Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
999/11.1TMPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES
RUPTURA DEFINITIVA DO CASAMENTO
Nº do Documento: RP20130214999/11.1TMPRT.P1
Data do Acordão: 02/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A ruptura definitiva do casamento a que alude a alínea d) do art.º 1781.º do Código Civil pode ser demonstrada através da prova de quaisquer factos, incluindo os passíveis de integrar as previsões das alínea a) a c) do mesmo preceito sem a duração temporal nelas prevista, desde que sejam graves, reiterados e demonstrem que, objectiva e definitivamente, deixou de haver comunhão de vida entre os cônjuges.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 999/11.1TMPRT.P1
Relator - Leonel Serôdio (288)
Adjuntos - José Ferraz
- Amaral Ferreira

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Relatório

B… intentou no Tribunal de Família e Menores do Porto, acção de divórcio sem consentimento, distribuída ao 3º Juízo, 1ª seção, sob o n.º 999/11.1TMPRT, contra C… pedindo que seja decretado o divórcio entre A e Ré e declarado dissolvido o seu casamento.
Alega, em síntese, que a Ré não trabalhava, mas gastava milhares de euros por mês em despesas supérfluas e sumptuárias, o que continuou a fazer, apesar da grave crise que o país atravessa, tendo, até, passado cheques sem cobertura de uma conta conjunta, passando, por tal motivo a haver conflitos entre o casal, sendo que desde 2009, deixaram de fazer refeições, sair passar férias e fins de semana juntos, bem como deixaram de ter relacionamento sexual. Mais alega que não quer continuar a viver com a Ré, nem com ela estar casado, que quer refazer a vida e encontrar outra mulher com quem possa fazer vida em comum.

A R. contestou impugnando parte do alegado na petição, acrescentando que sempre trabalhou, a cuidar da casa, do marido e das filhas, como haviam decidido, sendo que, ultimamente, porque as filhas já são maiores se dedicou à sua valorização pessoal e ao serviço de voluntariado, sendo que quando o A. saiu de casa e foi passar o Natal fora alegou que precisava de estar sozinho e que queria fazer uma experiência.

O processo prosseguiu os seus termos e, após audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu a Ré do pedido.

O A apelou, arguindo a nulidade da sentença por alegadamente não se ter pronunciado sobre a causa de pedir prevista na al. d) do art. 1781º do CC e sustenta que a factualidade provada demonstra uma rutura definitiva do casamento. A final pede que se decrete o divórcio entre A e R e se declare dissolvido o casamento.

A Ré não contra-alegou.

Factos dados como provados na 1ª instância (transcrição):

1. Autor e ré contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, na Freguesia … – Porto em 30 de Agosto de 1980;
2. Deste casamento não existem filhos menores.
3. A. e R., desde data não apurada, não fazem refeições juntos, não têm relacionamento sexual, não saem juntos, não passam férias, fins de semana ou feriados juntos.
4. Em data não apurada, o A. deixou de dormir na casa de morada de família;
5. O A. não quer continuar a viver com R. nem com ela continuar casado,
6. O A. quer refazer a sua vida e encontrar outra mulher com a qual se entenda bem e possa fazer vida em comum;
7. O A. facilmente granjeou rápida e notável ascensão profissional e pessoal
8. Negócios (empresas) que o A. geria, evidenciavam lucros, e a expansão dos mesmos era facilmente visível;
9. Paralelamente, a vida familiar era gerida pela R;
10. Era a R. quem se preocupava com a educação das filhas;
11.Quem as levava aos médicos, quem reunia com os professores e quem melhor lhe conhecia as próprias amigas e companhias;
12. A gestão da casa, da roupa da família, da despensa e confecção de alimentos, por forma a que nada faltasse a qualquer um dos elementos da família, era responsabilidade que estava cometida á R;
13 O A. apenas tinha de se preocupar com o trabalho;
14. As filhas já são adultas e autónomas e dispensam as preocupações que até agora a mãe ia tendo;
15. Com uma das filhas já casada e com a vida independente, a gestão do lar foi ficando menos exigente;
16. A R. preencheu parte do seu tempo no “Serviço de voluntariado”, junto do D… do Porto e de outras unidades Hospitalares;
17. E retomou a sua valorização pessoal;
18. No agregado familiar, a família e os valores humanos ligados ás relações familiares sempre estiveram primeiro;
19. Quando surgiram picos de instabilidade, a família, (A. R. e Filhas), recorreu mesmo a “terapeutas familiares” para que o equilíbrio fosse retomado;
20. O A. tem vindo a alterar o seu comportamento para com a R;
21. O Divorcio é uma instituição que nunca a R. equacionou nem se conformou com a saída possível para o seu casamento;
22. A R. continua a acreditar que o casamento é para toda a vida, para o bem e para o mal, conforme profissão da sua fé religiosa e votos que A. e R. prestaram publicamente.

Fundamentação

A questão essencial que se coloca é a de saber se há fundamento para ser decretado o divórcio por ruptura definitiva do casamento entre A e Ré.

O Apelante veio ainda arguir a nulidade da sentença por alegada omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º n.º1 al. d) do CPC, mas é manifesto que a sentença recorrida com fundamentação cuidada decidiu que a factualidade provada traduzia um mero acto de vontade de se divorciar por parte do A, o denominado divórcio “a pedido” por razões subjetivas e não integrava uma situação de rutura definitiva do casamento.
Saber se a norma em causa – al. d) do art.1781º do CC – foi ou não corretamente intepretada é a questão central do recurso mas não se confunde com omissão de pronúncia da sentença recorrida.
Improcede, pois, a arguida nulidade.

Estamos em contexto de divórcio sem consentimento, na terminologia da Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, cuja disciplina de direito material se contém, no essencial, para o que releva para a questão em apreço, nos artigos 1773º, nº 3, 1781º, 1782º e 1785º, todos do Código Civil, na redação da referida lei.
O art. 1773º no seu n.º1 distingue as duas modalidades de divórcio, por mútuo consentimento e sem consentimento do outro cônjuge e no seu n.º3 estabelece que este é requerido no tribunal contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no era. 1781º.

O art. 1781º, subordinado ao título de “Ruptura do Casamento”, estipula:
São fundamento de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.

Por outro lado, o artigo 1782º estipula: “Entende-se que há separação de facto, quando não existe comunhão de vida entre os dois cônjuges e há da parte de ambos ou de um deles o propósito de não a restabelecer.”
Por último o art. 1785º estipula que o divórcio com o fundamento das alíneas a) e d) do art. 1781º pode ser requerido por qualquer dos cônjuges.

Sobre a génese da alteração ao regime de divórcio implementada pela referida Lei n.º 61/2008, escreve o Ac. do STJ n.º 819/07.7TMPRT.P1.S1, relator Cons. Hélder Roque:
“( …), a Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, eliminou a culpa como fundamento do divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges, expressão que preferiu à anterior designação de «divórcio litigioso», deixando de existir o divórcio com fundamento na violação culposa dos deveres conjugais, afastando-se a culpa, quer quanto às causas, quer quanto aos efeitos do divórcio.
Este último diploma encontra-se em linha coerente com a crescente propensão para a “privatização” do casamento, subtraído, gradualmente, à intervenção tutelar do Estado, como contrato, tendencialmente, denunciável, cada vez mais próximo da disciplina dos contratos em geral, de cujo tronco comum, outrora, já fez parte e, por outro lado, com as tentativas actuais da sua descontratualização, pela sua assimilação a outras fórmulas de comunhão de vida, mas, também, de descontextualização, pela alteração do binómio natural das pessoas, originariamente, hábeis a contraí-lo, associadas à desformalização do divórcio e à sua frequência redobrada, já bem longe da natureza publicista e sacramental antecedentes, enquanto realidades a tomar em consideração na abordagem da questão do divórcio.
Da exposição de motivos do projecto de lei nº 509/X, que contempla as alterações ao regime jurídico do divórcio constam como fundamentos do casamento, nas sociedades actuais, a liberdade de escolha pelo casamento [a], a igualdade de direitos e de deveres entre cônjuges [b], a afectividade no centro da relação [c] e a plena comunhão de vida, cooperação e apoio mútuo na educação dos filhos, quando os houver [d].
Do princípio da liberdade decorre que ninguém deve permanecer casado contra a sua vontade, incluindo quando considerar que houve quebra do laço afectivo, devendo o cônjuge que for tratado, de forma desigual, injusta ou de forma a atentar contra a sua dignidade, poder terminar a relação conjugal, mesmo sem a vontade do outro, sendo certo que a invocação da ruptura definitiva da vida em comum deve constituir fundamento suficiente para a declaração do divórcio, não como sinal de facilitismo, mas antes de valorização de uma conjugalidade, feliz e conseguida, potencialmente, repetível.
Por outro lado, os movimentos de sentimentalização, individualização e secularização, no âmbito da vida conjugal, de que a dimensão afectiva, tão decisiva para o bem-estar dos indivíduos, é o seu núcleo fundador e central, conferem à conjugalidade particular relevo, mal se tolerando, pois, que o casamento se possa tornar fonte persistente de mal-estar, e que, no caso de reiterados desentendimentos no matrimónio, as pessoas sejam obrigados a manter a instituição, a qualquer preço.
( …)
As alterações introduzidas pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, que consubstanciam a aproximação do regime nacional às opções legislativas europeias ao por fim à declaração de culpa no divórcio e às consequências patrimoniais negativas à mesma associadas, face ao regime de sanções do ilícito conjugal refletidas sobre os efeitos do divórcio, atento o preceituado pelos artigos 1790º a 1792º e 2016º, do CC, na redacção do DL nº 496/77, de 25 de Novembro, vieram dotar o regime legal de maior flexibilidade e a situação dos cônjuges de maior segurança e previsibilidade, ao contrário da situação anterior, dotada de rigidez e aleatoriedade.(…)

A questão em causa situa-se na delimitação e definição do âmbito da al. d) do art. 1781º do CC.

É indiscutível que a nova lei adoptou claramente a ideia do divórcio-consumação ou divórcio-falência, ao afirmar o princípio de que a dissolução do casamento pode sempre fundar-se na ruptura definitiva do casamento.
É também pacífico que a previsão da citada al. d) não comporta o pedido de divórcio apenas por vontade unilateral e infundamentado de um dos cônjuges, tendo de estar demonstrados factos que consubstanciem à luz da normalidade das relações entre duas pessoas, que se verifica uma rutura na comunhão de vida entre elas.
Assim, o preenchimento do conceito indeterminado de “ruptura definitiva do casamento” implica que não se esteja perante factos banais e esporádicos, mas é suficiente que se esteja perante factos que demonstrem o comprometimento consolidado da vida em comum, permitindo a lei que o causador desse rutura possa pedir com base nesses factos o divórcio.
Como decidiu o citado acórdão do STJ: “Efectivamente, a Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, limitou-se a aprofundar o modelo “moderno” de casamento, por contraposição ao seu modelo “tradicional”, modelo esse que “desvaloriza o lado institucional e faz do sentimento dos cônjuges, ou seja, da sua real ligação afectiva, o verdadeiro fundamento do casamento”, que passa a ser “tendencialmente”, ou, no limite, antes que uma “instituição”, “uma simples associação de duas pessoas, que buscam, através dela, uma e outra, a sua felicidade e a sua realização pessoal” ideia que justifica e propugna a dissolução jurídica do vínculo matrimonial quando, independentemente da culpa de qualquer dos cônjuges, ele se haja já dissolvido de facto, por se haver perdido, definitivamente, e, sem esperança de retorno, a possibilidade de vida em comum.”

No caso, a douta sentença recorrida decidiu que a factualidade provada não integra a previsão da al. a) do art. 1781º do CC dado que não se provou a separação de facto por um ano consecutivo, até à propositura da ação.
A primeira questão que se coloca é saber se a ruptura definitiva do casamento pode ser demonstrada através da prova de quaisquer factos ou antes se os factos passíveis de integrar as previsões das al.s a) a c), não podem ser considerados para esse efeito.
Numa visão formalista podíamos ser tentados a considerar que tendo os factos sido alegados para integrarem a previsão da al. a) do art.1781º – separação de facto há mais de um ano – e não se provando integralmente essa factualidade, designadamente por se ter demonstrado a separação com essa duração, estava afastada a possibilidade dessa factualidade ser considerada para integrar a previsão da al. d) do mesmo artigo.
No entanto, funcionando a al. d) como uma “clausula geral” não se nos afigura que se justifique uma interpretação que comporte essa exclusão.
Não há fundamento legal que impeça que uma situação de separação de facto por período não apurado possa ser valorada, para se aferir se existe ou não uma ruptura do casamento, o que é relevante é que os factos provados sejam graves e reiterados e demonstrativos que objectivamente e com carácter definitivo deixou de haver comunhão de vida entre os cônjuges.
Quando essa separação tem a duração de 1 ano consecutivo, o legislador presume iruis et de iure que a ruptura definitiva do casamento se consumou, não sendo necessário provar outros factos mas da não prova do decurso desse prazo não se pode tirar a ilação oposta, ou seja, que não há ruptura definitiva.

No caso, de relevo para a questão, provou-se que Autor e Ré contraíram casamento, em 30 de Agosto de 1980 que desde data não apurada, não fazem refeições juntos, não têm relacionamento sexual, não saem juntos, não passam férias, fins de semana ou feriados juntos.
Note-se que o A alegava que essa comunhão de vida cessara em 2009 tendo a acção sido intentada em 19 de maio de 2011.
A resposta restritiva apesar de não ter dado em concreto como provado há quanto tempo ocorreu a separação de facto com referencia à propositura da acção, não deixou de indiciar objetivamente que tinha ocorrido há alguns meses, até porque deu como provado que entretanto deixaram de passar férias juntos, que pela lógica seriam pelo menos as férias do natal de 2010.
Por outro lado, está ainda provado que em data não apurada, o A. deixou de dormir na casa de morada de família e da sequência das respostas resulta que este abandono da casa de morada de família foi posterior à cessação da comunhão de mesa e leito.
Para além disso, ficou também provado que o A não quer continuar a viver com R. nem com ela continuar casado e que quer refazer a sua vida e encontrar outra mulher.
Note-se que considerando a data da propositura da acção (19.05.2011) e a data da audiência de discussão e julgamento (15.05.2012) é de concluir que nesta altura já estavam separados de facto há mais de 1 ano, dado que a separação, como se referiu, teve inicio pelo menos uns meses antes da propositura da acção.
Sem entrar na polémica quanto à questão de saber se é necessário que o prazo de um ano de separação de facto tem de estar completado à data da propositura da ação ou pode ser atendido quando se complete antes do encerramento da audiência de julgamento, nos termos do art 663º n.º1 do CPC, que estabelece que “a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão”, é indiscutível que a factualidade referida permite ter como assente que estamos perante uma situação duradoura e consolidada.
Da factualidade referida resulta que estamos perante uma prolongada violação do dever de coabitação em todas as suas vertentes e, por outro lado, dela decorre que os cônjuges deixaram de assumir em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram, ou seja, não cumprem também o dever de cooperação.
Para além disso, é também indiscutível que por parte do A está demonstrada uma vontade irreversível de por termo ao casamento e ainda que há infidelidade moral parte do A, dado que se provou que pretende refazer a sua vida com outra mulher.
Estando perante um casamento celebrado há mais de 30 anos, sem que haja filhos menores a incentivar a continuação da ligação, a factualidade provada permite tirar a ilação que está definitivamente comprometida e sem esperança de retorno, a possibilidade de vida em comum entre A e Ré.
Da referida factualidade decorre que o casamento deixou de constituir o centro da realização pessoal do A e que se perderam os afetos entre os cônjuges, que têm de ser recíprocos.
Ora, apesar da A não ter logrado provar que a causa remota da falência do casamento tenha sido o comportamento da Ré, como se referiu o legislador deixou de preservar o casamento enquanto instituição, dando prevalência à liberdade dos cônjuges e quando se constate uma situação objectiva e socialmente aceite como de rutura do casamento, independentemente das causas, o tribunal deve decretar o divórcio.
Neste sentido o Ac. da Relação de Coimbra de 07.06.2001, proferido no processo 07.06.2011,no sítio do ITIJ, com o seguinte sumário: “Verifica-se situação integradora da “cláusula geral” da alínea d) do art. 1781 do CC (na redacção conferida pela lei nº 61/2008, de 31.10), quando deixa de existir a comunhão de vida própria de um casamento, com evidente e irremediável quebra dos afectos e o desfazer do que representava esse mundo comum.”
É, pois, de concluir que a comunhão de vida entre A e R está posta em crise de forma definitiva, com quebra dos laços afetivos e, por conseguinte, estamos perante uma situação de rutura definitiva do casamento e não perante um pedido de divórcio por vontade unilateral discricionária do A.
Por isso, têm-se como demonstrado o fundamento de divórcio do art. 1.781º, al. d), do Cód. Civil.

Decisão

Julga-se procedente o recurso de apelação e revoga-se a sentença recorrida e, consequentemente, decreta-se o divórcio entre os cônjuges B… e C….

Custas pela Ré, em ambas as instâncias.

Porto, 14-02-2013
Leonel Gentil Marado Serôdio
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira