Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240025
Nº Convencional: JTRP00034136
Relator: AGOSTINHO FREITAS
Descritores: BURLA
REQUISITOS
CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESERVA MENTAL
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
ABUSO DE CONFIANÇA
SOCIEDADE COMERCIAL
SÓCIO GERENTE
DESCAMINHO
Nº do Documento: RP200210020240025
Data do Acordão: 10/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 452/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART300 N2 A ART313 N1 ART319.
CP95 ART217 N1 ART224.
CCIV66 ART227 ART244 ART405 ART798.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 2000/05/03 IN CJ T3 ANOXXV PAG223.
AC STJ DE 1994/05/19 IN CJSTJ T2 ANOII PAG216.
AC RL DE 1999/05/13 IN BMJ N487 PAG351.
Sumário: A intenção originária de incumprimento de um contrato-promessa de cessão de quota integra a situação de reserva mental prevista no artigo 244 do Código Civil, sendo que este requisito civilístico não pode ser equiparado ao artifício fraudulento que constitui requisito do crime de burla.
Com efeito, a mera reserva mental, quer porque se limita ao mero processo enganatório, quer porque não exige o efectivo erro ou engano da vítima, está aquém do que é necessário dar como existente para uma situação de astúcia: exigindo a burla um erro ou engano astuciosamente gerado pelo agente na sua vítima, a reserva mental seria apenas o erro ou engano sem o elemento instrumental da astúcia.
A reserva mental é susceptível de gerar responsabilidade civil por incumprimento do contrato promessa, ou pré-contratual, mas não responsabilidade criminal.
A conduta do arguido que, como único sócio e gerente de facto de uma sociedade comercial, investido de poderes de disposição sobre as coisas da sociedade e a esta destinadas, as desencaminhou e dissipou em proveito próprio, integre o crime de abuso de confiança.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: