Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
151/21.8T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: FACTOS CONCLUSIVOS
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
ÓNUS DE PROVA
Nº do Documento: RP20230626151/21.8T8OAZ.P1
Data do Acordão: 06/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE; SENTENÇA PARCIALMENTE REVOGADA.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I – Não é de considerar matéria conclusiva aquela que consta de um ponto de facto que retrata/refere uma realidade, perfeitamente compreensível por qualquer pessoa, pelo homem comum, sem recurso a critérios que requerem conhecimentos de ordem jurídica.
II - O ónus da alegação e da prova dos factos que constituem a violação das regras de segurança incumbe aos beneficiários do direito à reparação e à seguradora, por, relativamente a esta última serem factos modificativos/extintivos da sua responsabilidade”.
III - Não tendo a Ré/Seguradora logrado provar a violação pela empregadora de determinada e concreta norma de segurança que no caso se impunha, está afastada a aplicação do disposto no art. 18º da LAT e a responsabilidade agravada daquela.
IV - Para que ocorra o preenchimento do quadro normativo previsto no nº 1 daquele artº 18º é necessário que se prove a violação de uma regra ou norma concreta sobre segurança no trabalho (não bastando a violação de regras genéricas ou programáticas sobre esta segurança.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 151/21.8T8OAZ.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis

Recorrente: A..., SA
Recorridas: B..., SA e AA




Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
A A., AA, viúva, nascida a .../.../1969, com o NIF ..., residente no Lugar ..., ..., ..., ..., ..., Arouca, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, intentou acção emergente de acidente de trabalho, contra as RR., B..., SA, com sede na Avenida ..., ..., Lisboa e A..., SA, com sede em ..., ..., ..., Feira, pedindo que esta seja julgada provada e procedente e, em consequência, sejam condenadas:
A ré seguradora:
a) Uma pensão atualizável de € 9.101,47 desde 9 de janeiro de 2021 até perfazer a idade da reforma por velhice e de € 12.135,29 a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou de doença crónica que afeta sensivelmente a sua capacidade de trabalho;
b) A quantia de € 5.792,29 a título de subsídio por morte;
c) A quantia de € 1.893 a título de subsídio de funeral;
d) A quantia de € 30 a título de despesas de transporte; e
e) Os juros de mora contados desde o vencimento de cada prestação.
A ré empregadora, a título subsídiário caso se considere que esta violou regras de segurança:
a) Uma pensão atualizável e vitalícia de € 30.338,22 desde 9 de janeiro de 2021;
b) A quantia de € 5.792,29 a título de subsídio por morte;
c) A quantia de € 1.893 a título de subsídio de funeral;
d) A quantia de € 30 a título de despesas de transporte; e
e) Os juros de mora contados desde o vencimento de cada prestação.
Fundamenta o seu pedido alegando, em síntese, que foi casada, com o sinistrado BB, vivendo com este em comunhão de cama, mesa e habitação, o qual, no dia 08/01/2021, cerca das 15h30, em ..., ..., foi vítima de um acidente mortal, quando realizava serviços próprios da sua profissão de serralheiro de moldes, sob as ordens, direcção e fiscalização da R. A..., SA, mediante o vencimento mensal de € 2.065,03 x 14, acrescido de € 129,80 x 11, que consistiu em, quando procedia à reparação de um molde que se encontrava em cima de um cavalete, o molde ter tombado sobre si, causando-lhe as lesões examinadas e descritas no relatório da autópsia, as quais foram causa direta e necessária da sua morte imediata.
Por fim, alega que, a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho referente ao sinistrado encontrava-se transferida para a ré seguradora, através da apólice n.º ...04, na modalidade de prémio variável, em função da retribuição supra referida, todavia a seguradora declinou assumir a responsabilidade pela reparação do acidente, por entender que ocorreu violação das normas de segurança pela R., empregadora, a qual entende que não houve qualquer violação daquelas.
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Citadas, ambas as RR. apresentaram contestação:
-A Ré/seguradora contestou alegando, em síntese que, o sinistrado estava a proceder à reparação de um molde, com mais de 1000 kg, colocado na vertical, sob um cavalete, solidário com este e fixado com dois pontos de soldadura, quando o molde perdeu a estabilidade e caiu sobre ele provocando a sua morte. Para garantir a estabilidade do molde, a ré empregadora devia ter previsto um ponto de fixação do molde a uma cota mais elevada, os cavaletes e os pontos de soldadura eram insuficientes, pois a área de implantação dos cavaletes no solo era reduzida. Desta forma, ao não prever na avaliação de riscos este tipo de medida para evitar a instabilidade do molde e não sujeitar o sinistrado ao risco de esmagamento, a ré empregadora violou regras de segurança e, por conseguinte, deve ser declarada a sua responsabilidade subjetiva agravada e o direito de regresso da ré seguradora.
Conclui que,
a. Deve a entidade patronal do sinistrado, aqui 2.ª Ré, ser condenada na responsabilidade agravada prevista no artigo 18.º da LAT;
b. Deve ser reconhecido o direito de regresso da 1.ª Ré sobre a entidade patronal do sinistrado, aqui 2.ª Ré.
- A Ré, empregadora alegando, em síntese, que foram tomadas todas as medidas para evitar o risco, que o trabalho já durava há dez dias e os procedimentos previam a fixação do molde a uma cota mais elevada e que a sua fixação ao cavalete e o sinistrado tinha conhecimento dos procedimentos de segurança, não havendo violação de regras de segurança.
Conclui que que deve a presente acção ser julgada improcedente em relação à empregadora, aqui 2ªR. por não existir qualquer violação de regras de higiene e segurança que lhe seja imputável.
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Nos termos que constam do despacho, de 25.01.2022, foi proferido saneador tabelar, fixados os factos assentes, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, nos termos documentados nas actas de 27.06.2022 e 12.09.2022, foi ordenada a conclusão dos autos para prolação de sentença que terminou com a seguinte Decisão: “Declaro que o sinistrado BB faleceu na sequência de acidente de trabalho e, por via disso, condeno:
A ré A..., SA, a pagar à autora AA as seguintes prestações:
Uma pensão anual, vitalícia e atualizável no montante de €30.338,22, devida a partir de 9 de janeiro de 2021, atualizada para €30.641,60 a partir de 1 de janeiro de 2022, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre as prestações já vencidas até integral pagamento;
A quantia de € 5.792,29, a título de subsídio por morte, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 9 de janeiro de 2021 até integral pagamento;
A quantia de € 1.893, a título de subsídio de funeral, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia seguinte à tentativa de conciliação até integral pagamento; e
A quantia de € 30, a título de despesas de transporte, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o dia seguinte à tentativa de conciliação até integral pagamento.
Condeno ainda a ré B..., SA solidariamente com a ré empregadora, ficando com direito de regresso sobre esta caso proceda ao pagamento, no pagamento à autora AA das prestações acima referidas até aos seguintes limites:
Uma pensão anual e vitalícia no montante de €9.101,47 desde 9 de janeiro de 2021 até perfazer a idade da reforma por velhice e de €12.135,29 a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou de doença crónica que afeta sensivelmente a sua capacidade de trabalho, atualizada para € 9.192,48, a partir de 1 de janeiro de 2022 até integral pagamento, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre as pensões já vencidas até integral pagamento;
A quantia de €5.792,29, a título de subsídio por morte, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 9 de janeiro de 2021 até integral pagamento;
A quantia de €1.893, a título de subsídio de funeral, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia seguinte à tentativa de conciliação até integral pagamento; e
A quantia de €30, a título de despesas de transporte, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o dia seguinte à tentativa de conciliação até integral pagamento.
Custas pelas rés, na proporção da responsabilidade, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.
Valor da causa: €439.761,88.
Registe e notifique.”.
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Inconformada a R., A..., SA interpôs recurso, nos termos das alegações juntas, terminando com as seguintes CONCLUSÕES:
1. Entende a recorrente que não pode subsistir na descrição dos factos dados como provados o que consta do respectivo ponto 13º;
2. Na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar factos (provados e não provados) com exclusão de afirmações genéricas, conclusivas e que comportem matéria de direito, tal como referido no art.607/4 CPC
3. Salvo o devido respeito por opinião contrária, o “facto” dado como provado n.º13 comporta afirmações que são claramente conclusivas;
4. Trata-se de uma descrição de natureza conclusiva que deveria ser ou não o resultado da interpretação de outros factos dados como provados;
5. Em face do supra referido, deve ser eliminado o ponto 13º dos factos provados;
6. Dado que a responsabilização «agravada» da entidade empregadora tem como consequências um agravamento, em benefício do sinistrado ou demais beneficiários previstos na lei, da base de cálculo das prestações indemnizatórias,
7. Certo é, que para tal assim ser, será sobre o sinistrado/beneficiários e sobre as seguradoras que recai o ónus de alegarem e provarem:
a) a inobservância das regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora,
b) como ainda que foi essa inobservância a causa adequada do acidente (nº 2 do art. 342º do Código Civil) – cfr. acórdão do STJ de 5/1/2012 (revista 486/07.2TTSTS.P1.S1), da Relação de Lisboa de 8/2/12 (apelação 5448/07.7TTLSB.L1-4), da Relação do Porto de 17/1/2011 (apelação 817/07.5TTBRG.P1), da Relação de Évora de 5/7/12 (apelação 236/10.6TTEVR.E1).
8. Além disso, tem de estar em causa a violação de uma regra ou norma concreta sobre segurança no trabalho;
9. Não basta a violação de regras genéricas ou programáticas sobre tal segurança – neste sentido, apenas a título de exemplo, acórdãos do Tribunal Relação de Coimbra de 16/1/2014, proferido no âmbito da apelação 32/09.3TTCVL.C1, e de 14/12/05, proferido no âmbito da apelação 3402/05.
10. Nos presentes autos, ao analisar-se a sentença, verifica-se que as normas de higiene e segurança indicadas como violadas são o art. 281º do CT/09; art. 128/1/h (que cremos querer-se referir ao art.127º/1/h do CT/09) e o artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro
11. Ora, em todos estes normativos apenas se consagram normas genéricas e programáticas de segurança insusceptíveis de serem invocadas para os efeitos da responsabilidade agravada;
12. É extremamente injusto, condenar a recorrente na violação das regras de higiene e segurança e não se especificar ou indicar a norma concreta que deveria ter sido observada;
13. Não existe no nosso ordenamento jurídico qualquer norma (e por isso a sentença não o refere) que obrigue a Ré empregador a manter um posto de fixação a uma cota mais alta;
14. A Ré empregadora analisou o posto de trabalho, elaborou a avaliação de riscos, estabelecendo regras que se encontram previstas nos factos
dados como provados sob o n.12;
15. Assim, a causalidade adequada para efeitos da responsabilidade agravada em questão exige a demonstração de que uma determinada regra de segurança não foi cumprida.
16. O que não sucede nos presentes autos;
17. Mas para além da indicação da regra não cumprida, ainda é necessário que se mostre que se tal regra tivesse sido cumprida o acidente e as suas consequências (dano) não teriam ocorrido;
18. Mas nos presentes autos, não se sabe sequer o que aconteceu ou o que causou o acidente;
19. Só sabendo tal é que poderia sustentar-se que a violação daquela regra de segurança não foi de todo indiferente para a produção do resultado.
20. Quanto à causalidade adequada é necessário“ ... para que se possa estabelecer um nexo de causalidade entre um resultado e uma acção não basta que a realização concreta daquele se não possa conceber sem esta; é necessário que, em abstracto, a acção seja idónea para causar o resultado; que o resultado seja uma consequência normal típica da acção.
21. O processo lógico deve ser o de uma prognose póstuma, ou seja de um juízo de idoneidade referido ao momento em que a acção se realiza, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, o de um juízo ex ante.
22. Este juízo deve ser feito segundo as regras da experiência comum aplicadas às circunstâncias concretas da situação.
23. Sendo certo que “depois da filha casada não lhe faltam pretendentes”
24. Mas veja-se…Nos presentes autos não existe uma regra específica ou concreta que obrigue à fixação a uma cota mais alta;
25. A recorrente tomou as medidas que entendeu necessárias e que seriam aptas à redução do risco, sendo certo que a eliminação é impossível;
26. Concretizando um pouco mais, dir-se-á que este requisito da adequação causal ou imputação objectiva deve ser examinado numa dupla vertente, a saber:
1º) em primeiro lugar, o resultado tem de ter como causa natural a acção, tal como aquela é definida pela teoria da equivalência das condições, ou seja, é necessário poder afirmar-se que o resultado se não verificaria se não fosse a conduta do agente;
2º) em segundo lugar, é necessário que a acção seja, de entre as várias condições que concorrem para a verificação do resultado, a causa específica (rectius, a causa adequada) que produziu o resultado, sendo certo que, por sua vez, esta relação de adequação será aferida mediante dois juízos, também a saber:
a) um juízo abstracto de adequação, através do qual se vai aferir, no momento da prática do facto, da previsibilidade do resultado descrito no tipo;
b) um juízo concreto de adequação que permite determinar a previsibilidade, no momento da prática da acção, da verificação do resultado concreto que esta teve por consequência e nas circunstâncias em que se verificou.
27. Ou seja, o resultado só será imputável ao agente se representar a concretização de um modelo de perigo em função do qual o legislador optou por proibir as condutas aptas a concretizar esse modelo de perigo,
28. Mas veja-se…não existe qualquer norma específica que obrigue o empregador a fixar um ponto a uma cota mais elevada;
29. Em suma, só relevará para os efeitos de responsabilização agravada das entidades empregadoras a violação das regras de segurança que emergirem de condutas dolosas ou negligentes das entidades empregadoras, ou seja, em relação às quais possa afirmar-se, no mínimo, que tal violação emergiu, em concreto e face às circunstâncias do caso, da violação de deveres objectivos de cuidado interno e/ou externo que constitui o pressuposto mínimo de afirmação da negligência.
30. E é por demais evidente que os factos provados não permitem concluir que naquelas circunstâncias de modo e de lugar aquele procedimento estivesse obrigado a ter a estrutura de retenção a uma cota mais elevada;
31. Em suma, não se vislumbra, pois, que exista uma qualquer norma de cuidado (seja qual for a natureza da mesma) que tenha sido violada com a conduta da recorrente e que tornasse objectiva e abstractamente previsível a eclosão do acidente nos exactos termos em que o mesmo ocorreu.
32. E assim cai por terra um dos pressupostos de responsabilização agravada da recorrente que foi afirmada na sentença recorrida.
33. A sentença recorrida violou ou pelo menos fez uma incorreta apreciação dos preceitos estabelecidos nos artºs 18 n.º1 da LAT.
Termos em que deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente e em consequência ser revogada a decisão ora colocada em crise e substituída por acórdão abolvendo o recorrente de todo o pedido.”
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A Ré, seguradora, apresentou contra-alegações, as quais terminou com as seguintes Conclusões:
a) Impugnou a Recorrente a decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente o facto 13 integrante da factualidade dada como provada, abonando que comporta afirmações conclusivas, extraídas de outros factos dados como provados, motivo pelo qual deve tal facto ser excluído da factualidade dada como provada.
b) A fim de ser consignada, a final, a não violação das regras sobre saúde e segurança no trabalho e, em consequência, a sua absolvição, por não aplicação do disposto no artigo 18.º, n.º 1, 2.ª parte, da LAT.
c) Acontece que, analisados os requisitos elencados no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, não vislumbramos que tenham sido cumpridos pela Recorrente, na sua alegação, cuja verificação se impõe, sob pena de rejeição5. 5 Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça com data de 21.03.2019 Op. Cit..
d) Termos em que, perante o exposto, resultando da alegação da Recorrente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e tendo incumprindo os requisitos legais, deverá o recurso interposto ser rejeitado, com as legais consequências.
e) Bem andou o Tribunal a quo na decisão recorrida, ao concluir pela violação das regras sobre saúde e segurança no trabalho por parte da Recorrente, não se baseando, ao inverso do que a Recorrente quer crer, na violação de normas genéricas e programáticas de segurança.
f) Dado que, consignou que a Recorrente deveria ter adoptado medidas mais eficazes, que complementassem as já preconizadas na avaliação de riscos e procedimentos, que se revelaram insuficientes, perante o falecimento do Sinistrado.
g) Passando, desde logo, no caso em apreço, pela existência de um ponto de fixação superior, através de um ganho, a fim de evitar a queda do molde.
h) Efectivamente, incumpriu a Recorrente as suas obrigações, enquanto entidade empregadora, ao não efectuar uma avaliação adequada dos procedimentos de segurança a adoptar, incumprindo o dever de prevenir os riscos para a saúde dos trabalhadores, na sua origem, mobilizando os meios necessários para o efeito.
i) Não relevando, conforme quer crer, o facto de possuir um departamento dedicado à Higiene e Segurança e, bem assim, ter efectuado uma avaliação de risco, quando o sinistro sub judice se deu, por sua exclusiva culpa, ao não serem tomadas medidas eficazes.
j) Termos em que, perante o exposto, porquanto incumbia à Recorrente acautelar a ocorrência do sinistro sub judice, deverá improceder o por si alegado, mantendo-se o teor da sentença, com fundamento na violação das regras sobre saúde e segurança no trabalho pela Recorrente.
Nestes termos, e nos que V. Exas. muito doutamente suprirão,
Deve o recurso ser rejeitado, por não cumprimento dos requisitos elencados no artigo 640.º, n.º 1, do CPC.
Caso assim não se entenda,
Deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.”.
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A A. respondeu, nos termos das contra-alegações juntas, as quais terminou com as seguintes Conclusões:
1. Tradicionalmente, atendendo às regras de seleção da matéria de facto, o juiz proferia despacho, selecionando a matéria de facto relevante para a decisão da causa, fixando os factos assentes e a base instrutória.
2. Atualmente, tal despacho destina-se apenas, no que diz respeito ao processo de acidente de trabalho, a fixar os factos que estão assentes, identificar o objeto do litígio e enunciar os temas da prova, nos termos previstos no artigo 596.º do Código de Processo Civil ex vi 131.º do Código de Processo do Trabalho, deixando de existir base instrutória com quesitos, mas sem que isso queira dizer que o que se irá discutir no processo não sejam factos.
3. Porém, tal como mencionado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2021, relatado pelo Conselheiro Júlio Gomes, disponível em www.dgsi.pt, “a chamada "proibição dos factos conclusivos" não tem hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual civil (não importando agora discutir se alguma vez teve). Se o tribunal considerar provados os factos que preenchem uma determinada previsão legal, é absolutamente irrelevante que os apresente com a qualificação que lhes é atribuída por essa previsão” (…) “dado que, para o direito, apenas são relevantes os factos que o direito qualificar como factos jurídicos”.
4. Citando outros acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, que “torna-se patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo de juízos como não escritos”. (…).
5. Na presente situação, descreve-se no facto 9) o modo como o molde estava fixado, tendo no facto 13) se considerado provado, pois foi o que resultou da prova produzida e o que o recorrente não impugna, o modo como o molde devia ter sido fixado.
6. Trata-se de facto essencial para depois, na decisão, se tomar em consideração que comportamento devia ter sido adaptado, se o mesmo era exigível à entidade patronal, em ordem à sua condenação ou não. Considerar-se o mesmo como facto conclusivo inadmissível no elenco dos factos provados, seria, pela mesma razão, considerar-se inadmissível que se dissesse que as lesões do sinistrado foram consequência do evento descrito.
7. O artigo 281.º impõe no seu n.º2 que “o empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção”, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e de serviços adequados, sendo este um dos seus deveres nos termos do artigo 127.º, n.º1, alínea h), todos do Código do Trabalho.
8. Por sua vez, a Lei n.º102/2009 de 10.09 estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho renovando no seu artigo 5.º esse direito do trabalhador à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador e exigindo no seu n.º 3 que a prevenção dos riscos profissionais deve assentar numa correta e permanente avaliação de riscos e ser desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas que visem nomeadamente a definição das condições técnicas a que devem obedecer a conceção, a fabricação, a importação, a venda, a cedência, a instalação, a organização, a utilização e a transformação das componentes materiais do trabalho em função da natureza e do grau dos riscos, assim como as obrigações das pessoas por tal responsáveis (artigo 5.º, n.º3, alínea b) da Lei n.º102/2009 de 10.09).
9. Finalmente impõe o artigo 15.º, n.º4 que “sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde”.
10. Na presente situação, estava a ser trabalhada uma peça de grande dimensão e peso (um molde com cerca de 1,70m por 1m, pesando mais de uma tonelada), que estava a ser trabalhada com recurso a equipamentos que exerciam grande força sobre a mesma, como é o caso da rebarbadora, pelo que era dever da Ré empregadora dar particular e concreta atenção à previsão dos riscos inerentes a este trabalho, como aqui não sucedeu.
11. De facto, ao nível da previsão dos riscos limitava-se a empregadora a recorrer a considerações genéricas que poderiam funcionar para os demais moldes trabalhados na empresa e que não tinham aquelas dimensões, mas não para um molde com aquelas características e sem que tenha fixado concretas medidas para averiguar se a fixação conduzia à estabilidade da peça ou não.
12. Ora é manifestamente insuficiente, mesmo à luz das regras da experiência comum, que se coloque o molde de uma tonelada, com o seu lado mais alto na vertical, sobre um cavalete, fixado apenas a este por dois pontos de soldadura na base e sem qualquer fixação na parte superior do molde, levantando-se de imediato, mesmo a uma pessoa comum, dúvidas sobre a sua estabilidade, para mais quando sobre o mesmo irá ser exercida continuamente força contrária.
13. Mais, nem sequer a entidade patronal avaliou, em concreto, os riscos inerentes àquele trabalho, limitando-se na sua avaliação de riscos a identificar o risco de esmagamento e definindo um procedimento para o reduzir dizendo “só poderão ser trabalhadas as peças que estejam estáveis, homogeneamente distribuídas e arrumadas de forma segura, aprumadas e niveladas. Durante a realização dos trabalhos de manutenção de moldes e sempre que se utilizem cavaletes, avaliar estabilidade e integridade destes antes do início dos trabalhos. O posicionamento das peças pesadas será sempre efetuado com o auxílio da ponte rolante”.
14. Os factos provados conduzem-nos a considerar que podia e devia o empregador ter atuado de outra forma e evitado aquele acidente se tivesse implementado um melhor sistema de segurança que passaria pela exigência de fixação da peça,
15. atendendo às suas grandes dimensões e ao facto de ter de ser trabalhada na vertical e com o seu lado mais longo ao alto e o mais curto na base, através de um duplo método de fixação que, em caso de quebra das soldaduras, como sucedeu neste caso, acautelaria a queda ou oscilação imediata do molde e fixação de concretos métodos de averiguar a estabilidade da peça antes de ser trabalhada, medidas que, se tivessem sido implementadas, conduziriam a que este acidente, ou pelo menos, esta consequência deste acidente não tivesse sucedido, sendo essa falta, por força das normas acima indicadas imputável à empregadora.
16. Ou seja, encontra-se demonstrada a existência de um nexo de causalidade entre a inobservância das regras de segurança no trabalho e o acidente, sendo exigível que a entidade patronal tivesse agido de modo diferente atendendo às regras a que está obrigada, por ter capacidade de agir de modo diferente e por ser previsível que não agindo daquele modo aquele resultado se viria a concretizar, pelo que existe atuação culposa do empregador por falta de observação de regras sobre a segurança e saúde no trabalho, inserindo-se por isso na previsão do artigo 18.º da Lei dos Acidentes de Trabalho.
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Em face do exposto, entendemos que o tribunal recorrido apreciou corretamente os factos e o direito aplicável, pelo que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente, mantendo-se a decisão recorrida, decidindo-se conforme for de JUSTIÇA.”.
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O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo e ordenada a subida dos autos a esta Relação.
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O Ministério Público teve vista nos autos, nos termos do art. 87º nº3, do CPT, não tendo emitido parecer por lhe estar legalmente vedado.
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Cumpridos os vistos, há que decidir.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, cfr. art.s 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim as questões a decidir e apreciar consistem em saber, se o Tribunal “a quo” incorreu em erro:
- ao considerar escrito o ponto 13 da matéria de facto por o mesmo ser conclusivo;
- ao considerar verificado o circunstancialismo previsto no art. 18º da LAT.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
O Tribunal a quo considerou:
1. Factos Provados
1. A autora contraiu matrimónio com o sinistrado, BB, no dia 9 de fevereiro de 1991 e com ele viveu, no estado civil de casada, em comunhão de cama, mesa e habitação, até à data do falecimento deste.
2. No dia 8 de janeiro de 2021, cerca das 15 horas e 30 minutos, em ..., ..., o sinistrado sofreu acidente que consistiu em, quando procedia à reparação de um molde que se encontrava em cima de um cavalete, o molde ter tombado sobre si.
3. O sinistrado realizava serviços próprios da sua profissão de serralheiro de moldes, sob as ordens, direção e fiscalização da ré A..., SA, para quem trabalhava mediante o vencimento mensal de €2.065,03, recebido 14 vezes ao ano, acrescido de €129,80 x 11 a título de subsídio de alimentação.
4. Em consequência do referido acidente, o sinistrado sofreu lesões que lhe determinaram, direta e imediatamente, a morte, tendo sido sepultado no cemitério da freguesia ... em Arouca.
5. Na referida data, vigorava entre as rés seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º ...04.
6. Na tentativa de conciliação, as rés aceitaram todos os dados referidos pela autora, discordando quanto à responsabilidade, pois a ré seguradora considerou que existiu violação de regras de segurança pela ré empregadora e esta considerou não existir violação de regras de segurança.
7. A autora gastou a quantia de € 30 em despesas obrigatórias ao tribunal [aceite em tentativa de conciliação].
8. A autora gastou a quantia de € 1.893 no funeral do sinistrado [aceite em tentativa de conciliação].
9. O referido molde, que pesava mais do que 1.000 kg, encontrava-se soldado em dois pontos a cada um dos cavaletes de ferro, solidário com esses cavaletes através desses pontos de soldadura e permanecia na vertical.
10. Em determinado momento o aludido molde perdeu a sua estabilidade e projectou-se sobre o piso da oficina, atingindo o trabalhador.
11. Os cavaletes não se danificaram, tendo ficado intactos.
12. Na avaliação do risco de esmagamento a ré empregadora determinou o seguinte procedimento:
«Só poderão ser trabalhadas as peças que estejam estáveis, homogeneamente distribuídas e arrumadas de forma segura, aprumadas e niveladas. Durante a realização dos trabalhos de manutenção de moldes e sempre que se utilizem cavaletes, avaliar estabilidade e integridade destes antes do início dos trabalhos. O posicionamento das peças pesadas será sempre efetuado com o auxílio da ponte rolante».
13. Para garantir que o molde não caía sobre o sinistrado exigia-se um ponto de fixação do mesmo a uma cota mais elevada, prendendo-o através de um gancho, para além da sua fixação, por soldadura, aos cavaletes.
14. A fixação do molde ao cavalete por pontos de soldadura era feita através de uma área de implantação do cavalete no piso de (077 x 0,65)1.
15. No momento do acidente, encontravam-se no local apenas o sinistrado, não estando presente o superior hierárquico.
2. Factos não provados:
1. A distância entre os dois pontos de soldadura não corresponde ao exibido no molde, levando a que a bancada de trabalho não tivesse as dimensões suficientes para os elementos a moldar e armar e altura adequada (entre 75 a 90 cm), previstas no manual de segurança.
2. Apenas um dos pontos de soldadura respeitava o posicionamento do referido molde, impondo-lhe a direcção representada.”.
*
B) O DIREITO
Impugnação da matéria de facto
Como supra enunciado através da presente questão importa saber se o Tribunal “a quo” errou, como defende a apelante e consiste em analisar:
- Se o ponto 13 da matéria de facto deve ser eliminado por meramente conclusivo.
Comecemos por dizer que a Ré Seguradora não tem razão quando afirma que a apreciação da matéria de facto deve ser rejeitada por a apelante não ter dado cumprimento ao disposto no art. 640º do CPC.
Sendo deste modo, porque, a questão colocada pela apelante não tem a ver com a apreciação da prova gravada a que se refere o citado artigo mas, antes, com a indevida inclusão, na matéria de facto, de juízos conclusivos ou de valor, que segundo ela, não devem constar da decisão de facto. Por isso, não tinha a apelante que dar cumprimento ao estabelecido naquele referido art. 640º.
Posto isto, avancemos.
Entende e defende a recorrente que não pode subsistir na descrição dos factos dados como provados o que consta do respectivo ponto 13º, alegadamente, porque, “na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar factos (provados e não provados) com exclusão de afirmações genéricas, conclusivas e que comportem matéria de direito, tal como referido no art.607/4 CPC. Salvo o devido respeito por opinião contrária, o “facto” dado como provado n.º13 comporta afirmações que são claramente conclusivas; trata-se de uma descrição de natureza conclusiva que deveria ser ou não o resultado da interpretação de outros factos dados como provados; em face do supra referido, deve ser eliminado o ponto 13º dos factos provados.”.
Vejamos.
A propósito da questão matéria de facto/matéria de direito, cumpre aqui citar (com exclusão das notas de rodapé), a posição assumida no (Acórdão do STJ de 28.01.2016 Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1 in www.dgsi.pt), onde lemos: “(…)
Mau grado o Código de Processo Civil em vigor não contenha um dispositivo com o mesmo conteúdo do n.º 4 do artigo 646.º do anterior código que referia «têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito (…)», entende-se que esse facto não priva o Tribunal da Relação e este Supremo Tribunal dos poderes de censura sobre a matéria de facto que eram consignados naquela norma. Na verdade, conforme se considerou no acórdão desta Secção de 7 de maio de 2014, proferido na revista n.º 39/12.3T4AGD.C1.S1: «11. A matéria de facto “não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”, pelo que as questões de direito que constarem da selecção da matéria de facto devem considerar-se não escritas (embora o NCPC não contenha norma correspondente à ínsita no artigo 646º, n.º 4, 1ª parte, do anterior CPC, chega-se à mesma conclusão interpretando a contrario sensu o actual artigo 607.º, n.º 4, segundo o qual na fundamentação da sentença o juiz declara os “factos” que julga provados).». Embora esteja vedado ao Supremo Tribunal de Justiça avaliar a bondade da decisão de facto propriamente dita, não lhe está vedado, todavia, por tal constituir matéria jurídica (cfr. artigos 662.º, n.º 4, 674.º, n.º 3, e 682.º, CPC), apreciar se determinada asserção – tida como “facto” provado - consubstancia na realidade uma questão de direito ou um juízo de natureza conclusiva/valorativa, caso em que, sendo objecto de disputa das partes, deverá ser julgada não escrita, nos termos sobreditos». Na análise das questões suscitadas continua a ter relevo a jurisprudência formulada na vigência do anterior Código de Processo Civil sobre o referido n.º 4 do artigo 646.º daquele Código e, nomeadamente, a delimitação entre factos, juízos de valor sobre factos, e valorações jurídicas de factos, que é essencial à ponderação da intervenção levada a cabo pelo Tribunal da Relação. Conforme se considerou no acórdão desta Secção de 24 de Novembro de 2011, proferido na revista n.º 740/07.3TTALM.L1.S2, «o n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, dispõe que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”» e «atento a que só os factos podem ser objecto de prova, tem-se considerado que o n.º 4 do artigo 646.º citado estende o seu campo de aplicação às asserções de natureza conclusiva, “não porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em rectas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum» — acórdão desde Supremo Tribunal, de 23 de Setembro de 2009, Processo n.º 238/06.7TTBGR.S1, da 4.ª Secção, disponível in www.dgsi.pt.”». Por thema decidendum deve entender-se o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objecto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado, em nome dos princípios que inspiravam a norma do referido n.º 4 do artigo 646.º do anterior Código de Processo Civil. Mas nem todas as proposições de natureza conclusiva sobre a matéria de facto envolvem valorações de natureza jurídica a justificar a sua retirada da matéria de facto. A distinção, por um lado, entre factos e juízos de valor sobre matéria de facto que terão necessariamente de ter factos concretos como fundamento, e matéria de direito, por outro, nem sempre é fácil. Conforme refere ANTUNES VARELA, «os factos (a matéria de facto), no campo do direito processual, abrangem principalmente, embora não exclusivamente, as ocorrências concretas da vida real». Estas realidades concretas da vida fazem parte do objecto da prova a produzir, não esgotando o universo da factualidade que é suporte da valoração jurídica inerente ao processo decisório. Na acepção de MANUEL DE ANDRADE, cabem no objecto da prova «tanto os factos (estados ou acontecimentos) que − directa ou indirectamente – sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis, como os chamados factos acessórios (…)», «tanto os factos do mundo exterior [factos externos (…)] como os da vida psíquica (factos internos)», «tanto os factos reais (segundo a respectiva afirmação da parte) como os chamados factos hipotéticos (…)», «tanto os factos nus e crus (se verdadeiramente os há) como os juízos de facto (…)». Muitas vezes o preenchimento das normas jurídicas envolve efectivamente a necessidade de formulação de juízos de valor que resultam da avaliação de elementos da matéria de facto que não se podem confundir com a valoração jurídica inerente às questões de direito. Importa, pois, distinguir nesses juízos de natureza valorativa sobre os factos, os casos em que os mesmos se inserem na análise jurídica do caso, daqueles que a ela são alheios e que poderão subsistir no acervo factual base a considerar. Neste último caso, conforme refere ANTUNES VARELA, ou seja, se «algum dos juízos de valor sobre os factos (ou seja, sobre a matéria de facto) for indevidamente incluído no questionário, a resposta do colectivo a esses quesitos não deve ser tida por não escrita, por aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, visto não se tratar de verdadeiras questões de direito». Segundo aquele autor, estes juízos de valor sobre a matéria de facto situam-se «a meio da encosta entre os puros factos (que correm na planície terrena da vida) e as questões de direito (situadas nas cumeadas das normas jurídicas), constituem o alvo específico da prova pericial (por contraste com a prova testemunhal) e encontram-se profusamente espalhadas por toda a legislação como parte integrante do Tatbestand de numerosas disposições legais». Torna-se, pois, necessária uma avaliação da matéria de facto fixada sob esta perspectiva, não se podendo confundir juízos de valor sobre factos, que as instâncias podem levar a cabo, por presunção natural, desde que a matéria de facto lhes confira suporte bastante, e a valoração jurídica de factos, que, por integrar matéria de direito, deve efectivamente ser retirada da matéria de facto dada como provada. Na verdade, conforme refere o autor acima citado, «há que distinguir nesses juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto) entre aqueles cuja emissão ou formulação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum e aqueles que, pelo contrário, na sua formulação apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador». Neste cenário «os primeiros estão fundamentalmente ligados à matéria de facto e a última palavra acerca deles, por isso mesmo, deve caber à Relação. Os segundos estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valoração da lei e, por isso, o Supremo pode e deve, como tribunal de revista, controlar a sua aplicação». Feita esta delimitação haverá que concluir que só não podem ser considerados no plano da aplicação do direito os enunciados constantes da matéria de facto que, para sua cabal compreensão, exijam o recurso a critérios estritamente jurídico-normativos, que deverão ser retirados da base factual da decisão a proferir”.
Acolhendo esta posição, que acabamos de citar, podemos afirmar que cabe à Relação, mesmo oficiosamente, retirar da matéria de facto, com base no disposto no art. 607º, nº4 e nº5 do CPC, «os juízos de valor sobre factos» ou a «valoração jurídica de factos».
Do ponto 13 da matéria de facto consta:
“13. Para garantir que o molde não caía sobre o sinistrado exigia-se um ponto de fixação do mesmo a uma cota mais elevada, prendendo-o através de um gancho, para além da sua fixação, por soldadura, aos cavaletes.”.
O Tribunal “a quo” considerou, para efeitos de dar o mesmo como provado, o depoimento das testemunhas CC e da inspetora do trabalho DD, bem como o teor do relatório de avaliação, junto a folhas 310, elaborado pela primeira testemunha.
Ora, sempre com o devido respeito, não se nos afigura que o referido ponto contenha matéria conclusiva, na medida em que retrata/refere uma realidade, perfeitamente compreensível por qualquer pessoa, pelo homem comum, sem recurso a critérios que requerem conhecimentos de ordem jurídica. Aliás, da leitura da fundamentação à matéria de facto decorre, sem margem para dúvidas, que foi descrito em audiência, pelas testemunhas acima indicadas, qual seria a norma de segurança a adotar no caso.
E, sendo deste modo, só pode improceder a pretensão da apelante e como tal mantém-se na matéria de facto o ponto 13.
*
Passemos, então, tendo em atenção a factualidade supra descrita, à apreciação da questão de saber:
- Se o Tribunal “a quo” errou ao considerar verificado o circunstancialismo previsto no art. 18º da LAT
Invocando o disposto nos art.s 128º, nº1, al. h) e 281º, nº2 e nº3, ambos do CT, e o art. 15º, nº2 da Lei nº102/2009 de 10.09, o Tribunal “a quo” concluiu pela verificação do disposto no art. 18º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro (adiante designada LAT) dizendo o seguinte: «No caso concreto, o molde que o sinistrado estava a reparar tinha grandes dimensões e teria que estar numa posição vertical em cima de um cavalete [assumimos que tinha que estar em cima de um cavalete, porque a testemunha EE referiu que não podia estar no chão na medida em que a soldadura liberta gases e, por isso, isso expunha o trabalhador a riscos de intoxicação e ergonómicos e não podia estar em cima de uma bancada na vertical por questões de possibilidade do trabalho a executar], logo era necessário cuidado na sua estabilidade. A avaliação de riscos identificou o risco de esmagamento pela queda do próprio molde e definiu um procedimento para o reduzir traduzido no seguinte: «Só poderão ser trabalhadas as peças que estejam estáveis, homogeneamente distribuídas e arrumadas de forma segura, aprumadas e niveladas. Durante a realização dos trabalhos de manutenção de moldes e sempre que se utilizem cavaletes, avaliar estabilidade e integridade destes antes do início dos trabalhos. O posicionamento das peças pesadas será sempre efetuado com o auxílio da ponte rolante» [folhas 342 verso]. No entanto, não prevê a fixação do molde numa cota superior, através de um gancho, evitando que, mesmo com rutura das soldas ou queda dos cavaletes, o molde não caía. Em nosso entendimento, esta medida era relevante, evitava o risco de queda do molde, não gerava um risco superior ao risco de queda do molde [pelo contrário, gerava um risco inferior] e tinha evitado o acidente. Nesta omissão, em nosso entendimento, reside a culpa da ré empregadora na ocorrência do acidente. (...)».
A apelante discorda, dizendo: “Dado que a responsabilização «agravada» da entidade empregadora tem como consequências um agravamento, em benefício do sinistrado ou demais beneficiários previstos na lei, da base de cálculo das prestações, certo é, que para tal assim ser, será sobre o sinistrado/beneficiários e sobre as seguradoras que recai o ónus de alegarem e provarem: a) a inobservância das regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora, b) como ainda que foi essa inobservância a causa adequada do acidente (nº 2 do art. 342º do Código Civil). Além disso, tem de estar em causa a violação de uma regra ou norma concreta sobre segurança no trabalho; não basta a violação de regras genéricas ou programáticas sobre tal segurança. Nos presentes autos, ao analisar-se a sentença, verifica-se que as normas de higiene e segurança indicadas como violadas são o art. 281º do CT/09; art. 128/1/h (que cremos querer-se referir ao art.127º/1/h do CT/09) e o artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro. Ora, em todos estes normativos apenas se consagram normas genéricas e programáticas de segurança insusceptíveis de serem invocadas para os efeitos da responsabilidade agravada; é extremamente injusto, condenar a recorrente na violação das regras de higiene e segurança e não se especificar ou indicar a norma concreta que deveria ter sido observada; não existe no nosso ordenamento jurídico qualquer norma (e por isso a sentença não o refere) que obrigue a Ré empregador a manter um posto de fixação a uma cota mais alta; a Ré empregadora analisou o posto de trabalho, elaborou a avaliação de riscos, estabelecendo regras que se encontram previstas nos factos dados como provados sob o n.12; assim, a causalidade adequada para efeitos da responsabilidade agravada em questão exige a demonstração de que uma determinada regra de segurança não foi cumprida. O que não sucede nos presentes autos; mas para além da indicação da regra não cumprida, ainda é necessário que se mostre que se tal regra tivesse sido cumprida o acidente e as suas consequências (dano) não teriam ocorrido; mas nos presentes autos, não se sabe sequer o que aconteceu ou o que causou o acidente; só sabendo tal é que poderia sustentar-se que a violação daquela regra de segurança não foi de todo indiferente para a produção do resultado. E é por demais evidente que os factos provados não permitem concluir que naquelas circunstâncias de modo e de lugar aquele procedimento estivesse obrigado a ter a estrutura de retenção a uma cota mais elevada; em suma, não se vislumbra, pois, que exista uma qualquer norma de cuidado (seja qual for a natureza da mesma) que tenha sido violada com a conduta da recorrente e que tornasse objectiva e abstractamente previsível a eclosão do acidente nos exactos termos em que o mesmo ocorreu. E assim cai por terra um dos pressupostos de responsabilização agravada da recorrente que foi afirmada na sentença recorrida.”.
Que dizer?
Na contestação a Ré seguradora invocou que a Ré patronal violou o determinado na Lei nº102/2009 e no DL nº50/05 de 25.02.
Na sentença considerou-se que a Ré violou o disposto nos art.s 128º, nº1, al.h) e 281º, nº2 e nº3, ambos do CT, e ainda no art. 15º, nº2 da Lei nº102/09 de 10.09.
Ora, tendo em conta a matéria de facto dada como provada podemos afirmar, desde já, que assiste razão à recorrente.
Senão, vejamos.
Dispõe o art. 18º da LAT, sob a epígrafe “Actuação culposa do empregador”, na Secção IV, designada “Agravamento da responsabilidade, que:
1. Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão -de -obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.
(…).
4. No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por actuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes:
a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição;
b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70 % e 100 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente.
(…).”.
Decorre deste que, a responsabilidade agravada do empregador tem por base dois fundamentos, por um lado, acidente provocado pela entidade empregadora ou seu representante, o que implica a verificação de um comportamento culposo da entidade empregadora ou seu representante e, por outro, acidente resultante da falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora.
Pressupondo a imputação do acidente à entidade empregadora, nos termos enunciados na 2ª parte do nº 1, daquele art. 18º, a existência cumulativa dos requisitos seguintes:
a) - Que sobre a entidade empregadora incumba o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança;
b) - Que a entidade empregadora não haja efetivamente, observado as normas ou regras de segurança, sendo-lhe imputável tal omissão;
c) - Que se demonstre o nexo de causalidade adequada entre a omissão e o acidente. Neste sentido, entre outros, vejam-se os (Acórdãos, desta Relação do Porto de 08.03.2019 e de 21.10.2020, do TRG de 16.11.2017 e do STJ de 25.10.2018 in www.dgsi.pt).
No entanto, é pacífico o entendimento de que, nos casos previstos naquela 2ª parte, do art. 18.º, nº 1, é desnecessária a prova da culpa da entidade empregadora, conforme se lê no (Acórdão do STJ de 01.03.2018, Proc. nº 750/15.7T8MTS.P1.S1 in www.dgsi.pt), “I. O agravamento da responsabilidade acidentária sucede quando o acidente se deve à culpa do empregador ou que seja consequência da inobservância de regras de segurança, higiene e saúde que lhe seja imputável.
II. A diferença entre os dois fundamentos reside na prova da culpa, que tem que ser necessariamente feita no primeiro caso e que é desnecessária no segundo.
III. Em ambas as situações, resulta um agravamento da responsabilidade que se traduz no facto da responsabilidade pela indemnização incluir a totalidade dos prejuízos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos pelo trabalhador, nos termos gerais da responsabilidade civil e em a responsabilidade infortunística caber ao empregador.
IV. O ónus da alegação e da prova dos factos que constituem a violação das regras de segurança incumbe aos beneficiários do direito à reparação e à seguradora, por, relativamente aos primeiros (quando peticionada esta reparação especial) serem factos constitutivos do direito invocado, e por, relativamente à segunda (quando pretenda ver desonerada a sua responsabilidade) por serem factos modificativos/extintivos da sua responsabilidade”.
Ora, atento o exposto, o que se verifica, desde logo, face à factualidade apurada, é que a Ré/seguradora não logrou provar, como lhe competia, a violação por parte da Ré/empregadora de determinada e concreta regra de segurança que no caso se impunha.
Com efeito, os diplomas invocados pela Ré seguradora e ainda os considerados na sentença recorrida (acima referidos), apenas, estabelecem os princípios gerais que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho e, deste modo, não preveem normas específicas quanto aos cuidados a ter na tarefa que o sinistrado efectuava quando reparava o molde.
Em suma, os citados diplomas não contêm normas específicas de segurança no que respeita à atividade desenvolvida pelo sinistrado no momento do acidente, significando, isso, que os referidos diplomas não são aplicáveis ao caso.
E não tendo a Ré/Seguradora logrado provar a violação pela empregadora de norma de segurança que no caso se impunha, não subsistem dúvidas que, está afastada a aplicação do disposto no art. 18º da LAT.
Pois, para que se preencha o quadro normativo previsto no seu nº 1, como dissemos, necessário é que, ocorra a violação de uma regra ou norma concreta sobre segurança no trabalho (não bastando a violação de regras genéricas ou programáticas sobre esta segurança para que se dê como preenchida aquela previsão do nº 1) e se possa estabelecer um nexo de causalidade entre essa violação ou inobservância e o acidente.
Como bem se lê, no (Acórdão do TRC de 13.11.2020, Proc.1170/18.7T8LRA.C1, in www.dgsi.pt) “No que respeita à questão da violação das regras de segurança, é preciso ter em conta, que os acidentes acontecem, na quase totalidade da maioria dos casos, porque alguém fez algo que não devia ou omitiu algo que devia fazer; a isto acrescem circunstâncias imprevisíveis ou dificilmente previsíveis que alteram o curso dos acontecimentos. Mas isto não significa, designadamente em matéria de acidentes de trabalho, que se possa sempre falar em culpa, em culpa que fundamente o agravamento da pensão nos termos previstos no art.º 18.º nºs 1 e 4 da LAT. No nosso entendimento, a única forma de culpa que a lei admite é a violação de regras de segurança pois que a falta de observância dessas regras é a omissão de um dever especial de cuidado.
Por isso deve afastar-se, como fundamentador do agravamento da pensão, a violação de um dever genérico de cuidado. Esta faz parte do risco do trabalho, como do risco da vida, e é absorvida pela regulamentação desta responsabilidade por acidentes de trabalho como responsabilidade objectiva. A entender-se que a violação de um dever geral de cuidado, mesmo que não tenham sido violadas específicas disposições legais relativas à segurança no trabalho, permite imputar à entidade patronal, a título de culpa, o acidente, significa terminar com a responsabilidade objectiva nesta matéria. Não se pode tomar como bom, o raciocínio que simplisticamente se traduz na seguinte frase “há acidente, logo há culpa”!”.
Assim, aqui chegados, cumpre ainda dizer o seguinte.
Não estando provada a violação de normas específicas de conduta em termos de segurança, a omissão traduzir-se-á numa omissão do dever objectivo de cuidado por parte da entidade patronal?
É o que importa aqui e agora analisar.
E para que a omissão pudesse ser imputável à entidade patronal teria a Ré/Seguradora que provar, o que não aconteceu, que aquela empregadora tinha conhecimento de que o trabalhador executava a referida tarefa nas referidas condições (indicadas na matéria de facto dada como provada).
Mas, o mesmo não aconteceu.
Ou seja, não está provado que a entidade empregadora violou, culposamente, o dever de cuidado que no caso se impunha: sabia em que condições o trabalhador executava a tarefa de reparação do molde e não o impediu de assim proceder.
Por isso, e pelas razões expostas, sempre com o devido respeito, em nosso entender, não pode a sentença manter-se no que respeita à condenação da empregadora nos termos do art. 18º da LAT.
Cumpre, finalmente, dizer que em face da conclusão a que se chegou, fica prejudicado o conhecimento da questão da existência do nexo de causalidade entre o acidente e a violação das normas de segurança.
Procede, assim e nestes termos, a apelação.
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III – DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e revoga-se a sentença recorrida, na parte em que condenou a Ré empregadora, a título principal, e ao abrigo do art. 18º da LAT e, consequentemente, absolve-se esta Ré dos pedidos.
No mais, mantém-se a decisão recorrida, no sentido da condenação da Ré seguradora na pensão e demais prestações, mas, a título principal.
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Custas em ambas as instâncias a cargo da Ré Seguradora.
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Porto, 5 de Junho de 2023
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O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,

Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão