Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
18593/16.9T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
HORÁRIO DE TRABALHO
ALTERAÇÃO
CRÉDITO VENCIDO HÁ MAIS DE 5 ANOS
DOCUMENTO IDÓNEO
ABUSO DE DIREITO
PEDIDO GENÉRICO
PEDIDO ESPECÍFICO
CONDENAÇÃO NO QUE SE VIER A LIQUIDAR
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: RP2018053018593/16.9T8PRT.P1
Data do Acordão: 05/30/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013)
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 277, FLS 56-102)
Área Temática: .
Sumário: I - O n.º 2 do artigo 337.º, do Código do Trabalho, assume-se como norma especial de direito material probatório, ao exigir “documento idóneo” para a demonstração dos créditos aí previstos nos casos em que esses se encontrem vencidos há mais de cinco anos relativamente ao momento em que sejam reclamados.
II - A exigência de acordo do trabalhador para que possa ser alterado um horário individualmente acordado visa a proteção do próprio trabalhador, de tal modo que, ainda que haja um desejo da entidade patronal no sentido de esse vir a ficar sujeito a um horário diverso, nesses casos, opondo-se o trabalhador (ou, mais corretamente, não dando ele o seu acordo expresso a um tal desiderato), não lhe poderá ser exigida a prestação de trabalho de acordo com horário alterado, sendo que, ainda que porventura passe a laborar em tais circunstâncias, tem sempre o direito de exigir à sua entidade patronal que cumpra as exigências estabelecidas, ou seja que obtenha esse acordo expresso, sendo que, se essa exigência não for acatada, se torna lícita uma sua recusa em continuar a desempenhar trabalho nessas condições.
III - Não tendo o trabalhador reagido contra a alteração do seu horário de trabalho durante o tempo em que essa perdurou, como ainda mais tarde depois de reposto o horário inicial apesar de terem decorrido mais de cinco anos, torna-se abusivo o exercício do direito exercido na ação, finda a relação laboral, de exigir a remuneração que deixou de auferir naquele período e por dias de férias então não gozados, pois que a sua inação, durante todo esse período, é passível de criar na entidade patronal a confiança de que não exerceria no futuro tal direito – supressio.
IV - A condenação no que se liquidar no incidente de liquidação é de proferir tanto no caso de ter sido formulado pedido genérico, como no de ter sido apresentado pedido específico e não ter sido possível determinar o objeto ou a quantidade da condenação, sendo assim aplicável o disposto no artigo 609º n.º 2 do CPC aos casos em que os autos não fornecem elementos para fixar o objeto ou a quantidade, por não se ter conseguido apurar, com exatidão, na fase declarativa, todas as unidades componentes da universalidade, ou seja, todo o objeto ou toda a quantidade a condenar.
V - Demonstrada na ação a prestação e pagamento de trabalho suplementar pela entidade patronal sem que esse pagamento tenha tido em consideração o legal acréscimo, não havendo elementos para realizar a quantificação do que ficou por pagar, impõe-se a remessa para o incidente próprio de liquidação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 18593/16.9T8PRT.P1
Autor: B...
: C..., Lda.
_______
Relator: Nélson Fernandes
1º Adjunto: Des. Rita Romeira
2º Adjunto: Des. Teresa Sá Lopes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
1. B... instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum laboral, contra C..., Lda., pedindo a condenação desta no pagamento das quantias de, respetivamente, €645,55 referente à diferença entre a retribuição e subsídio de férias proporcionais ao trabalho prestado em 2015 devidos e a quantia efetivamente recebida, €2.396,35, referente a diferenças salários devidas entre Setembro de 2010 e Julho de 2011, €408,00, de compensação por 14 dias úteis de férias não gozados em 2011, €5.357,20, devida por trabalho suplementar, €3.944,59 de acréscimo devido pela prestação de trabalho noturno e €400,00, por serviços extras prestados na “D...”, previamente acordados com a Ré, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento dos montantes acima referidos até ao efetivo pagamento, ascendendo os juros já vencidos a €435,27.
Alega, em síntese, que, dedicando-se a Ré á prestação de serviços de vigilância em eventos e segurança privada de pessoas e bens, foi ele admitido ao seu serviço em 26-06-2009, mediante contrato de trabalho a termo, que se converteu em contrato por tempo indeterminado, para exercer as funções de vigilante, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, em instalações de vários clientes da mesma ou nas instalações da sede da própria, sendo que, fazendo ele cessar o contrato com efeitos reportados a 23-11-2015, dando dessa forma aviso com antecedência de 60 dias, a Ré não pagou as quantias que indica.
1.1 Realizada audiência de partes sem que se tenha logrado acordo das partes, após notificação para o efeito apresentou-se a Ré a contestar, por exceção e impugnação, negando que estejam em dívida as quantias que o Autor reclama, sendo que tudo o que era devido a esse pagou, nada lhe devendo pois, sendo que, pelo contrário, é ela Ré credora daquele na quantia global de 457,17€, valor que lhe pagou a mais relativo a trabalho noturno, pelo que esse deve ser condenado a restituí-lo.
1.2 Respondeu o Autor, mantendo a posição já por si expressa na petição inicial e negando o que em contrário foi alegado pela Ré.
1.3 Foi proferido despacho saneador, afirmando-se a validade e regularidade da instância, tendo sido dispensada a identificação do objeto do processo e dos temas da prova.
Foi ainda atribuído à ação o valor de €13.586,96.
1.4 Realizada a audiência de discussão e julgamento, precedida de decisão sobre a matéria de facto, veio por fim a ser proferida sentença, de cujo dispositivo consta (citação):
“Pelo exposto, julgo a acção totalmente procedente por provada e, consequentemente condeno a ré C..., Lda. no pagamento ao autor B... das seguintes quantias:
4.1 - A quantia de € 645,55 (seiscentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos) referente à diferença entre a retribuição e subsídio de férias proporcionais ao trabalho prestado em 2015 devidos e a quantia efectivamente recebida;
4.2 - A quantia de €2.396,35 (dois mil, trezentos e noventa e seis euros e trinta e cinco cêntimos) referente a diferenças salários devidas entre Setembro de 2010 e Julho de 2011;
4.3 - A quantia de €408,00 (quatrocentos e oito euros) de compensação por 14 dias úteis de férias não gozados em 2011;
4.4 - A quantia de €5.357,20 (cinco mil, trezentos e cinquenta e sete euros e vinte cêntimos), devida por trabalho suplementar;
4.5 - A quantia de €3.944,59 (três mil, novecentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos) de acréscimo devido pela prestação de trabalho nocturno;
4.6 - A quantia de €400,00 (quatrocentos euros), por serviços extras prestados na “D...”, previamente acordados com a Ré;
Sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data de vencimento de cada quantia até integral pagamento, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
Pelo exposto, julgo a reconvenção totalmente improcedente absolvendo o autor B... do pedido de indemnização formulado pela ré C..., L.da.
Custas da acção pela ré - art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.”

2. Não se conformando com o assim decidido, apelou a Ré, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões (citação):
“I. Foi dado como provado que a Recorrente é devedora de créditos laborarias, dos anos 2010 a 2015, o tribunal a quo formado a sua convicção nos mapas de horários, ou escalas, juntos pelo Recorrido sob. o doc. n.º 8 da sua petição, sem contudo, e após a devida impugnação da genuinidade dos documentos pela da Recorrente, se pronunciar acerca da falsidade ou veracidade dos mesmos.
II. A forma de obtenção desses documentos e o seu teor que é editável foram expressamente impugnados pela Recorrente, atenta a sua patente falsidade, e originou um processo de inquérito que corre termos sob processo n.º 219/17.5T9MTS, no DIAP de Matosinhos, 3ª Secção, em que é Arguido o ora Recorrido, e o tribunal a quo não oficiou aquele, ao abrigo do princípio do inquisitório, no sentido de aferir da forma como os elementos de prova.
III. Com a sentença recorrida poder-se-á estar perante uma situação que o Recorrido é condenado em processo-crime pelo furto de documentos confidenciais da sociedade Recorrente, tendo-se deles prevalecido daqueles – quiçá por si alterados!!! -para obter ganho de causa em processo de trabalho, o que colocará em causa o Estado de Direito e a certeza e segurança jurídicas que também assistem aos Tribunais enquanto órgãos de soberania.
IV. A convicção do tribunal assentou apenas também nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Recorrido, abstendo-se de valorar o espírito de conflito latente daquelas com a Recorrente, as mais das vezes confessado; e de valorar os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Recorrente, e das demais, na parte em que confirmavam – como efetivamente confirmaram – que os documentos não são genuínos e idóneos a fazer prova nos autos.
V. Os arestos decisórios têm a sua génese a prática de um ato ilícito, não só na obtenção das mesmas, como também na putativa edição daquelas, mediante a violação dos direitos fundamentais (também designadas de meios de prova inconstitucionais), sendo, por isso, ilícitas e também provas obtidas ilicitamente, devendo e, consequentemente, determinar inutilidade como meio de prova válido e idóneo e o desentranhamento dos autos.
VI. A verdade é que, feita prova que o Recorrido, no exercício das suas funções, não tinha acesso aos documentos que juntou bem assim como editou – ou podia ter editado – a seu proveito as escalas juntas.
VII. A decisão está inferida numa errada ponderação da prova produzida, numa atitude absolutamente acrítica, a apreciação crítica da prova trazida aos autos, seja a documental, seja a que foi produzida em sede de audiência de julgamento – e a exegese conjunta de ambas – impunha que a decisão sobre a matéria de facto - que supra foi já individualizada - o fosse em sentido diverso.
VIII. Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, pretender ver alterada a resposta aos factos elencados nos pontos 8 a 168, cujo sentido decisório vem inquinado por erro de julgamento e que mereciam resposta em sentido diametralmente oposto.
IX. Os meios de prova – unicamente os válidos e idóneos - implicariam a prolação de decisão em inverso sentido, e que aqui se deixam consignados nos termos e para os efeitos do preceituado pela alínea b) do n.º 1 e pelo n.º 2 do dispositivo referido no parágrafo que antecede, são os depoimentos testemunhais cuja transcrição segue infra, nos termos e para os efeitos do preceituado pela parte final da alínea a) do n.º 2 do referido artigo 640.º do Código de Processo Civil – e, essencialmente, os documentos juntos aos presentes autos pela Recorrente e por si e apreciados conjuntamente com os depoimentos testemunhais.
X. A solução propugnada pelo Insigne Tribunal a quo não pode deixar de ser reconduzida a erro de julgamento.
XI. Isto porque, o tribunal a quo não valorizou todos os meios de prova produzidos, com a idoneidade, seriedade e importância, das mesmas, sobretudo os documentos trazidos aos autos pela Recorrente, os depoimentos do seu Legal Representante, E..., ouvido em 09-05-2017, entre as 14:50:00 e as 15:36:05, as testemunhas F..., ouvido 02-06-2017, entre as 10:09:42 e as 10:30:49, G... ouvido em 02-06-2017, entre as 11:20:09m e as 11:39:02, e Dr.º H..., ouvido em 09-05-2017, entre as 17:29:58m e as 18:11:13m, que demonstraram um conhecimento cabal de todos os factos em discussão.
XII. Sem prescindir, dos demais depoimentos, tanto das testemunhas arroladas pela Recorrente como pelo Recorrido, que afirmaram e confirmaram a edição dos documentos e que, em tantos casos, não os reconheceram como documentos dos serviços.
XIII. O tribunal a quo deveria na sua convicção ter valorado as versões das missivas enviadas pelo Recorrido à Recorrente que demonstram duas versões do mesmo documento: a que foi escrita, assinada e remetida com aviso de receção por aquele (Doc. n.º 1 da contestação) e a que foi convenientemente junta pelo Recorrido (Doc. n.º 5 junto à petição inicial) o que demonstra que este último documento junto à petição inicial é falso, tendo o seu teor adulterado, o que é demonstrativo do espírito de má fé com que litiga o Recorrido.
XIV. Acresce que se o Recorrido tivesse algum litígio latente com a Recorrente não teria enviado a carta que enviou, sempre teria denunciado o contrato com fundamento na falta de pagamento, e não por sua iniciativa, e não se teria oferecido para trabalhar na mesma se precisassem junto da sua nova morada e agradecido tudo o que a “FAMILIA C1...” por aquele fez, é notória a contrariedade com o sentido da decisão.
XV. O Recorrido cessou o contrato por sua iniciativa sem nunca, com a cessação e nos anos de contrato ter interpelado ou exigido à Recorrente qualquer crédito laboral (E..., aos 37:40m, referiu que “nunca recebi qualquer carta do B... para pagar nem pessoalmente nunca me pediu”).
XVI. Não pode a Recorrente deixar também de destacar a contrariedade do depoimento do Recorrido, bem assim como a contrariedade dos factos trazidos aos autos com a verdadeira carta de despedimento enviada pelo Recorrido, junta pela sob. o doc. n.º 5 da sua contestação, e a carta que, aquele mesmo, de livre e espontânea vontade remeteu ao sócio gerente da Recorrente, que se encontrava detido preventivamente, à data, agradecendo tudo o que foi feito por ele e mostrando-se disponível para trabalhar na Recorrente, caso tivessem serviços junto à sua nova residência.
XVII. O recorrido enviou igualmente uma missiva ao cuidado do Legal Representante da Ré, por sua livre iniciativa, após a cessação do contrato de trabalho a agradecer por aquele sempre ter uma palavra e por tudo o que lhe fez, junta pela Recorrente sob Doc. n.º 1 junto ao requerimento da Recorrente de 11-04-2017, de o Recorrido, e também em contradição com o sentido da decisão do tribunal a quo.
XVIII. Em absoluta contradição com os referidos documentos, o Recorrido tentou criar no tribunal a convicção de que nunca tinha falado com Legal Representante da Recorrente, havia distanciamento e que o tratava por “Sr. E...” e referindo, aos 16:41m, “eu nunca falei com o Sr. E..., falei com ele apenas em 2011 mas foi por outra razão;”
XIX. O depoimento do Recorrente foi contraditório e com omissões, ora tinha uma relação de amizade, ora nunca tinha falado, ou só tinha falado uma vez, e ora referia-se ao legal representante como “Sr. E...”, ora referiu e afirmou que afinal o tratava por “tu”! Contrariamente ao que era expectável, e ao que foi decisão do tribunal a quo, o Recorrido prestou declarações absolutamente contraditórias, de forma pouco coesa, tendo respondido a cada minuto com uma versão diferente.
XX. Por sua vez, as testemunhas apresentas pelo Recorrido e nas quais assentou a douta convicção, são ex trabalhadores da Recorrente, com quem aquela cessou o contrato de trabalho e com quem aquela esteve em litigio por crime de furto, todas demonstrando uma clara parcialidade e, até, hostilidade com a Recorrente, bem assim sem conhecimento direto dos factos.
XXI. A testemunha I..., ouvido em 09-05-2017, entre 17:08:39 e as 17:29:23, ex-trabalhador da Recorrente inicia o seu depoimento, aos 01:34m, questionado se teve ou tem algum litigio pendente com a Ré, referindo que foi acusado de roubo e foi um processo; a testemunha J..., ouvido em 09-05-2017, entre as 17:29:30, ex-trabalhador da Recorrente, aos 2:00m, referindo que teve um litígio pendente com a Recorrente, e, aos 10:05m, referindo que “o que sei é da informação que o B... me dizia quando me encontrava com ele”; a testemunha K..., ouvido a 02-06-2017, entre as 10:42:07 e 11:20:08, que prestou claramente as suas declarações em jeito de crispação para com a Recorrente, referindo inclusivamente, aos 36:00m, questionado sobre se fez também o serviço da D... “fiz questão de não ir nem um dia, já não queria nada com o Sr. E...”.
XXII. Sem prescindir que, não pode a Recorrente ser prejudicada pelo facto de todos os elementos da sua contabilidade, informática e arquivo, essenciais à sua laboração, terem sido apreendidos em Agosto de 2015, sem que, até ao momento, tenham sido restituídas pelas entidades que promoveram o inquérito contra a sociedade comercial aqui Recorrente, pese embora as suas diligências e insistências nesse sentido (autos de busca e apreensão, com a sua contestação sob o doc. n.º 4.)
XXIII. O Tribunal a quo poderia e deveria ter oficiado também o processo-crime no sentido da obtenção dos elementos em falta, ao abrigo do princípio do contraditório, sob pena de ver a Recorrente – como viu - os seus direitos de defesa coartados. Tudo, ao abrigo do princípio do inquisitório.
XXIV. Não existe prova nos autos, quer documental, quer testemunhal, que possa ter determinado a prova da factualidade assente nos pontos 6 e 7 dos factos dados como provados, porque a Recorrente pagou ao Recorrido, em Novembro de 2015, o valor de montante de 639,68€ (ilíquido), considerando a baixa médica do Recorrido no ano de 2015 e o encontro de contas devido ao Recorrido por todos os valores que já haviam sido pagos em excesso relativamente a outros créditos laborais.
XXV. O montante de € 1.176,87 peticionado pelo Recorrente a título de retribuição de férias e subsídio de férias não é devido por já ter sido pago o valor devido, ainda que em compensação com créditos de outra índole. Dito de outra forma, foi pago pela Recorrente o valor de 962,88€ (ilíquido), sujeitos ainda aos 11% de descontos legais para a Segurança Social, o que resultou cabalmente provado nos dois últimos recibos de vencimento.
XXVI. Quanto aos pontos 8,9,10,11,12 dos Factos Provados da Douta Sentença Recorrida, na decisão foi absolutamente ignorada pelo tribunal a prova documental junta aos autos pelo Instituto da Segurança Social em 24-05-2017, e onde se veio a confirmar que o Recorrido “esteve inscrito como TCO - Trabalhador por Conta de Outrem na Entidade Empregadora L..., S.A, com morada em ... N .., ....-... ESPOSENDE, no período compreendido entre 2010-09-01 e 2010-12-18”, sendo a decisão contraditória com a prova alcançada.
XXVII. Não podia, portanto, ver o Recorrido o seu horário reduzido no dia 01-09-2010 unilateralmente e sem que fosse expectável – na sua versão – e na mesma data estar já a trabalhar em outro emprego.
XXVIII. De facto, a redução de horário não foi imposta pela Recorrente, mas, ao invés, solicitada pelo Recorrido, tendo sido celebrado entre as partes um acordo verbal, porque teria arranjado um novo emprego, mais próximo do seu domicílio, como resulta, aliás, da supra citada resposta da Segurança Social.
XXIX. E..., ouvido em 09-05-2017 entre as 14:48:24 e as 15:36:05, aos 09.16m, que referiu o seguinte: “sei que houve uma altura que o B..., porquê não sei, porque me foi transmitido pelo supervisor, pediu para começar a trabalhar ao fim de semana porque tinha arranjado um emprego numa fábrica, agora já não sei ao certo o que me disse que tinha arranjado”, tendo ainda referido aos 11:37m, o seguinte: “sei que ele me pediu para trabalhar ao fim de semana qualquer coisa por causa da namorada porque aquilo era uma família”.
XXX. Assim, foi o Recorrido quem peticionou à Recorrente a alteração do seu contrato de trabalho, para que a ser parcial e trabalhasse só aos feriados e fins de semana,
XXXI. A verdade é que e nas palavras do o Legal Representante, aos 8:44m, “na altura o B... vai para a empresa, vai para ter um horário fixo, para ter uma escala, porque se assim não fosse nós não íamos correr o risco de o por ali, ele foi para lá com o propósito de ter um horário, senão não ia, porque a central tem que ser assegurada por 4 pessoas e meia, é um posto onde não posso meter qualquer pessoa, tem que ser uma pessoa preparada por causa da receção que fazem a todos os que estão ao serviço em todos os clientes.”
XXXII. Também aqui o depoimento do Recorrido, B..., assenta em contradições, aos 16:41m, refere que “eu a chegar ao posto de trabalho fui alertado pelo meu supervisor”, não se podendo conceber também pelas declarações do Recorrido no dia 31 de Agosto de 2010 fosse alertado de que não iria ter horário completo e que no dia seguinte já estivesse a trabalhar!
XXXIII. Sem prescindir de que, se houvesse uma qualquer decisão unilateral tal seria certamente na cessação do contrato de trabalho, e não na sua renovação, uma vez à data vigorava contrato de trabalho a termos, conforme resulta dos contratos de trabalho juntos sob o doc. n.º 3.
XXXIV. Nesta factualidade as únicas declarações consideradas pelo tribunal a quo foram as do Recorrido e da testemunha J..., as duas em litígio com a Recorrente e a última testemunha já não era à data trabalhador da Recorrente e afirmou que o que sabia era do que o Recorrido lhe contava.
XXXV. A referida testemunha J..., aos 3:10m, “Liguei para o B..., em Agosto de 2010, e marquei uma entrevista para o B... na M... e acompanhei o B.... Estava interessado porque tinha sido retirado da central e só tinha fins de semana para fazer”, ora como pode o tribunal dar como provado uma redução de horário, entre Setembro de 2010 a Agosto de 2012, quando a testemunha, considera crucial, refere que afinal em Agosto de 2010 já não tinha horário completo.
XXXVI. Resultou, assim, provado que houve um acordo informal entre o Legal Representante da Recorrente com o Recorrido, que solicitou a referida redução de horário e que, por haver uma relação de confiança à data entre ambos, não foi reduzida a escrito, tendo esse sido, em verdade, o único erro da Recorrente, mas que não tem qualquer relevância para os presentes autos.
XXXVII. O que, aliás, foi confirmado pela testemunha G..., como o 1.º supervisor à data dos factos, aos 7:12m, 8:09m e 8:30m, que, em termos financeiros, lhe compensava mais trabalhar em Esposende e que “juntava mais umas horas no fim-de-semana se o patrão deixasse ficar ali a fazer um part time”, pelas declarações de N..., e pelas declarações do Dr. H..., responsável pelo departamento financeiro da Recorrente desde a sua abertura que, aos 20:49m declarou sem qualquer dúvida que “soube na altura da redução do trabalho, porque foi muito badalado, porque tinha uma namorada em Espanha tinha namorada e tinha viagens muito longas, só o cumprimentei meia dúzia de vezes, mas lembro-me disso porque se falava no tamanho dele e era uma referência que se lhe dava “B1...”.”
XXXVIII. Atento o supra exposto, não resultou provado, igualmente, o ponto 9 dos factos provados na douta sentença “continuando porém a exigir-lhe disponibilidade para o trabalho, no horário habitual, pelo que o A. permanecia nas instalações da empresa 8 horas diárias e 40 semanais, conforme a cláusula 5.ª n.º 1 do contrato de trabalho”, o que é manifestamente falso, uma vez que o trabalhador já se encontrava noutra entidade empregadora.
XXXIX. Pelo que não se pode entender que tenha disponibilidade para o trabalho quem afirma “na altura comentei com o supervisor e ele disse que me queriam à noite e eu disse que à noite não, estava a trabalhar noutro local, e que se queriam que eu trabalhasse de dia nos feriados, pontes e fins-de-semana, e aí eu trabalhava de dia”- cfr. depoimento do Recorrido aos 17:35m.
XL. Pelo que a douta sentença não tem qualquer sustentabilidade factual e está desprovida de qualquer prova, porque nem o Recorrido esteve ao serviço da Recorrente a tempo inteiro no período em referência, sem horário, bem assim como não mais o Recorrido compareceu nas instalações da Recorrente, seja para prestar horário diurno, seja para fazer horário noturno, por absoluta indisponibilidade daquele, o que resultou indiscutivelmente provado.
XLI. A tese do Recorrido, foi assim incompreensivelmente acolhida pelo Tribunal a quo, e bem assim como a falta de prova nos autos, ganha ainda mais fragilidade quando verificamos que tais factos, a terem assim ocorrido, tiveram lugar há pelo menos 5 anos, sem que o Recorrido tivesse reclamado qualquer crédito junto da Recorrente ou sem que denunciasse junto da ACT, bem assim como tenha enviado depois disso as cartas acima mencionadas.
XLII. Ainda que não se possa conceber provada a dita redução de horário unicamente imputável à Recorrente, muito menos se poderá conceber e aceitar os cálculos elaborados pelo Recorrido, porquanto os cálculos são elaborados com base no valor ilíquido do vencimento (€ 629,60) em contraposição com os valores brutos pagos, sendo também inadmissível, por erro de cálculo, o valor em que foi condenado a Recorrente.
XLIII. Quanto aos Pontos 13 e 14 dos Factos Provados na Douta Sentença Recorrido, a verdade é que o trabalhador gozou, por inteiro, as férias correspondentes ao trabalho prestado, neste caso, os 8 dias úteis de férias, uma vez que à data era trabalhador a tempo parcial, por acordo entre a Recorrente e a Recorrida, nos termos melhor explanados supra.
XLIV. Não obstante sem prescindir, créditos são relativos a violação de direito a férias dos anos de 2010 e 2011, o legislador consagrou um regime de prova especial no artigo 337.º, n.º 2 do Código de Trabalho, “só pode ser provado por documento idóneo.”, não tendo o Recorrido patente que foi a falta de genuinidade dos documentos juntos provado o crédito, incorrendo a douta sentença recorrida em patente erro de julgamento.
XLV. Quanto ao ponto 15 dos Factos Provados na Douta Sentença Recorrida, da prova produzida dos autos tanto se poderia aceitar que foram €400,00, mas poderiam ter sido € 4.000,00 ou € 40.000,00, acordados pelo serviço da D....
XLVI. Da factualidade dada como provada resulta tão-somente que “quantia de 400,00€, por serviços excecionais de segurança, prestados na D... e previamente acordados”, não referindo sequer em que datas realizou tal serviço, em que horário, porque valor dia ou hora, e com quem, e em que termos, acordou previamente tal serviço, nem qualquer prova nesse sentido.
XLVII. Sem prejuízo de a Recorrente não dispor de forma de verificar se fez tal serviço e qual o valor acordado, uma vez que todos os arquivos, computadores e elementos contabilísticos da Recorrente foram apreendidos no âmbito do inquérito judicial que, sob o n.º 50/14.0LLSD, correu termos no DCIAP, em Lisboa, sem terem sido restituídos.
XLVIII. Pelo que, não pode a Recorrente ser prejudicada e ver um facto indemonstrado ser dado como provado pelo simples facto de aquela estar impedida de fazer prova por facto amplamente conhecido e demonstrado, como é o despacho judicial que ordenou as apreensões referidas, veja-se que tem a Recorrente mais de 300 trabalhadores e se assim fosse em relação a todos.
XLIX. No entanto, é falso que o valor de € 400,00 tivesse sido previamente acordado, o que não logrou o Recorrido demonstrar, quer pelos documentos juntos, quer pelas testemunhas que aquele ofereceu, nos termos do artigo 377.º do Código do Processo Civil.
L. A referida factualidade foi provada por presunções do tribunal a quo que referiu entender “perfeitamente possível e plausível” tal factualidade e não provada, devendo igualmente ser considerado tal facto não provado e revogada a douta sentença.
LI. Quanto aos pontos 17 a 167 dos Factos Provados da Douta Sentença Recorrida, não existe prova idónea, genuína e, até, lícita que possa sustenta a factualidade nos referidos pontos dada como provada, porquanto os documentos juntos sob o doc. n.º 8 são falsos, por terem sido obtidos de forma ilegítima e por, simultaneamente, não se saber se aqueles foram alterados pelo Recorrido o que deveria ter obviamente influenciado a convicção do tribunal a quo, que deveria ter julgado improcedente o pedido do Recorrido.
LII. O Recorrido tinha, nas funções de centralistas, tinha apenas acesso a uma minuta de escala – editável – na qual fazia o registo de entrada e saídas dos trabalhadores, mas as quais não podia editar e imprimir atenta as exigências de sigilo da atividade de segurança privada, nesse sentido as declarações do Legal Representante da Recorrente, E..., aos 24:54m e 33:02m.
LIII. Por seu turno, as escalas definitivas com as horas de todos os trabalhadores, horários, vencimentos, nome completos, são como se disse documentos sigilosos e cujo acesso e edição é apenas permitido ao departamento financeiro da Recorrente, pelo que também por essa razão não se pode atestar qualquer idoneidade aos documentos juntos pelo Recorrente.
LIV. Sem prescindir, a própria atividade de vigilância que comporta constantes trocas de serviços e turnos, e também por essa razão não poderão os documentos juntos ter qualquer força probatória.
LV. O Recorrido, contrariamente ao que resulta dos Factos Provados da Douta Sentença Recorrida, não logrou fazer prova dos dias em que alegadamente terá trabalhado para além do seu horário de trabalho, qual era o seu horário concretamente junto da Recorrente, e, ainda, não faz prova em que posto e a exercer que funções prestou trabalho suplementar – o que apenas se concebe por mera hipótese de raciocino – e que o tenha prestado por imposição da Recorrente, ou sem oposição daquela.
LVI. O responsável pelo departamento financeiro da Recorrente desde o início da atividade daquela, Dr.ª H... informou o douto tribunal, com um depoimento claro e pormenorizado relativamente aos conhecimentos que tem enquanto responsável pelo departamento financeiro, aos 11:10m, “a central distribui o serviço a cada trabalhador e a escala é feita entre eles, a escala é feita na central, no final de cada mês é enviada via sistema informático para os recursos humanos que vai validar, e validade é integrada num sistema único de processamento de salários.”, versões finais que não estavam, nem podiam estar, ao acesso do Recorrido.
LVII. B..., aos 11:20m, do seu depoimento, a instâncias da Procuradora do Ministério Público, referiu o seguinte: “íamos ao computador da empresa à pasta a que estávamos creditados para ir porque tinha tudo password, só tínhamos autorização para ir ao computador dar entradas e saídas”
LVIII. Por seu turno, K..., quanto à alteração das escalas, questionado em instâncias da Digníssima Procuradora do Ministério Público declarou, aos 6:58m, que “eu podia, mas os colegas não, que podiam alterar mas que depois não ia bater certo no ponto da empresa e algo batia mal”, demonstra, que mesmo não permitido, era possível a edição destes documentos e nada impediria que fossem guardados e alterados posteriormente, e aos 14:45m, quando questionado se os trabalhadores tinham acesso à escala final “se calhar uma ou outra vez para retificação de contas que às vezes estava mal” e aos 22:01m, confrontado com o documento n.º 24, não reconhece aquela escala, declara que “esta tem apelidos aqui pelo meio e eu sempre fui contra.”
LIX. Assim o Recorrido, teve que aceder aos computadores que existem na sede da Recorrente para obter as ditas escalas na versão que juntou aos autos e, mais, não resultou nos autos provado que o Recorrido não editou os documentos juntos aos autos: i pelo próprio conteúdo dos documentos juntos pelo Recorrido, isto é, com a visualização dos documentos juntos a fls. 28 a 118, se verifica que os mesmos correspondem à impressão de folhas em formato Microsoft Office Excel;
LX. e ii. a versão das escalas juntas sob o doc. n.8 da petição inicial, é, no mínimo, suspeita, pois os trabalhadores da Recorrente confrontados com as mesmas não os reconhecem: o Recorrido, “os documentos não estavam bloqueados de nada, tinha acesso ao documento, e era possível editar”; B..., pode ler-se “tem acesso às escalas, mas não pode alterar sem autorização (embora o documento fosse editável)”; F..., aos 5:40m tínhamos acesso a umas escalas que estavam no computador da central, poderíamos dar entrada dos funcionários à entrada deles no posto. Estas escalas estão em formato excel e os centralistas podiam ter acesso no computador”; N..., “confrontado com as escalas de fls. 117 e ss” embora na sua altura nunca tivesse recebido esta versão.” (pag. 58 da douta sentença); I..., “as escalas dos trabalhadores estavam codificadas que não tinham acesso a esse tipo de documentos. No entanto, as escalas que recebia não tinha os valores”, tudo isto a quando confrontado e questionado com a versão das escalas juntas a fls. 117 e ss pelo Recorrido. (pag. 58 da douta sentença); F..., confrontado com os documentos fls. 118 e ss “sustentou não ser normal que os trabalhadores tenham acesso a estas escalas. As escalas finais são da responsabilidade do departamento financeiro” (pag. 59 da douta sentença).
LXI. Assim, da prova produzida nos autos resulta cristalino que o Recorrido, numa atitude de clara má-fé, pretendeu criar uma inverdade nos autos, tentando, uma vez mais, tirar proveito próprio e indevido da presente ação, por meio do aproveitamento de documentos dos quais indevidamente se apropriou, tendo tido a possibilidade de os alterar a seu bel prazer, por conhecer as fragilidades probatórias da Recorrente na sequência das apreensões de que foi alvo, contrariamente ao que infundadamente foi decisão do tribunal a quo.
LXII. Seja como for, jamais existiu qualquer imposição da Recorrente ou qualquer pedido expresso para que o Recorrido prestasse trabalho suplementar, ou mais horas de trabalho, tendo a Recorrente sempre respeitado as normas legais quanto a esta matéria, mormente, o artigo 212.º, 226.º e 227.º do CT
LXIII. Sem prejuízo da cláusula quinta do contrato de trabalho que permitia à Recorrente aumentar as 8h00 diárias até 2h00, em termos médio, não ultrapassando as 50h00 semanais, o que não foi igualmente considerado pelo tribunal a quo em contas.
LXIV. A verdade também é que preceitua o número 2 do artigo 268.º do Código de Trabalho que é exigível o pagamento do trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador, tendo resultado provado que o trabalho suplementar realizado pelo Recorrido foi por aquele atribuído a si próprio, sem conhecimento ou decisão da Recorrente, uma vez que trabalhava na central onde tinha como funções entre os colegas estabelecerem os seus horários e Escalas.
LXV. Da prova é de notar que os trabalhadores a Recorrente, F... e G..., referem que lhes foi sempre pago nos termos legais o trabalho suplementar e não há nenhuma das demais testemunhas que corrobore com a factualidade concreta aqui trazida na versão do Recorrido.
LXVI. Da prova produzida nos autos, mormente dos recibos de vencimento juntos resulta efetivamente provado que o trabalhador prestou trabalho suplementar e que o mesmo lhe foi pago, com os devidos acréscimos legais, não resulta, porém, que o trabalhador prestou o trabalho suplementar que aqui peticiona, porquanto os documentos juntos pelo mesmo não correspondem à versão original das escalas e não são, por isso, idóneos.
LXVII. A versão do Recorrido foi também desmentida pela testemunha K..., aos 3:50m, que “estes postos eram de 24 horas, 4 pessoas com horários entre 8h00-16h00, 16h00-00h00, 00h-08h00, para estar sempre em rotatividade e dar ceras folgas. São fixos” e questionado, aos 19:55m, se estas pessoas fixas trabalhavam em simultâneo, referiu que não. O que, mais uma vez, demonstra que atento os vigilantes que estavam nos mesmos postos que os do Recorrido, não seria sequer expectável, ou até possível, que o mesmo realizasse todas as horas de trabalho suplementar que diz ter realizado.
LXVIII. Não colhe qualquer prova o pedido de trabalho suplementar no período entre Agosto de 2011 e Setembro de 2013, período em que trabalhou no O... (B..., aos 13:04m e 13:30m das declarações que prestou em 09-05-2017), porquanto da prova colhida resulta claro, em contradição com a douta sentença, que no O... não era sequer possível trabalharem acima das 8h00 legais:
i. O Recorrido, B..., ouvido, aos 12:47m, referiu que “eu trabalhei no O... e quando lá trabalhei, trabalhei sempre 8h00, havia só trabalho suplementar em dias de jogos; foi inteiramente confessado pelo Recorrido.
ii. A testemunha, N..., ouvido 16:50:38 às 17:08:33, no dia 09-05-2017, aos 04:40m, referiu que o Recorrido também trabalhou no O... e que trabalhavam lá 8h00, que “no O... tínhamos um horário certinho”.
LXIX. Não é exigível como trabalho suplementar os jogos de futebol, porquanto foram os jogos em que prestou serviço inteiramente pagos, conforme resulta dos recibos de vencimento juntos pelo mesmo com a sua petição sob os doc.º n.º 7 e juntos pela Recorrente com a sua contestação a doc. n.º 6.
LXX. Em absoluta contradição com a decisão, resulta da aludida prova documental e da prova testemunhal que e os jogos de futebol são serviços autónomos ao posto que ocupam os trabalhadores, e não são, por isso, trabalho suplementar. Como tal, os jogos são pagos em cifra autónoma, com a referência a “jogos” ou “jogos de futebol”, com o acréscimo do subsídio de alimentação, subsídio de férias e subsídio de natal de jogos.
LXXI. Pelo que, os serviços que o Recorrido prestou enquanto Assistente de Recinto Desportivo implicaram sempre uma convocatória telefónica com confirmação da disponibilidade por parte do prestador de serviço. Os jogos de futebol são, portanto, eventos, tal como o evento da D..., acordados, executados e pagos autonomamente da prestação de trabalho.
LXXII. Fatuidade essa, igualmente, confirmada pela testemunha Q..., ouvido das 16:50:38 às 17:08:33, no dia 09-05-2017, que aos 07:57m referiu que “tudo o que fazia à parte vinha com ordenado eu como tinha trabalho fixo recebia depois tudo no ordenado, mas os eventos eram pagos à parte mas no recibo de vencimento, assim como os jogos”. Bem assim como por Dr.º H..., que presta serviço externo à Recorrente, e que é responsável pelo departamento financeiro da Recorrente, veio, aos 21:10m, explicar que “os jogos de futebol é algo que sai fora da atividade normal do trabalho e do contrato de trabalho que o trabalhador tem, pois tanto pode fazer 1 jogo, como dois por ano. Os jogos são um serviço autónomo pago autonomamente e onde é pago o respetivo subsídio de férias e subsídio de natal correspondente ao serviço de jogos prestado”
LXXIII. Tudo sem prejuízo de tudo quanto foi alegado e demonstrado pela Recorrente, que demonstrou, de forma inequívoca, que os créditos exigidos pelo Recorrido pela prestação de serviços enquanto ARD, não são devidos em pelo menos, oito jogos, a saber:- O1..., em 23-03-2014;- O2..., em 06-04-2014;- O3..., em 06-04-2015;-O4..., em 15-04-015;- O2..., em 18-04-2015;- O5..., em 10-05-2015;- O6..., em 20-10-2015. – cfr. provou nos autos com a junção dos do doc. n.º 5 e a factualidade incita no ponto 136.º da contestação junta aos autos.
LXXIV. Quanto ao trabalho noturno, a prova produzida nos autos demonstra cabalmente que ao Recorrido foi pago o trabalho noturnos os termos legais, sendo mais uma vez crasso o erro de julgamento em que incorreu o tribunal a quo.
LXXV. Resultou provado de todos os recibos de vencimento juntos pelo próprio recorrido à sua petição inicial como Doc. n.º 7, bem como dos recibos de vencimentos juntos também pela Recorrente sob o Doc. n.º 6 da sua contestação, nos quais resulta o processamento das referidas horas no recibo de vencimento com o acréscimo de 25% e o valor da hora em separado e pago com a rúbrica de “trabalho noturno” , “retractivos” e “retractivos de trabalho noturno”.
LXXVI. Bem assim como da análise dos referidos recibos em contraposição com os valore peticionados pelo a este título pelo Recorrido, resulta de forma evidente que foram pagos € 438,17 em excesso ao Recorrido, no período compreendido entre Janeiro de 2010 e Dezembro de 2013 e entre Janeiro de 2014 e Novembro de 2015, foi paga a quantia de € 19,00 em excesso, não sendo o Recorrido credor de um único cêntimo por conta de trabalho noturno, sendo a Recorrente, na verdade, credora do Recorrido pelo montante de € 457,17.
LXXVII. A prova testemunhal, nomeadamente as declarações do Recorrido, confirmam igualmente o pagamento legal e integral do trabalho noturno, o Recorrido B..., aos 8:10m refere expressamente que “o trabalho noturno era pago ao valor da hora diurna com o acréscimo de 1 euro”, bem assim como a testemunha, N..., ouvido entre as 16:50:38 e 17:08:33, em 09-05-2017, aos 11:41m, afirmou que o trabalho noturno era pago com o suplemento de 25%.
LXXVIII. Ora, 25% de € 3,63 são € 0,91. Pelo que, como resulta da prova produzida nos presentes autos, o trabalho noturno era pago pela Recorrente a um euro a mais por hora, do que resulta que também por esta via existiria, na verdade, um crédito a favor desta. Mas enferma, também, a sentença recorrida, de erro nos pressupostos de direito, uma vez que o trabalho noturno.
LXXIX. Por tudo e em suma, entende a Recorrente que os factos provados nos pontos 5 a 168, da douta sentença (pag. 9 a 168) deveriam ter sido dados como não provados, absolvendo-se a Recorrente inteiramente do pedido, e, consequentemente, deveriam ter sido dado como provados os factos não provados que constam das alíneas i) a Lxiii) da douta sentença (pag. 50 a 57), e que não se transcrevem atendendo a sua extensão.
LXXX. Cabia, por isso, ao Recorrido fazer prova dos pressupostos do trabalho suplementar, que alega como prestado, enquanto elementos de facto constitutivos, nos termos do artigo 341.º, n.º 2, do Código Civil,
LXXXI. Veja-se, no seguimento deste pensamento o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01-12-2013, que refere que “a retribuição de trabalho suplementar, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro e do n.º 5 do artigo 258.º do Código do Trabalho de 2003, depende da demonstração pelo trabalhador de que o trabalho prestado foi prévia e expressamente determinado pela entidade empregadora, ou, no caso de trabalho espontâneo, que o mesmo foi prestado de modo a não ser previsível a oposição do empregador.”
LXXXII. É de assinalar que o princípio da legalidade e da constitucionalidade norteiam a produção de prova e a forma como a prova pode ser obtida, sendo que no caso dos autos existiu um exercício ilegítimo da prova, violador da legalidade democrática.
LXXXIII. Como refere João Paulo Nunes Henriques, in A obtenção intrusiva da prova e as novas tecnologias: A obtenção de prova por meio de GPS, a actividade probatória, como em geral a actividade jurisdicional, em que se integra, é das actividades do Estado que, pela própria natureza do seu objecto e pelos meios coercivos que pode utilizar, mais pode entrar em rota de colisão com direitos fundamentais dos cidadãos, constitucionalmente consagrados.”.
LXXXIV. No entanto, e a exemplo disso, estão os presentes autos estão pejados de ilegalidades várias no que à obtenção da prova diz respeito.
LXXXV. A doutrina (A título de exemplo, Isabel Alexandre, in Provas Ilícitas em Processo Civil,1998) considera provas ilícitas como sendo aquelas provas obtidas apenas por meio de violação do direito material, independentemente de a constatação da ilicitude ter ocorrido dentro ou fora da órbita processual.
LXXXVI. Cite-se, à míngua de melhor exposição que pudesse ser feita, Maria Luiza do Valle Rocha, in A Prova Ilícita no Processo Civil Português, Coimbra, 2014, Universidade de Coimbra, pp. 37 e seguintes (9https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream /10316/ 34891/1/A%20 Prova%20Ilicita%20no%20Processo%20Civil%20Portugues. pdf): “A ilicitude no plano material, elemento constitutivo da prova ilícita, pode-se verificar nas fases de formação obtenção, produção e utilização da prova. O desrespeito às normas materiais é mais frequente na formação; são os casos de documento obtido mediante invasão domiciliar, interceptações telefónicas e gravações de vídeos.
LXXXVII. Por outro lado, a prova oferecida pelo Recorrido consubstancia prova imoral, na medida em que a mesma poderá ter sido manipulada e alterada em função das convenientes do Recorrido, sendo elevada a probabilidade de manipulação, como acima se demonstrou.
LXXXVIII. A prova ilícita é aquela que se encontra afetada por ilicitude em relação ao seu modo de obtenção, e portanto, contrária à ordem jurídica. Sendo certo que, in casu, existe a séria possibilidade de as escalas juntas aos autos pelo Recorrido, terem sido adulteradas.
LXXXIX. Podem verificar-se três tipos de vícios na produção de prova: a ilegitimidade, a ilegalidade e a ilicitude, sendo que as escalas obtidas pelo Recorrido consubstanciam, indiscutivelmente, prova ilícita, por se ter obtido prova empregando práticas delituosas, como sendo a violação de documentos confidenciais sem autorização conferida ao Recorrido. Está, por isso, patente uma conduta ilícita na obtenção da prova, que pode perfeitamente ter sido convenientemente alterada, o que importa a nulidade e, por via disso, a proibição da admissibilidade e da valoração da prova.
XC. Na lei processual civil portuguesa, ao contrário do que acontece na lei processual penal, não existe qualquer disposição refira direta e expressamente o que são e quais são as provas ilícitas ou proibidas.
XCI. Pois que no artigo 126.º do Código de Processo Penal, sob a epigrafe de “métodos proibidos de prova”, se determinou expressamente no n° 3 que “são nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicilio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo titular”.
XCII. O artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, dispõe que “a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação”.
XCIII. Nesse âmbito privado ou de intimidade “está englobada a vida pessoal e familiar (o lar ou o domicílio), a relação com outras esferas da privacidade (v.g., a amizade), e bem assim os meios de expressão e comunicação privados (a correspondência, o telefone, as conversas orais, etc.”). cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional n.° 128/92, in DR II Série, de 24 de Julho de 1992; n° 456/93 in D. Rep. 1-A Série, de 9 de Setembro de 1993, n° 355/97, de 7 de Maio de 1997, n° 319/95, n° 264/97 e n° 355197, todos in www.tribunalconstitucional.pt.
XCIV. No Acórdão n.º 607/2003, do Tribunal Constitucional, formulou-se a seguinte conclusão, à volta do citado artigo 32º, nº 8, da Constituição da República Portuguesa: “deve considerar-se que quando a Constituição prescreve, no artº 32º nº8, concretizando, neste piano, o valor da dignidade humana assumido como princípio estruturante no seu artº 1º, que “são nulas” todas as provas obtidas “mediante abusiva intromissão na vida privada”, está a prever não só a imposição de condicionamentos formais ao acesso aos meios de prova que represente uma intromissão na vida privada, como, também, a existência de restrições à valoração de provas, que devem aferir-se, conforme o exposto, pelas exigências do princípio da proporcionalidade, sempre ressalvando a ineliminável dignidade e integridade da pessoa humana”.
XCV. Sendo que as provas ilícitas estão previstas no mandamento constitucional do número 8 do artigo 32.º, que se transcreve: “são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou mora da pessoa, abusiva intromissão na vida provada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações”.
XCVI. No sentido da aplicação analógica ao processo civil do citado artigo 32.º, n.° 8 da Constituição, vide, entre outros, os acórdãos da Relação do Porto, de 06-01-2009 e da Relação de Lisboa, de 03-06-2004 e 07-05-2009, in www.dgsi.pt.
XCVII. Por outro lado, nada se encontra no caso vertente que autorize a pensar que o recurso probatório em causa (as escalas) seja imperioso e insubstituível em ordem à demonstração dos factos a que se destina, e, como assim, que sem ele o direito de acção judicial seja posto em causa. Sendo a todos os títulos evidente que o direito da Recorrente à confidencialidade da sua documentação fica completamente desguarnecido - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16-02-2012 (proc. N.º 435234/09.8YIPRT-A.G1.
XCVIII. Sem prescindir, ainda, que a sua obtenção dos referidos documentos e com a publicação dos mesmos, o Recorrido violou igualmente os seus deveres de sigilo e de respeito pelas instruções superiores ínsitos na cláusula oitava do contrato de trabalho.
XCIX. Do que teria necessariamente de ser ordenado o desentranhamento das escalas juntas pelo Recorrido à sua petição inicial, por força da patente nulidade da prova.
C. Caso assim não se entenda, e sem prescindir, não poderia, em qualquer caso, ser valorada a prova ilícita oferecida pelo Recorrido, pelo que a sentença decorrida deverá ser forçosamente revogada e substituída por outra que não admita a utilização das escalas como meio de prova.
CI. Cumpre ainda à Recorrente referir que o trabalho suplementar alegadamente prestado nos anos de 2010 e 2011 bem assim como os demais créditos referentes a férias desse mesmo período, já se encontram vencidos há mais de cinco anos, pelo exige o artigo 337.º, n.º 2 do Código do Trabalho, prova do mesmo por meio de documento idóneo.
CII. O Recorrido não juntou aos autos, em momento algum, documento idóneo que ateste a existência dos créditos peticionados a título de trabalho suplementar e dos demais, muito antes pelo contrário.
CIII. Concretizando, o Recorrido juntou escalas que obteve – de forma indevida e sem qualquer autorização da Recorrente – na sede social daquela, pelo que não se pode atestar que aquelas escalas são definitivas ou sequer que aquelas consubstanciam documentos originais que não foram editados de uma forma ilícita.
CIV. O que, impunha, outra análise crítica da prova produzida, nomeadamente que fosse a mesma considerada inidónea, por não ser genuína, e também por isso ilícita e, como se viu, por haver prova nos autos que os documentos juntos a fls. 117 e seguintes podem ter sido obtidos ilicitamente pelo Recorrido, pelo que, e em consequência, deverá ser julgado procedente, por provado, o presente recurso jurisdicional, com a anulação da douta Sentença Recorrida e a emissão de uma nova sentença que julgue improcedente o pedido do Recorrido, por não provado.
CV. Devendo a Douta Sentença aqui em crise ser alterada nos termos apresentados, devendo, nessa medida, ser revogada,
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V.S EX.ªS MUITO DOUTAMENTE SUPRIRÃO:
Deve ser, por V.ªs Ex.ªs, dado provimento ao presente recurso e deve a Douta Sentença aqui em crise ser alterada nos termos apresentados, devendo, nessa medida, ser revogada, e substituída por outra que julgue totalmente improcedente o pedido, com as legais consequências.
Assim se fazendo JUSTIÇA”
2.1. Contra-alegou o Autor, representado pelo Ministério Público, concluindo do modo seguinte:
“1) A Ré impugna a matéria de facto dada por assente na douta sentença recorrida, por considerar que a prova produzida e gravada, concretamente a testemunhal, impunha a alteração, supressão ou complemento de vários pontos da matéria de facto.
2) Para tanto, começa por referir, no que concerne aos pontos 6 e 7 dos “Factos Provados” não ter sido produzida prova dos mesmos, ou seja, referindo, de forma absolutamente vaga e não fundamentada, que ao autor nada é devido a título dos proporcionais de férias e de subsídio de férias pelo trabalho prestado no ano da cessação do contrato (até 23/Novembro/2016).
3) Com efeito, a recorrente apenas conseguiu provar, tal como alegado pelo autor, que, a esse título, lhe pagou a quantia de € 531,32, pelo que reportando-se os proporcionais de férias e de subsídio de férias no ano da cessação ao período compreendido entre 01 de Janeiro e 23 de Novembro, deveria ter pago o montante global de € 1150,20, estando assim em falta a importância de €618,88.
4) No que concerne aos pontos 8, 9, 10, 11 e 12 dos “Factos Provados” a recorrente considera que a prova produzida em julgamento aponta para que a redução do horário de trabalho do autor no período compreendido entre Setembro de 2010 e Julho de 2011 resultou de acordo entre as partes e por iniciativa e pretensão do autor.
5) Para tal, estriba-se nos depoimentos das testemunhas, por si apresentadas, e pretende que o Tribunal, de forma acrítica e automática, tome como verdades absolutas os respectivos teores.
6) Contudo transparece da motivação da sentença que o Tribunal colocou sérias reservas à credibilidade e isenção de tais testemunhas, tanto mais que fundamentaram a alegada pretensão em razões absolutamente contraditórias: ora dizendo que o B... (autor) tinha arranjado emprego numa fábrica; ora referindo que residia em Esposende; ou, ainda, que tinha uma namorada em Espanha e tinha viagens muito longas para a visitar.
7) Aliás, sendo a ré uma empresa com assinalável dimensão (várias centenas de trabalhadores) não se compreende que não tenha recorrido ao mecanismo previsto no artigo 205, n.º 4, do C. Trabalho.
8) Relativamente aos pontos 13 e 14 dos “Factos Provados”, ou seja quanto à peticionada quantia de € 408,00, respeitante a 14 dias úteis de férias não gozadas e vencidas em 01/01/2011, importa notar, que a própria recorrente reconhece que o autor apenas gozou 8 dias úteis de férias, considerando, porém, que deve aqui ser aplicada o mecanismo do artigo 337, n.º 2, do C. do Trabalho, onde se diz que “o crédito correspondente a compensação por violação do direito de férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.”, e por terem passado mais de 5 anos sobre a data de vencimento de tais férias, a peticionada retribuição por férias não gozadas não pode ser reconhecida.
9) Ora, como é bom de ver, o que o autor reclama é, apenas e tão só, a retribuição correspondente a 14 dias úteis de férias que, efectivamente, não gozou, e não qualquer compensação por violação do direito a férias, nos termos do disposto no artigo 246, n.º 1 do C. do Trabalho.
10) É que, só quanto a esta compensação por violação do direito a férias se impõe a especial exigência probatória do artigo 337, n.º 2, do C.T..
11) Tratando-se, como é o caso, de mera retribuição, impende sobre a Ré o ónus de provar o respectivo pagamento, atentas as regras gerais do ónus da prova.
12) No que concerne ao ponto 15 dos “Factos Provados” (“A Ré deve ainda ao A. a quantia de € 400,00 por serviços excepcionais de segurança, prestados na D... e previamente acordados.”), importa notar que a defesa da Ré, para entender que tal facto não deve ser considerado como provado assenta, de forma exclusiva, em referir que, por força das apreensões levadas a cabo na sua sede, no âmbito de inquérito, ficou impossibilitada de poder confirmar tal alegação do autor.
13) Em rigor, portanto, a recorrente não refere que não deve tal quantia ao Autor, mas apenas que não sabe se deve, por não o poder confirmar, por não ter acesso às suas bases de dados e aos seus arquivos.
14) E, como bem refere a M. Juiz a quo, “… não é crível que não tenha sido possível fazer uma cópia de segurança, pelo menos parcial, sobretudo quando estejam em causa direitos constitucionalmente consagrados, como é o caso dos direitos dos trabalhadores.”.
15) Aliás, o próprio E..., representante legal da recorrente, admitiu estarem em dívida as quantias relacionadas com os serviços prestados pelo autor na D... – cfr. fls. 57 da sentença, 3.º § da Motivação.
16) Finalmente, um dos aspectos mais relevantes das alegações produzidas pela recorrente estriba-se em considerar que os documentos juntos aos autos, genericamente considerados como escalas de serviço mensais, foram obtidos pelo Autor de forma ilícita, sem autorização da Ré, e tendo sido, ou podendo ter sido, alterados.
17) Acontece que a Ré, que já na contestação apresentara a mesma argumentação, não conseguiu fazer prova da tese apresentada.
18) A verdade, reafirma-se, aqui e agora, é que o Autor, como os demais colegas de trabalho, tinha acesso às escalas de serviço mensais, quer por lhe serem entregues em mão pela Ré, quer por as poder imprimir a partir dos computadores da recorrente, porquanto era pela consulta de tais documentos que o Autor e os restantes trabalhadores da Ré podiam verificar a conformidade do pagamento, ou não pagamento, dos seus créditos laborais, designadamente quando prestavam, como era habitual, trabalho suplementar ou trabalho nocturno.
19) Ou seja, a posição da Ré assenta, quanto à alegada ilicitude desta prova documental e quanto à alegada ilicitude da forma como tais documentos foram obtidos em meros juízos conclusivos, sem qualquer suporte factual nos restantes elementos probatórios, limitando-se a relevar, de forma exclusiva, os depoimentos prestados pelo representante legal da recorrente, E..., e pelos funcionários da Ré, H..., responsável pelo departamento financeiro, e F..., supervisor da recorrente, que mesmo entre eles prestaram depoimentos contraditórios, ora referindo que os centralistas podiam editar (e ter acesso a) tais documentos, ora dizendo que nenhum dos trabalhadores da C... a eles tinham acesso.
20) De todo o modo, a Ré atribui a estes depoimentos um valor de “prova plena”, com vista a contrariar a especificação da matéria fáctica dada como provada, em particular quanto licitude / ilicitude das escalas de serviço apresentadas nos autos e quanto à forma como tais documentos foram obtidos pelo autor.
21) E, consequentemente, pretende a alteração, quer por adição, quer por supressão de diversos pontos da matéria de facto, de forma a reproduzirem de forma fiel o depoimento das referidas testemunhas.
22) Acontece, porém, que, como se constata pela motivação da sentença, a convicção do tribunal assentou, nesta matéria, de modo muito particular, no depoimento da testemunha K..., o qual “foi suficientemente claro e seguro para que o Tribunal se convencesse da veracidade dos dados inseridos nos documentos que foram juntos pelo autor.”.
23) Do que resulta que, sendo tais documentos lícitos e tendo sido obtidos pelo autor de forma lícita, dúvidas não restam sobre a idoneidade dos mesmos para a contabilização do número de horas de trabalho suplementar nocturno prestado pelo autor entre Janeiro de 2010 e Novembro de 2015, designadamente para os efeitos previstos no artigo 337, n.º 2, do C. P. Trabalho.
24) Desta forma, afigura-se-nos que a matéria de facto dada como provada e constante dos pontos 17 a 160 dos “Factos Provados” adequadamente decidida e motivada.
25) Em face do que ficou dito, deve, pois, ser julgado improcedente o recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença ora recorrida.
V. Exas. decidindo, farão, como sempre, a habitual JUSTIÇA”
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Corridos os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir:

II – Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: (1) Recurso sobre a matéria de facto: (1.1) Da não admissão parcial do recurso; (1.2) Intervenção oficiosa; (1.3) Reapreciação da matéria de facto; (1.4) Factualidade a atender; (2.) O Direito do caso: (2.1) Enquadramento; (2.2) Redução do horário de trabalho/retribuição/direito a férias; (2.3) Compensação por trabalho suplementar e noturno “e D...”; (2.4) Proporcionais de férias no ano da cessação do contrato.
*
III – Fundamentação
A. De facto
A.1. O Tribunal a quo considerou, como constituindo factos provados, o seguidamente transcrito:
“1 – A Ré dedica-se á prestação de serviços de vigilância em eventos e segurança privada de pessoas e bens. – doc. 2 e acordo.
2 - O A. foi admitido ao serviço da Ré, em 26-06-2009, mediante contrato de trabalho a termo, que se converteu em contrato por tempo indeterminado; – doc. 3 e 4 e acordo.
3 - Para exercer as funções de vigilante, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, em instalações de vários clientes da Ré ou nas instalações da sede da própria. -acordo
4 - Como contrapartida pelo trabalho prestado, o A. auferiu até Março de 2011 o vencimento mensal base de €629,60, a que corresponde o salário/hora de €3,63 e, a partir de Abril de 2011, o vencimento mensal de €641,93, a que corresponde o salário/hora de €3,70. – cfr. recibos de vencimento.
5 - Em 25-09-2015, por escrito recepcionado pela Ré, o A. comunicou-lhe o propósito de fazer cessar o contrato de trabalho, com efeitos reportados a 23-11-2015, dando, dessa forma, aviso com antecedência de 60 dias. – doc. 5 e 6 e acordo.
6 - De retribuição de férias e subsídio de férias, proporcionais ao trabalho prestado em 2015, a Ré apenas pagou ao A. a quantia de €531,32.
7 - Contudo o A. deveria ter recebido o montante de €1176,87 (641,93/12x11x2), pelo que está em dívida €645,55.
8 - Nos meses de Setembro de 2010 a Julho de 2012, por motivos alheios ao A., a Ré deixou de lhe atribuir funções de vigilância específicas, em horário completo de trabalho,
9 - Continuando, porém, a exigir-lhe disponibilidade para o trabalho, no horário habitual, pelo que o A. permanecia nas instalações da empresa, 8 horas diárias e 40 semanais, conforme a cláusula 5ª nº 1 do contrato de trabalho.
10 - Nunca foi acordada entre A. e Ré ou, formalmente, estipulada qualquer redução de horário.
11 - Contudo, no período assinalado, a Ré apenas pagou ao A. pelas horas em que lhe atribuiu funções específicas de vigilância, reduzindo, unilateralmente, o salário mensalmente pago.
12 - Assim, deve ao A. a diferença entre o valor pago e o valor do salário base devido, nos seguintes termos:
Mês Salário Devido Valor Pago Diferença em dívida
Setembro/2010 €629,60 €415,26 €214,34
Outubro/2010 €629,60 €226,09 €363,51
Novembro/2010 €629,60 €415,26 €215,34
Dezembro/2010 €629,60 €479,16 €150,44
Janeiro/2011 €629,60 €392,04 €237,56
Fevereiro/2011 €629,60 €304,92 €324,68
Março/2011 €629,60 €348,48 €281,12
Abril/2011 €641,93 €479,16 €162,77
Maio/2011 €641,93 €498,48 €143,45
Junho/2011 €641,93 €486,50 €155,43
Julho/2011 €641,93 €494,22 €147,71
Total €2 396,35
13 - Ainda com referência ao ano de 2011, a Ré apenas autorizou ao A. o gozo de 8 dias úteis de férias, entre os dias 10 e 22 de Agosto.
14 - Portanto, deve-lhe a retribuição correspondente a 14 dias úteis de férias que deveria ter gozado, para perfazer os 22 dias a que tinha direito, no montante de €408,00.
15 - A Ré deve ainda ao A. a quantia de €400,00 por serviços excepcionais de segurança, prestados na D... e previamente acordados
16 - De acordo com o estipulado na cláusula 5ª do CIT, o A. deveria cumprir 8 horas de trabalho diárias e 40 horas semanais, não podendo prestar trabalho mais de 6 dias consecutivos.
17 - Durante todo o período de execução do contrato, a Ré impôs sempre ao A. que prestasse trabalho, para além das oito horas diárias e quarenta horas semanais,
18 - Atribuindo-lhe vários turnos diários de 10 e 12 horas,
19 - Impondo-lhe turnos sucessivos de mais de 6 dias, sem respeitar a obrigação de conceder folga, ao fim de 6 dias de trabalho consecutivo, conforme imposto na cláusula 5ª do CIT.
20 - E apesar de, no contrato de trabalho, estar prevista a possibilidade de o período normal poder ser definido em termos médios,
21 - Podendo o período diário ser aumentado em duas horas, sem exceder as 50 horas semanais,
22 - Mas, a Ré nunca efectuou qualquer média ponderada do trabalho a mais, prestado pelo A., com redução dos tempos de trabalho, nos períodos subsequentes.
23 - Ou seja, a Ré nunca compensou o trabalho prestado em excesso nuns dias, com reduções de períodos de trabalho noutros dias, nomeadamente, por forma a que a média semanal de 40 horas se perfizesse no período máximo de 6 meses (art. 207º nº 2 d) do CT).
24 - Nos meses em que, por razões inerentes á própria empresa, foi distribuído menos trabalho ao A., apenas lhe foi fago o salário correspondente ao horário reduzido.
25 - A Ré nunca compensou, de que forma fosse, o A., pelo trabalho prestado para além das 8 horas diárias e 40 semanais, ou prestado em dias em que devesse gozar folga, por trabalhar 6 dias consecutivos.
26 - Limitava-se a pagar-lhe, única e simplesmente, o número de horas trabalhadas, pelo valor base do salário, sem qualquer acréscimo ou suplemento.
27 - Da mesma forma, conforme infra se descrimina, o A. trabalhou sistematicamente, em turnos nocturnos, realizando parte do seu trabalho entre as 21h00m de um dia e as 6h00m do dia seguinte.
28 - A Ré nunca pagou ao A. o acréscimo de 25% devido pela prestação de trabalho nocturno.
30 - Concretizando:
Janeiro de 2010 (doc. 8):
No mês de Janeiro de 2010, o A prestou 219 horas de trabalho.
Dessas, 43 horas foram trabalho suplementar, prestado nos dias 30-12, 6-01, (na medida em que trabalhou consecutivamente 8 dias quando deveria ter folgado ao 6º dia), 10-01 e 13-01.
Dessas 43 horas, 3 são primeiras horas de trabalho suplementar, em dia útil, 33 são horas subsequentes e 7 horas são prestadas em dia em que deveria ter gozado folga.
31 - Ainda durante o referido período, o A. fez 7 turnos das 17h00 á 01h00 da manhã (7x4horas nocturnas), 9 turnos das 01h00 às 09h00 (9x5 horas nocturnas) e 13 turnos das 18h00 às 01h00 (13x 4 horas nocturnas), no total de 125 horas nocturnas
32 – Em Fevereiro de 2010 (doc. 9):
No mês de Fevereiro de 2010, o A. prestou 220 horas de trabalho.
Dessas, 44 horas foram trabalho suplementar, prestado nos dias 26-01, 08-02, 17-02 e 22-02 (na medida em que trabalhou consecutivamente 9 dias, quando deveria ter folgado após 6 dias).
Dessas 44 horas, 3 são primeiras horas de trabalho suplementar em dia útil, 33 são horas subsequentes e as restantes 8 horas são prestadas em dia em que deveria ter gozado folga.
33- Ainda durante o referido período, o A. fez 9 turnos das 18h00 á 01h00 da manhã (9x4horas nocturnas), 11 turnos das 01h00 às 09h00 (11x5 horas nocturnas) e 3 turnos das 17h00 às 01h00 (3x 4 horas nocturnas), 2 turnos das 02h00 às 09h00 (2x4 horas nocturnas), 1 turno das 20h00 às 02h00m (1x5 horas nocturnas), dois turnos das 19h00m às 02h00 (2x5 horas nocturnas) e 1 turno das 18h00m às 02h00m (1x5 horas nocturnas) no total de 131 horas nocturnas.
34 – Em Março de 2010 (doc. 10)
No mês de Março de 2010, o A. prestou 180 horas de trabalho.
Nos dias 08-03 e 22-03, o A. trabalhou 8 horas em dia que deveria ter gozado folga, visto que trabalhou consecutivamente 6 dias.
Assim, prestou 16 horas de trabalho suplementar em dia de descanso semanal.
35 - Ainda durante o referido período, o A. fez 6 turnos das 02h00 á 09h00 da manhã (6x4horas nocturnas), 5 turnos das 19h00 às 02h00 (5x5 horas nocturnas) e 4 turnos das 17h00 às 01h00 (4x4 horas nocturnas), 8 turnos das 01h00 às 09h00 (8x5 horas nocturnas), no total de 105 horas nocturnas.
36 – Em Abril de 2010 (doc.11):
No mês de Abril de 2010, o A. prestou 213 horas de trabalho.
Dessas, 37 foram trabalho suplementar prestado nos dias 27-03, 28-03, 05-04 (na medida em que trabalhou consecutivamente 8 dias, quando deveria ter folgado após 6 dias), 19-04 (na medida em que trabalhou consecutivamente 8 dias, quando deveria ter folgado após 6 dias).
Dessas 37 horas, 2 são primeiras horas de trabalho suplementar em dia útil, 19 são horas subsequentes e as restantes 16 horas são prestadas em dia em que deveria ter gozado folga.
37- Ainda durante o referido período, o A. fez 4 turnos das 02h00 á 09h00 da manhã (4x4horas nocturnas), 6 turnos das 19h00 às 02h00 (6x5 horas nocturnas) e 4 turnos das 17h00 às 01h00 (4x 4 horas nocturnas), 10 turnos das 01h00 às 09h00 (10x5 horas nocturnas), 1 turno das 18h00 às 01h00m (1x4 horas nocturnas), dois turnos das 21h00m às 09h00 (2x5 horas nocturnas) no total de 126 horas nocturnas.
38 - Em Maio de 2010 (doc.12):
No mês de Maio de 2010, o A. prestou 298 horas de trabalho.
Dessas, 122 foram trabalho suplementar prestado nos dias 26-04, 29-04, 30-04, 01-05, 02-05, 03-05, 04-05, 05-05 (na medida em que trabalhou consecutivamente 8 dias, quando deveria ter folgado após 6 dias), 06-05, 07-05, 08-05, 09-05, 10-05, 12-05, 13-05 e 20-05 (trabalho prestado em dia de folga na D...).
Neste mês, por ser o período da D..., trabalhou vários dias, entre 12 a 16 horas diárias.
Dessas 122 horas, 14 são primeiras horas de trabalho suplementar em dia útil, 84 são horas subsequentes e as restantes 24 horas são prestadas em dia em que deveria ter gozado folga.
39 - Ainda durante o referido período, o A. fez prestou um total de 92 horas de trabalho em período nocturno.
40 – Em Junho de 2010 (doc. 13):
No mês de Junho de 2010, o A. prestou 176 horas de trabalho.
O A. prestou trabalho para além das 8 horas diárias, nos dias 29-05, 30-05, 02-06 e 23-06, num total de 14 horas, sendo 4 primeiras horas de trabalho suplementar em dia útil e 10 são horas subsequentes.
41 - Ainda durante o referido período, o A. fez 11 turnos das 00h00 á 08h00 da manhã (11x6horas nocturnas), 8 turnos das 16h00 às 00h00 (6x3 horas nocturnas) e 2 turnos das 00h00 às 08h00 (4x 9 horas nocturnas) e 1 turno das 21h00 às 01h00, num concerto em Braga (1x4 horas nocturnas), no total de 112 horas nocturnas.
42 - Em Julho de 2010 (doc. 14):
No mês de Junho de 2010, o A. prestou 172 horas de trabalho.
O A. prestou trabalho para além das 8 horas diárias, nos dias 28-06 e 03-07, num total de 13 horas, sendo 2 primeiras horas de trabalho suplementar em dia útil e 11 são horas subsequentes.
43 - Ainda durante o referido período, o A. fez 7 turnos das 00h00 às 08h00 da manhã (7x6 horas nocturnas), 8 turnos das 16h00 às 00h00 (8x3 horas nocturnas) 1 turno das 22h00 às 08h00 (1x 8 horas noturnas) e 1 turno das 02h00 às 08h00 (1x 4 horas noturnas), no total de 78 horas nocturnas.
44 - Em Agosto de 2010 (doc. 15):
No mês de Agosto de 2010, o A. prestou 192 horas de trabalho.
O A. prestou trabalho para além de 8 horas diárias, nos dias 31-07, 20-08, 21-08, 22-08 e 23- 08 num total de 16 horas, sendo 5 primeiras horas de trabalho suplementar em dia útil e 11 são horas subsequentes.
45 - Ainda durante o referido período, o A. fez 4 turnos das 00h00 às 08h00 da manhã (4x6 horas nocturnas), 7 turnos das 16h00 às 00h00 (7x3 horas noturnas) e 1 turno das 20h00 às 08h00 (1x 9 horas noturnas), no total de 54 horas noturnas.
46 – Em Setembro de 2010 (doc. 16):
No mês de Setembro de 2010, o A., por imposição da sua entidade empregadora, apenas trabalhou aos fins de semana, mas nesses 8 dias (28-08, 29-08, 04-09, 05-09, 11-09, 12-09, 18-09 e 19-09), trabalhou sempre 12 horas, cumprindo o horário das 09h00 às 21h00.
Assim, trabalhou em cada dia, para além das 8 horas devidas, mais 4 horas, num total de 32 horas de trabalho suplementar, sendo 8 primeiras horas e 24 horas subsequentes.
47 – Em Outubro de 2010 (doc. 17):
De igual forma, no mês de Outubro de 2010, o A., por imposição da sua entidade empregadora, apenas trabalhou aos fins de semana, mas nesses 6 dias (09-10, 10-10, 16-10, 17-10, 23-10 e 24-10) trabalhou sempre 12 horas, cumprindo o horário das 09h00 às 21h00.
Assim, trabalhou em cada dia, para além das 8 horas devidas, mais 4 horas, num total de 24 horas de trabalho suplementar, sendo 6 primeiras horas e 18 horas subsequentes.
48 – Em Novembro de 2010 (doc. 18):
No mês de Novembro de 2010, o A., por imposição da sua entidade empregadora, apenas trabalhou aos fins de semana, mas nesses 8 dias (30-10, 31-10, 06-11, 07-11, 13-11, 14-11, 20-11 e 21-11), trabalhou sempre 12 horas, cumprindo o horário das 09h00 às 21h00.
Assim, trabalhou em cada dia, para além das 8 horas devidas, mais 4 horas, num total de 32 horas de trabalho suplementar, sendo 8 primeiras horas e 24 horas subsequentes.
49- Em Dezembro de 2010 (doc. 19):
No mês de Dezembro de 2010, o A., por imposição da sua entidade empregadora, apenas trabalhou aos fins de semana e feriados, mas nesses 11 dias (27-11, 28-11, 01-12, 04-12, 05- 12, 08-12, 11-12, 12-12, 18-12, 19-12 e 25-12), trabalhou sempre 12 horas, cumprindo o horário das 09h00 às 21h00.
Assim, trabalhou em cada dia, para além das 8 horas devidas, mais 4 horas, num total de 44 horas de trabalho suplementar, sendo 11 primeiras horas e 33 horas subsequentes.
50 – Em Janeiro de 2011 (doc. 20):
No mês de Janeiro de 2011, o A., por imposição da sua entidade empregadora, apenas trabalhou aos fins de semana, mas nesses 9 dias (26-12, 01-01, 02-01, 08-01, 09-01, 15-01, 16-01, 22-01 e 23-01), trabalhou sempre 12 horas, cumprindo o horário das 09h00 às 21h00.
Assim, trabalhou em cada dia, para além das 8 horas devidas, mais 4 horas, num total de 36 horas de trabalho suplementar, sendo 9 primeiras horas e 27 horas subsequentes.
51 – Em Fevereiro de 2011 (doc. 21):
No mês de Fevereiro de 2011, o A., por imposição da sua entidade empregadora, apenas trabalhou aos fins de semana, mas nesses 8 dias (29-01, 30-01, 05-02, 06-02, 12-02, 13-02, 19-02 e 20-02), trabalhou sempre 12 horas, cumprindo o horário das 09h00 às 21h00.
Assim, trabalhou em cada dia, para além das 8 horas devidas, mais 4 horas, num total de 32 horas de trabalho suplementar, sendo 8 primeiras horas e 24 horas subsequentes.
52 – Em Março de 2011 (doc. 22):
No mês de Março de 2011, o A., por imposição da sua entidade empregadora, apenas trabalhou aos fins de semana, mas nesses 9 dias (26-02, 27-02, 05-03, 06-03, 08-03, 12-03, 13-03, 19-03 e 20-03), trabalhou sempre 12 horas, cumprindo o horário das 09h00 às 21h00.
Assim, trabalhou em cada dia, para além das 8 horas devidas, mais 4 horas, num total de 36 horas de trabalho suplementar, sendo 9 primeiras horas e 27 horas subsequentes.
53 – Em Abril de 2011 (doc. 23):
No mês de Abril de 2011, o A., por imposição da sua entidade empregadora, apenas trabalhou aos fins de semana e feriados, mas nesses 11 dias (26-03, 27-03, 02-04, 03-04, 09-04, 10-04, 16-04, 17-04, 23-04, 24-04 e 25-04), trabalhou sempre 12 horas, cumprindo o horário das 09h00 às 21h00.
Assim, trabalhou em cada dia, para além das 8 horas devidas, mais 4 horas, num total de 44 horas de trabalho suplementar, sendo 11 primeiras horas e 33 horas subsequentes.
54 – Em Maio de 2011 (doc. 24):
No mês de Maio de 2011, o A., por imposição da sua entidade empregadora, apenas trabalhou aos fins de semana e feriados e no evento da “D...”, tendo trabalhado 12 horas nos dias 30-04, 07-05, 08-05, 14-05, 15-05, 21-05 e 22-05 no horário das 09h00 às 21h00, e 10 horas nos dias 03-05, 05-050 e 06-05 (D...), no horário das 21h00 às 07h00)
Assim, trabalhou, para além das 8 horas devidas, mais 4 horas em 7 dias e mais 2 horas em 3 dias, num total de 34 horas de trabalho suplementar, sendo 11 primeiras horas e 23 horas subsequentes.
55 – Em Junho de 2011 (doc. 25):
No mês de Junho de 2011, o A., por imposição da sua entidade empregadora, que não lhe distribuiu serviço, apenas trabalhou aos fins de semana, mas nesses 9 dias (28-05, 29-05, 04- 06, 05-06, 11-06, 12-06, 18-06, 19-06 e 29-06), trabalhou sempre 12 horas, cumprindo o horário das 09h00 às 21h00.
Assim, trabalhou em cada dia, para além das 8 horas devidas, mais 4 horas, num total de 36 horas de trabalho suplementar, sendo 9 primeiras horas e 27 horas subsequentes.
56 – Em Julho de 2011 (doc. 26):
No mês de Julho de 2011, por imposição da sua entidade empregadora, que não lhe atribuiu qualquer tarefa ou funções, apenas trabalhou a partir do dia 21.
Entre o dia 21 e o dia 31 de Julho, o A. trabalhou sempre 12 horas, cumprindo nos dias 21, 22, 23, 24 e 25 de julho, o horário compreendido entre as 08h00 e as 20h00 e nos dias 28, 29, 30 e 31, o horário compreendido entre as 20h00 e as 08h00.
Assim, trabalhou em cada dia, para além das 8 horas devidas, mais 4 horas, num total de 36 horas de trabalho suplementar, sendo 9 primeiras horas e 27 horas subsequentes.
57 - O A. cumpriu ainda 36 horas de trabalho nocturno.
58 – Em Agosto de 2011 (doc. 27):
No mês de Agosto de 2011, o trabalhador esteve de férias no período compreendido entre os dias 10 e 22
Nos dias 2, 3, 4, 8, 9, 29, 30 e 31 de Agosto trabalhou sempre 12 horas diárias, entre as 20h00 e as 08h00 nos primeiros três dias e entre as 08h e as 20h00 nos restantes.
Assim, trabalhou em cada dia, para além das 8 horas devidas, mais 4 horas, num total de 32 horas de trabalho suplementar, sendo 8 primeiras horas e 24 horas subsequentes.
59 - Realizou 27 horas de trabalho noturno nos 3 primeiros dias.
Para além destes, o A. ainda assegurou trabalho noturno nos dias 23 (em que trabalhou das 00h00 às 08h00, voltando ao serviço das 20h00 às 08h00), 24 e 25 (em que trabalhou das 20h00 às 0800), o que perfaz 33 horas de trabalho noturno
Assim, no mês de Agosto de 2011, o A realizou, no total 60 horas de trabalho noturno.
60 – Em Setembro de 2011 (doc. 28)
No mês de Setembro de 2011, o A. prestou 253 horas de trabalho.
O A. cumpriu o horário das 20h00 às 8h00 nos dias 3, 4, 5, 6, 13, 14, 15, 23, 24, 25, 26, e o horário das 08h00 às 20h00 nos dias 8, 10, 11, 19, 20, 21, 29 e 30; trabalhando sempre 12 horas por dia.
Assim realizou trabalho, para além da 8 horas diárias devidas, em mais 4 horas, no total de 76 horas de trabalho suplementar, sendo 19 primeiras horas e 57 horas subsequentes.
61 - Ainda durante o referido período, o A. fez 1 turno das 16h00 às 00h00 (1x3 horas noturnas), um turno das 00h00 às 08h00 (1x6 horas noturnas) e 11 turnos das 20h00m às 08h00 (2x9 horas noturnas) no total de 108 horas noturnas.
62 – Em Outubro de 2011 (doc. 29):
No mês de Outubro de 2011, o A. prestou 212 horas de trabalho.
O A. cumpriu o horário das 08h00 às 20h00 nos dias 1, 2, 10, 11, 12 e o horário das 20h00 às 8h00 nos dias 4, 5, 6, 14; trabalhando sempre 12 horas por dia.
Nos dias 19 e 23, para além de ter cumprido os horários das 00h00 às 08h00 e das 08h00 às 16h00, respetivamente, o A esteve a assegurar a vigilância durante jogos do P... (O7... e O8...), cumprindo mais 5 horas de trabalho em cada dia.
No dia 30-10, em que devia gozar folga, o A. foi convocado pela Ré para assegurar a vigilância do jogo entre o P... e o O9..., tendo trabalhado durante 5 horas.
Assim realizou trabalho, para além de 8 horas diárias devidas, em mais 4 horas, no total de 51 horas, sendo 11 primeiras horas, 37 horas subsequentes e 5 horas em dia de descanso.
63 - Ainda durante o referido período, o A. fez 2 turnos das 16h00 às 00h00 (2x3 horas noturnas), 4 turnos das 20h00 às 08h00 (4x9 horas noturnas) e 6 turnos das 00h00m às 08h00 (6x6 horas noturnas) no total de78 horas noturnas.
64 – Em Novembro de 2011 (doc. 30):
No mês de Novembro de 2011, prestou trabalho suplementar no dia 21, uma vez que era o seu dia de folga, mas a Ré convocou-o para aprestar os seus serviços de vigilância no jogo entre o P... e o O10..., tendo trabalhado no período de 5 horas em dia de descanso.
65 - Ainda durante o referido mês, o A. fez 9 turnos das 16h00 às 00h00 (9x3 horas noturnas), 7 turno das 00h00 às 08h00 (7x6 horas noturnas) no total de 69 horas noturnas.
66 – Em Dezembro de 2011 (doc. 31):
No mês de Dezembro de 2011, prestou trabalho suplementar nos dia 06 e 18, uma vez que para além de cumprir o turno das 08h00 às 16h00, a Ré convocou-o para aprestar os seus serviços de vigilância nos jogos O11... e O12..., tendo trabalhado no período de 5 horas em cada dia, no total de 10 horas, de trabalho suplementar, em que 2 são primeiras horas e 8 horas subsequentes.
67- Ainda durante o referido mês, o A. fez 10 turnos das 16h00 às 00h00 (10x3 horas noturnas), 7 turno das 00h00 às 08h00 (7x6 horas noturnas) no total de 72 horas noturnas.
68 – Em Janeiro de 2012 (doc. 32):
No mês de Janeiro de 2012, prestou trabalho suplementar nos dias 8, 9, 10, em que cumpriu o horário das 00h00 às 128h00, ou seja, durante 12 horas, o que excede em 4 horas as 8 horas de trabalho efetivamente devidas.
No dia 15, depois de cumprir o turno das 08h00 às 16h00, a Ré convocou-o para prestar os seus serviços de vigilância no jogo O13..., tendo trabalhado no período de 5 horas.
E no dia 22, sendo dia de folga do A. a Ré convocou-o para aprestar os seus serviços de vigilância no jogo entre o O14..., tendo trabalhado no período de 5 horas em dia de descanso.
Assim contabiliza-se em 22 horas, o trabalho suplementar prestado, sendo 3 primeiras horas, 14 horas subsequentes e 5 horas em dia de descanso.
69 - Ainda durante o referido mês, o A. fez 8 turnos das 16h00 às 00h00 (8x3 horas noturnas), 4 turno das 00h00 às 08h00 (4x6 horas noturnas) e 3 turnos das 00h00 às 12h00 (3x6 horas noturnas, no total de 66 horas noturnas.
70 – Em Fevereiro de 2012 (doc. 33):
No mês de Fevereiro de 2012, prestou trabalho suplementar nos dias 12 e 16, uma vez que para além de cumprir os turno das 08h00 às 16h00 e das 00h00 às 08h00, respetivamente, a Ré convocou-o para aprestar os seus serviços de vigilância nos jogos O15... e O16..., tendo trabalhado no período de 5 horas em cada dia, no total de 10 horas, de trabalho suplementar, em que 2 são primeiras horas e 8 horas subsequentes.
71 - Ainda durante o referido mês, o A. fez 6 turnos das 16h00 às 00h00 (6x3 horas noturnas), 7 turno das 00h00 às 08h00 (7x6 horas noturnas) no total de 60 horas noturnas.
72- Em Março de 2012 (doc. 34):
No mês de Março de 2012, prestou trabalho suplementar no dia 11, uma vez que para além de cumprir o turno das 08h00 às 16h00, a Ré convocou-o para aprestar os seus serviços de vigilância no jogo O2..., tendo trabalhado no período de 5 horas extra: 1 primeira hora e 4 horas subsequentes.
73 - Ainda durante o referido mês, o A. fez 8 turnos das 16h00 às 00h00 (8x3 horas noturnas), 8 turnos das 00h00 às 08h00 (8x6 horas noturnas) no total de 72 horas noturnas.
74 – Em Abril de 2012 (doc. 35):
No mês de Abril de 2012, prestou trabalho suplementar nos dias 1 e 24, uma vez que para além de cumprir os turnos das 00h00 às 08h00 e das 08h00 às 16h00, respetivamente, a Ré convocou-o para aprestar os seus serviços de vigilância nos jogos O17... e O18..., tendo trabalhado, no total 10 horas (5 em cada jogo): 2 primeiras horas e 8 horas subsequentes.
75 - Ainda durante o referido mês, o A. fez 7 turnos das 16h00 às 00h00 (7x3 horas noturnas), 9 turnos das 00h00 às 08h00 (9x6 horas noturnas) no total de 75 horas noturnas.
76 – Em Maio de 2012 (doc. 36):
No mês de Maio de 2012, prestou trabalho suplementar no dia 6, uma vez que para além de cumprir o turno das 08h00 às 16h00, a Ré convocou-o para aprestar os seus serviços de vigilância no jogo O19..., tendo trabalhado no período de 5 horas extras: 1 primeira hora e 4 horas subsequentes.
77 - Ainda durante o referido mês, o A. fez 6 turnos das 16h00 às 00h00 (6x3 horas noturnas), 8 turnos das 00h00 às 08h00 (8x6 horas noturnas) no total de 66 horas noturnas.
78 – Em Junho de 2012 (doc. 37):
No mês de Junho o A. esteve de férias entre os dias 1 e 18.
No período subsequente, fez 2 turnos das 16h00 às 00h00 (2x3 horas noturnas), 4 turnos das 00h00 às 08h00 (4x6 horas noturnas) no total de 30 horas noturnas.
79 – Em Julho de 2012 (doc. 38):
No mês de Julho, o A. fez 7 turnos das 16h00 às 00h00 (7x3 horas noturnas) e 7 turnos das 00h00 às 08h00 (7x6 horas noturnas) no total de 63 horas noturnas.
80- Em Agosto de 2012 (doc. 39):
No mês de Agosto, o A. esteve de férias entre os dias 20 e 31.
No período antecedente fez 8 turnos das 16h00 às 00h00 (8x3 horas noturnas) e 2 turnos das 00h00 às 08h00 (2x6 horas noturnas) no total de 36 horas noturnas.
81 – Em Setembro de 2012 (doc. 40):
No mês de Setembro, o A. esteve de férias nos dias 1 e2 e de baixa médica a partir de 17.
No período intercalar fez 7 turnos das 16h00 às 00h00 (7x3 horas noturnas) e 2 turnos das 00h00 às 08h00 (2x6 horas noturnas) no total de 33 horas noturnas.
82- Em Outubro de 2012 (doc. 41):
No mês de Outubro, o A. esteve de baixa médica até ao dia 28.
No período subsequente fez 3 turnos das 16h00 às 00h00 (3x3 horas noturnas), no total de 9 horas noturnas.
83 – Em Novembro de 2012 (doc. 42):
No mês de Novembro de 2012, prestou trabalho suplementar nos dias 11 e 21, uma vez que para além de cumprir os turnos das 00h00 às 08h00, a Ré convocou-o para prestar os seus serviços de vigilância nos jogos O2... e O20..., tendo trabalhado, no total 10 horas (5 em cada jogo): 2 primeiras horas e 8 horas subsequentes.
84 - Ainda durante o referido mês, o A. fez 9 turnos das 16h00 às 00h00 (9x3 horas noturnas) e 8 turnos das 00h00 às 08h00 (8x6 horas noturnas) no total de 75 horas noturnas.
85 – Em Dezembro de 2012 (doc. 43):
No mês de Dezembro de 2012, prestou trabalho suplementar no dia 9, uma vez que para além de cumprir o turno das 00h00 às 08h00, a Ré convocou-o para aprestar os seus serviços de vigilância no jogo O21..., tendo trabalhado no período de 5 horas extras: 1 primeira hora e 4 horas subsequentes.
86 - Ainda durante o referido mês, o A. fez 10 turnos das 16h00 às 00h00 (10x3 horas noturnas), 7 turnos das 00h00 às 08h00 (7x6 horas noturnas) no total de 72 horas noturnas.
87 – Em Janeiro de 2013 (doc. 44)
No mês de Janeiro de 2013, o A prestou trabalho suplementar no dia 20, uma vez que para além de cumprir o turno das 00h00 às 08h00, a Ré convocou-o para aprestar os seus serviços de vigilância no jogo O9..., tendo trabalhado no período de 5 horas extras: 1 primeira hora e 4 horas subsequentes.
88 - Ainda durante o referido mês, o A. fez 8 turnos das 16h00 às 00h00 (8x3 horas noturnas), 7 turnos das 00h00 às 08h00 (7x6 horas noturnas) no total de 66 horas noturnas.
89 – Em Fevereiro de 2013 (doc. 45)
No mês de Fevereiro de 2013, o A prestou trabalho suplementar no dia 10, uma vez que para além de cumprir o turno das 08h00 às 16h00, a Ré convocou-o para aprestar os seus serviços de vigilância no jogo O17..., tendo trabalhado no período de 5 horas extras: 1 primeira hora e 4 horas subsequentes.
90 - Ainda durante o referido mês, o A. fez 7 turnos das 16h00 às 00h00 (7x3 horas noturnas), 7 turnos das 00h00 às 08h00 (7x6 horas noturnas) no total de 63 horas noturnas.
91 – Em Março de 2013 (doc. 46)
No mês de Março de 2013, o A prestou trabalho suplementar no dia 10, uma vez que para além de cumprir o turno das 08h00 às 16h00, a Ré convocou-o para aprestar os seus serviços de vigilância no jogo O3..., tendo trabalhado no período de 5 horas extras: 1 primeira hora e 4 horas subsequentes.
92 - Ainda durante o referido mês, o A. fez 7 turnos das 16h00 às 00h00 (7x3 horas noturnas), 9 turnos das 00h00 às 08h00 (9x6 horas noturnas) no total de 75 horas noturnas.
93 – Em Abril de 2013 (doc. 47)
No mês de Abril de 2013, o A prestou trabalho suplementar no dia 7 e 28, uma vez que para além de cumprir o turno das 00h00 às 08h00, a Ré convocou-o para aprestar os seus serviços de vigilância, respetivamente, nos jogo O10... e O23..., tendo trabalhado um total de 10 horas extra (5 em cada dia): 2 primeiras horas e 8 horas subsequentes.
94 - Ainda durante o referido mês, o A. fez 7 turnos das 16h00 às 00h00 (7x3 horas noturnas), 11 turnos das 00h00 às 08h00 (11x6 horas noturnas) no total de 87 horas noturnas.
95 – Em Maio de 2013 (doc. 48)
No mês de Maio de 2013, o A prestou trabalho suplementar no dia 12, dia em que deveria gozar folga semanal, uma vez que a Ré convocou-o para aprestar os seus serviços de vigilância no jogo O24..., tendo trabalhado no período de 5 horas extra em dia de descanso semanal.
Nos dias 3, 4, 5, e 6 realizou turnos das 08h00 às 20h00 e nos dias 8 e 9 realizou turnos das 20h00 às 08h00, num total de 12 horas por dias, excedendo em 4 horas o período diário de 8 horas devidas, num total de 24 horas de trabalho suplementar, das quais, 6 são primeiras horas e 18 são horas subsequentes.
96 - Ainda durante o referido mês, o A. fez 2 turnos das 20h00 às 08h00, (2x9 horas noturnas) 6 turnos das 16h00 às 00h00 (6x3 horas noturnas), 4 turnos das 00h00 às 08h00 (4x6 horas noturnas) no total de 60 horas noturnas.
97 – Em Junho de 2013 (doc. 49)
No mês de Junho de 2013, o A. fez 7 turnos das 16h00 às 00h00 (7x3 horas noturnas) e 7 turnos das 00h00 às 08h00 (7x6 horas noturnas) no total de 63 horas noturnas.
98 – Em Julho de 2013 (doc. 50):
No mês de Julho de 2013, o A. fez 3 turnos das 16h00 às 00h00 (3x3 horas noturnas) e 3 turnos das 00h00 às 08h00 (3x6 horas noturnas) no total de 27 horas noturnas.
99 – Em Agosto de 2013 (doc. 51)
No mês de Agosto de 2013, o A. fez 7 turnos das 16h00 às 00h00 (7x3 horas noturnas) e 2 turnos das 00h00 às 08h00 (2x6 horas noturnas) no total de 33 horas noturnas.
100 – Em Setembro de 2013 (doc. 52):
No mês de setembro de 2013, o A prestou trabalho suplementar nos dias 15 e 29, uma vez que para além de cumprir o turno das 00h00 às 08h00, a Ré convocou-o para prestar os seus serviços de vigilância, respetivamente, nos jogo O5... e O14..., tendo trabalhado um total de 10 horas extra (5 em cada dia): 2 primeiras horas e 8 horas subsequentes.
101 - Ainda durante o referido mês, o A. fez 8 turnos das 16h00 às 00h00 (8x3 horas noturnas) e 9 turnos das 00h00 às 08h00 (9x6 horas noturnas) no total de 78 horas noturnas.
102 – Em Outubro de 2013 (doc. 53)
No mês de Outubro de 2013, o A prestou trabalho suplementar no dia 22 e 278, uma vez que apesar de corresponderem a dias de folga semanais, a Ré convocou-o para prestar os seus serviços de vigilância, respetivamente, nos jogo O11... e O19..., tendo trabalhado um total de 10 horas extra (5 em cada dia) em dia de descanso semanal.
103 - Ainda durante o referido mês, o A. fez 9 turnos das 16h00 às 00h00 (9x3 horas noturnas) e 7 turnos das 00h00 às 08h00 (17x6 horas noturnas) no total de 69 horas noturnas.
104 – Em Novembro de 2013 (doc. 54):
No mês de Novembro de 2013, o A prestou trabalho suplementar no dia 24, uma vez apesar de ser dia de folga semanal, a Ré convocou-o para prestar os seus serviços de vigilância, no jogo O8..., tendo trabalhado 5 horas extra em dia de descanso semanal.
105 - Ainda durante o referido mês, o A. fez 9 turnos das 16h00 às 00h00 (9x3 horas noturnas) e 7 turnos das 00h00 às 08h00 (7x6 horas noturnas) no total de 69 horas noturnas.
106 – Em Dezembro de 2013 (doc. 55)
No mês de Dezembro de 2013, o A prestou trabalho suplementar no dia 8, uma vez que para além de cumprir o turno das 00h00 às 08h00, a Ré convocou-o para aprestar os seus serviços de vigilância, no jogo O10..., tendo trabalhado 5 horas extra: 1 primeira hora e 4 horas subsequentes.
Nos dias 7, 9, 14, 22 e 23 cumpriu o horário das 00h00 às 09h00 (9 horas diárias); no dia 13, cumpriu o horário das 01h00 às 10h30 (9 horas e meia); no dia 15, cumpriu o horário das 00h00 às 10h00 (10 horas diárias); nos dias 13, 19, 20 e 24 cumpriu o horário das 21h00 às 09h00 e das 23h00 às 11h00 (12 horas diárias)
Assim excedeu o limite diário de 8 horas devidas, tendo cumprido 24 horas e meia de trabalho suplementar, sendo 11 primeiras horas e 13 horas e meia subsequentes.
107 - Ainda durante o referido mês, o A. fez 6 turnos das 02h00 às 09h00 (6x4 horas noturnas), 7 turnos das 00h00 às 09h00 (7x6 horas noturnas), 3 turnos das 21h00 às 09h00 (3x9 horas noturnas), 1 turno da 01h00 às 10h30 (1x5 horas noturnas), um turno das 19h00 às 02h00 (1x5 horas noturnas) e um turno das 23h00 às 11h00 (1x7 horas noturnas) no total de 110 horas noturnas.
108 – Em Janeiro de 2014 (doc. 56)
No mês de Janeiro o A prestou trabalho suplementar nos dias 30-12, 05-01, 12 e 13, em que trabalhou das 00h00 às 09h00, no dia 9, em que trabalhou das 02h00 às 11h30, no dia 02, em que trabalhou das 22h00 às 09h00, no dia 10, em que trabalhou das 19h00 às 02h00 e das 02h00 às 09h00 (2 turnos seguidos) no dia 17, em que trabalhou das 02h00 às 09h00 e das 19h00 às 02h00 e no dia 24, em que trabalhou das 02h00 às 09h00 e das 18h00 às 02h00.
Assim, cumpriu 27 horas e meia de trabalho, para além das 8 horas diárias devidas, em 9 dias, correspondendo, portanto, a 9 primeiras horas 18 horas e meia de horas subsequentes.
109 - Ainda durante o referido mês, o A. fez 1 turnos das 01h00 às 09h00 (1x5 horas noturnas), 4 turnos das 00h00 às 09h00 (4x6 horas noturnas), 7 turnos das 19h00 às 02h00 (7x5 horas noturnas), 5 turno das 16h00 às 00h00, (5x3 horas noturnas) 1 turno das 22h00 às 09h00 (1x8 horas noturnas) 6 turnos das 02h00 às 09h00 (6x4 horas noturnas) 1 turno das 02h00 às 11h30 (1x4 horas noturnas), no total de 116 horas noturnas.
110 – Em Fevereiro de 2014 (doc. 57)
No mês de Fevereiro de 2014, o A prestou trabalho suplementar no dia 27-01, uma vez que apesar de corresponder a dia de folga semanal, a Ré convocou-o para prestar os seus serviços de vigilância no jogo O23..., durante 5 horas.
Nos dias 9, 20 e 23, para além de ter cumprido turnos das 00h00 às 09h00, das 02h00 às 09h00 e das 00h00 às 09h00, respetivamente, a Ré convocou-o para prestar os seus serviços de vigilância nos jogos O9..., O25... e O3..., durante 5 horas extras em cada um dos dias.
No dia 20, o A. cumpriu o turno das 02h00 às 09h00 e o turno das 13h00 às 00h30, cumprindo 16 horas e meia de trabalho suplementar.
Assim, cumpriu 36 horas e meia de trabalho, para além das 8 horas diárias devidas, em 9 dias, correspondendo, portanto, a 4 primeiras horas 27 horas e meia de horas subsequentes e 5 horas em dia de descanso semanal.
111 - Ainda durante o referido mês, o A. fez 2 turnos das 16h00 às 00h00 (2x3 horas noturnas), 8 das 02h00 às 09h00 (8x 4 horas noturnas), 4 turnos das 18h00 às 02h00, (4x5 horas noturnas) 1 turno da 01h00 às 09h00 (1x5 horas noturnas), 2 turnos das 19h00 às 02h00 (2x5 horas noturnas) 1 turno das 17h00 às 01h00 (1x4 horas noturnas), 5 turnos das 00h00 às 09h00, (5x6 horas noturnas), 1 turno das 13h00 às 00h30 (1x3,5 horas noturnas) 1 turno das 19h00 às 00h00 (1x3 horas noturnas) no total de 113 horas e meia de trabalho noturno.
112 – Em Março de 2014 (doc. 58):
No mês de Março de 2014, o A, trabalhou entre os dias 26-02 e 04-03 e entre os dias 06-03 e 12-03 (8 dias), sem qualquer dia folga, devendo ter descansado ao fim de 6 dias consecutivos.
Assim, prestou 16 horas de trabalho em dia de descanso semanal.
O A prestou trabalho suplementar no dia 13-03, uma vez que apesar de corresponder a dia de folga semanal, a Ré convocou-o para prestar os seus serviços de vigilância no jogo O26..., durante 5 horas.
No dia 23-03 apos ter cumprido o turno das 00h00 às 09h00, foi novamente convocado para vigiar o jogo O1..., durante mais 5 horas.
No dia 04-03 trabalhou das 09h00 às 21h00, ou seja 12 horas, prestando 4 horas de trabalho suplementar.
No total o A. prestou 30 horas de trabalho suplementar, sendo duas primeira hora, 7 horas subsequentes e 21 horas em dia de descanso.
113 - Ainda durante o referido mês, o A. fez 1 turno das 00h00 às 02h00 (1x2 horas noturnas), 4 turnos das 02h00 às 09h00 (4x4 horas noturnas), 5 turnos das 00h00 às 09h00 (5x6 horas noturnas), 2 turno das 18h00 ou 19h00 às 00h00 (2x3 horas noturnas) 4 turnos das 15h00 ou 16h00 às 00h00 (4x3 horas noturnas), 9 turnos das 18h ou 19h às 02h00 (9x5 horas noturnas), no total de 111 horas de trabalho noturno.
114 – Em Abril de 2014 (doc. 59):
No mês de Abril de 2014, o A. trabalhou para além das 8 horas diárias, nos dias 27-03, entre as 16h00 e a 01h00, ou seja, 09h00, no dia 11-04, 17-04 e 21-04, das 09h00 às 21h00, ou seja, 12 horas, nos dias 22 e 23 entre as 09h00 e as 19h00, ou seja 10 horas, e no dia 24-04, entre as 17h00 e as 02h00, ou seja 9 horas.
Nos dias 03-04 e 06-04, apos ter cumprido o seu horário de trabalho normal, a Ré impos ao A. que prestasse os seus serviços de vigilante, nos jogos de futebol O27... e O2..., respetivamente, num total de 5 horas em cada dia.
No dia 19-04, dia de folga do A., a Ré determinou-lhe que exercesse as mesmas funções no jogo O13..., num total de 5 horas.
Assim, o A. prestou um total de 33 horas de trabalho suplementar, sendo 7 primeiras horas, 21 horas subsequente e 5 horas em dia de descanso.
115 - Ainda durante o referido mês, o A. fez 1 turno das 00h00 às 02h00 (1x2 horas noturnas), 1 turno das 16h00 á 01h00 (4 horas noturnas), 1 turno das 02h00 às 08h00 (4 horas noturnas), 3 turnos das 00h00 às 08h00 (3x6 horas noturnas), 6 turnos das 19h00 às 02h00 (6x5 horas noturnas), 1 turno das 02h00 às 09h00 (4 horas noturnas), um turno das 19h00 á 01h00 (4 horas noturnas), 1 turno das 16h00 á 02h00 (5 horas noturnas), 3 turnos das 16h00 às 00h00 (3x3 horas noturnas), um turno das 17h00 às 02h00 (5 horas noturnas) no total de 85 horas de trabalho noturno.
116 – Em Maio de 2014 (doc. 60):
No mês de Maio de 2014, por determinação da Ré, o A. trabalhou 10 horas no dia 28-04, das 00h00 às 10h00, 9 horas no dia 02-05, das 00h00 às 09h00 e entre a meia-noite de 04-05 e as 20h00 de 09-05, cumpriu sete horários seguidos, sem quer dia de interrupção para descanso.
Deveria ter descansado no dia 09-05, mas trabalhou das 8h00 às 20h00, num total de 12 horas.
No dia 04-05, trabalhou das 00h00 às 07h00 e das 15h00 às 00h00, num total de 16 horas, no dia 05-05 trabalhou das 08h00 às 20h00, ou seja, 12 horas, no dia 06-05 trabalhou das 8h00 às 18h00, ou seja 10 horas diárias, no dia 07-05, trabalhou das 09h00 às 19h00, ou seja, 10 horas e no dia 08-05 trabalhou das 10h00 às 20h00, ou seja, 10 horas diárias.
Ainda, no dia 11-05 trabalhou das 16h00 às 04h30, ou seja, 12h30m e no dia 16-05, trabalhou das 09h00 às 19h00, ou seja 10 horas.
Assim, o A. prestou um total de 39 horas e meia de trabalho suplementar, sendo 9 primeiras horas, 18 horas e meia subsequente e 12 horas em dia de descanso.
117 - Ainda durante o referido mês, o A. fez 4 turnos das 00h00 às 08h00 (4x6 horas noturnas), 1 turno das 00h00 às 10h00 (6 horas noturnas), 2 turnos das 02h00 às 09h00 (2x4 horas noturnas), 4 turnos das 19h00 às 02h00 (4x5 horas noturnas), 1 turno das 00h00 às 09h00 (6 horas noturnas), um turno das 00h00 às 07h00 (6 horas noturnas), um turno das 15h00 às 00h00 (3 horas noturnas) um turno das 16h00 às 04h30 (7,5 horas noturnas), 2 turnos das 02h00 às 09h30 (2x4 horas noturnas), um turno das 19h00 às 01h00 (4 horas noturnas) no total de 86,5 horas de trabalho noturno.
118 – Em Junho de 2014 (doc. 61)
No mês de Junho de 2014, entre os dias 10 e 16, o A. cumpriu horário consecutivos sem qualquer dia de descanso.
Assim deveria ter descansado no dia 16-06 em que prestou trabalho entre as 09h00 e as 21h00, num total de 12 horas.
Nos dias 24 e 25 cumpriu o horário das 00h00 às 09h00, num total de 9 horas de trabalho em cada dia.
Assim, o A. prestou um total de 14 horas de trabalho suplementar, sendo 2 primeiras horas em dia útil e 12 horas em dia de descanso.
119 - Ainda durante o referido mês, o A. fez 8 turnos das 02h00 às 09h00 (8x4 horas noturnas), 2 turnos das 02h00 às 08h00 (2x4 horas noturnas), 2 turnos das 00h00 às 08h00 (2x6 horas noturnas), 2 turnos das 16h00 às 00h00 (2x3 horas noturnas), 5 turnos das 19h00 às 02h00 (5x5 horas noturnas), 1 turno das 15h00 às 00h00 (3 horas noturnas), 2 turnos das 00h00 às 09h00 (2x6 horas noturnas), no total de 98 horas de trabalho noturno.
120 - Em Julho de 2014 (doc. 62):
No mês de Julho de 2014, o A. trabalhou 11 horas no dia 26-06 (das 22h00 às 09h00), 11 horas e meia no dia 30-06 (das 10h00 às 21h30), 13 horas no dia 01-07 (das 09h00 às 22h00), 13 horas no dia 07-07 (das 21h00 às 10h00), 9 horas no dia 08-07 (das 00h00 às 09h00), 12 horas no dia 13-07 (das 09h00 às 21h00), num total de 21 horas e meia, das quais 5 primeiras horas e 16 horas e meias em horas subsequentes.
121 - Ainda durante o referido mês, o A. fez 2 turnos das 02h00 às 10h00 (2x4 horas noturnas), 1 turno das 22h00 às 09h00 (8 horas noturnas), 3 turnos das 00h00 às 08h00 (3x6 horas noturnas), 2 turnos das 16h00 às 00h00, (2x3 horas noturnas), 1 turno das 10h00 às 21h30 (meia hora de trabalho noturno), 1 turno das 09h00 às 22h00, (1 hora noturna), 2 turnos das 02h00 às 08h00 (2x4 horas noturnas), 1 turno das 21h00 às 10h00 (9 horas noturnas), 2 turnos das 00h00 às 09h00 (2x6 horas noturnas), 3 turnos das 19h00 às 02h00 (3x5 horas noturnas), um turno das 18h00 às 02h00 (5 horas noturnas), 3 turnos das 02h00 às 09h00 (3x4 horas noturnas), um turno das 14h00 às 00h00 (3 horas noturnas) no total de 105,5 horas de trabalho noturno.
122 - Em Agosto de 2014 (doc. 63):
No mês de Agosto de 2014, o A. trabalhou 10 horas nos dias 28-07 e 24-08, das 09h00 às 19h00 e das 00h00 às 10h00; e 18 horas no dia 25-08, das 00h00 às 09h00, e das 15h00 às 00h00, num total de 14 horas de trabalho suplementar, sendo 3 primeiras horas e 11 horas subsequentes.
123 - Ainda durante o referido mês, o A. fez 1 turnos das 16h00 às 00h00 (3 horas noturnas) um turno das 18h00 às 02h00 (5 horas noturnas), 1 turno das 02h30 às 10h00 (3,5 horas noturnas), 2 turnos das 02h00 às 09h00 (2x4 horas noturnas), 1 turno das 19h00 às 02h00 (5 horas noturnas) 1 turno das 02h00 às 10h00 (4 horas noturnas), 1 turno das 00h00 às 10h00 (6 horas noturnas), 1 turno das 00h00 às 09h00 (6 horas noturnas), um turno das 15h00 às 00h00 (3 horas noturnas) no total de 43,5 horas de trabalho noturno.
124 – Em Setembro de 2014 (doc. 64):
No mês de Setembro de 2014, o A. trabalhou 12 horas nos dias 26, 27 e 28-08, no horário das 09h00 às 21h00, 10 horas no dia 30-08, das 00h00 às 10h00, 9,5 horas no dia 31-08, das 00h00 às 09h30, 9 horas nos dias 1-09, das 00h00 às 09h00, 9 horas nos dias 2 e 3-09, das 02h00 às 11h00, 10 horas no dia 04-09, das 02h00 às 12h00, 11 horas no dia 05-09, das 21h00 às 08h00.
No período compreendido entre 11-09 e 19-09, o A. cumpriu 11 horário consecutivos de 8 horas ou mais, sem qualquer dia de descanso.
Deveria ter folgado no dia 15-09, dia em que trabalhou 9 hora e meia, no horário das 19h30 às 05h00.
Para além disso, trabalhou 9 horas no dia 12-09, das 00h00 às 10h00, 10 horas no dia 12-09, das 22h00 às 08h00, 10 horas no dia 15-09, das 00h00 às 10h00, 9 horas no dia 16-09, das 19h00 às 05h00, 10 horas no dia 17-09, das 19h00 às 06h00, 12 horas no dia 18-09, das 19h30 às 07h30, 9 horas nos dias 22, 23, 24 e 25-09, das 22h00 às 07h00.
No dia 21-09, depois de o A. ter cumprido o horário das 22h30 às 07h00, a Ré impôs-lhe que prestasse os seus serviços de vigilância no jogo O31..., pelo período de 5 horas.
Cumpriu assim um total de 56 horas de trabalho suplementar, sendo 21 primeiras horas, 46,5 horas subsequentes e 9,5 horas em dia de descanso.
125 - Ainda durante o referido mês, o A. fez 3 turnos das 00h00 às 10h00 (3x6 horas noturnas), 1 turno das 00h00 às 09h30 (6 horas noturnas), 1 turno das 00h00 ás 09h00 (6 horas noturnas), 2 turnos das 02h00 às 11h00 (2x4 horas noturnas), 1 turno das 02h00 às 11h00 (4 horas noturnas), 1 turno das 03h00 às 09h00 (3 horas noturnas), 1 turno das 21h00 às 08h00 (9 horas noturnas), 2 turnos das 01h00 às 09h00 (2x5 horas noturnas), 1 turno das 03h00 às 11h00 (3 horas noturnas), 1 turno das 22h00 às 08h00 (8 horas noturnas), 1 turno das 16h00 às 00h00 (3 horas noturnas), 2 turnos das 19h30 às 05h00 (2x8 horas noturnas), 1 turno das 19h00 às 06h00 (9 horas noturnas), 1 turno das 19h30 às 07h30 (9 horas noturnas), 1 turno das 19h00 às 00h00 (3 horas noturnas), um turno das 22h30 às 07h00 (6,5 horas noturnas), 4 turnos entre as 22h00 e as 07h00 (4x8 horas noturnas), no total de 153,5 horas de trabalho noturno.
126 - Em Outubro de 2014 (doc. 65):
Em Outubro de 2014, o A. fez 1 turno das 00h00 às 07h00 (6 horas noturnas), 1 turno das 18h30 às 23h00 (2 horas noturnas), 2 turno das 23h00 às 07h00 (2x7 horas noturnas), 1 turno das 20h30 às 07h00 (9horas noturnas), 2 turnos das 22h00 às 07h00 (2x8 horas noturnas), 1 turno das 02h00 às 08h00 (4 horas noturnas), 1 turno das 22h00 às 08h00 (8 horas noturnas), 2 turnos das 15h00 às 23h00 (2x2 horas noturnas),1 turno das 16h00 às 23h00 (2 horas noturnas), 1 turno das 23h00 às 08h00 (7 horas noturnas), 1 turno das 00h00 às 10h00 (6 horas noturnas), 1 turno das 19h30 às 00h00 (3 horas noturnas), 2 turnos das 21h00 às 07h00 (2x9 horas noturnas), no total de 99 horas de trabalho noturno.
127 – Em Fevereiro de 2015 (doc. 66):
No dia 15 Fevereiro de 2015, apos ter cumprido o seu horário de trabalho das 00h00 às 09h00, a Ré impôs-lhe que prestasse as suas funções de vigilante no jogo entre o O14... pelo período de 5 horas).
Assim, o A. prestou 5 horas de trabalho suplementar sendo 1 primeira hora e 4 subsequentes.
128 - Ainda durante o referido mês, o A. fez 1 turno das 17h00 às 02h00 (5 horas noturnas), 1 turno das 02h00 às 10h00 (4 horas noturnas), 1 turno das 01h00 às 08h00 (5 horas noturnas), 2 turnos das 00h00 às 09h00 (2x6 horas noturnas), 5 turnos das 01h00 às 10h00 (5x5 horas noturnas), 2 turnos das 18h00 às 01h00 (2x4 horas noturnas), 1 turno das 22h00 às 07h00 (8 horas noturnas), 1 turno das 19h00 á 01h00 (4 horas noturnas), 1 turno das 17h00 às 02h30 (5,5 horas noturnas), 1 turno das 01h00 às 09h00 (5 horas noturnas), 1 turno das 00h00 às 08h00 (6 horas noturnas), 1 turno das 17h00 às 00h00 (3 horas noturnas) no total de 90,5 horas de trabalho noturno.
129 – Em Março de 2015 (doc. 67):
No mês de Março de 2015 o A., por imposição da Ré, trabalhou no período compreendido entre 26-02 e 05-03, cumprindo 9 horários completos, sem usufruir de qualquer dia de descanso.
Assim deveria ter folgado no dia 03-03, tendo prestado 7 horas de trabalho em dia que deveria ser de descanso.
Igualmente, no período compreendido entre 07-03 e 19-03, cumpriu consecutivamente, 14 horários completos sem qualquer folga de permeio.
Deveria ter descansado nos dias 11-03 e 18-03, dias em que respetivamente trabalhou 8 e 7 horas.
Acresce que no dia 01-03 e 16-03, trabalhou 12 horas, das 09h00 às 21h00, no dia 10-03, trabalhou 12 horas, das 21h00 às 09h00, no dia 17-03 trabalhou 13 horas e meia, das 09h00 às 22h30.
Ainda no dia 10-03, após ter trabalhado a 12 horas referidas, a Ré ainda impôs que o A. efectuasse a vigilância do jogo O28..., e no dia 15-03, após ter trabalhado entre as 8h00 e as 16h00, que efectuasse vigilância no jogo O29... pelo período de 5 horas em cada jogo.
Assim prestou um total de 49,5 horas de trabalho suplementar, sendo 5 primeiras horas, 22,5 horas subsequentes e 22 horas em dia de descanso obrigatório.
130 - Ainda durante o referido mês, o A. fez 1 turno da 00h00 á 01h00 (1 hora noturna), 5 turnos das 17h00 á 01h00 (5x4 horas noturnas), 2 turno das 18h00 às 01h00 (2x4 horas noturnas), 1 turno das 16h0 às 00h30 (3,5 horas noturnas), 2 turno das 00h00 às 09h00 (2x6 horas noturnas), 2 turno das 00h00 às 08h00 (2x6 horas noturnas), 1 turno das 21h00 às 09h00 (9 horas noturnas), 1 turno das 09h00 às 22h30 (1,5 horas noturnas), 1 turno das 18h00 às 03h30 (6,5 horas noturnas), 1 turno das 17h00 às 00h00 (3 horas noturnas) no total de 76,5 horas de trabalho noturno.
131 – Em Abril de 2015 (doc. 68):
No mês de Abril de 2015 o A., por imposição da Ré, trabalhou no período compreendido entre 22-03 e 02-04, cumprindo 12 horários completos, sem usufruir de qualquer dia de descanso.
Deveria ter folgado no dia 27-03, tendo prestado 8 horas de trabalho em dia que deveria ser de descanso.
Igualmente, no período compreendido entre 03-04 e 10-04, cumpriu consecutivamente, 8 horários completos sem qualquer folga de permeio.
Deveria ter descansado no dia 09-04, dia em que trabalhou 12 horas.
Acresce que no dia 06-04 trabalhou 12 horas, das 21h00 às 09h00, nos dias 08- 04, 13-04, 14- 04, 22-04 e 23-04 trabalhou 12 horas, das 10h30 às 22h30, nos dias 15-04, 16-04 e 18-04 trabalhou 12 horas, das 22h30 às 10h30.
Nos dias 04-04, 15-04 e 19-04, depois de o A. ter prestado o seu horário de trabalho normal, a Ré determinou que efectuasse vigilância aos jogos O3..., O4... e O2..., respetivamente, sempre por períodos de 5 horas.
Assim, prestou trabalho suplementar num total de 51 horas, sendo 20 em dia de descanso obrigatório, 7 primeiras horas e 24 de horas subsequentes.
132 - Ainda durante o referido mês, o A. fez 1 turno da 00h00 á 01h00 (1 hora noturna), 2 turnos das 17h00 á 01h00 (2x4 horas noturnas), 1 turno das 18h00 às 01h00 (4 horas noturnas), 1 turno da 01h30 às 09h00 (5 horas noturnas), 2 turno das 01h00 às 08h00 (2x5 horas noturnas), 1 turno das 21h00 às 09h00 (9 horas noturnas), 6 turnos das 10h30 às 22h30 (6x1,5 horas noturnas), 3 turno das 22h30 às 10h30 (3x7,5 horas noturnas), 1 turno das 01h00 às 10h30 (5 horas noturnas), no total de 73,5 horas de trabalho noturno.
133 - Em Maio de 2015 (doc. 69):
No mês de Maio de 2015, por imposição da Ré o A. trabalhou consecutivamente entre os dias 27-04 e 10-05 cumprindo 14 horários completos consecutivos.
Assim deveria ter folgado no dia 03-05, em que cumpriu 10 horas de trabalho.
Nos dias 27-04, 28-04 e 29-04, 13-05, 14-05, 19-05, 20-05 e 23-05 o A, trabalhou sempre 12 horas, entre as 10h30 e as 22h30, nos dias 02-05, 03-05, 04-05, 06-05, 07-05, 08-05 e 09-05 (“D...”), trabalhou sempre 10 horas diárias, entre as 21h00 e as 07h00, no dia 16-05 trabalhou, também, 12 horas diárias no período entre as 22h30 e as 10h30.
No dia 10-05, trabalhou 13 horas entre as 21h00 e as 10h00, apos o que lhe foi ainda determinado pela Ré que vigiasse o jogo O5..., por mais 5 horas.
No dia 24-05, dia de folga do A. a Ré convocou-o para exercer as suas funções no jogo O30... pelo período de 5 horas.
No total o A. prestou 75 horas de trabalho suplementar, sendo 17 primeiras horas, 43 horas subsequentes e 15 horas em dia de descanso.
134 - Ainda durante o referido mês, o A. fez 8 turnos das 10h30 às 22h30 (8x1,5 horas noturnas), 8 turnos das 21h00 às 07h00 (8x9 horas noturnas), 1 turno das 21h00 às 10h00 (9 horas noturnas), 1 turno das 22h30 às 10h30 (7,5 horas noturnas), no total de 100,5 horas de trabalho noturno.
135 – Em Junho de 2015 (doc. 70):
No mês de Junho o A, trabalhou 12 horas, entre as 10h00 e as 22h00, nos dias 12-06, 17-06, 18-06, 19-06, 20-06, 21-06 e 23-06.
Verifica-se ainda que no período compreendido entre 01-06 e 14-06, por determinação da Ré o A. prestou trabalho em horário completos consecutivo sem qual que dia descanso de permeio. Deveria ter gozado folga, pelo menos de 6 em 6 dias, ou seja nos dias 07-06 e 13- 06, em que prestou 9 e 7 horas de trabalho, respetivamente.
Assim, o A prestou um total 44 horas de trabalho suplementar, sendo 7 primeiras horas, 21 horas subsequentes e 16 horas em dia de descanso.
136 - Ainda no referido mês fez 7 turnos das 10h00 às 22h00 (7x1 hora noturna), num total de 7 horas de trabalho noturno.
137 – Em Julho de 2015 (doc. 71):
No mês de Julho o A, trabalhou 13 horas no dia 02-07, entre as 09h00 e as 22h00, 12 horas, 03-07, 05-07, 06-7, 09-07, 10-07, 12-07, 13-07, 16-07, 17-07, 18-07, 19-07, 20-07, 23-07, 24- 07 e 25-07.
Assim, o A prestou um total 65 horas de trabalho suplementar, sendo 16 primeiras horas e 49 horas subsequentes.
138 - Ainda no referido mês fez 1 turno das 09h00 às 22h e 15 turnos das 10h00 às 22h00 (16x1 hora noturna) e 1 turno das 18h00 às 02h00 (5 horas noturnas) num total de 21 horas de trabalho noturno.
139 – Em Agosto de 2015 (doc. 72):
No mês de Agosto de 2015, o A. trabalhou 12 horas, entre as 10h00 e as 22h00, nos dias 28-07, 29-07, 30-07, 18-08, 19-08, 20-08, 21-08, 22-08, 23-08 e 25-08.
Por imposição da Ré, trabalhou consecutivamente, sem qualquer dia de descanso entre 18-08 e 25-08, devendo ter folgado no dia 24-08, dia em que cumpriu o referido horário trabalhando 12 horas.
Assim, prestou 40 horas de trabalho suplementar, sendo 9 primeiras horas, 27 horas subsequentes e 12 horas em dia de descanso.
140 - Nesse mês, o A. cumpriu 10 turnos das 10h00 às 22 horas (10x1 hora noturna), 1 turno das 20h00 às 02h00 e 1 turno das 18h0 às 02h00 (2x5 horas noturnas), num total de 20 horas de trabalho noturno.
141 – Em Setembro de 2015 (doc. 73):
No mês de Setembro de 2015, o A. o A. trabalhou 12 horas, entre as 10h00 e as 22h00, nos dias 26-08, 30-08, 31-08, 01-09, 02-09, 05-09, 06-09, 07-09, 08-09, 10-09, 11-09, 14-09, 15- 09, 20-09, 21-09 e 25-09 e entre as 22h00 e as 10h00, no dia 27-08.
Perfez assim um total de 68 horas de trabalho suplementar, sendo 17 primeiras horas e 51 horas subsequentes.
142 - Considerando os horários supra referidos, realizou 16 turnos com 1 hora noturna e um turno com 8 horas noturnas, no total de 24 horas de trabalho noturno.
143 – Em Outubro de 2015 (doc. 74):
No mês de Setembro, o A. trabalhou 12 horas, entre as 10h30 e as 22h30, nos dias 28-9, 29-09, 04-10, 05-10, 11-10, 16-10, 22-10 e 23-10, e 12 horas, entre as 22h30 e as 10h30, nos dias 30-09, 01-10, 06-10, 07-10, 12-10, 13-10, 18-10, 19-10 e 24-10.
Nos dias 20-10 e 25-10, em que o A. gozou folga, a Ré convocou-o para prestar serviços de vigilância nos jogos O6... e O10..., respetivamente, pelo período de 5 horas, em cada dia.
Prestou, portanto, 78 horas de trabalho suplementar sendo 17 primeiras horas, 51 horas subsequentes e 10 horas em dia de descanso.
144 - Considerando os horários supra referidos, realizou 8 turnos com 1,5 hora noturna e 9 turnos com 7,5 horas noturnas, no total de 79,5 horas de trabalho noturno.
145 – Em Novembro de 2015 (doc. 75):
No mês de Novembro o A. trabalhou 12 horas, entre as 10h30 e as 22h30, nos dias 28-10, 29-10, 09-11, 10-11 e 15-11; 12 horas, entre as 22h30 e as 10h30, nos dias 30-10, 31-10, 03- 11, 04-11, 05-11, 06-11, 11-11 e 12-11 e 10 horas e meia, entre as 00h00 e as 10h30 no dia 26-10.
No dia 08-11, em que o A. gozou folga, a Ré convocou-o para prestar serviços de vigilância no jogo O14..., pelo período de 5 horas.
Prestou, portanto, 59,5 horas de trabalho suplementar sendo 14 primeiras horas, 40,5 horas subsequentes e 5 horas em dia de descanso.
146 - Considerando os horários supra referidos, realizou 5 turnos com 1,5 hora noturna, 1 turno com 6 horas noturnas e 8 turnos com 7,5 horas noturnas, no total de 73,5 horas de trabalho noturno.
147 - Ao contrato de trabalho celebrado entre A. e a Ré aplica-se Convenção Coletiva de Trabalho entre a Associação de Empresas de Segurança e a FETESE, publicado no BTE nº 7 de 22-02- 2008 (pág. 513 e segs.) conforme se estabeleceu por acordo na cláusula 10ª nº 2 do CIT.
148 - De acordo com o estabelecido na cláusula 23ª da referida CCT, o trabalho suplementar deve ser retribuído com acréscimo de 50% na primeira hora e 75% nas horas ou fracções subsequentes.
149 - De acordo com a cláusula 25ª, o trabalho prestado em dia de descanso deverá ser remunerado com um acréscimo de 200%.
150 - Já nos termos da cláusula 24ª, considera-se trabalho noturno, o prestado entre as 21h00 de um dia e as 06h00 do dia seguinte, devendo ser remunerado com um acréscimo de 25%.
151 - O regime estipulado na CCT assinalada, no que se refere aos acréscimos devidos por trabalho suplementar ou prestado em dia de descanso foi suspenso pelo período de 2 anos, a partir de 01-08-2012, uma vez que se mostram superiores ao fixados no art. 268º do Código do Trabalho, por força do disposto no art. 7º da Lei nº 23/2012 de 25-06.
152 - Entre Agosto de 2012 e Julho de 2014, deveria o trabalho suplementar prestado pelo A. ser retribuído com acréscimo de 25% na primeira hora, de 37,5% nas horas subsequentes ou fracção e de 50% nos dias de descanso, atentos o limites legais previstos no art. 268º do CT.
153 - Ora, entre Janeiro de 2010 e Julho de 2012, vigorando o regime da CCT supra referida, o A. prestou trabalho suplementar num total de 2 571 horas, sendo:
Até Abril de 2011 (salário/hora de €3,63)
- 92 primeiras horas, 378 horas subsequentes e 71 horas em dia de descanso;
De Abril de 2011 a Julho de 2012 (salário/hora de €3,70):
- 89 primeiras horas, 274 horas subsequentes e 15 horas em dia de descanso.
154 - Entre Agosto de 2012 e Julho de 2014, sendo aplicável o disposto no art. 268º do CT, o A. prestou trabalho suplementar num total de 335,5 horas, sendo: 66 primeiras horas, 194,5 horas subsequentes e 75 horas em dia de descanso.
155 - A partir de Agosto de 2014, terminada a suspensão da aplicabilidade da CCT, o A. prestou trabalho suplementar num total de 634 horas, sendo: 134 primeiras horas, 390,5 horas subsequentes e 109,5 horas em dia de descanso.
156 - Assim, a Ré deve ao A:
Trabalho suplementar entre Janeiro de 2010 e Março de 2011:
- €1 711,54 (3,63x0,5x92 + 3,63x0,75x378 + 3,63x2x71);
Trabalho suplementar entre Abril de 2011 e Julho de 2012:
- €1 036,00 (3,70x0,5x89 + 3,70x0,75x274 + 3,70x2x15)
Trabalho suplementar entre Agosto de 2012 e Julho de 2014:
- €467,82 (3,70x0,25x66 + 3,70x0,375x194,5 + 3,70x0,5x75;
Trabalho suplementar entre Agosto de 2014 e Novembro de 2015:
- €2 141,84 (3,70x0,5x134 + 3,70x0,75x390,5 + 3,70x2x109,5)
157 - Tudo perfazendo: €5 357,20
158 - O A. realizou trabalho noturno, ou seja, entre as 21h00 de um dia e as 06h0 do dia seguinte:
- 823 horas entre Janeiro de 2010 e Março de 2011,
- 3 457 horas entre Abril de 2011 e Novembro de 2015.
159 - A Ré deve ao A. o acréscimo de 25% sobre o valor hora pago, pelos referidos períodos:
Trabalho noturno entre Janeiro de 2010 e Março de 2011 €746,87 (3,63x0,25x823)
Trabalho noturno entre Abril de 2011 e Novembro de 2015 €3 197,72 (3,70x0,25x3457)
160 - Tudo perfazendo: €3.944,59.
Da contestação:
161 - O contrato de trabalho cessou, por iniciativa do trabalhador, que, com aviso prévio de 60 dias, comunicou à Ré essa intenção, por carta registada, em 25 de Setembro de 2015.
162 - Em 25 de Setembro de 2015, o Autor remeteu à Ré uma carta a denunciar o contrato invocando como motivo para cessação do contrato de trabalho, invocando expressamente os motivos do despedimento por sua iniciativa, o que se passa a transcrever para facilidade de raciocínio:
“(…)por motivo de eu Casar e de viver para Espanha, mais propriamente para ... – ... na Galiza, e para eu estar a vir e a ir todos os dias ia ter um gasto tremendo quase 300km diários, porque não tenho mais nenhum motivo do que este, porque sempre fui bem tratado e a empresa sempre me ajudou quando eu precisei, entretanto se daqui por algum tempo a empresa ganhar alguma Portaria ou alguns eventos para o Norte de Portugal, tipo Valença, Monção ou Vila Nova de Cerveira poderam contar comigo porque estarei sempre disponível para trabalhar e ajudar no que puder a FAMÍLIA C1... foram 6 anos a vestir esta farda de corpo e alma só espero que compreendam o motivo da minha saída.(…)” – cfr. carta remetida pelo Autor à Ré, em 25 de Setembro de 2015, a denunciar o contrato de trabalho.
163 - A motivação do Autor em denunciar o contrato de trabalho é externa à relação laboral que existia entre as partes.
164 - O Autor trabalhou na Ré durante mais de 6 anos e nesse período não peticionou os créditos laborais que agora diz serem devidos, nem alegou para o efeito justa causa por falta culposa do empregador.
165 - Antes desta acção, a ré não foi interpelada pelo Autor para colocar à disposição do mesmo qualquer crédito laboral, sejam os ora peticionados, sejam quaisquer outros.
166 - Com a cessação do contrato de trabalho, a Ré fez as contas do trabalhador e um acerto de contas desde o ano de 2009 até Novembro de 2015.
167 - A Ré foi constituída arguida no âmbito do processo de inquérito que com n.º 50/14.0SLLSD, correu termos pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal de Lisboa, e no âmbito das diligências relacionadas com o inquérito foram despoletadas uma série de buscas e apreensões na sede da Ré, que condicionaram temporariamente o acesso ao arquivo físico e informático, elementos contabilísticos e PHC.
168 - No jogo do O3..., realizou-se em 06/04/2015, o Autor não prestou serviço de vigilância ao jogo, tendo remetido um e-mail à Ré a dar conta de um imprevisto.”

A.2. Por sua vez, fez constar, como “factos não provados”, o seguinte:
“Não resultaram provados outros factos com relevo para a decisão da causa.
Não se provou designadamente, que:
i) A ré nunca tenha sido devedora do Autor, seja a que título for, nomeadamente de qualquer crédito laboral, tendo pago sempre e atempadamente o vencimento do Autor e todas as prestações e subsídios complementares e acessórias àquele, seja trabalho nocturno, trabalho suplementar, subsídio de alimentação, férias, subsídio de férias e subsídio de natal, sem prejuízo do que demais se deu como assente;
ii) Autor, de forma propositada, tenha omitido a segunda parte da missiva original, de forma a desvirtuar a presente lide do bom tratamento que sempre foi alvo na Ré, e assim criar uma inverdade nos presentes autos, sem prejuízo do que demais se deu como assente;
iii) O Autor apenas pretenda retirar dos presentes autos um proveito impróprio.
iv) Os créditos peticionados pelo autor não sejam devidos por terem sido devidamente pagos e outros por serem indevidos.
v) O A tenha auferido, a título de vencimento mensal base, a quantia de 629,60€, desde Junho de 2009 até Junho de 2011, sem prejuízo do que demais se deu como assente;
vi) O montante de 1.176,87€ peticionado pelo Autor a título de retribuição de férias e subsídio de férias proporcionais seja indevido por não ter sido considerada a sua baixa médica no referido ano e por já ter sido pago o valor devido, isto é, foi pago pela Ré o valor de 962,88€ (ilíquido), sujeitos ainda aos 11% de descontos legais para a Segurança Social.
vii) Entre a Ré e o Autor tenha sido acordada qualquer redução de horário ou qualquer redução do tempo do trabalho a tempo parcial.
viii) Haja má-fé do Autor, que apenas e só pretenda retirar um proveito indevido da presente lide.
ix) A redução de horário tenha acontecido somente porque foi solicitada pelo Autor à Ré, porque teria arranjado um novo emprego, mais perto do seu domicílio.
x) O autor tenha transmitido à Ré que não queria cessar a relação laboral e que queria continuar a trabalhar com a mesma, pelo menos aos fins de semana e sempre que para isso tivesse disponibilidade, sem prejuízo do que demais se deu como assente.
xi) O Autor tenha solicitado concretamente à Ré que, nos meses subsequentes ao pedido supra referido, a Ré lhe atribuísse serviços de vigilância apenas ao fim-de-semana, e em alguns jogos durante a semana, uma vez que a sua intenção era cumular os dois trabalhos.
xii) Paralelamente, o Autor tenha solicitado à Ré que não fosse, para já, alterado o contrato de trabalho de tempo inteiro para tempo parcial, uma vez que não conhecia a duração do novo trabalho.
xiii) A Ré se tenha valido do acordo verbal celebrado com o autor de boa-fé, e porque nunca quis prejudicar o trabalhador e tenha sido verbalmente acordado entre o Autor e Ré, a pedido daquele que o Autor passaria a ser trabalhador a tempo parcial, por um período de tempo, que não conseguia naquele momento precisar;
xiv) a redução de horários, que apenas ocorreu no referido período, tenha acontecido a pedido do Autor, com o seu acordo, e não por decisão unilateral da Ré;
xv) Os créditos peticionados pelo Autor no artigo 13.º da sua petição referentes à diferença entre o salário pago e salário não sejam devidos pela Ré, por nas datas em apreço o trabalhador ser um trabalhador, por acordo das partes, a tempo parcial;
xvi) Os cálculos feitos da alegada “diferença entre os valores pago e salário base devido” estejam errados.
xvii) A “diferença em dívida” que alega o Autor, no montante de 2.396,35€, não seja devida porque o Autor à data era trabalhador da Ré, por acordo bilateral, a tempo parcial;
xviii) No que concerne às férias do ano de 2011, o Autor tenha gozado todas as férias a que tinha direito, porquanto à data fosse trabalhador a tempo parcial;
xix) Os créditos peticionados pelo Autor relativos aos anos de 2010 e 2011, não estejam provados por documento idóneo;
xx) Fosse apanágio do Autor solicitar à Ré para trabalhar nos dias de férias e receber esse dia como dia de trabalho pago, pelo que os restantes dias de férias (de 2011) – a terem existido, tenham sido provavelmente “trocados” – por iniciativa do trabalhador - por dias de trabalho;
xxi) Quanto aos serviços de segurança prestados pelo Autor na D..., a Ré não possa aceitar o valor aí peticionado e não ter condições de saber se o valor peticionado é devido.
xxii)A ré se mantenha deixando a Ré desprovida de qualquer equipamento de escritório, informação geral e contabilística, e incapacitada de aferir e de prover a pagamentos, bem assim como de fazer quaisquer movimentos bancários, sem prejuízo do que demais se deu como assente;
xxiii) Sem a referida base de dados a Ré não consiga apurar quais as horas de trabalho levadas a cabo pelo Autor (dias de trabalho, turnos, horas, horas extras), qual o valor devido pelo serviço em causa, e até qual o valor já eventualmente pago, respeitante a esse serviço, até Julho de 2015.
xxiv) A ré não consiga apurar, na sequência das apreensões realizadas, tanto na sede de empresas como aos documentos, cheques e recibos, que se encontravam na posse de funcionários da Ré responsáveis pelos pagamentos dos eventos, se já foi pago ao Autor alguma quantia por força do referido serviço.
xxv) Não exista atraso culposo da Ré no pagamento do referido serviço;
xxvi) Não saiba a Ré com quem o Autor terá “acordado” o valor devido pelo supramencionado serviço, e que a Ré não tenha acordado com o Autor o pagamento de qualquer quantia fixa para o referido evento.
xxvii) Seja indevido o pagamento de qualquer suplemente ou acréscimo a título de trabalho suplementar;
xxviii) O Autor tenha uma atitude de clara má-fé, criando inverdades nos presentes Autos, tentando assim tirar proveito próprio e indevido da presente acção.
xxix) Todas as alterações de horários e todas as escalas tivessem sido realizadas e atribuídas a pedido do Autor e pela sua iniciativa e insistência, apenas porque o mesmo pretendesse trabalhar mais horas e ambicionasse um vencimento superior ao que auferia.
xxx) Aquando da celebração do contrato de trabalho com o Autor este tenha transmitido que as seis horas semanais não “justificava” o custo da viagem da sua residência à sede da Ré onde exercia funções, à data e que pretendia trabalhar o máximo possível porque iria casar e, porque, a sua noiva, à data, estaria a viver em Espanha e estaria a ter um custo acrescido com as viagens.
xxxi) Durante a vigência do contrato não tenha havido qualquer imposição da Ré, para que o Autor prestasse trabalho suplementar, ou mais horas de trabalho.
xxxii) Tenham sido pagos os legais acréscimos devidos pela realização de trabalho suplementar;
xxxiii) O Autor não tenha feito prova dos dias em que terá trabalhado além do seu horário de trabalho, qual era o seu horário concretamente junto da Ré;
xxxiv) Os documentos com os números 8 a 75, não tenham sido entregues pela Ré ao Autor e tenham sido obtidos sem o consentimento da Ré, em clara violação dos deveres estipulados na cláusula quarta do contrato de trabalho celebrado com a Ré;
xxxv) O Autor tenha alterado documentos originais a seu bel prazer, e que os documentos não correspondam às escalas realizadas;
xxxvi) Não seja possível assegurar que não tenha havido qualquer alteração às escalas quando as retirou dos computadores da Ré, e que o tenha feito sem qualquer autorização, que as mesmas sejam definitivas e que não correspondam ao trabalho efectivamente prestado pelo trabalhador.
xxxvii) O Autor não tenha alegado factos, em concreto, nem provado, em particular, que tenha prestado trabalho suplementar por expressa determinação da Ré;
xxxviii) O Autor não tenha alegado factos que demonstrassem que o trabalho em causa tenha sido realizado sem previsível oposição do empregador;
xxxix) relativamente ao trabalho suplementar peticionado pelo Autor e alegadamente devido nos anos de 2010 e 2011, não tenha sido feita prova por meio de documento idóneo.
xl) As escalas juntas tenham sido obtidas pelo autor de forma indevida e sem autorização e que não correspondam a documentos originais.
xli) O Autor tenha sonegado aos autos os documentos no seu todo, e que tal prova não seja bastante para demonstrar, passados mais de 5 anos, que o Autor prestou efectivamente o alegado trabalho suplementar.
xlii) O Autor tenha solicitado à Ré que lhe fosse aumentado o trabalho diário para que pudesse usufruir seguidamente dos dias folga, bem assim como trabalhar as mesmas, quando possível.
xliii) O trabalho prestado pelo Autor acima das 8 horas diárias e 50 semanais tenha sido estipulado pelas partes apenas por solicitação do Autor, valendo como trabalho efectuado para compensação da ausência;
xliv) o Autor não possa exigir da Ré o pagamento de qualquer “acréscimo ou suplemento”, por não estar em causa a prestação de trabalho suplementar pelo Autor ou algo que juridicamente o determine.
xlv) No que concerne aos jogos de futebol em que o Autor prestou serviços de vigilância ao serviço da Ré, esta tenha pago sempre ao Autor o valor devido pelo respectivo serviço de vigilância em cada jogo feito pelo Autor.
xlvi) Em virtude das apreensões que ocorreram no processo de inquérito de que foi alvo, a Ré não disponha de uma base de dados completa que lhe permita aferir, em concreto, quais os jogos em que o Autor prestou serviços de vigilância.
xlvii) Em parte dos jogos em que o Autor diz ter prestado serviço, este não o tenha prestado, seja porque não foi convocado para o efeito, seja porque transmitiu telefonicamente que não poderia estar presente, seja até porque estava ao serviço da Ré no seu habitual posto de trabalho.
xlviii) No jogo do O1..., realizado no dia 23 de Março de 2014, às 19h15, o Autor não tenha prestou serviço de vigilância no mesmo, e que tivesse cumprido o horário das 16h00 às 24h00 (visto que resulta do doc. n.º 58 junto pelo autor na sua petição inicial, que prestou trabalho das 00H00 às 09H00;
xlix) No jogo do O2..., realizado no dia 6 de Abril de 2014, o Autor não tenha prestado serviço de vigilância no mesmo, e que se encontrasse no seu posto de trabalho a cumprir o horário das 16h00 às 24h00 - – cfr. doc. n.º 59 junto pelo Autor na sua petição inicial, de onde resulta que prestou trabalho das 00H00 as 08H00.
l) No jogo do O4..., realizado em 15/04/2015, não haja qualquer indicação ou registo de o Autor ter exercido funções de vigilância no referido jogo;
li) No jogo do O2..., realizado em 18/04/2015 não haja qualquer indicação, nem registo de o Autor ter exercido funções de vigilância no referido jogo;
lii) No jogo do O5..., realizado em 10/05/2015, às 19h15, não haja qualquer indicação, nem registo de o Autor ter exercido funções de vigilância no referido jogo;
liii) No jogo do O10..., realizado em 25/10/2015, às 19h15, não haja qualquer indicação, nem registo de o Autor ter exercido funções de vigilância no referido jogo;
liv) No jogo do O6..., realizado em 20/10/2015 às 19h45, o Autor tenha terminado o seu turno às 22h30, não poderia ter prestado funções sem simultâneo neste jogo de futebol. – cfr. doc. n.º 74 junto pelo Autor na sua petição inicial.
lv) Todo o trabalho nocturno prestado tenha sido efectivamente pago, nos termos legais, com os acréscimos devidos;
lvi) Haja erro nos pressupostos de facto, mormente no que concerne às horas de trabalho nocturno prestadas e de que aquele se arroga credor.
lvii) Da singela análise dos documentos juntos pelo Autor ao seu petitório, nomeadamente os recibos de vencimento, se vislumbrem a olho nú divergências gritantes entre o trabalho nocturno que terá sido efectivamente prestado e as horas de trabalho nocturno de que o Autor se arroga credor;
lviii) O autor labore numa tentativa inglória de se locupletar indevidamente de uma entidade à qual aquele, confessadamente, agradeceu como se tratando da sua própria família.
lix) Por referência ao quadro elaborado pela ré no art.º 144.º da contestação esta tenha pago o acréscimo legal devido pelo trabalho nocturno, sem prejuízo da eventual coincidência constatada quanto ao número de horas prestadas;
lx) A quantia de 438,17€ resultante do referido quadro tenha sido paga em excesso pela ré.
lxi) A Ré tenha pago ao Autor todas as horas de trabalho nocturno que o mesmo prestou, e da diferença entra as horas de trabalho nocturno pagas pela Ré e peticionadas pelo Autor resulte que foi paga a mais a quantia de 19,00€.
lxii) A Ré seja credora do Autor na quantia global de 457,17€, valor pago a mais pela Ré ao Autor relativo a trabalho nocturno.
lxiii) O Autor deva restituir à Ré por exceder o valor de € 457,17, pago a título de trabalho nocturno;”
*
B. Discussão
1. Recurso sobre a matéria de facto.
1.1 Da não admissão parcial do recurso
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente.
Nestes casos, deve porém o recorrente observar o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º, no qual se dispõe:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Nas palavras de Abrantes Geraldes, “(…) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”[1]. Contudo, como também sublinha o mesmo autor, “(..) a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter”[2].
Tendo por base os dispositivos legais antes citados, teremos de considerar que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição[3] –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão dada, exigindo antes da parte que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção – não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, artigo 607.º, nº 5 do CPC[4].
Do exposto resulta, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação que se analisa, não se satisfazendo como se disse com a mera indicação genérica da prova que na perspetiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, impõe que o mesmo concretize quer os pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância quer, ainda, que especifique quais as provas produzidas que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, sendo que, quando esse for o meio de prova, se torna também necessário que indique “com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição”.
Discorrendo sobre a matéria, escreve-se no bem recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Outubro de 2016[5] “(…) Como resulta claro do art. 640º nº 1 do CPCivil, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto. (…)”.
Observa-se também no Acórdão do mesmo Tribunal de 7 de julho de 2016[6] o seguinte: “(…) para que a Relação possa apreciar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, tem o recorrente que satisfazer os ónus que lhe são impostos pelo artigo 640º, nº 1 do CPC, tendo assim que indicar: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, conforme prescreve a alínea a); os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, conforme prescrito na alínea b); e qual a decisão a proferir sobre as questões de facto que são impugnadas, conforme lhe impõe a alínea c).”[7].
Por referência ao referenciado regime, vejamos o caso que se decide:
Na sua conclusão LXXIX a Recorrente, por referência ao julgamento quanto à matéria de facto realizado pelo tribunal a quo, sustenta que “deveriam ter sido dado como provados os factos não provados que constam das alíneas i) a Lxiii) da douta sentença (pag. 50 a 57), e que não se transcrevem atendendo a sua extensão”.
Apreciando, face à mencionada impugnação, cingindo-nos agora apenas ao que consta das referidas alíneas e que foi considerado como não provado na sentença recorrida, torna-se manifesto que a Recorrente não cumpriu minimamente, nesta parte, os ónus de impugnação a que estava obrigada, nos termos anteriormente evidenciados, pois que se limita a fazer uma remissão genérica para tais alíneas sem indicar, como se impunha, quer a redação a dar aos eventuais factos (alínea c) do n.º 1 do preceito) – dizemos eventuais pois que em grande parte se trata não de factos, como se imporia, e sim de meras menções conclusivas e em alguns casos mesmo de direito, não tendo por essa razão lugar a sua consideração como factos, em termos que infra melhor se esclarecerá –, sendo que, aliás, na redação dada pelo tribunal a quo é utilizado o tempo verbal passivo. Por outro lado, ainda, sequer é indicada, quanto a cada facto, qual a prova concreta que na perspetiva da Recorrente impusesse decisão diversa. Deste modo, importa rejeitar o recurso nesta parte, por não cumprimento dos ónus estabelecidos no supra citado artigo 640.º do CPC.
Importando verificar o mais, assim quanto aos pontos tidos pelo Tribunal a quo como provados, sendo verdade que na aludida conclusão LXXIX consta uma indicação global do que se pretende impugnar, genérica pois, também se constata, porém, que ao longo das conclusões a indicação foi então melhor concretizada, sendo então dirigida especificamente a pontos ou conjunto determinado de pontos concretos do que se considerou provado, ou seja, aos constantes de 6 e 7, 8 a 12, 13 e 14, 15 e 17 a 167 – assim, respetivamente, em particular nas conclusões XXIV, XXVI, XLIII, XLV e LI – daquele elenco constante da sentença, sendo que, sem prejuízo de nesses se incluir em parte não propriamente factos e sim meras menções conclusivas e mesmo de direito, com as consequências que infra afirmaremos, apenas cingidos agora à análise do cumprimento dos ónus de impugnação impostos por lei, numa leitura da norma que privilegie o aproveitamento máximo do que possa perceber-se o que é objeto de recurso e com um mínimo exigível de cumprimento desses ónus, sem prejuízo dos casos em que se tenha de concluir em absoluto por esse incumprimento – assim desde logo a falta de indicação da redação a dar aos factos (alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º, do CPC) que se impugnam, com as consequências que daí emergem, assim de rejeição do recurso nessa parte, de seguida procederemos, afirmando quando for o caso também essa rejeição, em termos que melhor explicitaremos então, à apreciação do recurso quanto aos itens 6 e 7, 8 a 12, 13 e 14, 15 e 17 a 167 constantes do que se considerou provado na sentença.
No entanto, ainda como esclarecimento prévio, desde já salientaremos que, quando justificado, recorreremos à nossa intervenção oficiosa, pelas razões que já de seguida adiantaremos.
1.2 Intervenção oficiosa
Dispondo o n.º 1 do artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 87º, n.º 1, do CPT, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, também se abrangem na intervenção deste Tribunal, para além das situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente, os casos em que é imposta intervenção oficiosa.
É esse precisamente o caso quando, em termos que melhor se concretizará infra, o Tribunal a quo, dentro da factualidade que deu como provada, incluiu meras menções conclusivas e mesmo de direito, muito embora, como veremos também, caso não estejam contextualizadas em termos factuais.
É que, mesmo em sede de recurso, no âmbito dos poderes da Relação no que diz respeito à apreciação da matéria de facto, acentuados com a Reforma de 2013 do CPC (artigo 662.º), não obstante a revogação com a mesma reforma do anterior artigo 646.º, em que se previa que no julgamento da matéria de facto ter-se-ão por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito – solução que como é entendimento doutrinário e jurisprudencial se aplica, por analogia, às respostas que constituam conclusões de facto, designadamente quando as mesmas têm a virtualidade de, por si só, resolverem questões de direito a que se dirigem[8] –, deve continuar a entender-se, como se afirma entre outros no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 2014[9], que, constituindo a possibilidade de eliminação de factos conclusivos equiparados a questões de direito uma prerrogativa dos tribunais superiores de longa tradição doutrinal e jurisprudencial, esta pode ser exercida mesmo que não esteja prevista expressamente na lei processual.
Estando em causa a questão de saber qual a distinção entre matéria de facto e de direito, uma das mais controversas da doutrina processualista e que mais problemas de fronteira coloca, escreve-se no citado Acórdão a esse respeito[10]:
“O problema da distinção entre questões de facto e de direito tem sido tratado principalmente a propósito da linha de demarcação entre a competência dos tribunais de instância e a competência do Supremo Tribunal de Justiça, a qual está restringida a matéria de direito.
(...) Na formulação de Alberto dos Reis, «a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei».
Segundo Karl Larenz, a “questão de facto” reporta-se ao que efectivamente aconteceu, enquanto a “questão de direito” se identifica com a qualificação do ocorrido em conformidade com os critérios da ordem jurídica.
Existe, contudo, um continuum entre matéria de facto e matéria de direito e não uma oposição absoluta entre ambos os conceitos, pois na concreta aplicação do direito acaba por verificar-se uma correlatividade entre ambos os elementos.
Há que partir, portanto, da unidade do caso jurídico decidindo e dos problemas jurídicos por si colocados, devendo distinguir-se dois tipos de questões: uma que se refere aos dados pressupostos pelo problema concreto – questão de facto – e outra que tem a ver com o fundamento e o critériodo juízo e com o próprio e concreto juízo decisório – questão de direito. Na matéria de facto concorrem não apenas dados empíricos, mas todos os pressupostos objectivos do problema colocado, por exemplo, elementos sócio-culturais e até jurídicos.
Contudo, a tradição do nosso pensamento jurídico, no seguimento de Alberto dos Reis, considera que a actividade do juiz se circunscreve ao apuramento dos factos materiais, devendo evitar que no questionário entrem noções, fórmulas, categorias ou conceitos jurídicos, inserindo, apenas, nos quesitos e na matéria de facto assente, factos materiais e concretos. Continua o autor, afirmando que «tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é actividade estranha e superior à simples actividade instrutória».
Se na resposta a determinado quesito houver matéria de facto e matéria de direito, deve aproveitar-se a decisão na parte relativa à primeira e considerar-se não escrita na parte relativa à segunda.
Tem-se entendido, na jurisprudência e na doutrina, que as respostas do julgador de facto sobre matéria qualificada como de direito consideram-se não escritas e que se equiparam às conclusões de direito, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados.
Para Teixeira de Sousa, «A selecção da matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica (cfr. STJ – 13/12/1983, BMJ 332, 437).
Abrantes Geraldes defende que “devem ser erradicadas da condensação as alegações com conteúdo técnico-jurídico de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que, porventura, tenham simultaneamente uma significação corrente e da qual não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem”.
Em consequência, devem ser eliminadas da matéria de facto, quer a matéria de direito, quer a conclusão de facto ou expressões conclusivas que traduzam juízos de valor e que excedam a resposta de facto.
Os juízos ou conclusões de facto situam-se numa zona intermédia entre os puros factos e as questões de direito e encontram-se incluídos na legislação como parte integrante da hipótese legal de numerosas normas jurídicas, podendo nuns casos aproximarem-se mais de uma questão de facto e noutros de uma questão de direito.
Como se tem defendido na jurisprudência deste Supremo Tribunal, «A linha divisória entre matéria de facto e matéria de direito não é fixa, dependendo em larga medida dos termos em que a lide se apresenta. A nível do julgamento da matéria de facto só são proibidos os juízos conclusivos que impliquem a apreciação e valorização de determinados acontecimentos à luz de uma norma jurídica» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-09-1997, Processo n.º 151/97, Relator: Conselheiro Sousa Inês). O que num caso pode ser facto ou juízo de facto, noutro pode ser juízo de direito.
A natureza conclusiva do facto pode ter um sentido normativo quando contém em si a resposta a uma questão de direito ou pode consistir num juízo de valor sobre a matéria de facto enquanto ocorrência da vida real. No primeiro caso o facto conclusivo deve ser havido como não escrito, nos termos do art. 646.º, n.º 4 do CPC. No segundo, a solução depende de um raciocínio de analogia entre o juízo ou conclusão de facto e a questão de direito, devendo ser eliminado o juízo de facto quando traduz uma resposta antecipada à questão de direito.”
Sobre a mesma questão podem ver-se também, de entre outros, sempre do Supremo Tribunal de Justiça, para além dos proferidos em 29 de Abril de 2015 e 28 de Janeiro de 2016, Acórdão de 15 de setembro de 2016[11], em que se reafirma que, “pese embora não se encontrar no Novo CPC preceito legal que corresponda ao art. 646º, nº 4, do anterior CPC, que impunha, como consequência, para as respostas sobre matéria de direito que as mesmas fossem consideradas “como não escritas”, actualmente o Juiz não fica dispensado de efectuar “o cruzamento entre a matéria de facto e de direito”, evitando formulações genéricas, de cariz conceptual ou de natureza jurídica que definam, por essa via, a aplicação do direito, como acontece quando os referidos conceitos se reportam directamente ao objecto da acção.” Não obstante, como se assinala no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de junho de 2017[12], por apelo ao Acórdão do mesmo Tribunal de 26 de janeiro de 2017, nos casos em que os pontos da matéria de facto tenham uma dimensão objetiva que permita “a sua valoração jurídica, quando conjugados com outros pontos da matéria de facto, nomeadamente, os relativos aos períodos normais de trabalho, em ordem a apurar dos pressupostos da peticionada condenação da Ré pelo pagamento de trabalho suplementar e pelo pagamento de trabalho prestado em dias de descanso”, “o facto de não se ter concretizado a dimensão efetiva do trabalho prestado não permite ignorar a respetiva prestação e recusar o reconhecimento do direito em causa, sempre sujeito a liquidação, uma vez que está em causa apenas o reconhecimento da prestação desse trabalho como pressuposto do direito ao respetivo pagamento”. Mais se escreve no mesmo Aresto, então por apelo ao Acórdão de 28 de maio de 2015[13], que “a inserção na matéria de facto, de conceitos que podem ser tidos como de direito é irrelevante – e não determina que se tenham os mesmos por não escritos – se os mesmos forem factualizados e usualmente utilizados na linguagem comum, possuindo um sentido apreensível”.
Na consideração do que se referiu anteriormente, que procuraremos aplicar ao caso, passaremos de seguida à apreciação do recurso sobre a matéria de facto, nos termos que de seguida melhor concretizaremos.

1.3 Reapreciação da matéria de facto
1.3.1 Itens 6 e 7
Tais itens têm a redação seguinte:
“6 - De retribuição de férias e subsídio de férias, proporcionais ao trabalho prestado em 2015, a Ré apenas pagou ao A. a quantia de €531,32.
7 - Contudo o A. deveria ter recebido o montante de €1176,87 (641,93/12x11x2), pelo que está em dívida €645,55.”
Sustenta a Recorrente (conclusão XXIV) que não existe prova nos autos, quer documental, quer testemunhal, que possa ter determinado a prova do que desses consta, porque pagou ao Recorrido, em Novembro de 2015, o valor de 639,68€ (ilíquido), considerando a baixa médica do Recorrido no ano de 2015 e o encontro de contas devido ao Recorrido por todos os valores que já haviam sido pagos em excesso relativamente a outros créditos laborais.
Por sua vez, o Apelado pugna pela improcedência do recurso.
Ora, cumprindo apreciar, como questão prévia, impõe-se, nos termos anteriormente afirmados (ponto 1.2), de modo oficioso, proceder à eliminação na totalidade do que se fez constar do item 7, pois que comporta afinal, para além de uma conclusão, um puro juízo valorativo e mesmo de direito, assim o de saber o que possa ou não ser devido, que é afinal objeto da presente ação, cuja resposta terá de decorrer necessariamente da aplicação aos factos das normas jurídicas que regulam o cumprimento/incumprimento de uma obrigação, assim a de pagar e quanto – ou seja, na resposta a este ponto consta já a solução jurídica dessa questão. Para demonstrar o que se disse basta atender ao que se fez constar da motivação da matéria de facto, ou seja afinal, fazendo-se apelo à lei – “No que tange à retribuição de férias e subsídio de férias, proporcionais ao trabalho prestado em 2015, o recibo de vencimento junto, conciliado com o depoimento prestado por H... permite confirmar que apenas lhe foi paga a quantia de € 531,32, parecendo resultar do depoimento desta testemunha o entendimento de que o autor não teria direito a tais montantes, posição que está em desconformidade com a lei, razão pela qual, se conclui assistir razão ao autor ao reclamar o valor remanescente de € 645,55 (641,93:12x11x2=1.176,87-531,32= € 645,55)”. O mesmo se aplica à expressão/advérbio “apenas” constante do item 6 pois que incluído na frase significa que deveria ter sido pago valor superior, sendo que quanto ao que deveria ou não ser pago envolve já a aplicação do direito.
Importando agora entrar na apreciação do recurso quanto ao ponto 6, constata-se que a Apelante se limita a referir que “o montante de € 1.176,87 peticionado pelo Recorrente a título de retribuição de férias e subsídio de férias não é devido por já ter sido pago o valor devido, ainda que em compensação com créditos de outra índole”, mais acrescentando que “foi pago pela Recorrente o valor de 962,88€ (ilíquido), sujeitos ainda aos 11% de descontos legais para a Segurança Social, o que resultou cabalmente provado nos dois últimos recibos de vencimento”.
Ora, como se aludiu supra, constituindo um dos ónus impostos ao recorrente nesta sede, estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, sob pena de rejeição do recurso na parte afetada, o de indicar “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”, a verdade é que a Apelante esse não cumpriu, limitando-se a fazer considerações sobre o que no seu entender resultará provado dos documentos juntos sem que refira expressamente qual a redação a dar ao aludido facto.
Sempre se esclarecerá, não obstante o que se referiu anteriormente, que sequer a prova indicada pela Apelante, assim os recibos que menciona, demonstram cabalmente tais considerações e afirmações, apenas resultando, assim dos recibos juntos, que foram pagos valores referentes a subsídio de férias, ao longo do ano de 2015 – faltando é certo o recibo do mês de janeiro – assim os seguintes (valores ilíquidos): uma parcela, em cada mês, até novembro desse ano, de €26,75, referente a “subsídio de férias duod”, o que traduz, apenas considerando esses pagamentos em duodécimos, o valor de € 294,25; ainda, uma outra parcela denominada “subsídio de férias, de € 4,61 em fevereiro, € 2,18 em março, € 4,61 em abril, € 2,18 em maio, € 2,18 em junho e € 3,92 em setembro, num total de €19,68. Por último, ainda, no recibo de vencimento de outubro desse ano (fls. 114 dos autos) consta o pagamento de €320,97 líquidos a título de subsídio de férias. Porém, sob a rúbrica “férias não gozadas”, apenas consta, conforme fls. 313, o pagamento de €639,68 (ilíquidos) sob a rúbrica “férias não gozadas”.
Ora, na consideração de que o Autor não invoca que não tenha gozado em 2015 as férias vencidas em janeiro desse ano, como ainda que nesse período não lhe tenha sido paga durante essas férias a respetiva remuneração e correspondente subsídio, dos recibos juntos aos autos apenas o de fls. fls. 313, ao mencionar “férias não gozadas”, pode ser imputado às férias e respetivo subsídio proporcionais ao trabalho prestado em 2015 (os pagamentos ao longo do ano de subsídio de férias terão de ser imputados às férias vencidas em janeiro), como acabou por se fazer constar da resposta, embora apenas por referência ao valor líquido pago de €531,32 (correspondente ao valor ilíquido, como do recibo consta, de € 639,68).
Nos termos expostos, face à nossa intervenção oficiosa anteriormente mencionada, exclui-se o ponto 7, passando o ponto 6 a ter a redação seguinte:
De retribuição de férias e subsídio de férias, proporcionais ao trabalho prestado em 2015, a Ré pagou ao Autor a quantia líquida de €531,3, correspondente ao valor ilíquido de €639,68.”
1.3.2 Itens 8 a 12
Tais pontos têm a redação seguinte:
“8 - Nos meses de Setembro de 2010 a Julho de 2012, por motivos alheios ao A., a Ré deixou de lhe atribuir funções de vigilância específicas, em horário completo de trabalho,
9 - Continuando, porém, a exigir-lhe disponibilidade para o trabalho, no horário habitual, pelo que o A. permanecia nas instalações da empresa, 8 horas diárias e 40 semanais, conforme a cláusula 5ª nº 1 do contrato de trabalho.
10 - Nunca foi acordada entre A. e Ré ou, formalmente, estipulada qualquer redução de horário.
11 - Contudo, no período assinalado, a Ré apenas pagou ao A. pelas horas em que lhe atribuiu funções específicas de vigilância, reduzindo, unilateralmente, o salário mensalmente pago.
12 - Assim, deve ao A. a diferença entre o valor pago e o valor do salário base devido, nos seguintes termos:
Mês Salário Devido Valor Pago Diferença em dívida
Setembro/2010 €629,60 €415,26 €214,34
Outubro/2010 €629,60 €226,09 €363,51
Novembro/2010 €629,60 €415,26 €215,34
Dezembro/2010 €629,60 €479,16 €150,44
Janeiro/2011 €629,60 €392,04 €237,56
Fevereiro/2011 €629,60 €304,92 €324,68
Março/2011 €629,60 €348,48 €281,12
Abril/2011 €641,93 €479,16 €162,77
Maio/2011 €641,93 €498,48 €143,45
Junho/2011 €641,93 €486,50 €155,43
Julho/2011 €641,93 €494,22 €147,71
Total €2.396,35”
Ora, por referência ao que consta dos transcritos itens, mais uma vez se contata que esses incluem matéria inegavelmente conclusiva e mesmo de direito, nos termos e com as consequências a que se aludiu anteriormente – para onde se remete, pois –, assim desde logo quanto às seguintes referências/expressões: “em horário completo de trabalho” e “por motivos alheios ao A” (item 8.º); “no horário habitual” e “conforme a cláusula 5ª nº 1 do contrato de trabalho” (item 9.º); “contudo”, “apenas” e “reduzindo unilateralmente o salário mensalmente pago” (item 11.º); “Assim, deve ao A. a diferença entre o valor pago e o valor do salário base devido, nos seguintes termos” e “total” (item 12.º). Mais importa, quanto a este último, expurgar do mesmo tudo o que exceda os valores aí constantes como tendo sido pagos (tabela central), ou seja os valores aí mencionados como “salário devido” e “diferença em dívida”, por envolverem, nos termos já antes enunciados, juízos de valor e mesmo aplicação do direito, cujo lugar cabe nessa sede e não pois na fixação dos factos.
Pelo exposto, resultante apenas da nossa intervenção oficiosa – sem prejuízo pois do que diremos de seguida em apreciação do recurso –, sendo expurgado o demais, os referidos itens passam a comportar a redação seguinte:
“8 - Nos meses de Setembro de 2010 a Julho de 2012, a Ré deixou de lhe atribuir funções de vigilância específicas”.
9 - Continuando, porém, a exigir-lhe que permanecesse nas instalações da empresa, 8 horas diárias e 40 semanais”.
10 - Nunca foi acordada entre A. e Ré ou, formalmente, estipulada qualquer redução de horário.
11 - No período assinalado, a Ré pagou ao A. pelas horas em que lhe atribuiu funções específicas de vigilância, nos termos constantes do ponto seguinte.
12 – A Ré pagou ao Autor as seguintes quantias: Setembro/2010, €415,26; Outubro/2010, €226,09; Novembro/2010, €415,26; Dezembro/2010, €479,16; Janeiro/2011, €392,04; Fevereiro/2011, €304,92; Março/2011, €348,48; Abril/2011, €479,16; Maio/2011, €498,48; Junho/2011, €486,50; Julho/201, €494,22.”
Cumprindo de seguida entrar na apreciação do recurso quanto a esses itens, constata-se que a Apelante nas suas conclusões (assim XXVI a XLII) se insurge contra a afirmação de que o horário de trabalho do Autor tenha sido por si unilateralmente reduzido, sustentando, diversamente, que tal redução foi solicitada por esse, “tendo sido celebrado entre as partes um acordo verbal, porque teria arranjado um novo emprego, mais próximo do seu domicílio”, o que, diz, resulta da prova produzida, indicando a prova documental junta aos autos pelo Instituto da Segurança Social em 24-05-2017 – e onde se veio a confirmar que o Recorrido “esteve inscrito como TCO - Trabalhador por Conta de Outrem na Entidade Empregadora L..., S.A, com morada em ... Nº .., ....-... ESPOSENDE, no período compreendido entre 2010-09-01 e 2010-12-18” – e as declarações prestadas pelo seu legal representante e o depoimento da testemunhas E..., sendo que, acrescenta ainda, a prova em que se baseou a convicção do Tribunal recorrido, assim as declarações do Autor e depoimento da testemunha J..., não permite, assim o afirma a Recorrente, formar tal convicção, por estarem aqueles em litígio com a Ré e a última, ainda, por só saber o que lhe foi referido pelo Autor.
Pugnando o Apelado pela manutenção do julgado, chamando à discussão o que referimos anteriormente a propósito dos ónus de impugnação impostos pelo artigo 640.º do CPC, em particular o seu não cumprimento, constata-se que a Apelante não indica, como imposto pela alínea c) do n.º 1 do preceito, sob pena de rejeição do recurso nessa parte, a redação a dar aos factos que impugna, em particular na parte em que sustenta não propriamente a não prova dos factos e sim que esses ocorreram de outro modo, o que assume relevância decisiva quanto ao ponto 12 pois que sustenta ter efetuado pagamentos e sobre o que se fez constar desse ponto apenas questiona os cálculos, nomeadamente sobre tratar-se de valores líquidos ou ilíquidos. Porque assim é, importa rejeitar o recurso nesta parte.
Importando verificar quanto ao mais o que nos mostra a prova, constatando-se que da motivação da matéria de facto consta uma apreciação genérica sobre a prova, assim a testemunhal – o que é aliás evidente quando aí se escreve “Aqui chegados, cumpre dizer que, em termos genéricos, as testemunhas do autor pareceram ao tribunal mais credíveis do que as testemunhas da ré que ostentaram uma maior submissão à posição da ré”, evidenciando afinal que a convicção incidiu genericamente sobre maior ou menor credibilidade dada a testemunhas arroladas por uma das partes em relação às que o foram pela outra (frisamos arroladas pelas partes, por não serem, salvo o devido respeito, as testemunhas desta ou daquela parte) –, aí se fez constar ainda o seguinte:
(…) Quanto à redução do horário no ano de 2011, o Tribunal julgou convincente o teor das declarações prestadas pelo próprio autor e que foram conciliadas com o depoimento prestado pela testemunha J..., que justificou coerentemente o motivo pelo qual se recordava da situação do autor e o facto de o mesmo penas trabalhar na ré aos fins de semana, facto que também resulta demonstrado por apelo à prova documental (cfr. fls. 118 e ss.). Aliás, a ré aceitou ter havido uma redução do horário de trabalho, apenas tendo invocado que o mesmo aconteceu a pedido do próprio trabalhador (que negou tal versão). Ora, sendo atendendo à dimensão da entidade patronal e ao número de trabalhadores (várias centenas) faria todo o sentido que, caso tal redução tivesse partido da iniciativa do trabalhador fosse reduzida a escrito. Aliás, nem sequer se apurou qualquer vantagem real para o trabalhador decorrente dessa redução.”
Apreciando então, impõe-se desde logo uma retificação quanto ao período referenciado no ponto 8, ou seja meses de Setembro de 2010 a Julho de 2012, pois que, de modo a nosso ver evidente, onde se lê 2012 terá de ler-se 2011, por ser afinal precisamente isso que para nós resulta do que foi alegado na petição inicial – é que, sendo verdade que do seu artigo 9.º (no qual certamente o Tribunal a quo foi buscar a redação dada ao analisado ponto) consta a alegação de que “Nos meses de Setembro de 2010 a Julho de 2012, por motivos alheios ao A., a Ré deixou de lhe atribuir funções de vigilância específicas, em horário completo de trabalho”, constata-se porém, tendo como fonte a mesma p.i., que a indicação do ano de 2012 se deve a lapso, devendo entender-se que se trata do ano de 2011, bastando para tanto ter presente o que depois foi alegado em particular nos artigos 46.º a 56.º (referentes aos meses de Setembro de 2010 a Julho de 2011), únicos em que, em conformidade com aquela alegação, se fez constar que “o A., por imposição da sua entidade empregadora, apenas trabalhou aos fins de semana”, já não constando, diversamente, dos artigos 58.º a 79.º, referentes aos meses de agosto de 2011 a julho de 2012. Aliás, como resulta dos autos, o Autor requereu a retificação do referido artigo 9.º nesse sentido, assim que passasse a constar 2011 em vez de 2012, o que foi deferido por despacho de fls. 330 dos autos, sem que depois tenha sido tal considerado posteriormente, nomeadamente na sentença.
Avançando então na análise, apreciada a prova indicada em sede de recurso e também a que foi referenciada na motivação da sentença, incluindo a audição integral dos registos de gravação das declarações de parte e depoimentos das testemunhas – todas estas, esclareça-se –, também se constata, por ser isso que dela resulta, que no período compreendido entre Setembro de 2010 e Julho de 2011 a Ré retirou de facto o Autor das funções que esse então desempenhava (na central), passando a atribuir-lhe exclusivamente funções de vigilância nos fins de semana e pagando-lhe essas horas, já não se evidenciando, noutros termos, por não resultar dessa prova, convicção minimamente segura sobre as razões por que tal teria ocorrido, assim se porventura por acordo das partes como o refere a Ré ou diversamente por imposição dessa e sem o acordo do Autor, como este o refere. É que, ouvida a prova indicada na própria motivação avançada pelo Tribunal a quo, sendo verdade que o Autor tal referiu nas suas declarações, no que foi de algum modo acompanhado pela testemunha J... (mas cuja razão de ciência foi o que lhe teria sido referido por aquele), já o depoimento de H..., contabilista, indicou outra versão dos factos, sendo que, ouvidas as suas declarações, não conseguimos detetar, apenas considerando pois o registo áudio – diversamente do Tribunal a quo, que teve a imediação –, em que é que esse revelou um comprometimento evidente com a tese da ré, condicionando assim a isenção do seu depoimento, sendo que, em confronto por exemplo com o depoimento da testemunha J..., como também não se evidencia, com clareza, em que é que aquele, em confronto com este, foi menos “seguro”, “coerente”, “imaculado”, “espontâneo e sério”, adjetivação atribuída a um em contraponto com o outro. O mesmo se aplica às declarações prestadas por G..., sendo que o mero facto de se ter pronunciado (recordando-os) sobre a redução do horário da autor e as circunstâncias e razões para tal redução e, diversamente, ter referido que não recorda quem teria ido substituir o Autor na Central – quando questionado respondeu, “boa pergunta…, não me lembro Sra. Doutora” – não é por si, sem mais, concludente no sentido de podermos concluir que o seu depoimento mostrou algumas incoerências, sendo que, volta a dizer-se apenas com base no que ficou registado em áudio, essas não descortinamos com suficiente segurança. Tudo o que referimos apenas visa evidenciar, e aqui se esgota, a conclusão de que, ouvida a prova, não encontramos afinal fundamento para dar maior relevo probatório a umas em detrimento das outras. Ou seja, sequer se acompanha a afirmação do Tribunal a quo de que, em termos genéricos, as testemunhas do autor (arroladas pelo Autor, melhor esclarecemos) tenham parecido mais credíveis do que as testemunhas (arroladas) pela Ré, “que ostentaram uma maior submissão à posição da ré”.
Do exposto resulta, quanto ao que consta do ponto 8, convicção bastante no sentido de que a Ré, de facto, entre Setembro de 2010 e Julho de 2011, retirou o Autor das funções que esse desempenhava na central e que passou a atribuir-lhe apenas horários ao fim de semana, devendo a redação do ponto retratar tal realidade.
Por sua vez, agora quanto ao que se fez constar do ponto 9, não resulta de qualquer prova, sequer do depoimento do Autor – que apenas referiu (minutos 18) que reduziram o horário e que ele foi aceitando porque lhe diziam que o patrão gostava dele, para esperar –, sendo que também a motivação da sentença o indica, explicando assim o raciocínio e provas concretas que estiveram subjacentes ao que se fez constar da resposta, que a Ré tivesse exigido ao Autor que “permanecesse nas instalações da empresa, 8 horas diárias e 40 semanais”, sendo que, acrescente-se, como de resto o comprova também mesmo o depoimento prestado pela testemunha J..., mencionada naquela motivação, bem como a comunicação da segurança social junta aos autos, o mesmo teria prestado atividade para outra empresa pelo menos em parte do referido período. Daí que, em conformidade, se imponha a eliminação, por falta de prova que o suporte, do que se fez constar deste ponto.
Por último, quanto ao que se fez constar do ponto 10, assim que “Nunca foi acordada entre A. e Ré ou, formalmente, estipulada qualquer redução de horário”, do que resulta da prova, e nesta parte é aliás aceite pela Ré, é apenas que, nesse período, não foi reduzido a escrito qualquer acordo de redução do horário de trabalho, razão pela qual este ponto apenas isso deve mencionar, sendo que sobre o ponto 11, para além do mais, o próprio conteúdo dos recibos juntos (apenas faltará o de junho de 2011), assim a fls. 82 a 85 e 260 a 265, o evidencia.
Nos termos expostos, resulta da nossa intervenção a eliminação do ponto 9 (porque não provado), passando os demais a ter a redação seguinte:
“8 - Nos meses de Setembro de 2010 a Julho de 2011, a Ré retirou o Autor das funções que esse desempenhava na central, passando a atribuir-lhe apenas horários ao fim de semana”.
“10 – No período mencionado em 8 não foi reduzido a escrito qualquer acordo de redução do horário de trabalho.”
“11 - No período assinalado, a Ré pagou ao Autor pelas horas em que lhe atribuiu funções específicas de vigilância, nos termos constantes do ponto seguinte.
“12 – A Ré pagou ao Autor as seguintes quantias: Setembro/2010, €415,26; Outubro/2010, €226,09; Novembro/2010, €415,26; Dezembro/2010, €479,16; Janeiro/2011, €392,04; Fevereiro/2011, €304,92; Março/2011, €348,48; Abril/2011, €479,16; Maio/2011, €498,48; Junho/2011, €486,50; Julho/2011, €494,22.”

1.3.3 Itens 13 e 14
Tais pontos têm a redação seguinte:
“13 - Ainda com referência ao ano de 2011, a Ré apenas autorizou ao A. o gozo de 8 dias úteis de férias, entre os dias 10 e 22 de Agosto.
14 - Portanto, deve-lhe a retribuição correspondente a 14 dias úteis de férias que deveria ter gozado, para perfazer os 22 dias a que tinha direito, no montante de €408,00.”
Nas suas conclusões XLIII e XLIV a Recorrente impugna os referidos pontos, referindo que o trabalhador gozou, por inteiro, as férias correspondentes ao trabalho prestado, neste caso, os 8 dias úteis de férias, uma vez que à data era trabalhador a tempo parcial, por acordo entre a Recorrente e a Recorrida, nos termos sustentados anteriormente, mais argumentando que, sem prescindir, tratando-se de créditos relativos a violação de direito a férias dos anos de 2010 e 2011, consagrando o legislador um regime de prova especial no artigo 337.º, n.º 2, do Código de Trabalho, assim que “só pode ser provado por documento idóneo”, o que entende não ocorrer no caso.
Em sentido contrário se pronuncia o Apelado, nas contra-alegações, referindo por um lado que a Ré aceita que o Autor apenas gozou 8 dias de férias e, por outro, que apenas em relação à violação do direito a férias se impõe a especial exigência probatória do invocado preceito, não sendo esse o caso pois que se trata de peticionar a mera retribuição, impendendo assim sobre a Ré o ónus de provar o respetivo pagamento, atentas as regras gerais do ónus da prova.
Ora, cumprindo apreciar, quanto ao que consta do ponto 14 mais uma vez se traduz não em facto e sim em menção conclusiva e de direito, assim a de saber se é devido o que quer que seja face ao disposto na lei, a que de resto dá logo resposta, valendo pois aqui o que a esse propósito referimos anteriormente, com a consequência de se considerar não escrito tudo o que daquele consta.
Por sua vez, sobre o ponto 13, face aos argumentos das partes e prova produzida, haverá que ter presente o seguinte:
Resulta do n.º 2 do artigo 337.º, do Código do Trabalho (CT/2009), à semelhança do que dispunha o artigo 381.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003 e, anteriormente, do artigo 38.º, n.º 2, da LCT, que “o crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo”.
Estamos perante norma de direito material probatório, cuja razão de ser radica na possibilidade que é concedida, pelo n.º 1 do preceito, de os créditos emergentes de relações laborais, independentemente pois da sua antiguidade, poderem ser exigidos até um ano depois da cessação do contrato, estabelecendo-se assim aí um regime especial que consagra a imprescritibilidade dos créditos durante a vigência do contrato, sendo que, no entanto, em contraponto com esse princípio, o legislador sentiu porém a necessidade de estabelecer, assim no n.º 2, um regime probatório especial, exigindo “documento idóneo” para demonstração desses créditos nos casos em que esses se encontrem vencidos há mais de cinco anos relativamente ao momento em que sejam reclamados. Pronunciando-se sobre o regime que se analisa pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de junho de 2011[14] que “a exigência de prova especial justifica-se pela circunstância de a obrigação de indemnização poder gerar-se em épocas recuadas, pretendendo o legislador, assim, acautelar a posição do empregador quanto a débitos vencidos há já bastante tempo e relativamente aos quais poderia ser difícil a prova de que os mesmos haviam sido satisfeitos, pois o decurso do tempo vai diluindo as provas ou pelo menos dificultando a produção das mesmas conducentes à formação de uma convicção segura. (…) Face à citada exigência probatória, não podem ser admitidos por acordo factos relativos aos créditos referidos no art. 381.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003, porquanto a tal se opõe o que se prescreve na parte final do n.º 2 do artigo 490.º, do Código de Processo Civil”.
Porque assim é, voltando então ao caso, estando em causa uma pretensão do Autor no sentido de lhe ser paga a retribuição correspondente a 14 dias de férias que alega não ter gozado no ano de 2011, não podendo deixar de ter presente que as férias são gozas no ano civil em que se vencem, face ao que se dispõe no n.º 1 do artigo 240.º do CT/2009, ou seja nas que no caso se apreciam até final do ano de 2011, do que resulta que só findo esse ano se pode falar de violação desse direito, daí decorrendo que, por referência à data de entrada em juízo da presente ação, ainda não tivessem decorrido os cinco anos estabelecidos no n.º 2 do artigo 337.º para que fosse exigido documento idóneo, razão pela qual, em conformidade, sendo verdade que esse não foi junto, é já de admitir, por apelo ao Acórdão STJ antes citado, a possibilidade de ocorrer acordo sobre factos relativos a tais créditos, assim, no caso, a posição assumida pela Ré ao não questionar que o Autor apenas gozou, no ano de 2011, um período de 8 dias úteis de férias, entre os dias 10 e 22 de Agosto, posição essa que, enquanto admissão do facto, permite dar esse como provado, muito embora apenas com essa configuração pois que no mais, assim se tal decorreu pelo facto de a mesma não ter autorizado o gozo de período superior, não pode ter-se por demonstrado, de acordo com a prova, como ainda, do mesmo modo, a propósito da invocação da Ré de que tal teria decorrido da circunstância de nessa data o Autor ser trabalhador a tempo parcial – por acordo entre as partes –, tanto mais que, traduzindo-se a referência a “tempo parcial” em alegação de direito a sua apreciação não é nesta fase, em que de factos se trata. Já quanto à existência ou não de acordo remetemos para a apreciação que fizemos em 1.3.2, em que, tendo-se eliminado o ponto 9, se procedeu então à alteração da redação dos pontos 8 e 10, passando a constar desses, respetivamente, que “Nos meses de Setembro de 2010 a Julho de 2012, a Ré retirou o Autor das funções que esse desempenhava na central, passando a atribuir-lhe apenas horários ao fim de semana” e que nesse período “não foi reduzido a escrito qualquer acordo de redução do horário de trabalho.”
Pelo exposto, eliminando-se o ponto 14, o ponto 13 passa a ter a redação seguinte:
“13 – No ano de 2011, o Autor apenas gozou 8 dias úteis de férias, entre os dias 10 e 22 de Agosto.”
1.3.4 Itens 15 e 16
Tais pontos têm a redação seguinte:
“15 - A Ré deve ainda ao A. a quantia de €400,00 por serviços excepcionais de segurança, prestados na D... e previamente acordados
16 - De acordo com o estipulado na cláusula 5ª do CIT, o A. deveria cumprir 8 horas de trabalho diárias e 40 horas semanais, não podendo prestar trabalho mais de 6 dias consecutivos.”
Dirige a Apelante as suas conclusões XLV a L em particular ao ponto 15, no sentido de demonstrar que não foi produzida prova que o sustente.
Porém, e desde logo, torna-se para nós evidente que o que consta de ambos os pontos não se consubstancia propriamente como facto.
É que, quanto ao segundo, assume-se sem dúvidas como mero juízo valorativo sobre o que consta de cláusula do contrato de trabalho, sendo que o facto esgota-se no que consta do contrato, traduzindo-se um qualquer juízo, assim no caso se devia ou não prestar determinado horário, em conclusão a retirar daquele facto, ainda por apelo ao regime legal aplicável, assim pois não nesta sede e sim aquando da aplicação do direito.
O mesmo ocorrendo também no que se refere ao ponto 15, pois que o que desse consta e evidencia também um juízo valorativo e ainda de direito, assim se alguém deve ou não o que quer que seja, juízo esse a fazer em sede de direito sobre factos concretos, assim que serviços concretos foram prestados e em que dias e horários, sendo estes que aqui importaria mas que aí não constam, constata-se porém que do ponto 133 da sentença consta a indicação, no que aqui importa, de que “nos dias 02-05, 03-05, 04-05, 06-05, 07-05, 08-05 e 09-05 (“D...”), trabalhou sempre 10 horas diárias, entre as 21h00 e as 07h00”, o que por si só permite ter por realizada tal concretização.
Cumprindo então apreciar, da motivação da matéria de facto resulta, sobre o aspeto analisado, o seguinte:
“Na resposta proferida o tribunal teve apenas em consideração aquela parte dos articulados na qual se alegavam factos e não as considerações de direito ou meramente conclusivas.
Procedeu-se a uma análise crítica e articulada dos depoimentos das testemunhas abaixo mencionadas e dos documentos juntos aos autos e ainda das declarações de parte tomadas.
Neste contexto, E..., representante legal da ré desde 2008, (…) Admitiu estarem em dívida as quantias relacionadas com a prestação de serviços na D... (…).
H..., contabilista, trabalhador externo à empresa, faz o processamento de salários, tendo igualmente responsabilidades no Departamento Financeiro e área de recursos humanos. (…)
Assim, quanto ao pagamento do serviço da D...: a empresa não tem ideia de quem fez o serviço, e não pode pagar, por desconhecer quem prestou o serviço e em que termos. (…)
F..., vigilante /supervisor, funcionário da ré desde 2009, referiu que trabalhou na Central, no ano de 2010, e que é supervisor desde 2015. (…) Quanto ao serviço da D..., como ele era trabalhador a tempo inteiro, pensa que não era possível fazer serviço que correspondesse a 400 euros. (…).
Quanto ao valor da retribuição que não lhe terá sido pago pelo trabalho suplementar realizado na D..., analisado o documento de fls. 195, verifica-se que no período compreendido entre 2 e 9 de maio de 2015, o autor não tinha trabalho previsto (esteve de folga), sendo por isso perfeitamente possível e plausível que nesse mesmo período tenha estado ao serviço na D..., sendo certo que a mesma tem sempre lugar na primeira semana de maio (em todos os anos). (…)”.
Ora, vista tal fundamentação, sem esquecermos que o ónus impende aqui sobre o Autor por estar em causa facto constitutivo do direito (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), como ainda a prova produzida, não poderemos deixar de concordar com a Apelante quando sustenta que essa prova não é bastante para formar convicção positiva sobre a verificação do facto, ou seja, que o Autor tenha prestado trabalho nos dias 2 a 9 de maio de 2015 no evento “D...”, constantes do ponto 133, não bastando para o efeito, salvo o devido respeito, para cumprir o ónus de prova, que tal seja ou não possível ou plausível, muito menos com o fundamento de que o Autor não tivesse trabalho previsto (esteve de folga). Como ainda, do mesmo modo, sobre o valor constante do ponto 15, que também não encontra sustentação na prova, que a motivação não refere.
Porque assim é, aplicando aqui o regime anteriormente afirmado sobre expressões desta natureza, importa expurgar do elenco factual o que consta do ponto 16 e quanto ao ponto 15, complementado nos termos expostos com parte do ponto 133, considerá-lo não provado.
1.3.5 Itens 17 a 167
Dirige a Apelante as suas conclusões LI a LXXX aos referidos pondos, sustentando desde logo que “não existe prova idónea, genuína e, até, lícita” que possa sustentar o que desses consta, “porquanto os documentos juntos sob o doc. n.º 8 são falsos, por terem sido obtidos de forma ilegítima e por, simultaneamente, não se saber se aqueles foram alterados pelo Recorrido”, pois que, diz, esse, face às suas funções de centralista, “tinha apenas acesso a uma minuta de escala – editável – na qual fazia o registo de entrada e saídas dos trabalhadores, mas as quais não podia editar e imprimir atenta as exigências de sigilo da atividade de segurança privada” – edição que apenas era permitida ao departamento financeiro –, mais acrescentando, sem prescindir, que a própria atividade de vigilância comporta constantes trocas de serviços e turnos, não podendo também por essa razão os documentos juntos ter qualquer força probatória, sendo que, contrariamente ao que resulta dos factos provados, sendo seu o ónus, o Autor “não logrou fazer prova dos dias em que alegadamente terá trabalhado para além do seu horário de trabalho, qual era o seu horário concretamente junto da Recorrente, e, ainda, não faz prova em que posto e a exercer que funções prestou trabalho suplementar – o que apenas se concebe por mera hipótese de raciocino – e que o tenha prestado por imposição da Recorrente, ou sem oposição daquela.” Mais, diz, resultando de facto da prova produzida nos autos, mormente dos recibos de vencimento juntos, que o Autor prestou trabalho suplementar, também resulta que o mesmo lhe foi pago, com os devidos acréscimos legais, não resultando, porém, que tenha prestado o trabalho suplementar que aqui peticiona, porquanto os documentos juntos pelo mesmo não correspondem à versão original das escalas e não são, por isso, idóneos. Por último, sustenta que não é exigível como trabalho suplementar os jogos de futebol, porquanto foram os jogos em que prestou serviço inteiramente pagos, conforme resulta dos recibos de vencimento juntos pelo mesmo com a sua petição sob os doc.º n.º 7 e juntos pela Recorrente com a sua contestação a doc. n.º 6, resultando ainda da prova, em absoluta contradição com a decisão, que e os jogos de futebol são serviços autónomos ao posto que ocupam os trabalhadores, e não são, por isso, trabalho suplementar, sendo antes pagos em cifra autónoma, com a referência a “jogos” ou “jogos de futebol”, com o acréscimo do subsídio de alimentação, subsídio de férias e subsídio de natal de jogos.
Indica como prova para sustentar a sua posição, as declarações prestadas pelo Autor B... (assim, nomeadamente, aos 8:10m, 11:20m, 13:04m e 13:30m) e pelo seu legal representante, E... (aos 24:54m e 33:02m), e o depoimento das testemunhas H... – responsável pelo departamento financeiro (aos 11:10m, 21:10m) –, K... (aos 3:50m, 6:58m, 14:45m, 19:55m e 22:01m), F... (aos 5:40m e página 59 da sentença), N... (aos 04:40m, 16:50:38 e 17:08:33 e página 58 da sentença), I... (página 58 da sentença) e Q... (aos 07:57m).
Em sentido contrário se pronuncia o Apelado nas contra-alegações, referindo que está em causa tese invocada pela Recorrente já na contestação e da qual não conseguiu fazer prova, sendo que, acrescenta ainda, a verdade é que o Autor, “como os demais colegas de trabalho, tinha acesso às escalas de serviço mensais, quer por lhe serem entregues em mão pela Ré, quer por as poder imprimir a partir dos computadores da recorrente, porquanto era pela consulta de tais documentos que o Autor e os restantes trabalhadores da Ré podiam verificar a conformidade do pagamento, ou não pagamento, dos seus créditos laborais, designadamente quando prestavam, como era habitual, trabalho suplementar ou trabalho nocturno”. Por último, refere que, atribuindo a Recorrente aos depoimentos que indica para sustentar a não prova dos factos “um valor de “prova plena”, “como se constata pela motivação da sentença, a convicção do tribunal assentou, nesta matéria, de modo muito particular, no depoimento da testemunha K..., o qual “foi suficientemente claro e seguro para que o Tribunal se convencesse da veracidade dos dados inseridos nos documentos que foram juntos pelo autor.”, do que resulta que, “sendo tais documentos lícitos e tendo sido obtidos pelo autor de forma lícita, dúvidas não restam sobre a idoneidade dos mesmos para a contabilização do número de horas de trabalho suplementar nocturno prestado pelo autor entre Janeiro de 2010 e Novembro de 2015, designadamente para os efeitos previstos no artigo 337, n.º 2, do C. P. Trabalho”.
Ora, cumprindo apreciar, importa desde já esclarecer que, não obstante a impugnação da Apelante se dirigir em bloco a inúmeros factos, podendo por isso questionar-se se foi afinal cumprido com esse fundamento o ónus estabelecido no artigo 640.º do CPC, a nossa resposta, numa leitura é certo menos formal do preceito, é ainda assim nessa parte positiva, na consideração de que o que consta da grande maioria desses pontos, excluídas menções puramente conclusivas ou de direito e pontos da factualidade que resultaram da própria alegação da Recorrente – em termos que infra referiremos –, tem no essencial uma direta relação entre si, incluindo quanto aos meios probatórios que na sentença justificaram a sua prova.

Deixando para mais tarde a apreciação do recurso quanto aos pontos 30 a 146, por facilidade de análise, vejamos agora os demais:
Pontos 17 a 24:
Apreciando estes pontos, e mais uma vez, salvo o devido respeito, constata-se que englobam também em grande parte matéria meramente conclusiva e ou de direito, com a configuração anteriormente dada, assim o que consta dos pontos 17 a 24, por traduzirem meras conclusões a retirar ou não da demais factualidade que tenha sido alegada e provada, assim sobre saber: se foi ou não sempre imposto “ao A. que prestasse trabalho, para além das oito horas diárias e quarenta horas semanais”, que tipo de turnos lhe foram ou não atribuídos e se o foram ou não sucessivamente por mais de 6 dias, e nesse caso se tal configura desrespeito pela obrigação de conceder folga, ao fim de 6 dias de trabalho consecutivo, conforme imposto na cláusula 5ª do CIT; o que está ou não previsto no contrato de trabalho e se a Ré efetuou ou não qualquer média ponderada do trabalho a mais, prestado pelo A., com redução dos tempos de trabalho, nos períodos subsequentes, o que foi ou não pago quando foi distribuído menos trabalho.
Excluem-se pois tais factos da factualidade.
Pontos 25 a 28:
Já quanto à matéria dos pontos 25 a 28 a solução não será, como veremos seguidamente, a mesma.
De facto, sendo verdade que os dois primeiros (25 e 26) comportam também conclusões, não é menos verdade que, até pelo modo como foi configurada a ação, assim não com alegação do que foi efetivamente pago pela Ré e do que deveria ter sido, aqui referente a eventual trabalho prestado que possa ser qualificado como suplementar e sim, noutros termos, partindo do pressuposto de que apenas o não foram os legais acréscimos por tal atividade, peticionando-se tão-somente esses acréscimos, torna-se então decisivo saber se a Ré, naqueles pagamentos que fez – não concretamente alegados como se disse, como ainda não considerados sequer pelo Tribunal a quo ao abrigo do regime previsto no artigo 72.º do CPT, já que foram juntos os recibos de vencimento –, no que se refere ao trabalho suplementar, se limitou a considerar o número de horas trabalhadas pelo Autor, pelo valor base do salário, sem qualquer acréscimo ou suplemento, questão esta que tem ainda natureza factual.
Sendo aplicável o que se disse anteriormente quanto aos pontos 27 e 28, neste caso sobre o trabalho prestado em horário noturno, importará também aqui saber, questão que a nosso ver se insere ainda também no âmbito factual, se a Ré, como o alega o Autor, e se fez constar do ponto 28, pagou ao Autor qualquer acréscimo pela prestação de trabalho noturno.
Apreciando, consta da motivação da sentença, a esse propósito nomeadamente o seguinte:
“Na resposta proferida o tribunal teve apenas em consideração aquela parte dos articulados na qual se alegavam factos e não as considerações de direito ou meramente conclusivas.
Procedeu-se a uma análise crítica e articulada dos depoimentos das testemunhas abaixo mencionadas e dos documentos juntos aos autos e ainda das declarações de parte tomadas.
Neste contexto, E..., representante legal da ré desde 2008, referiu que o autor começou a trabalhar em Junho de 2009, inicialmente como mero vigilante e depois integrando serviços mais importantes, tendo também passado pela Central. Recebeu uma carta do autor no EP de Monsanto a dizer que ia sair por razões pessoais - fls. 339 e 340. Admitiu estarem em dívida as quantias relacionadas com a prestação de serviços na D..., mas os demais créditos salariais não existem, sendo que os mesmos nem sequer são compatíveis com o teor da carta que recebeu. Inicialmente o autor terá referido que tinha trabalho numa fábrica, e por isso não podia trabalhar a tempo inteiro. Não há registo das horas de serviço por causa das apreensões efectuadas no âmbito do Inquérito à ordem do qual esteve em prisão preventiva. (…) Prestou declarações de forma algo contida, evidenciando calculismo e falta de espontaneidade, enfatizando a circunstância de ter tido um bom relacionamento com o autor, como se essa realidade, por si só, bastasse para tornar injustificado o pedido de ressarcimento de créditos salariais.
Foram também tomadas declarações ao autor B..., que se reportou ao período de tempo em que foi funcionário da ré (entre Junho de 2009 até 23 de novembro de 2015), tendo igualmente esclarecido qual era o seu vencimento (629,00 a partir do momento em que passou a ter um posto, sendo que quando saiu auferia € 641,93). Tinha uma relação cordial com o representante legal da empresa. Quanto ao horário de trabalho referiu que geralmente os eventos duravam 12 horas. Nas portarias, se tivessem elementos suficientes, trabalhava 8 horas e senão tivessem trabalhava 12 horas. A hora extra era paga como hora normal.
O trabalho nocturno tinha mais um euro do que a hora diurna. (…) Prestou declarações de forma coesa, coerente e séria, não revelando qualquer hesitação susceptível de condicionar a sua credibilidade.
N..., funcionário da ré entre 2010 e 2015, referiu que na Central, onde chegou a trabalhar com o autor, era normal fazerem-se turnos de 12 horas, só com uma folga semanal, razão pela qual, nesse período, faziam bastantes horas extraordinárias. Já quando estiveram colocados no O... só havia horas extraordinárias se houvesse jogos. A prestação de serviços nos jogos de futebol constituía sempre trabalho suplementar – podia dar mais 5/6 horas – consoante o risco do jogo. Quanto ao pagamento do trabalho suplementar esclareceu o valor habitualmente pago e em que circunstâncias ocorria (nos jogos de futebol, na D...). (…) Prestou um depoimento que se afigurou isento, e neutro, evidenciando distanciamento quanto ao objecto do litígio.
I..., trabalhou para a ré no período compreendido entre 2011 a 2014, tendo trabalhado no O..., incluindo no posto do autor e na central. Explicou que o horário era entregue pelos supervisores, mas, por vezes, a empresa pedia outros turnos não compreendidos na escala. Foi peremptório na afirmação de que no pagamento das horas extras, o valor pago correspondia a uma hora normal, explicando que não havia qualquer acréscimo, designadamente de 25% na primeira hora, nem 37% nas restantes. (…) Prestou um depoimento claro e pormenorizado – em particular na parte relativa à forma como era feito o pagamento do trabalho suplementar e daí a sua relevância na sedimentação da convicção do Tribunal.
H..., contabilista, trabalhador externo à empresa, faz o processamento de salários, tendo igualmente responsabilidades no Departamento Financeiro e área de recursos humanos. (…) A ré sempre pagou horas extras e trabalho nocturno que inclui o ordenado base + 25%. (…) Pese embora se trate de uma testemunha externa à empresa evidenciou algum comprometimento com a tese da ré, o que condicionou a isenção do seu depoimento.
F..., vigilante /supervisor, funcionário da ré desde 2009, referiu que trabalhou na Central, no ano de 2010, e que é supervisor desde 2015. (…) Interpelado quanto à forma como era pago o trabalho suplementar, admitiu não ter esse conhecimento. (…) Prestou um depoimento comprometido com a tese da ré e mesmo quando confrontado com documentos que infirmam a sua versão, manteve alguma inflexibilidade no seu discurso, o que condicionou a sua credibilidade. (…)
Aqui chegados, cumpre dizer que, em termos genéricos, as testemunhas do autor pareceram ao tribunal mais credíveis do que as testemunhas da ré que ostentaram uma maior submissão à posição da ré. (…)
Assim, e quanto à muito enfatizada e alegada incoerência da carta remetida pelo autor ao legal representante da ré a explicação dada pelo autor – de que lhe foi pedido que fosse feita uma missiva mais “simpática”, até no contexto do processo de inquérito pendente é perfeitamente plausível. Além do mais, o autor também salientou que tinha uma relação cordial com a entidade patronal e que os problemas só começaram quando constatou que a ré não estava disponível para pagar os seus créditos laborais, o que sucedeu num momento posterior. Prosseguindo este raciocínio também é aceitável que na pendência da relação laboral não tenham sido exigidos estes créditos laborais, visto estar em causa uma situação de subordinação – jurídica, económica e factual – que torna o trabalhador mais vulnerável. Assim, o tem reconhecido a jurisprudência maioritária e também o legislador, que consagrou a indisponibilidade dos créditos laborais apenas na pendência da relação laboral, por reconhecer que nesse período o trabalhador ainda está no quadro de influência da entidade patronal, sendo por isso permeável a pressões por parte desta entidade. No caso dos autos, isto faz especial sentido porquanto se provou que a ré pagava trabalho nocturno e trabalho suplementar, mas como uma hora normal de trabalho, ou seja, sem os legais acréscimos. A tal respeito foi particularmente contundente e esclarecedor o depoimento prestado por I.... (…) Finalmente, e no que respeita ao trabalho suplementar e nocturno, a prova produzida é de natureza documental – por referência às escalas de serviço que estão juntas a fls. 118 e ss.. Delas constam que o autor fez horas de trabalho suplementar e trabalho nocturno, mas tais horas não foram pagas com os acréscimos legais.
A este respeito impõe-se uma última nota, por se ter constatado que se tratou do ponto da matéria de facto que maior dissonância registou nos depoimentos prestados. Efectivamente, a grande maioria das testemunhas indicadas pela ré procurou descredibilizar tais documentos, com o argumento de que os mesmos eram editáveis, lançando, assim, a suspeita de que tivessem sido falsificados pelo autor. Ora, por um lado, não se compreende o alcance dessa tese (porquanto, conforme já se reiterou, os créditos reclamados respeitam à ausência de pagamento dos acréscimos legais e não à ausência de pagamento das horas propriamente ditas, pelo que a alegada possibilidade de edição por parte do autor não teria qualquer relevo neste contexto.
Por outro lado, o depoimento de K... foi suficientemente claro e seguro para que o Tribunal se convencesse da veracidade dos dados inseridos nos documentos que foram juntos pelo autor.
Em face do exposto, é possível compreender a trajectória do raciocínio do Tribunal que esteve na base da consideração de determinados factos como provados e como não provados.”
Da citada fundamentação consta, desde logo, “no que respeita ao trabalho suplementar e noturno”, que “a prova produzida é de natureza documental – por referência às escalas de serviço que estão juntas a fls. 118 e ss.. Delas constam que o autor fez horas de trabalho suplementar e trabalho nocturno, mas tais horas não foram pagas com os acréscimos legais.”
Ora, limitada necessariamente a análise à questão que aqui se coloca, ou seja não propriamente que horários foram prestados e sim se, no que às horas prestados pelo Autor que possam ser tidas como trabalho suplementar ou noturno se essas foram pagas ou não com qualquer acréscimo, constata-se que, por ser assim, dentro da prova documental produzida não serão propriamente as “escalas” juntas idóneas a dar tal resposta – o que torna pois desnecessária a apreciação da questão relacionada com a sua genuinidade ou não – e sim, diversamente, isso sim, o que resulte dos recibos de vencimento juntos aos autos, por Autor e Ré, não impugnados aliás, complementado com as declarações prestadas pelas partes e pelos depoimentos das testemunhas que sobre tais aspetos se pronunciaram. De facto, se o que se peticiona se relaciona afinal nessa parte apenas com o não pagamento de quaisquer acréscimos legais às horas prestadas como trabalho suplementar e noturno, e não pois que não se tenha pago a remuneração base referente a tais horas, assim por referência aos recibos de vencimento que titulam o que foi pago, serão estes que, por si só, permitirão dar a resposta àquela questão. Já assim não seria se tivesse sido alegado e peticionado qualquer não pagamento de todo de trabalho suplementar prestado, podendo aí sim, sem prejuízo da demais prova produzida, assumir as escalas juntas real relevância.
Centrada pois a análise, e desde logo, quanto ao trabalho noturno prestado, constata-se que, afinal, o Autor, nas suas declarações em audiência, referiu que esse era pago com o acréscimo de um euro, declaração essa que, na presente ação, face ao que se esclareceu anteriormente, não pode deixar de configurar-se como confissão de um facto de lhe é desfavorável, assim no sentido de que, diversamente do que havia sido alegado na petição inicial e do que peticionou, o trabalho noturno foi pago com acréscimo, sendo que, aqui considerando também a demais prova, documental e mesmo testemunhal, se pode concluir, face ao valor hora da remuneração, que o euro a mais que refere se traduz em 25%.
Deste modo, eliminando-se o demais, por confissão do Autor, passa a constar dos pontos 27 e 28 que a Ré, referente ao trabalho prestou pelo Autor em horário noturno, pagou-lhe o valor hora com um acréscimo de 25%.
Entrando agora na análise dos pontos 25 e 26, não se podendo dizer que nessa parte tenha havido confissão do Autor, sem esquecermos ainda que o pagamento, enquanto matéria de exceção, impende sobre a Ré, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 342.º do CC, resolvendo-se pois contra ela a dúvida sobre a verificação do facto, não poderemos concluir, face à prova produzida, a que aliás a motivação do Tribunal a quo se refere, assim a testemunhal e que confirmámos através da audição das gravações mas também ainda, o que resulta dos recibos juntos aos autos, que o pagamento das horas prestadas, com exceção das referentes a trabalho noturno, o tenha sido com qualquer acréscimo, aí se incluindo pois quaisquer horas consideradas como trabalho suplementar, razão por que, em conformidade, não haja razões para infirmar, quanto ao que consta dos pontos 25 e 26, mas só, que a Ré, referente ao trabalho prestado pelo Autor para além do seu horário de trabalho ou em dias em que devesse gozar folga, se limitou a pagar o número de horas trabalhadas, pelo valor base do salário, sem qualquer acréscimo ou suplemento.
Deste modo os pontos 25 e 26 passam a ter a redação seguinte:
“A Ré, referente ao trabalho prestado pelo Autor para além do seu horário de trabalho ou em dias em que devesse gozar folga, nos termos que resultam dos recibos de vencimento juntos aos autos, limitou-se a pagar o número de horas trabalhadas, pelo valor base do salário, sem qualquer acréscimo ou suplemento.”
Pontos 147 a 151:
Como já se disse em bloco com outros, a Apelante impugna também estes pontos, sobre os quais se constata, não obstante aliás aquela não lhes dirigir em concreto qualquer das suas conclusões, que esses integram afinal na sua totalidade meras menções de direito que, enquanto tais, não devem integrar o elenco factual, tendo antes lugar a sua apreciação, enquanto tais, caso a factualidade provada o justifique, no momento da aplicação do direito.
Eliminam-se pois em conformidade tais pontos.
Pontos 152 a 160:
Sobre estes pontos, mais uma vez, estamos perante meras conclusões e afirmações de direito, que aliás resolvem até o destino da ação, ao afirmarem o que a Ré deve ao Autor, pelo que se impõe, pelas razões já enunciadas, excluir tais pontos na sua totalidade.
Pontos 161 a 167:
Estando estes itens englobados no bloco indicado pela Ré, que se aprecia, o certo é que a mesma não lhes dirige qualquer das suas conclusões, importando ter também presente que se trata afinal factualidade cuja origem na sentença é atribuída à contestação.
Deste modo, improcede necessariamente o recurso nesta parte.
Pontos 30 a 146:
Como referimos já anteriormente, e que aqui repetimos, da motivação incerta na sentença consta que, no que respeita ao trabalho suplementar e noturno, que “a prova produzida é de natureza documental – por referência às escalas de serviço que estão juntas a fls. 118 e ss.”, mais se referindo que “delas constam que o autor fez horas de trabalho suplementar e trabalho nocturno, mas tais horas não foram pagas com os acréscimos legais”.
Por outro lado, na consideração de que teria sido “o ponto da matéria de facto que maior dissonância registou nos depoimentos prestados” – referindo-se que “a grande maioria das testemunhas indicadas pela ré procurou descredibilizar tais documentos, com o argumento de que os mesmos eram editáveis, lançando, assim, a suspeita de que tivessem sido falsificados pelo autor” –, o Tribunal a quo, no sentido de justificar a sua convicção, refere por um lado que sequer “se compreende o alcance dessa tese (porquanto, conforme já se reiterou, os créditos reclamados respeitam à ausência de pagamento dos acréscimos legais e não à ausência de pagamento das horas propriamente ditas, pelo que a alegada possibilidade de edição por parte do autor não teria qualquer relevo neste contexto) e, por outro, que “o depoimento de K... foi suficientemente claro e seguro para que o Tribunal se convencesse da veracidade dos dados inseridos nos documentos que foram juntos pelo autor.”
Avançando na análise, uma questão se impõe esclarecer, referente aos pontos em análise referentes ao período que antecede os cinco anos anteriores à data da propositura da ação, assim os factos ocorridos em momento anterior a setembro de 2011, pois que quanto a esses importará ter presente o regime estabelecido no n.º 2 do artigo 337.º, do CT/2009, a que aludimos antes no ponto 1.3.3, para onde remetemos pois, regime esse que, aplicado aos documentos apresentados nos autos para prova, assim as denominadas “escalas”, não nos permite concluir que estejamos, salvo o devido respeito, divergindo-se assim do entendimento do Tribunal a quo, perante “documento idóneo” nos termos e para os efeitos exigidos pelo citado preceito, tanto mais que, como resulta dos autos, não se tratando sequer de documentos assinados pela Ré, é mesmo questionada a sua genuinidade/conformidade – sendo que sequer se acompanha o Tribunal a quo quando afirma (no momento da aplicação do direito e não pois aquando da sua pronúncia sobre a prova ou não dos factos) que estejamos perante documentos “única e exclusivamente elaborados pela ré, que detém em exclusivo o acesso ao sistema informático”, pois que a prova testemunhal, como melhor infra se demonstrará, sem esquecermos que a prática dos atos da Ré enquanto sociedade o é através dos seus representantes e funcionários, não demonstra que o Autor não pudesse ter acesso a esse sistema informático. Assim considerando ratio do preceito antes referido – segurança jurídica associada à longevidade do contrato de trabalho e prazos de manutenção dos documentos inerentes à sua execução, que resulta de todo o CT em que o legislador consagra o prazo de cinco anos para a manutenção de documentos, cfr. os artigos 231.º 8[15], e 202.º, n.º 4[16] –, razões de Justiça conduzem a que se deva entender que o Tribunal recorrido, por não estarmos perante documento idóneo como exigido pelo preceito, ao dar por provados créditos de trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos em relação à data da interposição da ação, violou esse normativo.
Para além do antes referido, neste caso aplicável a todo o período temporal abrangido pelos pontos 30 a 146, uma outra questão se impõe ter presente, relacionada com prova que se pretenda efetuar através da junção de documentos particulares, nos termos seguintes:
Resultando do n.º 1 do artigo 373.º, do CC, que “os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar”, diz-nos depois o n.º 1 do artigo 374.º que “a letra e assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado (…)”, sendo que, face ao n.º 1 do artigo 376.º, “o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (…) e, de acordo com o seu n.º 2, “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (…)”.
Utilizando os ensinamentos de Menezes Cordeiro[17], o documento particular assinado, a sua letra e assinatura ou só a assinatura consideram-se verdadeiras (374.º/l), quando reconhecidas pela parte contra quem o documento é apresentado; quando não impugnadas por essa mesma parte; quando, sendo atribuídas à parte em causa, esta declare não saber se lhe pertencem; quando sejam legal ou judicialmente havidas como verdadeiras…O documento particular cuja autoria seja reconhecida e salvo a arguição e a prova da sua falsidade, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (376.º/l). Quanto aos factos contidos na declaração: consideram-se provados na medida em que se apresentem contrários aos interesses do declarante; a declaração é, contudo, indivisível, em termos aplicáveis à confissão (376.º/2)”
A força probatória do documento particular circunscreve-se, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de abril de 2005[18], “no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respectivo subscritor. Tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém duma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa. O âmbito da sua força probatória é, pois, bem mais restrito". Importa assim distinguir, como se refere também no Acórdão do mesmo Tribunal de 28 de Maio de 2009[19], “entre a força probatória formal e a força probatória material do documento, ou seja no dizer de M. Andrade, entre a autenticidade do documento e o conteúdo do documento, (às declarações nele exaradas) - (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 225, 226; Ver, ainda, A. Varela, Manual de P. Civil 2ª edição pág. 520 e também o ac do STJ de 23/Nov/ de 2005 Jur./STJ/net que seguimos de perto).” Com efeito, como se refere no mesmo Aresto, “uma coisa é saber se o documento provém da pessoa ou entidade a quem é imputado (força probatória formal) e outra, de saber em que medida os actos nele referidos e os factos nele mencionados se consideram como correspondentes à realidade (força probatória material). (…) Por sua vez, a autenticidade do documento não resulta do próprio documento, já que o mesmo não se mostra notarialmente autenticado (art. 377° C.Civil), nem a sua letra se mostra presencialmente reconhecida por notário (art.375° C.Civil).
Mas - como,bem se refere na decisão recorrida - isso não lhe confere força probatória material plena, no que toca às declarações nele exaradas (…). Para que tal pudesse acontecer, era necessário que o documento tivesse sido elaborado pelo BB, que ele fosse o autor da declaração. Os documentos particulares somente podem ser invocados com valor probatório pleno, pelo declaratório contra o declarante, isto é, apenas nas relações do declaratário - declarante e na medida em que sejam prejudiciais a este, face ao disposto no art° 376° n.º 2 do C.Civil. O citado art° 376.º - como se diz no acórdão recorrido – regula a prova por documento particular nas relações entre declarante e declaratário. (…) Assim: A força ou eficácia probatória plena atribuída pelo n° 1 do artigo 376° do C.Civil às declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas. Ainda que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondiam à realidade dos respectivos factos materiais e, sobretudo, não se excluindo a possibilidade de o seu autor demonstrar a inveracidade daqueles factos por qualquer meio de prova.”.
Ora, voltando então ao caso que se aprecia, os documentos que se analisam, que como se disse sequer contêm a assinatura da Ré, mas a quem o Autor atribui a sua autoria, sendo ainda pelo menos questionável a afirmação de que contenham verdadeiras declarações, foram como se disse impugnados pela Ré, a qual os considera falsos, ou pelo menos sem poder aferir se são ou não verdadeiros, referindo as razões que fundamentam essa sua afirmação, assim por decorrência das apreensões determinadas em processo de natureza criminal.
Tratando-se pois de documentos impugnados pela Ré, incumbia então ao Autor, que os apresentou, efetuar a prova da sua veracidade, sob pena de os mesmos não poderem fazer prova plena quanto ao conteúdo das declarações que possam ser atribuídas ao seu autor, muito embora tal não signifique “que tal meio de prova não possa ser livremente apreciado pelo julgador”[20].
Independentemente do que se disse, dada a importância que foi dada afinal, na decisão recorrida para a formação da sua convicção, a tais documentos/“escalas” juntos com a petição inicial, sendo questionada a sua fiabilidade pela Ré na ação, a verdade é que, na consideração de toda a prova produzida e a que tivemos acesso, não acompanhamos a afirmação do Tribunal a quo no sentido de que esteja demonstrada, sem dúvidas, a genuinidade/veracidade de tudo o que consta de tais documentos, assim em termos de factos que dos mesmos possam resultar, tanto mais que se trata de factos constitutivos do direito do Autor cuja prova, por tal razão, sobre ele impende, no termos estabelecidos no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil (CC).
De facto, e desde logo, do seu confronto ressalta que se incluíram em muitos desses documentos várias notas manuscritas que, apesar de se não referir a sua autoria, muito dificilmente (até porque ninguém o referiu) poderão ser imputas à Ré. Para além disso, sobre a sua genuinidade, sendo patente que o Autor a afirma nas suas declarações, a demais prova produzida deixa dúvidas sobre essa – incluindo aliás o depoimento da testemunha K... referenciado na motivação como tendo sido “suficientemente claro e seguro para que o Tribunal se convencesse da veracidade dos dados inseridos nos documentos que foram juntos pelo autor” –, pois que no geral as testemunhas que foram confrontadas com tais documentos, mesmo as que referiram ter acesso a “escalas”, não mencionaram sequer que essas tivessem na sua totalidade um conteúdo igual/coincidente, o que seria normal se tais escalas, como tal exato conteúdo, fossem disponibilizadas, em particular no que diz respeito à referência a valores em dinheiro que em algumas consta. Focando-nos em particular no depoimento da testemunha K... – em relação à qual, diga-se, face ao que se fez constar da motivação, sequer se deteta que tenha deposto de forma mais desprendida e frontal em relação a outras testemunhas (aliás, como resulta da gravação, mais do que uma vez a testemunha mostra persistência em tomar posição sobre o que interessa ou não interessa, assim desde logo a minutos 28, retorquindo, à observação “não interessa” da Ilustre mandatária da Ré “interessa sim”, demonstrando ainda, acrescente-se, existir distanciamento em relação ao sócio gerente da Ré, referindo que no final já não queria nada com ele, fazendo questão de não querer saber o que se passava –, a verdade é que desse não resulta a confirmação do que consta das escalas juntas aos autos pelo Autor, não se vislumbrando ainda, na nossa perspetiva, a clareza referida pelo Tribunal recorrido para convencer “da veracidade dos dados inseridos nos documentos que foram juntos pelo autor.” É que, e desde logo, em momento algum a referida testemunha se pronunciou, aceitando-o, que qualquer daqueles documentos fosse da sua autoria, ou mesmo por ele elaborado, até porque, como o referiu, dizendo que as escalas eram de facto acessíveis aos funcionários, esclareceu porém que ele as enviava para os computadores dos funcionários, mas sempre em PDF, resultando ainda do seu depoimento que as que lhe foram exibidas estarão em Excel. Aliás, face ao seu depoimento, fez questão de dizer que as suas escalas eram feitas no seu computador (sendo assim as escalas iniciais), enviando-as depois em PDF para os trabalhadores, sendo que quaisquer alterações que essas sofressem depois – referindo no entanto que se quisessem fazer trocas tinham de lhe dizer, alterando-se no final a escala, mas no escritório, de acordo com as trocas (perguntado se os trabalhadores poderiam alterar as suas escalas referiu que não, pois que se o fizessem, como ele já as tinha enviado para a empresa ao “bater o ponto” algo corria mal) – não eram feitas nessas, mais acrescentando que na Central havia afinal outras escalas, essas sim editáveis, que seriam depois enviadas para a contabilidade, sendo que, perguntado se os trabalhadores tinham acesso à escala final apenas referiu que se calhar eles tiveram esse acesso uma ou outra vez (se é uma ou outra vez, não é sempre, diremos nós) para fazerem alguma retificação. Ou seja, fica-se então ou não em causa as escalas finais e não pois as escalas editáveis a que também aludiu. Do exposto resulta que do depoimento da referida testemunha não se pode retirar, sem mais, que em relação a qualquer dos documentos/escalas com que foi confrontado em audiência se tenha confirmado em concreto a sua veracidade, quer porque não resulta que se trate das que porventura a testemunha elaborou, bem como, ainda, que sejam as escalas finais – e não já, diremos nós, repetindo, escalas que porventura pudessem ter sido editadas. Dito de outro modo, estando em causa aferir da real veracidade dos documentos juntos, podendo admitir-se serem verdadeiros, pode também do mesmo modo, na consideração ainda dos demais depoimentos, assim os indicados pela Apelante e que também ouvimos integralmente, questionar-se legitimamente a sua autenticidade.
Neste contexto, sem esquecermos ainda que apenas está em causa na ação – dada a forma como foi configurada, assim peticionando-se apenas, no que a esses diz respeito, o pagamentos dos acréscimos legais previstos para trabalho suplementar e noturno prestado, partindo pois do pressuposto de que esse foi pago sem esses acréscimos (se assim não fosse seria caso para perguntar, ainda que nada tivesse reclamado da Ré durante a vigência do contrato como se provou, por que razão o Autor não peticionou na presente ação o pagamento de trabalho suplementar pelo valor total devido, ou seja salário base mais o acréscimo, tanto mais que se encontra patrocinado pelo Ministério Público) –, deixando tais documentos de assumir a importância decisiva para a prova dos factos que lhe foi atribuída na sentença recorrida, por apelo à demais prova, não temos dúvidas em concluir, no que aos pontos 30 a 146 diz respeito (no caso dos pontos 30 a 59 também, e desde logo, por decorrência do n.º 2 do artigo 337.º, nos termos antes afirmados), pelo afastamento de convicção positiva no sentido de que estejam demonstrados os factos nesses incluídos – dizemos factos nesse incluídos pois que comportam variadas menções conclusivas e de direito, as quais, enquanto tais, poderiam, caso assim não se tivesse concluído, vir a ser expurgadas, nos termos anteriormente referenciados –, tanto mais que, como anteriormente referimos, enquanto constitutivo do direito de que se arroga, é ao trabalhador que compete o ónus da prova da prestação de trabalho suplementar (n.º 1 do artigo 342.º, do CC), sendo que a dúvida sobre a realidade de um facto deve ser resolvida contra a parte a quem o facto aproveita, ou seja, no caso contra o Autor (artigo 414.º do CPC)[21]. Isso sem prejuízo, naturalmente, do que resulta dos pontos 25 a 28 da factualidade provada, em particular, no que aqui importa, face ao que se demonstrou ter sido pago pela Ré ao longo da relação e que resulte dos recibos de vencimento, que evidencia ter sido prestado trabalho suplementar e noturno, questão essa a apreciar mais tarde no momento da aplicação do direito.

1.4 Factualidade a atender
Tendo sido introduzidas alterações à matéria de facto, procedemos à sua reprodução de seguida, por decorrência de tais alterações:
1 – A Ré dedica-se á prestação de serviços de vigilância em eventos e segurança privada de pessoas e bens. – doc. 2 e acordo.
2 - O A. foi admitido ao serviço da Ré, em 26-06-2009, mediante contrato de trabalho a termo, que se converteu em contrato por tempo indeterminado; – doc. 3 e 4 e acordo.
3 - Para exercer as funções de vigilante, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, em instalações de vários clientes da Ré ou nas instalações da sede da própria. - acordo
4 - Como contrapartida pelo trabalho prestado, o A. auferiu até Março de 2011 o vencimento mensal base de €629,60, a que corresponde o salário/hora de €3,63 e, a partir de Abril de 2011, o vencimento mensal de €641,93, a que corresponde o salário/hora de €3,70. – cfr. recibos de vencimento
5 - Em 25-09-2015, por escrito recepcionado pela Ré, o A. comunicou-lhe o propósito de fazer cessar o contrato de trabalho, com efeitos reportados a 23-11-2015, dando, dessa forma, aviso com antecedência de 60 dias. – doc. 5 e 6 e acordo.
6 - De retribuição de férias e subsídio de férias, proporcionais ao trabalho prestado em 2015, a Ré pagou ao Autor a quantia líquida de €531,3, correspondente ao valor ilíquido de €639,68. (alterado)
7 - (Eliminado)
8 - Nos meses de Setembro de 2010 a Julho de 2011, a Ré retirou o Autor das funções que esse desempenhava na central, passando a atribuir-lhe apenas horários ao fim de semana. (alterado)
9- (Eliminado)
10 - No período mencionado em 8 não foi reduzido a escrito qualquer acordo de redução do horário de trabalho. (alterado)
11 - No período assinalado, a Ré pagou ao Autor pelas horas em que lhe atribuiu funções específicas de vigilância, nos termos constantes do ponto seguinte.
“12 – A Ré pagou ao Autor as seguintes quantias: Setembro/2010, €415,26; Outubro/2010, €226,09; Novembro/2010, €415,26; Dezembro/2010, €479,16; Janeiro/2011, €392,04; Fevereiro/2011, €304,92; Março/2011, €348,48; Abril/2011, €479,16; Maio/2011, €498,48; Junho/2011, €486,50; Julho/201, €494,22.” (alterado)
13 - No ano de 2011, o Autor apenas gozou 8 dias úteis de férias, entre os dias 10 e 22 de Agosto. (alterado)
14 a 24 - (Eliminados)
25 e 26 - A Ré, referente ao trabalho prestado pelo Autor para além do seu horário de trabalho ou em dias em que devesse gozar folga, nos termos que resultam dos recibos de vencimento juntos aos autos, limitou-se a pagar o número de horas trabalhadas, pelo valor base do salário, sem qualquer acréscimo ou suplemento.”
27 e 28 - A Ré, referente ao trabalho prestado pelo Autor em horário noturno, pagou-lhe o valor hora com um acréscimo de 25%. (alterado/confissão)
29 - (Inexistente)
30 a 160 - (Eliminados)
161 - O contrato de trabalho cessou, por iniciativa do trabalhador, que, com aviso prévio de 60 dias, comunicou à Ré essa intenção, por carta registada, em 25 de Setembro de 2015.
162 - Em 25 de Setembro de 2015, o Autor remeteu à Ré uma carta a denunciar o contrato invocando como motivo para cessação do contrato de trabalho, invocando expressamente os motivos do despedimento por sua iniciativa, o que se passa a transcrever para facilidade de raciocínio:
“(…)por motivo de eu Casar e de viver para Espanha, mais propriamente para ... – ... na Galiza, e para eu estar a vir e a ir todos os dias ia ter um gasto tremendo quase 300km diários, porque não tenho mais nenhum motivo do que este, porque sempre fui bem tratado e a empresa sempre me ajudou quando eu precisei, entretanto se daqui por algum tempo a empresa ganhar alguma Portaria ou alguns eventos para o Norte de Portugal, tipo Valença, Monção ou Vila Nova de Cerveira poderam contar comigo porque estarei sempre disponível para trabalhar e ajudar no que puder a FAMÍLIA C1... foram 6 anos a vestir esta farda de corpo e alma só espero que compreendam o motivo da minha saída.(…)” – cfr. carta remetida pelo Autor à Ré, em 25 de Setembro de 2015, a denunciar o contrato de trabalho.
163 - A motivação do Autor em denunciar o contrato de trabalho é externa à relação laboral que existia entre as partes.
164 - O Autor trabalhou na Ré durante mais de 6 anos e nesse período não peticionou os créditos laborais que agora diz serem devidos, nem alegou para o efeito justa causa por falta culposa do empregador.
165 - Antes desta acção, a ré não foi interpelada pelo Autor para colocar à disposição do mesmo qualquer crédito laboral, sejam os ora peticionados, sejam quaisquer outros.
166 - Com a cessação do contrato de trabalho, a Ré fez as contas do trabalhador e um acerto de contas desde o ano de 2009 até Novembro de 2015.
167 - A Ré foi constituída arguida no âmbito do processo de inquérito que com n.º 50/14.0SLLSD, correu termos pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal de Lisboa, e no âmbito das diligências relacionadas com o inquérito foram despoletadas uma série de buscas e apreensões na sede da Ré, que condicionaram temporariamente o acesso ao arquivo físico e informático, elementos contabilísticos e PHC.
168 - No jogo do O3..., realizou-se em 06/04/2015, o Autor não prestou serviço de vigilância ao jogo, tendo remetido um e-mail à Ré a dar conta de um imprevisto.

2. O Direito do caso
2.1. Enquadramento
Face às conclusões do recurso, constata-se que a Apelante limita os seus argumentos à impugnação da matéria de facto, sendo que quanto à aplicação do direito, sem indicar expressamente argumentos jurídicos concretos, se limita a concluir, por decorrência da alteração por que pugnou quanto à matéria de facto, pela alteração da sentença, “devendo, nessa medida, ser revogada, e substituída por outra que julgue totalmente improcedente o pedido, com as legais consequências”.
Não obstante, nos termos afirmados anteriormente, procede parcialmente o recurso na vertente da matéria de facto, com a consequente alteração do elenco factual a atender para se dizer o direito, razão pela qual se passará de seguida ao conhecimento.

2.2 Redução do horário de trabalho/retribuição/direito a férias
Sustenta a Apelante que a redução do horário de trabalho decorreu de pedido do Autor nesse sentido, que ela aceitou, passando então a vigorar um horário a “tempo parcial”, apenas não reduzido a escrito, daí resultando não serem devidas quaisquer diferenças salariais referente ao período de Setembro de 2010 a julho de 2011, como ainda referente a férias do ano de 2011.
O Apelado, por sua vez, acompanha o julgado.
Consta da sentença recorrida, a propósito, o seguinte:
“Nos termos do art.º 217.º do CT, sob a epígrafe “Alteração do horário de trabalho”:
1- À alteração de horário de trabalho é aplicável o disposto sobre a sua elaboração, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2- A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa.
3- Exceptua-se do disposto no número anterior a alteração de horário de trabalho cuja duração não seja superior a uma semana, desde que seja registada em livro próprio, com a menção de que foi consultada a estrutura de representação colectiva dos trabalhadores referida no número anterior, e o empregador não recorra a este regime mais de três vezes por ano.
4 - Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado.
5 - A alteração que implique acréscimo de despesas para o trabalhador confere direito a compensação económica.
6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.”
Resulta, inequivocamente deste normativo que tanto a elaboração como a alteração do horário de trabalho é uma competência do empregador que deve, segundo o Código do Trabalho (artigo 212.º), ter em consideração prioritariamente as exigências de proteção da segurança e saúde do trabalhador; facilitar ao trabalhador a conciliação profissional com a vida familiar; facilitar ao trabalhador a frequência de curso escolar, bem como de formação técnica ou profissional. Além disso, se a definição e organização do horário de trabalho obrigam ainda à consulta prévia da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou delegados sindicais; quando se trata da alteração do horário de trabalho, devem ser consultados prioritariamente o trabalhador ou trabalhadores envolvidos assim como também as referidas instâncias sindicais.
Assim, o legislador laboral acautelou a situação do trabalhador que, numa situação análoga à dos autos, possa ver unilateralmente reduzido o seu horário de trabalho, com repercussões ao nível da sua situação económica.
Tendo-se provado que entre Setembro de 2010 e Julho de 2011 o autor foi confrontado unilateralmente com esta redução de horário de trabalho, tem a entidade patronal de ser condenada no pagamento da quantia de €2396,35, correspondente à diferenças de salários devidos e efectivamente pagos no período temporal agora mencionado.”
Ora, vistas as conclusões que a Apelante dirige a esta questão, sem dúvidas que não encontra sustentação na factualidade provada a posição que nas mesmas defende baseada no pressuposto, aí não demonstrado, de que a redução do horário tivesse tido por base pedido do Autor.
Não obstante, tendo necessariamente por base a factualidade provada, assim o que consta dos pontos 8 e 10 a 12 e 165, a solução a que chegamos não é, ainda assim, coincidente com a afirmada na sentença.
Vejamos o porquê do nosso entendimento:
No caso não foi reduzido qualquer acordo (ponto 10 da factualidade) de redução do horário de trabalho do Autor, sendo que, seguindo-se aqui de perto o Acórdão desta Secção de 5 de janeiro de 2017[22], visto o regime legal estabelecido sobre o horário de trabalho no CT/2009, facilmente se retira a conclusão de que o legislador teve a especial preocupação de regular essa matéria, ao que não será certamente alheio o facto de contender com interesses relevantes do trabalhador, desde logo a respeito de duração do trabalho e períodos de descanso, para que, assim, o trabalhador se não veja postado numa situação em que, por livre alvedrio da entidade patronal, não desfrute em termos de normalidade do direito, consagrado na Constituição da República Portuguesa[23], ao seu descanso e lazer. Assim, basta atentar nas exigências estabelecidas nos artigos 200.º (definição do horário de trabalho), 212.º (elaboração do horário de trabalho) e 217.º (alteração do horário de trabalho – que “deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa), todos do CT/2009.
Do aludido regime, em particular o n.º 1 do artigo 212.º., resulta que, como emanação do poder de direção (com as capacidades de organização do trabalho e de gestão da empresa), compete ao empregador, em regra[24], definir os horários de trabalho, dentro dos condicionalismos legais. Como pode, também, proceder à sua alteração, não o podendo porém fazer unilateralmente quando se trate de horários individualmente acordados, como se estatui no n.º 4 do artigo 217.º, ou, ainda, quando haja disposição legal em contrário ou regra prevista em convenção coletiva que sujeite a alteração do horário a prévio acordo nesse sentido.
Do exposto resulta que, apesar de manter essa faculdade no âmbito dos poderes do empregador, o legislador é mais restritivo no que diz respeito às alterações do horário de trabalho pois que, além da observação dos condicionalismos legais pressupostos para a sua elaboração, neste caso deve ainda o empregador, nomeadamente, consultar previamente as comissões de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais – n.º 2 do artigo 170.º – e, predispondo-se a alterar um horário antes definido, que consulte previamente os trabalhadores afetados, sendo que, apesar de ser patente que o teor das exigidas consultas prévias não possui pendor vinculativo para o empregador, a verdade é que, por se lhe reconhecer o relevo teleológico pressuposto – assim o de evitar desde logo o risco de ocorrência de eventual ilegalidade, inconsideração de aspetos relevantes, ou mesmo para alertar para o dever/necessidade de salvaguardar os legítimos interesses dos destinatários da alteração, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de abril de 1014[25], “têm o significado bastante para que a sua falta ou omissão, enquanto injuntivos requisitos procedimentais formais, seja susceptível de traduzir – como se tem entendido na recente Jurisprudência deste Supremo Tribunal, já identificada –, mais do que uma mera irregularidade, a preterição de uma formalidade indispensável, essencial, que afecta a perfeição da validade da decisão gestionária do empregador, tornando-a, por isso, inválida”.
O que se referiu tem apenas em vista deixar vincada a importância que revestem nestas matérias as formalidades estabelecidas, sendo que a exigência de acordo do trabalhador para que possa ser alterado um horário individualmente acordado visa, afinal, a proteção do próprio trabalhador, de tal modo que, ainda que haja um desejo da entidade patronal no sentido de esse vir a ficar sujeito a um horário diverso, nesses casos, opondo-se o trabalhador (ou, mais corretamente, não dando ele o seu acordo expresso a um tal desiderato), não lhe poderá ser exigida a prestação de trabalho de acordo com horário alterado, sendo que, ainda que porventura passe a laborar em tais circunstâncias, tem sempre o direito de exigir à sua entidade patronal que cumpra as exigências estabelecidas, ou seja que obtenha esse acordo expresso, sendo que, se essa exigência não for acatada, se torna lícita uma sua recusa em continuar a desempenhar trabalho nessas condições.
Sento então esse o regime, voltando ao caso, sem dúvidas que assistia ao Autor, deparando-se com a alteração do seu horário de trabalho em setembro de 2010, a possibilidade/direito de reagir contra tal alteração, exigindo da Ré o cumprimento das formalidades previstas no artigo 212.º, em particular quanto à obtenção do seu acordo, ou, faltando essas, a reposição do horário de trabalho que com ele contratou e que fizeram constar do contrato.
Porém, quer então quer durante todo o período em que vigorou a alteração, assim até julho de 2011, o Autor assim não agiu, em termos de exercer tal direito que lhe assistia sem dúvidas, sendo que, também posteriormente, reposto que foi o horário contratado, também nada reclamou da Ré, como resulta da factualidade provada, só vindo agora, na presente ação, volvidos mais de cinco anos sobre o fim daquela situação, reclamar as diferenças salariais entre o que lhe foi então pago, correspondente às horas em que trabalhou, e o que lhe deveria ter sido pago se tivesse cumprido o horário contratado, ou seja, afinal, exigindo o pagamento de trabalho que não prestou.
Ora, não obstante não termos dúvidas em acompanhar a solução afirmada na sentença caso o Autor tivesse reagido então perante a Ré contra a situação caso essa não cumprisse as exigidas formalidades e não repusesse o horário anterior, pagando nesse caso – apesar de o Autor não ter prestado o trabalho correspondente às horas em falta – as correspondentes diferenças salariais, já no contexto com que nos deparamos, tanto mais que resulta dos autos (muito embora não tenha sido levado à factualidade provada) que aquele nesse período trabalhou de modo remunerado pelo menos durante algum tempo para outra entidade (naturalmente no período em que, caso se mantivesse o seu horário anterior, o não poderia fazer), a sua pretensão, apenas formulada depois de finda a relação laboral, mais de cinco anos depois como se disse, assim na presente ação (num momento pois em que a Ré não pode repor a legalidade referente ao horário que esse deveria cumprir), traduz-se, na nossa ótica, em exercício abusivo do direito, nos quadros previstos no artigo 334.º do Código Civil, de acordo com o qual esse se traduz no exercício ilegítimo de um determinado direito, por o seu titular, na sua atuação, exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito.
Como é reconhecido, da formulação desse instituto resulta a consideração de que, para que o exercício do direito seja considerado abusivo, não bastará que o mesmo cause prejuízos a outrem, tornando-se ainda necessário que o titular exceda, de modo visível, manifesta e clamorosamente, os limites que lhe cumpre observar, impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa fé), quer pelos padrões morais de convivência social comummente aceites (bons costumes), quer, ainda, pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito, de tal modo que o excesso, à luz do sentimento jurídico socialmente dominante, conduz a uma situação de flagrante injustiça[26].
Acolheu o nosso sistema jurídico, como tem sido afirmado, uma conceção objetiva do abuso de direito, não sendo pois necessário que exista consciência, por parte de quem exerce o direito, de que esse exercício é abusivo.
De entre os casos subsumíveis ao abuso do direito está normalmente o chamado comportamento típico abusivo que se traduz num venire contra factum proprium, sendo que, como refere Menezes Cordeiro[27], a supressio “visa o comportamento do agente, cuja inacção deveria ser penalizada; ela visa proteger o beneficiário, na sua confiança de que não haverá exercício”. De acordo com João Baptista Machado[28], a confiança digna de tutela deve radicar numa conduta de alguém, titular de um direito, que, de facto, possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a uma dada conduta futura, de tal modo que a situação de confiança gerada pela anterior conduta do titular do direito conduz, objectivamente, a uma expectativa legítima de que o direito já não será exercido, expectativa que determina aquele contra quem o direito vem a ser invocado a agir, exclusivamente com base na situação de confiança, contra o interesse do titular do direito.
A propósito do denominado venire contra factum proprium, que se caracteriza pelo exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente, escreve-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2016[29], citando por sua vez o Acórdão do mesmo Tribunal de 16/11/2011, que “(...) na sua estrutura, o “venire” pressupõe duas condutas da mesma pessoa, ambas lícitas, mas assumidas em momentos distintos e distanciadas no tempo, em que a primeira (o “factum proprium”) é contraditada pela segunda (o “venire”), de modo que essa relação de oposição entre as duas justifique a invocação do princípio do abuso do direito.” Nestas situações, a paralisação do direito é justificada pela tutela da confiança, resultante da anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira, no dizer de Baptista Machado, acima citado.”
Da aplicação ao caso do regime anteriormente referido consideramos que, face à factualidade provada, o comportamento do Autor – ao não ter reagido contra a conduta da Ré durante todo o período em que foi reduzido o seu horário de trabalho, como ainda mesmo depois apesar de terem decorrido mais de cinco anos – pode/deve ser enquadrado como abusivo, enquanto supressio, pois que, visando essa como se referiu o comportamento de um agente cuja inação leve a que o beneficiário crie a confiança de que, face a tal inação, o direito no futuro não será exercido – inação que possa pois ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a uma dada conduta futura nesse sentido –, aquela atuação do Autor é naturalmente geradora dessa confiança por parte da Ré, no convencimento de que aquele, não tendo reagido então, também não o faria no futuro, tanto mais que fora ultrapassada a situação existente, assim de redução do horário de trabalho. Neste quadro factual, a situação que se aprecia sai pois fora do âmbito daqueles casos em que a jurisprudência – em que nos incluímos – tem entendido que a falta de reação do trabalhador não se traduz em abuso de direito pelo facto de o contrato de trabalho se revestir de características especiais, em que a subordinação jurídica e a consequente maior fragilidade do trabalhador face à sua dependência perante o empregador, bem como a necessidade de garantir o emprego, o levam, não raras vezes e contra sua vontade, a tolerar a violação, por parte do empregador, dos seus direitos e/ou garantias laborais.
Concluindo, dentro desde circunstancialismo, não obstante a natureza das formalidades preteridas aquando da alteração do horário de trabalho do Autor, não tendo regido este então e durante todo o período em que vigorou tal redução no sentido de repor o horário contratado, o que podia fazer, ultrapassada que foi tal situação, ainda na pendência da relação laboral, que perdurou aliás durante mais alguns anos, o exercício do direito pretendido de ser pago pelas diferenças salariais então verificadas, sem esquecermos que da sua inação também resultou que não tivesse prestado trabalho nas horas necessárias para perfazer o horário correspondente à remuneração que pretende, excede os limites da boa-fé, com o enquadramento anteriormente afirmado. Chamando à discussão os ensinamentos de Menezes Cordeiro[30], surgindo o princípio da confiança “como uma mediação entre a boa fé e o caso concreto”, o mesmo “exige que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar na manutenção de um certo estado de coisas. (…) Juridicamente, a tutela da confiança acaba por desaguar no grande oceano do princípio da igualdade e da necessidade de harmonia, daí resultante: tratar o igual de modo igual e o diferente de forma diferente, de acordo com a medida da diferença. [...]. A pessoa que confie, legitimamente, num certo estado de coisas não pode ser vista se não tivesse confiado: seria tratar o diferente de modo igual”.
Deste modo, carece de proteção, e assim de justificação, a pretensão do Autor no sentido de lhe serem pagas quaisquer diferenças salariais referentes ao período de setembro de 2010 a julho de 2011, do que decorre, em conformidade, a revogação da sentença nessa parte, sendo antes a Ré absolvida desse pedido.
O que se referiu anteriormente é ainda diretamente aplicável, por identidade de razões, à pretensão do Autor de lhe serem pagos catorze dias de férias não gozadas no ano de 2011, tanto mais que quanto a essa pretensão, diga-se ainda, acresce uma outra razão, assim a de que, afinal, se trabalhou apenas durante os fins de semana, nos dias úteis, enquanto de manteve tal situação, ou seja até julho desse ano, não prestou a sua atividade por conta da Ré, mal se compreendendo que, até pela natureza das férias, como ainda o modo como são contabilizados os dias dessas férias, assim apenas os úteis, venha agora a ser pago por dias que, bem vistas as coisas, por excesso, podem ser perfeitamente enquadrados naquele período. Dito de outro modo, caso o Autor então formulasse pretensão de gozar férias nos dias que agora pretende, nada impedia que tal ocorresse no referido período.
Nestes termos, muito embora por fundamentos diversos dos invocados pela Apelante, não se acompanha também a sentença nesta parte, impondo-se a sua revogação, com a consequente absolvição da Ré desses pedidos.

2.3 Proporcionais de férias no ano da cessação do contrato
Sustenta a Apelante que pagou ao Autor os proporcionais de férias e subsídio de férias proporcionais ao ano da cessação do contrato.
Em sentido contrário se pronuncia o Apelado.
Refere-se na sentença, fundando a analisada condenação da Ré, o seguinte:
“O autor tinha direito a um período de férias de 22 dias úteis por ano (art.º 238.º, n.º 1 do Código do Trabalho), sendo no ano de admissão equivalente a dois dias por cada mês trabalhado (art.º 239.º, n.º 1 do Código do Trabalho) e no da cessação proporcional ao tempo trabalhado (art.º 245.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho), devendo receber nesse período a retribuição equivalente à que receberia se estivesse em serviço efectivo e um subsídio equivalente a essa retribuição (art.º 264.º do Código do Trabalho).
O normal é que o trabalho prestado num determinado ano forme as férias que se irão vencer em 01 de Janeiro do ano seguinte. Assim, no ano de 2015, o tempo de trabalho do autor formou as férias a que teria direito em 01/01/2016. Tendo o contrato cessado em Novembro, tem o autor direito aos proporcionais.
Apenas se permite um desvio a esta regra no que toca às férias do ano de admissão, ano em que o trabalho efectivamente prestado está a contribuir simultaneamente para a formação de dois períodos de férias – o desse mesmo ano (dois dias por mês, que só se vencem, no mínimo, após seis meses) e do ano seguinte (22 dias úteis, que se vencem em 01 de Janeiro do ano seguinte). A ratio desta excepção prende-se com a necessidade de impedir que o trabalhador esteja um longo período a trabalhar sem qualquer repouso. Ora, a partir do momento em que ao trabalhador (desde que findos os primeiros seis meses de duração do contrato) é permitido o gozo de férias, tal objectivo do legislador está alcançado, pelo que o restante tempo de trabalho prestado no ano da admissão formará apenas o direito a férias que se vencerá no dia 01 de Janeiro seguinte, deixando de formar os dois dias úteis por cada mês das férias do ano da admissão.
(…)
Por último, a título de proporcionais de férias pelo tempo trabalhado em 2015, tendo-se provado que apenas lhe foi paga a quantia de € 531,32, conclui-se assistir razão ao autor ao reclamar o valor remanescente de € 645,55 (641,93:12x11x2=1.176,87-531,32= € 645,55), pelo que procede também esta sua pretensão.”
Cumprindo apreciar, importa desde logo evidenciar que a pretensão da Recorrente assenta nesta parte no pressuposto de que teria pago tudo o que era devido referente aos proporcionais de férias e subsídio de férias do ano de 2015, baseando desde logo essa pretensão na alteração da matéria de facto por que pugnou mas que, nos termos anteriormente analisados, não logrou alcançar.
Porque assim é, não havendo razões para não acompanharmos a sentença nesta parte, assim a fundamentação acima transcrita, sendo que a Apelante sequer avança com qualquer argumento jurídico no sentido de aquela afastar, importa concluir pela condenação da Ré, muito embora não no valor afirmado na sentença, pois que a dedução a fazer, referente ao que foi pago, deve ter por referência o valor ilíquido (e não pois o líquido), do que decorre, face ao que consta agora do ponto 6 (decorrente da nossa intervenção), que o devido, porque não pago pela Ré, é afinal de € 537,19 ilíquidos (641,93:12x11x2=1.176,87-639,682=537,19), sujeitos pois às legais deduções.
Nos termos expostos, decorrente da correção dos cálculos operados em sede de recurso, importa alterar a sentença nesta parte, sendo substituída por este acórdão, condenando-se a Ré a pagar o mencionado valor ilíquido, bem como, ainda, os juros de mora já afirmados na sentença.

2.4 Compensação por trabalho suplementar e noturno “e D...”
Das conclusões da Apelante, não obstante diga-se essas não primarem pelo rigor, numa amalgama de argumentos de facto e de direito sem adequada precisão, consegue extrair-se que a mesma esgrime dois argumentos, um baseado nos factos, assim sobre os que devem ser considerados provados – questão já apreciada anteriormente, precisamente aquando da reapreciação do recurso sobre a matéria de facto –, no sentido de que esses demonstrarão que pagou tudo o que era devido e um segundo, por sua vez, no sentido de que, dizendo ainda que sempre respeitou as normas legais quanto a esta matéria, mormente, os artigos 212.º, 226.º e 227.º do CT – sem prejuízo também da cláusula quinta do contrato de trabalho que lhe permitia as 8h00 diárias até 2h00, em termos médio, não ultrapassando as 50h00 semanais, o que não foi igualmente considerado pelo tribunal a quo em contas –, por referência ao regime previsto no n.º 2 do artigo 268.º do mesmo Código, o Autor não demonstrou, ónus que lhe competia, que o trabalho suplementar peticionado tivesse sido prévia e expressamente determinado por ela, enquanto entidade patronal, ou realizado de modo a não ser previsível a sua oposição – tendo antes resultado provado que o trabalho suplementar realizado pelo Recorrido foi por ele atribuído a si próprio, sem conhecimento ou decisão da Recorrente, uma vez que trabalhava na central onde tinha como funções entre os colegas estabelecerem os seus horários e Escalas.
Defendendo o Apelado o julgado, vejamos o que consta, nesse âmbito, da decisão recorrida:
“Por último, temos o pedido relativo aos valores de retribuição de trabalho suplementar e trabalho nocturno. Nesta parte, demonstrou-se que o horário do autor era de oito horas diárias e 40 horas semanais e que entre Janeiro de 2010 e Novembro de 2015 trabalhou nas horas e dias especificados nos pontos 30 e ss. dos factos provados.
Nos termos do disposto no art.º 226.º, n.º 1 do Código do Trabalho, considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho, pelo que da comparação das horas de entrada e saída de cada um dos dias especificados com o facto provado de ser de oito horas diárias o período normal de trabalho do trabalhador se conclui ter este prestado o número de horas de trabalho suplementar que alegava. Tendo-o feito, tinha direito à retribuição de tal trabalho suplementar calculada nos termos do disposto no art.º 268.º do Código do Trabalho e da CCT aplicável.
Quanto ao trabalho nocturno, nos recibos juntos há referências ao pagamento do trabalho nocturno, mas sem qualquer acréscimo legal de 25%, que é o que é peticionado pelo autor.
Assim, os valores que a ré indica terem sido pagos ao A. a título de trabalho nocturno não podem ser subtraídos aos peticionados pelo A, por serem efectivamente cumuláveis com estes. Uma vez que a ré pagou o trabalho nocturno pelo valor do salário/hora em singelo, mas não o acréscimo de 25% previsto no art.º 266.º do CT e art.º 24.º da CCT aplicável, tem o autor direito a receber o valor correspondente a esse acréscimo legal.
Assim, e estando correctos os cálculos efectuados pelo trabalhador na PI e que foram reproduzidos nos factos provados, deve a entidade empregadora ser condenada no pagamento da quantia de €5.357,20, de acréscimos devidos por trabalho suplementar e a quantia de €3.944,59 de acréscimos devidos pela prestação de trabalho nocturno.
Finalmente, quanto à D... também se provou que o autor realizou serviços de vigilância, no período peticionado, devendo, por isso a ré ser condenada no pagamento de € 400,00.”
Ora, apreciando, com relevância decisiva, da apreciação do recurso na vertente da reapreciação da matéria de facto resultaram alterações sobre a base factual a atender, alterações essas que, desde logo no que se refere aos acréscimos pedidos por trabalho noturno prestado e ainda decorrentes de atividade na D... de 2015, levam à sua total improcedência. De facto, se quanto ao trabalho noturno deve considerar-se que foi pago afinal o acréscimo de 25% objeto de pedido na ação e afirmado como devido na sentença (pontos 27 e 28, com a redação decorrente da nossa intervenção: A Ré, referente ao trabalho prestado pelo Autor em horário noturno, pagou-lhe o valor hora com um acréscimo de 25%), nenhuma atividade se provou, por sua vez, ter sido prestada pelo Autor no evento “D... (por decorrência da eliminação, nesta sede, dos pontos da matéria de facto com essa relacionados).
Deste modo, sem necessidade de outras considerações, procede o recurso nesta parte, com a consequente revogação da sentença, sendo assim a Ré absolvida desses pedidos, do que decorre, ainda, não merecer censura, mas pelas razões aqui expostas, a sentença na parte em que conheceu do pedido reconvencional, absolvendo o Autor/reconvindo do pedido.
Porém, não obstante terem ocorrido alterações no quadro factual a atender, já à mesma conclusão se não chega no que se refere ao trabalho suplementar.
É que, sendo verdade que se eliminaram os pontos 30 a 146 do elenco factual considerado na sentença (supra, na apreciação do recurso sobre a matéria de facto), resulta porém, assim dos pontos 25 e 26, alterados como se afirmou antes nesta sede de recurso, que “a Ré, referente ao trabalho prestado pelo Autor para além do seu horário de trabalho ou em dias em que devesse gozar folga, nos termos que resultam dos recibos de vencimento juntos aos autos, limitou-se a pagar o número de horas trabalhadas, pelo valor base do salário, sem qualquer acréscimo ou suplemento”. Ou seja, desses pontos resulta, afinal, que o Autor prestou trabalho suplementar, pago como tal pela Ré – o que afasta, tornando em absoluto desnecessária a sua apreciação nesta sede, os seus argumentos baseados no que consta do contrato de trabalho ou no regime que decorre do n.º 2 do artigo 268.º do CT –, sendo que a questão que se coloca tem a ver apenas com a falta de factos provados que permitam a concretização na ação dos elementos que permitem a contabilização do que é devido, decorrente do faco de ter sido pago pelo valor base do salário, sem qualquer acréscimo ou suplemento.
Ora, como resulta do disposto no artigo 226.º do CT, a causa de pedir de um crédito relativo ao trabalho suplementar prestado é constituída pela alegação do horário de trabalho dito normal, com a indicação das horas de início e do termo do período normal de trabalho, respetivos intervalos, com indicação das horas de trabalho que foram prestadas fora dos horários estabelecidos (diário ou semanal), recaindo sobre o trabalhador o ónus de alegar/e provar essa alegação (n.º 1, do artigo 342.º do CC).
Estabelece porém o artigo 609º, n.º 2, do CPC, que se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida, estando o incidente de liquidação regulado, como se sabe, nos artigos 358º a 361º, do mesmo Código.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de junho de 2017[31], “apesar de haver interpretações divergentes sobre a norma do artigo 609º, n.º 2, do CPC, quer a doutrina quer a jurisprudência, maioritariamente, têm entendido que a condenação no que se liquidar no respetivo incidente é de proferir tanto no caso de ter sido formulado pedido genérico, como no de ter sido apresentado pedido específico e não ter sido possível determinar o objeto ou a quantidade da condenação. Ora, o disposto no artigo 609º, n.º 2, do CPC, é aplicável aos casos em que os autos não fornecem elementos para fixar o objeto ou a quantidade. A ausência de elementos, a que se refere este dispositivo, não pode ser consequência da falta total ou do fracasso completo da prova mas, antes, aquela que resulta do facto de na ação declarativa não se ter conseguido apurar, com exatidão, todas as unidades componentes da universalidade, ou seja, todo o objeto ou toda a quantidade a condenar.”
Assim o entendemos também.
Daí que, no caso, provada a prestação e pagamento de trabalho suplementar pela Ré ao Autor, mas sem que esse pagamento tenha tido em consideração o legal acréscimo, que é devido, não havendo elementos para nesta fase realizar a quantificação do que ficou por pagar – assim correspondente apenas àquele acréscimo sobre o que já foi pago pela Ré (e não pois já o que tal exceda, assim os pretendidos na presente ação com base nos factos que se invocaram mas que não obtiveram confirmação) –, pois que, não tendo sido sequer alegado na ação o que foi pago a esse título ao longo dos anos, também o Tribunal a quo (fazendo uso do regime previsto no artigo 72.º do CPT), não obstante terem sido juntos recibos que porventura tal permitiriam, não considerou esses factos na sentença, o que impede que se possa fazer nesta fase a liquidação.
Pelo exposto, importa alterar a sentença, nesta parte, remetendo para a fase de liquidação o apuramento do que é devido pela Ré ao Autor por trabalho suplementar prestado, por esse lhe ter sido pago sem os acréscimos legais.
As custas da ação e do presente recurso, sem prejuízo de benefício ou isenção de que goze qualquer das partes, são da responsabilidade de Autor e Ré na proporção que se fixa em 2/3 para o Autor e 1/3 para a Ré.
*
IV - DECISÃO
Acordam os juízes que integram a Secção social do Tribunal da Relação do Porto, na procedência parcial do recurso, de facto e de direito, mantendo a sentença quanto ao decidido sobre a reconvenção, em proceder à sua alteração no que se refere à ação, sendo o decidido nessa parte no seu dispositivo substituído por este acórdão, nos seguintes termos:
1. Condena-se a Ré a pagar ao Autor:
a) A quantia ilíquida de €537,19 (quinhentos e trinta e sete euros e dezanove cêntimos) referente a proporcionais de férias e subsídio de férias referentes ao ano de 2015, bem como a quantia, a liquidar posteriormente, no incidente processual próprio, referente aos acréscimos legais devidos pelo trabalho suplementar prestado pelo Autor e que foi pago sem os legais acréscimos, nos termos afirmados por este acórdão, quantias essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, contados desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento.
2. Absolve-se a Ré do demais pedido.
As custas da ação e do presente recurso, sem prejuízo de benefício ou isenção de que goze qualquer das partes, são da responsabilidade de Autor e Ré na proporção de em 2/3 para o Autor e 1/3 para a Ré.
Anexa-se sumário do presente acórdão

Porto, 30 de maio de 2018
Nelson Fernandes
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
__________
[1] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222
[2] Op. cit., p. 235/236
[3] cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt
[4] cf. Ac. STJ de 28 de Maio de 2009, in www.dgsi.pt
[5] www.dgsi.pt
[6] processo nº 220/13.8TTBCL.G1.S1, disponível igualmente em www.dgsi.pt
[7] no mesmo sentido, o Acórdão do mesmo Tribunal de 27 de Outubro de 2016, processo 110/08.6TTGDM.P2.S1, mais uma vez em www.dgsi.pt
[8] Ver Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2°, 605.
[9] Disponível em www.dgsi.pt.
[10] Excluindo-se aqui as notas de rodapé.
[11] Todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[12] Relator Conselheiro Ferreira Pinto, in www.dgsi.pt.
[13] Proferido no processo n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1 – em www.dgsi,pt
[14] Proc. n.º 1001/05.0TTLRS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt
[15] “O empregador deve manter durante cinco anos relação nominal dos trabalhadores que efectuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 228.º e indicação dos dias de gozo dos correspondentes descansos compensatórios.”
[16] “O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, bem como a declaração a que se refere o artigo 257.º e o acordo a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 226.º, durante cinco anos.”
[17] In “Tratado de Direito Civil Português”, vol. I, Tomo IV, págs. 496 e 497.
[18] Conselheiro Araújo Barros, disponível em www.dgsi.pt
[19] Conselheiro Rodrigues dos Santos, disponível em www.dgsi.pt
[20] Cfr., Ac. STJ de 14 de fevereiro de 2017, Conselheiro Garcia Calejo, in www.dgsi.pt.
[21] Como pode ler-se no sumário do Acórdão desta Secção de 20 de junho de 2016, Desembargadora Paula Leal de Carvalho, in www.dgsi.pt.
[22] Disponível em www.dgsi.pt, relatado pelo aqui relator mas então tendo como Adjuntos os Desembargadores Fernanda Soares e Domingos Morais
[23] Artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da Constituição
[24] Dizemos por regra, por não estar excluída a possibilidade de o horário ser determinado também por acordo das partes, nos termos gerais da autonomia privada (cf., neste sentido, Monteiro Fernandes, ‘Direito do Trabalho’, 13.ª Edição, Almedina, pág. 339; também M. Rosário Palma Ramalho, ‘Direito do Trabalho’, Parte II, 3.ª Edição, pág. 531).
[25] Disponível em www.dgsi.pt
[26] Antunes Varela, das Obrigações em geral, 10.ª edição, pág. 544 e segts.
[27] Do Abuso do Direito: Estado das Questões e Perspectivas – Revista da Ordem dos Advogados, ano 2005, II, Setembro de 2005
[28] obra Dispersa, Volume I, Scientia Jurídica, Braga, 1991, p. 416 e segs.
[29] www.dgsi.pt
[30] Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, Almedina, 2006, pág. 51
[31] Conselheiro Ferreira Pinto, in www.dgsi.pt.