Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
29/13.9YRPRT
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA
SENTENÇA PROFERIDA
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Nº do Documento: RP2013090929/13.9YRPRT
Data do Acordão: 09/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO/CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: REVISTA E CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: L 63/2001, DE 14 DE NOVEMBRO
CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE DE 10 DE JUNHO DE 1958
Sumário: I - O Tribunal da Relação correspondente ao distrito judicial onde tem sede a pessoa colectiva contra quem é instaurada acção especial de revisão de sentença arbitral estrangeira é competente em razão da hierarquia para conhecer dessa acção, ainda que a sentença arbitral a rever tenha sido proferida em data anterior à da entrada em vigor da nova Lei da Arbitragem, aprovada pela Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro.
II - Sendo a sentença arbitral estrangeira revidenda proveniente de entidade sediada em Estado aderente à Convenção de Nova Iorque de 10 de Junho de 1958, o reconhecimento dessa sentença apenas pode ser recusado se se verificar algum ou alguns dos fundamentos previstos no artigo V da referida convenção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 29/13.9YRPRT

Sumário do acórdão proferido no processo nº 29/13.9YRPRT elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil:
1. O Tribunal da Relação correspondente ao distrito judicial onde tem sede a pessoa colectiva contra quem é instaurada acção especial de revisão de sentença arbitral estrangeira é competente em razão da hierarquia para conhecer dessa acção, ainda que a sentença arbitral a rever tenha sido proferida em data anterior à da entrada em vigor da nova Lei da Arbitragem, aprovada pela Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro.
2. Sendo a sentença arbitral estrangeira revidenda proveniente de entidade sediada em Estado aderente à Convenção de Nova Iorque de 10 de Junho de 1958, o reconhecimento dessa sentença apenas pode ser recusado se se verificar algum ou alguns dos fundamentos previstos no artigo V da referida convenção.
***
Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
A 23 de Janeiro de 2013, neste Tribunal da Relação do Porto, B… instaurou a presente acção especial de revisão de decisão arbitral estrangeira contra C1…, Lda. pedindo que seja reconhecida a decisão arbitral proferida em 21 de Novembro de 2011, pelo Tribunal de Arbitragem da Câmara Conjunta de Consultoria, na cidade de Moscovo, Rússia, para todos os efeitos e, em especial, para que possa ter eficácia e ser executada em Portugal.
Em síntese, para fundamentar a sua pretensão, a autora alegou que a 27 de Janeiro de 2011, celebrou com a ré um contrato de fornecimento de lajes de granito, tendo decidido submeter qualquer litígio, cuja resolução amigável não fosse possível, ao Instituto de Arbitragem de Consultoria Unida, na Cidade de Moscovo e, após contraditório da ré, foi proferida, a 21 de Novembro de 2011, decisão arbitral que condenou a ré ao pagamento da quantia de USD 89.285,64, na sequência de um pedido da autora de rescisão do contrato celebrado a 27 de Janeiro de 2011 com fundamento em incumprimento da ré e em ordem a obter a restituição do adiantamento que havia entregue a esta e no montante de USD 89.285,64.
Efectuada a citação de C…, Lda. para, querendo, em quinze dias, deduzir oposição, esta ofereceu contestação em que excepcionou a incompetência absoluta do Tribunal da Relação, em razão da hierarquia, pugnando pela competência do tribunal de primeira instância situado na área da sua sede, invocou a ineficácia do contrato celebrado a 27 de Janeiro de 2011, em virtude de não ter sido celebrado por pessoa com poderes para a vincular e impugnou muita da factualidade articulada pela autora, concluindo pela sua absolvição da instância por incompetência absoluta do Tribunal da Relação e, caso assim se não entenda, pela sua absolvição do pedido.
A autora respondeu pugnando pela improcedência da excepção dilatória invocada pela ré e alegou que esta não invocou factos passíveis de obstar à revisão por si peticionada e ainda que, de todo o modo, a ré está a agir com abuso de direito, criou uma aparência de representação, tendo recebido o preço acordado no contrato e que o regime da ineficácia do contrato só é aplicável quando a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso, concluindo assim pela procedência da acção.
As partes foram convidadas a juntar aos autos certos documentos, tendo respondido ambas à solicitação.
Observou-se o disposto no artigo 1099º, nº 1, do Código de Processo Civil.
O Digno Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se pela competência absoluta deste tribunal para a presente revisão e pela inexistência de qualquer obstáculo ao reconhecimento da sentença arbitral.
A recorrida e o recorrente alegaram reiterando os argumentos já esgrimidos na fase dos articulados, pugnando a ré pela incompetência absoluta deste tribunal ou, caso assim não se entenda, pela sua absolvição do pedido, enquanto a autora se bate pela inverificação de qualquer obstáculo à revisão por si peticionada.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Questões a decidir
2.1 Da incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal da Relação para conhecer da presente acção especial de revisão estrangeira;
2.2 Da invocabilidade da ineficácia relativamente à ré do contrato celebrado a 27 de Janeiro de 2011 que fundamentou a pretensão reconhecida na decisão arbitral revidenda.
3. Fundamentos de facto resultantes da prova plena junta aos autos e da não impugnação da ré
3.1
B… deu início a um processo de arbitragem junto do Tribunal de Arbitragem em Moscovo, com o número 00-031-11, no qual solicitou a rescisão do contrato nº 27/01/2011, a recuperação da soma pré-paga à C…, Lda., no valor de USD 89.285,64 e o pagamento dos juros referentes ao aproveitamento de recursos alheios, com base na taxa de refinanciamento do Banco Central da Federação Russa (8,5 %).
3.2
Após a apresentação da petição, C…, Lda. foi citada no mencionado processo arbitral, tendo apresentado oposição.
3.3
A audiência de julgamento veio então a realizar-se em 21 de Novembro de 2011, no Tribunal Arbitral, em Moscovo, inclusivamente com a presença de um representante de C…, Lda., tendo aí sido suscitada a questão da nulidade do contrato por não ter sido assinado por uma pessoa autorizada, defesa que foi julgada improcedente, por ter sido deduzida intempestivamente.
3.4
Feita a apreciação da prova, foi proferida em 21 de Novembro de 2011, a decisão arbitral, já transitada em julgado, que condenou C…, Lda. a pagar a B… a quantia de USD 89.285,64 (oitenta e nove mil duzentos e oitenta e cinco dólares e sessenta e quatro cents norte-americanos).
4. Fundamentos de direito
4.1 Da incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal da Relação para conhecer da presente acção especial de revisão estrangeira
A ré suscita a incompetência absoluta em razão da hierarquia deste tribunal abonando-se para tanto, legalmente, com o disposto na segunda parte do artigo III da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentença Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova Iorque a 10 de Junho de 1958 e bem assim na alínea h), do nº 1, do artigo 59º, da Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro e jurisprudencialmente com o acórdão deste Tribunal da Relação, de 21 de Junho de 2005, proferido no processo nº 0427126 e com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Abril de 2004, proferido no processo nº 04B705.
A autora pugna pela improcedência da excepção dilatória invocada pela ré fundando-se para tanto no disposto na alínea h), do nº 1, do artigo 59º, da Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, referindo que a jurisprudência invocada pela ré não é pertinente por respeitar à anterior lei da arbitragem, não aplicável ao caso dos autos.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer favorável ao reconhecimento da sentença arbitral requerida pela autora.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos presentes autos visa-se o reconhecimento de uma sentença arbitral proferida por um tribunal arbitral russo a 21 de Novembro de 2011.
Nesta data, a arbitragem era regulada pela Lei nº 31/86, de 29 de Agosto.
Presentemente, a arbitragem vem regulada na Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, que entrou em vigor a 15 de Março de 2012 (veja-se o artigo 6º da Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro[1]).
A Rússia aderiu à Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, de 10 de Junho de 1958.
No artigo 4º, nº 1, da Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, determina-se que o novo regime da Lei da Arbitragem Voluntária é aplicável aos processos arbitrais que nos termos do nº 1, do artigo 33º, se iniciem após a sua entrada em vigor, sendo também aplicável aos processos arbitrais iniciados antes da sua entrada em vigor, desde que ambas as partes nisso acordem ou se uma delas formular proposta nesse sentido e a outra a tal não se opuser no prazo de 15 dias a contar da respectiva recepção (artigo 4º, nº 2, da Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro).
As previsões legais que se acabam de rememorar regulam a aplicação no tempo da nova lei da arbitragem relativamente ao processo arbitral e, segundo cremos, visam salvaguardar a validade e eficácia dos actos praticados ao abrigo da anterior lei da arbitragem. Porém, afigura-se-nos que tais disposições transitórias não abarcam a questão do reconhecimento das sentenças arbitrais estrangeiras, sendo neste domínio aplicáveis as regras gerais no domínio processual: a aplicabilidade imediata da nova lei (artigo 142º, nº 1, do Código de Processo Civil) e a fixação da competência no momento em que a acção se propõe (artigo 22º, nº 1, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro). Deste modo, ao reconhecimento de uma sentença arbitral estrangeira proferida antes de 15 de Março de 2012, mas requerido após esta data será aplicável a nova lei, nomeadamente o artigo 59º, nº 1, alínea h), da Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, que determina que a competência para o reconhecimento de sentença arbitral proferida em arbitragem localizada no estrangeiro é o Tribunal da Relação em cujo distrito se situe o domicílio da pessoa contra quem se pretenda fazer valer a sentença.
No caso dos autos, a ré tem sede em …, …, Trofa, área incluída no Distrito Judicial do Porto e, por isso, área da competência do Tribunal da Relação do Porto.
Na nossa perspectiva, a circunstância da sentença arbitral objecto de reconhecimento provir de Estado aderente da Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, de 10 de Junho de 1958, em nada interfere na resolução da questão do processo e da competência para o reconhecimento da aludida sentença.
A circunstância da segunda parte do artigo III da Convenção de Nova Iorque que se acaba de citar prescrever que “[para] o reconhecimento ou execução das sentenças arbitrais às quais se aplica a presente Convenção, não serão aplicadas quaisquer condições sensivelmente mais rigorosas, nem custas mais elevadas, do que aquelas que são aplicadas para o reconhecimento ou a execução das sentenças arbitrais nacionais”, não tem para nós o alcance de dispensar tais sentenças arbitrais de qualquer reconhecimento, aplicando-lhes as mesmas normas que vêm previstas na Lei da Arbitragem Voluntária para a execução das sentenças arbitrais nacionais[2].
Na verdade, as sentenças arbitrais nacionais são exequíveis independentemente de qualquer reconhecimento, ao invés do que sucede com as decisões arbitrais estrangeiras (vejam-se os artigos 49º, nº 1, 95º e 1094º, nº 1, todos do Código de Processo Civil).
Como bem explica Luís Lima Pinheiro[3], interpretando a segunda parte do artigo III da Convenção de Nova Iorque que se tem vindo a citar, “[os] trabalhos preparatórios demonstram que [a] intencionalidade normativa não é a de assegurar uma equiparação das sentenças estrangeiras às sentenças nacionais mas a de garantir que o processo de reconhecimento das sentenças estrangeiras não é sensivelmente mais oneroso que o estabelecido para as sentenças nacionais. Ora, isto pressupõe que o reconhecimento das sentenças “nacionais” depende de um processo prévio e não é aplicável quando tal não se verifica.” Acrescenta o mesmo autor[4], “[portanto], segundo a interpretação correcta do preceito, um Estado que não sujeita o reconhecimento das sentenças “nacionais”a um processo prévio não está impedido de sujeitar o reconhecimento das sentenças arbitrais “estrangeiras” a um regime processual especial ou ao regime processual aplicável em geral ao reconhecimento das sentenças estrangeiras. Uma vez que o legislador português não fez acompanhar a ratificação de qualquer indicação sobre o regime processual aplicável é de supor que se aplica o regime dos arts. 1094º e segs. CPC”.
Ora, de acordo com o disposto nos artigos 1095º do Código de Processo Civil e 56º, nº 1, alínea f), este da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, a competência em razão da hierarquia para a revisão e confirmação de sentença estrangeira é do Tribunal da Relação[5].
A argumentação que sustenta a incompetência hierárquica do Tribunal da Relação para a revisão e confirmação de sentença arbitral estrangeira e que se firma na afirmação de que a decisão final arbitral não é uma sentença, mas antes uma decisão, o que a excluiria da competência hierárquica da segunda instância que apenas provê para a revisão e confirmação de sentença estrangeira, afigura-se-nos improcedente.
A decisão arbitral que decide a causa pondo-lhe termo é estruturalmente uma sentença para os efeitos previstos no Código de Processo Civil (veja-se o artigo 156º, nº 2, do Código de Processo Civil) e, embora na Lei nº 31/86, de 29 de Agosto o legislador se refira a tal decisão final apelidando-a de decisão arbitral, certo é que o mesmo legislador, no artigo 27º da referida lei, também a denominou, correctamente, de sentença arbitral. Tanto basta para que não se deva com base numa tal denominação extrair qualquer argumento sólido para a dilucidação da questão da determinação do tribunal hierarquicamente competente para a revisão e confirmação de sentença arbitral estrangeira.
Assim, pelo que precede, ainda que porventura fosse aplicável ao caso dos autos a Lei nº 31/86, de 29 de Agosto, sempre a competência hierárquica para a revisão e confirmação de sentença arbitral estrangeira, como sucede no caso dos autos, seria deste Tribunal da Relação.
Face a tudo quanto antecede, conclui-se pela improcedência da excepção dilatória de incompetência hierárquica deste Tribunal da Relação.
4.2 Da invocabilidade da ineficácia relativamente à ré do contrato celebrado a 27 de Janeiro de 2011 que fundamentou a pretensão reconhecida na decisão arbitral revidenda
A ré suscita a ineficácia do contrato outorgado a 27 de Janeiro de 2011 e no qual foi estabelecida a cláusula compromissória que determinou a intervenção do tribunal arbitral de que emanou a sentença cuja revisão e confirmação é peticionada nestes autos. Para tanto refere que a pessoa que assinou o aludido contrato em sua representação não era à data seu gerente, tendo deixado de ter tal qualidade desde 10 de Março de 2010.
Cumpre apreciar e decidir.
“Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada” (artigo 1094º, nº 1, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos é aplicável a Convenção de Nova Iorque de 10 de Junho de 1958, mais precisamente o artigo V da citada Convenção.
O artigo V da Convenção de Nova Iorque de 10 de Junho de 1958 é do seguinte teor:
“1 – O reconhecimento e a execução da sentença só serão recusados, a pedido da Parte contra a qual for invocada, se esta Parte fornecer à autoridade competente do país em que o reconhecimento e a execução forem pedidos a prova:
a) Da incapacidade das Partes outorgantes da convenção referida no artigo II[6], nos termos da lei que lhes é aplicável, ou da invalidade da referida convenção ao abrigo da lei a que as partes a sujeitaram ou, no caso de omissão quanto à lei aplicável, ao abrigo da lei do país em que for proferida a sentença; ou
b) De que a Parte contra a qual a sentença é invocada não foi devidamente informada quer da designação do árbitro quer do processo de arbitragem, ou de que lhe foi impossível, por outro motivo, deduzir a sua contestação; ou
c) De que a sentença diz respeito a um litígio que não foi objecto nem da convenção escrita ou da cláusula compromissória; no entanto, se o conteúdo da sentença referente a questões submetidas à arbitragem puder ser destacado do referente a questões não submetidas à arbitragem, o primeiro poderá ser reconhecido e executado; ou
d) De que a constituição do tribunal arbitral ou o processo de arbitragem não estava em conformidade com a convenção das Partes ou, na falta de tal convenção, de que não estava em conformidade com a lei do país onde teve lugar a arbitragem; ou
e) De que a sentença ainda não se tornou obrigatória para as Partes, foi anulada ou suspensa por uma autoridade competente do país em que, ou segundo a lei do qual, a sentença foi proferida.
2 – Poderão igualmente ser recusados o reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral se a autoridade competente do país em que o reconhecimento e a execução foram pedidos constatar:
a) Que, de acordo com a lei desse país, o objecto do litígio não é susceptível de ser resolvido por via arbitral; ou
b) Que o reconhecimento ou a execução da sentença são contrários à ordem pública desse país.”
A defesa que a ré vem suscitar nestes autos, já conhecida na sentença arbitral revidenda, não integra qualquer dos fundamentos previstos no nº 1, do artigo V da Convenção de Nova Iorque de 10 de Junho de 1958.
Mesmo a proceder, a questão suscitada pela ré não contende com a capacidade das partes outorgantes do contrato em que ficou exarada a cláusula compromissória, nem envolve a invalidade da mesma cláusula, mas tão-só a sua ineficácia.
A ré não suscitou qualquer questão passível de se enquadrar nos fundamentos de não reconhecimento da sentença arbitral estrangeira previstos no nº 1, do artigo V da Convenção de Nova Iorque de 10 de Junho de 1958. Por outro lado, não resulta dos autos que se verifique qualquer dos obstáculos à revisão da aludida decisão previstos no nº 2 do mesmo artigo.
Assim, face ao exposto, não existindo qualquer fundamento para o não reconhecimento da sentença revidenda, deve a pretensão da autora ser julgada procedente, com custas a cargo da ré por ter decaído.
5. Dispositivo
Pelo exposto, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente por provada a presente acção especial de revisão e confirmação de sentença arbitral estrangeira instaurada por B… contra C…, Lda. e, em consequência, decide-se rever e confirmar a sentença arbitral proferida a 21 de Novembro de 2011, no Tribunal de Arbitragem da Câmara Conjunta de Consultoria, na cidade de Moscovo, Rússia, já transitada em julgado e que condenou a ré a pagar à autora a quantia de USD 89.285,64, decisão que passará a ter eficácia na ordem jurídica portuguesa. Custas a cargo da ré por ter decaído, fixando-se o valor tributário da causa em € 119.017,16 (89.285,64 USD x 1,333 – cotação do dólar do EUA na data da propositura da presente acção).
***
O presente acórdão compõe-se de nove páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 09 de Setembro de 2013
Carlos Pereira Gil
Luís Filipe Brites Lameiras
Carlos Manuel Marques Querido
_________________
[1] Nos termos do disposto no artigo 279º, alínea b), não se inclui na contagem de qualquer prazo o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, pelo que o prazo de três meses da vacatio legis começa a correr partir de 15 de Dezembro de 2011, terminando a 15 de Março de 2012, data em que entra em vigor a Lei nº 63/2011.
[2] Neste sentido, que não seguimos, vejam-se os seguintes acórdãos ordenados por ordem cronológica: acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Fevereiro de 1997, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XXII, 1997, Tomo I, páginas 135 a 137; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02 de Outubro de 2001, proferido no processo nº 0120965, acessível no site da DGSI; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de Outubro de 2002, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII, Tomo IV, páginas 186 a 188; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Abril de 2004, proferido no processo nº 04B705, acessível no site da DGSI; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de Outubro de 2004, proferido no processo nº 0325170, acessível no site da DGSI; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de Junho de 2005, proferido no processo nº 0427126, acessível no site da DGSI; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo nº 70/09.6TBCBR.C1, acessível no site da DGSI
[3] In Direito Internacional Privado, Volume III, Almedina 2002, páginas 417 e 418.
[4] Na obra que se acaba de citar, página 418.
[5] Neste sentido veja-se Armindo Ribeiro Mendes in Lei da Arbitragem Anotada, Almedina 2012, página 10 e nota 4.
[6] O artigo II prescreve: “1- Cada Estado Contratante reconhece a convenção escrita pela qual as Partes se comprometem a submeter a uma arbitragem todos os litígios ou alguns deles que surjam ou possam surgir entre elas relativamente a uma determinada relação de direito, contratual ou não contratual, respeitante a uma questão susceptível de ser resolvida por via arbitral. 2 – Entende-se por «convenção escrita» uma cláusula compromissória inserida num contrato, ou num compromisso, assinado pelas Partes ou inserido numa troca de cartas ou telegramas. 3 – O tribunal de um Estado Contratante solicitado a resolver um litígio sobre uma questão relativamente à qual as Partes celebraram uma convenção ao abrigo do presente artigo remeterá as Partes para a arbitragem, a pedido de uma delas, salvo se constatar a caducidade da referida convenção, a sua inexequibilidade ou insusceptibilidade de aplicação.”