Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6449/18.5T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO
Descritores: INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
REGIME SOBREVIGÊNCIA
Nº do Documento: RP202301236449/18.5T8MAI.P1
Data do Acordão: 01/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O regime de sobrevigência previsto no art.º 501º, nº 6 do Código do Trabalho/2009 (redação originária) traduz-se em que certos efeitos jurídico-práticos decorrentes de CCT caducado se mantenham, porque se consolidaram já pela relação jurídica vivenciada entre trabalhador e empregador.
II - Assim, prevendo CCT ser noturno, com direito ao pagamento de um “complemento salarial”, o trabalho prestado entre as 20 e as 22 horas, caducando o mesmo, e sempre tendo as trabalhadoras prestado trabalho nesse horário, há que considerar o “complemento” pago mensalmente (regular e periodicamente) como retribuição para efeitos do disposto no art.º 501º, nº 6 do Código do Trabalho/2009 (redação originária).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de apelação n.º 6449/18.5T8MAI.P1
Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho da Maia – J2

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
AA (Autora) instaurou contra “P... S.A.” (Ré) a presente ação, com processo comum, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe o acréscimo previsto no n.º 1 da cláusula 39.ª do CCTV celebrado entre a ANIMEE e a FSTIEP, publicado no BTE n.º 26, de 15/07/1977, pelo trabalho por si prestado no horário entre as 20h00 e as 22h00, desde maio de 2009 até 23/08/2016, que se cifra em € 6.481,45, acrescida de juros de mora, desde a data do vencimento de cada uma das prestações em causa.
Fundou o seu pedido alegando, em síntese, ter sido admitida como trabalhadora da Ré em 24/04/1974, tendo o contrato cessado, devido a reforma por velhice, em 07/12/2018, sendo que antes, desde 24/08/2016 esteve incapacitada para a prestação de trabalho por motivo de doença; a Ré pagou mensalmente (à Autora e demais colegas do chamado segundo turno) uma importância mensal denominada de “complemento de trabalho noturno” de acordo com o previsto na cláusula 32ª do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) aplicável; sucede que a partir de maio de 2009 a Ré, unilateralmente e sem justificação, deixou de fazer esse pagamento, dizendo mais tarde que o CCT havia caducado e cessado a sua vigência em 17/02/2009; esse acréscimo é devido, pelo que reclama o seu pagamento.

Realizada «audiência de partes», frustrou-se a sua conciliação, sendo a Ré notificada para poder contestar, o que fez, apresentando contestação na qual alegou, em resumo, por um lado não estar a Autora isenta de custas, e por outro lado que o CCT em causa deixou de vigorar, por denúncia da associação patronal, tendo tal sido reconhecido e declarado em arestos, e em resultado passou a considerar trabalho noturno o prestado entre as 22 horas e as 07 horas do dia seguinte conforme consta do art.º 192º, nº 3 do Código do Trabalho, razão pela qual a Autora, e demais colegas, deixou de receber o acréscimo antes recebido, não se podendo considerar esse acréscimo como retribuição; termina dizendo dever a ação ser julgada improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido, e juntou “parecer” subscrito por Manuel Cavaleiro Brandão (Advogado).

A Autora apresentou resposta (à questão suscitada pela Ré de não estar a Autora isenta de custas).

Foi proferido despacho a formular convite à Autora para completar a petição inicial (PI), concretizando factos.

A Autora apresentou requerimento, ao qual a Ré respondeu.

Foi determinada a apensação ao presente processo dos seguintes processos, todos pendentes no J2 do Juízo do Trabalho da Maia (porque o julgamento dos pedidos formulados pelas Autoras está dependente, em substâncias, da apreciação dos mesmos factos e da interpretação dos mesmos preceitos), sendo neles Ré a aqui Ré:
-- processo nº 609/19.9T8MAI (que originou o apenso com a letra A), em que é Autora BB, que liquidou o seu pedido em € 9.422,28 mais juros de mora;
-- processo nº 1853/19.4T8MAI (que originou o apenso com a letra C), em que é Autora CC, que liquidou o seu pedido em € 9.511,74 mais juros de mora;
-- processo nº 1854/19.2T8MAI (que originou o apenso com a letra D), em que é Autora DD, que liquidou o seu pedido em € 3.702,42 mais juros de mora;
-- processo nº 1835/19.6T8MAI (que originou o apenso com a letra B), em que é Autora EE, que liquidou o pedido em € 9.540,10 mais juros de mora;
-- processo nº 2735/19.5T8MAI (que originou o apenso com a letra E), em que é Autora FF, que liquidou o seu pedido em € 9.859,50 mais juros de mora;
-- processo nº 3690/19.7T8MAI (que originou o apenso com a letra G), em que é Autora GG, que liquidou o seu pedido em € 10.035,06 mais juros de mora;
-- processo nº 2719/19.3T8MAI (que originou o apenso com a letra H), em que é Autora HH, que liquidou o seu pedido em € 9.258,89 mais juros de mora;
-- processo nº 3734/19.2T8MAI (que originou o apenso com a letra F), em que é Autora II, que liquidou o seu pedido em € 9.859,50 mais juros de mora.

Passando a haver tramitação unitária, foi proferido despacho (em 24/06/2020) a considerar que as Autoras do processo principal e apensos beneficiam da isenção de custas invocada pelas mesmas e prevista no artigo 4º, nº 1, alínea h), do Regulamento de Custas Processuais.

Foi realizada «audiência prévia», na qual foi acordada pelas partes a matéria de facto a considerar provada, e foram as Autoras convidadas a discriminar os dias efetivamente trabalhados e, em virtude destes e da retribuição auferida (já fixada por acordo das partes), os valores peticionados por cada um dos meses compreendidos no período entre maio de 2009 e a data da cessação do contrato de cada uma das Autoras.

Depois de as Autoras corresponderem ao convite formulado, e de a Ré aceitar os cálculos dos valores, foi proferido despacho a admitir a redução do pedido formulada pelas Autoras II (de € 9.859,50 para € 9.759,35) e DD (€ de € 3.702,42 para € 3.419,70), e a admitir a ampliação do pedido formulado pelas Autoras AA (de € 6.481,45 para € 7.498,73) e HH (de € 9.258,89 para € 9.422,57).

Depois de facultada às partes a possibilidade de alegações escritas, foi proferida sentença decidindo julgar as ações procedentes, e, em consequência, condenar a Ré a pagar a cada uma das Autoras as seguintes quantias, acrescidas de juros de mora à taxa anual em vigor, contados desde a citação, até integral pagamento:
-- € 7.498,73 à Autora AA (processo principal);
-- € 9.422,28 à Autora BB (apenso com a letra A);
-- € 9.540,10 à Autora EE (apenso com a letra B);
-- € 9.511,74 à Autora CC (apenso com a letra C);
-- € 3.419,70 à Autora DD (apenso com a letra D);
-- € 9.859,50 à Autora FF (apenso com a letra E);
-- € 9.759,35 à Autora II (apenso com a letra F);
-- € 10.035,06 à Autora GG (apenso com a letra G);
-- € 9.422,57 à Autora HH (apenso com a letra H).

Foi fixado como valor de cada uma das ações, principal e apensos, para efeito de custas o valor indicado por cada uma das Autoras na sua petição inicial, a saber: -- processo principal: € 6.481,45; -- apenso com a letra A: € 9.422,28; -- apenso com a letra B: € 9.540,10; -- apenso com a letra C: € 9.511,74; -- apenso com a letra D: € 3.702,42; -- apenso com a letra E: € 9.589,50; -- apenso com a letra F: € 9.859,50; -- apenso com a letra G: € 10.035,06; -- apenso com a letra H: € 9.258,89.

Não se conformando com a sentença proferida, dela veio a Ré interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]:
1. Vem o presente recurso de apelação interposto da sentença final que julgou procedentes a ação principal e as ações a esta apensas,
2. e que condenou a Ré, ora Recorrente, a pagar a cada uma das Autoras as quantias, acrescida de juros de mora à taxa legal anual em vigor, contados desde a citação, até integral pagamento, nos montantes a cada uma discriminados na sentença, e que no seu total ascendem ao valor total de € 78.469,03,
3. valor este que corresponde ao da sucumbência na sentença de que se recorre, e também, e por consequência, ao valor do recurso.
4. A Ré discorda da sentença por entender que a mesma se estriba numa errada interpretação e aplicação do direito aos factos.
5. Na sentença recorrida entendeu-se que o acréscimo remuneratório que as Autoras auferiam entre as 20:00 horas e as 22:00 horas, até abril de 2009 teria de ser considerado como retribuição, pois que o pagamento daquele complemento era suscetível de criar a expectativa do seu recebimento, associado á previsibilidade do seu recebimento.
6. Enquanto retribuição o direito ao seu recebimentos manter-se ia mesmo cessada a CCT, e de acordo com o disposto no art.º 501.º/6 do Código do Trabalho (atual art.º 501º/8 do CT), uma vez que este consagra a manutenção dos efeitos já produzidos em relação à retribuição.
7. A Recorrente entende que o raciocínio em que a sentença se alicerça padece de um vício: a questão que se coloca não é a de saber se o complemento que o Autor recebia pela prestação do trabalho noturno das 20:00 horas ás 22:00 horas integrava a sua remuneração à data, mas sim saber se a norma do art.º 32 da CCTV de 1977 se mantem em vigor não obstante a caducidade da CCTV.
8. A caducidade da convenção coletiva determina a cessação de todos os seus efeitos salvo os já produzidos no que respeita á retribuição de trabalho, categorias, e duração de trabalho.
9. O complemento do trabalho noturno pago ao abrigo da CCTV de 1977 não integra o conceito de retribuição previsto no art.º 501º/6 do Código do Trabalho (atual art.º 501º/8 do Código do Trabalho).
10. A interpretação que se deve fazer do art.º 501º/6 do CT deve ser “cautelosa” ou seja restritiva.
11. Da expressão efeitos produzidos resulta que apenas estão em causa efeitos pretéritos ou presentes e não os efeitos futuros.
12. A aplicação do regime da CCTV no que respeita ao trabalho noturno a realizar após a data da sua caducidade, e caso fosse admitido, implicava o reconhecimento e aceitação de efeitos futuros, o que está expressamente excluído da previsão do art.º 501º/6 do Código do Trabalho (atual art.º 501.º/8 do Código do Trabalho.
13. A definição do caráter noturno da atividade a sua delimitação, e o pagamento do complemento, não integram nenhum dos elementos que o legislador quis salvaguardar dos efeitos da caducidade da CCT.
14. Pode ser reduzida a retribuição por via da redução das horas pagas como noturnas, se estas deixarem de ser como tal consideradas pois o princípio da irredutibilidade não prevalece quando estejam em causa certos complementos remuneratórios cuja atribuição depende da verificação de determinados pressupostos de facto e cuja razão de ser cessa caso tais pressupostos deixem de se verificar.
15. O direito ao recebimento do complemento pelo trabalho noturno sem prévia demonstração do seu direito (a verificar apenas futuramente) corresponde uma inversão metodológico: garante-se o direito sem acautelar a situação que lhe subjaz, e que é condição da sua eventual verificação.
16. A não renovação, aquando da aprovação do Código do Trabalho de 2009, de um regime transitório como o consagrado no art.º 11.º da lei preambular do Código do Trabalho de 2003, Lei 99/2003, permite concluir que os trabalhadores não mantêm o direito ao acréscimo de retribuição pelo trabalho prestado entre as 20:00h as 22:00h, após a caducidade da convenção coletiva, ou seja não mantem o direito ao complemento de trabalho noturno nos termos antes garantido pelo CCTV caducado.
17. A posição defendida na decisão ora recorrida a manter-se implica a consagração de injustificados regimes distintos no que respeita ao pagamento do complemento pelo trabalho noturno prestado, levando à diferenciação entre trabalhadores a exercer as mesmas funções.
18. O voto de vencido do acórdão proferido no processo nº 1445/16.0T8MAI.G1 do Tribunal da Relação do Porto, de acordo com o qual “o caso em apreço não se prende propriamente com o determinado no do artigo 501º do CT/2009, mas antes com a definição de trabalho noturno, sendo que o complemento só é devido se o trabalhador prestar trabalho em período considerado pela convenção coletiva, ou pelo CT, como trabalho noturno”, é o que melhor interpreta a lei ao caso.
19. A sentença do tribunal a quo fez pois uma errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 501º do C.P.C., designadamente do seu nº 6 (atual art.º 501º/8) bem como a norma do art.º 249.º do CT (atual art.º 258º CT), as quais foram ambas violadas, em nossa interpretação, pelo decisão ora posta em crise.
Termina dizendo dever ser concedido provimento ao recurso, sendo a sentença recorrida revogada e substituída por nova decisão que absolva a Ré dos pagamentos em que foi condenada.

Não foi apresentada resposta.

Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, nos próprios autos, e com efeito suspensivo (depois de julgada validamente prestada caução).

O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho), pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso e ser confirmada a sentença recorrida, referindo essencialmente o seguinte:
(…)
3. Fazendo o percurso histórico sobre o que se vem considerando trabalho noturno, pode ver-se que, na Lei de Duração do Trabalho – LDT –, DL n.º 49/71 de 27/09, anterior ao CT de 2003, era considerado trabalho noturno o prestado no período entre as 20 horas de um dia e as 07 do dia seguinte – art.º 29º, 1, da LDT – podendo os Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho – IRCT – estabelecer regimes de duração de trabalho diferentes, dentro dos requisitos aí previstos.
O CT de 2003, pelo art.º 192º, 3, veio considerar período de trabalho noturno, na ausência de fixação por IRCT, o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
O trabalho noturno que se iniciava às 20 horas passou a iniciar-se às 22 horas, encurtando duas horas, implicando, ou podendo implicar uma redução da retribuição.
Porém com vista a impedir a degradação da situação patrimonial dos trabalhadores que, por prestarem habitualmente trabalho em determinadas condições, auferem com regularidade certo suplemento retributivo, há tempo suficiente para gerar a expectativa da sua manutenção, o legislador previu a solução que estabeleceu no art.º 11º da Lei 99/2003, de 27/08, que aprovou o CT referindo no n.º 1 que “a retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do CT”.
E assim, estabeleceu no número 2, que “o trabalhador que tenha prestado, nos 12 meses anteriores à publicação do CT, pelo menos 50 horas entre as 20 e as 22 horas ou 150 horas de trabalho noturno depois das 22 horas mantém o direito ao acréscimo de retribuição sempre que realizar a sua prestação entre as 20 e as 22 horas”.
Neste caso a prestação de trabalho entre as 20 e as 22 horas confere direito ao acréscimo retributivo a que se refere o art.º 257º, n.º 1, do CT, mas já não a outros efeitos da prestação de trabalho noturno – Luis Miguel Monteiro, Código do Trabalho, anotado, 10ª edição, Almedina, Coimbra, pg. 50.
A norma tutela o montante da retribuição do trabalhador, no sentido que a esta é dado pelo art.º 258º.
A razão de ser da norma radica no facto de por força da Lei o trabalho prestado naquelas duas horas deixar de ser trabalho noturno e o trabalhador havia mais de 12 meses que vinha recebendo tal acréscimo retributivo e criar a expectativa de poder contar com este acréscimo quando a lei o considerava trabalho noturno – Luis Miguel Monteiro, Código do Trabalho, anotado, 10ª edição, Almedina, Coimbra, pg. 50/51.
4. Entretanto a Lei 99/2003, de 27/08, foi revogada, pela Lei 7/2009, de 12/02, e com ela esta norma, o que não deveria ter acontecido, pois a transitoriedade não dependia de prazo, mas sim da continuação de execução de trabalho dentro daquelas duas horas, das 20 às 22 horas, aplicável sobretudo aos trabalhadores do 2º turno neste caso.
Assim, faz todo o sentido, sendo a interpretação que mais vai de encontro ao espírito do legislador, que se considere a remuneração do trabalho noturno como fazendo parte da retribuição para efeitos do disposto 501º, 8, do CT, art.º 258º, 1, como decidido na douta sentença em recurso, e do Ac. da RP proferido no processo n.º 1445/16.0T8MAI.P1.
Em abono, ainda, desta orientação, o art.º 501º, n.º 9 do CT, dispõe que além dos efeitos referidos no número anterior (os decorrentes da convenção já produzidos no contrato de trabalho), “o trabalhador beneficia dos demais direitos e garantias decorrentes da legislação do trabalho”, ou seja, dito de outra forma, a caducidade da convenção não pode prejudicar o trabalhador nos direitos e garantias decorrentes da legislação do trabalho.
E, assim, cremos também que, neste caso, a resposta a esta questão, em face da ausência de semelhante regime no CT 2009 (como o previsto no art.º 11º da Lei que aprovou o CT de 2003 – manutenção do direito ao complemento retributivo), deverá ser, excetuados os casos em que derive do contrato de trabalho ou das normas diretamente aplicáveis, deverá ser apreciada à luz do critério retributivo estabelecido no artigo 258º, nº 2 do CT.”
Neste preceito a noção de retribuição é mais abrangente do que a chamada retribuição-base, expressamente referida quando a lei se quer referir a ela.
Assim, compreende a retribuição base e todas as demais quantias pagas como contrapartida da prestação de trabalho, e, neste caso, o suplemento remuneratório que era pago ao trabalhador em consequência de ser considerado trabalho noturno, o prestado naquele horário, das 20 às 22 horas.
Considerando-se que faz parte da retribuição, não poderia ser retirado este suplemento, sobretudo na execução daquele turno de trabalho.
A douta sentença em recurso deveria, assim, ser confirmada.

Procedendo-se a exame preliminar, foi proferido despacho a possibilitar às partes se pudessem pronunciar sobre a admissibilidade do recurso versando sobre o objeto da ação nº 1854/19.2T8MAI [que originou o apenso com a letra D], em que é Autora DD, nada tendo sido alegado.

Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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Questão prévia:
Como foi exposto supra, foi determinada a apensação a este processo de mais 8 processos [dando origem aos apensos com as letras de A a H], por ser entendido verificarem-se os pressupostos para a coligação de autores (cfr. art.º 267º, nº 1 do Código de Processo Civil).
O objetivo principal da apensação das ações é obter a uniformidade de julgamento e decisão integrada, no fundo uma economia na atividade processual, não sendo visado possibilitar o aumento da alçada de modo a que passe a ser possível recurso por todas as partes.
Em conformidade, escreveu-se no acórdão da Secção Social do STJ de 13/01/2021[2] que, no caso de situação de coligação ativa de partes (Autores), ainda que a mesma possa decorrer de decisão de apensação de ações individualmente interpostas, as mesmas conservam a sua individualidade face aos pedidos suportados em causas de pedir que, por cada um daqueles, tenham sido formulados nas respetivas ações, pelo que o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada uma das ações coligadas e não o correspondente à soma do valor de todas elas.
É que, no caso de coligação, os Autores juntam-se, não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada, e como tal, nesse caso, à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações materiais litigadas.
Por essa razão, na sentença recorrida foi fixado como valor de cada uma das ações, principal e apensos, no caso o valor indicado por cada uma das Autoras na sua petição inicial, sem que fosse objeto de impugnação a fixação dos valores, e que são os seguintes (recordemos):
-- processo principal: € 6.481,45;
-- apenso com a letra A: € 9.422,28;
-- apenso com a letra B: € 9.540,10;
-- apenso com a letra C: € 9.511,74;
-- apenso com a letra D: € 3.702,42;
-- apenso com a letra E: € 9.589,50;
-- apenso com a letra F: € 9.859,50;
-- apenso com a letra G: € 10.035,06;
-- apenso com a letra H: € 9.258,89.
Para admissibilidade do recurso impõe-se que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre (art.º 629º, nº 1 do Código de Processo Civil), sendo que em matéria cível a alçada dos tribunais de primeira instância é de € 5.000,00 (art.º 44º da Lei da Organização do Sistema Judiciário).
Ora, sendo em função do valor de cada uma das ações cumuladas que deverá ser decidida a admissibilidade do recurso interposto relativamente à correspondente matéria, do já exposto concluímos que a ação que deu origem ao apenso com a letra D tem valor que fica aquém do valor da alçada do tribunal recorrido, pelo que faltam os necessários pressupostos para interposição de recurso versando sobre o objeto mesmo.
Deste modo, considerando que a decisão de 1ª instância que manda subir o recurso não vincula o tribunal superior [cfr. art.º 641º, nº 5 do Código de Processo Civil], rejeita-se o recurso interposto pela Ré versando sobre o objeto da ação nº 1854/19.2T8MAI (que originou o apenso com a letra D), em que é Autora DD.
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FUNDAMENTAÇÃO
Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil – todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[3], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso.
Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso é saber se a norma do CCTV publicado no BTE nº 26 de 15/07/1977 celebrado entre a ANIMEE e a FSTIEP, que previa ser noturno o trabalho realizado entre as 20 e as 22 horas, é aplicável por força do art.º 501º, nº 6 do CT/2003 (art.º 501º, nº 8 do Código do Trabalho/2009), apesar de tal CCTV ter caducado em fevereiro de 2009.
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Porque tem interesse para a decisão do recurso, desde já se consignam os factos dados como PROVADOS na sentença de 1ª instância[4], objeto de recurso, que foram os seguintes, que se reproduzem (os quais resultaram do acordo das partes nesse sentido):
A) FACTOS COMUNS A TODAS AS AUTORAS
1) A Ré dedica-se à produção de sistemas eletrónicos e eletromecânicos, explorando por sua conta e risco um estabelecimento sito na Rua ..., ..., ... Trofa.
2) A Autora era trabalhadora assalariada da Ré e, sob as ordens, direção e fiscalização, e contra remuneração, exerceu as funções próprias da sua profissão de “operadora especializada de 1ª”.
3) O que fez de segunda a sexta-feira, entre as 14h00 e as 22h00, com intervalo para refeição das 19h30 às 20h00 (correspondente ao 2.º Turno).
4) A Ré, ao longo da execução contratual, vinha pagando à Autora, com periodicidade mensal, uma parcela remuneratória denominada “Complemento de Trabalho Noturno”.
5) Tal complemento vinha processado no recibo de vencimento correspondente ao mês seguinte àquele em que era devido, sendo pago, mensalmente, com referência ao valor da retribuição horária e em função das horas noturnas efetivamente prestadas.
6) Tal situação ocorreu, ininterruptamente, até maio de 2009.
7) Em maio de 2009, a Ré, sem prévio consentimento das Autoras, cessou o referido pagamento.
8) Aquando da admissão das Autoras não foi definido qualquer horário de trabalho, obrigando-se as mesmas a prestar o trabalho dentro dos limites dos períodos diário e semanal legalmente fixados, incluindo trabalho por turnos, dentro do horário fixado pela sua entidade patronal.
9) Na empresa Ré praticam-se 3 turnos de trabalho diários:
1º turno: das 06.00 às 14.00 horas;
2º turno: das 14.00 às 22.00 horas;
3º turno: das 22.00 às 06.00 horas.
10) Até maio de 2009, e pelo trabalho realizado no período compreendido entre as 20h00m e as 22h00m, as Autoras recebiam um acréscimo retributivo de 50% em relação ao trabalho executado durante o dia, em função do número de horas efetivamente trabalhadas nesse período.
11) As Autoras são filiadas no Sindicato das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente do Norte (SITE-Norte), ex STIENC que integra a FIEQUIMETAL.
12) A Ré é associada da ANIMEE – Associação Portuguesa das Empresas do Sector Elétrico e Eletrónico.
13) O aviso da data de cessação da vigência do CCTV celebrado entre a ANIMEE e a FSTIEP, agora FIEQUIMETAL, foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 15, de 22/04/2009, onde se pode ler o seguinte:
“Aviso sobre a data da cessação da vigência do contrato coletivo de trabalho entre ANIMEE - Associação Nacional dos Industriais de Material Elétrico e Eletrónico e o Sindicato dos Eletricistas do Norte e outros.
(…)
17- Assim, ao abrigo da alínea a) do nº 5 do art.º 10 da Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro, determino a publicação do seguinte aviso:
O contrato coletivo de trabalho entre a ANIMEE – Associação Nacional dos Industriais de Material Elétrico e Eletrónico e o Sindicato dos Eletricistas do Norte e Outros publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, 1ª serie, nº 26, de 15 de julho de 1977, com as alterações total ou parcialmente em vigor, publicado no BTE, 1ª série, nºs 47 de 22/12/1978, e 41 de 08/11/1999, cessou a sua vigência em 17/02/2009, no âmbito de representação da Associação Portuguesa de Empresas do Sector Elétrico e Eletrónico e da FIEQUIMETAL – Federação Intersindical das Industrias, Química, Farmacêutica, Elétrica, Energia e Minas, na parte correspondente ao da extinta FSTIEP – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Industrias Elétricas de Portugal, nos termos dos nºs 1 e 2 do art.º 10 da Lei 7/2009 de 12 de fevereiro.
13-a)[5] A partir de maio de 2009, a Ré comunicou à comissão de trabalhadores da empresa que a partir dessa altura deixaria de aplicar o referido CCTV.
14) [6] A Ré afixou no placard informativo da empresa a comunicação junta como doc. 3 com a contestação, datada de 01/04/2009, com o seguinte teor:
“Informa-se que, na sequência da publicação e entrada em vigor da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho, caducou em 17/12/2009 a Convenção Coletiva de Trabalho publicada no BTE, 1ª série, n.º 26, de 15/07/1977, celebrada entre os sindicatos afetos à CGTP e a ANIMEE.
A caducidade da referida Convenção Coletiva de Trabalho – CCT – resulta da aplicação do disposto no artigo 10º da Lei nº 7/2009 e tem como consequência a extinção dos efeitos jurídicos da mesma, passando por consequência as relações laborais entre os trabalhadores filiados nos sindicatos outorgantes daquela CCT e a empresa a reger-se apenas pelo contrato individual de trabalho e pelas normas do Código do Trabalho, salvaguardadas apenas as questões relacionadas com a categoria e salário que se mantém.
Informamos todavia que por estar em vigor na empresa, e em relação aos trabalhadores filiados na FETESE – Federação dos Sindicatos do trabalhadores dos Serviços e outros, a CCT publicada no BTE, 1ª série, n.º 17, de 08/05/2006, a qual foi objeto de portaria de extensão n.º 924/2006 de 6/setembro, aplicável a todos os trabalhadores não sindicalizados, decidimos aplicar as normas desta CCT, em matéria remuneratória, à generalidade dos trabalhadores, incluindo os anteriormente abrangidos pela CCT entretanto caduca, dado serem mais favoráveis do que as contidas no Código do Trabalho, criando um só critério e procedimento válido para toda a empresa.
A aplicação das novas regras, de acordo com o acima exposto, iniciar-se-á em 01 de abril do corrente ano.
Esta decisão foi oportunamente comunicada às organizações representativas dos trabalhadores da nossa empresa”.[7]
15) É nesse placard que, desde sempre e com inteiro conhecimento de todos os trabalhadores, e também da Autora, se afixam informações e comunicações.
16) Com a caducidade do CCTV referido, a Ré passou a considerar como trabalho noturno o prestado entre as 22.00 horas e as 07.00 horas do dia seguinte.
17) Razão pela qual deixou de pagar o denominado “complemento de trabalho noturno” a todos os trabalhadores da empresa, que prestassem trabalho entre as 20.00 horas e as 22.00 horas, apenas o pagando a partir desta última hora.
18) Esta alteração abrangeu não só as Autoras mas todos os trabalhadores que prestavam trabalho no 2º turno, e que no caso foram cerca de 150 trabalhadores.
B) FACTOS RELATIVOS A CADA UMA DAS AUTORAS
a) AA – Proc. nº 6449/18.5T8MAI [o processo principal]:
1. A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 29/04/1974.
2. O contrato de trabalho cessou a sua vigência em 01/11/2018, por caducidade devido à reforma, por velhice, da Autora.
3. A Autora na data da cessação do contrato de trabalho auferia o vencimento mensal de € 725,00, acrescido da importância de € 129,24 de diuturnidades e da importância diária de € 5,95 a título de subsídio de alimentação.
4. Auferiu as seguintes retribuições mensais:
a. De janeiro/2009 a março/2010 – € 645,00;
b. De abril/2010 a março/2011 – € 655,50;
c. De abril/2011 a março/2013 – € 665,33;
d. De abril/2013 a março/2014 – € 675,00;
e. De abril/2014 a março/2015 – € 683,00;
f. De abril/2015 a março/2016 – € 690,00;
g. De abril/2016 a março/2017 – € 699,00;
h. De abril/2017 a março/2018 – € 710,00;
i. De abril/2018 a março/2019 – € 725,00.
5. No período compreendido entre maio de 2009 e a data da cessação do contrato a Autora deu as seguintes faltas:
01/11/201801/11/2018Baixa Médica np
01/10/201831/10/2018Baixa Médica np
01/09/201830/09/2018Baixa Médica np
01/08/201831/08/2018Baixa Médica np
01/07/201831/07/2018Baixa Médica np
01/06/201830/06/2018Baixa Médica np
01/05/201831/05/2018Baixa Médica np
01/04/201830/04/2018Baixa Médica np
01/03/201831/03/2018Baixa Médica np
01/02/201828/02/2018Baixa Médica np
01/01/201831/01/2018Baixa Médica np
01/12/201731/12/2017Baixa Médica np
01/11/201730/11/2017Baixa Médica np
01/10/201731/10/2017Baixa Médica np
01/09/201730/09/2017Baixa Médica np
01/08/201731/08/2017Baixa Médica np
01/07/201731/07/2017Baixa Médica np
01/06/201730/06/2017Baixa Médica np
01/05/201731/05/2017Baixa Médica np
01/04/201730/04/2017Baixa Médica np
01/03/201731/03/2017Baixa Médica np
01/02/201728/02/2017Baixa Médica np
01/01/201731/01/2017Baixa Médica np
01/12/201631/12/2016Baixa Médica np
01/11/201630/11/2016Baixa Médica np
01/10/201631/10/2016Baixa Médica np
01/09/201630/09/2016Baixa Médica np
24/08/201631/08/2016Baixa Médica np
01/11/201404/11/2014Baixa Médica np
01/10/201431/10/2014Baixa Médica np
01/09/201430/09/2014Baixa Médica np
26/08/201431/08/2014Baixa Médica np
30/10/201201/11/2012Baixa Médica np
01/03/200915/03/2009Baixa Médica np
27/02/200928/02/2009Baixa Médica np

6. Tendo em conta os dias de ausência ao serviço, por parte da Autora, no período compreendido entre maio de 2009 e a data da cessação do seu contrato de trabalho, a Autora discrimina as seguintes importâncias (incluindo na retribuição de Férias e no Subsídio de Férias) que totalizam o montante de € 7.498,73:
2009 = € 3,72 x 21 x 8 = € 624,96;
2010 = € 3,72 x 21 x 3 = € 234,36;
2010 = € 3,78 x 21 x 10 = € 793,80;
2011 = € 3,78 x 21 x 3 = € 238,14;
2011 = € 3,84 x 21 x 10 = € 806,40;
2012 = € 3,84 x 21 x 10 = € 806,40;
2012 = € 3,84 x 20 dias = € 76,80 (dias referentes ao mês de outubro);
2012 = € 3,84 x 21 x 2 = € 161,28;
2013 = € 3,84 x 21 x 3 = € 241,92;
2013 = € 3,89 x 21 x 10 = € 816,90;
2014 = € 3,89 x 21 x 3 = € 245,07;
2014 = € 3,94 x 21 x 5 = € 413,70;
2014 = € 3,94 x 17 dias = € 66,98 (dias referentes ao mês de agosto);
2014 = € 3,94 x 18 dias = € 70,92 (dias referentes ao mês de novembro);
2014 = € 3,94 x 21 dias = € 82,74;
2015 = € 3,94 x 21 x 3 = € 248,22;
2015 = € 3,98 x 21 x 10 = € 835,80;
2016 = € 3,98 x 21 x 3 = € 250,74;
2016 = € 4,03 x 21 x 5 = € 423,15;
2016 = € 4,03 x 15 dias = € 60,45 (dias referentes ao mês de agosto).
*
b) FF – Proc. nº 2735/19.5T8MAI [o apenso com a letra E]:
1. A Autora foi admitida ao serviço da ré em 29/04/1974.
2. O contrato de trabalho cessou a sua vigência em 12/08/2018 por caducidade devido à reforma, por velhice, da Autora.
3. A Autora na data da cessação do contrato de trabalho auferia o vencimento mensal de € 725,00, acrescido da importância de € 129,24 de diuturnidades e da importância diária de € 5,95 a título de subsídio de alimentação.
4. Auferiu as seguintes retribuições mensais:
a. De janeiro/2009 a março/2010 – € 645,00;
b. De abril/2010 a março/2011 – € 655,50;
c. De abril/2011 a março/2013 – € 665,33;
d. De abril/2013 a março/2014 – € 675,00;
e. De abril/2014 a março/2015 – € 683,00;
f. De abril/2015 a março/2016 – € 690,00;
g. De abril/2016 a março/2017 – € 699,00;
h. De abril/2017 a março/2018 – € 710,00;
i. De abril/2018 a março/2019 – € 725,00.
5. No ano de 2009, e nos meses de janeiro a maio, a Ré pagou à Autora e a título de complemento de trabalho noturno as seguintes quantias:
a. 01/2009: € 90,80;
b. 02/2009: € 95,00;
c. 03/2009: € 95,42;
d. 04/2009: € 65,20.
6. A Autora reclama a importância total de € 9.859,50, conforme abaixo se discrimina (incluindo na retribuição de férias e no subsídio de férias):
2009 = € 3,72 x 21 x 9 = € 703,08;
2010 = € 3,72 x 21 x 4 = € 312,48;
2010 = € 3,78 x 21 x 9 = € 714,42;
2011 = € 3,78 x 21 x 3 = € 238,14;
2011 = € 3,84 x 21 x 10 = € 806,40;
2012 = € 3,84 x 21 x 13 = € 1.048,32;
2013 = € 3,84 x 21 x 3 = € 241,92;
2013 = € 3,89 x 21 x 10 = € 816,90;
2014 = € 3,89 x 21 x 3 = € 245,07;
2014 = € 3,94 x 21 x 10 = € 827,40;
2015 = € 3,94 x 21 x 3 = € 248,22;
2015 = € 3,98 x 21 x 10 = € 835,80;
2016 = € 3,98 x 21 x 3 = € 250,74;
2016 = € 4,03 x 21 x 10 = € 846,30;
2017 = € 4,03 x 21 x 3 = € 253,89;
2017 = € 4,10 x 21 x 10 = € 861,00;
2018 = € 4,10 x 21 x 3 = € 258,30;
2018 = € 4,18 x 21 x 4 = € 351,12.
*
c) GG – Proc. nº 3690/19.7T8MAI [o apenso com a letra G]:
1. A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 20/09/1971.
2. O contrato de trabalho cessou a sua vigência em 01/11/2018, por caducidade devido à reforma, por velhice, da Autora.
3. A Autora na data da cessação do contrato de trabalho auferia o vencimento mensal de € 725,00, acrescido da importância de € 129,24 de diuturnidades e da importância diária de € 05,95 a título de subsídio de alimentação.
4. Auferiu as seguintes retribuições mensais:
a. De janeiro/2009 a março/2010 – € 645,00;
b. De abril/2010 a março/2011 – € 655,50;
c. De abril/2011 a março/2013 – € 665,33;
d. De abril/2013 a março/2014 – € 675,00;
e. De abril/2014 a março/2015 – € 683,00;
f. De abril/2015 a março/2016 – € 690,00;
g. De abril/2016 a março/2017 – € 699,00;
h. De abril/2017 a março/2018 – € 710,00;
i. De abril/2018 a março/2019 – € 725,00.
5. A Autora reclama a importância total de € 10.035,06, conforme abaixo se discrimina (incluindo na retribuição de férias e no subsídio de férias):
2009 = € 3,72 x 21 x 9 = € 703,08;
2010 = € 3,72 x 21 x 4 = € 312,48;
2010 = € 3,78 x 21 x 9 = € 714,42;
2011 = € 3,78 x 21 x 3 = € 238,14;
2011 = € 3,84 x 21 x 10 = € 806,40;
2012 = € 3,84 x 21 x 13 = € 1.048,32;
2013 = € 3,84 x 21 x 3 = € 241,92;
2013 = € 3,89 x 21 x 10 = € 816,90;
2014 = € 3,89 x 21 x 3 = € 245,07;
2014 = € 3,94 x 21 x 10 = € 827,40;
2015 = € 3,94 x 21 x 3 = € 248,22;
2015 = € 3,98 x 21 x 10 = € 835,80;
2016 = € 3,98 x 21 x 3 = € 250,74;
2016 = € 4,03 x 21 x 10 = € 846,30;
2017 = € 4,03 x 21 x 3 = € 253,89;
2017 = € 4,10 x 21 x 10 = € 861,00;
2018 = € 4,10 x 21 x 3 = € 258,30;
2018 = € 4,18 x 21 x 6 = € 526,68.
*
d) HH – Proc. nº 2719/19.3T8MAI [o apenso com a letra H]:
1. A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 17/05/1971.
2. O contrato de trabalho cessou a sua vigência em 02/09/2018 por caducidade devido à reforma, por velhice, da Autora.
3. A Autora na data da cessação do contrato de trabalho auferia o vencimento mensal de € 725,00, acrescido da importância de € 129,24 de diuturnidades e da importância diária de € 5,95 a título de subsídio de alimentação.
4. Auferiu as seguintes retribuições mensais:
a. De janeiro/2009 a março/2010 – € 645,00;
b. De abril/2010 a março/2011 – € 655,50;
c. De abril/2011 a março/2013 – € 665,33;
d. De abril/2013 a março/2014 – € 675,00;
e. De abril/2014 a março/2015 – € 683,00;
f. De abril/2015 a março/2016 – € 690,00;
g. De abril/2016 a março/2017 – € 699,00;
h. De abril/2017 a março/2018 – € 710,00;
i. De abril/2018 a março/2019 – € 725,00.
5. No ano de 2009, e nos meses de janeiro a maio, a Ré pagou à Autora e a título de complemento de trabalho noturno as seguintes quantias:
a. 01/2009: € 86,37;
b. 02/2009: € 95,00;
c. 03/2009: € 95,48;
d. 04/2009: € 95,20.
6. De maio de 2009, até que o contrato cessou em 2018, a Autora deu as faltas que constam das folhas de faltas juntas (que se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais), ou seja:
01/09/201711/09/2017Baixa Médica np
01/08/201731/08/2017Baixa Médica np
01/07/201731/07/2017Baixa Médica np
01/06/201730/06/2017Baixa Médica np
17/05/201731/05/2017Baixa Médica np
01/08/201403/08/2014Baixa Médica np
01/07/201431/07/2014Baixa Médica np
04/01/201222/02/2012Baixa Médica np

7. Tendo em conta os dias de ausência ao serviço, por parte da Autora, no período compreendido entre maio de 2009 e a data da cessação do seu contrato de trabalho, a Autora discrimina as seguintes importâncias (incluindo na retribuição de férias e no subsídio de férias), que totalizam o montante de € 9.422,57:
2009 = € 3,72 x 21 x 9 = € 703,08;
2010 = € 3,72 x 21 x 4 = € 312,48;
2010 = € 3,78 x 21 x 9 = € 714,42;
2011 = € 3,78 x 21 x 3 = € 238,14;
2011 = € 3,84 x 21 x 10 = € 806,40;
2012 = € 3,84 x 2 dias = € 7,68 (dias referentes ao mês de janeiro);
2012 = € 3,84 x 5 dias = € 19,70 (dias referentes ao mês de fevereiro);
2012 = € 3,84 x 21 x 11 = e 887,04;
2013 = € 3,84 x 21 x 3 = € 241,92;
2013 = € 3,89 x 21 x 10 = € 816,90;
2014 = € 3,89 x 21 x 3 = € 245,07;
2014 = € 3,94 x 21 x 5 = € 413,70;
2014 = € 3,94 x 20 dias = € 78,80 (dias referentes ao mês de agosto);
2014 = € 3,94 x 21 x 4 = € 330,96;
2015 = € 3,94 x 21 x 3 = € 248,22;
2015 = € 3,98 x 21 x 10 = € 835,80;
2016 = € 3,98 x 21 x 3 = € 250,74;
2016 = € 4,03 x 21 x 10 = € 846,30;
2017 = € 4,03 x 21 x 3 = € 253,89;
2017 = € 4,03 x 21 dias = € 84,63;
2017 = € 4,10 x 11 dias = € 45,10 (dias referentes ao mês de maio);
2017 = € 4,10 x 21 x 4 = € 344,40;
2018 = € 4,10 x 21 x 3 = € 258,30;
2018 = € 4,18 x 21 x 5 = € 438,90.
*
e) II – Proc. nº 3734/19.2T8MAI [o apenso com a letra F]:
1. A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 26/10/1970.
2. O contrato de trabalho cessou a sua vigência em 01/11/2018 por caducidade devido à reforma, por velhice, da Autora.
3. A Autora na data da cessação do contrato de trabalho auferia o vencimento mensal de € 725,00, acrescido da importância de € 129,24 de diuturnidades e da importância diária de € 5,95 a título de subsídio de alimentação.
4. Auferiu as seguintes retribuições mensais:
a. De janeiro/2009 a março/2010 – € 645,00;
b. De abril/2010 a março/2011 – € 655,50;
c. De abril/2011 a março/2013 – € 665,33;
d. De abril/2013 a março/2014 – € 675,00;
e. De abril/2014 a março/2015 – € 683,00;
f. De abril/2015 a março/2016 – € 690,00;
g. De abril/2016 a março/2017 – € 699,00;
h. De abril/2017 a março/2018 – € 710,00;
i. De abril/2018 a março/2019 – € 725,00.
5. No período compreendido entre maio de 2009 e a data da cessação do contrato a Autora deu as seguintes faltas:
01/10/201828/10/2018Baixa Médica np
01/09/201830/09/2018Baixa Médica np
28/08/201831/08/2018Baixa Médica np
01/03/201821/03/2018Baixa Médica np
01/02/201828/02/2018Baixa Médica np
09/01/201810/01/2018Baixa Médica np
01/09/201719/09/2017Baixa Médica np
07/08/201731/08/2017Baixa Médica np
01/02/201705/02/2017Baixa Médica np
06/01/201731/01/2017Baixa Médica np
01/02/201528/02/2015Baixa Médica np
12/01/201531/01/2015Baixa Médica np
20/01/201422/01/2014Baixa Médica np

6. Tendo em conta os dias de ausência ao serviço, por parte da Autora, no período compreendido entre maio de 2009 e a data da cessação do seu contrato de trabalho, a Autora discrimina as seguintes importâncias (incluindo na retribuição de férias e no subsídio de férias), que totalizam o montante de € 9.759,35:
2009 = € 3,72 € x 21 x 9 = € 703,08;
2010 = € 3,72 € x 21 x 4 = € 312,48;
2010 = € 3,78 € x 21 x 9 = € 714,42;
2011 = € 3,78 € x 21 x 3 = € 238,14;
2011 = € 3,84 € x 21 x 10 = € 806,40;
2012 = € 3,84 € x 21 x 13 = € 1.048,32;
2013 = € 3,84 € x 21 x 3 = € 241,92;
2013 = € 3,89 € x 21 x 10 = € 816,90;
2014 = € 3,89 € x 18 dias = € 70,02 (dias referentes ao mês de janeiro);
2014 = € 3,89 € x 21 x 2 = € 163,38;
2014 = € 3,94 € x 21 x 10 = € 827,40;
2015 = € 3,94 € x 6 dias = € 23,64 (dias referentes ao mês de janeiro);
2015 = € 3,94 € x 21 dias = € 82,74;
2015 = € 3,98 € x 21 x 10 = € 835,80;
2016 = € 3,98 € x 21 x 3 = € 250,74;
2016 = € 4,03 € x 21 x 10 = € 846,30;
2017 = € 4,03 € x 4 dias = € 16,12 (dias referentes ao mês de janeiro);
2017 = € 4,03 € x 16 dias = € 64,48 (dias referentes ao mês de fevereiro);
2017 = € 4,03 € x 21 dias = € 84,63;
2017 = € 4,10 € x 21 x 5 = € 430,50;
2017 = € 4,10 € x 4 dias = € 16,40 (dias referentes ao mês de agosto);
2017 = € 4,10 € x 8 dias = € 32,80 (dias referentes ao mês de setembro);
2017 = € 4,10 € x 21 x 3 = € 258,30;
2018 = € 4,10 € x 19 dias = € 77,90 (dias referentes ao mês de janeiro);
2018 = € 4,10 € x 6 dias = € 20,50 (dias referentes ao mês de março);
2018 = € 4,18 € x 21 x 6 = € 526,68;
2018 = € 4,18 € x 18 dias = € 73,80 (dias referentes ao mês de agosto);
2018 = € 4,18 € x 21 x 2 = € 175,56.
*
f) BB – Proc. 609/19.9T8MAI [o apenso com a letra A]:
1. A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 27/07/1970.
2. O contrato de trabalho cessou a sua vigência em 28/02/2018 por caducidade devido à reforma, por velhice, da Autora.
3. A Autora na data da cessação do contrato de trabalho auferia o vencimento mensal de € 710,00, acrescido da importância de € 126,56 de diuturnidades e da importância diária de € 5,80 a título de subsídio de alimentação.
4. Auferiu as seguintes retribuições mensais:
a. De janeiro/2009 a março/2010 – € 645,00;
b. De abril/2010 a março/2011 – € 655,50;
c. De abril/2011 a março/2013 – € 665,33;
d. De abril/2013 a março/2014 – € 675,00;
e. De abril/2014 a março/2015 – € 683,00;
f. De abril/2015 a março/2016 – € 690,00;
g. De abril/2016 a março/2017 – € 699,00;
h. De abril/2017 a março/2018 – € 710,00;
5. A Autora reclama a importância total de € 9.422,28, conforme abaixo se discrimina (incluindo retribuição de férias e subsidio de férias):
2009 = € 3,72 x 21 x 9 = € 703,08;
2010 = € 3,72 x 21 x 4 = € 312,48;
2010 = € 3,78 x 21 x 9 = € 714,42;
2011 = € 3,78 x 21 x 3 = € 238,14;
2011 = € 3,84 x 21 x 10 = € 806,40;
2012 = € 3,84 x 21 x 13 = € 1.048,32;
2013 = € 3,84 x 21 x 3 = € 241,92;
2013 = € 3,89 x 21 x 10 = € 816,90;
2014 = € 3,89 x 21 x 3 = € 245,07;
2014 = € 3,94 x 21 x 10 = € 827,40;
2015 = € 3,94 x 21 x 3 = € 248,22;
2015 = € 3,98 x 21 x 9 = € 835,80;
2016 = € 3,98 x 21 x 3 = € 250,74;
2016 = € 4,03 x 21 x 10 = € 846,30;
2017 = € 4,03 x 21 x 3 = € 253,89;
2017 = € 4,10 x 21 x 10 = € 861,00;
2018 = € 4,10 x 42 dias = € 172,20.
*
g) CC – Proc.1853/19.4T8MAI [o apenso com a letra C]:
1. A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 05/10/1971.
2. O contrato de trabalho cessou a sua vigência em 31/05/2018 por caducidade devido à reforma, por velhice, da Autora.
3. A Autora na data da cessação do contrato de trabalho auferia o vencimento mensal de € 725,00, acrescido da importância de € 129,24 de diuturnidades e da importância diária de € 5,95 a título de subsídio de alimentação.
4. Auferiu as seguintes retribuições mensais:
a. De janeiro/2009 a março/2010 – € 645,00;
b. De abril/2010 a março/2011 – € 655,50;
c. De abril/2011 a março/2013 – € 665,33;
d. De abril/2013 a março/2014 – € 675,00;
e. De abril/2014 a março/2015 – € 683,00;
f. De abril/2015 a março/2016 – € 690,00;
g. De abril/2016 a março/2017 – € 699,00;
h. De abril/2017 a março/2018 – € 710,00;
i. De abril/2018 a março/2019 – € 725,00.
5. A Autora reclama a importância total de € 9.511,74, conforme abaixo se discrimina (incluindo na retribuição de férias e no subsídio de férias):
2009 = € 3,72 x 21 x 9 = € 703,08;
2010 = € 3,72 x 21 x 4 = € 312,48;
2010 = € 3,78 x 21 x 9 = € 714,42;
2011 = € 3,78 x 21 x 3 = € 238,14;
2011 = € 3,84 x 21 x 10 = € 806,40;
2012 = € 3,84 x 21 x 13 = € 1.048,32;
2013 = € 3,84 x 21 x 3 = € 241,92;
2013 = € 3,89 x 21 x 10 = € 816,90;
2014 = € 3,89 x 21 x 3 = € 245,07;
2014 = € 3,94 x 21 x 10 = € 827,40;
2015 = € 3,94 x 21 x 3 = € 248,22;
2015 = € 3,98 x 21 x 9 = € 835,80;
2016 = € 3,98 x 21 x 3 = € 250,74;
2016 = € 4,03 x 21 x 10 = € 846,30;
2017 = € 4,03 x 21 x 3 = € 253,89;
2017 = € 4,10 x 21 x 10 = € 861,00.
*
h) DD – Proc. 1854/19.2T8MAI [o apenso com a letra D]:
1. A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 04/09/1972.
2. O contrato de trabalho cessou a sua vigência em 03/06/2018 por caducidade devido à reforma, por velhice, da Autora.
3. A autora na data da cessação do contrato de trabalho auferia o vencimento mensal de € 725,00, acrescido da importância de € 129,24 de diuturnidades e da importância diária de € 5,95 a título de subsídio de alimentação.
4. Auferiu as seguintes retribuições mensais:
a. De janeiro/2009 a março/2010 – € 645,00;
b. De abril/2010 a março/2011 – € 655,50;
c. De abril/2011 a março/2013 – € 665,33;
d. De abril/2013 a março/2014 – € 675,00;
e. De abril/2014 a março/2015 – € 683,00;
f. De abril/2015 a março/2016 – € 690,00;
g. De abril/2016 a março/2017 – € 699,00;
h. De abril/2017 a março/2018 – € 710,00;
i. De abril/2018 a março/2019 – € 725,00.
5. No período compreendido entre maio de 2009 e a data da cessação do contrato a Autora deu as seguintes faltas:
01/03/201015/04/2010Baixa Médica np
06/01/201028/02/2010Baixa Médica np
05/01/201005/01/2010Baixa Médica np

6. Tendo em conta os dias de ausência ao serviço, por parte da Autora, no período compreendido entre maio de 2009 e a data da cessação do seu contrato de trabalho, a Autora discrimina as seguintes importâncias (incluindo na retribuição de férias e no subsídio de férias), que totalizam o montante € 3.419,70:
2009 = € 3,72 x 21 x 9 = € 703,08;
2010 = € 3,72 x 8 dias = € 29,76 (dias referentes ao mês de abril);
2010 = € 3,78 x 21 x 9 = € 714,42;
2011 = € 3,78 x 21 dias = € 79,38;
2015 = € 3,98 x 21 dias = € 83,58;
2016 = € 3,98 x 21 x 2 = € 167,16;
2016 = € 4,03 x 21 dias = € 84,63;
2017 = € 4,03 x 21 x 3 = € 253,89;
2017 = € 4,10 x 21 x 10 = € 861,00;
2018 = € 4,10 x 21 x 5 = € 430,50;
2018 = € 4,18 x 3 dias = € 12,30.
*
i) EE – Proc. 1835/19.6T8MAI [o apenso com a letra B]:
1. A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 13/11/1972.
2. O contrato de trabalho cessou a sua vigência em 03/06/2018 por caducidade devido à reforma, por velhice, da Autora.
3. A Autora na data da cessação do contrato de trabalho auferia o vencimento mensal de € 725,00, acrescido da importância de € 129,24 de diuturnidades e da importância diária de € 5,95 a título de subsídio de alimentação.
4. Auferiu as seguintes retribuições mensais:
a. De janeiro/2009 a março/2010 – € 645,00;
b. De abril/2010 a março/2011 – € 655,50;
c. De abril/2011 a março/2013 – € 665,33;
d. De abril/2013 a março/2014 – € 675,00;
e. De abril/2014 a março/2015 – € 683,00;
f. De abril/2015 a março/2016 – € 690,00;
g. De abril/2016 a março/2017 – € 699,00;
h. De abril/2017 a março/2018 – € 710,00;
i. De abril/2018 a março/2019 – € 725,00.
5. A Autora reclama a importância total de € 9.540,10, conforme abaixo se discrimina (incluindo na retribuição de férias e no subsídio de férias):
2009 = € 3,72 x 21 x 9 = € 703,08;
2010 = € 3,72 x 21 x 4 = € 312,48;
2010 = € 3,78 x 21 x 9 = € 714,42;
2011 = € 3,78 x 21 x 3 = € 238,14;
2011 = € 3,84 x 21 x 10 = € 806,40;
2012 = € 3,84 x 21 x 13 = € 1.048,32;
2013 = € 3,84 x 21 x 3 = € 241,92;
2013 = € 3,89 x 21 x 10 = € 816,90;
2014 = € 3,89 x 21 x 3 = € 245,07;
2014 = € 3,94 x 21 x 10 = € 827,40;
2015 = € 3,94 x 21 x 3 = € 248,22;
2015 = € 3,98 x 21 x 9 = € 835,80;
2016 = € 3,98 x 21 x 3 = € 250,74;
2016 = € 4,03 x 21 x 10 = € 846,30;
2017 = € 4,03 x 21 x 3 = € 253,89;
2017 = € 4,10 x 21 x 10 = € 861,00;
2018 = € 4,10 x 21 x 3 = € 258,30;
2018 = € 4,18 x 21 x 2 = € 175,56;
2018 = € 4,18 x 2 dias = € 8,36.
**
Sendo estes, os acabados de transcrever, os factos provados, passemos à apreciação da questão posta, supra enunciada.
É pacífico que o CCTV publicado no BTE, 1ª série, nº 26, de 15/07/1977 (págs. 1443ss), celebrado entre a ANIMEE e a FSTIEP, era aplicável às partes neste processo, estando nele previsto, além do pagamento de acréscimo de 50% como remuneração do trabalho noturno (cláusula 39ª), que se considera trabalho noturno aquele prestado no período que decorre entre as 20 e as 07 horas do dia seguinte (cláusula 32ª), tendo tal CCTV caducado em 17/02/2009.
Na vigência do DL nº 409/71, de 27 de setembro [conhecida por LDT, Lei da Duração do Trabalho[8]], foi estabelecido que, na ausência de fixação por convenção coletiva, se considera período de trabalho noturno o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 07 horas do dia seguinte (nº 3 do art.º 29º, com a epígrafe «noção do trabalho noturno»).
A cláusula 32º do CCTV foi acordada aquando da vigência da LDT, estando em consonância com esse regime (supletivo)[9].
A LDT foi revogada pela Lei nº 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o Código do Trabalho/2003, que no art.º 192º passou a prever considerar-se, na ausência de fixação por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, período de trabalho noturno o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 07 horas do dia seguinte, encontrando-se presentemente norma idêntica no art.º 223º, nº 2 do Código do Trabalho/2009.
As Autoras encontram-se reformadas, “por velhice”, e até tal ocorrer prestaram trabalho até às 22 horas; ou seja, as Autoras prestaram trabalho em período que era considerado noturno à luz do CCTC e da LDT, mas à luz do Código do Trabalho deixou de assim ser considerado; a Ré pagava a respetiva remuneração (Complemento de Trabalho Noturno) mas, em face da caducidade do referido CCTV, em maio de 2009 a Ré cessou o pagamento desse “complemento”.
A sentença recorrida considerou que a Ré está obrigada ao pagamento do referido Complemento de Trabalho Noturno, mesmo depois da caducidade do CCTV, considerando que o mesmo integra o conceito de retribuição para efeitos do nº 6 do art.º 501º do Código do Trabalho (redação da Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro), apoiando-se na sentença proferida no processo nº 1445/16.0T8MAI, a qual foi confirmada pelo acórdão desta Secção Social do TRP de 11/09/2017[10], enquanto a Recorrente discorda do decidido, apoiando em “parecer” junto com a sua contestação e no voto de vencido daquele acórdão[11], dizendo que aquilo que está em causa é saber se a norma da cláusula 32ª do CCTV se mantém em vigor não obstante a caducidade, e não saber se o acréscimo remuneratório que era pago é de considerar retribuição.
Vejamos.
O CCTV aplicável caducou no dia em que entrou em vigor o Código do Trabalho revisto pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro – 17/02/2009 –, pelo que é essa versão do Código do Trabalho a aplicável, sendo que a ela nos referimos dizendo Código do Trabalho/2009.
Quer isto dizer que não há que chamar à colação o art.º 11º, nº 2 da Lei nº 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o Código do Trabalho/2003 – que dispunha que o trabalhador que tenha prestado, nos 12 meses anteriores à publicação do Código do Trabalho, pelo menos cinquenta horas entre as 20 e as 22 ou cento e cinquenta horas de trabalho noturno depois das 22 horas mantém o direito ao acréscimo de retribuição sempre que realizar a sua prestação entre as 20 e as 22 horas – pois tal Lei foi revogada pela referida Lei nº 7/2009, não contendo este diploma norma idêntica[12].
Sobre sobrevigência e caducidade de convenção coletiva rege o art.º 501º do Código do Trabalho/2009, que na redação originária[13] dispunha o seguinte:
1- A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caduca decorridos três anos sobre a verificação de um dos seguintes factos:
a) Última publicação integral da convenção;
b) Denúncia da convenção;
c) Apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula.
2- Após a caducidade da cláusula referida no número anterior, ou em caso de convenção que não regule a sua renovação, aplica-se o disposto nos números seguintes.
3- Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12 meses.
(…)
6- Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde[14].
7- Além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficia dos demais direitos e garantias decorrentes da legislação do trabalho.
(…)
O regime de sobrevigência da convenção coletiva foi concebido pelo Código do Trabalho de 2003 (art.º 557º[15]) para atenuar os efeitos da regra da caducidade das convenções no termo da sua vigência normal, instituída pelo Código do Trabalho.
O Código do Trabalho/2009 manteve o regime de sobrevigência, salvaguardando o nº 6 do art.º 501º (redação originária, acima transcrita) um conjunto de efeitos da convenção coletiva no âmbito dos contratos de trabalho dos trabalhadores abrangidos mesmo após a caducidade do instrumento coletivo.
Ou seja, o regime da caducidade foi mitigado com a salvaguarda da posição dos trabalhadores adquirida à luz da convenção coletiva que caducou, no que respeita à retribuição, categoria, tempos de trabalho e benefícios sociais; nas restantes matérias – não previstas neste nº 6 – o trabalhador beneficia dos direitos e garantias consagrados na lei laboral (cfr. nº 7).
Como refere Bernardo Xavier[16], as cláusulas das CCT’s caiem como normas e não se incorporam nos contratos de trabalho, mas há certos efeitos jurídico-práticos que se consolidaram já, pela vivência contratual (v.g. no plano retributivo, na antiguidade…).
A ratio do regime é assegurar a manutenção de determinado regime convencional, sem recurso à teoria da incorporação, de modo a que a cessação da fonte não gere uma rutura com a situação anterior[17].
Afigura-se-nos útil ter presente o referido por Maria do Rosário Palma Ramalho a propósito das questões relativas à caducidade de convenção coletiva de trabalho[18], que é o seguinte:
A cessação da vigência da convenção não obsta à manutenção de alguns dos seus efeitos, mas o regime é diverso consoante a convenção cesse por caducidade, por acordo revogatório simples ou por acordo revogatório integrado no âmbito da sucessão de convenções.
Assim, no caso de cessação da convenção por caducidade, a regra é a da sobrevivência de alguns efeitos da convenção, apesar da extinção da mesma e até que entre em vigor uma nova convenção coletiva. Os efeitos a salvaguardar são fixados da seguinte forma:
i) Em regra, são salvaguardados os efeitos determinados na própria convenção caducada, quando ela disponha especificamente sobre esta matéria; tal matéria integra aliás, o conteúdo material recomendado dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, como se viu em devido tempo [art.º 501º nº 7, parte inicial, e art.º 492º nº 2, h)].
ii) Na falta de previsão sobre esta matéria na convenção coletiva caducada, são salvaguardados os efeitos estabelecidos em acordo ad hoc entre as partes da convenção, promovido pelo ministro responsável pela área laboral, dentro do prazo de sobrevigência de 45 dias, acordo este a que as partes devem chegar no prazo de 15 dias sobre a notificação ministerial (art.º 501º nº 7); este acordo deve ser depositado e publicado nos termos do art.º 501º, nº 11.
iii) Por último, na falta de disposição da convenção coletiva sobre a matéria e na ausência do acordo ad hoc referido acima, rege o art.º 501º, nº 8 (na redação introduzida pela Lei nº 93/2019, de 04 de setembro), que estabelece a manutenção dos efeitos já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho, relativamente às seguintes matérias: retribuição, categoria e respetiva definição; duração do tempo de trabalho; regimes de saúde e de proteção social substitutivos do regime geral de segurança social e do Serviço Nacional de Saúde. Nas restantes matérias, o trabalhador beneficia dos direitos e garantias consagrados na lei laboral (art.º 501º, nº 9).
A referência do art.º 501º, nº 8 aos «…efeitos […] já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho...», no que respeita às matérias acima referidas, deve ser interpretada com cautela, justificando-se duas prevenções.
Por um lado, resulta claramente da lei que estão aqui em causa efeitos presentes ou pretéritos e não efeitos futuros. Assim, por exemplo, o trabalhador tem o direito de manter a retribuição que auferia ao tempo da cessação da convenção, porque esse efeito da convenção já estava produzido no seu contrato de trabalho, mas não tem o direito ao aumento anual dessa retribuição previsto na convenção para o ano subsequente à respetiva cessação.
Por outro lado, a expressão «efeitos» é de reportar tanto a situações jurídicas ativas como a situações jurídicas passivas, pelo que o trabalhador mantém não só os direitos mas também as obrigações que, por força da convenção coletiva caducada se tinham já consolidado no seu contrato de trabalho.
É também oportuno trazer aqui, o escrito no acórdão do TRL de 17/02/2016[19], a propósito dos efeitos jurídicos que, nos termos dos números 6 e 7 do artigo 501º do Código do Trabalho/2009, se conservam para além da caducidade da convenção coletiva, que é o seguinte:
Quanto a tais efeitos jurídicos dir-se-á ainda que é possível defender-se uma interpretação lata ou restritiva de tal regime jurídico excecional, sustentando a primeira (conforme parece resultar de algumas das sentenças dos tribunais da 1.ª instância juntas aos autos) que os institutos ressalvados no número 6 do art.º 501º – «retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social…» – cristalizam-se, de forma dinâmica, no respetivo vínculo de trabalho, conforme se achavam definidos ou eram concretizados nos termos da dita convenção coletiva, à data da cessação desta última, continuando a relação laboral, assim enformada e formatada, a processar-se de acordo com os parâmetros definidos por esse quadro contratual e convencional, ao passo que a segunda posição, de cariz estático, sustenta que, muito embora se mantenha, por exemplo, a categoria profissional ou a retribuição base mensal paga pela Ré às Autoras e sejam devidas por esta última todas as prestações vencidas até à verificação da caducidade do CCT e segundo as cláusulas aplicáveis correspondentes, já não seria defensável sustentar-se que as trabalhadoras, mesmo após a cessação desse instrumento de regulamentação coletiva, tivessem direito a ser promovidas ou a ver o trabalho noturno que fosse executado depois da verificação daquela caducidade (ou outras prestações complementares) continuar a ser liquidado em conformidade com as percentagens previstas naquele, devendo tal trabalho noturno (assim como as demais prestações similares) passar então a ser pago nos termos legais supletivos.[20]
Luís Gonçalves da Silva refere[21], e com tal se concorda, que a orientação dinâmica é a que se adequa, desde logo, à teleologia da norma, que visa manter um determinado estatuto regulatório, continuando a fonte a produzir efeitos nas temáticas em causa.
Estando no nº 6 do art.º 501º do Código do Trabalho/2009 (redação originária) salvaguardada a posição do trabalhador no que diz respeito à retribuição, o tribunal a quo procurou saber se o Complemento de Trabalho Noturno que as Autoras recebiam integra o conceito de retribuição, e, concluindo que o mesmo integra esse conceito, disse estar salvaguarda a posição das Autoras em o receber (no período que vai da caducidade do CCTV até à cessação de cada contrato de trabalho).
No acórdão desta Secção Social do TRP de 07/11/2022 (recurso nº 1836/20.1.T8MAI.P1[22]) – decisão subscrita pelo aqui relator, como 2º adjunto –, foi seguido o decidido no acima referido acórdão, também desta Secção Social do TRP, de 11/09/2017, confirmando-se o decidido em 1ª instância, que julgara as ações (principal e apensas) procedentes.
Também no acórdão do STJ de 13/10/2016[23] se escreveu:
O pagamento com acréscimo do trabalho noturno constitui um complemento salarial certo, devido enquanto contrapartida do modo específico da prestação do trabalho, ou seja, pelo facto de ser prestado no período que a lei define como noturno.
Apesar do acréscimo constituir um complemento salarial, não deixa, ainda assim, de ser a contrapartida do trabalho, ainda que por ser prestado num determinado período do dia.
(…)
Como vem provado, a prestação de trabalho da Autora vem sendo sempre feita no período noturno, sendo, normal e regular o pagamento do acréscimo respetivo, pelo que se terá que considerar que integra a retribuição da Autora, para os efeitos do art.º 501º, nº 6 do Código do Trabalho[24].
Aquilo que se procura saber é se se pode continuar a recorrer à cláusula do CCTV que prevê o trabalho prestado entre as 20 e as 22 horas como trabalho noturno, com a inerente remuneração com acréscimo.
Ou seja, o pagamento do Complemento de Trabalho Noturno é uma consequência de se considerar o trabalho prestado naquelas horas como trabalho noturno, mas, a tratar-se esse “complemento” de retribuição, estamos perante um efeito jurídico-prático que se consolidou pela vivência contratual, que é salvaguardado pelo nº 6 do art.º 506º do Código do Trabalho/2009 (redação originária), desde que continue a ser prestado trabalho nesse período (em resultado da acima referida orientação dinâmica).
Dito de outra forma, a assumir aquele complemento a natureza de retribuição, nesse caso sobrevivem os efeitos já produzidos, determinados no CCTV caducado, relativos ao pagamento daquela retribuição pela prestação de trabalho entre as 20 e as 22 horas.
Em suma, inexistindo aquando da caducidade do CCTV norma idêntica ao art.º 11º, nº 2 da Lei nº 99/2003, de 27 de agosto, há que saber se o “complemento” em causa constitui retribuição.
Aqui chegados, poderíamos questionar se o conceito de retribuição a atender será o do quadro legal (se à luz do critério estabelecido no art.º 258º do Código do Trabalho – prestação regular e periódica [25]), ou o do conteúdo que as partes acordaram (CCT) [26].
No entanto, no caso em apreço a cláusula 34ª do CCTV reproduz grosso modo o estabelecido pelo legislador, falando também em regularidade e periodicidade, pelo que atendendo a um ou a outro a conclusão será idêntica.
Ora, no caso das Autoras, o “complemento” em causa que sempre foi pago pela prestação de trabalho naquele período (das 20 às 22 horas), como pagamento normal e regular, pelo que há que considerar que esse mesmo acréscimo integra a retribuição das Autoras, designadamente, para efeitos do disposto no art.º 501º, nº 6 do Código do Trabalho/2009 (redação originária), o que quer dizer que as Autoras mantiveram o direito ao pagamento do Complemento de Trabalho Noturno.
Quer isto dizer que improcedem todos os argumentos trazidos pela Recorrente, e que não merece censura o decidido na sentença recorrida, a que se adere, bem como se adere à jurisprudência desta Secção Social do TRP supra citada.
Concluímos, então, que o recurso interposto pela Ré improcede.
*
Quanto a custas, havendo improcedência do recurso, as custas do mesmo ficam a cargo da Recorrente (art.º 527º do Código de Processo Civil).
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DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o decidido em 1ª instância.
Custas pela Recorrente, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao RCP (cfr. art.º 7º, nº 2 do RCP).
Valor de cada recurso: o de cada ação (art.º 12º, nº 2 do RCP).
Notifique e registe.
(texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente)

Porto, 23 de janeiro de 2023
António Luís Carvalhão
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
______________
[1] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), consignando-se que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico.
[2] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1833/17.4T8LRA.C1.S1.
[3] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 156 e págs. 545/546 (estas no apêndice I: “recursos no processo do trabalho”).
[4] Reproduzindo-se também os relativos ao apenso com a letra D, apesar de, como se viu, não se apreciar o recurso quanto ao objeto desse processo.
[5] Este ponto estava integrado no ponto 13), numerado como 37), parecendo que por lapso, pois este parágrafo já não integra o Aviso (como se comprova da consulta do BTE respetivo), estando alegado no artigo 42 da contestação do processo principal, donde se ter autonomizado.
[6] Este ponto estava integrado no ponto 13), numerado com 38) parecendo que por lapso, donde se ter autonomizado, numerando-o [como ponto 14) porque como se vai expor na nota de rodapé seguinte o parágrafo que constava nesse ponto isoladamente integra a comunicação agora transcrita].
[7] O último parágrafo estava autonomizado, como ponto 14), mas o mesmo ainda integra a comunicação que foi reproduzida no ponto anterior, como se comprova da análise do referido doc. 3 junto com a contestação.
[8] O seu art.º 1º referia que a duração do trabalho prestado por efeito do contrato de trabalho está sujeita ao regime estabelecido no presente diploma.
[9] No preâmbulo do DL nº 409/71, de 27 de setembro, consta:
Julga-se indispensável adotar um conceito legal de trabalho noturno, mas aceita-se que, dentro de certos limites, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho definam os períodos que devam ser considerados como de trabalho noturno.
[10] Acórdão que se encontra publicado na Colectânea de Jurisprudência, Associação de Solidariedade Social “Casa do Juiz”, Ano XLII, tomo IV/2017, págs. 218-222, apelação nº 1445/16.0T8MAI.P1.
[11] O qual refere que: [s]alvo o devido respeito, o caso em apreço não se prende propriamente com o determinado no nº 8 do artigo 501º do CT/2009, mas antes com a definição de trabalho noturno, sendo que o complemento só é devido se o trabalhador prestar trabalho em período considerado pela convenção coletiva, ou pelo CT, como trabalho noturno. (…)
[12] Como refere António Nunes Carvalho [“Notas sobre o Regime do Tempo de Trabalho na Revisão do Código do Trabalho”, in “Código do Trabalho, a Revisão de 2009, coordenador Paulo Morgado de Carvalho, Coimbra Editora, abril de 2011, pág. 351], não constando do novo regime preceito semelhante, os trabalhadores em causa deixaram de beneficiar dessa regra transitória.
[13] Consta do art.º 4º da Lei nº 55/2014, de 25 de agosto, a redação do art.º 501º do Código do Trabalho introduzida por essa Lei não se aplica às convenções coletivas denunciadas até 31 de maio de 2014.
[14] Este nº 6 corresponde atualmente ao nº 8 (redação da Lei nº 55/2014, de 25 de agosto), tendo um segmento final com o seguinte teor “… de parentalidade e de segurança e saúde no trabalho”.
[15] Norma semelhante ao atual nº 8 foi introduzida pela Lei nº 9/2006, de 20 de março (que alterou a redação do art.º 557º).
[16] “A Sobrevigência das Convenções Coletivas de Trabalho”, in “A Reforma do Código do Trabalho”, CEJ / Coimbra Editora, 2004, pág. 614.
[17] Vd. Luís Gonçalves da Silva, “Da Eficácia da Convenção Coletiva”, vol. II, Imprensa FDUL, Teses de Doutoramento, abril de 2022, pág. 1768.
[18] In “Tratado de Direito do Trabalho, Parte III – Situações Laborais Coletivas”, 3.ª edição atualizada, Almedina, 2020, págs. 343/344.
[19] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 8303/14.0T8LSB.L1-4.
[20] Vd. também o acórdão do TRG de 17/11/2016, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 6020/15.3T8BRG.G1.
[21] In “Da Eficácia da Convenção Coletiva”, vol. II, Imprensa FDUL, Teses de Doutoramento, abril de 2022, pág. 1774.
[22] Ao que se supõe não publicado, mas consultável no “registo de sentenças”.
[23] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 8308/14.1T8LSB.L1.S1.
[24] Está em causa a redação originária do art.º 501º do Código do Trabalho/2009.
[25] Neste sentido parece seguir Francisco Liberal Fernandes (in “O Tempo de Trabalho – comentário ao Código do Trabalho”, 2018, Faculdade de Direito da Universidade do Porto/Centro de Investigação Jurídico Económica, págs. 281/282), ao referir que o art.º 11º da lei preambular do CT de 2003 limitou-se a fixar para o futuro o conteúdo dos contratos de trabalho abrangidos pelo seu âmbito, esgotando desse modo a sua eficácia material; daí a desnecessidade da sua manutenção no CT de 2009. Assim, julga-se que, excetuando os casos em que derive do contrato de trabalho ou das normas diretamente aplicáveis, a manutenção do direito ao complemento retributivo pelo trabalho noturno deverá ser apreciada à luz do critério estabelecido no art.º 258º, n.º 2, o qual não poderá deixar de ser aplicável aos conteúdos contratuais modelados pelo mencionado art.º 11º.
[26] Vd. Luís Gonçalves da Silva, “Da Eficácia da Convenção Coletiva”, vol. II, Imprensa FDUL, Teses de Doutoramento, abril de 2022, págs. 1778-1788.