Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
843/18.9T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: SENTENÇA
CASO JULGADO
INEFICÁCIA
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: RP20211108843/18.9T8PVZ.P1
Data do Acordão: 11/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A ineficácia da decisão que contraria o caso julgado anterior, constitui fundamento de embargos à execução fundada em sentença, nos termos do art. 729º/f) CPC.
II - O pedido de ineficácia, com fundamento no art. 625º/1 CPC, tem de ser dirigida ao processo onde foi proferida a sentença que violou o caso julgado anterior, no sentido de não ser reconhecida eficácia à decisão e só dessa forma subsiste apenas uma decisão, porque à outra não se reconhece efeito. Mas até assim ser declarado ou decidido, ambas subsistem na ordem jurídica. Tal como o caso julgado deve ser suscitado na ação, também o reconhecimento da ineficácia da decisão deve ser suscitado na ação onde foi proferida a decisão que violou o caso julgado anterior.
III - Não se alegando que a sentença, com trânsito em julgado, que homologou a partilha no processo de inventário por óbito do “de cujus” foi declarada ineficaz, por aplicação do regime previsto no art. 625º/1 CPC, não há fundamento para alterar o ali decidido quanto ao montante das tornas devidas, carecendo os autores de interesse na promoção da ação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Int-Agir-843/18.9T8PVZ.P1
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SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum em que figuram como:
- AUTORES: B… e marido C…, residentes em Calle …, Nº .., R/Ch., … - VALÊNCIA; e
- RÉUS: D… (falecida tendo sido levada a cabo, no apenso A), a habilitação dos respetivos herdeiros), E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, N…, O…, P… (o 8º viúvo, entretanto falecido, e filhas de Q…, já habilitadas), S…, T…, U…, V…, W… e X… (viúvo e filhos de Y…), todos identificados nos autos,
vieram os autores peticionar que a decisão proferida no processo nº 653/09, no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 2009, prevaleça sobre a douta sentença que homologou a partilha no processo nº 152/04.0TVPRT e, consequentemente, seja declarado que, na proporção dos respetivos quinhões hereditários, o crédito atual dos Réus sobre si é de € 92.704,87 e que têm direito a exigir dos Réus o quarto AQ… da verba 217-A dessa partilha.
Alegaram para o efeito e em síntese, que os 8º a 13º Réus são os únicos herdeiros de Q….
Os 14º a 19º Réus são os únicos herdeiros de Y….
Os 1º a 8º Réus, bem como a referida Y…, assinaram com os Autores um documento que designaram de PROTOCOLO, em 19 de Maio de 2003.
O 8º Réu assinou esse Protocolo na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de Q…, representando todos os herdeiros desta.
Todos os Réus são herdeiros ou interessados na herança aberta por óbito de Z…, sendo que a 1ª Ré é a conjugue superstite, os 2º a 7º Réus são filhos, os 9º a 13º e 15º a 19º são netos, e os 8º a 14º são genros, por terem casado com as falecidas filhas de Q… e Y…, respetivamente.
Por conveniência da família e a pedido do falecido Z… foi transferido para os AA. o direito de propriedade dos prédios rústicos e urbano integrados na denominada AB…, sita em …, Caminha, e do prédio das AC…, sito no mesmo concelho.
O referido protocolo teve por duplo objetivo a venda a terceiros dos prédios da AB…, sendo respetivo preço recebido pela 1ª Ré, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do referido Z…, e a entrega aos AA. da quantia de € 265.700,00 para pagamento das despesas por eles tidas enquanto titulavam os prédios integrados na AB… e para preenchimento do quinhão que lhes pertencesse na partilha da herança aberta por óbito do referido Z…, ficando estes sem direito a receber e sem obrigação de pagar fosse o que fosse nessa partilha da herança quanto ao valor de venda desses prédios.
Posteriormente à celebração desse protocolo, os 2º, 3ª, 4ª, 5ª, 6º, 7º e 8º (por si e em representação da 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13º e 14º) e a antecessora dos 14º a 19º RR., interpuseram uma ação de processo ordinário contra a 1ª Ré e as AA., que correu termos na extinta 1ª Secção da 4ª Vara Cível do Porto, sob o nº. 1684/04.6TVPRT.
Nessa ação os referidos RR. pretendiam obter a nulidade das transmissões a favor dos AA. do direito de propriedade dos prédios integrados na denominada Z…, a restituição à referida herança do valor recebido pela 1ª Ré pela aludida venda a terceiro, a restituição à herança do valor que os AA. receberam pela venda do prédio das AC…, deduzido das quantias gastas que fossem da responsabilidade de todos os herdeiros da citada herança, e a declaração de anulabilidade do citado protocolo com o consequente pedido de restituição das quantias por eles recebidas, ou seja, a restituição de € 265.700,00, acrescidos de juros, a totalizar € 282.698,70.
No decurso do processo, os citados RR. desistiram do pedido contra a 1ª Ré, tendo esta assumido a qualidade de A., através do incidente de intervenção, no qual fez seus os articulados dos demais AA., ou seja, dos RR. referidos no anterior artº 9º.
Nesse processo foram proferidas decisões com trânsito em julgado sobre os referidos pedidos.
Concretamente, foi declarada a nulidade da transmissão do direito de propriedade a favor dos RR. relativamente aos prédios integrados na AB…, e foram os AA. condenados a restituir à citada herança a quantia de € 33.266,07 acrescida de juros de mora a contar desde 12 de Junho de 1991, relativamente à venda do prédio das AC…, como resulta da decisão definitiva do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 14 de Junho de 2012,
Foram os AA. absolvidos do pedido de anulabilidade do citado protocolo e da restituição à herança de € 282.698,70, ou seja, de € 265.700,00 de capital e o restante de juros de mora. Esta decisão definitiva de validade do protocolo e dos ora RR. não terem direito à restituição dos € 265.700,00 na qualidade de herdeiros da citada herança, foi proferida no Proc. 653/09, do Supremo Tribunal de Justiça em 21 de Abril de 2009.
Com esta decisão transitada em julgado em 2009, os AA. por acordo com os RR. procederam à partilha parcial da herança aberta por óbito de Z…, tendo por objeto os seus imóveis integrados na denominada AB…, tendo-se dado por igualados quanto ao valor desses bens e não havendo, por conseguinte, lugar à restituição à herança dos citados € 265.700,00.
Quanto a este valor e quanto ao preço de venda dos citados bens imóveis integrados na denominada “AB…”, os AA. e os RR. ficaram dispensados da colação, como se extrai do aludido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no Processo 653/09 em 21 de Abril de 2009, transitado em julgado nesse ano.
Na partilha da citada herança a realizar posteriormente, os AA. não quinhoariam do valor da venda dos prédios integrados na denominada “AB…”, nem haveria lugar à restituição da citada quantia de € 265.700,00. Na posterior partilha adicional não deveria constar a dívida de € 265.700,00 dos AA. à herança, sendo o valor de venda dos bens dos prédios da AB… partilhados apenas pelos ora RR.
Mais alegaram que não deveria constar o quarto AQ…, por não pertencer à herança, uma vez que pertencia aos AA., e deveria incluir-se como divida dos AA. à herança a quantia referida no anterior artº.17º, a qual, com juros, veio aí a ser relacionada por € 128.008,53.
No cumprimento do decidido no citado douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no Proc. 653/09, deveriam considerar-se bens a partilhar com os AA. apenas os objetos de ouro, pratas e pedras preciosas, o mobiliário e o citado crédito de € 128.005,53.
Referem, ainda, que correu termos pela Secção Civel – J2 – da Instância Local do Porto o processo de inventário para partilha da herança do referido Z…, sob o nº 152/04.0TVPRT, onde foi nomeada cabeça de casal a ora 1ª Ré.
Pela 1ª Ré, nesse processo, foi relacionada a dívida dos AA. à herança de € 265.700,00 e o quarto AQ…, ao arrepio do decidido no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça transitado em 2009, proferido no Proc. 653/09. Mercê dessa relação de bens foi elaborado o mapa de partilha onde se inclui o valor de € 265.700,00 (verba 1) e o de € 128.008,53 (verba 220) como crédito da herança sobre os AA. e o valor de € 743.739,95 dos bens integrados da AB… (que aliás não corresponde à verdade, por o preço recebido ter sido muito mais elevado, mas que, para a presente ação, não é pertinente) (verbas 218 e 219) e os bens móveis (verbas 31 a 217-A, sendo que esta última corresponde ao quarto AQ… pertença dos AA.).
Aos AA. foram adjudicados bens móveis no valor de € 4.541,00 e atribuído o valor de € 31.115,41 quanto às verbas 218 e 219 (prédios da AB…). O referido quarto AQ… (verba 217-A) foi adjudicado ao 2º R (5/40 avos) à 3ª Ré (5/40 avos) à 4ª Ré (5/40 avos) à 5ª Ré (5/40 avos) ao 6º R. (5/40 avos) ao 7º R. (5/40 avos) à 9ª Ré (1/40 avos) à 10ª Ré (1/40 avos) à 11ª Ré (1/40 avos) à 12ª Ré (1/40 avos) à 13ª Ré (1/40 avos) e a antecessora dos 14º a 19º RR. (5/40 avos) (pelo que lhes corresponde 1/6 de 5/40, ou seja 5/240 avos a cada).
Tendo em consideração as dívidas das verbas 1 e 220, supra referidas, aos AA. foi determinado o pagamento de tornas de € 375.564,30.
Este mapa de partilha foi homologado por douta sentença proferida em 18 de Setembro de 2015, transitada em julgado em 26 de Junho de 2017.
A cumprir-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, supra referido, que valida o protocolo e nega aos RR. o direito de receberem € 265.700,00, temos que em partilha posterior os AA. apenas poderiam ser responsáveis por pagarem à herança € 128.005,53 e por, na parte que lhes cabe, quinhoarem sobre esse valor a pagar e sobre os valores da licitação dos objetos de ouro, pedras preciosas e bens móveis, sendo deles excluído o quarto vitoriado (verba 127-A) e nada quinhoando sobre as verbas 218 e 219.
A cumprir-se esse douto arresto que transitou em primeiro lugar que a sentença homologatória da partilha, os AA. recebem do crédito da herança de € 128.008,53 e dos bens móveis de € 4.549,00, o valor total de € 132.557,53. Tendo em atenção o quinhão de 3/72 avos, desse montante de € 132.557,53, cabe aos AA. € 5.523,23, pelo que têm a pagar à herança € 122.485,30 (€ 128.008,53 - € 5.523,23).
Têm de receber os bens móveis que lhe foram adjudicados, no valor de € 4.549,00 bem como a verba 127-A (quarto AQ…).
Consideram os autores que a decisão proferida no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no aludido Proc. 653/09 transitou em primeiro lugar que a proferida no supra referido Processo de Inventário, que correu termos sob o nº 152/04, temos que, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 625º do C. P. Civil, os AA. apenas tenham de pagar de tornas aos RR. € 122.485,30.
Consequentemente, os ora RR. do valor de € 371.564,70 a titulo de tornas fixado no referido processo de inventário, não têm direito a reclamar aos AA. o pagamento de € 253.079,00, tendo-o apenas quanto à quantia de € 122.485,30.
Quanto à quantia referente ao prédio das AC… e que constitui a verba 220 do mapa de partilha do identificado inventário (Proc. 152/04), os RR. instauraram uma ação executiva contra os AA. que correu termos pela 2ª Secção do 2º Juízo de Execução do Porto, sob nº 992/13.0YIPRT-A. Por via desse processo executivo os RR. já receberam € 29.780,43.
Os AA. apenas devem aos RR. a quantia de € 92.704,87.
Para o recebimento da quantia relativa ao prédio das AC…, os RR. indicaram à penhora bens que entretanto os AA. venderam a terceiro. Nesse processo executivo foi decidido, com trânsito em julgado, que o referido terceiro, relativamente aos ónus que impendiam sobre os citados bens, apenas era responsável pelo pagamento dos referidos € 29.780,43 que os RR. já receberam, para evitar que esses bens ficassem desonerados, os RR. interpuseram uma ação pauliana no intuito dos referidos bens, cuja propriedade pertence a terceiros, responderem pelo crédito que aí alegam titular. Crédito que pretendem corresponder às tornas fixadas no referido processo de inventário, que não existe no montante que os RR. aí alegam e pretendem receber.
Essa ação pauliana corre termos no Juízo Central Cível de Viana do Castelo – Juiz 1 – sob o Proc. nº 2595/15.8T8VCT.
Os RR. interpuseram, ainda, um procedimento cautelar, por apenso à citada ação pauliana, tendo obtido a transferência de € 97.572,83 que o aludido terceiro comprador dos prédios depositou na supra referida ação executiva para evitar que os referidos bens aí tivessem sido vendidos judicialmente.
Na referida ação pauliana, caso os RR. obtenham vencimento, não será necessário executar os bens adquiridos por terceiro bastando-lhes receber o valor do seu crédito através do citado deposito arrestado, o qual excede em € 4.877,96 o crédito deles (€ 97.752,83 - € 92.704,87).
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Promoveram-se as diligências de citação e apesar de um dos réus não estar citado para os termos da ação foi proferido despacho que declarou confessados os factos alegados por falta de contestação, o qual veio a ser anulado na sequência da reclamação apresentada pelos réus, com fundamento em nulidade de citação (despacho proferido em 11 de outubro de 2019, ref. Citius 408194310).
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Citados os réus, contestaram, defendendo-se por exceção, concluindo por pedir a condenação dos autores como litigantes de má-fé.
Os Réus invocaram a exceção de falta de interesse em agir alegando que a presente ação tem natureza de simples apreciação positiva e que não se verifica o pressuposto de uma situação de incerteza que exija uma clarificação pois as declarações que os Autores pretendem obter versam sobre questões que já foram decididas em anteriores ações judiciais por sentenças transitadas em julgado.
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No exercício do contraditório os Autores defenderam que a ação é admissível, fundada e útil por pretenderem a declaração da prevalência do acórdão que validou um protocolo celebrado entre as partes em 19 de Maio de 2003 e declarou que os aqui Réus não tinham direito à restituição do montante de € 265.700,00 a qual foi relacionada, com juros no processo de inventário como sua dívida.
Acrescentam que não existe qualquer incerteza quando o que se pretende é a prevalência de uma decisão sobre outra, no caso, aquela que transitou em julgado antes da decisão que homologou a partilha.
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Em sede de saneador, proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“Pelo exposto, de harmonia com os artigos 576º nº 2, 577º e 595º nº 1 alínea a) do Código de Processo Civil, o Tribunal absolve da instância os Réus E…, F…, G…, H…, I…, J…, L…, M…, N…, O…, P…, S…, T…, U…, V…, W… e X….
Custas a cargo dos Autores.
Nos termos dos artigos 297º nºs 1 e 2 e 306º do Código de Processo Civil, fixo o valor da ação em € 95.704,87”.
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Os autores vieram interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentaram, os apelantes formularam as seguintes conclusões:
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Terminam por pedir o provimento da apelação, com prolação de acórdão que anule/revogue a sentença, conhecendo-se do mérito da causa e julgando a ação procedente por prova, com a condenação dos réus no pedido.
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Os réus vieram apresentar resposta ao recurso e requerer, a título subsidiário, a ampliação do objeto do recurso.
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Nas alegações que apresentaram formularam as seguintes conclusões:
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Terminam por pedir que seja negado provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida, seja por via da improcedência dos fundamentos invocados pelos Recorrentes para alteração da decisão, seja, subsidiariamente, por via da procedência das exceções dilatórias e perentórias que constituem outros fundamentos da defesa cujo conhecimento ficou prejudicado pela procedência da exceção dilatória da falta do pressuposto processual de interesse em agir, por via da ampliação do âmbito do recurso, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 636º do C.P.C., requerendo, nesta hipótese, que no caso de vir a julgar procedentes exceções dilatórias e perentórias, o Tribunal conheça do mérito da causa, absolvendo os Réus do pedido, por aplicação do princípio previsto no artº 278º, nº3 do C.P.C e condenados os recorrentes como litigantes de má-fé.
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Os apelantes vieram responder à ampliação do objeto do recurso, renovando os argumentos da apelação e concluindo por pedir a improcedência das exceções suscitadas na ampliação do objeto do recurso.
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Proferiu-se despacho que admitiu o recurso dos autores como recurso de apelação e quanto ao requerimento dos réus, como recurso subordinado.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questões a decidir:
-Ampliação do objeto do recurso -
- da admissibilidade do recurso subordinado e da ampliação do objeto do recurso.
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- Apelação dos autores -
- nulidade da sentença com fundamento no art. 615º/1 d) CPC;
- da verificação do pressuposto processual interesse em agir.
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-Ampliação do objeto do recurso -
- nulidade da sentença;
- ineptidão da petição inicial;
- exceção do caso julgado;
- mérito da causa;
- litigância de má-fé dos autores-apelantes.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
I. Os aqui Réus E…, F…, G…, K… (por si e na qualidade de representante das filhas menores N…, O…, P…), Y…, H…, I…, J…, L…, M… intentaram contra D… e os aqui Autores B… e marido C… ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, que correu termos sob o nº 1684/04.6TVPRT na 4ª Vara Cível da Comarca do Porto pedindo a condenação dos Réus:
a) a ver declarada a nulidade, por simulação, dos contratos de compra e venda identificados nos artigos 16º, 22º e 26º;
b) ver declarada a nulidade, por se tratar de bens alheios, dos contratos de compra e venda referidos nos artigos 46º e 47º e simultaneamente, declarada a sua inoponibilidade aos adquirentes dos prédios, terceiros de boa fé, por operância do disposto no artigo 892º do Código Civil;
c) ver declarada a anulabilidade do “protocolo” assinado entre as partes, por as declarações nele vertidas terem sido obtidas por coação moral, pedido este que, no que respeita às declarações constantes da cláusula 11ª desse documento, se deduz subsidiariamente de acordo com o alegado nos artigos 126º e 127º:
d) restituir aos Autores a quantia de € 282.698,70 acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde 12 de Junho de 2003, até efetivo e integral pagamento;
e) pagar aos Autores a quantia de € 300.000 a título de indemnização pelo prejuízo sofrido com a venda dos prédios que integram a AB… [certidão de fls. 877 a .1003 e 1005 a 1081].
II. Na réplica os Autores desistiram do pedido formulado contra a Ré D…, que foi homologada por sentença, e requereram a sua intervenção principal provocada para assegurar a legitimidade ativa, que foi deferida na sequência de recurso [certidão de fls. 877 a 1003 e 1005 a 1081].
III. Julgada a causa, em 12 de Outubro de 2007 foi proferida sentença que:
A) condenou os Réus:
a)a ver declarada a nulidade, por simulação, dos contratos identificados nos itens 15º, 21º e 25 da matéria assente;
b) no que se refere ao preço recebido pela venda do prédio das “AC…” correspondente a € 67.337,72 a restituírem à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Z… a quantia que vier a ser liquidada e que não foi usada para pagar despesas da responsabilidade de todos os herdeiros, entre as quais se incluem aquelas que respeitam ao Fundo de Turismo e a Bancos e a comissão devida pela compra e venda, ao abrigo do artigo 661º nº 2 do Código de Processo Civil;
B) absolveu os Réus dos restantes pedidos formulados [certidão de fls. 877 a 1003 e 1005 a 1081].
IV. A sentença referida em III. elencou da seguinte forma os factos provados:
Da Matéria Assente:
1. Os 1º, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7º e 8º Autores e a 2ª Ré mulher são todos filhos da co-Autora D….
2. O 4º Autor, K…, foi casado com outra filha da co-Autora D…, já falecida, Q….
3. O pai dos referidos Autores e da Ré, Eng. Z…, faleceu no dia 30 de Outubro de 1990, no estado de casado com a Ré D…, sob o regime de comunhão geral de bens, sem deixar testamento ou disposição de última vontade.
4. Sucederam-lhe, assim, como herdeiros legitimários, sua mulher e os nove filhos do casal referidos nos itens 1º e 2º, sendo que a filha Q… faleceu depois da morte do pai.
5. Tendo deixado o cônjuge, 4º Autor, e cinco filhas: três já maiores que são a 9ª, 10ª e 11ª Autoras e duas ainda menores, O… e P…, aqui representadas por seu pai o Autor K….
6. Com o decesso do Eng. Z…, os bens pertencentes ao casal passaram a integrar o acervo hereditário, cabendo a meação à Ré D….
7. Entre outros bens da herança ainda ilíquida e indivisa fazia parte o prédio rústico, constituído por terreno de cultura, com a área de 3.406 m2, sito na freguesia …, concelho de Caminha, inscrito na matriz sob o artigo rústico 1336º e descrito na Conservatória de Registo Predial de Caminha sob o nº 00004/141184, o qual se achava registado a favor dos Autores e Rés em comum e sem determinação de parte ou direito pela inscrição G-2 (Ap. 10/221093 (doc. nº 3).
8. Além dos bens móveis e imóveis indicados na relação de bens apresentada na Repartição de Finanças competente, para efeitos de instrução do processo de imposto sucessório, faziam ainda parte da herança outros prédios.
9. Com efeito, por conveniência do falecido Eng. Z… e de sua mulher D. D…, esta com a anuência da filha B… e do marido desta, Réus, aqueles por escrituras de venda de 2 de Abril de 1984, 16 de Outubro de 1984 e 3 de Janeiro de 1985, transferiram para o nome da Ré determinados prédios que lhes pertenciam, entre os quais, um no concelho do Porto e três no concelho de Caminha.
10. A razão de tal atitude surgiu da conhecida facilidade de obtenção de crédito por parte de emigrantes, ao abrigo do empréstimo chamado “poupança crédito”, instituído pelo DL nº 540/76 de 9 de Julho, visando a realização de obras nos ditos prédios, para depois proceder à sua venda ou à exploração da atividade de Turismo de Habitação.
11. A Ré B… era e é casada com um espanhol e residente em Espanha, beneficiando, assim, do estatuto de emigrante, o que lhe permitia aceder ao crédito bancário em condições mais vantajosas.
12. Unicamente para alcançar esse objetivo de financiamento bancário, acordaram pais e filha em transferir a propriedade de determinados bens imóveis para a Ré B….
13. Assim, os 2ºs Réus B… e marido emitiram, em 25 de Outubro de 1983, na Chancelaria do Consulado de Portugal em Valência, Espanha, a favor do 1º Autor, seu irmão e cunhado, E…, procuração para a compra de quaisquer prédios urbanos ou rústicos sitos em Portugal e, ainda, para “contrair em seu nome empréstimos bancários para aquisição dos ditos prédios, efetivação de obras e empréstimo para qualquer urbanização que se leve a efeito, assinar escrituras de compra e venda, registo de hipoteca, obter certidões na Repartição de Finanças e toda a documentação necessária à obtenção dos referidos registos quer nas Conservatórias, quer nas Repartições de Finanças, incluindo também contratos de promessa de compra e venda de prédios e movimentar fundos depositados ou contraídos em qualquer instituição bancária m Portugal (doc. nº 5).
14. E, em 27 de Agosto de 1984, emitiram nova procuração a favor do mesmo 1º Autor, de idêntico conteúdo, mas agora especificadamente para compra do prédio urbano sito no …, concelho de Caminha, inscrito na matriz sob o artigo 123º e descrito na Conservatória sob o nº 150, a fls. 76 do Livro B-1 e para contrair empréstimos junto do AD… ao abrigo do referido sistema de Poupança Crédito (doc. nº 6).
15. Nesse contexto, por escritura de 2 de Abril de 1984, exarada no Cartório Notarial de Vila Nova de Cerveira, a Ré D… e seu hoje finado marido declararam “vender” à segunda Ré sua filha o prédio misto composto por uma casa de habitação de um pavimento, terreno de lavradio e mato, sito em …, …, nos limites da freguesia …, concelho de Caminha, descrito na Conservatória de Registo Predial de Caminha sob o nº 20.541, a fls. 39 verso do livro B-53 e inscrito na matriz urbana da freguesia … sob o artigo 125, na matriz rústica da mesma freguesia sob o artigo 1830º e na matriz rústica da freguesia … sob o artigos 723º e 724º (doc. nº 7).
16. Nessa escritura declararam as partes que o preço da venda foi de quatro milhões e quinhentos mil escudos.
17. Mais declarando os segundos Réus B… e marido que “são emigrantes portugueses e o preço foi pago em parte com o produto de transferências de divisas por eles efetuadas para o País, no montante de um milhão e quinhentos mil escudos e a parte restante com o produto de um empréstimo a seguir titulado concedido pelo Banco AE…, tudo ao abrigo do sistema Poupança Crédito instituído pelo Decreto-Lei número quinhentos e quarenta barra setenta e seis, de nove de Julho e demais legislação complementar em vigor”.
18. Por escritura de compra e venda outorgada no dia 16 de Outubro de 1984, no Terceiro Cartório Notarial do Porto, a Ré D… e seu marido (em conjunto com as suas irmãs) “venderam” à 2ª Ré o prédio urbano composto por uma morada de casas de cave, rés-do-chão e dois andares, quintal e mais pertenças, sito na Rua …, nºs … a …, da freguesia …, cidade do Porto, inscrito na matriz sob o artigo 1901º, descrito na Segunda Conservatória de Registo Predial do Porto sob o nº 3.098 do Livro B-9 e inscrito a favor dos vendedores pelas inscrições nºs 15.787 e 1908 (doc. nº 8).
19. O preço declarado pelas partes foi de seis milhões de escudos.
20. O Banco que concedeu o empréstimo para essa aquisição foi o Banco AE… ao abrigo do aludido sistema de crédito, constando da escritura que a 2ª Ré “é emigrante portuguesa e o preço desta compra foi pago, em parte com o produto de transferências de divisas por ela efetuadas para o País, no montante de três mil contos e a parte restante com o produto de um empréstimo a seguir titulado, concedido pelo Banco AE…, tudo ao abrigo do sistema “Poupança Crédito” instituído pelo Decreto-Lei número quinhentos e quarenta barra setenta e seis, de nove de Julho e demais legislação complementar em vigor”.
21. Também por escritura de compra e venda outorgada no dia 5 de Dezembro de 1984, na Agência do Banco AD… de Caminha e perante o Notário do Cartório de Caminha, D… e seu marido transferiram para a 2ª Ré, sua filha B…, a propriedade de uma casa de rés-do-chão e andar, com a área coberta de 239 m2 e logradouro com a área de 500 m2, na AB…, freguesia …, concelho de Caminha, descrita na Conservatória de Registo Predial de Caminha sob o nº 00005/141184 e inscrita na matriz sob o artigo urbano 123 (doc. nº 9).
22. Foi pelas partes declarado que o preço de venda foi, igualmente, de seis milhões de escudos.
23. Nesta escritura é também referido “que o Banco concede aos mutuários, ao abrigo Decreto-Lei número quinhentos e quarenta/ setenta e seis, de nove de Julho e demais legislação complementar em vigor, um empréstimo do montante de três milhões de escudos, destinado à aquisição do imóvel…”.
24. Relativamente a esta venda, os Autores prestaram o seu consentimento, em documentos escritos, como consta da certidão da escritura.
25. Finalmente, por escritura de compra e venda de 3 de Janeiro de 1985, celebrada na Secretaria Notarial de Viana do Castelo, a Autora D… e seu hoje finado marido “alienaram” à 2ª Ré um prédio urbano que se compõe de uma casa de habitação de rés-do-chão, com a superfície coberta de 84 m2 e logradouro com a área de 1.210 m2, sito no …, freguesia …, do concelho de Caminha, descrita na Conservatória de Registo Predial de Caminha sob o nº 00895/150399 e inscrita na matriz sob o artigo 323.
26. O preço indicado pelas partes, para esta venda, foi de seis milhões de escudos.
27. Também nesta escritura consta que os Réus “são emigrantes portugueses e o preço foi pago em parte com o produto de transferências de divisas por eles efetuadas para o País, no montante de três milhões e seiscentos mil escudos e a parte restante com o produto de um empréstimo a seguir titulado concedido pelo Banco AE…, tudo ao abrigo do sistema Poupança Crédito instituído pelo Decreto-Lei número quinhentos e quarenta/ setenta e seis, de nove de Julho e demais legislação complementar em vigor”.
28. Em todas as referenciadas escrituras foram os Réus representados pelo 1º Autor de acordo com as procurações emitidas para esse efeito (cfr. docs. nºs 5 e 6).
29. O montante da “transferência de divisas” necessário para cada uma das compras foi entregue pelos pais à Ré, B…, tendo aqueles pago ainda o preço de todas as escrituras e registos (provisório e definitivo) de hipoteca e de aquisição, bem como o valor da Sisa e demais impostos.
30. Simultaneamente com as compras e vendas atrás referidas foram outorgados contratos de mútuo com hipoteca dos prédios a favor dos Bancos que concederam os empréstimos, o Banco AE… e o Banco AD….
31. Os prédios identificados nos itens 22º e 26 da matéria assente integram a denominada “AB…”.
32. Desta Quinta fazia parte um terceiro prédio, que nunca foi “transmitido” para a B…, precisamente por se tratar de um logradouro junto aos outros dois prédios, no qual não existia qualquer construção, pelo que nele não havia necessidade de fazer obras.
33. Trata-se do prédio rústico, identificado no item 7º da matéria assente, inscrito na matriz sob o artigo rústico 1336º e descrito na Conservatória de Registo Predial de Caminha sob o nº 00004/141184.
34. Relativamente aos prédios que lhe foram transmitidos pelas referidas escrituras de compra e venda, os Réus procederam ao registo das aquisições a seu favor.
35. Todavia, nem os vendedores tiveram, em tempo algum, intenção de vender, nem a compradora a intenção de compra qualquer dos imóveis em causa.
36. Motivo pelo qual tais vendas ocorreram sem pagamento de qualquer preço, apesar de o mesmo ter sido (obrigatoriamente) indicado nas escrituras em causa.
37. Sendo os negócios celebrados com o intuito de enganar terceiros, no caso o Banco AE… e o Banco AD…, instituições de crédito que concederam os pretendidos financiamentos (ao abrigo do aludido regime “Poupança Crédito) e que do facto não tiveram conhecimento.
38. Depois de realizada a primeira escritura de compra e venda, os Réus outorgaram, em 8 de Outubro de 1984, na Chancelaria do Consulado de Portugal em Valência, Espanha, a favor do 1º Autor, E… a quem conferiram plenos poderes para compra e venda e hipoteca.
39. No uso dessa procuração, o 1º Autor vendeu a AF… o prédio sito na Rua …, no Porto, cuja propriedade havia sido simuladamente transferida para a 2ª Ré, tendo a compradora efetuado o registo da aquisição a seu favor (docs. nºs 13 e 14).
40. Mercê de um desentendimento havido entre a Ré e o 1º Autor, aquela comunicou a este, em Agosto de 1986, que tinha revogado a procuração emitida.
41. Por conseguinte, no dia 22 de Agosto de 1986, os Réus emitiram nova procuração, desta vez a favor de seu pai, o referido Eng. Z…, através da qual lhe conferiram poderes para” comprar e vender quaisquer prédios urbanos ou rústicos sitos em Portugal Continental, contrair em seu nome empréstimos bancários para aquisição dos ditos prédios, efetivação de obras e empréstimo para qualquer urbanização que se leve a efeito, assinar escrituras de compra e venda, registo de hipoteca, obter certidões na repartição de finanças e toda a documentação necessária à obtenção dos referidos registos quer nas Conservatórias do Registo Predial, quer nas Repartições de Finanças, incluindo também contratos de promessa de compra e venda de prédios e movimentar fundos depositados ou contraídos em qualquer instituição bancária, requerendo, praticando e assinando tudo e todos os documentos que para o completo desempenho dos poderes conferidos nesta procuração se tornem necessários (doc. nº 15).
42. Sucede que Z… faleceu em 30 de Outubro de 1990, antes de terem sido vendidos os prédios que estavam na titularidade dos Réus e que integram a “AB…”.
43. E por escritura de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de Caminha no dia 12 de Julho de 1991, os Réus B… e marido, procederam à venda do prédio misto sito em …, acima identificado a “AG…, S.A., conforme documento adiante junto em fotocópia (doc. nº 16).
44. Nesse prédio não chegaram a ser feitas obras, por se ter verificado que a construção aí existente era uma ruína de difícil aproveitamento, mas o dinheiro recebido a título de empréstimo bancário foi utlizado na elaboração e aprovação de um projeto na Câmara Municipal, tendo o prédio sido vendido com projeto de construção aprovado.
45. Esta venda, que foi feita pelo preço de Esc. 13.500.000$00 teve lugar para realização de capital que se mostrava necessário ao pagamento de dívidas entretanto vencidas ao Fundo de Turismo e aos Bancos e que estavam em nome dos Réus.
46. Essas dívidas prendiam-se também com outras responsabilidades tituladas em nome dos Réus relacionadas com a transferência, igualmente simulada, da propriedade de determinados prédios no concelho de Mirandela, que ocorreu em termos semelhantes aos que tiveram lugar para os prédios em causa na presente ação.
47. O preço dessa venda foi entregue aos Réus.
48. A certa altura, por terem chegado à conclusão que a manutenção da quinta acarretava despesas incomportáveis, dado que precisava constantemente de obras e os encargos fixos mensais eram muito elevados, decidiram os Autores procederem à sua venda.
49. Dado que um dos prédios que integra a AB… – referido no item 8º da matéria assente – ingressara no património dos herdeiros do Eng. Z…, foi então pedido a todos os irmãos que emitissem procuração para a sua venda, a favor da mãe, co-Autora, D…, o que todos fizeram, como se pode ver dos docs. nºs 17 a 23, à exceção dos Réus (e do Autor K… que outorgou a escritura com procuração de sua mulher).
50. O Autor J… solicitou aos Réus a emissão de procuração para venda dos prédios registados a seu favor.
51. Os Réus não cederam à solicitação aludida no item anterior.
52. Autores e Réus acordaram na venda a terceiros dos prédios identificados nos itens 21 e 25.
53. A promoção da venda dos três prédios que integram a AB… foi entregue a uma sociedade imobiliária.
54. Os Autores contactaram a Ré que lhe deu indicação de que todos os assuntos deveriam passar a ser tratados através do seu Advogado, Dr. AH….
55. Após negociações, os Réus comunicaram aos Autores, através daquele seu Advogado, as condições finais para a subscrição da procuração em causa, que eram as seguintes:
a) o recebimento da quantia de € 265.700 contra a outorga do contrato promessa de compra e venda;
b) a entrega de determinados móveis que faziam parte do recheio da AB…;
c) os honorários do seu Advogado deveriam ser suportados pela mãe, irmãos e cunhados;
d) e, quanto à procuração apenas aceitariam emiti-la a favor do seu Advogado.
56. Celebraram, então, Autores e Réus, com os interessados, em 19 de Maio de 2003, um contrato promessa de compra e venda dos três prédios que integram a AB…, conforme documento que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (doc. nº 24 junto à petição inicial).
57. Simultaneamente assinaram ainda um “protocolo”, redigido pelo Advogado dos Réus, Dr. AH…, no qual estão vertidas, de modo evidente, todas as exigências destes atrás referidas.
58. Com a celebração do contrato promessa, os Réus receberam, através do seu mandatário, a quantia de € 265.700 (doc. nº 26).
59. Foi posteriormente celebrada a escritura, na qual intervieram a co-Autora D…, por si e em representação dos Autores, K…, em representação da mulher Q… e o Advogado dos Réus, em representação destes.
60. Assim, por escrituras de compra e venda outorgadas no dia 27 de Junho de 2003 no Cartório Notarial de Caminha, os Autores e Réus venderam a AI… e mulher AJ…, cidadãos holandeses, os prédios que integram a AB…, identificados nos itens 21º e 25º da matéria assente (e não 8º, 22º e 26º da matéria assente, como por lapso ficou a constar da matéria assente, retificando-se o lapso de escrita, ao abrigo do artigo 667º do CPC).
61. Quer a sociedade “AG…, S.A.” que adquiriu o prédio das “AC…”, quer os holandeses AJ… e AI… que compraram os prédios da AB… registaram as aquisições a seu favor.
62. Ora, tanto a sociedade “AG…, S.A.” como AI… e mulher AJ… desconheciam que os prédios vendidos não pertenciam aos vendedores, ora Réus.
63. O preço da venda do prédio à AG…, S.A. foi de Esc. 13.500.000$00 (€ 67.337,72).
64. O preço da venda dos prédios da AB… foi de € 1.200.000,00.
65. A co-Autora D… procedeu ao pagamento da comissão devida pelos serviços prestados pela sociedade imobiliária que promoveu a venda, no valor de € 11.900.
66. E ainda ao pagamento da importância devida ao Banco (AK…) para efeitos de distrate da hipoteca que incidia sobre os prédios, que ascendeu a € 47.301,29.
67. Por conseguinte, o valor correspondente ao preço das compras e vendas referidas nos itens 63 e 64 (e não de todos os prédios simuladamente transferidos para os Réus) a distribuir é de € 1.208.136,43 (€ 1.267.337,72 - € 59.201,29) – ao abrigo do artigo 667º do CPC e com base nas escrituras de compra e venda a que aludem o item 49 e a resposta ao quesito 16 da base instrutória retificou-se a redação deste item porquanto o prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo rústico 1336 e descrito na Conservatória de Registo Predial de Caminha sob o nº 00004/141184 a que alude a resposta ao quesito 16 pertencia em comum e sem determinação de partes aos Autores e Réus e, por isso, foi por mero lapso que neste item se referiu “o preço de todos os prédios simuladamente transferidos para os Réus”, expressão essa que aqui se elimina, por contrariar os documentos dos autos.
68. Desse montante receberam os Réus a importância de € 333.037,72 (€ 67.337,72 + € 265.700,00).
69. Tendo a co-Autora D… recebido a restante parte.
70. A venda do prédio misto sito em …, identificado no item 16 da matéria assente foi negociada entre o 8º Autor J… e AL… como representante da empresa AM…, com conhecimento e autorização de todos os Autores.
71. E todos acordaram no pagamento de uma comissão de 1.500.000$00 (€ 7.481,97) à referida representante pela concretização da venda.
72. Não havendo aceitação por parte dos Autores das condições e propostas dos Réus os prédios que integram a AB… não seriam vendidos.
73. Os Réus enviaram aos Autores a minuta da procuração para venda dos prédios que integram a AB… e nessa minuta fixaram o preço mínimo de venda e declararam que o preço deveria ser pago pelo comprador “através de cheque visado a emitir a favor dos ora representados (os Réus) devendo o referido procurador dar quitação do valor do preço correspondente ao valor do respetivo cheque, o qual deverá ser entregue de imediato aos representados.
Da base instrutória:
1. A sociedade imobiliária aludida no item 53º da matéria assente comunicou aos Autores que havia um interessado na compra da quinta que ofereceu um milhão e duzentos mil euros como preço – resposta ao quesito 1º.
2. Provado que antes da elaboração do contrato promessa e do protocolo aludidos nos itens 56 e 57 da matéria assente os Autores I… e J… contactaram o Advogado dos Réus que lhes comunicou que os seus clientes pretendiam receber a quantia de 30.000 contos para emitirem a procuração – resposta ao quesito 2º.
4. Os Réus ficaram com o dinheiro que lhes foi entregue a título de preço da compra e venda aludida no item 43 da matéria assente – resposta ao quesito 4º.
5. Em data não apurada do ano de 1992 o co-Autor J… passou a administrar a AB…, a pedido de sua mãe, suportando despesas de manutenção, pagando quantias não concretamente apuradas relacionadas com a administração da AB…, nomeadamente salários de empregados, impostos e encargos inerentes aos financiamentos concedidos pelas instituições de crédito – resposta ao quesito 5º.
6. Provado que em data não determinada, mas posterior ao facto aludido no item 53 da matéria assente (entrega da promoção da venda dos 3 prédios da AB… a uma sociedade imobiliária), os Réus, através do seu procurador aludido no item 54 da matéria assente exigiram que a compra e venda dos prédios que integram a “AB…” fosse feito em 15 dias – resposta ao quesito 6º.
7. Fizeram essa exigência sob a ameaça de não emitirem qualquer procuração e não outorgarem a escritura de compra e venda – resposta ao quesito 7º.
8. Provado que o Autor J… não estava disposto a acarreta com mais despesas de administração da quinta – resposta ao quesito 8.
9. Provado que a co-Autora D… estava bastante doente – resposta ao quesito 9º.
10. Provado que a ameaça feita pelos Réus a que se alude na resposta à questão 7º era séria – resposta ao quesito 10º.
11. Os Réus tinham intenção de cumprir a ameaça caso não fossem satisfeitas as suas exigências – resposta ao quesito 11º.
12. Provado que já anteriormente os Réus, através do seu Advogado, tinham procedido conforme consta da resposta ao quesito 2º – resposta ao quesito 12º.
13. Provado apenas que os Autores recearam que os Réus cumpririam a ameaça a que se alude no quesito 7º – resposta ao quesito 13º.
14. O co-Autor J… comunicou à sociedade imobiliária encarregada da venda da AB… que o contrato teria de ser celebrado nesse curto período de temo de 15 dias e que esta sociedade, por sua vez, comunicou aquela exigência a um cidadão holandês de nome AI… que já tinha tido conhecimento que a AB… estava à venda na agência daquela sociedade pelo preço-base de um milhão e meio de euros e que já tinha oferecido uma contraproposta de um milhão e duzentos mil euros – resposta aos quesitos 14º e 15º.
15. Por escritura pública de compra e venda celebrada a 27 de Junho de 2003 na qual intervieram a Autora D…, por si e em representação de E…, F…, G…, Y…, H…, I…, J…, AH… na qualidade de procurador de C… e B…, K…, por si e na qualidade de procurador de sua mulher Q…, como primeiros outorgantes, e AI… e mulher AJ…, como segundos outorgantes, os primeiros outorgantes declararam, que pelo preço já recebido de 200 mil euros, vendem aos segundos outorgantes o prédio rústico constituído por terreno de cultura, com a área de 3.406 m2, sito na freguesia …, concelho de Caminha, inscrito na matriz sob o artigo rústico 1336º e descrito na Conservatória de Registo Predial de Caminha sob o nº 00004/141184, o que se achava inscrito a favor de Autores e Rés em comum e sem determinação de parte ou direito pela inscrição G-2 (Ap. 10/221093), tendo os segundos outorgantes declarado aceitar tal contrato e provado que por escritura de compra e venda celebrada a 27 de Junho de 2003 na qual intervieram como primeiro outorgante AH… na qualidade de procurador dos Réus e como segundos outorgantes AI… e mulher AJ…, o primeiro outorgante declarou que pelo preço global de um milhão de euros, vende aos segundos outorgantes os seguintes prédios urbanos: pelo preço de 600.000 o prédio urbano, denominado “AB…”, composto de casa de rés-do-chão, andar e logradouro, destinado exclusivamente a habitação, descrita na Conservatória de Registo Predial de Caminha sob o nº 00005/141184, onde se acha registada a aquisição a favor dos representados pela inscrição G dois, inscrita na matriz sob o artigo urbano 123; nº 2 – pelo preço de 400.000 euros, o prédio urbano que se compõe de casa de habitação de rés-do-chão e logradouro, destinado a habitação, descrito na Conservatória de Registo Predial de Caminha sob o nº 00895/150399 da freguesia …, onde se acha registada a aquisição a favor dos representados do primeiro, pela inscrição G um Ap. 2/040784, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 323, tendo os segundos outorgantes declarado que aceitam a venda nos termos exarados – resposta ao quesito 16º.
15. Os Réus não tiveram qualquer despesa com a pretensa “aquisição” dos prédios a que se alude nos itens 7º, 21º e 25º da matéria assente – resposta ao quesito 17º.
16. Após o óbito do pai da Ré os Réus desentenderam-se com o 1º Autor - – resposta ao quesito 20º.
17. Os empréstimos contraídos em nome dos Réus junto das instituições bancárias e Fundo de Turismo eram pagos com atrasos – resposta ao quesito 22º.
18. As dívidas perante estas instituições estavam a agravarem-se – resposta ao quesito 23º.
19. Foram instaurados contra os Réus processos fiscais em nº não apurado – resposta ao quesito 24º.
20. Após a venda a que se alude no item 43 foi feito o distrate da hipoteca que incidia sobre esse prédio – resposta ao quesito 26º.
21. Foi emitido em 30-04-1991 um cheque o valor de Esc. 2.010.000$00 à ordem da Ré – resposta ao quesito 27º.
22. Em 12-07-1991, data da celebração da escritura a que se alude no item 43 da matéria assente foi emitido à ordem da Ré um cheque no valor de 6.000.000$00 – resposta ao quesito 29º.
23. O valor total recebido pela venda do prédio identificado no item 15 da matéria assente ascendeu a Esc. 13.500.000$00 – resposta ao quesito 33º.
24. Pelo menos parte desse dinheiro foi usado pelos Réus para pagar uma comissão de AL… no valor de Esc. 1.500.000$00 e para pagar valores não apurados devidos ao Fundo de Turismo e a Bancos – resposta ao quesito 34º.
25. Ao assinarem o dito Protocolo os Autores D…, E…, F…, G…, K…, Y…, H…, I…, J…, como primeiros outorgantes, estavam cientes que os Réus impunham como condição da sua adesão à venda da AB… o recebimento de € 265.700 – resposta ao quesito 36º.
26. Os Autores D…, E…, F…, G…, K…, Y…, H…, I…, J… tiveram conhecimento do teor do Protocolo e assinaram tal documento – resposta ao quesito 37º. [certidão de fls. 877 a 1003 e 1005 a 1081].
V. Interpostos recursos de apelação, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 11 de Setembro de 2008, retificado por acórdãos de 11 de Dezembro de 2008 e 8 de Janeiro de 2009, alterou a resposta ao quesito 13º que ficou a ter a seguinte redação “Provado que os Autores acreditaram não ter alternativa senão ceder às exigências posta, receando que a sua mãe, a co-Autora B…, senhora de 76 anos, pudesse ficar sem nada” e declarou “a anulabilidade do protocolo de fls. 160 a 162 destes autos, com a consequente restituição da parte dos Réus à herança aberta por óbito de Z… das quantias que em consequência desse protocolo indevidamente receberam, acrescidas de juros de mora, contados à taxa legal desde a data em que foram indevidamente recebidas até integral e efetiva restituição, confirmando, no mais, a sentença recorrida [certidão de fls. 877 a 1003 e 1005 a 1081].
VI. Interposto recurso de revista, que foi distribuído com o nº 653/09, por Acórdão de 21 de Abril de 2009, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que “não havia razão para a Relação alterar o julgado na 1ª instância” e repristinou essa decisão “afirmando que nada ficou provado que permita dizer que os Réus usaram de coação moral na feitura do Protocolo que servia de âncora para que estes consentissem na venda da AB…” e, por acórdão de 26 de Maio de 2009, deferiu o pedido de nulidade arguida pelos ali Autores por omissão de pronúncia relativamente à fundamentação no instituto do enriquecimento sem causa, mas não alterou o sentido do anterior acórdão, mantendo a revogação do acórdão impugnado [certidão de fls. 877 a 1003 e 1005 a 1081].
VII. No Protocolo identificado em IV. 57) ficou a constar, além do mais, que:
a) a quantia líquida de € 265.700 cabia aos aqui Autores por conta da sua quota na herança do falecido Z… (cláusula 4ª);
b) com tal recebimento os aqui Autores consideravam-se quitados relativamente aos primeiros outorgantes no que concerne ao seu quinhão na referida herança, o que incluía despesas por si efetuadas (cláusula 6ª);
c) excluíam-se do protocolo os demais bens imóveis da herança que estivessem na mesma situação da AB…, bem como todos os bens que constituíam o recheio da mesma quinta, cuja partilha seria feita em momento ulterior e aquando do levantamento dos mesmos (cláusula 7ª);
d) todos os outorgantes reconheciam que pertencia aos aqui Autores uma mobília de quarto, conjunto designado por “quarto AQ…” que se encontrava na casa-mãe da AB…, o qual lhes havia sido doado em vida do Pai [documento de fls. 60 vº a 63].
VIII. Os aqui Réus E…, F…, G…, K…, Y…, H…, I…, J… e D… deduziram incidente de liquidação da sentença identificada em III. – que correu termos sob o nº 1684/04.6TVPRT-A – pedindo que os aqui Autores fossem condenados a pagar à herança aberta por óbito de Z… a quantia de € 147.343,54 acrescida dos juros de mora vincendos calculados à taxa legal até efetivo e integral pagamento [certidão de fls. 1039 a 1081].
IX. Produzida a prova, por sentença proferida em 5 de Novembro de 2010, retificada por despacho de 20 de Janeiro de 2011, o incidente de liquidação foi julgado parcialmente procedente tendo os aqui Autores sido condenados a pagar à herança aberta por óbito de Z… a quantia de € 26.589,67, acrescida dos juros de mora vincendos a partir da sentença até efetivo e integral pagamento, absolvendo-os da parte restante do pedido [certidão de fls. 1039 a 1081].
X. A sentença identificada em IX. julgou provados os seguintes factos:
“Da Matéria Assente:
1.Por escritura de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de Caminha no dia 12 de Julho de 1991, os Réus B… e marido, procederam à venda do prédio misto sito em …, acima identificado a “AG…, S.A.
2. Esta venda, que foi feita pelo preço de Esc. 13.500.000$00, teve lugar para realização de capital que se mostrava necessário ao pagamento de dívidas entretanto vencidas ao Fundo de Turismo e aos Bancos e que estavam em nome dos Réus.
3. Essas dívidas prendiam-se também com outras responsabilidades tituladas em nome dos Réus relacionadas com a transferência, igualmente simulada, da propriedade de determinados prédios no concelho de Mirandela, que ocorreu em termos semelhantes aos que tiveram lugar para os prédios em causa na presente ação.
4. O preço dessa venda foi entregue aos Réus.
5. O valor total recebido pela venda do prédio atrás identificado ascendeu a Esc.13.500.000$00.
6. Todos acordaram no pagamento de uma comissão de 1.500.000 (€ 7.481,97) à referida representante na concretização da venda.
7. Pelo menos parte desse dinheiro foi usado pelos Réus para pagar uma comissão a AL… no valor de Esc. 1.500.000$000 e para pagar valores não apurados ao Fundo de Turismo e Bancos.
8. No dia 7 de Julho de 1987 o Fundo de Turismo celebrou com E… e mulher AN…, aquele por si e em representação dos Réus, pelo qual aquela emprestou aos segundos outorgantes a quantia de 5 milhões cento e cinquenta mil escudos.
Da Base Instrutória
9. A co-Ré e a co-Autora H… emitiram em 6-08-1992 o cheque nº ………. no valor de 6.669.250$00 sobre a conta nº ………. do Banco AO… à ordem do Fundo de Turismo para pagar parte da dívida total reportada a 31-12-1991 a que se refere o item 8º da matéria assente – resposta ao quesito 2º.
10. Esse empréstimo não foi pago por E… – resposta ao quesito 3º.
11. Provado que os co-Autores consentiram no pagamento feito pelos Réus e a que alude a resposta ao quesito 2º – resposta ao quesito 4º.
12. O Exmº Senhor Doutor AP…, advogado, recebeu dos Réus em data não concretamente apurada do ano de 1997 a título de honorários a quantia de 238.095$00 – resposta ao quesito 7º.
Ao abrigo do artigo 659º nº 3 do CPC e com base no acordo das partes vertido nos articulados considero provado que os Réus receberam a quantia de Esc. 13.500.000$000 em 12 de Julho de 1991” [certidão de fls. 1039 a 1081].
XI. Interposto recurso de apelação, por Acórdão de 20 de Dezembro de 2011, o Tribunal da Relação do Porto confirmou integralmente a decisão da 1ª instância [certidão de fls.1039 a 1081].
XII. Interposto recurso de revista, por Acórdão de 14 de Junho de 2012, o Supremo Tribunal de Justiça acrescentou a condenação dos Réus em juros, às sucessivas taxas legais, desde 12.7.1991, incidindo sobre:
- a quantia liquidada até integral pagamento;
- a quantia de € 33.266,07 (correspondentes a 6.669.250$00) até 6.08.2002 [certidão de fls. 1039 a 1081].
XIII. Os Autores intentaram contra D… e o Réu E… ação declarativa sob a forma de processo sumário que correu termos sob o nº 33615/03.5TJPRT pedindo a sua condenação a restituir-lhes a mobília de quarto denominado conjunto AQ… alegando que lhes tinha sido doado em vida de seu pai Z… e a Ré sua mãe que permanecia na “AB…” e que, contrariando as suas instruções, os Réus ordenaram a sua desmontagem e transporte para local incerto no Porto recusando-se a informar onde se encontra e a proceder à sua entrega [certidão de fls. 740 vº a 745].
XIV. Julgada a causa, por sentença proferida em 3 de Março de 2005, a ação referida em XIII. foi julgada improcedente e os Réus absolvidos do pedido [certidão de fls. 740 vº a 745].
XV. A sentença identificada em XIV. julgou provado o seguinte facto:
Em Setembro de 2003 os Réus ordenaram a desmontagem e transporte duma mobília de quarto designada “conjunto AQ…” da “AB…” sita em …, Caminha para o Porto” [certidão de fls. 740 vº a 745].
XVI. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação que o Tribunal da Relação do Porto por acórdão de 15 de Dezembro de 2005 julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida [certidão de fls. 740 vº a 745].
XVII. Além do facto descrito em XV. o acórdão identificado em XVI. “tendo em consideração o disposto no artigo 659º nº 3 do CPC, face à não impugnação dos Réus e ao teor dos documentos juntos” considerou ainda provados os seguintes factos:
“- o referido mobiliário pertencia à 1ª Ré e marido, pais da Autora e encontrava-se na referida “AB…”, aí permanecendo até Setembro de 2003.
- os Réus recusam-se a entregar esse mobiliário aos Autores.
- em 19.05.2003 foi outorgado um protocolo em que foi declarado que os outorgantes estavam acordados no seguinte:
[…] 8ª cláusula:
Todos os primeiros outorgantes [entre os quais os aqui Réus] reconhecem que pertence aos segundos outorgantes [aqui Autores] uma mobília de quarto, conjunto designado por “quarto AQ…” que se encontra na casa-mãe da AB…, a qual lhes foi doada ainda em vida do Pai (…) – documento de fls. 137 e segs.
- em ação entretanto proposta, ainda pendente, foi pedida a anulação do referido protocolo, alegando-se ter sido obtido por coação moral – documento de fls. 108 e segs.” [certidão de fls. 740 vº a 745].
XVIII. O acórdão identificado em XVI. explicou:
“os Autores não demonstraram, na verdade, que tenha ocorrido a doação invocada, sendo certo que esta, no caso só poderia ser feita por escrito, uma vez que não foi acompanhada de tradição – artigo 947º nº 2 do CC.
O escrito era, assim, condição de validade da doação […].
E não poderia ser provada por outro meio ou por outro documento (salvo de força probatória superior) […].
Não poderia, pois, ser substituído por confissão dos Réus (que a citada clª 8ª do Protocolo revelaria), como os recorrentes pretendem.
Resta acrescentar que, como decorre do que fica dito, a decisão não estava dependente da validade do clausulado no Protocolo citado: a confissão que a clª 8ª integraria, válida ou inválida, por não poder substituir o documento necessário para a prova da doação, não seria suscetível de interferir na decisão” [certidão de fls. 740 vº a 745].
XIX. As decisões proferidas nos processos identificados em I., VIII. e XIII. Transitaram em julgado [certidões de fls. 740 vº a 745, 754 a 837, 877 a 1003, 1005 a 1081 1039 a 1081].
XX. A Autora requereu processo de inventário para partilha dos bens por morte de Z…, que correu termos sob o nº 152/04.0TVPRT, no qual D… desempenhou funções de cabeça de casal [documento de fls. 392 e 393].
XXI. Na relação de bens apresentada no processo identificado em XX. ficou a constar:
- sob a verba nº 1 do ativo sob a denominação “Direitos de Crédito (dívidas ativas)” o crédito de € 265.700 da herança sobre a co-herdeira B… e marido relativo a parte do produto da venda dos prédios identificados em IV. 15) por referência à base instrutória;
- sob a verba nº 219 do ativo sob a denominação “Bens Imóveis” o produto da venda, levada a cabo por todos os interessados, dos prédios identificados em IV. 15) por referência à base instrutória, recebido pela herança de € 734.300, “detendo a herança um crédito relativo a essa venda, de € 265.700” sobre a interessada B… e marido”;
- sob a verba nº 220 do ativo sob a denominação “Dívidas Ativas (créditos da herança)” o crédito litigioso de € 67.337,72 da herança sobre a co-herdeira B… (…) e marido (…) relativo ao produto da venda de que estes se apropriaram ilicitamente em virtude de ter havido uma transmissão simulada” do prédio identificado em IV. 43);
- sob a verba nº 222 do ativo sob a denominação “Bens Litigiosos” “uma mobília de quarto AQ…, composta por cama de casal, guarda-fatos, cómoda/toucador, um móvel camiseiro, duas mesinhas de cabeceira, tudo em madeira”, acrescentando-se “a interessada B… (…) e marido (…) alegando ser proprietários dos bens descritos nesta verba peticionam a sua entrega na ação sumária que correu termos na 2ª Secção do 3º Juízo Cível do Porto, sob o nº 3.615/03.5TJPRT, na qual foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente. O processo está a aguardar a apresentação de alegações por parte dos Autores, no âmbito do recurso de apelação que interpuseram” [documento de fls. 393 vº a 405].
XXII. Os Autores apresentaram reclamação:
- negando a existência do crédito relacionado sob a verba 1ª da relação de bens invocando o protocolo e defendendo a sua exclusão ou, por fazer parte integrante do pedido formulado no processo nº 1684/04.6TVPRT, deveria ser considerado crédito litigioso;
- requereram a exclusão da verba nº 219 esclarecendo que, de acordo com o Protocolo, a venda de todos os prédios que integravam a AB… ficara condicionada e entre todos acordados que receberiam a importância de € 265.700 e que o produto da venda desses prédios fora por mútuo acordo partilhado entre si e os demais herdeiros;
- a verba nº 222 deveria ser considerada não litigioso pois o processo judicial aí referido já transitara em julgado julgando improcedente a pretensão dos reclamantes [documento de fls. 624 a 627].
XXIII. Por despacho proferido em 26 de Abril de 2010 relativo à reclamação identificada em XXII. Consta:
“foi já decidido que o protocolo é válido: que foi declarada a nulidade por simulação dos contratos de compra e venda dos prédios pertencentes à herança que estavam na titularidade (formal) da interessada B… e marido (e identificados na ação que correu termos nas Varas Cíveis como identificados nos itens 15º, 21º e 25º da decisão da matéria de facto.
E foi, ainda, decidido condenar os Réus (ou seja a interessada B… e marido) a restituírem à herança (no que se refere ao preço recebido pela venda do prédio das “AC…” correspondente a € 67.337,72), o que vier a ser liquidado e que não tenha sido usado para pagar despesas da responsabilidade de todos os herdeiros, entre as quais se incluem, aquelas que respeitam ao Fundo de Turismo e a Bancos e a comissão devida pela compra e venda.
Tal montante não está ainda quantificado. (…)
Quanto à verba nº 222 estão todos os interessados de acordo que deixou de ser litigiosa”.
Entretanto e com vista a designar data para a realização de Conferência de Interessados, notifique a Cabeça de Casal para que informe se já existe decisão com nota de trânsito em julgado referente à liquidação da quantia que a interessada B… e marido deverão restituir à herança.
Nestes termos declaro findo o incidente de reclamação à relação de bens.” [documento de fls. 634 a 636].
XXIV. Por despacho proferido a 6 de Dezembro de 2013, extraindo consequências do trânsito em julgado dos Acórdãos identificados em VI., XII. e XVI., foi decidido atualizar as verbas:
- nº 222: tendo transitado em julgado a decisão que considerou os bens aí escritos como integrantes na herança, deverá passar a ser incluída nos bens móveis como verba 217-A, eliminando-se a verba 222 dos bens litigiosos;
- nº 220: deverá ser eliminada a referência “litigioso”, passando a ter o seguinte teor:
“crédito da herança sobre os interessados B… (…) e C… (…), no valor de € 26.589,67 acrescida de juros às sucessivas taxas legais sobre aquela quantia liquidada até integral pagamento e juros sobre a quantia de € 22.226,07 até 6-8-2002, perfazendo em 17-10-2013 o total de € 128.008,53” [documento de fls. 577 a 578 vº].
XXV. Por despacho proferido em 14 de Março de 2014, na conferência de interessados, quanto a requerimento apresentado pelos aqui Autores em 27 de Fevereiro, no sentido de eliminação das verbas nºs 1 e 217-A da relação de bens e da correção do valor das verbas nºs 218 e 219 e ainda no sentido de ser reconhecido que a verba 217-A lhes pertencia exclusivamente, foi decidido:
“Apresentada a relação de bens pela cabeça de casal, vieram os ora requerentes em 9/6/2006 reclamar contra a mesma relação de bens precisamente com os fundamentos ora deduzidos, designadamente, quanto à exclusão da verba nº 1 e demais verbas da relação de bens, em consequência da validade do protocolo assinado por todos.
Essa reclamação foi objeto de decisão por despacho de 26/04/2010 (fls. 888 e seguintes do vol. IV).
Consideramos assim que a mesma decisão há muito transitou em julgado não tendo o Tribunal poder jurisdicional para alterar o que aí foi decidido” [documento de fls. 579 a 601].
XXVI. Por despacho proferido em 8 de Maio de 2014 relativamente a questão prévia apresentada pelos ora Autores no sentido de ser cumprida a decisão do Acórdão identificado em VI. alegando que dele decorre a negação da existência do crédito da herança de €282.698,70 onde se incluíam os € 265.700 da verba nº 1 do ativo e a validação do protocolo com eliminação da relação de bens das verbas nº 1 e 217-A e corrigidas as verbas 218 e 219 e dar forma à partilha tendo em consideração essas eliminações e correções, contemplando a partilha das verbas 2 a 217 e 220 por todos os interessados e a das vernas 218 e 219 com exclusão da Autora, foi decidido:
“O incidente relativo à reclamação contra a relação de bens foi declarado findo em 26-04-2010, no qual se conheceu precisamente a questão da verba nº 1 e nº 219, em consequência da reclamação formulada pelos interessados, ficando apenas por quantificar o montante que os interessados B… e C… deveriam restituir à herança no que se refere ao preço pelos mesmos recebido pela venda da AB…, valor esse que após o trânsito em julgado do Ac. do STJ de 27-9-2012 foi fixado por despacho de 13-12-2013 (fls. 1037), com posterior correção a fls. 1062.
Posteriormente, já estes interessados vieram alegar (requerimento de 27-2-2014 a fls.1093 e ss.) que a inclusão da verba nº 1 na relação de bens constitui um equívoco, por considerar que o “Protocolo” foi declarado válido por decisão judicial, pedindo então a eliminação das verbas nº 1 e 217-A e a correção das verbas nº 218º e nº 219º.
Ora sobre esse requerimento incidiu já despacho, proferido no início da conferência de interessados (dia 14-3-2014), sendo aliás os requerentes condenados numa taxa sancionatória excecional no valor de 4 UC’s, tendo interposto recurso da mesma decisão (fls. 1159 e ss.).
Estamos assim perante a terceira vez que os mesmos interessados formulam pretensão similar tendo sobre a mesma recaído já duas decisões. E mais não resta do que repetir essas mesmas decisões, não tendo o Tribunal sequer poder jurisdicional para decidir agora em contrário.
Refira-se mais uma vez que se assim não fosse (isto é, se o Tribunal fosse agora chamado pela primeira vez a conhecer a questão), a invocada validade do Protocolo em nada afeta a manutenção da verba nº 1 e nº 219, já que, por um lado, o próprio Protocolo estabelece que a quantia recebida pelos interessados ora reclamantes o foi por conta do quinhão da herança (o que foi explicado no citado Ac. do STJ referido pelos requerentes), e depois porque o que importa reter é que ficou definitivamente fixado, por decisão judicial transitada em julgado, que os prédios pertenciam à herança, pelo que o preço recebido pelos interessados, ora requerentes no âmbito das vendas também declaradas nulas, pertence igualmente à herança – cfr. mais uma vez, o requerimento da cabeça de casal de 11-3-2014 e o requerimento da mesma cabeça de casal de 11-4-2014 que antecede, onde se explica de forma circunstanciada todo o percurso jurisdicional do litígio que opôs os aqui interessados B… e marido dos restantes herdeiros” [documento de fls. 614 a 615 vº].
XXVII. Por despacho proferido em 14 de Janeiro de 2015, na sequência de pedido de retificação do mapa informativo da partilha pela cabeça de casal, foi decidido “consistindo a verba nº 1 da relação de bens um crédito da herança sobre a interessada B… (…) e marido (…) devem ser imputadas na quota destes herdeiros as quantias que os mesmos são devedores à herança (sem prejuízo de beneficiarem também enquanto herdeiros de parte desse crédito, na proporção do seu quinhão) – artigo 2074º nº 2 do Cód. Civil. (…) A verba nº 220 foi incluída na relação de bens tendo aliás o inventário estado suspenso a aguardar que em processo autónomo se apreciasse a sua existência e o seu valor. E assim sendo, transitado em julgado a decisão do tribunal que reconheceu à herança esse crédito e quantificou-o, deverá a verba nº 220 ser considerada e igualmente imputada na quota dos interessados B… e C…” e determinou a retificação do mapa em conformidade, abatendo-se desde logo o passivo ao valor total do ativo” [documento de fls. 618 a 619].
XXVIII. Por despacho proferido em 10 de Abril de 2015, na sequência de requerimento da cabeça de casal e dos demais interessados com exceção dos aqui Autores, no sentido de pedir a composição parcial dos seus quinhões mediante a adjudicação de alguns bens foi decidido “notifique os interessados B… e C… para depositarem as tornas nos termos do nº 1 do artigo 1378º do Cód. Proc. Civil, com a cominação prevista nos nºs 2 e 3 do mesmo artigo 1378º.” [documento de fls. 619 vº a 620 vº].
XXIX. Por despacho proferido em 13 de Maio de 2015 foi decidido “quanto à circunstância valor da verba nº 220 já estar a ser exigida aos interessados B… e C… no âmbito do Proc.º nº 942/13.0YIPRT a correr termos na 1ª Secção de Execução – J5 da Instância Central e Comarca do Porto, o certo é que a mesma foi considerada neste processo, designadamente estando refletida na relação de bens e nos cálculos elaborados no mapa da partilha. E daí das duas um: ou a verba é liquidada neste processo (extinguindo-se a execução) ou não é, cabendo aí à cabeça-de-casal e demais interessados que não os devedores de tornas – obter a execução dessa quantia nestes autos de inventário ou naquele processo de execução, sendo por demais evidente que não haverá nunca lugar à duplicação da mesma dívida [documento de fls. 621 a 622].
XXX. No despacho identificado em XXIX. também foi decidido “tendo os bens identificados pelos Requerentes valor inferior às tornas devidas pelos interessados B… e C…”, adjudicar:
a)à cabeça de casal pelo valor resultante da licitação as verbas nºs 10, 12, 17, 26, 28, 44, 59, 63, 79, 113, 158, 168, 173, 181, 182, 185, 190, 213, 215;
b) aos restantes interessados, em comum, e na proporção do quinhão pelo valor resultante da licitação, as verbas nºs 33, 37, 47, 87, 91, 97, 106, 108, 144, 146, 163, 189, 196, 197 e 207 [documento de fls. 621 a 622].
XXXI. Em 7 de Julho de 2015 (referência Citius 354628261) foi elaborado mapa da partilha ficando a constar que o total a partilhar ascendia a € 1.290.757,93, que o cônjuge tinha a receber € 806.723,71 (sendo € 645.378,96 pela meação e € 161.344,74 de legítima), a legítima de cada filho ascendia a € 53.781,58, ficando a aqui Autora devedora de tornas de €329.520,33 à cabeça de casal, € 5.755,36 a cada um dos interessados seus irmãos e € 1.151,11 a cada uma das suas sobrinhas [documento de fls. 418 vº a 428 vº].
XXXII. O quinhão da aqui Autora foi composto pelas verbas nºs 1, 220 (créditos da herança), 46, 77, 110, 120, 121, 123, 134, 136, 138, 140, 142, 143, 149, 151, 153, 175, 199 (móveis licitados), 39 (móvel não licitado), 3/72 das verbas 218 e 219 (imóveis), que somaram € 429.372,94 [documento de fls. 418 vº a 428 vº].
XXXIII. Na sequência das licitações a verba nº 217-A foi integrada no quinhão dos demais interessados [documento de fls. 418 vº a 428 vº].
XXXIV. Por sentença proferida em 18 de Setembro de 2015, o mapa da partilha identificado em XXXI. foi homologado e os quinhões nele expressos foram adjudicados aos interessados [documento de fls. 429].
XXXV. Os aqui Autores interpuseram recurso de apelação da sentença identificada em XXXIV., por entenderem que a mesma era contrária e violadora do Acórdão identificado em VI. [documento de fls. 429 vº a 446 vº].
XXXVI. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 25 de Janeiro de 2016 julgou a apelação improcedente e confirmou a decisão recorrida [documento de fls. 429 vº a 446 vº].
XXXVII. O Acórdão identificado em XXXVI. aludindo ao acórdão identificado em VI., aos despachos de 26 de Abril de 2010 e 13 de Dezembro de 2013, decidiu:
“Nenhuma destas decisões foi impugnada: quer nos termos do disposto do artigo 1396º do CPC de 1961, na redação anterior à introduzida pelo DL nº 303/2007 de 24 de Agosto, atento o seu artigo 11º nº 1 e a data da entrada em Juízo do requerimento inicial; quer nos termos do disposto no artigo 1396º nº 2 do CPC de 1961, na redação decorrente daquele diploma, pois no recurso interposto – fls. 1380 verso – os recorrentes limitaram-se a impugnar a sentença proferida, não tendo, assim, impugnado qualquer decisão interlocutória, designadamente, a supra referida proferida em 13-12-2013”.
“assim sendo, terá de se manter a relação de bens e, consequentemente, a sentença proferida.
Repete-se: os recorrentes não impugnaram a decisão proferida em 24-03-2010, que já considerou o decidido no ac. do STJ de 21-04-2009 supra referido, que não contradiz, pois contém decisões distintas; e com a impugnação da sentença homologatória da partilha não impugnaram - como deviam - qualquer das decisões interlocutórias proferidas, embora os fundamentos alegados a elas respeitem – designadamente, aos despachos proferidos em 8-05-2014, 14-03-2014 e 17-04-2015” [documento de fls. 429 vº a 446 vº].
XXXVIII. Os Autores interpuseram recurso de revista excecional do acórdão identificado em XXXVI. por entenderem que “ofende o caso julgado da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.04.2009 proferido no âmbito do processo nº 1684/04.6.TVPRT” e pugnaram pela eliminação das verbas 1 e 217-A da relação de bens, a correção da verba 219 para € 934.300, a partilhar pelos restantes interessados, com exclusão dos recorrentes e a partilha das verbas 2 a 217 e 220 por todos os interessados, incluindo os recorrentes [documento de fls. 637 a 670].
XXXIX. O recurso identificado em XXXVIII. não foi admitido pelo Relator, o que foi confirmado por Acórdão de 8 de Maio de 2017, transitando em julgado a 26 de Junho de 2017 [documento de fls. 447 vº a 459].
XL. O Acórdão referido em XXXIX. considerou que não podia falar-se em ofensa do caso julgado pois não existia:
- identidade de sujeitos, uma vez que na ação uns eram Autores e outros Réus e no processo de inventário eram todos interessados;
- identidade do pedido, designadamente, porque no processo de inventário os interessados pretendiam proceder à partilha dos bens que constituíam o acervo hereditário fixado em função do que foi decidido na ação ordinária (Ac. STJ de 24.04.2009 proferido no processo nº1684/04.6TVPRT);
- identidade da causa de pedir porque na ação visava-se a restituição à herança do produto da venda dos bens imóveis que havia sido recebida antecipadamente pelos ali Réus e no inventário a partilha de todos os bens móveis e imóveis que integravam a herança, incluindo o produto da venda dos prédios pertencentes à herança [documento de fls. 447 vº a 459].
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3. O direito
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- Ampliação do objeto do recurso -
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Na resposta ao recurso de apelação, os réus-apelados vieram requerer a ampliação do objeto do recurso, com fundamento no art. 636º CPC.
Alegaram para o efeito que a título subsidiário e prevenindo a hipótese de decaírem no recurso, por mera cautela, requerem a ampliação do âmbito do recurso, para apreciação das demais exceções que se verificam no caso em apreço, por se tratar de outros fundamentos da defesa, em que a parte vencedora decaiu (por a sua decisão ter ficado prejudicada pela solução dada à questão da exceção de falta de interesse em agir).
A sentença recorrida em cumprimento do disposto no artº 608º do C.P.C., apreciou de uma questão processual que podia determinar, como determinou, a absolvição da instância, sem ter necessidade de resolver a questão da procedência das restantes exceções, dilatórias e perentórias, invocadas pelos réus, cuja apreciação ficou prejudicada pela procedência da primeira exceção dilatória que havia sido invocada na contestação (e que era, além disso, do conhecimento oficioso): falta do pressuposto processual de interesse em agir.
Mais alegaram que caso o tribunal venha a entender que a exceção dilatória que foi julgada procedente não se verifica deverá apreciar-se, a título subsidiário, as demais exceções que podem conduzir à absolvição dos réus da instância ou do pedido - ineptidão da petição, exceção do caso julgado e abuso de direito.
Com a ampliação do objeto do recurso, suscitam, ainda, a nulidade da sentença, com fundamento no art. 615º/1 d) CPC, por ser omissa quanto ao pedido formulado pelos réus na contestação de condenação dos autores-apelantes como litigantes de má-fé.
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Os apelantes responderam à ampliação do objeto do recurso, nos termos do art. 638º/8 CPC.
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O despacho que se pronunciou sobre o requerimento formulado pelos réus-apelados, admitiu como recurso subordinado com fundamento no art. 633º CPC a pretendida ampliação do objeto do recurso.
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A questão que se coloca consiste em apreciar dos pressupostos para admitir o recurso subordinado e admissibilidade da ampliação do objeto do recurso, uma vez que o despacho proferido em 1ª instância não vincula o tribunal superior (art. 641º/5 e art. 652º/1 b) CPC).
Nos termos do art. 633º/1 CPC se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado.
Por sua vez o art. 636º/1 CPC determina que no caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
Nos termos do art. 636º/2 CPC pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
Na situação presente os réus-recorridos vieram requerer a ampliação do objeto do recurso, com fundamento no art. 636º CPC.
Com efeito, na decisão proferida, no confronto entre ação e defesa, os réus não ficaram vencidos em qualquer das questões que se suscitaram no processo e por isso, não lhes assiste o direito de recorrer.
O despacho que admitiu o recurso subordinado não se pode manter, por não ser essa a pretensão dos apelados e nem lhes assistir legitimidade para o fazer, por não ficarem vencidos.
Por outro lado, a decisão recorrida seguindo o critério previsto no art. 608º CPC, começou por apreciar as exceções dilatórias suscitadas pelos réus. Apreciou a primeira, o interesse em agir, sem tomar qualquer posição sobre as demais exceções. Apreciou-se a exceção considerando os argumentos apresentados na contestação, e que se atenderam.
Como observa o Exmº Juiz Conselheiro, Dr. ABRANTES GERALDES: “[a] ampliação do objeto do recurso prevista para situações de sucumbência circunscrita aos fundamentos da ação ou da defesa proporciona à parte vencedora, com total razoabilidade, a possibilidade de suscitar a reapreciação das questões em que tenha decaído, esconjurando os riscos derivados de uma total adesão do tribunal de recurso aos argumentos do recorrente”[2].
A ampliação do objeto do recurso pressupõe que o tribunal aprecie os vários fundamentos invocados pela parte que obteve vencimento, ainda que nem todos tenham sido atendidos. Acautelando uma alteração da decisão em via de recurso, permite-se que a parte vencedora possa submeter ao tribunal de recurso a reapreciação dos fundamentos que não foram atendidos.
Contudo, no caso concreto, os apelantes não visam com a ampliação do objeto do recurso a reapreciação dos fundamentos em que decaíram, mas tão só e apenas a apreciação das demais exceções que não foram objeto de conhecimento pelo tribunal de 1ª instância, pelo facto do seu conhecimento ficar prejudicado pela procedência da exceção dilatória.
Desta forma, não se pode admitir a ampliação do objeto do recurso com o objetivo de apreciar a nulidade por ineptidão da petição e demais exceções dilatórias e perentórias suscitadas na defesa pelos réus-recorridos.
Ao tribunal de recurso apenas cumpre reapreciar a decisão, a exceção interesse em agir, com os limites traçados pelo recurso e ponderando os fundamentos da defesa.
O facto do conhecimento das demais exceções ficar prejudicado pela decisão em recurso apenas justifica a aplicação pelo Tribunal da Relação do regime previsto no art. 665º/2 CPC, mas não constitui fundamento para requerer a ampliação do objeto do recurso[3].
Quanto à nulidade da sentença, por omissão de pronúncia nos termos do art. 615º/1 d) CPC, porque o tribunal de 1ª instância não apreciou o pedido de condenação dos autores como litigantes de má-fé, também não assiste aos recorridos a faculdade de ampliar o objeto do recurso com tal fundamento.
Como se refere no art. 636º/2 CPC, na resposta ao recurso, a título subsidiário, pode ainda o recorrido arguir a nulidade da sentença, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo recorrente.
Em sede de ampliação do objeto do recurso, a nulidade da sentença apenas pode ser apreciada a título subsidiário, ou seja, para a hipótese de obter provimento o recurso do apelante. Contudo, ainda que venha a ser concedido provimento ao recurso, a apreciação da concreta nulidade não contribui para alterar o julgado sobre os fundamentos da defesa.
A omissão de pronúncia sobre o incidente de litigância de má-fé justificaria, tão só, a interposição de recurso da sentença subordinado a tal objeto: nulidade da sentença ( art. 615º/4 CPC).
Pelo exposto não se recebe o recurso subordinado, por não ter sido interposto e não se admite a ampliação do objeto do recurso, por não estarem reunidos os requisitos previstos no art. 636º/1/2 CPC.
O articulado apresentado pelos recorridos fica circunscrito às alíneas F) a O) das conclusões da resposta ao recurso.
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- Apelação dos Autores -
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- Nulidade da sentença -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 3, suscita o apelante a nulidade da sentença, com fundamento em omissão de pronúncia por considerar que não se verifica a exceção de falta de “interesse em agir” e o estado do processo permitir o conhecimento do mérito da causa, o que não foi apreciado na sentença.
A omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar ou o conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento constitui um dos fundamentos de nulidade da sentença, previsto art. 615º/1 d) CPC.
A omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar constitui um vício relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento“ – art. 608º/2 CPC.
Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença: deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A respeito do conceito “questões que devesse apreciar“ refere ANSELMO DE CASTRO que deve “ ser entendida em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e ás controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado ás partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”[4].
LEBRE DE FREITAS por sua vez tem a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois considera que devendo: “ o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660º/2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado”[5].
Para melhor precisar o seu entendimento remete para o estudo do Professor ALBERTO DOS REIS cuja passagem se transcreve:
“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação “não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art. 511º/1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”[6].
Seguindo os ensinamentos dos ilustres Professores, atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflete a natureza da atividade do juiz na apreciação e decisão do mérito das questões que lhe são colocadas, pois o juiz não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas.
Resulta desta interpretação que a sentença não padece de nulidade porque não analisou um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito.
Os apelantes suscitam a nulidade pelo facto do juiz se ter abstido de conhecer do mérito da causa, quando o processo reunia as condições para o fazer. Contudo, o juiz limitou-se a observar a regra contida no art. 608º/1 CPC, apreciando as exceções antes de passar ao julgamento do mérito. Com a procedência da exceção dilatória fica prejudicado o julgamento do mérito, em conformidade com a regra do art. 608º/2 CPC.
Conclui-se, assim, que a sentença não padece do vício apontado e os fundamentos alegados não preenchem a invocada nulidade.
Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 3.
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- Da verificação do pressuposto processual “interesse em agir”-
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 4 a 35, insurgem-se os apelantes contra o segmento da decisão que julgou verificada a exceção falta de “interesse em agir” quanto ao pedido formulado no sentido de ser “declarado que a decisão proferida no Proc.653/09, no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de abril de 2009 prevalece sobre a douta sentença que homologou a partilha no Proc. 152/04.0TVPRT, e, consequentemente, declarado que, na proporção dos respetivos quinhões hereditários o crédito atual dos réus sobre os autores é de € 92.704,87”.
Em via de recurso, abandonam a reapreciação da decisão quanto à matéria relacionada com “o prédio das AC…” e a entrega ou adjudicação do alegado ”quarto AQ…”.
Os apelantes assentam os fundamentos da impugnação na contradição que se verifica entre as duas decisões considerando que dos autos resulta que há necessidade de os recorrentes obterem a proteção de um interesse substancial, pressupondo a lesão desse interesse e a idoneidade da pretensão requerida tendo em vista a sua reintegração, pelo que se trata de ação de simples apreciação positiva que tem por fim a declaração de existência de um direito ou de um facto com a respetiva consequência.
Valorizam os fundamentos da decisão proferida no Proc.653/09, no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de abril de 2009.
Por outro lado, consideram que apenas as decisões proferidas nos dois citados processos apreciam do direito à restituição da quantia de € 265.700,00, pois as restantes decisões proferidas noutros processos não são vinculativas quanto a condenar ou absolver os autores sobre essa restituição, limitando-se a comentários sem poder vinculativo.
Concluem que o trânsito em julgado das duas decisões por aplicação do regime previsto no art. 625º/2 CPC faz prevalecer a decisão proferida no Proc.653/09, no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de abril de 2009, o que justifica o interesse idóneo em agir na presente ação, obstando ao locupletamento pelos recorridos da quantia de € 265.700,00.
Os recorridos sustentam a manutenção da decisão, por considerarem perante os factos apurados e fundamentos de direito que a mesma não merece censura.
A questão que se coloca consiste em apreciar se os apelantes – autores – têm “interesse em agir”. Trata-se de verificar a existência de um pressuposto processual: o interesse em agir.
Os pressupostos processuais constituem “os requisitos de que depende dever o juiz proferir decisão sobre o mérito da causa, concedendo ou denegando a providência judiciária requerida pelo demandante. Na falta deles o juiz só pode e deve declarar isso mesmo, abstendo-se de estatuir sobre o mérito”[7].
O “interesse em agir“ ou “interesse processual”[8] não vem expressamente consagrado no Código de Processo Civil.
O Professor MANUEL DE ANDRADE admitia que se poderia extrair tal pressuposto, por extensão analógica, do art. 662º/3 CPC, atual art. 610º/3 CPC, que tutela as situações de inexistência de litígio relativamente à existência da obrigação.
Na doutrina o “interesse em agir” surge qualificado como “pressuposto processual“[9], ou, como “condição da ação“[10].
A respeito da distinção, referia o Professor ANTUNES VARELA, que: “[o]s pressupostos processuais necessários para que o juiz possa e deva pronunciar-se sobre a procedência ou improcedência do pedido não se confundem com as condições da ação, que são os requisitos indispensáveis para que a ação proceda“[11].
O “interesse processual“, utilizando a expressão do Professor ANTUNES VARELA“[…]consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação[…]. O Autor tem interesse processual, quando a situação de carência, em que se encontre, necessite da intervenção dos tribunais”[12].
O Professor MANUEL DE ANDRADE acrescentava, ainda, que o ”[…] interesse processual“ consiste no facto do “direito do demandante estar carecido de tutela judicial. É o interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo. Não se trata de uma necessidade estrita, nem tão pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo de intermédio; de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece”[13].
De forma bem elucidativa, o Professor CASTRO MENDES referia que:”[…] “o interesse em agir“ consiste justamente em o requerente mostrar interesse, já não no objeto do processo, mas no próprio processo em si. O requerente tem de invocar um direito, ou interesse juridicamente protegido; mas teria de invocar ainda achar-se o seu direito em situação tal, que necessita do processo para sua tutela. O requerente deveria mostrar interesse no objeto do processo e interesse no próprio processo”[14].
Nas ações de simples apreciação positiva, como se configura a presente ação, o interesse em agir, como refere o Professor MANUEL DE ANDRADE “tem lugar quando se verifica um estado de incerteza sobre a existência ou inexistência do direito a apreciar. A incerteza deve ser objetiva e grave[…] e resulte [de] um facto exterior; que seja capaz de trazer um sério prejuízo ao demandante, impedindo-o de tirar do seu direito a plenitude das vantagens que ele comportaria”[15].
Estando em causa apreciar da verificação de um pressuposto processual é por referência ao pedido e causa de pedir que deve ser aferida a sua verificação.
Transpondo esta abordagem doutrinal do “interesse em agir” para a concreta situação da presente ação é de concluir que a análise feita na decisão sob recurso não merece censura.
Cumpre relembrar o pedido formulado:
- seja declarado que a decisão proferida no Proc.653/09, no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de abril de 2009 prevalece sobre a douta sentença que homologou a partilha no Proc. 152/04.0TVPRT, e, consequentemente, declarado que, na proporção dos respetivos quinhões hereditários o crédito atual dos réus sobre os autores é do e € 92.704,87.
Os apelantes sustentam tal pretensão no art. 625º/2 CPC (art. 39º, 40º da petição) e pontos 33 a 35 das conclusões de recurso.
Na tese defendida pelos apelantes-autores existe contradição entre duas decisões proferidas em processos judiciais:
- o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 21 de abril de 2009, no Proc. 1684/04.6TVPRT, revista 653/09, com trânsito em julgado; e
- sentença homologatória de partilha de 18 de setembro de 2015, proferida no Proc. 152/04.0TVPRT, com trânsito em julgado.
Pretendem os apelantes que o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no Proc. 1684/04.6TVPRT, revista 653/09, prevalece sobre a sentença que homologou a partilha no Proc. 152/04.0TVPRT.
Em regra, a prevalência de uma decisão judicial sobre a outra apenas pode ser obtida no âmbito do mesmo processo pela via da reclamação ou do recurso (ordinário ou de revisão) (art. 613º, 619º, 627º, 628º CPC). Os embargos à execução (art. 729º CPC) ou, a oposição nos procedimentos cautelares (art. 372º CPC) constituem, ainda, meios de estabelecer uma ordem de prevalência.
Estes são pois os únicos meios ou mecanismos que a lei coloca à disposição das partes para ver reconhecido uma hierarquia de valor entre duas decisões judiciais.
Optando pelo recurso ordinário a decisão proferida pelo tribunal superior impõe-se obrigatoriamente às partes e ao tribunal, por efeito da competência atribuída em razão da hierarquia dos tribunais – art. 67º, 68º, 69º e 619º CPC.
A presente ação não serve como meio de tutela da pretensão dos autores, porque a lei não reconhece tal procedimento como forma de obter a prevalência entre duas decisões judiciais transitadas em julgado.
Não têm assim os apelantes qualquer interesse juridicamente tutelado em agir.
Por outro lado, não decorre dos factos apurados que após trânsito em julgado das decisões em causa tenha ocorrido qualquer facto novo que mereça a tutela do direito e que a presente ação constitua o meio próprio de o obter.
O douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em 21 de abril de 2009, no Proc. 1684/04.6TVPRT, revista 653/09, com trânsito em julgado, considerou válido um “Protocolo” de 19 de maio de 2003 celebrado entre as partes na presente ação e por isso, os réus naquela ação (aqui autores) não estavam obrigados a restituir a quantia de € 265 700,00 à herança. Também se considerou que não assistia aos autores naquela ação (aqui réus) o direito de reclamar a restituição de tal valor com fundamento em enriquecimento sem causa, dado existir o alegado protocolo que justificava a atribuição de tal valor (cfr. pontos IV, V, VI e VII dos factos provados).
Transcrevem-se as seguintes cláusulas do alegado Protocolo, para melhor compreensão da questão (cfr. pag. 835 do processo eletrónico):
“1ª cláusula: A 1ª outorgante assume a obrigação de liquidar todo e qualquer débito perante as instituições bancárias, Fundo de Turismo e quaisquer outras entidades públicas ou privadas relacionado com a “AB…”, que ainda porventura subsista à data do presente protocolo em nome de qualquer dos segundos outorgantes.
2ª cláusula: A 1º outorgante assume também para si a responsabilidade de liquidar todos os impostos e demais encargos fiscais que possam recair sobre qualquer um dos segundos outorgantes, em Portugal ou em Espanha, decorrentes da venda dos prédios que integram a AB… e das sua exploração turística.
3ª cláusula: a 1ª outorgante obriga-se a remir todas as hipotecas sobre os terrenos que integram a AB…, desonerando-os de quaisquer ónus ou encargos.
4ª Cláusula: Fica acordado que, ao preço da prometida venda, que é de um milhão e duzentos mil euros, caberá aos segundos outorgantes, (ora Réus) a quantia de 265.700,00 euros, por conta da sua quota na herança do falecido Z….
Cláusula 5ª – Esta quantia de 265.700,00 euros será entregue aos segundos outorgantes aquando do pagamento da primeira prestação do preço pelo promitente comprador a que alude o contrato promessa de compra e venda da AB….
Cláusula 6ª – Com tal recebimento os segundos outorgantes consideram-se quitados relativamente aos primeiros outorgantes no que concerne ao seu quinhão na referida herança, o que inclui despesas por aqueles efectuadas.
~Cláusula 7ª – Excluiu-se deste Protocolo os demais bens imóveis da herança que estejam na mesma situação da actual AB…, bem como todos os móveis que constituem o recheio da mesma AB…, cuja partilha será feita em momento ulterior e aquando do levantamento dos mesmos."

Instaurado processo de inventário para partilha por óbito de Z… foi proferida sentença que homologou a partilha - sentença homologatória de partilha de 18 de setembro de 2015 no Proc. 152/04.0TVPRT (cfr. ponto XXXIV dos factos provados).
Depois de proferido o acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça em 21 de abril de 2009, no Proc. 1684/04.6TVPRT, revista 653/09, com trânsito em julgado e até ser proferida a sentença homologatória de partilha de 18 de setembro de 2015 no Proc. 152/04.0TVPRT, foram suscitados incidentes no processo de inventário que apreciaram a concreta questão de saber se os autores/apelantes estavam obrigados a restituir à herança aberta por óbito de Z… a quantia de € 265.700,00. A integração de tal verba na partilha, que culminou com a sentença homologatória de partilha, que transitou em julgado, respondeu definitivamente à questão (cfr. pontos XX a XXXIV dos factos provados).
Refere-se a este respeito na sentença objeto de recurso, com argumentos que em nada foram refutados pelos apelantes:
“Na verdade, contrariamente ao que defendem, as soluções jurídicas acolhidas nas decisões do processo de inventário nº 152/04.0TVPRT não estão em oposição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 2009, proferido no processo nº 1684/04.6TVPRT, sendo, pelo contrário, perfeitamente conciliáveis.
O protocolo de 19 de Maio de 2003, assinado pela Mãe, o cunhado K… e sete dos irmãos da Autora, por exigência desta e do Autor, como condição para a concretização da venda dos prédios da “AB…”, previu o recebimento da quantia de € 265.700, por conta da sua quota na herança do falecido Z…, o que foi concretizado com a celebração do contrato promessa; os Autores consideravam-se quitados relativamente aos demais herdeiros no que concerne ao seu quinhão na referida herança, o que incluía despesas por si efetuadas, excluíam do protocolo os demais bens imóveis da herança que estivessem na mesma situação da AB…, bem como todos os bens que constituíam o recheio da mesma quinta, cuja partilha seria feita em momento ulterior e aquando do levantamento dos mesmos.
Não há qualquer dúvida que o Acórdão de 21 de Abril de 2009 arredou a existência do vício de coação que os Autores da referida ação entendiam ferir o protocolo e, consequentemente, absolveu os ali Réus e aqui demandantes do pedido de restituição da quantia de €282.698,70 acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde 12 de Junho de 2003.
Porém, precisamos não esquecer que os negócios de compra e venda celebrados entre os aqui Autores e os pais/sogros por escrituras públicas de 2 de Abril, 16 de Outubro, 5 de Dezembro todas do ano 1984 e de 3 de Janeiro de 1985, foram julgados nulos por simulação no mesmo processo, o que significa a destruição retroativa dos seus efeitos e o regresso dos mesmos à esfera jurídica do património comum do casal entretanto dissolvido do Eng. Z….
Por outro lado, o cumprimento das condições consignadas no protocolo relativamente à quantia de € 265.700 constituía, tão só, um adiantamento por conta do quinhão hereditário da herdeira B…, que não poderia pôr em causa a meação da progenitora nem a legítima desta e dos restantes herdeiros na partilha dos bens da herança aberta por óbito de Z…. Entendimento contrário não poderia ser acolhido, sob pena de violação das normas imperativas contidas nos artigos 2.156º a 2.160º e 2.162ºdo Código Civil.
A necessidade de relacionar no processo de inventário os valores correspondentes ao produto da venda do prédio misto sito em … e da AB…, negócios realizados em momento posterior ao falecimento do autor da herança, decorre da aplicação do artigo 2.069º do Código Civil que prevê que o preço dos bens da herança alienados faz parte desta.
Acresce que, realizadas as operações de partilha, concluiu-se que o valor do património que integrava a herança ascendia a € 1.290.757,93, que a meação de D. D… correspondia a € 645.378,96, a sua legítima a € 161.344,74, sendo a legítima de cada filho de € 53.781,58.
Não havia, assim, fundamento para que a Autora fizesse seu o montante de € 265.700 que superava, em muito, o seu quinhão hereditário de € 53.781,58.
Nessa medida e apurado, também, por decisão transitada em julgado proferida no incidente de liquidação suscitado no processo nº 1684/04.6TVPRT-A, que o valor a restituir aos restantes herdeiros por via do negócio do prédio misto de AC… ascendia a € 26.589,67 acrescido de juros às sucessivas taxas legais, desde 12 de Julho de 1991 (data da celebração da escritura) e sobre € 33.266,07 até 6 de Agosto de 2002, que perfazia o montante global de € 128.008,53 em 17 de Outubro de 2013, não é de estranhar que a Autora ficasse devedora de tornas no montante de € 329.520,33 à sua progenitora, € 5.755,36 a cada um dos sete irmãos e € 1.151,11 a cada uma das cinco sobrinhas, filhas da sua irmã Q…, tanto mais que lhe foram adjudicadas as verbas nºs 1, 220 (créditos da herança), 46, 77, 110, 120, 121, 123, 134, 136, 138, 140, 142, 143, 149, 151, 153, 175, 199 (móveis licitados), 39 (móvel não licitado), 3/72 das verbas 218 e 219 (imóveis), que somaram € 429.372,94.
Neste contexto, dúvida alguma poderão ter os Autores que os montantes pagos no âmbito do processo de execução nº 942/13.0YIPRT não tornam os Réus credores apenas do montante de € € 92.704,87.
[…]
A questão foi repetidamente suscitada no processo de inventário e a pretensão reiteradamente rejeitada nos despachos proferidos em 14 de Março e 8 de Maio de 2014 e em 14 de Janeiro de 2015, tendo o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de Janeiro de 2016, proferido no recurso interposto da sentença homologatória da partilha, deixado claro que não havia contradição por conterem decisões distintas, decisões essas, interlocutórias e transitadas em julgado por não terem sido devidamente impugnadas.
De resto, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Maio de 2017, transitando em julgado a 26 de Junho de 2017, rejeitou a tese da ofensa do caso julgado, designadamente por estar em causa a partilha de todos os bens que constituíam o acervo hereditário, que incluíam o produto da venda dos prédios que haviam sido objeto dos negócios simulados em função das decisões proferidas no processo nº 1684/04.6TVPRT, com destaque para a sentença da primeira instância e a para o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 2009.
Temos, assim, que as várias decisões tiveram em consideração distintos aspetos do enquadramento jurídico do montante de € 265.700 e do mobiliário conhecido como “quarto AQ…” dando aos litígios soluções perfeitamente compatíveis. Não existe, assim, qualquer situação objetiva de incerteza que justifique a propositura da presente ação”.
A sentença homologatória de partilha foi objeto de recurso, no qual se suscitou mais uma vez a questão de saber se tal valor devia ser considerado na partilha, sendo certo que apreciada a questão, manteve-se a sentença que homologou a partilha (cfr. pontos XXXV a XL dos factos provados).
Os fundamentos do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em 21 de abril de 2009, no Proc. 1684/04.6TVPRT, revista 653/09, a que se alude no ponto 19 das conclusões de recurso, em nada contrariam os fundamentos da decisão sob recurso, na medida em que tais fundamentos se esgotam na própria decisão e a questão que se coloca envolve um conjunto de outras decisões sucessivas, proferidas em diferentes processos como resulta dos factos apurados.
Apenas a análise conjunta de tais decisões permite aferir da utilidade do presente processo, como condição ou necessidade para a tutela do direito dos autores-apelantes.
As decisões transitadas em julgado (acórdão do Supremo tribunal de Justiça em 21 de abril de 2009, no Proc. 1684/04.6TVPRT, revista 653/09 e a sentença homologatória de partilha de 18 de setembro de 2015 no Proc. 152/04.0TVPRT) resolvem definitivamente as questões colocadas: uma quanto à validade de um protocolo, e outra, quanto à homologação de uma partilha por óbito, sendo certo que no âmbito deste último processo, os apelantes não reagiram contra as decisões proferidas que ponderaram a aplicação do decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em 21 de abril de 2009, no Proc. 1684/04.6TVPRT, revista 653/09.
Este aliás foi já o sentido decisório do Ac. Rel. Porto de 25 de janeiro de 2016, a que se reportam os pontos XXXVI e XXXVII dos factos provados.
Os autores-apelantes não alegaram novos factos que justifiquem a sua pretensão a qual já mereceu a devida tutela por parte dos tribunais e por isso, a presente ação não se revela necessária como forma de repor a tutela do direito.
Resta referir que os fundamentos jurídicos apresentados, por referência ao art. 625º/1 CPC, não sustentam a pretensão dos autores-apelantes.
O art. 625º CPC sob a epígrafe “Casos Julgados Contraditórios” prevê:
“1.Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.
2. É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual”.
A razão de ser do preceito decorre da “imperatividade ou força obrigatória do caso julgado. Formado o caso julgado, a situação jurídica que ele declarou e definiu torna-se imutável; portanto não pode tal situação ser alterada por caso julgado posterior. O novo caso julgado, destruindo o benefício que o caso julgado anterior assegurara à parte vencedora, é contrário à ordem jurídica, é, por assim dizer, um facto processual ilícito, e não deve, por isso, subsistir”[16].
A exceção do caso julgado obsta à repetição da causa ( art. 581º CPC).
Contudo, não sendo invocada pela parte, nem oficiosamente conhecida pode ter lugar a decisão de mérito. Porém, apenas se pode cumprir a sentença que passou em julgado em primeiro lugar.
A outra sentença é uma sentença ineficaz, por circunstâncias extrínsecas ao ato[17]. Formalmente reveste as caraterísticas de uma sentença, mas não produz efeitos.
Referia o Professor ALBERTO DOS REIS:”[…] a sua eficácia jurídica está prejudicada, ou melhor, paralisada, pela força e autoridade do julgado anterior”[18].
O reconhecimento da situação ou a declaração de ineficácia, pode constituir fundamento de embargos à execução (art. 729º/f) CPC), ou, como refere o Professor LEBRE DE FREITAS, ser declarada no próprio processo em que a sentença foi proferida[19].
Daqui decorre que o regime do art. 625º/1 CPC não permite estabelecer, nem reconhecer qualquer ordem de preferência entre as decisões, porque sem que seja declarada a ineficácia de uma das decisões, persistem as duas na ordem jurídica.
Apenas o reconhecimento da ineficácia da decisão impede que a mesma possa produzir os seus efeitos. A lei não estabelece qualquer ordem de prevalência, pois apenas uma sentença é eficaz, a outra, não produz efeitos, por contrariar o caso julgado anterior e por isso, como determina o art. 625º/1 CPC cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.
Contudo, os autores-apelantes não pretendem obter com o presente processo essa declaração de ineficácia, mas apenas uma ordem de prevalência entre as duas decisões, o que não tem tutela legal no art. 625º/1 CPC e impede que o presente processo constitua o meio próprio e adequado de obter tal finalidade. Essa pretensão tem de ser dirigida ao processo onde foi proferida a sentença que violou o caso julgado anterior, no sentido de não ser reconhecida eficácia à decisão e só dessa forma subsiste apenas uma decisão, porque à outra não se reconhece efeito. Mas até assim ser declarado ou decidido, ambas subsistem na ordem jurídica. Tal como o caso julgado deve ser suscitado na ação, também o reconhecimento da ineficácia da decisão deve ser suscitado na ação onde foi proferida a decisão que violou o caso julgado anterior.
Os apelantes não alegaram que a sentença que homologou a partilha foi declarada ineficaz, quanto à concreta questão suscitada a respeito da quantia de € 265.700,00 e desta forma, não há como alterar o ali decidido quanto ao montante das tornas devidas pelos apelantes aos demais interessados. Também por este motivo a presente ação não tem qualquer utilidade, por já estar determinado o montante devido a título de tornas.
Conclui-se que a decisão recorrida não merece censura, improcedendo as conclusões de recurso sob os pontos 4 a 35.
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Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas na apelação, pelos apelantes e na ampliação do objeto do recurso, pelos apelados.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação:
- não admitir a ampliação do objeto do recurso;
- julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão.
-
Custas:
- da apelação, a cargo dos apelantes;
- da ampliação do objeto do recurso, a cargo dos apelados.
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Porto, 08 de novembro de 2021
(processei e revi – art. 131º/6 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, pag. 91
[3] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, ob. cit., pag. 96
[4] ANSELMO DE CASTRO Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Coimbra, Almedina, 1982, pag. 142.
[5] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO E RUI PINTO Código de Processo Civil Anotado, Vol.II, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pag. 704.
[6] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, Coimbra Editora Lim, 1984, pag. 143.
No mesmo sentido pode ainda ler-se o ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, 2ª edição, Revista e Atualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pag.688.
[7] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, 1993, pag. 74-75
[8] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, ob. cit., pag. 79
[9] ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, ob. cit., pag.179
[10] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, ob. cit., pag. 82
[11] ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, ob. cit., pag. 105
[12] ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, ob. cit., pag. 179-180
[13] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, ob. cit., pag. 79-80
[14] JOÃO DE CASTRO MENDES Direito Processual Civil, vol.II, AAFDL, Lisboa, 1980, pag. 187.
[15] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, ob. cit., pag. 81
[16] ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, (Reimpressão), Coimbra Editora, Lim, Coimbra, 1984, pag. 193
[17] Cfr. JOSÉ LEBRE de FREITAS Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª edição, Almedina, julho 2017, pag. 730-731
[18] ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, ob. cit., pag. 196-197
[19] Cfr. JOSÉ LEBRE de FREITAS Código de Processo Civil Anotado, vol. II, ob. cit., pag. 766