Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1465/05.0TBVFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP201902181465/05.0TBVFR-A.P1
Data do Acordão: 02/18/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 690, FLS.56-61)
Área Temática: .
Sumário: Para efeitos de deserção da instância (art. 281.º, n.ºs 1 e 5) ou para efeitos do disposto no art. 794.º, n.º 4 CPC (pluralidade de execuções sobre os mesmos bens), não obstante a sustação da execução não ter ficado a dever-se a qualquer conduta faltosa do exequente, já é omissiva e, por essa via, negligente, a conduta do exequente que na execução sustada não toma qualquer uma das atitudes que a lei lhe permite: ou informar ter reclamado o seu crédito nos autos que motivaram a sustação, ou desistir aqui da penhora e nomear outros bens à penhora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1.465/05.0TBVFR-A.P1

Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os Juízes que compõem esta seção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Nos autos de execução instaura pela B… contra C…, a 3.10.2018, foi proferido o seguinte despacho:
Na sequência do antecedente despacho e ponderado o exposto pelas partes, assim como pelo Sr. Agente de Execução, constata-se que se verificou uma impossibilidade legal de a execução prosseguir sobre o imóvel penhorado em razão da existência de penhoras fiscais anteriores.
Assim sendo, conforme entendimento plasmado em tal despacho, não pode concluir-se com segurança pela inércia negligente da parte incumbida de impulsionar os autos, não podendo considerar-se como verificada a hipótese legal do art. 281º, nº 5 do Código de Processo Civil, indeferindo-se deste modo a pretensão do executado.
É este o despacho recorrido, precedendo-lhe um outro, datado de 16.2.2018, onde se ordenou a audição do AE, face ao requerimento do executado para ser decretada a deserção da instância.
Nessa conformidade, veio aquele AE informar o seguinte:
A execução em apreço é uma execução hipotecária.
Havia portanto que excutir o bem sobre o qual incidia a hipoteca e só depois seria possível a penhora em outros bens, caso a venda do imóvel dado de garantia fosse insuficiente para pagar o crédito (Art. 835º do CPC ao tempo aplicável).
(…) procedeu-se à penhora do imóvel.
Como existia penhora anterior, ficou a execução sustada, nos termos do então art. 871º do CPC, não podendo prosseguir em outros bens, até porque era presumível que a venda do imóvel seria suficiente para pagamento do crédito exequendo, por força da hipoteca, que o graduaria em primeiro lugar.
A sustação nos termos do referido art. 871º, do CPC, ditava a suspensão da execução e não a sua extinção.
Posteriormente e apenas em 13 de Julho de 2017 é que foi requerida a prossecução, por extinção da execução (fiscal) onde a penhora havia sido feita em primeiro lugar – presumo que só nessa altura a Exequente terá tido conhecimento dessa extinção através de um email da repartição de finanças à então mandatária da Exequente "B…, S.A) Dr.ª D….
Desde essa altura, procedeu-se ao pedido da devida certidão fiscal para cancelamento das penhoras registadas anteriormente, a fim de prosseguir com a execução em referência.
(…)
Assim, em 02 de outubro de 2017, depois de tratados os cancelamentos, foram os executados notificados da prossecução da presente execução quanto aquele bem.
A executada deve ter baseado a sua convicção naquela que é uma informação meramente estatística e que o sistema obriga a “alimentar” periódica e ciclicamente, não aceitando, p.e., que os autos estão suspensos, seja qual for o motivo da suspensão, ou mesmo quando se aguarda um despacho Judicial ou qualquer outra coisa que implique uma espera obrigatória para que os autos possam prosseguir.
Essa informação estatística, que é também limitativa na sua expressão, uma vez que não permite escrever o real motivo, apenas permitindo usar os motivos existentes no sistema – pese embora ao longo dos anos este aspecto tenha melhorado substancialmente.
Parece ao signatário que não houve falta de impulso processual, mas uma impossibilidade processual de prosseguir com os autos.

Na sequência do mencionado despacho de 3.10.2018, veio o exequente apresentar recurso, pretendendo seja declarada a extinção da execução por deserção.
Para tanto, alinhou as seguintes sínteses conclusivas:
1 - O CPC em vigor desde 01/09/2013 é aplicável aos presentes autos (art.ºs 6.º, n.º 1, 8.º, da Lei n.º 41/2013, de 26/06);
2 - A exequente é a responsável pelo impulso processual da execução, cabendo-lhe diligenciar no sentido de promover o andamento célere e eficaz da execução (art. 6.º, n.º 1, do CPC);
3 - O processo de execução é susceptível do permanente acompanhamento pela exequente, pela plataforma informática de apoio à actividade dos tribunais;
4 - Pela tramitação eletrónica dos autos de execução constata-se que em 06/03/2007 foi registada a penhora do imóvel, que em 25/09/2001 e 17/03/2004 estavam registadas penhoras feitas em processos de execução fiscal, e que o senhor agente de execução comunicou: em 29/02/2008, estar a aguardar instruções da exequente; em 03/07/2009, estar em curso diligências para apurar bens penhoráveis; em 15/04/2011, estar a aguardar instruções da exequente no que se refere ao prosseguimento da execução; em 02/03/2012, estar a aguardar por instruções da exequente, nada tendo sido requerido pela mesma até à data; em 05/10/2013, estar a execução suspensa por falta de impulso processual; em 10/03/2014, que a execução aguarda impulso processual (art. 281º CPC); em 02/04/2014, que a execução encontra-se suspensa por falta de impulso processual; em 14/06/2014, 29/12/2014, 19/01/2015, 30/01/2015, 06/04/2015, 07/07/2015, 06/10/2015, 15/01/2016, 20/05/2016, 16/06/2016, 19/09/2016, que a execução aguarda impulso processual (art. 281º CPC); em 17/11/2015, a devolução de adiantamento, evidenciando que nenhum ato foi praticado (cfr. referências Citius 5927081 de 14/07/2017, 5927081 de 14/07/2017, 5945718 de 20/07/2017, 6068651 de 04/09/2017, 1128063 de 29/02/2008, 1389725 de 03/07/2009, 1839857 de 16/04/2011, 2131206 de 06/03/2012, 2879010 de 05/10/2013, 3106600 de 11/03/2014, 1213491 de 02/04/2014, 3242297 de 14/06/2014, 603018 de 29/12/2014, 769112 de 19/01/2015, 1025312 de 30/01/2015, 1523201 de 06/04/2015, 2087132 de 07/07/2015, 2536692 de 06/10/2015, 2801000, de 17/11/2015, 3139838 de 15/01/2016, 3876246 de 20/05/2016, 3998414 de 16/06/2016, 4529516 de 19/09/2016);
5 - A tramitação eletrónica do processo demonstra que o senhor agente de execução comunicou a falta de impulso processual da exequente após 01/09/2013, nomeadamente em 02/04/2014, e decorreu o prazo legal máximo de seis meses previsto no número 5 do artigo 281.º do CPC sem que a exequente tivesse tomado qualquer iniciativa processual, ou invocado qualquer motivo justificativo da sua inércia processual, que é imputável, em exclusivo, à exequente (cfr. referência Citius 1213491 de 02/04/2014);
6 - Sabendo a exequente que a execução não poderá encontrar-se parada, devido a sua inércia, por período superior a seis meses, sob pena de deserção, e tendo ao seu dispor o permanente acompanhamento de toda a atividade que é desenvolvida pelo agente de execução pela plataforma informática de apoio à atividade dos tribunais, naquele prazo tinha que ter vindo informar e/ou requerer o que entendesse por conveniente;
7 - O despacho recorrido não tem fundamento pois o dever da exequente de impulsionar a execução manteve-se mesmo ocorrendo a circunstância da execução não poder prosseguir sobre o imóvel penhorado por existirem penhoras fiscais anteriores, e os elementos no processo de execução revelam, objetiva e imediatamente, a negligência processual da exequente;
8 - Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, a lei concede várias possibilidades à exequente (reclamar o seu crédito na execução em que primeiro foi registada a penhora, desistir da penhora do imóvel e nomear outros bens em substituição, reclamar o crédito na outra execução e, simultaneamente, nomear outros bens à penhora, se for previsível a impossibilidade de ser integralmente pago no outro processo - art,ºs 835.º, 871º, do CPC velho, artigos 752, 794º do CPC em vigor), tendo a exequente o dever de informar por qual dessas possibilidades optou e de requerer em conformidade, e o dever de acompanhar os processos de execução a que respeitam as penhoras anteriores para se inteirar do seu estado e respetivo desfecho e disso informar os autos, o que a exequente está em condições de fazer porque pode, ou deve (no caso de ser citada por dispor da garantia real sobre o bem penhorado) reclamar o seu crédito nos processos de execução fiscal com registo de penhora anterior;
9 - Da tramitação do processo consta que o senhor agente de execução solicitou à exequente instruções sobre o prosseguimento da execução e que esta, pelo menos desde 15 de abril de 2011, nada informou, nem requereu, nem comprovou que reclamara os créditos nos processos de execução fiscal, o estado destes e o respetivo desfecho, nem juntou comprovativo das datas da extinção dos processos de execução fiscal na base dos registos das penhoras anteriores à dos presentes autos, que permitissem aferir desde quando era possível promover o andamento do processo de execução;
10 - Os documentos juntos pela exequente em 27/10/2017 mais evidenciam o seu notório desinteresse, mostrando que até 12/07/2017 nada fez, que em 13/01/2017 o agente de Execução questionou-a e só respondeu em 12/07/2017 dizendo que a B… não reclamou créditos em nenhuma execução fiscal e só nessa data pediu informação às finanças, demonstrando que o alegado conhecimento da extinção dos processos fiscais em 13/07/2017 ocorreu nessa data porque só no dia anterior a exequente solicitou a informação ao serviço de finanças;
11 – A exequente não impulsionou o processo de execução ao longo de vários anos, e o seu dever de o impulsionar era tanto mais acentuado quanto se verifica que o processo foi instaurado em 11/02/2005 e os registos de penhoras anteriores remontavam a 25 de setembro de 2001 e 17 de março de 2004;
12 – Resultando dos autos que a exequente deixou decorrer o prazo legal máximo de seis meses estipulado no art. 281º, n.º 5 do CPC sem ter impulsionado o processo dentro desse período de tempo, através de requerimento no qual tivesse requerido a prossecução da execução ou levado ao conhecimento do Tribunal algum elemento que permitisse contrariar a situação de negligência espelhada no processo, está-se perante uma omissão de impulso a qualificar necessária e automaticamente como negligente, e tem de se concluir que se verificou a deserção da instância, estando os autos, para todos os efeitos, extintos desde outubro de 2014, por falta de impulso processual (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/2016 proferido no processo nº 1742/09.TBBNV-H.E1.S1, de 25/02/2018 proferido na revista nº 473/14.44T88CR.L1.S2, de 08/03/2018 proferido no processo nº 25/15.4T8VNG-P1-A.S1, publicados em www.dgsi.pt);
13 - De outro modo, permitir-se-ia a continuidade de uma ação executiva que se iniciou em 2005, mas que perdura todos estes anos não obstante o desinteresse e negligência da exequente em promover o seu normal andamento;
14 - O requerimento da exequente de 13 de julho de 2017 não é idóneo a impedir a deserção, na medida em que a mesma já estava deserta naquela data;
15 -O despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que declare que a execução está, para todos os efeitos, extinta desde outubro de 2014 por força da falta de impulso processual, por aplicação do instituto da deserção, previsto para ação executiva no n.º 5, do artigo 281.º, do CPC;
SEM PRESCINDIR
16 - No processo de execução em que a penhora tiver sido posterior, ainda que haja garantia real sobre o bem penhorado, se o exequente não indicar outros bens à penhora, a execução fica totalmente suspensa, o que determina a extinção da execução (art. 794.º, n.º 4, do CPC);
17 - A tramitação eletrónica dos autos mostra que em 01/09/2013, quando entrou em vigor o disposto no artigo 794.º, n.º 4, do CPC, a exequente não indicara outros bens à penhora, e ficando a execução totalmente suspensa, a sustação integral determinou a extinção da execução naquela data, o que deve ser declarado;
18 - O senhor agente de execução não podia dar continuidade à execução na sequência do requerimento da exequente de 13/07/2017, pois a lei não lhe faculta, nem à exequente, prosseguir com a execução quando a mesma se encontrava extinta desde 01/09/2013;
19 - Extinta a execução desde 01 de setembro de 2013, não é legalmente admissível determinar-se que “os autos deverão prosseguir”;
20 - Extinta a execução, apenas seria legalmente admissível a apresentação de requerimento de renovação da execução extinta, que deve ser notificado ao executado, o que não se verifica (art. 850.º, n.ºs. 4, 5, do CPC);
21 - O despacho recorrido viola, nomeadamente, o disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 281.º, n.º 5, 794.º, n.º 4, 850.º, n.ºs. 4, 5, do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi recebido nos termos legais e, já nesta Relação, os autos correram Vistos.
Cumpre conhecer do mérito da apelação.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações:
Se a exequente deixou decorrer o prazo legal máximo de seis meses estipulado no art. 281º, n.º 5 do CPC sem ter impulsionado o processo executivo dentro desse período de tempo.
Fundamentos de facto
Para além dos factos acima descritos e relativo ao rito processual em primeira instância, da ação executiva recolhem-se ainda os seguintes factos:
A 29.2.2008, o AE informou os autos que em virtude de, a penhora que recaiu sobre o imóvel em que incidia a garantia ter sido sustada nos termos do disposto no art. 871º do C.P.C, instruções da exequente, atendendo ao disposto no artigo 835º n.º1 do C.P.C.
A 16.4. 2011, o AE informa:
(…) no que se refere, ao prosseguimento da presente execução, está o signatário a aguardar instruções da exequente, no que se refere, ao prosseguimento da presente execução uma vez que, se deu conhecimento à exequente da frustração da penhora em bens móveis do executado (…).
A 6.3.2012, o AE informa:
(…) em virtude de, a presente execução se tratar de uma execução hipotecária, estando a penhora do imóvel, dado de garantia, sustada nos termos do disposto no art.º871 do C.P.C, se está a aguardar por instruções da exequente, nada tendo sido requerido pela mesma até à data.
A 30.5.2013, informa o AE Penhora em curso, informação que se renova depois.
14.6.2014, o AE informa Aguarda impulso processual (art. 281.º CPC).
Estas duas últimas informações vão-se sucedendo (penhora em curso, aguarda impulso), até consultas ao registo predial, em julho de 2017.
A 20.7.2017, o AE remete aos serviços tributários comunicação com o conteúdo
Processos de Execução Fiscal n.ºs: 3441-01/100585.5 e apensos; 3441-02/101089.1; 3441-99/700019.7 e 3441-99/700018.9.
(…)
requerer a V. Exa. se digne mandar emitir certidão donde conste expressamente que os processos de execução fiscal supra identificados se encontram extintos e onde, por uma questão formal do registo predial, conste o despacho (já proferido ou a proferir) que determine o cancelamento das penhoras lavradas a coberto das seguintes apresentações:
- Ap. 50 de 2001-09-25, que diz respeito ao processo nº 3441-01/100585.5;
- Ap. 29 de 2004-03-17, que diz respeito ao processo nº 3441-02/101089.1;
- Ap. 30 de 2004-03-17, que diz respeito ao processo nº 3441-99/700019.7; e
- Ap. 31 de 2004-03-17, que diz respeito ao processo nº 3441-99/700018.9, todos eles com inscrição de penhora efectuada no imóvel descrito na CRP sob o nº …, da freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira.
Esta certidão destina-se a instruir apresentação de registo predial.
É efetuada citação de credores, a 2.10.2017, e notificação com a mesma data ao executado, com o seguinte teor:
Fica V. Exa. por este meio notificado, na qualidade de Executado, de que tendo sido canceladas todas as penhoras anteriores à dos presentes autos que incidiam sobre o imóvel aqui penhorado, a saber, prédio descrito na CRP sob o nº …, da freguesia de …, Santa Maria da Feira, irão os mesmos prosseguir os seus termos quanto ao referido bem.
O executado vem, nesta sequência, requerer seja considerada extinta a execução.
Fundamentação de Direito
Entre outros motivos, a instância extingue-se por deserção e por impossibilidade superveniente da lide (art. 277.º als. c) e e) CPC). A deserção ocorre quando os autos estejam parados, sem impulso, por negligência da parte que deveria impulsioná-los (art. 281.º, n.º 1 CPC).
Nas ações declarativas, o despacho judicial é constitutivo da deserção, no sentido em que esta apenas ocorre quando é declarada. Já no processo executivo, a deserção ocorre independentemente de despacho que, quando é proferido, se limita a certificar terem estado os autos parados durante mais de seis meses por inércia culposa da parte.
Em qualquer dos casos, haverá sempre de verificar-se culpa da parte em não diligenciar pelo andamento do processo.
Não há dúvidas que a redação atual do CPC, em vigor desde 1 setembro de 2013, é a aplicável à situação sub iudice, como já foi amplamente mencionado.
Resta saber se, tendo sido efetuada penhora sobre imóvel e tendo a execução sido suspensa em virtude da existência de penhoras anteriores, a suspensão ao abrigo do disposto no art. 794.º, n.º 1, CPC, não determinará a extinção da execução.
A sustação destes autos foi integral. Perante isto, poderia a exequente ter reclamado créditos na outra execução ou, nesta, poderia desistir daquela penhora e nomear outros bens.
Para as situações de sustação integral, o n.º 4 daquele último normativo prevê que a sustação integral determina a extinção da execução.
A exequente não reclamou créditos na execução onde havia sido efetuada a penhora, não desistiu da penhora destes autos e não nomeou outros bens à penhora.
Deveriam os autos ter ficado a aguardar que a exequente definisse o que pretendia fazer?
A resposta será, segundo estamos em crer, a seguinte:
Antes da entrada em vigor da presente redação do Código de Processo Civil, a sustação integral não determinava a extinção da execução. Ainda assim, estando os bens penhorados noutro processo e dispondo o exequente de um conjunto de opções (reclamar o seu crédito nos outros autos, desistir da penhora na execução sustada e nomear outros bens, nomeadamente se o produto da venda dos já penhorados noutra execução se previsse insuficiente para solver o crédito exequendo), a inércia quanto a tal decisão não pode colocar o executado ad eternum sob a disponibilidade do exequente.
De modo que, não obstante a sustação não ter ficado a dever-se a qualquer conduta faltosa do exequente, já é omissiva e, por essa via, negligente, a conduta do exequente que, na execução sustada não toma qualquer uma das atitudes que a lei lhe permite: ou informar ter reclamado o seu crédito nos autos que motivaram a sustação, ou desistir aqui da penhora e nomear outros bens[1].
Por isso, ao abrigo da anterior redação do art. 285.º CPC, a instância estaria interrompida durante um ano (até fevereiro de 2009) e extinguiu-se por deserção, nos termos do art. 291.º CPC, decorridos dois anos (fevereiro de 2011).
Assim, em setembro de 2013, sequer haveriam de contar-se novamente os seis meses do atual art. 281.º CPC.
Em todo o caso, ainda que assim não fosse, o legislador de 2013, ciente dos casos de execuções sustadas ao abrigo do disposto no então art. 871.º CPC, consagrou a imediata extinção destas, o que ocorreria, nestes autos (não fosse a deserção anterior), com a entrada em vigor das alterações introduzidas ao Código de Processo Civil pela Lei 41/2013, de 26.6.
Assim sendo, o ponto crucial sobre o qual se coloca a tónica da inércia da exequente não é o da sua impossibilidade de impulsionar uma execução sustada por força de penhora anterior, mas sim o da não decisão sobre qual a sua opção perante as possíveis vias que a lei lhe faculta face a tal situação.
O despacho recorrido obnubilou esta argumentação, pelo que se conclui pela procedência do recurso.
Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este tribunal em julgar o recurso procedente, revogando o despacho recorrido e julgando extinta a instância executiva.
Sem custas.

Porto, 18.2.2019
Fernanda Almeida
António Eleutério
Isabel São Pedro Soeiro
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[1] Diferente seria se a exequente tivesse reclamado o seu crédito, ou parte dele, na noutra execução, ignorando-se se o produto da venda do bem penhorado seria suficiente para pagamento integral – cfr. ac. RC, de 19.12.07, Proc. 494/2000.C1: I – A instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento – artº 285º CPC. II – A interrupção da instância decorre do simples facto do processo estar parado por mais de um ano, por negligência das partes em promover os seus termos…, não havendo necessidade de despacho judicial para que possa operar a interrupção (o despacho que declare a interrupção da instância tem função meramente declarativa). III – Quando a instância esteja interrompida durante dois anos, considera-se a mesma deserta, independentemente de qualquer decisão judicial a declará-lo – artº 291º, nº 1, CPC. IV – Através da interrupção e da deserção da instância sanciona-se a inactividade ou passividade das partes na promoção do andamento do processo, às quais, de harmonia com o princípio do dispositivo, consagrado nos artºs 264º, nº 1, e 265º, nº 1, do CPC, compete o ónus de impulso processual nos casos especialmente impostos por lei, uma vez iniciada a instância. V – Estando dependente o prosseguimento de uma execução sustada - nos termos do artº 871º, nº 3, do CPC – da marcha da execução onde se verifica a penhora anterior, que foi determinante da sustação daquela, não se pode entender que se inicia com o despacho de sustação qualquer prazo preclusivo que levará à interrupção e depois à extinção da instância por deserção. VI – A interrupção da instância executiva sustada só se verificará um ano após o pagamento obtido pelo exequente na execução onde foi reclamar o seu crédito e se esse pagamento não for total.