Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
35/16.1T8ARC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL SÃO PEDRO SOEIRO
Descritores: REGISTO PREDIAL
PARTILHA ADICIONAL
FALTA
PARECER
CÂMARA MUNICIPAL
REGISTO PROVISÓRIO POR DÚVIDAS
Nº do Documento: RP2016112135/16.1T8ARC.P1
Data do Acordão: 11/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 637, FLS.341-344)
Área Temática: .
Sumário: I - Sendo a partilha um negócio entre vivos, a ampliação do número de compartes de prédios rústicos carece de parecer favorável da câmara municipal do local da situação dos prédios, previsto nos n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 54 da Lei n.º 91/95, de 2/9, sob pena de nulidade estabelecida no n.º 4 do mesmo artigo.
II - O registo predial de partilha adicional de que resulte o aumento do número de compartes, sem o mencionado parecer, só pode ser feito como provisório por dúvidas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº35/16.1T8ARC.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto – Secção Cível:

B…, notário, com domicílio profissional na Rua …, nº …, em Lisboa, requereu registo de aquisição sobre o prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº 53/19850311 da freguesia de …, do direito a 461,5/21000, na proporção de 1/8 para C…, 1/8 para D…, 5/8 para E… e 1/8 para F…. Serviu de base ao pedido de registo escritura pública de “Partilha adicional por óbito com declarações complementares” outorgada no dia 29 de outubro de 2014 no Cartório Notarial do Licenciado B…, que também usa B1…, sito em Lisboa, a folhas 69 e seguintes do livro 17 J.

O pedido de registo a que coube a AP. 4072 de 2015/12/29 foi qualificado na Conservatória do Registo Predial de AE… como provisório por dúvidas com base nos seguintes fundamentos:
“Após o decurso de procedimento de suprimento de deficiências, decido que o registo de aquisição peticionado é lavrado provisório, por dúvidas, quanto ao prédio descrito sob o nº 53/19850311, da freguesia de …, concelho de Loures, porquanto dele resulta uma ampliação do número de compartes do prédio em questão, o que viola ostensivamente o disposto no artigo 54.º, da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro.
Com efeito, de acordo com essa disposição legal, são absolutamente nulos os atos ou negócios jurídicos, entre vivos, de que resulte ou possa vir a resultar a constituição ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos, cuja celebração não seja precedida da emissão de parecer favorável da câmara municipal do local da situação dos prédios ou da comprovação de que tal parecer foi requerido há mais de 45 dias e não foi emitido.
Apesar de ser uma nulidade absoluta, não é manifesta porquanto a lei notarial não exige que do título conste a menção do parecer favorável nem do circunstancialismo do n.º 3, do artigo 54.º, da lei n.º 91/95, de 2 de setembro. Pelo que o registo fica elaborado provisório por dúvidas.
Outro normativo aplicável: artigo 68.º, 70.º e 71.º do Código do Registo Predial.”

Foi interposto recurso contencioso pelo notário que requereu o registo e lavrou a escritura pública que serviu de base ao referido pedido de registo.
Alegou o recorrente, em síntese:
Resulta claramente da letra do artigo 54.º da Lei n.º 91/95, de 2/9 que só são objeto de parecer da Câmara Municipal os atos os negócios jurídicos inter vivos, pelo que não estão sujeitos a parecer os negócios jurídicos mortis causa, onde inclui a partilha.
O reparcelamento só está sujeito a licenciamento se for essa a vontade das partes. O negócio do qual resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos nunca violará o regime legal dos loteamentos urbanos na medida em que este regime deixou de consagrar o dever geral de licenciamento ou fracionamento de parcelas, rústicas ou urbanas.
Numa partilha não se transmite qualquer direito, apenas se concretizam os direitos inerentes à herança indivisa do falecido.
Pede, ainda, que o Conservador seja condenado no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento do dever de lavrar o registo com carácter definitivo desde o dia 29 de dezembro de 2015 até ao dia em que efetivamente o registo for lavrado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, sugerindo o montante de 2.000,00€ diários
Termina pedindo:
i. Anulação do despacho de qualificação que lavrou o registo como provisório por dúvidas e em consequência a ordenação ao Conservador do Registo Predial para que lavre o registo de aquisição definitivo por partilha extrajudicial do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº 53 da freguesia de … – AP. 4072 de 29/12/2015;
ii. Condenação do Conservador do Registo Predial de AE…, G…, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 2.000,00€ diários a contar do dia 29 de dezembro de 2015 até ao dia em que o registo em causa esteja lavrado definitivamente, acrescidos de juros de mora à taxa de 5% ao ano.

O Conservador do Registo Predial, proferiu despacho de sustentação da sua qualificação mantendo os argumentos aduzidos no despacho de qualificação.
Quanto ao pedido de condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória defendeu que se trata de um pedido manifestamente ilegal já que só tem que obedecer ao princípio da legalidade e não é um devedor “culposamente inadimplente” no sentido jus-privatístico do termo, pelo que tal pedido deverá ser improcedente por manifestamente ilegal.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da impugnação judicial.

Foi lavrado saneador sentença de cuja parte dispositiva consta: “(…), julgo improcedente o presente recurso de impugnação judicial e, em consequência:
1º-Mantenho a decisão do Conservador do Registo Predial de AE… que qualificou como provisório por dúvidas o pedido de registo de aquisição de 461,5/21000 sobre o prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº 53/19850311 da freguesia de …, na proporção de 5/8 para E…; 1/8 para F…; 1/8 para C… e 1/8 para D….”

Inconformado veio o recorrente – B…, apresentante/impugnante - interpor o presente recurso, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«a) O Sr. Conservador recorrido praticou um acto que a lei não admite (nulo)eu a irregularidade cometida, bem como os fundamentos invocados, dada a sua gravidade, não pode deixar de ser considerada como insanável, influindo na decisão da causa.
b) O Douto despacho de qualificação recorrido padece de um erro notório de apreciação do Direito que foi erroneamente aplicado;
c) O Sr Conservador a quo claramente não soube valorar o conteúdo da escritura de Partilha, senão não teria concluido, pela necessidade de exigir um Parecer da Câmara Municipal, que como o próprio admite, cuja menção não é exigivel ao notário colocar na escritura;
d) Proferindo a sentença ora em crise o Mm. Sr. Juiz deu cobertura legal a um acto nulo do Sr. Conservador.»

Respondeu o MºPº nos termos constantes de fls.68 e 69, aqui dados por integralmente reproduzidos, concluindo pela improcedência do recurso.

Com dispensa de vistos, cumpre decidir.

O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:
“1. Encontra-se descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº 53/19850311 da freguesia de … um prédio rústico, denominado “H…”, sito em …, composto de parcela para fins hortícolas e terra de semeadura, com a área de 21.000m2, inscrito na matriz sob o artigo 4, secção “E”, parte, confrontado do norte com estrada …, do sul com I…, do nascente com … e do poente com J….
2. Sobre a descrição referida em 1. Encontra-se registada pela AP. 10 de 1996/10/24 aquisição de 461,5/21000 a favor de E… casado com K… na comunhão de adquiridos, por ter comprado o referido direito a I… e mulher L….
3. Sobre a descrição 53/19850311 da freguesia de … incidem, ainda, as seguintes inscrições:
AP. 101 de 1978/11/28 – Aquisição a favor de I… casado com L…;
AP. 102 de 1978/11/28 – Aquisição de ½ a favor de I… com L…
AP. 41 de 1984/02/08 – Aquisição de 502/21000 a favor de M… casado com N….
AP. 63 de 1984/02/28 – Aquisição de 254/21000 a favor de O… casado com P….
AP. 17 de 1984/03/13 – Aquisição de 230/21000 a favor de “S…, Lda.”.
AP. 18 de 1984/03/13 – Aquisição de 258/21000 a favor de T… casada com U….
AP. 8 de 1984/03/16 – Aquisição de 673/21000 a favor de V….
AP. 22 de 1986/05/07 – Aquisição de 194/21000 a favor de W… casado com X….
AP. 23 de 1986/05/07 – Aquisição de 183/21000 a favor de Z… casado com Y….
4. Por escritura pública outorgada no dia 29 de outubro de 2014 no Cartório Notarial do Licenciado B…, que também usa B1…, sito em Lisboa, a folhas 69 e seguintes do livro 17 J, denominada “Partilha Adicional Por Óbito com declarações complementares”, foram identificados como outorgantes: Primeiro: E…, divorciado; Segundo, F…, casado com AB…; Terceiro: C…, casado com AC…; Quarto: D…, solteira, maior; Quinto: AB… casada com F… e AC… casada com C….
5. Na mesma escritura referida em 4., os outorgantes declararam que no dia 4 de dezembro de 1991, no Hospital AD…, em Lisboa, faleceu K… no estado de casada com E… na comunhão geral de bens, a qual não outorgou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como seus únicos herdeiros: o marido E… e os seus filhos F…, C… e D….
6. Na escritura referida nos números anteriores, os identificados outorgantes declararam proceder à partilha dos bens da referida K…, de entre os quais a verba seis identificada como:
Quatrocentos e sessenta e um vírgula cinco barra vinte e um mil avos do prédio rústico composto de parcela de terreno para fins hortícolas e terra de semeadura, com a área total de vinte e um mil metros quadrados, sito em H…, freguesia de …, concelho de Loures, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Loures, sob a ficha número Cinquenta e Três, daquela freguesia, com a aquisição registada a favor da falecida e do ora viúvo pela apresentação dez de vinte e quatro de outubro de mil novecentos e noventa e seis, inscrito na matriz sob parte do artigo 4, secção E, da União das freguesias de …, com o valor patrimonial correspondente para efeitos de IMT de 92,46€ e atribuído de noventa e dois euros e cinquenta e três cêntimos.
6. Na escritura referida nos números anteriores, a verba 6 foi adjudicada na proporção de 5/8 para E…; 1/8 para F…; 1/8 para C… e 1/8 para D….”

O DIREITO.
Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação do recorrente, não podendo o Tribunal “ad quem” apreciar as questões que, não sendo de conhecimento oficioso, nelas não estejam incluídas.(arts.637º, nº2 e 639º do Cód. Proc. Civil).
Assim a questão que se coloca é de saber se a partilha da herança é um negócio inter vivos ou um negócio mortis causa e, consequentemente, a (in)aplicabilidade do art.54º da lei nº91/95, de 2.09.
Embora se discuta na doutrina se a partilha tem carácter constitutivo ou declarativo, no entender de Pereira de Coelho, Sucessões, 2ª ed., 1968,247 e ss., o carácter declarativo é o que melhor se ajusta às disposições do CC. “A partilha é um negócio certificativo, um negócio que se destina a tornar certa uma situação anterior. Cada um dos herdeiros já tinha direito a uma parte ideal da herança antes da partilha; através da partilha, esse direito vai concretizar-se em bens certos e determinados. Mas, no fundo, o direito de bens determinados que existe depois da partilha, é o mesmo direito a bens indeterminados que existia antes da partilha; é o mesmo direito, apenas modificado no seu objecto.”
Sendo indiscutível que a partilha dos bens da herança é um direito dos herdeiros, a concretização desse direito só ocorre com a partilha efectiva, isto é, embora os herdeiros tenham o direito sobre a universalidades dos bens que constituem o acervo da herança, esse direito em concreto só fica definido com a partilha. É no momento da partilha que cada um dos herdeiros fica a conhecer os bens que lhe pertencem, de que será titular do direito de propriedade, apesar do principio da retroactividade da partilha expressa no art.2119º do CC “Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor únicos dos bens que lhe foram atribuídos,…”
No entanto, e apesar do principio da retroactividade da partilha, cremos que a partilha é um negócio inter vivos.
Como se refere na decisão recorrida “(…), quanto a essa matéria, escreveu Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol, II, 2ª reimpressão, 1966, pág. 44, “negócios entre vivos (inter vivos) são os destinados a produzir efeitos em vida das partes, sem ter que esperar-se pela morte do declarante ou de um dos declarantes; negócios mortis causa são os destinados a só produzir efeitos depois da morte da respetiva parte ou de alguma delas (disponente, por via de regra).”.
Ou seja, os negócios que tenham como objetivo produzir os seus efeitos em vida dos declarantes são negócios inter vivos e os negócios que visam produzir os seus efeitos após a morte dos seus declarantes são negócios mortis causa.”
Ora, com a partilha da herança visa-se determinar o quinhão de cada um dos herdeiros, concretizar os direitos destes relativamente à herança e, portanto, este negócio visa produzir efeitos em vida das partes (herdeiros) e não têm de esperar pela morte de uma das partes (vg o de cujus já falecido).
O direito à herança (às relações jurídicos patrimoniais de alguém) surge com o falecimento desse alguém (uma pessoa) - (art.2024º do CC). Porém, esse direito repercute-se no futuro dos herdeiros, isto é, os herdeiros, com a partilha, adquirem, são lhe adjudicados bens certos e determinados que pertenciam à herança indivisa e que agora são titulares e podem dispor à vontade dos mesmos. Ou seja, a partilha vai produzir efeitos, nomeadamente, aumentando o património do herdeiro, em vida deste, não tendo de esperar por um acontecimento futuro, vg. a morte de alguém pois, foi esta que determinou exactamente a abertura da sucessão e a respectiva partilha.
Assim, parece inexistir dúvidas que a partilha é um negócio entre vivos.
Dispõe o art.54º da Lei nº91/95, de 2.09,(que estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI)), com as alterações sucessivas, sendo a última a introduzida pela Lei nº70/2015, de 16.07:com a epígrafe “Medidas Preventivas”:
“1 – A celebração de quaisquer atos ou negócios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos carece de parecer favorável da câmara municipal do local da situação dos prédios.
2 – O parecer previsto no número anterior só pode ser desfavorável com fundamento em que o ato ou negócio visa ou dele resulta parcelamento físico em violação ao regime legal dos loteamentos urbanos, nomeadamente pela exiguidade da quota ideal a transmitir para qualquer rendibilidade económica não urbana.
3 – O parecer é emitido no prazo de 45 dias, entendendo-se a sua omissão como parecer favorável.
4 – São nulos os atos ou negócios jurídicos celebrados em violação do disposto no n.º 1 do presente artigo, tendo também a câmara municipal legitimidade para promover a respetiva declaração judicial.”
No caso, sendo com a partilha aumentado o número de compartes do prédio rústico em questão, tal carecia de parecer favorável da Câmara Municipal do local da situação do prédio.(CM de Loures)
Pelo que não apresentando o requerente esse parecer, o registo predial tinha de ser feito, como foi, provisório por dúvidas pois, o Conservador está obrigado a observar a lei.
E, apesar do entendimento das Câmaras no sentido de que face ao nº3 do art.4º do RJUE; na redacção dada pelo Dec. Lei nº26/2010, de 30.03, de que a sujeição a licenciamento dos actos de reparcelamento da propriedade de que resultam parcelas não destinadas imediatamente a urbanização ou edificação depende da vontades dos proprietários, em nada contende com o supra referido pois, a lei é expressa no sentido do aludido parecer. E, não tendo sido aquela norma revogada, apesar das sucessivas alterações do diploma legal onde se insere, nem julgada inconstitucional, ela mantém-se em vigor e é válida.
Por isso, bem andou a decisão recorrida ao confirmar a necessidade desse parecer e, consequentemente, a decisão do Conservador do Registo Predial de AE… que lavrou o registo peticionado como provisório por dúvidas por falta de comprovativo da junção aos autos do parecer favorável da Câmara Municipal competente para o aumento do número de compartes.

Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente

Porto, 2016.11.21
Isabel São Pedro Soeiro
Cura Mariano
Maria José Simões