Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2326/20.8T8VNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: CONTRA-ALEGAÇÕES
PRAZO
CONTINUIDADE DO PRAZO
PRECLUSÃO DO ACTO PROCESSUAL
Nº do Documento: RP202210242326/20.8T8VNG-A.P1
Data do Acordão: 10/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O prazo de resposta às alegações de recurso é processual, contínuo, contando-se tal prazo - sempre um único, com um único início e um único termo - nos termos consagrados no artigo 138º, do CPC.
II - Tal prazo é perentório, implicando o esgotar do mesmo a extinção do direito de praticar o ato, nos termos do estatuído nos nº1 e 3, do artigo 139º, do CPC.
III - Sendo ónus das partes praticar os atos que devam ter lugar em prazo perentório dentro do mesmo, não observado o prazo, sequer praticado o ato nos três dias úteis subsequentes, mediante pagamento da respetiva multa, nos termos consagrados nos nº 5 e seg, do art. 139º, do CPC, preclude o direito de o praticar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 2326/20.8T8VNG-A.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 1

Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO

Recorrentes: AA e BB
Recorridos: CC e outro

AA e BB, 1.ª e 2.º Réus, na ação declarativa comum em que são co-Réus DD e EE e Autores CC e FF, notificados do despacho que rejeitou o articulado de resposta às alegações de recurso, por extemporaneidade, dele apresentaram recurso de apelação, pugnando pela sua revogação e substituição por outro que o admita, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
I) Os Recorrentes interpõem, por este ato, recurso do despacho de rejeição do articulado de Resposta às Alegações de Recurso (apresentado pelos 1.ª e 2.º Réus) interposto, por seu lado, pelos Autores, uma vez que aquele despacho ordena o seu oportuno desentranhamento por extemporâneo.
II) Assim, ao contrário do decidido naquele despacho objeto de recurso, o prazo para a prática daquele ato de resposta, terminaria em 21.06.2022, e não em 20.06.2022.
III) Os ora Recorrentes não conseguem perceber, nem tampouco concordar com a forma de contagem “adotada pelo Tribunal a quo”, e que contraria as disposições legais aplicáveis ao caso concreto e em análise.
IV) Até porque, se o recurso não tiver/tivesse por “objeto a reapreciação da prova gravada”, o(s) recorrido(s) - AQUI 1.º E 2.ª RÉUS - poderia(m) “responder ás alegações do(s) recorrente(s) – AQUI AUTORES – no prazo de “30 dias a contar da notificação do requerimento de interposição do recurso”, e, assim sendo,
V) Considerando que o requerimento de interposição de recurso foi apresentado, em juízo, pelos Autores em 02.05.2022, e os recorridos (1.ª e 2.º Réus) consideraram-se notificados do mesmo em 05.05.2022 – artigo 219.º, n.º 6 C.P.C e 149.º, n.º 2 do CPC,
VI) O prazo de resposta àquele requerimento, inicia-se no dia 06.05.2022 (como o próprio despacho recorrido, refere, aliás) e aquele prazo de 30 dias (artigo 638.º, n.º 1, 1.ª parte) terminaria, indubitavelmente, no dia 06.06.2022 – isto é, terminando inicialmente num dia não útil (dia 04.06.2022, sábado), transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte – artigo 138.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e artigos 279.º , alínea e) e 296.º do Código Civil Português.
VII) Mas, não obstante, como o recurso, neste caso “in concreto”, teve por “objeto a reapreciação da prova gravada”, o(s) recorrido(s) - AQUI 1.º E 2.ª RÉUS - poderia(m) “responder ás alegações do(s) recorrente(s) – AQUI AUTORES – no prazo de “30 dias a contar da notificação do requerimento de interposição do recurso”, “ACRESCIDO DE 10 DIAS” – artigo 638.º, n.º 7 do CPC.
VIII) Assim, àqueles 30 dias, com término em 06.06.2022, acrescem 10 dias, pelo que + 10 dias = 17.06.2022 (com base em todos os artigos quer do CCP quer do CPC indicados até agora nesta peça processual).
IX) Por seu lado, dispõe o artigo 139.º do CPC, mais concretamente no seu n.º 5 que:
“5 - Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
a)Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2UC;
b)Se o ato for praticado no 2.º dia a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, como limite máximo de 3UC;
c) Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40% da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, como limite máximo de 7UC.”
X) E, portanto, os ora recorrentes ainda poderiam ter praticado aquele ato de resposta até ao dia 22.06.2022, PRATICANDO-O, em vez disso, no dia 21.06.2022 – 2.º dia útil – e auto liquidando, para o efeito, a respetiva e devida, multa de 25%, respeitando e cumprindo, impreterivelmente (nem poderia ser de outra forma) esta faculdade que lhes é conferida legalmente.
XI) Para além de tudo o mais, deve aquele Despacho ora recorrido ser considerado nulo, na medida em que não, devidamente, fundamentado, conforme o legalmente exigido, o que limita, inclusive, o direito do exercício do contraditório por parte dos Recorrentes.
XII) Este prazo legalmente estipulado no artigo 638.º, n.º 7 do CPC consiste, indubitavelmente, em 30 dias + 10 dias e não em 40 dias (prazo, este, aliás, INEXISTENTE, ao nível de todas as estipulações legalmente a considerar, neste caso “in concreto”).
XIII) Assim, por ESTAR EM TEMPO (e ser admissível), só poderá este requerimento de RESPOSTA (por parte dos 1.ª e 2.º Réus, ora recorrentes, também) AO REQUERIMENTO DE INTERPELAÇÃO DE RECURSO SER ADMITIDA, seguindo-se os ulteriores termos do processo até final.
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Não foram apresentadas contra alegações.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1- Se a decisão é nula por padecer do vício previsto na al. b), do nº1, do art.º 615.º, do Código de Processo Civil – falta de fundamentação;
2- Se a resposta apresentada pelos ora apelantes às alegações de recurso é tempestiva.
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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos provados, com relevância, para a decisão constam já do relatório que antecede, tendo o despacho recorrido o seguinte teor:
Requerimento com a referência nº 32613236, de 21.06.2022 – resposta às alegações de recurso.
Conforme resulta do formulário que precede o requerimento de interposição de recurso apresentado pelos autores, este deu entrada no dia 02.05.2022, pelas 23:34:53, data em que a notificação do respectivo teor foi directamente efectuada aos mandatários das partes contrárias e única relevante para efeitos de validação da data em que o recurso deu entrada em juízo, bem como de contagem de quaisquer prazos que lhe estejam associados.
De acordo com o disposto no artigo 638º, nº1 e nº7 do Código de Processo Civil, dispunham os réus/apelados de um prazo de 30 dias, acrescido de 10 dias, para apresentarem a resposta às alegações de recurso.
O termo inicial do prazo de resposta corresponde ao dia 6 de Maio – 219º, nº6 do Código de Processo Civil -, pelo que o prazo para apresentação da resposta, acrescido dos 3 dias úteis a que alude o art.º 139º, nº5 do Código de Processo Civil, terminou no dia 20.06.2022.
A resposta apresentada pelos réus/apelados AA e BB deu entrada no dia 21.06.2022, pelo que o prazo já se encontrava integralmente decorrido, não permitindo o pagamento de multa assegurar a tempestividade da prática do acto.
Assim, ao abrigo das disposições legais citadas, declaro extemporânea a resposta ao recurso de apelação apresentada pelos 1ºs réus e, em consequência, determino o seu oportuno desentranhamento.
Custas do processado anómalo a cargo dos 1ºs réus, com taxa de justiça que se fixa em ½ UC, sem prejuízo da dispensa do respectivo pagamento decorrente do apoio judiciário de que beneficiam.
Notifique”.
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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Arguem os Apelantes a nulidade da decisão por falta de fundamentação.
Cumpre, pois, apreciar se a decisão recorrida padece de tal vício.
O nº1, do art.º 615º, que consagra as “Causas de nulidade da sentença”, estabelece que é nula a sentença quando:
“b )Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;“.
As nulidades da sentença são vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando) seja em matéria de facto seja em matéria de direito. Aqueles, são vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, sendo tipificados vícios do silogismo judiciário, inerentes à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito[1]. Assim, as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito.
Sendo frequente a confusão entre a nulidade da decisão e a discordância do resultado obtido, cumpre deixar claro que os vícios da sentença não podem ser confundidos com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa. E, efetivamente, as causas de nulidade da decisão, taxativamente enumeradas nesse artigo 615º, conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/2017, “visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei”.
Sustenta a apelante que a decisão recorrida é nula, pois que nela o tribunal a quo não especifica os fundamentos que justificam a decisão.
O dever de fundamentação das decisões judiciais é uma decorrência da lei fundamental (v. art. 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, abreviadamente CRP) e da lei ordinária, que se apresenta a densificá-lo (cfr. arts. 154º, n.º 1 e 615º, n.º 1, al. b)), e impõe ao juiz o dever de especificar os fundamentos de facto e de direito em que alicerça a sua decisão[2].
É requisito de salvaguarda dos direitos de ação e de defesa das partes, assegurando-lhes o conhecimento das razões do decaimento das suas pretensões, designadamente, a fim de ajuizarem da viabilidade de utilizarem os meios legalmente previstos para sindicar e impugnar essas decisões. E é, também, requisito para que os tribunais superiores possam controlar as decisões dos tribunais inferiores, pois que as instâncias superiores carecem de conhecer os concretos fundamentos de facto e de direito em que o tribunal que proferiu a decisão que está a ser sindicada ancorou a mesma a fim de poderem reapreciar esses fundamentos e ajuizar do bem ou mal fundado da decisão[3].
Assim, “ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (art. 607-3). Há nulidade (no sentido de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (ac. do STJ de 17.10.90, Roberto Valente, AJ, 12, p. 20: constitui nulidade a falta de discriminação dos factos provados). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação (ac. do TRP de 6.1.94, CJ, 1994, I. p 197: a simples indicação do preceito legal aplicável constitui fundamentação suficiente da decisão[4].
Não obstante a essencialidade reconhecida à fundamentação, entende a doutrina e a jurisprudência, só a absoluta falta de fundamentação, isto é, a omissão absoluta de motivação, determina a nulidade da decisão. Tal acontece, designadamente, nos casos de falta de discriminação dos factos provados, ou de genérica referência a toda a prova produzida na fundamentação da decisão de facto, ou de meros conclusivos juízos de direito, e não apenas em situações de mera deficiência da mesma[5], de fundamentação alegadamente insuficiente e, ainda menos, de putativo desacerto da decisão [6].
Deste modo, importa distinguir entre erros de atividade ou de construção da sentença (despacho – cfr. art. 613º, n.º 3), geradores de nulidade a que se reporta aquele art. 615º, n.º 1, dos erros de julgamento, que apenas afetam o valor doutrinal da decisão, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada[7] atacáveis em vias de recurso e não determinativos daquela invalidade.
A deficiente fundamentação, em que apenas se verifica uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou uma deficiente enunciação e interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, não constitui omissão de fundamentação, determinativa de nulidade da sentença mas tão só mero erro de julgamento, atacável e sindicável em via de recurso[8].
Revertendo para o caso, verifica-se que a apelante sustenta que a decisão recorrida é nula porque nela o tribunal a quo não específica os fundamentos que justificam a decisão, não tendo, contudo, razão, pois que dela transparecem as razões de facto da decisão bem como normas que se entenderam aplicáveis.
Contrariamente ao sustentado pelos apelantes, a decisão recorrida encontra-se fundamentada, não padecendo do vício que aqueles lhe atribuem, podendo, eventualmente, padecer de erro de direito, caso a solução de mérito nela sufragada não colha fundamento legal, sendo tal error in iudicando, atacável e a ser apreciado em via de recurso, sendo, até, que, como vimos, de acordo com o entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme, apenas o vício da absoluta falta de fundamentação é suscetível de determinar a invalidade da decisão, nos termos da al. b), do n.º 1, do art. 615º, do CPC, o que, patentemente, como vimos, não é o caso.
Improcede, pois, o invocado vício, concluindo-se não padecer a decisão da apontada nulidade.
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2- Da tempestividade da resposta às alegações de recurso
Insurgem-se os Réus, ora Apelantes, contra a decisão que julgou intempestiva a resposta que apresentaram, no dia 21/6/2022, às alegações de recurso, que lhes foram notificadas, via eletrónica, logo que oferecidas aos autos, no dia 2/5/2022.
Cumpre, pois, apreciar a questão da tempestividade de tal resposta.
Sendo o prazo de resposta à alegação do recorrente de 30 dias (cfr. nºs 1 e 5, do art 838º, do Código de Processo Civil, diploma a que doravante nos reportamos), como o recurso tem por objeto a reapreciação da prova gravada, nos termos do nº7, do referido artigo, “ao prazo … de resposta acrescem 10 dias”.
Ora, o prazo para oferecer a resposta à alegação do recorrente é um prazo processual, contínuo, contando-se nos termos estabelecidos no artigo 138º, que consagrando a “Regra da Continuidade dos prazos”, estatui:
1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
2 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.
4 - Os prazos para a propositura de ações previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores” (negrito e sublinhado nosso).
Procedendo à contagem do prazo, constata-se que bem considerou o Tribunal a quo que o prazo de apresentação de resposta às alegações de recurso:
i)- se iniciou no dia 6 de maio de 2022 (cfr. nº6, do 219º, do Código de Processo Civil);
ii)- terminou no dia 14 de junho de 2022 (dia útil - terça feira), sendo que acrescido dos 3 dias úteis a que alude o art.º 139º, nº5 do Código de Processo Civil, terminou no dia 20.06.2022 (sendo o 1º dia útil dia 15 (quarta feira), o 2º dia 17 (sexta feira, sendo quinta feira, dia 16, feriado) e o 3º dia 20, segunda feira);
pelo que, quando foi oferecida a resposta à alegação (no dia 21.06.2022), o prazo de que os Réus dispunham para o efeito, e que contínuo era, estava já ultrapassado.
Cumpre deixar claro que não estamos a contar dois prazos, em que após se contar um se procede, de seguida, à contagem de um outro. É irrazoável e inadmissível a interpretação no sentido de “aquele prazo de 30 dias (artigo 638.º, n.º 1, 1.ª parte) terminaria, indubitavelmente, no dia 06.06.2022 – isto é, terminando inicialmente num dia não útil (dia 04.06.2022, sábado), transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte – artigo 138.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e artigos 279.º , alínea e) e 296.º do Código Civil Português” e “àqueles 30 dias, com término em 06.06.2022, acrescem 10 dias, pelo que + 10 dias = 17.06.2022 (com base em todos os artigos quer do CC quer do CPC indicados…)”.
Só “Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados” se transfere, nos termos do nº2, do citado artigo 138º, o seu termo para o 1.º dia útil seguinte, nunca tal sucedendo numa fase intermédia da contagem do prazo (logo anterior ao seu termo).
Destarte, resulta da lei, de modo claro e evidente, que acrescendo ao prazo de 30 dias 10, não podem estes dias (30+10) deixar de se contar na observância da referida regra da continuidade dos prazos, acrescentando-se estes últimos dias àqueles e de um único prazo a contar se tratando.
Ora, terminando o prazo único (de 30+10 dias) no dia 14, dia útil, é esse o termo final do prazo em causa.
Refira-se, ainda, que o artigo 139º, do referido diploma legal, consagra as modalidades do prazo, que pode ser dilatório ou perentório.
A distinção entre prazo dilatório e prazo perentório assenta nos efeitos que tende a produzir: o prazo dilatório define a possibilidade da prática de um ato, assim como o início ou a continuação da contagem de outro prazo; o decurso do prazo perentório faz extinguir o direito à prática do ato respectivo[9].
É prazo perentório o estabelecido para a prática dum ato processual que, uma vez ele decorrido, deixa de poder ser praticado. A regra é ser perentório o prazo relativo a ato a praticar pela parte. Constituindo manifestação do princípio da preclusão (Lebre de Freitas, Introdução cit, nº II.7), a gravidade da consequência derivada do seu decurso sem que o ato seja praticado tem progressivamente levado o legislador a ser menos rígido quanto às condições em que ela se verifica, fixando um prazo suplementar para a sua prática com multa (nº5 e 6)…[10]
O prazo para oferecer a resposta às alegações de recurso é perentório, implicando o esgotar do mesmo a extinção do direito de praticar o ato, nos termos do nº3, do referido artigo.
Do exposto se conclui que as partes têm o ónus de praticar os atos que devam ter lugar em prazo perentório, sob pena de preclusão.
Assim, o prazo, contínuo, de resposta, de 30 dias a que acrescem os 10 dias, para apresentar resposta às alegações de recurso, que se iniciou no dia 6 de maio de 2022, terminou no dia 14 de junho de 2022, sem que o ato resultasse praticado (podendo, no entanto, o ato em causa, ainda, ser praticado pelos Réus nos três dias úteis subsequentes, mediante pagamento da respetiva multa, nos termos consagrados nos nº5 e seg, do art. 139º, do CPC).
O decurso do prazo extinguiu, pois, o direito dos Réus de praticarem o ato - cfr. nº 3 do artigo 139º do CPC. E tendo a resposta às alegações de recurso dado entrada no processo no dia 21 de junho de 2022, quando o prazo, mesmo contando os três dias de apresentação com multa, terminou em 20 de junho de 2022, é, na verdade, a mesma extemporânea.
Neste conspecto, in casu, quando junta a resposta em causa, o direito de resposta estava, já, precludido.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões das apelações, não ocorrendo violação de qualquer normativo invocado pelos apelantes, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.
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III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.
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Custas pelos apelantes – art. 527º, nº1, do CPC - , sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.

Porto, 24 de outubro de 2022
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
Teresa Fonseca
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[1] Cfr. Ac. do STJ de 1/4/2014, Processo 360/09: Sumários, Abril /2014 e Ac. da RE de 3/11/2016, Processo 1070/13:dgsi.Net.
[2] Ac. Rel de Évora de 3/11/2016, Proc. 1774/13.4TBLLE.E1.dgsi.net, citado in Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª ed., Março/2017, pág. 922
[3] Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 332.
[4] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 735
[5] Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. II, Almedina, pág. 370; Lebre de Freitas, in ob. cit., pág. 332; Abílio Neto, in Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª ed., Março/2017; pág. 906, e Acs. STJ. de 14/11/2006, Proc.06A1986; de 17/04/2017, Proc. 07B418; R.C. de 16/10/2012, Proc. 127963/11.1YIPRT.C1; RG. de 14/05/2015, Proc. 853/13.2TBGMR.G1, todos in base de dados da DGSI.
[6] Ac. STJ de 2/6/2016, Processo 781/11 e António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Idem, pág. 737
[7] Ac. STJ de 5/4/2016, Processo 128/13, Sumários Abril/2016, pág 8, Abílio Neto, in Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª ed., Março/2017; pág. 921
[8] Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI.
[9] Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 4ª Edição, 1997, Ediforum Edições Jurídicas, Lda, pag 242.
[10] José Lebre de Freitas e outra Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 3ª Edição, 2014, Coimbra Editora pags 269-270.