Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
Descritores: | INSOLVÊNCIA VIOLAÇÃO DO DEVER DE COLABORAÇÃO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA | ||
Nº do Documento: | RP201711145307/12.1TBSTS-G.P1 | ||
Data do Acordão: | 11/14/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS, N.º782, FLS.35-39) | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | I - Viola o dever de cooperação o administrador da insolvência que se recusa prestar contas da massa insolvente, ainda que responda à solicitação do tribunal dizendo que entende que não as deve apresentar. II - O montante da multa devida é fixado de harmonia com os critérios estabelecidos no n.º 4 do art.º 27.º do RCP. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5307/12.1TBSTS-G.P1 * Do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 2.* Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró * Nos autos de insolvência de B…, Lda., em 12/6/2017, foi proferido o seguinte despacho:Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: * I. Relatório “Visto. Independentemente do que pode a Senhora Administradora da Insolvência ter entendido, o que é certo é que o despacho de fls. 142 era expresso quanto à necessidade de vir prestar contas, o que a Senhora Administradora da Insolvência voltou a não cumprir. Neste sentido, estando ciente que não respondia a uma solicitação do Tribunal, violando de forma grave o dever de cooperação para a descoberta da verdade que impende sobre todas as pessoas e particularmente sobre si, que deve agir de acordo com os ditames do direito e da justiça, fazendo com que este processo esteja a sofrer atrasos injustificados, ao abrigo do disposto no artigo 417.º, 2, do CPC, condeno-a na multa de 2 UC. Notifique, sendo à Senhora AI, por via telefónica, para, em cinco dias, vir prestar contas, com a advertência de que se nada disser será novamente condenada em multa e comunicada essa omissão à CAAJ para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar”. Inconformada com esse despacho, a Sr.ª Administradora da Insolvência interpôs recurso de apelação e apresentou a respectiva alegação que culminou nas seguintes conclusões: “1. A Mª Juiz “a quo” alegou na sua decisão “Independentemente … (segue transcrição do despacho impugnado, acima transcrito, que aqui evitamos reproduzir) … multa de 2UC”). 2. Desde o início do processo, 09/01/2013, de acordo com o que consta dos autos, o processo correu normalmente, com as diversas notificações, diligências da A.I., constituição dos diversos apensos e respectiva tramitação e informações regulares da A.I. ao processo. 3. Por notificação recebida pela A.I. em 18/06/2014, o Tribunal “a quo” notifica-a para “vir informar o saldo da massa para RATEIO”- cfr. refª citius 9673990, à qual a A.I. respondeu em 20/06/2014 informando que o saldo era de €161,00 – cfr. refª citius 17171940 4. Desde aquela data, ou seja, 20/06/2014, o Tribunal “a quo” só volta a notificar a A.I. em 12/02/2016 para a notificar para apresentar proposta de rateio – cfr. refª citius 363774023 – sendo certo que, até aquele momento, o rateio competiria à secretaria do Tribunal – cfr. artº 182º, nº 1 do CIRE. 5. Ou seja, por exclusiva responsabilidade do tribunal, o processo não andou cerca de 1 ano e oito meses. 6. Após pedidos de esclarecimento quanto ao rateio, pela A.I., o tribunal respondeu em 16/05/2016 – refª. citius 368071651. Nesta data, a A.I. ainda não tinha prestado contas, pois, como já lhe tinham sido enviadas as custas processuais as quais foram devidamente pagas, e o processo seguiu os seus termos normais, esta entendeu que estaria dispensada da elaboração das contas da sua responsabilidade, uma vez que não ultrapassavam a provisão legal, sendo tal prática comum em diversos tribunais. 7. Só em 09/05/2017, através de despacho (refª citius 381443146) é que a A.I. é confrontada com o prazo de 15 dias para prestar contas e justificar o atraso superior a três anos (sublinhado nosso) tendo, através de requerimento próprio (refª citius 14999501), a Sra. A.I., explicado a razão de não prestação de contas, acima aludida. 8. A A.I. por lapso, apenas veio a prestar as contas em 21/06/2017, mas não o fez deliberadamente nem provocou “atrasos superiores a três anos”, como, sem fundamento plausível, vem alegado no douto despacho. 9. Assim, por tudo o supra exposto, não se verifica qualquer violação “grave” do dever de cooperação, nem provocou “atrasos injustificados” como é afirmado no despacho recorrido. Se atrasos mais prolongados houve, tal se deve ao próprio tribunal e à tramitação dos apensos que a ele estão associados, sem qualquer responsabilidade da A.I. 10. Nos termos do nº 2 do art 417º CPC, “Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa”. Ora, nunca houve violação do dever de colaboração, nem há factos que evidenciem tal. Caso assim se não entendesse, o que se não concede, 11. Sempre a multa aplicada padece por excesso. 8. Nos termos do art 27º do RCP: nº 1 Sempre que na lei processual for prevista a condenação em multa ou penalidade de algumas das partes ou outros intervenientes sem que se indique o respectivo montante, este pode ser fixado numa quantia entre 0,5 UC e 5 UC. 9. Ao ter aplicado multa de 2 UC, aplicou um valor exagerado, superior ao saldo da massa insolvente (€161,00), sem que haja fundamento para tal. Violou assim, a decisão recorrida, o disposto nos artºs 417º CPC e 27º do RCP. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA DANDO SEM EFEITO A APLICAÇÃO DE MULTA À RECORRENTE. ASSIM, FARÃO INTEIRA, SERENA E SÃ JUSTIÇA.” Não foram apresentadas contra - alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo aqui relator. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso assim interposto e admitido. Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do actual CPC, aqui aplicável ex vi do art.º 17.º do CIRE), não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir consistem em saber: 1. Se há ou não violação do dever de cooperação pela recorrente; 2. Na afirmativa, se a multa deve ser reduzida. II. Fundamentação Na decisão dessas questões importa considerar assente, para além do que se deixou dito no antecedente relatório, com base na certidão junta, a seguinte factualidade:1. De facto A) B…, Lda., apresentou-se à insolvência em 27/12/2012. B) A mesma foi declarada insolvente, tendo sido nomeada Administradora da Insolvência C…. C) Em 18/6/2014, a Administradora da Insolvência foi notificada “para informar o saldo da massa, para Rateio”. D) Na sequência dessa notificação, a Administradora da Insolvência informou que “o saldo actual da massa insolvente é de 161,00€”. E) Em 9/5/2017, a Administradora da Insolvência foi notificada do conteúdo do despacho anexo[1], nomeadamente “para, em 15 dias, vir prestar contas e justificar o atraso superior a três anos” e, ainda, “informar do valor actual da conta da massa insolvente, juntando o respectivo extracto bancário actualizado e, caso se mantenha o valor que informou em Junho de 2014 (fls. 131), explicar a discrepância entre o valor da venda dos bens apreendidos (3.700€) e aquele saldo (161€)”. F) Na sequência dessa notificação, a Administradora da Insolvência informou, em 22 de Maio de 2017, que “logo após a liquidação ter sido dada como concluída, foram enviadas à signatária as custas processuais, que foram pagas e o processo seguiu os termos normais” e que “entendeu que estaria dispensada da elaboração das contas da sua responsabilidade, uma vez que não ultrapassaram provisão legal e era prática comum em vários tribunais”. 2. De direito O dever de cooperação, previsto no art.º 417.º, n.º 1, do CPC, impõe que “Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados”.1.1 Do dever de cooperação Segundo o disposto no n.º 2 deste mesmo artigo, “Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis …”. O n.º 3 prevê casos de recusa e o n.º 4 estabelece o procedimento a adoptar no caso de a recusa se fundar na alínea c) daquele número, prevendo que “Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado”. Não está em causa a verificação de alguma situação de recusa prevista no referido n.º 3, nem a mesma foi invocada. No recurso, vem posta em causa a condenação em multa por a Sr.ª Administradora da Insolvência não ter “prestado contas”, como lhe havia sido imposto pelo Tribunal, de acordo com a notificação feita previamente, em 9/5/2017, informando que entendeu que estaria dispensada de o fazer. Como é sabido, o administrador da insolvência[2] é um órgão da insolvência que tem essencialmente como funções assumir o controlo da massa insolvente, proceder à sua administração e liquidação e repartir pelos credores o respectivo produto final. Actua com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir (art.º 55.º do CIRE), e do juiz (art.º 58.º). Tem autonomia relativamente a certos actos e está sujeito à sua destituição pelo juiz, com justa causa (art.º 56.º), sem prejuízo de ser responsabilizado civilmente pelos danos causados ao devedor e aos credores, em acção própria (art.º 59.º). Sobre os poderes e deveres do administrador da insolvência e inerente responsabilidade, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, escreveram[3]: “Os poderes do administrador têm em vista a satisfação de interesses que não são próprios: corresponde-lhes, por isso, a natureza de verdadeiros poderes funcionais, que ele não só pode, como, sobretudo, deve desempenhar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado (cfr. art.º 59.º, n.º 1, in fine). Mesmo quando a lei lhe atribui a possibilidade de opção entre várias alternativas, o administrador deve agir de acordo com aquela que, segundo as circunstâncias concretas e ao olhar de um gestor criterioso e ordenado, se evidenciar como a mais favorável e proveitosa para a melhor tutela dos interesses dos credores. É a esta luz que têm sempre que ser avaliadas as faculdades múltiplas que cabem ao administrador, bem como os deveres que sobre ele impendem. E a essa mesma luz será apreciado o seu procedimento e, correspondentemente, medida a sua responsabilidade.” O Estatuto do Administrador Judicial, constante da Lei n.º 22/2013, de 26/2, também regula os deveres no seu art.º 12.º, estabelecendo: “1 - Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes. 2 - Os administradores judiciais, no exercício das suas funções, devem atuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados. […]” Os termos da responsabilidade estão previstos no art.º 59.º, onde consta, logo no seu n.º 1, a referência ao “administrador da insolvência criterioso e ordenado”. Fazendo o confronto desde normativo com o art.º 64.º, n.º 1, a) do Código das Sociedades Comerciais, Pedro Pais de Vasconcelos escreveu[4]: “Não colide com o sentido do regime de responsabilidade do administrador da insolvência que lhe seja exigido o cumprimento de deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da atividade (…) adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado. A diferença não é mais do que terminológica e de redação. Não se pode negar que o administrador da insolvência deva usar do cuidado, deva cumprir o duty of care, do mesmo modo, com a mesma competência e proficiência.” Embora não esteja aqui em causa a responsabilidade civil, muito menos penal ou disciplinar do administrador, mas tão só a sanção pela falta de cooperação com o tribunal, as considerações acabadas de efectuar foram feitas por se nos afigurarem úteis para a solução da questão a dirimir. Repete-se que não está em causa a medida drástica da destituição, mas tão só a condenação em multa, nos termos referidos. E também não vem questionado o teor do despacho que ordenou a notificação para prestar contas, nem daquele que mandou informar o saldo da massa para rateio final, pela simples razão de que não foram impugnados, em tempo oportuno. Embora a recorrente pretenda servir-se deles e da prática de outros tribunais para justificar a sua recusa, a verdade é que este seu entendimento não constitui qualquer justificação da sua falta. A informação que prestou no sentido de que entendeu que estaria dispensada não justifica, de forma alguma, o cumprimento da ordem dada pelo Tribunal a quo. E também não justifica a sua conduta eventual atraso por parte desse mesmo Tribunal, que nem sequer se mostra provado. Nem se diga que o facto de o rateio final ser realizado pela secretaria nos termos do art.º 182.º, n.º 1, do CIRE, justificava tal falta. Ainda que, nos termos do último preceito invocado, compita à secretaria do Tribunal a realização do rateio final, ele só tem lugar após o encerramento da liquidação da massa insolvente e da subsequente remessa à conta, sendo que a liquidação é da competência da AI. E, se verificou ser a massa insolvente insuficiente para satisfação das custas do processo e das suas restantes dívidas, haveria lugar à interrupção da liquidação (cfr. art.º 232.º, n.º 4, do CIRE), devendo dar conhecimento desse facto ao juiz que, após audição do devedor, da assembleia de credores e dos credores da massa, declararia o processo encerrado [art.ºs 230.º, n.º 1, al. a) e 232.º, n.º 1, ambos do CIRE]. Recebidas as notificações, competia-lhe proceder em conformidade com elas. E não questionar as respectivas decisões. Por isso, não pode deixar de se entender que violou o dever de cooperação, apesar de ter respondido à solicitação do tribunal nos termos em que o fez, sem cumprir o que lhe fora determinado. Decorre do que se deixou dito que o atraso na prestação de contas não se mostra justificado, como também se refere no despacho recorrido. Quer a falta de prestação de contas, nos termos em que lhe foram determinados, quer a falta da prática de actos para proceder à pronta liquidação e repartição pelos credores do respectivo produto final, quer, ainda, a omissão das informações a que está vinculada são reveladoras da violação dos deveres pela AI e traduzem uma situação de falta do dever de cooperação que justifica, pelo menos, a sua condenação em multa. 2.2 Do montante da multa Quanto ao montante da multa aplicada, constata-se que se situa ligeiramente abaixo da média entre os limites previstos no n.º 1 do art.º 27.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26/2, na redacção dada pela Lei n.º 7/2012, de 13/2, aqui aplicável, nos termos do seu art.º 8.º, n.º 1, que são de 0,5 UC e 5UC.Importa, ainda, referir que a multa prevista naquele normativo é fixada de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 4 do citado art.º 27.º, isto é, “tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste”. A mesma tem um carácter sancionatório para um comportamento censurável, o que quer dizer que deve constituir um sacrifício para o seu autor, sob pena de não cumprir as suas finalidades, de prevenção geral e especial, sendo verdade que a sua medida concreta deve ser encontrada de acordo com o grau de culpa. Situando-se o montante da multa abaixo da média da moldura legalmente prevista e sendo elevado o grau de culpa da autora da falta, a AI, por ter adoptado uma conduta fortemente censurável ao agir na modalidade mais gravosa de dolo directo, pondo em causa decisões do juiz a quem deve obediência, continuando a discuti-las de forma a imputar-lhe os atrasos processuais, elementos importantes na ponderação da fixação da multa, nos termos do n.º 4 do citado art.º 24.º, torna-se despiciendo o apuramento da sua situação económica ali também prevista. Também é irrelevante o saldo da massa insolvente que diz ter apurado – de 161€. Quer isto dizer que deve manter-se o montante da multa em que foi condenada. Resulta do exposto que o despacho impugnado não merece censura. Improcede, por conseguinte, a apelação. I - Viola o dever de cooperação o administrador da insolvência que se recusa prestar contas da massa insolvente, ainda que responda à solicitação do tribunal dizendo que entende que não as deve apresentar.Sumariando: II - O montante da multa devida é fixado de harmonia com os critérios estabelecidos no n.º 4 do art.º 27.º do RCP. III. Decisão Por tudo o exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se o despacho recorrido.* Custas pela apelante.* Porto, 14 de Novembro de 2017Fernando Samões Vieira e Cunha Maria Eiró ____ [1] Que desconhecemos por não nos ter sido remetido com a certidão, mas que não se torna indispensável para a economia do presente recurso, por não estar em causa. [2] Doravante AI. [3] In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, reimpressão, 2009, pág. 259. [4] In “II Congresso de Direito da Insolvência”, pág. 197, citado pelo acórdão do STJ de 4/4/2017, processo n.º 1182/14.0T2AVR-H.P1, disponível em www.dgsi. |