da convicção do julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável, quanto à ocorrência dos factos que aprecia, é necessário que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (vide artigo 607º nº 4 do CPC) se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade os factos em análise ocorreram.
Neste contexto e na dúvida acerca da realidade de um facto ou da repartição do ónus da prova, resolvendo o tribunal a mesma contra a parte à qual o facto aproveita, tal como decorre do disposto nos artigos 414º do CPC e 346º do C.C..
*
Tendo presentes estes considerandos e analisadas as conclusões dos recorrentes, bem como o corpo das alegações, resulta destas que os recorrentes identificaram os factos que entenderam incorretamente julgados [vide conclusão 17].
Ou os factos que no seu entender deveriam ser aditados nomeadamente aos pontos 2º, 5º e 7º dos factos provados unicamente com base em prova documental – vide conclusão 42º.
Ainda o sentido da decisão que no seu entendimento deverá ser proferida.
Bem como identificaram a prova que no seu entender justifica a alteração pretendida, documental e/ou pericial.
Ainda testemunhal - apenas no que respeita aos seguintes pontos factuais:
a) pontos factuais 24º a 26º e 28º dos factos provados e pontos 2.º a 5.º dos fatos não provados, para os quais os recorrentes invocaram prova documental e também testemunhal. Em concreto o depoimento da testemunha LL. Sem que contudo e nesta parte tenham identificado os trechos da gravação ou sequer reproduzido do mesmo qualquer parte;
b) pontos factuais 37º a 42º dos fp’s, para os quais os recorrentes convocaram apenas o depoimento da testemunha LL.
Identificaram igualmente os trechos da gravação tidos por pertinentes que reproduziram;
c) ponto factual 1º dos factos não provados, para o qual os recorrentes convocaram apenas o depoimento da testemunha MM para concluir que do mesmo resulta o oposto do decidido, pugnando assim pela sua introdução nos factos provados.
Tendo igualmente identificado os trechos da gravação tidos por pertinentes que reproduziram

Assim pode afirmar-se que os recorrentes observaram os ónus de impugnação e especificação exigidos pelo artigo 640º do CPC no que respeita aos factos identificados nas als. b) e c).
Já não quanto aos factos identificados na al. a).
As consequências do acima mencionado serão apreciadas em concreto a propósito de cada um dos pontos impugnados e do que sobre os mesmos foi invocado.
*
***
Com vista à reapreciação da decisão de facto, consigna-se que se procedeu à audição do registo de gravação.
Do mesmo resulta ser apenas percetível o depoimento da testemunha LL.
Todos os outros depoimentos são na sua quase totalidade impercetíveis, inviabilizando na sua totalidade a consideração dos mesmos.
Os recorrentes não invocaram, oportunamente, a nulidade da gravação da audiência.
Na medida em que esta falta cometida – da impercetibilidade da gravação - pode influir no exame da causa, como sempre o será quando tal vício obsta ao exercício do direito de impugnação da matéria de facto que a parte pretende exercer e/ou inviabiliza a reapreciação da decisão de facto que em tal prova se baseou por parte do tribunal de recurso - configura a mesma uma nulidade secundária.
Nulidade que assim deverá ser arguida perante o tribunal a quo para que desde logo e sendo verificada, possa ser sanada mesmo antes de serem os autos remetidos em recurso.
A não arguição tempestiva de tal nulidade implica o seu não conhecimento.
As consequências da verificada impercetibilidade da gravação nos termos notados, será igualmente e em concreto infra apreciada, na análise dos pontos da decisão de facto que de tal prova dependa.
*
Nestes termos - com base nos considerandos acima expendidos quanto aos poderes do tribunal na reapreciação da matéria de facto, será reapreciada a decisão da matéria de facto, no confronto com o decidido pelo tribunal a quo e fundamentação desta mesma decisão.
*
*
Na análise da impugnação factual seguir-se-á a ordem e agrupamento observada pelos recorrentes nas suas alegações e conclusões de recurso.
Assim:
i- para os factos provados 12º, 33º e 34º pugnaram os recorrentes pela alteração da sua redação, para a seguinte [vide conclusão 22 e o a este propósito alegado no corpo das alegações]:
“12º - Entre 20.06.2017 e 14.07.2017, foram registadas, junto da Conservatória do Registo Predial de Paredes e da Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, mediante as AP. ... de 2017/06/20, AP. ... de 2017/07/14, AP. ... de 2017/06/20, AP. ... de 2017/06/20, AP. ... de 2017/07/14 e AP. ... de 2017/06/20, e no que concerne aos imóveis inscritos sob a matriz n.º 2216, 2442, 2215, 1483, 1549 e 2214, a transmissão dos 1.º e 2ª RR para a 3ª R., através da entrega de prestação acessória de capital, a realizar em espécie, a título definitivo e gratuito, nos termos da cláusula 9.ª do Pacto Social da Sociedade Comercial por Quotas R..., Lda., junto com a petição inicial como Doc. 15 e que aqui se dá por reproduzido, cuja alteração ocorreu a 12 de Janeiro de 2017, dos seguintes direitos sobre seguintes imóveis de que até então eram proprietários:
• do direito de propriedade da Fração Autónoma do prédio urbano sito em Lugar ..., na freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ...;
• do direito de propriedade da Fração Autónoma do prédio urbano sito em Rua ..., na freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ... (com origem no antigo artigo matricial ...), com o valor patrimonial tributário de 54.950,00 e sobre o qual não incidia qualquer ónus e encargos;
• do direito de propriedade da Fração Autónoma do prédio urbano sito em Lugar ..., na freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ...;
• do direito de propriedade da Parcela de Terreno destinada a construção, sito em ..., na freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ...;
• do direito de propriedade da Fração Autónoma do prédio urbano sito em Lugar ..., na freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ...;
• da nua propriedade, porquanto os referidos 1.º e 2.º RR. reservaram para si o direito de uso e habitação vitalício, simultâneo e sucessivo até à morte do último, da Fração Autónoma correspondente ao R/C do prédio urbano sito em Rua ..., na freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ... (cfr. alínea J) dos factos assentes).
(…)
33º - Os imóveis supra referidos têm, e tinham àquela data, um valor global patrimonial tributário não inferior a € 336.446,14 (trezentos e trinta e seis mil e quatrocentos e quarenta e seis euros e catorze cêntimos.
34º - O prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão, andar e com quintal, destinado a habitação, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o número ..., da freguesia ..., concelho de Paredes, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia ..., concelho de Paredes, à data de 16/06/2017, tinha o valor comercial de € 90.212,36 e, atualmente, tem o valor comercial de € 99.428,69. A parcela de terreno destinada a construção, denominado por Lote 77, com a área de 375,6 m2, sito em ..., freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o número ..., da freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira, à data de 16/06/2017, tinha o valor comercial de € 30.761,64 e, atualmente, tem o valor comercial de € 33.127,92.”
Invocaram como fundamento para a alteração pretendida quanto a estes 3 pontos factuais de um lado e concretamente para os pontos 12º e 33º o já alegado a propósito da nulidade por excesso de pronúncia, na medida em que o A. pretendeu impugnar as transmissões de 20/06 e 14/07 e não as transmissões de 16/06/2017 e 13/07/2017 que o tribunal a quo deu como provado.
Não tendo o A. logrado demonstrar que ocorreram as por si alegadas transmissões de 20/06 e 14/07.
Alegaram ainda por referência ao ponto 34º dos fp’s que nenhuma prova foi feita quanto ao valor comercial que os imóveis identificados (ainda que erroneamente qualificados de frações autónomas) no ponto 12.º, tinham entre 20.06.2017 e 14.07.2017. Do relatório pericial convocado pelo tribunal apenas constando o valor à data de 16/06/2017 dos imóveis inscritos na matriz predial urbana sob os números ... e ....
Requerendo em conformidade a retificação deste ponto factual nos termos propostos, fazendo no mesmo constar o valor indicado na perícia em conformidade com o nela constante.
Analisemos os argumentos invocados pelos recorrentes no confronto com a prova documental pelos mesmos invocada e com a fundamentação do tribunal a quo.
Previamente se fazendo ainda a seguinte observação: o tribunal a quo nos pontos 33º e 34º reporta-se aos bens objeto de transmissão “supra referidos” – ou seja os indicados em 12º - mas a seguir indica como data da transmissão 16/06/2017, quando na verdade a transmissão dos bens identificados em 12º ocorreu por atos celebrados em 16/06 e 13/07 (nesta data apenas um bem, o referido em 12º ii), como neste mesmo ponto factual consta provado.
Claramente se reporta o tribunal aos bens (todos) identificados em 12º e assim foi pelos recorrentes entendido, tanto que na sua impugnação sempre se reportam às transmissões mencionadas no ponto 12º.
Esta omissão da data de 13/07 nestes dois pontos factuais será sanada, na sequência da análise destes mesmos pontos factuais.
Passemos então à necessária análise.
Assim e quanto ao ponto 12º dos factos provados – correspondente aliás nos termos indicados pelo tribunal a quo à reprodução do constante na al. j1)[8] dos factos assentes – é claro que o nele constante respeita a documentos autênticos ou autenticados juntos aos autos, como tal suscetível apenas de prova por via documental.
A censura que sobre a redação do mesmo se exercerá resulta apenas da análise de tais documentos juntos aos autos e não impugnados de falsos.
Previamente realçando que e tal como acima já deixámos expresso ser o nosso entendimento, a propósito da apreciação da arguida nulidade da decisão por excesso de pronúncia, se limitou o tribunal a quo a considerar os factos apurados em função do alegado pelas partes e nomeadamente pela recorrida.
Em nada excedendo no que nos factos provados fez constar o que foi alegado.
Este reconhecimento não invalida contudo, pela análise da mencionada prova documental [para que a recorrida remeteu quando alegou a factualidade que por via documental pretendeu provar] que este ponto factual em concreto evidencia diversas imprecisões descritivas que sem colocarem em causa a identificação dos imóveis alvo do pedido, se impõe sejam corrigidas.
Correção que sempre se imporia oficiosamente, por se tratar de matéria demonstrada e demonstrável apenas por via documental, assim se respeitando as regras de direito probatório vinculativas (vide 663º nº 2 e 607º nº 4 do CPC).
Como tal e em primeiro lugar no que respeita às datas dos registos na CRP relativos às transmissões impugnadas, é certo que estes aconteceram em duas datas: 20/06/2017 e 14/07/2017, tal como aliás o tribunal a quo fizera constar na al. J1) dos factos assentes que então elencou aquando da prolação do despacho saneador – é o que evidencia a análise dos docs. 16 a 28 [certidões da CRP] juntos com a p.i. e insertos no processo físico a fls. 60 a 80 verso.
Pelo que a 1ª data de 16/06/2017 se deverá certamente a lapso.
Destes mesmos documentos se extrai que os prédios identificados em 12º de i a vi correspondem a prédios urbanos, com salvaguarda do mencionado em v que está identificado como um prédio rústico.
Ainda quanto ao prédio referido em vi, incide a reserva do direito de uso e habitação sobre a totalidade desse mesmo prédio e não sobre parte, como o evidencia não só a mencionada certidão da CRP, mas igualmente o doc. junto pelos RR. com a sua contestação, como doc. 2 e inserto a fls. 133 e seguintes do processo físico.
Este doc. 2 datado de 16/06/2017, bem como o doc. 3 oferecido igualmente pelos RR. com o seu articulado de contestação – inserto no processo físico a fls. 139 e seguintes - e datado de 13/07/2017, consubstanciam ambos e provam os 2 denominados “Ato de Entregas de Prestações Acessórias Gratuitas” celebrados por documento particular autenticado, através dos quais os 1º e 2ª RR. declararam transmitir para a 3ª R. os prédios identificados no ponto 12º dos fp’s em análise, em cumprimento das 2 deliberações por si enquanto sócios da 3ª R. tomadas em 12/06/2017 para os prédios mencionados em 12º em i e de iii a vi; e em 13/07/2017 para o prédio referido em 12º ii.
Deliberações tomadas ao abrigo do artigo 10º - e não 9º como mencionado na redação deste ponto 12º) - do pacto social. Tal é o que resulta não só do mencionado nestes mesmos “Atos de Entrega”, como também das próprias deliberações subjacentes àqueles atos e juntas como docs. 4 e 5 da contestação (fls. 143 a 148 do processo físico) e ainda do próprio pacto social junto como doc. 15 com a p.i. a fls. 58 verso a 59 verso.
Artigo 10º do pacto social que foi introduzido na sua redação convocada para as mencionadas deliberações por deliberação social de 12/01/2017 tomada pelos seus únicos sócios e aqui 1º e 2ª RR. tal como consta do doc. 31 junto aos autos com a p.i. e inserto a fls. 95.
Em suma, de toda esta prova documental e do que da mesma se extrai, resulta impor-se a correção da redação dada a este ponto 12º dos fp’s por forma a coadunar a mesma com o teor dos docs. mencionados.
Ponto 12º que assim passará a ter a seguinte redação:
12º - Em 20.06.2017 e 14.07.2017, foram registadas, junto da Conservatória do Registo Predial de Paredes e da Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, mediante as AP. ... de 2017/06/20, AP. ... de 2017/07/14, AP. ... de 2017/06/20, AP. ... de 2017/06/20, AP. ... de 2017/07/14 e AP. ... de 2017/06/20, e no que concerne aos imóveis inscritos sob a matriz n.º 2216, 2442, 2215, 1483, 1549 e 2214, a transmissão dos 1.º e 2ª RR para a 3ª R., através de 2 entregas de prestações acessórias de capital realizadas em espécie, a título definitivo e gratuito, celebradas em 16/06/2017 e 13/07/2017 (nesta data de 13/07 apenas em relação ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ...), nos termos da cláusula 10.ª do Pacto Social da Sociedade Comercial por Quotas R..., Lda. cuja alteração ocorreu a 12 de Janeiro de 2017 e junto com a petição inicial como Doc. 15 e que aqui se dá por reproduzido, dos seguintes direitos sobre os seguintes imóveis de que até então eram proprietários:
i• do direito de propriedade do prédio urbano sito em Lugar ..., na freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ...;
ii• do direito de propriedade do prédio urbano sito em Rua ..., na freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ... (com origem no antigo artigo matricial ...), com o valor patrimonial tributário de 54.950,00 e sobre o qual não incidia qualquer ónus e encargos;
iii• do direito de propriedade do prédio urbano sito em Lugar ..., na freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ...;
iv• do direito de propriedade do prédio urbano denominado como “Lote 78” e composto por “Parcela de Terreno destinada a construção”, sito em ..., na freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ...;
v• do direito de propriedade do prédio rústico sito em Lugar ..., na freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ...;
vi• da nua propriedade, porquanto os referidos 1.º e 2.º RR. reservaram para si o direito de uso e habitação vitalício, simultâneo e sucessivo até à morte do último, do prédio urbano sito em Rua ..., na freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ... (cfr. alínea J1) dos factos assentes).”
No mais improcedendo a alteração pretendida pelos recorrentes.

Em segundo lugar pugnaram os recorrentes pela alteração da redação dada ao ponto 33º dos fp’s por forma a deste ser eliminada a menção que os prédios supra referidos (ou seja em 12º dos fp’s) “objeto da transmissão ocorrida em 16/06/2017”.
Esta pretensão funda-se uma vez mais na questão já abordada das alegadas e demonstradas transmissões alvo de impugnação – ocorridas em 16/06/2017 e 13/07/2017.
Assim impõe-se (na sequência do já acima referido e decidido) retificar a data dos atos que operaram as transmissões dos “imóveis supra referidos” ou seja os descritos em 12º– ocorridas estas em 16/06/2017 e 13/07/2017 – no mais inexistindo fundamento para a alteração pretendida pela recorrente.
O ponto 33º dos fp’s na sequência da retificação ordenada passará a ter a seguinte redação:
“33º Os imóveis supra referidos em 12º, objeto de transmissão ocorrida em 16/06/2017 e 13/07/2017 têm, e tinham àquela data, um valor global patrimonial tributário não inferior a € 336.446,14 (trezentos e trinta e seis mil e quatrocentos e quarenta e seis euros e catorze cêntimos).”

Por sua vez e quanto ao ponto 34º dos fp’s alegaram os recorrentes que nenhuma prova foi feita quanto ao valor comercial que os imóveis identificados no ponto 12.º, tinham entre 20.06.2017 e 14.07.2017.
Mais alegaram que do relatório pericial convocado pelo tribunal apenas consta o valor à data de 16/06/2017 dos imóveis inscritos na matriz predial urbana sob os números ... e ... [este último mencionado no fp’s 31 e não incluído nos bens objeto de transmissão e identificados em 12º].
Em conformidade com o que propõem a pugnada alteração da redação do ponto 34º, por forma a do mesmo constar apenas o valor comercial destes dois prédios e em conformidade com o que foi indicado na perícia.
Analisada a perícia – e efetivamente o tribunal a quo convocou na sua fundamentação para o “valor tributário e de mercado dos imóveis cujos negócios estão a ser impugnados pela presente ação” apenas o constante das cadernetas prediais para o valor tributário e para o valor de mercado o constante do relatório pericial - resulta que na perícia foram avaliados os prédios indicados em 12º i a iv e vi (fazendo menção o Sr. Perito a que o prédio descrito em v estaria integrado no descrito em i do ponto 12º). Avaliação considerada à data atual, ou seja, da realização da perícia.
Tendo somado os prédios referidos de i a iv e vi o valor comercial de € 596.208,57 à data da avaliação [valor este que considera a plena propriedade do prédio identificado em 12º vi avaliado à data da perícia em € 307.980,00. Tendo o valor da raiz ou nua propriedade sido avaliado nesta mesma perícia em € 246.384,00].
Avaliou ainda o Sr. Perito em concreto o prédio referido em ii [que se reporta à transmissão de 13/07] indicando ter este à data de 16/06 o valor de € 90.212,36 e à data atual (ou seja da realização da perícia) o valor de € 99.428,60.
Mais avaliou o prédio mencionado em 31 dos fp’s, indicando o valor comercial do mesmo à data de 16/06/2017 em € 30.761,64 e à data atual/ da avaliação de € 33.127,92 [vide relatório pericial de fls. 315 a 365 dos autos].
A redação deste ponto factual 34º tem assim de traduzir o que consta no relatório pericial que as partes não questionaram e com base no qual o tribunal a quo se baseou de forma exclusiva – tal como fez constar na sua fundamentação – para responder a esta matéria.
Nesta medida entende-se que o ponto 34º dos fp’s apenas poderá mencionar o valor de mercado ou comercial dos bens “acima referidos”, ou seja os mencionados em 12º e objeto de transmissão à data da perícia – porque foi a esta data que todos foram avaliados, acrescentando quanto ao bem identificado em 12º ii o valor do mesmo à data de 16/06/2017. Mais uma vez por ser o que consta do relatório pericial, sendo que a transmissão deste em concreto ocorreu por ato de 13/07.
Em conformidade o ponto 34º dos fp’s passará a ter a seguinte redação:
“Os bens acima referidos em 12º e objeto de transmissão em 16/06/2017 e 13/07/2017 teriam à data de janeiro de 2021 o valor comercial global de € 596.208,57 – considerada a plena propriedade dos mesmos. Sendo que destes o mencionado em 12º ii teria à data de 20/06/2021 o valor de € 90.212,36 e em janeiro de 2021 o valor de € 99.428,69.”

ii- para o ponto 16º dos factos provados pugnaram os recorrentes pela alteração da sua redação, para a seguinte [vide conclusão 23º e o a este propósito alegado no corpo das alegações]:
“16º - A sociedade R... é uma sociedade imobiliária constituída em 22 de junho de 2006, que tem como objeto social a compra e venda de imóveis, tendo o capital social de € 50.000,00 (cfr. alínea O) dos factos assentes).”
Para tanto tendo invocado o teor da certidão do Registo Comercial junta como doc. 30 aos autos.
Da consulta da certidão convocada resulta que a constituição da atual sociedade aqui 3ª foi registada efetivamente em 22/06/2006, então sob a denominação de “C..., Lda.”, tendo assumido a atual denominação na sequência de deliberação de 13/11/2014 levada a registo em 17/12/2014.
Altura em que – por transformação de “SA” em “Sociedade por Quotas” passaram a ser únicos sócios da mesma os aqui 1º e 2º RR. , sendo o capital social da sociedade de € 50.000,00.
Da mesma certidão mais consta, entre outras ocorrências da vida societária que o objeto social foi alterado nos termos constantes do registo de 28/02/2018, para passar a abranger também o arrendamento de bens.
Embora se entenda de pouco relevo a pretendida alteração, na medida em que o constante dos documentos autênticos se basta para poder ser considerado na análise do mérito dos autos, na medida em que corresponde com os esclarecimentos acima notados ao que consta na certidão, passará este ponto factual 16º a ter a seguinte redação por mais rigorosa à sua inicial e atual situação:
“16º - A sociedade R... é uma sociedade imobiliária cuja constituição foi registada em 22 de Junho de 2006, então sob a denominação de “C..., Lda.”, tendo assumido a atual denominação na sequência de deliberação de 13/11/2014 levada a registo em 17/12/2014. Registo no qual se fez constar a transformação da sociedade de “SA” para “Sociedade por quotas”.
Tendo o capital social de € 50.000,00.
O seu objeto social nessa mesma data do registo da sua constituição indicava “a compra e venda de imóveis”. Objeto social que passou conforme registo de 28/02/2018 a ser de “Construção, compra e venda de imóveis e arrendamento de bens imobiliários.”
iii- para o ponto 17º dos factos provados pugnaram os recorrentes pela alteração da sua redação, para a seguinte [vide conclusão 26º e o a este propósito alegado no corpo das alegações]:
“17º - Nos termos dos respetivos estatutos vigentes na presente data, a referida sociedade fica vinculada pela assinatura de qualquer dos gerentes, tendo sido designado o 1º R. como único Gerente da Sociedade, desde 13/11/2014, mantendo-se desde então, enquanto tal (cfr. alínea P) dos factos assentes).”
Para tanto tendo invocado igualmente o teor da certidão da C.R.Com. junta aos autos como doc. 30.
Do documento em questão não consta em concreto que foi por deliberação de 13/11/2014 a que se reporta o registo de 17/12/2014 – Insc. 4 Ap. ... – que este R. foi nomeado gerente.
Nesta medida julga-se improcedente a pretendida alteração com base neste concreto documento.
iv- para os pontos 24º a 26º e 28º dos factos provados pugnaram os recorrentes pela sua eliminação do respetivo rol “assim como os pontos 2.º a 5.º dos fatos não provados, o que se espera e requer.” [vide conclusão 34º e o a este propósito alegado no corpo das alegações].
Para tanto tendo invocado que “os documentos juntos pela A. na sua petição inicial, quanto às missivas datadas de 15/05/2017 (doc. n.º 2 e 6), alusivas, respetivamente, ao contrato identificado no ponto 1.º e à livrança identificada no ponto 3.º, ambos da matéria de fato provada, a A. apenas logrou demonstrar que as mesmas foram remetidas para a morada dos 1.º e 2.º RR., contudo, os respetivos avisos de receção não se encontram assinados por estes, mas por KK.
* Sendo certo que, os 1.º e 2.º RR., para além de impugnarem a veracidade das letras e das assinaturas apostas nos ditos documentos particulares, na sua contestação, negaram, expressa e especificadamente, terem rececionado qualquer interpelação, escrita ou verbal, por parte da A.”.
A que acrescentaram ter o tribunal a quo incorrido em erro de julgamento ao ter considerado “para dar como provados os transcritos pontos 24.º, 25.º, 26.º e 28.º da matéria de facto, que:
“(…)
E o depoimento da testemunha LL não foi de molde a nos convencer da verificação dos factos vertidos nos pontos 4º e 5º dos factos não provados. Isto porque, para além do seu claro interesse no desfecho da presente ação, por ser filha dos 1º e 2ª réus, a própria identifica a residência dos seus pais como sendo correspondente àquelas que constam de todas as cartas remetidas pela autora àqueles (cfr. doc. 2, 6 e 10, juntos com a petição inicial), assim como identifica a pessoa que assinou o aviso de receção, respeitante a algumas dessas interpelações, como sendo a empregada doméstica dos seus pais. Neste contexto, e não resultando da prova produzida qualquer indício da devolução da correspondência em questão, é absolutamente inverosímil que a mesma não tivesse sido rececionada pelos 1º e 2ª réus, mais inverosímil ainda aquela que foi enviada com aviso de receção assinado pela empregada doméstica daqueles, não sendo crível que essa empregada não lhes tivesse entregue as cartas de rececionou.” – cfr. pág. 17.”
Depoimento da testemunha que para este ponto factual os recorrentes não identificaram por referência à gravação do mesmo, nem deste reproduziram qualquer excerto tal como supra já mencionado.
Reiterando não ter sido feita prova cabal para dar como provados “os fatos constantes dos pontos 24.º, 25.º, 26.º e 28.º, pelo que devem ser eliminados do respetivo rol, assim como os pontos 2.º a 5.º dos fatos não provados, o que se espera e requer.”
Da argumentação dos recorrentes para a alteração destes pontos factuais resulta que os mesmos de um lado questionam o valor probatório dos documentos 2, 6 e 10 mencionados concretamente nos pontos factuais 24º, 25º, 26º e 28º dos fp’s.
De outro reconhecem que na sua valoração o tribunal a quo considerou outros meios probatórios.
Nomeadamente o depoimento da testemunha LL, não só para estes factos conforme resulta do trecho da fundamentação que reproduziram, como também para os factos não provados 4º e 5º.
Sendo os factos np 2º e 3º a versão contrária aos fp’s ora em análise.
Da fundamentação da decisão recorrida mais resulta que o tribunal a quo considerou ainda na valoração da prova, de forma mais global outros meios de prova testemunhal.
Assim extrai-se da sua fundamentação de facto o seguinte:
“(…) o apuramento da maior parte dos factos objetivos dados como provados resulta do facto de serem comprovados pelos elementos documentais juntos aos autos (não só os juntos com os respetivos articulados, como também os juntos posteriormente àquelas peças processuais), sendo que o teor desses documentos não foi infirmado por ninguém, tendo sido antes corroborados pelos depoimentos das testemunhas MM, NN, ambos funcionários bancários da autora e que, por força das suas funções, acompanharam as vicissitudes ocorridas na execução dos contratos de crédito concedidos à sociedade P... Lda., e OO, solicitador nomeado agente de execução nos processos executivos intentados em virtude daquelas vicissitudes.
As citadas testemunhas revelaram conhecimento direto sobre os factos em discussão, tinham razão de ciência bastante para justificar tal conhecimento e tiveram depoimentos que se mostraram isentos e credíveis.
Por outro lado, os factos objetivos que se extraem deste quadro probatório contrariam frontalmente os factos dados como não provados nos pontos 1º a 3º dos factos não provados, sendo certo que as referidas testemunhas MM e NN sempre tiveram contactos/reuniões com os 1º e 2ª réus na tentativa de regularização das dívidas em causa, o que revela, em termos de regras da experiência comum e critérios de normalidade, que aqueles réus sempre estiveram a par do se estava a passar e o réu AA sempre teve o domínio do facto em relação à vida e gestão da sociedade P... Lda., mesmo depois de ter renunciado à sua gerência.”
Após o que prosseguiu o tribunal a quo a sua fundamentação com o trecho acima reproduzido quanto ao depoimento da testemunha LL.
Ora conforme acima já deixámos evidenciado, os recorrentes não fizeram referência às passagens da gravação tidas por relevantes do depoimento da testemunha LL nem do seu depoimento em concreto reproduziram qualquer trecho. Tão pouco o tendo feito quanto aos demais depoimentos testemunhais com vista a afastar a convicção do julgador por referência a estes pontos factuais.
Ora estando em causa também prova gravada e não observado o requisito do artigo 640º nº 2 al. a) – é de rejeitar a reapreciação destes pontos factuais com base em tal recurso de prova.
Atendendo a que o tribunal a quo formou e fundamentou a sua convicção com base também em meios de prova testemunhais, implica a omissão notada a inviabilização da sua reapreciação da decisão de facto quanto a estes pontos factuais, por não fundada nem demonstrável apenas com recurso a prova documental.
Decide-se como tal a rejeição da apreciação destes pontos factuais por não observância do disposto no citado artigo 640º nº 2 al. a) do CPC.
v- para os pontos 31º e 35º dos factos provados, e ponto 7º dos factos não provados, pugnaram os recorrentes pela eliminação do respetivo rol dos pontos 31º e 35º dos fp’s e 7º dos factos não provados e pela introdução nos factos provados da seguinte factualidade [vide conclusões 35º e 36º e o a este propósito alegado no corpo das alegações]:
“43º - Após a data da primeira transmissão alegada pela A., isto é, 20/06/2017, os 1.º e 2.ª RR. eram titulares, pelo menos, dos seguintes bens, direitos e pensões, suscetíveis de penhora:
1) prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão, andar e com quintal, destinado a habitação, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o número ..., da freguesia ..., concelho de Paredes, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia ..., concelho de Paredes, com o valor comercial, à data de 16/06/2017, de € 90.212,36, sobre o qual não incidia quaisquer ónus e encargos;
2) prédio urbano composto por terreno destinado a construção, denominado por Lote 77, com a área de 375,6 m2, sito em ..., freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o número ..., da freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira, sobre o qual incidia dois ónus de hipotecas voluntárias registadas sob as AP. ... de 2014/10/27 e AP. ... de 2014/10/27, e com o valor comercial, à data de 16/06/2021, de € 30.761,64;
3) quotas com os valores nominais de € 26.000,00 e € 24.000,00 da sociedade comercial R.;
4) pensão de reforma no valor de € 882,28, auferida pelo R. AA.
44.º - Após a data da segunda transmissão alegada pela A., isto é, 14/07/2017, os 1.º e 2.ª RR. eram titulares, pelo menos, dos seguintes bens, direitos e pensões, suscetíveis de penhora:
1) prédio urbano composto por terreno destinado a construção, denominado por Lote 77, com a área de 375,6 m2, sito em ..., freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o número ..., da freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira, sobre o qual incidia dois ónus de hipotecas voluntárias registadas sob as AP. ... de 2014/10/27 e AP. ... de 2014/10/27, e com o valor comercial, à data de 16/06/2021, de € 30.761,64;
2) quotas com os valores nominais de € 26.000,00 e € 24.000,00 da sociedade comercial R.;
3) pensão de reforma no valor de € 882,28, auferida pelo R. AA.
45.º - Na data da instauração da presente demanda (19/12/2019), bem como atualmente, os 1.º e 2.ª RR. são titulares, pelo menos, dos seguintes bens, direitos e pensões, suscetíveis de penhora:
1) prédio urbano composto por terreno destinado a construção, denominado por Lote 77, com a área de 375,6 m2, sito em ..., freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o número ..., da freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira, sobre o qual incidia dois ónus de hipotecas voluntárias registadas sob as AP. ... de 2014/10/27 e AP. ... de 2014/10/27, e com o valor comercial de € 33.127,92 (e não um prédio rústico como refere a douta sentença recorrida);
2) pensão de reforma no valor de € 882,28, auferida pelo R. AA e já penhorada no processo executivo instaurado pela A. e identificado no ponto 5.º dos fatos provados, desde Janeiro de 2018, conforme resulta do documento n.º 2 junto em 14-4-2021, no qual consta como montante total penhorado ao R. AA a quantia de € 12.564,84, até 09/04/2021, tendo a A. já recebido o valor de € 7.669,36, mais ali constando o valor em dívida apurado pelo AE à data de 14/04/2021, sem escrutínio dos ali Executados, de € 86.171,15;
3) o direito de usufruto sobre as quotas da sociedade comercial R.., discriminadas no ponto 22.º, à qual pertencem, pelo menos, os bens imóveis identificados no ponto 12.º dos fatos provados, com o valor comercial total de € 534.612,57.”
Para tanto tendo invocado que o teor dos pontos 31º e 35º dos fp’s se encontra em oposição com a prova documental e a prova pericial.
Tendo em concreto invocado o teor dos docs. 28 e 30 juntos com a p.i., bem como o teor do relatório pericial, para concluir que estes documentos evidenciam o que após requerem seja aditado aos factos provados em substituição da eliminação pugnada.
É inequívoco que aquando da 1ª transmissão titulada pelo ato de 16/06, os AA. eram ainda proprietários do bem que foi alvo da transmissão operada pelo ato de 13/07 e identificado em 12º ii.
Bem como do bem – prédio - identificado em 31º e que é um prédio urbano, tal como resulta do doc. 28 junto pelo A. e inserto no processo físico a p. 75 verso e seguinte.
Prédio este que foi avaliado na perícia tal como acima já se referiu, com o valor comercial do mesmo à data de 16/06/2017 em € 30.761,64 e à data atual/ da avaliação de € 33.127,92 [vide relatório pericial de fls. 315 a 365 dos autos]. E sobre o qual incidem 2 hipotecas e uma penhora.
Dos factos apurados mais resulta que por via do ato titulado em 16/06 ficaram titulares os 1º e 2º RR. do direito de uso e habitação vitalício sobre o prédio mencionado em 12º vi.
Este prédio identificado em 12º vi foi avaliado à data da perícia em € 307.980,00. Tendo o valor da raiz ou nua propriedade sido avaliado em € 246.384,00.
O direito de uso e habitação por inalienável e impenhorável não é contudo de considerar para efeitos de ativo suscetível de responder pelas dívidas dos RR. [vide artigo 1488º do CC]
Apurado está ainda auferir o 1º R. a reforma apurada e mencionada em 32º no valor de € 882,28 mensais.
Acresce estar igualmente apurado que os 1º e 2ª RR. eram ainda após os atos mencionados em 12º titulares das quotas sociais mencionadas em 18º dos fp’s.
Quotas das quais passaram a ser apenas usufrutuários, tal como consta do ponto 19º dos fp’s – sem que tenha sido avaliado o seu valor.
Todos estes factos resultam do que está já provado.
Não havendo necessidade de repetir tais factos nos termos propostos pelos recorrentes com os novos artigos pelos mesmos indicados.
Impõe-se apenas e por constatado assistir razão aos recorrentes na incorreção da redação dada ao ponto 31º dos fp’s e na pouca clareza da redação dada ao ponto 35º dos fp’s, proceder à sua correção em conformidade com o acima notado.
Assim o ponto 31º dos fp’s passará a ter a seguinte redação:
31º Os RR. para além dos prédios identificados em 12º, eram ainda proprietários e assim se mantêm do prédio urbano denominado “Lote 77” composto por “Parcela de Terreno destinada a construção”, sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º ... da freguesia ..., inscrito sob o artigo matricial n.º ..., da mesma freguesia.
Sobre este prédio incidindo duas hipotecas registadas a favor da M... Unipessoal, Lda., (uma com o montante máximo assegurado de € 124.802,29 e outra com o montante máximo assegurado de 19.607,39) registadas sob as AP. ... de 2014/10/27 e AP. ... de 2014/10/27.
Bem como uma Penhora registada a favor do Banco .... (para assegurar a quantia exequenda de € 24.003,25).
Prédio este com o valor comercial à data de 16/06/2017 de € 30.761,64 e à data de janeiro de 2021 de € 33.127,92.”
Por seu turno o ponto 35º dos fp´s passará a ter a seguinte redação:
35º Após as transmissões operadas e referidas em 12º, os RR. mantiveram na sua titularidade o bem identificado em 31º; o direito de uso e habitação vitalício mencionado em 12º vi; a reforma do 1º R. identificada em 32º; a titularidade das quotas mencionadas em 18º. Posteriormente tendo – por contrato celebrado em 28/08/2017 - cedido as mesmas a terceiros, ficando com o usufruto vitalício destas tal como mencionado em 19º”.
Quanto ao ponto 7º dos factos não provados, atento o que consta provado em 12º, 18º, 19º, 31º, 32º, 35º não é possível concluir pelo erro de julgamento quanto a este ponto 7º dos factos não provados imputado que como tal se mantém nos termos constantes da decisão recorrida.
Em suma, quanto a estes pontos factuais, nada mais há a alterar nos termos acima expostos.
vi- para o ponto 36º dos factos provados pugnaram os recorrentes pela eliminação do respetivo rol dos factos provados, por as certidões judiciais juntas aos autos pela A. em 23/07/2020 não fazerem prova do que em tal ponto consta [vide conclusões 37º e 38º e o a este propósito alegado no corpo das alegações].
Assiste razão aos recorrentes.
Não foi junta prova documental demonstrativa da mencionada citação – nem aliás o tribunal a quo a mencionou.
Não há dúvidas da instauração e pendências das mencionadas execuções.
O que se questiona em concreto é aqui se os RR. foram citados em tais execuções e de tal a prova documental não o demonstra.
Decide-se como tal pela eliminação dos factos provados do ponto 36º dos factos provados que passará para os factos não provados.
vii- para os pontos 37º a 42º dos factos provados pugnaram os recorrentes igualmente pela sua eliminação do respetivo rol dos factos provados, por estarem em oposição com a prova testemunhal produzida. Em concreto convocaram o depoimento prestado pela testemunha LL, do qual identificaram os trechos da gravação tidos por pertinentes e que em parte reproduziram, concluindo destes trechos resultar que com as transmissões operadas pretenderam os 1º e 2ª RR. dar continuidade à execução do objetivo que presidiu à constituição da sociedade aqui 3ª R..
Tendo a doação da nua propriedade das quotas sociais representativas do capital da 3ª R. visado antecipar a partilha do seu património, distribuindo-o pelos netos.
Deste depoimento concluindo impor o mesmo decisão diversa, julgando-se tais factos como não provados [vide conclusões 39) e 40) e o a este propósito alegado no corpo das alegações].
Os recorrentes limitaram-se, portanto, a alegar que o depoimento da testemunha LL impunha decisão diversa por do mesmo resultar o que motivou a constituição da sociedade R. pelos seus pais e as transmissões dos imóveis questionadas e das quotas cedidas.
Ocorre que o tribunal a quo logo no início da sua fundamentação deu nota, de uma forma mais genérica, de ter ponderado toda a prova produzida “Quanto aos factos que se encontravam controvertidos”, convocando o teor dos documentos juntos cujo teor
“não foi infirmado por ninguém, tendo sido antes corroborados pelos depoimentos das testemunhas MM, NN, ambos funcionários bancários da autora e que, por força das suas funções, acompanharam as vicissitudes ocorridas na execução dos contratos de crédito concedidos à sociedade P... Lda., e OO, solicitador nomeado agente de execução nos processos executivos intentados em virtude daquelas vicissitudes.
As citadas testemunhas revelaram conhecimento direto sobre os factos em discussão, tinham razão de ciência bastante para justificar tal conhecimento e tiveram depoimentos que se mostraram isentos e credíveis.
Por outro lado, os factos objetivos que se extraem deste quadro probatório contrariam frontalmente os factos dados como não provados nos pontos 1º a 3º dos factos não provados, sendo certo que as referidas testemunhas MM e NN sempre tiveram contactos/reuniões com os 1º e 2ª réus na tentativa de regularização das dívidas em causa, o que revela, em termos de regras da experiência comum e critérios de normalidade, que aqueles réus sempre estiveram a par do se estava a passar e o réu AA sempre teve o domínio do facto em relação à vida e gestão da sociedade P... Lda., mesmo depois de ter renunciado à sua gerência.”
Após e concretamente sobre o depoimento da testemunha LL no que ora releva tendo ainda exposto:
“(…) da versão dos factos apresentada pela já citada testemunha LL é possível extrair uma divergência entre a vontade declarada nos negócios impugnados e a vontade real dos 1º e 2ª réus, sem prejuízo de a mesma não admitir expressamente o objetivo dado como provado. É ainda possível extrair a confusão evidente existente entre a identidade dos 1º e 2ª réus e a identidade da 3ª ré. Note-se que a própria testemunha admite que, mesmo após aqueles negócios e no que respeita aos imóveis que se encontravam arrendados, continuam a ser aqueles réus, como até então, a receber as respetivas rendas, assim como continuam a viver no imóvel onde sempre viveram sem qualquer contrapartida, apesar de mesmo também ter sido objeto de transmissão para a 3ª ré, em conformidade, aliás, com o direito ao uso e habitação que reservaram para si.
Por outro lado, resulta da respetiva certidão comercial da 3ª ré que os 1º e 2ª réus, à data dos negócios impugnados, eram sócios fundadores e totalitários da mesma, tendo, portanto, total domínio da vontade societária dessa ré, sendo certo que tal domínio se mantém, porquanto apenas cederam aos seus netos a nua propriedade das quotas, reservando o usufruto das mesmas.
Acresce que a 3ª ré foi constituída em 2006, pelo que, caso o objetivo das transmissões fosse aquele que expressamente foi declarado pela testemunha LL, o lógico, de acordo com as regras da experiência comum e critérios de normalidade, é que essas transmissões tivessem ocorrido logo após a constituição e não de forma gratuita. Mas não foi assim que aconteceu, sendo que as transmissões ocorreram de forma contemporânea ao momento em que a autora intentou as ações executivas referidas nos factos provados, com os réus cientes das dívidas existentes à autora, pelas quais o seu próprio património teria de responder.
Assim, entre Junho e Julho de 2017, o património dos 1º e 2ª réus, até então constituído pelos imóveis cuja transmissão está impugnada, pela pensão de reforma do réu AA e pelo imóvel descrito na matriz predial sob o n.º ..., ficou reduzido ao direito de Uso e Habitação sobre o Imóvel a que corresponde a matriz nº 2216, àquela pensão de reforma, às quotas sociais detidas na 3ª ré e ao imóvel descrito na matriz predial sob o n.º ..., onerado com duas hipotecas e uma penhora e cujo valor comercial constante do relatório pericial não é sequer suficiente para a cobrança dos créditos garantidos por aquelas hipotecas e penhora (cfr. doc. n.º 28 junto com a petição inicia - certidão predial).
Sendo certo que da prova produzida não resulta a existência de qualquer outro direito, saldo bancário, bem, vencimento ou pensão suscetível de penhora, o que, natural e objetivamente, impede ou, pelo menos, agrava/dificulta a possibilidade de cobrança coerciva do crédito da autora, tanto mais que os bens que restaram, um deles, está onerado com duas hipotecas e os outros são de difícil conversão pecuniária, atenta a sua natureza, sendo expectável, de acordo com as regras da experiência comum, a existência de sérias dificuldades em encontrar interessados em comprar, em sede executiva, as quotas, sendo que agora é apenas o usufruto sobre as mesmas, e o direito de uso e habitação do imóvel.
Note-se que resulta claro do seu descritivo e do teor das cadernetas prediais, conforme se refere no relatório pericial, que a matrizes prediais urbanas n.º 2442 e n.º 708 dizem respeito ao mesmo prédio, tratando-se de um só prédio e não de dois.
Acresce, ainda, realçar os atos vertidos nos documentos de fls. 38 verso, 39, frente e verso, e 95, frente e verso, dos autos, sendo notório tratarem-se de atos preparatórios das transmissões impugnadas e seus termos, ou seja, a título gratuito e de forma não reembolsável, o que também não é comum à normalidade da vida.
Ora, porque a demais realidade objetiva apurada só estaria ao alcance dos réus e porque os restantes factos dados como provados respeitam à vida interior (psicológica ou volitiva) dos intervenientes, a prova há-de passar por um juízo de inferência, necessariamente suficiente ou bastante.
Na verdade, os factos agora em análise são, pela sua natureza, insuscetíveis de prova direta.
Assim, importa conjugar os factos apurados pela prova produzida, essenciais e instrumentais, com as regras da experiência comum e critérios de normalidade, tendo em vista verificar, se desses factos conhecidos, é possível inferir aqueles factos da vida interior.
E tal esforço interpretativo visa aquilatar da viabilidade de se presumir ou não a verificação de algum desses factos.
A exigir, portanto, o recurso a presunções judiciais, nos termos dos arts. 349º e 351º do CC.
(…)
No caso em apreço, entende-se que existem indícios precisos e concordantes, de molde a permitir inferir/concluir pela prova dos factos que foram dados como provados e pela não prova da versão trazida aos autos pelos réus, a título de mera impugnação motivada e que, em parte, o depoimento da testemunha LL pretendeu sustentar.
Senão vejamos.
O relato da testemunha LL, quanto a estes aspetos, é inverosímil no contexto já relatado, tendo em conta a sequência temporal dos acontecimentos, os factos instrumentais supra referidos, que se extraem da prova produzida, e as regras da experiência comum e da normalidade da vida, sendo um relato incompatível com a atuação do homem médio e absolutamente ilógico.
O contexto já relatado, tendo em conta a sequência temporal dos acontecimentos, os factos instrumentais supra referidos, que se extraem da prova produzida, é em termos de regras da experiência comum e critérios de normalidade compatível e lógico à luz dos factos que a este respeito foram dados como provados.
Em conclusão, existe uma total falta de correspondência a juízos de normalidade da versão apresentada pelos réus, o que justifica a sua não prova, e a prova produzida sustenta a existência de indícios bastantes e suficientes à presunção dos factos dados como provados agora em análise.
(…).”
Do trecho da fundamentação acima reproduzido extrai-se desde logo e em primeiro lugar que o tribunal a quo recorreu para a formação da sua convicção à análise da prova global produzida, inclusive testemunhal.
Prova testemunhal da qual apenas é percetível a gravação do depoimento da testemunha LL.
A inviabilização da audição da prova testemunhal que releve para a reapreciação da decisão de facto impugnada, impossibilita o tribunal de recurso de aferir do imputado erro de julgamento do tribunal a quo com base nos mesmos elementos probatórios a que este teve acesso.
Implicando a rejeição da sua apreciação nesta parte do objeto do recurso.[9]
Ainda que assim se não entendesse e para tanto fosse bastante o depoimento da testemunha LL, ouvido este, é de concluir não evidenciar a convicção expressa pelo tribunal a quo qualquer erro de julgamento que imponha decisão diversa.
Sendo correta a afirmação do tribunal a quo de que no seu depoimento a testemunha reconheceu que o pai continua a usufruir do dinheiro que os arrendamentos dos imóveis doados à sociedade gera.
Os argumentos aduzidos pelo tribunal a quo e que acima deixámos reproduzidos, com recurso a presunções e em função de toda a prova documental produzida que evidencia o contexto em que os atos questionados foram praticados e assim a intenção aos mesmos subjacente, traduzida nos factos ora impugnados, são conformes às regras da experiência e estão sustentados na análise conjugada da prova documental.
Em suma e pelo exposto improcede a pretendida alteração destes pontos factuais.
viii- para o ponto dos factos não provados, pugnaram os recorrentes pela sua eliminação dos factos não provados e sua introdução nos factos provados sob o nº 46 e com a idêntica redação que assim reproduziram
“46.º - A partir do momento referido em 8º dos factos provados, os 1.º e 2.ª RR. não mais tivessem acompanhado a atividade comercial e a gestão da sociedade P... Lda..” [vide conclusão 41º) e o a este propósito alegado no corpo das alegações].
Convocaram para o efeito o depoimento da testemunha MM que em parte reproduziram, identificando os trechos da respetiva gravação tidos por pertinentes.
A gravação deste depoimento tal como acima mencionado não é percetível.
Implicando, pelos mesmos fundamentos acima aduzidos rejeição da apreciação deste ponto factual.
Cuja redação assim se mantém.
ix- Finalmente e por referência aos pontos 2º, 5º e 7º dos factos provados, pugnaram os recorrentes pela alteração da sua redação- ampliando o neles descriminado em conformidade com o que resulta “das certidões judiciais extraídas dos processos executivos invocados pela A. e por esta juntas aos autos em 23/07/2020, aos pontos 2.º, 5.º e 7.º da matéria de fato dada como provada” devendo assim “ser aditados as quantias exequendas peticionadas pela A. aquando a instauração dos referidos processos executivos.”
Em conformidade requerendo que tais factos passem a ter a seguinte redação:
“2º - Em 14-07-2017, a Autora intentou a competente ação executiva, que corre termos no Tribunal judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de execução de Lousada – J1, sob o nº 2895/17.0T8LOU, com o intuito de obter o cumprimento coercivo das obrigações respeitantes ao contrato referido no anterior ponto 1º, sendo que a quantia exequenda e legais acréscimos, na data da respetiva instauração, cifrava-se em € 9.081,33 e, à data de 15/11/2019, cifrava-se em € 11.524,98 (onze mil, quinhentos e vinte e quatro euros e noventa e oito cêntimos), tudo nos termos e moldes do Requerimento Executivo junto com a petição inicial como Doc. 3. e respetiva conta do processo junta como Doc.4 com a petição inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos (alínea D) dos factos assentes).
5º - A 23 de Agosto de 2017, a Autora instaurou contra os devedores mais uma ação executiva, com vista ao pagamento do valor que entendia estar em dívida, acrescido dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos desde a data de interpelação e até integral pagamento, que corre termos sob o n.º 3295/17.7T8LOU, junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de execução de Lousada – J2 –, que, na data da respetiva instauração, cifrava-se em € 73.949,86, e cuja nota do processo se cifrava, à data de 15/11/2019, em € 83.753,96 (oitenta e três mil, setecentos e cinquenta e três euros e noventa e seis cêntimos), tudo nos moldes e termos do Requerimento Executivo junto com a petição inicial como Docs. 7, e respetiva conta do processo, junto como Doc.8, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (alínea F) dos factos assentes).
7º - Em 19-06-2017, a Autora intentou a competente ação executiva, que corre termos no Tribunal judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de execução de Lousada – J1, sob o nº 2455/17.5T8LOU, com o intuito de obter o cumprimento coercivo da obrigações do acordo referido no ponto anterior, que, na data da respetiva instauração, cifrava-se em € 3.822,26, e cuja nota do processo se cifrava, à data de 15/11/2019, em € 4.561,16 (quatro mil, quinhentos e sessenta e um euros e dezasseis cêntimos), tudo nos termos do Requerimento executivo junto com a petição inicial como Doc. 11 e respetiva conta do processo, junto como Doc.12, que aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea H) dos factos assentes).” [vide conclusão 42º e o a este propósito alegado no corpo das alegações].
Os recorrentes pretendem em suma que a estes pontos factuais seja adicionado o valor da quantia exequenda indicada pelo exequente e aqui recorrido à data da instauração da execução.
Tal valor resulta das certidões juntas aos autos e entende-se pertinente a sua adição aos pontos factuais em questão, com a adição ainda do valor do capital em dívida.
Termos em que se decide deferir a pretendida e analisada ampliação, passando assim os pontos 2º, 5º e 7º dos factos provados a ter a seguinte redação:
“2º - Em 14-07-2017, a Autora intentou a competente ação executiva, que corre termos no Tribunal judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de execução de Lousada – J1, sob o nº 2895/17.0T8LOU, com o intuito de obter o cumprimento coercivo das obrigações respeitantes ao contrato referido no anterior ponto 1º, sendo que a quantia exequenda e legais acréscimos, na data da respetiva instauração, cifrava-se em € 9.081,33 [sendo € 6.754,68 de capital] e, à data de 15/11/2019, cifrava-se em € 11.524,98 (onze mil, quinhentos e vinte e quatro euros e noventa e oito cêntimos), tudo nos termos e moldes do Requerimento Executivo junto com a petição inicial como Doc. 3. e respetiva conta do processo junta como Doc.4 com a petição inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos (alínea D) dos factos assentes).
5º - A 23 de Agosto de 2017, a Autora instaurou contra os devedores mais uma ação executiva, com vista ao pagamento do valor que entendia estar em dívida, acrescido dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos desde a data de interpelação e até integral pagamento, que corre termos sob o n.º 3295/17.7T8LOU, junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de execução de Lousada – J2 –, que, na data da respetiva instauração, cifrava-se em € 73.949,86 [sendo € 73.209,63] e à data de 15/11/2019 se cifrava em € 83.753,96 (oitenta e três mil, setecentos e cinquenta e três euros e noventa e seis cêntimos), tudo nos moldes e termos do Requerimento Executivo junto com a petição inicial como Docs. 7, e respetiva conta do processo, junto como Doc.8, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (alínea F) dos factos assentes).
7º - Em 19-06-2017, a Autora intentou a competente ação executiva, que corre termos no Tribunal judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de execução de Lousada – J1, sob o nº 2455/17.5T8LOU, com o intuito de obter o cumprimento coercivo da obrigações do acordo referido no ponto anterior, que, na data da respetiva instauração, cifrava-se em € 3.822,26 [€ 3.333.,37 de capital] e à data de 15/11/2019 se cifrava em € 4.561,16 (quatro mil, quinhentos e sessenta e um euros e dezasseis cêntimos), tudo nos termos do Requerimento executivo junto com a petição inicial como Doc. 11 e respetiva conta do processo, junto como Doc.12, que aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea H) dos factos assentes).”

Nos termos supra analisados, procede parcialmente a pretendida alteração da decisão de facto.
*
***
3) Do erro na aplicação do direito.
Em função do acima enunciado cumpre apreciar de direito, tendo presente que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, não obstante, sem prejuízo do limite imposto pelo artigo 609º quanto ao objeto e quantidade do pedido, não estar o tribunal vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [vide artigo 5º nº 3 do CPC].

Fundou a A. a sua pretensão no instituto da impugnação pauliana.
Nos termos do disposto no artigo 610º do CC (diploma a que faremos referência salvo indicação expressa em contrário) e sob a epígrafe “Impugnação Pauliana” (Requisitos Gerais) é estatuído que:
“Os atos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:
a) Ser o crédito anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b) Resultar do ato a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.”
No que ao ónus de prova concerne, dispõe por sua vez o artigo 611º:
“Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do ato a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor”.
O artigo 612º do CC define os termos em que o requisito da má-fé é exigido, nos seguintes moldes:
“1. O ato oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má-fé; se o ato for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa-fé.
2. Entende-se por má-fé a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor.”
E finalmente do artigo 616º sob a epígrafe “Efeitos em relação ao devedor” extraem-se as consequências da impugnação julgada procedente:
- “O credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei” (nº 1).
- “Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido” (nº 2).
São assim pressupostos objetivos da procedência da impugnação pauliana (extraíveis do artigo 610º do CC)
- a existência de um crédito;
- a sua natureza não pessoal[10];
- a sua anterioridade ao ato impugnado – aferida esta anterioridade pela constituição do crédito e não pelo seu vencimento[11];
- o prejuízo para o credor resultante do ato praticado – agravando ou impossibilitando ao credor a satisfação integral do seu crédito.
A que acresce – artigo 612º do CC - o pressuposto subjetivo da má-fé exigido tanto para o devedor como para o terceiro no caso de ato oneroso para a sua sujeição à impugnação pauliana. Entendida a má-fé como a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor. E logo não sendo exigida a intenção de prejudicar
No caso de ato gratuito procedendo a impugnação mesmo que tanto devedor como terceiro tenham atuado de boa-fé.
O dolo é ainda relevante para as situações em que o crédito é posterior ao ato a impugnar. Porquanto aí se exige que o ato tenha sido realizado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor [artigo 610º al. a) do CC]
Ainda e por via do preceituado no artigo 611º do CC ao credor incumbe apenas provar a existência do seu crédito e respetivo montante, bem como no caso de ato oneroso a existência da má-fé do devedor e do terceiro.
Recaindo sobre o devedor ou terceiro interessado na manutenção do ato a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor[12].
Por último importa trazer à colação o disposto no artigo 615º nº 2 do CC convocado pelos recorrentes – cuja não consideração e análise por parte do tribunal a quo gerou a omissão de pronúncia acima julgada verificada e que nesta sede cumpre suprir.
Dispõe o citado artigo 615º nº 2 do CC
“2. O cumprimento de obrigação vencida não está sujeito a impugnação; mas é impugnável o cumprimento tanto da obrigação ainda não exigível como da obrigação natural.”

Elencados os pressupostos de que depende a procedência da ação, analisemos os fundamentos do recurso apontados pelos recorrentes para justificar a por si arguida errada subsunção jurídica dos factos ao direito.
*
Os recorrentes invocaram padecer a decisão recorrida de erro na subsunção jurídica dos factos ao direito, aduzindo os seguintes argumentos:
- O recorrido não logrou demonstrar a prática dos atos impugnados.
Em causa a questão já sobejamente analisada relacionada com a causa de pedir e que tinha como pressuposto a alteração da decisão de facto, mormente o ponto 12º dos fp’s e julgada improcedente.
Consequentemente sendo também este argumento claramente improcedente, pois foram cabalmente identificados os atos impugnados e os mesmos julgados demonstrados.
- Em segundo lugar aduziram os recorrentes argumentos relacionados com a não comunicação dos montantes em dívida e não interpelação prévia ao preenchimento da livrança dada à execução (vide conclusões 48 a 50).
O mesmo argumentaram por referência aos mútuos identificados em 1º e 6º dos fp’s.
Aqui invocando não ter sido afastado o benefício do prazo nos termos do artigo 782º do CC, pelo que o A. apenas teria direito às prestações vencidas e não pagas que nem sequer indicou nesta demanda (vide conclusões 51 a 55).
Concluindo por tal não serem devedores de uma quantia certa, líquida e exigível (vide conclusão 56).
Os argumentos assim aduzidos tinham como pressuposto a alteração da decisão de facto pelos recorrentes invocada e que foi julgada improcedente – vide em concreto factos não provados 2º a 5º e factos provados 24º a 26º e 28º.
A improcedência da pretendida alteração implica também a improcedência dos argumentos aduzidos.
Para que o fiador continue a beneficiar do prazo – vide artigo 782º do CC invocado pelos recorrentes – tem o mesmo de observar as obrigações assumidas perante o garantido.
Tendo sido interpelados a regularizar a dívida os RR. não o fizeram.
Por outro lado, e enquanto avalistas autorizaram os 1º e 2ª RR. o preenchimento da livrança (vide fls. 42 dos autos).
Tendo sido executados enquanto avalistas e fiadores, o momento certo para os recorrentes esgrimirem os argumentos obstativos à pretensão executiva, seria por via da oportuna dedução de oposição às execuções instauradas já em 2017, se para tanto tivessem fundamento [tendo a presente ação sido instaurada em 2019, dois anos depois].
O que não alegaram ter feito.
Em suma e perante o exposto improcede este fundamento de recurso.
- Em terceiro lugar alegaram estarem os atos impugnados excluídos da impugnação por em relação aos mesmos se verificar a exceção prevista no artigo 615º nº 2 do CC, pois que a doação operada decorreu do cumprimento das obrigações constituídas pelas deliberações tomadas em AG da sociedade 3ª R. em 12/06/2017 e 13/07/2017.
Obrigações que estavam já vencidas e como tal não sujeitas a impugnação.
Adiantamos desde já não assistir razão, a nosso ver no argumento aduzido.
Para tanto importa relembrar que em causa estão dois atos de doação dos imóveis identificados em 12º de i a vi, a favor de terceiro – a aqui 3ª R., com reserva do direito de uso e habitação sobre o imóvel identificado em 12º vi para os doadores.
Atos celebrados por documentos particulares autenticados.
Previamente a estes atos, deliberaram os aqui 1º e 2ª RR. na qualidade de únicos sócios da 3ª R. aprovar por unanimidade a proposta de constituição de “prestações acessórias a título definitivo e gratuito por não reembolsável nem originadoras de qualquer espécie de contraprestação no momento da sua realização ou no futuro pelos sócios AA (…) e BB no valor de € 289.546, 42 consistindo na entrega à sociedade por casa um dos sócios da metade de que são proprietários nos seguintes prédios:
(…)” – em causa estando os prédios identificados em 12º dos fp’s.
É ao abrigo destas deliberações [vide docs. 4 e 5 juntos com a contestação e insertos nos autos a fls. 144 a 148 v.] que os RR. invocam constituir a doação pelos mesmos concretizada nos termos dos 2 documentos autenticados juntos aos autos [vide docs. 2 e 3 juntos com a contestação e insertos a fls. 133 a 142] o cumprimento de uma obrigação para os fins do artigo 615º nº 2 do CC.
Analisadas as deliberações em causa o que das mesmas resulta é a aprovação por parte dos sócios da 3ª R. da realização de prestações acessórias gratuitas que a favor desta aqueles sócios iriam fazer.
Tendo as prestações acessórias gratuitas previstas por objeto bens imóveis, estão as mesmas sujeitas ao formalismo que decorre da lei.
O mesmo é dizer que da deliberação em causa não se extrai nem uma declaração de doação dos bens imóveis em causa, nem sequer uma promessa de doação, mas tão só a aprovação dos sócios a uma futura prestação nos termos aprovados.
Acresce que mesmo a admitir-se que das deliberações em causa resultasse expressa uma promessa de doação dos imóveis nela identificados, esta só se concretizaria com o contrato prometido.
Sendo a doação por definição um ato de liberalidade por parte de uma pessoa que dispõe gratuitamente a favor de terceiro do seu património, é contrário à natureza deste ato a ideia de ser exigível por via judicial o cumprimento de uma manifestada intenção de praticar tal ato, sem prejuízo de eventual direito indemnizatório que a frustração da intenção manifestada / ou promessa de doação possa trazer para o putativo beneficiário de tal ato.
Tanto a doutrina como a jurisprudência são unânimes ao afastar deste tipo contratual a execução específica prevista no artigo 830º do CC, por ser contrária à natureza da obrigação assumida, atento o espírito de liberalidade que lhe está subjacente.
Assim se afirmou no Ac. STJ de 09/05/2019, nº de processo 1563/11.0TVLSB.L1.S3 in www.dgsi.pt , onde e estando em análise o contrato promessa de partilha ali se expôs sobre um contrato promessa de doação:
«o PROF. ALMEIDA COSTA[…], o qual, salientando que o n.º 1, desse art. 830.º, exclui a execução específica que se oponha à natureza da obrigação assumida, o que, além do mais, se verifica “quando se trate de promessa de contrato que, pela índole da prestação prometida e o carácter dos interesses em jogo, não se concilie razoavelmente com a realização coativa”, adianta que é o caso da promessa de doação “pois a sua natureza pessoal justifica que as partes conservem a possibilidade de desistir do contrato definitivo até à celebração deste, embora incorrendo em responsabilidade pelo incumprimento do contrato-promessa.”
Também no mesmo sentido se manifestam os Profs. MENEZES DE LEITÃO[… e, ainda ANA PRATA[…], igualmente também acrescentando que “[eliminando do regime da promessa de doação a tutela obrigacional da execução específica, está-se afinal a caracterizar tal contrato-promessa como integrando aquela categoria de promessas precárias, cujo incumprimento se resolve forçosamente na indemnização.
Por sua vez, ao nível jurisprudencial, quadra-se mencionar os já antes referenciados Acs. deste Supremo de 21.12.2005 e de 21.11.2006, da R.L. de 25.06.2009 e de 17.01.2012, e da R.P. de 26.09.2016.»
No Ac. de 21/11/2006, nº de processo 606A3608 citado no precedente Ac., foi expresso idêntico entendimento de ser válida a promessa de doação, mas afastada a possibilidade de execução específica deste contrato ao abrigo do artigo 830º do CC, como reconhecido de forma unânime na doutrina e jurisprudência «argumentando-se que “a sua natureza justifica que as partes conservem a possibilidade de desistir do contrato definitivo até à celebração deste, embora incorrendo em responsabilidade pelo incumprimento do contrato promessa”- M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, pág. 279; ver também o que escreveu na RLJ, ano 118, págs. 24 e Seg. No mesmo sentido, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, pág. 286. Pode, pois, também concluir-se que a natureza da obrigação assumida pelo promitente opõe se pela sua à natureza à execução específica.»
A espontaneidade e liberalidade intrínsecas à doação são contrárias à ideia da execução específica do contrato promessa de doação, porquanto têm de existir no momento da doação[13].
E se assim é para o contrato promessa de doação, por maioria de razão o será no caso de uma mera manifestação de vontade – no âmbito de uma deliberação social – de os sócios virem a proceder a tal ato de liberalidade na sequência da deliberação aprovada.
Valem estes considerandos para concluir que aprovada em assembleia geral a prestação acessória a título definitivo e gratuito, não reembolsável nem originadora de qualquer contraprestação, pelos sócios, consistente na entrega à sociedade de vários imóveis de que eram proprietários, não deriva desta aprovação a concretização por parte dos sócios da disposição do seu património por via de uma qualquer doação. Tão pouco lhes podendo ser exigido o cumprimento da mencionada doação pela natureza deste ato.
Por esta via estando afastada a aplicação do previsto no artigo 615º nº 2 do CC à situação sub judice.
Termos em que se julga improcedente este argumento.
- Em quarto lugar alegaram os recorrentes que o seu património, mesmo após a prática dos atos impugnados é suficiente para assegurar o crédito do A. que não ultrapassava à data de 19/06/2017 € 86.853,45.
A este propósito tendo ainda argumentado que sendo a sociedade 3ª R. dona e legítima proprietária dos bens imóveis identificados em 12º dos fp’s cujo valor comercial é de € 534.612,57, aplicando o critério do artigo 13º do CIMT o qual prevê uma taxa de 20% para o valor do direito do usufruto detido pelos 1ºs RR. sobre o capital social da sociedade 3ª R., nunca este valor será inferior a € 106.922,51. Como tal sempre superior ao valor da dívida de que a A. se arroga titular. Não olvidando a pensão de reforma do R. marido, penhorada no processo executivo identificado em 5º dos factos provados (vide conclusões 67 e 68).
Ainda e na perspetiva da suficiência do património para garantir o crédito do A. alegaram os recorrentes que só a segunda transmissão de 13/07 poderia ser declarada ineficaz perante a A., por o valor comercial de tal imóvel ser para o efeito suficiente.
Considerando ainda a pensão de reforma do R. marido penhorável em valor superior a € 300,00; o usufruto das quotas sociais e o prédio descrito na Matriz Predial Urbana sob o artigo ... (embora com ónus registados, mas não demonstrados, pelo que sem qualquer valor).
Pelo que nunca poderia ter procedido a impugnação em relação aos demais imóveis identificados em 12º (vide conclusões 71 e 72).
Apreciemos.
Dos factos apurados resulta que os RR. são ainda proprietários do prédio identificado em 31º dos fp’s. Prédio este sobre o qual incidem duas hipotecas e uma penhora, garantindo valores de montante muito superior ao do próprio prédio – vide 31º dos fp’s.
O mesmo é dizer que este prédio não pode ser contabilizado como ativo de relevo que garanta o crédito da recorrida.
Por outro lado, os 1º e 2ª RR. reservaram para si o direito de uso e habitação sobre o imóvel identificado em 12º vi.
Todavia e como já deixámos acima mencionado, este direito é inalienável e impenhorável, motivo por que tão pouco pode ser considerado para efeitos de garantia do crédito da recorrida.
Quanto à titularidade das quotas a que se reporta o ponto 18º dos factos provados, foi a mesma transmitida pelos RR. a 3ºs – por contrato celebrado em 28/08/2017 [vide doc. 11 junto com a contestação dos RR. e inserto a fls. 167 a 173 verso] com reserva de usufruto vitalício e simultâneo até à morte do último.
O mesmo é dizer que destas detêm apenas o usufruto.
Não foi avaliado o valor do usufruto das quotas.
Nem o valor das quotas.
Sendo certo que o que releva é o valor real da quota do sócio na participação social. Valor este que não se resume ao ativo titulado por esta mesma sociedade, devendo desde logo e em primeiro lugar ser também considerado o passivo.
Nestes termos, não procede o raciocínio deduzido pelos recorrentes a propósito do cálculo do usufruto das quotas sociais de que os 1º e 2ª RR. se mantêm titulares.
Valor que se repete não foi apurado e como tal não pode ser contabilizado.
Sendo certo que aos recorrentes incumbia fazer prova da suficiência do seu património.
Resta-nos assim o valor apurado da reforma do 1º R. no montante de € 882,28.
A impor a conclusão também extraída pelo tribunal a quo de que os RR. não lograram demonstrar deterem na sequência dos atos praticados em e descritos em 12º dos fp’s património suficiente para garantir o crédito da A..
Resta por último apreciar se o pedido da A. é excessivo, atento o valor do seu crédito de um lado e de outro atendendo ao facto de ser suficiente para tal garantia a impugnação apenas do ato celebrado a 13/07 e que teve por objeto o prédio identificado em 12º ii dos fp’s – prédio este avaliado em 99.428,69 à data da avaliação e à data de 16/06/2017 em € 90.212,36.
O crédito da A. corresponde ao valor do capital inicial acrescido dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
E o património dos aqui 1º e 2ª RR. responderá por tal valor global.
Releva esta observação para afirmar que a suficiência do património tem de ser aferida em função não do valor do crédito à data da instauração das execuções, ou mesmo à data em que foram elaboradas as contas correntes dos processos, mas tendo em atenção o valor provável dos mesmos incluindo os juros vincendos até integral pagamento.
Nesta perspetiva à data de 15/11/2019 o crédito do A. ascendia já a € 99.840,10 a que acrescem desde então os juros já vencidos e os vincendos.
Tanto é quanto baste para concluir que o imóvel alvo do ato de doação de 13/07 não garante só por si o crédito global do A..
Acresce que e tal como o tribunal a quo notou:
“(…) a prática do ato impugnado ocorrido em 13/07/2017 mais não foi do que o agravar da possibilidade da autora obter a satisfação integral do seu crédito, agravamento esse a acrescer àquele que o ato impugnado ocorrido em 16/06/2017 já tinha acarretado.
O excesso alegado (..) não é, nos termos da lei, impeditivo da procedência total da presente ação, apenas podendo constituir um impedimento à nomeação de todos eles à penhora em simultâneo, sendo certo que o credor tem direito a escolher qual deles pretende nomear. Ora, este direito só estará salvaguardado com a procedência total da presente impugnação pauliana.”

Neste contexto resta concluir pela improcedência do último dos argumentos dos recorrentes, com a consequente confirmação da decisão recorrida.
***
III. Decisão.
Em face do exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o presente recurso, consequentemente se mantendo a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
***
Porto, 2022-04-04
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
Maria José Simões
_______________
[1] Na decisão recorrida, certamente por lapso informático consta neste ponto 5º após a reprodução do teor da al F) dos factos assentes, a reprodução do teor do ponto 8º dos FP proveniente da anterior al. C) dos factos assentes. Igual lapso se repetiu nos pontos 6º, 7º e 9º dos factos provados. Lapsos que pela sua eliminação que aqui se deixa expressa, ficam corrigidos.
[2] No despacho saneador em que o tribunal a quo elencou os factos assentes em alíneas organizadas pela ordem do alfabeto, evidentemente por lapso de escrita repetiu por duas vezes a letra J). Sendo esta a segunda al. J) deixamos a mesma identificada como J1).
Ainda e por facilidade de identificação dos prédios elencados neste ponto, acrescentámos uma enumeração aos mesmos.
[3] Preceitua o artigo 615º nº 1 do CPC
“1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
[4] Cfr. Ac. STJ de 23/03/2017, nº de processo 7095/10.7TBMTS.P1.S1, in www.dgsi.pt
[5] Vide Ac. STJ de 30/05/2013, nº de processo 660/1999.P1.S1, in www.dgsi.pt sobre a distinção entre nulidade da sentença (no caso por oposição entre os fundamentos e decisão) versus erro de julgamento.
[6] Realces nossos.
[7] Cujo teor aqui se reproduz “62º Assim, tendo em consideração que o ato de dissipação e alienação de património praticado pelos 1º e 2ª RR ocorreu em 20/06/2017 e em 14/07/2017, o crédito da Autora é anterior à prática do mesmo – cfr. artigo 610.º do CC.”
[8] Por nós assim identificada, por repetida a letra J) tal como acima deixámos já mencionado.
[9] Cfr. sobre este tema Ac. TRL de 30/05/2017, nº de processo 298/13.4TBSCR.L1-7 in www.dgsi.pt de onde se decidiu, tal como consta no respetivo sumário: “III-Sendo a inquirição (parcialmente impercetível) essencial para a apreciação do recurso na parte em que ocorre impugnação da decisão de facto, fica o Tribunal da Relação impossibilitado de efetuar a reapreciação da prova pretendida pelo apelante porquanto a reapreciação da prova tem de ser feita com os mesmos elementos com que o tribunal recorrido se defrontou.”
[10] Sendo exemplos de atos de natureza pessoal a perfilhação, adoção ou casamento.
[11] Do disposto no artigo 614º nº 1 do CC resulta não ser obstáculo ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda exigível.
Tal como referido no AC TRC de 06/07/2010, nº de processo 337/09.3TBCBR.C1 a anterioridade do crédito afere-se pela data da sua constituição e não pela data do seu vencimento. No mesmo sentido vide igualmente Ac. TRP de 09-06-2015, nº de processo 229/13.1TVPRT.P1; Ac TRG de 23/02/2017, nº de processo 2034/15.1T8GMR.G1 todos in www.dgsi.pt
[12] Neste sentido o já citado Ac. TRP de 09/06/2015.
Sob a alínea b) do artigo 610º e como pressuposto da procedência da impugnação deduzida, é exigido que do ato impugnado resulte para o credor a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito.
A verificação deste requisito tem de ser feita de forma conjugada com o previsto no artigo 611º do CC o qual determina ser ónus do interessado na manutenção do ato impugnado que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor que o montante das dívidas (611º do CC).
Implicando, tal como vem sendo entendido pelo nosso tribunal superior que uma vez demonstrado que seja pelo impugnante o seu crédito e a anterioridade do mesmo em relação ao ato impugnado se presume a impossibilidade da realização do direito de crédito em causa ou o seu agravamento. Presunção só afastada pela prova por parte do devedor ou do terceiro interessado na manutenção do ato impugnado da suficiência dos bens penhoráveis para garantia do crédito do impugnante - vide Acs. STJ de 25/05/95, Relator Sampaio da Nóvoa; de 08/10/2009, Relator ..., citando ainda no sentido seguido Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, p. 300; Ac. STJ de 11/09/2018, Relator José Rainho, todos in ww.dgsi.pt/jstj.
[13] Cfr. Ac. TRL de 05/12/1995 nº de processo 0005711 in www.dgsi.pt