Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
27614/18.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
COMUNICAÇÃO DE NÃO RENOVAÇÃO
EFEITOS
ACORDO DE RENOVAÇÃO APÓS DECLARAÇÃO DE NÃO RENOVAÇÃO
Nº do Documento: RP2021111527614/18.0T8PRT.P1
Data do Acordão: 11/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4.ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Comunicada que seja, por escrito e com a antecedência legal, a intenção de não renovação do contrato de trabalho a termo certo, a caducidade opera, automaticamente, os seus efeitos na data prevista para o termo do contrato.
II - Nada obstaria a que as partes acordassem na renovação do contrato após prévia declaração de alguma delas de que o não pretendia renovar, possibilidade essa que está inserida no âmbito da liberdade negocial (art. 405º do Cód. Civil) [desde que verificados os demais requisitos de validade da mesma], acordo esse, todavia, que teria que ser celebrado por escrito.
III - De todo o modo, ainda que, porventura, fosse admissível a renovação por mera declaração verbal ou tácita, da matéria de facto provada não decorre que tal acordo, por parte da Ré, se tenha verificado e/ou que a colaboração que o A, prestou a uma trabalhadora daquela haja sido determinada pela Ré, ou prestada sob as ordens ou orientação desta ou com o conhecimento da mesma, assim como nada resulta quanto aos moldes em que foi prestada, designadamente se em local pertencente ou determinado pela Ré, se com instrumentos de trabalho desta, se com observância de horário de trabalho a que estivesse o A. adstrito ou qualquer outro elemento de facto consubstanciador de um contrato de trabalho ou dos pressupostos de base, previstos no art. 12º, nº 1, do CT/2009, integradores da presunção da existência de contrato de trabalho.
IV - Não constitui requisito da possibilidade de não renovação do contrato de trabalho a termo certo que o motivo que justificou a sua celebração haja deixado de se verificar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 27614/18.0T8PRT.P1

Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1238)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B…, intentou contra a Ré, Agência de Desenvolvimento Integrado de … (C…), acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a condenação desta a reconhecer a renovação do contrato que consigo havia celebrado, e em consequência ser condenada a pagar ao Autor o montante de €10.696,86 (dez mil, seiscentos e noventa e seis euros e oitenta e seis cêntimos), referente a remunerações devidas pela não renovação automática do seu contrato por mais 6 meses (€8.444,70), compensação pela caducidade do contrato (€563,04) e a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (€1.689,12), tudo acrescido de juros computados à taxa de 4% ao ano, desde a data de citação até integral e efectivo pagamento.
Para tanto, alegou que, em síntese, que: em 1 de Junho de 2017 foi admitido pela Ré para exercer a actividade de Técnico Superior Economista, mediante contrato de trabalho a termo certo e remuneração mensal de €1407,45. No dia 30 de Novembro de 2017, a Ré comunicou ao Autor a caducidade do seu contrato com efeitos reportados a 31 de Dezembro de 2017. Porém, apesar dessa comunicação de caducidade e da extinção formal do vínculo, o Autor continuou a prestar trabalho à Ré durante vários meses, no âmbito de vários projectos que se encontravam em curso e que dependeram da actividade exercida pelo Autor para a sua conclusão, desempenhando as mesmas funções que vinha exercendo no âmbito do seu contrato e tendo sido um elemento decisivo para o sucesso das candidaturas submetidas pela Ré, concluindo que o contrato entre Autor e Ré deveria ter sido objecto de renovação automática, até final de Junho de 2018, com todas as legais consequências, designadamente remuneratórias.
Refere ainda que durante este período, após o termo formal do contrato, prestou o seu trabalho com a promessa de uma renovação do mesmo, que estaria apenas pendente de uma aprovação.

A Ré contestou, impugnando que após a cessação do seu contrato, o Autor tenha continuado a prestar o seu trabalho à Ré, desempenhando as mesmas funções que vinha exercendo no âmbito do contrato, desconhecendo até que o mesmo tivesse mantido contactos com uma técnica da instituição, a Dr.ª D…, após a cessação do contrato de trabalho.
Refere ainda que, no final do contrato de trabalho a termo certo, o Autor recebeu todas as importâncias a que tinha direito, fê-las suas, nada contestou e em momento algum contactou qualquer dos membros da Direcção da Ré, para dizer que o seu trabalho não tinha ficado concluído e que, por tal motivo, deveria manter-se ao serviço por mais algum tempo – mediante novo contrato a termo certo, ou prorrogação do original, ou propôs a qualquer tipo de colaboração baseada numa prestação de serviços pontual, que lhe seria paga pela Direcção da aqui Ré.
Mais refere que o tipo de pedidos formulados pela Dr.ª D…, o tom coloquial das conversas e mesmo as respostas do Autor, revelam inequivocamente o relacionamento de amizade que se havia estabelecido entre ambos e que fez com que aquela técnica se sentisse à vontade para lhe pedir um favor.
Nega que alguma vez tenha sido prometida ao Autor a renovação do seu contrato, até porque o Autor sabia da grande dificuldade que haveria em ser contratado qualquer técnico superior, como não foi, economista ou não.
Conclui pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho a fixar, como valor da acção, o constante da petição inicial, este de €10.696,86, bem como despacho saneador, com dispensa da selecção da matéria de facto.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.

Inconformado, veio o A., aos 24.10.2019, recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões:
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A Ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e tendo formulado as seguintes conclusões:
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Na sequência de diversos actos processuais, aos 03.09.2020 foi, pela 1ª instância, proferido despacho a determinar o desentranhamento das alegações de recurso por não ter sido, nos termos do art. 642º do CPC, paga a taxa de justiça, nem a multa.
Notificado, o A., aos 08.09.2020, apresentou requerimento alegando ter pago a taxa de justiça, requerendo a admissão do recurso e juntando documento comprovativo do pagamento da mesma, este com data de 05.03.2020.
Aos 01.10.2020, foi proferido despacho a considerar tempestivo o pagamento da taxa de justiça pela interposição do mencionado recurso (da sentença) e a admiti-lo, do que foram as partes, rectius, os respectivos mandatários, notificadas via citius com data de elaboração de 06.20.2020.
Aos 20.10.2020, veio a Ré requerer a realização de diligência de prova com vista ao apuramento, que entendeu por pertinente, relativamente ao pagamento da mencionada taxa de justiça, o que foi indeferido por despacho da Mmª Juiz de 17.11.2020, despacho esse de que a Ré, aos 09.12.2020, recorreu e que, por despacho de 21.01.2021 foi admitido, a subir (imediatamente) em separado e que deu origem aos autos de recurso em separado-Apenso A.

Por despacho da ora relatora, proferido aos 11.03.2021 no âmbito dos presentes autos de recurso da sentença, foi determinada a suspensão da presente instância recursiva até decisão, transitada em julgado, do mencionado recurso em separado, suspensão essa cessada conforme despacho de 09.06.2021 face ao acórdão, proferido aos 19.04.2021 e transitado em julgado, nos mencionados autos de recurso em separado, acórdão este no qual se julgou improcedente a apelação.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual as partes, notificadas, não responderam.

Colheram-se os vistos legais.
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II. Questão prévia

Face à junção, pelo A., aos 03.09.2020, de documento comprovativo do pagamento, aos 05.03.2020, da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, e do despacho da 1ª instância de 01.10.2020, que considerou tempestivo tal pagamento e da decisão da mesma de 17.10.2020, bem como do acórdão desta Relação de 19.04.2021, transitado em julgado, que indeferiu o requerimento da Ré de 21.10.2020 com vista à realização de diligências probatórias relativas ao mencionado pagamento, nada obsta à apreciação do mérito do presente recurso, interposto da sentença.
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III. Objecto do recurso

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as matérias que sejam de conhecimento oficioso (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019).
Assim, a questão em apreço consiste em saber se o contrato de trabalho a termo certo que o A. manteve com a Ré se renovou.
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IV. Fundamentação de facto

É a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância:
“Factos Provados (com interesse à decisão)
1. Em 1 de Junho de 2017, o Autor foi admitido pela Ré para exercer a actividade de Técnico Superior Economista.
2. Essa actividade foi desenvolvida mediante contrato de trabalho a termo resolutivo certo, com termo no dia 31 de Dezembro de 2017 (cfr. Doc.1 junto com a petição inicial).
3. E teve como fundamento a execução de um “serviço precisamente definido e não duradouro no âmbito e ao abrigo do Contrato de Desenvolvimento Local de …” (cfr. Doc.1 junto com a petição inicial).
4. A actividade profissional em apreço foi desempenhada pelo Autor tendo como contrapartida o pagamento de uma remuneração mensal de €1407,45 (cfr. Docs. 2 a 8 juntos com a petição inicial).
5. Concretamente, o Autor foi contratado para trabalhar num Grupo de Acção Local (GAL), sendo responsável técnico (juntamente com a Dra. D…, Psicóloga) pela participação em acções de divulgação, participação em reuniões e em acções de divulgação e formação com outras entidades (AD&C, CCDR-N, Cruz Vermelha, IPAV, ADRITEM, etc.) e pela gestão dos concursos no âmbito do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego (SI2E).
6. No dia 30 de Novembro de 2017, a Ré, através da Exma. Sra. Presidente da Direcção, Dra. E…, comunicou ao Autor a caducidade do se contrato com efeitos reportados a 31 de Dezembro de 2017 (cfr. Doc.9 junto com a petição inicial).
7. A comunicação teve como fundamento da referida caducidade a extinção do motivo que originou a contratação (cfr. Doc.9 junto com a petição inicial).
8. Apesar da comunicação de caducidade e da extinção formal do vínculo, o Autor continuou a colaborar com a Dra. D… durante alguns meses, no âmbito de vários projectos que se encontravam em curso.
9. Em Abril de 2018, concretamente no dia 6, o Autor enviou à Dra. D… todos os documentos/elementos referentes à aprovação/submissão de candidaturas.
10. Por não conseguirem concluir o procedimento de submissão das referidas candidaturas, a Dra. D… remeteu ao Autor um e-mail datado de 16 de Abril de 2018 no qual solicita a ajuda do Autor para concluir/submeter a candidatura porque não estavam a conseguir fazê-lo.
11. Ao que o Autor acedeu e concluiu o processo.
12. No final do contrato, a Ré pagou ao Autor o valor total líquido de €939,24, contemplando a “indemnização por fim de contrato” no valor ilíquido de €492,61 e “subsídio de férias – 17,5 dias”, no valor ilíquido de €821,01.
Factos Não Provados (com interesse à decisão)
1. Nas circunstâncias referidas em 8 dos factos provados, Autor continuou a prestar trabalho à Ré nos mesmos moldes que o fazia anteriormente, e vários projectos que se encontravam em curso e dependeram da actividade exercida pelo Autor para a sua conclusão.
2. Durante os meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2018, o Autor prestou trabalho no âmbito do projecto já referido, sempre com a promessa de uma renovação de contrato que estaria apenas pendente de uma aprovação.
3. A não submissão da candidatura referida em 10 e 11 dos factos provados teria como possível consequência a obrigatoriedade de devolução pela C… da totalidade dos fundos financiados à Unidade Técnica, num total de cerca de 110 mil euros à data em causa.”.
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Porque provado documentalmente, adita-se à matéria de facto provada o nº 13, com o seguinte teor:
13. É o seguinte o teor da comunicação escrita da caducidade do contrato de trabalho a que se reporta o nº 6 dos factos provados:
“Assunto – Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo Certo
A Agência de Desenvolvimento Integrado de …, (…), representada pela Presidente da Direcão Dra. E…, vem nos termos dos artigos 343º e 344º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, denunciar o contrato de trabalho que nos vincula desde o dia 1 de Junho de 2017 com termo no dia 31 de Dezembro de 2017 em virtude de se ter extinguido o motivo que levou à sua contratação a termo certo.”
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V. Fundamentação de Direito

1. Como acima referido, a questão em apreço consiste em saber se o contrato de trabalho a termo certo que o A. celebrou com a Ré se renovou automaticamente.
Diga-se que não está em causa a celebração entre A. e Ré do referido contrato de trabalho a termo certo, nem a sua validade (formal ou material), validade essa que, aliás, não foi sequer suscitada pelo A., nem que a comunicação da sua caducidade não tivesse tido lugar com a antecedência legal, sendo que o que o mesmo defende é que, não obstante a comunicação da sua caducidade para a data prevista para o termo do contrato (31.12.2017), este se teria renovado “automaticamente” pois o A., após essa data, teria continuado a prestar a sua actividade para a Ré.

2. Na sentença recorrida, em sede de fundamentação jurídica, referiu-se o seguinte:
“A pretensão do Autor, de ver reconhecida a renovação automática do contrato de trabalho a termo que celebrou com a Ré, até final de Junho de 2018, com todas as consequências, designadamente remuneratórias, tem por fundamento o facto de, após 31 de Dezembro de 2017, data em que formalmente caducou aquele contrato, o Autor ter continuado a prestar trabalho à Ré durante vários meses, no âmbito de vários projectos que se encontravam em curso e que dependeram da actividade exercida pelo Autor para a sua conclusão, desempenhando as mesmas funções que vinha exercendo no âmbito do seu contrato.
Da factualidade apurada comprova-se, efectivamente, que a partir daquela data (31/12/2017) o Autor manteve colaboração com uma funcionária da Ré, a Dra D…, no âmbito de vários projectos que se encontravam em curso. Porém, não pode concluir-se que o Autor tenha desempenhando as mesmas funções que vinha exercendo no âmbito do seu contrato. Sendo certo que a prestação do trabalho do Autor não estaria dependente da presença física deste nas instalações da Ré, ou da utilização dos instrumentos de trabalho desta, podendo ser realizado através de outro local, dado que tudo era tratado informaticamente, apurou-se que os trabalhos agora prestados pelo Autor o foram em regime de colaboração com a ex-colega de trabalho, Dra D…, a pedido desta e tratou-se de um trabalho espaçado, que a testemunha D… caracterizou como podendo ser realizado no tempo correspondente a uma semana intensiva de trabalho (caso pudesse ser assim concentrado), e que o próprio Autor caracterizou como não sendo “um trabalho contínuo, mas com muitos percalços”. Não pode, pois, considerar-se que o Autor tenha mantido as mesmas funções que desempenhava antes de Dezembro de 2017, com a mesma disponibilidade e, sobretudo, sujeito a subordinação jurídica da Ré, caracterizando esta relação como de contrato de trabalho, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Código do Trabalho. Efectivamente, da factualidade apurada, resulta que a prestação do Autor consistiu numa colaboração com a ex-colega D…, uma ajuda que o Autor acedeu a dar-lhe, mas que poderia recusar, se assim o entendesse, sem quaisquer consequências, nomeadamente disciplinares, ou outras.
É certo que o Autor refere que manteve essa colaboração com a espectativa de ver renovado o seu contrato que, como explicado pela testemunha D…, caso a Ré acedesse a novo financiamento, poderia ter efeitos retroactivos. Porém, trata-se de uma mera espectativa do Autor, mas que não pode vincular a Ré.
Uma vez que factualmente não se comprovou a situação contemplada pelo Autor, qual seja que, após 31/12/2017, tenha desempenhando as mesmas funções que vinha exercendo no âmbito do seu contrato com a Ré, resultando antes apurado que o Autor prestou alguma colaboração à ex-colega Dr.a D…, nem se tratando, sequer, de um trabalho contínuo, não se reconhece qualquer fundamento legal à sua pretensão de ver reconhecida a renovação automática do contrato que havia celebrado, com todas as consequências legais, nomeadamente remuneratórias, sendo de improceder a sua pretensão.”.

3 Dispõe o art. 344º, nº 1, do CT/2009 que “1. O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador (…) o comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 (…) dias antes de o prazo expirar.”.
E, como é sabido, tal comunicação consubstancia uma declaração receptícia, que apenas produz os seus efeitos quando chega ao conhecimento do destinatário - art. 224º, nº 1, do Cód. Civil [sendo, conforme nº 2 do citado art. 224º, também eficaz “a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.”], sendo certo que, se tal declaração não for comunicada [por escrito] à parte contrária, a caducidade não opera os seus efeitos, antes se renovando o contrato de trabalho por igual período.
Mas, uma vez comunicada, por escrito e com a antecedência legal, a intenção de não renovação do contrato de trabalho a termo certo, a caducidade opera, automaticamente, os seus efeitos na data prevista para o termo do contrato, não se operando a renovação do mesmo.
Claro que nada obstaria a que as partes acordassem na renovação do contrato após prévia declaração de alguma delas, mormente do empregador, de que o não pretendia renovar, possibilidade essa que está inserida no âmbito da liberdade negocial (art. 405º do Cód. Civil) [desde que verificados que sejam os demais requisitos referentes à validade do recurso à contratação a termo].
Mas, como referido, necessário seria a existência de acordo das partes nesse sentido. E, bem assim, que esse acordo fosse celebrado por escrito, assim nele se dando sem efeito a comunicação da caducidade e/ou declarando pretender-se a sua renovação.
Com efeito, dispõe o art. 220º, nº 2, do Cód. Civil que as estipulações posteriores ao documento só estão sujeitas à forma legal prescrita para a declaração se as razões da exigência especial da lei lhe forem aplicáveis. Tanto a celebração da contratação a termo, como a comunicação da sua caducidade, estão sujeitas à forma escrita (arts. 141º e 344º, nº 1, do CT/2009), pelo que, uma vez comunicada, por escrito, a intenção da sua não renovação, também o posterior acordo no sentido de ser dada sem efeito essa comunicação e a vontade de o renovar, o terão que ser por escrito e apenas por escrito se podendo fazer a sua prova (art. 393º, nº 1, do Cód. Civil),
Ora, no caso em apreço, da comunicação escrita, datada de 30.11.2017, entregue pela Ré ao A. decorre que aquela não pretende renová-lo, antes pretende que o contrato cesse na data prevista para o seu termo (31.12.2017), sendo que não decorre dos factos provados que as partes, mormente a Ré, haja, por escrito, dado sem efeito essa sua declaração e/ou aceitado renovar o contrato de trabalho a termo certo, não se podendo, por consequência, ter o mesmo como renovado.
E ainda que, porventura e como mera hipótese de raciocínio, se entendesse que seria, em tais circunstância (após a comunicação da intenção de não renovação do contrato a termo), admissível a renovação por mera declaração verbal ou tácita, certo é que, no caso em apreço, da matéria de facto provada não decorre que tal acordo, por parte da Ré, se tenha verificado.
Com efeito, da matéria de facto provada apenas decorre que: o A. continuou a colaborar com a Dra. D… durante alguns meses, no âmbito de vários projectos que se encontravam em curso; em Abril de 2018, concretamente no dia 6, o Autor enviou à Dra. D… todos os documentos/elementos referentes à aprovação/submissão de candidaturas; por não conseguirem concluir o procedimento de submissão das referidas candidaturas, a Dra. D… remeteu ao Autor um e-mail datado de 16 de Abril de 2018 no qual solicita a ajuda do Autor para concluir/submeter a candidatura porque não estavam a conseguir fazê-lo; ao que o Autor acedeu e concluiu o processo.
Ora, tal é insuficiente no sentido de se concluir que a Ré haja acordado em dar sem efeito a mencionada comunicação da caducidade do contrato de trabalho a termo certo e em renovar esse contrato. Da factualidade provada não resulta que a colaboração do A. haja sido determinada pela Ré, rectius, pelos seus legais representantes, ou prestada sob as ordens ou orientação destes ou com o conhecimento dos mesmos, assim como nada resulta quanto aos moldes em que foi prestada, designadamente em local pertencente ou determinado pela Ré, se com instrumentos de trabalho desta, se com observância de horário de trabalho a que estivesse o A. adstrito ou qualquer outro elemento de facto consubstanciador de um contrato de trabalho (cuja ónus de alegação e prova impendia sobre o Autor – art. 342º, nº 1, do Cód. Civil) ou dos pressupostos de base, previstos no art. 12º, nº 1, do CT/2009, integradores da presunção da existência de contrato de trabalho, cujo ónus de alegação e prova impendia também sobre o A. (citado art. 342º, nº 1, sendo que, apenas uma vez provados estes, é que, por via da mencionada presunção, competiria à Ré ilidir tal presunção, mediante a prova do contrário – art. 350º do Cód. Civil).
E diga-se também que não constitui requisito da possibilidade de não renovação do contrato de trabalho a termo certo que o motivo que justificou a sua celebração haja deixado de se verificar. Se é necessário, como é, que o motivo exista aquando da sua celebração e/ou renovação (pois que, só assim, é admissível essa celebração ou renovação – arts. 140º, 141º e 149º, nº 3, do CT/2009), não é contudo necessário, para a sua não renovação e consequente caducidade, que esse motivo tenha deixado de existir, bastando que a parte, mormente o empregador, comunique à parte contrária, com a antecedência legal, a intenção de não o renovar, mesmo que o motivo que justificou a contratação persista.
E, por outro lado, uma vez comunicada a intenção de não renovação do contrato de trabalho a termo certo, com a sua consequente cessação por caducidade na data prevista para o seu termo, nada impedia até que o A. prestasse actividade profissional em prol da Ré, porém ao abrigo de outro regime que não o contrato de trabalho.
Ou seja, e em conclusão, carece de suporte factual e legal a pretensão do A. de que o seu contrato de trabalho a termo, cuja caducidade lhe foi oportunamente comunicada pela Ré, se renovou.
Importa, a terminar, deixar a seguinte nota para dizer o seguinte:
O contrato de trabalho sem termo não está sujeito à forma escrita, não estando, pois, a sua prova sujeita à consequente limitação probatória acima referida (prova por documento, qual seja aquele em que se consubstancia a contratação a termo), podendo provar-se por qualquer meio.
Acontece porém que, no caso, a causa de pedir, e consequentes pedidos, tal como o A. formulou a petição inicial, não é a existência entre as partes, após a comunicação da caducidade do contrato de trabalho a termo certo, de um contrato de trabalho sem termo, mas sim a existência (por renovação) de um contrato de trabalho a termo certo. Ora, assim sendo, não poderia, sequer, esta Relação convolar o objecto da acção para a (eventual) existência, entre as partes, de um contrato de trabalho sem termo.
De todo o modo, sempre se diga que, pelas razões já acima referidas e para onde se remete, não fez o A. prova da existência, após a caducidade do contrato de trabalho a termo certo que havia celebrado com a Ré, da factualidade necessária à conclusão de que as partes se teriam vinculado por um contrato de trabalho sem termo.
Improcedem, pois, as conclusões do recurso.
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VI. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 15.11.2021
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Jerónimo de Freitas