Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5307/12.1TBSTS-G.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: INSOLVÊNCIA
VIOLAÇÃO DO DEVER DE COLABORAÇÃO
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RP201711145307/12.1TBSTS-G.P1
Data do Acordão: 11/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS, N.º782, FLS.35-39)
Área Temática: .
Sumário: I - Viola o dever de cooperação o administrador da insolvência que se recusa prestar contas da massa insolvente, ainda que responda à solicitação do tribunal dizendo que entende que não as deve apresentar.
II - O montante da multa devida é fixado de harmonia com os critérios estabelecidos no n.º 4 do art.º 27.º do RCP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 5307/12.1TBSTS-G.P1
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Do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 2.
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Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:
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I. Relatório
Nos autos de insolvência de B…, Lda., em 12/6/2017, foi proferido o seguinte despacho:
“Visto. Independentemente do que pode a Senhora Administradora da Insolvência ter entendido, o que é certo é que o despacho de fls. 142 era expresso quanto à necessidade de vir prestar contas, o que a Senhora Administradora da Insolvência voltou a não cumprir.
Neste sentido, estando ciente que não respondia a uma solicitação do Tribunal, violando de forma grave o dever de cooperação para a descoberta da verdade que impende sobre todas as pessoas e particularmente sobre si, que deve agir de acordo com os ditames do direito e da justiça, fazendo com que este processo esteja a sofrer atrasos injustificados, ao abrigo do disposto no artigo 417.º, 2, do CPC, condeno-a na multa de 2 UC.
Notifique, sendo à Senhora AI, por via telefónica, para, em cinco dias, vir prestar contas, com a advertência de que se nada disser será novamente condenada em multa e comunicada essa omissão à CAAJ para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar”.

Inconformada com esse despacho, a Sr.ª Administradora da Insolvência interpôs recurso de apelação e apresentou a respectiva alegação que culminou nas seguintes conclusões:
“1. A Mª Juiz “a quo” alegou na sua decisão “Independentemente … (segue transcrição do despacho impugnado, acima transcrito, que aqui evitamos reproduzir) … multa de 2UC”).
2. Desde o início do processo, 09/01/2013, de acordo com o que consta dos autos, o processo correu normalmente, com as diversas notificações, diligências da A.I., constituição dos diversos apensos e respectiva tramitação e informações regulares da A.I. ao processo.
3. Por notificação recebida pela A.I. em 18/06/2014, o Tribunal “a quo” notifica-a para “vir informar o saldo da massa para RATEIO”- cfr. refª citius 9673990, à qual a A.I. respondeu em 20/06/2014 informando que o saldo era de €161,00 – cfr. refª citius 17171940
4. Desde aquela data, ou seja, 20/06/2014, o Tribunal “a quo” só volta a notificar a A.I. em 12/02/2016 para a notificar para apresentar proposta de rateio – cfr. refª citius 363774023 – sendo certo que, até aquele momento, o rateio competiria à secretaria do Tribunal – cfr. artº 182º, nº 1 do CIRE.
5. Ou seja, por exclusiva responsabilidade do tribunal, o processo não andou cerca de 1 ano e oito meses.
6. Após pedidos de esclarecimento quanto ao rateio, pela A.I., o tribunal respondeu em 16/05/2016 – refª. citius 368071651. Nesta data, a A.I. ainda não tinha prestado contas, pois, como já lhe tinham sido enviadas as custas processuais as quais foram devidamente pagas, e o processo seguiu os seus termos normais, esta entendeu que estaria dispensada da elaboração das contas da sua responsabilidade, uma vez que não ultrapassavam a provisão legal, sendo tal prática comum em diversos tribunais.
7. Só em 09/05/2017, através de despacho (refª citius 381443146) é que a A.I. é confrontada com o prazo de 15 dias para prestar contas e justificar o atraso superior a três anos (sublinhado nosso) tendo, através de requerimento próprio (refª citius 14999501), a Sra. A.I., explicado a razão de não prestação de contas, acima aludida.
8. A A.I. por lapso, apenas veio a prestar as contas em 21/06/2017, mas não o fez deliberadamente nem provocou “atrasos superiores a três anos”, como, sem fundamento plausível, vem alegado no douto despacho.
9. Assim, por tudo o supra exposto, não se verifica qualquer violação “grave” do dever de cooperação, nem provocou “atrasos injustificados” como é afirmado no despacho recorrido. Se atrasos mais prolongados houve, tal se deve ao próprio tribunal e à tramitação dos apensos que a ele estão associados, sem qualquer responsabilidade da A.I.
10. Nos termos do nº 2 do art 417º CPC, “Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa”.
Ora, nunca houve violação do dever de colaboração, nem há factos que evidenciem tal.
Caso assim se não entendesse, o que se não concede,
11. Sempre a multa aplicada padece por excesso.
8. Nos termos do art 27º do RCP: nº 1 Sempre que na lei processual for prevista a condenação em multa ou penalidade de algumas das partes ou outros intervenientes sem que se indique o respectivo montante, este pode ser fixado numa quantia entre 0,5 UC e 5 UC.
9. Ao ter aplicado multa de 2 UC, aplicou um valor exagerado, superior ao saldo da massa insolvente (€161,00), sem que haja fundamento para tal.
Violou assim, a decisão recorrida, o disposto nos artºs 417º CPC e 27º do RCP.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA DANDO SEM EFEITO A APLICAÇÃO DE MULTA À RECORRENTE.
ASSIM, FARÃO INTEIRA, SERENA E SÃ JUSTIÇA.”

Não foram apresentadas contra - alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo aqui relator.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso assim interposto e admitido.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do actual CPC, aqui aplicável ex vi do art.º 17.º do CIRE), não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir consistem em saber:
1. Se há ou não violação do dever de cooperação pela recorrente;
2. Na afirmativa, se a multa deve ser reduzida.
II. Fundamentação
1. De facto
Na decisão dessas questões importa considerar assente, para além do que se deixou dito no antecedente relatório, com base na certidão junta, a seguinte factualidade:
A) B…, Lda., apresentou-se à insolvência em 27/12/2012.
B) A mesma foi declarada insolvente, tendo sido nomeada Administradora da Insolvência C….
C) Em 18/6/2014, a Administradora da Insolvência foi notificada “para informar o saldo da massa, para Rateio”.
D) Na sequência dessa notificação, a Administradora da Insolvência informou que “o saldo actual da massa insolvente é de 161,00€”.
E) Em 9/5/2017, a Administradora da Insolvência foi notificada do conteúdo do despacho anexo[1], nomeadamente “para, em 15 dias, vir prestar contas e justificar o atraso superior a três anos” e, ainda, “informar do valor actual da conta da massa insolvente, juntando o respectivo extracto bancário actualizado e, caso se mantenha o valor que informou em Junho de 2014 (fls. 131), explicar a discrepância entre o valor da venda dos bens apreendidos (3.700€) e aquele saldo (161€)”.
F) Na sequência dessa notificação, a Administradora da Insolvência informou, em 22 de Maio de 2017, que “logo após a liquidação ter sido dada como concluída, foram enviadas à signatária as custas processuais, que foram pagas e o processo seguiu os termos normais” e que “entendeu que estaria dispensada da elaboração das contas da sua responsabilidade, uma vez que não ultrapassaram provisão legal e era prática comum em vários tribunais”.
2. De direito
1.1 Do dever de cooperação
O dever de cooperação, previsto no art.º 417.º, n.º 1, do CPC, impõe que “Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados”.
Segundo o disposto no n.º 2 deste mesmo artigo, “Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis …”.
O n.º 3 prevê casos de recusa e o n.º 4 estabelece o procedimento a adoptar no caso de a recusa se fundar na alínea c) daquele número, prevendo que “Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado”.
Não está em causa a verificação de alguma situação de recusa prevista no referido n.º 3, nem a mesma foi invocada.
No recurso, vem posta em causa a condenação em multa por a Sr.ª Administradora da Insolvência não ter “prestado contas”, como lhe havia sido imposto pelo Tribunal, de acordo com a notificação feita previamente, em 9/5/2017, informando que entendeu que estaria dispensada de o fazer.
Como é sabido, o administrador da insolvência[2] é um órgão da insolvência que tem essencialmente como funções assumir o controlo da massa insolvente, proceder à sua administração e liquidação e repartir pelos credores o respectivo produto final. Actua com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir (art.º 55.º do CIRE), e do juiz (art.º 58.º). Tem autonomia relativamente a certos actos e está sujeito à sua destituição pelo juiz, com justa causa (art.º 56.º), sem prejuízo de ser responsabilizado civilmente pelos danos causados ao devedor e aos credores, em acção própria (art.º 59.º).
Sobre os poderes e deveres do administrador da insolvência e inerente responsabilidade, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, escreveram[3]:
“Os poderes do administrador têm em vista a satisfação de interesses que não são próprios: corresponde-lhes, por isso, a natureza de verdadeiros poderes funcionais, que ele não só pode, como, sobretudo, deve desempenhar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado (cfr. art.º 59.º, n.º 1, in fine).
Mesmo quando a lei lhe atribui a possibilidade de opção entre várias alternativas, o administrador deve agir de acordo com aquela que, segundo as circunstâncias concretas e ao olhar de um gestor criterioso e ordenado, se evidenciar como a mais favorável e proveitosa para a melhor tutela dos interesses dos credores.
É a esta luz que têm sempre que ser avaliadas as faculdades múltiplas que cabem ao administrador, bem como os deveres que sobre ele impendem. E a essa mesma luz será apreciado o seu procedimento e, correspondentemente, medida a sua responsabilidade.”
O Estatuto do Administrador Judicial, constante da Lei n.º 22/2013, de 26/2, também regula os deveres no seu art.º 12.º, estabelecendo:
“1 - Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes.
2 - Os administradores judiciais, no exercício das suas funções, devem atuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados.
[…]”
Os termos da responsabilidade estão previstos no art.º 59.º, onde consta, logo no seu n.º 1, a referência ao “administrador da insolvência criterioso e ordenado”.
Fazendo o confronto desde normativo com o art.º 64.º, n.º 1, a) do Código das Sociedades Comerciais, Pedro Pais de Vasconcelos escreveu[4]:
“Não colide com o sentido do regime de responsabilidade do administrador da insolvência que lhe seja exigido o cumprimento de deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da atividade (…) adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado. A diferença não é mais do que terminológica e de redação. Não se pode negar que o administrador da insolvência deva usar do cuidado, deva cumprir o duty of care, do mesmo modo, com a mesma competência e proficiência.”
Embora não esteja aqui em causa a responsabilidade civil, muito menos penal ou disciplinar do administrador, mas tão só a sanção pela falta de cooperação com o tribunal, as considerações acabadas de efectuar foram feitas por se nos afigurarem úteis para a solução da questão a dirimir.
Repete-se que não está em causa a medida drástica da destituição, mas tão só a condenação em multa, nos termos referidos.
E também não vem questionado o teor do despacho que ordenou a notificação para prestar contas, nem daquele que mandou informar o saldo da massa para rateio final, pela simples razão de que não foram impugnados, em tempo oportuno.
Embora a recorrente pretenda servir-se deles e da prática de outros tribunais para justificar a sua recusa, a verdade é que este seu entendimento não constitui qualquer justificação da sua falta. A informação que prestou no sentido de que entendeu que estaria dispensada não justifica, de forma alguma, o cumprimento da ordem dada pelo Tribunal a quo. E também não justifica a sua conduta eventual atraso por parte desse mesmo Tribunal, que nem sequer se mostra provado.
Nem se diga que o facto de o rateio final ser realizado pela secretaria nos termos do art.º 182.º, n.º 1, do CIRE, justificava tal falta.
Ainda que, nos termos do último preceito invocado, compita à secretaria do Tribunal a realização do rateio final, ele só tem lugar após o encerramento da liquidação da massa insolvente e da subsequente remessa à conta, sendo que a liquidação é da competência da AI.
E, se verificou ser a massa insolvente insuficiente para satisfação das custas do processo e das suas restantes dívidas, haveria lugar à interrupção da liquidação (cfr. art.º 232.º, n.º 4, do CIRE), devendo dar conhecimento desse facto ao juiz que, após audição do devedor, da assembleia de credores e dos credores da massa, declararia o processo encerrado [art.ºs 230.º, n.º 1, al. a) e 232.º, n.º 1, ambos do CIRE].
Recebidas as notificações, competia-lhe proceder em conformidade com elas. E não questionar as respectivas decisões.
Por isso, não pode deixar de se entender que violou o dever de cooperação, apesar de ter respondido à solicitação do tribunal nos termos em que o fez, sem cumprir o que lhe fora determinado.
Decorre do que se deixou dito que o atraso na prestação de contas não se mostra justificado, como também se refere no despacho recorrido.
Quer a falta de prestação de contas, nos termos em que lhe foram determinados, quer a falta da prática de actos para proceder à pronta liquidação e repartição pelos credores do respectivo produto final, quer, ainda, a omissão das informações a que está vinculada são reveladoras da violação dos deveres pela AI e traduzem uma situação de falta do dever de cooperação que justifica, pelo menos, a sua condenação em multa.
2.2 Do montante da multa
Quanto ao montante da multa aplicada, constata-se que se situa ligeiramente abaixo da média entre os limites previstos no n.º 1 do art.º 27.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26/2, na redacção dada pela Lei n.º 7/2012, de 13/2, aqui aplicável, nos termos do seu art.º 8.º, n.º 1, que são de 0,5 UC e 5UC.
Importa, ainda, referir que a multa prevista naquele normativo é fixada de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 4 do citado art.º 27.º, isto é, “tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste”.
A mesma tem um carácter sancionatório para um comportamento censurável, o que quer dizer que deve constituir um sacrifício para o seu autor, sob pena de não cumprir as suas finalidades, de prevenção geral e especial, sendo verdade que a sua medida concreta deve ser encontrada de acordo com o grau de culpa.
Situando-se o montante da multa abaixo da média da moldura legalmente prevista e sendo elevado o grau de culpa da autora da falta, a AI, por ter adoptado uma conduta fortemente censurável ao agir na modalidade mais gravosa de dolo directo, pondo em causa decisões do juiz a quem deve obediência, continuando a discuti-las de forma a imputar-lhe os atrasos processuais, elementos importantes na ponderação da fixação da multa, nos termos do n.º 4 do citado art.º 24.º, torna-se despiciendo o apuramento da sua situação económica ali também prevista.
Também é irrelevante o saldo da massa insolvente que diz ter apurado – de 161€.
Quer isto dizer que deve manter-se o montante da multa em que foi condenada.

Resulta do exposto que o despacho impugnado não merece censura.
Improcede, por conseguinte, a apelação.
Sumariando:
I - Viola o dever de cooperação o administrador da insolvência que se recusa prestar contas da massa insolvente, ainda que responda à solicitação do tribunal dizendo que entende que não as deve apresentar.
II - O montante da multa devida é fixado de harmonia com os critérios estabelecidos no n.º 4 do art.º 27.º do RCP.
III. Decisão
Por tudo o exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se o despacho recorrido.
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Custas pela apelante.
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Porto, 14 de Novembro de 2017
Fernando Samões
Vieira e Cunha
Maria Eiró
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[1] Que desconhecemos por não nos ter sido remetido com a certidão, mas que não se torna indispensável para a economia do presente recurso, por não estar em causa.
[2] Doravante AI.
[3] In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, reimpressão, 2009, pág. 259.
[4] In “II Congresso de Direito da Insolvência”, pág. 197, citado pelo acórdão do STJ de 4/4/2017, processo n.º 1182/14.0T2AVR-H.P1, disponível em www.dgsi.