Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7/21.4PGGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA GUERREIRO
Descritores: CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CRIME DE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP202303087/21.4PGGDM.P1
Data do Acordão: 03/08/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O princípio da livre apreciação da prova permite que a convicção do julgador se forme com base nas regras da experiência e na livre convicção do julgador; as regras da experiência são regras que se vão sedimentando ao longo dos tempos e são colhidas da livre repetição de circunstâncias e acontecimentos.
II - Porém, a livre convicção não pode consistir numa afirmação infundada da verdade; a liberdade de decidir pauta-se pelo bom senso e tem por base a motivação expressa no texto da sentença, da qual se extrai o substrato racional da convicção que não pode conter arbitrariedades.
III - As meras conjeturas do julgador, não sustentadas em qualquer elemento de prova objetivo, extravasam o princípio da livre apreciação da prova.
IV – Por tal motivo, não pode, no caso vertente, considerar-se provado que o produto estupefaciente detido pelo arguido se destinava a venda a outros consumidores, e não ao seu consumo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 7/21.4PGGDM.P1

1. Relatório
No processo comum com julgamento perante tribunal singular, com o nº7/21.4PGGDM do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Criminal de Gondomar - Juiz 1, foi em 23/11/2022 depositada sentença com o seguinte dispositivo:
«3.1. Condenar o arguido AA da prática, em autoria material, em concurso real, e na forma consumada de:
3.1.4. Um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, al. a), com referência ao disposto no art.º 21.º, n.º 1, ambos do DL 15/93, de 22-01, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; e de
3.1.5. um crime de condução sem habilitação legal, artigo 3.º, nºs.1 e 2, do Decreto – Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 60 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de €300,00 (trezentos euros).
Mais se decide:
3.1.6. Suspender a execução da pena de prisão “supra” referida pelo período de 1 (um) ano e 3 (três) meses - conforme o disposto no artigo 50.º, n.º 5 do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 59/2007, de 04.09.
3.2. Mais se decide condenar o arguido, nas custas criminais (cfr. Artigo 513.º, n.º 1 do CPP), sem prejuízo de eventual concessão do benefício de apoio judiciário fixando-se a respetiva taxa de justiça em 2 (duas) UC’s.
Mais se decide:
3.3. Declarar perdidos(as) a favor do Estado:
3.3.4. Todas as substâncias estupefacientes apreendidas; e,
3.4. Ordenar a sua destruição, a realizar, apenas, após transito em julgado da presente decisão;»
Inconformado com a decisão dela veio interpor o presente recurso o arguido.
Passamos a transcrever as conclusões do recurso:
«I) – ATRAVÉS DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO PRETENDE-SE DEMONSTRAR, COM O DEVIDO RESPEITO, QUE A CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SOBRE A VERACIDADE DOS FACTOS NÃO É CONCEBÍVEL (PORQUE NÃO SUSTENTADA EM DADOS OBJETIVOS E DE ACORDO COM AS DENOMINADAS REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM), EXISTINDO, PELA PROVA PRODUZIDA, ALTERNATIVAS MAIS PLAUSÍVEIS DO QUE A ADOPTADA PELO TRIBUNAL A QUO;
II) – PELOS MOTIVOS SUPRA EXPOSTOS E QUE ORA SE REPRODUZEM DISCORDA-SE DO SEGMENTO DO PONTO 3º DOS FACTOS PROVADOS;
III) - A PROVA PRODUZIDA NÃO PERMITIU, DE TODO, ALCANÇAR O APURAMENTO DA ANTEDITA DESCRITA FACTUALIDADE, HAVENDO QUE QUE DESTACAR QUE NÃO HÁ QUALQUER PROVA QUE PERMITA CONCLUIR QUE A DROGA QUE O ARGUIDO CONSIGO TRANSPORTAVA SE DESTINAVA À VENDA, SENÃO VEJAMOS:
- NÃO SE REALIZOU QUALQUER ACTO DE VIGILÂNCIA EM QUE SEJA PERCEPTÍVEL/VISÍVEL O ARGUIDO A TRANSACIONAR DROGA – PORQUE TAL NUNCA SUCEDEU;
-NÃO HÁ TESTEMUNHO DE NENHUM EVENTUAL COMPRADOR QUE PUDESSE TER COMPRADO ESTUPEFACIENTE AO ARGUIDO – PORQUE TAL NUNCA SUCEDEU;
- O ARGUIDO NÃO TRAZIA CONSIGO QUAISQUER QUANTIAS EM DINHEIRO QUE PUDESSEM SER PROVENIENTES DE VENDAS;
- O ARGUIDO NÃO TRAZIA CONSIGO QUALQUER MATERIAL DE CORTE PESAGEM OU OUTRO PARA TRANSACCIONAR O PRODUTO;
- O PRODUTO APREENDIDO NÃO SE ENCONTRAVA DIVIDIDO EM DOSES INDIVIDUAIS DESTINADAS HABITUALMENTE A VENDA;
- O ARGUIDO, NAS DECLARAÇÕES QUE PRESTOU, E QUE NÃO HÁ MOTIVO NENHUM PARA QUE NÃO SE AFIGUREM CREDÍVEIS, SUSTENTOU QUE O PRODUTO APREENDIDO ERA EXCLUSIVAMENTE PARA CONSUMO E O TRIBUNAL “A QUO”, NESTE CONSPECTO DEU COMO PROVADO QUE, EM REALIDADE, ESTE ERA CONSUMIDOR DE ESTUPEFACIENTES DESDE 2008;
IV) – POR TODO O SUPRA ALEGADO CONJUNTO DE RAZÕES, QUE ORA SE REPRODUZEM POR MERA QUESTÃO DE BREVIDADE, O FACTO DADO COMO PROVADO EM 3º, RELATIVO AO PRODUTO SE DESTINAR À VENDA A TERCEIROS, DEVE SER DADO COMO NÃO PROVADO, VISTO QUE O ARGUIDO PRESTOU DECLARAÇÕES PLAUSÍVEIS E CONVINCENTES POIS, REITERA-SE, O PRÓPRIO TRIBUNAL CONVENCEU-SE QUE O ARGUIDO É UM CONSUMIDOR DE LONGA DATA;
V) – É QUE NÃO HÁ UM MÍNIMO INDÍCIO DE PROVA NO SENTIDO DE QUE O ARGUIDO PUDESSE DESTINAR O PRODUTO APREENDIDO À VENDA DE TERCEIROS;
VI) – PERANTE TAL ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A CONDUTA DO ARGUIDO DEVE SER ENQUADRADA NO CRIME DE CONSUMO COM OS SUPRA MENCIONADOS EFEITOS;
VII) – HAVERÁ AINDA QUE ATENTAR QUE O RECORRENTE SE ENCONTRA INSERIDO SOCIALMENTE E TEM O APOIO INCONDICIONAL DA SUA FAMÍLIA, BENEFICIANDO DE UMA DINÂMICA FAMILIAR POSITIVA;
VIII)–BEM COMO QUE O ARGUIDO NÃO TEM ANTECEDENTES CRIMINAIS, NÃO TEM O TIPO DE COMPORTAMENTO DE UM TRAFICANTE OU DE ALGUÉM QUE NÃO CUMPRE AS REGRAS DA BOA VIVÊNCIA EM SOCIEDADE;
IX) – TENDO O ARGUIDO FEITO UMA CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS, DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, DE FORMA CLARA, LÓGICA, ESPONTÂNEA, DESCOMPROMETIDA E SEM SINAIS DE CONTRADIÇÕES, VERBALIZANDO UM JUÍZO DE CENSURA, RECONHECENDO A ILICITUDE DOS SEUS ATOS, NÃO SE VISLUMBRANDO DAS MESMAS QUAISQUER SEQUÊNCIAS QUE POSSAM DESVALORIZÁ-LAS;
X) - DEVE SER VALORIZADO O FACTO DO ARGUIDO SE ENCONTRAR INSCRITO NO CENTRO DE EMPREGO E QUE QUANDO TRABALHA CONTRIBUI PARA AS DESPESAS DA CASA, ONDE RESIDE COM A SUA MÃE;
XI) - INEXISTE QUALQUER PROVA PRODUZIDA EM SEDE DE JULGAMENTO QUE SIRVA DE CONTRAPROVA ÀS DECLARAÇÕES DO ARGUIDO;
XII) – DEVE AINDA SER VALORIZADO O FACTO DE O ARGUIDO JÁ ESTAR INSCRITO NA ESCOLA DE CONDUÇÃO, PARA PODER FICAR HABILITADO A CONDUZIR, REALÇANDO UM SENTIMENTO DE APRENDIZAGEM APÓS O INCIDENTE AQUI DESCRITO;
XIII) - A CONVICÇÃO DO TRIBUNAL A QUO SOBRE OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS, SEMPRE SALVO O DEVIDO RESPEITO, NÃO É CONCEBÍVEL, EXISTINDO ALTERNATIVAS NA PROVA PRODUZIDA MAIS PLAUSÍVEIS DO QUE A ADOTADA;
XIV) – A CONDUTA DO ARGUIDO NÃO CAUSOU DANOS, INEXISTINDO VÍTIMAS, PORQUANTO A QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENCONTRADA ERA, EXCLUSIVAMENTE, PARA CONSUMO PRÓPRIO, NÃO TENDO O ARGUIDO TIDO QUALQUER DESRESPEITO OU FALTA DE COLABORAÇÃO EM RELAÇÃO AOS SRS. AGENTES DA P.S.P., MANIFESTANDO UMA ATITUDE DESDE SEMPRE RESPEITOSA E COLABORANTE COM OS MESMOS;
XV) - ATENDENDO À PROVA PRODUZIDA, À QUANTIDADE E ESPÉCIE DE PRODUTO APREENDIDO, À IDADE DO ARGUIDO, ÀS DECLARAÇÕES DO MESMO, NÃO SE VISLUMBRA COMO NÃO MERECE CREDIBILIDADE A SUA AFIRMAÇÃO DE QUE TAL PRODUTO SE DESTINAVA AO SEU CONSUMO EXCLUSIVO;
XVI) – PELO QUE DEVERIA TER SIDO CONSIDERADO COMO PROVADO QUE O PRODUTO APREENDIDO DE CANNABIS RESINA SE DESTINAVA, EXCLUSIVAMENTE, AO CONSUMO DO ARGUIDO, SENDO AS 19 (DEZANOVE) DOSES INDIVIDUAIS DESTINADAS PARA O SEU CONSUMO EXCLUSIVO, FORAM ADQUIRIDAS PARA EVITAR DESLOCAÇÕES DEVIDAS ÀS CONTINGÊNCIAS DE CONFINAMENTO DERIVADAS DO COVID 19;
XVII) – NENHUMA DAS TESTEMUNHAS SRS. AGENTES DA P.S.P. PERCECIONOU QUALQUER FACTO QUE ABALE O CONTEÚDO DAS DECLARAÇÕES DO ARGUIDO, NÃO TENDO PERCECIONADO QUALQUER VENDA DURANTE O PERÍODO EM QUE VIRAM E COMUNICARAM COM O AQUI RECORRENTE;
XVIII) - NÃO SE MOSTROU PROVADO QUALQUER ATO MATERIAL DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES, PELO QUE DEVERIA TER SIDO CONSIDERADO PROVADO QUE O ARGUIDO DESTINAVA O PRODUTO APREENDIDO A SEU EXCLUSIVO CONSUMO, SENDO QUE, ATENDENDO À QUANTIDADE APREENDIDA EM CAUSA, DEVERIA O MESMO SER ABSOLVIDO DO CRIME DE QUE VINHA ACUSADO - DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DE MENOR GRAVIDADE, P. E P. PELO ARTIGO 21º, Nº1 E 25º, AL. A) DO D.L. Nº 15/93, DE 22 DE JANEIRO, COM REFERÊNCIA À TABELA I-C, ANEXA;
XIX) – MAIS SE REFIRA QUE, DEMONSTRANDO-SE, COMO SE PRETENDE, A FINALIDADE DE CONSUMO, O MESMO TEM CABIMENTO NO ÂMBITO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 30/2000 DE 29 DE NOVEMBRO;
XX) – ENTENDE AINDA O RECORRENTE QUE, SEM PRESCINDIR DA MUDANÇA DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO CRIME, A PENA DE PRISÃO DEVERIA SER SUBSTITUÍDA POR TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE;
XXI) – E MAIS SE ENTENDE QUE A PENA DE MULTA DEVERIA SER SUBSTITUÍDA POR UMA ADMOESTAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL.»
Conclui pedindo que seja dado provimento ao presente recurso revogando-se a decisão recorrida em conformidade com os argumentos recursivos.
Em primeira instância o MP veio responder ao recurso defendendo o acerto da decisão recorrida quer no que respeita à decisão sobre a matéria de facto quer quanto à escolha e determinação das penas concretas aplicadas.
Pugna pela respetiva manutenção.
Nesta Relação o Sr. Procurador-geral-adjunto aderiu integralmente à resposta do MP em primeira instância e emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no art. 417 nº2 do CPP veio o recorrente apresentar resposta ao parecer na qual reafirma os argumentos vertidos nas conclusões do recurso.
2 - Fundamentação
A - Circunstâncias com interesse para a decisão a proferir:
Pelo seu interesse passamos a transcrever a decisão recorrida quanto à decisão sobre a matéria de facto:
«2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. De Facto:
2.1.1. Factos Provados:
1. No dia 24 de fevereiro de 2021, pelas 18h00, o arguido AA, que então não era titular de carta de condução ou de qualquer título que o habilitasse a tanto, conduzia o motociclo da marca Yamaha, com a matrícula ..-..-LJ, pela Rua ..., em Gondomar, quando foi intercetado por Agentes da PSP que ali se encontravam em missão de fiscalização de trânsito.
2. Nas descritas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido tinha consigo, no bolso interior do casaco que vestia, 95,66 g/l de cannabis (resina), envolvidos em plástico aderente transparente com um selo identificativo no qual se lia “Ice Kush”, com um grau de pureza de 1,0 (THC), equivalente a 19 doses individuais.
3. O arguido é consumidor de cannabis e destinava aquele produto que detinha ao seu consumo e à venda a outros consumidores que o procurassem para o efeito.
4. O arguido sabia que, não estava habilitado à condução daquele veículo na via pública e que, por isso, não podia empreender tal atividade.
5. Não obstante, não se coibiu de o fazer, ciente de que tal conduta era criminalmente punida.
6. Conhecia também as características estupefacientes do produto que detinha e que a sua detenção, naquela quantidade, consumo, venda, transporte e cedência são proibidos e punidos por lei penal.
7. Ainda assim, agiu como descrito, de forma livre, voluntária e consciente.
Mais se logrou provar, com relevo para a decisão:
8. Do certificado do registo criminal do arguido nada consta averbado.
9. O arguido encontra-se inscrito na Escola de Condução e no Centro de Emprego.
10. O arguido é solteiro, encontra-se desempregado, sem auferir qualquer subsídio, reside com os Pais e a companheira.
2.1.2. Factos Não Provados: Inexistem factos não provados.
2.1.3. Exame crítico da prova e motivação:
Para a formação da convicção do Tribunal, este tomou em consideração os elementos de prova constantes dos autos, na sua globalidade, bem como a prova produzida em sede de audiência de julgamento, designadamente testemunhal, elementos esses apreciados na sua globalidade e segundo as regras de experiência comum e a sua livre convicção (cfr. Artigo 127.º do Código de Processo Penal).
Acresce que, entendemos que, na fundamentação da matéria de facto não há necessidade de reproduzir os depoimentos e o conteúdo dos restantes meios probatórios, já que fundamentação não é sinónimo de redução a escrito da prova, bastando-se necessário explicar, de forma concisa, o processo de formação da convicção do julgador (cfr., neste sentido, entre outros, e cujo entendimentos seguimos bem de perto, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-05-2015, Proc. 11/10.8GASJP.C1, in www.dgsi.pt; em igual sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08-04-2010, Proc. 318/03.0GCMMN.E2, também, in www.dgsi.pt.
Assim:
2.1.4.1. Quanto aos factos provados:
Para formação da convicção do Tribunal quanto aos factos provados, o Tribunal considerou os seguintes meios de prova: Pericial: relatório de fls. 95 a 96; Documental: teste rápido de despistagem de fls. 9; auto de apreensão de fls. 10 a 12; informação da CRA de fls. 22, informação do IMTT de fls. 23 e documentos de fls. 184 e 185.
A prova do elemento subjetivo é alcançável com recurso às regras da lógica e da experiência comum, as quais nos dizem que o arguido não podia ignorar a natureza, quantidade e as características, quer do estupefaciente apreendido ao mesmo, quer da necessidade de ter habilitação legal de condução para conduzir na via pública veículos a motor, bem sabendo que tais condutas o faria incorrer em responsabilidade criminal por serem proibidas e punidas por lei.
O arguido, no essencial, referiu que é consumidor desde 2008; em média consome 1 grama; por cada grama de cannabis paga, em média, entre 2,5 a 5€; à data dos factos estava desempregado, não recebia subsidio de desemprego; vive com a Mãe; quando trabalha contribui para as despesas da casa; refere que comprou as doses apreendidas devido à pandemia e às dificuldades de circulação provocadas pela mesma; não tem habilitações para conduzir o motociclo; as doses apreendidas dariam para dois meses e meio a três meses de consumo; inscreveu-se em escola de condução para tirar a carta.
A versão do arguido não logrou convencer o Tribunal. Na verdade, a quantidade de produto apreendida e o modo em que o referido produto se encontrava acondicionado (placa), segundo as regras da normalidade e do senso comum, tal como é referido pelos Srs. Agentes da PSP inquiridos, é demonstrativo que o produto seria para ser posteriormente dividido em doses individuais para vender a terceiros consumidores. Na verdade, quem consome e compra apenas para consumir compra já o produto em doses individuais e não em placa. Da venda do produto o arguido não só sustentaria o seu vicio como os seus gastos, dado estar desempregado sem auferir subsídio, não sendo o rendimento familiar suficiente para o consumo que o mesmo referiu ter, para além das despesas normais de gestão familiar.
A testemunha BB, solteiro, agente da PSP, no essencial, referiu que no dia dos factos numa operação de fiscalização rodoviária mandaram parar o arguido tendo o mesmo referido não ter habilitação legal para conduzir e quando questionado se trazia alguma consigo o mesmo disse ter no bolso do casaco uma placa que se apurou ser haxixe; confrontado com o auto de apreensão a testemunha confirmou o seu teor e da fotografia junta com o auto (placa) o mesmo referiu que pela sua experiência quando é para consumo o produto é comprado em doses individuais, no caso de uma placa (como no caso dos autos) a experiência diz que o produto é para posterior venda.
A testemunha CC, casado, agente da PSP, no essencial, corroborou o depoimento do seu colega BB, relativamente às circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foi efectuada a fiscalização ao arguido quando o mesmo circulava de motociclo que não tinha habilitação legal, antes de o revistarem questionaram se tinha algo ilícito com o mesmo tendo o arguido tirado um “sabonete” que posteriormente foi constatado ser haxixe; por norma quando compram para consumo o produto é comprado em dose individuais quando é comprado em grosso, a experiência , diz que é para tráfico para posteriormente ser vendido em doses individuais.
O depoimento dos Srs. Agentes da PSP foi importante para contextualizar e esclarecer o Tribunal como foi efectuada a fiscalização ao arguido, o tipo de veículo conduzido pelo mesmo e onde o mesmo transportava o produto estupefaciente. Foi ainda relevante ter a percepção dos Srs. Agentes, decorrentes da sua experiência profissional, de que as placas de haxixe, por norma, são para serem divididas em doses individuais para venda a terceiros. De referir que o facto de o arguido ter admitido ter carta e transportar produto estupefaciente não tem a revência que poderia ter uma vez que a falta de habilitação legal é confirmada pelo recurso à base dados da ANSR, e o produto foi entregue antes de os Srs. Agentes irem proceder à revista do arguido.
A testemunha DD, divorciada, no essencial, referiu que é companheira do arguido; à data dos factos o arguido estava desempregado; o arguido tinha uma moto que foi comprada pela própria e pela sogra para oferecer ao mesmo para que o mesmo tirasse a carta; o arguido tinha poupanças do trabalho quando ficou desempregada, cerca de 1000€; o arguido tinha a sua ajuda e a sua sogra; atualmente é camareira e aufere um ordenado de €1000; após os factos o arguido vendeu a moto e comprou uma moto elétrica não precisa de carta de condução; atualmente o arguido não consome; desconhece o tipo de produto estupefaciente que o arguido consumia apesar de estar a viver com o mesmo desde 2020; chegou a dar dinheiro, tal como a Mãe do arguido, a dar dinheiro ao arguido para ir comprar produto estupefaciente; sabia que o arguido no dia dos factos tinha ido buscar produto estupefaciente.
O depoimento da companheira do arguido não se mostrou isento nem coerente. Na verdade, não é crível que alguém que more com outra pessoa que é consumidora (segundo o próprio de 1 grama por dia) não saiba qual o produto que o companheiro consome mas sabe que consome e dá-lhe dinheiro para ir adquirir, não sabe (alegadamente) é o quê nem em que quantidades.
Os antecedentes criminais resultaram do teor do crc junto aos autos.
As condições socioeconómicas restaram das declarações, credíveis, do arguido.»
B – Fundamentação de direito
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
No caso concreto em análise as questões suscitadas pelo recorrente são as seguintes:
1. Impugnação da matéria de facto mais concretamente do facto provado sob o ponto 3 no que respeita ao destino do produto estupefaciente apreendido.
2. Questões relativas à escolha das penas concretas aplicadas na decisão recorrida.
Cumpre apreciar!
Questão prévia:
Antes do mais importa nos termos do disposto no art. 380 nº1 al b) do CPP ordenar oficiosamente a correção do dispositivo da sentença no que toca à pena aplicada pelo crime de condução sem habilitação legal de modo a que no extenso passe a constar sessenta em vez de noventa, ou seja, onde consta:
«… pena de 60 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de €300,00 (trezentos euros).», o extenso seja corrigido para sessenta.
1ª questão:
O recorrente impugna a parte final do facto provado sob o ponto 3 da matéria de facto assente mais precisamente que: “… e à venda a outros consumidores que o procurassem para o efeito.”
Para tanto alega que inexiste qualquer elemento probatório objetivo que permita concluir que o produto apreendido se destinava à venda a terceiros.
O nosso código de processo penal consagra no art. 127 o princípio da livre apreciação da prova: «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.»
Tal princípio permite que a convicção do julgador se forme com base nas regras da experiência e na livre convicção do julgador.
As regras da experiência são regras que se vão sedimentando ao longo dos tempos e são colhidas da livre repetição de circunstâncias e acontecimentos.
Por sua vez a livre convicção não pode consistir numa afirmação infundada da verdade. A liberdade de decidir pauta-se pelo bom senso e tem por base a motivação expressa no texto da sentença, da qual se extrai o substrato racional da convicção que não pode conter arbitrariedades.
O Tribunal de julgamento fundamenta a conclusão de que o produto se destinava à venda da seguinte forma:
«A versão do arguido não logrou convencer o Tribunal. Na verdade, a quantidade de produto apreendida e o modo em que o referido produto se encontrava acondicionado (placa), segundo as regras da normalidade e do senso comum, tal como é referido pelos Srs. Agentes da PSP inquiridos, é demonstrativo que o produto seria para ser posteriormente dividido em doses individuais para vender a terceiros consumidores. Na verdade, quem consome e compra apenas para consumir compra já o produto em doses individuais e não em placa. Da venda do produto o arguido não só sustentaria o seu vicio como os seus gastos, dado estar desempregado sem auferir subsídio, não sendo o rendimento familiar suficiente para o consumo que o mesmo referiu ter, para além das despesas normais de gestão familiar.
A testemunha BB, solteiro, agente da PSP, no essencial, referiu que no dia dos factos numa operação de fiscalização rodoviária mandaram parar o arguido tendo o mesmo referido não ter habilitação legal para conduzir e quando questionado se trazia alguma consigo o mesmo disse ter no bolso do casaco uma placa que se apurou ser haxixe; confrontado com o auto de apreensão a testemunha confirmou o seu teor e da fotografia junta com o auto (placa) o mesmo referiu que pela sua experiência quando é para consumo o produto é comprado em doses individuais, no caso de uma placa (como no caso dos autos) a experiência diz que o produto é para posterior venda.
A testemunha CC, casado, agente da PSP, no essencial, corroborou o depoimento do seu colega BB, relativamente às circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foi efectuada a fiscalização ao arguido quando o mesmo circulava de motociclo que não tinha habilitação legal, antes de o revistarem questionaram se tinha algo ilícito com o mesmo tendo o arguido tirado um “sabonete” que posteriormente foi constatado ser haxixe; por norma quando compram para consumo o produto é comprado em dose individuais quando é comprado em grosso, a experiência , diz que é para tráfico para posteriormente ser vendido em doses individuais.
O depoimento dos Srs. Agentes da PSP foi importante para contextualizar e esclarecer o Tribunal como foi efectuada a fiscalização ao arguido, o tipo de veículo conduzido pelo mesmo e onde o mesmo transportava o produto estupefaciente. Foi ainda relevante ter a percpção dos Srs. Agentes, decorrentes da sua experiência profissional, de que as placas de haxixe, por norma, são para serem divididas em doses individuais para venda a terceiros. De referir que o facto de o arguido ter admitido ter carta e transportar produto estupefaciente não tem a relevância que poderia ter uma vez que a falta de habilitação legal é confirmada pelo recurso à base dados da ANSR, e o produto foi entregue antes de os Srs. Agentes irem proceder à revista do arguido.»
Daqui resulta que o Tribunal concluiu que o produto também se destinava à venda a terceiros apenas com base no facto de ter sido adquirido em placa e porque os agentes autuantes afirmaram que os consumidores habitualmente compram em doses individuais.
Ora, o arguido aventou como explicação a circunstância de os factos se situarem na época da pandemia, durante a qual existiam várias restrições às saídas do domicílio, e sendo consumidor de canábis, como ficou assente, optou por comprar uma quantidade maior para evitar deslocações.
As testemunhas declararam que de acordo com a sua experiência os consumidores costumam comprar em doses individuais; mas tem de se questionar se essa afirmação, do que ocorre na maior parte dos casos, basta para se concluir, para além de toda a dúvida razoável, como fez o Tribunal a quo, que o produto apreendido também se destinava à venda a terceiros.
A explicação dada pelo arguido no contexto temporal em que os factos ocorreram não é desrazoável e não existe qualquer facto objetivo que conecte o arguido com o tráfico de estupefacientes.
Por outro lado, a quantidade de produto apreendido, correspondente a 19 doses, de acordo com a perícia efetuada pelo Laboratório de Polícia Científica, não é de molde a que se possa inferir com segurança que não fosse apenas para o consumo pessoal como alega o recorrente.
Na verdade, no caso em análise, na falta de qualquer elemento objetivo que ligue a conduta do arguido à atividade de tráfico de estupefacientes, a conclusão de que o produto apreendido nos autos se destinava à venda a terceiros, é uma mera conjetura do julgador, e extravasa o princípio da livre apreciação da prova, porquanto, a simples forma de apresentação do produto “em placa”, é insuficiente para afastar a dúvida razoável de que o mesmo se destinava apenas ao consumo, atenta a circunstância demonstrada de o arguido ser consumidor de canábis resina.
No caso concreto o princípio do in dubio pro reo impunha que o Tribunal tivesse dúvidas quanto a este segmento da decisão de facto e as valorasse a favor do arguido dando como não provada a parte final do ponto 3 da matéria de facto provada.
Assim, este Tribunal da Relação após a reapreciação da matéria de facto e em obediência ao citado princípio do in dubio pro reo e presunção de inocência constitucionalmente consagrada, altera a matéria de facto e consigna como facto não provado:
- que o arguido destinasse o produto estupefaciente apreendido nos autos à venda a outros consumidores que o procurassem para o efeito.
Importa em seguida extrair as consequências da procedência da impugnação da matéria de facto nos termos do art. 403 nº3 do CPP.
Aqui chegados cumpre esclarecer que apesar de não resultar dos factos provados que o arguido se dedicava ao tráfico de estupefacientes, ao caso concreto em apreciação, não tem aplicação, como pretende o recorrente, a Lei 30/2000 de 29 de novembro, atento o teor do art.2º nº2 do citado diploma, que restringe a respetiva aplicação à quantidade necessária para consumo médio individual por um período de 10 dias.
Assim, e de acordo com Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 8/2008, de 25-06-2008, que fixou jurisprudência no sentido que:
«Não obstante a derrogação operada pelo art. 28.º da Lei 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só “quanto ao cultivo” como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias»
Nestes termos, é hoje pacífico que a detenção para consumo de produto estupefaciente em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante dez dias integra a prática do crime de consumo, p. e p. pelo art. 40.º, n.º 2, do DL 15/93, de 22-01.
Que a quantidade apreendida é superior ao consumo individual médio para dez dias resulta das próprias declarações do arguido em audiência e do relatório da perícia levada a efeito pelo LPC e junta aos autos em 6/05/2021, - que não foi impugnada pela defesa -, de onde se pode concluir que face aos critérios fixados pela portaria 94/96 de 26 de março, a quantidade de canábis resina apreendida ao arguido no momento da detenção, era suficiente para 19 doses diárias. - art. 9º da citada portaria em conjugação com o mapa que dela faz parte integrante.
Impõe-se, pois, em face do exposto que convolar a incriminação constante da acusação para o crime de consumo de estupefacientes p.p. pelo art. 40 nº2 do DL 15/93 de 22/01 que dispõe:
«Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual…, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.».
No caso concreto entende-se não haver lugar à comunicação prevista no art. 358 nº1 do CPP, porquanto a alteração resultou de factos alegados pela defesa.
Cumpre proceder à escolha e determinação da pena a aplicar ao arguido por este crime de consumo de estupefacientes.
Afastamos a aplicação da pena de admoestação porque a ilicitude do facto não é diminuta, já que o excesso de produto estupefaciente detido pelo arguido era quase o dobro do que o legislador considera não punível criminalmente; por esse motivo, entendemos que apenas uma solene advertência não satisfaz as necessidades de prevenção geral que o caso requer.
Ponderando que o arguido não sofreu condenações anteriores nem por este nem por outro tipo de crimes, que confessou a detenção do produto estupefaciente e colaborou com os agentes da autoridade entregando-o espontaneamente, consideramos que a pena de multa satisfaz as necessidades de prevenção geral e especial que o caso requer e tendo em conta a quantidade de produto, - que excedia apenas em 9 doses diárias a quantidade que era permitido deter para consumo, sem cometer ilícito criminal -, condena-se o arguido pela prática de um crime de consumo de estupefacientes p. p. pelo art. 40 nº2 do DL 15/93 de 22/01 na pena de 60, (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00, (cinco euros).

2ª Questão
Prejudicada que está a pretensão do recorrente de substituir a pena de prisão por dias de trabalho a favor da comunidade, passamos a analisar a pretensão do recorrente ser condenado em pena de admoestação pela prática do crime de condução sem habilitação legal.
Ora, quanto a este ponto concordamos com a decisão recorrida quando refere: «… quanto ao crime de condução sem habilitação legal, as exigências de prevenção geral são elevadas, atento o número alarmante de sinistralidade rodoviária existente com os consequentes danos, nomeadamente, para a vida e integridade física das pessoas, impondo uma intervenção firme e punitiva por parte do Estado.»
Afastamos, portanto, a aplicação em concreto da pena de admoestação por se entender que não satisfaz as necessidades de prevenção geral que o caso requer.
Aqui chegados há que proceder ao cúmulo jurídico das concretas penas de multa aplicadas ao arguido e ponderando o seu comportamento anterior isento de condenações afigura-se-nos adequado, nos termos previstos no art. 77 do CP, aplicar ao arguido uma pena única de 80, (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o total de € 400,00 (quatrocentos euros).
3. Decisão:
Tudo visto e ponderado, tendo por base os fundamentos expostos, acordam os Juízes na 1ª secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:
- Ordenar nos termos do disposto no art. 380 nº1 al b) do CPP a correção do dispositivo da sentença no que toca à pena aplicada pelo crime de condução sem habilitação legal de modo a que no extenso passe a constar sessenta em vez de noventa, ou seja, onde consta: «… pena de 60 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de €300,00 (trezentos euros).», o extenso seja corrigido para sessenta.
- Conceder provimento parcial ao presente recurso e, em consequência, alteram a matéria de facto de modo a eliminar dos factos provados a parte final do ponto nº 3 onde consta: «e à venda a outros consumidores que o procurassem para o efeito.»; deste modo a redação do ponto 3 dos factos provados passa a ser:
«O arguido é consumidor de cannabis e destinava aquele produto que detinha ao seu consumo.»
e mais consignam como facto não provado sob a al. A):
- que o arguido destinasse o produto estupefaciente apreendido nos autos à venda a outros consumidores que o procurassem para o efeito.
Em consequência da alteração da matéria de facto efetuada revogam a decisão recorrida e:
- absolvem o arguido da prática de - um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 21 n.º 1 e 25 al. a) do DL n.º 15/93, de 22.01, que lhe fora imputado na acusação pública e condenam o arguido pela prática de um crime de consumo de estupefacientes p. p. pelo art. 40 nº2 do DL 15/93 de 22/01 na pena de 60, (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00, (cinco euros).
- confirmam a condenação do recorrente pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art.3 nºs.1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 60 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros).
Operando o cúmulo jurídico das penas de multa em que o arguido foi condenado nestes autos condenam o recorrente numa pena única de 80, (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o total de € 400,00 (quatrocentos euros).
Sem tributação.

Porto 8.3.2023
Paula Guerreiro
Pedro Vaz Pato
Eduarda Lobo