Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
609/20.6T8SJM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: INVENTÁRIO PARA A SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
ESCOLHA DOS BENS PARA A COMPOSIÇÃO DA MEAÇÃO
RECLAMAÇÃO POR BANDA DO CREDOR
OPORTUNIDADE DA AVALIAÇÃO
Nº do Documento: RP20220630609/20.6T8SJM.P1
Data do Acordão: 06/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O processo de inventário visa a realização de uma partilha justa e equitativa, com respeito pelos direitos dos herdeiros, legatários e credores da herança. Para o efeito, se há que observar o espectivo rito essencial, deve o tribunal prosseguir uma gestão processual adequada.
II – Devido a essa plasticidade, o tribunal pode solicitar --- mais do que uma vez, se tal se mostrar necessário --- que o credor fundamente melhor a reclamação que apresentou contra a escolha que o cônjuge do executado fectuou relativamente aos bens a compor a sua meação no processo de inventário para separação de bens em casos especiais (art.º 1135º, nºs 4 e 5, do CPC).
III – A motivação de um pedido de avaliação de um bem no inventário basta-se com uma referência singela à necessidade de produzir essa prova por ser duvidoso o valor a ele atribuído na relação de bens.
IV – É provável que, na generalidade dos casos, o valor tributário atribuído a um imóvel não corresponda ao seu valor de mercado à data da partilha.
V - Mesmo quando o tribunal refira o valor dos bens (resultantes da relação de bens) no despacho determinativo da partilha, não fica o credor impedido de pedir a sua avaliação ao abrigo do art.º 1135º, nº 5, do CPC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 609/20.6T8SJM.P1 - 3ª Secção (apelação)
Comarca de Aveiro - Juízo de Família e Menores de S. João da Madeira

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
AA, divorciada, residente na Rua ..., R/Chão, ..., ... Oliveira de Azeméis, titular do CC nº ..., e NIF ..., requereu, na sequência do divórcio, inventário para partilha dos bens comuns do seu dissolvido casal contra
HERDEIROS legitimários de BB, divorciado, falecido no dia ../../2015, residente que foi na Avenida ..., ..., ... Oliveira de Azeméis, com o NIF ..., e que são:
CC, solteiro, titular CC nº ..., com o NIF ..., natural de ..., Oliveira de Azeméis, residente em ..., ..., .... ..., Suíça e
DD, solteira, titular do CC nº ..., com o NIF ..., natural de ..., Oliveira de Azeméis, residente na Rua ..., ..., ... Oliveira de Azeméis, alegando essencialmente que aquele seu ex-cônjuge faleceu sem ter deixado testamento ou disposição de última vontade, sucedendo-lhe aqueles dois filhos na partilha que requer do único bem comum: um imóvel que relaciona em anexo.
Existe um passivo apenas da herança do falecido BB, correspondente a uma sua dívida pessoal decretada por sentença transitada em julgado e ora objeto de execução no processo nº 490/13.1TBVLC.1, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis, Juiz 2, onde a aqui Requerente foi notificada para proceder à separação de bens nos termos do art.º 740º do CPC. Daí pretender a prossecução do inventário, em que pretende ser nomeada cabeça-de-casal.
O processo seguiu a tramitação legal, com citação dos interessados requeridos e do credor, EE, tendo sido realizadas algumas diligências instrutórias.
O tribunal saneou o processo e ordenou a notificação da cabeça-de-casal e dos interessados CC e DD para proporem a forma à partilha, ao abrigo do art.º 1110º do CPC.
A cabeça-de-casal correspondeu ao solicitado, propondo a partilha do bem na proporção de 2/4 para a Requerente e 2/4 para os dois filhos herdeiros do de cujus, sendo ¼ para cada um deles.
Por despacho de 4.11.2021, o Ex.mo Juiz definiu assim o modo como deve ser organizada a partilha:
«Procede-se a inventário para separação de meações subsequente ao divórcio por mútuo consentimento de AA e de BB, cujo casamento celebrado no dia 17/10/1982 foi dissolvido por divórcio decretado por decisão proferida no dia 15 de abril de 2014 pela Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial de Vale de Cambra, no processo de divórcio por mútuo consentimento nº ... de 2014, transitada em julgado no mesmo dia, os quais foram casados entre si segundo o regime de comunhão geral de bens, vindo aquele a falecer no dia 13/07/2015, no estado de divorciado da aqui Cabeça-de-casal, não tendo deixado testamento nem qualquer outra disposição de última vontade, tendo deixado a suceder-lhe como únicos herdeiros os seus 2 filhos, CC e DD, ambos maiores de idade, aqui interessados, com os demais sinais constantes dos autos.
Como ativo foi relacionado apenas um bem imóvel.
Como passivo foi relacionado uma dívida da exclusiva responsabilidade do falecido, emergente da condenação do mesmo no âmbito do processo 490/13.1TBVLC que correu termos no Tribunal Judicial de Vale de Cambra, agora em cobrança coerciva no processo executivo que corre sob o mesmo número (490/13.1TBVLC.1), no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Oliveira de Azeméis – Juízo de Execução – Juiz 2, tendo como credor EE.
Deverá proceder-se à partilha da seguinte forma:
- o único bem comum a partilhar é o que consta na relação de bens junta aos autos;
- o valor a atribuir ao bem é o constante atualmente da Caderneta Predial Urbana, ou seja, € 9.774,45.
- Àquele valor somar-se-á eventualmente o que provenha de licitações;
- como não há passivo comum a abater, divide-se o valor assim obtido em duas partes iguais, constituindo uma a parte da meação que compete à Cabeça-de-casal e a outra constitui a parte da meação que competiria ao ex-cônjuge BB se vivo fosse, a qual será por sua vez repartida em partes iguais pelos 2 filhos, CC e DD.
Achar-se-á, assim, 2/4 para a Cabeça-de-casal e 2/4 para os seus filhos herdeiros, na proporção de ¼ para cada um deles.
O preenchimento das meações e eventual pagamento de tornas far-se-á em função do que vier a resultar da conferência de interessados.
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Notifique, incluindo o credor EE.
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Antes de designar data para a conferência de interessados, ponho à consideração das partes, se assim o entenderem, apresentar acordo de partilha, no prazo de 10 dias, para efeitos de apreciação e homologação.»
Por requerimento de 15.11.2021, AA informou que chegou a acordo com os dois herdeiros de BB, nos seguintes termos:
«Pelo valor patrimonial (€ 9.774,45), que aceitam, o bem será adjudicado à interessada DD a qual procederá ao pagamento das correspondentes tornas, nas proporções legais e já indicadas na notificação, nomeadamente o correspondente a 2/4 (meação) à interessada AA ora requerente, sendo a outra meação (do de cujus) e correspondendo a ¼ para cada um dos filhos sobrevivos, onerada com o passivo constante da execução que obrigou á presente divisão, e por força desta, entregue ou disponibilizada para abater ao passivo.»
Notificado daquele requerimento, a 16.11.2021, o credor EE alegou “que não dá o seu acordo ao mesmo, pretendendo exercer oportunamente os seus direitos de credor/exequente, nos termos do artº 1135º do CPC”.
Por despacho de 9.12.2021, o Sr. Juiz ordenou a notificação do credor para que fundamentasse a sua reclamação relativa ao acordo de partilha, em 10 dias.
No dia 15.12.2021, o credor apresentou novo requerimento, de onde consta:
«(…)
4 – Ora, seguindo os presentes autos os termos do artº 1135º do CPC, tendo o credor exequente os direitos que este artº lhe confere, não é possível, sem a sua anuência, um acordo de separação de bens comuns em que o bem comum penhorado seja adjudicado a uma filha do executado, que, in casu, representa, com um irmão, o executado…
5 – É que, nos termos do nº 4 desse artº 1135º do CPC, apenas é concedido à referida AA o direito de escolha aí previsto,
6 - o que nada tem a ver com a celebração, à revelia do credor exequente e em seu eventual prejuízo, de um acordo de separação de bens com o executado (no caso, representado pelos seus dois filhos), com a consequente inibição do credor exequente de, após a escolha prevista no nº 4 do artº 1135º do CPC, usar da faculdade prevista no nº 5 deste artº 1135º.
7 – Em face do que se deixou sumariamente explanado, não pode ser considerado relevante o consenso de separação de bens unilateralmente referenciado no requerimento da cabeça-de-casal de 15/11/2021, muito menos perante a manifestada oposição do credor exequente,
8 - sob pena de se subverter o disposto nos artºs 740º e 1135º do CPC.»
Concluiu que aquele consenso de separação de bens não é admissível sem o seu acordo (do credor) e requereu a prossecução dos “ulteriores termos” processuais.
Notificado que foi aquele requerimento do credor à Requerente, esta reagiu por requerimento de 21.12.2021 onde alegou que o credor não fundamentou a sua pretensão, diferindo a fundamentação, sem base legal, para momento posterior. Mais alega que não entende o argumento do credor de que, por força da escolha daquela, fica o mesmo inibido de usar a faculdade do nº 5º do artigo 1135º do CPC.
A Requerente argumentou ainda que o estabelecido no nº 4 do art.º 1135º não permite a intervenção do credor no acordo de partilha e na escolha da Requerente, sendo que, nos termos nº 6 do mesmo artigo, o interesse do credor só releva para efeitos da necessidade de avaliação, neste caso, do bem penhorado, não tendo o requerimento do credor fundamento legal, devendo ser indeferido e aceite e homologada a proposta de partilha.
Por despacho de 27.1.2022, o tribunal manifestou a necessidade de perceber melhor a posição do credor e ordenou a sua notificação para “esclarecer, no prazo de 10 dias, em que medida ou em que termos é que o acordo de partilha alcançado entre a Cabeça-de-casal e os interessados CC e DD, prejudica os seus legítimos interesses”.
O credor EE prestou, a 28.1.2022, o esclarecimento solicitado, argumentando, designadamente, que o acordo daqueles interessados conduz, contra legem, à adjudicação do imóvel a um deles por valor fixado à revelia do credor, arredando também a possibilidade de a execução prosseguir nesse bem integrante da meação do cônjuge do executado. Acrescenta que, a ser homologada tal proposta de acordo, o credor/exequente ficaria obrigado a abrir mão do imóvel penhorado (ficaria adjudicado à filha do executado DD) e, dessa sorte, inibido de fazer prosseguir a execução nesse bem, recebendo € 4.887,225, por via da adjudicação do imóvel por valor que não aceita, dado ser inferior ao de mercado.
Reafirma o credor que deve ser rejeitada a proposta de partilha “por não ser legalmente admissível sem o acordo do credor exequente”.
Notificada, a Requerente AA pronunciou-se sobre o último requerimento do credor no dia 10.2.2022, essencialmente no sentido de estarem a ser indevidamente facultadas sucessivas possibilidades ao credor para justificar a sua pretensão, reafirmando ela, quanto ao mérito da questão, a posição já anteriormente assumida e estranhando que só na terceira oportunidade o credor venha suscitar a necessidade de avaliação do bem a partilhar, de forma que considera conclusiva, ao limitar-se a afirmar que o valor considerado é inferior ao valor de mercado.
Defendeu, mais uma vez, a homologação da partilha conforme a proposta dos interessados.
O tribunal proferiu então, a 8.3.2022, a decisão recorrida cujo teor é o seguinte:
«Na sequência do despacho de 04/11/2021 sobre o modo como deve ser organizada a partilha e o convite ali dirigido às partes para apresentar acordo de partilha para efeitos de apreciação e homologação, o credor EE apresentou reclamação ao acordo de partilha apresentado, ante o valor acordado pelas partes na adjudicação do único bem com o consequente montante das tornas a pagar, o que, compreensivelmente, torna justificada a reclamação, por não acautelar os seus legítimos interesses, pois muito provavelmente o valor comercial da verba única do ativo, a saber, prédio urbano, composto por casa de um pavimento, pátio e quintal para horta e logradouro, com a a.c. de 60 m2, I. de 239 m2, sito em ..., freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz sob o artigo ..., descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., com o valor constante da Caderneta Predial Urbana de €9.774, 45, será superior ao valor patrimonial tributário do mesmo acordado pelas partes para a partilha.
Por isso, ante aquela reclamação, que se mostra, pois, justificada, não posso homologar para já o acordo, e, em vez de determinar para já a avaliação da verba única (art.º 1135º, nº 6 do C. P. Civil), convido as partes a, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar outro acordo no qual acautelem os legítimos interesses do credor.»
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Inconformada, a Requerente AA apelou daquela decisão final, tendo alegado com as seguintes CONCLUSÕES:
«1. A A. recorrente não se conforma com o despacho do tribunal a quo de 8 de março corrente e permitir e aceitar 3 reclamações do credor, não devidamente fundamentadas, para efeitos do nº 5 e 6 do artigo 1135º do CPC. Pois que,
2. Foi o credor notificado pela primeira vez, em novembro de 2021, nos termos do artigo 221º da escolha da cabeça de casal quanto aos termos da partilha, nomeadamente para efeitos do nº 4 daquele artigo 1135º.
3. Reclamou este sem fundamentar a sua reclamação para efeitos dos nº 5 e 6 deste artigo, apenas afirmando não autorizar o acordo e da pretensão de oportunamente exercer os seus direitos de credor/exequente, nos termos do artigo 1135º.
4. Foi novamente notificado o credor a 9 de dezembro de 2021, agora pelo tribunal, para fundamentar aquela reclamação, cuja base legal é a do mesmo artigo 1135º.
5. Foi notificada a recorrente pelo credor, quando este novamente reclamou, mantendo o mesmo argumento da sua não autorização para o acordo/partilha, sem nada dizer ou fundamentar, outra vez, para efeitos daqueles nº 5 e 6 do mesmo artigo.
6. Respondeu agora a recorrente, pedindo que a reclamação não fosse aceite porquanto o credor, por um lado, já antes tinha reclamado e, por outro, porque nem esta nem a anterior reclamação se encontravam devidamente fundamentadas nos termos e para os efeitos do nº 5 e 6 do artigo 1135º do CPC.
7. Veio o tribunal, mais uma vez, notificar o credor em 27 de janeiro do corrente, para melhor esclarecer as razões da sua reclamação.
8. Voltou a recorrente a ser notificada de nova reclamação do credor, onde o mesmo repete essencialmente o conteúdo dos seus requerimentos anteriores, apenas fazendo uma menção a final de que o valor do bem penhorado é inferior ao de mercado, nada mais dizendo.
9. Respondeu agora a recorrente, essencialmente nos mesmos moldes do anterior, reforçando que o que o credor desta vez acrescentou não se trata de fundamentação juridicamente relevante, mas duma mera afirmação conclusiva de que o valor do bem era inferior ao do mercado, nada mais esclarecendo quer quanto ao bem (nomeadamente, valor do m2, faculdade construtiva, prédio encravado, descrição efetiva do bem), quer quanto ao mercado (nomeadamente, qual o valor de mercado praticado em prédios com semelhantes características).
10. De referir que a recorrente nunca foi notificada pelo tribunal de nenhum dos despachos atrás referidos notificados ao credor.
11. Nem nunca obteve qualquer resposta do tribunal aos dois requerimentos por si previamente apresentados.
12. Entende a recorrente que a obrigação prevista no nº 5 do artigo 1135º impõe expressamente ao credor que pretenda reclamar, a obrigação de fundadamente a instruir e não de produzir uma mera menção genérica de desconformidade.
13. Não estando diretamente em causa o poder do meritíssimo juiz a quo poder decidir pela avaliação, não se trata da prevista neste preceito, em que esta expressamente determina que o juiz apenas a ordenará se e quando for atendível a reclamação “fundamentada” exigida no nº 5 do artigo 1135º do CPC. Finalmente,
14. No despacho recorrido, é o próprio juiz a quo quem baliza, baseia e fundamenta a sua decisão de aceitar a reclamação, exatamente para efeitos do nº 6 de tal artigo e não baseado nos seus poderes, nomeadamente, de adequação e regularização da instância.
15. Nestes termos, o meritíssimo juiz a quo, ao proferir o despacho ora recorrido, violou, nomeadamente, o determinado no artigo 1135º do CPC.» (sic)
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Não foram oferecidas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II.
O objeto do recurso --- exceção feita para o que for do conhecimento oficioso --- está delimitado pelas conclusões da apelação da interessada requerente do inventário, acima transcritas (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil).

Com efeito, importa apreciar e decidir as seguintes questões, que se podem estruturar assim:
1. Excesso de oportunidades de fundamentação da sua pretensão, pelo credor;
2. Falta de notificações à Requerente/recorrente;
3. Falta de fundamentação da pretensão do credor.
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III.
A matéria de facto relevante é a que emerge do relatório que antecede.
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IV.
Apreciando o recurso…
1. Excesso de oportunidades de fundamentação da sua pretensão, pelo credor
Surge o presente inventário na sequência de um processo de execução movido contra um dos ex-cônjuges relativamente a uma dívida apenas da sua responsabilidade, em que foi penhorado um bem comum do casal, havendo que efetuar a sua partilha para separação de bens, ao abrigo dos art.ºs 740º e 1135º do CPC --- uma das situações legais de partilha de bens em casos especiais ---, sendo aplicável o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração e nulidade ou anulação do casamento, com as especificidades previstas nos nºs 2 a 8 daquele art.º 1135º.
É na partilha que os ex-cônjuges recebem sua meação nos bens comuns, que cada um deles confere o que deve ao património comum (art.º 1689°, n° 1, do Código Civil), e é também no momento da partilha que o crédito de um deles sobre o outro, ou do património comum sobre um deles, e ainda o dos credores do património comum, se tornam exigíveis (art.ºs 1697° e 1695°, n° l, daquele código). Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns (art.º 1696º, nº 1, do Código Civil).
A relação de bens deve discriminar o património comum, dos ex-cônjuges, assim como as suas responsabilidades e créditos, como aconteceu no caso, respondendo a meação do, entretanto, falecido executado pela dívida relacionada a favor do credor EE.
O inventário destina-se, portanto, à partilha dos bens comuns do extinto casal, tal como, na partilha por morte (art.ºs 1082º, al.s a) e d), 1133º, do CPC), sendo tal regime também aplicável no caso de haver necessidade de separação de bens comuns por aplicação do citado art.º 740º, nº 1.
O inventário é caracterizado pelo princípio da universalidade, sendo o seu objetivo a partilha de todos os bens e direitos que integram essa comunhão, seja hereditária ou conjugal, uma só vez, visando-se, desse modo, uma partilha igualitária, já que o inventário tem por finalidade distribuir fiel e equitativamente todo o património do referido acervo e nele interessa sobretudo apurar toda a verdade para que a partilha seja efetuada com igualdade e justiça[1].
A realização daquele fim passa necessariamente pela observância do rito processual próprio daquela forma especial de processo, das suas formalidades, sobretudo daquelas que constituem a sua espinha dorsal e contribuem decisivamente para a realização da partilha justa e equitativa. A sua preterição pode comprometer esse desiderato e, nessa medida, será geradora de nulidade processual.
Todavia, a realização daquele mesmo fim passa também pela existência de alguma plasticidade instrutória na realização do interesse legítimo dos interessados --- seja eles herdeiros, legatários ou credores da herança ---, sem a preclusão do direito e com afloramentos do princípio da prevalência da matéria sobre a forma. Mesmo no processo declarativo comum, onde se observa o dever de cumprimento de prazos perentórios na fase dos articulados, também se prevê o despacho de aperfeiçoamento, com amplitude significativa, incluindo a realização de aditamento em matéria de facto (art.ºs 590º, nºs 3, 4 e 5, do CPC).
Se, como acontece no caso, o credor entende que o acordo a que os interessados chegaram sobre o modo de fazer a partilha não seria eficaz sem a sua intervenção, mesmo sem a sua anuência, nada impede o tribunal de lhe solicitar explicação, fundamentação, para tal posição. Só assim o requerimento poderá ser compreensível e submetido a verdadeira discussão.
A primeira posição do credor foi a de que não dava o seu acordo ao modo como a meeira e os herdeiros dividiram o único bem comum entre si, e que iria exercer, oportunamente, o seu direito ao abrigo do art.º 1135º do CPC.
Pelo despacho de 9.12.2021, o Ex.mo Juiz cumpriu o seu dever funcional ao ordenar a notificação do credor para que fundamentasse a sua reclamação, no fundo, para que exercesse o seu direito ao abrigo do art.º 1135º, conforme se propusera fazê-lo, concedendo-lhe dez dias para o efeito.
Observando este prazo[2], o credor apresentou novo requerimento logo no dia 15.12.2021 explicando e desenvolvendo a sua posição de que o referido acordo não seria eficaz sem a sua anuência e que apenas assistia à interessada AA o direito de escolha dos bens com que deve ser formada a sua meação. Acrescentou que dali resulta um prejuízo para ele, credor exequente, por ficar inibido de usar da faculdade prevista no nº 5 do citado art.º 1135º do CPC. Ou seja, no essencial, o EE entendeu que, sem a sua aprovação, o acordo a que chegaram os demais interessados não pode ser atendido e impede-o de reclamar fundadamente contra a escolha efetuada pelo cônjuge ou ex-cônjuge do executado.
No contraditório que exerceu, a interessada AA, aqui recorrente, entendeu bem o sentido do texto expresso pelo EE ao reagir com a afirmação de que não compreende o argumento utilizado pelo credor de que, por força da escolha daquela, fica o mesmo inibido de usar a faculdade do nº 5º do artigo 1135º do CPC.
Não compreendeu bem a recorrente aquele argumento, como não o compreendeu bem o tribunal que se viu na necessidade de solicitar ao credor nova explicação, obviamente, para que a interessada AA, como os filhos do falecido BB pudessem exercer de pleno o contraditório e o tribunal pudesse decidir adequadamente a questão. Sem dúvida, a necessidade de melhor fundamentação foi despoletada pela própria recorrente.
Foi então que, derradeiramente, em cumprimento do prazo de 10 dias que lhe foi concedido, o credor EE prestou, a 28.1.2022, o esclarecimento solicitado, argumentando que o acordo daqueles interessados conduz, contra legem, à adjudicação do imóvel a um deles por valor fixado à revelia do credor, arredando também a possibilidade de a execução prosseguir nesse bem integrante da meação do cônjuge do executado. A ser homologada tal proposta de acordo, na sua perspetiva, o credor/exequente ficaria obrigado a abrir mão do imóvel penhorado (ficaria adjudicado à filha do executado DD) e, dessa sorte, inibido de fazer prosseguir a execução nesse bem, recebendo € 4.887,225, por via da adjudicação do imóvel por valor que não aceita, dado ser inferior ao de mercado.
A recorrente, exerceu o contraditório considerando este aprofundamento explicativo do recorrido; denotou ter compreendido a sua fundamentação e fez o seu rebatimento.
Após, foi proferida decisão fundamentada, também reveladora da compreensão dos fundamentos invocados. E só a sua compreensão permitiria julgar o mérito da reclamação.
Com toda a evidência, a própria recorrente e o tribunal também no interesse dela mais não fizeram do que diligenciar pela compreensão dos fundamentos da reclamação do credor, mal se compreendendo agora que, no recurso[3], aquela venha alegar que foi concedido um excesso de oportunidades ao credor para justificar a sua pretensão.
O tribunal seguiu com rigor o dever de gestão processual (art.º 6º, nº 1, do CPC) pela conveniência no esclarecimento de uma situação em ordem a uma partilha justa, equitativa e respeitosa dos interesses de todos os interessados, fazendo sempre observar o contraditório e a igualdade de oportunidades de todos eles no que concerne ao direito de resposta, sem violação da lei ou dos princípios estruturantes do processo.
É certo que apenas no último requerimento existe uma referência expressa do credor à necessidade de avaliação do bem. Mas não só não estava excluída pelo requerimento inicial, como surge no seu desenvolvimento e pela necessidade de compreender o fundamento da pretensão do credor, quando este afirmava que não podia exercer o direito a que se refere o nº 5 do art.º 1135º do CPC (querendo exercê-lo).
Improcede a primeira questão da apelação.
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2. Falta de notificações à Requerente/recorrente
Refere também a recorrente que não lhe foram notificados os despachos que concederam ao credor a possibilidade de fundamentar a sua reclamação.
Não lhe foram notificados, e deveriam tê-lo sido, é verdade. Mas, não invocou no processo, nem agora no recurso, qualquer nulidade processual relacionada com a preterição dessas notificações, antes assumiu que tomou conhecimento deles por consulta do processo; além de que essas irregularidades, deve dizer-se, não influiriam no exame nem na decisão da reclamação, tendo sido sempre facultado à recorrente o exercício do contraditório.
Improcede também esta questão recursiva (se, como tal, se pode considerar).
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3. Falta de fundamentação da pretensão do credor
A recorrente alega que falta uma adequada fundamentação da reclamação, que a afirmação feita pelo credor de que o bem deve ser avaliado é conclusiva e genérica, não bastando dizer que não aceita o “valor praticado por ser inferior ao do mercado. Deveria o credor ter referenciado o valor o m2 em local próximo ou idêntico, da sua eventual faculdade construtiva, de ser ou não ser um prédio encravado, a ausência de qualquer licença de utilização da benfeitoria (trata-se de uma mera garagem aberta – 3 paredes, sem luz ou água, de 60m2) lá construída, etc.”.
Sempre respeitosamente, não acompanhamos esta argumentação.
Segundo o artigo 33º, nº 1, da Lei nº 23/2013, de 5 de março (que entrou em vigor em 2-09-2013), “com a oposição ao inventário pode qualquer interessado impugnar o valor indicado pelo cabeça de casal para cada um dos bens, oferecendo o valor que se lhe afigure adequado”.
Com a Lei nº 117/2019, de 13 de setembro, estabeleceu-se nos artigos 1082º a 1135º do CPC a regulação normativa dos processos de inventário instaurados nos tribunais judiciais a partir de 1 de janeiro de 2020 (cf. artigo 15.º da referida Lei) e dos processos pendentes nessa data nos cartórios notariais que venham a ser remetidos a tribunal judicial, de harmonia com o disposto nos artigos 12º e 13º da mesma Lei. É este o regime aplicável ao caso, dado que o inventário foi requerido no dia 23.10.2020.
Na relação de bens, é de considerar o valor tributável de cada um dos bens imóveis relacionados (art.º 1098º, nº 1, al. a), do CPC). Esse não é necessariamente o valor real ou de mercado dos imóveis, devendo a partilha ser operada pelo seu valor real, nomeadamente aquele que resultar da sua avaliação requerida por qualquer interessado, até ao momento da abertura das licitações ao abrigo do art.º 1114º, nº 1, do CPC. Na falta deste, poderá atender-se àquele.
Dispõe aquele mesmo normativo processual que o requerente da avaliação deve indicar as razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído.
De modo diferente do que se passa no regime da Lei nº 23/2013, de 5 de março, não se exige aqui uma alegação de pendor contabilístico justificativa da diferença entre o valor do bem constante da relação de bens e o valor que, na perspetiva do requerente, lhe deve ser atribuído. O interessado não é um perito, nem se debate aqui um negócio numa ação declarativa comum, onde se pretenda a condenação de um réu no pagamento do valor de um bem cujas caraterísticas devam ser descritas na causa de pedir. O que se visa aqui não é mais do que influenciar o tribunal sobre necessidade de proceder à avaliação do bem.
Essa influência não pode deixar de relevar no inventário quando o interessado, ainda que de forma singela, alega que o valor tributável do imóvel é inferior ao seu valor de mercado e que a homologação do acordo que atendeu a esse valor, à sua revelia, com adjudicação do bem a um dos filhos do BB, o prejudica enquanto credor.
O valor tributável dos imóveis serve fins essencialmente fiscais e o critério da sua determinação diverge quase sempre do critério de determinação do valor que o bem tem no mercado, quanto mais não seja pelo facto desta última avaliação ser atual e aqueloutra anterior, porventura mesmo desatualizada.
O nº 3 do art.º 1114º prevê uma (única) avaliação dos bens por meio de perícia, em regra singular, mas podendo ser coletiva; perícia que, em qualquer caso, não tem que se orientar por parâmetros de avaliação fornecidos pelas partes, nem tem que se limitar a confirmar ou negar qualquer valor por elas proposto ou atender a qualquer teto máximo, antes se orientando por fatores de ordem técnica que tenha por interessantes, chegando ao valor que considere ser o valor real da coisa.

Mais alega a apelante que foi o tribunal que, no despacho determinativo da forma à partilha, estabeleceu que “o valor a atribuir ao bem é o constante atualmente da Caderneta Predial Urbana, ou seja, € 9.774,45”.
O tribunal faz essa afirmação no despacho sobre o modo como deve ser organizada a partilha (art.º 1110º, nº 2, al. a), do CPC). Não tinha que a fazer. Mas, tendo-a efetuado, só poderia referir aquele valor, por ser o indicado na relação de bens, um valor provisório, não se conhecendo outro até então.
Esse era o valor do imóvel a atender na partilha que o credor (e os demais interessados) poderia questionar, como questionou, aquando da notificação do acordo pelo qual a cabeça-de-casal e os dois herdeiros resolveram preencher assim a meação e os quinhões hereditários:
«Pelo valor patrimonial (€ 9.774,45), que aceitam, o bem será adjudicado à interessada DD a qual procederá ao pagamento das correspondentes tornas, nas proporções legais e já indicadas na notificação, nomeadamente o correspondente a 2/4 (meação) à interessada AA ora requerente, sendo a outra meação (do de cujus) e correspondendo a ¼ para cada um dos filhos sobrevivos, onerada com o passivo constante da execução que obrigou á presente divisão, e por força desta, entregue ou disponibilizada para abater ao passivo.»
Com este acordo, a cabeça-de-casal, a quem cabia escolher a composição da sua meação, usou do direito a que se refere o nº 4 do art.º 1135º do CPC, o que abriu a possibilidade do credor EE reclamar fundamentadamente contra ela (nº 5), devendo então o juiz, julgando a reclamação atendível, ordenar a avaliação do bem se lhe parecer mal avaliado (nº 6 do mesmo artigo).
É não apenas verosímil, mas até muito provável que o valor que resulte da avaliação não coincida com o valor tributário do prédio, com uma variação que poderá ser mais ou menos favorável ao credor. Quanto mais elevado for o valor desse bem, maior será o valor da meação do falecido (2/4) a dividir pelos dois herdeiros seus filhos, por cujas forças assistirá o direito do exequente cobrar o seu crédito (quer seja ou não seja o imóvel adjudicado a algum deles).
Assim e caso a cabeça-de-casal meeira e os herdeiros do falecido executado não estabeleçam um novo acordo pelo qual atribuam ao bem um valor diferente, também aceite pelo credor exequente, surge como previsível ou mesmo inevitável a requerida avaliação do imóvel, face ao desiderato último de realização de uma partilha justa e equitativa, com justificado respeito pelo interesse do credor EE.
Decai a recorrente também nesta questão, merecendo a decisão recorrida confirmação.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
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V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
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Dado o seu parcial decaimento, a recorrente vai condenada nas custas da apelação (art.º 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Porto, 30 de junho de 2022
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] Esta regra admite desvios, nomeadamente com a realização de partilhas adicionais ou a remessa dos interessados para os meios comuns, verificados que sejam determinados pressupostos.
[2] Prazo este cuja inobservância pode sujeitar o interessado ao pagamento de multa por violação do dever de cooperação (art.ºs 7º e 417º do CPC), mas que não é perentório e preclusivo.
[3] Como na sua última resposta.