Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
999/16.5T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CAFÉ
REGIME DE EXCLUSIVIDADE
FIANÇA
CEDÊNCIA DA POSIÇÃO CONTRATUAL
Nº do Documento: RP20190701999/16.5T8STS.P1
Data do Acordão: 07/01/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 699, FLS 176-193)
Área Temática: .
Sumário: I – O contrato de fornecimento de café de determinada marca a um estabelecimento em regime de exclusividade, acompanhado do comodato de bens móveis (em regra, máquinas de café) e do adiantamento de uma soma em dinheiro destinada a investimento inicial em mercadoria (valor a devolver em caso de incumprimento do contrato) é um contrato comercial complexo que envolve segmentos próprios da promessa negocial, mas também da prestação de serviços, do contrato de fornecimento, do comodato e da compra e venda.
II - A posição contratual da parte que se obriga a adquirir café pode ser cedida, com consentimento da parte contrária, a prestar nos moldes contratados pelas partes iniciais a esse respeito, podendo esta exigir formas de garantia do cumprimento integral do negócio, como sucede quando terceiros se responsabilizam pessoal e solidariamente com o obrigado principal (a parte negocial), assim se constituindo fiadores.
III- Posteriores negócios do fornecedor de café com terceiras pessoas que venham a ocupar o mesmo estabelecimento e adquiram café para consumo nesse espaço, sem que se verifique alteração da posição subjetiva do contrato inicial, mediante novo contrato que envolva todos os interessados, não podem considerar-se formas de cumprimento daquele contrato inicial.
IV - A fiança não se extingue com a dissolução da pessoa coletiva afiançada, nem altera a natureza desta o facto de o devedor principal ou outrem ter, entretanto, entregue ao fornecedor cheque por si subscrito como garantia de pagamento de determinada quantia que venha a ter de ser devolvida em consequência do incumprimento pelo fornecido do contrato de fornecimento de café.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 999/16.5T8STS.P1

Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
AUTORA: B…, SA, com sede na R. …, …, …, Gondomar.

RÉUS: C…, casada, residente na R. …, n.º .., …, Trofa.
D…, casado, residente na R. …, n.º .., …, Trofa.
E…, casado, residente na …, n.º .., ….
F…, casada, residente na …, n.º .., …, Trofa.

Por via da presente ação declarativa, pretende a A. obter a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de €23.006,58, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até pagamento.
Para tanto alegou ter celebrado com terceira empresa que explorava estabelecimento comercial um contrato de fornecimento de café nos termos do qual aquela empresa se obrigava a adquirir à A. um volume convencionado de café por determinado período de tempo, tendo como contrapartida recebido da A. um adiantamento em dinheiro e equipamento. Convencionou-se que a falta de aquisição do café poderia determinar a resolução do contrato pela A. e o pagamento a esta de indemnização.
Aquela sociedade, entretanto, transmitiu o estabelecimento e cedeu a posição contratual neste contrato a terceira empresa, originariamente demandada nesta acção, tendo nessa os RR., pessoas singulares, assumido pessoalmente as obrigações contratuais originais perante a A.
Como o volume de café convencionado não foi adquirido, a A. resolveu o contrato, peticionando aqui o pagamento da indemnização.

Contestaram os RR. C…, F… e E… afirmando ter a Ré C… intervindo apenas enquanto legal representante da primitiva demandada e contraente, G…, função que não exerce desde 2009. Os restantes RR. assumiram a qualidade de fiadores, mas sem renúncia ao benefício da excussão prévia, nada tendo sido alegado quanto à existência de bens do devedor, empresa entretanto liquidada. Mais invocam o prazo de cinco anos que os liberta da fiança.
Dizem também que a quota da Ré C… na sociedade referida foi atribuída ao co-R. D… que, posteriormente, a cedeu a terceiro, com obrigação de continuar a consumir o café fornecido pela A.
Mais referem que a carta de resolução não foi recebida pela Ré C….

Por sua vez, o R. D…, em contestação, referiu-se à liquidação da sociedade G… cujo último gerente foi terceira pessoa que deveria ter sido demandado nos termos do art. 163.º CSC.
A fiança deve ter-se por extinta, nos termos do art. 651.º CC, sendo ainda legítima a recusa do cumprimento, de acordo com o disposto no art. 638.º CC.
A A. exerceu o contraditório.

Foi admitida a intervenção acessória do adquirente da quota da sociedade G…, H…, que apresentou contestação.

Foi proferida sentença, datada de 7.11.2018, julgando a acção procedente e condenando os RR. a pagarem à A. a quantia global de € 23.006,58, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal que em cada momento vigorar, a contar da citação até efetivo e integral pagamento.
Foram os seguintes os factos aí dados como provados:
1. A Autora, no exercício do seu comércio de venda, por grosso de cafés, bebidas espirituosas e outros produtos, em 11.3.2008, celebrou com I… - Unipessoal, Lda, o contrato denominado de contrato de comércio …/../.., junto a fls. 5, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2. Através do qual aquela I… – Unipessoal, Lda obrigou-se a comprar 3.500 quilos de café … lote … em quantitativos mínimos mensais de 65 quilos.
3. Nessa mesma data a Autora emprestou àquela sociedade a quantia de €20.000 (vinte mil euros), a título de adiantamento condicional do desconto / bonificação.
4. Emprestou ainda a título gratuito 1 máquina de Café … – 2 grupos, ref.ª 17116 (nova), 1 moinho de café … – ref.ª 1769 (usado), 1 moinho … – REF.ª 51889 (Usado), 6 conjuntos de esplanadas …, em alumínio e polipropileno, cada um dos quais composto por uma mesa e quatro cadeiras.
5. Em 9.1.2009 foi celebrado um contrato denominado de cessão da posição contratual no contrato comércio 032/08/11, no qual:
“J… (…), de ora diante designado TO e que outorga por si e em simultânea representação de I… - Unipessoal, Lda (…);
C… (…), de ora em diante designada por SO e que outorga por si e em simultânea representação de G… – Unipessoal, Lda (…);
E… (…), F… (…) e D… (…), de ora em diante designados TO;
B…, S.A. (…) de ora em diante designada QO.
(…)
A representada do PO transmitiu o seu estabelecimento comercial designado G… (…) à representada da SO (…).
Cedendo-lhe por via disso a sua posição contratual naquele contrato 032/08/11 (…) celebrado com a QO a 11 de Março de 2008, devendo a cessionária continuar a cumprir os deveres e obrigações, em tal estabelecimento, que a ela, cedente, competiam entre os quais se inclui a obrigação de restituição da quantia mutuada referida na cláusula 04 e dos bens emprestados referidos na cláusula 06 do contrato principal.
A SO aceita para a sua representada a presente cessão, nos termos exarados, declarando ter recebido da representada PO cedente a quantia e os bens referidos na cláusula antecedente.
(…)
A SO e os TO respondem pessoal e solidariamente com a representada da SO, pelo exato e fiel cumprimento das obrigações assumidas, quer derivem diretamente do contrato a que esta cessão se refere, quer da sua resolução.
(…)
A QO consente na presente cessão (…).”, conforme teor de fls. 6.
6. A partir de março de 2012, os Réus deixaram de comprar café à Autora no âmbito do contrato junto a fls. 5 e 6.
7. Até março de 2012 a Autora imputou no contrato supra mencionado a compra de 1.430 kgs de café.
8. Por cartas datadas de 22.7.2014, registadas com aviso de receção, a Autora enviou à sociedade G…, Lda e aos Réus, na qual a Autora declara que resolve o contrato identificado e solicita o pagamento da quantia de €23.006,58 (vinte e três mil e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), conforme teor de fls. 7 verso a 8 verso, 13 a 14 verso17.
9. Pela inscrição 4 – Ap. 1/20110708, encontra-se registada a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade G…, Unipessoal, Lda, conforme certidão de fls.46 verso a 49.
10. A quota social naquela sociedade pertencente a C… foi em consequência do divórcio transmitida a D…, em 7.7.2009, conforme documento de fls. 46 verso a 49.
11. E este posteriormente veio a ceder a sua quota a H…, por documentado datado de 1 de março de 2010, no qual se obriga a manter em vigor o contrato de fornecimento de café da marca …, junto a fls. 46 verso e 50 cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
12. Cuja transmissão de mostra registada a favor de H… em 9.3.2010, conforme teor de fls. 46 verso a 49.
13. Datado de 29.02.2012 foi escrito e assinado um documento denominado de contrato de comércio 028/12/11, no qual:
“B…, S.A. (…), de ora em diante designada PO;
L… (…), de ora em diante designada SO (…) 01 Promessa de compra e venda de cafés;
02 Empréstimo a título gratuito, dos seguintes bens:
1 máquina de café … 2 grupos – ref.ª 17116,
1 moinho de café … – ref.ª 211769,
1 moinho de café … – ref.ª 51889,
6 conjuntos de esplanadas …, cada um dos quais composto por uma mesa e quatro cadeiras (…).
Declara a PO, que:
01 Empresta à SO, nesta data, a título gratuito, no estado de usados, em plenas condições de funcionamento e conservação, pelo tempo deste contrato, os bens referenciados supra, de que é dona e possuidora;
02 Os bens emprestados destinam-se exclusivamente a ser utilizados com cafés da marca … – Lote …, em frações mensais mínimas de 30 kgs, aos preços da tabela em vigor às datas das vendas efetivas;
(…)
Declara a SO, que:
07 Recebeu, nesta data, os bens identificados no objeto do contrato, no estado de usados (…);
08 promete comprar o Lote de Café referido, nos termos exarados; (…)”, conforme teor de fls. 120.
14. Em 4.07.2012 e 3.3.2014, B… e L… outorgaram dois documentos denominados de adicional ao contrato 028/12/11, conforme teor de fls. 121 e 122, respetivamente, que aqui se dão por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
15. Com data de 30 de dezembro de 2015, foi outorgado um documento denominado de contrato de comércio 167/15/11 em que:
“B…, S.A., (…) de ora diante designada PO;
M… (…), de ora em diante designada SO (..)
01 Promessa de compra e venda de cafés;
02 Empréstimo a título gratuito do seguinte bem: (…);
Declara a PO, que:
01 Empresta à SO, nesta data, a título gratuito, no estado de usado, em plenas condições de funcionamento e conservação, pelo tempo deste contrato, o bem referenciado supra, de que é dona e possuidora;
02 O bem emprestado destina-se exclusivamente a ser utilizado enquanto a SO consumir cafés da marca … – Lote …, em frações mínimas de 36 kgs, aos preços em vigor às datas das vendas efetivas;
(…)
Declara a SO, que:
(…)
09 Promete comprar o Lote de Café referido, nos termos exarados; (…)”, conforme teor de fls. 123.
Consignou-se nos factos não provado: Não há.

Desta sentença vieram recorrer C…, E… e mulher, F…, visando a sua absolvição, com revogação da sentença, formulando as seguintes conclusões:
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Também apresentou recurso o R. D…, visando a revogação da sentença e a sua absolvição.
Para tanto, formulou as seguintes conclusões:
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Contra-alegou a A. visando a manutenção da sentença.
Os autos correram vistos.

O objeto do recurso foi fixado nas conclusões dos dois recursos apresentados:
Da nulidade da sentença.
Da alteração da matéria de facto dada como provada, introduzindo factos novos e excluindo outros, nos termos propostos pelos três primeiros recorrentes (o último dos recorrentes não conclui o recurso formulando qualquer pretensão relativamente à alteração dos factos considerados na sentença recorrida).
Da obrigação de restituição da quantia peticionada e da resolução do contrato pela A., tendo em vista institutos como a cessão da posição contratual e fiança.

Questão prévia:
Da nulidade da sentença – art. 615.º, n.º 1 d) CPC.
Referem os primeiros recorrentes ter o julgador de primeira instância omitido pronuncia sobre questões relativamente às quais era devida decisão. Mais concretamente, afirmam não ter sido efetuada referência à matéria alegada nas contestações (e também à resultante da instrução), não indicada como não provada, nem por remissão, não conhecendo a sentença das exceções perentórias aí alegadas.
Ora, para que ocorra omissão de pronúncia e a sentença se constitua num ato nulo ou imprestável para o desiderato decisório a que se dirige, será necessário se vislumbre ter sido esquecida factualidade que, a ser dada como provada ou não provada, em função dos ónus da prova, poderia conduzir a diferente solução da ação (quer por via dos factos constitutivos, quer dos modificativos, extintivos ou impeditivos).
De sorte que, quando assim é, a verificação da nulidade pressupõe que a parte lesada pela omissão descreva ou indique quais os exatos factos por si (ou por outrem) alegados cuja consideração (no sentido da prova ou da não prova) determinaria decisão distinta.
Não exigindo já se qualifiquem e individualizem no recurso as exceções invocadas na contestação, já seria exigível aos recorrentes que, apodando de nula a sentença, descriminassem os factos que, constando dos articulados, ficaram omitidos na sentença, não o devendo ter sido.
De forma imediata, os recorrentes não efetuaram este raciocínio.
Em todo o caso, sempre poderá afirmar-se que o fazem, depois, quando impugnam a matéria de facto, aludindo aos factos que, não constando da sentença, deveriam ter sido considerados como provados:
1.1- A quantia de vinte mil euros identificada no contrato celebrado com I…, Unipessoal Ldª e identificada no Doc. 1 junto com a P.I , só por esta foi utilizado, pese embora o que consta do contrato de CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL.
1.2- Que a sociedade G… subscreveu cheque no valor de vinte mil euros e para prevenir e garantir a devolução desse dinheiro.
1.3- Que este cheque foi substituído por um outro subscrito por D… – detentor exclusivo do capital de G… e com quem a A. celebrou contrato de Comércio e Assunção de Dívida.
1.4- Este Sr. D… assumiu a obrigação de pagar a dívida de vinte mil euros, o que a A. aceitou.
1.5– Nunca a A. devolveu o cheque subscrito por G…, ou seja, o cheque com o n.º ………. sobre a N….
1.6- Nos posteriores e sucessivos contratos celebrados entre a A. e L…, M…, sempre estas assumiram o pagamento de vinte mil euros.
1.7- Nos contratos celebrados entre a A. com G… e L…, bem como M…, sempre foi acordado que o café por todas elas consumido e adquirido àquela (A.) era tido como cumprimento da aquisição inicial dos 3.500 quilos.
1.8- Que essas compram somadas são em quantidade superior a 3.500 quilos.

Não considerando o teor dos pontos 1.2, 1.6. e 1.7 que se referem ao que consta de contratos escritos e foi dado como provado (embora por remissão) na sentença recorrida, cotejando o teor da contestação apresentada pelos ora recorrentes nela não vislumbramos a matéria cuja falta ora se aponta. Menos ainda a sua qualificação como exceção.
Deste modo, não pode considerar-se ter a sentença omitido pronúncia sobre os mesmos factos.
Aliás, grande parte do que agora se alega serem factos são conclusões de direito ou conceitos jurídicos: 1.3 - a A. celebrou um contrato de comércio e assunção de dívida (?) – Que contrato (que factos)? Que assunção de dívida (?); 1.4 – D… assumiu a obrigação de pagar a dívida (Assumiu como? Por que meio? Quando? Perante quem? De que modo liberatório dos recorrentes?); 1-6 – nos contratos posteriores, L… e M… sempre assumiram o pagamento de vinte mil euros (Assumiram como? Perante quem? De que modo liberatório dos recorrentes?).
Também por aqui, a pretensão dos recorrentes é absolutamente infundada.
Por outro lado, tanto a al. b) como a al. c) do n.º 1 do art. 615.º CPC se referem à necessidade de a sentença dever especificar os fundamentos de facto e se pronunciar sobre as questões que devia conhecer.
O normativo em causa não impõe que o julgador tome posição sobre todos os factos acriticamente trazidos aos autos pelas partes, mas apenas sobre aqueles que, em função do ónus da prova, sejam constitutivos da causa de pedir do demandante ou das exceções invocadas pelo R.
Caso pretenda ver anulado o ato decisório do tribunal, a parte deverá especificar os factos que alegou e integram a causa de pedir ou exceção por si invocada e foram esquecidos pela sentença (quando antes se achavam nos articulados).
Não são todas e quaisquer considerações que constam dos articulados que suscitam a atividade decisória do tribunal, mas apenas aquelas que são úteis e necessárias ao conhecimento da pretensão ativa ou defensiva, tendo em conta os institutos jurídicos convocáveis e o ónus da prova[1].
Já quanto aos factos que resultem da instrução e que não foram alegados pelas partes nos respetivos articulados, os poderes oficiosos do tribunal não podem nunca violar o princípio do dispositivo.
Embora mitigado este princípio, cabe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas, sendo que, não articulados pelas partes, o juiz apenas pode considerar factos instrumentais, factos complementares e factos notórios (art. 5.º CPC).
O que pretendem os recorrentes, além de ver dadas como provadas considerações jurídicas, concretiza-se numa tentativa de fazer entrar nos autos factos essenciais à defesa exceptiva que não formularam na sua contestação, o que é inadmissível e, sem mais, se indefere.
Uma palavra final para referir que não se conhece do recurso quanto à matéria de facto no que toca ao recorrente D…. É que sendo os limites do recurso balizados pelas conclusões de recurso, verificamos que nas conclusões apresentadas por este recorrente nada se refere quanto à pretendida alteração da matéria de facto dada como provada. Limitam-se as conclusões deste recurso a enunciar temas de direito, pelo que serão apenas estes objeto de apreciação em sede de recurso e não quaisquer outros que ali (nas conclusões) não constem enunciados.
Como se refere no acs. STJ de 31.10.2018 e de 29.10.2015, e é posição reiteradamente afirmada pelo Supremo, “Da conjugação do art.º 640.º, n.º 1, alínea a) e c), do Código de Processo Civil, com o disposto no art.º 639.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, resulta que o recorrente que pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto tem de fazer consignar nas suas conclusões os concretos pontos de facto que pretende impugnar e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida.” [2]

FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Pretendem os recorrentes se altere a matéria de facto, fazendo nela constar matéria apurada em audiência, mormente a indicação de que o valor de 20.000,00, foi entregue a I… - Unipessoal (1.1 dos factos que pretendem ver como provados).
Este facto não foi alegado qua tale pelos recorrentes que apenas referem, na sua contestação, o que consta do ponto 23 (aos RR. nunca foi entregue a quantia de 20.000,00).
Porém, o que invocam é certo: no contrato de 9.1.2009, a empresa I…, Unipessoal, cedeu a sua posição contratual no contrato celebrado com a A. em 11.3.2008, à G…. Por isso interveio neste segundo negócio a aqui A., B…, consentindo nessa cessão (cláusula 08 do contrato de 9.1.2009).
Ora, neste segundo negócio (cessão da posição contratual), nada se diz quanto ao aos 20.000,00, de empréstimo que foi efetuado à primeira contraente no negócio de 11.3.2008, i.e., não se refere ter sido tal valor entregue à G…. Com efeito, aquando deste primeiro negócio, aquele valor de 20.000,00, foi entregue à segunda outorgante (SO – I… – Unipessoal), como se vê da cláusula 17 desse contrato, tendo-se esta quantia destinado a investimento directo, em mercadorias e bens de equipamento, como se consignou na cláusula 04 do negócio. De modo que é evidente e resulta dos próprios termos do negócio – não sendo de consignar como facto autónomo – a circunstância de aquela quantia haver sido entregue à outorgante originária, I…, e não à cessionária desta, circunstância que sequer altera a subsunção jurídica dos contratos e consequências da respetiva inadimplência.
Quanto ao 1.2 dos factos que pretendem ver como provados, é inequívoco que a G… subscreveu um cheque para garantir a devolução – como consta da cláusula 04 do contrato de 9.1.2009, sendo inútil repetir este facto.
Depois, nos pontos 1.3, 1.4 e 1.5 da factualidade que a A. pretende ver demonstrada, para além dos conceitos jurídicos, constam circunstâncias que os recorrentes não alegaram no respetivo articulado. Sendo factos novos de que a parte pretendia fazer-se valer, deveria ter lançado mão da faculdade prevista no art.5.º, n.º 2 al. b) CPC (manifestação perante o tribunal da intenção de se aproveitar dos factos novos surgidos em audiência), o que não sucedeu. O princípio do dispositivo e do contraditório exigiam-no (arts. 5.º, n.º 1 e 3.º CPC).
Veja-se: tendo-se apurado em audiência – como agora pugnam os RR. – factos que são novos e que podem constituir exceções à pretensão da A. (como sucede com a pretendida cessão de créditos a terceiros, consentimento da A., etc…), não tendo tais factos sido alegados na contestação dos RR. recorrentes, cabia-lhes em audiência, face à emergência desses factos, referir ao tribunal o seu desejo de deles se aproveitarem. Fazendo-o, teriam permitido à A. o exercício do contraditório perante os mesmos e, sobretudo, poder ainda procurar fazer prova (arrolando testemunhas ou juntando outros meios de prova) da não veracidade dos mesmos. Não o tendo feito, impedem essa atividade por banda da A. que, assim, neste momento, se vê confrontada com circunstâncias que não constavam das contestações.
De modo que se indefere a pretensão dos recorrentes neste tocante.
Quanto aos posteriores e sucessivos contratos celebrados entre a A. e terceiros (pontos 1.6 e 1.7 dos factos que os recorrentes pretendem ver como provados), indefere-se igualmente a pretensão posto que o que está em causa é saber-se se existe nos autos matéria donde resulte deverem os recorrentes (e não terceiros) responder pela dívida da A., e não apurar os termos de negócios efetuados por terceiros, sendo que, a existir forma de extinção da obrigação dos RR. que tenha a ver com a assunção de obrigações por outrem, então isso deveria ter sido invocado em contestação por se tratar, obviamente, de matéria de exceção, sendo que a matéria dos contratos celebrados por todos está já dada como provada, não tendo sido considerado em primeira instância que do teor dos mesmos negócios se extraísse as conclusões que parecem pretender os recorrentes: de que se tratou de uma sucessão de cessões da posição contratual da primitiva I… até 2016, como se do cumprimento de um único negócio (o de 2008) se tratasse. Os contratos não espelham essa modificação subjetiva da parte inicial (I…), para além do que ficou constando do contrato ajuizado (de janeiro de 2009), como simplisticamente parecem considerar os recorrentes. Na verdade, o que contrataram efectivamente foi uma coisa e do que parecem ter-se convencido foi de algo diferente do que está espelhado nos contratos escritos.
À matéria relativa à quantidade total de café adquirido à A. pelos contraentes que foram explorando o estabelecimento que, ao longo do tempo, viu o respetivo nome e titularidade alterados (mantendo-se no local identificado no contrato inicial, datado de 11.3.2008) apenas se referiu a contestação do interveniente H… (art. 26.º do articulado por si apresentado a 9.1.2017). Porém, o que interessaria apurar não seria a totalidade de café consumido, desde 11.3.08 até 15.9.2016 (janela temporal durante a qual o interveniente refere que no estabelecimento comercial só foi consumido café da A.), mas sim – como alega a A., a quem compete a prova desse facto – saber se, desde março de 2012, os RR. deixaram de comprar café à A. e, assim, de honrar o contrato que aqui está em causa (o de 2008, alterado no lado subjetivo, em 2009).
Na verdade, caso dessemos como provado o que pretendem os recorrentes – que as compras somadas pelas diversas pessoas que exploraram o estabelecimento, mesmo anos após a sua exploração pelos recorrentes, ascenderam a determinado quantitativo de café – sempre ficaríamos sem saber se os recorrentes (mais concretamente a sociedade em nome ou a par da qual se vincularam) cumpriram ou não o contrato. É que, como se vê dos contratos celebrados pela A. com L… (29.2.2012, 4.7.2012 e 3.3.2014 – docs. de fls. 120 a 123) e com M… (30.12.2015 – doc. de fls. 123), nestes não se trata de cessões da posição contratual associada aos recorrentes (ou a à G…), mas de contratos autónomos de fornecimento de café para um estabelecimento que pertenceu anteriormente à G….
De modo que o cumprimento por estes contraentes dos negócios por si celebrados com a A. em nada contende com a posição dos recorrentes, constituindo relações negociais distintas.
Não é sequer verdadeiro – como ressalta nítido do teor dos contratos juntos aos autos e acima mencionados – que nos contratos celebrados com L… e M… tenha sido acordado que o café consumido ao abrigo dos mesmos contratos era tido como cumprimento da aquisição inicial de 3.500 quilos.
Indefere-se também aqui a pretensão de alteração da matéria de facto.
E, em consonância com o exposto, são de manter os pontos 6 e 7 dos factos assentes em primeira instância.
Quanto a dar como provado que o cheque entregue pela G… se destinou a garantir a devolução dos € 20.000,00, não resultam dúvidas dessa circunstância dos próprios ternos da cessão contratual de 9.1.2009.
Porém, não foi matéria alegada pelos recorrentes no seu articulado que este cheque tenha sido substituído por outro subscrito por D… e, menos ainda, que a A. o aceitou como forma de pagamento fosse do que fosse. Isto é, que o cheque – além de garantia – se destinasse a substituir os obrigados à devolução dos € 20.000,00, no caso de tal devolução vir a ser exigida, se e quando o contrato fosse resolvido. Dito de outro modo: não se está alegado que a A. tenha aceite substituir todos os garantes do contrato de 2009 (que aí se assumiram como obrigados solidários da G… no cumprimento de todas as obrigações contratuais desta, incluindo as que resultassem do incumprimento), tão-só e apenas por um único correspondente ao subscritor de um cheque. Não está invocado nas contestações, nem é crível que a A. – que em 2009 exigiu garantias pessoais relativamente a uma empresa que estava em plena laboração (a G…) -, venha depois a prescindir, sem mais, dessas garantias, quando a obrigada principal, pouco depois, até veio a dissolver-se e, assim, diminui as suas próprias garantias de solvabilidade.
Mais uma vez, a tratar-se de matéria resultante da instrução da causa operada em audiência, deveriam os recorrentes ter expressamente invocado o seu interesse em dela se aproveitarem como excetiva, o que não ocorreu em tempo.
Por outro lado, a intervenção de D… ocorre no contexto de cessão de quotas da sociedade que era, então, detentora de G… e não no contexto de uma qualquer cedência da posição contratual daquela G… para o dito D…, a concitar uma alteração da posição contratual da contraente no que tange à obrigação de restituição assumida em contrato (obrigação da qual o cheque é apenas uma garantia de reembolso e não a assunção qua tale dessa obrigação de devolução dos € 20.000,00). Por esta razão, também é inútil dar-se ou não como provado ter a A. devolvido ou não qualquer cheque que lhe foi entregue para prevenir a hipótese de o valor dever vir a ser devolvido. A fonte da obrigação de restituição é o contrato e a eventual verificação dos factos determinantes da resolução e não o cheque de garantia.
Indefere-se, por isso, o pretendido quanto a estas circunstâncias.
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A matéria de facto provada que importa à decisão final é a que ficou consignada em primeira instância que de seguida se reproduz, apenas com alterações que respeitam à especificação de factos constantes dos contratos celebrados que a primeira instância deu como provados e para cujo teor remeteu:

1. A Autora, no exercício do seu comércio de venda, por grosso de cafés, bebidas espirituosas e outros produtos, em 11.3.2008, celebrou com I… - Unipessoal, Lda, o contrato denominado de contrato de comércio …/../.., junto a fls. 5, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais[3].
2. Através do qual aquela I… – Unipessoal, Lda, se obrigou a comprar 3.500 quilos de café … lote … em quantitativos mínimos mensais de 65 quilos.
3. Nessa mesma data a Autora emprestou àquela sociedade a quantia de €20.000 (vinte mil euros), a título de adiantamento condicional do desconto / bonificação.
4. Emprestou ainda a título gratuito 1 máquina de Café … – 2 grupos, ref.ª 17116 (nova), 1 moinho de café … – ref.ª 1769 (usado), 1 moinho … – REF.ª 51889 (Usado), 6 conjuntos de esplanadas …, em alumínio e polipropileno, cada um dos quais composto por uma mesa e quatro cadeiras.
5. Em 9.1.2009 foi celebrado um contrato denominado de cessão da posição contratual no contrato comércio …/../.., no qual:
[4] “J… (…), de ora diante designado TO e que outorga por si e em simultânea representação de I… – Unipessoal, Lda (…);
[5] C… (…), de ora em diante designada por SO e que outorga por si e em simultânea representação de G… – Unipessoal, Lda (…);
[6] E… (…), F… (…) e J… (…), de ora em diante designados TO;
[7] B…, S.A. (…) de ora em diante designada QO.
(…)
[8] A representada do PO transmitiu o seu estabelecimento comercial designado G… (…) à representada da SO (…).
[9] Cedendo-lhe por via disso a sua posição contratual naquele contrato …/../.. (…) celebrado com a QO a 11 de Março de 2008, devendo a cessionária continuar a cumprir os deveres e obrigações, em tal estabelecimento, que a ela, cedente, competiam entre os quais se inclui a obrigação de restituição da quantia mutuada referida na cláusula 04 e dos bens emprestados referidos na cláusula 06 do contrato principal.
[10] A SO aceita para a sua representada a presente cessão, nos termos exarados, declarando ter recebido da representada PO cedente a quantia e os bens referidos na cláusula antecedente.
(…)[11]
[12] A SO e os TO respondem pessoal e solidariamente com a representada da SO, pelo exato e fiel cumprimento das obrigações assumidas, quer derivem diretamente do contrato a que esta cessão se refere, quer da sua resolução.
(…)
[13] A QO consente na presente cessão (…).”, conforme teor de fls. 6.
6. A partir de março de 2012, os Réus deixaram de comprar café à Autora no âmbito do contrato junto a fls. 5 e 6.
7. Até março de 2012 a Autora imputou no contrato supra mencionado a compra de 1.430 kgs de café.
8. Por cartas datadas de 22.7.2014, registadas com aviso de receção, a Autora enviou à sociedade G…, Lda e aos Réus, na qual a Autora declara que resolve o contrato identificado e solicita o pagamento da quantia de €23.006,58 (vinte e três mil e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), conforme teor de fls. 7 verso a 8 verso, 13 a 14 verso17.
9. Pela inscrição 4 – Ap. 1/20110708, encontra-se registada a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade G…, Unipessoal, Lda, conforme certidão de fls.46 verso a 49.
10. A quota social naquela sociedade pertencente a C… foi em consequência do divórcio transmitida a D…, em 7.7.2009, conforme documento de fls. 46 verso a 49.
11. E este posteriormente veio a ceder a sua quota a H…, por documentado datado de 1 de março de 2010, no qual se obriga a manter em vigor o contrato de fornecimento de café da marca …, junto a fls. 46 verso e 50 cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
12. Cuja transmissão de mostra registada a favor de H… em 9.3.2010, conforme teor de fls. 46 verso a 49.
13. Datado de 29.02.2012 foi escrito e assinado um documento denominado de contrato de comércio …/../...[14], no qual:
“B…, S.A. (…), de ora em diante designada PO;
L… (…), de ora em diante designada SO[15] (…)
01 Promessa de compra e venda de cafés;
02 Empréstimo a título gratuito, dos seguintes bens:
1 máquina de café … 2 grupos – ref.ª 17116,
1 moinho de café … – ref.ª 211769,
1 moinho de café … – ref.ª 51889,
6 conjuntos de esplanadas …, cada um dos quais composto por uma mesa e quatro cadeiras (…).
Declara a PO, que:
01 Empresta à SO, nesta data, a título gratuito, no estado de usados, em plenas condições de funcionamento e conservação, pelo tempo deste contrato, os bens referenciados supra, de que é dona e possuidora;
02 Os bens emprestados destinam-se exclusivamente a ser utilizados com cafés da marca … – Lote …, em frações mensais mínimas de 30 kgs, aos preços da tabela em vigor às datas das vendas efetivas;
(…)
Declara a SO, que:
07 Recebeu, nesta data, os bens identificados no objeto do contrato, no estado de usados (…);
08 promete comprar o Lote de Café referido, nos termos exarados; (…)”, conforme teor de fls. 120.
14. Em 4.07.2012 e 3.3.2014, B… e L… outorgaram dois documentos denominados de adicional ao contrato …/../.., conforme teor de fls. 121 e 122, respetivamente, que aqui se dão por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
15. Com data de 30 de dezembro de 2015, foi outorgado um documento denominado de contrato de comércio 167/15/11 em que:
“B…, S.A., (…) de ora diante designada PO;
M… (…), de ora em diante designada SO (..)
01 Promessa de compra e venda de cafés;
02 Empréstimo a título gratuito do seguinte bem: (…);
Declara a PO, que:
01 Empresta à SO, nesta data, a título gratuito, no estado de usado, em plenas condições de funcionamento e conservação, pelo tempo deste contrato, o bem referenciado supra, de que é dona e possuidora;
02 O bem emprestado destina-se exclusivamente a ser utilizado enquanto a SO consumir cafés da marca … – Lote …, em frações mínimas de 36 kgs, aos preços em vigor às datas das vendas efetivas;
(…)
Declara a SO, que:
(…)
09 Promete comprar o Lote de Café referido, nos termos exarados; (…)”, conforme teor de fls. 123.

Fundamentação de Direito
Sendo estes os factos provados, resta verificar do direito aplicado.
Consideram os recorrentes que o contrato celebrado a 11.3.2008, entre A. e I… – Unipessoal, é um contrato misto de fornecimento de café, a que acresce o comodato de bens móveis e o mútuo de € 20.000,00.
Vejamos o que estava previsto no contrato de 11.3.2008: este contrato tinha como termo inicial esta data e termo final a data em que fosse adquirida a totalidade de café prometida vender (cláusula 13).
A totalidade de café prometida vender foi de 3.500 kgs. Este seriam vendidos à razão de 65 Kgs/mês (ao preço que, na época, era de € 23,50 /kg, o que redundaria num total de € 82.250,00), pelo que o termo final, considerando aquele quantitativo mensal (780 kgs por ano), teria ocorrido em agosto de 2012 (o que, desde logo, inviabilizaria o cumprimento do contrato ao longo do tempo, sem fim à vista, como pretendem os recorrentes que pretendem a sua duração até, pelo menos, 2016, quando a resolução foi notificada em 2014).
O contrato em causa engloba diversas especificidades: além da promessa de compra e venda de café, englobou-se o comodato de bens móveis e um mútuo, correspondente à bonificação ou desconto aplicado se a quantidade total de café fosse adquirida (cláusula 02), valor esse que não seria devido, caso a totalidade do café fosse adquirida.
Como se explica no ac. STJ, de 15.1.2013 (Proc. 600/06.5TCGMR.G1.S1): O contrato de compra e venda de café, celebrado entre um vendedor e um comerciante dono de um estabelecimento de café, em regime de exclusividade, obrigando o comprador a consumos obrigatórios de determinadas quantidades de café, durante um certo período de tempo, mediante a contrapartida da disponibilidade de bens destinados do vendedor ao comprador durante o período de vigência do contrato, sendo estabelecida sanção para o incumprimento, exprime a existência de um contrato misto, complexo, avultando e prevalecendo a celebração de um contrato de fornecimento; nos termos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4.6.2009, Proc. 257/09.1YFLSB, in www.dgsi.pt. “Estamos, pois, perante um complexo contrato de natureza comercial que envolve elementos próprios do contrato-promessa, do contrato de prestação de serviços, do contrato de comodato e, finalmente, de compra e venda de café, em exclusividade em relação ao comprador.”
A base é, assim, a de contrato de fornecimento[16].
Os RR. recorrentes, porém, outorgaram um segundo negócio: o de cessão da posição contratual da I… – Unipessoal para a G….
Neste negócio, de 9.1.2009, os RR. pessoas singulares tiveram intervenções distintas:
A Ré C… interveio por si e em simultânea representação de G….
Os restantes co-RR. intervieram apenas por si mesmos.
Na cessão da posição contratual daquela sociedade (e obviamente, que não da A.!) à G…, lê-se que I… transmitiu a esta a pastelaria (cláusula 02 do contrato) e, mais do que isso, cedeu-lhe a sua posição contratual no contrato …/../.., celebrado com a QO (a quinta outorgante, sem dúvida, a aqui A.), devendo a cessionária continuar a cumprir os deveres e obrigações, em tal estabelecimento, que a ela cedente [I…- Unipessoal], competiam, entre os quais se inclui a obrigação de restituição da quantia mutuada referida na cláusula 04 e dos bens emprestados.
A cláusula 04 do contrato …/../.. (de março de 2008) refere-se ao adiantamento do desconto/bonificação e à quantia adiantada pela vendedora/fornecedora de € 20.000,00, para investimento directo, em mercadorias e equipamento.
Esta quantia, porém, nos termos da cláusula 10 desse negócio, deveria ser restituída à aqui A. se e quando o contrato fosse resolvido por incumprimento, estando os termos deste incumprimento aí definidos (entre o mais, seria incumprimento, a não aquisição de café por três meses).
Ou seja, a obrigação de restituição do valor adiantado/mutuado (art. 1143.º CC) à I… foi também ela (obrigação) transmitida à G… e isso para o caso de resolução do negócio.
A G… adquiriu, deste modo, o feixe de obrigações que competiam à I… (designadamente a obrigação de adquirir café nos termos convencionados e a de proceder à restituição do valor mutuado e indemnização pelo incumprimento em caso de resolução do negócio por inadimplência da compradora). A A. prestou expressamente o seu consentimento a tal transmissão. Aliás, esse consentimento era sempre condição de eficácia dessa transmissão relativamente à A., não apenas porque o contrato de março de 2008 o prevê expressamente na sua cláusula 09 (que refere que esse consentimento da A. tem mesmo de ser prestado por escrito), como essa circunstância resulta da lei aplicável.
É essa, aliás, a natureza da cessão da posição contratual.
O art. 424.º CC permite que, em caso de contrato com prestações recíprocas, cada uma das partes pode transmitir a terceiro a sua posição, desde que o outro contraente o consinta.
Com tal figura, transmite-se a um terceiro, por via negocial, o complexo de posições jurídicas ativas e passivas que para si decorrem desse contrato, i.e., da qualidade de parte num contrato, com a correspondente modificação subjectiva na relação contratual, de modo que é transmitida toda a posição contratual em si mesma, todos os efeitos jurídicos que para o cedente resultavam do contrato enquanto relação jurídica complexa, não sendo por isso de confundir a cessão da posição contratual com a cessão de créditos nem com a assunção de dívida, nas quais a transmissão versa, respetivamente, sobre créditos e débitos, isoladamente considerados[17].
Não faz, assim, sentido falar-se de cessão de dívida, figura que não está prevista assim no ordenamento jurídico, mas sim a assunção de dívida, enquanto transmissão singular de dívida (art. 595.º CC), o que pressupõe apenas que um novo devedor ocupe o lugar do devedor anterior.
Não foi isso que sucedeu nos autos.
A G… não assumiu qualquer dívida singular da I….
Foi mais do que isso, foi a entrada da primeira em toda a posição contratual desta (direitos e obrigações) perante a aqui A.
É mesmo deslocado e juridicamente inadequado dizer-se que se tratou de uma assunção da divida de € 20.000,00, ou de uma confissão de dívida.
Essa dívida não existia ao tempo do segundo negócio e, a bem da verdade, poderia nunca vir a existir, caso o negócio tivesse sido cumprido. Trata-se – a devolução do adiantamento dos € 20.000,00 – de uma cláusula penal que funciona apenas para o incumprimento do contrato por banda da empresa obrigada à aquisição do café.
A G… não adquiriu nenhuma dívida, nenhuma obrigação de reembolso de € 20.000,00. Essa obrigação só veio a nascer posteriormente, aquando da resolução, não existindo sequer ao tempo de negócio de 2008 ou de 2009.
O cheque que a G… subscreveu nesse valor não tem a natureza jurídica de assunção de dívida (que não existia) nem de qualquer modo de vinculação sobre o modo da devolução da quantia e¸ menos ainda constitui uma modificação dos obrigados contratuais ao cumprimento das diversas obrigações emergentes de contrato. Um cheque de garantia é um cheque de garantia, não a alteração de um contrato firmado entre partes contratuais subscritoras de um negócio escrito absolutamente claro nos seus termos.
Tratou-se (o cheque) de uma simples garantia que em nada altera os termos do negócio, nem quanto a valores, nem quanto a obrigações, nem quanto a obrigados ao cumprimento.
Ora, a G… é uma sociedade que foi extinta por dissolução (não consta que o tenha sido por declaração de insolvência), a 8.7.2011.
Nessa altura, tendo a empresa desaparecido e não se tendo alterado a posição desta no negócio celebrado com a A- de janeiro de 2009 – tanto bastaria para ver incumprido aquele contrato.
Com efeito, tendo-se extinto a sociedade outorgante, será de concluir, de imediato, que a mesma deixou nessa data de adquirir café à A.
Nessa altura, já as quotas da empresa haviam sido transmitidas pela Ré C… ao R. D… e, depois, por este ao R. H…, mas não esqueçamos que as pessoas colectivas se não confundem com as pessoas singulares e que a contraparte negocial era a G… e não qualquer dos RR. pessoa singular.
Todavia, estes RR. eram também eles parte no negócio e a posição por si assumida é concomitante com a daquela contraparte.
Estes RR. declararam que respondem pessoal e solidariamente com a representada da SO (a SO é a Ré C… que atuou também como representante da G…), pelo exacto e fiel cumprimento das obrigações por si assumidas, quer derivem diretamente do contrato a que esta cessão se refere, quer da sua resolução.
No caso do R. D…, não pode proceder o que alega quanto ao que considera cessão da posição contratual operada em março de 2010, de si para o chamado H….
É que a cessão da posição contratual – como já referido - para ser eficaz relativamente à A., deveria ter sido consentida por esta – e por escrito, como está expressamente previsto no contrato de 2008 –, sendo que no contrato de cessão de quotas da G… (datado de 1.3.2010), apenas se opera a transmissão da quota da sociedade. O adquirente H… obriga-se perante o recorrente D… a manter em vigor o contrato de fornecimento de café e não mais do que isso, nem assume quaisquer outras obrigações (designadamente as que decorraem do não cumprimento deste contrato) e, sobretudo, não obtém da fornecedora, aqui A., qualquer assentimento de modo a considerar-se o mesmo H… o novo contraente. A tratar-se de cessão da posição contratual caberia perguntar: o interveniente H… assumiu a posição da G… ou a de garante (pertencente a D…)?
Não se verificou aqui qualquer cessão da posição contratual, mormente da de garante do R. D… que libere este das obrigações por si assumidas em janeiro de 2009. O negócio de cessão das quotas ocorrido em março de 2010 apenas tem efeito inter partes (entre o R. D… e o interveniente) e em nada afeta a A.
A posição dos RR. é a de garantes e não a de partes principais, pelo que não podemos aceitar que assumiram uma dívida, como foi decidido em primeira instância: assumiram a totalidade das obrigações (incluindo a de compra de café) e não apenas as dívidas (ao tempo, sequer existia uma dívida correspondente à obrigação de devolução dos € 20.000,00) e assumiram-nas integralmente.
A figura do garante é a de fiador (art. 627.º CC)[18], sendo que a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor (art. 634.º CC).
É óbvio que, tendo-se extinto a G…, não se extinguiram as obrigações por si assumidas no contrato que a vinculava à A. Seria interessante se as sociedades, ao invés de cumprirem as obrigações que para si emergem dos contratos por si celebrados, se limitassem a extinguir-se, mormente por dissolução. Sequer a morte da pessoa física desonera os herdeiros do de cuiús do cumprimento das obrigações que não sejam intuitos personae.
Podendo extinguir-se a sociedade, nem por isso se extinguem os vínculos negociais, prevendo os arts. 162.º e ss. CSC os mecanismos de cumprimento das obrigações assumidas antes da dissolução[19], e, menos ainda, as garantias pessoais, como a fiança, não sendo esse o sentido do disposto no art. 651.º CC.
Com efeito, o art. 651.º CC prevê a extinção da fiança quando esteja extinta a obrigação principal, mas a obrigação principal não se extingue com a dissolução da sociedade devedora.
As obrigações extinguem-se com o cumprimento e com as restantes causas previstas no capítulo VIII do CC: dação em cumprimento, consignação em depósito, compensação, novação, remissão, confusão[20].
Não procede, por isso, a invocação do disposto no art. 651.º CC.
Também não procede a invocação do disposto no art. 638.º CC.
Por um lado, porque ao assumirem a sua intervenção no contrato de 2009 como responsabilidade pessoal e solidária com a G…, os RR. renunciaram ao benefício da excussão prévia. Este benefício não está previsto na lei para ser exercido de forma imperativa, podendo os contraentes a ele renunciar livremente. É isso que sucede quando o fiador assume a obrigação de principal pagador (art. 640.º CC)[21].
Depois, como resulta da própria palavra excussão[22], o benefício de excussão prévia opera em sede de execução: não libera o fiador da obrigação de cumprimento, mas apenas de forma dilatória, i.e., não responde pela dívida enquanto existirem bens do devedor ou quando provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do devedor (cfr. art. 751.º, nº 4 al. f) CPC[23]).
Afastado está, assim, o benefício da excussão prévia.
Afirma o recorrente D… que o crédito da A. foi satisfeito, mas já verificámos que os vínculos resultantes para a demandante dos negócios que aqui estão em causa (o de 2008 e o de 2009, e não outros, posto que alheios àqueles vínculos, ainda que relativos ao mesmo espaço físico que funciona ou funcionou como pastelaria e envolvendo o comodato dos mesmos bens móveis), vínculos esses que abrangem os RR. e que estes mantiveram, pois não foram extintos por qualquer causa válida e eficaz relativamente à A. (mormente por transmissão a terceiros), se mantiveram e não foram cumpridos pois que a G… (até porque se extinguiu) deixou de adquirir café à A., embora esta considere que, em nome daquela, lhe foi encomendado café já depois da dissolução formal daquela sociedade, naturalmente porque os RR., pessoas singulares, assumiram pessoalmente perante a A. as obrigações decorrentes daquele contrato, mormente a de aquisição de café.
O facto provado supra em 6: os RR. deixaram de comprar café à A., em março de 2012, constitui o fundamento da resolução do negócio pois, como vimos, nessa altura vigorava a obrigação de aquisição assumida em janeiro de 2009.
A resolução do negócio terá sido comunicada por carta remetida pela A. a 22.7.2014.
Nessa altura, já a sociedade estava extinta, não constando que à A. tivesse sido dado conhecimento dessa situação, pelo que a remessa de carta para o local do domicílio social (sede) da empresa constante do contrato (como se vê de fls.8) não pode deixar de se considerar suficiente, quando se não alega ter a carta sido devolvida à A. com a indicação de não recebida de molde a que esta ponderasse sobre a necessidade de remeter nova missiva.
Operando a resolução por simples declaração à contraparte (art. 436.º, n.º1 CC), está perfectibilizada a extinção do contrato por resolução por incumprimento, assim se gerando a obrigação de indemnizar fixada na sentença recorrida.
É absolutamente distinto deste, o facto de, na data do incumprimento, os bens móveis já haverem sido entregues a terceiro em comodato. Por um lado, porque não resulta dessa circunstância terem os RR. ficado impedidos de cumprir o negócio, de forma a considerar-se a A., por sua parte, em situação de incumprimento. Depois, porque a sinalagma contratual centra-se, sobretudo, no fornecimento e aquisição de café, surgindo o comodato de bens móveis como simplesmente acessório daquele. Não constitui objeto mediato do contrato de fornecimento o equipamento comodatado, mas sim o café fornecido/adquirido.
De forma que, eventual incumprimento deste comodato (que ignoramos ter ocorrido posto que a única circunstância conhecida é o comodato dos mesmos bens a terceiro em função de motivos que não foram invocados e nem estão demonstrados) por parte da A., não paralisaria o direito desta a exigir da contraparte (os RR.) o cumprimento do contrato, não sendo sequer abusivo o exercício do direito de resolução decorridos que foram dois anos sobre o incumprimento verificado.
Por conseguinte, os recursos improcedem, mantendo-se a decisão recorrida.

DISPOSITIVO
Face ao exposto, decidem os juízes deste Tribunal da Relação julgar as apelações improcedente e manter a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
N.

Porto, 1.7.2019
Fernanda Almeida
António Eleutério
Isabel São Pedro Soeiro
_______________
[1] Veja-se o ac. STJ, de 3.10.2017, Revista n.º 2200/10.6TVLSB.P1.S1 - 1.ª Secção: A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. É em face do objecto da acção, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver
[2] AC STJ de 31.10.2018 e 29.10.2015, disponíveis in www.dgsi.pt; No mesmo sentido, vide, ainda, A. ABRANTES GERALDES, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 135.
[3] Passamos a transcrever o que de essencial se encontra no citado documento de fls. 5:
B…, SA (…), de ora em diante designada PO, e J… (…), de ora em diante designado SO e que outorga por si e em simultânea representação de I… – Unipessoal, Ld.ª (…), com estabelecimento comercial sob designação O…, sito na Rua … – …, Loja . - Trofa (…)
Convencionam
(…)
01 A PO promete vender, à representada do SO, com destino ao seu estabelecimento comercial identificado supra, três mil e quinhentos (3.500) quilos de café …, Lote …, em fracções mínimas mensais de sessenta e cinco (65) quilos, aos preços de tabela às datas das vendas efectivas, sendo o seu preço actual de vinte e três Euro e cinquenta cêntimos (23,50 EUR) por quilo;
02 E conceder-lhe um desconto/bonificação de vinte mil Euro (20.000,00 EUR) quando, cumulativamente, a totalidade do café referida em um se mostrar integralmente adquirida e paga – a regularizar, porém, anualmente, em função direta e proporcionada dos quantitativos de café adquiridos e pagos em cada ano sempre sem prejuízo do estabelecido no número dez, a propósito da resolução/anulação do contrato.
03 O café adquirindo será fornecido sob encomenda prévia da representada do SO, sendo os pagamentos devidos no acto da entrega das mercadorias (…).
04 A título de adiantamento condicional do desconto/bonificação referido em dois, entrega nesta data, a PO à representada do SO, a quantia de vinte mil Euro (20.000,00 EUR) para investimento directo em mercadorias e bens de equipamento, no seu estabelecimento comercial designado O… (…)
(…)
Empréstimo Gratuito
06 A PO empresta, ainda a título gratuito, à mesma representada do SO, pelo prazo de vigência deste Contrato, nos estados abaixo descritos, em perfeito estado de funcionamento e sem defeitos aparentes, para utilização no estabelecimento desta – os seguintes bens de que aquela é dona e possuidora, com exclusão de outrem (…)
(…)
07 Pretende a PO, com o adiantamento de dinheiro e empréstimo de bens de equipamento em apreço – e nisso os funda – promover e incrementar, perante a representada do SO, os seus cafés que comercializa sob a marca …;
08 Ocorrendo alienação ou cessão do estabelecimento comercial da representada do SO, onerosa ou gratuitamente, os quantitativos de café comprados e pagos pelo adquirente/cessionário, com destino a tal estabelecimento, em conformidade com o ora acordado – e que não derivem por conseguinte, de contrato de fornecimento de café autónomo com este celebrado – ter-se-ão por adquiridos pela mesma representada do SO para efeito de cumprimento do contrato, ficando esta bem ciente de que lhe será sempre imputável, em tal caso, a falta de aquisição e pagamento de cafés nos termos acordados no número um;
09 A validade da cessão da posição contratual da representada da SO neste contrato dependerá sempre de consentimento expresso da PO – a prestar necessariamente por escrito,
10 Se a representada do SO, seguida ou interpoladamente, não adquirir café durante três meses, ou não efectuar, em dois trimestres, um mínimo trimestral de compras de cento e noventa e cinco (195) quilos de café, ou não pagar duas quaisquer facturas vencidas no prazo máximo de trinta dias, a contar dos seus vencimentos, o contrato considerar-se-á, automaticamente e para todos os efeitos, definitivamente incumprido, ficando a PO, por perda do interesse na prestação fraccionada da representada do SO, desobrigada, a partir da verificação de qualquer dos casos referidos, do dever de lhe fornecer cafés, assistindo-lhe o direito a resolver ou não o contrato e os de reclamar imediatamente da mesma representada do SO a restituição dos bens de equipamentos emprestados e indemnização, à razão de sessenta e um Euro e noventa e dois cêntimos (61,92 EUR) por cada mês que decorra, a partir da data da resolução do contrato até à data da entrega efectiva daqueles à PO; a restituição da quantia emprestada; indemnização, a título de cláusula sancionatória, correspondente a 20% dos valor do café prometido em compra/venda e não adquirido.
(…)
13 Este contrato terá termo inicial no dia 11 de Março de 2008 e termo final quando a totalidade do café prometida em venda houver sido integralmente adquirida e paga nos termos nele prevenidos;
14 O SO responderá – pessoal e solidariamente com a sua representada – pelo exacto e fiel cumprimento das obrigações a que esta fica adstrita, quer derivem directamente do contrato ou da sua resolução/anulação.
(…)
16 O SO, em nome da sua representada, promete comprar os cafés identificados em um, aceita o adiantamento do dinheiro referido em quatro e o empréstimo de bens referido em seis, tudo em rigorosa conformidade exarado em todas as clausulas antecedentes,
17 Declara ter recebido, nesta data, da PO, para a sua representada, aquela quantia de vinte mil Euro (20.000,00EUR), bem como os bens descritos em seis, no estado físico e de funcionamento aí descritos;
[4] Ponto 01 do contrato.
[5] Ponto 02 do contrato.
[6] Ponto 03 do contrato.
[7] Ponto 04 co contrato.
[8] Clausula 01 do contrato.
[9] Clausula 02 do contrato.
[10] Clausula 03 do contrato.
[11] Na cláusula 04 do contrato de 9.1.2009, doc. de fls. 6, lê-se, ainda:
04 Prevenindo-se a hipótese de vir a ser devida – por efeito da resolução/anulação do contrato a restituição da quantia adiantada – nos termos descritos no número 10 do contrato principal – entrega, nesta data, a SO à QO, o cheque número ………., a sacar sobre a N…), no valor de vinte mil Euro (20.000,00 EUR), autorizando, desde já, que estava venha a completar o seu preenchimento e a apor-lhe, para tanto, data de emissão posterior à da resolução/anulação do contrato e a submete-lo a desconto bancário.
[12] Clausula 05.
[13] Clausula 06
[14] Doc. de fls. 120.
[15] com estabelecimento comercial sob designação P…, sito na Rua …, Edifício …, Loja . – Trofa;
[16] No mesmo sentido, Ac. RP., de 30.11.2015, Proc. 41/14.0TBCN.P1: O contrato de fornecimento traduz-se num negócio de execução reiterada, em que uma das partes (o fornecedor) se obriga, contra o pagamento de um preço, a realizar fornecimentos periódicos ao outro contraente (o fornecido). O acordo celebrado entre uma empresa fornecedora de café e um comerciante dono de um estabelecimento, em regime de exclusividade, obrigando o comprador ao consumo obrigatório de uma determinada quantidade de café, mediante a contrapartida da disponibilização de bens do vendedor ao comprador durante o período de vigência do contrato, sendo estabelecida uma sanção para o incumprimento, enquadra-se juridicamente como contrato de fornecimento. Também Ac. RL, de 8.3.2018, Proc. 151/15.7T8MTA.L1-8: 1: Tendo sido celebrado um contrato escrito mediante o qual a Autora se obriga a fornecer determinadas quantidades de café e a Ré Sociedade se obriga a comprá-las, destinando-se o café a um estabelecimento de pastelaria, é irrelevante quem assina as facturas das compras e vendas de café, na medida em que foi a sociedade que se obrigou contratualmente a tal aquisição tendo até recebido da fornecedora um adiantamento de € 3.500,00. Tendo a sociedade deixado de adquirir café à Autora em 2010, altura em que o estabelecimento de pastelaria cessou a actividade, existe um incumprimento definitivo da contraente compradora, que fundamenta a resolução contratual da contraente vendedora. Tendo assumido contratualmente a responsabilidade pessoal e solidária pelo cumprimento da Ré Sociedade, quer na execução do contrato quer na resolução do mesmo, os 2º e 3º respondem pela indemnização à Autora nos mesmos termos da Ré Sociedade.
[17] Gonçalo Andrade e Castro, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Universidade Católica Editora, 2018, p. 115.
[18] O fiador assume uma obrigação pessoal perante o credor e pode ter por objeto a satisfação de um direito de crédito. O fiador presta a fiança assumindo o risco de não cumprimento pontual da afiançada e/ou de insolvência do respetivo devedor. A pessoa do devedor afiançado pode mesmo alterar-se, mantendo-se a obrigação que se afiançou, designadamente: por morte (passando a obrigação, por via de regra, para os sucessores, um ou mais – arts. 2024.º e 2050.º); por incorporação de sociedade devedora numa outra (arts. 94.º e 112.º CSC); por trespasse do estabelecimento que envolva uma cessão da posição contratual em que a obrigação afiançada se insere, sem consentimento do contraente cedido (…) – Evaristo Mendes, Comentário ao Código Civil, cit, p. 766.
[19] Ac. RG, de 18.1.2018, Proc. 181/16.1T8PRG.G1: A dissolução da sociedade é a modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade consistente em ela entrar na fase da liquidação do respectivo património, dando-se a cessação gradativa da sua existência. Trata-se, assim, de uma modificação e não da sua extinção, já que, não obstante a sua dissolução, a sociedade conserva a sua personalidade jurídica até ao registo do encerramento da liquidação, continuando, durante a fase da liquidação, temporariamente, a exercer a actividade social, passando, porém, os administradores a ser os liquidatários.
[20] Na verdade, se a satisfação do débito afiançado já ocorreu, de forma normal, sem que se tenha verificado o risco que a fiança se destinava a cobrir, esta extingue-se - Evaristo Mendes, cit., p. 846.
[21] Assim, ac. RE, de 25.1.2018, Proc. 1533/16.2T8PTG-A.E1: Por via do disposto no artigo 640.º, alínea a), 2.ª parte, do CC, declarando o fiador que assume a obrigação de principal pagador, resulta impedido de invocar o benefício da excussão previsto no artigo 638.º do CC.
[22] Que se origina em excutir ou executar judicialmente os bens do devedor.
[23] A penhora pode ser reforçada ou substituída pelo agente de execução nos seguintes casos: (…) f) Quando o devedor subsidiário, não previamente citado, invoque o benefício da excussão prévia.