Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
16800/21.5T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: CLÁUSULAS DE CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
INTERPRETAÇÃO
TRABALHO PRESTADO EM DIA DE FERIADO
ATIVIDADE COM FUNCIONAMENTO CONTÍNUO
Nº do Documento: RP2023050816800/21.5T8PRT.P1
Data do Acordão: 05/08/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - Na interpretação das cláusulas das convenções coletivas de trabalho deve atender-se às normas referentes à interpretação da lei, nos termos preceituados no artigo 9.º do Código Civil.
II - Constando de cláusula de convenção como fórmula para o pagamento do trabalho prestado em dia feriado “(RM ×12): (52×n) ×2 sendo: RM = retribuição mensal; n = período normal de trabalho semanal”, o que daí resulta é que, tratando-se de empresas não obrigadas a suspender o funcionamento em dias feriados, o trabalho prestado em dia feriado deve ser remunerado com um acréscimo de 100% sobre a remuneração pelo trabalho prestado nesse dia (n.º 2 da mesma cláusula), pelo que, exercendo a empregadora a sua atividade em funcionamento contínuo e não correspondendo o trabalho prestado pelos trabalhadores nos dias feriados a trabalho prestado em dia de descanso, esse trabalho é prestado dentro do cumprimento do horário normal desses trabalhadores, muito embora beneficiando esses daquele acréscimo remuneratório de 100%, pelo que, nestas situações em que é prestado trabalho normal em dia feriado, a retribuição diária do dia que corresponde ao dia feriado está já incluída na retribuição mensal que o trabalhador aufere, por correspondência a 30 dias, justamente porque aquele dia “feriado” corresponde a um dia normal de trabalho”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação/processo n.º 16800/21.5T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto

Autor: Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restauração e Similares do Norte
Ré: Congregação ...
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Nélson Fernandes (relator)
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
1. Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restauração e Similares do Norte intentou ação de processo comum contra Congregação ..., pedindo a condenação desta a: 1- Reconhecer que aos trabalhadores ao seu serviço e associados do Sindicato, após 2 de Janeiro de 2015, no pagamento da retribuição por trabalho prestado em dia feriado se aplica o disposto nas cláusulas 40.ª do CCT celebrado entre a APHP - Associação Portuguesa da Hospitalização Privada, publicado no BTE n.º 15, de 22 de abril de 2010 e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal publicado no BTE n.º 15, de 22 de abril de 2010 e posteriores alterações e respetivas PE’s isto é, com o acréscimo de 100% sobre a retribuição pelo trabalho prestado nesse dia; 2- No pagamento a todos os trabalhadores associados do A. as diferenças remuneratórias no pagamento do trabalho prestado em dia feriado após 2 de Janeiro de 2015 de acordo com o disposto nas cláusulas 40.ª do CCT celebrado entre a APHP - Associação Portuguesa da Hospitalização Privada, publicado no BTE n.º 15, de 22 de abril de 2010 e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal publicado no BTE n.º 15, de 22 de abril de 2010 e posteriores alterações e respetivas PE’s., ou seja, com o acréscimo de 100% sobre a retribuição pelo trabalho prestado nesse dia; 3 - No pagamento a esse título aos associados do A. identificados na ação de quantias determinadas.
Para tanto, alega, em síntese, que a Ré não está a cumprir o determinado na cl. 40º da CCT aplicável às relações laborais estabelecidas entre os seus associados e a Ré, em concreto não paga as horas de trabalho prestado em dia feriado com um acréscimo de 100%, elencando o número de horas que algumas das suas associadas prestaram em dia feriado e reclamando o pagamento da diferença entre o valor pago a esse título e o que deveria ter pago.
A Ré contestou, invocando a prescrição do direito à ação de algumas das trabalhadoras representadas pelo Autor e no mais, aceitando a aplicação da cláusula invocada, mas defendo que paga aos trabalhadores de acordo com a mesma, já que para além de pagar a retribuição equivalente ao dia de trabalho paga uma majoração de 100%, sendo que, diz, de acordo com os cálculos do Autor, os trabalhadores receberiam uma majoração de 200%.

O Autor não respondeu.

Foi realizada audiência prévia na qual as partes aceitaram a matéria de facto e reiteraram, quanto às questões de direito, a posição por si já assumida nos articulados.

Depois de fixado o valor da ação em €30.000,01, depois de fazer constar que os autos já contêm todos os elementos necessários para decidir do mérito da causa sem necessidade de mais prova e tendo em conta que foi realizada audiência prévia na qual as partes já se pronunciaram quanto às questões que se colocam nos autos, foi proferida pelo Tribunal a quo sentença, de cujo dispositivo consta (transcrição):
“Assim, em face de todo o exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente por não provada e, consequentemente, absolvo a ré do pedido.
Sem custas, por delas estar isento o autor.
Notifique.”

2. Não se conformando com o assim decidido, apresentou o Autor requerimento de interposição de recurso, formulando no final das suas alegações, as conclusões seguintes:
“- O subsídio de alimentação e de turno devem englobar a retribuição para computo do pagamento do trabalho em dias de feriado já que configuram prestações regulares e periódicas feitas pela entidade patronal aos trabalhadores representados pelo Recorrente;
- Os valores peticionados pelo Recorrente terão que ter sempre por base como tiveram a retribuição desta com os referidos subsídios incluídos;
- O trabalho prestado em dias de feriado é calculado de acordo com o disposto na cláusula 40.ª do CCT celebrado entre a APHP - Associação Portuguesa da Hospitalização Privada, publicado no BTE n.º 15, de 22 de abril de 2010 e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal publicado no BTE n.º 15, de 22 de abril de 2010 e posteriores alterações e respetivas PE’s na sua integralidade isto é, com o acréscimo de 100% sobre a retribuição pelo trabalho prestado nesse dia, com recurso à fórmula constante do seu n.º 3;
- O Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação do disposto na aludida cláusula tendo erradamente decidido sem aplicar e desconsiderando pura e simplesmente a mencionada fórmula ali prescrita;
- O Tribunal a quo fez do n.º 3 da cláusula 40.ª letra morta;
- Violou assim o Tribunal a quo o disposto na aludida clausula n.º 40.ª dos IRCT em causa;
- A Recorrida deve ser condenada ao pagamento aos trabalhadores associados do Recorrente as diferenças remuneratórias no pagamento do trabalho prestado em dia feriado peticionadas em sede de P.I..
Deve, assim, ser dado provimento ao recurso, revogando - se a decisão da 1.ª instância, substituindo-a por douto Acórdão que julgue procedente por provada a acção e condene a Recorrida em tudo quanto vai peticionado em sede de P.I..”

2.1. Contra-alegou a Ré, concluindo do modo seguinte:
“Nestes termos, e nos mais de Direito, deve ser proferido Acórdão que julgue improcedente o recurso interposto e confirme a sentença recorrida, o que se fará em obediência à Lei e por imperativo de JUSTIÇA”.

2.2. O recurso veio a ser admitido em 1.ª instância como apelação, com subida imediata e nos próprios autos.

3. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer que emitiu, pronuncia-se pela improcedência do recurso.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir:

II – Questões a decidir
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4, e 639., n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, a única questão a decidir prende-se com saber se a sentença recorrida, no âmbito da aplicação da lei e do direito, fez uma incorreta interpretação do disposto na cláusula 40.ª do CCT aplicável.

III – Fundamentação
A. Fundamentação de facto
Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 663.º do CPC, não tendo sido impugnada, sem que haja ainda lugar a qualquer alteração, remete-se para a sentença no que se refere à matéria de facto nessa considerada.

B. Discussão
1. O Direito do caso:
Em face das conclusões que delimitam o objeto do recurso nos termos antes ditos, invoca o Recorrente, os argumentos seguintes:
- O subsídio de alimentação e de turno devem englobar a retribuição para computo do pagamento do trabalho em dias de feriado já que configuram prestações regulares e periódicas feitas pela entidade patronal aos trabalhadores, pelo que os valores a pagar terão que ter sempre por base a retribuição com os referidos subsídios incluídos;
- O Tribunal recorrido fez uma incorreta interpretação do disposto na cláusula 40.ª do CCT aplicável, assim a consideração do acréscimo de 100% sobre a retribuição pelo trabalho prestado, com recurso à fórmula constante do seu n.º 3, violando assim o aí disposto.
Conclui que, no provimento do recurso, seja revogada a decisão da 1.ª instância, substituindo-a por acórdão que julgue procedente por provada a ação e condene a Recorrida em tudo quanto foi peticionado em sede de petição inicial.
Pronunciando-se a Apelada pela total improcedência do recurso, no que é acompanhada pelo Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, cumprindo-nos apreciar, constata-se que resulta da sentença nomeadamente o seguinte (transcrição):
«(…) Isto posto, vejamos se assiste direito ao autor, o que passa pela interpretação desta cláusula no que respeita à forma como devem ser pagos os dias feriados, aqui se colocando duas questões:
- quais as componentes retributivas a considerar para aferir qual o valor hora (se apenas retribuição base e diuturnidades, como defende a ré, ou se se deverá incluir também o subsídio de turno e o de alimentação, como entende o autor); e
- como se faz o cálculo – se, como entende o autor, cada uma das horas de trabalho em dia feriado deve ser paga pela sua retribuição horária acrescida de 100% ou se, como pugna a ré, deve ser paga apenas uma fracção de 100%, já que a retribuição mensal já pagou a outra fracção.
A CCT refere-se à “retribuição mensal”, expressão igualmente usada no artigo 271º do C. Trabalho, com base no qual são alcançados os valores do trabalho suplementar ou em dia de descanso ou feriado.
Ora, como vem sendo entendido na jurisprudência de forma sedimentada, aquele rendimento mensal, para efeitos de cálculo de trabalho suplementar, abarca tão só a retribuição base e diuturnidades.
Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 24/04/2013 (disponível em www.dgsi.pt) “Embora nem sempre usada com o desejado rigor (dando por isso azo a soluções por vezes não coincidentes), temos que considerar que o legislador assumiu ora, expressamente, dois distintos conceitos de retribuição: a retribuição em sentido amplo (mais abrangente, onde cabe tudo aquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho, com a presunção de que nela se compreende, até prova em contrário, toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador – art. 249.º do Cód. Trab. de 2003 e 258.º do Cód. Trab. revisto), e a retribuição base, tida esta, na noção adiantada no art. 250.º, nº2, a) e actual 262.º, nº 2, alínea a), como sendo aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador, de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido.
A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é apurada, ut art. 258.º, nº 3, do Cód. Trab. de 2003, segundo a fórmula constante do art. 264.º, em que Rm é o valor da retribuição mensal”.
O Supremo Tribunal de Justiça, já no Acórdão de 11/10/2000 (disponível no mesmo sítio) chamava já a atenção para as consequências de se calcular o valor hora tendo em conta as várias componentes “retributivas”.
Assim, ali se refere “Com efeito, os complementos retributivos se forem «calculados com base em percentagens de uma "retribuição dia" ou "retribuição hora" não serão fáceis de calcular, tanto mais que a linguagem da lei ou do contrato é normalmente equívoca e parece reportar-se a algo diverso da remuneração de base, essa sim vocacionada para servir de alicerce ao cálculo de todos os complementos».
«Assim, por exemplo, quando se fala na remuneração por trabalho nocturno, ou por trabalho em turnos ou por trabalho penoso, como importando um acréscimo de 25% da "retribuição", a referência é feita a todo o complexo de remunerações concretamente devidas pelo empresário? Parece-nos que não, pois se assim for, haverá um método distorcido e potencialmente incorrecto.»
Neste método, espelhar-se-ão, desde logo, os seguinte vícios:
O primeiro é o da tendência para a duplicação, na medida em que para calcular certas atribuições salariais - elas mesmo consideradas parte da "retribuição" -- se recorre a uma base também definida como "retribuição". Como é evidente, se a retribuição corresponde a todas as contrapartidas do trabalho, ela não pode servir de cálculo para encontrar o montante de atribuições salariais que constituem também a retribuição. Mas como disso se não dá conta, ao arrepio da lógica elementar, verifica-se uma escalada imparável de duplicações, propiciadas pelos apontados lapsos do legislador, que fala de "retribuição" quando muitas vezes pretende referir-se a remuneração de base ou conceito equivalente. Aliás, não se pode, por exemplo, computar salário de turno (ou subsídio de trabalho nocturno) com base na "retribuição" e depois sustentar que esse mesmo subsídio integra a "retribuição"» (cfr. Lobo Xavier, "Introdução ao estudo da Retribuição no Direito de Trabalho Português", em Revista de Estudos Sociais e Corporativos, ano VIII, Dezembro/1969, nº 32)”.
Assim, os valores a considerar para apuramento do valor hora são tão só o da retribuição base e o das diuturnidades auferidas pelas trabalhadoras acima referidas.
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Relativamente à segunda questão que se coloca, afigura-se-me também assistir razão à ré.
O que determina a cl. ora em causa é que nas empresas não obrigadas a suspender o funcionamento em dias feriados – como é o caso da ré - o trabalho prestado em dia feriado é remunerado com um acréscimo de 100% sobre a remuneração pelo trabalho prestado nesse dia (nº2 daquela cláusula).
Considerando que a ré exerce a sua actividade em funcionamento contínuo e que o trabalho prestado pelas trabalhadoras nos dias feriados ora em causa não corresponde a trabalho prestado em dia de descanso, pois aqueles feriados não coincidiam com os seus dias de descanso, temos desde logo como seguro que não estamos perante trabalho suplementar, mas trabalho normal prestado em dia feriado.
O STJ, no Acórdão de 2/02/2006, disponível no mesmo sítio, é claro neste sentido quando refere “a possibilidade de se organizarem horários de trabalho de forma a abrangerem sete dias na semana … não obsta a que se deva considerar como trabalho suplementar o trabalho prestado em dia feriado, em que, por determinação legal, o trabalhador se encontra desobrigado da prestação laboral. A situação descrita na anterior proposição não é equiparável ao trabalho prestado ao domingo, quando esse regime se encontre contratualmente previsto, caso em que o trabalhador se limita a cumprir o seu horário normal de trabalho, beneficiando de um dia de descanso semanal num outro dia da semana”.
Ora, a interpretação que o autor faz da aludida cláusula – a que nada obsta que seja aplicável à concreta situação dos autos, desde que se não esqueça que não estamos perante trabalho suplementar, aplicação esta, aliás, que nenhuma das partes coloca em dúvida – levaria a que as trabalhadoras recebessem um acréscimo de 200% e não de 100%.
É que importa considerar que nestas situações em que é prestado trabalho normal em dia feriado, a retribuição diária do dia que corresponde ao dia feriado está incluída na retribuição mensal que o trabalhador aufere, por correspondência a 30 dias, justamente porque aquele dia “feriado” corresponde a um dia normal de trabalho.
Assim, o acréscimo de 100% a que se reporta a cláusula 40ª, corresponde a um, e não a dois, acréscimos daquela retribuição.
De outra forma, pelo trabalho prestado em dia feriado as trabalhadoras receberiam três vezes a remuneração normal: uma - a que já está incluída na retribuição mensal - e, ainda, dois acréscimos de 100% cada um (200%).
Destarte, mostra-se conforme às regras aplicáveis o pagamento efectuado pela ré dos dias feriados elencados nos factos provados, improcedendo a pretensão do autor
Em face da citada fundamentação, na consideração, também, de que é no quadro factual provado que deve assentar a aplicação do direito no caso, consideramos que o decidido não nos merece censura, sendo que, esclareça-se, os argumentos avançados pelo Recorrente para sustentar o contrário se baseiam em mera discordância quanto ao entendimento aí sufragado, o que, sendo-lhe naturalmente legítima tal discordância, a verdade é que não avançou neste recurso, com o objetivo de que esses pudéssemos ponderar, efetivos argumentos jurídicos tendentes a infirmar a aplicação do direito resultante da sentença.
Desde logo não nos merece discordância o decidido a respeito da pretendida consideração para efeitos de contabilização no acréscimo previsto na cláusula aplicável de 100% dos subsídios de alimentação e de turno, pois que, salvo o devido respeito, para além do que é referido na sentença e que acompanhamos, assim os argumentos nessa expressos e em relação aos quais aliás o Recorrente sequer trouxe verdadeiros argumentos que permitissem esses infirmar, ainda acrescentaremos, pois que da CCT não resulta claramente o contrário, o que se encontra estabelecido no n.º 1 do artigo 262.º do Código do Trabalho, ou seja, “Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades” – dispondo-se ainda no seu n.º 2 que “Para efeito do disposto no número anterior, entende-se por: a) Retribuição base, a prestação correspondente à actividade do trabalhador no período normal de trabalho; b) Diuturnidade, a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade”.
Como, do mesmo modo, quanto à invocada incorreta interpretação pelo Tribunal recorrido do disposto na cláusula 40.ª do CCT aplicável, assim a consideração do acréscimo de 100% sobre a retribuição pelo trabalho prestado, com recurso à fórmula constante do seu n.º 3.
Na verdade, sendo pacificamente aceite que na interpretação das cláusulas das convenções coletivas de trabalho se deve atender às normas referentes à interpretação da lei, nos termos preceituados no artigo 9.º do Código Civil, no caso, mais uma vez com salvaguarda do respeito devido, atendo todo o teor da cláusula em análise, a fórmula nessa prevista para o pagamento do trabalho prestado em dia feriado – (RM × 12): (52 × n) × 2 sendo: RM = retribuição mensal; n = período normal de trabalho semanal – não permite, de modo algum, dar sustentação ao entendimento que é defendido pelo Recorrente, para o que bastará, por nos parecer de mediana facilidade de compreensão, atender ao que, diga-se bem, se refere na sentença, assim que o que determina tal cláusula é que nas empresas não obrigadas a suspender o funcionamento em dias feriados, o trabalho prestado em dia feriado seja remunerado com um acréscimo de 100% sobre a remuneração pelo trabalho prestado nesse dia (n.º 2 daquela cláusula), pelo que, exercendo a Ré a sua atividade em funcionamento contínuo e não correspondendo o trabalho prestado pelas trabalhadoras nos dias feriados a trabalho prestado em dia de descanso – pois aqueles feriados não coincidiam com os seus dias de descanso, temos desde logo como seguro que não estamos perante trabalho suplementar, mas trabalho normal prestado em dia feriado –, esse trabalho é prestado dentro do cumprimento do horário normal desses trabalhadores, muito embora beneficiando esses do acréscimo remuneratório de 100% aí previsto, pelo que, como dito na sentença, e bem, “nestas situações em que é prestado trabalho normal em dia feriado, a retribuição diária do dia que corresponde ao dia feriado está incluída na retribuição mensal que o trabalhador aufere, por correspondência a 30 dias, justamente porque aquele dia “feriado” corresponde a um dia normal de trabalho”. Aliás, como também nessa sentença referido, a interpretação que o Autor faz da aludida cláusula levaria a que as trabalhadoras recebessem um acréscimo de 200% e não de 100% como previsto na cláusula, pois que, como aquela se diz, importará ter presente que nestas situações, em que é prestado trabalho normal em dia feriado, a retribuição diária que corresponde a esse dia já está incluída “na retribuição mensal que o trabalhador aufere, por correspondência a 30 dias, justamente porque aquele dia “feriado” corresponde a um dia normal de trabalho”.
Como se refere no Acórdão desta Relação de 8 de fevereiro de 2019[1], também a propósito de interpretação de cláusula de CCT muito embora diverso e situação também diversa mas que neste aspeto será aplicável ao caso, “em todas estas normas o padrão é o acréscimo de determinada percentagem sobre a remuneração que o trabalhador aufere normalmente”.
Por decorrência do exposto, sem necessidade de outras considerações, claudicando todos os argumentos avançados nas conclusões pelo Recorrente, resta-nos concluir pela improcedência do recurso.

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo, se for esse o caso, de isenção de que beneficie (alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP).
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Sumário – artigo 663.º, n.º 7, do CPC:
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IV - DECISÃO
Acordam os juízes que integram a Secção social do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso, confirmando, por decorrência, a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo, sendo o caso, de isenção de que beneficie.

Porto, 8 de maio de 2023
(acórdão assinado digitalmente)
Nelson Fernandes
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão
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[1] Relator Desembargador Jerónimo Freitas, in www.dgsi.pt.