Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1261/08.2TBSJM-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: N. PINTO DOS SANTOS
Descritores: CITIUS
APRESENTAÇÃO DE ARTICULADO POR VIA ELECTRÓNICA
INDICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: RP201311191261/08.2TBSJM.P1
Data do Acordão: 11/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Em oposição à execução em que uma das parte apresenta o seu articulado por via electrónica [CITIUS], a indicação das respectivas testemunhas [e de outras provas] deve constar apenas do formulário de que aquele articulado constitui ficheiro anexo, quando o mesmo disponha de campo específico para o efeito, não sendo necessário que essa menção seja repetida no próprio articulado [no final deste].
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 1261/08.2TBSJM-B.P1 – 2ª S.
(apelação em separado)
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Relator: M. Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Francisco Matos
Des. Maria João Areias
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

Na oposição à execução [de que foi extraída a certidão que instrui o presente recurso em separado] deduzida por B… [executado/opoente] contra o C…, SA [exequente/oponido], foi proferido, com data de 28/05/2013, um despacho que, na parte que aqui releva, tem o seguinte teor:
“(…)
Da contestação não consta qualquer rol de testemunhas. Nestes termos, indefere-se o aditamento”.

Inconformada com tal decisão, interpôs o C… o recurso de apelação em apreço [com subida imediata e em separado], cujas alegações concluiu do seguinte modo:
“1. O recorrente, aquando da apresentação da contestação, indicou testemunhas, tendo procedido ao preenchimento do respectivo campo disponibilizado pelo sistema CITIUS.
2. Quando notificado para os termos do disposto no artigo 512º do CPC, o recorrente apresentou nos autos requerimento a dar por reproduzido o rol apresentado e indicou outras diligências probatórias que pretendia.
3. Entende por isso o recorrente que cumpriu com o ónus que sobre ele impendia, porquanto indicou efectivamente as testemunhas que pretendia ouvir, uma vez que aquando da expedição da contestação preencheu o campo do CITIUS referente à indicação das testemunhas e aquando (d)a notificação nos termos do artigo 512º deu por reproduzido o requerimento probatório já apresentado.
4. Uma vez que o recorrente apresentou a contestação por meio de transmissão electrónica de dados, nos termos dos nºs 1. 3 e 4 do artigo 150º do CPC, aplica-se a regulação prevista na Portaria nº 114/2008, de 02.06 (com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 457/2008, de 20/06, 1538/2008, de 30/12, 195-A/2010, de 08/04 e 471/2010, de 08/07).
5. A Jurisprudência é já unânime em considerar que, não tendo a parte preenchido o formulário reservado ao rol de testemunhas da aplicação CITIUS e tendo sido enviado tal rol apenas no ficheiro anexo, se trata de uma mera irregularidade processual, sem relevância sancionatória, pelo que se deve considerar que o rol foi tempestivamente apresentado.
6. A questão sub judice é precisamente a inversa – o formulário foi devidamente preenchido -, mas o recorrente entende que a solução a que se chega é idêntica: deve considerar-se que o acto foi validamente praticado.
7. Nos termos do nº 1 do artigo 6º da Portaria nº 114/2008, havendo um campo específico do formulário para introduzir determinada informação, tal informação deverá constar do formulário, não podendo unicamente constar do ficheiro anexo, pese embora possa, entende o recorrente, constar unicamente do formulário – nesse sentido se pronunciou também o Acórdão desta Relação de 12.04.2010.
8. Dos autos resulta claro que o recorrente, com a actuação descrita, deu cabal cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 6º da Portaria nº 114/2008, na redacção em vigor.
9. A interpretação feita pelo Tribunal recorrido, segundo a qual, no caso de envio da contestação através do formulário, a indicação das testemunhas no respectivo campo do formulário disponibilizado pela aplicação – sem que tal conste da oposição anexa – não (pode) ser considerado como indicação da prova testemunhal, consubstancia uma interpretação inconstitucional do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 6º da Portaria nº 114/2008, porque violadora do artigo 20º da CRP.
10. Com tal interpretação, o Tribunal a quo coarcta efectivamente o direito da ora recorrente de produzir prova nos presentes autos, traduzindo uma restrição desproporcionada do direito de acção e acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva, invocação de inconstitucionalidade esta que aqui se deixa expressamente invocada para os fins previstos no artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
11. A sentença recorrida violou, por deficiente interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 20º da Constituição da República Portuguesa, 10º do CC, 512º do CPC, 4º, 6º da Portaria nº 114/2008, de 06/02, na redacção em vigor.
Nestes termos, (…), deverá ser revogado o despacho recorrido e admitido o aditamento ao requerimento probatório apresentado pela ora recorrente, assim se fazendo inteira Justiça”.

Não consta deste apenso que tenham sido apresentadas contra-alegações.
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II. Questão a decidir:

Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações do banco recorrente, a única questão que importa apreciar e decidir consiste em saber se o Tribunal «a quo» devia ter admitido o aditamento ao rol de testemunhas apresentado por aquele.
[Consigna-se que a apreciação da correcção ou incorrecção do despacho recorrido deve ser feita por referência às normas do CPC e legislação conexa que vigoravam à data daquele, sem prejuízo do julgamento deste recurso, no seu formalismo processual, se reger pelo Novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06].
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III. Tramitação processual relevante:

O circunstancialismo processual a ter em conta é o seguinte [decorrente da documentação certificada que consta deste apenso]:
a) Em 14/03/2011, o banco recorrente, enquanto oponido/exequente, apresentou nos autos a sua contestação, tendo-o feito por via electrónica e preenchido os campos do formulário CITIUS referentes às testemunhas e à prova pericial [indicou duas testemunhas – D… e E… – e requereu a realização de prova pericial no Laboratório de F…, Lda.] – cfr. fls. 4 verso e 5.
b) Em despacho datado de 12/04/2011, de que o banco recorrente foi notificado, foi ordenado o cumprimento do disposto nos arts. 512º e 155º do CPC - cfr. fls. 70-71.
c) Em 05/05/2011, o banco recorrente remeteu a Juízo requerimento onde, além do mais, referiu que «(…) dá por integralmente reproduzido o rol de testemunhas apresentado nos autos com a contestação, requerendo que aquela que não é desta Comarca seja inquirida por videoconferência» - cfr. fls. 43 e 58 verso.
d) Em 26/12/2012, o banco recorrente requereu, nomeadamente, a prestação de depoimento de parte do co-executado G…, ou a sua inquirição como testemunha caso se considerasse que este não poderia depor como parte – cfr. fls. 34-35.
e) Em 18/01/2013, o banco recorrente requereu que ao seu rol de testemunhas fosse aditada a testemunha G… – cfr. fls. 38-39.
f) Por despacho de 14/02/2013, o Tribunal «a quo», no que para aqui interessa, determinou que «quanto a um eventual aditamento ao rol, deverá o exequente esclarecer primeiro qual o rol a que se refere» - cfr. fls. 3 verso.
g) Na sequência deste despacho, por requerimento enviado a 27/02/2013, o banco recorrente informou que «relativamente ao aditamento ao rol, o exequente pretende aditar o rol indicado com a contestação – requerimento com a referência CITIUS 6709632 – cfr. fls. 40-41.
h) Na sequência do requerimento acabado de referir, foi proferido o despacho recorrido, mencionado no início do ponto I.
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IV. Apreciação jurídica:

Como resulta da resenha constante dos pontos I e III, o indeferimento do aditamento ao rol de testemunhas apresentado pelo banco exequente/oponido, agora recorrente, deveu-se ao facto da Mma. Juiz «a quo» ter considerado que ele não havia apresentado rol de testemunhas com a contestação que deduziu na oposição à execução, nem no momento em que foi cumprido o disposto no art. 512º do CPC [após a prolação do saneador tabelar certificado a fls. 70-71].
Dos autos afere-se, porém, que aquela contestação foi remetida a Tribunal por via electrónica – sistema CITIUS – e como anexo ao formulário deste sistema que está fotocopiado a fls. 4 verso e 5. Mais se constata que, embora no final da contestação não exista qualquer rol de testemunhas [ou indicação de outros meios de prova], no respectivo formulário [nos itens a isso referentes] estão arroladas duas testemunhas [as referidas em a) do ponto anterior] e foi também requerida prova pericial.
A questão que se coloca é, assim, a de saber se tal indicação é válida enquanto rol de testemunhas apresentado pela ora recorrente naqueles autos, condicionante da admissão do subsequente aditamento a esse mesmo rol.
O nº 2 do art. 138º do CPC [na redacção que vigorava à data da contestação; será a este diploma que nos reportaremos quando outra menção não for feita], “os actos processuais podem obedecer a modelos aprovados pela entidade competente, só podendo, no entanto, ser considerados obrigatórios, salvo disposição especial, os modelos relativos a actos da secretaria.
Acrescenta o artigo 150º que “os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do artigo 138º-A, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição” [nº 1] e que “a parte que pratique o acto processual nos termos do nº 1 deve apresentar por transmissão electrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respectivos originais”.
Destes preceitos decorre que a ora recorrente apresentou a sua contestação [na oposição à execução] pelo meio preferencial previsto no nº 1 do art. 150º, ou seja, por via electrónica.

A tramitação electrónica dos processos judiciais encontra-se, por sua vez, regulada na Portaria nº 114/2008, de 06/02, com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 457/2008, de 20/06, 1538/2008, de 30/12, 195-A/2010, de 08/04 e 471/2010, de 08/07, aqui aplicáveis.
Começa o seu art. 1º por dizer que a mesma regula, designadamente [al. a)] a “apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, nos termos dos nºs 1, 3 e 4 do artigo 150º do Código de Processo Civil, incluindo a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das alegações e contra-alegações de recurso e da reclamação contra o indeferimento do recurso e a subida dos recursos, nos termos dos artigos 688º, 691º, 691º-B, 721º, 763º e 771º do Código de Processo Civil.
Segue-se o art. 2º que, nas suas als. a) e b), especifica que tal Portaria se aplica à tramitação electrónica “das acções declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas, com excepção dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal” e “das acções executivas cíveis e de todos os incidentes que corram por apenso à execução (…)”.
Daqui resulta que a referida Portaria regula a tramitação electrónica das oposições à execução, quer por estas serem um incidente que corre por apenso às acções executivas, quer por seguirem os termos do processo sumário de declaração – nºs 1 e 2 do art. 817º do CPC.
Relativamente à apresentação de peças processuais e documentos, dispõem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º da mesma Portaria o seguinte:
● Art. 3º:
“1 - A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados dispensa a remessa dos respectivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei.
2 - (…)
3 – (…)”.
● Art. 4º:
“1 - A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados é efectuada através do sistema informático CITIUS, no endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções daí constantes.
2 - (…)
3 – (…)
4 – (…)”.
● Art. 5º:
“1 - A apresentação de peças processuais é efectuada através do preenchimento de formulários disponibilizados no endereço electrónico referido no artigo anterior, aos quais se anexam:
a) Ficheiros com a restante informação legalmente exigida, conteúdo material da peça processual e demais informação que o mandatário considere relevante e que não se enquadre em nenhum campo dos formulários; e
b) Os documentos que devem acompanhar a peça processual por transmissão electrónica de dados dispensa a remessa dos respectivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei.
2 - Os formulários e os ficheiros anexos referidos na alínea a) do número anterior fazem parte, para todos os efeitos, da peça processual.
(…)”.
● Art. 6º:
“1 - Quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica, essa informação deve ser indicada no campo respectivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos.
2 - Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários”.
Da conjugação dos arts. 4º e 5º acabados de transcrever [o primeiro na sua parte relevante] conclui-se que:
● A apresentação das peças processuais é feita através do preenchimento de formulários disponibilizados no endereço electrónico do sistema CITIUS;
● Quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica, essa informação deve ser aí indicada, não podendo sê-lo apenas nos ficheiros anexos;
● A restante informação legalmente exigida, conteúdo material da peça processual em questão e demais informação relevante que não se enquadre em nenhum dos campos específicos do formulário, deve constar de ficheiros anexos a este;
● Havendo desconformidade entre o conteúdo do formulário e o dos ficheiros anexos, prevalece o do primeiro.

«In casu» basta isto para se constatar que mal andou o Tribunal «a quo» ao ter indeferido o aditamento ao rol de testemunhas em apreço, por ter considerado que o banco opoente, ora apelante, não havia apresentado rol de testemunhas no momento e termos próprios.
Efectivamente, a peça processual em causa – contestação daquele à oposição à execução deduzida pelo executado B… – foi apresentada, como já dissemos, por via electrónica, constituindo ficheiro anexo do formulário que se mostra certificado a fls. 4 verso e 5. E se é verdade que na parte final da contestação não consta qualquer rol de testemunhas, nem indicação de outra prova [cfr. fls. 12], certo é também que estes elementos constam daquele formulário disponibilizado pelo mencionado endereço do sistema CITIUS e, mais concretamente, dos itens/campos a isso destinados – espaços para indicação de testemunhas e de outras provas. Ou seja, a opoente indicou a prova que teve por pertinente precisamente no local onde devia tê-lo feito: inseriu essa informação específica nos campos do formulário a tal destinados.
Mas teria o rol de testemunhas que constar também da parte final da dita contestação?
Parece ter sido este o entendimento da Mma. Juiz «a quo» [a não ser que não tenha atentado no conteúdo do aludido formulário].
Mas tal entendimento não é defensável face ao que dispõe o nº 1 do citado art. 6º que expressamente diz que “quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica [e era o caso, como acabámos de ver, quanto ao rol de testemunhas e indicação de outras provas], essa informação deve ser indicada no campo respectivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos”.
Este Tribunal da Relação já se pronunciou sobre o assunto, proclamando que “havendo um campo específico do formulário para determinada informação, esta deverá constar do formulário, não podendo unicamente constar do ficheiro anexo (embora possa constar unicamente do formulário)” [Acórdão de 12/04/2010, proc. nº 823/08.2TBCHV-A.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp, indicado também nas doutas alegações].
Concordamos inteiramente com este entendimento, uma vez que nenhuma outra norma legal de maior peso [v. g. do CPC] impõe que haja repetição de actos e/ou informações processuais e porque aquela repetição se traduziria num acto inútil e o art. 137º do CPC proíbe a realização de actos inúteis no processo. O que significa que temos como correcto que, em casos como o dos autos, a indicação das testemunhas e de outras provas que disponham de campo específico no aludido formulário deve ser apenas e só aí feita e não também no final do articulado que constitui ficheiro anexo a esse mesmo formulário.
Deste modo, apresenta-se cristalino que o banco opoente, aqui recorrente, não incorreu em nenhuma irregularidade ao não ter repetido na parte final da contestação a indicação das testemunhas que identificou no formulário CITIUS de que aquela constitui ficheiro anexo [o aresto atrás citado e o Acórdão desta Relação de 28/01/2013, proc. 5930/11.1TBMAI-A.P1, disponível no mesmo ITIJ, abordaram questão diferente, pois aí uma das partes não indicou as testemunhas no formulário do CITIUS, tendo-o feito apenas no final do respectivo articulado; e ambos concluíram que nesse caso existe uma irregularidade processual, por desconformidade com o disposto no nº 1 do art. 6º da referida Portaria – que no caso aqui em apreço não ocorre -, mas para a qual o legislador não estabeleceu qualquer sanção ou efeito cominatório].
Além do que fica exposto, por si só suficiente para não acompanharmos a decisão recorrida, há ainda que atentar no facto do banco recorrente, no momento processual adequado e na sequência de notificação do Tribunal para os efeitos do nº 1 do art. 512º do CPC, ter apresentado requerimento em que deu “por integralmente reproduzido o rol de testemunhas apresentado nos autos com a contestação”, o que significa que, assim, as testemunhas indicadas no apontado formulário passaram a integrar, embora por remissão, o rol constante do requerimento que o banco opoente juntou aos autos nos termos daquele preceito legal.
Havendo, por conseguinte, rol de testemunhas válida e tempestivamente apresentado, não podia o Tribunal «a quo» ter indeferido o aditamento ao mesmo com o fundamento exarado no douto despacho recorrido. Tendo-o feito, interpretou incorrectamente as aludidas normas legais, impondo-se a sua revogação.
Procede, pois, a douta apelação, sem necessidade de indagação da (des)conformidade da interpretação feita na 1ª instância com o imperativo constitucional do art. 20º da CRP.
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Síntese conclusiva:
● Em oposição à execução em que uma das parte apresenta o seu articulado por via electrónica [CITIUS], a indicação das respectivas testemunhas [e de outras provas] deve constar apenas do formulário de que aquele articulado constitui ficheiro anexo, quando o mesmo disponha de campo específico para o efeito, não sendo necessário que essa menção seja repetida no próprio articulado [no final deste].
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V. Decisão:

Em conformidade com o que fica exposto, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em:
1º. Julgar procedente o recurso e revogar o despacho recorrido, admitindo-se o referido aditamento ao rol de testemunhas apresentado pelo banco recorrente.
2º. Não condenar nenhuma das partes em custas, por não terem sido elas a dar causa a este recurso.
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Porto, 2013/11/19
M. Pinto dos Santos
Francisco Matos
Maria João Areias