Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9254/19.8T8PRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM CURSO
Nº do Documento: RP202009089254/19.8T8PRT-B.P1
Data do Acordão: 09/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
II - Um dos mecanismos, legalmente consagrados, destinados a concretizar esses objectivos, é o apoio judiciário, na modalidade da nomeação e pagamento de honorários ao respectivo patrono.
III - Faz sentido e tem apoio legal, que quando o beneficiário de protecção jurídica, requeira apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, e junte à acção judicial pendente documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, o prazo que estiver em curso se interrompa.
IV - Diversamente, nos casos em que o beneficiário já tem patrono nomeado na acção judicial e junta aos autos documento comprovativo da apresentação de novo requerimento com que é promovido o procedimento administrativo para a substituição do patrono nomeado, não se justifica que haja qualquer interrupção do prazo então em curso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº9254/19.8T8PRT-B.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível do Porto
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.Relatório.
Na Acção de Processo Comum em que é autora B… e réu C…, foi proferido o seguinte despacho cujo teor integral aqui passamos a reproduzir:
“O réu C…Passeira, a título de questão prévia, suscitou a questão da tempestividade da contestação que apresentou com os seguintes fundamentos:
O Réu assinou o aviso de recepção da carta da sua citação em 11.06.2019. O prazo de 30 dias para o Réu, querendo, oferecer a sua defesa terminava em 11.07.2019.
Em 26.06.2019, o Réu juntou aos autos requerimento com comprovativo de requerimento de pedido de Apoio Jurídico para a presente acção, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de defensor oficioso.
Foi ordenada a suspensão dos autos em 01.07.2019 até à decisão, a proferir pelos serviços da Segurança Social, sobre o pedido e Apoio Judiciário, com nomeação e pagamento da compensação de defensor oficioso.
O Tribunal notificou o Réu, através do seu 1.º patrono, em 11.07.2019 de que por despacho de 09.07.2019, verificou que ao Réu nos presentes autos já tinha patrono que era o que lhe tinha sido nomeado no processo n.º 2367/18.1T8PRT (Apenso A, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível – Juiz 3 (procedimento Cautelar), e que ao abrigo do disposto no artigo 18.º, n.º 3.º, do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais – Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, determina que deverá continuar o mesmo, e, como tal, não existe fundamento legal para a suspensão dos mesmos, devendo prosseguir a instância.
O réu foi notificado pela plataforma informática CITIUS no dia 11.07.2019, presumindo-se esta efectuada no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja, conforme prescreve o artigo 248.º do Código de Processo Civil, pelo que os autos estiveram suspensos de 01.07.2019 a 15.07.2019 por decisão judicial.
Ou seja, por decisão judicial foram retirados 14 dias ao prazo de 30 dias concedidos ao Réu para deduzir a sua defesa, melhor dizendo, ao prazo que terminava em 11.07.2019 para o Réu deduzir a sua defesa deverá acrescer 14 dias, pelo que passará a ser o dia 11.09.2019.
O prazo para o Réu deduzir, querendo, a sua defesa terminava no dia 11.09.2019 mas, segundo o n.º 4 do artigo 24.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência da acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.” E segundo a alínea a) do n.º 5 daquele artigo, “O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se … a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação.”
Por decisão administrativa, ao Réu foi, em 15.07.2019, nomeado novo patrono em substituição do anterior. Assim, a nomeação do patrono ocorreu em 15.07.2019, o período das férias judicias decorreu no período de 16.07.2019 a 31.08.2019, pelo que o prazo para o Réu deduzir a sua defesa terminava em 01.10.2019 e a Contestação foi apresentada a juízo em 30.09.2019.
A Autora pugnou pela intempestividade da apresentação da contestação.
Cumpre apreciar e decidir.
Em 31/05/2019, o Tribunal citou o Réu através de carta registada com aviso de recepção para, querendo, no prazo de 30 dias, contestar a presente acção, tendo, o aviso de recepção, sido assinado pelo próprio em 11/06/2019 (fls. 20);
No dia 26/06/2019, o Réu veio juntar aos presentes autos, requerimento com documento comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono requerido (fls. 21 a 24);
Através de despacho datado de 01/07/2019, foi ordenada a suspensão da presente instância, em virtude da junção daquele requerimento, pelo Réu (fls. 25), notificado às partes a 03/07/2019;
Em 05/07/2019, a Autora alertou o tribunal para que fosse dado sem efeito e que fosse determinado o prosseguimento da instância, alegando que, no processo n.º 23674/18.1T8PRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - JC Cível - Juiz 3 (Procedimento Cautelar), apensado aos presentes autos, já havia sido nomeado patrono ao Réu, na sequência de pedido por si formulado e que, segundo o disposto no artigo 18.º, n.º 5 do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais – Lei 34/2004, de 29 de Julho, “o apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso” (fls. 27);
Em face do requerimento apresentado pela Autora, o Tribunal, em 09/07/2019, proferiu novo despacho, concluindo “que o Réu já tem patrono nomeado nos presentes autos, e como tal, não existe fundamento legal para a suspensão dos mesmos, devendo prosseguir a instância.” (fls.30), notificado a 11/07/2019;
Tal despacho foi notificado à Autora, ao Réu e ao patrono nomeado ao Réu, Dr. D…, em 11/07/2019;
No mesmo dia, face a tal despacho, o patrono nomeado ao Réu requereu prorrogação do prazo por mais 15 (quinze) dias para deduzir a Contestação (fls. 36);
Em 12/07/2019, a Autora pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerimento do Réu (fls.35)
Por despacho datado de 15/07/2019, indeferiu o requerimento de prorrogação do prazo, apresentado pelo Réu, porquanto “no caso em apreço não foi alegado que tenha ocorrido qualquer motivo ponderoso que impedisse ou dificultasse anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial a organização da defesa” (fls. 38);
Desde 15.07.2019 que o Exmo. Sr. Dr. E… se encontra nomeado como patrono do Réu em substituição do Exmo. Sr. D… (esclarecimento de fls. 64 prestado pelo Ordem dos Advogados – Delegação …).
Importa pois, proceder à contagem do prazo concedido ao Réu para apresentar a contestação tendo como referencia os elementos supra discriminados.
O Réu foi citado para no prazo de 30 dias, contestar a presente acção, tendo, o aviso de recepção, sido assinado pelo próprio em 11/06/2019.
Este prazo esteve suspenso entre 8 de Julho (presumindo-se que foi esta a data em que foi feita a notificação do despacho de 1 de Julho, ou seja, efectuada no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse) e 15 de Julho (a mesma presunção), pelo que o prazo de 30 dias terminou no dia 4 de Setembro.
Por outro lado, entende-se que a mudança de patrono por iniciativa do Réu, durante este prazo, não interfere na sua contagem, uma vez que o Réu já tinha patrono nomeado quando foi citado, e se tratou de uma simples substituição, que não implicou um novo processo de nomeação de patrono.
Pelo exposto, quando o Réu apresenta a sua contestação, em 30 de Setembro, o prazo para o efeito encontrava-se completamente esgotado.
Notifique.”.
*
O réu C… veio interpor recurso desta decisão, apresentação desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
A autora B… contra alegou.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida em separado e efeito devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo réu/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o conteúdo das mesmas conclusões:
1.ª O, alias douto, despacho exarado a fls. pelo Tribunal a quo que considera a apresentação da contestação extemporânea pelo aqui Apelante não faz a correcta aplicação do direito aos factos, porquanto o Réu C… foi citado em 11.06.2019 para, no prazo de 30 dias, contestar, querendo, a acção do processo supra identificado e no dia 26.06.2019, juntou aos autos requerimento com comprovativo de requerimento de pedido de Apoio Jurídico para a presente acção, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de defensor oficioso.
2.ª Em 01.07.2019, face à junção pelo Apelante daquele requerimento com comprovativo de pedido de Apoio Judiciário, a Mm.ª. Juíza do Tribunal recorrido ordenou a suspensão dos autos até à decisão, a proferir pelos serviços da Segurança Social, I.P., sobre o pedido de Apoio Judiciário, com nomeação de patrono requerido.
3.ª Aquele Tribunal proferiu novo despacho, em 09.07.2019, fundamentando que após compulsar o processo n.º 2367/18.1T8PRT (Apenso A, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível – Juiz 3 (procedimento Cautelar), verificou que ao Apelante nos presentes autos já lhe havia sido nomeado patrono, na sequência de pedido por si formulado e que de acordo com o disposto no artigo 18.º, n.º 3.º, do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais – Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que determina que “o apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processo que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verifica, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso”, considerou que o Apelante já tinha patrono nos presentes autos e, como tal, não existe fundamento legal para a suspensão dos mesmos, devendo prosseguir a instância, sendo que tal despacho foi notificado à Autora, ao Apelante e ao patrono nomeado ao Apelante, Dr. D…, em 11.07.2019, tendo este requerido prorrogação do prazo de mais 15 dias para deduzir a Contestação, pedido esse que o Tribunal a quo indeferiu, por despacho de 15.97.2019, por falta de fundamento legal.
4.ª Em 15.07.2019, a Ordem dos Advogados – Conselho de Deontologia do Porto, notificou o Tribunal recorrido de que na sequência do deferimento do pedido de Apoio Judiciário referente ao Processo da Segurança Social n.º ………., foi nomeado para patrocinar o beneficiário, aqui Apelante, o Exmo. Sr. Dr. E…, com a cédula profissional n.º ….., e no mesmo dia aquele Tribunal notificou do despacho, datado desse dia, a Autora, através do seu mandatário, Exmo. Sr. Dr. F…, e o Apelante, através do seu patrono nomeado, Exmo. Sr. Dr. D….
5.ª O Apelante foi notificado, em 24.07.2019, agora através do novo patrono nomeado, do requerimento da Autora, datado de 05.07.2019, a requerer que o Tribunal determine o prosseguimento da instância, dando sem efeito o despacho datado de 01.07.2019; do requerimento do Apelante, subscrito pelo seu anterior patrono nomeado, Exmo. Sr. Dr. D… a solicitar prorrogação de prazo por mais 15 dias para deduzir a contestação; e do despacho de 11.07.2019 que considera que o Apelante já tinha patrono nomeado nos presentes autos e, como tal, não existe fundamento legal para a suspensão dos mesmos, devendo prosseguir a instância.
6.ª Em 06.08.2019, o Tribunal recorrido notificou o novo patrono nomeado ao Apelante de que a Delegação …, da Ordem dos Advogado (em resposta ao ofício do Tribunal, de 16.07.2019, a perguntar se a nomeação do Exmo. Sr. Dr. D… como patrono do Réu se mantinha) informou de que após consulta da plataforma SinOA, verifica que para o processo n.º 9254/18.8T8PRT, encontra-se nomeado o Exmo. Sr. Dr. E…, em substituição do Exmo. Sr. Dr. D…, desde 15.07.2019.
7.ª A Contestação foi apresentada aos autos, no decorrer do prazo de 30 dias que o Réu tinha para o fazer, em 30.09.2019, subscrita pelo segundo patrono nomeado em substituição do primeiro, porquanto “O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se … a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação”, conforme dispõe a alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, uma vez que a notificação ao patrono da sua nomeação ocorreu em 15.07.2019, cujo Ofício de Nomeação foi junto aos autos em 22.07.2019.
8.ª Nos presentes autos correu uma verdadeira nomeação de patrono, com todas as características e valências jurídicas que tal nomeação contém, quer para o Apelante quer para o patrono nomeado, e não uma simples substituição, ao contrário do que entende o douto Tribunal recorrido.
9.ª O Tribunal a quo, apesar de ter decidido de que o Apelante não necessitava que lhe fosse nomeado novo patrono para os presentes autos porque já lhe tinha sido nomeado patrono no processo n.º 2367/18.1T8PRT (Apenso A, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível – Juiz 3 - Procedimento Cautelar) quando estes autos são o processo principal daquele, a verdade é que ocorreu uma nomeação e o Tribunal, após a resposta da Ordem dos Advogados ao ofício de 16.07.2019, dissipou a dúvida que existia nos autos e que consistia em se saber qual dos dois patronos patrocinava o Apelante e a partir de tal data aceitou que ao Apelante encontra-se nomeado novo patrono em substituição do patrono nomeado anteriormente.
10.ª O prazo de 30 dias para o Apelante deduzir a contestação iniciou-se apenas com a notificação ao segundo patrono nomeado da sua designação, ocorrida em 15.07.2019, conforme dispõe a alínea a) do n.º 5.º do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (ou até com a notificação pelo Tribunal, ocorrida em 24.07.2019, através do seu novo mandatário. Cfr. Referência 406289959 da plataforma informática Cítius), pelo que o Tribunal a quo não teve em conta que a interrupção do prazo por via do disposto no n.º 4 do daquele artigo daquela Lei tem como efeito a inutilização de todo o tempo anteriormente decorrido, começando a correr novo prazo a partir das notificações aludidas nas alíneas a) e b) do referido n.º 5.
11.º Motivo pelo qual a presentação da contestação, em 30.09.2019, não é extemporânea.
12.ª O Tribunal a quo no processo sub judice fez uma errada interpretação do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
13.ª O despacho exarado a fls. pelo Tribunal recorrido, que decide que “quando o Réu apresenta a sua contestação, em 30 de Setembro, o prazo para o efeito encontrava-se completamente esgotado” deve ser revogado, devendo os autos de acção de Processo Comum prosseguir a sua normal tramitação.
Termos em que e nos demais de Direito que V. Exas. Venerandos Desembargadores doutamente considerarão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto Despacho recorrido, devendo os autos prosseguir a sua normal tramitação, tudo com as legais consequências, como é de Justiça.
*
Por seu turno, a autora/apelada conclui do seguinte modo as suas contra alegações:
1) O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos, sendo um dos mecanismos, legalmente consagrados, destinados a concretizar esses objectivos, o apoio judiciário, na modalidade da nomeação e pagamento da compensação de patrono.
2) Faz sentido, e tem consagração legal no n.º 5, do art. 24º, do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, que quando o beneficiário de protecção jurídica, requeira apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, e junte à acção judicial pendente documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, o prazo que estiver em curso se interrompa. Ou seja, que o prazo só corra quando efectivamente o beneficiário tenha patrono nomeado, de modo a não ser prejudicado no conhecimento, exercício ou defesa dos seus direitos.
3) Nos casos, como o dos presentes autos, em que o beneficiário já tem patrono nomeado na acção judicial, junta aos autos documento comprovativo da apresentação de novo requerimento com que é promovido o procedimento administrativo para a nomeação de patrono, não se justifica que haja (nova) interrupção do prazo que estava em curso, porquanto já tinha patrono nomeado, estando-lhe já assegurado o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
4) Patrono esse que interveio nos autos, designadamente pedindo a prorrogação do prazo para contestar.
5) Entender-se de maneira contrária, era criar uma perversão no sistema de acesso ao direito e aos tribunais. Pois, se de cada vez que o beneficiário juntasse aos autos documento comprovativo da apresentação de novo requerimento com que é promovido o procedimento administrativo para a nomeação de patrono, tal tivesse efeito interruptivo sobre o prazo em curso, estava aberta a porta para se fazer perdurar indefinidamente em tribunal uma acção e para se eliminar qualquer prazo. Bastava que, no decurso de um prazo, fossem sucessivamente apresentados pedidos de nomeação de patrono, juntando-se aos autos comprovativos, interrompendo-se incessantemente o prazo em curso.
6) Não se verificando o efeito interruptivo, a Contestação apresentada pelo R. em 30/09/2019, foi-o fora do prazo, que terminou em 04/09/2019.
Termos em que V. Exas. negando provimento ao presente recurso e confirmando a decisão recorrida, FARÃO JUSTIÇA
*
Perante o acabado de expor resulta claro que é a seguinte a questão suscitada no presente recurso:
A da tempestividade da contestação deduzida pelo réu C….
E para apreciar e decidir tal questão, importa considerar os elementos processuais já antes melhor descritos no ponto I. desta decisão, entre os quais salientamos os seguintes:
Em 31/05/2019, o Tribunal citou o Réu através de carta registada com aviso de recepção para, querendo, no prazo de 30 dias, contestar a presente acção, tendo, o aviso de recepção, sido assinado pelo próprio em 11/06/2019 (fls. 20);
No dia 26/06/2019, o Réu veio juntar aos presentes autos, requerimento com documento comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono requerido (fls.21 a 24);
Através de despacho datado de 01/07/2019, foi ordenada a suspensão da presente instância, em virtude da junção daquele requerimento, pelo Réu (fls. 25), notificado às partes a 03/07/2019;
Em 05/07/2019, a Autora alertou o tribunal para que fosse dado sem efeito e que fosse determinado o prosseguimento da instância, alegando que, no processo n.º 23674/18.1T8PRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - JC Cível - Juiz 3 (Procedimento Cautelar), apensado aos presentes autos, já havia sido nomeado patrono ao Réu, na sequência de pedido por si formulado e que, segundo o disposto no artigo 18.º, n.º 5 do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais – Lei 34/2004, de 29 de Julho, “o apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso” (fls. 27);
Em face do requerimento apresentado pela Autora, o Tribunal, em 09/07/2019, proferiu novo despacho, concluindo “que o Réu já tem patrono nomeado nos presentes autos, e como tal, não existe fundamento legal para a suspensão dos mesmos, devendo prosseguir a instância.” (fls.30), notificado a 11/07/2019;
Tal despacho foi notificado à Autora, ao Réu e ao patrono nomeado ao Réu, Dr. D…, em 11/07/2019;
No mesmo dia, face a tal despacho, o patrono nomeado ao Réu requereu prorrogação do prazo por mais 15 (quinze) dias para deduzir a Contestação (fls. 36);
Em 12/07/2019, a Autora pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerimento do Réu (fls.35)
Por despacho datado de 15/07/2019, indeferiu o requerimento de prorrogação do prazo, apresentado pelo Réu, porquanto “no caso em apreço não foi alegado que tenha ocorrido qualquer motivo ponderoso que impedisse ou dificultasse anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial a organização da defesa” (fls. 38);
Desde 15.07.2019 que o Exmo. Sr. Dr. E… se encontra nomeado como patrono do Réu em substituição do Exmo. Sr. Dra. D… (esclarecimento de fls.64 prestado pelo Ordem dos Advogados – Delegação …).
Perante tais dados o que cabe fazer notar é o seguinte:
Como todos vimos, a questão que é suscitada pelo réu/apelante neste seu recurso é a de se saber se quando o beneficiário de apoio judiciário que tem um patrono já nomeado, na pendência de acção judicial, vem juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do requerimento pelo qual é promovido o procedimento administrativo, para nova nomeação de patrono, tal junção interrompe ou não o prazo que então está em curso e que no caso dos autos é o prazo para deduzir contestação.
Sabemos que no entendimento do mesmo réu/apelante, a resposta a tal pergunta deve ser afirmativa.
Para tanto chama à colação o disposto no nº5, do art.º 24º, da Lei 34/2004 de 29 de Julho.
Não tem no entanto razão nesta sua posição.
Vejamos:
É consabido que o sistema de acesso ao direito e aos tribunais se destina a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
Sabe-se, igualmente, que um dos mecanismos consagrado pelo legislador e que têm por objectivo alcançar tais objectivos, é o do apoio judiciário.
Ora no caso dos autos, ficou visto que o que está em causa é o apoio na modalidade da nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Em tese geral, tem toda a lógica o regime previsto no nº5, do art. 24º, da Lei 34/2004 de 29.07. no qual se prevê a hipótese em que o beneficiário de protecção jurídica, requer apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, e faz juntar à acção judicial pendente documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, caso em que qualquer prazo que esteja em curso e claramente, se interrompe.
Ou seja, nestas situações resulta evidente e manifesto que o prazo em questão só volte a correr quando efectivamente o beneficiário tenha patrono nomeado.
E isto, para que o mesmo não seja prejudicado no conhecimento/exercício ou defesa dos seus direitos.
Situação diferente é a dos presentes autos.
Hipótese claramente diversa é a dos autos e que o ré já tinha patrono nomeado na acção, estando-lhe por isso devidamente assegurado o conhecimento, exercício ou a defesa dos seus direitos no processo.
Aqui e como já sabemos, o réu apesar de já ter patrono nomeado na acção judicial, veio juntar aos autos documento comprovativo da apresentação de novo requerimento no qual solicita a abertura de procedimento administrativo tendo em vista a nomeação de um novo patrono.
Nesta hipótese e face ao antes exposto, temos por certo que não se justifica a interrupção do prazo (para contestar) que estava em curso no processo, tanto mais que o patrono já antes nomeado chegou a ter intervenção nos autos, nomeadamente ao pedir a prorrogação do aludido prazo para contestar.
A não se entender assim e como afirma a autora/apelada nas suas contra alegações, “estaríamos a criar uma perversão no sistema de acesso ao direito e aos tribunais”.
Em resumo:
Em 31/05/2019, o Tribunal citou o Réu através de carta registada com aviso de recepção para, querendo, no prazo de 30 dias, contestar a presente acção, tendo.
O respectivo aviso de recepção foi assinado pelo próprio em 11/06/2019.
No dia 26/06/2019, o Réu veio juntar aos presentes autos, requerimento com documento comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono requerido.
Por força deste requerimento e através do despacho datado de 01/07/2019, o Tribunal “a quo” ordenou a suspensão da presente instância.
Tal despacho foi notificado às partes em 03/07/2019;
Em 05/07/2019, a Autora veio requerer ao tribunal que tal suspensão fosse dada sem efeito e que fosse determinado o prosseguimento da instância, alegando que, no processo n.º 23674/18.1T8PRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto JC Cível Juiz 3 (Procedimento Cautelar), apensado aos presentes autos, já havia sido nomeado patrono ao Réu, na sequência de pedido por si formulado.
Tudo, tem por base o disposto no artigo 18.º, n.º5 da Lei 34/2004, de 29 de Julho.
Em face deste requerimento da Autora e em 09/07/2019, o Tribunal “a quo” proferiu novo despacho, no qual concluiu não existir fundamento para a antes ordenada suspensão da instância, determinando sim o prosseguimento da mesma.
Tal despacho foi notificado à Autora, ao Réu e ao patrono nomeado ao Réu, Dr. D…, em 11/07/2019;
No mesmo dia, face a tal despacho, o patrono nomeado ao Réu requereu prorrogação por mais 15 dias do prazo para contestar.
Em 12/07/2019, a Autora pronunciou-se no sentido do indeferimento de tal pretensão.
Por despacho datado de 15/07/2019, o Tribunal indeferiu o requerimento de prorrogação do prazo, apresentado pelo Réu, justificando tal decisão no facto de não ter sido alegada a ocorrência de qualquer motivo ponderoso que impedisse ou dificultasse anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial a organização da defesa.
Verifica-se nos autos em consequência do esclarecimento entretanto prestado pela Delegação … da Ordem dos Advogados, que desde 15/07/2019, o Exmo. Sr. Dr. E… está nomeado como patrono do Réu em substituição do Exmo. Sr. Dra. D….
É pois de acordo com todos estes elementos que deve ser contado o prazo concedido ao Réu para apresentar a sua contestação.
Assim:
O Réu foi citado para no prazo de 30 dias, contestar a presente acção.
O respectivo aviso de recepção, foi assinado pelo próprio Réu em 11/06/2019.
Tal prazo esteve suspenso até 8 de Julho.
Isto por se presumir nos termos já antes melhor referidos na decisão recorrida, que foi esta a data em que foi feita a notificação do despacho de 1 de Julho.
A ser assim o prazo de 30 dias terminou no dia 4 de Setembro.
Deste modo, bem decidiu pois o Tribunal “a quo” quando considerou que quando foi apresentada a contestação, (em 30 de Setembro), o prazo para o efeito já se encontrava esgotado.
Em suma, nenhum reparo nos merece tal entendimento.
Improcede por isso o recurso aqui interposto.
*
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
………………………………
………………………………
………………………………
*
III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
*
Custas a cargo do réu/apelante, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário.
*
Notifique.

Porto, 8 de Setembro de 2020
Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos