Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
10409/17.5T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: OBRA COM CONFIGURAÇÃO GEOMÉTRICA LINEAR
Nº do Documento: RP2018092410409/17.5T8PRT.P1
Data do Acordão: 09/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º680, FLS.380-385)
Área Temática: .
Sumário: I - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Código das Expropriações, entende-se por ‘obra contínua’ «aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, é suscetível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projeto articulado, global e coerente».
II - No conceito de obra com configuração geométrica linear, insere-se, nomeadamente, a construção de vias públicas, de pontes, de linhas de caminho-de-ferro ou de metro, a abertura de canais e a implantação de redes de distribuição de gás, de saneamento e de condutas de abastecimento de água.
III - A conduta adutora e distribuidora consiste numa infraestrutura de transporte de água (tal como um canal, uma galeria ou uma conduta), tendo ainda como função a distribuição domiciliária ao longo do seu percurso
IV - Da configuração geométrica linear de uma obra decorre a presunção iuris et de iure da suscetibilidade da execução temporalmente faseada e da correspondência a determinado projeto unitário.
V - A instalação por parte da entidade beneficiária da expropriação (Município) de condutas adutoras e distribuidoras num arruamento (fim a que se destinava a expropriação, face ao teor da DUP), traduz-se na execução de uma obra contínua, para os efeitos da previsão legal do n.º 3 do artigo 5.º do Código das Expropriações.
VI - Tal instalação inviabiliza a invocação da caducidade da DUP nos termos do n.º 7 do artigo 13.º do citado diploma legal, considerando a omissão de alegação por parte da expropriada, de suspensão ou de interrupção dos trabalhos por prazo superior a três anos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 10409/17.5T8PRT.P1
Sumário do acórdão:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
Nos autos de Expropriação que correm termos no Juízo Local Cível B…, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, na qual o Município B… é a entidade beneficiária da expropriação, sendo expropriada C…, veio a expropriada, ao abrigo do disposto no artigo 13.°, n.ºs 3 e 4 do Código das Expropriações, requerer a declaração de caducidade da Declaração de Utilidade Pública.
Alegou em síntese: que por despacho com o n.º 3849/2014, datado de 10 de fevereiro de 2014 e publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 50 a 12 de março de 2014, a parcela identificada como D…, propriedade da requerente, foi declarada de Utilidade Pública para constituição de servidão administrativa, nos termos dos artigos 8.° e 14.° do Código das Expropriações; por requerimento dirigido ao Tribunal da Relação do Porto datado de 2 de julho 2016, e recebido pelo Tribunal a 4 de julho de 2016, a Entidade Expropriante requereu a designação de 3 (três) árbitros para a elaboração do acórdão arbitral, nos termos do art.º 45.° do Código das Expropriações, tendo a requerente sido notificada da designação dos árbitros a 29 de Julho de 2016, não obstante as ulteriores e subsequentes substituições; em março de 2017 foi proferido o acórdão arbitral e a 15 de maio de 2017 promoveu a Entidade Expropriante a remessa do processo de expropriação para o presente Tribunal com vista à adjudicação e ulteriores termos previstos no n.º 2 do artigo 51.° do Código das Expropriações; em conclusão, desde a data da publicação de D.U.P - 2 de março de 2014 - até à constituição da Arbitragem - 2 de julho de 2016 - decorreram 2 anos e 4 meses, e desde a data da publicação de D.U.P - 2 de março de 2014 - até à remessa do processo administrativo ao Tribunal competente - 15 de maio de 2017 - decorreram 3 anos, 2 meses e 13 dias, pelo que, quer pela obrigação de constituição de arbitragem no prazo de um ano, quer pela obrigação de remessa do processo administrativo ao Tribunal competente no prazo de 18 meses, a D.U.P que fundamenta a presente expropriação caducou.
A entidade beneficiária da expropriação veio exercer o seu direito ao contraditório invocando a falta de fundamento para a caducidade da DUP e ainda a realização de obras de instalação das condutas adutora e distribuidora no arruamento de ligação da Rua … à Rua …, obstativas, enquanto obra contínua, à pretendida declaração de caducidade, nos termos do artigo 13°, n.º 7, em ligação com o artigo 5.°, n.º 3, ambos do CE.
Em 29.11.2017 foi proferido o seguinte despacho:
«[…] A declaração de utilidade pública aqui em causa foi operada através do Despacho do Senhor Diretor-Geral da Direção-Geral do Território, exarado em 10-2-2014, e publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 50, de 12 de Março de 2014, sob o número 3849/2014, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 195/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 20 de Março de 2015, e pela Declaração de Retificação n.º 445/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 5 de Junho de 2015.
Tendo a constituição da Arbitragem ocorrido em 2 de Julho de 2016 verifica-se que efectivamente decorreu sensivelmente um ano e um mês.
Sucede que, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 7 do CE, tratando-se de obra contínua, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, a caducidade não pode ser invocada depois de aquela ter sido iniciada em qualquer local do respectivo traçado, salvo se os trabalhos forem suspensos ou estiverem interrompidos por prazo superior a três anos.
Por sua vez, o artigo 5.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, entende-se por obra contínua aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, é susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente. No caso o Município B… instalou condutas adutoras e distribuidoras no arruamento de ligação da Rua … à Rua …, as quais, salvo melhor opinião, integram o conceito de obra contínua previsto no CE.
Como tal, a caducidade da declaração de utilidade pública não pode ser invocada pela expropriada, salvo se os trabalhos forem suspensos ou estiverem interrompidos por prazo superior a três anos, de acordo com o preceituado no artigo 13.º, n.º 7 do CE.
Pelo exposto, improcede o requerido.
Custas do incidente pela requerente que se fixam em 2 UCS.
Notifique».
Não se conformou a expropriada e interpôs recurso de apelação
I. O Tribunal a quo erra na interpretação conjunta do número 7 do art. 13.º do Código das Expropriações e da Declaração de Utilidade Pública, aplicável ao caso em concreto.
II. Pelo que, para que seja possível fazer aplicar a exceção prevista no número 7 do art. 13.º, necessário é que a Declaração de Utilidade Pública preveja a realização de obras,
III. A Declaração de Utilidade Pública aplicável ao caso em concreto confere uma servidão administrativa numa parcela de terreno da Expropriada
IV. Pressupõe o direito da Expropriante em intervir nas infraestruturas existentes no terreno da propriedade da Expropriada e a obrigação da Recorrente de abster-se de fazer plantação, construção ou intervenção que possa danificar a conduta e na largura de 6,00 envolvente à mesma.
V. Não se encontra prevista na D.U.P qualquer obra a ser levada a cabo.
VI. Poder-se-á admitir, em termos abstratos, que uma construção de condutas adutoras poderia integrar o conceito de obra contínua previsto no n.º 3 do art. 5.º do Código de Expropriações, a verdade é que muitas outras obras poderiam também de enquadrar no preceito.
VII. Sendo certo que nenhuma obra se encontra abrangida pelo Declaração de Utilidade Pública presente nesta constituição de servidão administrativa em concreto (!)
VIII. Não é aplicável ao caso em concreto a exceção prevista no número 7 do art. 13.º.
IX. Conforme concluiu o Tribunal a quo, a Expropriante não cumpriu os prazos previstos no número 3 do art. 13.º.
X. Pelo que deverá Tribunal ad quem declarar a caducidade da Declaração de Utilidade Pública com todos os efeitos legais previstos.
Por todo o exposto, deverá a sentença a quo ser revogada, substituindo-se por acórdão que julgue o recurso procedente e declare a caducidade da declaração de utilidade pública assim se fazendo, como seguramente se fará verdadeira e sã JUSTIÇA!
II. Do mérito do recurso
1. Definição do objeto do recurso
O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se numa única questão: saber se as condutas adutoras e distribuidoras previstas na DUP, já instaladas pelo Município B…, integram a previsão legal do n.º 3 do artigo 5.º do Código das Expropriações, e se, em consequência, inviabilizam a invocação da caducidade da DUP nos termos do n.º 7 do artigo 13.º do citado diploma legal.
2. Fundamentos de facto
A factualidade relevante provada é a que se enuncia no relatório que antecede, a que acrescem os seguintes factos:
2.1. Por Despacho do Senhor Diretor Geral da Direção-Geral do Território, de 10-2-2014, e publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 50, de 12 de março de 2014, sob o número 3849/2014, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 195/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 20 de março de 2015, e pela Declaração de Retificação n.º 445/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 6 de junho de 2015, foi determinada a constituição da servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor do Município B…, sobre três parcelas de terreno, necessárias à implantação das condutas adutora e distribuidora no arruamento de ligação da Rua … à Rua … – Fls. 245, 246; 449 e 469 do Processo Administrativo, reproduzindo-se o seu teor:
«Despacho 3849/2014
Com vista à implantação das condutas adutora e distribuidora, parcelas D…, E… e F… - Arruamento de ligação da Rua … à Rua …, veio a Câmara Municipal B…, nos termos dos artigos 8.º e 10.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, e do Decreto-Lei 34.021 de 11 de outubro de 1944, requerer a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, sobre 3 (três) parcelas de terreno, a localizar na freguesia B…, pertencente ao concelho B….
Assim, no exercício das competências que me foram subdelegadas pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 580/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de janeiro de 2014, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de outubro de 1944, e nos artigos 8.º e 14.º n.º 1 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99 de 18 de setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 116/GJ/2013, de 2013-09-20, da Direção-Geral do Território, determino o seguinte:
1 - As 3 (três) parcelas de terreno, identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com caráter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor do Município B….
2 - A servidão administrativa a constituir, com a área total de 3111,00 m2, incide sobre uma faixa de 6 metros de largura, com 3 metros de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação das condutas;
b) A proibição de qualquer construção ou plantação de árvores a uma distância inferior a 3 metros para cada lado do eixo da conduta;
c) A obrigação de respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, e de abster-se de efetuar escavações, edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária, ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,80 m;
3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária, para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta, instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.
4 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da Câmara Municipal B….
10 de fevereiro de 2014. - O Diretor-Geral, Paulo V. D. Correia».
2.2. O Município B… instalou condutas adutoras e distribuidoras no arruamento de ligação da Rua … à Rua …[1].
3. Fundamentos de direito
Preceitua o n.º 3 do artigo 13.º do Código das Expropriações: «Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a declaração de utilidade pública caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano ou se o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar da data da publicação da declaração de utilidade pública».
O n.º 7 da disposição legal citada estabelece a seguinte limitação à invocação da caducidade: «Tratando-se de obra contínua, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, a caducidade não pode ser invocada depois de aquela ter sido iniciada em qualquer local do respetivo traçado, salvo se os trabalhos forem suspensos ou estiverem interrompidos por prazo superior a três anos».
O n.º 3 do artigo 5.º do mesmo diploma legal define “obra contínua” nestes termos: «[…] entende-se por obra contínua aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, é suscetível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projeto articulado, global e coerente».
Em anotação ao artigo 5.º do Código das Expropriações, escreve o Conselheiro Salvador da Costa (Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, Anotados e Comentados, Almedina, 2010, pág. 40): «A densificação do conceito de obra contínua é feita por via de uma presunção iuris et de iure, a partir da sua configuração geométrica linear, da suscetibilidade da execução temporalmente faseada e da correspondência a determinado projeto unitário».
Para o autor citado, a expressão projeto articulado, global e coerente está utilizada em sentido amplo, não excluindo os estudos desenvolvidos por quem de direito suscetíveis de fundar a declaração de utilidade pública da expropriação , na medida em que delimitem rigorosamente os bens em causa, sendo contínuas, por exemplo, as obras que envolvem a construção de estradas, de pontes, de linhas de caminho de ferro ou de aeroportos.
Osvaldo Gomes, na sua obra “Expropriações por Utilidade Pública, da Texto Editora, 1997”, discorrendo sobre a reversão, mais concretamente sobre os nºs 2 e 3 do artigo 5.º do Código das Expropriações então em vigor[2] (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de novembro), refere que «A aplicação deste normativo depende, antes do mais, da realização de uma obra contínua, que, de acordo com o n.º 3 do citado normativo, é aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, seja susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente» (página 418). Mais adiante, no último parágrafo da página 419 escreve: «As obras têm de apresentar uma configuração geométrica linear, satisfazendo esta exigência a construção de vias públicas, de pontes, de linhas de caminho-de-ferro ou de metro, a abertura de um canal e a implantação de redes de distribuição de gás, de saneamento e de condutas de abastecimento de água» (sublinhados da responsabilidade do relator).
Da conjugação dos n.ºs 2 e 9 do artigo 5.º do Código das Expropriações decorre que o início dos trabalhos em qualquer local da obra obstaculiza o exercício do direito de reversão, caso não haja suspensão ou interrupção dos mesmos por um período superior a dois anos.
Definido genericamente o conceito de “obra contínua”, vejamos o teor do despacho que constitui a declaração de utilidade pública (DUP).
«Com vista à implantação das condutas adutora e distribuidora, parcelas D…, E… e F… - Arruamento de ligação da Rua … à Rua … (…) determino o seguinte:
1 - As 3 (três) parcelas de terreno, identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com caráter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor do Município B….
2 - A servidão administrativa a constituir, com a área total de 3111,00 m2, incide sobre uma faixa de 6 metros de largura, com 3 metros de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação das condutas;
b) A proibição de qualquer construção ou plantação de árvores a uma distância inferior a 3 metros para cada lado do eixo da conduta;
c) A obrigação de respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência (…)».
A conduta adutora e distribuidora consiste numa infraestrutura de transporte de água (tal como um canal, uma galeria ou uma conduta) desde a origem até à distribuição, tendo ainda como função a distribuição domiciliária ao longo do seu percurso[3].
Trata-se de uma obra com «configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, é suscetível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projeto articulado, global e coerente», integradora da previsão legal do n.º 3 do artigo 5.º do Código das Expropriações.
Com efeito, como refere Osvaldo Gomes (obra citada supra), constituem exemplos de obras com natureza linear as condutas de abastecimento de água.
Ora, provou-se que a entidade beneficiária da expropriação (Município B…) instalou condutas adutoras e distribuidoras no arruamento de ligação da Rua … à Rua … (fim a que se destinava a expropriação, face ao teor da DUP).
Acresce que, pela sua natureza, tal obra é suscetível de execução temporalmente faseada e da corresponder a um projeto unitário
Regressando à definição proposta por Salvador da Costa (Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, Anotados e Comentados, Almedina, 2010, pág. 40), tendo em conta que a densificação do conceito de “obra contínua” é feita por via de uma presunção iuris et de iure, a partir da sua configuração geométrica linear, da suscetibilidade da execução temporalmente faseada e da correspondência a determinado projeto unitário, concluímos que a instalação das condutas adutoras e distribuidoras previstas na DUP, já efetuadas pelo Município B… integram claramente a previsão legal do n.º 3 do artigo 5.º do Código das Expropriações, inviabilizando a invocação da caducidade da DUP nos termos do n.º 7 do artigo 13.º do citado diploma legal, considerando a omissão de alegação por parte da expropriada, de suspensão ou de interrupção dos trabalhos por prazo superior a três anos.
Do exposto decorre o naufrágio do recurso, devendo, em consequência, manter-se a decisão recorrida.
III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, ao qual negam provimento e, em consequência, em manter a decisão recorrida.
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Custas do recurso a cargo da recorrente.
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A presente decisão compõe-se de onze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator.
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Porto, 24 de setembro de 2018
Carlos Querido
Correia Pinto
Ana Paula Amorim
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[1] Facto afirmado como provado na decisão recorrida, o qual não foi objeto de impugnação pela recorrente que, antes o confirma na conclusão VI das suas alegações de recurso.
[2] Era o seguinte o teor dos referidos normativos, muito semelhante aos que atualmente lhes correspondem: «2 - Sempre que a realização de uma obra contínua determine a expropriação de imóveis distintos, o seu início em qualquer deles faz cessar o direito de reversão sobre todos os imóveis abrangidos pelo projecto, anteprojecto, estudos prévios, plano, anteplano ou esquemas preliminares das obras aprovadas, consoante o caso. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por obra contínua aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, seja suceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente».
[3] http://insaar.apambiente.pt/bo/contents/documentacaoglossario/13710397129799.pdf.