Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
481/16.0GAVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: CRIME DE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
Nº do Documento: RP20180530481/16.0GAVNG.P1
Data do Acordão: 05/30/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PARCIAL PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º761, FLS.394-403)
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo o condutor de veículo automóvel dado causa ao acidente de viação, a seguradora goza automaticamente do direito de regresso quando aquele seja portador de uma TAS superior à legalmente permitida.
II - O direito de regresso, por tal facto, emerge do contrato de seguro e não de responsabilidade extracontratual, pelo que a seguradora não pode deduzir tal pedido no processo penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO PENAL n.º 481/16.0GAVNG.P1
Secção Criminal
Conferência

Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunto: Jorge Langweg

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO
a) No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Singular n.º 481/16.0GAVNG, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia-J2, da Comarca do Porto, por sentença proferida a 29 de Janeiro de 2018, foi o arguido B…, com os demais sinais dos autos, absolvido da prática de 1 (um) crime de omissão de auxílio, previsto e punível pelo art. 200º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal, e condenado pela autoria de 1 (um) crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelos arts. 137º, n.ºs 1 e 2, e 69º [n.º 1, al. a)], do mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e na pena acessória de proibição[1] de conduzir veículos motorizados pelo período de 18 (dezoito) meses.
b) Foi ainda julgado improcedente o pedido de indemnização formulado pela demandante “C… - Companhia de Seguros, S.A., com a consequente absolvição do demandado B….
c) Inconformada, a demandante companhia de seguros interpôs recurso terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: (transcrição)
1 - Analisados os factos provados, e os não provados, bem como os documentos que sustentaram a análise de facto e ainda a motivação verifica-se uma contradição entre os mesmos.
2 - Relativamente às despesas suportadas pelos herdeiros na sequência do acidente dos autos, as mesmas resultam provadas no ponto 2.1.24.4, o que resulta, aliás do Doc. n.º 7 junto pela ora recorrente no respetivo pedido de indemnização civil - ata de avaliação de danos e prejuízos - al. d) do ponto 1, e que foi confirmado pela testemunha I…, que confirmou os valores pagos e os fundamentos das mesmas.
3 - Quanto aos danos no muro, os mesmos resultam provados no ponto 2.1.7, o que resulta do auto de ocorrência junto aos autos (vestígios no local - "Danos em muros") e ainda dos Doc. 10 a 12, cuja contabilização resulta do orçamento junto aos autos sob o Doc. n.º 13, pelo que não se percebe a conclusão contraditória a que se chega no paragrafo 2º do ponto 2.2. do douto acórdão recorrido.
4 - No douto acórdão de que se recorre a Meritíssima Juiz considerou que no quadro da legislação vigente (Dec Lei 291/2007 de 21.08), a seguradora continua a ter que alegar e provar factos que integrem o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e a produção do acidente.
5 - O anterior regime previa que, satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso contra o condutor se tiver agido sob a influência do álcool.
6 - Sendo que o novo preceito legal foi alterado, destacando-se a supressão do segmento "tiver agido sob a influência do álcool" e a sua substituição por "conduzir com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida".
7 - Daqui resulta que se o condutor deu causa ao acidente (qualquer que seja a causa) e se conduzia com uma taxa de alcoolémia superior à permitida por lei, a seguradora terá direito de regresso contra ele.
8 - Ou seja, no atual regime a lei exige tão só que se alegue e prove a culpa do condutor na produção do acidente e a condução com uma taxa de álcool superior à permitida por lei.
9 - Tendo resultado provado nos autos que o arguido teve culpa no acidente e que conduzia com uma taxa de álcool de 1,07, dúvidas não restam de que à seguradora assiste o direito de regresso nos termos do disposto no Art. 27º n.º 1 al. c) do DL 291/2007 de 21.08.
10 - Sem prescindir, ainda que assim se não entendesse, a conclusão a que se chegou na douta sentença de que se recorre no sentido de que não resultou provado que o acidente estivesse conexionado com a condução sob o efeito do álcool, o que é de todo inaceitável.
11 - Com efeito, analisada toda a dinâmica do acidente, não podemos deixar de concluir pela relação existente entre a TAS, a velocidade imprimida ao veículo e a falta de domínio do mesmo, a falta de atenção à via, sinais de trânsito e passadeira existentes no local
12 - Tendo em atenção toda a dinâmica e envolvente do acidente, aliado ao facto de se encontrar cientificamente provado que uma TAS superior ao máximo legal que, de 0,5 g/l, afeta física e psicologicamente o condutor, diminuindo a seus reflexos e aptidão para conduzir, o nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia com que o arguido conduzia e a perda de controlo do veículo, a velocidade excessiva e a falta de discernimento que o levaram a conduzir em excesso de velocidade, é óbvio, não resultando de uma mera abstração ou raciocínio.
13 - Cumpre ainda referir que só ponderando todos fatores que constituem a dinâmica do acidente, aliados aos conhecimentos científicos sobre a matéria e a presunções de facto, se pode dar efeito prático ao direito de regresso instituído na legislação dado que perante a evidente dificuldade, ou até impossibilidade prática, da prova exigida, cairíamos no ridículo de o direito de regresso, imposto pela necessidade de civilizar a conduta dos condutores nas estradas portuguesas, de se tornar uma norma virtual.
14 - É assim necessário mitigar a referida necessidade da prova do nexo de causalidade adequada, com as presunções, as verdades do conhecimento científico e experiência do dia-a-dia.
15 - Tais conhecimentos científicos sobre a matéria que são claros ao afirmar que uma TAS elevada importa uma diminuição da aptidão para bem conduzir e o consequente agravamento do risco de acidente.
16 - Acresce dizer que a condução sob o efeito do álcool é um flagelo que afeta as estradas portuguesas e que no caso presente resultou na morte prematura de uma senhora casada e mãe de família, que transitava no passeio nada fazendo prever que iria ser colhida por um condutor alcoolizado e irresponsável.
17 - Ora, no caso em apreço, dúvidas não existem que o álcool foi determinante para a condução perigosa e em excesso de velocidade que o arguido fazia, em desrespeito das normas de condução estradai, sinais e passadeira e sem o mínimo respeito pela integridade física e vida dos demais transeuntes,
18 - Aliás a solução legislativa plasmada no Art. 27º do Dec-Lei 291/2007 de 21 de Agosto, vem precisamente tentar pôr fim à necessidade desta prova diabólica, pondo termo às dúvidas e controvérsias anterior.
19 - Permitindo uma sanção efetiva da condução sob o efeito do álcool, causa de grande maioria de acidentes na nossa estrada com prejuízo, danos e perdas irreparáveis nos utilizadores, e suas famílias, e vidas, como foi o caso.
20. A decisão de que se recorre foi influenciada pela confissão dos factos feita pelo arguido, ato louvável e importante para efeitos penais, mas que não poderá de modo algum implicar uma atenuação ou desresponsabilização em termos civis.
d) Admitido o recurso por despacho de fls. 433, respondeu o arguido B… pugnando, pela sua improcedência e manutenção do decidido, rematando a motivação com as conclusões que se transcrevem:
1 - A decisão recorrida deve ser mantida, por um lado, por ter elevado à categoria de matéria de facto provada matéria que consubstancia e preenche o nexo de causalidade da produção do acidente e, por outro, por tal matéria nem sequer ter sido impugnada na descrição que é feita na dinâmica dos factos de determinam o acidente, como sejam a violação das regras do Código da Estrada, as condições da via, o estado dos pneus e, a acrescer, a existência de taxa de alcoolémia superior à permitida por lei.
2 - Na correcta aplicação da lei ao caso concreto, à luz do artigo 27º do DL 291/2007, a decisão recorrida explicando a interpretação que fez do normativo, evidencia fundamentadamente (e sem impugnação desta matéria de facto) que o acidente não ocorre em virtude e por causa da taxa de alcoolémia do condutor, mas pela violação das regras do Código da Estrada que especificadamente aponta e que se dá como reproduzido.
3 - Nos presentes, face à matéria de facto dada como provada, o acidente sempre ocorreria naquela específica via, com aquele condutor e com aquele veículo na violação das regras do Código da Estrada que bem resultam especificadas e sem impugnação.
4 - O labor da demandante na sua lide não foi além da confirmação dos valores pagos a título de indemnização, sem mais, acrescentando ainda a tese (indefensável à luz do artigo 78º, n.º 3 do CPP) de que pedido de indemnização enxertado no processo crime não contestado é tido por confessado.
5 - O direito de regresso não opera, assim, por força da observância do artigo 27º do DL 291/2007.
6 - Assim, acto de justiça é a absolvição do demandado/arguido, decisão que deve manter-se.
e) Neste Tribunal da Relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto – art. 416º, do Cód. Proc. Penal.
f) Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência que decorreu com observância do formalismo legal, nada obstando à decisão.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica,[2] que as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.
Assim, no caso sub judicio, as questões suscitadas são as seguintes:
a) Erros de julgamento da matéria de facto
b) Errónea apreciação dos pressupostos do direito de regresso consagrado no art. 27º, n.º 1, al. c), do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21/8
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2. A fundamentação de facto da decisão recorrida, no que ao caso importa, é a seguinte: (transcrição com correcção de gralhas ortográficas)
A) Factos Provados
2.1.1. No dia 30 de Julho de 2016, pelas 7h00, o arguido conduzia o veículo ligeiro de matrícula .. - .. - FF, marca Seat, modelo …, no qual transportava D…, na Avenida …, …, sentido Espinho/EN …, passando pelas Bombas E… ali localizadas.
2.1.2. Sendo, na altura, portador de uma taxa de álcool no sangue de 1,07 g/l, conforme análise sanguínea que lhe foi realizada, em virtude da ingestão de bebidas alcoólicas.
2.1.3. Condução que fazia ainda sem respeitar as condições de segurança dos demais utentes da via pública por circular com pneus sem relevo, por se encontrarem desgastados, e com um deles montado em sentido de rotação inverso.
2.1.4. Na supra referida via o arguido imprimia ainda ao veículo .. - .. - FF velocidade não inferior a 120 km/h, sendo no local a velocidade autorizada de 50 km/h.
2.1.5. Nas supra descritas circunstâncias de tempo e lugar, circulava a pé F… no passeio sobrelevado da via do sentido EN …/Espinho.
2.1.6. No local era visível para qualquer condutor um sinal …. (proibição de ultrapassar), sinal indicação .. (indicação de ambiente urbano) e mais à frente um sinal vertical de perigo H7 (aproximação de passadeira).
2.1.7. Sem que o supra identificado utente da via o previsse e quando a mesma se encontrava a caminhar no passeio, o arguido, ao volante do seu automóvel, invadiu a via de trânsito contrária ao seu sentido de marcha, embateu no aludido passeio, passou a circular pelo mesmo, embateu no muro de vedação do Hotel G…, prosseguiu marcha na zona reservada a peões, derrubou um painel publicitário ali fixado e acabou por colher com violência a vítima de seguida.
2.1.8. Nessas circunstâncias, o peão não logrou evitar o embate da parte anterior do carro no passeio pela forma repentina com que o arguido se atravessou, nem dispunha de espaço, nem de tempo suficiente, para que qualquer manobra para evitar o acidente fosse bem-sucedida.
2.1.9. O automóvel conduzido pelo arguido que já ocupava a totalidade do passeio da faixa oposta ao seu sentido de marcha arrastou o aludido painel e o corpo da falecida por baixo do seu eixo durante alguns metros até que ficou imobilizado junto à intercepção com a EN … na via de acesso a Sul, com o capô amolgado e o pára-brisas partido.
2.1.10. A manobra supra descrita foi causa única e directa do embate no corpo da ofendida, que veio a ser colhida pelo veículo do arguido em zona exclusiva para peões e arrastada para a estrada, ficando prostrada na hemi-faixa no sentido EN…/Espinho, com nítidos sinais de lesões graves, ficando inanimada no solo à vista do arguido sem esboçar gesto de poder seguir o seu caminho.
2.1.11. Acto contínuo, o arguido desinteressou-se do destino da vítima, que se encontrava prostrada na via pública devido ao comportamento do arguido, e com o passageiro do .. - .. - FF colocou-se em fuga, abandonando a viatura no local, sem prestar socorro, sem providenciar pelo chamamento de auxílio médico ou verificar se alguém o fazia, deixando a vítima entregue à sua sorte.
2.1.12. Pouco tempo depois, D… recebeu tratamento no Hospital H….
2.1.13. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, resultaram para a falecida as lesões corporais descritas e examinadas no relatório de autópsia junto a fls. 234 e ss., que aqui se dão por integralmente reproduzidas, designadamente:
2.1.13.1. "Lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, vertebro-meningo - medulares, tóraco - abdominais e pélvicas".
2.1.13.2. Lesões essas que foram consideradas "causa de morte" e que "foram produzidas por traumatismo de natureza contundente, ou como tal actuando, como o que pôde ter sido devido a acidente de viação (atropelamento)", sendo considerada "causa de morte violenta".
2.1.14. A vítima não sobreveio, ainda que por escassos minutos, ao embate.
2.1.15. Pela condução do arguido sob efeito do álcool foi levantado auto de contra-ordenação pelo OPC competente.
2.1.16. A via onde ocorreram os factos era (e é) uma recta em asfalto, em boas condições de aderência e conservação, com visibilidade em toda a sua largura, com passagens para peões, com três faixas de rodagem, duas no sentido Espinho/EN …, separadas por linha longitudinal contínua, local onde o movimento de veículos e pessoas é regular, por permitir o acesso ao centro, o que obriga necessariamente os utentes a diversas cautelas, designadamente adequação e moderação de velocidade, protecção contra o sol, verificação de que a via se encontra livre antes de cruzar as passadeiras e necessidade de respeitar às regras de cedência de passagem.
2.1.17. Estava bom tempo à data do sinistro e céu limpo, sendo que o local goza de iluminação através de postes da E.D.P..
2.1.18. Ao conduzir da forma descrita o arguido não procedeu com o cuidado e a prudência a que, segundo as circunstâncias, estava obrigado e era capaz, não obstante saber que era proibido conduzir em via pública violando grosseiramente as regras de circulação rodoviária, designadamente as regras relativas à velocidade e de passagem dos peões, que conhecia.
2.1.19. Ao omitir tais cautelas, o arguido representou como possível a ocorrência de factos susceptíveis de integrar um ilícito típico, nomeadamente a ocorrência de um embate que acarretasse lesões físicas ou a morte para quem naquela via transitava, não se tendo, contudo, conformado com essa realização.
2.1.20. Mais sabia que o desrespeito das normas que impõem tais cautelas o fazia incorrer em responsabilidade contra-ordenacional e penal, agindo sempre de forma livre e consciente.
2.1.21. O arguido revelou constrangimento em face do sucedido, mostrando-se psicologicamente afectado.
2.1.22. À morte da vítima, sobrevieram-lhe como herdeiros o marido e dois filhos maiores de idade.
2.1.23. Aqueles herdeiros requereram à demandante indemnização pelos danos sobrevindos ao embate.
2.1.24. A demandante pagou àqueles, em 09.02.2017:
2.1.24.1. €52.500 pelo dano do direito à vida;
2.1.24.2. €2500 pelo dano não patrimonial da vítima.
2.1.24.3. €45.000 pelos danos não patrimoniais dos herdeiros.
2.1.24.4. €25.000 a título de despesas diversas.
2.1.25. A demandante pagou, em 24.11.2016, €867 ao Hotel G…, a título de reparação de danos sobrevindos no seu muro de vedação.
2.1.26. O arguido é serralheiro, aufere mensalmente €700.
2.1.27. Vive com a mãe, contribuindo para as despesas domésticas com €150/mês.
2.1.28. Tem uma filha de 4 anos a quem paga pensão de alimentos no valor de €150/mês.
2.1.29. Tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade.
2.1.30. Mostra-se arrependido.
2.1.31. Não tem antecedentes criminais.
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B) Factos Não Provados
2.2.1. O arguido abandonou o local apesar de ser notório a qualquer cidadão médio e comum, como o foi ao arguido, que a vítima poderia estar em risco de vida e que necessitaria de cuidados médicos urgentes.
2.2.2. O arguido, não obstante se ter apercebido, até pela violência do embate, que a vítima tinha sofrido traumatismos graves, estava em risco de vida e que necessitava de urgente socorro médico, quis e conseguiu deixar, contudo, a vítima prostrada e inanimada no solo, sem ajuda, sem pedir ou se certificar que alguém chamava socorro médico, deixando-a abandonada à sua sorte, prosseguindo a sua marcha indiferente ao destino da vítima, sem providenciar por ajuda, agindo nesta parte de modo livre, deliberado e consciente, sabendo que tal conduta lhe estava vedada por lei e que por isso incorria em responsabilidade criminal.
2.2.3. Em consequência da conduta do arguido o muro do Hotel G… sofreu estragos....
2.2.4. Cuja reparação importava em €867.
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3. Por seu turno, da apreciação jurídica interessa ponderar o seguinte: (transcrição)
Do direito de regresso da demandante C… Companhia de Seguros
A demandante peticiona que o demandado/arguido lhe pague, por via do direito de regresso consagrado no art. 27º, do D.L. 291/2007 os valores que suportou com a indemnização paga aos herdeiros da vítima e a terceiro por danos ocorridos num muro.
Antes de apreciar o pedido formulado pela autora, impõe-se indagar da responsabilidade do réu, à luz dos critérios enunciados no art. 483º, do C.C.
Dispõe o artigo 483º, n.º 1 do Código Civil, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
São assim pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos o facto voluntário, a ilicitude, o nexo de imputação do facto ao lesante; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Como resulta da análise dos factos apurados à luz das disposições penais e Estradais a que a conduta do demandado é subsumível, não temos dúvidas de que tendo praticado um facto ilícito, constitui-se na obrigação de indemnizar os terceiros pelos danos que lhe sobrevieram em consequência directa e necessária da sua conduta.
Porém, porque o demandado transferira para a demandante a responsabilidade por danos causados a terceiros decorrentes da circulação do veículo id. nos autos, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ………, a esta cabia compensar a lesada e os seus herdeiros por aqueles.
E apurou-se que:
- em consequência do embate sobrevieram à vítima as lesões descritas nos factos provados, que forma causa directa e necessária da morte, imediata, da vítima;
- sobrevieram-lhe como herdeiros o marido e dois filhos maiores de idade.
- Aqueles herdeiros requereram à demandante indemnização pelos danos sobrevindos ao embate.
- A demandante pagou àqueles, em 09.02.2017:
- €52.500 pelo dano do direito à vida;
- €2500 pelo dano não patrimonial da vítima.
- €45.000 pelos danos não patrimoniais dos herdeiros.
- €25.000 a título de despesas diversas.
Nada mais se provou, nomeadamente que o valor pago ao Hotel G… visasse a reparação dos danos concretamente provocados pelo demandado, que além do mais não resultaram concretamente provados.
Todavia, independentemente do asserto dos valores pagos e se era devido pagamento pelos danos não patrimoniais da vítima, desde já se diz que entendemos não assistir direito à demandante a ser ressarcida por quaisquer valores que haja despendido com a liquidação do sinistro.
Vejamos.
O DL 291/2007 de 11/8, estabelece no seu artigo 27º, n.º 1 al. c), que: satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, não fazendo agora referência à actuação sob influência do álcool.
Dispunha o Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85 de 31-12-1985- (Direito de regresso da seguradora) "Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso:
c) Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado;
A alteração operada pelo art. 27º, do D.L. 291/2007 alterou de forma substancial o funcionamento do direito de regresso da seguradora. Na verdade, anteriormente exigia-se que a alcoolemia fosse causal do acidente. Só que, embora o legislador não o tenha dito no preâmbulo do DL 291/2007 de 11/8, a exigência legal é agora outra. Exige-se a culpa do condutor na ocorrência do acidente, por qualquer violação das regras estradais e, cumulativamente, que conduza com taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida -TAS superior a 0,5.
Revertendo ao caso dos autos, verificamos que o Réu deu origem ao acidente em apreço por não respeitar a regra que impõe que no interior das localidades não se circule a mais de 50 Km/hora, bem assim a que proíbe a invasão da faixa de rodagem contrária ao seu sentido de trânsito na proximidade de passagens para peões e de que não pode circular com os pneus com relevo inferior à medida lega e, ainda, cumulativamente, que aquele conduzia com uma TAS de 1,07, infringindo o disposto no art. 81º, n.º 1 do Código da Estrada.
Porém, perscrutada a factualidade provada, concluímos que causal do acidente não foi a condução do efeito do álcool, antes a violação das outras contra-ordenações imputadas ao demandado.
É vasta a discussão jurisprudencial neste domínio no que se refere à actualidade, no âmbito do art. 27º, da Jurisprudência Uniforme fixada no Ac. do SJ n.º 6/2002, a propósito do art. 19º, do D.L. 522/85, e que fixou o seguinte: a alínea c) do art.19º do DL 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
No entanto, aquele diploma foi revogado pelo DL 291/2007, de 21.08, em cujo art. 27º se regula o que era anteriormente regulado pelo art. 19.º do DL 522/85.
A redacção do mencionado artigo do diploma em vigor é algo diferente. Será que postergou a doutrina do acórdão uniformizador?
A jurisprudência divide-se.
No sentido de que a actual redacção do art. 27º, postergou a jurisprudência do acórdão uniformizador, pronunciou-se o acórdão do Supremo de 08.10.2009.
Nele, embora o que estava em causa fosse o DL 522/85, fez-se uma rápida incursão no diploma novo para se afirmar que diversamente do anterior, "Agora, as coisas são claras - o condutor dá causa ao acidente (qualquer que seja a causa) e, se conduzia com uma taxa de alcoolémia superior à permitida por lei, a seguradora tem direito de regresso contra ele."
No mesmo sentido pronunciaram-se os Ac. Da Relação de Coimbra de 18.02.2014, o de 01.07.2014.
Em sentido contrário, pronunciaram-se os Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 19.01.2012, 15.01.2013, 08.04.2014, todos imwww.dgsi.pt
O Acórdão Uniformizador n.º 6/2002, publicado na I Série do Diário da República de 18.7.2002, tinha o seguinte teor: "A alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente."
Em 21.8.2007, veio o Decreto-Lei n.º 291/2007, estatuir que: Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso:
- Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida...
Esta redacção, de acordo com jurisprudência, suporta duas interpretações: Uma no sentido de que, circulando o condutor com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida, se der causa a um acidente, relacionado ou não com a etilização, a seguradora tem direito de regresso; outra com o entendimento de que não basta o condutor etilizado ter dado causa ao acidente, sendo necessário que esta causa tenha emergido da própria etilização.
O condutor etilizado que vê uma pessoa conhecida no passeio ao lado e se distrai a olhar para ela, não reparando que uma outra iniciou a travessia da via e a atropela, sem que o seu comportamento tenha algo a ver com a alcoolização, teria contra si o direito da seguradora na primeira das interpretações e não o teria na segunda.
Ainda que mais apegada à letra da lei, a primeira das interpretações tem contra ela os argumentos referidos no acórdão uniformizador a que acresce um de índole histórica, pois, estando firmado o entendimento de que tinha de haver uma relação de causalidade entre a etilização e o evento, se se pretendesse romper com ela, a redacção havia de ser muito mais categórica. A referência "quando tenha dado causa" não encerra um alargar da previsão a todos os casos em que o condutor tenha dado causa ao acidente, mas antes o consagrar, em texto legal, do que faltara ao texto anterior e já vinha sendo entendimento constante.
Subscrevemos, assim, a segunda interpretação, porquanto sem a exigência do nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia e o acidente, pode cair-se no extremo de um sinistro em que interveio um condutor alcoolizado, mas cujo estado não foi a causa do acidente, que ocorreu meramente por violação de uma qualquer norma estradal, implicar sempre o direito de regresso, com a desvalorização inerente do contrato de seguro.
Assim, na esteira da jurisprudência que sufraga o entendimento de que o referido acórdão uniformizador mantêm plena actualidade, também consideramos exigível a alegação e prova pela seguradora que exerce o direito de regresso do nexo de causalidade entre o estado de etilização e o acidente de que resultaram os danos de terceiro indemnizados por ela, isto é, que o álcool foi causa real, efectiva e adequada ao desencadear do acidente.
Mas isso não significa que seja imperioso que esse nexo causal esteja manifestamente espelhado na matéria de facto tida como provada.
É que em termos de nexo de causalidade há que distinguir entre a relação de causalidade naturalística (a da determinação em concreto da relação material entre o facto e o dano) e a sua adequação em abstracto para produzir o resultado, sendo que esta encerra matéria de direito e aquela matéria de facto.
Nesta pode o juiz lançar mão de presunções naturais (art. 351.º do CC), desde que o respectivo conteúdo não haja sido recusado em resposta negativa a matéria controvertida. Isto mesmo foi decidido pelo acórdão do Supremo de 07.07.2010 (in www.dgsi.pt) é inteiramente lícito às instâncias servirem-se nesta sede de presunções judiciais ou naturais, nelas fundando as suas conclusões acerca das circunstâncias que conduziram ao acidente em regras ou máximas de experiência, por essa via completando, articulando e interligando o que directamente decorre da livre valoração das provas «atomisticamente» produzidas em audiência".
No caso dos autos, considerando a velocidade imprimida ao veículo conduzido pelo arguido, a par da inexistência de relevo nos pneus, um deles montado em sentido de rotação inverso, entendemos que a condução sob o efeito do álcool foi lateral e não determinante do evento, considerando que ainda que o demandado conduzisse sem ser sob o efeito do álcool, à mesma velocidade, com o mesmo veículo e pneus e efectuasse a manobra efectuada por si, sempre o acidente ocorreria.
Impõe-se, pois, a absolvição do demandado.
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4 - Apreciação de mérito
QUESTÃO PRÉVIA
Consoante se apura do exposto está em causa enxerto cível fundado no direito de regresso de companhia de seguros, ao abrigo do disposto no art. 27º, n.º 1, al. c), do Dec. Lei n.º 291/2007, relativamente ao arguido, seu segurado, no âmbito do pagamento que realizou a terceiros lesados em acidente de viação que este protagonizou, apresentando uma TAS de 1,07 g/l.
Discorrendo longamente sobre a evolução legislativa e as divergências jurisprudenciais no tocante à necessidade de alegação e prova da existência de um nexo de causalidade entre a taxa de álcool no sangue e a produção do acidente como pressuposto do direito de regresso, veio o tribunal a quo a sufragar tese afirmativa, com a consequente improcedência da pretensão da ora recorrente, não tendo notado, possivelmente, que o entendimento vertido nos acórdãos que citou em abono da sua tese é, actualmente, minoritário, para não dizermos residual.
Na verdade, tanto o Supremo Tribunal de Justiça, como os Tribunais de 2ª Instância, como ainda a doutrina, vêm afirmando, praticamente sem vozes dissonantes, que no âmbito do Dec. Lei n.º 291/2007, tendo o condutor de veículo automóvel dado causa ao acidente de viação, a seguradora goza automaticamente do direito de regresso quando aquele seja portador de uma TAS superior à legalmente admitida, não sendo exigível para a procedência desse direito que a seguradora alegue e prove a existência de um nexo de causalidade entre a alcoolemia e a produção do acidente – v., neste sentido e entre muitos outros, Acs. STJ, de 6/4/2017, Proc. n.º 1658/14.9TBVLG.P1.S1; de 7/2/2017, Proc. n.º 29/13.9TJVNF.G1.S1 e de 9/10/2014, Proc. n.º 582/11.1TBSTB.E1.S1. Desta Relação do Porto de 16/1/2018, Proc. n.º 74/16.2T8AND.P1; de 20/4/2017, Proc. n.º 616/15.0T8STS.P1 e de 24/10/2016, Proc. n.º 1658/14.9TBVLG.P1. Da Relação de Coimbra de 14/3/2017, Proc. n.º 1160/15.1T8LRA.C1; de 15/9/2015, Proc. 744/14.0TBVIS.C1 e de 1/7/2014, Proc. n.º 139/12.0T2ALB.C1. Da Relação de Lisboa de 4/2/2016, Proc. n.º 2559/13.3TBMTJ.L1-8; de 22/10/2015, Proc. n.º 6364/12.6TCLRS.L1-2 e de 11/11/2014, Proc. n.º 154/12.3TBVPV.L1-1. Da Relação de Guimarães de 17/11/2016, Proc. n.º 363/15.3T8FAF.G1; de 7/1/2016, Proc. n.º 53/14.4TBCBT.G1 e de 28/2/2013, Proc. n.º 786/11.7TBBCL.G1 e da Relação de Évora de 26/10/2017, Proc. n.º 3397/14.1T8LLE.E1; de 11/5/2017, Proc. n.º 4440/13.75BSTB.E1 e de 27/4/2017, Proc. n.º 2078/15.3T8EVR.E1[3].
Assim, no âmbito desta corrente jurisprudencial actualizada, relativamente à qual não vemos motivos para divergir, o direito de regresso da seguradora perspectiva-se como sendo de natureza contratual e não extra-contratual. Ou seja, a densificação normativa do direito de regresso integra o chamado estatuto legal imperativo do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Quer dizer, sem prejuízo da garantia que o contrato de seguro representa para o lesado, satisfeita a indemnização devida a este pela seguradora, o direito de regresso visa, afinal, restabelecer o equilíbrio interno do contrato de seguro, comprometido quando se impôs à seguradora uma obrigação de indemnização por danos verificados quando a responsabilidade civil do condutor não estava (nem podia estar) garantida e coberta pelo contrato de seguro[4], pois que o risco assumido pela seguradora em tal contrato não cobre nem poderia cobrir os perigos acrescidos que a condução sob a influência do álcool envolve.
É que, consabidamente, a concentração de álcool no sangue para além de certo limite potencia/agrava o risco de acidentes circunstância que, por romper o equilíbrio contratual convencionado na proporção entre o risco (normal) assumido e o prémio estipulado e pago, não pode deixar de ser juridicamente relevante, em termos de, mantendo a tutela dos direitos dos lesados, fazê-la repercutir sobre o condutor que deu causa ao acidente.
O direito de regresso emerge, assim, do contrato de seguro e não de responsabilidade extracontratual pelo que a seguradora apenas formula o seu pedido indirecta e mediatamente alicerçado no facto ilícito de cariz penal.
O direito de regresso nasce “ex novo”, com o cumprimento do direito à indemnização devida ao ofendido, que assim se extinguiu. Na acção de regresso já não está em causa o direito do lesado a ser indemnizado, nem a apreciação da responsabilidade extracontratual de quem quer que seja, mas apenas o eventual direito da seguradora se reembolsar do que àquele pagou, estando já definido o crédito.
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Assente o quadro em que nos movemos, cumpre agora recordar que o enxerto cível em acção penal fundamenta-se na prática de um ilícito, ou seja na responsabilidade civil subjectiva - v. arts. 71º, do Cód. Proc. Penal, 129º, do Cód. Penal, e 483º, do Cód. Civil
Aliás, na sequência de tal entendimento, o STJ, no Assento n.º 7/99, de 17/6/99, publicado no DR, I Série-A, de 3/8/99, estabeleceu jurisprudência uniformizadora no sentido de que em processo penal apenas é admissível a condenação do arguido com base em responsabilidade civil subjectiva ou extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual.
Neste conspecto, forçosa é a conclusão que a situação dos autos, no tocante ao formulado direito de regresso contra o arguido, escapa às situações de excepção que resultam do princípio da adesão, estatuído no art. 71º, do Cód, Proc. Penal, únicas que suportam a intervenção do tribunal penal na causa cível para a qual é, em regra, materialmente incompetente.
Em consequência, não pode a decisão recorrida subsistir no segmento fáctico e jurídico relativo ao pretendido direito de regresso formulado pela aqui recorrente contra o arguido, por se mostrar ferida de nulidade insanável, que pode ser conhecida oficiosamente e a todo o tempo, por força das disposições conjugadas dos arts. 119º, al. e) e 122º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, e que por esta via se declara, considerando-se inválida a decisão proferida em sede cível, tendo o pedido que ser formulado perante tribunal dessa natureza, sendo inadmissível em processo criminal.
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III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela demandante “C… – Companhia de Seguros, S.A.”, embora por razões diversas das invocadas, e revogar a decisão proferida relativamente ao enxerto cível formulado nos autos, decretando a sua invalidade por falta de jurisdição do tribunal a quo nessa matéria e remetendo a demandante para o Tribunal Cível por ser o materialmente competente para o efeito.
Sem tributação.
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[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP[5]]
Porto, 30 de Maio de 2018
Maria Deolinda Dionísio
Jorge Langweg
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[1] E não “inibição” como, certamente por lapso, se exarou na decisão recorrida.
[2] Cf., entre outros, Ac. STJ, de 19/6/1996, BMJ n.º 458, pág.98.
[3] Todos disponíveis in dgsi.pt. Na doutrina podem ver-se Maria Manuela Ramalho Sousa Chichorro, in “O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel”, 2010, pág. 212, e Mafalda Miranda Barbosa in “Cadernos de Direito Privado”, n.º 50, Abril/Junho de 2015, pág. 45.
[4] Cfr. Ac. STJ, 9/10/2014, supra referenciado.
[5] O texto do presente acórdão não observa as regras do acordo ortográfico – excepto nas transcrições que mantêm a grafia do original – por opção pessoal da relatora.