Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1542/16.1T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: PROPOSTA DE ACORDO NO ÂMBITO DO SIREVE
SUPRIMENTO DA APROVAÇÃO DE CREDORES
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA EM CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP201612151542/16.1T8STS.P1
Data do Acordão: 12/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 639; FOLHAS 476-488)
Área Temática: .
Sumário: A proposta de acordo obtida no âmbito do SIREVE pode ser submetida ao juiz do tribunal competente para a insolvência, para suprimento da aprovação dos credores não aderentes ao acordo e consequente homologação, com os mesmos efeitos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ainda que a fonte dos créditos de tais credores sejam contratos de locação financeira que se achem em execução e a ser cumpridos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1542/16.1T8STS.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 1542/16.1T8STR.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
A proposta de acordo obtida no âmbito do SIREVE pode ser submetida ao juiz do tribunal competente para a insolvência, para suprimento da aprovação dos credores não aderentes ao acordo e consequente homologação, com os mesmos efeitos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ainda que a fonte dos créditos de tais credores sejam contratos de locação financeira que se achem em execução e a ser cumpridos.
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
Em 11 de maio de 2016, na Instância Central de Santo Tirso, Secção de Comércio, Comarca do Porto, B…, Lda. intentou procedimento de suprimento da aprovação dos credores contra Banco C…, S.A., D…, S.A., E…, S.A., F…, Banco G…, S.A., H…, Lda., I…, S.A., J…, Lda. e K…, SRL pedindo a notificação dos credores não subscritores do acordo alcançado em sede de SIREVE nos termos do artigo 256º do CIRE, para os efeitos previstos no nº 2 do artigo 19º do decreto-lei nº 178/2012, de 03 de agosto e artigo 258º do CIRE, que se supra a aprovação destes credores nos termos do disposto no artigo 258º do CIRE e, em consequência, que seja homologada a proposta efetuada a cada um desses credores, com plano de pagamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 259º do CIRE.
Para fundamentar as suas pretensões, a autora alegou em síntese, o seguinte:
- pelo facto de se encontrar em situação económica difícil, em 15 de dezembro de 2015, a autora requereu a sua recuperação ao IAPMEI através do SIREVE;
- em 16 de dezembro de 2015 foi proferido despacho de aceitação pelo IAPMEI, iniciando-se o processo negocial;
- em 22 de abril de 2016, foi celebrado acordo no âmbito do SIRE, não subscrito pelos credores Banco C…, S.A., D…, S.A., E…, SA, F…, Banco G…, S.A., H…, Lda., I…, S.A., J…, Lda. e K…, S.R.L.;
- a proposta apresentada pela autora no âmbito do SIREVE correspondeu a um plano de pagamentos nos termos previstos no nº 2, do artigo 252º do CIRE, pois previa perdão de juros vencidos e vincendos, redução de taxas de juro, programas calendarizados de pagamento e a adoção de medidas concretas suscetíveis de melhorar a sua situação patrimonial;
- o valor total dos créditos relacionados no âmbito do SIREVE ascende a € 10.951.878,50, tendo sido obtido o acordo de credores que representam o valor total de € 8.600.176,40;
- as propostas apresentadas a cada um dos credores implicam um tratamento igualitário de todos eles.
A proposta apresentada pela autora ao C…, S.A. foi a seguinte:
- consolidação do capital em dívida; prazo de reembolso de dez anos após aprovação do SIREVE, sem carência de capital e juros; valor residual de 25% da dívida a pagar no último ano; pagamentos em 120 prestações mensais crescentes (1º ano: 1,7%; 2º ano: 3.3%; 3º ano: 5,0%; 4º ano: 6,7%; 5º ano: 8,3%; 6º ano: 10,0%; 7º ano: 11,7%; 8º ano: 13.3%; 9º ano: 15,0%; 10º ano: 25,0%); taxa de juro 1,25%; isenção de comissões de gestão.
A proposta apresentada pela autora ao D…, S.A foi a seguinte:
- mútuos (€ 22.525,30): manutenção dos planos atuais; leasing imobiliário (€ 663.245,70), consolidação do capital em dívida; prazo de reembolso de 10 anos após aprovação do SIREVE; sem carência de capital/juros; valor residual: 25% da dívida; pagamento: 120 prestações mensais crescentes (1º ano: 1,7%; 2º ano: 3.3%; 3º ano: 5,0%; 4º ano: 6,7%; 5º ano: 8,3%; 6º ano: 10,0%; 7º ano: 11,7%; 8º ano: 13,3%; 9º ano: 15,0%; 10º ano: 25,0%); taxa de juro 1,25%; isenção de comissões de gestão.
A proposta apresentada pela autora ao Banco G…, S.A. foi a seguinte:
- capital em dívida de € 65.469,80, com manutenção dos planos atuais.
A proposta apresentada pela autora à L…, S.A. foi a seguinte:
- consolidação do capital em dívida no montante de € 1.644.316,40; prazo de reembolso de 10 anos após aprovação do SIREVE; sem carência de capital/juros; valor residual: 25% da dívida a pagar no último ano; pagamento: 120 prestações mensais crescentes (1º ano: 1,7%; 2º ano: 3.3%; 3º ano: 5,0%; 4º ano: 6,7%; 5º ano: 8,3%; 6º ano: 10,0%; 7º ano: 11,7%; 8º ano: 13,3%; 9º ano: 15,0%; 10º ano: 25,0%); taxa de juro 1,25%; isenção de comissões de gestão.
A proposta apresentada pela autora ao M…, S.A. foi a seguinte:
- leasing (€ 77.595,10): manutenção dos planos anuais; mútuos (€ 243.463,30); consolidação do capital em dívida; prazo de reembolso de 10 anos após aprovação do SIREVE; sem carência de capital e juros; valor residual: 25% da dívida; pagamento: 120 prestações mensais crescentes (1º ano: 1,7%; 2º ano: 3.3%; 3º ano: 5,0%; 4º ano: 6,7%; 5º ano: 8,3%; 6º ano: 10,0%; 7º ano: 11,7%; 8º ano: 13,3%; 9º ano: 15,0%; 10º ano: 25,0%); taxa de juro 1,25%; isenção de comissões de gestão.
A proposta apresentada pela autora ao N…, S.A. foi a seguinte:
- leasings (€ 34.786,00): manutenção dos planos anuais; mútuos (€ 128.020,70); consolidação do capital em dívida; prazo de 10 anos após aprovação do SIREVE; sem carência de capital e juros; valor residual: 25% da dívida; pagamento: 120 prestações mensais crescentes (1º ano: 1,7%; 2º ano: 3.3%; 3º ano: 5,0%; 4º ano: 6,7%; 5º ano: 8,3%; 6º ano: 10,0%; 7º ano: 11,7%; 8º ano: 13,3%; 9º ano: 15,0%; 10º ano: 25,0%); taxa de juro 1,25%; isenção de comissões de gestão.
As propostas feitas pela autora para todos os titulares de créditos emergentes de leasings mobiliários, nos quais se inclui o Banco G…, S.A., foram no sentido da manutenção dos planos de pagamento já existentes, pois que todos expiram no prazo máximo de cinco anos.
As propostas feitas pela autora aos credores não financeiros foram no sentido do prazo de reembolso do capital ser de dez anos após aprovação do SIREVE, sem período de carência, valor residual de 25% da dívida a pagar no último ano, pagamento em 120 prestações mensais crescentes (1º ano: 1,7%; 2º ano: 3.3%; 3º ano: 5,0%; 4º ano: 6,7%; 5º ano: 8,3%; 6º ano: 10,0%; 7º ano: 11,7%; 8º ano: 13,3%; 9º ano: 15,0%; 10º ano: 25,0%); taxa de juro 1,25%; isenção de comissões de gestão e com renúncia a juros vencidos e vincendos.
A proposta feita pela autora ao O…, S.A., que representa 0,5% da dívida da autora, foi no sentido da consolidação do capital em dívida, no montante de € 59.995,67, com um prazo de reembolso de 10 anos após aprovação do SIREVE, sem carência de capital e juros, com o valor residual de 25% da dívida e pagamento em 120 prestações mensais crescentes (1º ano: 1,7%; 2º ano: 3.3%; 3º ano: 5,0%; 4º ano: 6,7%; 5º ano: 8,3%; 6º ano: 10,0%; 7º ano: 11,7%; 8º ano: 13,3%; 9º ano: 15,0%; 10º ano: 25,0%); taxa de juro 1,25% e com isenção de comissões de gestão.
O O…, S.A. apresentou à autora uma contraproposta no sentido da eliminação da quota final, prorrogação do prazo por três anos, com o novo vencimento em 01 de janeiro de 2019, prestações mensais constantes de capital de juro, carência de capital das prestações de 01 de janeiro de 2016, 01 de fevereiro de 2016 e 01 de março de 2016, mantendo-se as restantes condições da operação a ser reestruturada.
A autora aceitou a contraproposta do O…, S.A. por estar em causa apenas o valor residual de um leasing, relativo ao exercício da opção de compra e não as prestações intercalares, como se verifica nos demais credores financeiros.
O crédito do Banco C…, S.A. deriva de contrato de locação financeira imobiliária, nos termos do qual o Banco C…, S.A. adquiriu de acordo com as indicações da autora, para construção, um imóvel destinado à indústria, comprometendo-se a financiar a construção de um prédio urbano nesse imóvel e que logo que a construção estivesse finda locaria à autora.
Em 17 de maio de 2016, ordenou-se a notificação dos credores cujo suprimento do consentimento foi requerido.
Em 01 de junho de 2016, o D…, S.A. deduziu oposição alegando para o efeito, em síntese, que as alterações propostas nas condições de reembolso no contrato de leasing imobiliário violam frontalmente o plano de rendas convencionado, bem como o valor residual e desrespeitam a taxa de juro convencionada, alterações que prejudicam os interesses do opoente, que não teria contratado com a autora se soubesse que as condições de reembolso do seu crédito iriam ser as que agora são propostas.
Em 02 de junho de 2016, o Banco C…, S.A. veio opor-se ao plano de pagamento apresentado pela autora para suprimento judicial, alegando para o efeito, em síntese, que o suprimento requerido pedido nestes autos não se refere, nem é aplicável ao efetivo relacionamento contratual bancário existente entre a autora e o opoente, estando em vigor e a ser pontualmente cumprido, por ambas as partes, o contrato de locação financeira entre ambos celebrado, cabendo ao locador dispor do bem locado, como bem entender, não podendo as condições de um contrato de locação financeira ser unilateralmente impostas ao locador por força da aprovação de um plano de reestruturação, recuperação ou revitalização, tanto mais que da proposta da autora decorre uma desvantagem económica superior à que resultaria de uma liquidação em insolvência e envolve um tratamento discriminatório para o opoente, omitindo a autora a verdadeira e efetiva natureza da relação contratual entre ambas as partes.
Em 03 de junho de 2016, E…, S.A. veio declarar que nos termos e para os efeitos previstos no artigo 19º do decreto-lei nº 26/2015 votava contra o plano apresentado.
Em 07 de junho de 2016, J…, Lda. deduziu oposição à pretensão da autora alegando para o efeito, em síntese, que impugna o valor da dívida que não é de € 45.881,50 mas sim de € 46.906,10.
Em 07 de junho de 2016, I…, S.A. deduziu oposição à pretensão da autora em termos genéricos referindo que do suprimento requerido pela autora não poderá derivar para a opoente qualquer desvantagem económica ou tratamento discriminatório injustificado.
Em 09 de junho de 2016 e 15 de junho de 2016, respetivamente, a autora pronunciou-se sobre as oposições do D…, S.A. e do Banco C…, S.A., pugnando pela sua improcedência.
Em 16 de junho de 2016, a autora pronunciou-se no sentido de ser ilegítima e infundada a recusa da proposta apresentada pelo E…, S.A., pois que não alega em concreto a não verificação de qualquer dos requisitos enunciados no artigo 258º do CIRE.
Em 17 de junho de 2016, a autora pronunciou-se pela improcedência da oposição deduzida por I…, S.A..
Em 20 de junho de 2016, a autora pronunciou-se sobre a oposição de J…, Lda. pugnando pela falta de pressupostos processuais para poder ser apreciada e sustentando que o valor do capital por si indicado como sendo o crédito desta opoente é que o efetivamente está em dívida.
Em 15 de julho de 2016, foi proferido o seguinte despacho:
Visto. Notifique a requerente para, em dez dias, juntar uma lista de todos os seus débitos, com indicação de percentagem relativamente a cada credor, bem assim o acordo efectivo alcançado no âmbito do programa Sireve e que pretende agora ser extensivo a estes outros credores que naquela sede não o aceitaram, concretizando se foi único para todos os credores (o que se julga que terá acontecido, mas não se consegue compreender dos documentos juntos) ou se existem diferenças entre credores e, nesse caso, como é que se pode compaginar tal circunstância com este processo.
Dê ainda conhecimento à requerente que será sempre intenção do Tribunal considerar que, para efeitos deste processo, apenas se podem considerar as dívidas sobre as quais a requerente e o seu credor estejam de acordo quanto ao montante, certo que se alguma dúvida existir, e existe concretamente quanto ao crédito de J…, Lda., a divergência não será abrangida pelo resultado que deste processo possa resultar.
Em 29 de julho de 2016, a autora requereu a junção aos autos de quadro que detalha a sua dívida total abrangida pelo procedimento de SIREVE, com indicação da percentagem relativamente a cada credor, bem como o acordo efetivo alcançado no âmbito desse procedimento, por tipologia de credor, admitindo que o valor do crédito de capital da J…, Lda. é o que foi indicado por esta sociedade.
Em 02 de agosto de 2016, foi proferido o seguinte despacho:
Notifique a requerente para, em complemento dos documentos que juntou:
1) precisar o valor global do seu débito e, dentro deste, precisar o valor dos créditos dos credores que aderiram ao plano Sireve e dos créditos dos credores que não aderiram.
2) identificar os credores como garantidos, privilegiados, comuns e subordinados.
Em 12 de agosto de 2016, a autora veio informar que o valor global do seu débito ascende a € 10.950.817,36, requerendo a junção aos autos de quadros que detalham o valor dos créditos dos credores que aderiram e dos que não aderiram, procedendo à discriminação dos créditos com base nas categorias previstas no artigo 47º do CIRE, resultando desses quadros que o valor da dívida ao C…, S.A. é no montante de € 852.932,10, representando 7,8% do total da dívida da autora, sendo este crédito do C… de natureza comum, enquanto a dívida ao D…, S.A. é de € 685.770,90, representando 6,3% do total da dívida da autora, sendo este crédito do C… de natureza comum.
Em 12 de setembro de 2016, foi proferido o seguinte despacho[1]:
Fixo a esta acção o valor de 2.352.726,70€ (dois milhões trezentos e cinquenta e dois mil setecentos e vinte e seis euros e setenta cêntimos), valor total dos créditos cujo suprimento de aprovação se pede (artigo 301.º, 1, 306.º, 1 do CPC, e 15.º, do CIRE).
Notifique.
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Veio B…, Lda., com sede na …, lotes .. e .., em santo Tirso, apresentar pedido de suprimento da aprovação dos credores que não aderiram ao acordo Sireve que a requerente celebrou com outros credores, conforme termos do artigo 19.º, 2, do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de Fevereiro.
Foram citados os credores referidos como não aderentes, concretamente o D…, SA, Banco C…, SA, E…, SA, I…, SA, J…, Lda., F…, Banco G…, SA, H…, Lda. e K…, SRL, tendo os cinco primeiros tomado uma posição no processo.
Os credores D…, SA, Banco C…, SA, e E…, SA, pronunciaram-se expressamente contra o pedido de suprimento, dizendo, no essencial, que o plano proposto no âmbito do programa Sireve é mais desfavorável que aquele que havia negociado com a requerente (resposta do D…, SA, a fls. 156/172), que o contrato de locação financeira imobiliária que celebrou com a requerente não pode ser alterado por decisão de terceiros, não podendo ser alterada a disposição do prédio objecto desse contrato (resposta do Banco C…, SA, a fls. 173/215) e dizendo simplesmente o credor E…, SA, que votava contra (fls. 217, verso/218).
Os credores I…, SA, J…, Lda., não quiseram tomar posição expressa sobre se aceitavam o plano, acrescentando o segundo que o valor do seu crédito não era aquele que a requerente indicava (fls. 222/225).
A requerente respondeu a cada uma destas posições, valendo a pena destacar que quanto ao valor do crédito da J…, Lda., veio dizer a fls. 290, verso/291, que aceitava o crédito que aquele credor dizia ser o seu, estando esta questão ultrapassada.
Posto isto.
Resulta do disposto no artigo 19.º, 2, do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de Fevereiro, que «caso corresponda ao disposto no n.º 2 do artigo 252.º do CIRE e, no âmbito do SIREVE, tenha sido objecto de aprovação escrita por credores que representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pela empresa neste procedimento, a proposta de acordo pode ser submetida, pela empresa que recorreu ao SIREVE, ao juiz do tribunal competente para o processo de insolvência, para suprimento da aprovação dos restantes credores relacionados pela empresa neste procedimento e consequente homologação, com os mesmos efeitos previstos no CIRE para o plano de pagamentos.»
Acrescenta o n.º 3 desse normativo que «para efeitos do disposto no número anterior, é dispensada a notificação dos credores cuja aprovação escrita conste do requerimento apresentado, sendo apenas notificados, nos termos do artigo 256.º do CIRE, os credores cuja aprovação se requer que seja suprida pelo Tribunal.»
Por seu turno, no que mais aqui importa quanto ao regime legal do plano de pagamentos, resulta do disposto no artigo 257.º, do CIRE, que se nenhum credor tiver recusado o plano de pagamentos, ou se a aprovação de todos os que se oponham for objecto de suprimento, nos termos do artigo seguinte, o plano é tido por aprovado (n.º 1), entendendo-se que se opõem ao plano de pagamentos os credores que o tenham recusado expressamente (n.º, 2, a) e os credores que, por forma não aceite pelo devedor, tenham contestado a natureza, montante ou outros elementos dos seus créditos relacionados pelo devedor, ou invocado a existência de outros créditos (n.º 2, b).
Por fim, o artigo 258.º, do CIRE, com a epígrafe, suprimento da aprovação dos credores, que se se o plano de pagamentos tiver sido aceite por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor, pode o tribunal, a requerimento de algum desses credores ou do devedor, suprir a aprovação dos demais credores, desde que:
a) para nenhum dos oponentes decorra do plano uma desvantagem económica superior à que, mantendo-se idênticas as circunstâncias do devedor, resultaria do prosseguimento do processo de insolvência, com liquidação da massa insolvente e exoneração do passivo restante, caso esta tenha sido solicitada pelo devedor em condições de ser concedida;
b) os oponentes não sejam objecto de um tratamento discriminatório injustificado;
c) os oponentes não suscitem dúvidas legítimas quanto à veracidade ou completude da relação de créditos apresentada pelo devedor, com reflexos na adequação do tratamento que lhes é dispensado.
Ora, a requerente juntou aos autos uma acta final de um acordo Sireve, subscrito favoravelmente por vinte e sete credores, que representam créditos no valor de 8.598.090,66€ (fls. 47/52 e 307/308, quanto aos valores), num universo global de créditos de 10.950.817,36€, ou seja, foi votado favoravelmente por cerca de 78% dos credores.
Os credores que não aceitaram ou não responderam ao pedido de revitalização no âmbito do programa Sireve têm créditos no valor de 2.352.726,870€, ou seja, representam cerca de 22% dos créditos da requerente.
Neste sentido, logo se vê que existe uma maioria superior a 2/3 dos credores que concordaram com o acordo negociado no âmbito do programa Sireve, a que se deve ainda acrescentar os créditos da I…, SA, J…, Lda. e dos credores F…, Banco G…, SA, H…, Lda. e K…, SRL, que não se opuseram expressamente ou nada disseram quando notificados para tanto, conforme resulta da aplicação conjunta dos artigos 256.º, 2, a) e 257.º, 2, a contrario, do CIRE.
Mostrando-se preenchido o quórum previsto no artigo 258.º, 1, do CIRE, cabe ainda dizer que do teor do plano negociado no programa Sireve não resulta nenhuma desvantagem económica, tratamento diferenciado ou discriminatório para estes credores, já que os pagamentos propostos são iguais para todo o conjunto de credores financeiros e não financeiros, aderentes ou não, conforme resulta do exposto na petição inicial, que reproduz para estes credores não aderentes o plano acordado no programa Sireve
De todo o modo, valerá a pena referir que, salvo melhor opinião, o exposto pelos credores D…, SA, e Banco C…, SA, não colhe, porque o que se discute é exactamente uma alteração às condições de pagamento/cumprimento do contrato que foi inicialmente negociado entre estes credores e a requerente, certo que é feito nos termos de circunstâncias especiais e no quadro de um mecanismo legal que as prevê e admite, sendo certo que o que está em causa é o pagamento/cumprimento das obrigações que decorreram para a requerente da celebração desses contratos e não exactamente a discussão sobre questões laterais a esses contratos, como seja a propriedade de bens imóveis que constam de contratos de locação financeira imobiliária.
Desta forma, nos termos do artigo 258.º, do CIRE, e artigo 19.º, 2, do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de Fevereiro, supre-se a falta de aprovação dos credores D…, SA, Banco C…, SA, E…, SA, I…, SA, J…, Lda., F…, Banco G…, SA, H…, Lda. e K…, SRL, ao plano Sireve apresentado por B…, Lda..
Para efeito de custas, considera-se que este processo se deve considerar como incidente de especial complexidade, fixando-se as custas em 10 UC (artigo 7.º, 4, do RCP e tabela II anexa a esse Regulamento), cujo pagamento cabe ao requerente e aos credores vencidos D…, SA, Banco C…, SA, E…, SA, na proporção de 7/10 para a primeira e 1/10 para cada um dos seguintes.
Notifique, apenas aos credores constantes da relação de fls. 308, verso.
Em 29 de setembro de 2016, inconformado com a decisão proferida em 12 de setembro de 2016, o Banco C…, S.A., Sociedade Aberta interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
I. Visa este procedimento suprimento da aprovação ou consentimento, do recorrente e outros, relativamente ao plano de recuperação aprovado em procedimento SIREVE, requerido pela sociedade B…, LDA. – o que foi requerido em conformidade com o disposto nos arts. 256º e ss. do C.I.R.E., como previsto no nº 2 do art. 19º do Dec. Lei nº 178/2012, de 03.08, na sua actual redacção.
II. O recorrente veio aos autos manifestar a sua oposição ao plano de pagamentos apresentado pela requerente para suprimento judicial, na decorrência e nos termos do procedimento SIREVE – e, simultaneamente, corrigir as informações relativas aos seus créditos, tal como constantes da relação apresentada pela devedora.
III. Para o efeito, aduziu, no essencial, o que – por economia de meios - a seguir aqui se reitera e reproduz, ou seja, que IV. No exercício da sua actividade bancária e de locação financeira, o Banco reclamante celebrou com a requerente destes autos, em 27.01.2006, um contrato de locação financeira imobiliária, objecto de alterações subsequentes, de 20.11.2009, 19.03.2013 e 23.09.2013 – tudo conforme documentos cujas cópias juntou como Docs. 1 a 6, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e adquirido, para todos os devidos e legais efeitos,
V. O referido contrato de locação financeira é regulado pelas cláusulas gerais e particulares que resultam daquela documentação, e tem por objecto um imóvel - Prédio urbano, composto de edifício de três pisos e logradouro, sito em …, freguesia de …, concelho da Trofa, descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o nº 890/19881116, da aludida freguesia, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4862 – que foi oportunamente entregue à locatária, nos termos do aludido contrato de locação financeira, que aliás comportou financiamento inicial à sua construção e continua na posse desta.
VI. Encontra-se tal contrato em situação de regular cumprimento – nos termos decorrentes da última das aludidas alterações – sendo que o seu plano de rendas vigorante é o que se mostra reproduzido no Doc. 6 cuja cópia juntou.
VII. Neste quadro, verifica-se que o “suprimento” que a requerente vem pedir nestes autos não se refere, nem é aplicável, ao efectivo relacionamento contratual bancário existente entre aquela e o Banco ora oponente –
VIII. Pelo que não é possível, nem a essa o Banco C… deu ou dá o seu acordo, no que directamente lhe respeita, a aprovação das “condições” referenciadas em 19 da inicial deste procedimento.
IX. Na verdade, nada do referido quanto ao Banco C… como “proposta de acordo” tem cabimento ou aplicabilidade – pois está em vigor e a ser pontualmente cumprido, por ambas as partes, o contrato de locação financeira imobiliária atrás referenciado, sendo que o valor de capital em dívida, no âmbito desse contrato, correspondia, à data da intervenção do recorrente nestes autos, a € 816.352,38 – somatório do capital das rendas vincendas após pagamento da última renda, então vencida em 25.05.2016.
X. Porém, ao valor de cada uma das rendas devidas pela requerente, cuja composição ficou espelhada no Doc. 6 junto, acresce ainda o respectivo I.V.A., à taxa legal em cada momento em vigor – já que aquela, como exarado contratualmente, optou, nos termos legais, pela renúncia à isenção de I.V.A., nos termos do nº 6 do art. 12º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
XI. Apesar de contratualmente obrigada ao seu pagamento, a locatária B…, LDA., ainda não reembolsou ao Banco C… a quantia de € 5.790,81, correspondente a I.M.I. liquidado junto da Autoridade Tributária com referência ao imóvel objecto deste contrato de locação financeira.
XII. O valor residual acordado, dentro do regime jurídico da locação financeira, que corresponderá ao preço de venda do imóvel locado, no final do contrato, em eventual exercício do direito de opção de compra, é de € 125.000,00, a que acrescerá o respectivo I.V.A., à taxa legal então em vigor.
XIII. O contrato aqui em causa está assim subordinado ao regime jurídico da locação financeira, tal como configurado no Decreto-Lei 149/1995 de 24 de Junho, na sua actual redacção – cujas disposições pernitentes se citaram no contexto – por forma a salientar as especificidades desse enquadramento e definição legais, de todo incompatíveis com o “previsto” no plano de recuperação da recorrida para o “crédito” do recorrente.
XIV. Desse regime resulta inequivocamente que, findo ou incumprido o contrato, apenas o Locador pode dispor do bem locado – porque é seu proprietário – exercitando todos os direitos inerentes a essa propriedade (dar o bem em locação, vende-lo, realoca-lo, arrenda-lo, doa-lo, dispor do bem como lhe aprouver, dentro dos limites da Lei).
XV. Nos termos do regime jurídico da locação financeira, cabe apenas ao Locador decidir sobre o destino a dar ao bem locado – e é evidente que as condições de qualquer contrato de locação financeira, nomeadamente o prazo pelo qual se dispõe a ceder o uso de bem, e as condições de retribuição dessa cedência, não podem ser unilateralmente impostas ao Locador, mesmo que por via da aprovação de um plano de reestruturação, recuperação ou revitalização.
XVI. O bem locado, in casu um imóvel, nunca sai da esfera jurídica do Locador, que mantém a propriedade do mesmo ao longo do período do contrato de locação - e só o proprietário do bem pode dispor do mesmo.
XVII. Por isso, não pode um plano de recuperação da locatária, ainda que aprovado por uma maioria qualificada dos credores daquela, impor unilateralmente ao proprietário de um bem – que apenas está dado de locação à sociedade devedora - condições de disposição do imóvel em benefício da locatária / devedora.
XVIII. A assim se consentir ou entender, tal consubstanciaria flagrante violação ou desconsideração do princípio da liberdade contratual, tal como consagrado no art.º 405º do Código Civil,
XIX. Sendo que só às partes cabe fixar o conteúdo dos contratos, e só estas têm possibilidade de os modificar ou extinguir - art.º 406º do mesmo Código.
XX. Com efeito, as condições contratuais de qualquer contrato sinalagmático não podem ser fixadas unilateralmente por uma das partes.
XXI. Tal ofenderia também, no caso concreto, o disposto no art.º 1305º do CC: “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.”
XXII. Sobre a inadmissibilidade da alteração unilateral dos contratos sinalagmáticos, e em directa decorrência do sacrossanto princípio da liberdade contratual, que foi bem decidido o que resulta do sumariado do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 10/09/2015 (Proc. n.º 442/14.4T8VFX-A.L1-6), melhor analisado no contexto desta alegação:
“Os créditos por obrigações de contratos bilaterais em que as contraprestações, recíprocas e sinalagmáticas, ainda não foram cumpridas, não podem ser afectados pelo plano de recuperação, no âmbito do processo especial de revitalização (PER), sem o acordo da contraparte.”
XXIII. Ora, a situação em análise nestes autos tem quase perfeita identidade com a que foi analisada no supra citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – afigurando-se pacífico que as considerações tecidas com referência a processo especial de revitalização têm, por maioria de razão, acrescida pertinência na sequência e no âmbito de procedimento SIREVE.
XXIV. O ora exponente manifestou oportunamente à devedora a sua indisponibilidade para participar no SIREVE – sendo que deste nada poderia resultar em sede de alteração das condições contratuais vigorantes entre as partes, exclusivamente reconduzidas para a locação financeira imobiliária que que se vem aludindo.
XXV. Estabelece o art. 11º do Dec. Lei nº 178/2012, na sua actual redacção, que durante as negociações de tal procedimento os participantes devem actuar de acordo com os princípios orientadores da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro – o que, por maioria de razão, deve considerar-se extensível ao procedimento destes autos, em tributo a toda a ratio legis do C.I.R.E., (sobretudo aquela que está subjacente às mais recentes alterações e aditamentos, relativos ao processo especial de revitalização).
XXVI. Destes princípios orientadores destacam-se o Segundo, Sexto e Nono, cujo concreto teor e alcance acima se analisa, em termos que se dão por reproduzidos – sendo patente que aqueles resultariam violados ou contrariados, a manter-se a decisão sob recurso.
XXVII. Com efeito, verifica-se que o plano de recuperação que a requerente pretende ver judicialmente homologado para vigorar relativamente ao recorrente Banco C… não reflecte nem se aplica à posição contratual / creditícia deste, tal como pré-existente e subsistente à apresentação do procedimento SIREVE,
XXVIII. Sendo que eventual declaração judicial de suprimento e homologação, no que a este credor concerne, seria incompatível com o enquadramento contratual das relações estabelecidas entre as partes, e contrária à lei aplicável.
XXIX. De resto, manda o art. 258º do C.I.R.E. que, para ser deferido pedido de suprimento da aprovação de credores que não tenham subscrito o plano de recuperação [decorrente do SIREVE] é necessário que desse plano não decorra uma desvantagem económica superior à que resultaria de uma liquidação em insolvência; que não haja um tratamento discriminatório injustificado do oponente; e que este não suscite dúvidas legítimas quanto à veracidade ou completude da relação de créditos apresentada pelo devedor, com reflexos na adequação do tratamento dispensado ao credor oponente.
XXX. Todos esses factores se verificam cumulativamente quanto ao ora oponente, na situação “sub judice”.
XXXI. Em comparação / analogia da situação atrás evidenciada com a que ocorreria em processo de insolvência, é de atentar no regime consagrado nos arts.º 102º e ss., do C.I.R.E.: encontrando-se em vigor e a ser cumprido o contrato de locação financeira imobiliária aqui em causa, haveria então necessariamente lugar a opção do Administrador de Insolvência pelo cumprimento do contrato de locação financeira, e a devedora ficaria obrigada a cumprir o mesmo nas condições contratualmente previstas e aplicáveis, sem qualquer alteração (senão por via de acordo expresso entre as partes) aos prazos, remunerações ou garantias vigorantes.
XXXII. Na situação oposta, em caso de opção da massa insolvente pela recusa do cumprimento do mesmo contrato, a locatária aqui requerente teria de devolver imediatamente o imóvel locado ao Banco locador, acarretando ainda com as obrigações pecuniárias emergentes dessa opção, nomeadamente a indemnização devida pela resolução / cessação antecipada do contrato.
XXXIII. Assim, tem-se como uma evidência – a que se chega com recurso aos documentos juntos aos autos pelo recorrente, e às regras da experiência comum e mediante simples juízo sobre a normalidade do acontecer – que o ora requerente resultaria colocado, através da homologação / suprimento do plano de recuperação ora sob oposição, em situação claramente mais desfavorável do que a que ocorreria na ausência de qualquer plano – al. a) do nº 1 do art. 258º do C.I.R.E..
XXXIV. Por outra via, parece também óbvio que se verifica, cumulativa e conjugadamente, o previsto nas als. b) e c) desse mesmo preceito legal:
XXXV. É que o plano de recuperação cuja homologação, com suprimento do acordo do credor, a requerente pretende obter através deste procedimento, omite, conscientemente, a verdadeira e efectiva natureza da relação contratual vigorante entre a requerente e o Banco C… – nada sendo referido, no procedimento SIREVE ou na petição inicial deste procedimento judicial, sobre a vigência, objecto, e concretas incidências do contrato de locação financeira em vigor entre as partes!
XXXVI. Destarte, onde deveria haver uma menção e tratamento diferenciado e minimamente elucidativo sobre essa relação contratual, a requerente devedora optou por confundir / omitir a especialidade dessa situação, apresentando-a sob a capa de um simples “crédito”, sem qualquer menção concreta sobre a natureza e proveniência desse.
XXXVII. E tal tratamento é deliberada e conscientemente discriminatório, uma vez que se constata que a requerente elencou e diferenciou devidamente o tratamento dado aos contratos de locação financeira mobiliária, os do credor Banco G…, propondo para esses a manutenção das condições vigentes, e referindo ter adoptado idêntico critério para os demais Bancos locadores, aderentes ao acordo SIREVE.
XXXVIII. Assim, verifica-se que, a um tempo, a requerente adoptou um tratamento discriminatório injustificado do credor Banco C… – omitindo a verdadeira natureza do “crédito” desse, por forma a sustentar a homologação e suprimento de um plano que bem sabe não ser adaptado nem aplicável à concreta situação e relação contratual – preenchendo dessa forma a previsão legal das als. b) e c) do citado art. 258º do C.I.R.E..
XXXIX. Como do processado anterior resulta, foi pedido perante o Tribunal “a quo, crê-se que atempada e adequadamente, que – em face da oposição do ora recorrente ao plano de recuperação da sociedade B…, LDA., emergente do Procedimento SIREVE com a Refª nº 150058/2015, junto com a inicial deste procedimento, e ao pedido de suprimento da aprovação dos credores e de homologação judicial que com referência àquele vem formulado – fossem recusados tal suprimento e homologação judiciais, no que ao Banco C… concerne.
XL. Porém, a douta sentença de que ora se recorre – declarando embora suprida a aprovação dos credores que foi requerida nos autos, revela-se, por um lado, destituída de conteúdo decisório expresso (esse resulta apenas subentendido) sobre a “consequente homologação” judicial a que aludem o art. 259º do CIRE e o art. 19º, nº 2, do Dec. Lei nº 178/2012, de 03.08, na sua actual redacção, concreta pretensão da requerente do processo.
XLI. Por outro lado - e daí a necessidade e motivação deste recurso - a douta sentença recorrida não atende nem considera, mostrando-se completamente destituída de fundamentação a esse propósito, tudo quanto o ora recorrente concreta e detalhadamente aduziu nos autos, em oposição às pretensões da requerente, e que atrás se expôs e reiterou.
XLII. Na verdade, relativamente a toda a matéria alegada e demonstrada entre 1 e 46 do seu articulado de oposição, que o recorrente apresentou nos autos sob a Refª Citius 22834373, cujo teor no essencial atrás se reproduziu, a douta sentença sob recurso limita-se a referir:
“”De todo o modo, valerá a pena referir que, salvo melhor opinião, o exposto pelos credores D…, SA e Banco C…, SA, não colhe, porque o que se discute é exactamente uma alteração às condições de pagamento / cumprimento do contrato que foi negociado entre estes credores e a requerente, certo que é feito nos termos de circunstâncias especiais e no quadro de um mecanismo legal que as prevê e admite, sendo certo que o que está em causa é o pagamento / cumprimento das obrigações que decorreram para a requerente da celebração desses contratos e não exactamente a discussão sobre questões laterais a esses contratos, como seja a propriedade de bens imóveis que constam de contratos de locação financeira imobiliária.””
XLIII. Salvo o devido respeito, o contraditório que está previsto e bem explícito na letra e na “ratio legis” do instituto aqui em causa - mais concretamente, nos arts 256º e seguintes, maxime no art. 258º, do CIRE – e que foi devidamente exercitado pelo recorrente, nunca poderá ser distratado e valorado sob o epíteto breve de “questões laterais” ao mérito da causa,
XLIV. Antes, no caso e procedimento aqui em apreço, os concretos e substantivos teor e motivação da oposição de cada credor são “a” questão de mérito da causa!
XLV. Verifica-se, assim, que é nula a douta sentença recorrida – art. 615ª, nº 1, als. b) e d) do C.P.C. - pois de todo não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, e deixa de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, para adequada composição do litígio e realização da justiça.
XLVI. Daí que, por via do presente recurso, pretenda o recorrente ver sentenciada recusa expressa do suprimento da sua aprovação ao plano SIREVE que a recorrida aqui peticionou - e como tal, e consequentemente, recusada também a homologação judicial daquele, no que ao Banco C… concerne.
XLVII. Com efeito, o Banco alegou e demonstrou nos autos que, do plano de recuperação da recorrida, que não subscreveu nem aceitou – antes a esse se opôs expressa e fundadamente – decorre para si:
- uma desvantagem económica superior à que resultaria de uma liquidação em insolvência;
- que esse plano materializa tratamento discriminatório injustificado do oponente;
e
- que o teor e pressupostos do plano são desconformes à realidade quanto à exposição da natureza, proveniência e qualificação do crédito do recorrente – sendo incompleta e inverídica a relação de créditos apresentada pelo devedor, com reflexos na adequação do tratamento dispensado ao credor oponente.
XLVIII. Verificam-se assim, no caso concreto, todos os factos índice negativos elencados no nº 1 do art. 258º do CIRE como impeditivos do suprimento (“e consequente homologação”) que a douta sentença recorrida veio a conceder.
XLIX. Em grande parte reiterando o que já atrás se reiterou:
L. Em comparação / analogia do que o plano apresentado pela devedora prevê (sem qualquer correspondência ou adaptação perceptíveis à efectiva situação contratual existente entre as partes) com a que ocorreria em processo de insolvência, é de atentar no regime consagrado nos arts.º 102º e ss., do C.I.R.E..
LI. Encontrando-se em vigor e a ser cumprido o contrato de locação financeira imobiliária aqui em causa, declarada hipotética insolvência haveria então necessariamente lugar a opção do Administrador de Insolvência pelo cumprimento do contrato de locação financeira: nesse caso, a devedora ficaria obrigada a cumprir o mesmo nas condições contratualmente previstas e aplicáveis, sem qualquer alteração (senão por via de acordo expresso entre as partes) aos prazos, remunerações ou garantias vigorantes.
LII. Na situação oposta, ou seja, em caso de opção da massa insolvente pela recusa do cumprimento do mesmo contrato, a locatária aqui recorrida teria de devolver imediatamente o imóvel locado ao Banco locador, acarretando ainda com as obrigações pecuniárias emergentes dessa opção, nomeadamente a indemnização devida pela resolução / cessação antecipada do contrato, e o integral pagamento das obrigações já vencidas no âmbito do mesmo.
LIII. Assim, tem-se como uma evidência – a que se chega com recurso às regras da experiência comum e mediante simples juízo sobre a normalidade do acontecer – que o ora requerente resultaria colocado, através da homologação / suprimento do plano de recuperação ora sob oposição, em situação claramente mais desfavorável do que a que ocorreria na ausência de qualquer plano – pois esse pretende alargar sobremaneira o “prazo contratual”; agrava enormemente as “condições de pagamento” e os termos e calendário dos “pagamentos”, a que retira objectivamente o carácter de rendas, sem correspondência possível com as típicas condições de uma locação financeira imobiliária, com o registo predial a que essa está sujeita, sem conexão alguma com o histórico e a renúncia à isenção de IVA que o contrato comporta, e subverte completamente o conceito de valor residual, em moldes inaceitáveis e inaplicáveis ao contrato em apreço,
LIV. Tudo por forma a prejudicar inelutavelmente, quer o equilíbrio contratual que presidiu à formação das partes em contratar, quer as condições essenciais do contrato vigente, quer a aplicabilidade e subsunção ao mesmo do regime jurídico da locação financeira, plasmado no Decreto-Lei 149/1995 de 24 de Junho, na sua actual redacção.
LV. Ocorre, assim, inequivocamente, o facto índice negativo a que alude a al. a) do nº 1 do art. 258º do C.I.R.E..
LVI. Por outra via, também se verifica, cumulativa e conjugadamente, o previsto nas als. b) e c) desse mesmo preceito legal.
LVII. Como se deixou antes evidenciado, o plano de recuperação cuja homologação, com suprimento do acordo do credor, a requerente pretende obter através deste procedimento, omite, conscientemente, a verdadeira e efectiva natureza da relação contratual vigorante entre a requerente e o Banco C… – nada tendo sido referido, no procedimento SIREVE ou na petição inicial deste procedimento judicial, sobre a vigência, objecto, e concretas incidências do contrato de locação financeira em vigor entre as partes.
LVIII. Onde deveria haver uma menção e tratamento diferenciado e minimamente elucidativo sobre essa relação contratual, a requerente devedora optou por confundir / omitir a especialidade dessa situação, apresentando-a sob a capa de um simples “crédito”, sem qualquer menção concreta sobre a natureza e proveniência desse.
LIX. E tal tratamento foi deliberada e conscientemente discriminatório, uma vez que a requerente elencou e diferenciou devidamente o tratamento dado aos contratos de locação financeira mobiliária, os do credor Banco G…, propondo para esses a manutenção das condições vigentes, e referindo ter adoptado idêntico critério para os demais Bancos locadores, aderentes ao acordo SIREVE.
LX. Assim, verifica-se que, a um tempo, a requerente adoptou um tratamento discriminatório injustificado do credor Banco C… – omitindo a verdadeira natureza do “crédito” desse, por forma a sustentar a homologação e suprimento de um plano que bem sabe não ser adaptado nem aplicável à concreta situação e relação contratual – preenchendo dessa forma também a previsão legal das als. b) e c) do citado art. 258º do C.I.R.E..
LXI. Face a todo o exposto, é patente que deve a douta sentença recorrida ser revogada, já que essa - enfermando da nulidade que se lhe aponta no contexto destas alegações - incorre, pelo seu sentido último, em violação, por errada interpretação, integração e aplicação, e para além do mais, do disposto nos arts. 256º e seguintes, maxime no art. 258º, do CIRE, no art.º 405º do Código Civil,
LXII. Pelo que deve ser revogada na parte em que, no que ao recorrente Banco C… respeita, declarou o suprimento da aprovação do plano de recuperação da recorrida B…, LDA., suprimento e homologação que assim devem ser explicitamente recusados.
Em 03 de outubro de 2016, inconformado com a decisão proferida em 12 de setembro de 2016, o o D…, S.A. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1ª.- O presente recurso é contra a Sentença, na parte em que, através dela, se supriu a falta de aprovação do ora Recorrente ao plano Sireve apresentado pela B…, Ldª.
2ª.- Para além de ter votado originariamente contra o plano, o Recorrente manifestou-se (fundamentadamente) de igual forma quando foi citado para o efeito.
3ª.- Nessa oposição, o agora Recorrente demonstrou que as alterações constantes do plano violavam frontalmente o convencionado plano de rendas constante do contrato de leasing imobiliário celebrado entre os agora Recorrente e Recorrida.
4ª.- O espírito do SIREVE abrange a possibilidade da existência de credores que não estejam de acordo com o plano e que, por isso, a ele não fiquem vinculados.
5ª.- Ao suprir a aprovação do Recorrente, a sentença andou mal, foi redutora na fundamentação e simplista na aplicação da lei.
6ª.- O plano prevê uma enorme desvantagem económica para o Recorrente, reduzindo o spread para muito menos de metade e substituindo (para muito pior, de 15% do financiamento para 25% do valor em dívida) o valor residual.
7ª.- O plano implica para o Recorrente um prejuízo efectivo, distribuído pelos dez anos de reembolso indicados, que totaliza cerca de € 113.000,00.
8ª.- Objectivamente, o plano representa uma significativa perda de margem financeira do Recorente, a qual não tem paralelo com outros credores (veja-se a L1…, que já tinha o spread a 1,25% e veja-se o Banco G…, por exemplo).
9ª.- Não se esquece que o diploma do SIREVE remete para o CIRE e alude à possibilidade de ser requerido ao Juiz o suprimento da aprovação dos credores que hajam reprovado o plano.
10ª.- Mas, atentas as conclusões já avançadas, o caso em apreço enquadra-se na alínea b) do n.º 1 do art. 258º do CIRE e isso é quanto basta para que o pedido de suprimento seja julgado improcedente.
11ª.- E a igual conclusão chegamos pela alínea a) dos mesmos número e artigo.
12ª.- O tribunal só pode suprir a aprovação dos credores que hajam reprovado o plano desde que para nenhum dele decorra uma desvantagem económica superior à que resultaria do prosseguimento do processo de insolvência.
13ª.- Perante um Contrato de Locação Financeira Imobiliário (como é o caso), no prosseguimento de um imaginário processo de insolvência da Recorrida, ao AI caberia optar pela execução do contrato, ou pela recusa de cumprimento do contrato -art. 102º do CIRE.
14ª.- Assim, só poderia suceder uma das duas seguintes situações:
14ª.1.- Ou o AI recusava a “manutenção” do contrato de leasing e devolvia materialmente, livre de quaisquer ónus ou limitações, o imóvel ao Recorrente, mas a indemnização devida;
14ª.2.- Ou o AI mantinha a execução do contrato (que está a ser cumprido), e ele permaneceria incólume no futuro, com as condições e cláusulas convencionadas.
15ª.- Qualquer destas soluções (emergentes do processo de insolvência) seria muito melhor do que a solução a que se chegou com o plano.
16ª.- Com a entrega material do imóvel ao Recorrente (1ª situação), poderia este locá-lo novamente a outro interessado, nas mesmas (ou até melhores) condições contratuais, ou até vendê-lo.
17ª.- Qualquer destas soluções representaria uma vantagem económica para o Recorrente, se as compararmos com o desastroso resultado a que se chegou com o plano.
18ª.- Pelo contrário, se o AI optasse pela manutenção do contrato, este permaneceria incólume, como incólumes permaneceriam as respectivas cláusulas contratuais, na medida em que manter um contrato é uma coisa e alterar um contrato é outra.
19ª.- E o plano prevê alterações contratuais de relevo e substância (no spread, no valor residual, etc.) absolutamente piores do que as cláusulas contratadas.
20ª.- As alterações contratuais constantes do plano são, por isso, nefastas para o Recorrente. Por isso, nos termos do art. 258º.1.a) do CIRE, a aprovação do agora Recorrente não podia ter sido suprida.
21ª.- O suprimento judicial, no caso, obrigas a partes à celebração de um novo contrato, assim se violando o “princípio” da liberdade contratual, consagrado no art. 405º do CC.
22ª.- De resto, a moderna jurisprudência (citada nas alegações propriamente ditas) vai no sentido até de que os créditos por obrigações de contratos bilaterais em que as contraprestações, recíprocas e sinalagmáticas, ainda não foram cumpridas, não podem ser afectados por planos de recuperação.
23ª.- Dá-se aqui como integralmente reproduzida toda a doutíssima fundamentação do aresto citado nas alegações propriamente ditas.
B…, Lda. ofereceu contra-alegação a cada um dos recursos interpostos, pugnando pela sua total improcedência, requerendo a junção de documentos às contra-alegações relativas ao recurso interposto pelo Banco C…, S.A., os quais não foram admitidos.
Os recursos foram admitidos como apelações com subida imediata, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Atenta a natureza estritamente jurídica das questões suscitadas e a sua relativa simplicidade, com o acordo dos Excelentíssimos Juízes-adjuntos decidiu-se dispensar os vistos, cumprindo agora decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto dos recursos delimitados pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Da apelação interposta pelo Banco C…, S.A.
2.1.1 Da nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação de direito e por omissão de pronúncia;
2.1.2 Da inaplicabilidade do suprimento do consentimento de credores ao contrato de locação financeira que se acha em execução e com total cumprimento e da impossibilidade de procedência do suprimento requerido por decorrer desse ato para o credor uma desvantagem superior à que resultaria da liquidação em processo de insolvência, bem como um tratamento discriminatório do mesmo credor e ainda por inveracidade e incompletude da relação de créditos oferecida pela devedora.
2.2 Da apelação interposta pelo D…, S.A.
2.2.1 Da inaplicabilidade do suprimento do consentimento de credores ao contrato de locação financeira em execução e da impossibilidade de procedência do suprimento requerido por decorrer desse ato para o credor uma desvantagem superior à que resultaria da liquidação em processo de insolvência, bem como um tratamento discriminatório do mesmo credor.
3. Fundamentos de facto
Os fundamentos de facto constam do relatório da presente decisão e resultam da prova documental junta aos mesmos e que não se mostra impugnada.
4. Fundamentos de direito
4.1 Da apelação interposto pelo Banco C…, S.A.
4.1.1 Da nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação de facto, de direito e por omissão de pronúncia
O recorrente C… suscita a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação de facto e de direito e ainda por omissão de pronúncia, alegando para o efeito, em síntese, que a decisão recorrida não atendeu nem considerou tudo quanto o recorrente aduziu nos autos em oposição às pretensões da requerente, qualificando e desvalorizando como lateral a questão relativa ao direito de propriedade do bem locado mencionada pelo recorrente, sendo destituída de conteúdo decisório expresso, pois que apenas declara suprida a aprovação dos credores, mas não se pronuncia expressamente sobre a consequente homologação judicial.
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o previsto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Tradicionalmente, invocando-se os ensinamentos do Professor Alberto Reis[2], é recorrente a afirmação de que o vício em análise apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito.
No entanto, no actual quadro constitucional (artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas, de forma a que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível, parece que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório[3].
Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração do disposto no artigo 608º, primeira parte do nº 2, do Código de Processo Civil. No entanto, como ressalva a segunda parte do número que se acaba de citar, o dever de o juiz apenas conhecer das questões suscitadas pelas partes cede quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
As questões a decidir são algo de diverso dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que vão assumindo ao longo do desenvolvimento da lide[4]. As questões a decidir reconduzem-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das exceções e contra-exceções invocadas.
Importa salientar que a vinculação do tribunal às concretas questões ou problemas suscitados pelas partes é compatível com a sua liberdade de qualificação jurídica (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Por isso, o tribunal pode, sem violação da sua vinculação à problemática invocada pelas partes, qualificar juridicamente de forma diferente essas questões.
No caso em apreço, embora a decisão recorrida não tenha, segundo a melhor técnica, discriminado de forma separada a matéria de facto provada e indicado a sua motivação, certo é que ao longo da decisão vão sendo enunciados os factos pressupostos na decisão de direito que veio a ser tomada.
Assim, na decisão recorrida refere-se que “a requerente juntou aos autos uma acta final de um acordo Sireve, subscrito favoravelmente por vinte e sete credores, que representam créditos no valor de 8.598.090,66€ (fls. 47/52 e 307/308, quanto aos valores), num universo global de créditos de 10.950.817,36€, ou seja, foi votado favoravelmente por cerca de 78% dos credores.
Os credores que não aceitaram ou não responderam ao pedido de revitalização no âmbito do programa Sireve têm créditos no valor de 2.352.726,870€, ou seja, representam cerca de 22% dos créditos da requerente.
Mais adiante acrescenta-se na decisão recorrida que “os pagamentos propostos são iguais para todo o conjunto de credores financeiros e não financeiros, aderentes ou não”.
Deste modo, afigura-se-nos que foram enunciados os factos essenciais que permitem compreender os fundamentos fácticos da decisão sob censura.
No que tange a alegada falta de fundamentos de direito, basta ler a decisão impugnada para constatar que essa fundamentação existe, sem prejuízo de poder ser censurada quanto à sua completude, pertinência e correção, patologias que contudo devem ser tratadas ao nível dos erros ou deficiências do ato decisório e não em sede de vícios na sua construção, como sucede com as nulidades dos atos decisórios.
Por isso, afigura-se-nos que também não se regista a invocada nulidade da decisão por falta de fundamentação de direito.
Apreciemos agora a questão da omissão de pronúncia.
Saliente-se, desde já que esta arguição do recorrente não tem a inequivocidade desejável, pois não se percebe bem se a mesma deriva da falta de homologação expressa do plano relativamente aos credores cuja aprovação foi judicialmente suprida ou se assenta no não tratamento de todas as questões que foram suscitadas em sede de oposição e na desqualificação de uma das questões que aí foi ventilada ou se resulta de tudo isso.
Na dúvida, entender-se-á a arguição como atinente a todas estas problemáticas.
No que respeita ao alegado não tratamento de todas as questões ventiladas na oposição e da desqualificação de uma delas, afigura-se-nos que, ainda que de forma muito sintética, o tribunal a quo tomou posição expressa e clara sobre as razões aduzidas para justificação da improcedência do suprimento da aprovação do recorrente, tendo também justificado, de forma algo lacónica, a impertinência da questão que o recorrente entende ter sido desqualificada.
No entanto, apesar de uma certa “exiguidade” da fundamentação de direito, é patente que a mesma existe e é inteligível, tendo permitido ao recorrente a sua análise crítica em sede recursiva.
Quanto à alegada falta de homologação do plano, nos termos previstos no nº 2, do artigo 19º do decreto-lei nº 178/2012, de 03 de Agosto, como o recorrente bem entendeu, essa decisão está implícita na decisão recorrida, razão pela qual também nesta parte não ocorre a alegada nulidade por omissão de pronúncia.
Assim, pelo que precede, conclui-se que também não se regista qualquer nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, não enfermando a decisão recorrida das nulidades que o recorrente C… lhe imputa.
4.1.2 Da inaplicabilidade do suprimento do consentimento de credores ao contrato de locação financeira que se acha em execução e com total cumprimento e da impossibilidade de procedência do suprimento requerido por decorrer desse ato para o credor uma desvantagem superior à que resultaria da liquidação em processo de insolvência, bem como um tratamento discriminatório do mesmo credor e ainda por inveracidade e incompletude da relação de créditos oferecida pela devedora
O recorrente sustenta que o suprimento de consentimento requerido pela autora é inaplicável ao seu crédito por se tratar de crédito que tem como fonte um contrato bilateral, em plena execução e que apenas poderá ser alterado com o acordo das partes, ou ser atingido, no quadro de um processo de insolvência, nos termos previstos no artigo 102º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[5]. Além disso, refere o recorrente que o suprimento requerido é inviável em virtude do acordo proposto ser menos favorável do que a liquidação em processo de insolvência, por envolver um tratamento discriminatório e ainda porque a relação de créditos apresentada pela autora omite a real fonte do seu crédito.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 19º do decreto-lei nº 178/2012, de 03 de Agosto, “[a]s propostas tendentes à celebração de acordo no SIREVE podem servir de base a propostas de planos de recuperação ou de planos de pagamentos a apresentar no âmbito de processo judicial nos termos do CIRE.
Caso corresponda ao disposto no nº 2 do artigo 252º do CIRE e, no âmbito do SIREVE, tenha sido objeto de aprovação escrita por credores que representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pela empresa neste procedimento, a proposta de acordo pode ser submetida, pela empresa que recorreu ao SIREVE, ao juiz do tribunal competente para o processo de insolvência, para suprimento da aprovação dos restantes credores relacionados pela empresa neste procedimento e consequente homologação, com os mesmos efeitos previstos no CIRE para o plano de pagamentos” (artigo 19º, nº 2, do decreto-lei nº 178/2012, de 03 de Agosto).
De acordo com o disposto no nº 2, do artigo 252º do CIRE, o plano de pagamentos pode designadamente prever moratórias, perdões, constituições de garantias, extinções, totais ou parciais, de garantias reais ou privilégios creditórios existentes, um programa calendarizado de pagamentos ou o pagamento numa só prestação e a adoção pelo devedor de medidas concretas de qualquer natureza suscetíveis de melhorar a sua situação patrimonial.
À semelhança do plano de insolvência gizado como medida de recuperação das pessoas coletivas, rectius plano de recuperação (artigo 192º, nº 3, do CIRE), o plano de pagamentos é uma providência que visa conciliar na melhor medida possível a satisfação dos direitos dos credores com a menor afetação possível do devedor[6].
O figurino do plano de pagamentos, tal como o do plano de recuperação é apto a funcionar com qualquer relação negocial instantânea ou duradoura da qual emerjam créditos, sendo a previsão do artigo 102º do CIRE talhada especificamente para a insolvência cujo fim precípuo seja a liquidação da massa insolvente.
Excluir a aplicabilidade do plano de pagamentos ou do plano de recuperação das relações negociais duradouras que ainda não se achem integralmente cumpridas, como parece sustentar o recorrente, retiraria a esses instrumentos todo o potencial de alternativa adequada e eficaz à liquidação pura e simples, tanto mais que a generalidade das relações jurídicas donde emergem os créditos insatisfeitos têm fonte contratual.
Uma distinção entre relações instantâneas e relações duradouras, como parece propugnar a recorrente, não tem o mínimo de arrimo na previsão legal em que o recorrente se acoita, já que o artigo 102º do CIRE é aplicável a qualquer relação negocial, desde que não haja ainda total cumprimento nem pelo devedor, nem pela outra parte.
Por isso, discorda-se do entendimento sustentado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de setembro de 2015, proferido no processo nº 442/14.4T8VFX-A.L1-6, acessível no site da DGSI, concordando-se com a doutrina que emerge do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03 de março de 2015, proferido no processo nº 1480/13.0TYLS.L1.S1, também acessível no site da DGSI.
Na nossa perspetiva, obtido o quórum legalmente exigido de mais de dois terços dos créditos do devedor, podem os restantes credores dissidentes, em condições de paridade, vir a ficar vinculados ao acordo obtido pela maioria dos credores, ainda que a fonte dos créditos dos credores não aderentes ao acordo seja um contrato de locação financeira.
Esta vinculação dos credores dissidentes por força do acordo obtido por uma maioria qualificada constitui precisamente um dos casos em que a lei permite a modificação do contrato, independentemente do acordo das partes, tal como é consentido no nº 1, do artigo 406º do Código Civil.
A invocação da violação do direito de propriedade do recorrente é de todo impertinente na medida em que a proposta de acordo da recorrida em nada afeta o direito de propriedade do recorrente sobre o bem objeto de locação financeira, apenas se repercutindo sobre os créditos emergentes desse contrato e correspondentes à remuneração do gozo concedido.
Concluindo-se, como antes se concluiu, pela aplicabilidade do instituto do plano de pagamentos a um contrato de locação financeira, apreciemos agora se ocorre alguns dos obstáculos ao deferimento do suprimento da aprovação do recorrente C….
Antes de mais, recordemos o que vem previsto no artigo 258º do CIRE:
1. Se o plano de pagamentos tiver sido aceite por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor, pode o tribunal, a requerimento de algum desses credores ou do devedor, suprir a aprovação dos demais credores, desde que:
a) Para nenhum dos oponentes decorra do plano uma desvantagem económica superior à que, mantendo-se idênticas as circunstâncias do devedor, resultaria do prosseguimento do processo de insolvência, com liquidação da massa insolvente e exoneração do passivo restante, caso esta tenha sido solicitada pelo devedor em condições de ser concedida;
b) Os oponentes não sejam objeto de um tratamento discriminatório injustificado;
c) Os oponentes não suscitem dúvidas legítimas quanto à veracidade ou completude da relação de créditos apresentada pelo devedor, com reflexos na adequação do tratamento que lhes é dispensado.
2. A apreciação da oposição fundada na alínea c) do número anterior não envolve decisão sobre a efetiva existência, natureza, montante e demais características dos créditos controvertidos.
3. Pode ser sempre suprida pelo tribunal a aprovação do credor que se haja limitado a impugnar a identificação do crédito, sem adiantar quaisquer elementos respeitantes à sua configuração.
4. Não cabe recurso da decisão que indefira o pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor.
No caso dos autos, é incontroverso que a proposta da autora foi aprovada por mais de dois terços dos seus credores.
O recorrente, alega que a proposta que lhe foi feita é mais desvantajosa do que o que se verificaria se ocorresse a liquidação do ativo da devedora.
Para tanto, alega que, de duas uma, ou o contrato de locação financeira seria cumprido, sem afetação dos direitos que lhe competem, ou então seria resolvido, pelo que recuperaria o gozo do bem locado, com direito à indemnização que legalmente lhe assiste, situações que em qualquer dos casos seriam mais vantajosas do que as que resultam da proposta da autora.
A nosso ver, esta argumentação do recorrente assenta em considerações genéricas, em grande parte desligadas da situação real da devedora.
O acordo proposto não afeta a titularidade, em termos de direito de propriedade sobre o bem locado, por parte do recorrente e mantém intocado o capital que teria direito a haver da devedora, apenas procedendo a um reescalonamento da liquidação do capital.
Ao contrário do que afirma o recorrente, a disponibilidade imediata do bem locado não significa que pudesse facilmente locá-lo de novo ou aliená-lo em prazo curto, tanto mais que se trata de um imóvel onde foram feitas construções, para a indústria, presumivelmente adaptadas à atividade que nele se vem desenvolvendo e por isso a reduzir a sua possível procura, por comparação com um prédio rústico livre de quaisquer construções.
Por outro lado, em sede de liquidação, o recorrente é um mero credor comum a concorrer com variados credores privilegiados, o que não lhe dá quaisquer garantias, bem pelo contrário, de obter melhor satisfação do que poderá obter com a aceitação da proposta da autora.
Assim, face a quanto antecede, entende-se que não estão apurados factos que permitam concluir pelo preenchimento da previsão da alínea a), do nº 1, do artigo 258º do CIRE.
Para fundamentar a recusa do suprimento do seu acordo requerido pela autora, o recorrente alega que a proposta implica um tratamento discriminatório para si, pois que a autora omitiu a fonte do seu crédito, ao qual, na sua perspetiva, não é aplicável o instituto do suprimento da aprovação de credores.
Em momento anterior desta decisão sustentou-se e procurou-se fundamentar por que razão o instituto do suprimento da aprovação dos credores é aplicável aos contratos de leasing, pele que a omissão da indicação da fonte do crédito do recorrente não tem os reflexos que o recorrente lhe imputa.
É nítido que não existe por parte da recorrida qualquer intento malévolo nessa omissão porque quando outros credores tinham créditos cujas fontes eram mútuos e leasings, a recorrida discriminou uns e outros créditos (vejam-se assim os casos do D…, S.A., do M…, S.A. e do N…, S.A.), só não tendo feito esse discriminação quando a única fonte era o leasing.
A proposta da autora foi idêntica para credores financeiros e não financeiros, apresentando fundamentação atendível para um tratamento diverso no caso dos leasings mobiliários e no caso do O…, S.A..
Assim, face a quanto antecede, conclui-se que não se verifica qualquer tratamento discriminatório do recorrente, nem tão-pouco se verifica qualquer dúvida legítima quanto à veracidade ou completude da relação de crédito apresentada pela autora, razão pela qual improcede o recurso do Banco C…, devendo a decisão recorrida ser confirmada, com o esclarecimento que a procedência da pretensão de suprimento da aprovação do recorrente ao plano apresentado, envolve a consequente homologação do mesmo na parte que lhe diz respeito.
4.2 Da apelação interposta pelo D…, S.A.
4.2.1 Da inaplicabilidade do suprimento do consentimento de credores ao contrato de locação financeira em execução e da impossibilidade de procedência do suprimento requerido por decorrer desse ato para o credor uma desvantagem superior à que resultaria da liquidação em processo de insolvência, bem como um tratamento discriminatório do mesmo credor
Na oposição, o recorrente D…, S.A. justificou a sua oposição à proposta da autora com a circunstância da mesma se traduzir numa alteração unilateral das condições de reembolso do contrato de leasing imobiliário, em seu prejuízo e em condições em que nunca contrataria com a autora.
Agora, em sede de recurso, insiste no grande prejuízo que resulta para si da aprovação da proposta da autora, invocando, ex novo, que sai mais prejudicado com a aprovação da proposta do que sairia com a liquidação do ativo da recorrida, bem como a inaplicabilidade do instituto do suprimento da aprovação dos credores aos contratos de leasing.
Cumpre apreciar e decidir.
A invocação do maior prejuízo com a aprovação da proposta do plano de pagamentos do que com a liquidação do ativo da recorrida, bem como da inaplicabilidade do instituto do suprimento do acordo de credores aos casos de contratos de leasing constituem questões novas, de conhecimento não oficioso.
Ora, excetuando o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil), da existência de questão de conhecimento oficioso, da alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 264º do Código de Processo Civil) ou da mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada, os recursos destinam-se à reponderação de questões que hajam sido colocadas e apreciadas pelo tribunal recorrido, não se destinando ao conhecimento de questões novas[7].
Por isso, no que respeita este segmento das conclusões do recurso deste recorrente, por constituírem questões novas, este tribunal abstém-se de conhecer estes fundamentos do recurso. De todo o modo, ainda que assim não fosse, quando se conheceu do recurso interposto pelo outro recorrente, já se justificou por que razão o instituto do suprimento da aprovação dos credores é aplicável aos contratos de leasing e ainda, que não havia factos concretos provados que permitissem concluir com um mínimo de segurança que a proposta da autora era mais desfavorável para os bancos recorrentes do que o que resultaria de uma liquidação do ativo da recorrida e das opções pelo cumprimento ou pelo não cumprimento do contrato, enfatizando-se a natureza não privilegiados dos aludidos créditos, a conferir uma débil tutela aos respetivos credores.
Apreciemos agora o invocado grande prejuízo que resulta para o recorrente da aprovação da proposta da autora.
Este fundamento invocado pelo recorrente não constitui qualquer obstáculo ao deferimento do suprimento da aprovação dos credores.
Na verdade, um processo de reescalonamento da dívida envolve para todos os titulares de créditos reescalonados prejuízos nos frutos civis dos seus créditos e esse prejuízo é tanto maior quanto maior for o arco temporal desse reescalonamento e quanto maior for a dimensão dos créditos envolvidos. Esse prejuízo é o preço que os credores estão dispostos a pagar para obter a melhor satisfação possível dos seus créditos, dentro das possibilidades concretas do devedor.
O prejuízo só se torna relevante como obstáculo ao deferimento do suprimento da aprovação dos credores da proposta apresentada, se acaso se puder concluir pela existência de um tratamento mais desfavorável e injustificado de um ou mais credores e assim se preencher a previsão da alínea b), do nº 1, do artigo 258º do CIRE.
Ora, como também antes se fundamentou, não se deteta na proposta da autora qualquer tratamento discriminatório ou injustificado dos seus credores e, nomeadamente, do D…, S.A..
Assim, por tudo quanto antecede, improcede o recurso de apelação interposto pelo D…, S.A..
As custas dos recursos são da responsabilidade de cada um dos recorrentes, pois que cada um deles decaiu totalmente (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedentes os recursos de apelação interpostos pelo Banco C…, S.A. e pelo D…, S.A. e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida proferida em 12 de setembro de 2016, com o esclarecimento que a procedência da pretensão de suprimento da aprovação dos recorrentes do plano apresentado, envolve a consequente homologação desse plano, nas partes que dizem respeito aos credores cuja aprovação foi suprida.
Custas de cada um dos recursos a cargo de cada um dos recorrentes, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça de cada um dos recursos.
***
O presente acórdão compõe-se de vinte e cinco páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 15 de dezembro de 2016
Carlos Gil
Carlos Querido
Alberto Ruço
__________
[1] Notificado às partes em expediente eletrónico elaborado em 13 de setembro de 2016.
[2] Veja-se o Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora 1984, reimpressão, Volume V, página 140.
[3] Neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de Março de 2011, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Sérgio Poças, no processo nº 161/05.2TBPRD.P1.S1 e acessível no site da DGSI.
[4] Sobre esta questão veja-se, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2ª edição, Coimbra Editora 2008, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, páginas 679 a 681. Não obstante os argumentos não sejam questões, do ponto de vista retórico e da força persuasiva da decisão, há interesse na sua análise e refutação.
[5] Doravante citado abreviadamente como CIRE.
[6] No nº 46 do preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE, escreveu-se o seguinte: “Permite-se às pessoas singulares, não empresários ou titulares de pequenas empresas, a apresentação, com a petição inicial do processo de insolvência ou em alternativa à contestação, de um plano de pagamentos aos credores. O incidente do plano abre caminho para que as pessoas que dele podem beneficiar sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (com apreensão de bens, liquidação, etc.), evitem quaisquer prejuízos para o seu bom nome ou reputação e se subtraiam às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa.
[7] Sobre esta matéria vejam-se, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014-2ª edição, Almedina, António Santos Abrantes Geraldes, páginas 92 a 94, anotação 5; Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, Almedina 2009, Fernando Amâncio Ferreira, páginas 153 a 158.