Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
678/13.5TTVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: SUBSÍDIO DE COMPENSAÇÃO ESPECIAL
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
ACORDO DE EMPRESA
CTT
Nº do Documento: RP20141103678/13.5TTVNG.P1
Data do Acordão: 11/03/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Instituído pela Ré, através de Ordens de Serviço, o pagamento de uma subsídio de “compensação especial” por “dedicação à Empresa”, consistente na isenção de pagamento da taxa de assinatura mensal do posto principal de telefone instalado no respectivo domicílio habitual do trabalhador, tal subsídio prende-se com a ligação do trabalhador à empresa, e com ela da disponibilidade para prestar o trabalho, constituindo nessa medida uma compensação ou ganho para o trabalhador resultante da relação de trabalho;
II - Por isso, sendo o subsídio em causa pago durante 6 meses do ano de 1999 e durante os 12 meses de cada um dos anos de 2000 e 2001, o mesmo deve integrar as prestações retributivas complementares a atender no cálculo do subsídio de férias e de Natal desses anos;
III - No âmbito do CT/2003, o subsídio de Natal reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades a não ser que as disposições legais, convencionais ou contratuais disponham “em contrário”, assumindo, nessa medida, uma ruptura com o direito anterior;
IV - Todavia, face ao disposto no artigo 11.º do diploma preambular do mesmo código, a retribuição que o trabalhador auferia nas férias, subsídio de férias e de Natal não pode ser reduzida por efeito da entrada em vigor do Código;
V - No entanto, tendo em 2004 sido negociado e outorgado o AE dos C… (publicado no BTE, n.º 29, de 8 de Agosto de 2004) em que apenas se estabelece que o subsídio de Natal corresponde à “remuneração mensal” do trabalhador, e estipulando o artigo 254.º, n.º 1, do Código do trabalho de 2003 que o subsídio de Natal é igual a “um mês de retribuição” – tratando-se de expressões equivalentes, remuneração mensal/um mês de retribuição – é de concluir que ao mesmo se aplica a regra supletiva do Código do Trabalho, pelo que a partir de tal data no cálculo do subsídio de Natal apenas é de computar a retribuição base e as diuturnidades.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 678/13.5TTVNG.P1
Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B… (NIF ………, residente na …, n.º .., ..º Dto, …, ….-… Vila Nova de Gaia) intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C…, S.A. (NIPC ………, com sede na …, ........ – ...º andar, ….-… Lisboa), pedindo a condenação desta a pagar-lhe (de acordo com a segunda petição inicial que apresentou):
i) a quantia de € 4.427,15 referente à média da retribuição variável que auferiu no período de 1987 e 1989 a 2012, acrescida de juros vencidos, à taxa legal, desde o vencimento das respectivas prestações, perfazendo o montante global de € 4.777,07;
ii) juros vincendos até efectivo e integral pagamento do valor das diferenças salariais apuradas;
iii) as diferenças remuneratórias resultantes da média dos complementos retributivos que vierem a ser apurados em relação aos períodos que indica no artigo 86.º da petição inicial (Dezembro de 1987, Janeiro a Abril, Novembro e Dezembro de 1988, Janeiro a Abril e Dezembro de 1989, Janeiro a Abril de 1990, Janeiro, Abril, Maio e Junho de 1991, Outubro de 1997, Julho de 1998 e Maio de 2011), acrescidas de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alegou para o efeito, muito em síntese, que em Maio de 1987 foi admitido ao serviço da Ré, mediante contrato de trabalho a termo, pelo período de 6 meses, que em Maio de 1988 foi novamente admitido, mediante contrato de trabalho a termo, pelo período de 6 meses, de novo em Maio de 1989 foi admitido ao serviço da Ré nos mesmos termos e pelo mesmo período, em Maio de 1990 foi admitido mediante contrato de trabalho a termo, pelo período de 12 meses, tendo em Maio de 1991 sido admitido como efectivo.
Ao serviço da Ré sempre tem desempenhado as funções de carteiro e recebeu, regular e periodicamente, prestações complementares, decorrentes, designadamente, de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação por horário incómodo de trabalho e compensação especial: tais prestações, por força das normas legais e convencionais em vigor, deviam integrar o cálculo e pagamento da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, o que a Ré não fez.
Por isso peticiona o referido pagamento, bem como os juros de mora legais.

A Ré contestou a acção, por excepção e por impugnação: (a) por excepção, alegando a prescrição dos peticionados créditos laborais anteriores a 01-05-1990, e ainda que os eventuais juros de mora vencidos há mais de cinco anos (ou seja, calculados sobre as prestações anteriores a Julho de 2008) se encontram prescritos; (b) por impugnação, e quanto às peticionadas diferenças na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, alegando que sempre pagou tais prestações de acordo com os critérios legais, não fazendo parte do conceito legal de retribuição as prestações aludidas pelo Autor.
Termina o articulado concluindo que «(…) deve a presente acção ser julgada improcedente, por não provada, e em consequência absolvida a Ré dos pedidos do Autor, na sua totalidade, com as demais consequências legais, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.».

Respondeu o Autor, a pugnar pela improcedência das excepções deduzidas pela Ré e a requerer a notificação desta para juntar diversos documentos que tinha em seu poder.

Em sede de despacho saneador foram julgados extintos, por prescrição, os créditos ou diferenças peticionados pelo Autor em relação a períodos anteriores a Maio de 1990 e julgada improcedente a excepção de prescrição em relação aos juros das diferenças retributivas que se tenham vencido há mais de cinco anos.
Na mesma peça processual foi fixado valor à causa (€ 9.204,22) e dispensada a elaboração da base instrutória ou enunciação dos temas de prova.

Na data fixada para audiência de julgamento, as partes requereram prazo para juntarem a matéria de facto que consideravam assente por acordo.
Junto, entretanto, este, e tendo ainda no mesmo as partes declarado prescindirem da produção de prova e alegações orais sobre a matéria de facto e de direito, veio posteriormente a ser proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:
«Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção procedente por provada, condenando-se a Ré C…, S.A., a pagar ao Autor B… as seguintes quantias:
- 17,68 euros em relação ao ano de 1990;
- 15,14 euros em relação ao ano de 1991;
- 64,14 euros em relação ao ano de 1992;
- 186,25 euros em relação ao ano de 1993;
- 172,34 euros em relação ao ano de 1994;
- 77,11 euros em relação ao ano de 1995;
- 349,25 euros em relação ao ano de 1996;
- 311,69 euros em relação ao ano de 1997;
- 291,89 euros em ralação ao ano de 1998;
- 354,04 euros em relação ao ano de 1999;
- 388,05 euros em relação ao ano de 2000;
- 419,08 euros em relação ao ano de 2001;
- 485,00 euros em relação ao ano de 2002;
- 223,16 euros em relação ao ano de 2003;
- 118,39 euros em relação ao ano de 2004;
- 5,07 euros em relação ao ano de 2005;
- 6,39 euros em relação ao ano de 2006;
- 129,75 euros em relação ao ano de 2007;
- 111,38 euros em relação ao ano de 2008;
- 133,75 euros em relação ao ano de 2009;
- 122,31 euros em relação ao ano de 2010;
- 186,73 euros em relação ao ano de 2011; e
- 222,16 euros em relação ao ano de 2012
- quantias estas acrescidas dos juros de mora que, às taxas legais, se tenham vencido desde o termo dos respectivos anos e venham a vencer até afectivo e integral pagamento.
Custas pela R..
Registe e notifique.».

Inconformada com a decisão, a Ré, C…, S.A., dela interpôs recurso para este tribunal, apresentando alegações que concluiu nos termos seguintes:
«a) Vem a recorrente apresentar a presente Apelação por discordar, parcialmente, do teor da douta Sentença final;
b) Na mesma, aprecia-se a inclusão do valor médio mensal de uma série de subsídios – que foram sendo auferidos pelo A. e recorrente- na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de natal;
c) Não concorda, a recorrente, com a inclusão do subsídio designado por Compensação Especial;
d) Também não concorda a recorrente com a sua condenação no pagamento de tais médias junto com o subsídio de Natal após 2003;
e) Por último, não se aceita, com o devido respeito, a condenação da recorrente no pagamento da totalidade das custas, como dispõe, a final, a douta Sentença.
Assim,
f) Atenta a matéria de facto provada, considera a recorrente que fez prova de que o mencionado subsídio não assume natureza retributiva;
g) Tendo, em sede de matéria de facto provada, ficado estipulado que a Compensação Especial foi paga “...nos termos das ordens de serviço juntas, sob Doc. 1, com a contestação.” (cfr. ponto 9 do acordo);
h) Resultando de tais ordens de serviço que tal subsídio é atribuído “...aos trabalhadores que pela sua antiguidade, o seu comportamento e a sua assiduidade demonstrem dedicação à empresa...”;
i) Sendo a compensação especial um valor atribuído à assinatura de telefone da residência do recorrido e nada tendo a ver com o desempenho efectivo das funções laborais do mesmo, não havendo correspectividade entre a prestação recebida e o trabalho prestado;
j) Assim, ao considerar, o Mmº Juíz a quo, este tipo de subsídio como tendo natureza retributiva, violou o disposto nos artigos 87º da LCT e artigo 260º do C.T.,
k) Devendo, a douta Sentença, ser, nessa parte revogada, excluindo-se a consideração da compensação especial em sede de condenação;
l) O que se requer, para todos os efeitos legais.
m) No que toca às custas judiciais, vem a recorrente condenada ao pagamento da sua totalidade. Porém,
n) O Mmo. Juíz a quo, com o devido respeito, não terá tomado em consideração o facto de uma parte do pedido do A. e recorrido ter decaído, como resulta do teor de douto Despacho Saneador de fls...,
o) Que dá provimento a excepção invocada pela ré e recorrente, de prescrição de créditos laborais anteriores a Maio de 1990 (artigos 10º a 13º);
p) Assim, deveria o Mmo. Juiz a quo ter condenado no pagamento das custas A. e R., na proporção dos respectivos decaimentos, em aplicação do disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 527º, do Código do Processo Civil;
q) Requerendo-se a substituição da douta Sentença na parte mencionada;
r) Por último e em relação ao, supra, ponto 4, dispõe a douta Sentença que “... relativamente aos subsídios de Natal, neles também se deve ainda repercutir a média das retribuições complementares alegadas pelo A.”;
s) Não pode a recorrente concordar com esta conclusão do Mmº Juíz a quo;
t) Nos termos do disposto nos artigos 250º e 254º do Código do Trabalho (2003) ficou estipulado que, para o cálculo do subsídio de natal, apenas deverão ser tidas em conta o vencimento base e diuturnidades;
u) Entendimento que é mantido no actual Código de Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro), nos artigos 262º e 263º.
v) Assim, pelo menos a partir do ano de 2003 o Recorrido apenas teria direito ao pagamento de um subsídio de Natal de valor igual ao vencimento base e diuturnidades e nunca em momento algum poderiam ser incluídos quaisquer outros valores;
w) Contudo, e com o devido respeito, ao proferir a sentença de que ora se recorre o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 250º e 254º do anterior Código de Trabalho, razão pela qual deverá aquela ser alterada por este venerando Tribunal da Relação, com legais consequências;
x) Pelo exposto se requer seja a douta Sentença revogada ou alterada de acordo com o exposto, com legais consequências.
TERMOS em que deve, por quanto exposto, ser a Douta Sentença revogada e alterada, dando-se por procedente o presente recurso, com legais consequências, FAZENDO-SE HABITUAL JUSTIÇA.».

O recorrido respondeu, a pugnar pela improcedência do recurso.
Para tanto, nas contra-alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões:
«1º. Mas pensa o Recorrido que deve proceder a decisão no que concerne ao Subsidio de Condução, como verba retributiva.
2º. Isto porque o chamado subsídio de condução regulado pela cláusula 146 do AE não se destina a compensar despesas inerentes ao trabalho.
3º. Antes é uma compensação pela forma especifica da prestação de trabalho,
4º. aceite o pagamento desse valor, mais, aceite a razão desse pagamento, se houvesse que proceder à prova do mesmo se destinar apenas à compensação de despesas, tal seria o ónus da Recorrida.
5º. Ao não condenar a Recorrida a pagar a média dos valores pagos ao Recorrente como subsidio de condução, há uma má aplicação da Lei por parte da Recorrida e consequentemente erro na decisão que perfilha essa ideia,
6º. Relativamente aos subsídios de Natal a partir do ano de 2004, deve ainda repercutir a média das retribuições complementares alegadas pelo Recorrido, como muito bem determina a Douta Sentença.
7º Quanto à Compensação Especial, deve a mesma ser incidir quer em ambos os subsídios (Férias e Natal), quer na retribuição de Férias, dado ser uma prestação de caráter regular e periódica, que decorre da contrapartida da execução do trabalho.
Termos em que improcede o presente Recurso devendo-se confirmar a Douta Sentença como é de JUSTIÇA!

O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Neste tribunal, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da improcedência do recurso.

Preparando a decisão, foi cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Realizada a conferência, cumpre apreciar a decidir.

II. Objecto do recurso
Sabido como é que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), no caso colocam-se à apreciação deste tribunal as seguintes questões essenciais:
i) saber se as quantias pagas pela Ré ao Autor a título de compensação especial revestem carácter retributivo e se a média das prestações pagas a tal título são devidas nos subsídios de férias e de Natal;
ii) saber se a média das prestações complementares auferidas pelo Autor a partir de 2003 devem integrar o cálculo do respectivo subsídio de Natal;
iii) saber se a Ré/recorrente devia ser condenada na 1.ª instância – como foi –, na totalidade das custas, ou se, como sustenta, devia a condenação em custas ser na proporção do decaimento de cada uma das partes.

Refira-se que nas contra-alegações, o recorrido alude, entre o mais, a que uma das questões consiste em saber se o “subsídio de condução” assume natureza retributiva.
Ora, por um lado, das transcritas conclusões das alegações da recorrente não se extrai qualquer alusão ao “subsídio de condução”; por outro, embora o recorrido, como se afirmou, aluda a “subsídio de condução”, o certo é que não requer qualquer ampliação do objecto do recurso (cfr. artigo 636.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), tanto assim que termina as contra-alegações, sustentando que «(…) improcede o presente Recurso devendo-se confirmar a Douta sentença como é de JUSTIÇA!».
De resto, da leitura da sentença extrai-se que na mesma se considerou que o referido subsídio integra a retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, pelo que nem sequer o recorrido ficou vencido nesta matéria (cfr. artigo 631.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Por isso se reafirma que as questões a apreciar são apenas as suscitadas pela recorrente e enunciadas em i) e iii), não cabendo apreciar do “subsídio de condução” e sua integração ou não na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal.

III. Factos
As partes juntaram aos autos o seguinte acordo quanto à matéria de facto:
1. Em Maio de 1990 o A. foi admitido para trabalhar, mediante contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 12 meses, sob autoridade e direcção da R., para exercer as funções de Carteiro, no CDP Matosinhos, posteriormente em Fevereiro de 1991 foi colocado no CDP de Matosinhos.
2. Tendo em Maio de 1991 sido admitido como efectivo, tendo sido colocado no CDP de …, onde se manteve até Novembro de 2005, tendo a partir desta data ficado colocado no CDP …. Vila Nova de Gaia.
3. Actualmente, o A. continua com a categoria profissional de Carteiro e encontra-se colocado no referido Centro de Distribuição Postal de Vila Nova de Gaia – …. -.
4. Em virtude das suas funções e do horário de trabalho que praticava ao serviço da Ré, o A. vinha auferindo mensalmente as quantias abaixo descritas:

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5. Até Novembro de 2003, a Ré não pagou ao A. os valores médios mensais das prestações complementares que aquele auferia, quer na retribuição de férias, quer no subsídio de férias e de Natal, que incluem exclusivamente o vencimento base e as diuturnidades e diuturnidade especial, referidos nos quadros em anexo.
6. Após Novembro de 2003, a Ré passou a pagar na retribuição de férias e subsídio de férias um valor médio retributivo, constantes dos quadros supra, e de acordo com Despacho proferido pelo Conselho de Administração dos C… no qual é determinado quais as prestações pecuniárias complementares passíveis de integrarem a média para o cálculo do Subsidio de Férias e Retribuição de Férias, que no caso concreto são as seguintes: (Doc. nº. 1 da P.I.)
- Trabalho Nocturno – Anexo I
- Compensação Horário Descontínuo – Anexo I
- Trabalho Suplementar – Anexo I
- Compensação Horário Incómodo – Anexo I
- Subsidio de Condução – Anexo I
- Compensação Especial de Distribuição – Anexo I
7. Os valores médios retributivos pagos pela Ré, desde 2003 até 2011, cujo montante se cifra em € 1 430,36, foram deduzidos ao valor da liquidação do pedido, nos seguintes valores:

8. No que respeita ao subsídio de Natal, a Ré nunca fez incidir qualquer quantia relativa àquelas prestações complementares.
9. O subsídio denominado por Compensação Especial foi pago nos termos das Ordens de Serviço juntas, sob Doc. 1, com a contestação.
10. O Subsidio de Condução destina-se a pagar a condução do veículo da Empresa R. que o A. utiliza para as recolhas da correspondência dos marcos de correio.

Como se disse, estes foram os factos acordados pelas partes.
Dos mesmos constata-se que sob o n.º 9 se consigna que o subsídio denominado por compensação especial foi pago nos termos das Ordens de Serviço juntas sob documentos 1 da contestação.
Ora, impõe-se precisar o que, de relevante, consta de tais documentos, já que os mesmos não são factos, mas apenas meios de prova.
Assim, acrescenta-se à matéria de facto:
11. Nos termos da Ordem de Serviço n.º 2.87 da Ré, entrada em vigor em 01-01-1987, é atribuída uma «(…) compensação especial aos trabalhadores que pela sua antiguidade, o seu comportamento e a sua assiduidade demonstrem dedicação à Empresa (…)», sendo que «[a] título de compensação especial por dedicação à Empresa é concedida aos trabalhadores dos C… a isenção de pagamento da taxa de assinatura mensal do posto principal de telefone instalado no respectivo domicílio habitual (…)».
12. De acordo com a referida Ordem de Serviço, «[p]ara beneficiar da isenção é necessário que o trabalhador o solicite e preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a) possuir posto principal de telefone;
b) ter quinze ou mais anos de antiguidade na Empresa;
c) não ter anotado no respectivo registo disciplinar, respeitante aos últimos cinco anos, pena superior a multa;
d) não ter faltado justificadamente mais de dez dias no ano civil anterior (…)
e) não ter faltado injustificadamente no ano civil anterior.».
13. Ainda de acordo com a Ordem de Serviço, o direito a beneficiar da isenção é anual e adquire-se no primeiro dia do mês seguinte àquele em que o trabalhador o solicitar e desde que verificado o preenchimento de todos os requisitos.
13. A mesma compensação especial por dedicação à Empresa veio a ser reiterada pela Ordem de Serviço de 23-02-1995.

Consta também dos autos, maxime de fls. 36, que o Autor é Associado do D…
Tal facto, por eventualmente ter relevância para a decisão, deve ser dado como provado.
Assim, tendo presente o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, dá-se como provado o seguinte facto:
14. O Autor é associado do D…

IV. Enquadramento jurídico
1. Delimitadas supra (sob o n.º II) as questões essenciais a decidir, é o momento de analisar cada uma delas.
Preliminarmente, importa referir os normativos legais a atender em termos de direito substantivo, tendo em conta a sucessão de leis no tempo e que o Autor funda a sua pretensão no trabalho prestado, e respectivas retribuições, nos anos de 1990 a 2012.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto «[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento».
De modo similar dispõe o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Daí que o Código do Trabalho de 2003 se aplique às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos após a sua entrada em vigor (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003) e o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, aplica-se às retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos após a sua entrada em vigor (dia 17 de Fevereiro de 2009 — artigo 2.º da Lei).
Já quanto às retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal que deveriam ter sido pagas até 2003, ou seja, antes da vigência do Código do Trabalho de 2003, importa atender ao disposto na Lei n.º 49 408, de 24-11-1969 (doravante LCT), no anterior regime jurídico das férias, feriados e faltas, previsto no Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com as alterações conferidas pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e ainda na lei do subsídio de Natal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho.
Deverão também ter-se presentes os acordos de empresa (AE) celebrados entre os C… e o D…, na medida em que o Autor é associado deste (cfr. o artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 9 de Dezembro, o artigo 552.º do Código do Trabalho de 2003, e o artigo 496.º do Código do Trabalho de 2009, que acolheram o denominado princípio da filiação] e que constam da PRT publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 27/77, de 29 de Julho de 1977 e AE publicados nos BTE 21/1996, 28/99, 30/2000, 29/2002, 29/2004, 27/2006, 14/2008, 25/2009 e 34/2010.
De resto, o próprio Autor alega (artigo 69.º da Petição inicial) que à relação de trabalho são aplicáveis os AE em causa, celebrados entre a Ré e o D… em que ele (Autor) se encontra filiado, o que parece ser aceite pela Ré, ao invocar ao invocar no seu articulado de contestação (vide artigo 38.º da contestação) a aplicação dos AE.

2. Da natureza retributiva da “compensação especial”
2.1. Como resulta dos quadros constantes do n.º 4 da matéria de facto provada, esta prestação apenas foi paga nos anos de 1999 a 2001.
Por isso, face às considerações assinaladas supra quanto à aplicação da lei no tempo, haverá que apreciar a prestação à luz do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24-11-1969 (LCT).
2.2. Estipula o artigo 82.º, desta lei:
“1 - Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador."
Como assinala Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 11.ª edição, Almedina, pág. 439), deduz-se do referido preceito que a retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desenvolvida, ou, mais rigorosamente, da força de trabalho por ele oferecida.
Assim, num primeiro momento, a retribuição, constituída por um conjunto de valores, é determinada pelo clausulado do contrato, por critérios normativos (como sejam o salário mínimo e o princípio da igualdade salarial) e pelos usos da profissão e da empresa; num segundo momento, a retribuição global - no sentido que exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, homogeneizando e sintetizando em relação à unidade de tempo, a diversidade de atribuições patrimoniais realizadas ou devidas – engloba não só a remuneração de base, como também prestações acessórias, que preencham os requisitos de regularidade e periodicidade.
Constituindo critério legal da determinação da retribuição, a obrigatoriedade do pagamento da(s) prestação(ões) pelo empregador, dele apenas se excluem as meras liberalidades que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, contrato individual de trabalho, ou pelos usos da profissão e da empresa, e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador – ou a sua disponibilidade para o trabalho –, mas sim causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade para este.
No que respeita à característica de periodicidade (no sentido de ser satisfeita por períodos aproximadamente certos) e regularidade (no sentido da sua constância) da retribuição, significa, por um lado, a existência de uma vinculação prévia do empregador (quando se não ache expressamente consignada) e, por outro, corresponde à medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo dessa forma relevância no pagamento.
Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Maio de 2007 (Proc. n.º 3211/06 – 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt), «com a expressão “regular”, a lei refere-se a uma prestação não arbitrária, que segue uma regra permanente, sendo, pois, constante. E exigindo carácter “periódico” para a integração da prestação do empregador no âmbito da retribuição, a lei considera que ela deve ser paga em períodos certos no tempo ou aproximadamente certos, de forma a inserir-se na própria ideia de periodicidade típica do contrato de trabalho e das necessidades recíprocas dos dois contraentes».
No dizer de Monteiro Fernandes (obra citada, pág. 447), «a qualificação de certa atribuição patrimonial como elemento do padrão retributivo definido pelo art.º 82.º da LCT não afasta a possibilidade de se ligar a essa atribuição patrimonial uma cadência própria, nem a de se lhe reconhecer irrelevância para o cálculo deste ou daquele valor derivado da «retribuição»».
Assim, segundo se entende, a característica de regularidade não tem, necessariamente, que incidir sobre quantitativos certos percebidos todos os meses do ano em que o trabalhador presta a actividade, ou sobre um número concreto e pré-determinado de meses do ano: o que importa é que essas prestações se apresentem como uma vinculação do empregador ao seu pagamento, não revistam carácter arbitrário, e que as mesmas correspondam a uma expectativa de ganho do trabalhador, não revestindo carácter excepcional, ocasional.
Dito ainda de outro modo: o que importa é que a repetição do pagamento por um número significativo de vezes e a um determinado título crie no trabalhador a convicção da sua continuidade de recebimento e que paute o seu consumo em função de tal expectativa (legítima) de recebimento.
Tentando objectivar o critério da regularidade e periodicidade da prestação, este tribunal tem adoptado um critério orientador – que se afigura adequado – no sentido que para que uma prestação se possa considerar regular deve ser prestada com alguma frequência, indicando para tanto pelo menos metade do ano.
Escreveu-se a este propósito no acórdão de 21-02-2011 (Proc. n.º n.º 547/09.3TTGDM.P1): “qualquer prestação que não tenha uma periodicidade certa e pré-determinada só poderá considerar-se regular se for prestada com alguma frequência, que terá de ser, pelo menos, de metade do ano. Menos do que isso não lhe permitirá deixar de ser uma prestação esporádica e, portanto, sem carácter retributivo”.
Anote-se, também, que o facto do empregador, no uso dos seus poderes de direcção e organização do trabalho, poder eventualmente fazer cessar, para o futuro, a atribuição de prestações aos trabalhadores, por ter feito cessar a causa dessa atribuição, não retira às prestações, regular e periodicamente percebidas pelo trabalhador, a natureza retributiva, com as inerentes consequências legais, nomeadamente ao nível das sua eventual relevância no cálculo da retribuição de férias e subsídio de férias e de Natal, no período em que ele as recebeu.
Assim, no caso, verificando-se que o subsídio de compensação especial foi pago ao longo de 6 meses do ano de 1990 e dos 12 meses de cada um dos anos de 2000 e 2001, não parece oferecer dúvidas a regularidade e periodicidade de tais prestações no período em causa.

Importa, todavia, ter presente que embora verificando-se a regularidade e periodicidade no pagamento, a prestação não constituirá retribuição se tiver uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, como acontece, por exemplo, com as ajudas de custo, despesas de transporte, abonos de viagem ou outra forma de compensação de despesas ou gastos tidos pelo trabalhador ao serviço do empregador, salvo na parte em que essas importâncias excedam os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato, se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador (cfr. artigos 87.º da LCT, e no âmbito da legislação posterior os artigos 260.º do CT/2003 e do CT/2009).
Anote-se ainda que por força do que dispõem os artigos 82.º, n.º 3, da LCT, 249.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003 e 258.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2009, a lei presume participar da natureza de retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador; ao trabalhador incumbe alegar e provar a satisfação pelo empregador de determinada atribuição patrimonial, seus quantitativos e respectiva cadência, cabendo depois ao empregador a demonstração de que a mesma não constitui contrapartida da actividade do trabalhador ou não tem natureza periódica e regular, para afastar a sua natureza retributiva (cfr. artigos 344.º, n.º 1, e 350.º, nºs. 1 e 2, do Código Civil).

2.3. Uma vez que apenas vem questionado o pagamento feito a título de compensação especial, cabe agora analisar o mesmo e então concluir se assume ou não natureza retributiva.
O pagamento em causa foi instituído através de Ordens de Serviço (OS) da Ré, o que significa que esta, através daquelas, formulou a manifestação da vontade contratual, que aceite pelos trabalhadores, se traduz numa vinculação ao pagamento instituído ou decorrente de tais OS (cfr. artigos 7.º e 39.º da LCT).
Nos termos das OS a compensação especial é atribuída aos trabalhadores que «pela sua antiguidade, o seu comportamento e a sua assiduidade (…) demonstrem dedicação à empresa»; a «compensação» consiste na isenção de pagamento da taxa de assinatura mensal do posto principal de telefone instalado no respectivo domicílio habitual, desde que verificados determinados requisitos ínsitos nas mesmas Ordens de Serviço.
Ora, como já se deixou afirmado, e aqui se relembra, tendo em conta que no ano de 1999 o pagamento foi efectuado durante 6 meses e em cada um dos anos de 2000 e 2001 a “compensação especial” foi paga durante 12 meses, a mesma assume natureza regular e periódica, pelo que não poderá deixar de ter natureza retributiva.
Porém, pergunta-se: não obstante a natureza retributiva devem as importâncias em causa integrar o subsídio de férias e de Natal desses anos?
A nossa resposta, adiante-se, é afirmativa.
Expliquemos porquê.

Como assinala Monteiro Fernandes (obra citada, pág. 447), «a qualificação de certa atribuição patrimonial como elemento do padrão retributivo definido pelo art. 82.ºda LCT não afasta a possibilidade de se ligar a essa atribuição patrimonial uma cadência própria, nem a de se lhe reconhecer irrelevância para o cálculo deste ou daquele valor derivado «da retribuição».
O «ciclo vital» de cada elemento da retribuição depende do seu próprio regime jurídico, cuja interpretação há-de pautar-se pela específica razão de ser ou função desse elemento na fisiologia da relação de trabalho».
Isto é, e como se deixou supra assinalado, da circunstância de uma determinada atribuição patrimonial assumir natureza retributiva, não decorre, por si só, que a mesma deva integrar o subsídio de férias e o subsídio de Natal (e, porventura, até a retribuição de férias, se bem que no caso o subsídio já estivesse também integrado na retribuição de férias): haverá que analisar a atribuição patrimonial, tendo em conta a razão de ser da mesma ou a sua função na relação de trabalho.

O artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 874/76 de 28 de Dezembro, estabelecia que “[o]s trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil”.
Por sua vez decorre do artigo 6.º do mesmo compêndio legal que a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período (n.º 1), e que além desta retribuição os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição (n.º 2 do mesmo artigo).
No AE/C… de 1996, cláusula 142.ª estabelece-se que os trabalhadores têm direito, em cada ano, a um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração mensal do mês de Dezembro nesse ano.
Idênticas são as disposições sobre a matéria dos posteriores instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Ora, como a jurisprudência tem afirmado [vide, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-04-2007 [(Revista n.º 4557/06), disponível em www.dgsi.pt, onde se remete para outra jurisprudência do mesmo tribunal e no mesmo sentido], se nos instrumentos de regulamentação colectiva sempre se falou em retribuições ou remunerações (vocábulos que aqui se devem ter por equivalentes), sem reserva, deve entender-se, na falta de outros elementos interpretativos, que se quis abranger todos os segmentos que os integram.
Assim, tal retribuição deve ser de montante igual à da retribuição que é normalmente processada a favor do trabalhador, nela se incluindo os componentes que, nos termos previstos no artigo 82.º, n.º 2, da LCT a devam integrar, o que significa que a lei ficciona, para o apontado efeito, a correspectividade entre essa retribuição e a efectiva prestação do trabalho.
Por isso, face ao normativo legal e convencional, apenas são de excluir do cômputo da retribuição de férias e subsídios de férias as prestações que tenham uma causa específica distinta da remuneração do trabalho no concreto circunstancialismo em que é prestado (por exemplo, prestações destinadas a compensar o trabalhador de despesas concretas que presumivelmente ele tivesse que suportar para realizar o trabalho).

Em relação ao subsídio de Natal, o Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, generalizou por via legislativa o subsídio de Natal; concretamente, estabelece-se no artigo 2.º, n.º 1, que os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição.
Porém, no n.º 2, do artigo 1.º, excepciona-se do âmbito de aplicação do regime constante de tal diploma legal, os trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem especificamente o subsídio de Natal, salvo se este for inferior a um mês de retribuição (n.º 3, do mesmo artigo).
No caso, os diversos AE/C… regulam o subsídio de Natal: é o que se verifica, nomeadamente, com a cláusula 143.ª do AE de 1996, bem como em posteriores AE, em que se estabelece que os trabalhadores têm direito a receber um “subsídio de correspondente à sua remuneração mensal”.
Face às considerações que se deixaram anteriormente expostas a propósito do subsídio de férias, também aqui, e até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 (1 de Dezembro de 2003), se entende, face à interpretação literal e tendo em conta a unidade do sistema jurídico, que o legislador pretendeu assegurar que o subsídio de Natal fosse, em todos os casos, de valor igual a um mês de retribuição, apontando no sentido de no seu pagamento se atender a todas as prestações de natureza retributiva que sejam contrapartida da prestação do trabalho.
Atente-se que, em relação ao ano de 2003, vencendo-se o subsídio de Natal em Novembro (por força da cláusula 143.ª, n.º 1, do AE/C…), portanto antes da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, ao mesmo é aplicável o regime legal que se deixou descrito.

No caso, de acordo com as próprias Ordens de Serviço a prestação em causa visa “compensar” a “dedicação” do trabalhador à empresa.
Essa “dedicação” à empresa mais não é do que a prestação do trabalho ao serviço da Ré ou, pelo menos, da disponibilidade para essa prestação, ainda que condicionada por requisitos que se prendem com a antiguidade (o que conduz a algum paralelismo com a diuturnidade), o comportamento e a assiduidade.
Por isso, a prestação em causa visa compensar o trabalhador pela ligação à empresa (verificados, é certo, determinados requisitos) e, nessa medida, não poderá deixar de se encontrar intrinsecamente associada à prestação do trabalho.
Ou seja, o que se retira das Ordens de Serviço é que o pagamento da assinatura de telefone se prende com a ligação do trabalhador à empresa, e com ela da disponibilidade para prestar o trabalho, constituindo nessa medida uma compensação ou ganho para o trabalhador resultante da relação de trabalho.
Por isso, os montantes pagos ao seu abrigo, regulares e periódicos nos anos de 1999, 2000 e 2001, devem integrar a retribuição.
De resto, o pagamento efectuado nos termos das Ordens de Serviço afasta qualquer interpretação no sentido de que o mesmo pudesse corresponder ou ser contrapartida de quaisquer despesas específicas suportadas pelo trabalhador por virtude da relação de trabalho, não se afigurando que o alegado pela Ré afaste a presunção decorrente do disposto no artigo 82.º, n.º 3, da LCT, em vigor à data em que a compensação em causa foi paga.
Conclui-se, por isso, que assumindo a compensação especial natureza retributiva, a mesma deve integrar o subsídio de férias e de Natal dos anos de 1999, 2000 e 2001.
Improcedem, por isso, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.

3. Quanto ao pagamento da média das prestações no subsídio de Natal a partir de 2003
Como resulta da matéria de facto, designadamente do seu n.º 4 e a partir do quadro XV, a Ré já computou no cálculo da retribuição de férias e no subsídio de férias devidos a partir de 2003, diversos complementos pagos ao Autor.
Mas não computou tais pagamentos no cálculo do subsídio de Natal referente ao mesmo período após 2003.
A sentença recorrida, embora sem o explicitar e discriminar devidamente, computou os complementos no subsídio de Natal devido a partir de 2003, do que a recorrente discorda.
Vejamos, por isso, a questão.

O artigo 254.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003 dispõe que «[o] trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano».
E o n.º 1 do artigo 250.º estabelece que, «[q]uando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades».
O n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, contém as definição “retribuição base” e “diuturnidade”, nelas não se incluindo as prestações em causa nos autos.
Por isso, e como a jurisprudência tem entendido de modo uniforme (vide, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-04-2007, Proc. n.º 4557/06, 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt) no domínio do Código do Trabalho de 2003 a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades.
Idêntica é, de resto, a conclusão no âmbito do Código do Trabalho de 2009, face ao que dispõem os seus artigos 262.º e 263.º.
Assim, face ao disposto nos citados normativos do Código do Trabalho de 2003, e não resultando dos autos a existência de qualquer norma legal, convencional ou contratual que afaste a interpretação que decorre dos mesmos (a cláusula 143.ª do AE alude apenas que o trabalhador tem direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal), a conclusão a extrair – conclusão essa que se apresenta inequívoca, por isso dispensa alongadas considerações –, é a de que a partir de 1 de Dezembro de 2003 para efeitos de subsídio de Natal a “retribuição” se confinaria à retribuição base e diuturnidades.
E dizemos se confinaria, porque no caso concreto terá que se atender também ao disposto no artigo 11.º, n.º 1, da Lei preambular ao Código de Trabalho de 2003, nos termos da qual «[a] retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho».
Tal significa, voltando ao caso em apreço e tendo em conta que as prestações que o Autor auferia assumiam carácter regular e periódico e aceitando que fossem de computar na retribuição – o que foi decidido na 1.ª instância quanto a todos os complementos pagos e a recorrente não parece questionar, com excepção da analisada compensação especial – e, com esta, no subsídio de Natal, por força da referido artigo 11.º, com a entrada em vigor do Código do Trabalho o referido subsídio não pode ser diminuído.
Deveria manter-se, por consequência, e com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, o cálculo do subsídio de Natal devido ao trabalhador nos termos em que era devido anteriormente, ou seja, com inclusão da média das prestações em causa.
Porém, a questão que ora se coloca consiste em saber se tendo entretanto sido publicado o AE de 2004 (BTE n.º 29, de 8 de Agosto de 2004), bem como outros AE posteriores se deve manter a referida salvaguarda de não diminuição do subsídio de Natal que decorre do artigo 11.º da lei preambular.
Tenha-se, para tanto e mais uma vez, presente que o artigo 250.º, n.º 1, do CT/2003 estabelece que quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em sentido contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades.
Pois bem: os AE posteriores à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, quanto ao cálculo do subsídio de Natal limitam-se a remeter para o valor da “remuneração mensal”, nada dispondo em contrário ao que estabelece o referido artigo 250.º, daquele Código.
Daí que delimitando o Código o âmbito do subsídio de Natal, e impondo a necessidade de previsão convencional ou contratual para afastar a aplicação que resulta daquele, a mera referência nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho a “remuneração mensal” – que mais não é que a equivalência, embora com diferente terminologia, a “um mês de retribuição” a que alude o artigo 254.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003 e artigo 263.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009 – não é de modo a afastar o referido regime geral que decorre do Código do Trabalho.
Como se afirmou no acórdão deste tribunal de 21-03-2013 (Proc. n.º 405/11.1TTVLG.P1, disponível em www.dgsi.pt), «[a] partir do AE de 2004, a circunscrição do subsídio de Natal à remuneração de base e diuturnidades, não decorre de mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 pois quando em 2004 foi outorgado o AE, já aquele código se encontrava em vigor e os outorgantes tinham conhecimento do regime supletivo constante do artigo 250º, pelo que, querendo contrariá-lo, como ali se exige, deveriam ter negociado nesse sentido. A não integração das médias das prestações que até então integravam o subsídio de Natal (à luz do conceito de retribuição do artigo 82.º da LCT) e que excedem a retribuição base e as diuturnidades nos subsídios de Natal que se venceram a partir de 2004 não decorre, a partir de então, do mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, mas sim da negociação colectiva levada a cabo nesse ano (o mesmo devendo dizer-se quanto aos AE’s de 2006, 2008 e 2010)».
Assim, e em relação ao subsídio de Natal dos anos de 2004 e segts (o subsídio de Natal de 2003 foi, ou devia ser pago em Novembro desse ano, portanto ainda na vigência da LCT – cfr. cláusula 143.ª), uma vez que para o cálculo do mesmo apenas é de computar a retribuição base e as diuturnidades, não há que condenar em quaisquer diferenças a tal título e tendo por base as prestações variáveis que o recorrido auferia.
Daí que não possa subsistir, nessa parte, a condenação da 1.ª instância.
Assim, deduzindo o correspondente às prestações retributivas complementares computadas no subsídio de Natal a partir de 2004, que aí não seriam de incluir, e tendo em conta o que já foi pago pela Ré na retribuição de férias e subsídio de férias sobre as mesmas (cfr. facto n.º 7), obtêm-se as seguintes diferenças devidas na retribuição de férias e subsídio de férias a partir de 2004 (face aos valores constantes dos quadros do n.º 4 da matéria de facto, que resultam do acordo das partes, sendo que a condenação em tais diferenças não vem posta em causa no recurso):
- 2004: não se verifica qualquer diferença, tendo em conta que foi pago ao Autor € 272,42 e era devido na retribuição de férias e subsídio de férias sobre as prestações retributivas complementares € 260,54 (€ 130,27 x 2);
- 2005: também não se verifica qualquer diferença, uma vez que foi pago ao Autor € 166,03 e era devido € 114,06 (€ 57,03 x 2);
- 2006: também não se verifica qualquer diferença, uma vez que foi pago ao Autor € 85,89 e era devido € 61,52 (€ 30,76 x 2);
- 2007: é devida a diferença de € 48,23, tendo em conta que foram pagos € 114,83 e eram devidos € 163,06 (€ 81,53 x 2);
- 2008: é devida a diferença de € 36,80, tendo em conta que foram pagos € 112,36 e eram devidos € 149,16 (€ 74,58 x 2);
- 2009: é devida a diferença de € 51,89, tendo em conta que foram pagos € 111,83 e eram devidos € 163,72;
- 2010: é devida a diferença de € 32,52, tendo em conta que foram pagos € 147,04 e eram devidos € 179,56 (€ 89,78 x 2);
- 2011: é devida a diferença de € 90,51, tendo em conta que foram pagos € 101,93 e eram devidos € 192,44 (€ 96,22 x 2);
- 2012: é devida a importância de € 148,10 (€ 74,05) tendo em conta que nada foi pago a tal título.
Procedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações do recurso.

4. Da responsabilidade pelas custas
Sobre esta questão sustenta a recorrente que foi condenada no pagamento da totalidade das custas, mas que tendo o Autor/recorrido decaído parcialmente na acção, deveria a condenação em custas ser na proporção do respectivo decaimento.
Adiante-se, desde já, que se entende assistir razão à recorrente nesta parte.
Vejamos porquê.
Como decorre do disposto no artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a decisão que julgue a acção condena em custas a parte que a elas houver dado causa; e nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Isto é: a parte vencida na acção é condenada nas custas; mas se não ficar totalmente vencida a condenação em custas deve efectuar-se na proporção do decaimento.
Ora, no caso o Autor havia peticionado a condenação da Ré no pagamento de prestações várias em relação a períodos anteriores a Maio de 1990.
No entanto, a sentença apenas condenou a mesma Ré no pagamento de prestações devidas a partir do ano de 1990, tendo no despacho saneador concluído que em relação a períodos anteriores se verificava a prescrição de créditos, o que significa que o Autor ficou vencido nesta parte.
Por isso, e na aplicação do referido artigo 527.º, do Código de Processo Civil, as custas deveriam ser pagas na proporção do respectivo decaimento, atendendo-se, todavia, a que o Autor se encontra delas isento, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais).
Todavia, tendo presente o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil e que a decisão da 1.ª instância é alterada nos termos que já se deixaram supra explanados, as custas deverão ser suportadas em ambas as instâncias na proporção do respectivo decaimento e tendo em conta a decisão ora a proferir.
Isto sem prejuízo da isenção de custas de que goza o Autor.
Por tal motivo, e uma vez que o recurso que a Ré havia interposto quanto à condenação em custas tinha por pressuposto a manutenção (integral) da decisão recorrida, o que não se verifica, havendo nessa decorrência que alterar a condenação em custas na 1.ª instância, verifica-se uma inutilidade superveniente do recurso quanto a esta questão, entendendo-se não tributar autonomamente esta inutilidade da lide atenta a sua perda de autonomia face à decisão das outras questões analisadas no recurso, bem como a sua reduzida repercussão no valor do recurso e da causa (cfr. artigo 536.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso interposto por C…, S.A., e, em consequência:
1. Revoga-se a sentença recorrida, na parte em que condenou aquela a pagar ao recorrido as quantias de 118,39 euros em relação ao ano de 2004, 5,07 euros em relação ao ano de 2005, 6,39 euros em relação ao ano de 2006, 129,75 euros em relação ao ano de 2007, 111,38 euros em relação ao ano de 2008, 133,75 euros em relação ao ano de 2009, 122,31 euros em relação ao ano de 2010, 186,73 euros em relação ao ano de 2011 e 222,16 euros em relação ao ano de 2012, que se substitui pela condenação da recorrente a pagar ao recorrido, em relação àquele período de 2004 a 2012, as seguintes importâncias:
- em 2007, € 48,23;
- em 2008, € 36,80;
- em 2009, € 51,89;
- em 2010, € 32,52;
- em 2011, € 90,51;
- em 2012, € 148,10.
2. Julga-se extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto à «questão» da condenação em custas na 1.ª instância;
3. Quanto ao mais, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas, em ambas as instâncias, pela Ré/recorrente, na proporção do decaimento, sendo certo que o Autor/recorrido se encontra delas isento.

Porto, 03 de Novembro de 2014
João Nunes
António José Ramos
Eduardo Petersen Silva
_____________
Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
i) Instituído pela Ré, através de Ordens de Serviço, o pagamento de uma subsídio de “compensação especial” por “dedicação à Empresa”, consistente na isenção de pagamento da taxa de assinatura mensal do posto principal de telefone instalado no respectivo domicílio habitual do trabalhador, tal subsídio prende-se com a ligação do trabalhador à empresa, e com ela da disponibilidade para prestar o trabalho, constituindo nessa medida uma compensação ou ganho para o trabalhador resultante da relação de trabalho;
ii) por isso, sendo o subsídio em causa pago durante 6 meses do ano de 1999 e durante os 12 meses de cada um dos anos de 2000 e 2001, o mesmo deve integrar as prestações retributivas complementares a atender no cálculo do subsídio de férias e de Natal desses anos;
iii) no âmbito do CT/2003, o subsídio de Natal reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades a não ser que as disposições legais, convencionais ou contratuais disponham “em contrário”, assumindo, nessa medida, uma ruptura com o direito anterior;
iv) todavia, face ao disposto no artigo 11.º do diploma preambular do mesmo código, a retribuição que o trabalhador auferia nas férias, subsídio de férias e de Natal não pode ser reduzida por efeito da entrada em vigor do Código;
v) no entanto, tendo em 2004 sido negociado e outorgado o AE dos C… (publicado no BTE, n.º 29, de 8 de Agosto de 2004) em que apenas se estabelece que o subsídio de Natal corresponde à “remuneração mensal” do trabalhador, e estipulando o artigo 254.º, n.º 1, do Código do trabalho de 2003 que o subsídio de Natal é igual a “um mês de retribuição” – tratando-se de expressões equivalentes, remuneração mensal/um mês de retribuição – é de concluir que ao mesmo se aplica a regra supletiva do Código do Trabalho, pelo que a partir de tal data no cálculo do subsídio de Natal apenas é de computar a retribuição base e as diuturnidades.

João Nunes