Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2182/22.1T8VFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI PENHA
Descritores: COLIGAÇÃO ILEGAL
DESPACHO ART. 38º
N.º 1
DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL
IRRECORRIBILIDADE
Nº do Documento: RP202306052182/22.1T8VFR-A.P1
Data do Acordão: 06/05/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA; CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: É irrecorrível o despacho em que se determina a notificação do autor nos termos e para os efeitos do disposto no art. 38º, nº 1, do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2182/22.1T8VFR-A.P1


1. Na presente acção declarativa de condenação, com processo comum, em que são autores AA e BB representados por CC, e ré A..., S.A., apresentaram os autores reclamação do despacho de não admissão do recurso que interpuseram do despacho em que se decidiu: “A cumulação de pedidos deduzida ofende as regras de competência em razão da matéria. Por isso, (...) impõe-se notificar os autores para, em 10 dias, esclarecerem qual o pedido que pretendem ver apreciado, sob pena de a ré ser absolvida da instância quanto a ambos.”
A reclamação foi fundamentada conjuntamente com as alegações do recurso que vieram a interpor do saneador sentença, no qual se decidiu “verifico a excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria do Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira para conhecer o presente litígio e, em consequência, absolvo a ré, A..., S.A., da instância”.
A reclamação foi fundamentada conjuntamente com as alegações do recurso que vieram a interpor do saneador sentença, no qual se decidiu “verifico a excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria do Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira para conhecer o presente litígio e, em consequência, absolvo a ré, A..., S.A., da instância”.
Foi proferida decisão singular pelo relator, na qual se concluiu a final: “julgo improcedente a reclamação, mantendo-se a decisão de rejeição do recurso.”
Os recorrentes vieram reclamar para a conferência, apresentando as seguintes conclusões:




















Na reclamação inicial concluíram os recorrentes:






















A parte contrária não respondeu.

2. É o seguinte o teor da decisão sumária:
“Importa considerar o seguinte:
1. Os autores formularam os seguintes pedidos:



2. Alegam para o efeito, em síntese, que são filhos e herdeiros de DD, falecido em 21.07.2021, que foi trabalhador e gerente e, desde 2000, administrador e acionista da ré, com o equivalente a 50% do capital, tendo detido já a totalidade, tendo sido acordado que a sua remuneração seria comparada a de trabalhador subordinado, pelo que têm os autores direito a receber as remunerações devidas na sequência do falecimento do pai;
3. Realizada infrutífera tentativa de conciliação, veio a ré contestar invocando a incompetência material do tribunal, alegando: “À data da sua morte, inexistia qualquer vínculo de subordinação, ou outra, com a R.; Uma vez que a competência do tribunal é aferida por via do que vem alegado pela A. na sua petição inicial, o Tribunal de Trabalho é incompetente em razão da matéria para apreciação da relação invocada pela A.” Invoca a ilegitimidade da “representante” dos autores e impugna o alegado na petição inicial.
4. Os autores responderam à matéria de excepção.
5. A 14 de Outubro de 2022, foi proferido o despacho recorrido, com o seguinte teor:
“Tendo em vista a apreciação da excepção dilatória de incompetência material do Tribunal, julgamos que, antes de mais, importa clarificar que os pedidos deduzidos pelos autores não são alternativos, mas subsidiários, pois que o segundo pedido apenas é formulado, na hipótese de “se entender que o A. não tem direito proporcionais como administrador” (artigo 15º da petição inicial).
Por conseguinte, o pedido de condenação da ré a pagar aos autores a quantia de €15.772,50, alegadamente emergente da relação laboral que o falecido DD manteve com a ré e que em 1997 ficou suspensa, apenas será conhecido e tomado em consideração no caso de não proceder o pedido de condenação da ré a pagar-lhes a quantia de €12.701,56, a título de remuneração alegadamente devida ao falecido na qualidade de administrador da ré (artigo 554º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Posto isto, o pedido principal deduzido pelos autores fundamenta-se no alegado incumprimento pela ré da obrigação de pagamento da remuneração devida a DD, na qualidade de seu administrador.
É consabido que a competência (ou jurisdição) de um tribunal se determina pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objectivos com ela prosseguidos.
Nos termos do artigo 126º, da Lei nº 62/2013, de 26-08, os Juízos do Trabalho são competentes, em matéria cível, para conhecer: “a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa; b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais; d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais; e) Das acções destinadas a anular os actos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho; f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho; g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio; h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal; i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais; j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afectados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros; k) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário; l) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afecte o outro; m) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais; n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente; o) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão; p) Das questões cíveis relativas à greve; q) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respectivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta; r) De todas questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e respectivas alterações, do funcionamento e da extinção das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores; s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas”.
Os autores não alegam que DD, enquanto administrador da ré, a esta estava vinculado por um contrato de trabalho, pois que simplesmente referem que foi acordado entre as partes que à remuneração que lhe era devida eram aplicáveis as regras laborais previstas no Código do Trabalho, razão porque tinha direito a perceber os subsídios de férias e de Natal, assim como a gozar 22 dias de férias.
Em suma, terão acordado as partes “equiparar a retribuição do administrador àquela que os trabalhadores auferem” (artigo 9º da petição inicial).
A alegada equiparação não é susceptível de submeter a relação jurídica assim estabelecida às características próprias do vínculo laboral.
Com efeito, julgamos ser pacífico o entendimento de que “Existe uma incompatibilidade absoluta entre os vínculos laboral e de Administração, pelo que o exercício das funções de um Administrador societário não pode assentar num contrato de trabalho”, nem a existência deste contrato, reafirma-se, é sequer alegada pelos autores.
Por assim ser, percorridas as diversas alíneas do artigo 126º supra citado, afigura-se-nos que em nenhuma delas se poderá fundar a competência do Juízo do Trabalho para a apreciação do pedido principal.
O mesmo, porém, já não ocorrerá no que toca ao pedido subsidiário deduzido, directamente emergente do contrato de trabalho que primeiramente vinculou DD à ré.
Verifica-se, por isso, que são cumulados diversos pedidos, para cuja apreciação são competentes diferentes tribunais.
A cumulação de pedidos deduzida ofende as regras de competência em razão da matéria.
Por isso, seguindo de perto a doutrina expendida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24/06/2010, proc. nº 6257/09.4TVLSB.L1-2, acessível in www.dgsi.pt, que traz à colação o preceituado nos artigos 37º, nº 1 e 38º, nº 1, do Código de Processo Civil, impõe-se notificar os autores para, em 10 dias, esclarecerem qual o pedido que pretendem ver apreciado, sob pena de a ré ser absolvida da instância quanto a ambos.
Notifique..”
6. Os autores apresentaram requerimento concluindo:




7. Os autores apresentaram recurso do aludido despacho, concluindo:









8. A ré respondeu pugnando pela improcedência do recurso.
9. Foi proferido despacho saneador/sentença, no qual se considerou a final: “Aqui chegados e pese embora o Juízo do Trabalho fosse competente para apreciar o segundo o pedido, perante a posição que os autores assumiram nos autos, não declarando optar pelo seu conhecimento, impõe-se julgar verificada a excepção de incompetência material invocada. Nos termos do artigo 96º, do Código de Processo Civil, a infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual configura uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição do réu da instância (artigos 97º, nº 2, 99º, 278º, nº 1, alínea a), 576º, nº 2, 577º, alínea a) e 578º, todos do Código de Processo Civil). Termos em que, ao abrigo das disposições legais supra citadas, verifico a excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria do Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira para conhecer o presente litígio e, em consequência, absolvo a ré, A..., S.A., da instância.
10. Mais foi proferido o despacho ora reclamado, com o seguinte teor:
- Requerimento de 07/11/2022:
Vêm os autores interpor recurso do despacho de 14/10/2022, nos termos do qual o Tribunal os convidou a esclarecerem qual dos pedidos pretendiam ver apreciados, sob pena de a ré se absolvida da instância quanto a ambos, por se entender que o Juízo do Trabalho não seria materialmente competente para apreciar o primeiro pedido, invocando para tanto a alínea b) do nº 2 do artigo 644º, do Código de Processo Civil.
Tal norma é equivalente ao artigo 79º-A, nº 2, alínea b), do Código de Processo do Trabalho, aqui aplicável.
No despacho de 14/10/2022 não se decidiu pela incompetência absoluta do Tribunal, antes se adiantou qual seria o provável entendimento do Tribunal e, na procedência deste, as consequências que poderiam advir para acção na sua totalidade.
No fundo, com esse despacho permitiu-se aos autores exercer o contraditório e que exercessem, caso entendessem, o direito de opção perante uma previsível cumulação ilegal de pedidos.
Por conseguinte, não é tal despacho recorrível ao abrigo deste normativo nem de outro consagrado nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 79º-A, do Código de Processo do Trabalho.
Seria, pois, de não admitir o recurso.
Contudo, em face do despacho supra – esse sim em que se decidiu e apreciou a competência absoluta do Tribunal –, por razões de economia processual e de aproveitamento do processado (incluindo respectivas taxas de justiça), entendemos dever deixar à consideração das partes a possibilidade de aproveitar o recurso e contra-alegações já apresentados, ainda que com referência expressa ao despacho hoje proferido, permitindo-lhes, em caso afirmativo, a possibilidade também de completarem as respectivas alegações de recurso. Termos em que, determino se notifique as partes para, em 10 dias, declararem expressamente nos autos a sua posição.
11. Os autores interpuseram recurso do despacho saneador/sentença e, em simultâneo, reclamação do despacho transcrito.
A questão traduz-se em determinar se o despacho em que se decide “impõe-se notificar os autores para, em 10 dias, esclarecerem qual o pedido que pretendem ver apreciado, sob pena de a ré ser absolvida da instância quanto a ambos. Notifique” é recorrível.
Não merece censura a decisão reclamada, porquanto, como ali referido, “com esse despacho permitiu-se aos autores exercer o contraditório e que exercessem, caso entendessem, o direito de opção perante uma previsível cumulação ilegal de pedidos. Por conseguinte, não é tal despacho recorrível ao abrigo deste normativo nem de outro consagrado nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 79º-A, do Código de Processo do Trabalho.”
O despacho em causa, foi proferido nos termos do art. 38º, nº 1, e dos arts. 6º e 7º todos do CPC, e nele, como referido na decisão reclamada, “não se decidiu pela incompetência absoluta do Tribunal, antes se adiantou qual seria o provável entendimento do Tribunal e, na procedência deste, as consequências que poderiam advir para acção na sua totalidade.”
Como se refere no acórdão do STJ de 14 de Maio de 29019, processo 2075/17.4T8FNC.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt, a propósito de situação semelhante (o despacho de aperfeiçoamento), “Na realidade, o despacho de aperfeiçoamento proferido perante articulado irregular, pese embora ser um despacho vinculado (...) não representa em si mesmo uma definição do direito aplicável, não sendo assim um despacho definitivo, mas uma decisão preparatória ou uma pré-decisão (v. a propósito Castro Mendes, Direito Processual Civil, Recursos, AAFDL, 1980, p. 45). A decisão subsequente que retire consequências do não aperfeiçoamento é que será uma verdadeira decisão de um caso que foi julgado e, como tal, é esta que é passível de ter força obrigatória e de formar caso julgado. É precisamente por essa razão que do despacho de convite não cabe legalmente recurso (v. art. 590º, nº 7 do CPCivil). Sobre este assunto diz-nos Lebre de Freitas (A Ação Declarativa Comum, 3ª ed., pp. 164 e 165) o seguinte (sublinhado nosso): “O despacho de aperfeiçoamento proferido perante articulado irregular é um despacho vinculado, que, como tal, o juiz tem o dever de proferir (…). Mas, se for proferido, ele não é recorrível (art. 590º-7), porque reveste natureza provisória: convidada a aperfeiçoar os articulados, a parte corresponde ou não ao convite do juiz; no primeiro caso, este verifica se o aperfeiçoamento é suficiente e, se assim for, o processo prosseguirá, sem que o juízo emitido constitua caso julgado; se o aperfeiçoamento não for suficiente ou a parte nada a perfeiçoar, o juiz proferirá novo despacho, em que tirará as consequências que se impõem, despacho este recorrível.” No mesmo sentido se move Miguel Teixeira de Sousa ([Estudos sobre o Novo Processo Civil], pp. 303 e 304).”
Também no caso em análise, como se refere no despacho reclamado, não foi proferida qualquer decisão concreta, antes se tendo dado cumprimento ao contraditório, quanto a eventual decisão a proferir (no âmbito do despacho saneador), tendo-se ainda em vista a possibilidade de suprir a falta de requisito processual (a competência do tribunal). Ou seja, não estamos perante uma decisão que contenha uma qualquer “definição do direito aplicável, não sendo assim um despacho definitivo, mas uma decisão preparatória ou uma pré-decisão”.
Não obstante a expressão “sob pena de a ré ser absolvida da instância quanto a ambos” os pedidos, caso os reclamantes não fizessem a opção proposta, essa absolvição, a ocorrer, apenas poderia ocorrer mediante despacho a proferir em momento posterior e dele sim se poderia recorrer, como os reclamantes fizeram.
Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação, mantendo-se a decisão de rejeição do recurso.”

3. Decidindo:
Prescreve o art. 38º, nº 1, do CPC que, ocorrendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo artigo 36º, o juiz notifica o autor para, no prazo fixado, indicar qual o pedido que pretende ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, o réu ser absolvido da instância quanto a todos eles.
Referem a propósito Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, no Código de Processo Civil anotado, vol. 1º, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, pág. 68, em anotação ao art. 31º-A do anterior CPC, que aqui mantém actualidade, que a indicação do pedido a atender “é indispensável (...) por respeito ao princípio do dispositivo”.
O que os recorrentes pretendem com o recurso aqui em questão é a substituição do despacho recorrido “por outro que declare o Tribunal de Trabalho competente para conhecer ambos os pedidos formulados”.
Porém, o Tribunal não se declarara ainda incompetente para conhecer dos pedidos, determinando-se apenas a notificação dos recorrentes para que possam pronunciar-se sobre o assunto, por forma a poder aproveitar-se o processo, em relação ao pedido para o qual que se verifica a competência do tribunal, ainda que na sequência de análise prévia em que se entende ocorrer a referida ausência de conexão.
A proceder o recurso, apenas poderia ser anulada a decisão, o que constituiria uma violação da lei e deixaria o processo num impasse, uma vez que o art. 30º, nº 1, obrigava à notificação dos recorrentes nos termos em que foi determinada.
Logo, perante a notificação em causa os recorrentes apenas tinham que escolher o pedido que pretendiam ver apreciado nos presentes autos, ou declarar que não faziam tal escolha, por entenderem que o tribunal tinha que conhecer de todos os pedidos, como fizeram, deixando para depois do despacho que viesse a ser proferido, na sequência de tal entendimento, caso lhes fosse desfavorável, o recurso do entendimento perfilhado pelo tribunal, como vieram igualmente a fazer.
Já não assim quanto ao despacho que determinou a sua notificação, nos termos e para os efeitos do disposto no art.38º, nº 1, do CPC, que por esse motivo se revela irrecorrível, Repetindo, não se tomou nenhuma posição sobre qualquer questão processual em tal despacho, pelo que nenhum prejuízo ou vencimento ocorreu para os recorrentes, que lhes confira a possibilidade de recorrer do aludido despacho.
Aliás, a admitir-se o recurso, corria-se o risco de se vir a ter duas decisões opostas sobre a mesma questão, no mesmo processo, dado que os ora reclamantes igualmente recorreram, e aí correctamente, do despacho de absolvição da ré da instância que veio a ser proferido na sequência da notificação ordenada no despacho aqui em causa.

4. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a reclamação.
Fixa-se em 3 UC a taxa de justiça a suportar pelos reclamantes.

Porto, 5 de Junho de 2023

Rui Penha
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes