Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
681/11.0TYVNG-AS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACTOS ILÍCITOS
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
ERRO DE JULGAMENTO
COMISSÃO DE CREDORES
CONSENTIMENTO
Nº do Documento: RP20220615681/11.0TYVNG-AS.P1
Data do Acordão: 06/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Quando se pede a alteração da redação de um facto provado invocando como fundamento a avaliação que se fez desse facto já em sede de subsunção e aplicação do direito, estamos fora do erro de julgamento da matéria de facto, pois a questão reporta-se à matéria de direito.
II - A lei não define o que seja um ato de especial relevo; trata-se de um conceito geral e indeterminado, a ser densificado caso a caso, num juízo casuístico a retirar das circunstâncias em concreto, com o apoio dos critérios gerais enunciados no nº 2 e com os factos índice enumerados nas diversas alíneas do nº 3 deste art.º 161º.
III - A concessão de empréstimos por parte de uma empresa insolvente, seja a quem for e por qualquer montante, assume a natureza de ato de especial relevo, para efeitos do art.º 161º nº 1 do CIRE, e, nessa medida, estamos perante um ato dependente do consentimento da Comissão de Credores.
IV - Porém, não basta a ilicitude dessa conduta do Liquidatário, que atuou sem ouvir a Comissão de Credores. A classificação de um ato como de especial relevo (art.º 161º do CIRE) não acarreta de forma automática a imputação da obrigação de indemnização.
V - O art.º 161º do CIRE não altera o tipo de responsabilidade do Administrador/Liquidatário, de responsabilidade por factos ilícitos para responsabilidade objetiva, pelo que sempre terão de ser alegados factos demonstrativos dos pressupostos do dano, do nexo de causalidade e da culpa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 681/11.0TYVNG-AS.P1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I – RESENHA HISTÓRICA DO PROCESSO
1. A Massa Liquidatária de “N..., S.A.” (sociedade em liquidação), instaurou ação declarativa de condenação contra AA, Liquidatário, pedindo a sua condenação a pagar a quantia global de 319.152,17 euros, acrescida de juros de mora.
Fundamentou o seu pedido na responsabilidade civil profissional por violação dos deveres funcionais, na qualidade de liquidatário nomeado, cargo que ocupou entre 26 de Julho de 2011 e 21 de Maio de 2015, efetuando movimentações financeiras não autorizadas, não ratificadas, injustificadas ou indocumentadas no contexto da liquidação, causando, em consequência dessa atuação prejuízos à autora no montante do pedido.
Na pendência do procedimento de citação, o Réu veio a falecer pelo que, efetuada a competente habilitação de herdeiros, foi citada, nessa qualidade, BB habilitada como sucessora do réu.
Em contestação, a herdeira habilitada invocou a prescrição e impugnou motivadamente a factualidade alegada.
Em audiência prévia, foi julgada improcedente a exceção da prescrição, por decisão transitada em julgado. Foi fixado o objeto do litígio e os temas de prova. A Ré habilitada reclamou sobre o objeto do litígio, a Autora pugnou pelo respetivo indeferimento. A M.mª juíza julgou improcedente a reclamação.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente.

2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Autora, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
………………………………
………………………………
………………………………
3. A Ré habilitada contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS
Foram os seguintes os factos considerados na douta sentença:
a) O Banco de Portugal requereu, a 21 de Julho de 2011, a liquidação judicial da “N..., S.A.”, com sede na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia;
b) A 26 de Julho de 2011 foi proferido despacho de prosseguimento, tendo sido nomeada para o exercício das funções de liquidatária judicial, sob proposta do Banco de Portugal, CC;
c) A 10 de Agosto de 2011, CC requereu a sua substituição, nos termos que constam do requerimento de fls. 63 e seguintes, junto ao processo de liquidação judicial;
d) Na sequência de tal requerimento, o Banco de Portugal, a 21 de Setembro de 2011, requereu a nomeação como liquidatário judicial, em substituição, do primitivo réu, AA;
e) A 26 de Setembro de 2011 foi proferido despacho que substituiu a Sra. Liquidatária Judicial, nomeando, para o exercício das funções de liquidatário judicial, o primitivo réu, AA, objeto de publicação no DR 2ª Série, n.º 206, de 26 de Outubro de 2011;
f) O primitivo réu foi notificado do despacho referido na alínea anterior por carta expedida a 28 de Setembro de 2011;
g) A 13 de Março de 2015, AA apresentou no processo de liquidação judicial o requerimento cuja cópia se encontra junto a fls. 36 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, renunciando, “com efeitos imediatos, às funções em que foi investido nos presentes autos, pois a sua incapacidade para prosseguir no exercício das funções de Administrador da Insolvência é atual e não apenas iminente”;
h) A 22 de Abril de 2015 foi proferido despacho que deferiu o requerimento referido na alínea anterior e nomeou, em substituição, para o exercício das funções de liquidatário, DD;
i) O Sr. Liquidatário Judicial nomeado foi notificado do despacho referido na alínea anterior através de carta expedida a 29 de Abril de 2015;
j) A 12 de Outubro, 28 de Novembro e 29 de Dezembro de 2011 e a 2 de Janeiro e 25 de Fevereiro de 2012, através da massa liquidatária, foram pagas despesas apresentadas por EE, nos montantes de, respetivamente, 25,20 euros, 25,20 euros, 25,20 euros, 25,20 euros e 44,62 euros;
k) A massa liquidatária pagou ao primitivo réu, a título de “reembolso de despesas”:
· A 22 de Novembro de 2011 – o montante de 61,60 euros;
· A 28 de Novembro de 2011 – o montante de 196,42 euros;
· A 29 de Dezembro de 2011 – o montante de 111,45 euros;
· A 4 de Janeiro de 2012 – o montante de 66,65 euros;
· A 9 de Fevereiro de 2012 – o montante de 852,08 euros;
· A 16 de Fevereiro de 2012 – o montante de 50,14 euros;
l) O primitivo réu, declarou receber da massa liquidatária, para realizar diversos pagamentos, os seguintes montantes:
· A 21 de Março de 2012 – o montante de 29.000,00 euros;
· A 15 de Fevereiro de 2013 – o montante de 1.500,00 euros;
· A 31 de Maio de 2013 – o montante de 5.600,00 euros;
· A 28 de Agosto de 2013 – o montante de 1.500,00 euros;
m) O primitivo réu transferiu para conta por si titulada ou levantou em numerário os seguintes montantes:
· A 13 de Novembro de 2012 – o montante de 1.500,00 euros;
· A 25 de Novembro de 2013 – o montante de 1.500,00 euros;
· A 29 de Janeiro de 2014 – o montante de 1.000,00 euros;
· A 12 de Março de 2014 – o montante de 4.700,00 euros;
· A 15 de Abril de 2014 – o montante de 500,00 euros;
· A 17 de Junho de 2014 – o montante de 250,00 euros;
· A 19 de Agosto de 2014 – o montante de 5.000,00 euros;
· A 6 de Novembro de 2014 – o montante de 5.004,52 euros;
· A 15 de Janeiro de 2015 – o montante de 1.000,00 euros;
· A 2 de Março de 2015 – o montante de 500,00 euros;
n) A 20 de Dezembro de 2011 e a 2 de Janeiro de 2012 foram descontados na conta bancária da “N..., S.A.” no “Banco 1..., S.A.”, com o NIB ..., dois cheques, no valor de 2.000,00 euros cada;
o) A 12 de Março de 2012 e a 10 de Abril de 2012 foram descontados na conta bancária titulada por “X...” junto do “Banco 1..., S.A.”, com o NIB ..., dois cheques, um no valor de 221,08 euros e outro no valor 2.000,00 euros;
p) A 2 de Fevereiro de 2015 foi levantado, da mesma conta bancária, o montante de 600,00 euros;
q) Foram efetuados à sociedade comercial “M..., Lda.” os seguintes pagamentos:
· A 26 de Abril de 2013 – o montante de 2.152,50 euros;
· A 28 de Maio de 2013 – o montante de 2.152,50 euros;
· A 30 de Julho de 2013 – o montante de 2.152,00 euros;
· A 7 de Agosto de 2013 – o montante de 3.874,50 euros;
· A 28 de Agosto de 2013 – o montante de 2.152,50 euros;
r) Foram, ainda, efetuados à mesma sociedade comercial os seguintes pagamentos:
· A 28 de Agosto de 2013 – o montante de 1.334,49 euros;
· A 5 de Março de 2014 – o montante de 2.398,50 euros;
· A 28 de Março de 2014 – o montante de 1.200,00 euros;
· A 8 de Abril de 2014 – o montante de 2.305,50 euros;
· A 15 de Abril de 2014 – o montante de 2.460,00 euros;
· A 28 de Abril de 2014 – o montante de 2.275,50 euros;
· A 6 de Maio de 2014 – o montante de 1.968,00 euros;
· A 30 de Maio de 2014 – o montante de 2.275,50 euros;
· A 10 de Julho de 2014 – o montante de 1.230,00 euros;
· A 10 de Julho de 2014 – o montante de 2.275,50 euros;
· A 29 de Julho de 2014 – no montante de 2.275,50 euros;
· A 25 de Agosto de 2014 – o montante de 2.275,50 euros;
· A 29 de Setembro de 2014 – o montante de 2.275,50 euros;
· A 6 de Novembro de 2014 – o montante de 2.275,50 euros;
· A 25 de Novembro de 2014 – o montante de 2.275,50 euros;
· A 9 de Fevereiro de 2015 – o montante de 1.275,50 euros;
s) Por escrito particular de 1 de Abril de 2013, denominado “contrato de prestação de serviços”, cuja cópia se encontra junta a fls. 99 verso e 100 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, a sociedade comercial “M..., Lda.”, representada por FF, na qualidade de primeira outorgante, e AA, na qualidade de Liquidatário Judicial da “N..., S.A. – Em Liquidação”, na qualidade de segundo outorgante, declararam: “Que o primeiro outorgante, como liquidatário das instalações sitas na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia, responsabiliza-se por manter toda a documentação pertencente à N..., S.A. – Em Liquidação, em bom estado de conservação e limpeza, guardada e arrumada nos armários pertencentes à M..., até à liquidação da segunda outorgante, durante o período de vigência deste contrato”;
t) Do escrito particular referido na alínea anterior consta, ainda, o seguinte:
· “Condições do Contrat0:
· O prazo da sua duração é de um ano e tem o seu início a 01 de Maio de 2013.
· O valor mensal, como contrato de prestação de serviços, é de 1.750,oo euros, pagos mensalmente, no primeiro dia útil do mês anterior a que respeita (…);
· O espaço destina-se a preservar toda a documentação pertencente a N..., S.A. e permitir a utilização deste espaço para reuniões e desenvolvimento da atividade de liquidação;
· Serviços de dactilografia, arquivo, utilização dos equipamentos informáticos pertencentes ao primeiro outorgante, recepção, emissão e tratamento de correspondência do segundo outorgante, no âmbito da atividade da segunda outorgante”;
u) Por escrito particular de 1 de Janeiro de 2014, denominado “Aditamento ao contrato de prestação de serviços datado de Abril de 2013”, cuja cópia se encontra junta a fls. 100 verso e 101 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, a sociedade comercial “M..., Lda.”, representada por FF, na qualidade de primeira outorgante, e AA, na qualidade de Liquidatário Judicial da “N..., S.A. – Em Liquidação”, na qualidade de segundo outorgante, declararam: “Que alteram as condições do contrato, no seu ponto 2, que passa a ter a seguinte redação, devido à obrigatoriedade de serem emitidas Faturas/Recibos dos clientes da N..., através de programa informático, com envio mensal de ficheiro ....
· 2. O valor mensal, como contrato de prestação de serviços, é de 1.850,00 euros, sujeitos a IVA, pagos mensalmente, no primeiro dia útil do mês anterior a que respeita (…)”;
v) A Comissão de Credores nomeada no processo de liquidação judicial da “N..., S.A.” não autorizou a celebração dos acordos referidos nas alíneas s) a u);
w) A sociedade comercial “M..., Lda.” está registada na Conservatória do Registo Comercial com o NIPC ..., foi constituída a 23 de Setembro de 2011, com sede da Rua ..., n.º ..., 6º esquerdo Sul, ..., Vila Nova de Gaia, tendo como objeto a importação e comercialização a particulares, empresas e também para revenda de equipamentos de iluminação, luminárias e lâmpadas de grande eficiência energética de diverso tipo e potência, instalação, manutenção e reparação de sistemas de climatização tais como ar condicionado, aquecimento central e sistemas solares térmicos e fotovoltaicos, elaboração de projectos de sistemas de poupança de energia, com o capital de 1.000,00 euros, dividido em três quotas, uma no valor nominal de 600,00 euros, titulada por FF, uma no valor nominal de 200,00 euros, titulada por GG e uma no valor nominal de 200,00 euros, titulada por EE, tendo sido nomeada gerente a primeira;
x) A 8 de Fevereiro de 2013 foi registada a mudança de sede para a Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia;
y) Através da inscrição com a ap. ..., de 20 de Junho de 2014, está registada a cessação de funções de gerente de FF;
z) Através da inscrição com a ap. ..., de 20 de Junho de 2014, está registada a designação como gerente de GG;
aa) A 13 de Outubro de 2016 foi registada a transmissão da quota titulada por EE a favor da sócia FF;
bb) EE é filho de EE, o qual integrou o conselho de administração da “N..., S.A.” desde a sua constituição e até à sua dissolução, na sequência da decisão do Banco de Portugal de 12 de Julho de 2011;
cc) A sociedade comercial “M..., Lda.”, a 3 de Fevereiro de 2016, instaurou contra a aqui autora, por apenso ao processo de liquidação judicial, uma ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, pedindo a sua condenação a pagar a quantia de 7.233,82 euros, a título de capital e juros de mora vencidos, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, até integral pagamento, com fundamento nos serviços prestados por força dos acordos descritos nas alíneas s) a u), onde, a 16 de Fevereiro de 2018, foi proferida sentença, transitada em julgado a 10 de Abril de 2018, a qual julgou a ação procedente e condenou a aqui autora a pagar a quantia de 6.826,50 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data de vencimento das faturas e até integral pagamento, à taxa legal dos juros comerciais em vigor em cada momento, os quais, a 2 de Fevereiro de 2016, se fixaram em 407,42 euros, com os fundamentos de facto e de direito que aqui damos por reproduzidos [apenso V];
dd) Figuram na contabilidade da massa liquidatária os seguintes pagamentos a advogados:
· 7 de Março de 2014 – “Advogados – Transferência para Dra. HH” – 392,00 euros;
· 7 de Março de 2014 – “Advogados – Transferência para A...” – 984,00 euros;
· 8 de Abril de 2014 – “Advogados – Transferência para Dra. HH” – 392,00 euros;
· 8 de Abril de 2014 – “Advogados – Transferência para A...” – 984,00 euros;
· 6 de Maio de 2014 - “Advogados – Transferência para Dra. HH” – 433,44 euros;
· 8 de Abril de 2014 – “Advogados – Transferência para A...” – 984,00 euros;
· 9 de Julho de 2014 – “Advogados – Transferência para A...” – 984,00 euros;
· 10 de Julho 2014 – “Advogados – Transferência para Dra. HH” – 392,00 euros;
· 19 de Agosto de 2014 – “Advogados – Transferência para A...
· ” – 984,00 euros;
· 19 de Agosto de 2014 – “Advogados – Transferência para Dra. HH” – 392,00 euros;
· 8 de Setembro de 2014 – “Advogados – Transferência para Dra. HH” – 392,00 euros;
· 24 de Setembro de 2014 – “Advogados – Transferência para A...” – 984,00 euros;
· 8 de Outubro de 2014 – “Advogados – Transferência para Dra. HH” – 392,00 euros;
· 8 de Outubro de 2014 – “Advogados – Transferência para A...” – 984,00 euros;
· 6 de Novembro de 2014 – “Advogados – Transferência para A...” – 984,00 euros;
· 6 de Novembro de 2014 – “Advogados – Transferência para Dra. HH” – 392,00 euros;
· 20 de Janeiro de 2015 – “Advogados – S...” – 132,84 euros;
· 11 de Fevereiro de 2015 – “Advogados – Transferência para Dra. HH” – 392,00 euros;
ee) Os pagamentos descritos na alínea anterior a favor de “A...” e “S...” não foram objeto de aprovação ou ratificação pela Comissão de Credores;
ff) O primitivo réu, sem prévia autorização da Comissão de Credores, instaurou cerca de 850 injunções para cobrança de clientes da “N..., S.A.”, respeitantes a participantes nos grupos de compras;
gg) Estão inscritas na contabilidade da massa liquidatária, entre outras, as seguintes despesas:
· 10 de Novembro de 2011 – “compra de material de escritório – selos” – 1,92 euros;
· 30 de Novembro de 2011 – “TOC – Pagamento de Honorários Dra. II” – 1.015,00 euros;
· 30 de Novembro de 2011 – Empréstimo concedido à W..., S.A.” – 203,00 euros;
· 30 de Novembro de 2011 – Empréstimo Concedido à W..., S.A.” – 43,00 euros;
· 30 de Novembro de 2011 – “Vencimento – Pagamento Vencimento Agosto, setembro, Outubro e Novembro de 2011 – JJ” – 624,38 euros;
· 6 de Dezembro de 2011 – “Pagamento de IRS” – 215,00 euros;
· 19 de Dezembro de 2011 – “despesas CTT” – 0,31 euros;
· 29 de Dezembro de 2011 – “Empréstimo Concedido à W..., S.A.” – 203,00 euros;
· 29 de Dezembro de 2011 – “TOC – Pagamento de Honorários Dra. II” – 253,75 euros;
· 29 de Dezembro de 2011 – “Empréstimo Concedido à W..., S.A.” – 500,00 euros;
· 29 de Dezembro de 2011 – “compra de material de escritório – selos” – 6,90 euros;
· 2 de Janeiro de 2012 – “Empréstimo Concedido à W..., S.A.” – 1.417,00 euros;
· 20 de Janeiro de 2012 – “Pagamento de IRS” – 53,75 euros;
· 31 de Janeiro de 2012 – “Empréstimo Concedido à W..., S.A.” –43,00 euros;
· 10 de Fevereiro de 2012 – “compra de material de escritório” – 2,38 euros;
· 10 de Fevereiro de 2012 – “Empréstimo Concedido à W..., S.A.” – 43,00 euros;
· 13 de Fevereiro de 2012 – “Pagamento de IRS” – 22,57 euros;
· 13 de Fevereiro de 2012 – “Pagamento de IRS” – 75,25 euros;
· 27 de Fevereiro de 2012 – “empréstimo concedido à W..., S.A.” – 85,00 euros;
· 18 de Novembro de 2011 – “despesas bancárias – cartão Eng. KK” – 233,45 euros;
· 20 de Janeiro de 2012 – “despesas bancárias” – 15,08 euros;
· 25 de Janeiro de 2012 – “transferência para N1..., Lda. e despesas de transferência” – 14.766,40 euros;
· 31 de Janeiro de 2012 – “liquidação de empréstimo realizado por Eng. EE” – 96,75 euros;
· 1 de Fevereiro de 2012 – “despesas bancárias” – 5,44 euros;
· 31 de Janeiro de 2012 – “TOC – Pagamento de Honorários Dra. II e empréstimo concedido à W..., S.A.” – 558,25 euros;
· 31 de Janeiro de 2012 – “despesas bancárias” – 5,44 euros;
· 2 de Fevereiro de 2012 – “despesas bancárias” – 10,88 euros;
· 2 de Fevereiro de 2012 – “transferência para N1..., Lda. – liquidação de facturas” – 6.765,00 euros;
· 3 de Fevereiro de 2012 – “despesas bancárias” – 17,80 euros;
· 3 de Fevereiro de 2012 – “empréstimo concedido à C..., Lda. e despesas de transferência” - ..., ... euros;
· 16 de Fevereiro de 2012 – “liquidação de empréstimo realizado por Eng. EE” – 220,40 euros;
· 16 de Fevereiro de 2012 – “despesas bancárias” – 5,44 euros;
· 23 de Fevereiro de 2012 – “perda de juros” – 9,76 euros;
· 27 de Fevereiro de 2012 – “pagamento de facturas N1..., Lda.” – 922,50 euros;
· 27 de Fevereiro de 2012 – “pagamento de facturas N1..., Lda.” – 1.230,00 euros;
· 28 de Fevereiro de 2012 – “TOC – Pagamento de Honorários Dra. II e empréstimo concedido à W..., S.A.” – 558,25 euros;
· 28 de Fevereiro de 2012 – “despesas bancárias” – 16,32 euros;
· 29 de Fevereiro de 2012 – “despesas bancárias” – 1,28 euros;
· 6 de Março de 2012 – “empréstimo concedido à W..., S.A.” – 430,50 euros;
· 6 de Março de 2012 – “despesas bancárias” – 5,44 euros;
· 21 de Março de 2012 – “despesas bancárias” – 5,44 euros;
· 30 de Março de 2012 – “despesas bancárias” – 161,04 euros;
· 12 de Abril de 2012 – “empréstimo concedido à W..., S.A.” –1.230,00 euros;
· 29 de Junho de 2012 – “pagamento à G...” – 3.690,00 euros;
· 23 de Novembro de 2012 – “pagamento de facturas N1..., Lda.” – 6.300,00 euros;
· 29 de Novembro de 2012 – “pagamento de facturas N1..., Lda.” – 5.045,75 euros;
· 30 de Novembro de 2012 – “despesas bancárias” – 17,80 euros;
· 24 de Abril de 2013 – “despesas bancárias” – 9,90 euros;
· 26 de Abril de 2013 – “pagamento honorários Dra. II” – 343,00 euros;
· 30 de Abril de 2013 – “despesas bancárias” – 0,36 euros;
· 28 de Maio de 2013 – “pagamento honorários Dra. II” – 343,00 euros;
· 29 de Maio de 2013 – “despesas bancárias” – 11,50 euros;
· 31 de Maio de 2013 – “despesas bancárias” – 20,00 euros;
· 31 de Maio de 2013 – “despesas bancárias” – 0,36 euros;
· 7 de Agosto de 2013 – “despesas bancárias” – 11,50 euros;
· 28 de Agosto de 2013 – “despesas bancárias” – 11,50 euros;
· 29 de Agosto de 2013 – “pagamento honorários Dra. II” – 343,00 euros;
· 30 de Agosto de 2013 – “despesas bancárias” – 0,72 euros;
· 31 de Agosto de 2013 – “despesas bancárias” – 20,00 euros;
· 30 de Setembro de 2013 – “despesas bancárias” – 0,36 euros;
· 29 de Novembro de 2013 – “despesas bancárias” – 20,00 euros;
· 28 de Fevereiro de 2014 – “despesas bancárias” – 20,00 euros;
· 30 de Maio de 2014 – “despesas bancárias” – 20,00 euros;
· 25 de Junho de 2014 – “abertura de nova conta” – 50,00 euros;
· 29 de Agosto de 2014 – “despesas bancárias” – 20,00 euros;
· 6 de Novembro de 2014 – “transferência para grupos” – 11.400,00 euros;
· 28 de Novembro de 2014 – “despesas bancárias” – 20,00 euros;
· 28 de Novembro de 2014 – “despesas bancárias” – 0,42 euros;
· 28 de Novembro de 2014 – “despesas bancárias” – 20,80 euros;
· 11 de Dezembro de 2014 – “despesas bancárias” – 18,95 euros;
· 28 de Dezembro de 2014 – “despesas bancárias” – 6,90 euros;
· 30 de Janeiro de 2015 – “despesas bancárias” – 0,42 euros;
· 27 de Fevereiro de 2015 – “despesas bancárias” – 20,00 euros;
· 27 de Fevereiro de 2015 – “despesas bancárias” – 20,80 euros;
· 11 de Março de 2015 – “despesas bancárias” – 3,72 euros;
· 31 de Março de 2015 – “despesas bancárias” – 0,42 euros;
· 27 de Fevereiro de 2012 – “JJ – pagamento de kms” – 44,62 euros;
· 9 de Fevereiro de 2012 “devolução de cheque grupo … LL” – 718,20 euros;
· 27 de Março de 2012 – “despesas bancárias” – 16,98 euros;
· 3 de Abril de 2012 – “despesas bancárias” – 5,66 euros;
· 9 de Abril de 2012 – “despesas bancárias” – 5,66 euros;
· 24 de Abril de 2012 – “despesas bancárias” – 16,98 euros;
· 30 de Abril de 2012 – “despesas bancárias” – 2,24 euros;
· 17 de Maio de 2012 – “despesas bancárias” – 5,66 euros;
· 25 de Maio de 2012 – “despesas bancárias” – 18,51 euros;
· 28 de Maio de 2012 – “despesas bancárias” – 11,32 euros;
· 31 de Maio de 2012 – “despesas bancárias” – 6,62 euros;
· 6 de Junho de 2012 – “despesas bancárias” – 5,66 euros;
· 12 de Junho de 2012 – “despesas bancárias” – 5,66 euros;
· 26 de Junho de 2012 – “despesas bancárias” – 11,32 euros;
· 29 de Junho de 2012 – “despesas bancárias” – 1,92 euros;
· 3 de Julho de 2012 – “despesas bancárias” – 5,66 euros;
· 17 de Julho de 2012 – “despesas bancárias” – 5,66 euros;
· 24 de Julho de 2012 – “despesas bancárias” – 5,66 euros;
· 26 de Julho de 2012 – “despesas bancárias” – 5,66 euros;
· 26 de Julho de 2012 – “despesas bancárias” – 5,66 euros;
· 31 de Julho de 2012 – “despesas bancárias” – 1,28 euros;
· 17 Agosto de 2012 – “despesas bancárias” – 18,51 euros;
· 29 Agosto de 2012 – “despesas bancárias” – 5,66 euros;
· 29 Agosto de 2012 – “despesas bancárias” – 5,66 euros;
· 25 de Setembro de 2012 – “despesas bancárias” – 5,66 euros;
· 25 de Setembro de 2012 – “despesas bancárias” – 5,66 euros;
· 27 de Setembro de 2012 – “despesas bancárias” – 5,66 euros;
· 25 de Outubro de 2012 – “despesas bancárias” – 5,66 euros;
· 25 de Outubro de 2012 – “despesas bancárias” – 5,66 euros;
· 13 de Novembro de 2012 – “despesas bancárias” – 5,66 euros;
· 13 de Novembro de 2012 – “despesas bancárias” – 5,66 euros;
· 27 de Novembro de 2012 – “despesas bancárias” – 11,32 euros;
· 27 de Dezembro de 2012 – “despesas bancárias” – 5,66 euros;
· 27 de Dezembro de 2012 – “despesas bancárias” – 5,66 euros;
· 3 de Janeiro de 2013 – “despesas bancárias” – 5,66 euros;
· 29 de Janeiro de 2013 – “despesas bancárias” – 5,15 euros;
· 29 de Janeiro de 2013 – “despesas bancárias” – 5,15 euros;
· 26 de Fevereiro de 2013 – “despesas bancárias” – 5,15 euros;
· 26 de Fevereiro de 2013 – “despesas bancárias” – 5,15 euros;
· 7 de Março de 2013 – “despesas bancárias” – 5,15 euros;
· 27 de Março de 2013 – “despesas bancárias” – 5,15 euros;
· 27 de Março de 2013 – “despesas bancárias” – 5,15 euros;
· 31 de Maio de 2013 – “despesas bancárias” – 20,80 euros;
· 18 de Junho de 2013 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 28 de Junho de 2013 – “despesas bancárias” – 0,36 euros;
· 28 de Junho de 2013 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 28 de Junho de 2013 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 30 de Julho de 2013 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 31 de Julho de 2013 – “despesas bancárias” – 0,72 euros;
· 28 de Agosto de 2013 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 30 de Agosto de 2013 – “despesas bancárias” – 0,36 euros;
· 30 de Agosto de 2013 – “despesas bancárias” – 20,80 euros;
· 26 de Setembro de 2013 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 26 de Setembro de 2013 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 30 de Setembro de 2013 – “despesas bancárias” – 0,36 euros;
· 10 de Outubro de 2013 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 29 de Outubro de 2013 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 29 de Outubro de 2013 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 31 de Outubro de 2013 – “despesas bancárias” – 0,72 euros;
· 25 de Novembro de 2013 – “despesas bancárias” – 4,11 euros;
· 26 de Novembro de 2013 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 26 de Novembro de 2013 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 29 de Novembro de 2013 – “despesas bancárias” – 0,72 euros;
· 29 de Novembro de 2013 – “despesas bancárias” – 20,80 euros;
· 27 de Dezembro de 2013 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 27 de Dezembro de 2013 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 31 de Dezembro de 2013 – “despesas bancárias” – 0,36 euros;
· 29 de Janeiro de 2014 – “despesas bancárias” – 4,11 euros;
· 29 de Janeiro de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 29 de Janeiro de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 31 de Janeiro de 2014 – “despesas bancárias” – 0,72 euros;
· 5 de Fevereiro de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 28 de Fevereiro de 2014 – “despesas bancárias” – 0,72 euros;
· 28 de Fevereiro de 2014 – “despesas bancárias” – 20,80 euros;
· 5 de Março de 2014 – “TOC – pagamento honorários Dra. II” – 343,00 euros;
· 5 de Março de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 5 de Março de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 7 de Março de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 7 de Março de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 12 de Março de 2014 – “despesas bancárias” – 4,11 euros;
· 28 de Março de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 28 de Março de 2014 – “TOC – pagamento honorários Dra. II” – 343,00 euros;
· 28 de Março de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 8 de Abril de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 8 de Abril de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 8 de Abril de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 14 de Abril de 2014 – “T..., Lda.” – 184,50 euros;
· 14 de Abril de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 15 de Abril de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 28 de Abril de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 28 de Abril de 2014 – “TOC – pagamento honorários Dra. II” – 343,00 euros;
· 28 de Abril de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 30 de Abril de 2014 – “despesas bancárias” – 0,42 euros;
· 6 de Maio de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 6 de Maio de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 6 de Maio de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 29 de Maio de 2014 – “TOC – pagamento honorários Dra. II” – 343,00 euros;
· 29 de Maio de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 30 de Maio de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 30 de Maio de 2014 – “despesas bancárias” – 11,16 euros;
· 30 de Maio de 2014 – “despesas bancárias” – 10,48 euros;
· 17 de Junho de 2014 – “despesas bancárias” – 4,52 euros;
· 30 de Junho de 2014 – “perda de juros” – 0,02 euros;
· 1 de Julho de 2014 – “TOC – pagamento honorários Dra. II” – 343,00 euros;
. 1 de Julho de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 9 de Julho de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 10 de Julho de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 10 de Julho de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 10 de Julho de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 29 de Julho de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 29 de Julho de 2014 – “TOC – pagamento honorários Dra. II” – 343,00 euros;
· 29 de Julho de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 31 de Julho de 2014 – “despesas bancárias” – 1,68 euros;
· 19 de Agosto de 2014 – “despesas bancárias” – 4,52 euros;
· 19 de Agosto de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 19 de Agosto de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 25 de Agosto de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 25 de Agosto de 2014 – “TOC – pagamento honorários Dra. II” – 343,00 euros;
· 25 de Agosto de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 29 de Agosto de 2014 – “despesas bancárias” – 0,42 euros;
· 29 de Agosto de 2014 – “despesas bancárias” – 20,80 euros;
· 8 de Setembro de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 24 de Setembro de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 29 de Setembro de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 29 de setembro de 2014 – “TOC – pagamento honorários Dra. II” – 343,00 euros;
· 29 de Setembro de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 8 de Outubro de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 8 de Outubro de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 30 de Outubro de 2014 – “TOC – pagamento honorários Dra. II” – 343,00 euros;
· 30 de Outubro de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 6 de Novembro de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 6 de Novembro de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 6 de Novembro de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 6 de Novembro de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 25 de Novembro de 2014 – “despesas bancárias” – 5,98 euros;
· 25 de Novembro de 2014 – “TOC – pagamento honorários Dra. II” – 343,00 euros;
· 28 de Novembro de 2014 – “despesas bancárias” – 20,80 euros;
· 19 de Dezembro de 2014 – “despesas bancárias” – 7,18 euros;
· 31 de Dezembro de 2014 – “despesas bancárias” – 0,84 euros;
· 15 de Janeiro de 2015 – “despesas bancárias” – 4,52 euros;
· 20 de Janeiro de 2015 – “despesas bancárias” – 1,30 euros;
· 22 de Janeiro de 2015 – “pagamento de serviços” – 14,60 euros;
· 29 de Janeiro de 2015 – “TOC – pagamento honorários Dra. II” – 343,00 euros;
· 30 de Janeiro de 2015 – “despesas bancárias” – 0,84 euros;
· 2 de Fevereiro de 2015 – “despesas bancárias” – 4,52 euros;
· 9 de Fevereiro de 2015 – “despesas bancárias” – 1,30 euros;
· 11 de Fevereiro de 2015 – “despesas bancárias” – 1,30 euros;
· 18 de Fevereiro de 2015 – “despesas de comunicação – Y...” – 17,03 euros;
· 18 de Fevereiro de 2015 – “pagamento de IRS” – 187,50 euros;
· 27 de Fevereiro de 2015 – “despesas bancárias” – 20,80 euros;
· 2 de Março de 2015 – “despesas bancárias” – 4,52 euros;
· 11 de Março de 2015 – “despesas bancárias” – 3,87 euros;
hh) O Banco de Portugal, a 18 de Janeiro de 2012, transferiu para a conta bancária titulada pela “N..., S.A.” junto do “Banco 1..., S.A.”, com o NIB ..., o montante de 50.000,00 euros, tendo em vista fazer face a despesas e encargos com a liquidação, nomeadamente, a contratação de serviços de assessoria jurídica e de um novo TOC;
ii) O primitivo réu, AA, reuniu com os membros da Comissão de credores a 22 de Março de 2012, 27 de Abril de 2012, 28 de Maio de 2012, 29 de Junho de 2012, 9 de Novembro de 2012, 16 de Abril de 2013, 21 de Maio de 2014 e 28 de Julho de 2014;
jj) Relativamente a tais reuniões foram elaboradas as atas com o N.º 1, cuja cópia se encontra junta a fls. 78 verso, com anexos juntos com o articulado de 20 de Maio de 2021, N.º 2, cuja cópia se encontra junta a fls. 79, N.º 3, cuja cópia se encontra junta a fls. 79 verso, N.º 4, cuja cópia se encontra junta a fls. 80, N.º 5, cuja cópia se encontra junta a fls. 80 verso, N.º 6, cuja cópia se encontra junta a fls. 81, N.º 7, cuja cópia se encontra junta a fls. 81 verso e 82, com anexos juntos com o articulado de 20 de Maio de 2021, e N.º 8, cuja cópia se encontra junta a fls. 83 a 87, dando-se aqui por reproduzido o respetivo teor;
kk) O Sr. Liquidatário Judicial nomeado em substituição reuniu com os membros da Comissão de Credores a 18 e a 22 de Setembro de 2015;
ll) Relativamente a tais reuniões foram elaboradas as atas com os ns.º 10/2015 e 11/2015, cujas cópias se encontram juntas a fls. 87 verso a 101 e cujo teor se dá aqui por reproduzido;
mm) O primitivo réu, AA nasceu a .../.../1946;
nn) O primitivo réu foi professor e quadro superior do Banco de Portugal, até à reforma, e nunca integrou a lista oficial dos liquidatários judiciais/administradores de insolvência, não tendo exercido tais funções noutros processos;
oo) O primitivo réu sofria de doença neuro-degenerativa – doença de Alzheimer, sendo que, a 20 de Setembro de 2016, se verificava um quadro demencial grave, com compromisso acentuado das funções de atenção, orientação pessoal e temporal, da linguagem (défices na nomeação, compreensão, escrita e cálculo (desvio acentuado), da memória, das funções executivas e das atividades da vida diária;
pp) A doença foi diagnosticada no início de 2015, altura em que revelava atrofia acentuada, difusa, com maior compromisso temporal direito e das estruturas temporo-mesiais, tendo-se verificado um rápido declínio cognitivo e funcional, circunstâncias que demonstram que o primitivo réu já padecia da doença nos três anos anteriores;
qq) A 2 de Maio de 2018, no processo especial de interdição n.º 16747/17.0T8PRT, que correu termos no Juízo Local Cível do Porto – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi proferida sentença, transitada em julgado a 6 de Junho de 2018, que decretou a interdição definitiva e total de AA e fixou o início da incapacidade há não menos de 3 anos em relação à data de 7 de Fevereiro de 2018, cuja certidão se encontra junta a fls. 616 a 620 e cujo teor se dá aqui por reproduzido;
rr) AA faleceu a .../.../2018.
Factos não provados.
Não se provaram outros factos, designadamente, os demais alegados nos artigos 10º, 11º, 12º, 19º, 21º e 24º da petição inicial e nos artigos 39º, 40º, 42º, 48º, 50º, 51º, 59º, 61º, 64º, 69º, 70º da contestação.

5. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, são as seguintes as QUESTÕES A DECIDIR:
· Reapreciação da matéria de facto
· Erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito

5.1. Impugnação da matéria de facto
Mostrando-se cumpridos os ónus impostos pelo art.º 640º do CPC, cumpre conhecer da impugnação da matéria de facto.
Quanto à alínea ff) dos factos provados
Neste caso, a Recorrente pretende a alteração da redação.
· Consta como provado: O primitivo réu, sem prévia autorização da Comissão de Credores, instaurou cerca de 850 injunções para cobrança de clientes da “N..., S.A.”, respeitantes a participantes nos grupos de compras;
· Pretensão da Recorrente: O primitivo réu, sem prévia autorização ou ratificação da Comissão de Credores, instaurou cerca de 850 injunções para cobrança de clientes da “N..., S.A.”, respeitantes a participantes nos grupos de compras.
Como se vê, a alteração da formulação pretendida tem a ver apenas com a adição da expressão “ou ratificação” por parte da Comissão de Credores.
Sucede que a razão de ser da pretendida alteração resulta, não propriamente de se considerar ter existido erro de julgamento na matéria de facto, mas antes de o Tribunal se ter feito valer deste facto, já em sede de subsunção e aplicação do direito à facticidade, para vir procurar justificar a inexistência de ilicitude, na imputada atuação ao originário Liquidatário Judicial (cf. conclusão VI).
Ora, a ser assim, o erro não é na apreciação/ponderação da matéria de facto, mas sim de direito. Lida a fundamentação de direito da sentença, também não se vê que a Sr.ª Juíza tivesse considerado ser necessária qualquer ratificação, além da autorização da Comissão de Credores.
Na argumentação da sentença escalpelizou-se se o ato era ou não de considerar “ato jurídico que assuma especial relevo”, por se entender que só essa classificação impõe a autorização da Comissão de Credores. E concluiu-se que não, tendo-se até adiantado não se vislumbrar como pudesse a Comissão de Credores inviabilizar tal cobrança. Mais se referiu que a instauração das injunções teve em vista otimizar a possibilidade de pagamento aos credores.
Portanto, a falta de ilicitude (que se considerou na sentença) resulta do seguinte raciocínio: a instauração das injunções não integra “ato de especial relevo”; nessa medida, não precisava de autorização da Comissão de Credores; mas, mesmo que se entendesse ser necessária a autorização, não se vislumbrou como pudesse a Comissão inviabilizar tal cobrança, dado que era em benefício dos próprios credores.
Em termos concetuais, costuma distinguir-se entre ratificação como sanação, ratificação como confirmação e ratificação como fiscalização. No caso, estaria em causa a segunda asserção: ratificação como confirmação, no sentido de que tendo o ato sido praticado por órgão incompetente (o Liquidatário Judicial), haveria depois a manifestação de vontade do órgão competente (a Comissão de Credores) a decidir em sentido idêntico, ou seja, confirmando-o.
A ratificação é o ato que se destina a sanar o vício de um ato anterior. Donde que, normalmente a questão da ratificação surja quando é necessário demonstrar que o vício foi corrigido e, portanto, o ato passou a dispor das condições de validade. Aqui, a ratificação integraria uma exceção, do interesse do Réu. Ou seja, provada que fosse/tivesse sido a falta de autorização, e que essa autorização era imposta por lei, seria do interesse do Réu vir alegar e demonstrar que, pese embora a falta de autorização inicial, os atos que praticou foram posteriormente aprovados/ratificados.
Não se confunda decisão do que se considera, ou não, provado, com a respetiva fundamentação, que respeita à análise crítica dessa decisão.
Tudo visto, porque a subsunção dos factos ao direito não integra matéria de facto, não se altera a redação da alínea. Que sempre seria despicienda pelas razões apontadas.

Quanto ao alegado no ponto 21 da petição inicial
Alegava-se na petição inicial, e pretende-se seja considerado provado:
«21 - Ora, como consequência da instauração de tais injunções a N..., S.A., aqui A., a título de encargos processuais (v.g. taxas de justiça, custas de partes, custas processuais, etc.) deve hodiernamente (à data da última contabilização), a quantia 42.918,05 €, sendo que a grande maioria destas situações deveram-se à improcedência das ações em virtude do desentranhamento dos requerimentos de injunção, bem assim por terem sido judicialmente impetrados créditos já prescritos no momento da respetiva entrada em juízo.»
A M.mª Juíza considerou esse facto não provado, com a seguinte fundamentação:
«Importa, neste ponto, referir também que a autora não alega o resultado obtido para a massa liquidatária com a instauração das injunções por iniciativa do primitivo réu [sabendo-se que existiu].
O alegado no artigo 21º da petição inicial não resulta da prova produzida [cfr. requerimento de 13 de Outubro de 2017 acima referido], embora tal facto não tenha relevo autónomo, uma vez que a quantia indicada [42.918,05 euros] não foi incluída no pedido [319.152,17 euros].»
Analisadas as atas da Comissão de Credores, extrai-se o seguinte, com relevância para o efeito:
Ata 1 (22/03/2012) – um dos credores pede “a lista das ações em curso, nome, valor, tribunais onde correm”;
Ata 2 (27/04/2012) – deliberou-se “solicitar ao Dr. MM, advogado constituído pela N... nas pendências judiciais, que identifique todas elas”;
Ata 3 (28/05/2012) – “que o mandatário da liquidação se compromete a elaborar minuta da carta/interpelação para envio aos devedores, com observância de um critério de 20% relativamente a cada grupo”; (extrai-se duma lista anexa a essa ata que se trata de grupos de devedores/participantes, conforme atividade da N...);
Ata 5 (09/11/2012) – “6. remeter novo conjunto de cartas de interpelação ao pagamento, junto de outros devedores, em número equivalente a 30% do seu total”;
Ata 6 (16/10/2013) – “3. que deverão ser enviadas as cartas a que se refere o ponto 6. da ata anterior, devendo solicitar-se, para o efeito, à Dr.ª NN, informação sobre a identificação das pessoas a interpelar”;
4. Que, relativamente à instauração de ações judiciais com vista à cobrança dos créditos que se mostram suscetíveis de recuperação, será oportunamente requerida uma Assembleia de Credores destinada a discutir e deliberar sobre essa matéria”;
Ata 7 (21/05/2014) – constando da ordem de trabalhos a prestação de contas pelo Sr. Liquidatário Judicial sobre o valor recuperado através das cartas de interpelação, ficou a constar: “pelo Sr. Liquidatário Judicial foi distribuído pelos presentes um relatório relativo aos valores recuperados, com indicação dos titulares dos pagamentos e valores respetivos, no valor global de € 120.010,96, que não mereceu qualquer reparo dos presentes”;
Ata 8 (22/07/2014) – “quanto ao ponto segundo da ordem de trabalhos, após distribuição pelos presentes do relatório quanto aos processos existentes, apresentado ao Sr. Liquidatário Judicial pelo Dr. MM, após discussão, foi deliberado por unanimidade comunicar ao Dr. MM que deve entregar à massa em liquidação todos os valores recebidos nos processos que lhe estavam confiados, sem operar qualquer compensação por eventuais créditos que tenha com a N...”.
Ata 10 (18/09/2015, já com intervenção do atual Liquidatário) – “o Dr. OO (na qualidade de mandatário da N...) referiu: i) que foi sempre intenção do anterior liquidatário judicial obter o maior número possível de títulos executivos para valorizar a carteira de créditos (…); ii) que sempre que possível procurou evitar-se o pagamento de taxas de justiça; iii) que sempre que confrontados com oposição e invocada a prescrição dos direitos de crédito da N..., procuram obter acordo para evitar o pagamento de taxas de justiça e custas de parte; iv) que a N... já foi considerada grande litigante pelo Balcão Nacional de Injunções, dado o número de injunções intentadas; v) que reuniu com o anterior Liquidatário Judicial, no Banco de Portugal (BdP), tendo o BdP sugerido um conjunto de Sociedades possíveis adquirentes dos créditos da N...; vi) que no seu entender não se deve avançar com novas ações;”
Passada a palavra ao Liquidatário Judicial (já não o aqui Réu), referiu: “que a N... se encontra mais endividada hoje, passados 4 anos de liquidação, do que aquando do decretamento da sua ida para liquidação judicial; ii) que a N... deve cerca de € 35.988,06 aos mandatários e outros prestadores de serviços, e dispõe somente de € 14.564,35 na conta DO; iii) que neste momento existem vários custos com os processos judiciais que totalizam cerca de € 60.000,00, dos quais € 30.000,00 de custas de parte e € 28.000,00 de taxas de justiça que não é possível pagar por falta de meios;”
A determinado ponto, a Comissão de Credores fez questão de consignar o seguinte: “A Comissão de Credores nunca foi consultada pelo anterior Liquidatário Judicial, para efeitos de obtenção do necessário consentimento, nos termos da alínea e) do nº 3 do art.º 161º do CIRE, quer para a contratação de TOC, como para a contratação de outros prestadores de serviços ou mandatários, pelo que não pode esta Comissão de Credores ratificar despesas que sejam anteriores ao mandato do atual Liquidatário Judicial, sem que previamente lhe seja feita a prestação de contas, nos termos do nº 3 do art.º 62º do CIRE, desde 01/01/2011 até à data de 29/04/2015.”
Ata 11 (22/09/2015) – A Comissão de Credores referiu: “v) que a Comissão de Credores nunca autorizou a instauração de ações judiciais com vista à cobrança de créditos que se mostrassem suscetíveis de recuperação, tal como decorre da Ata nº 6, informação que era do conhecimento do Dr. OO; que a Comissão desconhecia por completo a celebração de contratos de mandato pela N..., representada pelo anterior Liquidatário Judicial; que nunca lhe foi solicitado, nem deu esta Comissão consentimento, a que alude o nº 1 e alínea e) do nº 3 do art.º 161º do CIRE;”
v) Que face aos cerca de 855 processos em curso (163 na ALNEY, 165 na PRA e 129 na SMA e 398 na MA/MJF), para evitar taxas de justiça e custas de parte, importar continuar com o patrocínio de tais ações, não obstante a Comissão de Credores nunca ter autorizado a instauração de tais ações judiciais;”
Sobre a possibilidade de autorização de acordo em outras ações judiciais: “i) que a Comissão de Credores não autorizou o anterior Liquidatário a prosseguir com qualquer ação judicial para cobrança de créditos; que não deu qualquer consentimento para que fossem contratados Mandatários para o efeito e que desconhece total e por completo toda a litigância existente na liquidação da N...;”
De tudo o que acaba de se relatar, e face às regras da experiência é de aceitar que o alegado em 21 da PI se considere provado em parte. Repare-se que em 18/09/2015 (ata nº 10) já se encontravam em dívida € 30.000,00 de custas de parte e € 28.000,00 de taxas de justiça! E, como resulta da experiência, se a Autora foi condenada em custas de parte e taxas de justiça, isso significa que perdeu as ações.
Também resulta do teor das atas transcritas que a grande maioria destas situações se ficou a dever ao facto de terem sido acionados judicialmente créditos já prescritos.
Portanto, não podemos concordar com a fundamentação da M.mª Juíza quando refere que a Autora não alega o resultado obtido para a massa liquidatária com a instauração das injunções. Sendo que, aliás, esta alegação seria ónus do Réu que teria interesse em demonstrar que, não obstante isso, o resultado teria sido positivo para a Autora.
Totalmente despiciendo ainda que “a quantia indicada [42.918,05 euros] não tenha sido incluída no pedido [319.152,17 euros]” pois isso contende com a relevância dos factos provados em termos da subsunção ao direito e não com o juízo de valoração em termos de provado/não provado.
Quanto ao invocado requerimento de 13 de outubro de 2017, trata-se dum relatório do atual Liquidatário, datado de 08/03/2016, onde expressamente se refere que “Importa ainda realçar que relativamente aos 966 processos supra referenciados, foram já reclamadas custas de parte no valor total de 42.258,40 €, bem como custas judicias no valor de 45.004,52 €”.
Assim, tudo visto, ir-se-á aditar aos factos provados a matéria alegada no ponto 21 da petição inicial, com a seguinte redação:
«Como consequência da instauração de tais injunções a N..., S.A. deve hodiernamente (à data da última contabilização), a título de encargos processuais (taxas de justiça, custas de partes, custas processuais, etc.), a quantia 42.918,05 €, sendo que a grande maioria destas situações se ficou a dever ao desentranhamento da petição inicial por falta de pagamento de taxa de justiça e a terem sido judicialmente impetrados créditos já prescritos no momento da respetiva entrada em juízo.»

Quanto ao aditamento de mais dois factos
Pretende a Recorrente a adição de 2 novos factos, com a seguinte redação:
(i) “Da interposição das 850 injunções pelo primitivo Réu não resultou qualquer retorno ou resultado positivo para a massa liquidatária da “N..., S.A.”;
(ii) “A comissão de credores deliberou no sentido de apenas serem elaboradas e enviadas cartas de interpelação aos devedores”;
Tendo em conta o raciocínio atrás expendido, e os elementos probatórios referidos, resulta claro não podermos considerar provado que não tenha resultado para a massa liquidatária qualquer resultado positivo. Em nenhuma das atas isso é referido. E também nenhuma das testemunhas o fez. Acresce que a determinado ponto do relatório do atual Liquidatário (o atrás referido, datado de 13 de outubro de 2017) se refere expressamente como parte das receitas, o ”recebimento de clientes e de processos de cobrança: 70.604,22 €”.
Já quanto ao segundo facto que se pretende aditar, o mesmo merece ser acolhido, mas expurgado do advérbio “apenas”. Com o uso do advérbio, a Recorrente pretende estabelecer o contraponto entre cartas de interpelação e instauração de injunções, como se se tivesse tratado de uma escolha. Ora, do teor das atas nada resulta que possa levar a concluir que a Comissão de Credores decidiu pelas cartas de interpelação em detrimento da instauração de injunções.
Do teor das atas resulta que nunca se falou em injunções. E uma coisa não invalida a outra, resultando das regras da experiência que as mais das vezes se tenta uma interpelação para pagamento antes de se partir para a instauração de uma ação/injunção, e sem que aquela invalide esta.
Assim, adita-se o seguinte facto:
«Nas assembleias de 28/05/2012, 09/11/2012 e 16/10/2013, a Comissão de Credores deliberou no sentido de serem elaboradas e enviadas cartas de interpelação aos devedores».
Concluindo: aditam-se duas novas alíneas de factos provados:
«ss) Como consequência da instauração de tais injunções a N..., S.A. deve hodiernamente (à data da última contabilização), a título de encargos processuais (taxas de justiça, custas de partes, custas processuais, etc.), a quantia 42.918,05 €, sendo que a grande maioria destas situações se ficou a dever ao desentranhamento da petição inicial por falta de pagamento de taxa de justiça e a terem sido judicialmente impetrados créditos já prescritos no momento da respetiva entrada em juízo.»
«tt) Nas assembleias de 28/05/2012, 09/11/2012 e 16/10/2013, a Comissão de Credores deliberou no sentido de serem elaboradas e enviadas cartas de interpelação aos devedores».

5.2. Se os factos provados permitem a imputação ao Réu da obrigação de indemnizar a Autora
A liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras tem um regime especial, que consta do Decreto-Lei nº 199/2006, de 25 de outubro.
O órgão designado pelas autoridades administrativas ou judiciais para gerir o processo de liquidação é o Liquidatário, ao qual são cometidas idênticas funções às do administrador da insolvência pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) – art.º 10º nº 1 do Decreto-Lei nº 199/2006.
Sobre a responsabilidade do administrador, dispõe o art.º 59º do CIRE: o administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem; a culpa é apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado.
Já antes do atual CIRE se entendia que a atuação do administrador/liquidatário, apesar de não expressamente contemplada, estava sujeita à responsabilidade civil nos termos gerais decorrentes do Código Civil (CC).
Discutia-se então era qual o tipo de responsabilidade, se responsabilidade contratual ou a extracontratual por factos ilícitos.
Com o art.º 59º do CIRE a polémica deixou de fazer sentido, sendo hoje unanimemente aceite estarmos perante uma responsabilidade do tipo extracontratual, delitual ou aquiliana, fundada numa violação da lei e não de contrato.
«Mas apesar da amplitude das competências do administrador de insolvência e da manutenção de um vínculo funcional relativamente ao juiz (…), por expressa opção do legislador, a eventual responsabilidade civil em que incorra perante os credores ou devedores obedece ao travejamento da responsabilidade civil extracontratual, com as especificidades constantes do art.º 59º do CIRE.
Correspondentemente a imputação dessa responsabilidade e a reclamação de alguma indemnização é feita nos quadros do processo de insolvência, não havendo sinal algum de que a sua atuação seja submetida ao regime ao regime jurídico especificamente previsto para a responsabilidade extracontratual do Estado, com atribuição de competência material aos tribunais administrativos.
Foi, aliás, para responder a eventuais indemnizações decorrentes da prática de atos ilícitos no exercício das funções que o art.º 12º, nº 8, do atual estatuto, aprovado pela Lei nº 22/13, de 26-2, tal como já ocorria com os agentes de execução, também veio prescrevera obrigatoriedade de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir “o risco inerente ao exercício das suas funções”, sinal claro de que não se pretende a (co-) responsabilização do Estado, nem a abrigo do regime especial, nem do art.º 501º do CC.» [1]
Trata-se de uma responsabilidade funcional [2] ou orgânica, originada pela inobservância culposa dos deveres a que os Administradores/Liquidatários estão funcionalmente adstritos. Aludindo expressamente à culpa, o preceito deixa claro que esta responsabilidade é também subjetiva.
E, como tal, está sujeita à demonstração dos pressupostos que seguem o esquema clássico do art.º 483º do CC: facto, ilicitude, culpa, dano e o nexo de causalidade.
Esses pressupostos são de verificação cumulativa e o ónus de alegação dos factos que os fundamentam compete ao lesado, nos termos do art.º 487º do CC e 59º nº 1 do CIRE.
Com interesse para o caso aqui em análise, dispõe o art.º 55º do CIRE que cabe em especial ao administrador da insolvência, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores as seguintes funções:
a) Preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram;
2 - Sem prejuízo dos casos de necessidade de prévia concordância da comissão de credores, o administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, podendo substabelecer, por escrito, a prática de atos concretos em administrador da insolvência com inscrição em vigor nas listas oficiais.
3 - O administrador da insolvência, no exercício das respetivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por advogados, técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão.
4 - O administrador da insolvência pode contratar a termo certo ou incerto os trabalhadores necessários à liquidação da massa insolvente ou à continuação da exploração da empresa, mas os novos contratos caducam no momento do encerramento definitivo do estabelecimento onde os trabalhadores prestam serviço, ou, salvo convenção em contrário, no da sua transmissão.
5 - Ao administrador da insolvência compete ainda prestar oportunamente à comissão de credores e ao tribunal todas as informações necessárias sobre a administração e a liquidação da massa insolvente.
8 - O administrador da insolvência dispõe de poderes para desistir, confessar ou transigir, mediante concordância da comissão de credores, em qualquer processo judicial em que o insolvente, ou a massa insolvente, sejam partes.
Em geral, a Comissão de Credores tem por função fiscalizar a atividade do Liquidatário e prestar-lhe colaboração: art.º 68º nº 1 do CIRE.
No entanto, outras funções lhe estão especialmente cometidas, designadamente as de autorização ou consentimento [3] relativas a atos a praticar pelo Liquidatário, reguladas no art.º 161.º do CIRE:
1 - Depende do consentimento da comissão de credores, ou, se esta não existir, da assembleia de credores, a prática de atos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência.
2 - Na qualificação de um ato como de especial relevo atende-se aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, às perspetivas de satisfação dos credores da insolvência e à suscetibilidade de recuperação da empresa.
3 - Constituem, designadamente, atos de especial relevo:
a) A venda da empresa, de estabelecimentos ou da totalidade das existências;
b) A alienação de bens necessários à continuação da exploração da empresa, anteriormente ao respetivo encerramento;
c) A alienação de participações noutras sociedades destinadas a garantir o estabelecimento com estas de uma relação duradoura;
d) A aquisição de imóveis;
e) A celebração de novos contratos de execução duradoura;
f) A assunção de obrigações de terceiros e a constituição de garantias;
A lei não define o que seja um ato de especial relevo; trata-se de um conceito geral e indeterminado, a ser densificado caso a caso, num juízo casuístico a retirar das circunstâncias em concreto, com o apoio dos critérios gerais enunciados no nº 2 e com os factos índice enumerados nas diversas alíneas do nº 3 deste art.º 161º. [4]
Por fim, ainda o art.º 68º do CIRE, atribuindo competência à Comissão de Credores para, além do mais, “fiscalizar a atividade do administrador da insolvência e prestar-lhe colaboração.”.
Como resulta claramente da petição inicial, a Autora estribou o seu pedido de indemnização imputando ao Liquidatário uma série de atos cuja ilicitude deriva de circunstâncias de diversa natureza, genericamente apelidadas de “avultadas movimentações financeiras”, que passamos a escalpelizar de acordo com os factos provados.
Para começar, atrevemo-nos a dizer que as movimentações financeiras são inerentes a qualquer processo de insolvência, seja pela obrigação de consideração dos créditos e débitos da insolvente, seja pela multiplicidade de despesas que o processo acarreta, a liquidação dos seus ativos, havendo muitas vezes de necessidade de contratação de auxiliares para a prática de atos que o Liquidatário não sabe ou não pode praticar (como é o exemplo de TOC, dos advogados, contabilistas, mediadores imobiliários, etc.).
Assim:
A) ─ Despesas pagas a EE [facto provado sob a alínea j)]
Nada mais se provou além desse pagamento, designadamente quem é a pessoa visada, qual a sua relação com a insolvente, a que título foi efetuado esse pagamento, com que objetivo ou para que efeito.
Ou seja, temos o facto “pagamento” em singelo, tendo ficado por apurar (por falta de alegação e/ou de prova) tudo o que interessa à demonstração da ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade.
Um pagamento não é um dano! Ao contrário, por norma corresponde ao cumprimento duma obrigação.
À míngua de factos provados sobre esses aspetos, inexiste matéria que nos permita concluir que se tratou de pagamento indevido ou de despesas desnecessárias à insolvência. Perante o facto em singelo, nada parece obstar, dado que o pagamento de despesas constitui um ato de administração, pelo que é da competência do Liquidatário (art.º 81º n.º 1 e nº 4 do CIRE).

B) ─ Montantes levantados pelo Liquidatário, pagos ou recebidos [factos provados sob as alíneas k), l) e m)]
Ocorre o mesmo que no item anterior, ou seja, nada se provou sobre tratar-se de levantamentos ou pagamento de despesas sem causa lícita; aliás, nem se refere quais tenham sido, pelo que bem pode ter-se tratado de despesas necessárias.
Nos termos do art.º 22º do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ) [5], o administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas.
É certo que existem aqui problemas ao nível contabilístico, ou seja, é patente a violação do dever de assegurar uma contabilidade organizada, em que cada parcela deve referir qual o seu destino específico e referir o documento de suporte, não só para o respetivo controlo, mas também pela necessidade de prestar contas (art.º 62º CIRE).
Porém, a violação do dever de manter contabilidade organizada não é bastante, só por si, para assacar responsabilidade civil ao Liquidatário, faltando factos inerentes aos pressupostos da demonstração do dano e do nexo de causalidade.
Acresce que, cabendo à Comissão de Credores competência para efetuar essa fiscalização (art.º 68º do CIRE), inexiste qualquer dado de que o tenha feito ao longo dos diversos anos de funções do Liquidatário.
Faltando outros dados de facto, este item, só por si, não pode ser sancionado.

C) ─ O desconto de cheques e levantamento [factos provados sob as alíneas n), o) e p)]
Temos a mesma situação, em que nada se alegou ou provou sobre a causa desses descontos/levantamentos e se o seu destino era indevido. Em termos de dados da experiência, os montantes dos cheques nem sequer se pode dizer serem de relevante importância face à sociedade insolvente em causa.
Acresce que a necessidade de um elemento da Comissão de Credores de intervir na assinatura da movimentação da conta bancária só ocorre no caso do depósito do produto da massa (art.º 167º nº 1 e 2 do CIRE). E, ainda assim, é de sublinhar «(…) que o dever de depósito apenas incide sobre as quantias obtidas com a liquidação da massa que não sejam estritamente necessárias a suportar despesas de administração, sendo razoável entender, mesmo assim, que só há que considerar para o efeito as despesas imediatas ou de muito curto prazo, comummente liquidáveis a dinheiro.» [6]

D) ─ Despesas inscritas na contabilidade [facto provado sob a alínea gg)].
Constam deste elenco empréstimos a entidades várias, pagamento de honorários, material de escritório, pagamento de impostos, despesas bancárias, pagamento faturas, pagamento de Kms, etc.
Servindo-nos de novo das palavras de Carvalho Fernandes e João Labareda, concordamos que o administrador «deve obviar à realização de despesas e à contenção de encargos desnecessários ou que não gerem um retorno, pelo menos, equivalente, a valores atualizados;» [7]
O problema, porém, permanece quanto à falta de elementos que nos permitam efetuar um juízo crítico. Pagamento de despesas bancárias, faturas, despesas de deslocação, material de escritório, impostos, tudo constitui despesas que devem ser consideradas normais, em alguns casos até obrigatórias (impostos), pelo que, à míngua de outros factos, é impossível conferir-lhes natureza ilícita, culposa ou, sequer, geradora de dano.
No entanto, existe aqui uma parcela que tem um relevo diferente. Falamos dos diversos “empréstimos” que foram concedidos à W..., no calor total de € 4.197,50. Desconhece-se quem seja esta empresa, as suas ligações à insolvente e quais as circunstâncias em que foram feitos tais empréstimos. Uma coisa é certa: está seguramente fora do âmbito duma insolvência e das funções/poderes dum Liquidatário efetuar empréstimos a quem quer que seja.
Neste caso, não temos dúvidas: a concessão de empréstimos por parte de uma empresa insolvente, seja a quem for e por qualquer montante, assume a natureza de ato de especial relevo, para efeitos do art.º 161º nº 1 do CIRE, e, nessa medida, estamos perante um ato dependente do consentimento da Comissão de Credores.
Sem dúvida que se trata de um ato que transcende as funções do Liquidatário e será até um contrassenso admitir que uma empresa insolvente tenha condições para efetuar empréstimos!
E, temos para nós que esta conduta é mesmo passível de ser incluída no nº 3 do art.º 161º do CIRE. «A utilização do advérbio de modo «designadamente» no proémio deste dispositivo esclarece, sem qualquer margem para dúvidas, o caráter enunciativo da enumeração, o que, de resto, é coerente com a opção adotada nos números anteriores.» [8]
Porém, a inserção de uma conduta no elenco do nº 3 do art.º 161º significa apenas que a lei exige o consentimento da Comissão de Credores em qualquer circunstância, ou seja, sem necessidade de ponderação dos riscos envolvidos, das suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo e das perspetivas de satisfação dos credores da insolvência (critérios enunciados no nº 2 do preceito).
No entanto, não podemos esquecer que não estamos no âmbito duma responsabilidade objetiva. O nº 3 do art.º 161º apenas permite classificar de imediato o ato como necessitado de autorização da Comissão de Credores. Porém, não altera o tipo de responsabilidade do Administrador/Liquidatário, de responsabilidade por factos ilícitos para responsabilidade objetiva.
Ora, mais uma vez, a Autora esqueceu de alegar factos essenciais para demonstrar o mais importante: se esses empréstimos foram ou são solvidos pelo pagamento; independentemente da ilicitude da conduta, que entendemos demonstrada, há que perspetivar a possibilidade de a mutuária ter devolvido os montantes mutuados, o que assume toda a relevância na perspetiva do requisito dano e do nexo de causalidade. «É, pois, ao lesado, de acordo com as regras gerais, que incumbe o ónus da prova da verificação de todos os pressupostos de que depende o direito à indemnização.» [9]
Sendo que, demonstrados todos os demais requisitos, à culpa poderíamos depois chegar pelas presunções judiciais.
Para demonstrar que assim é, e que independentemente da ilicitude do comportamento do Liquidatário, há que ter em conta as demais circunstâncias do caso, veja-se um dos items que consta dessa mesma alínea gg) dos factos provados ─ “empréstimo concedido à C..., Lda. e despesas de transferência” - ..., ... euros” ─. Neste caso, sabemos que se trata de uma empresa na qual a aqui insolvente tinha uma participação social de 53,32% do seu capital social (cf. relatório do Liquidatário, datado de 13/10/2017) pelo que, na ponderação dos riscos envolvidos e das suas repercussões sobre o valor e estabilidade da participação social nessa sociedade, até a conduta pudesse vir a ser considerada aceitável ou, pelo menos, isenta de culpa.

E) ─ Os pagamentos à M... [factos provados sob as alíneas q) a cc)]
Damos aqui por reproduzido muito do atrás referido.
Desde logo, as incongruências/violações dos deveres ao nível contabilístico. Os pagamentos que foram sendo efetuados não coincidem com o valor mensal contratado (€ 1.750,oo, iniciais e, posteriormente, € 1.850,00), sendo que existe um pagamento datado de 26/04/2013, quando o contrato teve início em 01/05/2013 [facto provado t)]. Mas, como assim, a violação do dever de manter contabilidade organizada não é bastante, só por si, para assacar responsabilidade civil ao Liquidatário.
Tratou-se de um contrato de prestação de serviços, destinado a manter toda a documentação pertencente à N... em bom estado de conservação e limpeza, guardada e arrumada, até à liquidação da segunda outorgante.
Um contrato deste tipo insere-se nos atos próprios de administração, da competência do Liquidatário, sem necessidade de consentimento da Comissão de Credores.
Para além disso, e como dado de toda a relevância, escreveu-se na sentença recorrida que esse contrato foi já objeto de litígio judicial (que constituiu o apenso V destes autos de insolvência) e nele foi proferida sentença, transitada em julgado, que se pronunciou acerca da validade do acordo descrito, considerando que o mesmo não padece do vício da nulidade nem se enquadra nos atos jurídicos de especial relevo contemplados no art.º 161º do CIRE.
Para além dessa ação, a M... instaurou contra a Autora insolvente uma ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, pedindo a sua condenação a pagar a quantia de 7.233,82 euros, a título de capital e juros de mora vencidos, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, até integral pagamento, com fundamento nos serviços prestados por força dos acordos descritos nas alíneas s) a u). nessa ação, foi proferida sentença, transitada em julgado, a qual julgou a ação procedente e condenou a aqui autora a pagar a quantia de 6.826,50 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data de vencimento das faturas e até integral pagamento, à taxa legal dos juros comerciais em vigor em cada momento, os quais, a 2 de fevereiro de 2016, se fixaram em 407,42 euros.
Sob pena de violação do caso julgado há que respeitar aqui essas duas sentenças.

F) ─ Os pagamentos a advogados [factos provados sob as alíneas dd) e ee)]
Como sabemos, ainda que tenha formação jurídica, o Liquidatário está impedido de exercer a profissão de advogado durante o exercício das suas funções. E também se pode considerar notório que, as mais das vezes, as insolvências despoletam problemas jurídicos e necessidade de recurso a tribunal.
A instauração e/ou contestação de ações é, por norma, do interesse da própria insolvente, designadamente quando se trata de discutir contratos ou de acionar devedores; nessa medida podemos dizer que a contratação de advogados se integra nos deveres de gestão e diligência do Liquidatário e está até contemplada no nº 2 do art.º 55º do CIRE.
Em ponto algum da factualidade provada se menciona que os advogados não foram contratados ou que os serviços não foram prestados. Tendo sido contratados e tendo desempenhado as funções acordadas, naturalmente que os advogados têm direito a ser pagos pelos serviços prestados.
Já quanto ao resultado do patrocínio, como sabemos nenhum profissional do foro pode garantir um resultado favorável ao cliente. O advogado obriga-se apenas a desempenhar o mandato com zelo e aptidão profissional. Assume uma obrigação de meios e não uma obrigação de resultado.
Segundo a Recorrente, a ilicitude aqui em causa resulta do facto de a Comissão de Credores não ter aprovado ou ratificado essas contratações.
Sucede que a contratação de advogado não merece a classificação de ato de especial relevo, pelo que não depende do consentimento dessa Comissão. Mas, ainda que o fosse, haveria que ficar demonstrado que essa contratação envolveu maior prejuízo do que ganho para a insolvente, ou que era absolutamente desnecessária; enfim, dar-se alguma nota dos riscos envolvidos e das suas repercussões na massa insolvente.
Mais uma vez inexistem factos que permitam apurar os pressupostos da responsabilidade civil. Demonstra-se apenas “pagamentos” a advogados, facto que, em si, é absolutamente inócuo para imputação de responsabilidades. Aliás, se olharmos aos montantes “pagos”, ficamos em crer que são demasiado reduzidos para se tratar de honorários forenses, podendo bem tratar-se de pagamentos de taxas de justiça ou outros encargos.
A crer num desses advogados, Dr. OO, “foi sempre intenção do anterior liquidatário judicial obter o maior número possível de títulos executivos para valorizar a carteira de créditos” (cf. nº 10, atrás transcrita); um tal objetivo demonstra diligência e zelo por parte do Liquidatário.
Acresce que a Comissão de Credores também não foi muito diligente; na verdade, em março de 2012 (cf. ata nº 1) pedia a lista das ações em curso, em abril 2012 pretendia que o mandatário da empresa, anterior à insolvência, identificasse as pendências judiciais (ata nº 2); entre maio de 2012 e outubro de 2013, preocupa-se com cartas de interpelação, sendo que, quanto à instauração de ações judiciais com vista à cobrança dos créditos que se mostram suscetíveis de recuperação, deliberou somente que “será oportunamente requerida uma Assembleia de Credores destinada a discutir e deliberar sobre essa matéria” (cf. ata nº 6).
Ou seja, é a própria Comissão de Credores a desvincular-se de decidir sobre tal matéria! E, podendo (art.º 75º nº 1 do CIRE) e devendo fazê-lo (por coerência com o que deliberara), o certo é que a Assembleia de Credores nunca foi convocada para esse efeito.

G) ─ A instauração das 850 injunções [factos provados sob as alíneas ff), ss) e tt), as duas últimas aqui aditadas]
Damos aqui por reproduzida a argumentação expendida na apreciação da alínea anterior.
Na verdade, ainda que se trate de um procedimento de natureza pré-judicial (comportando uma atividade meramente administrativa do secretário de justiça), as mais das vezes são instaurados por advogados.
E, como sabem os profissionais do foro, muitas vezes esse procedimento de injunção não termina como tal, com a aposição da fórmula executória, antes se transmutando, assumindo outra natureza (ação declarativa de condenação), seja pela dedução de oposição, seja pela frustração da notificação do Requerido.
O recurso à injunção tem várias vantagens face à ação; o procedimento de injunção foi criado para tornar a cobrança de dívidas mais célere e eficaz, proporcionando a obtenção mais rápida de um título executivo pela simplificação e agilização do procedimento, a que acresce a redução dos custos com as taxas de justiça.
Nessa medida, a opção pela via da injunção pode significar um ato de boa gestão e a opção mais diligente, tendo em vista o objetivo perseguido de cobrança de dívidas e de obtenção do maior número possível de títulos executivos para valorizar a carteira de créditos. Em abstrato, pode até dizer-se que constitui obrigação do Liquidatário efetuar a cobrança dos devedores relapsos.
O facto de as injunções terem sido instauradas sem prévia autorização da Comissão de Credores também não constitui motivo bastante para a imputação de responsabilidade pois, como vimos, a lei não obriga a esse consentimento.
Mas, mesmo que se considere que integra um ato de especial relevo, a simples demonstração da violação de obter consentimento prévio não acarreta, de forma automática, obrigação de indemnização.
Também não deve impressionar os elevados custos que as injunções vieram a importar em termos de taxas de justiça, custas de partes, custas processuais, etc.
Relevante era o momento da decisão. Ora, nada sabemos dos fatores tidos em conta na decisão de instaurar as injunções; como por exemplo o montante e a viabilidade dos créditos em causa que, numa ponderação com os custos envolvidos, nos poderiam levar a concluir se foi uma decisão temerária ou prudente.
Mas algum resultado positivo terá havido pois o relatório do atual Liquidatário refere como parte das receitas, ”recebimento de clientes e de processos de cobrança: 70.604,22 €”.
Como se referiu aquando da apreciação da matéria de facto, não é possível estabelecer o contraponto entre cartas de interpelação e instauração de injunções, como se se tivesse tratado de uma escolha. Nada nas atas permite concluir que a Comissão de Credores tenha efetuado essa ponderação como uma alternativa.
Nenhuma das atas alude a injunções. Fala-se apenas em “instauração de ações judiciais”; mas, sujeita à apreciação da Assembleia de Credores. Significando, como atrás se considerou, que a Comissão de Credores se demitiu de decidir sobre tal matéria.

Em suma, à míngua de factualidade que nos permita integrar os pressupostos da ilicitude da conduta, do dano, do nexo de causalidade e da culpa, a ação tem de soçobrar.

6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo da Recorrente.

Porto, 15 de junho de 2022
Isabel Silva
João Venade
Paulo Duarte Teixeira
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[1] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 11/04/2013 (processo nº 5548/09.9TVLSNB.L1.S1), disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.
[2] Segundo Carneiro da Frada, “Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil”, Almedina, pág. 334, o termo “responsabilidade profissional” reporta-se a um «conjunto de exigências específicas a que (…) só estão sujeitos aqueles que atuam profissionalmente na área da prestação de serviços”, obrigando apenas aqueles que atuam profissionalmente no mercado por causa dessa atividade. Para o Autor, essa responsabilidade não se cinge apenas às relações contratuais, podendo abranger outras situações em que não existe relação contratual, como acontece com o administrador da insolvência perante os lesados.
[3] Luís M. T. de Menezes Leitão, apelida-as de “funções de fiscalização por exigência de consentimento” – cf. “Direito da Insolvência”, Almedina, 2012, 4ª edição, pág. 126.
[4] Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Juris, 3ª edição, pág. 605, os factos índice elencados nas diversas alíneas do nº 3 do preceito, “para além de excluir controvérsia sobre os tipos enumerados”, exercem a função de “ilustrar melhor a categoria geral”.
[5] Aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro.
[6] Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, pág. 630.
[7] Obra citada, pág. 327.
[8] Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, pág. 605.
[9] Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, pág. 344.