Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2835/13.5TBGDM-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: CUSTAS
AGENTE DE EXECUÇÃO
HONORÁRIOS
PRECIPUIDADE DE CUSTAS
Nº do Documento: RP202005112835/13.5TBGDM-D.P1
Data do Acordão: 05/11/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do artigo 541.º, do CPCivil as custas da execução, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, apensos e respectiva acção declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados.
II - Assim, se numa execução é realizado o montante da quantia exequenda pelo produto dos bens penhorados ao executado, as custas, onde se incluem os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, saem precípuas desse produto ainda que o executado beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2835/13.5TBGDM-D.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Execução do Porto-J5

Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra

Sumário:
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I-RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
O B…, S.A.-Sociedade Aberta com sede na …, …, Lisboa intentou execução comum contra C…, residente na R. …, .., 1º Dto. … e outros.
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Tendo o processo seguido os seus regulares termos foram os executados notificados pela Srª agente de execução nos seguintes termos:
No seguimento do pagamento integral da quantia exequenda e demais despesas, nos termos e para os efeitos do art.º 46 da portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, fica(m) V.Exas.(s) notificado(s) da Conta Intermédia do A.E., elaborada no âmbito do processo supra identificado, e de que dispõem de 10 dias para reclamar da mesma”.
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Na sequência de tal notificação, datado de 22/01/2020 a executada D…, apresentou requerimento do seguinte teor:
No seguimento do pagamento integral da quantia exequenda e demais despesas, nos termos e para os efeitos do art.º 46 da portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, fica (m) V.Exas. (s) notificado (s) da Conta Intermédia do A.E., elaborada no âmbito do processo supra identificado, e de que dispõem de 10 dias para reclamar da mesma, vem dizer e requerer o seguinte:
1 – A executada beneficia de apoio judiciário deferido, por requerimento de protecção jurídica, eu deu entrada, datado de 26-07-2013, deferido em 22-10-2013, processo APJ/154295/2013, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, dando entrada nos autos, junto nos embargos de executado em 01-11-2013. Foi igualmente notificado ao mandatário do exequente e à AE, pelo excelentíssimo tribunal, uma vez recebido o mesmo pedido de apoio deferido APJ/154295/2013, e enviado pela segurança social, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e agente de execução, com o processo referencias 359503335 e 359503303, do tribunal em 10-11-2015.
2 - Os valores pagos a título de honorários e despesas com o agente de execução é reclamado ao executado quando não tiverem obtido pagamento precípuo pelo produto dos bens penhorados (artigos 721º, nº1, e 541º, do CPC), excepto se os executados beneficiarem de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, caso em que nem sequer há lugar à elaboração da conta (artigo 29º, nº1/d, do RCP), tendo o exequente de suportar esses encargos, ficando apenas com o direito a ser reembolsado das taxas de justiça pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-estruturas da Justiça nos termos previstos pelo nº6 do artº 26º do R.C.P
3 - O caso dos autos deve merecer esse tratamento, isto é, gozando a executada de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, os honorários e despesas com o agente de execução terão de ser suportados pelo exequente–prescindindo o Estado dos custos inerentes aos serviços prestados, através da devolução das taxas de justiça pagas pelo exequente.
Face ao exposto e conforme o entendimento nos acórdãos do TRG nº 1033/14.5TBBCL.GI de 17-11-2016 entre outros, e por maioria de razão não há fundamento legal para o prosseguimento da execução uma vez paga a totalidade da quantia exequenda e correspondentes juros, em relação à executada, pelo que se requer a extinta da execução, para a executada, no seguimento do pagamento integral da quantia exequenda e demais despesas”.
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Com data de 12/02/2020 foi exarado o seguinte despacho:
Salvo o devido respeito por diferente opinião, afigura-se-nos que atendendo ao princípio da precípuidade previsto no artigo 541º, do Código de Processo Civil, devendo a dívida exequenda ser paga pelo produto dos bens penhorados, apesar do benefício de apoio judiciário concedido à executada, as custas deverão ser pagas em primeiro lugar por esse produto (cfr. nesse sentido, o douto acórdão da Relação de Lisboa de 13/03/2007, disponível na base de dados do IGFEJ, em http://www.dgsi.pt), em cujo sumário se consignou que em processo executivo, o montante das custas devidas tem de ser considerado em sede de elaboração da respectiva conta, de sorte a ser garantido no processo pelo responsável das mesmas, mesmo que a este tenha sido concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do seu pagamento”; no mesmo sentido, foi igualmente decidido no douto acórdão da Relação de Guimarães de 02/05/2016, também disponível na referida base de dados, em cujo sumário se salientou que por força do art. 541º do CPC, os honorários do agente de execução estão a ser pagos à custa do património do Executado, razão por que, numa tal situação, o benefício do apoio judiciário concedido não inibe o funcionamento do preceito, devendo tais honorários ser pagos pelo produto da venda, e não pelo IGFEJ).
Dito de outro modo: as custas do processo, que incluem os honorários e despesas do agente de execução, só deverão ser asseguradas pelo exequente nos termos do disposto no artigo 45º, nº 1, da Portaria nº 282/2013, de 29/09, quando não exista produto dos bens penhorados, devendo aplicar-se o princípio da precípuidade previsto no artigo 541º do Código de Processo Civil, mesmo quando o executado beneficie de apoio judiciário.
Em face do exposto, decide-se indeferir o requerido sob a Refª 34699989 pela executada D….
Notifique”.
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Não se conformando com o assim decidido veio a executada D… interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. cfr. arts. 635.º, nº 3, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:
a)- saber se, beneficiando a executada recorrente do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos, deve ser o exequente a pagar os honorários e as despesas do agente de execução.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A dinâmica factual que importa ter em consideração para apreciação da questão supra enunciada é a que resulta do relatório supra e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
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III. O DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:
a)- saber se, beneficiando a executada recorrente do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos deve ser o exequente a pagar os honorários e as despesas do agente de execução.
Como se evidencia do despacho recorrido o tribunal a quo propendeu para o entendimento de que as custas do processo, que incluem os honorários e despesas do agente de execução, só deverão ser asseguradas pelo exequente nos termos do disposto no artigo 45.º, nº 1, da Portaria nº 282/2013, de 29/09, quando não exista produto dos bens penhorados, devendo aplicar-se o princípio da precipuidade previsto no artigo 541.º do Código de Processo Civil, mesmo quando o executado beneficie de apoio judiciário.
Deste entendimento dissente a recorrente para quem, gozando ela, de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, os honorários e despesas com o agente de execução, terão de ser suportados pelo exequente.
Quid iuris?
Salvo o devido respeito, não cremos que assista razão à recorrente.
Analisando.
Como se sabe o sistema de justiça não é um serviço público gratuito, importando, antes diversos custos.
Assim, como contrapartida da prestação desse serviço, o Estado exige, para si próprio, taxas de justiça a qualquer dos pleiteantes, bem como o pagamento dos encargos que o processo venha a originar.
Depois, há ainda que ter em conta que as mais das vezes as partes terão de recorrer a advogado, solicitador ou agente de execução, aos quais terão de pagar honorários.
No final do processo, na sentença, o juiz tem de referir qual das partes é condenada em custas, ou a sua proporção (artigo 607.º, nº 6 do Código de Processo Civil).[1]
Ora, de acordo com o nosso regime de custas processuais (abrangendo a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte), é condenado quem tiver decaído na acção ou quem do processo tirou proveito (artigo 527.º, nº 1 e 2).
Uma das componentes dessas custas processuais são as custas de parte, compreendendo estas as taxas de justiça pagas, os encargos suportados, bem como os honorários e despesas do advogado e do agente de execução (artigo 533.º, nº 2).
Significa isto que a parte vencedora irá depois reaver aquilo que pagou (mais rigorosamente, a proporção indicada no artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais) ou os custos suportados com esses itens, de acordo com o princípio da justiça gratuita para o vencedor.
E por assim ser é que, para evitar que a carência de meios económicos para suportar todos estes custos coarctasse às pessoas a possibilidade de efectivarem ou discutirem os seus direitos nos tribunais, existe o mecanismo do apoio judiciário.
Efectivamente como se refere no artigo 1.º, nº 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (acesso ao direito e aos tribunais)
1 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
(…).
Assim, e porque concedido à recorrente o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos é que pôde logo recorrer ao tribunal sem pagar as taxas de justiça necessárias para que o tribunal pudesse apreciar as suas pretensões, da mesma forma que lhe foi nomeado advogado, sendo o Estado a suportar os respectivos honorários.
Estas são, grosso modo, as regras gerais em matéria de custas.
Importa, porém, trazer, no caso concreto, à colação o artigo 541.º que sobre a epígrafe “Garantia de pagamento de custas” estatui:
As custas da execução, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, apensos e respectiva acção declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados”.
O princípio da precipuidade significa que sendo penhorados bens do executado, e procedendo-se à liquidação judicial de tais bens, antes de se dar qualquer destino ao produto da liquidação há-de retirar-se a quantia necessária para pagamento das custas, ou seja, o Estado estabeleceu, a seu favor, uma garantia de pagamento.
Evidentemente que as custas que saem precípuas serão as da execução, respectivos apensos, nestes se abrangendo as acções declarativas processadas por apenso–ex., oposição à execução, reclamação de créditos e embargos de terceiro–, e as da respectiva acção declarativa.
Contudo, como é óbvio, tal precipuidade só pode abranger as custas de que o executado seja devedor.
Ou seja, só as custas da responsabilidade do executado se encontram abrangidas por esta garantia que incide sobre o seu património.
Com efeito, e caso se entendesse que também as custas da responsabilidade do exequente pudessem vir a ser pagas pelo produto dos bens penhorados, tal significaria que, afinal, tais custas iriam ser pagas à custa dos bens do executado, sendo suportadas a final por este.
Por fim, tal precipuidade só funciona se os bens forem efectivamente vendidos (ou adjudicados) na execução a que respeitam tais custas.
Sob este conspecto importa ainda ter presente o artigo 721.º, nº 1 do CPCivil que preceitua:
1- Os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efectuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.º.
(…)
Ou seja, quando o produto da venda dos bens penhorados não é suficiente para liquidar as custas da execução, onde se incluem os honorários e despesas devidos ao agente de execução, a responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre o exequente.
Responsabilidade essa que igualmente vem plasmada no artigo 45.º, nº 1 da 282/2013, de 29 de Agosto que sob a epígrafe “Pagamento de honorários e reembolso de despesas” estatui:
1 - Nos casos em que o pagamento das quantias devidas a título de honorários e despesas do agente de execução não possa ser satisfeito através do produto dos bens penhorados ou pelos valores depositados à ordem do agente de execução decorrentes do pagamento voluntário, integral ou em prestações, realizados através do agente de execução, os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efectuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo autor ou exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao réu ou executado.
(…).
Significa, portanto que no pagamento dos honorários ao agente de execução a primeira regra é a precipuidade dos honorários (artigo 541.º); a segunda regra, ou seja, na falta de produto da venda, é a que resulta do artigo 45.º, n.º 1 da portaria 282/2013, isto é, aqueles honorários, são da responsabilidade do exequente.[2]
Isto dito, e revertendo novamente ao caso dos autos, verifica-se que no âmbito da execução foi realizado o valor total da quantia exequenda, através da penhora e venda por negociação particular da fracção autónoma designada pelas letras “AS” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº 472/19880218, penhora de saldos bancários.
Ora, estando depositada a totalidade da quantia exequenda resultante do produto dos bens penhorados aos executados, torna-se evidente que tem de funcionar a primeira regra atrás enunciada, isto é, as custas da execução, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, apensos e respectiva acção declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados.
E o funcionamento da referida regra não pode, como nos parece evidente, ser afastada pela circunstância de à recorrente ter sido concedido o apoio judiciário na modalidade acima referida.
Aliás, diga-se, não vemos como poderia ser de outra forma.
Efectivamente se o direito do credor comum é satisfeito sem que tal inculque a ideia de que o devedor fica afectado na satisfação das suas necessidades básicas–o que é obviado através da regra da impenhorabilidade-artigos 737.º e 738.º do CPCivil-não faria sentido que o crédito do Estado, contrapartida da prestação de um serviço comunitário essencial, eivado de cariz eminentemente social, qual seja a administração da justiça, ficasse por satisfazer.
É que o artigo 541.º do CPCivil acaba por ser um mero reflexo do disposto nos artigos 738.º, nº 1 e 746.º do C. Civil, que estabelecem um privilégio creditório por despesas de justiça feitas para conservação, execução ou liquidação desses bens directamente no interesse comum dos credores, como aqui acontece, o qual tem preferência sobre os demais privilégios ou outras garantias que onerem esses bens.
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Improcedem, desta forma as conclusões formuladas pela recorrente e, com elas, o respectivo recurso.
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IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente por não provada e consequentemente confirmar a decisão recorrida.
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Custas da apelação pela recorrente se prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido (artigo 527.º, nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 11 de Abril de 2020.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
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[1] Diploma a que pertencerão as mais disposições sem menção de origem.
[2] Já no que respeita à entidade responsável pelo pagamento dos honorários na situação em que o executado beneficia da referida modalidade de apoio judiciário–exequente ou IGFEJ–não se verifica uniformidade no critério jurisprudencial, havendo quem afirme que será responsável pelo reembolso ao exequente, o IGFEJ [RL, 7.02.2019 (processo n.º 2702.13.2.YYLSB-B.L1-8) e RL, 18.02.2016 (processo 2052-09.9TBPDL-C.L1-6)], logrando a posição contrária–responsabilidade do exequente–algum apoio na jurisprudência [RG, 10.07.2019 (processo n.º 1034/14.3TJVNF-C.G1; RG, 17/11/2016 (1033/14.5TBBCL.G1); e RC, Coimbra de 23.10.2018 (processo n.º 3898/13.9TJCBR-C.C1)], sendo que a divergência–no que respeita ao reembolso dos honorários devidos ao AE, por parte do IGFEJ-, reside nas diversas interpretações do n.º 6 do artigo 26.º do RCP.