Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
631/16.7T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PRESUNÇÃO
DOENÇA NATURAL
Nº do Documento: RP20200109631/16.7T8MAI.P1
Data do Acordão: 01/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTIGO 10º LAT
Sumário: I - A presunção que decorre do art.10º da LAT é uma presunção de nexo de causalidade que, provando o sinistrado a existência do evento e da lesão, verificada imediatamente a seguir, compete à seguradora, fazendo prova do contrário, conforme art. 350º do CC, demonstrar que a causa da lesão não decorre daquele.
II - Provando aquela que a causa das lesões e sequelas que o sinistrado apresenta decorrem de doença natural, sem relação com qualquer traumatismo, muito menos o sofrido aquando do evento participado, não compatível como consequência deste e sem sinais de agravamento, não pode ter-se por verificada a ocorrência de um acidente de trabalho, nos termos definidos no art. 8º, além de que sempre estaria afastada a aplicação do enunciado no art. 11º, ambos da LAT.
III - Quanto à reapreciação dos meios de prova, o Tribunal da Relação funciona como órgão jurisdicional com competência própria, resultando do disposto nos nºs 1 e 2, als. a) e b), do art. 662º do CPC que, em matéria de facto, a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.
IV - Invocando o recorrente ter um entendimento distinto do que foi levado a cabo pelo Tribunal “a quo”, fundamentado nas mesmas provas apreciadas para proferir a decisão recorrida isso configura, apenas, uma diferente convicção, que não é susceptível de determinar a modificabilidade da decisão de facto pela Relação, se nesta instância não se verificar ter ocorrido erro de julgamento na apreciação daquelas e, consequentemente, não se formar convicção diversa daquela que vem impugnada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 631/16.7T8MAI.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho da Maia - Juiz 1
Recorrente: B…
Recorrida: C… Companhia de Seguros, S.A.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
Por não se terem conciliado na fase conciliatória, como decorre do “auto de não conciliação” de fls. 95 a 98, veio o sinistrado, B…, intentar a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra D…, Lda e C… Companhia de Seguros, S.A.", pedindo que esta seja julgada procedente e, em consequência, as RR. condenadas, na proporção das suas responsabilidades a:
a) Reconhecer que as lesões e sequelas apresentadas pelo A. são resultantes do acidente de trabalho ocorrido a 28.04.2015;
b) Pagar, com base no salário anual de €8.437,30 e na incapacidade de 22,5%, a partir de 02.07.2015, dia imediato ao da alta definitiva, uma pensão anual vitalícia de 4.598,32, actualizável nos termos legais;
c) Pagar o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, previsto no art. 67° da Lei n° 98/2009, de 4 de Setembro, no montante de €6.564,96;
d) Pagar a quantia de €40,00 despendida nas deslocações ao tribunal e ao INMLCF, em virtude do acidente;
e) Pagar juros de mora, calculados á taxa legal, sobre as quantias peticionadas em b), c) e d), desde a data do seu vencimento, até efectivo e integral pagamento;
f) Pagar custas e demais encargos legais.
Para o efeito alega, em síntese, que no dia 28 de Abril de 2015, em França, quando sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade patronal, a 1ª R., desempenhava as funções da categoria de servente, ao descer umas escadas, na obra em que se encontrava a trabalhar, do primeiro andar para o rés-do-chão, bateu com o pé direito em falso no último degrau, sendo certo que os degraus não tinham a mesma altura.
Mais, alega que foi transportado para o hospital, onde foi assistido, tendo ficado com dores ao nível do pé e tornozelo direito, agravadas com os esforços e as mudanças climáticas, bem como dificuldades em deslocar-se em terrenos irregulares e permanecer em pé por longos períodos.
Alega, ainda, que do acidente sofrido lhe resultaram lesões e sequelas, sendo certo que nunca apresentou qualquer queixa relacionada com doença degenerativa, nem apresentou qualquer sintoma. Nem ocultou qualquer predisposição patológica, nem recebe ou recebeu qualquer pensão, pelo que a incapacidade de que padece é resultante do acidente.
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Citadas, ambas as RR., apresentaram contestação:
- A R., C…, nos termos que constam a fls. 128 e ss., aceita que a entidade patronal tinha transferido para si a sua responsabilidade por acidentes de trabalho, pela apólice nº ............, pela retribuição mensal referida no art. 2º da p.i., acrescido de subsídio de refeição no montante legal.
Alega que não aceita a caracterização do acidente como de trabalho, por considerar que as queixas que o A. apresenta não têm nexo de causalidade com o acidente alegadamente ocorrido, pois que logo após a realização da tomografia computorizada do pé direito, logo se verificou que não se tratam de lesões de origem traumática, mas sim de origem degenerativa, que não têm qualquer nexo causal com o acidente participado.
Conclui pedindo que deve a presente acção ser julgada improcedente.
Juntou quesitos.
- A R., D…, Lda, nos termos que constam a fls. 137 e ss., por excepção, alega que o A. auferia o salário anual total de €8.437,30 (€505,00 x 14 + €124,30 x 11) que se encontrava integralmente transferido para a R. seguradora e impugna os factos vertidos nos artigos 5º a 37º da p.i., por desconhecimento dos mesmos.
Conclui pedindo que deve ser julgada procedente a contestação e, em consequência, ser decretada a sua ilegitimidade passiva e ser a mesma absolvida dos pedidos.
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Nos termos do requerimento junto a fls. 119 e ss., a Segurança Social deduziu pedido de reembolso, no montante de €3.623,55, a título de subsídio de doença pago ao A., nos períodos compreendidos entre 02.07.2015 a 24.01.2017.
A R., seguradora deduziu oposição a este, conforme consta a fls. 145 vº e ss., terminando que deve o pedido de reembolso ser julgado improcedente, com as legais consequências.
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Nos termos do requerimento junto a fls. 150 vº, o A. notificado da contestação da Seguradora, veio requerer a realização de junta médica e apresentar quesitos.
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A fls. 152 e ss., foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção de ilegitimidade da ré, empregadora, absolvendo-a da instância, fixou os factos assentes e base instrutória e ordenou o desdobramento do processo.
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No processo apenso destinado à fixação da incapacidade para o trabalho, realizada a junta médica, considerou-se “concluíram, unanimemente, os Exmos. Senhores Peritos, que o sinistrado apresenta sequelas decorrentes de doença degenerativa mas não como consequência do evento em discussão nos autos principais” e prosseguiu decidindo, “atendendo ao parecer unânime dos senhores peritos médicos que intervieram na junta médica”, fixar a incapacidade permanente parcial que afecta o A. em 12%.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, nos termos documentados na acta de fls. 234 e ss., determinada a conclusão dos autos para o efeito, em 12.07.2019, foi proferida sentença que terminou com a seguinte decisão:
Por tudo o exposto, julga-se improcedente, por não provada, a presente ação e, em consequência, absolve-se a ré do pedido.
Julga-se ainda improcedente o pedido de reembolso formulado pelo ISSS, IP, dele se absolvendo a seguradora.
Custas da ação pelo autor, sem prejuízo do apoio judiciário e do disposto no artigo 17.°/8 do RCP e custas do pedido de reembolso pelo ISSS,IP..”.
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Inconformado o A. interpôs recurso, cujas alegações, juntas a fls. 244 e ss., terminou com as seguintes “CONCLUSÕES
1 - Versa o presente sobre a decisão da matéria de facto e de direito;
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A R., seguradora, nos termos constantes das alegações juntas a fls. 258 vº e ss., por considerar, “uma vez que o evento em crise não integra o conceito de acidente de trabalho”, sem formular conclusões, pugna pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.
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Admitida a apelação com efeito meramente devolutivo foi ordenada a subida dos autos a esta Relação.
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Neste Tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, nos termos do art. 87º, nº 3, do CPT, no sentido de não ser provido o recurso, no essencial, por entender que deve manter-se inalterada a decisão proferida sobre a matéria de facto e a manutenção do decidido.
Notificadas as partes, respondeu o A., nos termos que constam a fls. 278, defendendo que, ainda que se concluísse que o recorrente padecia de doença anterior, o que é facto é que o acidente a agravou.
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Cumpridos os vistos legais, nos termos do disposto no art. 657º, nº 2, do CPC, há que apreciar e decidir.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho) e importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, as questões a decidir e apreciar consistem em saber:
- se o Tribunal “a quo” errou quanto à decisão da matéria de facto impugnada;
- se o Tribunal “a quo” errou na decisão de direito e a recorrida deve ser condenada nos pedidos formulados na acção, ainda que se conclua que o recorrente padecia de doença anterior, como ele defende.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
A - O Tribunal “a quo” considerou:
A – Os Factos Provados
1) O autor, B…, nasceu no dia 15 de fevereiro de 1964 (A).
2) O autor e "D…, Lda." celebraram, a 20 de março de 2015, um contrato de trabalho a termo certo, com início da sua execução na mesma data, com a duração de seis meses, renovável nos termos legais (B).
3) O autor foi admitido com a categoria profissional de servente, mediante retribuição mensal ilíquida de €505,00x14, acrescida de subsídio de alimentação de €24,30x11, num total anual de €8.437,30 (C).
4) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.° ………, válido e em vigor à data do acidente em causa nos presentes autos, a entidade patronal do autor transferiu a sua responsabilidade infortunística laboral para a ré "C…, Companhia de Seguros, S.A." (E).
5) No dia 28 de abril de 2014, pelas 09 horas, em França, quando sob as ordens, direção e fiscalização da sua entidade patronal desempenhava as funções de categoria profissional contratualmente acordada, o autor, ao descer as escadas, na obra em que se encontrava a trabalhar, do primeiro andar para o rés-do-chão, bateu com o pé direito em falso no último degrau (F). (Alterado oficiosamente, o ano de 2014, para 2015)
6) Os degraus não tinham a mesma altura (G).
7) O autor foi transportado ao hospital denominado "E…", em …, França, onde foi assistido (H).
8) A título de indemnização pelo período de ITA de 29 de abril de 2015 a 01 de julho de 2015, a seguradora pagou ao sinistrado a quantia de €1.035,59 (I).
9) O autor é beneficiário da Segurança Social com o n.° ………… (J).
10) O Instituto de Segurança Social, I.P. pagou ao autor, a título de subsídio de doença no período compreendido entre 02/07/2015 a 24/01/2017, a quantia de €3.623,55 (K).
11) O autor apresenta osteonecrose do escafoide társico direito (1°).
12) O autor tem dores ao nível do pé e tornozelo direito, agravadas pelos esforços e com as mudanças climáticas, bem como dificuldade em deslocar-se em terrenos irregulares e permanecer em pé por longos períodos (6°).
13) O que lhe determina uma incapacidade permanente para o trabalho de 12% (7°).
14) O autor apresenta dismografia navicular com destacamento de um fragmento, provavelmente sequelar a antigo processo de oasteonecrose, decorrente de doença degenerativa (11°). (Alterado oficiosamente, com eliminação da expressão sublinhada).
B - Factos não provados
a) O referido em 11) é consequência direta e necessária do referido em 5) (1°).
b) O que lhe determinou um período de ITA de 29/04/2015 a 01/07/2015 (2°).
c) A consolidação médico-legal da lesão ocorreu em 01/07/2015 (3°).
d) Como consequência direta do referido em 5), resultaram para o autor as seguintes sequelas: "membro inferior direito: rigidez marcada no tornozelo; dorsiflexão até 10 flexão plantar até 10º. Rigidez do retropé — inversão até 5º, eversão até 5°" (4°).
e) O autor está absolutamente incapaz para o trabalho habitual (8°).
f) O autor não apresentava queixas no tornozelo e pé direito (9°).
g) O autor nunca apresentou qualquer queixa com doença degenerativa, nem apresentou qualquer sintoma (9°).
h) Com deslocações ao tribunal e ao INMLCF, IP, o autor despendeu € 40,00 (10°).
i) O referido em 5) agravou o referido em 14) (12°).
j) O autor ocultou o referido em 14) (13º).
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Previamente, a passarmos à análise das questões colocadas pelo recorrente importa, oficiosamente, aditar aos factos provados a seguinte factualidade, por relevante para a apreciação do recurso:
15) - No relatório de exame médico, efectuado ao sinistrado pelo perito médico do Instituto de Medicina Legal, em 22.03.2017 consignou-se o seguinte:
«(...)
INFORMAÇÃO
A. HISTÓRIA DO EVENTO
(...)
A informação sobre o evento, a seguir descrita, foi prestada pelo examinando.
A data do acidente, o Examinando tinha 51 anos de idade e era Trolha. Actualmente está inactivo por incapacidade temporária.
No dia 28-04-2015, refere ter sofrido um acidente de trabalho: refere ter tropeçado.
Do evento menciona ter sofrido uma lesão ao nível do tornozelo e pé direito.
Na sequência do evento refere ter sido assistido num Hospital em França, posteriormente terá sido seguido pelos serviços clínicos da Companhia de Seguros, e atualmente é seguido no Hospital F… e Centro de Saúde G….
B. DADOS DOCUMENTAIS
Da documentação clínica que nos foi facultada consta cópia de registos do(a) Companhia de Seguros, Centro de Saúde G… da qual se extraiu o seguinte:.... O examinado terá sido seguido pelos serviços clínicos da Companhia de Seguros. Terá tido alta clínica em 1-07-2015.
Os períodos de incapacidade atribuídos terão sido: ITA de 29-04-2015 a 1-07-2015.
Centro de Saúde G…, folhas 57 "... 17-08-2016...Subsiste a incapacidade temporária para o trabalho...Aguarda cx ortopédica..."
Folhas 58 "...Teve acidente de trabalho em abril 15 com trauma do pé dto..." Folhas 59 "...Teve consulta de Ortopedia no CHP a 2/5..."
Folhas 60 "...Observado no dia 15/03/2016...subsiste a incapacidade temporária para o trabalho..."
Folhas 61 "...Artrose astragaloescafoideia e escafocunenas para artrodese coluna medial e osteotomia valgização calcaneo..."
C. ANTECEDENTES
1. Pessoais
Não refere antecedentes patológicos e/ou traumáticos relevantes para a situação em apreço.
ESTADO ACTUAL
A. QUEIXAS
Nesta data, o examinado refere as queixas que a seguir se descrevem:
1. A nível funcional,
(...)
- Fenómenos dolorosos: refere dores ao nível do pé e tornozelo direito agravadas pelos esforços e com as mudanças climáticas;
- Outras queixas a nível funcional: refere ter dificuldades em deslocar-se em terrenos irregulares e permanecer por longos períodos por longos períodos
2. A nível situacional,
(...);
- Vida profissional ou de formação: refere estar sem trabalhar
B. EXAME OBJECTIVO
1. Estado geral
(...)
O(a) Examinando(a) é dextro(a) e apresenta marcha claudicante, sem recurso a ajudas técnicas
2. Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento
O examinando apresenta as seguintes sequelas:
- Membro inferior direito: Rigidez marcada no tornozelo: dorsiflexão até 10°, flexão plantar até 10°. Rigidez do retropé - inversão até 5º, eversão até 5º
DISCUSSÃO
1. Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante.
2. A data da consolidação médico-legal das lesões é fíxável em 01-07-2015, tendo em conta os seguintes aspetos: a data da alta clínica.
3. No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes:
- Os períodos da incapacidade temporária absoluta são os atribuídos pela companhia seguradora
4. A incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual, tendo em conta as sequelas atrás descritas e a consulta da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Anexo I, Dec. Lei n° 352/07 de 23 de Outubro), é de 22,5000%. A taxa atribuída tem em conta o(s) artigo(s) da Tabela referido(s) no quadro abaixo indicado idade da vítima à data da consolidação (maior ou igual a cinquenta anos)
RUBRICA de
tabela a que correspondem as lesões ou doençasCoeficientes previstos naCoef. IniciaisSoma diretaFatores de bonificaçãoOutros fatores deCoef. ArbitradosCapacid. restanteDesvalorização arbitrada
Cap/n°/Sub.n0/ Alíneatabelacorreção
I.15.2.3.a0,10-0,150,150001,000001,000000,150001,000000,15000
5. As sequelas atrás descritas são causa de incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual.
IDADE: 51
PROFISSÃO: Trolha
POSTO DE TRABALHO:

Coeficiente de incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual: 22,5000%
CONCLUSÕES
- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 01-07-2015

- Os períodos da incapacidade temporária absoluta são os atribuídos pela companhia seguradora
- Incapacidade permanente parcial fixável em 22,5000%
- As sequelas atrás descritas são causa de incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual
PORTO, 28 de Março de 2017
O Perito Médico
(...)
Perito em Medicina Legal
Consultor em Ortopedia
Especialista em Medicina do Trabalho».
*
16) - Foi designada data para realização de exame, por junta médica, ao A. e resposta aos seguintes quesitos:
- Apresentados pela seguradora (juntos a fls. 3 e 4 do apenso):
1º) Quais as lesões que o examinado apresenta?
2º) Tais lesões são emergentes de acidente de trabalho, como seja, “ao descer escadas, na obra onde se encontrava a trabalhar, do primeiro andar para o rés-do-chão, bateu com o pé direito em falso no último degrau”, ou pelo contrário, tratam-se de lesões de origem degenerativa?
SEM PRESCINDIR
3º Caso se entenda que ocorreu um acidente de trabalho, o examinado apresenta sequelas permanentes? Em caso afirmativo, quais são essas sequelas?
4º Essas sequelas conferem ao examinado algum grau de I.P.P.? Em caso afirmativo, qual é esse grau?
- Apresentados pelo A. (a fls. 2 do apenso):
- caso se considere que o sinistrado apresenta lesões de origem degenerativa, foram as mesmas agravadas pelo acidente?
- caso se considere que o sinistrado apresenta lesões de origem degenerativa, a lesão ou doença consecutiva ao acidente foi agravada por aquelas?
- os esforços e as mudanças climáticas são causadores de dores ao nível do pé e tornozelo do sinistrado?
- as lesões provocadas pelo acidente geram ao sinistrado dificuldades em deslocar-se em terrenos irregulares e permanecer longos períodos de pé?
- as lesões provocadas pelo acidente são de molde a gerar alteração na marcha e a limitar a mobilidade do sinistrado?
- as lesões provocadas pelo acidente são limitativas da capacidade do sinistrado exercer a sua profissão?
- Realizado o exame, após terem sido juntas as informações clínicas que tiveram por necessárias, nos termos que constam do auto de fls. 51 do apenso, os senhores peritos médicos, em 10.09.2018 consignaram o seguinte:
«SITUAÇÃO ACTUAL (Descrição das lesões e respectivas sequelas anatómicas e disfunções)
Os peritos respondem aos quesitos de fls. 2 do seguinte modo:
1 - O examinado apresenta uma doença natural. Osteonecrose do escafóide társico direito, patente na informação da época do evento traumático, não compatível como consequência deste, e sem sinais de agravamento.
2 - Não.
3 - Admitimos que sim, face à doença de que é portador
4 a 6 - Não se observam lesões provocadas pelo acidente.
Fls. 3 - 1 - Pé espasmódico, associado a osteonecrose do escafóide társico à direita
2 - Não. Trata-se de doença natural
3 e 4 - Prejudicados.»
17) - Após serem notificadas deste e o A. ter reclamado, nos termos que constam a fls. 55 vº do apenso, os Srs. Peritos médicos, foram chamados a esclarecer as seguintes questões:
1 - As sequelas que o sinistrado apresenta são merecedoras de desvalorização face à TNI?
2 - Em caso afirmativo, qual o coeficiente de desvalorização que corresponde às mesmas?
18) Respondendo àquelas, nos termos que constam do auto de fls. 63 do apenso, os senhores peritos médicos, em 10.12.2018 consignaram o seguinte:
«SITUAÇÃO ACTUAL (Descrição das lesões e respectivas sequelas anatómicas e disfunções)
Os peritos respondem aos quesitos de fls. 61 vº do Processo da seguinte forma:
1 - Sim
2 - 8% de IPP, por analogia x 1,5 - 12%

RUBRICA de
tabela a que correspondem as lesões ou doençasCoeficientes de incapacidadeprevistos naFatores de bonificaçãoOutros fatores deCoef. ArbitradosCapacid. restanteDesvalorização arbitrada
0,08x1,5
tabelacorreção
I.15.2.2.10,08-0,121,500000,081,000000,12000
IDADE: 54
PROFISSÃO: Trolha
POSTO DE TRABALHO:
Coeficiente Global de incapacidade: 12%»

19) Chamados os mesmos peritos, que intervieram na realização do exame de dia 10.09.2018, a prestar esclarecimentos, a fls. 76, 77 e 78, responderam:
1 e 2 – Tal como consta nas respostas dadas nas juntas médicas efectuadas, do acidente em apreço não resultaram sequelas. O examinado apresenta uma doença natural – a osteonecrose do osso navicular. A esta afectação corresponde uma IPP de 12% (0,08 x 1,5%, pelo factor idade).
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B) O DIREITO
Impugnação da matéria de facto
Como supra enunciado a primeira questão a apreciar no recurso consiste em saber se o Tribunal “a quo” ocorreu em errónea percepção da prova realizada nos autos e, em consequência, em erro na decisão da matéria de facto, ao dar como não provado o vertido em a), b), d), e), f), g) e i), dos factos não provados, o que o apelante considera ter ocorrido, alegando, por ter sido desconsiderado o teor de três relatórios, juntos aos autos, de perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho, elaborados, em 02/08/2016, 07/10/2016 e 22/03/2017, por Perito em Medicina Legal, especialista em medicina do trabalho, da Delegação do Norte do INMLCF, IP, os registos clínicos integrais do recorrente da Unidade de Saúde Familiar G..., que se encontram juntos aos autos principais a 26/08/2016, 24/01/2018 e 19/03/2018 e ao apenso a 20/04/2018 e o depoimento das testemunhas Dr. H... e I....
Vejamos, então.
O nº 1 do art. 662º do CPC (diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir indicados sem outra menção de origem ex vi do art. 1º, nº 2, al. a) do C.P.Trabalho) dispõe que, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.
Aqui se enquadrando, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão de facto feita pelos recorrentes, mas, também, oficiosamente, quando se verifica que a decisão recorrida sofre, como é o caso, de lapsos que não podem manter-se, sob pena, de contradição com as provas produzidas e outros factos dados por assentes e, também, por da mesma não poderem constar, senão factos que tenham resultado provados e não afirmações conclusivas ou afirmações hipotéticas, que se traduzem na enunciação de factos conclusivos ou incertos.
Assim, impõe-se-nos, oficiosamente, nos termos daquele artigo e do disposto no art. 607º, nºs 3, 4 e 5, proceder à alteração da redacção do facto 5), no que ao ano de “2014”, nele consta, para ano “2015”, por ser este o que decorre de todos os elementos documentais juntos ao processo, como o ano em que ocorreu o evento participado e, sob pena, de o mesmo não ser compatível, com a realidade descrita no facto 2, de onde decorre que o autor, apenas, celebrou contrato com a empregadora, a 20 de Março de 2015, o qual passa a ter a seguinte redacção:
“5) No dia 28 de abril de 2015, pelas 09 horas, em França, quando sob as ordens, direção e fiscalização da sua entidade patronal desempenhava as funções de categoria profissional contratualmente acordada, o autor, ao descer as escadas, na obra em que se encontrava a trabalhar, do primeiro andar para o rés-do-chão, bateu com o pé direito em falso no último degrau.”.
Pelas razões referidas em segundo lugar e, nos termos do mesmo art. 607º, porque a afirmação constante do facto 14 “provavelmente sequelar a antigo processo de oasteonecrose, decorrente de doença degenerativa”, não configura qualquer facto provado, mas, tão só um facto incerto, derivado da expressão “provavelmente” que antecede o que se lhe segue, de modo que não passa ela de uma mera afirmação hipotética, há que proceder à sua alteração, passando a ter a seguinte redacção:
14) O autor apresenta dismografia navicular com destacamento de um fragmento.”.
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Analisemos, agora, a questão colocada pelo recorrente, da impugnação da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, relativa à matéria de facto, sabido que a sua apreciação por parte deste Tribunal “ad quem” pressupõe que os recorrentes cumpram determinados ónus, sobre os quais dispõe o art. 640º, nos seguintes termos:
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Transpondo para o caso, o que se deixou exposto, importa verificar se o recurso está em condições de ser apreciado, quanto a esta questão da impugnação da decisão de facto e, após, análise das alegações e conclusões do recurso parece-nos que sim. Pois, no que respeita às conclusões nada o impede, o mesmo se passando quanto às alegações, pese embora, o cumprimento daqueles ónus, não se possam considerar exemplarmente cumpridos, no que toca aos testemunhos que identifica no registo áudio e cujos trechos, que considera cruciais e em que funda o recurso, transcreveu, mas sem identificar nos termos legais, limitando-se a indicar onde começam e onde acabam, testemunha Dr. H… (declarações de 01/07/2019, com início às 15.00.26 e termo às 15.12.27) e testemunha I… (declarações de 01/07/2019, com início às 15.13.01 e termo às 15.21.13), no entanto, sem que tal obste a que se tenha de considerar o cumprimento daqueles satisfatório, até dada a curta duração dos mesmos e a transcrição efectuada, o que é coisa diversa de se concordar que deles decorre o que o recorrente considera, razão bastante para que ocorra a improcedência do pedido de alteração da decisão de facto.
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Efectivamente, após audição (e leitura dos trechos dos depoimentos transcritos pelo A. que, não deixámos de fazer, verifica-se quanto ao depoimento da testemunha H…, que o mesmo se limita a expressar a sua opinião sobre o que consignou no exame do GML que efectuou e a testemunha I..., não revela qualquer conhecimento credível que possa convencer sobre a questão em discussão) e, análise de toda a prova documental produzida nos autos e os demais factos dados como assentes, apreciada em conjunto, contrariamente ao defendido pelo recorrente, não formámos uma convicção diversa da recorrida quanto aos pontos de facto constantes das alíneas impugnadas pelo mesmo.
Sendo que, só no caso de tal ter acontecido é que poderia proceder a sua pretensão, conforme decorre do nº 1 do art. 662º.
Justificando.
Têm a seguinte redacção, os quesitos da matéria de facto controvertida, cujas respostas são impugnadas e que no essencial, respeitam e dependem, exclusivamente, da questão controvertida, de saber se as sequelas e IPP que o A. tem e apresenta (referidas nos pontos 11, 12, 13 e 14 dos factos provados) resultaram e são consequência do evento a que se refere a (al. F) da matéria assente e consta do ponto 5 dos factos provados) e, em consequência, dele, o “acidente de trabalho”, em causa nos autos:
- Quesito 1º da Base instrutória:
Como consequência direta e necessária do referido em F) resultou para o autor lesão ao nível do tornozelo direito e pé direito?
- Quesito 2º da Base Instrutória:
O que lhe determinou um período de ITA de 29/04/2015 a 01/07/2015?
- Quesito 3º da Base Instrutória:
A consolidação médico-legal da lesão ocorreu em 01/07/2015?
- Quesito 4º da Base Instrutória:
Como consequência direta do referido em F) e 1º), resultaram para o autor as seguintes sequelas: "membro inferior direito: rigidez marcada no tornozelo; dorsiflexão até 10 flexão plantar até 10º. Rigidez do retropé — inversão até 5º, eversão até 5?
- Quesito 8º da Base Instrutória:
E uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual?
- Quesito 9º da Base Instrutória:
O autor nunca apresentou qualquer queixa relacionada com doença degenerativa, nem apresentou qualquer sintoma?
- Quesito 12º da Base Instrutória:
O referido em F) agravou tal doença?
Quesitos, cujas respostas foi negativa, nos termos constantes das al.s a), b), d), e), f), g) e i), dos factos não provados.
Pretendendo o apelante que todos sejam dados como “Provados”.
A Mª Juíza “a quo” fundamentou as respostas dadas de não provados àqueles quesitos, bem como a sua convicção positiva, nos seguintes termos: “Ao pronunciar-se pela forma acabada de enunciar quanto à matéria de facto controvertida nos autos, firmou o tribunal a sua convicção na análise crítica e conjugada que dos meios de prova fez.
Assim, e designadamente, foram considerados os elementos clínicos juntos aos autos, quer no processo principal, quer no processo apenso, conjugado com o resultado da junta médica, onde os senhores peritos, de forma unânime, concluíram que o sinistrado apresenta sequelas, mas que as mesmas têm origem degenerativa e não foram agravadas, ou vice-versa, pelo acidente que já se mostrava provado, não se observando quaisquer lesões que tenham sido provocadas por esse sinistro.
Para além destes elementos, atendeu o tribunal ao depoimento da testemunha I…, irmã do autor que referiu que este, até á data do acidente, andava bem, jogava á bola e até andava de bicicleta.
Os factos não provados ficaram a dever-se á inexistência de prova no sentido da sua demonstração ou mesmo á prova do seu contrário.” (sublinhados nossos)
A matéria de facto impugnada versa sobre a questão, essencial, de saber se em consequência do evento participado o A., sofreu lesões e apresenta sequelas, tendo-se convencido o Tribunal “a quo” que não, tendo aquelas origem degenerativa e não foram agravadas por aquele.
E, com fundamento, na apreciação e análise conjugada que fizemos de todas as provas, nomeadamente, documentais produzidas nos autos, atentas as regras da experiência, a nossa convicção não é diversa daquela que firmou a Mª Juíza “a quo”.
A convicção que o apelante alega ter, defendendo que as respostas de provado àqueles quesitos que impugna se impõem, (desconsiderando o exame pericial, colegial), em nosso entender, sempre com o devido respeito, não é a acertada, não revelando a ocorrência de qualquer erro de julgamento mas, tão só, uma diversa convicção do mesmo.
As provas documentais, periciais realizadas e os registos clínicos do A., foram correctamente apreciadas não se vislumbrando ter ocorrido qualquer erro de julgamento e não têm a virtualidade de convencer do modo que o apelante entende.
O que acontece é que, quanto aos quesitos impugnados, (dados como não provados) não foi feita prova segura e convincente que demonstrasse e convencesse sobre os factos deles constantes, fazendo-se até prova do seu contrário, como bem se refere na decisão recorrida. Não sendo compreensível a convicção, expressa pelo apelante.
É nossa firme convicção, de harmonia com aquelas, que não lhe assiste qualquer razão, no que toca à pretendida alteração das respostas dadas aos quesitos impugnados, não nos subsistindo quaisquer dúvidas que, a Mª Juíza “a quo” andou bem ao decidir do modo que o fez, dando-os como não provados, até porque todos dependiam de se dar por provado o perguntado nos quesitos 1º e 4º, o que não aconteceu.
É, assim, seguro que, as provas documentais juntas aos autos, em particular, o que decorre do exame por junta médica, que os outros elementos clínicos e o exame singular realizado ao sinistrado, não têm a virtualidade de infirmar (onde, os senhores peritos médicos, por unanimidade, responderam que ao A./sinistrado não se observam lesões provocadas pelo acidente, o que o mesmo apresenta é uma doença natural, patente na informação da época do evento traumático, não compatível como consequência deste e sem sinais de agravamento), não nos permitem formar uma convicção diversa daquela que foi a expressa na decisão recorrida. Sendo, como demonstra o que acabámos de transcrever do teor do auto de exame por junta médica e posteriores esclarecimentos, que ocorre uma clara fundamentação daquele exame, mostrando-se devidamente justificadas as respostas dos senhores peritos e, consequentemente, as respostas dadas aos quesitos pela Mª Juíza “a quo”, com fundamento naquelas, do modo que o fez, com o qual concordamos.
Razão porque, como já havíamos dito, não se vislumbrando ter ocorrido qualquer erro na apreciação destas provas, o pedido de alteração da decisão de facto proferida pelo Tribunal “a quo”, sempre haveria de improceder.
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Em suma, após a análise que efectuámos, dos factos tidos por assentes e de todas as provas documentais produzidas nos autos, com particular atenção àquelas que o apelante entende impunham decisão diversa, os seus registos clínicos e o exame médico singular, sempre com o devido respeito, não poderíamos estar mais de acordo com a decisão recorrida, discordando totalmente do recorrente, já que o que decorre dos mesmos não tem a virtualidade de infirmar o que ficou expresso no exame colegial, unânime.
Pelo que, salvo melhor entendimento que se respeita, a sua pretensão ao alegar que aqueles factos mereciam resposta diversa daquela que obtiveram, tem por fundamento tão só a sua própria convicção, como dissemos, derivada do mesmo não conferir credibilidade a todos os elementos documentais que existem nos autos, cujo valor probatório, não são de teor coincidente a firmar uma convicção positiva quanto àqueles.
Da conjugação da factualidade assente, não impugnada, com todas as provas documentais referidas, é nossa convicção que a decisão não poderia ser diversa da recorrida. A pretensão do recorrente assenta, sem dúvida, na valoração que o próprio faz e a convicção (errada, em nosso entender) que formou quanto àquelas provas produzidas nos autos, (alegadamente, desconsideradas) não coincidente com a convicção formada pelo Tribunal “a quo”, a qual não é diversa da nossa, como já referimos.
Sendo que, só no caso de tal não ter acontecido é que poderia proceder a pretensão do recorrente, conforme decorre do nº 1 do art. 662º.
Em consequência, improcede, nesta parte o recurso do apelante, considerando-se assente a factualidade supra indicada no presente acórdão, com as alterações que oficiosamente foram determinadas.
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Passemos, agora, à questão de saber se a sentença recorrida deve ser revogada por nela se ter concluído pela não existência de um acidente de trabalho indemnizável.
Fazendo-o, desse modo, com fundamento no seguinte que se transcreve, em síntese, «A primeira - e principal - questão que se coloca nos autos é a de saber se o aqui autor sofreu um acidente que se possa qualificar como acidente de trabalho, pois que só têm cobertura, e por isso direito a reparação, no âmbito da legislação infortunística, as consequências danosas resultantes, direta ou indiretamente, de acidentes de trabalho.
(...).
Assim, só quando se esteja perante um evento que preencha os apontados três elementos cumulativos é que, em princípio, o mesmo poderá ser qualificado como de acidente de trabalho.
No caso em apreço, e atendendo à matéria de facto assente, dúvidas não existirão de que o evento - ao descer as escadas na obra em que encontrava a trabalhar, do primeiro andar para o rés-do-chão, o autor batei com o pé direito em falso no último degrau — ocorreu no tempo e local de trabalho.
Contudo, e como já se notou, para que tal evento seja considerado como acidente de trabalho e, logo, seja indemnizável à luz da lei é necessária a verificação de um outro pressuposto, a saber: o elemento causal, pois que é necessário que do acidente decorra, como consequência direta e necessária, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, de ganho ou a morte do trabalhador.
(...).
No caso presente, o autor logrou demonstrar que quando se encontrava a trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização da sua entidade patronal, ao descer umas escadas, bateu com o pé direito no último degrau.
No entanto, igualmente ficou provado que o autor apresenta osteonecrose do escafoide társico direito e dismografia navicular com destacamento de um fragmento, o que lhe determina uma incapacidade permanente para o trabalho de 12%.
Qual a relevância de tal factualidade para o caso subjudice?
Para responder a esta questão teremos de atentar no estabelecido no artigo 11.° do RRATDP, preceito que (como o fazia o artigo 9.° da LAT), determina o seguinte: «a predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada» (n.°1) e que «quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos da presente lei» (n.°2).
(...).
Ora, no caso em apreço, conquanto não subsistam dúvidas, em face da matéria de facto dada como provada, que o autor padecia de uma doença anterior, decorrente de doença degenerativa, já não resultou demonstrado que tal doença tenha registado qualquer agravamento em consequência do evento ocorrido (cfr. Resposta negativa ao quesito 12°).
E, assim sendo, como nos parece que é, então o artigo 11.°/2 do RRATDP não terá qualquer aplicação no caso, não podendo o evento descrito nos autos ser configurável como um acidente de trabalho indemnizável.».
Desta discorda o recorrente, alegando, em síntese, que “Refere a decisão a quo apenas o n° 2, do art° 11° da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, mas também tem aplicação o n° 1 do mesmo art°, porquanto não ocultou o recorrente qualquer predisposição patológica nem recebe qualquer pensão ou recebeu capital de remição.
(...)
Não resulta dos autos que o recorrente conhecesse ou tenha ocultado predisposição patológica.
Mesmo que a predisposição patológica fosse a causa única da lesão ou doença, ainda assim se mantém o direito à reparação integral, que só seria afastado se aquela tivesse sido ocultada, o que caberia à recorrida alegar e provar: que o recorrente conhecia a predisposição patológica, de forma clara e inequívoca, e que a ocultou.
Era sobre a recorrida que impendia o ónus de alegar e provar factos que conduzissem à inaplicabilidade do art° 11° da Lei n° 98/2009 de 4 de Setembro.
Do acidente sofrido resultaram lesões e sequelas, sendo certo que o recorrente nunca apresentou qualquer queixa relacionada com doença degenerativa, nem apresentou qualquer sintoma. Não ocultou qualquer predisposição patológica, nem recebe ou recebeu qualquer pensão, pelo que a incapacidade de que padece é resultante do acidente de trabalho.
Existe nexo de causalidade entre a situação clínica do recorrente actualmente e o acidente de trabalho de que foi vítima, o que, aliás, de forma inequívoca resulta do relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho de 22/03/2017: "o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante."”.
Razão porque, defende a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que contemple as suas conclusões e condene a recorrida nos pedidos formulados na acção.
No entanto, sempre com o devido respeito, também, a este propósito, não lhe assiste razão.
A decisão no que respeita à procedência dos pedidos formulados pelo A. não poderá ser diversa da proferida na sentença recorrida.
Senão, vejamos.
Sobre a definição normativa de acidente de trabalho dispõe o art. 8°, n° 1, da LAT (Lei 98/2009 de 04.09, aplicável ao caso, atenta a data da sua entrada em vigor (01.01.2010) e a data do acidente (2015), a que pertencerão os artigos a seguir referidos sem outra indicação de origem), sob a epígrafe “Conceito” que, “É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.”.
No art. 9º enumeram-se diversas situações que são consideradas, também, acidente de trabalho, ali epigrafadas de “Extensão do conceito” definido no anterior artigo, mas sem relevância no caso.
Como vem sendo defendido, em regra, o acidente de trabalho será “um acontecimento não intencionalmente provocado (ao menos pela vítima), de carácter anormal e inesperado, gerador de consequências danosas no corpo ou na saúde, imputável ao trabalho, no exercício de uma actividade profissional, ou por causa dela, de que é vítima um trabalhador”, (cfr. Carlos Alegre in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2ª Ed., 2001, pág. 35) ou, dito de outro modo, “o acidente de trabalho pressupõe que seja súbito (vejam-se Maria Adelaide Domingos, Viriato Reis e Diogo Ravara in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Introdução, Centro de Estudos Judiciários, Julho de 2013, pág. 27), os quais caracterizam este requisito como de “duração curta e limitada”, “repentino”, “instantâneo”, “imediato”, mas sem que tal tenha que ser entendido em termos absolutos, o seu aparecimento, assenta numa ideia de imprevisibilidade quanto à sua verificação e deriva de factores exteriores”, distinguindo-se da doença profissional por esta ser, via de regra, “de produção lenta e progressiva surgindo de modo imperceptível”, (cfr. refere Pedro Romano Martinez in Direito do Trabalho, Almedina, 2015, pág.s 829/830).
A nível jurisprudencial, sobre a noção de acidente de trabalho, lê-se no (Ac. STJ de 13.01.2010, proferido no processo 1466/03.2 TTPRT.S1) que, (…) “reconduz-se a um acontecimento súbito, de verificação inesperada e origem externa, que provoca directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença”.
Conclui-se, assim, do exposto que, a caracterização de um acidente de trabalho está dependente da verificação cumulativa de três elementos: a) elemento espacial (local de trabalho); b) elemento temporal (tempo de trabalho); c) elemento causal (nexo de causalidade entre o evento e a lesão).
Em suma, são várias as condições para que se verifique a obrigação de reparação dos danos resultantes de um acidente de trabalho: evento, local e tempo de trabalho, dano e nexo de imputação entre o facto e o dano.
E quando falamos do nexo de causalidade referimo-nos ao duplo nexo causal, cuja demonstração é exigida na reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho, “entre o acidente e o dano físico ou psíquico (a lesão, a perturbação funcional, a doença ou a morte) e entre este e o dano laboral (a redução ou a exclusão da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador)”, conforme (Acórdãos do STJ, de 16.09.2015, Proc. nº 112/09.5TBVP.L2.S1 e de 01.06.2017, Proc. nº 919/11.3TTCBR.-A.C1.S1), lendo-se neste último que, “o acidente de trabalho pressupõe uma cadeia de factos, em que cada um dos relativos elos está interligado por um nexo causal. (…) o evento naturalístico que ele pressupõe há-de resultar duma relação de trabalho; a lesão corporal, perturbação funcional ou doença tem de resultar desse evento; e a morte ou a redução na capacidade de trabalho ou de ganho devem ter por causa a lesão corporal, perturbação funcional ou a doença”.
A propósito desta noção, pese embora, proferida no âmbito de anterior regime infortunístico mas, porque ainda com actualidade e relevante, atento o que se discute no caso, referindo-se ao elemento causal (nexo de causa-efeito entre o evento e a lesão), veja-se, (Cruz de Carvalho, in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, Livraria Petrony, 1983, pág. 26), o qual refere que, este elemento, “exprime uma relação da causalidade, directa ou indirecta, entre o acidente e as suas consequências – como resulta da expressão legal «o acidente que...produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença...» - o que é diferente da relação de causalidade entre o trabalho e o acidente (que está inserta na enunciação legal dos elementos referidos nas alíneas a) e b)”, (reportando-se estas ao (elemento espacial) local de trabalho e ao elemento temporal (tempo de trabalho)).
Regressando à análise do caso, atenta a factualidade assente não podem existir dúvidas de que o A./sinistrado, no dia 28 de Abril de 2015, pelas 09 horas, em França, quando sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade patronal desempenhava as funções, de categoria profissional contratualmente acordada, ao descer as escadas, cujos degraus não tinham a mesma altura, na obra em que se encontrava a trabalhar, do primeiro andar para o rés-do-chão, bateu com o pé direito em falso no último degrau, tendo sido transportado ao hospital denominado "Centre Hospitalaire E…", em …, França, onde foi assistido, referindo ter sofrido lesão ao nível do tornozelo e pé direito.
Sendo desse modo, aquele evento de bater com o pé em falso no degrau, causador de traumatismo, com as consequentes queixas que levaram a que fosse assistido no Hospital constitui, sem dúvida, um acontecimento súbito e inesperado, ainda que, eventualmente, de curta duração.
Pelo que, face à defesa da ré/recorrida, apresentada quer na fase conciliatória do processo quer nesta, a questão, primeira, que se coloca consiste em saber se está, igualmente, provado o nexo de causalidade entre o evento e a lesão, porque, em nosso entender, só dando-se esta por provada, haverá que apurar, como se considerou na decisão recorrida e defende o recorrente, se o mesmo viu agravada, por causa do acidente, doença anterior a este.
Analisemos, então.
Ora, tendo ainda em conta a matéria de facto provada, podemos afirmar que a lesão (bater com o pé direito em falso, com as queixas apresentadas, ao nível do pé e tornozelo, quando foi assistido no Hospital, devido àquele evento, ocorrido no tempo e local de trabalho) se revelou de imediato.
E se assim é, dúvidas, não podem suscitar-se de que o A. goza da presunção a que alude o art. 10º, nº1, da LAT, o qual sob a epígrafe, “Prova da origem da lesão”, dispõe que: “1 - A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho.
2 - Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele”.
Pois, pese embora, a presunção estabelecida naquele art.10º ser tão só, quanto à origem da lesão, não quanto à sua ocorrência como, também, não é quanto ao evento, como se consignou, nos (Acórdãos deste mesmo colectivo, de 30.05.2018, proferido no Proc. 1718/16.1T8MTS.P1 e de 10.12.2019, Proc. nº 402/17.3T8VFR.P1, in www.dgsi.pt), no caso, o A. provou a ocorrência da manifestação da lesão imediatamente ao evento referido no ponto 5º dos factos provados.
Assim, concluindo nós que o A./sinistrado beneficia da referida presunção, a resposta àquela primeira questão leva-nos a apreciar se a seguradora fez a prova, em contrário, que se lhe impõe, quando assim acontece, atento o que decorre do art. 350º do C. Civil, que sob a epígrafe “Presunções legais, dispõe: “1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.
2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.”.
Pois, só na afirmativa quanto a esta questão, face à defesa da Ré, poderá manter-se o decidido na sentença recorrida, afirmando-se a inexistência de um acidente de trabalho indemnizável, nos termos peticionados pelo A..
A resposta leva-nos, novamente, à análise da matéria de facto dada como provada e, em face do que consta dos pontos 11, 12, 13, 14 e decorre das respostas dadas, nos relatórios e esclarecimentos, constantes dos pontos 16, 17, 18 e 19 daquela, respectivamente, que, “O autor apresenta osteonecrose do escafoide társico direito”, que os peritos médicos, por unanimidade, referem como doença natural, patente na informação da época do evento traumático, não compatível como consequência deste e sem sinais de agravamento, que, “O autor tem dores ao nível do pé e tornozelo direito, agravadas pelos esforços e com as mudanças climáticas, bem como dificuldade em deslocar-se em terrenos irregulares e permanecer em pé por longos períodos, o que lhe determina uma incapacidade permanente para o trabalho de 12%” que os mesmos peritos, admitem, face à doença de que o A. é portador, dado não observarem lesões provocadas pelo acidente e que “O autor apresenta dismografia navicular com destacamento de um fragmento”, reiterando aqueles, em sede de esclarecimentos que “do acidente em apreço não resultaram sequelas. O examinado apresenta uma doença natural – a osteonecrose do osso navicular”. Acrescendo que, dos demais elementos clínicos respeitantes ao A., inclusive do que é referido no exame do GML, nada é possível concluir de diferente, só é possível concluir que a R./seguradora logrou fazer a prova de que as referidas queixas e sequelas que o A. apresenta nenhuma relação têm com o evento participado.
Verificando-se, assim, que a Ré logrou provar que as sequelas de que o A./sinistrado padece derivam e são consequência da doença natural que o afecta temos, então, demonstrada a inexistência do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e, consequentemente, a inexistência de um acidente de trabalho, nos termos definidos no art. 8º da LAT, supra enunciado. Isto, basta, para que tal como se decidiu na decisão recorrida, não possa “o evento descrito nos autos ser configurável como um acidente de trabalho indemnizável”, (sem que para isso tenhamos de “atentar no estabelecido no art. 11º do RRATDP”, como naquela se considerou, já que foi ilidida a presunção quanto à existência de um acidente de trabalho) e basta, para que não possa o A. ser ressarcido, nos termos peticionados na acção, por força do evento participado, o que importa a manutenção da decisão recorrida, com fundamento no que se deixa exposto.
Pois, o que se apurou nos autos, não é susceptível de gerar a aplicação no caso da disciplina prevista no art. 11º, da LAT, nem a prevista no nº 2, aplicada na decisão recorrida, nem a nº 1, como o recorrente defende. Acrescendo, ainda, que se desse modo se considerasse, a Ré logrou demonstrar que a doença natural que o A. apresenta, não só não é compatível com o evento sofrido como não tem sinais de agravamento em consequência deste.

Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação.
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III - DECISÃO
Em conformidade, com o exposto, acordam as Juízas desta Secção em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo A., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
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Porto, 9 de Janeiro de 2020
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
Fernanda Soares