Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
177/10.7TABGC-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
Descritores: ASSISTENTE
DEDUÇÃO DO PEDIDO CIVIL
PRAZO
Nº do Documento: RP20150408177/10.7TABGC-A.P1
Data do Acordão: 04/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Sendo formulado pelo assistente o pedido de indemnização civil deve sê-lo exclusivamente no prazo previsto no artº 77º1 CPP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec. Penal nº 177/10.TABGC-A.P1
Porto.

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
2ª Secção criminal.

I- Relatório.
Inconformada com o despacho de fls. 984 e 985 dos autos principais (fls. 28 e 29 destes autos) que decidiu não admitir, por extemporâneo, o pedido de indemnização civil deduzido contra os recorridos (arguidos) B… e C…, a assistente, D…, veio interpor recurso, consoante motivação constante de fls. 31 a 33 destes autos, que rematou com as seguintes conclusões:
«1- Por despacho do qual a Recorrente foi notificada em 22/01/2015, o Tribunal a quo rejeitou o pedido de indemnização cível formulado pela Recorrente com fundamento na sua extemporaneidade;
2- Resulta do referido despacho o Tribunal a quo considerou que a Assistente foi notificada da acusação proferida no âmbito dos presentes autos a 09/06/2013 e que o prazo para deduzir o pedido de indemnização cível terminava a 19/06/2013, pelo que tendo o pedido de indemnização cível dado entrada em 25/06/2013, estava esgotado o prazo de 10 dias previsto no art.º 77º, nº 1 do CPP;
3- Apesar de a Assistente não ter manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização cível na participação-crime por si apresentada, a Lei nº 48/2007 de 29.08 alterou a redação do nº 3 do art. 77º do CPP, e o prazo para deduzir o pedido de indemnização cível nos casos em que o lesado não tivesse manifestado o propósito de o deduzir foi alargado para 20 dias;
4- Face à atual redação do art.s 77º, nº 3 do CPP, o pedido de indemnização cível formulado pela ora Recorrente foi tempestivamente formulado, pois a data de entrada do mesmo no tribunal situa-se no arco temporal em que o referido ato poderia ser praticado, ou seja, dentro do prazo de 20 dias legalmente previsto, razão pela qual deverá o mesmo ser admitido e discutido o seu conteúdo em sede de audiência de discussão e julgamento.
A decisão ora em crise violou o disposto no art. 77º, nº 3 do CPP.
Termina pedindo que a decisão recorrida seja revogada e, em consequência, admitido o pedido de indemnização cível formulado pela Recorrente.»
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Não houve respostas.
O recurso foi admitido, consoante despacho de fls. 34 dos autos.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
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II- Fundamentação.
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
1.-Questões a decidir.
Face às conclusões extraídas pela recorrente da motivação apresentada é a seguinte a única questão a decidir:
Apreciar se o despacho que decidiu não admitir o pedido de indemnização civil formulado violou o disposto no n.º3 do artigo 77º do CPP, por aplicável ao caso.
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2.- Despacho recorrido.
«(…)
Pedido de indemnização civil formulado a fls. 846 e ss.
Estabelece o art. 77º do C.P.P., para o que agora nos interessa, que: "1. Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou no prazo em que esta deve ser formulada."
Resulta pois das disposições conjugadas dos arts. 77º, n.º 1 e 285º, n.º 1, ambos do C.P.P, que o prazo em causa é de 10 dias.
Como resulta de fls. 675 e 684 a assistente tem-se por notificada da acusação deduzida a 09.06.2013, pelo que o prazo para deduzir pedido de indemnização terminava a 19.06.2013.
Ora, tendo o pedido em causa dado entrada a 25.06.2013, como resulta de fls. 846, é manifesta a sua extemporaneidade, pelo que não o admito.
Custas a cargo da demandante.
***
(…)
Notifique - arts. 313º e 315º, do C.P.P
D.N.»
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3. Apreciação do recurso.
Cumpre indagar se o despacho que decidiu não admitir o pedido de indemnização civil formulado violou o disposto no n.º3 do artigo 77º do CPP, por aplicável ao caso.
Sustenta a assistente, aqui recorrente, que em face da actual redacção do art. 77º, n.º3, do CPP, o pedido de indemnização civil foi tempestivamente formulado pois a data de entrada em tribunal encontra-se dentro do prazo de vinte dias legalmente previsto.
Na conciliação do despacho sob recurso com as conclusões de recurso constata-se que a controvérsia em juízo se resume no essencial a saber se é aplicável ao caso o n.º1 ou o n.º3 do artigo 77º do CPP.
Vejamos.
Decorre dos autos que:
Por despacho de 15.04.2010, foi deferida a constituição de assistente da aqui recorrente D… (fls. 10 dos presentes autos).
A acusação nos presentes autos foi deduzida em 27.05.2013 (fls. 11 a 14 dos presentes autos).
A assistente, ofendida nos autos, veio deduzir pedido de indemnização civil por requerimento de articulado que deu entrada nos autos a 25 de Junho de 2013.
Da conjugação dos documentos de fls. 675 e 684 dos autos principais (fls. 15 e 17 destes autos) resulta que a assistente se considera notificada da acusação a 09.06.2013 (5º dia posterior ao depósito no receptáculo postal, que ocorreu (segundo declaração aposta no aviso) a 04.06.2013) – artigo 113º, n.º1 al. c) e 3, do CPP.
Dispõe o artigo 77º, sob a epígrafe “Formulação do pedido”.
1 - Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou, em requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser formulada.
2 - O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias.
3 - Se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia.
O presente artigo constitui uma norma procedimental que regula a forma, prazos e momento processual de dedução do pedido de indemnização, consoante o pedido seja apresentado pelo MP - pedido formulado na acusação; pelo assistente - pedido formulado em requerimento articulado autónomo, no prazo em que a acusação deve ser formulada; pelo lesado que manifestou propósito de deduzir PIC, no prazo de vinte dias após notificação do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia; pelo lesado que não tiver manifestado propósito de deduzir PIC, ou que não tenha sido notificado nos termos do n.º2 do art. 77º, até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se não o houver, do despacho de pronúncia.
No caso em apreço a demandante civil é simultaneamente assistente nos autos (portanto, obrigatoriamente representada por advogado), pelo que, assim, rege sobre a forma, prazos e momento processual de dedução do pedido de indemnização civil, o disposto no n.º1, do art. 77º, em conjugação, quanto ao prazo, com o disposto nos artigos 283º, n.º1, 284º, n.º1 e 285º, n.º1 do CPP, consoante os casos.
Resulta, portanto, das disposições conjugadas dos arts. 77º, n.º 1 e 283º, n.º 1, ambos do C.P.P, que o prazo em causa é de 10 dias, pelo que considerando-se a assistente notificada da acusação em 09.06.2013, o prazo para deduzir o pedido de indemnização civil corre entre o dia 10.06.2013 e o dia 19.06.2013, pelo que ao ser introduzido em juízo no dia 25.06.2013, é manifestamente extemporâneo.
Tendo em conta que os prazos para dedução de pedido de indemnização são prazos processuais preclusivos, decorrido o prazo o acto não pode ser praticado; isto é, o pedido não pode ser deduzido no processo penal.
Pelo exposto, nada há a censurar à não admissão do pedido de indemnização civil extemporaneamente formulado, com a consequente improcedência do recurso.
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III- Decisão.

Pelo exposto, acordam os juízes da segunda secção criminal deste Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso.
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Custas pela recorrente, assistente, nos termos do artigo 515.º, n.º1 al. b), do Código de Processo Penal (e artigo 8º, n.º9 do Regulamento das custas processuais e, bem assim, tabela anexa n.º III), fixando-se a taxa de justiça em 3 [três] UC.
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Notifique.
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Processado em computador e revisto pela relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P..

Porto, 08 de Abril de 2015.
Maria Dolores Silva e Sousa (Relatora)
Fátima Furtado (Adjunta)