Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
181/15.9PAVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
Descritores: SENTENÇA
LEITURA PÚBLICA
LEITURA POR VIDEOCONFERÊNCIA
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP20200701181/15.9PAVFR.P1
Data do Acordão: 07/01/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A lei processual penal portuguesa determina a obrigatoriedade da leitura pública da sentença, incluindo a fundamentação ou, se esta for muito extensa, de uma sua súmula, bem como do dispositivo.
II - A leitura da sentença por videoconferência pode configurar uma irregularidade, mas não uma nulidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 181/15.9PAVFR.P1
Recurso Penal
Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - J1

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
No âmbito do processo comum singular que, sob o nº 181/15.9PAVFR, corre termos pelo Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira, B…, devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento após ter sido pronunciado pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365.º, n.º 1, do Código Penal.
Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente reproduzida, foi proferida a sentença datada de 19/12/2019 e na mesma data depositada, tendo o arguido B… sido condenado pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 360 dias de multa, à taxa diária de 12,00 €, no montante global de € 4.320,00.
Inconformado com a decisão condenatória, dela interpôs recurso o arguido para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respectiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem [1]
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Relativamente ao recurso interlocutório apresentado em 22/1/2020, as conclusões apresentadas são as seguintes:
“1. O arguido vem pronunciado pela prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, em virtude de em 23 de Março de 2015 ter apresentado queixa no posto da PSP de Santa Maria da Feira, que deu origem ao inquérito com o n.º 89/15.8PAVFR, que correu termos na 2.ª secção do DIAP de Santa Maria da Feira, da Comarca de Aveiro, contra o assistente (e outros), inquérito esse no qual foi proferido despacho de arquivamento, nos termos do artigo 277.º, n.º 2, do CPP, por dos autos não resultarem indícios suficientes da prática dos factos denunciados.
2. Na audiência de discussão e julgamento de 19/12/2019, o arguido invocou a nulidade insanável prevista no artigo 321.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por preterição da publicidade da audiência, em virtude de a Meritíssima Juiz a quo ter decidido proceder à leitura da sentença através do sistema de videoconferência a partir do Tribunal de Albergaria-a-Velha. [Ver fls. – acta de 19/12/2019, com a referência n.º 109709089.]
3. Por douto despacho proferido nessa audiência, o Tribunal a quo indeferiu a nulidade insanável invocada pelo arguido. [Ver fls. – acta de 19/12/2019, com a referência n.º 109709089.]
4. O Código de Processo Penal não prevê a possibilidade de um Juiz ler a sentença a partir de outro Tribunal, através do sistema de videoconferência. Sendo que esse mecanismo, previsto no artigo 318.º e seguintes do CPP, destina-se apenas à tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às testemunhas, aos peritos e aos consultores técnicos.
5. A leitura da sentença é parte integrante da audiência de discussão e julgamento, e sendo lida por videoconferência viola o princípio da publicidade.
6. Não pode ser subtraída à publicidade, nela se incluindo o “direito de assistência” do público em geral (previsto no artigo 86.º, n.º 6, alínea a), do CPP), a leitura da sentença. Sendo que tal direito implica que qualquer pessoa possa ver e ouvir tal leitura da sentença, pelo que o Juiz tem necessariamente de estar presente fisicamente na sala de audiências em toda a audiência de discussão e julgamento.
7. A Meritíssima Juiz a quo não estava em condições de assegurar se era possível a assistência do público em geral e não garantiu, como lhe competia, a total transparência do acto da leitura da sentença.
8. Nos termos do artigo 119.º do CPP, “constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais (…)”, e nos termos do artigo 321.º, n.º 1, do CPP, “a audiência de julgamento é pública, sob pena de nulidade insanável, salvo nos casos em que o presidente decidir a exclusão ou a restrição da publicidade.”.
9. O vício em causa configura assim uma nulidade insanável, que pode ser arguida a todo o tempo, e não uma irregularidade.
10. A admitir-se a possibilidade de um Juiz ler a sentença a partir de outro Tribunal, através do sistema de videoconferência, seria também legítimo estender essa prerrogativa aos Advogados, que em vez de se deslocarem de uma terra à outra, realizariam as audiências através do sistema de videoconferência a partir da comarca do seu escritório.
11. Concluímos portanto que o Tribunal a quo ao indeferir a nulidade insanável invocada pelo arguido, violou o disposto nos artigos 86.º, n.ºs 1 e 6, alínea a), 87.º, n.ºs 1 e 5, e 321.º, n.º 1, do CPP, e ainda o disposto no artigo 206.º da CRP.
12. Pelo exposto, deve ser revogado o douto despacho, proferido na audiência de discussão e julgamento de 13/12/2019, que indeferiu a nulidade insanável invocada pelo arguido e, consequentemente, ser substituído por outro que declare a nulidade insanável do acto de leitura da sentença.”.
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O recurso da sentença foi admitido para subir nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo.
Os recursos interlocutórios foram admitidos para subir nos próprios autos, conjuntamente com o interposto da decisão que põe termo à causa, e com efeito meramente devolutivo.
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O Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, defendendo a improcedência do primeiro recurso intercalar interposto pelo arguido e do recurso da decisão final, com a consequente manutenção da sentença recorrida, salientando, em síntese, quanto ao último, a inexistência da nulidade por omissão de pronúncia invocada pelo recorrente, a conformidade da decisão sobre a matéria de facto com o princípio da livre apreciação da prova e o princípio in dubio pro reo, para além da adequação da dosimetria da pena de multa aplicada ao recorrente em face da sua culpa e das necessidades preventivas verificadas no caso concreto.
Considerou, contudo, assistir razão ao recorrente no que concerne à invocação da nulidade insanável prevista no art.º 321.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por preterição da publicidade da audiência, decorrente da circunstância de o tribunal a quo ter decidido proceder à leitura da sentença por videoconferência, a partir do Tribunal de Albergaria-Velha.
Pugnou, assim, pela procedência do recurso e revogação do despacho recorrido, impondo-se a realização de nova audiência de leitura da sentença.
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O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, neste Tribunal, emitiu parecer, no qual, aderindo aos fundamentos da resposta do Ministério Público na 1ª instância, pronunciou-se pela negação de provimento ao primeiro dos recursos interlocutórios e ao recurso da decisão final, confirmando-se a sentença recorrida, considerando, porém, que o segundo recurso interlocutório deverá ser julgado procedente, com a consequente revogação do despacho recorrido e substituição por outro que determine a realização de audiência de leitura da sentença, nos moldes legalmente previstos (isto é, com a presença física do juiz competente para o efeito na sala de audiência).
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Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo o assistente apresentado resposta ao parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, pugnando pela improcedência da totalidade dos recursos interpostos, nos termos constantes do requerimento junto aos autos (sob a referência 296761 e cujo teor aqui se dá por reproduzido).
Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
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II – Fundamentação
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2) A realização da audiência de leitura da sentença por videoconferência (e a partir do Tribunal de Albergaria-Velha) configura uma nulidade insanável?
Como vimos, o recorrente defende que o acto da leitura da sentença por videoconferência, a partir de outro tribunal, está ferido de nulidade insanável, por violação do princípio da publicidade da audiência.
O assistente/recorrido, por seu turno, entende inexistir qualquer nulidade, muito menos insanável, ou sequer uma irregularidade processual ainda invocável.
Parece-nos que a razão está do lado do assistente, pelos motivos invocados no despacho recorrido e na resposta do assistente ao parecer apresentado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto.
Na verdade, embora o legislador processual penal português tenha determinado a obrigatoriedade da leitura pública da sentença - da fundamentação ou, se esta for muito extensa, de uma sua súmula, bem como do dispositivo -, o legislador apenas previu a sanção de nulidade absoluta para a hipótese da violação do princípio da publicidade da audiência de julgamento, como decorre do disposto no art.º 321.º, n.º 1, do CPP, por contraposição com o preceito contido no art.º 372.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.
Com efeito, nos termos do art.º 321.º n.º 1 do CPP, a omissão não justificada da publicidade de audiência constituiu nulidade insanável. Por sua vez, o art.º 372.º n.ºs 3 a 5 do CPP, ao dispor sobre as regras de publicidade da sentença, impõe que a leitura da sentença seja sempre pública e obrigatória. A leitura completa pode ser omitida, mas é obrigatória, sob pena de nulidade, a leitura, pelo menos, de uma súmula da fundamentação e, também, do dispositivo.
Como é salientado no acórdão do TRL de 6/1/2009 [2], o processo penal desempenha uma «função comunitária» e a publicidade tem como objectivo «dissipar quaisquer desconfianças que se possam suscitar sobre a independência e a imparcialidade com que é exercida a justiça penal e são tomadas as decisões.”.
A propósito do princípio da publicidade da audiência e sua extensão ao acto de leitura da sentença, importa lembrar os ensinamentos constantes do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 698/04, de 15 de Dezembro, citado pelo assistente na resposta ao parecer: “Acerca da função constitucional do princípio da publicidade da audiência referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, p. 801) que “a publicidade das audiências dos tribunais [...] é seguramente uma exigência do próprio conceito de Estado de direito democrático (art. 2º)”, que se justifica pela necessidade de “reforçar as garantias de defesa dos cidadãos perante a justiça mas também em proporcionar o controlo popular da justiça, robustecendo, por isso, a legitimidade pública dos tribunais”. No mesmo sentido se pronunciou também já o Tribunal Constitucional, designadamente no acórdão n.º 110/85 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º vol., pág. 273 e seguintes), onde, depois de se afirmar que a razão de ser histórico-constitucional do princípio da publicidade da audiência deve encontrar-se numa “conquista que foi contra o secretismo do processo inquisitorial do «antigo regime»”, se acentua, acerca da sua função constitucional, que se trata “sobretudo de garantir uma espécie de controlo da justiça pela colectividade, tornando possível a todo e qualquer cidadão o acesso à sala de audiência e possibilitando o conhecimento público de todas as declarações e depoimentos aí produzidos, bem como a discussão da causa que aí tenha lugar, permitindo a final apreciar fundadamente a sentença que vier a ser produzida”. E o mesmo se pode afirmar que resulta do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, cujo n.º 1 refere, expressamente, que “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente”. Como afirma Irineu Cabral Barreto (“Direito ao Exame da Causa Publicamente”, disponível e http://www.gddc.pt/direitos-humanos/sist-europeu-dh/ce-convencao-dh/cons-europa-conv-h-irineu-cbarreto.html) “com esta publicidade pretende-se proteger o indivíduo de uma justiça secreta que escape ao controlo do público”, contribuindo a mesma “para preservar a confiança nos tribunais, transmitindo transparência à administração da justiça”, traduzindo-se, assim, “numa garantia para todos os intervenientes directos no processo e para a própria comunidade de uma correcta e impoluta administração da justiça”, sendo certo que, “com esta publicidade [se] pretende contribuir para a realização de um objectivo essencial: toda a causa deve ser decidida através de um processo equitativo”.
Por outro lado, e no que respeita agora ao âmbito material de aplicação daquele princípio, pode seguramente afirmar-se que, independentemente das dúvidas que possam legitimamente colocar-se sobre o exacto alcance do conceito de “audiência”, tal como ele é utilizado no artigo 206º da Constituição, o mesmo abrange, além da própria audiência de discussão e julgamento, a decisão judicial a proferir na sequência da mesma. Nesse sentido se pronunciam Gomes Canotilho e Vital Moreira (ob. cit., loc. cit.), que referem, a dado passo, “pela mesma razão [antes apontada para a publicidade da audiência] carecem de publicidade não apenas as audiências dos tribunais mas também as decisões judiciais; não estando a publicidade destas explicitamente garantida pela Constituição, ela decorre porém, directamente, do mencionado princípio do Estado de direito democrático”.
É, assim, inquestionável que a leitura da sentença deve obrigatoriamente decorrer numa audiência pública, devendo ser assegurado o direito de assistência do público a tal acto, sob pena de nulidade.
Contudo, a realização de tal acto processual por videoconferência, como sucedeu no presente caso, podendo embora configurar uma irregularidade – já que a lei apenas previa tal possibilidade para a tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às testemunhas, a peritos ou a consultores técnicos (art. 318.º, n.º 1 do CPP) – não implica, por si só, a ocorrência de uma nulidade.
Convém recordar que, segundo o princípio da legalidade consagrado no artigo 118.º do Código de Processo Penal, «a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei».
Portanto, apesar de irregular, o acto apenas seria nulo caso a publicidade da audiência não tivesse sido assegurada, mas nada indica que tal sucedeu (bem pelo contrário), como fez notar o juiz a quo no despacho recorrido.
Na verdade, e como se observou no despacho proferido a 19/12/2019 (subsequente à arguição da nulidade insanável pelo recorrente), “O ato da leitura da sentença através da videoconferência continua a ser público, de resto nas salas de audiências, tanto aqui no Tribunal de Albergaria como no Tribunal de Santa Maria da Feira é público, está aberto, a porta não está fechada, continuando a ser uma audiência pública, de resto, eu estou presente na audiência, o facto de não estar presente fisicamente não releva em nada, não só para a solenidade do acto da leitura de sentença como para os direitos de defesa do arguido, estão presentes todos os intervenientes que devem estar presentes (…)”. E, prosseguindo na sua argumentação, acrescentou o juiz a quo no despacho recorrido: “a presença física cada vez mais penso que é um conceito associado a uma era anterior à internet e anterior aos meios digitais de comunicação [3], portanto, a presença está aqui, não é uma presença física, mas uma presença virtual, mas estamos todos presentes, todos nós estamos a intervir no acto, somos capazes de comunicar e sermos ouvidos e portanto é esse o objectivo da audiência e a audiência continua a ser pública, um acto público, não está em nada prejudicada.”.
Como bem assinala o assistente na resposta ao parecer do Exmo. PGA, o mandatário do arguido, presente no acto de leitura da sentença, não colocou em crise os factos descritos em tal despacho, pelo que se deve ter por assente que:
a) A porta da sala de audiência não se encontrava fechada;
b) Todos os restantes intervenientes que deveriam estar presentes, estavam fisicamente presentes;
c) Todos os intervenientes estavam capazes de comunicar e de ser ouvidos.
Deste modo, o acto de leitura da sentença por videoconferência não violou o princípio da publicidade e só a derrogação da publicidade – e já não a falta de presença física do juiz presidente no local onde se encontram os sujeitos processuais – é susceptível de configurar uma nulidade.
Para que a irregularidade determine a invalidade do acto a que se refere e os termos subsequentes que possa afectar, deve ser arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto, nos termos do artigo 123.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Vale isto para dizer, como se lê nos acórdãos da Relação de Coimbra de 22/5/2013 e de 27/5/2020 [4], que «A falta de invocação atempada de qualquer irregularidade como de resto de uma nulidade que não seja absoluta ou insanável, conduz à sua sanação (121.º, 123.º C. P. Penal, por interpretação extensiva) – o contrário e a possibilidade de se conhecer a todo o tempo e oficiosamente de uma mera irregularidade é, na prática, conferir-lhe o estatuto de uma nulidade insanável. (….)».
Esta solução é consentânea com o modo como a lei adjectiva penal estabeleceu o sistema fechado das nulidades insanáveis e dependentes de arguição, configurando as normas relativas a nulidades como normas excepcionais, dado o seu carácter taxativo, e, portanto, insusceptíveis de aplicação analógica [5].
No caso concreto, o recorrente, não obstante a notificação dos despachos que designaram a leitura da sentença por videoconferência, a partir do Tribunal de Albergaria-Velha (cfr. fls. 354 e 355/356), não arguiu, atempadamente, a apontada irregularidade, que se encontra, por isso, sanada.
Improcede, assim, o presente recurso interlocutório.
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3) Recurso da sentença.
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III – Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:
1) Negar provimento aos recursos interlocutórios apresentados pelo recorrente.
2) Conceder parcial provimento ao recurso da decisão final, revogando-se a sentença recorrida, com a consequência de que o recorrente B… passa a ser condenado numa pena de 360 dias de multa, à taxa diária de 9,00 €, no montante global de € 3.240,00.
Sem custas, do presente recurso.
Notifique.
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(Elaborado e revisto pela relatora – art.º 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente)
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Porto, 1 de Julho de 2020.
Liliana de Páris Dias
Cláudia Rodrigues
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[1] Mantendo-se a ortografia original do texto, sem prejuízo da correcção de qualquer notório lapso de escrita, caso exista.
[2] Relatado pelo Desembargador Agostinho Torres e disponível em www.dgsi.pt.
[3] Note-se que a realização de diligências processuais (incluindo julgamentos) através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada, e, portanto, sem a presença física simultânea de todos os intervenientes, não se exigindo sequer a presença física do tribunal na sala de audiências, tornou-se o procedimento normal com a entrada em vigor da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março (que instituiu “Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS -CoV -2 e da doença COVID -19”) e durante a sua vigência.
[4] Relatado, o primeiro, pela Desembargadora Fernanda Ventura e, o segundo, pela Desembargadora Alcina da Costa Ribeiro, encontrando-se ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
[5] Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário ao Código de Processo Penal”, 3.ª edição, Lisboa, 2009, p. 298 e o acórdão do TRC de 27/5/2020, já citado.